1
Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2014
.
00 3584
Artes nas Praças
CIMA Centro de Cultura Informação e Meio Ambiente
00.468.786/0001-76
04 4436
Projeto Bonecos Contadores
Ação Comunitária do Brasil
do Rio de Janeiro
33.628.769/0001-08
01 4315
Angra 500 Anos
Instituto para o Desenvolvimento da Economia, do Indivíduo, do Ambiente e da
Sociedade - IDEIAS
04.589.916/0001-80
Ministério da Defesa
COMANDO DA MARINHA
DIRETORIA-GERAL DO MATERIAL
ARSENAL DE MARINHA DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº 35/AMRJ, DE 21 DE MARÇO DE 2014
Efeito suspensivo à penalidade nos termos
do art. 109, inciso I, alínea f da Lei nº
8.666/93.
O DIRETOR DO ARSENAL DE MARINHA DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo subitem
12.3.1, das Normas Sobre Licitações, Acordos e Atos Administrativos
da Marinha do Brasil - SGM - 102 (Rev. 3), e em virtude de recurso
apresentado pela contratada, nos termos do art. 109, inciso I, alínea f,
da Lei nº 8.666/93, atribuiu o efeito suspensivo à penalidade de
impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo de seis (6)
meses, aplicada à firma ROYALT ASSESSORIA TÈCNICA NAVAL
E INDUSTRIAL LTDA, CNPJ 00.821.786/0001-08, pela Portaria nº
35/AMRJ, de 11 de março de 2014.
Esta Portaria entra em vigor na presente data.
Contra-Almirante (EN) MARIO FERREIRA BOTELHO
TRIBUNAL MARÍTIMO
ATA DA 6.877ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 25 DE MARÇO DE 2014 (TERÇA-FEIRA)
Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (Refº) LUIZ AUGUSTO CORREIA, Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS.
Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO
ALVES LADEIRAS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO BEZERRA DE
MATOS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO
DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi
aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31
do Regimento Interno.
REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS
Nº 28.459/2013 - Fato da navegação envolvendo as motos
aquáticas "BORGES" e "AG", ocorrido na praia da Enseada, Guarujá,
São Paulo, em 24 de março de 2013.
Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha Revisor:
Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria
Especial da Marinha. Representados: Antonio Pereira de Moura.
(Condutor inabilitado da moto aquática "BORGES") e Rogério Stella
Neto (Condutor inabilitado da moto aquática "AG").
Nº 28.128/2013 - Acidente da navegação envolvendo a balsa
flutuante "PORTO DE ITACOATIARA", ocorrido no rio Amazonas,
Itacoatiara, Amazonas, em 02 de maio de 2012.
Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor:
Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Eram Estaleiro Rio Amazonas Ltda.
(Responsável pela balsa).
Nº 28.236/2013 - Fato da navegação envolvendo o comboio
formado pelo Rb "DON FABIO" com a balsa "DAISA" e um trabalhador, ocorrido no porto de SUAPE, Ipojuca, Pernambuco, em 09
de junho de 2012.
Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor:
Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria
Especial da Marinha. Representados: Delta Navegação e Serviços
Ltda. (Locadora da balsa "DAISA"), Consórcio Cabeços (Locatária
da balsa "DAISA").
Nº 27.360/2012 - Fato da navegação envolvendo o flutuante
"PORTO DE MANACAPURU", não inscrito, localizado no rio Solimões, Manacapuru, Amazonas, ocorrido em 12 de maio de 2011.
Relator: Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor:
Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria
Especial da Marinha. Representada: Superintendência Estadual de
Navegação, Portos e Hidrovias (SNPH) (Proprietária/Armadora).
Transformar um espaço público em
local de desenvolvimento diversos
eventos culturais nos segmentos do
Teatro, Circo e Dança.
O projeto será desenvolvido nos seguintes municípios do Rio de Janeiro: Guapimirim, São Gonçalo e
Magé.
O projeto "Bonecos Contadores",
visa capacitar os participantes da
oficina para o conhecimento teórico
do teatro de animação com bonecos,
estimular a produção coletivizada e
criar a prática de encontros entre os
jovens da comunidade de Cidade
Alta, no Rio de Janeiro/RJ.
O projeto pretende enfocar não só o
"descobrimento" de Angra dos
Reis, como questões
35
873.877,23
806.070,48
611.955,20
189764,30
145178,00
100.000,00
353.162,00
280.851,19
280.000,00
convencionalmente chamados de
desenvolvimento sustentável por
meio de pesquisas de campo e pelo
mapeamento das atividades culturais.
