Matéria disciplinada nos artigos 18 à
21 da Lei 8.906/94, e artigos 11 à 14
do RGEAOAB.
Art. 18 - A relação de emprego, na qualidade de
advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a
independência profissional inerentes à advocacia.
Parágrafo único: O advogado empregado não está
obrigado à prestação de serviços profissionais de
interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de
emprego.
Na relação de emprego o profissional é juridicamente
subordinado ao empregador. Já na relação de
patrocínio, o advogado goza de absoluta independência
técnica.
É o advogado quem orienta o cliente, e não o contrário
(Vd. Art. 4º do CED). É o advogado, e não o
empregador, quem deve decidir pela prática deste ou
daquele ato, conforme o caso.
O empregador, quando contrata advogado, não pode ignorar
que ele está subordinado ao regulamento profissional e ao
código de ética, e por estes está o profissional obrigado a
recusar o patrocínio de causa que considere ilícita ou imoral.
De igual forma, não deverá o Advogado submeter-se à vontade
de seu empregador quando este exigir a prestação de serviços
profissionais estranhos ao contrato de trabalho. Não deve o
profissional esquecer-se de que foi contratado como
procurador da empresa, e não dos administradores desta.
Não se deve confundir relação de emprego – onde estão
presentes os pressupostos do direito trabalhista comum
– com a chamada ADVOCACIA DE PARTIDO, onde há
uma remuneração pré-determinada e periódica,
independentemente
do
montante
dos
serviços
profissionais prestados pelo Advogado no respectivo
período. Nesta inexiste a subordinação característica da
relação de emprego.
Art. 19 - O salário mínimo profissional do advogado
será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado
em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
ACORDO COLETIVO – é o ajuste, de caráter normativo,
formalizado entre empregados, de um lado, e empresa, ou
empresas, de outro, com aplicação restrita ao âmbito das
partes interessadas.
CONVENÇÃO COLETIVA – pacto intersindical mediante
a negociação e ajuste formalizados entre sindicatos de
empregados e empregadores, ou pela Federação ou
Confederação correspondente. Não pode a OAB substituílos em qualquer circunstâncias (vd. Art. 11 RGEAOAB)
SENTENÇA NORMATIVA – é a solução jurisdicional ao
conflito que não pode ser resolvido através de um acordo
coletivo ou de convenção coletiva.
RESOLUÇÃO Nº 01/2004 - Dispõe sobre a Tabela
de Honorários Advocatícios do Estado do Paraná.
Com vínculo
empregatício
Com jornada de 4 horas diárias:
R$ 2.000,00
Com jornada de 8 horas diárias:
R$ 4.000,00
Art. 20 - A jornada de trabalho do advogado
empregado, no exercício da profissão, não poderá
exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a
de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção
coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – Art. 12 do RGEAOAB –
Atividade funcional integral que o agente público exerce
quando está sujeito ao denominado regime de tempo
integral. O instituto da dedicação exclusiva não se
coaduna com a natureza contratual da relação
empregatícia regida pela CLT.
Nos termos do nosso Estatuto, dedicação exclusiva não
tem o mesmo significado; foge totalmente à definição
tradicional de “serviços exclusivos” para se manter
restrita ao tempo em que o empregado permanece, pelo
contrato firmado, à disposição do empregador.
§ 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se como
período de trabalho o tempo em que o advogado
estiver à disposição do empregador, aguardando ou
executando ordens, no seu escritório ou em atividades
externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas
com transporte, hospedagem e alimentação.
§
2º
REMUNERAÇÃO
DAS
HORAS
EXTRAORDINÁRIAS - As horas trabalhadas que
excederem a jornada normal são remuneradas por um
adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da
hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º - ADICIONAL NOTURNO - As horas trabalhadas
no período das vinte horas de um dia até as cinco horas
do dia seguinte são remuneradas como noturnas,
acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
A remuneração dos advogados
empregados
pode
ser
atualizada
monetariamente
com base na variação do
Salário Mínimo?
