REGULAMENTO INTERNO DA ELEIÇÃO PARA DIRETORIA EXECUTIVA
E CONSELHO FISCAL DA
DELEGACIA DO SINDIFISCO NACIONAL NO CEARÁ, PARA O BIÊNIO 2014/2016
I - DA ORGANIZAÇÃO DA ELEIÇÃO
Art. 1º - A Eleição para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da Delegacia Sindical no Ceará, para o
período de 02 de janeiro de 2014 a 01 de janeiro de 2016, reger-se-á por este Regulamento, pelo Regimento
Interno da Delegacia Sindical no Ceará e pelo Estatuto do Sindifisco Nacional, no que couber.
Art.2º - A Comissão Eleitoral Local, designada pela Assembleia Geral de 04 de julho de 2013, composta de
três membros efetivos e três suplentes, conduzirá e coordenará a execução do processo eleitoral desde a sua
instalação até a proclamação do resultado.
§ 1º - Os membros da Comissão Eleitoral Local, não poderão concorrer a qualquer cargo eletivo da
Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal (DEN e DS).
§ 2º - Cabe à Comissão Eleitoral Local zelar pela lisura e integridade do pleito, assegurando a
igualdade de condições entre as chapas concorrentes.
§ 3º - Compete à Comissão Eleitoral Local, mediante acordo entre as partes, providenciar a
confecção de postagens dos informativos de campanha junto à Delegacia Sindical no Ceará,
assegurada a igualdade de tratamento às chapas concorrentes, observados os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as limitações materiais da Delegacia Sindical.
§ 4º - Ocorrendo manifestação de interesse das chapas concorrentes e com vistas a esclarecer os
filiados ativos e aposentados acercas das plataformas de campanha, a Comissão Eleitoral Local
poderá intermediar e coordenar a realização de debates entre os candidatos a presidente das
referidas chapas, na forma que for acordada pelas partes.
§ 5º - A postagem dos informativos de campanha será permitida até 23.10.2013, enquanto quaisquer
outros eventos, inclusive debates, terão como data limite 01.11.2013, respeitados os cinco dias que
antecedem as eleições.
Art. 3º - Compete à Comissão Eleitoral Local, a organização e a realização da Eleição da Diretoria Executiva
Nacional e Conselho Fiscal Nacional em sua circunscrição, na forma disposta neste Regulamento e no Edital
da Comissão Eleitoral Nacional.
§ 1º - A eleição será realizada nos dias 06 e 07 do mês de novembro de 2013, e ocorrerá nas
mesmas datas de eleições da DEN e Conselho Fiscal Nacional.
§ 2º - O local, dias e horários da votação deverão ser amplamente divulgados pela Comissão Eleitoral
Local, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, utilizando inclusive os meios de divulgação
geridos pela DS, observando-se que a divulgação deverá ser ampla, procurando sensibilizar os
filiados para a importância do voto.
II – DA INSCRIÇÃO DE CHAPAS
Art. 4º - O pedido de inscrição das chapas que concorrerão às eleições para a Diretoria Executiva deverá ser
assinado por qualquer membro da chapa e, para o Conselho Fiscal, por cada um dos candidatos,
individualmente, vedada a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma chapa.
§ 1º - A chapa para a Diretoria Executiva, deverá conter em seu corpo, a indicação dos cargos e
nomes dos respectivos integrantes. Para os candidatos ao Conselho Fiscal, a inscrição será feita
individualmente, através de requerimento assinado pelo próprio candidato, que deverá apresentar
também o seu currículo, para divulgação.
§ 2º - A Comissão Eleitoral Local será instalada na sede da Delegacia Sindical, à rua Barão de
Aracati, 1098, em Fortaleza, onde receberá as inscrições até 17 horas do dia 30 de agosto de 2013.
§ 3º - No caso de inscrição por correspondência, será considerada a data de postagem.§ 4º Encerrado o prazo de inscrição, a Comissão Eleitoral Local divulgará as chapas inscritas para a
Diretoria Executiva e os candidatos ao Conselho Fiscal, cabendo a qualquer filiado propor
impugnação em até dois dias úteis, a qual será apreciada pela Comissão Eleitoral Local no mesmo
prazo.
§ 5º - A Comissão Eleitoral Local terá até o dia 10 de setembro de 2013, para homologar a inscrição
das chapas, abrindo prazo de três dias úteis para a substituição de eventuais nomes impugnados.
