BDE on-line - Edição 1078
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Nº 1078 - Quinta feira, 4 de dezembro de 2008
Ministério da Educação
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Secretaria de Educação Superior - Portaria nº 995, de 2 de dezembro de 2008
Secretaria de Educação Superior - Portaria nº 1.002, de 3 de dezembro de 2008
Secretaria de Educação Superior - Despachos da Secretária
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Portarias nºs 513 e 514, de 2 de dezembro de 2008
Jurisprudências
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CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS - MESTRADO - VALIDAÇÃO NACIONAL DO TÍTULO - CNE - ESTUDO DE
CASO
CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS - DOUTORADO - VALIDAÇÃO NACIONAL DO TÍTULO - CNE - ESTUDO DE
CASO
Tribunais
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TRANSFERÊNCIA - ENSINO SUPERIOR - POR MOTIVO DE DOENÇA DE FAMILIAR COMPROVADA –
ESTUDO DE CASO
DIPLOMA - REVALIDAÇÃO - AMÉRICA LATINA E CARIBE - CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O
RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR – ENTENDIMENTO
Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 995, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2008
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e
considerando as demandas das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES no que se refere à disponibilidade de
dados sobre projetos, parâmetros dimensionais e ambientais, soluções construtivas, mobiliários e demais informações
inerentes ao programa de Expansão e Reestruturação das Universidades Federais - REUNI, instituído pelo Decreto
6.096/2007, resolve:
Art. 1º Instituir Comissão Especial para elaborar projeto de implantação de uma biblioteca virtual de projetos, normas e
gerenciamento de obras, integrada pelos professores Alberto Alves de Faria, da Universidade de Brasília, Jorge Marcelo
Cruz, da Universidade Federal de Alagoas, Marco Antônio de Oliveira, da Universidade Federal de Goiás, Pablo Cesar
Benetti, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Ricardo Siloto da Silva, da Universidade Federal de São Carlos,
Rômulo Laurindo Lopes de Freitas, da Universidade Federal de Viçosa, Paulo Roberto da Silva, consultor PNUD-Projeto
BRA/06/007 Integração e Consolidação das Ações para a Expansão do Ensino Superior Público e os técnicos da
Secretaria de Educação Superior, Jorge Antônio de Souza Filho, engenheiro e Chefe de Serviço e a arquiteta Sandra
Scherrer de Amorin Nagen Vidal, Coordenadora Geral de Planejamento e Orçamento das Instituições Federais de
Ensino.
§ 1º A Comissão instituída no caput deste artigo será coordenada pela arquiteta Sandra Scherrer de Amorin Nagen Vidal.
§ 2º Os membros da Comissão exercem função de interesse público relevante, não remunerada, sem caracterizar
vínculo com a Secretaria de Educação Superior e quando convocados farão jus a transporte e diárias, nas hipóteses
legais.
Art. 2° Compete à Comissão realizar estudos e atividades para a elaboração de projeto para a implantação da biblioteca
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virtual, vinculada ao SIMEC, com dados sobre projetos arquitetônicos, normas técnicas, sistemas e experiências de
planejamento, gerenciamento e monitoramento de obras, parâmetros dimensionais, referências de padronização de
espaços, soluções construtivas e mobiliários dentre outros.
§ 1º A biblioteca virtual será alimentada pelas universidades federais que permitirão consultas e utilização das
informações somente para uso próprio por parte das instituições congêneres.
§ 2º A utilização das informações constantes da biblioteca virtual depende de formalização de entendimentos entre as
partes, observando-se também as questões referentes a direitos autorais.
Art. 3º A Comissão será instalada na Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior
da Secretaria de Educação Superior - SESu, que proporcionará, dentro de seus limites, o necessário apoio institucional
para seu funcionamento.
Art 4° As atividades da Comissão de Implantação encerrarse-ão em 31 de julho de 2009.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 04/11/2008 - Seção II - p.17)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA No- 1.002, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de
2006, alterado pelo Decreto No- 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG
No- 878/2008, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo no
23000.019468/2006-77, Registro SAPIEnS no 20060009351, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Geografia, licenciatura, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno
noturno, a ser ministrado pela Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Macaé, no âmbito do Instituto Superior de
Educação, na Rua Tenente Rui Lopes Ribeiro, n° 200, Centro, na cidade de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, mantida
pela Fundação Educacional Luiz Reid, com sede na cidade de Macaé, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 04/11/2008 - Seção I - p.73)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
DESPACHOS DA SECRETÁRIA
INTERESSADO: UNIVERSIDADE IGUAÇU/CAMPUS ITAPERUNA
UF: RJ
EMENTA : Curso de Medicina do Campus de Itaperuna da Universidade Iguaçu. 2007 - Conceito ENADE 01, IDD 02 e
CPC 02. Procedimento de Supervisão. Resultado de avaliação por Comissão de Especialistas. Qualidade
insatisfatória. Deficiências significativas no internato e no aprendizado prático. Projeto Pedagógico não atende às
Diretrizes Curriculares Nacionais para Curso de Medicina. Inexistência de Núcleo Docente Estruturante ou órgão
responsável pela condução pedagógica do curso. Sistema de avaliação cognitiva somativa inadequado. Ausência de
Laboratório de Habilidades e Comunicação. Acervo de livros e terminais de pesquisa na Biblioteca insuficientes.
Relação aluno/docentes contratados em Regime de Tempo Integral não satisfatória. Reduzida quantidade de
atividades de pesquisa e extensão desenvolvidas. Medida Cautelar. Artigos 48, § 4º, e 11, § 3º, do Decreto nº
5.773/2006. Suspensão da realização de vestibular e ingresso de estudantes. Oportunidade de celebração de Termo
de Saneamento de Deficiência em relação às irregularidades, observado o art. 46, § 1º, da Lei nº 9.394/96.
PROCESSO: 23000.008977/2008-36
DESPACHO Nº /2008-SECOV/COC/DESUP/SESu/MEC
DATA : / /2008
Adotando como base os fundamentos da Nota Técnica nº 019/2008-COC/DESUP/SESu/MEC, que demonstrou que o
Curso de Graduação em Medicina da UNIG - Campus de Itaperuna apresenta quadro deficiente e não oferta as
condições necessárias para uma formação plena e qualificada no conteúdo da ciência médica, conforme apurado por
verificação in loco realizada em 01 e 02/10/2008 por Comissão nomeada por Despacho do Diretor de Regulação e
Supervisão da Educação Superior, cujo resultado foi referendado em reunião, realizada em 01/12/2008, da Comissão de
Especialistas em Ensino Médico, criada pela Portaria MEC nº 344, de 09/05/2008;
Considerando que a ausência de condições mínimas de funcionamento do curso compromete de maneira irreversível a
formação do estudante de medicina, e que o prejuízo que se apresenta é irreparável no futuro, impõe-se ao Poder
Público a utilização de seu poder geral de cautela, para a proteção dos potenciais estudantes, com fundamento no art.
48, §§ 1º a 4º, combinado com o art. 11, § 3º, todos do Decreto nº 5.773/2006,
A Secretaria da Educação Superior, no uso de suas atribuições legais, determina que:
1.A UNIG suspenda, cautelarmente, o ingresso de novos alunos por vestibular, outros processos seletivos ou
transferência no curso de graduação em Medicina de seu campus de Itaperuna, suspensão essa que deverá perdurar
durante os próximos doze meses ou até que se sanem as deficiências verificadas pela Comissão de Supervisão;
2.A UNIG seja intimada e notificada do presente despacho, informando-se sobre as possibilidades (i) de interposição de
recurso, conforme o art. 11, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, e (ii) de celebração de Termo de Saneamento de
Deficiências, no qual deverão ser especificadas as deficiências identificadas do curso de graduação em Medicina do
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=53&coddoc=f1df... 4/12/2008
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Campus de Itaperuna da UNIG e o prazo para saneamento de cada uma delas;
3.A UNIG informe, em 10 (dez) dias, a contar da ciência do presente despacho, por meio de manifestação formal,
acompanhada de documentos comprobatórios, as medidas adotadas como forma de cumprir com as determinações
exaradas.
