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ISSN 1677-7042
(4.500kN) através de cilindro hidráulico único e central, espaçamento entre colunas de
900 x 900mm até 1.000mm x 1.000mm, distância máxima entre placas de 1.420 até
1.820mm e curso de abertura de 1.000mm, altura máxima do molde entre 820 a
1.585mm e mínima entre 420 a 620mm; ciclo rápido de 3s com abertura de 578mm,
com fechamento hidráulico, plastificação com acionamento elétrico, força de extração
de 85kN até 230kN, placa fixa/móvel com furação para molde de tampas plásticas, com
capacidade de plastificação de 73g/s até 85g/s
Art. 8o Os Ex-tarifários no 002 da NCM 8515.29.00, no 003 da NCM 8607.30.00, no 054 da
NCM 8462.41.00, no 022 da NCM 8207.30.00 e no 018 da NCM 8207.30.00, constantes da Resolução
CAMEX no 16, de 27 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de
2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
8515.29.00
9032.89.30
8462.41.00
8207.30.00
8207.30.00
Ex 002 - Máquinas de solda a ponto por resistência, próprias para soldagem de partes
de automóveis, compostas de: 1 ou mais transformadores conjugados com controle
eletrônico programável e sistema de compensação no secundário, 1 ou mais pistolas, 1
ou mais dispositivos de fixação, 1 ou mais dispositivos de suspensão e estrutura
Ex 002 - Equipamentos de gerenciamento e controle de comunicação digital e do
sistema de informação ao passageiro e sonorização (interfones de emergência embarcados e sistema de anúncios públicos), transmissão de áudio e vídeo, registro e
armazenamento de vídeos do CFTV (Circuito Fechado de Televisão) e entretenimento
por vídeo (sistema multimídia), para trens metroviários.
Ex 054 - Máquinas para puncionar e/ou marcar chapas metálicas, por acionamento
hidráulico, cabeçote de puncionamento, dotado de 2 ou mais punções autoindexáveis,
dispositivo marcador para 8 ou mais caracteres de marcação, força de puncionamento
igual ou superior a 800kN, curso de puncionamento dos eixos X e Y, igual ou superior
a 1.000 x 500mm e comando numérico computadorizado (CNC).
Ex 022 - Conjuntos de ferramental intercambiável para fabricação de painel externo do
paralama direito e painel externo do paralama esquerdo de veículos automotores, executado em 3 ou 4 operações de estampagem sequenciais
Ex 018 - Conjuntos de ferramental intercambiável para a fabricação de painel interno da
porta dianteira direita e painel interno da porta dianteira esquerda ou painel interno da
porta traseira direita e painel interno da porta traseira esquerda ou painel externo da porta
dianteira direita e painel externo da porta dianteira esquerda ou painel externo da
porta traseira direita e painel externo da porta traseira esquerda ou painel interno do
porta malas ou painel externo do porta malas ou painel interno da tampa do porta malas
ou painel externo da tampa do porta malas de veículos automotores, executado em 3 ou
4 operações de estampagem sequenciais.
Art. 9o Os Ex-tarifários no 022 da NCM 8464.10.00, no 050 da NCM 8413.50.90, no 081 da
NCM 9027.50.90 e n o 081 da NCM 8479.82.10, constantes da Resolução CAMEX no 34, de 13 de maio
de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2013, passam a vigorar com as
seguintes redações:
8464.10.00
8413.50.90
9027.50.90
8479.82.10
Ex 022 - Cortadores para cerâmica, porcelanato, mármore e granito do tipo portátil,
acionados eletricamente, utilizados na construção civil, com motor de potência igual a
500W, 110V e 220V, 60Hz, com espessura de corte igual a 3,4cm, com disco de corte
igual a 180mm, furo do disco igual a 22,2mm e peso de 13,5kg.
Ex 050 - Bombas de deslocamento volumétrico alternativo, acionadas pneumaticamente, construídas em plástico, com vazão máxima igual ou superior a 15l/min, mas
inferior ou igual a 900l/min, pressão máxima igual ou superior a 6,5bar, mas inferior ou
igual a 8,6bar
Ex 081 - Aparelhos automáticos para medir em amostras de soro, plasma e urina, os
teores de substratos, enzimas e proteínas por meio da absorbância e turbidimetria, com
velocidade de até 100 testes por hora e capacidade para armazenar até 28 reagentes.
