UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
Rodolfo Daniel Garcia
CRISE POLÍTICA E ATIVISMO JUDICIAL ELEITORAL
CURITIBA
2010
Rodolfo Daniel Garcia
CRISE POLÍTICA E ATIVISMO JUDICIAL ELEITORAL
Trabalho de Monografia, apresentado ao Curso de
Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da
Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito
parcial para a obtenção do grau de bacharel.
Orientadora: Prof.ª Thais Santi Cardoso da Silva.
CURITIBA
2010
TERMO DE APROVAÇÃO
Rodolfo Daniel Garcia
CRISE POLÍTICA E ATIVISMO JUDICIAL ELEITORAL
Este Trabalho de Monografia foi julgado e aprovado como requisito parcial para obtenção do grau de
Bacharel em Direito perante a Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, ____ de _____________ de 2010.
Prof.º Dr. Eduardo de Oliveira Leite
Coordenador de Monografia do Curso de Direito
Universidade Tuiuti do Paraná
Orientadora:
Prof.ª Thais Santi Cardoso da Silva
Curso de Direito – Universidade Tuiuti do Paraná
Banca Examinadora:
Prof.º Drº.
Curso de Direito – Universidade Tuiuti do Paraná
Prof.º Drº.
Curso de Direito – Universidade Tuiuti do Paraná
Agradeço primeiramente a Deus, pela condução e pela luz.
Nesta Terra ninguém mais merece meus agradecimentos que
Maria de Lourdes Oliveira, mãe que mesmo longe em distância
presente em amor, orações e lágrimas.
Aos meus irmãos e irmãs que tanto amo.
E por fim aos amigos e companheiros de batalha.
Obrigado!
RESUMO
O objeto deste trabalho e analisar a crise política nacional e sua influência nas
decisões judiciais no âmbito do Direito Eleitoral. Discute-se com base em
doutrinadores que defendem a atuação do Poder Judiciário de forma política, e de
doutrinadores críticos deste atuar. Como fonte utiliza a pesquisa bibliográfica.
Mostra-se relevante este estudo diante da influencia que o resultado das decisões
proferidas exerce na vida dos indivíduos e da sociedade como um todo.
Palavras-chave:
constitucionais.
justiça
eleitoral, crise
política,
ativismo
judicial,
princípios
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................07
2 PODER POLÍTICO................................................................................................09
2.1 CONCEITO .......................................................................................................09
2.2 FORMAS DE ORGANIZAÇÃO..........................................................................10
2.3 SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO ...............................................................13
2.3.1 Sistema majoritário de representação.........................................................12
2.3.2 Sistema proporcional de representação......................................................13
2.4 MANDATO ELETIVO ........................................................................................13
3 JUSTIÇA ELEITORAL..........................................................................................15
3.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS ............................................................................15
3.2 ORGANIZAÇÃO................................................................................................16
3.3 COMPETENCIA ................................................................................................17
3.4 PODER REGULAMENTAR DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL .............19
4 CRISE POLÍTICA..................................................................................................23
4.1 TRANSFORMAÇÕES DA DEMOCRACIA.......................................................23
4.2 CRISE DO POSITIVISMO E SUGIMENTO DO ATIVISMO JUDICIAL ............24
5 ATIVISMO JUDICIAL ELEITORAL .......................................................................27
5.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS ...........................................................................27
5.2 LEGITIMIDADE DAS DECISÕES ....................................................................28
5.3 ANÁLISE DE CASO: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL N° 31.942 (AGR-RESPE N.º O31.942/PR) “CASO BELINATI” ............30
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS ..................................................................................35
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.........................................................................38
7
1. INTRODUÇÃO
A atuação da Justiça Eleitoral pátria atualmente tem ocupado um papel de
destaque nas discussões acerca da atuação ativa dos Tribunais Superiores nas
questões de suma importância na vida da sociedade.
Uma alternativa a atuação jurisdicional, positivista, onde o magistrado atuava
pura e simplesmente como a boca da lei, atualmente busca-se uma adequação da
atuação dos magistrados à função social que de fato pretende o ordenamento
constitucional.
Da mesma sorte, surge à preocupação com relação a este atuar ativo, pois
atualmente ocupa proporções bem maiores que em outras épocas, e assim sendo
acaba por representar uma ameaça ao sistema político representativo, bem como as
instituições constitucionais pátrias.
Com relação à atuação da Justiça Eleitoral a discussão alcança proporções
maiores, pois intimamente relacionada à vida e ao futuro de uma nação, haja vista
suas decisões muitas das vezes decidem que candidatos poderão concorrer ao
pleito (no caso de deferimento ou não do registro da candidatura), de que maneira
essa disputa se dará (quanto á questão das propagandas eleitoral, forma, e tempo
de cada candidato) e até mesmo se o vencedor assumirá ou não o cargo mesmo
após haver sido eleito e até diplomado (quando da decisão acerca das ações da
Impugnação do mandado Eletivo os candidatos eleitos e diplomados).
Diante da importância das decisões dos Tribunais Superiores, surge a
preocupação com decisões que eventualmente podem não respeitar precedentes
das próprias Cortes, ou até decidir desrespeitando a supremacia dos votos, ou seja,
8
decisões tendenciosas, ou políticas no sentido avesso a atuação política defendida
por Peter Häberle1, quando trata da interpretação aberta da Constituição.
Assim sendo mostra-se de suma importância, e em resposta a crise política,
das instituições e dos órgãos gestores do poder estatal, de representação,
instaurada no país, uma postura ativista dos magistrados, visando à realização dos
preceitos fundamentais presentes na Carta Magna, contudo com observância dos
princípios constitucionais nela presentes, visando resguardar a lisura das eleições, e
de todo processo eleitoral.
Pretende-se ao final demonstrar de maneira rasa, tal qual característica dos
trabalhos desta natureza, por meio de uma análise do desenvolvimento da política,
suas formas de organização, e manifestação, do atuar da Justiça Eleitoral, bem
como em que elementos se apóiam alguns doutrinadores defensores ou críticos do
ativismo judicial, sua legitimidade pautada em seu discurso, por fim tema tão
polêmico e controvertido, e que da forma como se desenvolve continuará em
evidência por mais alguns anos, bem como presentes nas discussões acadêmicas,
sociológicas, jurídicas e da opinião publica.
1
Idéia defendida em seu livro traduzido por Gilmar Ferreira Mendes, Hermenêutica Constitucional em
que defende uma interpretação pluralista e procedimental da Constituição.