INTERESSADO: UNIVERSIDADE DE MARÍLIA - UNIMAR
UF: SP
EMENTA : Curso de Medicina da Universidade de Marília. 2007 - Conceito ENADE 01, IDD 02 e CPC 02. Deflagração
de Procedimento de Supervisão. Resultado de avaliação por Comissão de Especialistas. Qualidade insatisfatória.
Insuficiência de atividades práticas em todos os ciclos do curso, especialmente no internato, que conta com excesso
de atividades teóricas. Projeto Pedagógico em curso não atende às Diretrizes Curriculares Nacionais para Curso de
Medicina. Mudanças no Projeto Pedagógico não implementadas efetivamente. Ausência de capacitação docente para
novas metodologias de ensino-aprendizagem. Falta de integração entre os ciclos do curso. Exigüidade de espaços
físicos para o número de alunos nas atividades práticas ambulatoriais. Subcredenciamento junto ao SUS dos leitos de
hospital próprio da UNIMAR, com limitação eleitos para o ensino médico. Acervo de livros desatualizado, ausência de
controle de empréstimos, e número de terminais de pesquisa na Biblioteca insuficiente. Ausência de documentação
docente organizada. Relação aluno/docentes prejudicada pela pouca dedicação exclusiva dos docentes ao curso de
Medicina, dado o número excessivo de horistas, e de professores compartilhados por outros cursos da área de saúde
da UNIMAR. Ausência de atividades de pesquisa e extensão desenvolvidas. Medidas de saneamento indicadas pela
própria UNIMAR após a primeira notificação do procedimento de supervisão ainda não implementadas quando da
avaliação in loco. Medida Cautelar. Artigos 48, § 4º, e 11, § 3º, do Decreto nº 5.773/2006. Suspensão de ingresso de
estudantes até credenciamento e ativação dos leitos do hospital próprio como cenário de prática. Oportunidade de
celebração de Termo de Saneamento de Deficiência em relação às irregularidades, observado o art. 46, § 1º, da Lei nº
9.394/96.
PROCESSO: 23000,008978/2008-81
DESPACHO Nº /2008-SECOV/COC/DESUP/SESu/MEC
DATA : / /2008
Adotando como base os fundamentos da Nota Técnica nº 021/2008-COC/DESUP/SESu/MEC, que demonstrou (i) que o
curso de Medicina da UNIMAR apresenta quadro de deficiências abrangente, abarcando todos os ciclos do curso,
especialmente pela carência de atividades práticas na fase do internato não ofertando as condições necessárias para
uma formação plena e qualificada no conteúdo da ciência médica, (ii) que apesar de haver um hospital próprio da
UNIMAR instalado e em condições de funcionamento, constante do Projeto Pedagógico do curso, verifica-se não
credenciamento intencional de leitos junto ao SUS, o que agrava a carência de treinamento prático dos estudantes em
todos os ciclos do curso e especialmente na fase de internato, e
Considerando que os problemas verificados no curso, em especial as limitações no campo de prática, comprometem de
maneira irreversível a formação do estudante de medicina, e que o prejuízo que se apresenta é irreparável no futuro,
impõe-se ao Poder Público a utilização de seu poder geral de cautela, para a proteção dos potenciais estudantes, com
fundamento no art. 48, §§ 1º a 4º, combinado com o art. 11, § 3º, todos do Decreto nº 5.773/2006, e
Conforme previsão do art. 48, §§ 1º a 4º, combinado com o art. 11, § 3º, todos do Decreto nº 5.773/2006, a Secretaria da
Educação Superior, no uso de suas atribuições legais, determina que:
1. A UNIMAR suspenda, cautelarmente, o ingresso de novos alunos por vestibular, outros processos seletivos ou
transferência no curso de graduação em Medicina, suspensão essa que deverá perdurar até que a IES ative os leitos de
seu hospital próprio para aplicação como cenário de aprendizado prático, o que deverá ser feito no prazo máximo de três
meses;
2. A UNIMAR seja intimada e notificada do presente despacho, informando-se sobre as possibilidades (i) de interposição
de recurso, conforme o art. 11, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, e, (ii) de celebração de Termo de Saneamento de
Deficiências, no qual deverão ser especificadas as deficiências identificadas do curso de graduação em Medicina da
UNIMAR e o prazo para saneamento de cada uma delas, o que está sujeito ao cumprimento da condição de ativação de
leitos indicada n item 1 do despacho;
3. A UNIMAR informe, em 10 (dez) dias, a contar da ciência do presente despacho, por meio de manifestação formal,
acompanhada de documentos comprobatórios, as medidas adotadas como forma de cumprir com as determinações
exaradas.
INTERESSADO: UNIVERSIDADE IGUAÇU/CAMPUS NOVA IGUAÇU
UF: RJ
EMENTA : Curso de Medicina do Campus de Nova Iguaçu da Universidade Iguaçu. 2007 - Conceito ENADE 01, IDD
01 e CPC 01. Procedimento de Supervisão. Resultado de avaliação por Comissão de Especialistas. Qualidade
insatisfatória. Inadequações no campo de aprendizagem prática. Projeto Pedagógico que não está sendo plenamente
implementado. Falta de integração entre os ciclos do curso. Inexistência de Núcleo Docente Estruturante ou
responsáveis pela condução pedagógica do curso. Sistema de avaliação cognitiva somativa não adequado. Ausência
de Laboratório de Habilidades e Comunicação. Relação aluno/docentes contratados em Regime de Tempo Integral
não satisfatória. Reduzida quantidade de atividades de pesquisa e extensão desenvolvida. Medida Cautelar. Artigos 45
da Lei nº 9.784/99, e 48, § 4º, e 11, § 3º, do Decreto nº 5.773/2006. Redução do número de vagas ofertadas para 75
vagas totais semestrais. Oportunidade de celebração de Termo de Saneamento de Deficiência em relação às
irregularidades, observado o art. 46, § 1º, da Lei nº 9.394/96.
