PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 797/PB (2003.05.99.001664-2)
AUTOR
: FRANCISCO ANTONIO DE ASSIS FILHO E OUTRO
ADV/PROC : JEOVA VIEIRA CAMPOS E OUTRO
RÉU
: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SUSCTE
: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JOAO DO RIO DO
PEIXE - PB
SUSCDO
: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAJAZEIRAS - PB
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO CAVALCANTE
RELATÓRIO
O Sr. Des. Federal UBALDO CAVALCANTE (Relator):
O ilustre Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de
Cajazeiras, no Estado da Paraíba, declinou de sua competência para processar e
julgar ação ordinária de concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que
o promovente tem domicílio em outra Comarca.
Foram os autos encaminhados ao MM. Juízo de Direito da
Comarca de São João do Peixe, que suscitou o presente conflito negativo de
competência, com base na Súmula 33 do STJ (a incompetência relativa não pode
ser declarada de ofício).
O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da
competência do juízo suscitado (Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de
Cajazeiras - PB).
É o Relatório.
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GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 797/PB (2003.05.99.001664-2)
AUTOR
: FRANCISCO ANTONIO DE ASSIS FILHO E OUTRO
ADV/PROC : JEOVA VIEIRA CAMPOS E OUTRO
RÉU
: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SUSCTE
: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JOAO DO RIO DO
PEIXE - PB
SUSCDO
: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAJAZEIRAS - PB
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO CAVALCANTE
VOTO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
DOMICÍLIO DO AUTOR. INDECLINABILIDADE DE OFÍCIO
DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA 33 DO STJ.
PRECEDENTES DO PLENO.
- Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB
que declinou de ofício de sua competência para processar
ação ajuizada contra o INSS por segurado não residente na
Comarca.
- É relativa, portanto indeclinável de ofício, a competência de
que trata o § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988.
Aplicação da Súmula nº 33 do STJ.
- Precedentes deste Tribunal (CC nº 585/PB, Rel. Des.
Federal FRANCISCO CAVALCANTI, julg. em 24/04/2002,
publ. DJU de 22/08/2002, pág. 1277; CC nº 790/PB, Rel.
Des. Federal LÁZARO GUIMARÃES, julg. em 10/09/2003,
publ. DJU de 23/10/2003, pág. 371).
- Conflito de competência conhecido. Competência do Juízo
estadual suscitado (4ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB)
reconhecida.
O Sr. Des. Federal UBALDO CAVALCANTE (Relator):
A matéria prescinde de maiores digressões, considerando-se
o teor da Súmula nº 33 do STJ, segundo a qual “a incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício”.
Nesse sentido, em situação idêntica à dos autos, este
Egrégio Tribunal Pleno já decidiu:
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“CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRORROGAÇÃO DA
COMPETÊNCIA CASO O RÉU OPONHA
EXCEÇÃO
DECLINATÓRIA DE FORO. AO MAGISTRADO SOMENTE
CABE A DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE SUA
INCOMPETÊNCIA,
QUANDO
SE
TRATAR
DE
INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA.
A
COMPETÊNCIA
TERRITORIAL É RELATIVA (ART. 109, § 3º DA CF).
PRECEDENTES DIVERSOS.
1. Não cabe ao magistrado dar-se por
incompetente para julgar demanda, sob o fundamento de que
a ação deveria ter sido ajuizada em comarca diversa, de
mesma
competência
material,
mesmo
quando,
expressamente, a Constituição Federal estabeleça o
domicílio do autor como o local de ajuizamento da demanda
(art. 109, § 3º, CF).
2. Os juízos estaduais encontram-se
investidos da jurisdição federal, apresentando-se competente
este Tribunal para a análise do conflito suscitado.
3. Conflito conhecido para reconhecer a
competência do Juízo da Comarca de São José das
Piranhas, o suscitado, para processar a demanda, salvo
eventual e futura procedência de exceção declinatória de
foro, como preceitua a legislação processual civil em vigor.
(TRF 5ª Região, Pleno, CC nº 585/PB, Rel. Des. Federal
FRANCISCO CAVALCANTI, julg. em 24/04/2002, publ. DJU
de 22/08/2002, pág. 1277).
“PROCESSUAL
CIVIL
E
CONSTITUCIONAL.
CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES ESTADUAIS. HIPÓTESE
DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA, QUE NÃO
PODERIA SER DECLARADA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITADO, RESSALVADA DECISÃO EM
REGULAR EXCEÇÃO.” (TRF 5ª Região, Pleno, CC nº
790/PB, Rel. Des. Federal LÁZARO GUIMARÃES, julg. em
10/09/2003, publ. DJU de 23/10/2003, pág. 371).
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Reportando-me, pois, aos fundamentos dos precedentes
retro transcritos, conheço do conflito, para reconhecer como competente o Juízo
da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB.
É como voto.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 797/PB (2003.05.99.001664-2)
AUTOR
: FRANCISCO ANTONIO DE ASSIS FILHO E OUTRO
ADV/PROC : JEOVA VIEIRA CAMPOS E OUTRO
RÉU
: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SUSCTE
: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JOAO DO RIO DO
PEIXE - PB
SUSCDO
: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAJAZEIRAS - PB
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO CAVALCANTE
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
DOMICÍLIO DO AUTOR. INDECLINABILIDADE DE OFÍCIO
DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA 33 DO STJ.
PRECEDENTES DO PLENO.
- Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB
que declinou de ofício de sua competência para processar
ação ajuizada contra o INSS por segurado não residente na
Comarca.
- É relativa, portanto indeclinável de ofício, a competência de
que trata o § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988.
Aplicação da Súmula nº 33 do STJ.
- Precedentes deste Tribunal (CC nº 585/PB, Rel. Des.
Federal FRANCISCO CAVALCANTI, julg. em 24/04/2002,
publ. DJU de 22/08/2002, pág. 1277; CC nº 790/PB, Rel.
Des. Federal LÁZARO GUIMARÃES, julg. em 10/09/2003,
publ. DJU de 23/10/2003, pág. 371).
- Conflito de competência conhecido. Competência do Juízo
estadual suscitado (4ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB)
reconhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de
Competência, em que são partes as acima mencionadas.
ACORDAM os Desembargadores Federais do egrégio
Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar a competência do Juízo suscitado, nos termos do voto do
Relator e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante deste julgado.
Recife, 09 de junho de 2004 .
Desembargador Federal UBALDO CAVALCANTE
Relator
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