Secretaria Municipal de Saúde
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
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Processo: 51801083/2013
TERMO DE ESCLARECIMENTO REFERENTE AO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 054/2013 SRP
A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, por intermédio de seu Pregoeiro,
tendo em vista o que consta do Processo nº 51801083/2013, e nos termos da Lei
Federal nº. 10.520/2002 Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores informam que:
Esclarecemos para os devidos fins, conforme consta no Memo. nº 4295/2013
do Departamento de Assistência Farmacêutica:
Vimos por meio deste, prestar esclarecimentos à FBM Indústria Farmacêutica
Ltda. sobre a aquisição dos itens 6 e 15 do processo 51801083. Seguem abaixo as
explicações.
Descritivo do item 6: Dieta enteral polimérica, nutricionalmente completa, com
no mínimo 75% de proteína de soja, isenta de lactose e glúten, com fibras, em pó,
embalagem com até 800g.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Nutrição Parenteral e Enteral,
Sociedade Brasileira de Clínica Médica e Associação Brasileira de Nutrologia (2011), a
adição de fibras na Nutrição Enteral apresenta várias vantagens, como redução
significativa da incidência de diarreia, redução da obstipação intestinal, aceleração
significativa do tempo de trânsito intestinal e aumento da massa fecal, sendo a
ingestão adequada de fibras alimentares a quantidade de 15 a 25 gramas por dia.
As dietas enterais na Secretaria Municipal de Saúde (SMS) de Goiânia são
dispensadas por meio de processos administrativos, para usuários que utilizam sonda
para alimentação, apenas em ambiente domiciliar. Na maior parte dos casos estes
usuários utilizam sondas de longa permanência (gastrostomia) ou estão aguardando a
realização de gastrostomia; também são usuários com o quadro de saúde
estabilizado, por isso estão em domicílio. Assim, os profissionais assistentes dos
usuários
prescrevem
dietas
enterais
nutricionalmente
completas
com
fibras
praticamente na totalidade das solicitações. Em casos raros, há solicitação de dieta
sem fibras para utilização por curtos períodos de tempo.
A dieta a ser adquirida por este item é a dieta padrão da SMS, ou seja, a mais
dispensada; e é de suma importância que a mesma seja completa, tornando-se
desnecessário dispensar módulo de fibras na maioria dos casos. O módulo de fibras é
dispensado somente quando a quantidade de fibras presente nas dietas é insuficiente
para atender as necessidades dos usuários relativas a este composto.
Para a SMS, há vantagem logística ter padronizado uma dieta enteral com
fibras, em relação a uma dieta padrão sem fibras, pois seria necessário dispensar
outro produto, o módulo de fibras.
É suma importância destacar que o descritivo deste item não está fechado para
uma determinada marca. Basta observar os produtos disponíveis no mercado para
constatar que mais de uma marca atende as especificações solicitadas no edital.
Portanto, o princípio da livre concorrência não está violado.
Descritivo do item 15: Suplemento polimérico, para crianças de 01 a 10 anos,
normoproteico, isento de lactose e glúten, em pó, sabor neutro ou baunilha,
embalagem, com até 400g.
Há vantagens logísticas quanto a apresentação de a dieta ser em pó, tanto
para a SMS de Goiânia quanto para os usuários que fazem uso do produto adquirido
por este item. A principal desvantagem da dieta líquida é a impossibilidade na
alteração da densidade energética, pois já vem pronta para uso. Já a dieta em pó
pode ser preparada com maior ou menor volume e quantidade de calorias e outros
nutrientes. Essa versatilidade é imprescindível para a SMS, pois esta é a dieta mais
dispensada aos usuários com até 10 anos de idade, e estes possuem muitas
diferenças quanto a diagnóstico e necessidades nutricionais.
Este produto também é utilizado como suplemento para crianças com déficit no
estado nutricional. Assim, o produto ter sua apresentação em pó facilita sua utilização,
pois pode ser adicionado em preparações que os pacientes já tem o costume de
consumir. Já a apresentação líquida impede esta manipulação.
É de suma importância destacar que o descritivo deste item não está fechado
para uma determinada marca. Basta observar os produtos disponíveis no mercado
para constatar que mais de uma marca atende as especificações solicitadas no edital.
Portanto, o princípio da livre concorrência não está violado.
Portanto, as descrições permanecem inalteradas e somente serão aceito por
esta comissão, os produtos que estejam conforme descritivo do edital.
Secretaria Municipal de Saúde, aos 11 dias do mês de junho de 2013.
Gildeone Silvério de Lima
Pregoeiro
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Termo de esclarecimento - Secretaria Municipal de Saúde