REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Ministério do Trabalho e Emprego
Gabinete do Ministro
Assessoria Internacional
Coordenação de Assuntos Internacionais
Relatório Memória em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho – OIT em cumprimento às disposições da Convenção sobre
populações indígenas e tribais, 1989 (nº. 169)
Brasília,
de agosto de 2008
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Relatório Memória do Governo brasileiro apresentado em virtude do artigo 22 da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho, sobre o cumprimento da
Convenção nº 169 da OIT, no período de junho de 2004 a junho de 2008.
Sobre os dispositivos da Convenção, não houve alterações com relação à última
memória.
Seguem abaixo os comentários da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, Ministério
de Educação, Ministério da Saúde; Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego em
resposta aos questionamentos da Comissão de Peritos, contidos na Solicitação Direta
enviada ao Governo brasileiro:
No que tange à aplicação do artigo 1 da Convenção, a Coordenação-Geral de
Documentação e Tecnologia da Informação – CGDTI/FUNAI asseverou que existem
três fontes oficiais de informação acerca da população indígena no Brasil: a FUNAI
(Fundação Nacional do Índio), a FUNASA (Fundação Nacional de Saúde) e o IBGE
(Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
No ano de 2007, a FUNAI apurou um total de 534.927 (quinhentos e trinta e quatro mil
novecentos e vinte e sete) indígenas no Brasil. Tal número corresponde aos índios por
ela assistidos por meio de suas administrações regionais, sejam eles habitantes de terras
indígenas ou não.
No mesmo ano, a FUNASA contabilizou 488.441 (quatrocentos e oitenta e oito mil
quatrocentos e quarenta e um) indígenas. O critério por ela utilizado diz respeito ao
número de índios atendidos pelo Subsistema de Saúde Indígena do Sistema Único de
Saúde. Observe-se que o subsistema em referência atende tão-somente os índios
localizados em terras indígenas, motivo pelo qual apurou-se um universo mais reduzido
de indígenas que aquele proposto pela FUNAI.
Finalmente, no último recenseamento geral, realizado pelo IBGE no ano de 2000, foi
apurado um total de 734.127 (setecentos e trinta e quatro mil cento e vinte e sete)
indígenas no Brasil. Neste caso, o critério utilizado para a obtenção da população
indígena no Brasil foi a auto-declaração em pesquisa amostral, conforme determina o
artigo 1º da Convenção 169/OIT. Abrange, portanto, índios aldeados ou não, que vivem
isoladamente ou em comunidade, e, ainda, o índio “genérico”, ou seja, aquele que não
possui nenhuma referência de pertencimento a uma etnia específica.
No que tange aos índios isolados, não houve contabilização, haja vista a política atual
de não forçar o contato com tais grupos. Observe-se, todavia, que, no censo geral de
2010, a ser produzido pelo IBGE, haverá uma estimativa de tal população.
A propósito, cumpre informar que representantes da FUNAI e do IBGE estão se
reunindo para tornar mais precisa a coleta de dados sobre indígenas no censo geral a ser
divulgado em 2010 (segue em anexo ata da última reunião). O objetivo é especificar
quem são as pessoas que se declaram indígenas, sua localização, etnia a que pertence e
língua falada.
Por outro lado, o art. 1º da Lei 6.001/73 – Estatuto do Índio, o qual prevê a progressiva
e harmoniosa integração dos indígenas e de suas comunidades à comunhão nacional, foi
revogado pelo Decreto 5.051/2004, que promulgou a Convenção 169/OIT (anexo1 )
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Neste sentido, uma vez que a Convenção 169/OIT refuta a idéia de integração dos
indígenas à sociedade envolvente, é possível concluir que revogou tacitamente o art. 1º
da Lei 6.001/73. De fato, a orientação integracionista prevista em tal dispositivo legal é
incompatível com os termos da convenção ratificada pelo Brasil, motivo pelo qual
considera-se revogado, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 4.657/42.
De qualquer modo, a classificação dos índios em relação ao seu grau de integração
perdurou tão-somente até a Constituição de 1988, que, em seu art. 232, reconheceu
expressamente aos índios, suas comunidades e organizações a capacidade processual, ou
seja, a possibilidade de ser parte legítima para ingressar em juízo na defesa de seus
direitos e interesses.
Desta forma, uma vez reconhecida pela Constituição Federal a capacidade processual
das comunidades indígenas, claro está o reconhecimento, de forma geral, à capacidade
jurídica plena dos índios, prejudicando-se, via de conseqüência, qualquer distinção que
tenha como parâmetro o nível de integração à comunhão nacional.
O art. 4º, inciso III, do Estatuto do Índio não foi recepcionado, portanto, pela
Constituição Federal de 1988, a qual superou a visão integracionista que vigorava,
adotando o principio do respeito e preservação à organização sócio-cultural das
comunidades indígenas.
