DEPARTAMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DE RECURSO HUMANOS
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
A FORMAÇÃO CONTÍNUA DE TRABALHADORES NAS EMPRESAS
OBJECTIVOS DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
A Formação Profissional tem como objectivos:
• Proporcionar e promover a qualificação do trabalhador de forma a aumentar a produtividade e
competitividade da empresa;
• Assegurar a cada trabalhador o direito individual á formação;
• Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais;
• Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador.
HORAS DE FORMAÇÃO
Cada trabalhador tem direito a um n.º mínimo de 35 horas anuais de formação contínua.
O trabalhador contratado a termo por período igual ou superior a 3 meses, tem direito a um n.º mínimo de horas
proporcional à duração do contrato nesse ano.
São consideradas horas anuais de formação:
• Horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e faltas para prestação de provas de
avaliação ao abrigo de regime de trabalhador estudante;
• Ausências a que haja lugar no âmbito do processo de reconhecimento, validação e certificação de
competências.
ENTIDADES FORMADORAS
A formação pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por
estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente e dá lugar à emissão de certificado e a
registo na Caderneta Individual de Competências nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de
Qualificações.
CONTEÚDO DA FORMAÇÃO CONTÍNUA
A área da formação deve ser determinada por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, caso em que deve
coincidir ou ser afim com a actividade prestada pelo trabalhador ou respeitar a tecnologias de informação e
comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.
FORMAÇÃO CONTÍNUA
O empregador deve assegurar em cada ano, formação contínua, a pelo menos 10% dos trabalhadores.
A formação pode ser antecipada até 2 anos ou, desde que o plano de formação o preveja diferir por igual
período a efectividade da formação anual de 35 horas, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da
obrigação mais antiga.
CRÉDITO DE HORAS DE FORMAÇÃO DO TRABALHADOR
As horas de formação que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos 2 anos posteriores ao
seu vencimento transformam-se em crédito de horas em igual n.º para formação por iniciativa do trabalhador.
Este crédito de horas dá direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.
O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de acções de formação, mediante comunicação
ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias.
O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados 3 anos sobre a sua constituição.
EFEITOS NA CESSAÇÃO DO CONTRATO
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de
horas para formação de que seja titular à data da cessação.
v.s.f.f
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DEVERES E DIREITOS NA PARTICIPAÇÃO NAS ACÇÕES DE FORMAÇÃO
O trabalhador tem o dever de participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam
proporcionadas pelo empregador, constituindo dever do empregador contribuir para a elevação da
produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional
adequada a desenvolver a sua qualificação.
A recusa do trabalhador em participar em acções de Formação Profissional organizadas pelo empregador deve
ser analisada caso a caso, podendo ter consequências ao nível disciplinar.
A Formação Profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias deve ser
remuneradas pelo valor hora sem qualquer acréscimo. Após duas horas diárias são consideradas como
trabalho suplementar e têm que ser remuneradas como tal.
PLANO DE FORMAÇÃO
O empregador deve elaborar o plano de formação, anual ou plurianual, com base no diagnóstico das
necessidades de qualificação dos trabalhadores.
O plano de formação deve especificar, nomeadamente, os objectivos, as entidades formadoras, as acções de
formação, o local e o horário de realização.
O empregador deve dar conhecimento do diagnóstico das necessidades de qualificação e do projecto de plano
de formação a cada trabalhador, na parte que lhe diz respeito. Havendo comissão de trabalhadores, comissão
intersindical, comissão sindical ou delegados sindicais, também deve ser dado conhecimento à existente.
Os trabalhadores, na parte a que cada um respeita, bem como os representantes dos trabalhadores, se os
houver, podem emitir parecer sobre o diagnóstico de necessidades de qualificação e o projecto de plano de
formação, no prazo de 15 dias.
O plano de formação não se aplica ás micro empresas - menos de 10 trabalhadores.
RELATÓRIO ANUAL SOBRE A FORMAÇÃO CONTÍNUA
O empregador deve incluir os elementos sobre a formação contínua assegurada em cada ano no quadro da
informação sobre a actividade social da empresa a entregar 2013, com referência ao ano de 2012.
RESPONSABILIDADE CONTRA-ORDENACIONAL
Constitui contra-ordenação grave a violação dos deveres:
• Não promover, assegurar e organizar a formação prevista no Código do Trabalho;
• Não conceder o nº mínimo de horas anuais de formação contínua;
• Não assegurar em cada ano formação contínua, a pelo menos 10% dos trabalhadores;
• Prestar formação profissional não coincidente ou afim com a actividade prestada pelo trabalhador quando
não acordada mutuamente;
• Não elaborar o plano de formação;
• Omitir informação e não permitir a consulta do plano de formação.