§ 6º - Ocorrendo a substituição prevista no parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral Local terá três
dias para homologar os nomes dos substitutos dos nomes impugnados, não sendo mais possível
substituir nomes nas chapas.
§ 7º - Até o dia 13 de setembro de 2013, deverão ser entregues à Comissão Eleitoral Local, na rua
Barão de Aracati, 1098, mediante recibo ou aviso de recebimento (AR) as plataformas das chapas
concorrentes à Delegacia Sindical no Ceará e também os currículos dos conselheiros.
§ 8º - Encerrado esse prazo, a Comissão Eleitoral Local deverá em até 10 dias úteis, divulgar a
todos os filiados efetivos, as plataformas apresentadas pelas chapas, bem como os currículos dos
conselheiros
Art. 5º - Poderá candidatar-se em chapa completa para a Diretoria Executiva da Delegacia Sindical ou
individualmente ao Conselho Fiscal, qualquer filiado efetivo que preencha as seguintes condições:
I - estiver em pleno gozo de seus direitos estatutários;
II - encontrar-se filiado no mínimo há mais de 180 dias da data de início das votações;
III - não se encontrar afastado da atividade de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil por
qualquer razão, exceto por aposentadoria ou para exercício de mandato em entidade de classe
representativa dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil.
IV - não tenha sido destituído de cargo eletivo do Sindifisco Nacional ou de qualquer das entidades
unificadas nos três anos anteriores
V - não se encontrar impedido em função da rejeição de prestação de contas, em caráter definitivo,
nos termos do Art. 97 § 2º do Estatuto.
§ 1º - A restrição do item II não se aplica ao Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil que tenha
ingressado no cargo no ano da realização das eleições, desde que a filiação se dê no prazo máximo
de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua posse.
§ 2º - É incompatível o exercício concomitante de cargos na Diretoria Executiva ou no Conselho
Fiscal com função de Direção e Assessoramento Superior – DAS – na Administração Pública.
§ 3º É incompatível o exercício concomitante da função de Presidente com Função Gratificada –
DAS ou FG – na Administração Pública.
III – DAS MESAS ELEITORAIS
Art. 6º - Haverá somente uma mesa de votação, que será composta por três membros designados pela
Comissão Eleitoral Local, dentre filiados efetivos não concorrentes a cargos eletivos, dos quais, um deles
será o presidente e os demais mesários, que responderão por uma única urna.
§ 1º - A Mesa Eleitoral ficará localizada no pavimento térreo do prédio do Ministério da Fazenda, na
rua Barão de Aracati 909, Fortaleza-CE.
§ 2º - É obrigatória a rubrica na cédula de votação por pelo menos dois componentes da Mesa
Eleitoral
§ 3º - A mesa Eleitoral terá uma cabine onde o eleitor possa exercer o seu direito de voto direto e
secreto
§ 4º - A Mesa Eleitoral abrirá os seus trabalhos nos dias da eleição às 09 horas e os encerrarão às 17
horas.
§ 5º - Será facultado às chapas, credenciar 1(um) fiscal e 1(um) suplente junto à Mesa Eleitoral, que
não seja candidato, devendo a indicação ser formalizada por dois membros da Comissão Eleitoral
Local.
§ 6º - A indicação deverá ser feita antes de iniciada a votação e confirmada por dois membros
efetivos da Comissão Eleitoral Local.
§ 7º - Não será permitido o assédio a votantes nem a aglomeração de pessoas em torno da Mesa
Eleitoral.
§ 8º - Cabe à Mesa Eleitoral a responsabilidade pela guarda e segurança da urna e documentos
referentes.
§ 9º- Logo após o término da votação no segundo dia, o presidente da mesa inutilizará o espaço
destinado à assinatura, na lista de votação, à frente de cada nome do filiado que não compareceu,
preenchendo-o com o termo “FALTOSO”.
§ 10 - Encerrada a votação, a apuração dar-se-á logo em seguida, quando será preenchido o mapa
de votação, que fará parte integrante da ata a ser lavrada.
§ 11 - Encerrada a apuração, será lavrada a ata de votação e apuração dos votos, que registrará
todas as ocorrências durante o processo.