A respeito da prévia consulta e da participação de indígenas em medidas administrativas
ou legislativas que os afetem direta/indiretamente, o Decreto 1.141/94, que dispõe sobre
as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas das comunidades
indígenas, constituiu a Comissão Intersetorial para: a) a definição, a cada exercício, dos
objetivos gerais dos programas a serem executados; b) a aprovação de projetos
propostos por órgãos governamentais e não-governamentais; c) o estabelecimento de
prioridades no uso de recursos financeiros, materiais e humanos. Nos termos do art. 6º
do Decreto 1.141/94, a comissão será formada, dentre outros, por um representante da
FUNAI e dois representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos
interesses das comunidades indígenas, garantindo-se, portanto, a participação de
indígenas, tal como postulado pela Convenção 169/OIT.
Por outro lado, o Decreto 4.229/02, que dispõe sobre o Programa Nacional de Direitos
Humanos – PNDH, estabeleceu, em seu anexo, item 221, a proposta de ação
governamental para a garantia da efetiva participação dos povos indígenas, de suas
organizações e do órgão indigenista federal (FUNAI) no processo de formulação e
implementação de políticas públicas de proteção e promoção dos direitos indígenas. Por
intermédio da proposta de ação governamental em referência, o governo brasileiro
pretende tornar efetivo o postulado da Convenção 169/OIT que garante aos indígenas a
participação na formulação e implementação de medidas legislativas e/ou
administrativas que os afetem.
A título de exemplificação, cumpre informar que entre os dias 13/08/2008 e 15/08/2008
foi realizado em Brasília/DF o Seminário Nacional sobre o Novo Estatuto dos Povos
Indígenas, promovido pelo Conselho Nacional de Proteção Indigenista – CNPI, e que
objetivou a discussão da proposta de novo estatuto por autoridades e por representantes
de diversas comunidades indígenas. A discussão prosseguirá em dez Oficinas Regionais
que debaterão a proposta com as diversas etnias indígenas espalhadas pelo território
brasileiro.
No mesmo sentido, a Lei 6.001/73 dispõe que, não obstante as terras indígenas sejam de
propriedade da União, nos termos do art. 20, XI, da Constituição Federal, a participação
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no resultado da exploração de riquezas do subsolo, as indenizações e a renda devida
pela ocupação do respectivo terreno serão revertidas em benefício dos indígenas,
constituindo fonte de renda das comunidades. Salvaguarda-se, de tal modo, o direito dos
índios aos recursos minerais existentes em suas terras, consoante previsão da
Convenção 169/OIT e da Constituição Federal de 1988.
No que tange ao regime tutelar, previsto nos arts. 7 a 11 da Lei 6.001/73, a Constituição
da República Federativa do Brasil, em seu art. 232, reconheceu expressamente aos
índios, suas comunidades e organizações a capacidade processual, ou seja, a
possibilidade de ser parte legítima para ingressar em juízo na defesa de seus direitos e
interesses.
Desta forma, uma vez reconhecida pela Constituição Federal a capacidade processual
das comunidades indígenas, claro está o reconhecimento, de forma geral, à capacidade
jurídica plena dos índios, prejudicando-se, via de conseqüência, o regime tutelar, o qual
deixou de existir
Quanto à Reserva Indígena Raposa Serra do Sol, cumpre asseverar que a FUNAI e a
União Federal estão adotando todos os procedimentos judiciais e extrajudiciais
necessários para a defesa dos interesses das comunidades indígenas envolvidas,
inclusive no que tange à retirada de não-índios da região.
Com efeito, 196 (cento e noventa e seis) famílias de produtores rurais já foram retiradas
da reserva e reassentadas por meio de projetos do INCRA.
Ocorre que, não obstante os esforços no sentido de garantir a demarcação da reserva e
proteger os indígenas, em 09/04/2008, o Supremo Tribunal Federal, em ação cautelar
proposta pelo Governo de Roraima (AC 2009), concedeu liminar para suspender a
Operação Upatakon 3, que objetiva a desocupação de Raposa Serra do Sol por nãoíndios.
Assim, malgrado os esforços no sentido de retirar os produtores rurais da Reserva
Indígena Raposa Serra do Sol, atualmente ainda existem cerca de 300 (trezentas)
famílias e 8 (oito) fazendas pertencentes a não-índios. Tal panorama não decorre de
omissão desta Fundação ou da União Federal, mas da supramencionada decisão judicial
que impede a continuidade da operação de retirada dos produtores rurais.
Cumpre observar, neste ponto, que a Advocacia Geral da União, bem como a
Procuradoria Federal da FUNAI, está acompanhado o andamento processual de todas as
ações judiciais concernentes à demarcação da Reserva Raposa Serra do Sol. Busca a
obtenção de decisão favorável à manutenção da demarcação de terras, nos termos da
Portaria do Ministério da Justiça nº 534/2005, assegurando-se, portanto, a desocupação
de não-índios e a demarcação contínua, em contraposição à proposta de demarcação em
ilhas. O julgamento da matéria está previsto para a data de 27/08/2008, no Supremo
Tribunal Federal.