9
2. PODER POLÍTICO
2.1 CONCEITO
O professor José Afonso da Silva conceitua o poder político como sendo,
“inerente ao grupo, que se pode definir como uma energia capaz de coordenar e
impor decisões visando à realização de determinados fins”. (SILVA, 2007, p. 107)
O poder de forma geral é algo latente a todas as formas de organização
social. No dizeres do professor Celso Ribeiro Bastos “sem o poder não existiria
ordem, organização dentro de uma sociedade e essa rumaria ao caos, pois o poder
é natural em qualquer tipo de sociedade”. (BASTOS, 2002, p. 89)
Neste sentido, o poder político soberano é indispensável para a vida em
sociedade, e para a organização do Estado, pois este é compreendido de vários e
distintos grupos sociais, e a estes o poder político, tem que coordenar e impor regras
e limites, em funções dos fins globais que o Estado cumpre realizar.2
O poder político e essencial para que se constitua um Estado, como define o
professor Paulo Bonavides, “o poder representa sumariamente aquela energia
básica que anima a existência de uma comunidade humana num determinado
território, conservando-a unida, coesa e solidária”. (2000, p. 106)
Nos dizeres de Carlos Ari Sundfeld, “a peculiaridade do poder do Estado
(poder político) é, de um lado, o basear-se no uso da força física e, de outro, o
reservar-se, com exclusividade, o uso dela”. (2006, p.21).
2
Segundo leciona o Professor José Afonso da Silva, em seu livro Comentário Contextual à
Constituição, deste fato decorrem as três características fundamentais do poder político: unidade,
indivisibilidade e indelegabilidade. (2009, p. 43).
10
Assim sendo, a gestão da coisa pública (política), esta estreitamente ligada
às formas de como é organizado o exercício do poder político nos Estados, o que
analisaremos em especial como é exercido no Brasil.
2.2 FORMAS DE ORGANIZAÇÃO
A forma de organização do Poder em um Estado determina de fato como o
mesmo será exercido.
Como assinala Paulo Bonavides (2000), Montesquieu, distinguiu em cada
Estado três sortes de poderes, sendo eles o poder Legislativo, Executivo e
Judiciário. Esta era a forma de contenção do poder pelo próprio poder.
Segundo Paulo Bonavides ao elencar a classificação feita por Aristóteles,
cita ser a monarquia3 a primeira das formas no que diz respeito ao número de
pessoas que exercem o poder soberano, representa o poder de um só, ou seja,
concentram-se na pessoa do monarca as três sortes de poderes. Com relação à
forma aristocracia, significa o governo de alguns, o governo dos melhores. E por fim
como terceiro tipo de governo, contido nessa classificação, corresponde a
democracia, governo que deve atender na sociedade os reclamos de conservação e
observância dos princípios de liberdade e igualdade.
Na definição de José Afonso da Silva (2009), a forma pela qual o povo
participa do poder dá origem a três tipos de democracia, qualificadas como direta,
indireta ou representativa e semidireta4.
3
A monarquia caracteriza-se pela ascensão automática, hereditária e vitalícia ao trono.
Em seu Curso de Direito Constitucional Positivo (2009, p. 136), explica ser a democracia direta
aquela em que o povo exerce, por si, os poderes governamentais, fazendo leis, administrando e
julgando; Democracia indireta ou representativa outorga as funções de governo aos seus
representantes, que elege periodicamente; e por fim a semidireta, é a representativa com alguns
4
11
Como decorrência do sistema de tripartição e separação do poder,
observaremos os seguintes sistemas de governo do Estado, quais sejam o governo
parlamentar, governo presidencial e governo de assembléia. A definição de cada
forma de governo é citada por Paulo Bonavides como:
O governo parlamentar, sob a legítima inspiração do princípio da separação
de poderes, é aquela forma que se assenta fundamentalmente na igualdade
e colaboração entre executivo e o legislativo, e como tal foi concebido e
praticado da fase áurea do compromisso liberal entre monarquia, presa ao
saudosismo as idade absolutista, e a aristocracia burguesa da revolução
industrial, ligada mais a teórica que efetivamente às novas idéias
democráticas.
O governo presidencial, segundo as regras técnicas do rito constitucional
resulta num sistema de separação rígida dos três poderes: o executivo, o
legislativo e o judiciário, ao passo que o regime convencional se toma como
um sistema de preponderância da assembléia representativa, em matéria de
governo. Daí a designação que também recebeu de “governo de
assembléia”. (2000, p.197)
Portanto sistemas de governo são técnicas que regem as relações entre
Poder Legislativo e o Poder Executivo o exercício das funções governamentais.
Segundo José Afonso da Silva, é “o modo como se estabelece esse relacionamento,
de sorte a preponderar maior independência ou maior colaboração entre eles, ou
combinação de ambos numa assembléia que dá origem aos três sistemas básicos”.
(2006, p. 505)
Nos dizeres de Carlos Ari Sundfeld, “a separação de órgãos (Poderes),
corresponde uma distinção de atividades (funções), que produzem diferentes atos,
como segue: Poder Legislativo – função legislativa – lei; Poder Executivo – função
administrativa (ou Governo) – ato administrativo; Poder Judiciário – função
jurisdicional (ou justiça) – sentença”. (2006, p. 43)
institutos de participação direta o povo em funções de governo, institutos que entre outros, integram a
democracia participativa.
12
Assim é possível concluir, com fulcro no artigo 1.º da Constituição Federal
de 1988, que o Brasil é uma República, democrática representativa, com pluralismo
político partidário, com sistema de governo presidencialista.
Como afirma Eneida Desirre Salgado, “a Constituição Brasileira de 1988 traz
uma concepção de democracia, com contornos singulares, que se marca
profundamente pelas noções de liberdade e igualdade, pela soberania popular e
pelo pluralismo político”. (2010, p. 31)
2.3 SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO
Como vimos o Brasil adota o regime democrático representativo, neste
sentido vale frisar que esta democracia pressupõe um conjunto de instituições que
disciplinam a participação popular no processo político.
Essa representação se desdobra em dois sistemas eleitorais em nosso país,
expressos na Carta Magna, são eles o sistema majoritário de representação na
eleição de senadores e titulares do executivo e o sistema proporcional na escolha
dos ocupantes do legislativo municipal, estadual e federal, ou seja, os vereadores e
os deputados.
2.3.1 Sistema majoritário de representação
O sistema majoritário de representação prevalece na eleição de presidente e
vice-presidente da República, governadores e vice-governadores dos Estados e na
13
eleição direta de senadores federais e seus suplentes, prefeitos municipais e viceprefeitos5.
Como pontua Paulo Bonavides, “o eleitor não vota numa idéia ou num
partido, em termos abstratos, mas em pessoas com respostas ou soluções objetivas
a problemas concretos de governo”. (BONAVIDES, 2000, p. 249.)
2.3.2 Sistema proporcional de representação
O sistema proporcional, por sua vez e utilizado nas eleições para a Câmara
dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras dos Vereadores, no âmbito
municipal6.