O responsável pela contra-ordenação, ainda que praticada pelos trabalhadores, no exercício das suas funções,
é o empregador, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos.
LEGISLAÇÃO APLICAVEL
Código do trabalho - Art.ºs 130º a 134º da Lei 07/2009 de 12 de Fevereiro
Regulamentação do Código do Trabalho – Art.ºs 13 a 15º da Lei 105/2009 de 14 de Setembro
Elaborado pela Nucase - Departamento GARH
Carcavelos, Março de 2013
Para esclarecimentos adicionais, contactar:
Técnico GARH responsável pela empresa pelos meios habituais ou via e-mail: servico.garh nucase.pt
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FAQ´S - FORMAÇÃO PROFISSIONAL CONTÍNUA
A formação profissional contínua, é uma nova obrigação das entidades empregadoras?
Não. A formação profissional e a legislação que a regulamenta já existe a alguns anos mas esta obrigação
começou a ser mais divulgada e conhecida a partir de 2003, com a publicação do Código do Trabalho.
Quais as obrigações do empregador em matéria de formação profissional?
O empregador deve promover e organizar a formação na empresa, estruturar planos de formação adequados
às qualificações dos seus trabalhadores de forma a proporcionar formação profissional adequada às suas
qualificações.
Deve ainda assegurar o direito à informação e consulta dos trabalhadores e seus representantes, relativamente
à execução dos referidos planos.
A quem deve ser ministrada a formação profissional?
O Código do Trabalho garante o direito a todos os trabalhadores à formação, independentemente da situação
laboral do trabalhador.
Quais os direitos do trabalhador e como deve ser quantificada a formação legalmente garantida?
No âmbito da formação contínua devem ser garantidas ao trabalhador um mínimo de 35 horas anuais de
formação. A formação pode ser realizado através de várias acções de formação.
Os trabalhadores contratos a termo também tem direito a esta formação?
Sim. O trabalhador contratado a termo por período igual ou superior a 3 meses tem direito a um n.º mínimo de
horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
No ano seguinte terá direito ás 35 horas anuais em situação de igualdade com os outros trabalhadores.
Que regras devem ser aplicadas aos trabalhadores temporários (trabalho temporário)?
A formação continua que seja assegurada pelo utilizador (empresa onde o trabalhador presta o serviço) ou pelo
cessionário, no caso de, respectivamente, trabalho temporário ou cedência ocasional de trabalhador, exonera o
empregador, podendo neste caso haver lugar a compensação por parte deste em termos a acordar.
O empregador pode diferir no tempo as horas anuais de formação profissional?
O empregador pode diferir o direito às 35 horas anuais do trabalhador por dois anos, desde que o plano de
formação preveja. No entanto é importante estabelecer um plano de formação tendo em conta o colectivo da
empresa, sendo que apenas precisa assegurar, em cada ano, formação continua a 10% dos seus
trabalhadores.
O empregador, em caso de necessidade pode antecipar o direito ás 35 horas anuais de formação?
Sim. O empregador pode antecipar as 35 horas de formação a que o trabalhador tem direito, o que pode ter
interesse para o empregador.
Nas situações em que o trabalhador solicita o estatuto de trabalhado estudante para realizar um curso que tem
a duração de um ano e, nesse excede as 35 horas, ou ainda participar em acções de formação especificas para
o exercício das suas funções em que o nº de horas necessárias sejam muitos superiores ás que o trabalhador
tenham direito por ano.
Em matéria de formação profissional o CCT estabelece algumas regras diferentes. Quais as normas que
devem ser aplicadas?
Estas normas podem ser adaptadas por convenção colectiva que tenha em conta as características do sector
de actividade, a qualificação dos trabalhadores e a dimensão da empresa. Neste caso devem ser aplicadas as
normas do CCT desde que não contrariem nenhuma norma imperativa do Código do Trabalho.
Quem são as entidades formadoras?
Por entidade formadora entende-se o empregador, associações patronais, sindicatos, centros de formação.
As entidades formadoras devem ser certificadas para poderem ministrar acções de formação?
Se a formação profissional for realizada com apoios de fundos públicos, comunitários ou nacionais, a entidade
que a preste tem de estar certificada junto de entidade pública acreditada no âmbito do sistema Português da
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Qualidade. Toda a restante formação que seja interna quer externa ao empregador, não está dependente de
que a entidade que a preste esteja certificada.
