Stalking e
Convenção de
Istambul
Rita Braga da Cruz
Porto
Dezembro de 2014
stalking
 Padrão de comportamentos de assédio persistente,
que se traduz em formas diversas de comunicação,
contacto, vigilância e monitorização de uma pessoaalvo
 Consiste na vitimação de alguém que é alvo, por
parte de outrem (o stalker), através de um interesse
e atenção continuados e indesejados (vigilância,
assédio, perseguição), os quais podem gerar
ansiedade e medo na pessoa-alvo
Rita Braga da Cruz
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Dezembro de 2014
stalking
Estes comportamentos podem consistir em:
 acções rotineiras e aparentemente
inofensivas (como oferecer presentes,
telefonar frequentemente)
ou
 acções inequivocamente intimidatórias (por
exemplo, perseguição, mensagens
ameaçadoras)
Rita Braga da Cruz
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Dezembro de 2014
stalking
Pela sua persistência e contexto de ocorrência,
este padrão de conduta pode escalar em
frequência e severidade o que, muitas vezes,
afecta o bem-estar das vítimas, que são
sobretudo mulheres e jovens
Rita Braga da Cruz
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Dezembro de 2014
stalking
Estudo nacional sobre stalking*(1210 participantes).
Principais resultados revelam que:
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19.5% foi vítima de stalking em algum momento e 11% é vítima no presente
Mulheres relataram níveis superiores de vitimação
Do grupo vitimado, 40.2% foi alvo de um stalker conhecido/colega/familiar/vizinho
31.6% : vitimação decorreu de uma relação de intimidade actual ou passada
Comportamentos mais relatados: tentativas de contacto indesejado, aparecimento em locais
habitualmente frequentados pela vítima, perseguição ou vigilância
Comportamentos ocorriam diária ou semanalmente (mais de 80% das vítimas)
Em termos de impacto, as áreas mais afectadas :saúde psicológica/ estilos de vida
Das vítimas que procuraram algum tipo de apoio (40.7%), a maioria considerou essa ajuda útil
*Matos, M., Grangeia, H., Ferreira, C., & Azevedo, V. (2011). Inquérito de Vitimação por Stalking. Relatório de investigação. Braga: GISP
(Grupo de Investigação sobre Stalking em Portugal)
Rita Braga da Cruz
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stalking
O stalking adquiriu visibilidade na
década de 90 do sec. XX, nos EUA,
depois de cinco mulheres terem sido
mortas em Orange County no espaço de
1 ano e na sequência de actos de
stalking que duraram vários meses
Antes de morrerem tinham feito várias queixa às autoridades
(perseguições, assédios, ameaças) que aplicaram medidas
cautelares que se revelaram ineficientes
Os homicídios geraram contestação da comunidade, tendo o
governo estadual da Califórnia sido instado a legislar sobre a
matéria
Rita Braga da Cruz
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Dezembro de 2014
stalking
É uma forma de violência contra as
mulheres e como tal objecto de legislação
na Convenção de Istambul
Rita Braga da Cruz
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Dezembro de 2014
stalking
A Convenção do Conselho da Europa
para a prevenção e o Combate à
Violência contra as Mulheres, assinada
em 11 de Maio de 2011 e conhecida por
Convenção de Istambul entrou em vigor
em Portugal em 1 de Agosto de 2014
Rita Braga da Cruz
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Dezembro de 2014
stalking
- Tipologia Penal No artigo 34º (Perseguição) a Convenção de
Istambul estabelece que “as Partes deverão
adoptar as medidas legislativas ou outras que
se revelem necessárias para assegurar a
criminalização da conduta de quem
intencionalmente ameaçar repetidamente outra
pessoa, levando-a a temer pela sua
segurança”
