Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
23480.004384/2015-74
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Sem restrição
Relatório de abatedouros e processadores de carne suína –
Interesse pessoal – Informação em transparência ativa – Análise
CGU: Acata-se argumentação do recorrido / Súmula CMRI nº
05/2015 – Perda do objeto – Recomendações: Indicar a
autoridade que tomou a decisão em instância recursal / Indicar
a possibilidade de recurso, prazo correlato e autoridade para a
qual é dirigido / Garantir que a autoridade responsável por
julgar o recurso de segunda instância seja a autoridade máxima
da instituição pública.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA
J. T. D. R.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Ação
Data
Teor
Pedido
17/03/2015
“Gostaria de ter acesso a relação de todos os abatedouros e
processadores de carne suína brasileiros. Se possível, peço enviar os
dados informando nº SIF, nome do estabelecimento e localização
(cidade e estado). Muito obrigado.”
Resposta Inicial
18/03/2015
“Em atendimento a sua solicitação, segue em anexo a relação de
abatedouros de carne suínas. Informamos ainda que o senhor poderá
ter acesso a este relatório através do site do MAPA no link indicado
abaixo:
http://sigsif.agricultura.gov.br/sigsif_cons/!ap_estabelec_nacional_rep”
Recurso à Autoridade
18/03/2015
Superior
“A resposta não atendeu por dois motivos. Primeiramente, o anexo
informa somente 25 estabelecimentos, o que está muito abaixo da
realidade. Apenas como exemplo, cito o SIF 716, que existe há cerca
21
de 30 anos, representando uma unidade fabril da empresa brf, que
não consta nesse relatório. Além disso, o link informado para a
pesquisa dos estabelecimentos, só é útil para consultas pontuais,
quando se conhece a exata localização dos estabelecimentos, o que
não é a minha realidade. Pelo contrário, essa é a solicitação que estou
fazendo ao Ministério da Agricultura. Gostaria, se possível, que a
resposta fosse refeita. Obrigado.”
“Inicialmente informamos que estão sob a égide de fiscalização do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Estabelecimento (MAPA) os
estabelecimentos sob SIF. Como o cidadão requer lista de abatedouros
e processadores de carne suína brasileiros, indicamos que informações
quanto aos abatedouros e processadores de carne suína que
funcionam sob o Serviço de Inspeção Estadual, Distrital ou Municipal
deverão ser obtidas junto às respectivas Secretarias de Agricultura.
Quanto aos abatedouros e processadores de carne suína que
funcionam sob o Serviço de Inspeção Federal, orientamos que o
cidadão faça a seguinte pesquisa:
www.agricultura.gov.br
Clicar no link: SERVIÇOS E SISTEMAS
Na aba SISTEMAS, clicar em Sistema de Informações Gerenciais do
Serviço de Inspeção Federal – SIGSIF
Clicar no link: RELATÓRIO DE ESTABELECIMENTOS
Resposta do Recurso à
Autoridade Superior
19/03/2015
Para informações quanto ao abate de suínos, o cidadão deverá
preencher o seguinte. Área: CARNE. Categoria: MATADOURO
FRIGORÍFICO. Há cinco diferentes classes para Matadouros Frigoríficos
de Suínos (MS1, MS2, MS3, MS4 e MS5), diferindo entre si
considerando o volume de abate. O cidadão deverá indicar cada uma
das classes por vez e solicitar para que se gere o Relatório.
Ainda em relação ao abate de suínos, informamos que
estabelecimentos classificados como Fábrica de Produtos Suínos
também podem realizar abate. Para se obter a relação das mesmas, o
cidadão deverá preencher o seguinte. Área: CARNE. Categoria:
FÁBRICA DE PRODUTOS SUÍNOS. Após, solicitar para que se gere o
Relatório.
No que diz respeito ao processamento de carne suína, o MAPA é capaz
de fornecer a lista de Fábrica de Conservas registradas sob SIF no
Brasil. Salientam-se dois pontos: (1) alguns estabelecimentos
classificados como Matadouro Frigorífico de Suínos ou Fábrica de
Produtos Suínos também podem processar a carne suína caso
possuam Seções de Industrializados, e (2) nem todas as Fábrica de
Conservas processam carne suína (há aquelas que processam apenas
carnes de aves ou de bovinos). Para se obter a relação das Fábricas de
Conservas sob SIF, o cidadão deverá preencher o seguinte. Área:
CARNE. Categoria: FÁBRICA DE CONSERVAS. Há quatro diferentes
classes para Fábricas de Conservas (FC1, FC2, FC3, e FC4), diferindo
entre si considerando o volume de produção. O cidadão deverá indicar
cada uma das classes por vez e solicitar para que se gere o Relatório.”
