REPÚBLICA DE ANGOLA
Ministério do Interior
Comando Geral da Polícia Nacional
Direcção Nacional de Viação e Trânsito
1
Sessão de esclarecimento
2
1. Contexto de surgimento do Novo Código de
Estrada
2. Sistematização do Novo Código de Estrada
3.
Alterações/Inovações/Novas
comportamentos
4. Perguntas e respostas
5. Mais informações
3
atitudes
e
1. Contexto de surgimento do Novo Código de Estrada
¾
Código de Estrada em vigor desde 1954
¾
Diversas alterações e aditamentos posteriores
¾
Alterações profundas no contexto político/social e económico
¾ Crescimento exponencial do trânsito (segundo dados estatísticos
da DNVT no ano de 2002 haviam 44.040 veículos matriculados – em
2007 existiam 165.122 veículos matriculados)
¾ Adequação e harmonização
particular o protocolo SADC)
com
normas
internacionais
(em
¾ Adaptação às necessidades actuais e ao equilíbrio entre o
crescimento do tráfego e a segurança (segundo dados estatísticos da
DNVT ocorreram 7.689 acidentes em 2002 - 9.127 em 2007)
4
1. Contexto de surgimento do Novo Código de Estrada
¾ O Novo Código de Estrada foi aprovado em 27 de Fevereiro de 2008
em Conselho de Ministros
Publicação no Diário da República nº182 - Iª série de 2008
¾
¾ Entrada em vigor a 1 de Abril de 2009 através do Decreto-lei
n.º5/08 de 29 de Setembro
5
2. Sistematização do Novo Código da Estrada
O Novo Código de Estrada da República de Angola está organizado
por títulos:
¾
Título I - Generalidades
¾
Título II – Trânsito de veículos e animais
¾
Título III – Trânsito de peões
¾
Título IV - Veículos
¾
Título V – Habilitação legal para conduzir
¾
Título VI – Responsabilidade civil
¾
Título VII – Procedimentos de fiscalização
¾ Título VIII – Penalidades por infracções às disposições do presente
Código da Estrada
6
3. Principais Alterações/Inovações/Novas
comportamentos
Decreto-lei n.º39
672 1954
7
atitudes
Decreto-lei
n.º5/08 de 29
de Setembro
e
Definições legais
NOVO!!
Com o Novo Código de Estrada…
Introduzem-se novos conceitos e definições adaptadas à
modernidade, que até hoje ainda não eram uma realidade no
panorama da República de Angola. Caso concreto das auto-estradas
e dos corredores de circulação.
8
Definições legais
Artigo 1º
Antes…
Com o NOVO CÓDIGO!
“Auto-estrada – Via pública destinada ao trânsito rápido, com
separação física de faixas de rodagem, sem cruzamento de nível nem
acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e
sinalizada como tal.”
9
Definições legais
Artigo 1º
Antes…
Com o NOVO CÓDIGO!
“Corredor de circulação – Via de trânsito reservada a veículos de
certa espécie ou afectos a determinados transportes.”
10
Proibição de utilização de certos aparelhos
NOVO!!
Com o Novo Código de Estrada…
Deixa de ser permitido utilizar determinados aparelhos com o
intuito de potenciar a atenção do condutor para a tarefa que está a
desempenhar.
11
Proibição de utilização de certos aparelhos
Artigo 83º
Antes…
Com o NOVO CÓDIGO!
”Ao condutor, é proibido utilizar, durante a marcha do veículo,
telemóvel ou qualquer tipo de equipamento ou aparelho susceptível
de prejudicar a condução…”
12
Utilização de acessórios de segurança
NOVO!!
Segundo dados estatísticos da DNVT, até ao dia 24.11.2008
ocorreram 10.002 acidentes (média 30 dia) dos quais resultaram
2.027 vítimas mortais (média 6 dia) e 9.091 ficaram feridas (média
28 dia).