Por outro lado, a FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO, juntamente com o
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ingressou com ação cautelar no Supremo
Tribunal Federal com vistas à suspensão das leis municipais de Pacaraima/RR que
previam a expansão de áreas e a criação de distritos na área da Reserva Raposa Serra do
Sol (Leis 110 e 111/2006), bem como ao cumprimento do acordo no qual foi transigida
a paralisação de toda e qualquer obra de urbanização e asfaltamento na região (AC 861/
RR).
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Em decisão proferida pelo il. Ministro Marco Aurélio de Melo, o Município de
Pacaraima foi oficiado para observar os termos do acordo formalizado, ou seja, para se
abster de praticar atos que efetivem as leis municipais em referência.
Assim, malgrado as leis do Município de Pacaraima/RR ainda não tenham sido
definitivamente revogadas, não estão produzindo nenhum efeito, haja vista decisão do
Supremo Tribunal Federal, proferida em ação cautelar ajuizada pela FUNAI e o MPF.
Quanto às línguas indígenas, a Constituição Federal, em seu art. 231, caput, reconhece
aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Neste sentido,
o art. 210, § 2º, assegura às comunidades indígenas a utilização de suas línguas
maternas e de processos próprios de aprendizagem.
Observe-se, portanto, que, não obstante os atos oficiais sejam editados e o ensino
fundamental, em regra, seja ministrado em língua portuguesa, não há proibição, no
Brasil, da adoção de outras línguas tradicionais que expressem identidade local. Com
efeito, a União, os Estados e os Municípios, por legislação infra-constitucional, podem
adotar outras línguas oficiais, desde que a língua portuguesa também continue sendo
utilizada nos atos oficiais.
A título de exemplificação, a Coordenação-Geral de Educação – CGE/FUNAI informou
que o Município de São Gabriel da Cachoeira, localizado no Estado do Amazonas,
tornou co-oficiais as línguas Nheengatu, Tukano e Baniwa, não procedendo, portanto, a
informação de que nenhum idioma indígena foi oficialmente reconhecido no Brasil.
A escola é mais um elemento que incentiva e favorece a manutenção ou a revitalização
de línguas indígenas. A inclusão de línguas indígenas no currículo escolar, nos termos
do art. 210, § 2º, da Constituição Federal, atribui-lhe o status de língua plena e a coloca,
pelo menos no cenário escolar, em igualdade com a língua portuguesa.
No que concerne ao aperfeiçoamento profissional e à valorização e fortalecimento da
cultura indígena, a Coordenação-Geral de Desenvolvimento Comunitário –
CGDC/FUNAI afirmou que atua com base nas finalidades elencadas no “Programa de
Proteção e Promoção dos Povos Indígenas”, cujo objetivo é garantir às comunidades
indígenas a manutenção ou recuperação das condições objetivas de reprodução de seus
modos de vida, proporcionando-lhes oportunidades de superação das assimetrias
observadas em relação à sociedade envolvente.
O apoio às atividades produtivas das comunidades indígenas é realizado com respeito à
sua autonomia e aos seus usos, costumes e tradições, bem como aos preceitos da
sustentabilidade, da não geração de dependência tecnológica e econômica, da
valorização das técnicas e dos conhecimentos dos indígenas e da gestção transparente de
recursos.
A valorização e o fortalecimento da cultura indígena são alcançados por intermédio do
apoio a atividades produtivas de utilização de recursos não-madeireiros da
biodiversidade, de forma a assegurar a segurança alimentar e nutricional, a produção de
utensílios do cotidiano, a ocupação sustentável dos espaços territoriais e a
comercialização de excedentes, cujo lucro é investido nas supramencionadas atividades
produtivas e na satisfação das necessidades das famílias indígenas.
No desenvolvimento das atividades produtivas, são priorizados os conhecimentos,
habilidades e tecnologias próprias de cada etnia, o que fortalece suas identidades.
A CGDC/FUNAI promove, ainda, oficinas de formação e qualificação profissional de
indígenas, tais como, eventos de capacitação em meliponicultura, apicultura, produção
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de óleos vegetais e outros recursos da biodiversidade. Estima-se que, no ano de 2007,
cerca de 1.240 indígenas foram capacitados por tais oficinas.
Quanto aos atos de violência praticados contra indígenas, a Coordenação-Geral de
Defesa dos Direitos Indígenas – CGDDI/FUNAI informou que, entre os anos de 2006 e
2007 foram registrados índices elevados de crimes praticados contra indígenas. Por
motivos diversos, inclusive disputa por terras, foram registrados 57 homicídios em 2006
e 92 homicídios em 2007, envolvendo as etnias Guarani-Kaiowa, Guajajara,
Tupinambá, Pataxó, Baniwa, Tapeba, Arara, Kariri-Xocó, dentre outras. Há relatos,
ainda, de tentativas de homicídio, homicídios culposos, ameaças, lesões corporais,
discriminações étnicas e violências sexuais (relatos em anexo).