NÃO! A fixação de correção automática do
salário pelo reajuste do salário mínimo
afronta a Constituição Federal (Art. 7º, IV
da CF).
Art. 21 - Nas causas em que for parte o empregador, ou
pessoa por este representada, os honorários de
sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Parágrafo único - Os honorários de sucumbência,
percebidos por advogado empregado de sociedade de
advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na
forma estabelecida em acordo.
Art. 14 do RGEAOAB – Honorários de Sucumbência não
integram
o
salário
do
advogado
empregado.
Independentemente
de
sua
origem,
honorários
constituem exclusivamente remuneração de trabalho do
advogado.
O Estatuto não estabelece critérios para a partilha dos
honorários. A regra a ser seguida é a do acordo havido
entre empregador e advogados empregados; em sua falta,
participarão do rateio os que houverem atuado no
processo na proporção do desempenho de cada um.
No caso de sociedade de advogados, há regra legal
expressa (Art. 21 § Ú do EAOAB):
Os honorários de sucumbência percebidos por
advogado
empregado
de
sociedade
de
advogados são partilhados entre ele e a
empregadora
na
forma
do
acordo
estabelecido.
Se não houver um acordo prévio, os honorários de
sucumbência deverão ser divididos em partes iguais,
uma para a sociedade, e outra para os advogados
empregados.
No que se refere ao advogado empregado, assinale a
alternativa falsa:
(A) o advogado empregado não está obrigado à prestação de
serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora
da relação de emprego;
(B) a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da
profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas
contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção
coletiva ou em caso de dedicação exclusiva;
(C) as horas trabalhadas que excedam a jornada normal do
advogado empregado serão remuneradas por um adicional não
inferior a cinqüenta por cento sobre o valor da hora normal, mesmo
havendo contrato escrito;
(D) nas causas em que for parte o empregador, ou pessoas por este
representada, os honorários de sucumbência são devidos aos
advogados empregados.
No que se refere ao advogado empregado, assinale a
alternativa falsa:
(C) as horas trabalhadas que excedam a jornada normal do advogado
empregado serão remuneradas por um adicional não inferior a cinqüenta
por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito;
Art. 20, § 2º do EAOAB
Adicional de, no mínimo, 100% sobre o valor da hora
normal
DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
Matéria
disciplinada
nos artigos:
 22 à 26 do EAOAB, e
 35 à 43 do CED
Art. 36 CED - Os honorários profissionais devem ser fixados
com moderação, atendidos os elementos seguintes:
I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das
questões versadas;
II - o trabalho e o tempo necessários;
III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir
em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou
terceiros;
IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o
proveito para ele resultante do serviço profissional;
V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a
cliente avulso, habitual ou permanente;
VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do
domicílio do advogado;
VII - a competência e o renome do profissional;
VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Art. 41 CED - O advogado deve evitar o aviltamento de
valores dos serviços profissionais, não os fixando de
forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela
de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.
Súmula 201 do STJ
Os honorários advocatícios não podem ser fixados em
salários mínimos.
Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura
aos inscritos na OAB o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e
aos de sucumbência. (EAOAB)
Honorários advocatícios correspondem a justa
remuneração pelos serviços prestados, pelos quais
fora o advogado contratado. Constituem crédito
privilegiado, no mesmo nível dos créditos
trabalhistas, em virtude de resultarem da mesma
natureza, ou seja, do trabalho humano.
Devem ser previstos sempre em
“contrato escrito” (art. 35, CED).
CONVENCIONAIS
SUCUMBENCIAIS
ARBITRADOS
JUDICIALMENTE
1. CONVENCIONAIS – contratados entre o advogado e o
cliente. Deve observar o mínimo preconizado pela Tabela
de Honorários da OAB, fixados com moderação,
atendidos para tanto, em cada caso, os critérios
estabelecidos pelo artigo 36 do CED.
2. SUCUMBENCIAIS – Decorrem do êxito que seu
trabalho propiciou ao cliente na demanda judicial,
devidos pela parte vencida na demanda. Poderão
pertencer à parte vencedora, se houver contrato ou
convenção que assim estabeleça.