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=53&coddoc=f1df... 4/12/2008
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PROCESSO: 23000.008979/2008-25
DESPACHO Nº /2008-SECOV/COC/DESUP/SESu/MEC
DATA : / /2008
Adotando como base os fundamentos da Nota Técnica nº 020/2008-COC/DESUP/SESu/MEC, elaborada com base no
relatório da Comissão de Especialistas instituída pela Portaria nº 344, de 09.05 de 2008, presidida pelo Dr. Adib Jatene,
que demonstrou que o curso de graduação em Medicina da UNIG - Campus de Nova Iguaçu apresenta quadro
deficiente, não ofertando as condições mínimas para formação na ciência médica, conforme apurado por verificação in
loco realizada em 16 e 17/09/2008 por integrantes da Comissão de Especialistas, constituída pela Portaria MEC nº 344,
de 09/05/2008, presidida pelo Dr. Adib Jatene;
Considerando que as limitações na implementação do projeto pedagógico, bem como os problemas no campo de prática
comprometem de maneira irreversível a formação do estudante de medicina, e que o prejuízo que se apresenta é
irreparável no futuro, impõe-se ao Poder Público a utilização de seu poder geral de cautela, para a proteção dos
potenciais estudantes, com fundamento no art. 48, §§ 1º a 4º, combinado com o art. 11, § 3º, todos do Decreto nº
5.773/2006, Conforme previsão dos arts. 45, da Lei nº 9.784/99, e 48, §§ 1º a 4º, combinado com o art. 11, § 3º, do
Decreto nº 5.773/2006, a Secretaria da Educação Superior, no uso de suas atribuições legais, determina que:
1.A fim de reduzir o prejuízo aos alunos e potenciais estudantes do curso, seja, cautelarmente, reduzida a oferta de
vagas do curso de graduação em Medicina da UNIG - Campus de Nova Iguaçu para o número de 75 vagas totais
semestrais, redução essa que deverá perdurar durante os próximos doze meses ou até que se sanem as deficiências
verificadas pela Comissão de Supervisão, e que deverá abarcar os vestibulares, outros processos seletivos e outras
formas de ingresso em 2009, já realizados ou em curso pela UNIG à data desse despacho;
2.A UNIG seja intimada e notificada do presente despacho, informando-se sobre as possibilidades (i) de interposição de
recurso, conforme o art. 11, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, e (ii) de celebração de Termo de Saneamento de
Deficiências, no qual deverão ser especificadas as deficiências identificadas do curso de graduação em Medicina do
Campus de Nova Iguaçu da UNIG e o prazo para saneamento de cada uma delas;
3.A UNIG informe, em 10 (dez) dias, a contar da ciência do presente despacho, por meio de manifestação formal,
acompanhada de documentos comprobatórios, as medidas adotadas como forma de cumprir as determinações contidas
neste Despacho.
INTERESSADO: UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL - ULBRA
UF: RJ
EMENTA : Curso de Medicina da Universidade Luterana do Brasil. 2007 - Conceito ENADE 02, IDD 01 e CPC 02.
Procedimento de Supervisão. Resultado de avaliação por Comissão de Especialistas. Qualidade insatisfatória.
Presença de inadequações na realização do vestibular. Ausência de transparência nos procedimentos e na divulgação
dos resultados do vestibular. Dúvidas quanto ao rigor na correção das provas realizadas, especialmente a de redação,
tendo em vista o curto tempo entre sua aplicação e a divulgação dos resultados. Problemas supervenientes em relação
à estrutura de oferta do curso de Medicina, especialmente em relação aos campos de prática. Redução do número de
leitos dos quatro hospitais universitários da ULBRA, com possibilidade de afetar as atividades prática e de internato do
curso de Medicina. Medida Cautelar. Artigos 45 da Lei nº 9.784/99, e 48, § 4º, e 11, § 3º, do Decreto nº 5.773/2006.
Limitação do número de vagas ofertadas para 65 vagas semestrais, conforme recomendação da Comissão de
Especialistas. Oportunidade de celebração de Termo de Saneamento de Deficiência em relação às irregularidades,
observado o art. 46, § 1º, da Lei nº 9.394/96.
PROCESSO: 23000.008979/2008-25
DESPACHO Nº /2008-SECOV/COC/DESUP/SESu/MEC
DATA : / /2008
Adotando como base os fundamentos da Nota Técnica nº 022/2008-COC/DESUP/SESu/MEC, que demonstrou que (i) o
curso de graduação em Medicina da ULBRA, apresentou desempenho insuficiente no ENADE, conforme apurado por
verificação in loco realizada em 26 e 28/08/2008, realizada por especialistas, cujo resultado foi referendado em reunião,
realizada em 01/12/2008, da Comissão de Especialistas em Ensino Médico, criada pela Portaria MEC nº 344, de
09/05/2008, presidida pelo Dr. Adib Jetene; (ii) o mesmo relatório de avaliação in loco apontou deficiências no processo
de ingresso por vestibular, relacionadas à falta de transparência e rigor na correção de provas e na divulgação de
resultados e número de candidatos aprovados para o curso de Medicina; (iv) informação atualizada pelo relator
responsável pela avaliação in loco, por determinação da Comissão de Especialistas em sua última reunião, noticiou
problemas na oferta do curso de Medicina, especialmente pela redução do número de leitos dos hospitais de ensino da
Instituição;
Considerando que a ausência de campo de prática compromete de maneira irreversível a formação do estudante de
medicina, e que o prejuízo que se apresenta é irreparável no futuro, impõe-se ao Poder Público a utilização de seu poder
geral de cautela, para a proteção dos potenciais estudantes, com fundamento nos arts. 45, da Lei nº 9.784/99 e 48, §§ 1º
a 4º, combinado com o art. 11, § 3º, do Decreto nº 5.773/2006;
A Secretaria da Educação Superior, no uso de suas atribuições legais, determina que:
1.A fim de reduzir o prejuízo aos alunos e potenciais estudantes do curso, seja cautelarmente reduzido para 65 vagas
semestrais o número de ingressantes do curso de graduação em Medicina da ULBRA, redução essa que deverá perdurar
durante os próximos doze meses ou até que se sanem as deficiências verificadas pela Comissão de Supervisão, e que
deverá abarcar os vestibulares, processos seletivos e outras formas de ingresso em 2009, já realizados ou em curso à
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data desse despacho;
2.A fim de reduzir o prejuízo aos alunos e potenciais estudantes do curso, seja cautelarmente aplicada aos vestibulares e
processos seletivos em curso a determinação de rigor na correção das provas, em tempo adequado, e ampla divulgação
de resultados, aprovados e excedentes para o curso de Medicina;
3.A ULBRA seja intimada e notificada do presente despacho, informando-se sobre as possibilidades (i) de interposição
de recurso, conforme o art. 11, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, e (ii) de celebração de Termo de Saneamento de
Deficiências, no qual deverão ser especificadas as deficiências identificadas do curso de graduação em Medicina do
Campus da ULBRA e o prazo para saneamento de cada uma delas;
4.A ULBRA informe, em 10 (dez) dias, a contar da ciência do presente despacho, por meio de manifestação formal,
acompanhada de documentos comprobatórios, as medidas adotadas como forma de cumprir com as determinações
exaradas.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 04/11/2008 - Seção I - p.73)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
PORTARIA Nº 513, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, nusando da competência que lhe foi outorgada
pelo Decreto Nº 5.773, de 09/05/2006, alterado pelo Decreto Nº 6.303, de 12/12/2007, tendo em vista a Portaria
Normativa n° 40, de 12/12/2007, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta no
Processo e-MEC Nº 200801200, do Ministério da Educação, resolve:
Art 1º - Reconhecer, para fins exclusivos de emissão e registro dos diplomas dos alunos anteriormente matriculados, nos
termos do Art. 44, inc. IV, do referido Decreto Nº 5.773, o Curso Superior de Tecnologia em Comércio Exterior, constante
do Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, ofertado
pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí, estabelecido à Praça da Liberdade Nº 1597, no município de
Teresina, no Estado do Piauí, mantido pela União.
Parágrafo único - Encerra-se a oferta do curso a novos alunos.
Art 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
(DOU de 04/11/2008 - Seção I - p.70)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
PORTARIA Nº 514, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, sando da competência que lhe foi outorgada pelo
Decreto Nº 5.773, de 09/05/2006, alterado pelo Decreto Nº 6.303, de 12/12/2007, tendo em vista a Portaria Normativa n°
40, de 12/12/2007, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta no Processo e-MEC
Nº 200801182, do Ministério da Educação, resolve:
Art 1º - Reconhecer, para fins exclusivos de emissão e registro dos diplomas dos alunos anteriormente matriculados, nos
termos do Art. 44, inc. IV, do referido Decreto Nº 5.773, o Curso Superior de Tecnologia em Ciências Imobiliárias,
ofertado pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí, estabelecido à Praça da Liberdade Nº 1597, no
município de Teresina, no Estado do Piauí, mantido pela União.