No ano de 2008, os crimes praticados contra indígenas em virtude de conflito de terras
se concentraram nas Comunidades Indígenas Guajajara, no Maranhão, e Raposa Serra
do Sol, no Estado de Roraima. Não é possível afirmar o modo como tais condutas estão
sendo apuradas, haja vista que tal atribuição pertence à Polícia Federal.
Finalmente, malgrado a existência de requerimento desta Procuradoria, a Diretoria de
Assuntos Fundiários – DAF/FUNAI não forneceu os dados concernentes às ocupações
ilegais em terras indígenas e acerca do percentual de terras indígenas homologadas onde
existem conflitos decorrentes da disputa por terras.
Saúde indígena:
No Brasil, a responsabilidade da saúde dos povos indígenas, está organizada conforme o
disposto nos artigos 9º, 15 e 16 da Lei 8080, de 19 de setembro de 1990, que delegou
por meio do seu art. 1º que a execução das ações à saúde dos povos indígenas dar-se-á
por intermédio da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), em estreita articulação com
a Secretária de Assistência a Saúde/SAS, em conformidade com as políticas e diretrizes
definida para atenção a saúde dos povos indígenas.
O contexto da realidade indígena no país apresenta demasiada complexidade, com cerca
de 316 povos, 117 línguas faladas, diferentes formas de se relacionarem com a
população não indígena adjacente às áreas indígenas, além de conflitos inter étnicos e
outras grupos populacionais.
Diante disso, vários problemas foram surgindo para a implementação das ações nos 34
Distritos Sanitários Especiais Indígenas, estratégia de organização da rede de serviço
criada pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA no âmbito do Sistema Único de
Saúde, atendendo às solicitações dos representantes indígenas apontados nas últimas
conferências nacionais de saúde indígena.
Neste cenário, com o andamento da implementação da Política nacional de Atenção a
saúde aos povos indígena e a construção dos DSEI foram surgindo problemas inerentes
à realidade indígena encontrada no país.
Visando atender os aspectos relativos à situação de saúde da população em algumas
regiões do país, o Ministério da Saúde publica a Portaria nº 2.656/2007, de 17 de
outubro de 2007, que dispôs sobre as responsabilidades na prestação da atenção saúde
dos povos indígenas e a regulamentação dos Incentivos de Atenção Básica e
Especializada aos Povos Indígenas.
Terras Indígenas
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A iniciativa dos estudos, delimitação e demarcação das Terras dos Povos Indígenas no
Brasil é da competência do Ministério da Justiça (MJ), através da Fundação Nacional do
Índio (Funai). Compete ao órgão iniciar e concluir a demarcação das Terras Indígenas e
coordenar as ações de levantamentos de ocupantes não indígenas que se encontram
nessas terras, realizando, em cooperação com outros órgãos, as avaliações e indenização
das benfeitorias. Assim, tanto nos atos demarcatórios como nos reassentamentos dos
ocupantes de boa fé que se enquadrarem nos critérios de seleção de candidatos ao
Programa Nacional de Reforma Agrária, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (Incra) tem função subsidiária e, ao mesmo tempo, essencial para o
reconhecimento e a segurança territorial nas Terras Indígenas.
A atuação do INCRA nesse processo sempre ocorreu de maneira fragmentada e
desconexa, sem um acompanhamento sistemático do caso e sem um diagnóstico
integrado da população alvo do reassentamento. O organismo fundiário não formava
uma base de dados nem criava um saber específico que lhe permita intervir com
coerência e sucesso nesse processo.
Depreende-se, a partir dessas lacunas, a importância de melhor qualificar,
antecipadamente, a demanda por reassentamento, refletindo sobre a sua natureza,
avaliando a sua heterogeneidade, localizando espacialmente tais demandas dentro do
território nacional, escalonando-as no tempo, identificando os seus possíveis
beneficiários e desenvolvendo instrumentos próprios para atuar junto a essa população.
Nesse sentido, a construção do II Plano Nacional de Reforma Agrária, em 2003,
contemplou o compromisso do governo federal com o re-assentamento dos ocupantes
não-índios em Terras Indígenas, que se enquadrarem nos critérios de seleção de
candidatos ao Programa Nacional de Reforma Agrária, facilitando assim o controle
sobre o território e finalizando o processo de demarcação das Terras Indígenas.