Os honorários de sucumbência não excluem os
contratados, porém devem ser levados em conta no acerto
final com o cliente, tendo sempre presente o que foi
pactuado no contrato de honorários (art. 35, § 2º do
CED).
São fixados de acordo com a regra definida no artigo 20
do Código de Processo Civil, entre um mínimo de 10% e
um máximo de 20% sobre o valor da condenação (§ 3º),
ou consoante apreciação equitativa do Juiz, nas causas
de pequeno valor ou de valor inestimável (§ 4º).
Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as
despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba
honorária será devida, também, nos casos em que o advogado
funcionar em causa própria.
§ 3º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento
(10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da
condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a
Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os
honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
3. ARBITRADOS JUDICIALMENTE – quando não
houverem sido pactuados por escrito com o cliente.
Havendo necessidade de arbitramento e cobrança
judicial dos honorários, deve o advogado renunciar ao
patrocínio da causa, fazendo-se representar por um
colega.
Art. 43 do CED - Havendo necessidade de arbitramento
e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o
advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se
representar por um colega.
Art. 22, § 2º - Na falta de estipulação ou de acordo, os
honorários são fixados por arbitramento judicial, em
remuneração compatível com o trabalho e o valor
econômico da questão, não podendo ser inferiores aos
estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho
Seccional da OAB.
Tabela de Honorários – Art. 58, V do EAOAB + Art. 41 do
CED
 http://www.oabpr.org.br/tabhonorario/index.asp
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 43 DO CED – DEVE O ADVOGADO
RENUNCIAR OU SUBSTABELECER O MANDATO, COM
A ADOÇÃO DAS REGRAS DO CED.
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados e o
Código de Ética e Disciplina não vedam o exercício
profissional em causa própria; todavia, o artigo 43 do
CED tem como objetivo possibilitar que o advogado se
valha de arbitramento judicial para a devida cobrança de
seus honorários, desde que este tenha renunciado ao
patrocínio e fazendo-se representar por um colega.
Eventual infração é exclusivamente de caráter ético e não
processual.
(TED-OAB/SP - Processo E-3.456/2007 - v.m., em 16/08/2007, do parecer e
ementa do Relator Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI – Revisora: Drª. BEATRIZ
MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER - Presidente Dr. CARLOS
ROBERTO F. MATEUCCI)
Assistência Judiciária
Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos
fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º - O advogado, quando indicado para patrocinar causa de
juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da
Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem
direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela
organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo
Estado.
Nos casos de “assistência judiciária” o patrono da
parte é indicado pelo juízo ou pela OAB, situação em que
ao Estado incumbe todos os ônus, tais como despesas
processuais e honorários advocatícios (Vd. Art. 40 do CED).
Já nos casos de “justiça gratuita”, o patrono é indicado
pela própria parte, situação em que o ônus do Estado se
restringe unicamente ao pagamento das despesas
processuais,
sendo
os
honorários
advocatícios
suportados pelo próprio interessado.
Art. 22, § 3º - Salvo estipulação em contrário, um terço
dos honorários é devido no início do serviço, outro terço
até a decisão de primeira instância e o restante no final.
Os modos de pagamento dos honorários são
livremente pactuados por advogados e cliente.
Não há um critério rígido fixado em Lei.
Art. 22, § 4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu
contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de
levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que
lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a
ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já
os pagou.
Nos casos de precatório, quanto aos honorários
sucumbenciais,
esses
devem
ser
expedidos
diretamente em nome do advogado que patrocinou a
causa, eis que a verba honorária a ele pertence.
O precatório é uma requisição de pagamento
feita pelo presidente do Tribunal ao ente público
(União, Estado, Municípios e outros entes da
Administração
pública)
que
tenha
sido
condenado a pagar uma dívida por meio de uma
sentença judicial transitada em julgado.
Art. 22, § 5º - O disposto neste artigo não se aplica
quando se tratar de mandato outorgado por advogado
para defesa em processo oriundo de ato ou omissão
praticada no exercício da profissão.