Ao contrário do sistema majoritário, este sistema é marcado pela reflexão
sobre a diferenciação dos grupos ideológicos, e por assim ser, confere as minorias
igual ensejo de representação de acordo com sua força quantitativa.
Os sujeitos, candidatos aos cargos políticos, que sagram-se eleitos, tanto no
sistema majoritário, quanto no sistema proporcional, recebe um mandato para ser
cumprido.
2.4 MANDATO ELETIVO
Existem duas formas de mandato, são eles o mandato representativo e o
mandato imperativo. O mandato representativo é coerente com a soberania
5
Neste sistema o candidato eleito será aquele que individualmente atingir o maior número de votos
na circunscrição eleitoral que representará.
6
Neste sistema, os partidos elegerão tantos representantes, quantas vezes a totalidade de seus
sufrágios contenham o quociente eleitoral. Como ensina Paulo Bonavides “o quociente eleitoral
consiste na divisão do número de votos válidos na circunscrição ou pais pelo de mandatos a serem
conferidos.” (2000, p.253)
14
nacional, segundo Paulo Bonavides, “a nação se exprime, portanto através dos
representantes, invioláveis no exercício de suas prerrogativas soberanas como
legisladores que são; titulares de um mandato que não fica preso às limitações ou
dependências de nenhum colégio eleitoral particular ou circunscrição territorial”.
(2000, p. 260.)
Portanto, podemos concluir que o mandato representativo, guarda em si as
seguintes características, quais sejam a generalidade, a liberdade, a irrevogabilidade
e a independência.
De outra sorte, o mandato imperativo, é aquele que sujeita as vontades do
mandatário à vontade do mandante, e assim sendo, transforma o eleito em simples
depositário da confiança do eleitor. Nas palavras de Paulo Bonavides, “equivale a
um acordo de vontades ou a um contrato entre eleito e eleitor e “politicamente” ao
reconhecimento da supremacia permanente do corpo eleitoral, é a mais técnica das
formas absolutas de poder, quer monárquico, quer democrático, do que em verdade
instrumento autêntico do regime representativo.” (2000, p. 262)
Desta feita, tanto no regime representativo semidireto, como na democracia
semidireta, o mandato imperativo é acolhido, diante do domínio que o eleitor passa a
exercer sobre o representante, ainda que este domínio seja apenas de cunho moral
e político.
Conclui-se, portanto, diante da importância que guarda em si a eleição de
um indivíduo integrante da sociedade, para representar essa mesma sociedade,
mostra-se essencial, uma fiscalização e um controle das regras deste “jogo”, para
que ao final se tenha um mandato que represente a legítima e dominante vontade
dos demais indivíduos representados.
15
3. JUSTIÇA ELEITORAL
3.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS
O Poder Judiciário, terceiro Poder do Estado, tem por função compor
conflitos de interesses em cada caso concreto. Na definição de José Afonso da
Silva, “isso é o que se chama de função jurisdicional, ou simplesmente jurisdição,
que se realiza por meio de um processo judicial, dito, por isso mesmo, sistema de
composição de conflitos de interesses, ou sistema de composição de lides”. (SILVA,
2006, p. 500).
Todavia a Justiça Eleitoral pode ser classificada como sui generis, pois tanto
seu surgimento quanto sua organização se dá de maneira diversa das demais
Justiças, tais como Estadual, Federal ou do Trabalho.
A Justiça Eleitoral foi instituída no Brasil, pelo Código Eleitoral de 1932,
expedida pelo regime de exceção de Getulio Vargas, em nível infraconstitucional
pelo Decreto n.º 21.076 de 1932, cujas atribuições não se limitariam apenas aos
julgamentos dos dissídios judiciais, mas adentraria nos aspectos administrativos, de
organização, fiscalização e execução das eleições. Ou seja, confiou a um poder
desinteressado, a licitação de acesso aos mandatos eletivos, tornando mais
equilibrado a disputa. Por fim a Justiça Eleitoral foi erigida ao patamar constitucional,
como órgão do Poder Judiciário, na constituição Federal promulgada em 16 de julho
de 1934.
Como elucidam as palavras de Marcos Ramayana:
É imperativo notar que a periodicidade e sucessividade das eleições
implicam uma impostergável necessidade de salutar organização
permanente e extremamente funcional da Justiça Eleitoral, dos partidos
políticos, bem como do Ministério Público Eleitoral, instituições democráticas
16
diretamente responsáveis pela higidez do sufrágio universal, através dos
quais os cidadãos são os grandes protagonistas, juntamente com os
elegíveis no cenário brasileiro. (2008, p. 15)
A Justiça Eleitoral, nos dizeres de Adriano Soares da Costa, “é o órgão
jurisdicional, concebido com a finalidade de cuidar da organização, execução e
controle dos processos de escolha dos candidatos a mandatos eletivos (eleições),
bem como dos processos de plebiscito e referendo”. (2008, p. 245)
Como assevera o Professor Armando Antonio Sobreiro Neto, direito eleitoral
constitucional, “Fonte primária do direito eleitoral, a Constituição Federal é base de
todo o sistema que contempla o Estado Democrático de Direito, fundado na
representação e soberania popular.” (2002, p.22)
3.2 ORGANIZAÇÃO
A organização e competência da Justiça Eleitoral são determinadas por lei
complementar conforme disposição do artigo 121 da Constituição Federal de 1988.
Todavia a própria Carta Magna, estampa uma estruturação básica em seu artigo
118, qual seja ser composta por um Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de Tribunais
Regionais (TRE), de Juízes Eleitorais e de Juntas Eleitorais.
O TSE é composto de sete membros escolhidos mediante eleição pelo voto
secreto, três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dois
juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dois juízes por
nomeação do Presidente da República e os outros dois juízes, dentre seis
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF,
conforme artigo 119 da CF/88.
17
Já os Tribunais Regionais Eleitorais, um na Capital de Cada Estado e no
Distrito Federal, são compostos também mediante eleição, pelo voto secreto de dois
juízes, dentre os desembargadores do tribunal de Justiça, de dois juízes dentre
juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça, de um juiz do Tribunal Regional
Federal (TRF) com sede na Capital do Estado ou do Distrito Federal, ou se não
haver, de um Juiz Federal, escolhido em qualquer caso, pelo TRF respectivo, e por
fim os dois últimos juízes, nomeados pelo Presidente da República, dentre seis
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral indicados pelo Tribunal de
Justiça, previstos no artigo 120 da CF/88.
Os juízes eleitorais são os próprios juízes de direito da organização judiciária
dos estados ou do Distrito Federal e as juntas eleitorais são presididas por juízes
eleitorais, conforme expõe José Afonso da Silva, “a Constituição não mais lhes
indica a composição nem as atribuições, remetendo o assunto à lei complementar”.