Parágrafo único - Encerra-se a oferta do curso a novos alunos.
Art 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
(DOU de 04/11/2008 - Seção I - p.70)
Jurisprudências
PARECER Nº 160, aprovado em 10 de setembro de 2008. Câmara de Educação Superior. Conselho Nacional de
Educação. Ministério da Educação.
CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS - MESTRADO - VALIDAÇÃO NACIONAL DO TÍTULO - CNE - ESTUDO DE CASO
I – RELATÓRIO
O presente processo trata de solicitação de Rosa Maria Garcia Segovia Gálvez, aluna do Programa de Mestrado em
Tradução do Centro Universitário Ibero-Americano - Unibero, mantido pelo Centro Hispano-Brasileiro de Cultura Ltda.,
ambos com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para convalidação de estudos e validade nacional de
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=53&coddoc=f1df... 4/12/2008
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título de mestrado obtido no referido Programa, para fins de registro de diploma.
O Parecer nº 263/2007, aprovado pela CES, em 6/12/2007, foi favorável à convalidação e à validação nacional dos títulos
de mestrado para os alunos relacionados nos Processos nºs 23000.007299/2003-80, 23001.000132/2003-88,
23033.000388/2002-37, 23033.000435/2002-42, 23033.000437/2002-31 e 23033.000443/2002-99, ingressantes nos
anos 2000 e 2001 nos Cursos de Mestrado em Turismo e Mestrado em Tradução do Centro Universitário IberoAmericano – Unibero.
Em correspondência datada de 4/3/2008, a interessada relata que, ao não encontrar seu nome na lista de alunos
constante do voto do Parecer CNE/CES nº 263/2007, e constatando que colegas de curso em situação acadêmica
semelhante à sua foram contemplados, entrou em contato com a Secretaria Executiva do Conselho Nacional de
Educação. A SE/CNE lhe informou que o seu nome de fato não constava da lista enviada pela Unibero, orientando-a a
protocolar pedido de convalidação de estudos, com a exposição de seu caso, o qual foi transformado no presente
processo.
Passo a transcrever parte do Parecer CNE/CES n° 263/2007.
Histórico
Com a não aprovação pela CAPES, a instituição interrompeu a oferta dos cursos acima citados e dirigiu-se ao Conselho
Nacional de Educação solicitando o reconhecimento, para fins de registro de diplomas dos alunos que concluíram todas
as atividades e créditos previstos e defenderam suas respectivas dissertações, tomando por base, principalmente, o art.
4°, §2°, da Portaria CAPES nº 13, de 1º de abril de 2002.
O Processo em epígrafe recebeu manifestação dos seguintes órgãos:
1. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, por meio do Oficio nº 164/2002/PR/CAPES
de 19 de julho de 2002: sugere que o Unibero transfira os alunos concluintes para algum programa de pós-graduação
"stricto sensu" da mesma região, avaliado com aproveitamento pela CAPES...
2. Coordenação-Geral de Legislação e Normas do Ensino Superior CGLNES, por meio da Informação n° 30/2003, de 30
de julho de 2003: manifesta-se favorável, embasada no art. 4°, §2°, da Portaria CAPES n° 13, de ]'de abril de 2002.
3. Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação CNE/CES por meio do Parecer CNE/CES n°
55/2003 (não homologado pelo Ministro da Educação e objeto de reexame por meio do Parecer CNE/CES n° 97/2004,
também não homologado), do então Conselheiro Lauro Ribas Zimmer, citado na referida Informação n° 30/2003: solicita
retroação da validade nacional de diplomas de doutor obtidos antes da recomendação da CAPES e apresenta voto
favorável a esta validação.
4. Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação CNE/CES, por meio da Diligência CNE/CES n°
35/2003, de 6 de novembro de 2003, do então Conselheiro Jacques Schwartzman: encaminha os respectivos processos
e pareceres à Consultoria Jurídica do MEC para melhor esclarecimento da matéria e unificação de procedimentos. A
referida diligência faz menção a três documentos:
a) Informação n° 30/2003 da Coordenação de Legislação e Normas do Ensino Superior - CGLNES já mencionada acima;
b) Parecer CNE/CES n° 135/2003, de 4 de junho de 2003, que negou solicitação dos alunos do mesmo Centro
Universitário, no sentido da convalidação dos estudos realizados nos mesmos programas de Mestrado;
c) Parecer PF/CAPES/JT n° 13, de 20 de fevereiro de 2003, que serviu de orientação para o Parecer CNE/CES n°
135/2003, adotado pela direção da CAPES manifestando-se desfavorável à convalidação dos estudos realizados e à
concessão de validade nacional aos diplomas expedidos aos interessados.
5. Procuradoria Federal da CAPES, por meio do Parecer PF-CAPES/RR/21, de 2 de março de 2004: registra que os
cursos do Unibero nunca mereceram avaliação satisfatória, esclarece que compete à CAPES manifestar-se sobre o
reconhecimento de cursos de pós-graduação stricto sensu e faz considerações complementares sobre a questão da
autonomia tratada no Decreto n° 3.860/2001, alegando que está autonomia não se aplica aos Centros Universitários,
mas apenas aos cursos citados nos incisos I e II do art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, conforme definido
no art. 2° do Decreto mencionado.
6. Consultoria Jurídica do MEC, por meio do Parecer/MEC/CONJUR/RLMC/N° 231/2004: esclarece que o assunto PósGraduação é matéria de competência da CAPES, sendo então recomendado que outros órgãos se abstenham de se
manifestar sobre a matéria e, em relação ao Decreto n° 3.860/2001, afirma que ele trata apenas de cursos seqüenciais e
de graduação, e que o Unibero iniciou os cursos de pós-graduação de forma arbitrária, em 1998, antes mesmo de
editado o Decreto n° 3.860/2001.
7. Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação CNE/CES: Minuta de Parecer favorável, referente
ao Processo em epígrafe, do relator Roberto Cláudio Frota Bezerra, de março de 2006, corroborado, em abril do mesmo
ano, pelo voto do Conselheiro Edson Nunes, após pedido de vista.
Mérito
Da documentação citada, cumpre destacar duas questões principais: 1) a prerrogativa de autonomia dos Centros
Universitários para a oferta de programas de pós-graduação stricto sensu; 2) os parâmetros sobre os quais fica garantida
a validade nacional dos títulos obtidos nos programas de pós-graduação stricto sensu oferecidos pelo Centro
Universitário Ibero Americano.
Quanto à primeira questão - autonomia dos Centros Universitários - deve-se considerar que os cursos de pós-graduação
stricto sensu oferecidos pelo Unibero tiveram seu início de funcionamento em 1998 (Turismo Ambiental e Cultural), 1999
(Administração Hoteleira: Espaço e Gestão), 2000 (Administração em Serviços), e 2001 (Turismo e Tradução). Verificase, portanto, que todos foram autorizados em data anterior à vigência do Decreto n° 3.860/2001, o que, portanto,
prejudica as razões aduzidas pela Procuradoria da CAPES e pela Consultoria Jurídica do MEC.
Deve-se observar que, quando da implementação dos referidos Programas de Mestrado do Unibero, os mesmos
estavam sob a égide do Decreto n° 2.306, de 19 de agosto de 1997, e Resolução CFE n° 5/1983. Por esse motivo,
entende-se que não cabe embasar o pleito em instrumentos editados a posteriori.