Ex 081 - Máquinas elétricas portáteis, com impelidor do tipo fita helicoidal, para
misturar materiais líquidos ou fibrosos, por exemplo, tintas, vernizes, esmaltes, massas
de vedação, argamassas entre outros, em pequenas quantidades (balde ou tambores de
até 90 litros), com potência máxima de 1.600W e rotação máxima de 600rpm
Art. 10. Os Ex-tarifários no 007 da NCM 8455.21.10 e no 026 da NCM 8456.10.19.10 e no 130
da NCM 8424.89.90, constantes da Resolução CAMEX no 39, de 03 de junho de 2013, publicada no
Diário Oficial da União de 04 de junho de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
8455.21.10
8456.10.19
8424.89.90
Ex 007 - Máquinas laminadoras com vigas oscilantes e roletes de 2 cilindros lisos
acionadas por motor elétrico com redutor, para fabricação de molas parabólicas a quente
com capacidade máxima de entrada de barras de aço com comprimento, largura e
espessura respectivamente de 2.200, 160 e 80mm e de saída de 2.500, 160 e 4mm, em
perfil parabólico com tolerância de 0,2mm, dotadas de transportador de rolos com
dispositivo cilíndrico pneumático que através de 3 alavancas alinha o material,
dispositivo de medição de espessura da mola, painel elétrico distribuído em um conjunto de armários para comando e controlador lógico programável (CLP), gabinete para
operação de software de controle, painel operador e unidade hidráulica de pressão com
acumuladores
Ex 026 - Combinações de máquinas para corte a laser e puncionamento de chapas
metálicas de até 8mm de espessura, totalmente integradas e automatizadas, com sistema
de armazenamento próprio de chapas metálicas e peças cortadas e puncionadas, com
comando numérico computadorizado (CNC), compostas de: 1 máquina-ferramenta operada simultaneamente por laser com ressonador de fibra óptica de 2.000watts e por
puncionamento com cabeçote de 20 estações; 1 sistema de armazenamento com
endereçamento automático, responsável pelo abastecimento da máquina-ferramenta e
pelo armazenamento das chapas metálicas a serem trabalhadas e das peças cortadas e
puncionadas, dotado de 14 prateleiras com 20 posições cada, sendo que cada posição
tem capacidade para até 3.000kg de material e 1 carro transportador para deslocamento
sobre trilho
Ex 130 - Combinações de máquinas para aplicação de selante "urethane" no para-brisa
e vidro traseiro de veículos automotores, compostas de: 1 robô industrial de aplicação
de selante, com 4 ou mais graus de liberdade, pistola de aplicação e sistema de
programação próprio, dotado ou não de terminal de programação portátil; estrutura
de
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pelo código 00012013062400010
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Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2013
sustentação; equipamento de secagem do "primer"; unidade de fornecimento de selante
composto de: bombas, válvulas, tubulações e mangueiras; sistema de segurança de
operação; 1 ou mais painéis de controle e 1 ou mais painéis elétricos
Art. 11. Revogar o Ex-tarifário abaixo relacionado, constante da Resolução CAMEX no 82, de
13 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2012:
8426.41.90
Ex 041 - Guindastes hidráulicos autopropelidos sobre pneus do tipo fora de estrada
"Rough Terain", computadorizados, acionados por motor diesel, com 2 eixos, lança
telescópica principal com 4 ou mais seções de no mínimo 29 metros e capacidade entre
21 e 45toneladas métricas a 3,0 metros de raio
Art. 12. A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem as
Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado,
somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.
Parágrafo único. Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções
CAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos
a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito
a usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens
usados.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
RESOLUÇÃO N o- 47, DE 21 DE JUNHO DE 2013
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de
10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto na Decisão no 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL CMC e na Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Incluir na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da
Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011, os códigos 0713.33.19 e 0713.33.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme descrição e alíquota do Imposto de Importação a
seguir discriminadas:
NCM
0713.33.19
0713.33.99
PRODUTO
Outros
Outros
Alíquota (%)
0
0
Parágrafo único. A redução tarifária de que trata o caput deste artigo tem vigência até 30 de
novembro de 2013.
Art. 2o Excluir da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum os códigos NCM 2008.70.90 e
NCM 2903.91.20.
Art. 3o Incluir, a partir de 1o de dezembro de 2013, na Lista de Exceções à Tarifa Externa
Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011, o código
NCM 2008.70.90, conforme descrição e alíquota do Imposto de Importação a seguir discriminadas:
NCM
2008.70.90
PRODUTO
Outros
Alíquota (%)
55
Art. 4º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011:
I - as alíquotas correspondentes aos códigos 0713.33.19 e 0713.33.99 da NCM passa a ser
assinalada com o sinal gráfico "#".
II - a alíquota correspondente ao código 2008.70.90 da NCM deixa de ser assinalada com o
sinal gráfico "#", até 30 de novembro de 2013.
III - a alíquota correspondente ao código 2903.91.20 da NCM deixa de ser assinalada com o
sinal gráfico "#".
Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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