O empregador pode ministrar formação profissional?
Sim. As 35 horas de formação individual a que o trabalhador tem direito, podem ser asseguradas directamente
pelo empregador, em acções de formação dirigidas a um grupo de trabalhadores e ministradas por um
trabalhador da empresa que detenha sólidos conhecimentos da matéria e objecto da formação.
Caso existem trabalhadores estudantes na empresa, a horas concedidas aos trabalhadores para as
frequências das aulas podem ser consideradas formação profissional?
As horas de dispensa de trabalho para a frequência de aulas bem como as faltas para prestação de provas de
avaliação ao abrigo de regime de trabalhador estudante são incluídas com cômputo das 35 horas de formação
individual a encargo do empregador.
Qual o conteúdo da formação?
A área em que é ministrada a formação profissional, para todos os trabalhadores independente do tipo de
contrato, pode ser fixada por acordo, sendo que na falta deste, é determinada pelo empregador. Sendo fixada
pelo empregador, área de formação tem que coincidir ou ser afim com actividade desenvolvida pelo
empregador.
O que é o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ)?
O CNQ é um instrumento de gestão estratégica das qualificações nacionais de nível não superior; de regulação
da oferta formativa de dupla certificação cujo financiamento público será sujeito à conformidade face aos
referenciais nele contidos que integra referenciais de qualificação únicos para a formação de dupla certificação
(formação de adultos e formação contínua, numa primeira fase) e para processos de Reconhecimento,
Validação e Certificação de Competências (RVCC).
O que é a Caderneta Individual de Competências?
A Caderneta Individual de Competências, é um documento onde se registam as competências adquiridas ou
desenvolvidas pelo indivíduo ao longo da vida, referidas no Catálogo Nacional de Qualificações, bem como
acções de formação concluídas com aproveitamento que não correspondam às que deram origem às
competências registadas.
Esta caderneta é um documento oficial, pessoal, intransmissível e facultativo, permitindo aos indivíduos
apresentar e comunicar de forma mais eficaz as formações e competências que foram adquirindo ao longo da
vida, bem como permite aos empregadores apreender de modo mais fácil a adequação das competências dos
candidatos aos postos de trabalho.
Onde se podem solicitar estas cadernetas?
As cadernetas podem ser solicitadas em qualquer entidade da rede de entidades formadoras do Sistema
Nacional de Qualificações na qual frequentem uma acção ou curso de formação.
A formação pode ser ministrada para além do período normal de trabalho?
Por regra, o trabalhador não pode recusar-se a participar nas acções de formação organizadas pelo
empregador nomeadamente com o fundamento de que estas não se contêm no respectivo horário de trabalho,
ou seja, não necessitam de coincidir totalmente com o horário do trabalhador.
A Formação Profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias deve ser
remuneradas pelo valor hora sem qualquer acréscimo. Após duas horas diárias são consideradas como
trabalho suplementar e têm que ser remuneradas como tal.
Pode o trabalhador recusar-se a participar nas acções de formação profissional?
Por norma o trabalhador deve participar de forma diligente nas acções de formação profissional promovidas
pelo empregador, podendo apenas recusar-se caso se verifique motivo atendível.
Quais as consequências do empregador não ministrar a formação continua?
Se no cômputo de 2 anos o trabalhador não estiver total ou parcialmente abrangido pelos 10% anuais por
motivo imputável ao empregador, tem direito a utilizar o crédito de horas correspondentes ao numero mínimo
de horas de formação, para a frequência de acções de formação por sua iniciativa, mediante comunicação ao
empregador com a antecedência mínima de 10 dias.
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Caso seja o trabalhador a adquirir formação por sua iniciativa nos termos legalmente previstos, deve
ser o empregador a suportar os custos desta formação?
Por acordo individual ou desde que regulamentado por instrumento de regulamentação colectiva, pode ser
estabelecido um subsídio para pagamento do custo da formação, até ao valor da retribuição do período de
crédito de horas utilizado nessa formação.
Em caso de acumulação de crédito de horas como devem as mesmas ser imputadas e registadas?
Em caso de acumulação de créditos de horas, a formação realizada é imputada ao crédito vencido há mais
tempo.
O trabalhador pode escolher a formação que pretende lhe seja ministrada?
No caso de ser o trabalhador a escolher a área de formação, esta terá que ter um conexão com a sua
actividade funcional, ou então respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no
trabalho ou língua estrangeira.
Quais os direitos do trabalhador quando cessa o contrato de trabalho relativamente aos direitos á
formação profissional não ministrada?
