Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 259/94 - Primeira Câmara - Ata 34/94
Processos nºs TC 013.418/94-7 e TC 015.645/94-0.
Interessados: - Valter Quito da Silva, Fernandes Vieira de Araujo,
João Mauricio Chrysostomo, Elisio Domingos Ferreira, Manoel Antonio
Mendes Rodrigues, Rivaldo Pereira de Farias, Walmor Pereira,
Vlaudemir Gomes Santiago, Paulo Sérgio Souza da Cunha, Gilmar da
Silva Passos, Eduardo Alfredo Gonçalves, Francisco de Assis
Rodrigues da Silva, Arlindo dos Santos Pereira, Dartanan Bispo da
Conceição Nascimento, Pedro Paulo Souza da Silva, Octávio Alberto
Ferreira Lima, Rubens Maria da Silva, Romildo Jose Cavalcanti,
Francisco de Assis Galvão, Fernando Ferreira Melo
(TC 013.418/94-7); Sergio Tito de Farias, José Leite de Souza,
Francisco de Assis Costa, Francisco Tenório da Silva, Jose Henrique
Viana da Silva, Ivan Tavares Pacheco, Adalberto Pinto de Jesus,
João Carlos de Almeida Silva, Jorge Renan de Oliveira, André Luiz
de Matos, Maria Gorete da Silva, Haroldo Santa Brigida, Nelson do
Carmo Sampaio Filho, Humberto Francisco da Silva, Adriano Santos
Correa, Jose Maria Lucena, Antonio Welinton Muniz de Souza, Antonio
Carlos Rodrigues de Souza, Mauricio Teixeira, Sergio Rodrigues da
Silva, Mario Cruz, Euripedes Ribeiro, Olivando Paulino de Sousa,
Jorge Ferreira da Silva, Osvaldo Rodrigues Campos Filho, Orlando
Gomes da Silva, Edson Leal Santos, Silas Jaques de Oliveira,
Evandro Felisberto Carvalho, Leonardo do Socorro Carvalho Borges,
Gabriel Mendes Reis, Raimunda Correia da Costa, Izaias de Oliveira,
Cirenio Rodrigues de Souza, Carlos Augusto de Araujo, Gilson Lopes
Lima, Gideão Barros Gomes, Jose Gregorio Rodrigues, Eduardo
Stellzer de Araujo, Manuel de Jesus da Costa, João Dias Aragão,
Ronaldo dos Santos Cruz, Jose Castro Cutrim Junior, Jose de Ribamar
Vinhas Romoaldo, Diogenes Barroso Farias, Lauro Vederiano da Silva,
João Andre Bezerra Neto, Raimundo Nonato da Silva Filho, Evilásio
Iram de Almeida, Evandro Macedo de Carvalho, Emerson Fernandes,
Vilson Brasil Moreira, Antonio Firmino de Oliveira Neto, David
Andrade Bispo, Natalino dos Santos, Paulo Pinto da Silva, Jose
Severiano Pereira de Araujo, Pedro de França Trigueiro, Jose
Ribamar Pereira, Egildo Ribeiro Ramos, Cosme Bernardino de Jesus,
Douglas Vilas Lobo Santos, Antonio Fernandes de Oliveira, Manoel
Cabral de Araujo, Luiz Antonio Bessa Mariz, Maria das Graças
Archanjo, Walter Galdino da Silva, Paulo Francisco Fernandes
Bandeira, Fernando Cardoso Fernandes, Delcio Barros Viana, Antonio
Gonçalves Ribeiro, Luiz Henrique Thome, Luiz Eduardo de Castro,
Wagner Luis de Oliveira Ferreira, Paulo Sergio Cabral, Wilson Rosa
Machado, Francisco Carlos Lisboa de Menezes, Mario Isarai dos
Santos, Jose Cicero de Brito, José Edson Silva Campos, Orlando do
Nascimento Macedo, Erly Saraiva Leão, Mario Jorge Valerio da Silva,
Ednaldo Ferreira da Costa, Jose Maria da Fonseca, Gildo Lecyn,
Ernani Bernardes Pimentel, Ciro Menezes de Lima, Erenilton Jose da
Silva Filho, Jose Archanjo da Silva, Ademar Tavares de Souza,
Eduardo de Deus Matos da Silva, Francisco Bernardo Filho, Jose
Francisco da Silva, Francisco Carlos Ramos dos Anjos, Maximiano
Silva Magalhães Filho, Newton da Silva Sales, Danilo Batista Y
Batista de Andrade, Francisco Osvaldo Antunes Filho, Jose Sancho
Brayner Rangel Neto, Dirceu da Costa Furtado, Simplicio Rodrigues
da Cunha Filho, Jose Francisco de Lima (TC 015.645/94-0).