(2006, p.582)
Os juízes eleitorais investidos temporariamente nas zonas eleitorais são de
primeira instância ou grau de jurisdição e servem por um biênio, de suas decisões
caberá recurso ao TRE.
Já à Junta Eleitoral, cabe a nobre missão de expedir os diplomas aos eleitos
nas eleições municipais.
3.3 COMPETÊNCIA
A competência da Justiça Eleitoral envolve questões compreendidas na fase
do alistamento eleitoral, convenções, registro de candidaturas, propaganda política
eleitoral e partidária.
18
Também são de sua competência a fiscalização da votação, a apuração e
diplomação dos candidatos, além de competir e fiscalizar a prestação de contas
anuais dos Partidos Políticos.
Cabe a Justiça Eleitoral o controle da legitimidade do processo eleitoral. De
um modo geral a Justiça Eleitoral, com base e observância em seus princípios e
regras, visa preservar a lisura das eleições, e a garantia de que o mandato obtido no
final desse processo é fruto da escolha autentica do eleitor, pois eleições
corrompidas e usadas como vasto campo para realização de crimes e abusos do
poder econômico ou político atingem diretamente a soberania popular tutelada no
art. 1.º, parágrafo único, da Constituição Federal, que preceitua, “Todo poder emana
do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição”.
Neste sentido, observa-se que a justiça eleitoral, e os órgãos responsáveis
pela sua concretude, devem atuar visando realizar o contido no artigo 23 da lei
Complementar n.º 64, de 18 de Maio de 1990 (Lei das Inelegibilidades), que
prescreve, “O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos
públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para
circunstancias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas pares, mas que
preservem o interesse público da lisura eleitoral”. [grifo nosso]
A importância da lisura eleitoral paira no fato de ser por meio das eleições
que, nas democracias representativas o povo, segundo ensinamento de José Afonso
da Silva, “participa na formação da vontade do governo”. (2006, p. 368)
Por assim ser, podemos dizer que à Justiça Eleitoral cabe o papel de
garantir a própria Democracia em nosso país, pois visa garantir a forma onde mais
19
se percebe seu exercício, qual seja o pleno exercício da cidadania, votar e ser
votado.
Portanto, conclui-se que a Justiça Eleitoral, no desempenho de seu papel
constitucional, revela-se instrumento de manutenção do Estado Democrático de
Direito, porquanto guardiã dos primados democráticos delineados na nossa Carta
Magna e responsável pela administração do processo eleitoral. (2002, p.50).
Como bem define Marcos Ramayana, “cumpre à Justiça Eleitoral a nobre
missão de resguardar a democracia e o estado Democrático, nos moldes do
disposto no art. 1.º e incisos da Constituição Federal, efetivando, praticamente, a
soberania popular, a cidadania e o pluralismo político como princípios fundamentais
trilhados pelo legislador-constituinte”. (2008, p. 76)
Diversas são as competências da Justiça Eleitoral, tanto as administrativas,
tais como organização administrativa das zonas eleitorais, locais destinados à
votação, apuração, funcionários e o próprio alistamento eleitoral de natureza
declaratória administrativa, quanto às atinentes ao poder regulamentar do Tribunal
Superior Eleitoral. Passaremos a análise desta ultima, em virtude de sua importância
e de suas peculiaridades.
3.4 PODER REGULAMENTAR DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
É da competência do Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar,
originariamente, o registro e a cassação do registro de partidos políticos e dos seus
diretórios nacionais, bem como registro e a cassação dos candidatos a cargos
eletivos de presidente e vice-presidente da república.
20
Sua atuação está diretamente ligada ao Direito Eleitoral, que segundo
Procurador de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Marcos Ramayana é definido
como sendo:
Um conjunto de normas jurídicas que regulam o processo de alistamento,
filiação partidária, convenções partidárias, registros de candidaturas,
propaganda política eleitoral, votação e apuração, proclamação dos eleitos,
prestação de contas de campanhas eleitorais e diplomação, bem como as
formas de acesso aos mandatos eletivos através dos sistemas eleitorais.
(2008, p. 26)
Como citado anteriormente, o poder regulamentar do TSE, guarda em sua
origem o fato de que o Poder Legislativo, ao editar as leis em matéria eleitoral, deixa
sempre uma substanciosa margem de complementariedade afeta ao poder
regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral.
Antes de se analisar como se dá a atuação regulamentar do TSE, se é
necessário conceituar doutrinariamente regulamento, suas peculiaridades, funções e
limites.
Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello pode se conceituar regulamento
em nosso Direito “como ato geral e de (regra) abstrato, de competência privativa do
Chefe do Poder Executivo, expedido com a estrita finalidade de produzir as
disposições operacionais uniformizadoras necessárias à execução de lei cuja
aplicação demande atuação da Administração Pública”. (2008, p. 337)
Os regulamentos ao contrário da lei, não inovam na ordem jurídica, ou seja,
é fonte secundária do Direito, inferior e subordinado em relação à lei. Como bem
pontuado por Hely Lopes Meirelles, “as leis que trazem recomendação de serem
regulamentadas não são exeqüíveis antes da expedição do decreto regulamentar,
porque esse ato é conditio júris da atuação normativa da lei.” (2008, p.131)
21
Neste sentido, os regulamentos, estão previstos na Constituição Federal, em
virtude de o cumprimento de determinadas leis pressuporem uma interferência dos
órgãos da Administração Pública para aplicar o que na mesma está disposto,
conforme assiná-la o já citado professor Bandeira de Mello, “sem, entretanto,
predeterminar exaustivamente, isto é, com todas as minúcias, a forma exata da
atuação administrativa pressuposta.” (2008, p. 345)
Assim sendo os regulamentos não poder extrapolar sua finalidade para além
da edição de regras que indiquem a maneira de ser observada e executada a regra
jurídica, ou seja, produzir normas requeridas para que seja executada a lei que dela
decorrer.
Este poder regulamentar que detém o TSE é uma marcante característica da
legislação eleitoral atualmente em nosso ordenamento jurídico. O Poder Legislativo,
ao editar as leis em matéria eleitoral, deixa sempre uma substanciosa margem de
complementariedade afeta ao poder regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral.
O poder regulamentar conforme pontuação de Marcos Ramayana está
disciplinado “nos artigos 23, inciso IX, que trata da expedição de instruções
convenientes à execução do Código Eleitoral, bem como da legislação eleitoral lato
sensu, art. 1.º, parágrafo único, ambos do Código Eleitoral, e nas leis especificas
que disciplinam as eleições, v.g., art. 105 da Lei n.º 9.504/97.” (2008, p. 88)
A maneira como se processa o poder regulamentar, em matéria eleitoral, é
através de resoluções e instruções, que devem situar-se secundum e praeter legem,
sob pena de invalidação, ou seja, deve destinar-se a execução da lei eleitoral, e não
pode extrapolar os termos do que nela se dispõe.