É a única exceção à regra, a única hipótese de
gratuidade no exercício da advocacia previsto em
nosso Estatuto.
Aplica-se no caso do mandato haver sido outorgado por
advogado a um colega, com a finalidade de defender-lhe
de processo decorrente de ato ou omissão praticado no
exercício da profissão, ante a presunção de que as
questões envolvidas em um processo desta natureza são
de interesse geral da classe.
Art. 23 - Os honorários incluídos na condenação, por
arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor.
O cumprimento da sentença deverá observar o disposto
na Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que alterou
os dispositivos do CPC referentes à execução de título
judicial.
Art. 24 - A decisão judicial que fixar ou arbitrar
honorários e o contrato escrito que os estipular são
títulos executivos e constituem crédito privilegiado na
falência, concordata, concurso de credores, insolvência
civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º - A execução dos honorários pode ser promovida
nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o
advogado, se assim lhe convier.
Art. 24, § 2º - Na hipótese de falecimento ou
incapacidade civil do advogado, os honorários de
sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são
recebidos por seus sucessores ou representantes
legais.
O direito a honorários integra o patrimônio civil da
pessoa do advogado; em caso de morte, transmite-se a
seus sucessores legítimos. Em caso de incapacidade
civil superveniente, após declarada sua interdição,
legitima-se seu curador a receber os honorários.
Art. 24, § 3º - É nula qualquer disposição, cláusula,
regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire
do advogado o direito ao recebimento dos honorários de
sucumbência.
ADIn nº 1.194-4 – O STF, em 18/10/2006, julgou
inconstitucional este dispositivo, admitindo disposição
em contrário entre a parte e o seu patrono quanto aos
honorários de sucumbência, haja vista tratar-se de direito
disponível.
Art. 24, § 4º - O acordo feito pelo cliente do advogado e a
parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe
prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os
concedidos por sentença.
Os honorários ajustados serão devidos, na integralidade,
ainda que o cliente realize acordo com a parte contrária.
Poderão, por liberalidade do Advogado, serem reduzidos
proporcionalmente, mas não há obrigatoriedade para isso.
Art. 25 - Prescreve em cinco anos a ação de cobrança
de honorários de advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
V - da renúncia ou revogação do mandato.
Todas as causas enumeradas se
relacionam com o término da
relação de patrocínio, a partir da
qual são devidos os honorários, e,
portanto, conferem legitimidade ao
profissional para cobrá-los.
“É assente nesta Corte e no E. Pretório Excelso que os
honorários de sucumbência, por dependerem do êxito do
causídico na ação, sendo, assim, de percepção aleatória e
incerta, não podem ser considerados inseridos na mesma
categoria dos alimentos necessarium vitae prevista no
art. 100, § 1.º, alínea "a", da Lei Maior.
Os honorários contratuais, por seu turno, representam a
verba necessarium vitae através do qual o advogado
provê seu sustento, ao contrário do quantum da
sucumbência da qual nem sempre pode dispor, razão
pela qual, em princípio, somente aqueles podem ser
considerados de natureza alimentar.
REsp 724693 / PR, DJ 28.04.2006 p. 272
E qual o foro competente para a propositura
de Ações de Cobrança de Honorários por
advogados ?
 A Justiça do Trabalho, por força da Emenda
Constitucional 45/2004 ante a “relação de
trabalho” entre o advogado e o cliente?
 Ou a Justiça Comum, pois a relação
existente entre as partes é decorrente de um
“contrato de natureza civil"?
A jurisprudência do STJ já está pacificada em torno da
inexistência de relação de trabalho, para os fins do art.
114 da CF (com a redação dada pela EC nº. 45/2004), nas ações
de cobrança de honorários por serviços prestados por
profissional liberal.
“Se a ação é ajuizada por profissional liberal contra cliente,
objetivando o pagamento de valores decorrentes de contrato de
prestação de serviços, não havendo discussão sobre
reconhecimento de vínculo empregatício ou a pretensão ao
recebimento de verbas trabalhistas, a competência para apreciar
a causa é da Justiça Comum.