Recurso à Autoridade
Máxima
20/03/2015
“Gostaria primeiramente de agradecer pela resposta enviada, bem
como reforçar que o meu interesse se dá somente pelos
estabelecimentos que estão sob jurisdição federal. Infelizmente ainda
não consegui obter os dados que necessito. Segui fielmente todos os
procedimentos informados, porém o site do Ministério não gera os
relatórios, além de sempre solicitar a informação do município
pesquisado, o que reitero ser uma informação que desconheço.
Reforço também que repeti os procedimentos em diferentes
navegadores da internet, mas não obtive êxito, o que reforça a
hipótese de que o problema está no site do Ministério. Assim, gostaria
de propor que me fossem enviados todos os relatórios de Matadouros
Frigoríficos de Suínos e de Fábricas de Produtos Suínos. Outra proposta
seria a de me confirmarem se o arquivo que envio anexo, localizado na
internet, com possível origem por parte do MAPA, foi realmente
elaborado neste Ministério, para o qual eu precisaria também a
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confirmação da data de elaboração. Em caso positivo eu pediria,
adicionalmente, que me enviassem somente o relatório referente às
Fábricas de Produtos Suínos. Muito obrigado.”
Resposta do Recurso à
Autoridade Máxima
Recurso à CGU
Informações Adicionais
e Negociações
23/03/2015
23/03/2015
06/04/2015
a
28/04/2015
“O número de SIF de cada estabelecimento é demonstrado nos relatórios cuja obtenção orientamos no requerimento anterior (sequência
numérica de 1, 2, 3 ou 4 algarismos posicionada antes da razão social
do estabelecimento).
Caso tenha interesse em saber a quantidade de estabelecimentos matadouros de suínos sob SIF, basta proceder à soma dos estabelecimentos constantes nos relatórios: Matadouro Frigorífico de Suínos (MS1,
MS2, MS3, MS4 e MS5) e Fábrica de Produtos Suínos.”
“O caminho
informação.”
informado
no
atendimento
não
gera
qualquer
Foram solicitados esclarecimentos adicionais ao órgão a fim de
confirmar a necessidade da indicação do município para a realização
de consultas ao Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de
Inspeção Federal – SIGSIF disponível na página do MAPA na Internet,
bem como verificar a possibilidade do envio direto das informações ao
cidadão, haja vista as dificuldades relacionadas pelo mesmo na
obtenção dos relatórios de seu interesse. O MAPA informou não ser
imprescindível a indicação dos municípios para a realização da
consulta, providenciou o envio de respostas complementares ao
requerente, no dia 08 de abril de 2015, por meio das quais ratifica o
procedimento outrora recomendado, indica o contato da Central de
Relacionamento 0800 704 1995 para eventuais esclarecimentos e
envia arquivos contendo as relações de estabelecimentos conforme os
critérios de pesquisa apontados pelo cidadão.
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que os Recursos foram apresentados perante a CGU de forma tempestiva,
respeitando o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a
reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo de
dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se
manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não
consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a
hierarquicamente superior à que adotou a decisão, assim como também não consta que a
autoridade que proferiu a decisão, em segunda instância, foi o dirigente máximo do
órgão/entidade.
4.
Muito embora a admissibilidade do recurso pudesse estar comprometida devido à
ausência de manifestação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela
que exarou a decisão impugnada, conforme as disposições do caput e §1º do art. 16 da Lei nº
12.527/2011, a Comissão Mista de Reavaliação de Informações – CMRI externou, na Súmula
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CMRI nº 5/2015, reconhecimento de que poderão ser admissíveis, porquanto é prevalente o
direito fundamental de acesso à informação.
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo
Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da
União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente
superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco)
dias.
Súmula CMRI nº 5/2015
“CONHECIMENTO - AUTORIDADE QUE PROFERE DECISÃO – Poderão ser conhecidos
recursos em instâncias superiores, independente da competência do agente que proferi a
decisão anterior, de modo a não cercear o direito fundamental de acesso à informação.