Precisamente definida por Hely Lopes Meirelles, resoluções são:
Atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do
Executivo (mas não pelo Chefe do Executivo, que só deve expedir
22
decretos) ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e
colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência
específica. Por exceção admitem-se resoluções individuais.
As resoluções, normativas ou individuais, são sempre atos inferiores ao
regulamento e ao regimento, não podendo inová-los ou contrariá-los, mas
unicamente complementá-los e explicá-los. (2008, p.185)
O artigo 105 da LEI 9504/97, fixa prazo para que o TSE expeça as
resoluções necessárias a executoriedade da lei, determinando haja audiência
pública, onde serão ouvidos os delegados dos partidos políticos participantes do
pleito eleitoral subseqüente, vejamos:
Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior
Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou
estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas
as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em
audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.
Adriano Soares da Costa, acerca da audiência pública, esclarece
que:
Como até essa data não terá havido ainda a escolha de candidatos em
convenção partidária, não se poderá saber quais os partidos participantes
do pleito, de modo que da audiência pública podem participar todos que
estejam regularizados, ainda que provisoriamente, com aptidão para
concorrer aos cargos eletivos através de seus filiados. (2008, p. 629)
De suma importância, ressaltarmos que todas as leis eleitorais são
complementadas por resoluções do TSE, todavia, este poder regulamentar esta,
“interligado ao teor legiferante das próprias leis, não podendo ser contra, mas
apenas praeter e secundum legem”. (RAMAYANA, 2008, p. 90)
23
4. CRISE POLÍTICA
4.1 TRANSFORMAÇÕES DA DEMOCRACIA
Nas palavras de Paulo Bonavides, “a democracia decaída se transfaz em
demagogia, governos das multidões rudes, ignaras e despóticas”. (2000, p. 194)
De suma importância para analisar o momento por que passa a democracia
no Brasil, é analisar a própria transformação ocorrida com esta hodiernamente. Nas
palavras de Norberto Bobbio, “a democracia nasceu de uma concepção
individualista da sociedade, isto é, da concepção para qual a sociedade, qualquer
forma de sociedade, e especialmente a sociedade política, é um produto artificial da
vontade dos indivíduos”. (2002, p. 34)
A doutrina democrática funcionaria como imaginada no seu início, tendo por
base um Estado sem corpos intermediários, ou seja, uma sociedade política
composta pelo povo soberano, soma de todos os indivíduos, e entre esses e seus
representantes, não havia sociedades particulares.
Contudo, conforme explica Norberto Bobbio (2002) mais adiante em sua
obra, ocorrerá o oposto nos Estados democráticos, pois os sujeitos politicamente
relevantes tornaram-se grupos, organizações, associações, sindicatos e partidos, ou
seja, alterou-se substancialmente sua forma como originariamente fora pensado7.
Neste ínterim, convém anotar que o nosso Estado assegura os valores de
uma sociedade pluralista, fundamentado no pluralismo político.
O
pluralismo
político
também
contribui
de
certa
forma
para
o
desenvolvimento da crise política nacional. Nas palavras de José Afonso da Silva
7
O autor em sua obra dá ênfase ao fato de serem os grupos e não mais os indivíduos os
protagonistas da vida política em uma sociedade democrática.
24
(2006), optar por uma sociedade pluralista significa acolher uma sociedade conflitiva,
de interesses contraditórios e antinômicos, e este acaba por se tornar um problema,
conforme expõe:
O problema do pluralismo está precisamente em construir o equilíbrio entre
as tensões múltiplas e por vezes contraditórias, em conciliar a sociabilidade
e o particularismo, em administrar os antagonismos e evitar divisões
irredutíveis. (2006, p. 143)
Diante do exposto, ainda que de maneira rasa, podemos observar que a
soma destes fatos e fatores, dentre outros, imprimiram as transformações ocorridas
na democracia representativa em nosso
Estado nos
dias atuais. Como
conseqüências de toda essa problemática surgem inúmeras demandas a serem
resolvidas pelo poder Executivo e Legislativo, que ineficientes, ao falharem fazem
nascer em seus representados um sentimento de desconfiança, insatisfação e
descrédito, “fenômeno da apatia política, que freqüentemente chega a envolver
cerca de metade dos que têm direito ao voto”. (BOBBIO, 2002, p.45)
4.2 CRISE DO POSITIVISMO E SURGIMENTO DO ATIVISMO JUDICIAL
Como resposta a crise política, ou seja, “lentidão que os complexos
procedimentos de um sistema político democrático impõem a classe política no
momento de adotar as decisões adequadas” (BOBBIO, 2002, p. 48), surge o
ativismo judicial, ou judicialização, nos dizeres do Professor Luis Roberto Barroso,
significa:
Que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo
decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas
tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo – em cujo âmbito se
encontram o Presidente da República, seus ministérios e a administração
pública em geral. Como intuitivo, a judicialização envolve uma transferência
25
de poder para juízes e tribunais, com alterações significativas na linguagem,
8
na argumentação e no modo de participação da sociedade .
Desta feita, observa-se claramente, ser resposta ao problema da crise do
positivismo, que se “preso a uma esfera puramente normativa, não pode ser apenas
lei de arbitragem, pois precisa influir na realidade social”. (SILVA, 2006, p.121)
Neste mesmo sentido, o professor Eros Roberto Grau, ao criticar o
positivismo, e a própria lei, assevera:
A lei para a grande maioria da população, nas sociedades latinoamericanas, é um dado de pura abstração, inteiramente dissociado da
realidade na qual imersa essa maioria. Em nada, absolutamente em nada
contribui a legalidade, enquanto apenas expressão formal do Estado de
Direito, para alterar as condições sociais de existência dos economicamente
desprivilegiados, no modo de produção capitalista. (2005, p. 169)
As necessidades atuais, bem como a crise política, ou seja, a inércia do
poder executivo e especialmente do legislativo, com relação aos assuntos que
interessa a toda nação, mas em muitos casos não aos membros deste poder,
merece atenção a situação em que se encontra o sistema político representativo,
inegavelmente envolto em uma crise política, conforme expõe Luana Paixão Dantas
do Rosário9:
Uma das causas que mais influenciam a expansão da jurisdição
constitucional no campo das decisões políticas é a paulatina perda de
legitimidade do processo político. A complexidade do debate político, o
poder econômico, a falta de locais para o debate público, bem como os
meios de informação são algumas das razões para a perda de legitimidade
dos representantes populares. (2008)
8
BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Disponível
em <http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/12 35066670174218181901.pdf>. Acesso em
12/07/2010.