Nº 28.131/2013 - Acidente e fato da navegação envolvendo
a canoa "O APOCALIPSE", não inscrita, e a LM "LUIZ GAÚCHO",
ocorridos no lago de Alvarães, Amazonas, em 19 de maio de 2012.
Relator: Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor:
Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da
Marinha. Representados: José Isaac Ribeiro da Silva (Condutor/Proprietário da canoa "O APOCALIPSE") e Edenilson Litaiff Mendes
(Condutor da LM "LUIZ GAÚCHO").
JULGAMENTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 27.289/2012 - Fato da navegação envolvendo o NM "VEJA ARIES", de bandeira de Antigua e Barbuda, e dois clandestinos,
ocorrido durante a travessia do porto de Conakry, Guiné, para o porto
de Paranaguá, Paraná, Brasil, nos dias 09 e 11 de janeiro de 2012.
Embargos de Declaração interposto em 18FEV2014. Embargante: Cyril Grasparil Bayombong (Comandante), Adv. Dr. Antonio Francisco Sobral Sampaio (OAB/RJ 63.503). Embargada: Procuradoria Especial da Marinha.
Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Decisão
unânime: conhecer e julgar improcedente o recurso de embargos de
declaração, mantendo-se a decisão atacada.
CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA
Nº 25.215/2010 - Acidente e fato da navegação envolvendo
o comboio formado pelo BM "JOSÉ VITOR" e a balsa "MARGLEISSON III" com uma canoa de madeira sem nome, não inscrita,
e um de seus ocupantes, ocorridos no rio Solimões, nas proximidades
da Comunidade de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, Manacapuru,
Amazonas, em 17 de janeiro de 2010.
Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor:
Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Valdenor Ferreira Batista (Comandante do BM "JOSÉ VITOR"), Advª Drª Karla Janaina Machado
Garcia (OAB/AM 5.733). Clotildo Monteiro de Oliveira (Proprietário/Armador do BM "JOSÉ VITOR"), Adv. Dr. Eduardo Cesar
Paredes de Carvalho. (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente
da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (abalroação) e o fato da
navegação, tipificado no art. 15. letra "a" (impropriedade da embarcação), ambos da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de negligência e imprudência dos Representados, acolhendo os termos da
Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias e consequências dos fatos apurados, com
fulcro nos artigos 121, incisos II e VII. 124. incisos III e IX e
parágrafos 1° e 2°, 127 e 135, inciso II, todos os artigos da Lei n°
2.180/54. aplicar ao 1° Representado, Valdenor Ferreira Batista,
MAF. Comandante do comboio, a pena de multa de R$1.000.00 (mil
reais) cumulativamente com a pena de suspensão por 30 dias, e ao 2°
Representado, Clotildo Monteiro de Oliveira, proprietário e armador
do B/M "JOSÉ VÍTOR", a pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil
reais). Custas processuais proporcionais às penas de multa. Oficiar á
Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, agente da Autoridade Marítima, para as sanções cabíveis, as infrações ao RLESTA apontadas
nos autos do IAFN: art. 11 (tripulante não habilitado) da responsabilidade de quem assumiu, Valdenor Ferreira Batista, e de quem
contratou o tripulante sem a habilitação adequada, Clotildo Monteiro
de Oliveira, proprietário e armador do B/M "JOSÉ VÍTOR", e aos
artigos art. 19, inciso l (falta de despacho do comboio) e art. 22,
inciso V (tripulação em desacordo com o constante na lista de tripulantes), da responsabilidade de Clotildo Monteiro de Oliveira, proprietário e armador do B/M "JOSÉ VÍTOR". Enviar cópia do Acórdão ao Ministério Público do Estado do Amazonas, com fulcro no art.
21, da lei n° 2.180/54.
Nº 26.320/2011 - Acidentes da navegação envolvendo a LM
"PAPALÉGUAS", ocorridos na enseada de Palmas, baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 27 de janeiro de 2011.
Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr.
Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da
Marinha. Representados: Sidney Luiz Domingues Júnior (Marinheiro/Condutor) - Revel. Alcir Rodrigues dos Anjos (Passageiro) - Revel. Andrea Fernanda Sandalic (Coproprietária), Advª Drª Denise
Aguiar (OAB/RJ 159.567). Marcelo do Rosário Oliveira (Coproprietário), Adv. Dr. Pedro Henrique Salomão Ramalho (OAB/RJ
170.747). Decisão unânime: rejeitar a preliminar de ilegitimidade
passiva levantada pela defesa de Andréa Fernanda Sandalic e, no
mérito, julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alíneas
"a" e "b", como decorrente da imprudência e da negligência dos
representados Sr. Sidney Luiz Domingues Júnior, Alcir Rodrigues dos
Anjos, Andréa Fernanda Sandalic e Marcelo do Rosário Oliveira,
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014032800332
ISSN 1677-7042
condenando-os à pena de repreensão e multa no valor de R$ 100,00
(cem reais) cada um, com fulcro nos arts. 121, incs. I e VII, c/c art.
