Prof. Oscar Cirne Neto
Perícias Judiciais
Pareceres Médico-Legais
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LAUDO MÉDICO PERICIAL.
Preâmbulo.
Ao primeiro dia do mês de outubro do ano de 2008, o
Perito Dr. OSCAR LUIZ DE LIMA E CIRNE NETO, designado pelo
MM Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo,
para proceder ao exame pericial em Ulisses Aron Diego Siqueira
Lima, nos Autos do processo N.º: 2006.004.004200-6, onde consta
como Réu UNIBANCO SEGUROS, descrevendo com verdade e com
todas as circunstâncias, o que vir, descobrir e observar, bem como
responder aos quesitos das partes. Em conseqüência, passa ao
exame pericial solicitado, as investigações que julgou necessárias, as
quais findas, passa a declarar:
Identificação.
Ulisses Aron Diego Siqueira Lima, brasileiro, casado,
nascido no dia 18/02/1947, natural do Rio de Janeiro, portador da
C.I. N.º RG 020.123.954-8 DETRAN, vivendo e residindo a Rua
Alfredo Backer nº 44 apt. 201, Mutondo, São Gonçalo, RJ; de
profissão: Bancário Aposentado.
Histórico.
São as seguintes, as declarações do paciente: Foi
vítima de acidente automobilístico em 12/04/00, tendo sofrido
fratura de fêmur esquerdo e tíbia direita. Submetido a tratamento
cirúrgico, evoluindo com limitação funcional dos joelhos e
tornozelos.
Recebeu o DPVAT, mas só uma parte pois em
verdade ele tinha mais para receber.
Exame Físico.
O paciente ao exame é um homem branco, que deu
entrada caminhando por seus próprios meios e com o auxílio de
uma muleta canadense; está em bom estado físico, bom estado de
nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade
cronológica.
Está lúcido, orientado, no tempo e no espaço, o
pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está
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presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às
situações propostas. Não notamos a presença de delírios ou
alucinações.
O exame físico direcionado demonstrou:
a)
Cicatriz cirúrgica em face lateral externa da perna
direita;
b) Cicatriz cirúrgica em face lateral da coxa esquerda;
c) Flexão completa dos joelhos até 120º (normal 140º).
Discussão.
Trata-se de um processo de Ação de Cobrança de Seguro
DPVAT, por alegado acidente de trânsito, estando o Autor na
condição de motorista. De todos os elementos acostados aos Autos,
destacamos os seguintes trechos e documentos de real interesse
para a perícia.
•
Fls. 03, Peça Exordial: “O autor foi vítima de
acidente de trânsito,… sofreu lesões de natureza
grave, com fratura de rebordo posterior do acetábulo
esquerdo.”;
•
Fls. 03, Peça Exordial: “O laudo Pericial do IML (em
anexo) foi conclusivo positivamente quanto a
invalidez,...”;
•
Fls. 03, Peça Exordial: “... do Seguro DPVAT... a
empresa
até
pagou...
R$
5.065,51...
o
correspondente a 14.47 salários mínimos...”;
•
Fls. 08, Peça Exordial: Dos Pedidos, requer: “...
pagar a quantia equivalente a 25.53 salários
mínimos”;
•
Fls. 14-15, RO (Registro de Ocorrência) da 93ª DP,
datado de 12/04/00, onde consta o nome do Autor
como condutor/vítima;
•
Fls. 16, Auto Exame de Corpo de Delito (Lesão
Corporal), em nome do Autor, datado de 09/09/03,
onde consta: “... Fraturas expostas tíbia direita e
fechada fêmur esquerdo, transferido... encontra-se
em recuperação pós operatória de fraturas do fêmur
e dos ossos da perna D (exposta), estando no
momento
impossibilitado
de
locomoverse....declaração do INSS ...: “De acordo com o exame
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Médico Pericial qual submeteu-se em 15/05/03,
ficou constatado que permanece a incapacidade
laborativa valendo a presente comunicação como
“Atestado de Incapacidade”junto a empresa. ...foi
concedido o beneficio de Auxilio Doença... com data
de inicio em 28/04/03”;
•
Fls. 49, Comprovante de Pagamento do Seguro
DPVAT, em nome do Autor, datado de 09/05/08,
onde
consta:
valor…
5.065,51… data
do
pagamento: 02/12/03;
•
Fls. 52, Quesitos do Réu;
•
Fls. 87, Relatório de Auditoria do CNIS, em nome
do Autor, datado de 27/11/03, onde consta: “...
apresenta Fratura não consolidada do segmento
tíbio-peroneiro direito e do fêmur esquerdo.
Conclusão… invalidez reduzida… Total pleiteado:
100%- R$6754,01. Total avaliado: 75%- R$
5065,51;
• Fls. 97-98, Mera repetição de fls. 14-15;
•
Fls. 107, Mera repetição de fls. 17;
•
Fls. 109-110, Mera repetição de fls. 14-15;
•
Fls. 113, Mera repetição de fls. 16;
•
Fls. 117, Quesitos do Autor;
• Fls. 118, Mera repetição de fls. 19;
•
Fls. 120, Carta de concessão da Previdência Social,
em nome do Autor, datada de 21/01/05, onde
consta: ... foi concedido APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ (ACID. TRABALHO);
•
Fls. 123, Mera repetição de fls. 117;
Documentos entregues no dia da pericia:
•
Laudo Médico datado de 08/10/2008, em nome do
Autor: “... apresenta seqüela definitiva conseqüente
de acidente automobilístico, caracterizada por
pseudoartrose do fêmur esquerdo, com haste
intramedular e osteomielite da tíbia direita, o que
determina a necessidade da utilização de muletas
canadenses para diminuir a sobrecarga mecânica
nos membros inferiores, e compensar a limitação
funcional das articulações dos joelhos e tornozelos.
