Decreto nº 2421/12
(Dispõe sobre a formação e trabalho da
Equipe de Transição Governamental)
O Prefeito do Município de Nazaré Paulista, Mario Antonio Pinheiro, no
uso e gozo de suas atribuições legais,
Considerando que um dos pilares da democracia é a alternância
harmoniosa do Poder;
Considerando a importância de um processo de transição governamental
para preservação da continuidade dos serviços públicos, visando aos interesses da
população;
Considerando que a transição de governo exige a transferência de dados
fundamentais para o desenvolvimento dos programas, projetos e ações do candidato
eleito para o cargo de Prefeito;
Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 31
de maio de 2000;
Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011; e
Considerando o contido no artigo 64, caput, da Lei Orgânica do Município
de Nazaré Paulista,
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituída no Município de Nazaré Paulista a transição
democrática de governo, processo que objetiva propiciar condições para que o Prefeito
eleito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à
implementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos
órgãos e entidades que compõem a Administração local, permitindo a preparação dos
atos a serem editados após a posse.
Parágrafo único - O processo de transição terá início tão logo a Justiça
Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições municipais e deve encerrar-se com a
posse do Prefeito eleito.
Artigo 2º - Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito é facultado
manifestar seu interesse na constituição de equipe de transição governamental,
observado o que dispõe este Decreto.
Artigo 3º - A equipe de transição será integrada por membros que
representem:
I - o candidato eleito para o cargo de Prefeito;
II - o Prefeito em exercício do Município.
§1º - A definição do número de membros a serem indicados para compor a
equipe de transição, mediante requerimento endereçado ao Prefeito em exercício, sem
qualquer ônus para o Município, fica a critério do Prefeito eleito.
§2º- A coordenação dos trabalhos da equipe de transição será exercida por
alguém indicado pelo Prefeito eleito.
§3º - O Prefeito em exercício, deverá indicar para representá-lo e compor a
equipe de transição, servidor público integrante do quadro de pessoal do Município.
§4º - Os membros da equipe de transição serão nomeados mediante Portaria
expedida pelo Prefeito em exercício do Município.
§5º - A equipe de transição poderá convidar para participar de suas reuniões
pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para
a discussão das matérias em exame.
§ 6º - A equipe de transição poderá contar, ainda, com quadro constituído
de:
I - auxiliares indicados pelo responsável pela coordenação dos trabalhos da
equipe de transição;
II - servidores que, para esse fim, vierem a ser designados pelo Prefeito em
exercício ou por seu Chefe de Gabinete.
Artigo 4º - À equipe de transição cabe:
I - obter informações sobre:
a) o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta do Município;
b) as contas públicas;
c) os programas e projetos do Município.
II - elaborar os atos de competência do Prefeito eleito, a serem editados
imediatamente após sua posse.
§ 1º - Os pedidos de acesso às informações a que se refere o inciso I deste
artigo deverão ser solicitadas por intermédio do responsável pela coordenação dos
trabalhos da equipe de transição, e dirigidos ao servidor público indicado pelo Prefeito
em exercício a que se refere o parágrafo 3º, do artigo 3º deste Decreto, ao qual
competirá, no prazo de 2 (dois) dias, requisitar dos órgãos da Administração Municipal
os dados e informações solicitados e encaminhá-los com a necessária precisão, no prazo
de 5 (cinco) dias, à coordenação da equipe de transição.
§ 2º - Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado
pelo Prefeito em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos
competentes da Administração Direta ou Indireta do Município, poderão ser prestadas
juntamente com as mencionadas neste artigo.
Artigo 5º - Os membros indicados pelo Prefeito eleito poderão reunir-se
com outros agentes da prefeitura, para que sejam prestados os esclarecimentos que se
fizerem necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de encerramento de exercício
e de final de mandato, a cuja apresentação, aos órgãos competentes, se obriga a
Administração local.
Parágrafo único – As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas
e registradas em atas, que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as
informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas, sob
a coordenação do representante do Prefeito em exercício.
Artigo 6º - O Prefeito em exercício deverá garantir à equipe de transição a
infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico
adequado, equipamentos e pessoal que se fizer necessário.
Artigo 7º - Os membros da equipe de transição deverão manter sigilo dos
dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização,
nos termos da legislação vigente.
Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Nazaré Paulista, 29 de outubro de 2012.
Mário Antonio Pinheiro
Prefeito Municipal
Publicado conforme o disposto no
Artigo 86 da Lei Orgânica Municipal
Silvana Ramos de Moraes
Assessor de Gabinete
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