5.
Superadas as questões de tempestividade e de competência, aponte-se que o cidadão
recebeu do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, por ocasião da
resposta inicial, a indicação do link da página do órgão na Internet na qual podem ser extraídos
relatórios contemplando os dados requeridos, conduta preceituada no § 6º do art. 11 da Lei nº
12.527/2011:
Lei nº 12.527/2011
Art. 11
(...)
§ 6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente,
por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida
informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de
seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar
por si mesmo tais procedimentos.
6.
Contudo, o cidadão manifestou insatisfação com a resposta, questionando a quantidade
de estabelecimentos que a pesquisa retorna e a obrigatoriedade da indicação das suas exatas
localizações.
Assim,
nos
recursos de
primeira e
de
segunda
instância,
demonstrou
pontualmente as dificuldades encontradas na consulta ao Sistema de Informações Gerenciais
do Serviço de Inspeção Federal – SIGSIF. Por sua vez, o órgão ofereceu maior detalhamento do
roteiro a ser seguido desde o acesso à página principal do site até a geração dos arquivos
pertinentes aos relatórios almejados.
7.
Diante das dificuldades mencionadas pelo cidadão, foram solicitados esclarecimentos
adicionais ao MAPA no intuito de confirmar se a realização da pesquisa está condicionada à
indicação dos municípios e também acerca a possibilidade da entrega direta dos relatórios ao
interessado. O recorrido, à vista dos questionamentos formulados pela CGU, expediu respostas
complementares ao cidadão, no dia 08 de abril de 2015, ratificando as orientações já
remetidas, indicando a Central de Relacionamento do MAPA (0800 704 1995) para eventuais
esclarecimentos e enviando os arquivos contendo a relações dos estabelecimentos brasileiros
cadastrados como abatedouros e processadores de carne suína.
24
8.
Registre-se que o roteiro de ações disponibilizado pelo MAPA ao interessado foi replicado
durante a instrução do recurso nesta Controladoria, com a utilização dos navegadores Internet
Explorer e Mozilla Firefox, sendo desabilitado o bloqueio a janelas pop-ups e omitidas
informações
no
campo
“Município”
do
formulário
que
figura
no
link
http://sigsif.agricultura.gov.br/sigsif_cons/!ap_estabelec_nacional_rep, retornando-se, em todas
as consultas, arquivo PDF contendo a relação de estabelecimentos conforme os requisitos
selecionados. O mesmo resultado não foi alcançado com a utilização do navegador Chrome.
9.
Conquanto, verifica-se que o MAPA atendeu satisfatoriamente o pedido de acesso,
indicando o local e a forma pela qual é possível consultar, obter ou reproduzir a informação e,
mesmo desobrigado do envio direto da informação, conforme o disposto no § 6º do Art. 11 da
LAI, optou por fazê-lo a bem da eficiência, restando, por conseguinte, prejudicado o recurso em
decorrência da perda de seu objeto, razão pela qual deva o feito ser extinto, fulcro no art. 52
da Lei 9.784/1999.
Conclusão
10.
De todo o exposto, opina-se pela perda do objeto do recurso, uma vez que as
informações pleiteadas foram disponibilizadas pelo MAPA diretamente ao cidadão no curso da
instrução do recurso nesta Controladoria.
11.
Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de
Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento
competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas
relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em
especial:
a) Informar em suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão, a
possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente
para apreciar o recurso;
b) Que a Autoridade responsável por decidir o recurso de primeira instância seja
diferente e hierarquicamente superior àquele que adotou a decisão inicial;
c) Que a Autoridade responsável por decidir o recurso de segunda instância seja a
autoridade máxima do órgão/entidade.
ISABELLA BRITO
Analista Administrativo
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26
D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União,
de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda do objeto do
recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº
23480.004384/2015-74, direcionado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
LUÍS HENRIQUE FANAN
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 1168 de 30/04/2015
Referência: PROCESSO nº 23480.004384/2015-74
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
ISABELLA BRITO
Analista Administrativo
Assinado Digitalmente em 29/04/2015
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 30/04/2015
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 30/04/2015
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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Relatório de abatedouros e processadores de carne suína