Com o objetivo de agilizar medidas de mediação nos conflitos fundiários nas Terras
Indígenas, bem como implementar medidas cooperadas entre o Incra e a Funai para o
reassentamento de não-indígenas em Terras Indígenas, foi criada pela Portaria Conjunta
nº 09 de 27 de outubro de 2004 uma Gerência Nacional para o Programa, cuja atuação
está sendo implementada através de um Convênio de Cooperação Técnica celebrado
entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA)/Incra e o Ministério da Justiça
(MJ)/Funai. A Gerência Nacional tem atuação direta do Incra e da Funai, com o
acompanhamento e apoio técnico do Programa da Promoção da Igualdade de Gênero,
Raça e Etnia (Ppigre)/MDA.
As ações de reassentamento dão prioridade às Terras Indígenas onde haja ocorrência de
conflitos, aquelas cujos ocupantes sejam beneficiados por medidas indenizatórias sobre
as benfeitorias, implementadas pela Funai, e as que se tenham público tipificado como
clientela da reforma agrária.
As ações de reassentamento em Terras Indígenas, segundo o II Plano Nacional de
Reforma Agrária, configuram uma das importantes atividades de apoio e promoção do
etno-desenvolvimento. Sua eficácia dependente das medidas complementares das
políticas de apoio à gestão territorial que contemplem a proteção ambiental das Terras
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Indígenas e seus entornos, apoio às economias tradicionais indígenas, implementação de
medidas excepcionais de segurança alimentar, bem como de apoio à produção, do
comércio justo e do crédito diferenciado para as aldeias.
Além de medidas gerenciais, também foi publicada pelo Incra uma Norma de Execução
N.º1, DE 4 DE OUTUBRO DE 2006, que estabelece os procedimentos administrativos
referentes ao Programa de Reassentamento de Ocupantes Não Índios de Terras
Indígenas.
Nesta gestão, o Programa de Reassentamento de ocupantes não-índios em Terras
Indígenas já reassentou aproximadamente 20.000 famílias.
Programa Agrário Nacional
A temática do crédito para as populações indígenas constituiu um tema de extrema
relevância desde os primeiros meses do atual governo. De um lado, existe uma demanda
clara dos próprios indígenas que, principalmente, das regiões Nordeste e Sul, já utilizam
esse recurso. Alguns esforços atuais, de acordo com os dados apresentados nos fóruns
de discussão sobre o acesso indígena ao PRONAF, têm se dado para redesenhar o
programa, conferindo-lhe o caráter de inclusão social partindo da discussão sobre a
pertinência do conceito de “agricultura familiar”.
No caso do crédito do PRONAF, algumas mudanças já foram realizadas na sua
estrutura, como: aumento dos limites das linhas de crédito, ampliação dos agentes
financiadores, mudanças de procedimentos para a implementação do PRONAF infraestrutura e simplificação do cadastro. A partir dessas mudanças o crédito Pronaf já
contemplaria formas de acesso aos Povos Indígenas. As dificuldades encontradas pelos
Povos Indígenas estão mais relacionadas à elaboração de projetos e ao acompanhamento
técnico. Nesse sentido, entende-se que a criação de uma linha exclusiva não resolveria
os principais entraves.
Buscando dar conta de tais entraves, o Ministério do Desenvolvimento Agrário tem
atuado de forma mais pontual nos problemas apresentados referentes, por exemplo, à
resistência dos operadores de crédito para trabalhar com a população indígena.
Representam avanços nesse caminho a ampliação da oferta de assistência técnica e a
capacitação dos técnicos da rede públicas de assistência técnica.
Sabemos, porém, que os indígenas que ainda tem dificuldades em atender às exigências
previstas pelos operadores, pois estes se orientam a partir da lógica da sociedade
envolvente, o que demonstra a necessidade de se pensar não em uma linha de crédito,
mas sim na criação de programas que tenham previsão de liberação de recursos sem a
exigência do reembolso, quer dizer, na linha de fomento.
Estamos iniciando a constituição de uma base de monitoramento no volume de crédito
acessado pelos indígenas. Está também na programação a realização de uma campanha
objetivando ampliar os operadores de crédito atuantes junto à população indígena,
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sensibilizando os operadores (em níveis distintos) para viabilizar a capilaridade do
crédito.
No que se refere à Assistência Técnica e Extensão Rural, o Governo Federal, através do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, incorporou na Política Nacional de Assistência
Técnica e Extensão Rural - ATER uma ação orientada para os Povos Indígenas,
considerando suas especificidades enquanto grupos étnicos. Tem mobilizado esforços e
recursos em projetos de fomento à segurança alimentar e programas de apoio às
atividades produtivas dos Povos Indígenas. Como demonstrativo disso temos que a ação
orçamentária 1427 - Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar
especializada para Povos Indígenas obteve considerável ampliação do orçamento 2007
para o de 2008, saindo dos R$ 380.000,00 para R$ 5.300.000,00
De 2004 a 2007, o volume de recursos aportado diretamente em entidades da sociedade
civil que trabalham com os Povos Indígenas no âmbito da Assistência Técnica e
Extensão Rural foi em torno de 7 milhões de reais.