O Decreto n° 2.306/1997, vigente quando do credenciamento do Centro Universitário Ibero-Americano, ao contrário do
Decreto n° 3.860/2001, não limitava a autonomia dos Centros Universitários para a criação de apenas cursos seqüenciais
e cursos de graduação. Ao tratar da autonomia, estabelecia que:
Art. 12 .......................................................................................
§1° Fica estendida aos centros universitários credenciados autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua sede,
cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes. (grifo nosso)
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Referente à questão de autorização prévia da CAPES, utilizada como argumento dos órgãos de instrução do MEC nos
autos do processo, lembro que a discutida autorização passou a vigorar com a publicação da Resolução CNE/CES n° 1,
de 3 de abril de 2001, cuja referência legal não deve ser associada aos Programas do Unibero, que são sustentados pela
Resolução CFE n° 5/1983, que, em seu art. 5°, assim estabelecia:
O pedido de credenciamento, encaminhado ao Presidente do CFE pela instituição interessada, somente será examinado
quando houver sido precedido por um período de funcionamento experimental do curso, com duração mínima de dois
anos, devidamente autorizado pelo colegiado competente da instituição e estiver sob permanente acompanhamento
pelos órgãos do Ministério da Educação e Cultura responsáveis pela pós-graduação, aos quais deverá ser comunicado
seu início de funcionamento.
Quanto à segunda questão - validade nacional dos títulos obtidos - deve-se considerar que os Programas do Unibero
oferecidos no período de março de 1998 a fevereiro de 2001, assumem a característica de "Curso Novo", condição
prevista nas Portarias MEC n° 2.264, de 19 de dezembro de 1997, e n° 1.418, de 23 de dezembro de 1998, e, no âmbito
da CAPES, as Portarias n° 84, de 22 de dezembro de 1994, e n° 29, de 20 de abril de 1998.
Esses instrumentos determinavam que os Programas implementados àquela época, considerados "CN", não receberiam
conceituação numérica. É importante frisar que o Parecer CNE/CES n° 204/2000, relatado pelo então Conselheiro
Jacques Veloso, homologado em 30/03/2000, citado no Parecer CNE/CES n° 470/2005, relatado pelos Conselheiros
Marilena de Souza Chaui e Edson de Oliveira Nunes, homologado em 23/1/2006, esclarece que com o advento da
Portaria MEC n° 1.418/1998, "Cursos Novos" passou a designar-se, também, como "cursos recomendados". Desta
equivalência, decorre a validade nacional dos títulos neles obtidos.
Por fim, vale ressaltar que os Pareceres PF/CAPES/JT 13 e PF/CAPES/RR 21, da Procuradoria Federal da CAPES,
mesmo não concordando com a validade nacional dos títulos obtidos pelos alunos dos Programas do Unibero, sugerem
como solução do problema; que não é somente do Centro Universitário Ibero Americano, a convalidação por meio de
edição de um ato que lhe legitimasse o título de tantos quantos ingressaram em cursos de mestrado ou doutorado não
reconhecidos promovidos por IES credenciada, com arrimo na hipotética presunção de regularidade malgrado o dever da
instituição de esclarecer a real situação do produto ofertado. Situação semelhante já foi legitimada por meio da Portaria
MEC n° 132/1999, que reconheceu programas e validade de títulos obtidos no período de transição entre os sistemas de
avaliação determinados pela CAPES.
(...)
A aluna Rosa Maria Garcia Segovia Gálvez, - que ingressou no Programa de Mestrado em Tradução do Unibero, em
16/2/2001, anexou ao presente processo os seguintes documentos: histórico escolar; protocolo de dissertação constando
data e hora; título da dissertação e assinaturas do orientador e de dois membros da banca examinadora; ata de
dissertação do Mestrado em Tradução; e declaração de conclusão do Programa de Pós-graduação stricto sensu, onde
constam as seguintes informações:
Nome do Aluno
Data da Defesa
Título da Dissertação
Composição da Banca Examinadora
1
Rosa Maria Garcia Segovia Gálvez
27/06/2003
Aspectos semânticos da Tradução para o Português da Preposição 'hacia' da Língua Espanhola
Prof. Dr. Adrian Pablo Fanjul (orientador)
Prof. Dr. Adauri Brezolin
Profª Drª Cláudia Cecília Blazkowsky de Jacobi
Conforme consta no Parecer CNE/CES n° 263/2007, transcrevo, a seguir, os currículos dos professores membros da
banca examinadora.
Currículos dos Membros da Banca Examinadora da aluna de Tradução Rosa Maria Gálvez.
Membro: Adauri Brezolin
Vínculo Institucional
Universidade Metodista de São Paulo, UMESP, Brasil.
2001- Atual Vínculo: Celetista, Enquadramento Funcional: Professor titular, Carga horária: 12
Unibero - Centro Universitário Ibero-Americano, Unibero, Brasil.
1984 - Atual Vínculo: Celetista, Enquadramento Funcional: Professor responsável RI, Carga horária: 40, Regime:
Dedicação Exclusiva
Universidade São Judas Tadeu, USJT, Brasil.
1994 - 2001 Vínculo: Celetista, Enquadramento Funcional: Professor titular, Carga horária: 9
Formação Acadêmica
1995 - 2000 Doutorado em Estudos Lingüísticos e Literários em Inglês. Universidade de São Paulo, USP, Brasil.
1990 -1994 Mestrado em Estudos Lingüísticos e Literários em Inglês. Universidade de São Paulo, USP, Brasil.
Produção Acadêmica na área de formação e participações relevantes
Produção bibliográfica:
- 13 Artigos completos publicados em periódicos
- 2 Livros publicados/organizados ou edições
- 6 Trabalhos completos publicados em anais de congressos
- 4 Resumos publicados em anais de congressos
- 54 Demais tipos de produção bibliográfica
Produção Técnica:
- 1 Trabalho técnico
- 5 Demais tipos de produção técnica
- 1 Demais trabalhod
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Bancas Examinadoras, participação em:
- 6 de Dissertações
- 2 de Teses de Doutorado
- 1 de Conclusão de curso de graduação
- 1 de Outras Participações
Membro: Adrian Pablo Fajul
Vínculo Institucional
Universidade de São Paulo, USP, Brasil.
2003 - Atual Vínculo: Servidor Público, Enquadramento Funcional: Professor Assistente Doutor MS-3 em RDIDP,
Regime: Dedicação exclusiva.
Universidad de Buenos Aires, UBA, Argentina.
2006 - 2006 Vínculo: Professor Visitante, Enquadramento Funcional: Convidado
Universidad de Buenos Aires - Facultad de Filosofia y Letras, UBA-FFYL, Argentina.
2005 - 2005 Vínculo: Professor Visitante, Enquadramento Funcional: Convidado na Pós-Graduação, Carga horária: 18
Universidade Jean Piaget de Cabo Verde, UJP, Cabo Verde.
2003 - 2003 Vínculo: Professor Visitante, Enquadramento Funcional: Convidado, Carga horária: 20
Centro Universitário Ibero-Americano, Unibero, Brasil.
1998 - 2003 Vínculo: Celetista, Enquadramento Funcional: Professor responsável IR, Carga horária: 20
Universidad de Buenos Aires, UBA, Argentina
1995 - 1999 Vínculo: Servidor Público, Enquadramento Funcional: Professor Assistente de Trabalhos Práticos, Carga
horária: 12
Universidad de Buenos Aires - Colegio Nacional de Buenos Aires, CNBA-UBA, Argentina.