9
ROSÁRIO, Luana Paixão Dantas do. POLITIZAÇÃO E LEGITIMIDADE DISCURSIVA DO
JUDICIÁRIO NA DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL. Trabalho publicado nos Anais do XVII
Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília – DF nos dias 20, 21 e 22 de novembro de
2008.
26
A junção destes fatos e da situação tem feito com que o Poder Judiciário, no
intuito de concretizar os preceitos e princípios constitucionais, atue de maneira ainda
mais política, o que comumente é dado o nome de “Ativismo Judicial”.
O que vem a ser, nos dizeres do Professor Luis Roberto Barroso, uma
judicialização da política, no exato momento em que as instâncias políticas já não
respondem satisfatoriamente às aspirações sociais na concretização dos valores e
das finalidades da Constituição10.
Importante frisar que o positivismo impõe um limite à atuação daqueles
ocupantes dos poderes que organizam o Estado, e por assim ser, imprime a todos
os indivíduos seu respeito e sua observância. Contudo, esta mesma lei (ainda que
inexistente formalmente) deverá “realizar o princípio da igualdade e da justiça não
pela sua generalidade, mas pela busca da igualização das condições dos
socialmente desiguais”. (SILVA, 2006, p.121)
10
BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática.
Disponível
em
<http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235066670174218181901.pdf>.
Acesso em 12/07/2010.
27
5. ATIVISMO JUDICIAL ELEITORAL
5.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS
Nos dias atuais, como destaca Luis Roberto Barroso:
A complexidade da vida contemporânea, tanto no espaço público como no
espaço privado; o pluralismo de visões, valores e interesses que marcam a
sociedade atual; as demandas por justiça e pela preservação e promoção
dos direitos fundamentais; as insuficiências e deficiências do processo
político majoritário – que é feito de eleições e debate público; enfim, um
conjunto vasto e heterogêneo de fatores influenciaram decisivamente o
modo como o direito constitucional é pensado e praticado. (2009, p. 266)
Estes fatores ocasionaram um grande choque sobre a hermenêutica
jurídica11, bem como sobre a interpretação constitucional. Esta mudança na forma
acaba por influenciar em todos os ramos do direito, e assim sendo, também o faz no
âmbito do Direito Eleitoral, da atuação da Justiça Eleitoral.
Diante da complexidade das questões que atualmente envolvem o processo
eleitoral nacional, os Tribunais Regionais Eleitorais, e mais ainda o TSE, muitas das
vezes se deparam frente a questões onde a lei não traz respostas prontas, e às
vezes nem existe lei, no seu sentido clássico, qual seja elaborada pelo poder
legislativo, o que por assim ser gera indefinição e críticas por parte da doutrina. Ou
seja, a morosidade e ineficiência do poder legislativo, dentre outras questões que
compõem a crise política atual e problemas do sistema representativo acaba por
desembocar no judiciário, situações adversas e complexas.
A atuação da Justiça Eleitoral, quando observada manifestação de maneira
ativa, política, o é visando, na narrativa do professor Fávila Ribeiro:
11
A hermenêutica jurídica, como explica Barroso (2009, p. 269) é um domínio teórico, especulativo,
voltado para a identificação, desenvolvimento e sistematização dos princípios de interpretação do
Direito.
28
[...] garantir a eficiência de seus lançamentos operativos, aceitando os
desafios da realidade cultural, social, econômica e política, para escoimar as
distorções assestadas sobre o processo eleitoral.
Há a necessidade de ora ampliar de ora ampliar a sua focalização para o
macrossocial, ora reduzir a percepção para os aspectos microssociais, para
que possa impedir compativelmente, as injunções que assediam o processo
12
eleitoral.
Os defensores desta forma de atuação dos tribunais e cortes superiores no
âmbito eleitoral reconhecem serem os meios tradicionais inadequados para
combater de maneira eficiente os abusos praticados com o intuito de obter
benefícios indevidos nos resultados das urnas, e por assim ser, mudanças são
inseridas na ordem jurídica, e se as mesmas não o são pela via legislativa, o Poder
Judiciário fica a cargo de sua realização por meio de suas decisões.
5.2 LEGITIMIDADE DAS DECISÕES
A legitimidade das decisões está no discurso, assim sendo se assenta na
observância das regras do discurso racional, na construção do argumento verossímil
que, tendo colhido os valores da comunidade e elaborado a sua escolha, tenha o
potencial de despertar senão o consenso, algo próximo dele. Ou seja, a legitimidade
democrática do Judiciário pode ser compreendida pelo viés do discurso, pela
realização da finalidade ou conteúdo da Democracia, os Direitos Fundamentais, ou
pelo viés da participação direta do cidadão no Poder Judiciário, considerado como
espaço político. Deste modo, pode ser compreendida pela idéia de legitimidade
discursiva, da participação política e da representatividade discursiva.
Este discurso que legitima as decisões apóia-se na interpretação
constitucional, que conforme definição de Luis Roberto Barroso é “uma modalidade
12
RIBEIRO, Fávila. Abuso de poder no direito eleitoral. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 26.
29
de interpretação jurídica e consiste na atividade de revelar ou atribuir sentido a
textos ou outros elementos normativos lastreados na Constituição” (2009, p.398)
Como assinalado por Adriano Soares da Costa, “a Constituição, como
fundamento da validade do ordenamento jurídico positivo, veicula normas jurídicas,
cuja linguagem padece de vagueza e ambigüidade”. (2008, p. 15)
Para dar respostas as novas demandas, que decorrem da complexidade da
vida moderna, foram “identificadas, desenvolvidas e aprofundadas categorias
específicas, voltadas, sobretudo para a interpretação constitucional, que incluem: os
conceitos jurídicos indeterminados, a normatividade dos princípios, a colisão de
direitos fundamentais, a ponderação e a argumentação” (Barroso, 2009, p.399)
Esta interpretação constitucional que legitima as decisões, como ensina
Peter Häberle, “não é um evento exclusivamente estatal, seja do ponto de vista
teórico, seja do ponto de vista prático. A esse processo têm acesso potencialmente
todas as forças da comunidade política”. (2002, p. 23)
Oportuno citar Luis Roberto Barroso, ao discorrer acerca da justiça, em seu
sentido clássico e filosófico, sobre as possibilidades de alcançá-la, observemos:
Nesse ambiente, nem sempre será possível falar em resposta correta para
os problemas jurídicos, mas sim em soluções argumentativas racionais e
plausíveis. A legitimidade da decisão virá de sua capacidade de convencer
e conquistar adesão, mediante demonstração lógica de ser a que mais
adequadamente realiza a vontade constitucional in concreto. (2009, p. 399)
Pode se dizer, portanto, que a legitimidade das decisões esta em seu
discurso. Podemos perceber nas palavras de Peter Häberle, concernente a um
aumento na legitimação deste discurso, a necessidade da abertura a todos os
indivíduos que compõem a sociedade, segue:
Até pouco tempo imperava a idéia de que o processo de interpretação
constitucional estava reduzido aos órgãos estatais ou aos participantes
direto do processo. Tinha-se, pois, uma fixação da interpretação
30
constitucional nos “órgãos oficiais”, naqueles órgãos que desempenham o
complexo jogo jurídico-institucional das funções estatais. Isso não significa
que se não reconheça a importância da atividade desenvolvida por esses
entes. A interpretação constitucional é, todavia uma atividade que,
potencialmente, diz respeito a todos. Os grupos mencionados e o próprio
individuo podem ser considerados interpretes constitucionais indireto ou a
longo prazo. A conformação da realidade da Constituição torna-se também
parte da interpretação das normas constitucionais pertinentes a essa
realidade. (2002, p. 24)
Diante do que, em poucas palavras se expos, podemos concluir que a
ampliação do círculo dos interpretes e uma conseqüência da necessidade de
interpretação, e é esta, que no discurso legitima as decisões. Neste sentido, e por ter
uma influência muito maior e mais importante na vida da sociedade, a que se
analisar cuidadosamente o atuar do Poder Judiciário de forma ativa, em especial da
Justiça Eleitoral, pois tal atuação determina os rumos em que trilhará uma cidade,
um estado da federação e até mesmo o país.