Podemos ainda acrescentar que o desenho das políticas públicas está indicando novos
caminhos, mas há de se atentar para o fato de que os avanços necessitam firmar, no
plano estrutural, a garantia do espaço para um diálogo democrático, que contemple não
apenas a diversidade de atores, mas a diversidade de lógicas e de saberes.
Contratação e Condições de Emprego
A questão do trabalho indígena fora do contexto de suas aldeias ocorre quase que
exclusivamente no estado do Mato Grosso do Sul, sendo que a maior parte dos
indígenas que labora, atualmente, está empregada no setor sucroalcooleiro.
Trabalham, essencialmente, no plantio e corte da cana-de-açúcar. São contratados,
precipuamente, na região sul do Estado, nas cidades de Dourados e Amambaí, onde
vivem, respectivamente, nas reservas Jaguapirú e Guarani-Kaiowá. Moradores das
aldeias Limão Verde e Terena, localizadas nos municípios de Aquidauana e Anastácio,
também são empregados na produção canavieira.
Quanto ao perfil dos contratados, são eles homens, maiores de 18 anos de idade.
A principal forma de contratação dessa mão de obra é através do “contrato de equipe”
nos moldes estipulados pelos Procuradores da Procuradoria Regional do Trabalho PRT-24º região.
Em 2001, foi apresentado o primeiro contrato de equipe para utilização no Mato Grosso
do Sul. Desde então, mudanças foram feitas e, atualmente, os ajustes possuem algumas
peculiaridades, tais como:
Os indígenas são contratados para trabalhar 45 dias no campo. Após esse período,
permanecem de 3 a 4 dias em suas aldeias, respeitando sua cultura e tradição.
Transcorrida essa pausa, seus contratos continuam a vigorar, se quiserem. Caso não
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desejem permanecer no trabalho, são demitidos sem justa causa, como se fossem
contratados por prazo indeterminado, recebendo, portanto, além das verbas rescisórias,
depósito da multa de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e aviso prévio
indenizado; certo que, ano sim, ano não, recebem parcelas do seguro-desemprego.
Saliente-se ainda, que os indígenas trabalham, em geral, apenas de abril a dezembro, por
não ser de sua cultura a aspiração ao vínculo permanente com o empregador, desejando
essa “liberdade” de contratar.
Atualmente, cerca de sete usinas do Mato Grosso do Sul- MS seguem esse modelo de
contratação.
Nesta oportunidade, encaminho modelos de Termos de Ajustamento de Conduta,
firmados pela PRT e que visam dar efetividade à aplicação da convenção 169 da OIT,
no MS.
Em 03/03/2008, foi criado o “núcleo de usinas” da Procuradoria Regional do Trabalho
da 24º região, sendo ele o coordenador deste núcleo, composto por outros quatro
procuradores.
Ainda não há estatísticas sobre o número de contratos de equipe firmados no Mato
Grosso do Sul, bem como, o número de indígenas beneficiados por esta forma de
contratação. O Ministério Público do Trabalho -MPT está em fase inicial desse
levantamento, e a expectativa é de que números oficiais sejam divulgados em 2009.
No intuito de fazer com que, cada vez mais, os indígenas tenham plenitude em seus
direitos trabalhistas, tem sido reforçada a parceria entre a PRT 24º região e a
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do MS.
Segundo estatísticas do MPT, estima-se que entre 1999 e 2000, havia cerca de 13.000
indígenas laborando no setor canavieiro, à margem de qualquer direito trabalhista.
Hoje, estima-se que 10.000 laboram no plantio e corte da cana, e que destes, a imensa
maioria tenha relações trabalhistas formalizadas e respeitadas.
No que concerne à atuação da inspeção do trabalho, ressalte-se que, nos últimos dois
anos, intensificaram-se as ações de fiscalização no meio rural, em função da expansão
do setor sucroalcooleiro MS, que tem empregado cada vez mais trabalhadores.
Deve-se esclarecer que a fiscalização não tem mais encontrado trabalhadores indígenas
sem registro ou sem anotação de suas Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Em geral, os indígenas saem registrados de suas aldeias, conforme estipulado no
contrato de equipe. Se isso não ocorrer, são registrados assim que chegam às usinas,
onde passam por exames médicos admissionais, antes do início de suas atividades.
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Não obstante a regularidade dos registros, ainda são encontradas ilegalidades no que diz
respeito à segurança e saúde no meio ambiente de trabalho. As principais
irregularidades são a precariedade dos alojamentos e das condições de trabalho nas
frentes do campo. Cite-se a ausência de instalações sanitárias no campo, a má qualidade
da alimentação fornecida, o não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual
(luvas, botas, etc).