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No momento não existe indicação cirúrgica para as
seqüelas residuais existentes.
•
Laudo de avaliação da Deficiência Física e/ou
visual, datado de 10/04/2008 em impresso do
Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal
onde
consta:
“seqüela
de
acidente
do
automobilístico sofrendo fratura do fêmur e fratura
exposta da tíbia direita. Evoluiu para pseudo
artrose…”.
Em face da documentação considerando que o Autor já
recebeu parte da verba do seguro entendo despicienda a discussão
sobre nexo.
Verificamos nos Autos que o Autor apresentou fratura
exposta de tíbia direita e fratura fechada de fêmur esquerdo, sendo
submetido a tratamento cirúrgico em 2000, conseqüente a acidente
automobilístico.
No exame de Corpo de Delito realizado em 09 de
setembro de 2003, há descrição de Laudo Médico relatando que em
25/07/2000, encontrava-se em pós-operatório de fraturas do fêmur
e dos ossos da perna direita (exposta), e em 15/03/03 ficou
constatado que permanecia a incapacidade laborativa.
Lamentavelmente aquele documento pericial não
descreve o estado do Autor quando do exame (09/09/03) e assim
sendo, não podemos sequer ratificar tal decisão da qual a priori
discordamos.
Certo é que o paciente-Autor foi aposentado por invalidez
acidentária pela previdência social, porém o seu exame físico na
data da pericia não nos permitiu embasar esta conclusão;
Conclusão.
Considerando-se o exame médico pericial realizado, que
não detectou discreta limitação funcional no membro inferior
esquerdo, entendemos que o Autor não apresenta incapacidade
laborativa e muito menos invalidez.
Há incapacidade física na ordem de 20%.
Resposta aos quesitos:
Do Autor (fls. 117).
1- Queira o I. Dr. Perito se houve lesão à integridade física da vítima.
Em caso afirmativo, queira esclarecer o seguinte:
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R: Sim houve ofensa a integridade física e a saúde;
2- Restou seqüela da lesão ocorrida? Em caso afirmativo favor
identificá-las.
R: Sim, restrição da mobilidade articular de ambos os joelhos;
3- Se das seqüelas identificadas quais foram às conseqüências
traumáticas e funcionais dos órgãos/membros atingidos?
R: Vide Discussão;
4- Se tal seqüela causou redução na capacidade laborativa da
vítima.
R: Sim, vide Conclusão;
5- Se a lesão deixou seqüelas estéticas e deformidades,
quantificando os graus de perdas das mobilidades.
R: Há dano estético em grau médio; Há perda de mobilidade da
articulação dos joelhos em 20º entendendo este Perito que importa em
redução de capacidade física de 20%;
6- Se houve redução de capacidade de um dos membros inferiores,
em caso afirmativo, quais são os riscos de sobrecarga do outro
membro?
Em
caso
afirmativo,
há
possibilidade
de
comprometimento da bacia, com conseqüências negativas na
coluna vertebral e estrutura do esqueleto, e lesões como, hérnia
de disco, inflamação do nervo ciático, e/ou outros?
R: Ambos os membros estão comprometidos; A perícia Médica é
diagnóstica e não prognóstica;
7- Queira o Dr. Perito esclarecer se houve incapacidade laborativa, e
tudo o mais que achar necessário.
R: Veja o inteiro teor do laudo.
Do Réu (Fls. 52).
1- Queira o Dr. Perito esclarecer qual o tipo de lesão apresentada
pelo periciado?
R: Vide Discussão;
2- Queira o Dr. Perito esclarecer se a lesão é de caráter temporário
ou definitivo?
R: Definitivo;
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3- Queira o Dr. Perito esclarecer se houve diminuição ou perda de
função de algum órgão do periciado e se este (s) órgão (s) foi
(foram) lesionado em função de acidente automobilístico ou
outras causas?
R: Vide Conclusão;
4- Queira o Dr. Perito esclarecer se a diminuição ou perda de função
de algum órgão do periciado é de caráter permanente ou
temporário?
R: Permanente;
5- Queira o Dr. Perito esclarecer se a diminuição ou perda de função
de algum órgão do periciado é de caráter TOTAL OU PARCIAL; e
em que PERCENTUAL este órgão está lesionado?
R: Vide Conclusão;
6- Queira o Dr. Perito esclarecer se o periciado recebeu assistência
médica adequada?
R: Não há dados nos Autos que permita uma resposta adequada;
7- Queira o Dr. Perito esclarecer tudo o mais que julgue necessário.
R: Veja o inteiro teor do Laudo.
É o relatório
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Oscar Luiz de Lima e Cirne Neto
CRM 52 32 861-0
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