EXTRADIÇÃO 1.008-5 REPÚBLICA DA COLÔMBIA
RELATOR
REQUERENTE(S)
EXTRADITANDO(A/S)
ADVOGADO(A/S)
DESPACHO:
: MIN. GILMAR MENDES
: GOVERNO DA COLÔMBIA
: FRANCISCO ANTONIO CADENA COLLAZOS
OU OLIVERIO MEDINA OU CAMILO LOPEZ
OU CURA CAMILO
: HÉLIO SILVA BARROS
Trata-se
de
pedido
de
extradição,
formulado pelo Governo da República da Colômbia, em face do
nacional
colombiano
FRANCISCO
ANTONIO
CADENA
COLAZZOS,
também conhecido como OLIVERIO MEDINA, CAMILO LOPEZ e CURA
CAMILO, a quem é imputado o crime de homicídio (Legislação
Penal da República da Colômbia, arts. 1o e 2o do Decreto
180 de 1988; e art. 2o “B”, do Decreto no 181, de 1988),
cuja pena máxima aplicável é de 25 (vinte e cinco) anos
prisão.
No pedido, aduz-se o envolvimento do extraditando
em funções de direção das Forças Armadas Revolucionárias da
Colômbia
(FARC),
em
atuação
de
cunho
alegadamente
“terrorista”, como se depreende do seguinte trecho (fl.
08):
“É bem sabido que Francisco Antonio Cadena
Collazos, no comando de várias frentes
conformadas por membros das FARC-EP, atacou
a base do exército nacional localizada no
morro ‘Los Girasoles’, do município de
Mesetas, departamento de Meta, Colômbia, em
oito de janeiro de 1991, onde foram mortos
um oficial e um suboficial das forças
militares
da
Colômbia,
e
dezessete
militares foram seqüestrados.
Sabe-se
que
Francisco
Antonio
Cadena
Collazos, conhecido como ‘El cura Camilo’,
‘El cura Camilo López’, ‘Pacho’ e ‘Oliverio
Medina’, pertence à direção da mencionada
organização criminosa.” (fl. 08)
Em
despacho
de
fl.
96,
datado
de
24.10.2005,
determinei o seguinte:
“... com base nas informações prestadas
pelo Ministro da Justiça, no sentido de que
o extraditando formulou pedido de refúgio
perante
o
Comitê
Nacional
para
os
Refugiados (CONARE), fato também informado
pelo
ora
extraditando
na
Petição
no
123.100/2005, determino o sobrestamento do
presente processo de extradição, nos termos
do art. 34 da Lei no 9.474/1997 (‘A
solicitação de refúgio suspenderá, até
decisão definitiva, qualquer processo de
extradição pendente, em fase administrativa
ou
judicial,
baseado
nos
fatos
que
fundamentaram a concessão do refúgio’).”
(fl. 96)
Na
extraditando
Petição
requereu
no
a
23.279/2006
(fls.
possibilidade
de
185-193),
concessão
o
de
prisão domiciliar em razão do transcurso do prazo para
apreciação do pedido de refúgio ao Comitê Nacional para os
Refugiados (CONARE).
Em decisão de 20.04.2006, fls. 204-210 (DJ de
28.04.2006), indeferi o pedido formulado por entender que,
na linha da jurisprudência do Tribunal, não seria possível
a
revogação
da
prisão
preventiva,
nem
tampouco
o
deferimento de prisão domiciliar.
Em seguida, por meio da Petição no 52.571/2006, tomei conhecimento de
que o Juízo da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal, atendendo a pedido
formulado pelo Dr. Luiz Francisco F. de Souza, Procurador Regional da República,
determinou a transferência do extraditando da Ala Federal do Presídio da Papuda/DF
para a Carceragem da Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal.
Tendo em vista que essa medida foi determinada em flagrante violação à
competência constitucional desta Corte para o processo de extradição (CF, art. 102, I,
“g”), proferi decisão em 05.05.2006 (fls. 262-269; DJ de 11.05.2006) para que o
extraditando fosse reconduzido para o Presídio da Papuda/DF, o que foi efetivamente
realizado conforme noticia a Superintendência Regional da Polícia Federal no DF por
meio das Petições nos 58.509/2006 (fax, fls. 393-395) e 68.525/2006 (original, fls. 398400).
Levando-se em conta, porém, o considerável tempo
transcorrido
desde
a
suspensão
deste
processo
de
extradição, oficie-se ao Ministério da Justiça e ao Comitê
Nacional para os Refugiados (CONARE), para que o pedido de
refúgio
do
brevidade
extraditando
possível,
em
seja
apreciado
consonância
com
com
o
a
maior
princípio
da
celeridade (CF, art. 5o, LXXVIII) – o qual, frise-se, por
decorrência do fundamento constitucional da dignidade da
pessoa
humana,
aplica-se
não
somente
aos
processos
judiciais, mas também a todos (brasileiros e estrangeiros)
cuja situação jurídica esteja, de alguma forma, submetida
ao âmbito administrativo.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2006.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
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