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República Federativa do Brasil
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO
ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
DE CUBA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E A PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA DE CUBA,
doravante denominados Partes, considerando a importância de continuar
estreitando as relações de intercâmbio e cooperação entre ambas as
instituições, bem como de promover a capacitação técnico-profissional do
seus membros em diferentes esferas de suas atividades e a pesquisa com
foco no progresso científico, educativo e cultural, acordam o seguinte:
Artigo 1
As Partes manterão a cooperação conforme o disposto no presente
instrumento e suas respectivas competências, observando a legislação
nacional e os compromissos internacionais de ambos os Estados.
Artigo 2
A cooperação entre as partes tem como principais objetivos:
• Aperfeiçoar a atividade relacionada com a luta contra a criminalidade e
o propósito de fazer frente ao crime organizado em todas as suas
modalidades, levando em consideração o ‘Acordo de Cooperação entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
de Cuba, para a Redução da Demanda e Prevenção do Uso Indevido e
Combate â Produção e o Trânsito Ilegal de Entorpecentes e
Substâncias Psicotrópicas’, de 29 de agosto de 1999.
• Promover a importância da cooperação jurídica, como mecanismo
necessário para a complementação das investigações penais, que, em
alguns casos, demandaram a promoção de atuações entre as duas
instituições, em correspondência com o ‘Acordo de Cooperação
Judiciária em Matéria Penal, entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República de Cuba’, de 24 de setembro de
2002 .
•
Incentivar a Cooperação e a Assistência Legal Mútua entre os Membros
da Associação Ibero-americana de Ministérios Públicos, contribuindo
para o seu fortalecimento e propiciando um contato direto e permanente
entre as autoridades signatárias;
•
Promover a comunicação direta entre as duas instituições com o fim de
fortalecer e intensificar a cooperação jurídica mútua, sem prejuízo das
vias legais previstas nas normas internacionais subscritas e nas normas
de direito interno.
Artigo 3
Os objetivos do presente MEMORANDO serão desenvolvidos pelas Partes
levando a cabo as atividades:
Primeiro: Intercâmbios Acadêmicos e de Delegações
As Partes comprometem-se a intercambiar delegações, com fins acadêmicos,
bem como integrar grupos de trabalho que contribuam para alcançar os
objetos do presente instrumento.
Segundo: Intercâmbio de Informação
As Partes comprometem-se a designar, no âmbito de cada instituição, pontos
de contato com a missão específica de atuar como intermediários ativos da
cooperação jurídica internacional, como fonte de informações sobre os
respectivos sistemas jurídicos nacionais e como responsáveis pelas
solicitações de assistência jurídica mútua.
Sua aplicação está fundamentada em um esforço comum e na vontade
recíproca de encontrar soluções eficazes na luta contra o crime organizado,
com um espírito de cooperação autêntica e efetiva, em correspondência com
o direito interno de cada Estado.
Terceiro: Alcance do Intercâmbio
Durante a vigência do presente MEMORANDO, as Partes se comprometem
a:
•
Intercambiar, em conformidade com as coordenações bilaterais que
sejam realizadas entre ambas as instituições, especialistas para
executar as ações relacionadas nos itens anteriores.
• Cooperar para o intercâmbio de boas práticas sobre questões de
interesse para ambas as instituições.
• A consecução dos objetivos deste instrumento deverá realizar-se em
conformidade com o princípio da complementaridade, com pleno
respeito à competência dos poderes executivos e judiciais em matéria
de assistência jurídica internacional, de modo a integrar a tarefa que as
autoridades centrais desempenham nessa área.
• Garantir a estrita confidencialidade da informação e de antecedentes
conhecidos
na ocasião da execução deste MEMORANDO,
subordinando sua atuação ao disposto em seus respectivos
ordenamentos jurídicos, no que se refere ao dever de manter reserva e
confidencialidade, bem como do ponto de vista do adequado tratamento
dos dados de caráter pessoal que possam ser afetados.
Artigo 4
Para efeitos do presente MEMORANDO, as Partes se comunicarão
diretamente, o que não exclui a possibilidade de utilizar as vias diplomáticas.
No marco do presente MEMORANDO, a cooperação tramitará, por meio das
seguintes unidades estruturais das Partes:
Por Parte do Brasil:
Assessoria de Cooperação Jurídica Internacional da Procuradoria Geral da
República Federativa do Brasil
SAF Sul Quadra 04 - Conjunto C - Bloco B
Brasília - DF
Telefone: (55 61) 31056237
E-mail: [email protected]
Por Parte de Cuba:
Direção de Relações Internacionais e Colaboração da Procuradoria Geral da
República de Cuba
Calle- 1ra y 18
Miramar, Playa.
La+Habana, Cuba,
elefone, (537) 206-90-66 /(537) 206-90-68
e-mail: relaciones@ fqr.cu
Artigo 5
As atividades letivas e de pesquisa que se originem
instrumento, fundamentalmente, fazem referência a:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
pelo
presente
Direito Constitucional
Direito Penal
Direito Processual Penal
Criminalística
Ciências Forenses
Proteção dos Direitos cidadãos
Outras esferas da atividade da Procuradoria cujo desenvolvimento seja
de interesse mútuo.
Artigo 6
Com o objetivo de ampliar ao máximo possível a cooperação prevista pelo
presente instrumento, as Partes acordam incrementar o intercâmbio de obras
jurídicas e, em particular, as publicações de seus respectivos órgãos.
Artigo 7
As despesas decorrentes do intercâmbio de especialistas se distribuirão
segundo acordos entre as Partesr
Artigo 8
As partes acordam avaliar periodicamente a eficácia da cooperação e realizar
consultas mútuas para o aperfeiçoamento deste MEMORANDO.
Artigo 9
O presente MEMORANDO terá vigência de 5 (cinco) anos contados da data
de sua assinatura, renovando-se automaticamente para cada período de 5
(cinco) anos, salvo se uma das Partes informar por escrito à outra Parte sua
intenção de rescindir o Acordo. Nesse caso, o presente MEMORANDO
deixará de ter vigência decorridos 3 (três) meses desde a data de recepção
da referida notificação.
As Partes podem introduzir alterações de mútuo acordo, por intermédio de
memorandos adicionais.
jr
Lido o presente MEMORANDO e cientes as Partes do seu conteúdo e do seu
alcance legal, o subscrevem em duas vias, uma em idioma português e outra
no idioma espanhol, ambos os textos com a mesma validade, na Cidade de
Havana a 18 dias de julho de 2013.
Esta declaração é assinada em duas vias, em língua portuguesa e espanhola.
RC
URGEL
Procurador-Geral da República
República Federativa do Brasil
República de Cuba
5
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memorando de entendimento entre o ministério público federal da