A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela
modificação do art. 114 da Constituição Federal, promovida pela
Emenda Constitucional n.º 45/04, não altera a competência para
o julgamento das demandas que não envolvem “relação de
trabalho típica”, uma vez que, segundo a doutrina especializada,
tratando-se de relação em que o contratado é prestador de
serviços ao público em geral, isto é, o tomador do serviço é um
número indeterminado de pessoas (mercado consumidor), tal
relação não é de trabalho, mas “relação de consumo”.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 87.073 - SC (2007/0145504-3)
Já a Sétima Turma do TST, em sua primeira sessão de
julgamento, reconheceu a competência da Justiça do
Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários
movida por um advogado contra cooperativa que o
contratou para representá-la judicialmente.
O relator da matéria, Ministro Ives Gandra Martins
Filho, baseou-se na ampliação da competência da
Justiça
do
Trabalho
promovida
pela
Emenda
Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário).
O ministro Ives Gandra Filho destacou em seu voto que
a relação de trabalho pode ser definida como uma
relação jurídica de natureza contratual entre trabalhador
(sempre pessoa física) e aquele para quem presta serviço
(empregador ou tomador de serviços, pessoas físicas ou jurídicas),
que tem como objeto o trabalho remunerado em suas
mais diferentes formas.
O que distingue a prestação de serviços regida pelo
Código Civil – caracterizada como relação de trabalho – e
a prestação de serviço regida pelo Código de Defesa do
Consumidor, caracterizada como relação de consumo,
está, observa o relator, no “intuitu personae” da relação
de trabalho, ou seja, no caráter pessoal da prestação de
serviço, pelo qual não se busca apenas o serviço
prestado, mas que ele seja realizado pelo profissional
contratado.
“Assim, essa relação não se confunde com a relação de
consumo, regida pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa
do Consumidor)”, afirmou.
“Na relação de consumo, o objeto não é o trabalho
realizado, mas o produto ou serviço consumível, tendo
como pólos o fornecedor e o consumidor.”
Seguindo este fundamento, a Sétima Turma do TST, por
unanimidade, entendeu que:
“a atual competência da Justiça do Trabalho
abrange
controvérsias
relativas
ao
pagamento de honorários advocatícios
decorrentes da atuação do advogado em
juízo, por se tratar de ação relativa a relação
de trabalho.”
Art. 26 - O advogado substabelecido, com reserva de
poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção
daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Regra de natureza ética, bastante clara e objetiva.
O substabelecido não é parte legítima para,
sozinho, cobrar honorários do cliente, sendo
necessária a intervenção direta do advogado
substabelecente.
CED – Art. 24, § 2º - O substabelecido com
reserva de poderes deve ajustar antecipadamente
seus honorários com o substabelecente.
 Art. 42 do CED - O
crédito por honorários
advocatícios não autoriza
o saque de duplicatas ou
qualquer outro título de
crédito
de
natureza
mercantil.
O artigo 42 do CED determina a vedação de saque de
títulos de crédito pela sociedade de advogados ou
escritório de advocacia para recebimento de honorários
advocatícios.
Não há qualquer restrição ético-legal para que o
advogado ou sociedade de advogados utilizem de boleto
bancário para recebimento de seus créditos, limitando-se
a não outorgar ao banco recebedor qualquer
procedimento
contra
o
devedor
em
caso
de
inadimplemento, devendo constar que o “documento não
é protestável”.
TED-OAB/SP - Proc. E-3.543/2007 - v.u., em 22/11/2007,
do parecer e ementa do Rel. Cláudio Felippe Zalaf – Ver.
Fábio de Souza Ramacciotti – Presidente: Carlos Roberto
Mateucci.
 Cláusula quota litis (cota parte) – Os honorários
devem ser, obrigatoriamente, fixados em pecúnia (REAIS),
não podendo superar a vantagem auferida pelo cliente.