1991 - 1998 Vínculo: Servidor Público, Enquadramento Funcional: Professor Interino, Carga horária: 20
Formação Acadêmica
2006 - 2006 Pós-Doutorado. Universidad de Buenos Aires, UBA, Argentina.
1998 - 2002 Doutorado em Lingüística e Língua Portuguesa. Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho,
UNESP, Brasil.
1994 - 1998 Mestrado em Maestría En Ciencias Del Lenguaje. Instituto Nacional Superior Del Profesorado, INSP,
Argentina.
1986 - 1991 Graduação em Profesorado en Castellano, Literatura y Latín. Instituto Nacional Superior del Profesorado,
INSP, Argentina
Produção Acadêmica na área de formação e participações relevantes
Produção bibliográfica:
- 5 Artigos completos publicados em periódicos
- 6 Livros publicados/organizados ou edições
- 4 Capítulos de livros publicados
- 1 Texto em jornais de notícias/revistas
- 8 Trabalhos completos publicados em anais de congressos
- 4 Artigos aceitos para publicação
- 15 Apresentações de trabalhos
- 9 Demais tios de produção bibliográfica
Produção técnica
- 6 Trabalhos técnicos
- 20 Demais tipos de produção técnica
Bancas Examinadoras, participação em:
- 8 de Dissertações
- 2 de Teses de Doutorado
- 1 de Qualificações de Doutorado
- 1 de Conclusão de curso de graduação
- 1 de Concurso Público
- 5 de Outras Participações
Membro: Claudia Cecilia Blaszkowski de Jacobi
Vínculo Institucional
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC/SP, Brasil.
1998 - 2006 Vínculo: Celetista, Enquadramento Funcional: Professor Assistente Doutor, Carga horária: 40, Regime:
Dedicação exclusiva.
Formação Acadêmica
1985 - 1992 Doutorado em Ciências (Fisiologia Geral). Universidade de São Paulo, USP, Brasil.
1998 - 2001 Mestrado em Lingüística Aplicada e Estudos da Linguagem. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo,
PUC/SP, Brasil.
1980-1983 Mestrado em Ciências (Fisiologia Geral). Universidade de São Paulo, USP, Brasil
Produção Acadêmica na área de formação e Participações relevantes
Produção bibliográfica:
- 3 Artigos completos publicados em periódicos
- 4 Capítulos de livros publicados
- 7 Resumos publicados em anais de congressos
Produção técnica:
Bancas Examinadoras, participação em:
- 4 de Dissertações
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- 2 de Outras Participações
II - VOTO DO RELATOR
Pelo exposto e com base no Parecer CNE/CES n° 263/2007, voto favoravelmente à convalidação dos estudos e à
validade nacional do título de mestre obtido pela aluna Rosa Maria Garcia Segovia Gálvez, que ingressou em 16/2/2001
no Programa de Mestrado em Tradução, do Centro Universitário Ibero-Americano - Unibero, mantido pelo Centro
Hispano-Brasileiro de Cultura Ltda., ambos com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Brasília(DF), 10 de setembro de 2008.
Conselheiro Antônio de Araújo Freitas Júnior – Relator
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 10 de setembro de 2008.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Presidente
Conselheiro Mário Portugal Pederneiras – Vice-Presidente
(Transcrição)
Fonte: CNE/MEC
Comentários. 00001. A homologação do Parecer pelo Senhor Ministro da Educação foi publicada no Diário Oficial da
União de 15/10/2008, Seção I, página 44.
PARECER Nº 157, aprovado em 10 de setembro de 2008. Câmara de Educação Superior. Conselho Nacional de
Educação. Ministério da Educação.
CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS - DOUTORADO - VALIDAÇÃO NACIONAL DO TÍTULO - CNE - ESTUDO DE CASO
I – RELATÓRIO
O presente processo trata de pedido de validação nacional dos títulos de Doutor, conferidos aos alunos que ingressaram
no período compreendido entre 1993 a 2000 e concluíram com êxito o Programa de Pós-Graduação em Direito, nível de
doutorado, ministrado pela Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho".
O pedido foi protocolado neste Conselho por solicitação do Vice-Reitor da Universidade Estadual Paulista, mediante o
Ofício n° 14147.2008-42, de 25/3/2008.
O Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Estadual Paulista foi criado pela Resolução UNESP n° 89 de
8/12/89, que autorizou o funcionamento do curso de mestrado interna corporis na Faculdade de História, Direito e Serviço
Social, campus de Franca. O seu credenciamento formal foi requerido à CAPES em 1998, a qual reconheceu a validade
nacional dos títulos de mestre concedidos em todo o período.
Em 1991, o Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Estadual Paulista foi autorizado a oferecer vagas
em nível de doutorado pela Resolução UNESP n° 58 de 18/9/91, também com funcionamento interna corporis. Quando
de sua implantação, em 1992, o programa de doutorado era integrado por professores da própria Faculdade de História,
Direito e Serviço Social da UNESP e também por professores, colaboradores da Faculdade de Direito da Universidade
de São Paulo – USP.
Alega a requerente que os professores orientadores integrantes do programa atendiam às exigências de titulação e larga
experiência acadêmica. Apresento, abaixo, resumo do Currículo Lattes dos professores orientadores.
Augusto Martinez Perez
Possui graduação em Direito pela Faculdade de Direito de Franca (1973), mestrado em Direito Penal pela Universidade
de São Paulo (1986) e doutorado em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (1987). Atualmente é juiz federal,
professor-titular da Associação de Ensino de Ribeirão Preto e professor-assistente doutor da Universidade Estadual
Paulista "Júlio de Mesquita Filho". (maio/2008)
Carlos Aurélio Mota de Souza
Possui graduação em Direito pela Instituição Toledo de Ensino (1963), graduação em Geografia e História pela
Universidade de São Paulo (1955), mestrado em Direito pela Universidade de São Paulo (1985) e doutorado em Direito
pela Universidade de São Paulo (1989). Atualmente é professor titular da Universidade Ibirapuera. Tem experiência na
área de Direito, com ênfase em Teoria do Direito. Atuando principalmente nos seguintes temas: Segurança Jurídica,
Teoria Geral do Direito, Filosofia do Direito, Introdução à Ciência do Direito. (jul./2008)
Hélio Borghi
Possui graduação em Direito pela Universidade de São Paulo (1981), mestrado em Direito pela Universidade de São
Paulo (1986) e doutorado em Direito pela Universidade de São Paulo (1989). Atualmente é professor titular da
Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho". Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito
Privado, atuando principalmente nos seguintes temas: família, costumes, ordem jurídica, direitos humanos, igualdade
conjugal e familial. (jun./2006)
João Grandino Rodas
Possui graduação em Pedagogia pela Universidade de São Paulo (1969), graduação em Direito pela Universidade de
São Paulo (1969), graduação em Letras pela Faculdade de Filosofia Nossa Senhora Medianeira dos Padres Jesuítas
(1970), mestrado em Diplomacia Fletcher School Of Law And Diplomacy (1985), mestrado em Ciências PolíticoEconômicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (1970), mestrado em Direto - Harvard University
(1978) e doutorado em Direito pela Universidade de São Paulo (1973). Atualmente é diretor e professor titular da
Universidade de São Paulo, membro do conselho diretor da Fulbright - Comissão para o Intercâmbio entre os Estados
Unidos e o Brasil, membro do tribunal administrativo do Sistema Econômico Latino-Americano, membro do Tribunal
Permanente da Revisão do Mercosul e membro da Comissão Jurídica Interamericana da Organização dos Estados
Americanos. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes
temas: Direito Internacional, Direito Internacional Público, Direito Internacional Privado, Direito da Concorrência, CADE
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Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Tratado Internacional e Defesa da Concorrência. (jul./2008)
José Carlos de Oliveira
Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais - Direito, pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas PUCCAMP (1983); mestrado (1992) e doutorado (1995) pela Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita
Filho" (UNESP). Atua como professor-assistente doutor nas disciplinas Direito Administrativo e Direito Econômico na
graduação. Professor e orientador no Programa de Pós-Graduação em Direito (mestrado) na Universidade Estadual
Paulista (UNESP). É Coordenador do Curso de Direito da Faculdade de Educação São Luís (FESL), Jaboticabal/SP.