Rita Braga da Cruz
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Dezembro de 2014
stalking
- Investigação/ Acusação/ Protecção –
No artigo 49º a Convenção estabelece que
(1) “As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se
revelem necessárias para que as investigações e os processos
judiciais relativos a todas as formas de violência abrangidas pelo
âmbito de aplicação da presente Convenção sejam levados a cabo
sem demora indevida, tendo em conta os direitos da vítima em todas
as fases do procedimento penal” e que
(2) “As Partes deverão, em conformidade com os princípios fundamentais
de direitos humanos e tendo presente a compreensão da violência sob
o ponto de vista do género, adotar as medidas legislativas ou outras
que se revelem necessárias para assegurar a eficácia da investigação
e do procedimento penal relativamente às infrações previstas na
presente Convenção”
Rita Braga da Cruz
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Dezembro de 2014
stalking
- Resposta imediata, prevenção e protecção –
No artigo 50º a Convenção estabelece que
(1) As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se
revelem necessárias para que as autoridades competentes de
aplicação da lei respondam de imediato e adequadamente a todas
as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da
presente Convenção, assegurando uma proteção adequada e
imediata às vítimas e que
(2) (2) As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que
se revelem necessárias para que as autoridades competentes de
aplicação da lei se empenhem de imediato e adequadamente na
prevenção de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito
de aplicação da presente Convenção e na proteção contra as
mesmas, incluindo através de medidas operacionais preventivas e
da recolha de provas
Rita Braga da Cruz
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Dezembro de 2014
stalking
- Avaliação e gestão de risco A Convenção estabelece no seu artigo 51º que
(1) “As Partes deverão adoptar as medidas
legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir
que todas as autoridades competentes avaliem o risco de
mortalidade, a gravidade da situação e o risco de repetição da
violência, de modo a gerirem o risco e, se necessário,
proporcionarem segurança e apoio coordenados” e que
(2) As Partes deverão adoptar as medidas legislativas ou outras
que se revelem necessárias para que, em todas as fases da
investigação e da aplicação das medidas de protecção, a
avaliação referida no n.º 1 tenha devidamente em conta o facto
de os perpetradores de actos de violência abrangidos pelo âmbito
de aplicação da presente Convenção possuírem ou terem acesso
a armas de fogo”
Rita Braga da Cruz
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Dezembro de 2014
stalking
- Medidas cautelares ou medidas de protecção No seu artigo 53º a Convenção estabelece que
(1) As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem
necessárias para que haja medidas de injunção ou de proteção adequadas que possam
ser aplicadas em defesa das vítimas de todas as formas de violência abrangidas pelo
âmbito de aplicação da presente Convenção.
(2) As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem
necessárias para assegurar que as medidas de injunção ou de proteção referidas no n.º
1:
- Assegurem uma proteção imediata e sem encargos financeiros ou administrativos
excessivos para a vítima;
- Sejam emitidas por um determinado período de tempo ou até serem alteradas ou
revogadas;
- Sejam emitidas, se for caso disso, ex parte, com efeito imediato;
- Possam ser aplicadas, independentemente de ou para além de outros processos
judiciais;
- Possam ser aplicadas em ações judiciais subsequentes.