5.3 ANÁLISE DE CASO: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL N° 31.942 (AGR-RESPE N.º O31.942/PR) “CASO BELINATI”
O artigo 1.º da Lei Complementar 64 de 1990, prescreve as várias situações
em que os cidadãos tornam-se inelegíveis. Todavia, veremos neste trabalho a
discussão havida no ano de 2008, no TSE, referente à alínea “g”, do citado artigo,
envolvendo o então prefeito e naquela época candidato a reeleição no Município de
Londrina – PR, Antonio Casemiro Belinati.
A discussão se deu no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral N°
31.942 (AgR-REspe n.º O31.942/PR)13, do Ministro Relator Marcelo Ribeiro, e onde
conforme relatório dos autos do processo, trata-se de agravo regimental interposto
pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) (fls. 1256-1259) em face da decisão de fls.
13
COLOCAR SITE DO TSE E N. DO JULGADO.
31
1249-1252, em que foi dado provimento ao recurso especial eleitoral interposto por
Antônio Casemiro Belinati, deferindo o seu registro de candidatura ao cargo de
prefeito do Município de Londrina/PR.
Alega o MPE que o agravado teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, por irregularidades insanáveis, em decisão que
transitou em julgado em 20.7.2007, sem haver provimento judicial que suspendesse
os efeitos do julgamento da Corte de Contas.
Quando da análise do debate presente na discussão, podemos observar
claramente, que há uma divergência na interpretação do dispositivo legal, e que
alguns dos Ministros levaram em conta o momento em que se encontrava o pleito
eleitoral, bem como aos precedentes da corte e outros não. Com relação à
interpretação das normas, Adriano Soares da Costa, desta alguns aspectos, a
seguir:
Há os que apreendem a interpretação como o processo de atribuição de
significado aos enunciados, ou seja, como um processo individual, pessoal,
de outorga de significação aos sinais gráficos estampados no papel. O
processo hermenêutico, todavia, não pode ser visto como um processo
arbitrário, em que o interprete atribui como queira, significado ao texto
analisado. (2008, p. 5)
Necessário frisar o importante fato de que a esta altura, o agravado já havia
sido reeleito com 36.38% (98.432 votos) dos votos válidos em primeiro turno, e
51.73% (138.926 votos) dos votos válidos em segundo turno14.
A decisão, por maioria proveu o agravo regimental para manter o acórdão
regional que negou registro à candidatura de Antonio Casemiro Belinati, nos termos
do voto do Ministro Carlos Ayres Britto, Vencidos os Ministros Marcelo Ribeiro e
Arnaldo Versiani.
14
Disponível em <http://www.duplipensar.net/dossies/eleicoes-2008/eleicao-2008-londrina-pr-prefeitovereador.html> acessado em 23/07/2010.
32
A questão central deste interessante e caloroso debate se deu em razão do
fato de o Tribunal de Contas do Estado do Paraná conceder efeito suspensivo a
inelegibilidade nos ditames no artigo 1.º, inc. I, alínea “g”, da lei complementar 64/90,
que prescreve:
Art. 1.º São inelegíveis:
I – Para qualquer cargo
(...)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do
órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo
submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se
realizem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.
Nas palavras de Adriano Soares da Costa, “se o ordenador das despesas
ingressar com alguma ação processual, atacando todos os pontos fundamentais da
decisão administrativa que lhe negou aprovação das contas, a anexação da
inelegibilidade é suspensa”. (2008, p. 160)
No caso em comento, o então candidato ingressou com pedido liminar em
ação administrativa rescisória no próprio Tribunal de Contas, e não na justiça,
obtendo desta feita em liminar o deferimento do pedido de registro de candidatura.
Importante destacar que até aquele momento a jurisprudência do TSE era no
sentido de ser esta modalidade possível de afastar a inelegibilidade.
Ou seja, naquele momento houve uma “virada de mesa” na jurisprudência
do Tribunal Superior Eleitoral, desrespeitando os precedentes da corte alterando seu
entendimento em um momento decisivo do pleito. Necessário trazer a crítica feita
por Eneida Desirre Salgado em sua tese, vejamos:
A atuação do Tribunal Superior Eleitoral no alegado exercício de sua
competência de expedir instruções para a “fiel execução” execução da
legislação eleitoral, sem sede constitucional específica, retira a segurança
jurídica e a previsibilidade das regras de disputa eleitoral, fundamental para
a configuração democrática de um regime político. No direito Eleitoral, braço
estrutural do Direito Constitucional, pela atuação da corte sustentada pelo
tribunal máximo, para persistir uma prática jurisdicional de construção da
33
regra pelo Poder Judiciário, sem respeito aos precedentes, sem coerência,
sem consistência e sem unidade. Uma mistura pragmática (talvez
esquizofrênica) entre comum law e civil law. (2010, p. 12)
O saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, ressaltou a importância
da questão, e de uma alteração de entendimento da Corte naquele momento,
vejamos:
Se o candidato se apóia na jurisprudência mansa e pacífica do Tribunal,
para este agir, como é possível, às vésperas da eleição, alterarmos esse
entendimento? É preciso considerar que, historicamente, o Tribunal sempre
decidiu considerando o processo eleitoral em curso. É certo que a
jurisprudência varia, mas varia de um processo eleitoral com relação a outro
processo eleitoral. Ela não pode ser flexibilizada no mesmo processo
eleitoral, sob pena de, com todo o respeito e com todas as vênias, gerarmos
insegurança jurídica15.