Publicações: nas áreas de responsabilidade patrimonial da Administração Pública, serviços públicos, agências
reguladoras e Código de Defesa do Consumidor; organizador do Vade Mecum jurídico (8 em 1), acadêmico e
profissional. (mar./2008)
José Guilherme Braga Teixeira
Possui graduação em Direito pela Faculdade de Direito de Bauru (1966), mestrado em Direito pela Universidade de São
Paulo (1980) e doutorado em Direito pela Universidade de São Paulo (1982). Tem experiência na área de Direito, com
ênfase em Direito Civil. (jan./2008)
Luiz Antônio Soares Hentz
Mestre, doutor e livre-docente em Direito. É graduado em Direito e Economia. Titulou-se na UNESP - Universidade
Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho". Atualmente é professor adjunto nesta Universidade e leciona nos cursos de
graduação e pós-graduação. Publicou 90 artigos em periódicos especializados e 3 trabalhos em anais de eventos. Possui
3 capítulos de livros e 20 livros publicados. Possui 10 itens de produção técnica. Participou de 5 eventos no exterior e 38
no Brasil. Orientou 10 dissertações de mestrado e 1 tese de doutorado, além de ter orientado 30 trabalhos de iniciação
científica e 50 trabalhos de conclusão de curso na área de Direito. Recebeu 9 prêmios e/ou homenagens. Atua na área
de Direito. Em suas atividades profissionais interagiu com 4 colaboradores em co-autorias de trabalhos científicos. Em
seu Currículo Lattes os termos mais freqüentes na contextualização da produção científica, tecnológica e artístico-cultural
são: Direito Comercial, Justiça, Indenização, Erro Judicial, Direito Civil, Direito de Empresa, Pessoa Jurídica e
Responsabilidade do Estado. (mar./2008)
Oris de Oliveira
Possui graduação em Direito pela Universidade de São Paulo (1966), mestrado em Direito pela Universidade de São
Paulo (1976), doutorado em Direito pela Universidade de São Paulo (1982) e pós-doutorado pela Universidade de São
Paulo (1983). Atualmente é aposentado da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" e professor titular da
Universidade de Franca. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Privado, atuando principalmente nos
seguintes temas: Cláusula de não concorrência, Concorrência, Concorrência desleal, Efeitos do cumprimento do
contrato. (nov./2007)
Paulo Roberto Colombo Arnoldi
Graduado em Direito pela Instituição Toledo de Ensino Bauru (1972) e Ciências Sociais pela UNESP campus Araraquara
(1976). Mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1982) e doutorado em Direito pela
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1986). Livre-docente - UNESP campus Franca (1992). Atualmente é
professor titular da UNESP campus Franca - membro do Conselho Editorial das Revistas Nacional de Direito e
Jurisprudência, -Estudos Jurídicos da Universidade Estadual Paulista, UNICOC - Faculdades COC e Direito Privado RT
(São Paulo). Membro de inúmeros institutos de Direito Comercial no exterior. Tem experiência na área de Direito, com
ênfase em Direito Comercial, atuando principalmente nos seguintes temas: teoria geral da empresa; direito societário;
títulos de crédito; recuperação e reorganização de empresas; falências; comércio exterior; e Mercosul. (maio/2008)
Os ingressastes do referido programa de doutorado submeteram-se a um processo seletivo, segundo normas do
Regimento Geral de Pós-Graduação da UNESP e Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Direito da
Faculdade de História, Direito e Serviço Social. A seleção compunha-se de três fases: prova escrita, proficiência em dois
idiomas estrangeiros (inglês, francês, italiano ou alemão) e entrevista, com apresentação do projeto de pesquisa. Era
também permitido, segundo as normas vigentes, o prosseguimento de estudos do nível do mestrado para o doutorado.
Os alunos realizaram seus estudos conforme as regras determinadas pelo Regimento de Pós-Graduação da UNESP:
cursaram disciplinas, realizaram exame de qualificação e defesa de tese apresentada perante banca composta por cinco
professores doutores em sessão pública, cumprindo todos os requisitos legais. Foram titulados pelo programa os
seguintes doutores:
1. Adriana do Val Alves Taveira
2. Aloysio Augusto de Campos Netto
3. Christiano Augusto Corrales de Andrade
4. Élcio Trujillo
5. Elisabete Maniglia
6. Euclides Celso Berardo
7. Flávio Fernandes Teixeira
8. Jete Jane Fiorati
9. José Carlos de Oliveira
10. José Carlos Garcia de Freitas
11. Juliana Presotto Pereira Netto
12. Luiz Antonio Soares Hentz
13. Luiz Gonzaga de Carvalho
14. Marcos Simão Figueiras
15. Maria Amália de Figueiredo Pereira Alvarenga
16. Mário de Camargo Sobrinho
17. Marisa Helena D'Arbo Alves de Freitas
18. Paulo César Corrêa Borges
19. Reinaldo Tamburus
20. Ricardo Gariba Silva
21. Sérgio Jacomino
22. Sérgio Roxo da Fonseca
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Deve-se ressaltar que, em 1998, o programa, nos dois níveis - mestrado e doutorado submeteu-se à avaliação realizada
pela CAPES. O mestrado foi reconhecido e avaliado com nota 3 e o doutorado, colocado sob observação.
Posteriormente, a CAPES estabeleceu que somente obteriam a autorização para oferecer programas de doutorado
aqueles programas de mestrado que obtivessem, no minimo, nota 4. Assim o curso de doutorado do Programa de PósGraduação em Direito da UNESP não pôde ser examinado e deixou de oferecer novas vagas, por decisão da própria
UNESP, a partir de 2001, garantindo-se, contudo, as defesas das teses dos doutorandos já admitidos até então.
Argumenta, ainda, a requerente que os doutores titulados pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da UNESP são
profissionais reconhecidos nacionalmente, com carreira acadêmica - inclusive como livre-docentes; obras publicadas,
participação em Bancas de Qualificação, defesas de mestrado e doutorado de programas reconhecidos nacionalmente,
concursos de titulação (livre-docência), concursos públicos para contratação de professores; orientam bolsistas de
órgãos federais e realizam pesquisas financiadas por órgãos como o CNPq e FAPESP.
Ademais, um grupo desses doutores integra o corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNESP,
realizando orientações, ministrando disciplinas e executando todas as demais atividades inerentes à função de docente
de pós-graduação e, portanto, ainda segundo a UNESP, é mister que os títulos sejam reconhecidos nacionalmente para
continuidade do Programa de Pós-Graduação em nível de mestrado, e posterior criação de Programa de Pós-Graduação
em nível de doutorado.
Destaque-se que o programa de mestrado da UNESP é o único do interior do Estado de São Paulo de natureza pública,
sendo que a demanda é intensa e que o seu fechamento acarretaria danos sociais de monta.