124, inc. IX, todos da Lei 2.180/54. Custas processuais divididas em
partes iguais, isenta a representada Andréa Fernanda Sandalic do
pagamento de sua parcela em deferimento ao pleito de gratuidade de
justiça. Oficiar a Delegacia da Capitania dos Portos em Angra dos
Reis agente local da Autoridade Marítima, para que aplique aos
proprietários da lancha "PAPALÉGUAS", Sra. Andréa Fernanda Sandalic e Sr. Marcelo do Rosário Oliveira, as sanções previstas nos arts.
16, inc. I (deixar de inscrever a embarcação) e 22, inc. I (transportar
passageiros em excesso), do Dec. 2596/98 - RLESTA.
Nº 26.767/2012 - Acidente e fato da navegação envolvendo
uma canoa sem nome, não inscrita, e um de seus ocupantes, ocorridos
no rio Aripuanã, Apuí, Amazonas, em 20 de maio de 2011.
Relator: Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor:
Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da
Marinha. Representados: Joel Ferreira Marques (Condutor inabilitado) e Jocelino Ferreira Cavalcante (Proprietário), Advª Drª Franciele Lise (OAB/AM 5.053). Decisão unânime: julgar o acidente da
navegação (naufrágio) previsto no art. 14, alínea "a" da Lei n°
2.180/54, como de origem indeterminada, exculpando os representados Joel Ferreira Marques e Jocelino Ferreira Cavalcante, e julgar a
exposição a risco previsto no art. 15, alínea "e", condenando por
imprudência Joel Ferreira Marques e por negligência Jocelino Ferreira
Cavalcante, ambos à pena de repreensão e multa de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o art. 121, incisos I e VII, art. 135,
inciso II, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n°
8.969/94. Isentar ambos os representados do pagamento das custas
processuais. Oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental,
agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 11, art. 15, inciso I
e art. 16, inciso I, todos do RLESTA e ao art. 15 da Lei n° 8.374/91
cometida por Jocelino Ferreira Cavalcante, proprietário da canoa, e a
infração ao art. 11 do RLESTA, cometida por Joel Ferreira Marques
condutor da canoa
ARQUIVAMENTO
Nº 27.527/2012 - Fato da navegação envolvendo o NM "CS
CAPRICE", de bandeira bahamense, e dois trabalhadores portuários,
ocorrido no Terminal Portuário de Florianópolis, Santa Catarina, em
11 de janeiro de 2012. Com pedido de Arquivamento de autoria da
Procuradoria Especial da Marinha.
Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor:
Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria
Especial da Marinha. Decisão unânime: reconhecer que o acontecimento narrado nos Autos caracteriza-se como fato da navegação
tipificado no art. 15, alínea"e" da Lei nº 2.180/54 e retornar os Autos
à PEM para que avalie as condutas das pessoas envolvidas e ofereça
a ação que julgar pertinente.
PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO
Nº 28.214/2013 - Acidente da navegação envolvendo uma
canoa sem nome, não inscrita, ocorrido nas proximidades da ilha
Jurubaíba, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 05 de fevereiro de
2013.
Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor:
Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria
Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como de
origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Douta Procuradoria, às fls. 54/55. Deixa-se de comunicar
às infrações apuradas no decorrer do inquérito, face a não identificação dos possíveis responsáveis ou proprietários da embarcação
sinistrada, objeto destes Autos.
Nº 28.294/2013 - Acidente da navegação envolvendo a LM
"PITBIL", ocorrido no litoral de Cabo Frio, Rio de Janeiro, em 09 de
abril de 2013.
Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor:
Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria
Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea "b", da Lei nº 2.180/54, como de
origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Douta Procuradoria.
Nº 27.916/2013 - Fato da navegação envolvendo o NM
"MSC FANTASIA", de bandeira panamenha, e um passageiro, ocorrido durante a travessia de Santos, São Paulo, para Angra dos Reis,
Rio de Janeiro, em 06 de dezembro de 2012.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Download

35 1 Ministério da Defesa - Defensoria Pública da União