NORMA DO PROGRAMA DE BOLSAS REUNI DE ASSISTÊNCIA AO ENSINO DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE
As Pró-Reitorias de Graduação e de Pesquisa e Pós-Graduação,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das Bolsas REUNI de
Assistência ao Ensino previstas no Plano de Reestruturação e Expansão das Universidades
Federais – REUNI,
CONSIDERANDO a necessidade de articular o ensino da graduação com o da pósgraduação na UFCSPA,
CONSIDERANDO a necessidade de qualificar o ensino na graduação,
CONSIDERANDO a necessidade de promover a formação de estudantes de pósgraduação stricto sensu para o exercício da docência em nível superior, através do seu
envolvimento em atividades pedagógicas no ensino de graduação,
CONSIDERANDO a Portaria nº 582, de 14 de maio de 2008, do Ministério da
Educação – MEC, publicada no Diário Oficial da União – DOU nº 92, Seção I, de 15 de maio
de 2008,
RESOLVEM:
Regulamentar as atividades do Programa de Bolsas REUNI de Assistência à Docência
na Graduação da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA).
NORMA DO PROGRAMA DE BOLSAS REUNI DE ASSISTÊNCIA
AO ENSINO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE
PORTO ALEGRE
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Programa de Bolsas REUNI de Assistência ao Ensino da Universidade
Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA) tem como objetivos principais:
I – contribuir na formação para a docência no Ensino Superior de alunos de pósgraduação em nível de mestrado e doutorado por meio de atividades pedagógicas na
graduação;
II – contribuir para a qualificação do ensino na graduação;
III – contribuir para a articulação entre graduação e pós-graduação na UFCSPA.
TÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS
Art. 2º As atividades desenvolvidas pelo aluno de Pós-Graduação contemplado com
Bolsa REUNI de Assistência ao Ensino constituem parte do processo de formação de mestres
e doutores e deverão ser realizadas sem prejuízo do tempo de titulação dos mesmos.
Art. 3º A atuação do aluno bolsista REUNI em disciplinas de cursos de graduação
deverá levar em consideração sua formação e a compatibilidade entre sua área de atuação e a
disciplina.
Art. 4º O bolsista REUNI deverá atuar no processo ensino-aprendizagem,
desenvolvendo atividades visando à qualificação e ao aperfeiçoamento dos cursos de
graduação.
Art. 5º A atividade do bolsista REUNI deverá ser definida por meio de um plano a ser
denominado Plano de Docência Supervisionada e será elaborado em conjunto com o docente
da disciplina.
§ 1º O Plano de Docência Supervisionada deverá conter:
I – dados do aluno de pós-graduação;
II – dados das disciplinas da graduação;
III – descrição das atividades a serem desenvolvidas junto às disciplinas;
IV – formas de atuação e carga horária circunstanciada para as atividades pertinentes
(planejamento, preparação, atividade de aula e atendimento a aluno).
§ 2º O Plano de Docência Supervisionada deverá ser submetido à aprovação do
Comitê Gestor de Bolsas REUNI, após o processo seletivo divulgado em edital específico
com ofício de ciência do orientador do bolsista e do coordenador do curso de graduação no
qual as atividades serão desenvolvidas.
§ 3º As atividades de docência assistida são aplicáveis, obrigatoriamente, aos bolsistas.
§ 4º É vedado o desenvolvimento das atividades de docência assistida por bolsistas,
cujo Plano de Docência Supervisionada não tenha sido aprovado pelo Comitê Gestor de
Bolsas REUNI.
§ 5º Entende-se por docência assistida a atuação do pós-graduando em atividades
acadêmicas sob a supervisão direta de professor regente da disciplina de cursos de graduação
da UFCSPA, para a qual o plano foi desenvolvido.
Art. 6º O aluno deverá dedicar no mínimo 6 (seis) horas semanais para bolsa de
mestrado e no mínimo 8 (oito) horas semanais para bolsa de doutorado às atividades do
Programa de Bolsas REUNI, compreendendo planejamento, preparação e execução das
atividades de aula em cursos de graduação da UFCSPA.
§ 1º Será destinado de 20% a 30% da carga horária semanal do bolsista para as
atividades com os alunos na disciplina de graduação.
§ 2º O aluno bolsista não substitui o professor da disciplina na graduação, que
continua como responsável pela mesma e pelo acompanhamento do aluno.
§ 3º A participação do aluno bolsista em atividades de aula na graduação ficam
limitadas a 20% da carga horária total da disciplina.
Art. 7º O acompanhamento, supervisão e avaliação das atividades de assistência ao
ensino serão realizados pelo professor regente da disciplina da graduação e pelo orientador do
projeto ao qual o aluno bolsista está vinculado.