O pacto quota litis é, na verdade, um “contrato de
risco”. Alguns poucos doutrinadores se opõem a
admissão da cláusula quota litis prevista no artigo
38 do CED, sob a alegação de que o advogado deve
ser o conselheiro do cliente, e não seu sócio, o que
poderia levar ao desvirtuamento da profissão.
Todavia, o nosso Estatuto não faz qualquer
restrição (vd. caput do art. 38 do CED).
 A participação do advogado em bens particulares do
cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só
é tolerada em caráter excepcional, e desde que
contratada por escrito (vd. § único do art. 38 do CED)
 Os Honorários Advocatícios DEVEM estar expressos
em CONTRATO ESCRITO, qualquer que seja o objeto
(pareceres, assessoria, judicial ou extrajudicialmente)
do
serviço
profissional,
contendo
todas
as
especificações e forma de pagamento, inclusive para os
casos de acordo (art. 35 do CED)
 O Advogado somente poderá compensar ou
descontar seus honorários profissionais dos valores a
serem repassados ao cliente se houver prévia
autorização ou previsão contratual (art. 35, § 2º CED)
 É vedada a celebração de convênios para a prestação
de serviços jurídicos com redução dos valores
estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB, o que
implicaria em captação de clientela.
A exceção está prevista na parte final do artigo 39 do
CED:
“..., salvo se as condições peculiares da
necessidade e dos carentes puderem ser
demonstradas com a devida antecedência ao
respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que
deve analisar a sua oportunidade.”
TED-OAB/PR – Fere a ética profissional o
Advogado que contrata honorários superiores
a 20% para promover ação trabalhista,
estando em desacordo com o percentual
máximo previsto na Tabela de Honorários da
OAB, aprovada pela Seccional do Paraná –
Ac. 430 – TED 57299 – Rel.: Joaquim Alves de
Quadros
TED/OAB-SC – Onerosidade dos honorários
advocatícios – Contrato escrito de risco
vinculado ao sucesso da causa – Não comete
infração o Advogado que, por previsão
expressa de 35% sobre o valor que advier ao
cliente, sem ônus para este, apresenta e
acompanha em cidade distinta, sob sua
responsabilidade, ação previdenciária, com a
interposição de recurso à instância superior.
Decisão unânime. – Ac. nº 014/2006 – TED
911/02 – Rel.: João Batista Góes Ulysséa
“ O advogado, excepcionalmente, pode atender
gratuitamente um parente que se encontre em situação
desfavorável, ainda que esse pudesse socorrer-se da
assistência judiciária.
Existindo, contudo, interesse econômico na demanda,
recomenda-se a contratação por escrito dos honorários
“ad exitum” ou sob o regime de “quota litis”.
Ao advogado, no seu papel de defensor do estado
democrático de direito, da cidadania, da moralidade
pública, da Justiça e da paz social, cumpre contribuir
para a realização da Justiça, pois esse é o seu
indispensável papel.
Ressalte-se, sobretudo, com Emmanuel Lévinas, que ‘a
justiça só continua a ser justiça numa sociedade em que
não haja distinção entre próximos e distantes, mas na
qual também haja a impossibilidade de ignorar os mais
próximos’.
No mais, tirante a hipótese prevista no art. 41 do CED, a
gratuidade da advocacia consiste prática vedada pelo
que importa em infração ética, mormente quando
veiculada sob qualquer forma de propaganda, que se
pressupõe imoderada e propiciadora de inculca e
captação de clientela.”
(TED-OAB/SP - Processo E-3.509/2007 - v.m., em 16/08/2007,
do parecer e ementa do Revisor Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA
SILVA, contra o voto do Relator Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO
AVÓLIO - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI)
CONSELHO FEDERAL DA OAB
“Constitui violação disciplinar, punível com pena de
suspensão, o Advogado que, em contrato escrito para
recebimento de seguro via Alvará Judicial, fixa seus
honorários em 50% do valor do seguro.”
Recurso nº 0008/2004/SCA-MG – Rel.: Conselheiro Federal José
de Albuquerque Rocha
01. Os honorários advocatícios devem ser fixados com
moderação, sendo vedada sua fixação com base
(A) na relevância e no vulto da pretensão.