§ 12 O mapa de votação e de apuração, bem como a ata correspondente, deverão ser assinados por
todos os integrantes da Mesa Eleitoral e pelos fiscais de chapa, se presentes.
§ 13 – É vedada a apuração de qualquer voto antes de sua completa validação, resguardado o sigilo
até então.
Art. 7º - A Comissão Eleitoral Local informará até o dia 10 de outubro de 2013, os nomes dos componentes
da Mesa Eleitoral com a indicação de seu Presidente e Mesários.
Art. 8º - A Comissão Eleitoral Local encaminhará ao Presidente da Mesa Eleitoral, a lista dos filiados e
quantidade de cédulas suficientes à votação e o modelo de mapa correspondente, até meia hora antes do
horário de início dos trabalhos, inclusive o material eleitoral remetido pela Comissão Eleitoral Nacional.
§ 1º - Considera-se suficiente à votação a quantidade de cédulas correspondentes ao número de
filiados efetivos da Delegacia Sindical, acrescido de um percentual de 10% para substituição
daquelas inutilizadas pela Mesa Eleitoral.
§ 2º - As cédulas que não forem utilizadas e as inutilizadas serão devolvidas à Comissão Eleitoral
Local, fazendo-se constar o fato na Ata de votação.
IV – DA VOTAÇÃO
Art. 9º - Na Mesa Eleitoral haverá uma só listagem contendo o nome de todos os filiados circunscritos da
Delegacia Sindical do Sindifisco Nacional no Ceará, com direito a voto.
§ 1º - O filiado exercerá seu direito de voto no local da votação, mesmo se estiver em trânsito, ou por
correspondência, sendo vedado o voto por procuração.
§ 2º - Na hipótese do comparecimento de filiados cujos nomes não constem da listagem de votação,
mas se comprovada a sua condição, estes deverão ter seus votos colhidos em separado, com o
registro de sua identificação e assinatura em lista própria.
§ 3º - Haverá formulários distintos para o voto em trânsito/separado dos filiados de outras Delegacias
e para os filiados locais, sendo ainda formalizado separadamente.
§ 4º - Os votos em separado, na forma do § 2º, serão colocados em envelopes individualizados e
lacrados, dentro de outro envelope, com a identificação do votante e da Delegacia Sindical a que
pertence e encaminhados à Comissão Eleitoral Nacional, com os demais documentos constantes da
Ata de Eleição.
§ 5º - Caberá à Comissão Eleitoral Nacional decidir sobre a validade ou não dos votos em separado.
Art.10 – A cédula de votação será rubricada por pelo menos dois componentes da Mesa Eleitoral, no
momento de sua entrega ao eleitor.
§ 1º - Após identificar-se aos mesários, o eleitor assinará a lista de votação, receberá a cédula e
deslocar-se-á até a cabina ou local próprio onde deverá assinalar o seu voto.
§ 2º - O eleitor votará na mesma cédula em uma chapa da Diretoria Executiva e em até três
candidatos concorrentes ao Conselho Fiscal.
§ 3º - Assinalado o voto, o votante dobrará a cédula e a colocará na urna à vista dos integrantes da
mesa e do(s) fiscal(is) da(s) chapa(s), se presentes.
§ 4º - Só após a conclusão de cada voto será chamado o eleitor seguinte, para evitar aglomeração
em volta de mesa eleitoral.
§ 5º - No caso de tumulto que possa prejudicar o livre exercício do direito de voto, o Presidente da
mesa deverá suspender os trabalhos até o restabelecimento da ordem.
§ 6º - O filiado que votar na urna e por correspondência, terá anulado o seu voto por correspondência.
§ 7º - Serão nulos os votos que não preencherem os requisitos estabelecidos neste regulamento.
V – DO VOTO EM TRÂNSITO
Art. 11 – O filiado que se encontrar fora da circunscrição de sua Delegacia Sindical, poderá votar em trânsito,
desde que esteja em pleno gozo de seus direitos estatutários, observado o disposto nos parágrafos 2º ao 4º
do Art. 10 deste regulamento.
VI - DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA
Art. 12 – A Comissão Eleitoral Local enviará pelos correios até o dia 17 de outubro de 2013, material para o
voto por correspondência, contados vinte dias que antecedem as eleições, dias 06 e 07 de novembro de
2013.