Art. 8º O bolsista deverá elaborar semestralmente relatório de atividades, que deverá
ser acompanhado de parecer circunstanciado do professor orientador do projeto e do professor
regente da disciplina objeto do Plano de Docência Supervisionada, conforme modelo definido
pelo Comitê Gestor de Bolsas REUNI.
Art. 9º O relatório semestral deverá ser encaminhado ao Comitê Gestor de Bolsas
REUNI, via protocolo, para homologação das atividades desenvolvidas pelo aluno bolsista.
TÍTULO III
DA GESTÃO
CAPÍTULO I
DO COMITÊ GESTOR
Art. 10. A coordenação do Programa de Bolsas REUNI de Assistência ao Ensino da
UFCSPA será de responsabilidade de um Comitê Gestor, que terá a função de propor e
coordenar as ações necessárias à articulação da Pós-Graduação com a Graduação e à
concessão e monitoramento das Bolsas REUNI.
§ 1º O Comitê Gestor, designado por meio de Portaria da Magnífica Reitora, é
composto pelos seguintes membros, conforme disposto na Portaria nº 582/2008 – MEC:
I – o representante da Pró-Reitoria de Graduação;
II – o representante da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
III – o interlocutor institucional do REUNI.
Art. 11. Compete ao Comitê Gestor:
I – regulamentar o Programa de Bolsas REUNI no âmbito da instituição, respeitada a
legislação vigente;
II – promover e coordenar a seleção dos candidatos às bolsas por meio de edital
específico e enviar as informações necessárias à concessão das bolsas para a Fundação
CAPES-MEC, conforme o disposto no Termo de Acordo de Metas e as normas em vigor;
III – decidir sobre cancelamento ou suspensão de bolsa, quando houver
descumprimento do disposto no presente regulamento;
IV – proceder à substituição ou a redistribuição, nos casos de cancelamento de bolsas.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DAS BOLSAS E AVALIAÇÃO DOS BOLSISTAS
Art. 12. A Bolsa REUNI será concedida pelo período de 1 (um) ano, podendo ser
renovada uma única vez, para aluno de mestrado e até 3 (três) vezes para aluno de doutorado.
Parágrafo único. A Bolsa REUNI poderá ser cancelada a qualquer instante nos casos
em que se refere o Artigo 16º desta resolução.
Art. 13. Poderá receber Bolsa REUNI o aluno regularmente matriculado nos Cursos
de Pós-Graduação stricto sensu da UFCSPA, nos níveis de mestrado e doutorado, e inscrito
no cadastro discente da CAPES, que preencha as seguintes condições:
I – tenha disponibilidade para dedicação integral às atividades do programa de pósgraduação, incluindo as atividades previstas de assistência ao ensino;
II – quando possuir vínculo empregatício esteja liberado das atividades profissionais
sem percepção de vencimentos;
III – não acumule a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa
de outro programa de agência de fomento de atividades de pesquisa e pós-graduação.
Art. 14. A seleção dos candidatos será realizada pelo professor cujo Projeto de
Assistência ao Ensino tenha sido contemplado com bolsa do Programa de Bolsas REUNI
mediante critérios definidos em edital de seleção específico a ser divulgado pelo Comitê
Gestor.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DAS BOLSAS
Art. 15. As Bolsas REUNI poderão ser suspensas em caso de doença que impossibilite
o bolsista de participar de atividades acadêmicas ou na hipótese de parto e aleitamento
materno, a suspensão da bolsa será de até 6 (seis) meses.
Art. 16. O aluno terá sua bolsa cancelada pelo Comitê Gestor quando descumprir o
disposto nesta norma e, em particular, nos seguintes casos:
I – não ter apresentado desempenho acadêmico satisfatório durante o curso de pósgraduação, de acordo com o exigido no regimento interno do curso e em demais normas
institucionais;
II – não ter apresentado desempenho satisfatório em relação às atividades de
assistência ao ensino no que se refere ao planejamento, preparação e execução das atividades;
III – por interesse do próprio aluno bolsista REUNI;
IV – em caso de titulação ou cancelamento do curso do respectivo Programa de PósGraduação a que o aluno esteja vinculado;
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor da UFCSPA, de
acordo com as suas atribuições estatutárias e regimentais.
Aprovada pelo CONSEPE, conforme a Resolução nº. 050/2012 de 4 de maio de 2012.
Maria Terezinha Antunes
Pró-Reitora de Graduação
Claudio Osmar Pereira Alexandre
Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação
Download

NORMA DO PROGRAMA DE BOLSAS REUNI DE