Com o Novo Código de Estrada…
Introduz-se a obrigatoriedade do uso de acessórios de
segurança nomeadamente o cinto de segurança e capacete de
protecção como elementos fundamentais para a diminuição de
lesões em caso de acidente.
13
Utilização de acessórios de segurança
Artigo 81º
Antes…
Com o NOVO CÓDIGO!
“O condutor e passageiros transportados em automóveis são
obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança…”
14
Utilização de acessórios de segurança
Artigo 81º
Antes…
Com o NOVO CÓDIGO!
“Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos, com ou
sem carro lateral, triciclos e quadriciclos devem proteger a cabeça
usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente
ajustado e apertado.”
15
NOVO!!
Condução sob influência de álcool ou de substâncias
legalmente consideradas como entorpecentes
Com o Novo Código de Estrada…
Entra em vigor a proibição da condução sob
influência de álcool ou de substâncias entorpecentes.
16
Condução sob influência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas
como entorpecentes
Artigo 80º
Antes…
Com o NOVO CÓDIGO!
“É proibido conduzir sob influência de álcool…”
17
Condução sob influência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas
como entorpecentes
Artigo 80º
Antes…
Com o NOVO CÓDIGO!
“É proibido conduzir sob influência de substâncias legalmente
consideradas como entorpecentes.”
18
Limites gerais de velocidade
NOVO!!
Segundo dados estatísticos da DNVT as regras do Código da
Estrada que regulam os limites de velocidade têm uma percentagem
de não observância na ordem dos 19% por parte dos condutores
constituindo uma das maiores causas de acidentes.
Com o Novo Código de Estrada…
Ficam estabelecidos novos limites de velocidade consoante o
veículo e a via em que se desenvolve a circulação nomeadamente
para auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos. É
possibilitada a fiscalização de velocidade através de radares.
19
Limites gerais de velocidade
Artigo 27º
Vias
reservadas a
automóveis e
motociclos
Veículos
Dentro da
localidade
Fora da
localidade
Motociclos:
De cilindrada
superior a 50
cm³ sem carro
lateral
60
90
100
120
Com carro lateral
ou com três
rodas ou com
reboque
50
70
80
100
De cilindrada
não superior a
50
50
60
-------
--------
20
Auto-estrada
Limites gerais de velocidade
Artigo 27º
Dentro da
localidade
Fora da
localidade
Vias
reservadas a
automóveis e
motociclos
60
50
90
70
100
80
120
100
Sem reboque
60
80
90
110
Com reboque
50
70
80
90
Veículos
Auto-estrada
Automóveis
ligeiros de
passageiros e
mistos
Sem reboque
Com reboque
Automóveis
ligeiros de
mercadorias
21
Limites gerais de velocidade
Artigo 27º
Dentro da
localidade
Fora da
localidade
Vias
reservadas a
automóveis e
motociclos
50
40
80
70
90
80
100
90
Sem reboque ou
com semireboque
50
80
80
90
Com reboque
40
70
70
80
Veículos
Auto-estrada
Automóveis
pesados de
passageiros
Sem reboque
Com reboque
Automóveis
pesados de
mercadorias
22
23
Infracções pela prática de excesso de velocidade
Aplicável a automóvel ligeiro e motociclo
Excesso de
velocidade até 30
Km/h sobre os
limites impostos
Contravenção –
Multa
24
Excesso de
Excesso de
velocidade
velocidade
superior a 30 km/h superior a 60 km/h
sobre os limites
e até 60 km/h
impostos
sobre os limites
impostos
Contravenção
Contravenção
Muito Grave –
grave - Multa +
Multa + Inibição de
Inibição de
conduzir de 1 a 12 conduzir de 2 a 24
meses
meses
Infracções pela prática de excesso de velocidade
Aplicável a outro veículo a motor que não seja automóvel
ligeiro nem motociclo
25
Excesso de
velocidade até 20
Km/h sobre os
limites impostos
Excesso de
Excesso de
velocidade superior a velocidade superior
a 40 km/h sobre os
20 km/h e até 40
km/h sobre os
limites impostos
limites impostos
Contravenção
Multa
Contravenção grave - Contravenção Muito
Multa + Inibição de
Grave – Multa +
conduzir de 1 a 12 Inibição de conduzir
meses
de 2 a 24 meses
–
Cedência de passagem
NOVO!!