Preocupado com o princípio da segurança jurídica, e respeitando os
precedentes o ministro concluiu, “todavia, pondero que, neste momento, a essa
altura do processo eleitoral, não devemos, em nenhuma circunstância, alterar a
jurisprudência do Tribunal”.
Ou seja, ao final a decisão judicial prevaleceu ao resultado das urnas, pois
mesmo tendo, o então candidato Antonio Casemiro Belinati, vencido o primeiro e
segundo
turno,
houve
novamente
segundo
turno
(“terceiro
turno”
como
popularmente foi chamado) entre os candidatos que ficaram em segundo e terceiro
no primeiro turno.
Isto porque segundo o TSE, o "terceiro turno" é necessário porque
nenhum dos candidatos que concorreram no primeiro turno atingiu mais de 50% dos
votos válidos remanescentes depois que os votos do candidato impugnado foram
declarados nulos. Com base nas decisões do TSE, o Tribunal Regional Eleitoral
15
http://www.tse.jus.br AgR-REspe n.º O31.942/PR TSE. fl. 22.
34
(TRE) do Paraná convocou o novo segundo turno no município, com o segundo e o
terceiro colocado das eleições de 5 de outubro de 2008.
O mais interessante na análise desta situação envolvendo o município de
Londrina no Paraná, foi o fato de que o deputado federal Barbosa Neto, terceiro
colocado no primeiro turno, disputou a eleição com o também deputado federal Luiz
Carlos Hauly (PSDB), que havia perdido para Belinati no segundo turno, ou seja,
fora segundo colocado também no primeiro turno. Barbosa voltou à disputa por ter
sido o terceiro colocado no primeiro turno, e mesmo assim venceu o seu concorrente
no segundo turno definitivo.
Com 100% das urnas apuradas, Barbosa Neto registrou 54,12% dos votos
válidos, com 135.507 votos. Hauly teve 45,88% dos válidos, com 114.877 votos. Os
votos brancos somaram 7.004 e os nulos, 15.624 votos.
Interessante crítica postula Eneida Desirre Salgado, quando enuncia, “alegase que a intervenção do Poder Judiciário na definição de regras jurídicas, dá-se pela
indolência do Poder Legislativo em cumprir sua função principal. Tal argumento, que
encontra fácil abrigo em qualquer discurso antidemocrático e também é utilizado
para justificar a atuação legislativa do Poder Executivo, contraria todo o sistema
representativo”. (2010, p.324)
Frise-se o fato da definição do prefeito em questão, se deu cinco meses
depois da primeira data de diplomação, ou seja, o município ficou cinco meses sem
saber ao certo quem seria o representante do poder executivo.
35
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao final do presente trabalho, é possível concluir, que estamos nos dias
atuais diante de uma crise política em nosso país, seja pelo corrompimento de
preceitos de morais e ética por parte dos representantes eleitos e ocupantes de
cargo públicos eletivos (membros do poder executivo), ou em razão da omissão de
outros no tocante a preocupação com a questão legislativa em matéria eleitoral (em
relação ao poder legislativo) e de maneira mais gravosa e repugnante, no descaso
com a “res publica” (membros da administração pública de um modo geral).
Diante da referida crise, é gerada nos cidadãos, e demais integrantes da
sociedade, uma desconfiança e descrédito nos gestores políticos da nação, e é
neste cenário que surge e se desenvolve a atuação política judicial, ou o ativismo
judicial por parte dos magistrados (juízes, desembargadores e ministros).
O ativismo judicial, que no princípio era vista de forma positiva e necessária
por grande parte dos doutrinadores, e operadores do direito pátrio, como forma de
correção das incoerências legislativas, e de realização plena dos princípios
constitucionais presentes na Carta Magna, bem como aproximação da realidade
jurídica da realidade fática e social.
Todavia, no tocante a atuação das cortes quanto à matéria eleitoral, faz-se
necessária uma ponderação no que diz respeito ao ativismo judicial. Isto porque ao
contrário das relações processuais entre particulares, em que ao final a decisão fará
lei entre as partes, e refletirá conseqüências, que em regra, diretamente será afeta
apenas aos envolvidos, no direito eleitoral se dará de forma diversa.
Nas decisões proferidas pelos tribunais e cortes superiores, os efeitos serão
suportados pela coletividade, pela sociedade de modo geral, haja vista relacionar-se
36
com interesses coletivos difusos, de muitíssima importância para vida de todos
aqueles que compõem o território onde se dará a aplicação da referida decisão.
Assim sendo, a observância dos princípios constitucionais, bem como dos
precedentes das respectivas cortes, devem imperar frente a opiniões particulares,
teses pessoais, e entendimentos próprios. Ainda que, visando manter a lisura do
pleito, não pode tentar forjar de que forma se dará a decisão do eleitorado, de
maneira tendenciosa, na escolha de seus representantes, ou seja, ao voto, livre
manifestação de vontade e de exercício de poder do povo, deve se reconhecer sua
intenção em plenitude.
Neste sentido, a que se respeitar o principio da segurança jurídica, evitando
que ocorra de maneira injustificada, à luz de princípios constitucionais, viradas de
mesa, que tornam-se mais grave se decidida em momentos cruciais do pleito
eleitoral.
Reconhece-se que um estrito legalismo, considerando a pouca eficiência da
atuação e produção das normas legais, bem como o abuso do poder, seja ele
econômico, político, por boa parte dos pretendentes a ocupação de cargos eletivos,
levaria a desvios e escolhas maculadas por parte dos eleitores. Também
apresentará incorreções e desvios, à realização efetiva da verdadeira manifestação
da vontade do povo expressada nas urnas, uma atuação por parte daqueles que
compõem o poder judiciário, especialmente na seara eleitoral, sem observâncias aos
princípios constitucionais, aos precedentes, reiteradas decisões do colegiado e da
própria corte, e até mesmo fundada em convicções pessoais e opiniões políticas
individuais tendenciosas.
Conclui-se que é necessária uma atuação que resguarde a lisura do
desenrolar-se do pleito eleitoral, que garanta o cumprimento e a realização dos
37
princípios constitucionais pátrios, reconhecendo haver uma crise política nacional,
que deveras contribui para uma atuação política do judiciário, e para o
desenvolvimento do ativismo judicial.
Todavia observando, e respeitando os mesmos princípios e os demais
princípios constitucionais, os tendo como limite, ainda que a linha que os separe seja
tênue, e sutil, e que suas conseqüências refletem de maneira significativa, seja
positiva ou negativa na vida e realidade da sociedade de maneira geral, pois só
desta maneira ainda que a passos lentos, caminhar-se-á em direção a uma
sociedade mais justa, eliminando-se gradativamente o abismo social que a permeia
desde o seu descobrimento.
38
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