Quanto à existência de trabalhadores indígenas laborando em condições degradantes,
tem-se como exemplo dois casos de resgate ocorridos em 2007, no MS, envolvendo
grande número de trabalhadores indígenas. Em ações do grupo especial de fiscalização
móvel, aproximadamente 300 trabalhadores foram resgatados da Destilaria CentroOeste Iguatemi Ltda., Dcoil, localizada na região sul do Estado. Em novembro de 2007,
por sua vez, foram resgatados cerca de 820 indígenas que trabalhavam na Companhia
Brasileira de Açúcar e Álcool – Agrisul Agrícola Ltda., de Brasilândia, região nordeste
do Estado.
Por fim, em 2006, através de parceria entre a PRT-24º Região e a Organização nãogovernamental - ONG Amigo do Índio, foram elaboradas cartilhas, com a tradução da
convenção 169 da OIT, para diversos idiomas indígenas, guarani, kaiowá e terena.
Educação
O estado brasileiro, desde 1988, com a promulgação da Constituição Federal que
redefiniu os direitos dos povos indígenas a partir dos paradigmas do reconhecimento,
valorização e manutenção da pluralidade cultural representada pelos mais de 225 povos
indígenas existentes no Brasil, vem reformulando suas políticas, programas e ações para
efetividade dos direitos conquistados por esses povos.
No âmbito das políticas educacionais novos ordenamentos legais e normativos foram
criados para possibilitar a extensão desses direitos que demandaram, inclusive, novos
dispositivos institucionais, como a responsabilidade do Ministério da Educação na
definição e coordenação das políticas, atribuída pelo Decreto 26/1991.
No fortalecimento do papel coordenador do Ministério da Educação, em 2004, foi
criada a SECAD – Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade,
para priorizar e dar escala às políticas de reconhecimento e valorização da diversidade
sociocultural que caracteriza nossa sociedade e de superação de indicadores sociais que
demonstram que historicamente a diversidade gerou profundas desigualdades no acesso
aos direitos educacionais e aos bens culturais. Assim, o MEC, por meio da SECAD,
passa a implementar programas e ações, junto aos Sistemas de Ensino, de maneira
sistêmica, voltados a assegurar tratamento específico às demandas educacionais e aos
direitos das comunidades de remanescentes de quilombolas, povos indígenas,
comunidades do campo e afro-descendentes.
No campo das políticas para educação escolar indígena, os programas desenvolvidos
pelo Ministério da Educação, por meio da SECAD, visam a garantir a efetividade dos
direitos dos povos indígenas a uma educação escolar intercultural, bilíngüe /
11
multilíngüe, comunitária e em acordo com seus projetos de continuidade cultural e de
sustentabilidade socioambiental. Para isso duas ações são estruturantes: a formação
inicial e continuada de professores indígenas tanto para o magistério quanto em nível
superior, nas Licenciaturas Interculturais, e a produção de materiais didáticos relevantes
cultural e lingüisticamente para as comunidades indígenas.
A formação de docentes indígenas se dá em cursos específicos para habilitar para a
docência em cenário de diversidade sociocultural, objetivando a afirmação das
identidades étnicas, a valorização e revitalização das línguas originárias e a valorização
das ciências e saberes desses povos, reelaborados na dinâmica social e transmitidos às
novas gerações. Nas propostas pedagógicas e curriculares desses cursos são abordadas
questões referentes às línguas indígenas, tanto relacionas ao estudo dessas línguas,
quanto à discussão sobre o papel que educação escolar pode desempenhar nos processos
de manutenção, revitalização e modernização dessas línguas. Discutem-se os impactos
dos usos lingüísticos nos processos de aprendizagem e questões afetas às políticas
culturais e lingüísticas de cada povo. Esta ação tem recebido ampliação em seus
recursos e, em 2005, foi criado o PROLIND - Programa de Apoio à Formação Superior
Indígena e às Licenciaturas Interculturais. Demonstramos abaixo a evolução
orçamentária no Ministério da Educação para impulsionar a formação de professores
indígenas.
•
2003: R$ 2.000.000 (Orçamento/MEC e recursos do FUNDESCOLA para
formação continuada de professores indígenas nos estados das regiões Norte,
Centro-Oeste e Nordeste)
•
2004: R$ 3.704.000,00 (Orçamento/MEC e recursos do FUNDESCOLA para
formação continuada de de professores indígenas nos estados das regiões Norte,
Centro-Oeste e Nordeste)
•
2005: R$ 5.100.000,00 (Orçamento/MEC, Programa Diversidade
Universidade e Secretaria de Ensino Superior-SESu para PROLIND)
•
2006: R$ 5.700.000,00 para a formação de professores indígenas
•
2007: Plano de Desenvolvimento da Educação/Plano de Ações Articuladas para
Educação Escolar Indígena: R$ 11.457.046,00 para formação continuada de
3.599 professores indígenas e R$ 17.895.948,00 para a habilitação inicial de
3.398 professores indígenas
•
2008: Complementação do PDE/PAR Indígena: R$ 7.614.961,00 para formação
inicial, R$ 2.480.180,00 para formação continuada de professores indígenas, R$
4.050.000,00 para PROLIND 2008.