(3) As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem
necessárias para que as violações das medidas de injunção ou de proteção emitidas de
acordo com o n.º 1 sejam passíveis de sanções penais ou outras legais efetivas,
proporcionais e dissuasoras
Rita Braga da Cruz
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Dezembro de 2014
stalking
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- Tipologia Penal • Ameaças - art. 153º do CP
• Coacção - art. 154º do CP
Perturbação da vida privada - art. 190º do CP
Devassa da vida privada - art. 192º do CP,
Devassa por meio de informática (cyberstalking) art. 193º do CP
Difamação ou injúrias - arts. 180º e 181ºdo CP
Gravações e fotografias ilícitas - art. 199º do CP
Coacção, abuso ou importunação sexual, violação
- arts. 163º, 165º, 170º e 164º do CP
Violência doméstica - art. 152º do CP
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Dezembro de 2014
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- Avaliação e gestão de risco –
Desde 1 de Novembro de 2014 que a
PSP e a GNR dispõem de uma nova ficha
de avaliação de risco em violência
doméstica
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Medidas de protecção/ medidas cautelares –
 prisão preventiva – dificilmente se aplicará, a não ser após verificação
de violação grave de medida já aplicada (art. 203º do CPP) ou pela
extrema gravidade da natureza da infracção
 permanência na habitação será inadequada e imprópria (art. 201º do
CPP) desde que permaneça a possibilidade de contactos pessoais
 apresentações periódicas (art. 198ºdo CPP)
 proibição de contactos (art.200º do CPP)
 obrigação a tratamento (art. 200ºdo CPP)
 proibição de permanência (afastamento) da residência, art. (201ºdo
CPP)
 Lei de protecção de testemunhas
 Lei 112/2009 de 16 de Setembro – Violência doméstica
Rita Braga da Cruz
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Dezembro de 2014
stalking
• A nossa lei, na protecção da vítima, apenas
contém normas dirigidas ao agente do crime
• Face ao incumprimento de regras
estabelecidas, a vítima poderá ficar
desprotegida por impossibilidade de
agravamento das medidas aplicadas (atentas
a relação prova/crime, da gravidade do crime
e da sanção previsivelmente a aplicar)
Rita Braga da Cruz
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Dezembro de 2014
stalking
Assim:
aquele que repetidamente perseguir outra
pessoa, persistir numa aproximação (física ou
não) indesejada, perturbar, costranger, retirar
tranquilidade, provocar medo ou inquietação ou
prejudicar a liberdade de determinação de
outrem com algum desses comportamentos,
não está sujeito a medidas repressivas cautelares, a não ser por
factos já tipificados com pena de prisão em abstracto superior a 3
anos
O que não abrange a maior parte, senão quase todas, as
condutas próprias de um stalker
O que significa que a vítima está desprotegida
Rita Braga da Cruz
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Dezembro de 2014
stalking
Dando cumprimentos aos desígnios da
Convenção nesta e noutras matérias,
estão em discussão na AR várias
propostas legislativas com vista à
criminalização do stalking
Rita Braga da Cruz
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Dezembro de 2014
stalking
- Projectos de lei nº 647 (PSD/ CDS-PP) e
659 (PS): crime de perseguição tem
natureza semi-pública (depende de
queixa)
- Projecto de lei n.º 663 (BE): crime
público
Rita Braga da Cruz
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Dezembro de 2014
stalking
Em todos os projectos de lei o crime de
perseguição encontra-se definido como um crime
de dano ou de resultado
Exige-se que a conduta provoque
- medo ou insegurança, intimidando ou
ameaçando, de forma a pôr em causa a sua
liberdade ou privacidade (projecto n.º 663)
- Medo ou inquietação ou prejudique a sua
liberdade de determinação (projectos n.º 647 e
659)
Rita Braga da Cruz
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Dezembro de 2014
stalking
Crime de dano: só é punível se causar danos, se
da conduta resultarem consequências para a
vítima; o dano tem sempre que ser provado, caso
contrário, o crime, ainda que verificado, não é
susceptível de ser punido.
Crime de perigo abstracto: pune-se o
comportamento independentemente do
resultado, pela perigosidade da conduta.
Verificando-se perigo de lesão, agrava-se a
pena; verificando-se lesão qualifica-se o crime.
Rita Braga da Cruz
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Dezembro de 2014
stalking
Todos os projectos de lei exigem a
reiteração do comportamento do agente.
Reiteração que deve ser:
- Intencional (projecto n.º 663)
- Indesejada (Projectos n.º 663 e 659)
O que importa um ónus de demonstração
de resultado ainda maior
Rita Braga da Cruz
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Dezembro de 2014
stalking
Todos prevêem sanções acessórias.
Projectos nº 647 e 659 prevêem possibilidade de
frequência de programas específicos de prevenção
de condutas típicas de perseguição
Todos prevêem proibição de aproximação da
residência ou local de trabalho da vítima
Todos prevêem cumprimento da pena fiscalizado por
meios de controlo à distância
Nenhum prevê sanções para não cumprimento de
medidas acessórias
Rita Braga da Cruz
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Dezembro de 2014
Agradeço a
atenção
Rita Braga da Cruz
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