Entidade: Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS.
Relator: Ministro Carlos Átila Álvares da Silva.
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha.
Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo.
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Iram de Almeida Saraiva (na Presidência),
Carlos Átila Álvares da Silva (Relator), e os Ministros-Substitutos
José Antonio Barreto de Macedo e Lincoln Magalhães da Rocha.
Assunto:
Admissão de Pessoal sem a aprovação prévia em concurso público.
Ementa:
Admissão de pessoal sem aprovação prévia em concurso público.
LLOYDBRÁS. Ilegalidade. Conversão do processo em tomada de contas
especial.
Data DOU:
10/10/1994
Parecer do Ministério Público:
PARECER I
Proc. TC 013.418/94-7
Admissão de Servidor
Trata o presente processo de atos de admissão de servidores da
Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, em datas posteriores a
06.06.90.
A situação descrita nos autos já ensejou jurisprudência
firmada nesta Corte, no sentido de que a obrigatoriedade do
concurso público para admissão de pessoal alcança, também, as
sociedades de economia mista, às quais não cabe infringir a norma
constitucional ínsita no art. 37, inciso II, da atual Constituição
Federal (cf. Decisão nº 073/94 - 2ª Câmara - TC 017.062/93-4 - Ata
nº 11/94 - Sessão de 07.04.94).
Isso posto, à vista da recente Decisão nº 119/94 - 1ª Câmara,
TC 012.945/93-5, em Sessão de 26.04.94, Ata nº 13/94, e em
consonância com as conclusões contidas no fundamentado parecer da
2ª SECEX, somos pela ilegalidade e recusa do registro dos atos de
admissão contidos neste processo, afim de que sejam declarados
nulos os referidos atos, na forma do que dispõe o § 2º do art. 37
da Constituição Federal e determinada a conversão do processo em
Tomada de Contas Especial, apurando-se responsabilidades e
promovendo-se o ressarcimento aos cofres públicos das despesas
irregularmente efetivadas, a teor da Decisão supramencionada.
P A R E C E R II
Proc. TC 015.645/94-0 - COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO LLOYDBRÁS
Admissão
Ante a argumentação produzida no parecer da 2ª SECEX (fls.
115), bem assim a iterativa jurisprudência desta Corte sobre a
matéria, aquiescemos à proposição de ilegalidade e recusa do
registro dos presentes Atos de Admissão, nos termos propostos nas
alíneas "a" e "b" do citado parecer, eis que efetivados após
06.06.90, sem a prévia aprovação em concurso público. (cf. Decisão
nº 008/94 - Plenário, TC 023.295/92-9, Sessão de 19.01.94, Ata
01/94; Decisão nº 073/94 - 2ª Câmara, TC 017.062/93, Ata 11/94;
Decisão nº 230/93 - 2ª Câmara, TC 474.097/91-9, Sessão de 08.07.93,
Ata 23/93; Sessão de 16.05.90 - Plenário, TC 006.658/89-0, Ata
21/90, Anexo II).
Página DOU:
15311
Data da Sessão:
27/09/1994
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE IV
TC nº 013.418/94-7
TC nº 015.645/94-0
ÓRGÃO DELIBERATIVO: 1ª Câmara
NATUREZA: Admissão de Pessoal
ENTIDADE: Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS
INTERESSADOS: - Valter Quito da Silva e demais relacionados no
TC 013.418/94-7; Sérgio Tito de Farias e demais relacionados no
TC 015.645/94-0
EMENTA: Pessoal admitido em órgão da administração indireta sem a
aprovação prévia em concurso público. Infringência ao disposto no
art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Nulidade dos Atos.
Conversão em tomada de contas especial. Aplicação do art. 185,
parágrafo único, do Regimento Interno.