Com o Novo Código de Estrada…
É substituído o conceito de “direito de prioridade” pela
expressão “dever de ceder a passagem”. Todo o condutor deve
interiorizar que mesmo nas circunstâncias em que a prioridade lhe é
conferida, deve agir com a maior prudência, a fim de evitar o
acidente.
26
Cedência de passagem
Artigo 29º
Dever de ceder a
passagem
Direito de prioridade
“O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas
necessárias à segurança do trânsito.”
Direito
relativo
27
Proibição de paragem e estacionamento
NOVO!!
Com o Novo Código de Estrada…
Criam-se novas regras que limitam o direito do condutor
imobilizar o veículo que conduz com vista à paragem ou
estacionamento, com o objectivo de melhorar o ordenamento da
circulação rodoviária.
28
Proibição de paragem e estacionamento
Artigo 49º
Antes…
Com o NOVO CÓDIGO!
“É proibido parar ou estacionar:
a) Nas pontes, rotundas, túneis, passagens de nível, passagens
inferiores ou superiores e em todos os lugares de insuficiente
visibilidade;…”
29
Proibição de estacionamento
Artigo 50º
Antes…
Com o NOVO CÓDIGO!
“É proibido estacionar:
a) Nas vias em que impeça a formação de uma ou mais filas de
trânsito, conforme este se faça num só ou nos dois sentidos;…”
30
Transporte de pessoas
NOVO!!
Segundo dados estatísticos da DNVT do total de vítimas
mortais em acidente rodoviário 41% são passageiros.
Segundo dados da mesma fonte, do total de feridos
resultantes de acidente rodoviário 57% eram passageiros.
Com o Novo Código de Estrada…
Há o fomento de regras
de passageiros, da lotação
transportar passageiros fora
primordial a segurança e a
passageiros.
31
no que diz respeito à entrada e saída
dos veículos e impedimento de
dos assentos tendo como base
protecção da vida do condutor e
Transporte de pessoas
Artigo 54º
Antes…
Com o NOVO CÓDIGO!
“É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação
do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a
segurança da condução.”
“É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos
assentos, bem como o transporte de pessoas juntamente com
carga…”
32
Transporte de crianças em automóvel
NOVO!!
Segundo dados estatísticos da DNVT do total de vítimas
mortais
em
acidente
rodoviário
19%
dessas
são
crianças/adolescentes até aos 15 anos de idade.
Segundo dados estatísticos da DNVT do total de feridos em
acidente rodoviário 19% dessas vítimas são crianças/adolescentes até
aos 15 anos de idade.
Com o Novo Código de Estrada…
Introduzem-se novas regras, elevando os padrões de
segurança para os passageiros com índice de fragilidade superior.
Passa a ser obrigatória a utilização de sistemas de retenção para
crianças.
33
Transporte de crianças em automóvel
Artigo 55º
Antes…
Com o NOVO CÓDIGO!
“É proibido o transporte de crianças, com idade inferior a 12 anos e
com menos de 1,5 metros de altura, no banco da frente.”
“O transporte de crianças nas condições acima referidas deve fazerse no banco da retaguarda, utilizando o sistema de retenção
adaptado ao seu tamanho e peso.”
34
Transporte de carga
NOVO!!
Com o Novo Código de Estrada…
É proibido o transporte de pessoas juntamente com carga,
salvo excepções previstas em Regulamento.
É obrigatório que no transporte de mercadorias, a carga não
ultrapasse a caixa de carga do veículo, salvo as excepções para
alguns transportes, mediante autorização especial emitida pela
DNVT.