Mérito
Deve-se inicialmente salientar que a Universidade Estadual Paulista implantou o Programa de Pós-Graduação em
Direito, em nível de doutorado, em 1992, portanto embasado na normativa legal vigente para cursos de pós-graduação
stricto sensu, qual seja: os Pareceres CFE n° 77/69, 600/82, do qual decorreu a Resolução CFE n° 5/83, a Portaria
CAPES 84/1994, que trata dos processos de avaliação no âmbito da CAPES dos cursos de Pós-Graduação stricto sensu
e também da Portaria MEC n° 2.264/1997.
A UNESP cumpriu a legislação vigente, principalmente, o que determinava o art. 5° da Resolução CFE n° 5/1983 que
estabelecia que a autorização para cursos de Pós-Graduação stricto sensu deveria ser processada pelo colegiado
competente da Instituição e que um período experimental de funcionamento deveria anteceder a apresentação do pedido
de credenciamento.
O Programa de Pós-Graduação em Direito, em nível de doutorado, da Universidade Estadual Paulista funcionou em
período experimental. A CAPES conhecia sua existência e não determinou nem realizou diligência para impedir o
funcionamento do programa, razão pela qual foi dada continuidade a ele até decisão de suspensão ao final do ano de
2000.
Em parecer emitido pela CAPES e que autorizou a inclusão do curso de mestrado do programa no SNPG, no final do ano
de 1999, o quesito corpo docente foi declarado forte, porque todos os professores eram doutores, incluindo aqueles
titulados pela UNESP. Nenhuma consideração ou questionamento dos títulos ou do regime foi realizado pelos
pareceristas ad hoc nem pelo CTC, que avaliou favoravelmente o programa.
No processo de avaliação continuada, realizada no ano de 2001, em parecer emitido pela CAPES, considerou-se válida,
em relação aos docentes em NRD6, do Programa de Pós-Graduação da UNESP, a titulação de doutor concedida pelo
mesmo programa. A partir do relatório de 2002, a CAPES alterou o seu entendimento, deixando de aceitar os títulos
emitidos pela UNESP.
Por fim, deve-se registrar que, em casos similares, esta Câmara já firmou jurisprudência no sentido de conferir a validade
nacional aos títulos obtidos em situação semelhante aos referidos neste processo.
II - VOTO DO RELATOR
Voto favoravelmente à convalidação dos estudos e validação nacional dos diplomas de doutorado obtidos pelos alunos
abaixo relacionados, que concluíram com êxito o Programa de Pós-Graduação em Direito ministrado pela Universidade
Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", entre os anos de 1993 a 2000.
1. Adriana do Val Alves Taveira
2. Aloysio Augusto de Campos Netto
3. Christiano Augusto Corrales de Andrade
4. Élcio Trujillo
5. Elisabete Maniglia
6. Euclides Celso Berardo
7. Flávio Fernandes Teixeira
8. Jete Jane Fiorati
9. José Carlos de Oliveira
10. José Carlos Garcia de Freitas
11. Juliana Presotto Pereira Netto
12. Luiz Antonio Soares Hentz
13. Luiz Gonzaga de Carvalho
14. Marcos Simão Figueiras
15. Maria Amália de Figueiredo Pereira Alvarenga
16. Mário de Camargo Sobrinho
17. Marisa Helena D' Arbo Alves de Freitas
18. Paulo César Corrêa Borges
19. Reinaldo Tamburus
20. Ricardo Gariba Silva
21. Sérgio Jacomino
22. Sérgio Roxo da Fonseca
Brasília (DF), 10 de setembro de 2008.
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Relator
III - DECISÃO DA CAMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
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BDE on-line - Edição 1078
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Sala das Sessões, em 10 de setembro de 2008.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Presidente
Conselheiro Mário Portugal Pederneiras – Vice-Presidente
(Transcrição)
Fonte: CNE/MEC
Comentários. 00001. A homologação do Parecer pelo Senhor Ministro da Educação foi publicada no Diário Oficial da
União de 15/10/2008, Seção I, página 44.
Tribunais
APELAÇÃO CÍVEL Nº 425747/CE – 2004.81.00.020133-0. Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
TRANSFERÊNCIA - ENSINO SUPERIOR - POR MOTIVO DE DOENÇA DE FAMILIAR COMPROVADA – ESTUDO DE
CASO
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT
ORIGEM: 16ª Vara Federal do Ceará (Competente p/ Execuções Penais)
APTE: MARIA GORETE BARROSO MAGALHAES CAETANO e outros
ADV/PROC: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA e outros
APDO: SESCE - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO CEARÁ
ADV/PROC: RODRIGO SARAIVA MARINHO e outros
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNOS REGULARES. TRANSFERÊNCIA PARA ACOMPANHAMENTO DE
TRATAMENTO DE SAÚDE DE FAMILIAR. DOENÇA ANTERIOR AO INGRESSO NAS FACULDADES.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO A PROTEGER. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃOOCORÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em que pese a ausência de intimação dos autores para manifestação quanto à contestação, estes não demonstram,
em sede recursal, a relevância da referida omissão no resultado útil da ação, acarretando-lhes qualquer prejuízo.
2. Diferentemente do que foi afirmado, os fatos modificativos ou extintivos expostos na resposta do réu sequer foram
ventilados na sentença, não havendo se falar, pois, em cerceamento de defesa por ausência de intimação para réplica.
3. Pedido de transferência acadêmica que não se enquadra em quaisquer das hipóteses legais ou em situação fática que
justifique exceção ao rigor normativo, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da isonomia no acesso a
instituições de ensino superior.
4. No caso, a grave patologia do familiar e dependência de terceiros são preexistentes ao ingresso voluntário dos
estudantes em faculdades situadas em outros Estados da Federação, assumindo os mesmo os ônus de suas escolhas.
5. Apelação improvida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC425747-CE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os
Desembargadores Federais da Segunda Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, em negar provimento à
apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente
julgado.
Recife/PE, 26 de agosto de 2008
Des. Federal Manoel Erhardt
RELATOR
(DJ de 17/09/2008 – Seção II – p. 181)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 420937/PE – 2006.83.00.015089-9. Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
DIPLOMA - REVALIDAÇÃO - AMÉRICA LATINA E CARIBE - CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O
RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR – ENTENDIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
ORIGEM: 3ª Vara Federal de Pernambuco
APTE: TESHOME KETEMA EDESSA
ADV/PROC: ADRIANA MELLO OLIVEIRA DE CAMPOS MACHADO
APDO: UFPE - UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
REPTE: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
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BDE on-line - Edição 1078
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APDO: CREMEPE - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV/PROC: ROBERTA SILVA MELO FERNANDES e outro
ORIGEM: 3ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO JUIZ
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. CURSO DE MEDICINA.
1. A norma que incorporava a Convenção Regional sobre o reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino
Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto nº 80.417, de 27/09/1977, de fato, previa a revalidação
automática, pelas universidades brasileiras, dos diplomas adquiridos por estudantes brasileiros em instituições de ensino
localizadas nos países signatários do mencionado acordo;
2. Contudo, tal dispositivo normativo foi revogado pelo Decreto nº 3.007, de 30/03/1999, implicando na cassação deste
permissivo àqueles que, até aquela data, ainda não tinham concluído os seus estudos fora do país;
3. No caso concreto tendo o apelante sido graduado em medicina pelo Instituto Superior de Ciências Médicas de Villa
Clara, em Cuba, em julho de 2001, não faz jus à revalidação automática de seu diploma;
4. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 26.08.2008.
Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Relator
(DJ de 10/09/2008 – Seção II – p. 367)
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