Em caso de cessão de contrato, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de
horas por formação que seja titular à data da cessação, ou seja que não lhe tenham sido ministradas. A mesma
regra se aplica aos trabalhadores contratados a termo.
Como se comprova a prestação da formação?
Para que a formação prestada possa entrar no cômputo do número de horas de formação legalmente
estabelecida, a mesma terá de ser comprovada por documento a entregar ao trabalhador.
A empresa que não seja entidade certificada para efeitos de formação financiada e prestar formação interna
aos seus trabalhadores, recorrendo a trabalhadores da própria empresa ou por via de recurso a entidades de
formadores externos, deve emitir um documento que certifique a formação ministrada.
O que é um plano de formação?
Pode-se considerar Plano de Formação, um diagnóstico de necessidades de qualificações dos trabalhadores.
O empregador deve elaborar o plano de formação, anual ou plurianual, com base neste diagnóstico.
O plano de formação deve especificar, nomeadamente, os objectivos, as entidades formadoras, as acções de
formação, o local e o horário de realização destas.
Os elementos que o plano de formação não possa especificar devem ser comunicados logo que possível aos
trabalhadores interessados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical, à comissão
sindical ou aos delegados sindicais.
A obrigatoriedade da elaboração de planos de formação só se aplica para os trabalhadores efectivos estando
pois excluídos de inserirem este plano, os trabalhadores contratados a termo.
Este plano é igual e comum a todos as empresas?
Não. As micro empresas (menos de 10 trabalhadores) estão excluídos da obrigatoriedade da elaboração do
plano de formação.
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Este Plano de Formação obedece a algum modelo próprio?
Não existe a obrigação de ser seguido um modelo próprio de Plano de Formação, cada empresa poderá pois
elabora-lo como entender, salvaguardando no entanto o dever de especificar, nomeadamente, os objectivos, o
numero de acções com emissão de certificados de formação profissional, as entidades formadoras, o local e o
horário de realização das acções.
As actividades relativas á formação profissional estão sujeitas a mais algum formalismo de
comunicação as entidades oficiais.
Sim. Anualmente deve ser efectuado um relatório anual denominado Relatório Anual da Formação Contínua
incluído no Anexo C do Relatório Único da Actividade Social da Empresa (RU).
Que informação deve constar neste relatório?
Este relatório é constituído pelas seguintes informações:
• Identificação do Regime de Segurança Social aplicável ao trabalhador
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Nº de identificação da segurança social do trabalhador
Nome do trabalhador
Situação face à frequência de formação profissional (forma como foi adquirida a formação)
Nº de acções de formações frequentadas (devidamente identificadas)
Período de referência da formação
Identificação da área de formação
Modalidade de formação
Iniciativa da Formação
Duração da Acção (horas)
Horário da Formação
Entidade Formadora
Tipo de Certificação/Diploma
Nível de Qualificação da Formação
O que é o Relatório único?
Relatório Único é um relatório anual referente à informação sobre a actividade social da empresa.
È uma obrigação única, a cargo dos empregador e reúne informações distribuídas por vários anexos
respeitantes a:
• Anexo 0 - Identificação diversa e dados económicos da empresa
• Anexo A - Quadro de Pessoal
• Anexo B - Fluxo de Entradas ou Saídas de Trabalhadores
• Anexo C- Relatório Anual da Formação Contínua
• Anexo D - Relatório Anual da Actividade do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho
• Anexo E - Greves
• Anexo F - Informação Sobre Prestadores de Serviços
Quando se deve entregar este Relatório?
A Portaria n.º 55/2010, publicada a 21 de Janeiro, prevê a inclusão de um Anexo no RU, onde se deve registar
toda a formação, informação e acções de consulta realizadas aos trabalhadores, no ano de referência ou seja,
em 2011 os empregadores terão de preencher este anexo relativamente à actividade formativa realizada em
2010.
Este relatório deve ser entregue por meio informático durante o período de 16 de Março a 15 de Abril de cada
ano.
Esta obrigação legal está sujeita a fiscalização e sanções, caso de não ser cumprido?
Sim, nomeadamente pela Autoridade para as Condições de Trabalho – ACT.
Regista-se no entanto que em Portugal, são muitas as empresas que não cumprem a obrigatoriedade das 35
horas anuais de formação. Este incumprimento tem-se devido, em muito, à falta de regulamentação e
fiscalização nesta área, bem como ao facto de a maioria dos empregadores, sobretudo a nível das PMEs,
continuarem a considerar a formação apenas como um custo.
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