(B) no tempo necessário para preparação e na
possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em
outros casos.
(C) no valor da causa e na condição econômica favorável
do cliente.
(D) no valor de duplicatas a serem sacadas pelo advogado
contra o cliente e invariavelmente abaixo do valor fixado
em tabela oficial de honorários.
02. Quanto aos honorários profissionais,
(A) os honorários da sucumbência excluem os contratados.
(B) é permitida a ampla compensação dos honorários
contratados com os valores que devam ser entregues pelo
advogado ao constituinte ou cliente e que estejam em seu
poder.
(C) poderão ser fixados em valores simbólicos ou irrisórios, a
critério exclusivo do advogado.
(D) devem ser fixados atendendo aos elementos fixados no
Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do
Brasil – OAB, tais como a condição econômica do cliente e o
proveito para ele resultante do serviço profissional.
03. Os honorários de sucumbência são
(A) integralmente devidos à sociedade de advogados, qualquer
que seja o vínculo desta com os advogados.
(B) integralmente devidos à sociedade empregadora, que não
seja sociedade de advogados, desde que os advogados tenham
sido contratados para atuarem em regime de dedicação
exclusiva.
(C) integralmente devidos aos advogados empregados, salvo
quando se tratar de vínculo empregatício com sociedade de
advogados.
(D) partilhados entre os advogados empregados e a sociedade
empregadora, desde que não seja uma sociedade de
advogados.
04. A ação de cobrança de honorários do advogado
prescreve em 5 anos, contados
(A) da data da assinatura do instrumento de
mandato.
(B) da data da assinatura do contrato de honorários.
(C) do vencimento do contrato de honorários.
(D) da data em que o advogado apresenta a nota de
seus honorários.
05. Sobre os honorários advocatícios, assinale a alternativa
INCORRETA:
(A) salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido
no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e
o restante no final.
(B) na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado,
extingue-se o direito de receber os honorários, ainda que
proporcionais, por se tratar de serviço prestado em caráter
personalíssimo.
(C) a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato
escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito
privilegiado na falência, concordata, concurso de credores,
insolvência civil e liquidação extrajudicial.
(D) os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
06. Sobre a fixação e cobrança dos honorários de
advogado é incorreto afirmar:
(A) Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários
são fixados por arbitramento judicial.
(B) A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o
contrato escrito que o estipular são títulos executivos.
(C) Havendo contrato escrito poderá ser emitida fatura e
duplicata dos honorários pactuados, que, não paga,
poderá ser levada a protesto.
(D) A execução dos honorários pode ser promovida nos
mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado.
07. Segundo o Código de Ética e Disciplina da OAB, os
honorários advocatícios e sua eventual correção devem ser
previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o
meio da prestação do serviço profissional, e deve conter todas
as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de
acordo. A respeito dos honorários, é verdadeiro afirmar que:
(A) Os honorários da sucumbência excluem os contratados.
(B) A compensação dos honorários contratados pode ocorrer
independentemente de autorização.
(C) Na hipótese da adoção de cláusula “quota litis”, os honorários
podem ser representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de
honorários da sucumbência, fixados em valores superiores às
vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
(D) Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos
honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio
da causa, fazendo-se representar por um colega.
08. O Código de Ética e Disciplina da OAB permite ao Advogado:
(A) Contratar honorários com cláusula quota litis, para receber, em
pagamento de seus serviços profissionais, um dos quatro lotes de
terreno que são objeto da Ação Reivindicatória que patrocina;
(B) Contratar seus honorários para pagamento em doze parcelas
mensais, representadas por notas promissórias, porque o cliente
não tem condições financeiras de pagá-los de uma só vez;
(C) Contratar com o cliente, previamente (por escrito), que seus
honorários profissionais serão descontados diretamente da quantia
a ser recebida pelo cliente em Juízo;
(D) Contratar honorários, condicionando o seu pagamento ao ganho
da causa.
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Honorários advocatícios