na
Outra ação estruturante, relacionada às práticas pedagógicas interculturais das escolas
indígenas, é a produção de material didático e/ou para-didático específico nas línguas
originárias, bilíngües / multilíngües ou em português, de autoria indígena. São obras em
diferentes suportes – livros, cartazes, CDs e DVDs – produzidos coletivamente pelos
12
professores indígenas durante sua formação e a partir de pesquisas com os especialistas
indígenas nas comunidades. Esses materiais são publicados com apoio técnico e
financeiro do MEC e distribuídos às escolas indígenas. Em 2005, com o objetivo de
assegurar a qualidade e relevância sociocultural desses materiais, o Ministério da
Educação criou a CAPEMA-Comissão Nacional de Apoio à Produção de Materiais
Didáticos Indígenas, interinstitucional e constituída por especialistas indígenas e não
indígenas nessa área, para avaliar e selecionar as propostas de publicação.
A ação de produção de materiais didáticos e para-didáticos foi fortalecida com a
significativa ampliação dos recursos orçamentários e financeiros do Ministério da
Educação, conforme demonstrado a seguir
• 2003: R$ 200.000,00
• 2004: R$ 1.700.000,00 (Orçamento do MEC e Programa Brasil Alfabetizado)
• 2005: R$ 1.500.000,00
• 2006: R$ 1.500.000,00
• 2007: R$ 6.000.000,00 no âmbito do Plano de Desenvolvimento da Educação /
PAR Indígena
• 2008: R$ 1.500.000,00
Com essas iniciativas, foram publicados no período de 2004-2008 84 obras
didáticas e para-didáticas, distribuídas nos territórios indígenas.
Do ponto de vista da articulação interinstitucional, o MEC, por intermédio da SECAD,
compõe o Grupo de Trabalho da Diversidade Lingüística, coordenado pelo IPHANInstituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional do Ministério da Cultura que
objetiva identificar e divulgar o multilingüismo da sociedade brasileira e mobilizar o
setor público para a implementação de ações que impulsionem a valorização e a
manutenção da diversidade lingüística.
Em março de 2008 foi sancionada pelo Presidente da República a Lei 11.645 que torna
obrigatórios nos currículos das escolas brasileiras conteúdos referentes à História e
Cultura dos Povos Indígenas e dos Povos Africanos. Em função disso, o Ministério da
Educação desenvolveu uma política de formação de quadros técnicos – professores e
gestores – para conhecimento e tratamento qualificado da diversidade sociocultural no
país nas propostas pedagógicas das escolas brasileiras, com a criação da Rede da
Diversidade. Com esta iniciativa, as instituições de ensino superior apresentam
propostas para a formação a distância dos profissionais da educação nas diferentes
temáticas da diversidade.
Em 2002, foi aprovada pela Câmara de Vereadores de São Gabriel da Cachoeira, no
estado do Amazonas, a Lei 145, de 11.12.2002, que dispõe sobre a co-oficialização das
línguas Tukano, Baniwa e Nhengatu, à língua portuguesa, representando a primeira
iniciativa desse tipo no país. Com isso, uma série de medidas para sua regulamentação
está sendo tomada.
Concluindo nosso documento, deve-se destacar a convocação da I Conferência Nacional
de Educação Escolar Indígena, a se realizar no período de 2008-2009, com Etapas
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Locais, Regionais e Nacional, como importante espaço de expressão e participação
social dos povos indígenas na discussão, avaliação e proposição de políticas para
garantir a qualidade sociocultural das políticas públicas de Educação Escolar
Intercultural Indígena no país.
Comentários Subsidiados pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, Ministério de
Educação, Ministério da Saúde; Ministério do Desenvolvimento Agrário e Secretaria
de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Dando cumprimento ao formulário de Memória e aos Princípios contidos na
Convenção nº 144 sobre Consulta Tripartite em matéria de Normas Internacionais do
Trabalho, 1976, informo que cópia do presente relatório em versão digital submete-se
às seguintes entidades de empregadores e de trabalhadores para eventuais
manifestações:
Empregadores:
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC
Confederação Nacional da Indústria – CNI
Confederação Nacional das Instituições Financeiras – CNF
Confederação Nacional do Transporte – CNT
Trabalhadores
Central Única dos Trabalhadores – CUT
Força Sindical – FS
União Geral dos Trabalhadores – UGT
Central Geral dos Trabalhadores do Brasil – CGTB
Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST
É o relatório
Sérgio Paixão Pardo
Coordenador de Assuntos Internacionais
Mário Barbosa
Assessor Especial do Ministro do Trabalho e Emprego.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Ministério do Trabalho e