35
Transporte de carga
Artigo 56º
Antes…
Com o NOVO CÓDIGO!
“É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal
forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros
utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte
e imóveis marginais.”
36
Imobilização forçada por avaria ou acidente
NOVO!!
Com o Novo Código de Estrada…
Adiantam-se novos comportamentos para os intervenientes
em acidente com vista à protecção destes. A reparação de veículos
na via deixa de ser permitida, a não ser que seja indispensável para a
remoção do veículo ou se tratem de avarias de fácil reparação.
37
Imobilização forçada por avaria ou acidente
Artigo 86º
Antes…
Com o NOVO CÓDIGO!
” Sempre que ocorra uma situação de imobilização forçada de um
veículo em consequência de avaria ou acidente, o condutor deve
proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não
sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem …”
38
Sinal de pré-sinalização de perigo
NOVO!!
Com o Novo Código de Estrada…
E instituída a obrigatoriedade de utilização do triângulo de
pré-sinalização e o colete retrorreflector.
39
Sinal de pré-sinalização de perigo
Artigo 87º
Antes…
Com o NOVO CÓDIGO!
“Todos os veículos a motor em circulação devem estar equipados
com o sinal de pré-sinalização de perigo e um colete, ambos
retrorreflectores e de modelo oficialmente aprovado.”
40
Trânsito de peões
NOVO!!
Segundo dados estatísticos da DNVT 29% das vítimas mortais
na estrada e 24% dos feridos são utentes da via que se deslocam a
pé.
Com o Novo Código de Estrada…
Os peões, enquanto utentes de elevada fragilidade, devem
observar novos comportamentos com o objectivo de uma convivência
mais harmoniosa na partilha do meio ambiente rodoviário.
41
Trânsito de peões
Artigo 97º
Antes…
Com o NOVO CÓDIGO!
“Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles
destinados …”
“Os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são
destinados.”
42
Poluição em geral
NOVO!!
Com o Novo Código de Estrada…
É proibida a poluição sonora, do ar e do solo, não podendo os
proprietários ou os condutores utilizar um veículo que emita sons ou
fumos superiores a determinados níveis fixados em regulamento,
bem como, derrame de óleo e de outras substâncias, para o solo.
43
Poluição em geral
Artigo 78º e 79º
Antes…
Com o NOVO CÓDIGO!
“É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam fumos ou
gases em quantidade superior a fixar em regulamento ou que
derramem óleo ou quaisquer outras substâncias.”
“É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos
superiores aos limites máximos fixados em regulamento
internacional sobre ruído”
44
Condução profissional de veículos de transporte
NOVO!!
Com o Novo Código de Estrada…
Fica estabelecido que podem ser determinados, para os
condutores profissionais de veículos de transporte, os tempos de
descanso e de condução. Aos condutores profissionais que
transportem mercadorias perigosas pode ser exigido curso de
formação.
45
Condução profissional de veículos de transporte
Artigo 82º
Com o NOVO CÓDIGO!
“Por razões de segurança, podem ser definidos, para os condutores
profissionais de veículos de transporte, os tempos de condução e
descanso e, bem assim, pode ser exigida a presença de mais de uma
pessoa habilitada para a condução de um mesmo veículo.”
“Aos condutores profissionais que transportem
perigosas, podem ser exigidos cursos de formação…”
46
mercadorias
Ordem de prioridade entre sinais
NOVO!!
Com o Novo Código de Estrada…
Estatui-se uma hierarquia para os sinais. Neste âmbito os
sinais do agente regulador de trânsito prevalecem sobre todos os
outros.
47
Ordem de prioridade entre sinais
Artigo 7º
1º Ordens do agente regulador de
trânsito
2º Sinalização temporária
3º Sinalização luminosa
4º Sinais verticais
5º Marcas rodoviárias ou
sinalização horizontal
6º Regras gerais de trânsito
48
Veículos
NOVO!!