Trata-se de processos consolidados referentes a 123 (cento e
vinte e três) atos de admissão de servidores da Companhia de
Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS, sem a prévia realização de
Concurso Público, exigido no inciso II do artigo 37 da Constituição
Federal.
Ao examinar as fichas de admissão, a CISET do Ministério dos
Transportes diligenciou à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro LLOYDBRÁS, pelo Ofício nº 293/93, para que apresentasse
justificativas sobre o assunto.
A Entidade apresentou, então, cópia do Parecer AJUR-1 nº
001/93 de sua Assessoria Jurídica com o argumento de que o art. 37,
inciso II, da Constituição Federal/88 não se aplica às Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista nem a outras entidades que
exploram atividade econômica (fls. 27/31 do TC 013.418/94-7 e fls.
110/114 do TC 015.645/94-0).
A CISET/MT salienta, porém, que no âmbito deste Tribunal a
matéria não é nova e que diversas decisões foram proferidas, por
esta Corte de Contas, no sentido de que, a partir de 06/06/90, as
entidades integrantes da Administração Indireta - nela
compreendidas as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista,
mesmo aquelas que visem a objetivos estritamente econômicos - estão
sujeitas à exigência de Concurso Público (TC 6.658/89-0, Anexo II,
Ata nº 21/90, Plenário, Sessão 16/05/90 - TC 625.993/91-8, Decisão
nº 234, Ata nº 22/93, Plenário, Sessão 09/06/93 - TC 12.945/93-5,
Decisão nº 119, Ata nº 13/94, 1ª Câmara, Sessão 26/04/94).
Assim o parecer da CISET/MT, à fl. 23, é pela ilegalidade dos
referidos atos.
Ao analisar os documentos apresentados, a 2ª SECEX destaca
(fl. 32) que as admissões em tela foram efetuadas após 06/06/90,
sem o prévio certame público, em desacato ao disposto no art. 37,
inciso II, da Constituição Federal/88. Por isso, propõe ao Tribunal
que:
a) declare nulos os atos de admissão dos interessados
constantes destes processos consolidados, em cumprimento ao
disposto no parágrafo 2º do art. 37 da Lei Maior; e
b) determine a transformação destes processos em tomadas de
contas especiais, com vistas à punição dos responsáveis e ao
ressarcimento aos cofres públicos das despesas ilegalmente
efetuadas.
O Ministério Público, ante a orientação imprimida em
reiteradas decisões desta Corte sobre a matéria, manifesta-se pela
ilegalidade e recusa do registro dos presentes atos de admissão,
nos termos propostos nas alíneas "a" e "b" do parecer da Unidade
Técnica. É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Após 06/06/90 (data da publicação da Decisão Plenária de 16/05/90)
a reiterada jurisprudência nesta Corte é no sentido da
obrigatoriedade do concurso público para admissão de pessoal também
nas sociedades de economia mista, as quais não podem contrariar o
disposto no art. 37, inciso II, da atual Constituição Federal
(Sessão de 16/05/90 - Plenário, TC 006.658/89-0, Ata 21/90, Anexo
II; Decisão nº 230/93 - 2ª Câmara, TC 474.097/91-9, Sessão de
08.07.93, Ata 23/93; Decisão nº 073/94 - 2ª Câmara, TC 017.062/93,
Ata 11/94; Decisão nº 008/94 - Plenário, TC 023.295/92-9, Sessão de
19/01/94, Ata nº 01/94).
Tratando-se aqui de admissão de servidores não concursados,
concordo com os pareceres. Os atos de admissão são ilegais e por
isso deverão ser declarados nulos.
Voto, assim, por que o Tribunal adote a Decisão que submeto à
Primeira Câmara.
Decisão:
A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1. considerar ilegais os atos de admissão dos interessados,
para declarar sua nulidade, de acordo com as disposições do § 2º do
art. 37 da Constituição Federal, ante a inobservância do previsto
no inciso II, do referido dispositivo constitucional; e
2 - determinar a conversão dos presentes processos em tomadas
de contas especiais, para apurar responsabilidades e promover o
ressarcimento, aos cofres públicos, das despesas irregularmente
efetuadas (art. 185, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU).
Indexação:
Admissão de Pessoal; Concurso Público; Administração Indireta;
LLOYDBRÁS;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 259/94