§ 1º - O material para o voto por correspondência será composto de:
a) circular endereçada ao filiado comunicando a data da eleição, transmitindo informações e
instruções para o voto por correspondência, destacando as condições para sua validade;
b) papeleta de identificação do filiado:
c) envelope “CARTA RESPOSTA” endereçado à Comissão Eleitoral Local, via caixa postal;
d) envelope “X” em branco, para colocação da cédula eleitoral após o filiado ter votado;
e) cédula eleitoral rubricada por pelo menos dois membros da Comissão Eleitoral Local
§ 2º - É vedada a inclusão de qualquer outro material no expediente em que for enviado o material
para o voto por correspondência, sob pena de nulidade do voto.
§ 3º - O material deverá conter no envelope de resposta, a expressão “CONTÉM CÉDULA
ELEITORAL” e no verso deste, a etiqueta com o nome e endereço do remetente.
Art. 13 – O voto por correspondência, caso seja esta a opção do eleitor, deverá ser postado em dias úteis, a
partir do dia 01 de novembro de 2013, inclusive e até o dia 07 de novembro de 2013, sendo nulo o voto
quando enviado fora deste prazo.
§1º - Será ainda considerado nulo, não sendo computado o voto por correspondência:
a) que não contenha, no envelope de remessa, carimbo da agência dos correios com a data de
postagem legível;
b) cujo envelope tenha sido entregue pelo correios aberto ou violado;
c) cujo envelope “CARTA RESPOSTA” contenha mais de uma cédula;
d) contido em envelope “CARTA RESPOSTA” distinto daquele enviado ao filiado
§ 2º - Os votos serão recebidos por meio de caixa postal dos correios e retirados periodicamente por
pelo menos dois membros da Comissão Eleitoral Local.
§ 3º - O envelope ‘CARTA RESPOSTA’ será numerado sequencialmente de 001 até o número total
recebido pela Comissão Eleitoral Local, que relacionará os votos recebidos a cada lote pelo
respectivo número de ordem, nome e cidade do remetente.
§ 4º - Os votos recebidos por meio da caixa postal dos Correios, após a identificação prevista no
parágrafo 3º, serão lacrados em envelope e guardados na Sede da Delegacia Sindical Local, em urna
própria, também lacrada, até o encerramento do prazo de recebimento das ‘CARTAS-RESPOSTA” e
início da apuração dos votos por correspondência.
§ 5º - O recebimento das ‘CARTAS-RESPOSTA’ encerrar-se-á no dia 14 de novembro, cinco dias
úteis após o último dia da votação presencial, sendo considerados nulos os votos recebidos após
este prazo.
§ 6º - Encerrado o recebimento das ‘CARTAS RESPOSTA’, será emitida e encaminhada à Comissão
Eleitoral Nacional, listagem geral em ordem alfabética, de todos os filiados que votaram por
correspondência, constando nela o número de ordem, nome, cidade e estado do eleitor.
§ 7º - Após lavratura da ata, as “CARTAS-RESPOSTA” serão empacotadas e lacradas com as
assinaturas dos membros da Comissão e numeradas em lotes correspondentes ao dia da recepção.
VII - DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 14 – Encerrada a votação presencial, a Comissão Eleitoral Local apurará o resultado logo em seguida,
consignando-o em ata, devendo encaminhar imediatamente à Comissão Eleitoral Nacional.
§ 1º - A apuração dar-se-á em público, na Sede da Delegacia Sindical no Ceará, à rua Barão de
Aracati 1098, devendo ser preenchido o Mapa de Apuração, lavrando-se a Ata competente.
§ 2º - Os votos para as Diretorias Executivas serão apurados separadamente dos votos para os
Conselhos Fiscais.
§ 3º - Serão nulos os votos cujas cédulas não estejam rubricadas por pelo menos dois componentes
da mesa ou ainda contenha outra inscrição ou qualquer registro alem da marcação própria para
assinalar a opção de voto.
§ 4º A validade ou nulidade dos votos será considerada distintamente, em relação à Diretoria
Executiva e ao Conselho Fiscal.
§ 5º - Será nulo o voto para o Conselho Fiscal que contiver mais de três nomes assinalados.
§ 6º - A nulidade do voto não acarretará impugnação ou anulação da urna nem a nulidade da eleição.