Com o Novo Código de Estrada…
É introduzida uma nova classificação de veículos tendo por
finalidade uma melhor organização de tipologia de viaturas.
49
Veículos
Classes: Ligeiros e Pesados
Artigo 103º e seguintes
Automóveis
Tipos: Mercadorias, Passageiros,
Mistos, Tractores e Especiais
Motociclos, Ciclomotores e Quadriciclos
Veículos
Veículos
agrícolas
Outros veículos a
motor
Reboques e semireboques
50
Velocípedes
Tractor agrícola, Máquina
agrícola, Moto cultivador e
Tractocarro
Veículo sobre carris,
Máquina industrial
Inspecções de veículos
NOVO!!
Com o Novo Código de Estrada…
Prevê-se o regime de inspecções periódicas obrigatórias e
estatui que essas inspecções possam ser efectuadas por Centros de
inspecções devidamente credenciados para o efeito.
É proibida a circulação de veículos com características
diferentes das estabelecidas, bem como, o registo e matrícula de
veículos com volante do lado direito.
51
Inspecções de veículos
Artigo 114º
Antes…
Com o NOVO CÓDIGO!
“Todos os veículos a motor e os seus reboques devem ser sujeitos a
inspecção, nos termos fixados em regulamento…”
52
Obtenção de títulos de condução
NOVO!!
Com o Novo Código de Estrada…
São introduzidos novos requisitos para obtenção de carta de
condução nomeadamente idade mínima conforme a categoria de
carta de condução pretendida, aptidão física, mental e psicológica,
escolaridade mínima.
Criam-se condições especiais para condutores profissionais.
53
Obtenção de títulos de condução
Artigo 124º
Idade mínima (18 anos ou 21 se
for para profissional)
Aptidão
física,
psicológica
mental
e
Escolaridade mínima da 6ª classe
Residência em território nacional
Não esteja a cumprir nenhuma
medida de inibição ou proibição
de conduzir ou interdição de
concessão da carta de condução
Aprovação
condução
54
no
exame
de
Condições especiais para condutores de serviço público
Artigo 125º
“A qualidade de condutor de serviço público de passageiros é
averbada na carta de condução profissional, mediante as seguintes
condições: “
Idade mínima de 25 anos e
máximo de 60
Escolaridade mínima a 8ª classe
Dois anos de prática de condução
de transporte de mercadorias
Certificado de curso de formação
55
Manobras perigosas e inibição de conduzir
NOVO!!
Com o Novo Código de Estrada…
É introduzida uma nova classificação de contravenções. Para
além da multa inerente às contravenções praticadas é
acessoriamente aplicada inibição de conduzir de 1 a 12 meses ou de
2 a 24 meses consoante sejam graves ou muito graves
respectivamente.
56
Manobras perigosas e inibição de conduzir
Artigo 137º
57
Registo de infracções do condutor
NOVO!!
Com o Novo Código de Estrada…
É instituído e organizado o registo de infracções do condutor,
com acesso por parte deste sempre que o solicite, em que constam
os crimes e as contravenções e respectivas sanções. Passa a vigorar a
carta de condução “por pontos”.
58
Registo de infracções do condutor
Artigo 142º
R.I.C.
¾ Carta de condução por
pontos;
¾ Contravenção grave = 1
ponto
¾ Contravenção
muito
grave = 2 pontos
59
Cassação do título de condução
Artigos 143º
60
Em face da gravidade da infracção praticada e da
personalidade do condutor;
O condutor seja considerado dependente ou com tendência
para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias legalmente
consideradas como entorpecentes;
Num período de cinco anos se verificar um total acumulado de
6 pontos no registo de infracções do condutor.
Seguro Obrigatório
NOVO!!
Com o Novo Código de Estrada…
Todos os veículos a motor em circulação e seus reboques
necessitam de possuir um seguro de responsabilidade civil para
circular na via pública.
61
4. Perguntas e respostas
62
5. Mais informações em:
63
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Diapositivo 1