§ 7º - O mapa de Apuração da urna deverá conter a quantidade de votos em branco, de votos nulos e
o total geral de votos, conforme modelo encaminhado pela Comissão Eleitoral Nacional.
§ 8º - Encerrados os trabalhos de apuração, a Delegacia Sindical deverá encaminhar cópias dos
mapas de votação e apuração por meio eletrônico em formato de PDF, à Comissão Eleitoral
Nacional.
§ 9º - A Ata de Apuração assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral conterá obrigatoriamente:
I – data, hora e local de abertura e de encerramento dos trabalhos;
II – local onde funcionou a Mesa Coletora, com o nome dos componentes e fiscais de chapa, se
presentes
III – resultado da apuração: votos válidos, votos em branco, votos nulos e votos em separado, se
houver, em conformidade com o Mapa de Apuração que lhe será anexo.
IV – total dos que votaram na Mesa Eleitoral.
§ 10 - Os mapas de apuração, atas, votos, inclusive aqueles colhidos em separado, cédulas não
utilizadas ou inutilizadas, listas de votação, logo após o encerramento da apuração, deverão ser
encaminhados diretamente à Comissão Eleitoral Nacional, sob lacre, via SEDEX.
§ 11 - Cópias das listas de votação, atas e mapas de apuração autenticados pelos integrantes da
Comissão Eleitoral, ficarão arquivados na Delegacia Sindical Local
§ 12 – Serão nulos os votos que não preencherem os requisitos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 15 – Os votos por correspondência serão apurados pela Comissão Eleitoral Local no dia 18 de novembro
de 2013, devendo os trabalhos serem iniciados a partir da 09:00 horas na Sede da Delegacia Sindical no
Ceará.
§ 1º - Na apuração dos votos por correspondência, serão observados os procedimentos do Art. 14, no
que couber.
§ 2º - A Comissão Eleitoral Local deverá proceder a divulgação do resultado da Assembleia Eleitoral
no mesmo dia da apuração
VIII - DA IMPUGNAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS
Art. 16 – Qualquer filiado, no prazo de até três dias úteis, contados da divulgação do resultado do pleito,
poderá propor sua impugnação, acompanhada dos elementos de prova.
§ 1º - Recebida a impugnação, a Comissão Eleitoral Local dará conhecimento às chapas
concorrentes e aos candidatos ao Conselho Fiscal, que terão dois dias úteis para manifestação.
§ 2º - Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, compete à Comissão Eleitoral Local apreciar e
decidir sobre as impugnações devidamente formalizadas, em até três dias úteis, assegurando o
direito de recurso, nos termos do Regimento da Delegacia Sindical.
§ 3º - Da decisão da Comissão Eleitoral Local, cabe pedido de reconsideração, que poderá ser
interposto até dois dias, uma única vez, por qualquer das chapas, pelos candidatos ao Conselho
Fiscal ou pelo filiado que houver apresentado a impugnação.
§ 4º - Decorrido o prazo para impugnação e pedido de reconsideração, ou após o julgamento destes,
será feita a proclamação dos eleitos, até o dia 20.12.2013.
§ 5º - Consolidado o resultado das eleições, a Comissão Eleitoral Local providenciará a comunicação
aos filiados até 26.12.2013.
IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 – A Comissão Eleitoral Local disponibilizará para as chapas concorrentes, os telefones e e-mails dos
filiados, em meios magnéticos de quem a Delegacia Sindical possua em seus arquivos, devendo esses dados
devem ser obrigatoriamente utilizados no formato “cópia oculta”.
Art. 18 – A Comissão Eleitoral Local promoverá a abertura de Caixa Postal nos Correios, para recolhimento
das “CARTAS- RESPOSTA” contendo os votos por correspondência e elaborará o mapa para marcação e
contagem dos votos apurados.
Art. 19 – A Comissão Eleitoral Local poderá convocar filiados efetivos da Delegacia Sindical para auxiliar os
seus trabalhos, ressalvados os casos de impedimento previsto neste Regulamento.
Art. 20 – A posse dos eleitos dar-se-á no dia 02 de janeiro de 2014
Art. 21 – Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Eleitoral Local, que fará constar a decisão em Ata
Art. 22 - Este regulamento interno entrará em vigor na data de sua divulgação.
Fortaleza, 24 de julho de 2013.
Download

Veja minuta Regulamento Interno Eleições Biênio 2014-2016