DIREITO CIVIL I
Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann
SEMANA 14 AULA 26
DECADÊNCIA
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NOSSOS OBJETIVOS
• Conceituar, distinguir e analisar os
elementos da decadência.
• Reconhecer
as
características,
espécies, causas e efeitos da
decadência nos negócios jurídicos.
• Identificar
as
características
relacionadas
ao instituto da
decadência no atual Código Civil.
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Conteúdo Programático
1. DECADÊNCIA
• Conceito. Teorias
• Decadência: conceito, elementos,
fundamento e espécies
• Regras gerais
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___ CASO CONCRETO 1
1. Ana Maria comprou um produto na loja de João Ricardo.
Ao utilizar o produto, percebeu que o mesmo apresentava
defeito. Acontece que estava entrando de férias, com
viagem marcada para ficar 30 dias em um cruzeiro pelo
Caribe. Dois dias depois de retornar da viagem, procurou
a loja para reclamar e ouviu do balconista que não teria
mais direito em razão deste haver decaído.
Inconformada procura seu escritório de advocacia e formula
as seguintes perguntas:
A) O que é um prazo decadencial?
B) Como se deve proceder para não perder o direito pela
decadência em caso de direito do consumidor?
C) Qual a diferença entre decadência e prescrição?
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CASO CONCRETO 2
Antonio Renato de Araújo Bacamarte, aluno do curso de
Direito, na cidade de Ourinhos/SP, acaba de ter sua
primeira aula de Direito Civil sobre o assunto prescrição
e decadência. Assim que fica sabendo da feliz notícia,
seu avô, o velho coronel Tião Bacamarte, resolve
promover uma sabatina com o neto e faz-lhe as
seguintes perguntas:
a) É possível se transformar um prazo prescricional em
decadencial?
b) Como ficam as regras da prescrição neste caso?
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CASO CONCRETO 3
A profa. Salete Marques de Araujo colocou os seguintes
exemplos no quadro :
1. Maria entrou com ação na Justiça para que João lhe
pague R$1.500,00 que ela lhe emprestara.
2. A Cia de Navegação Novos Rumos está acionado na
Justiça o estofador Mário Espinosa para que este acabe
de reformar o estofamento das poltronas do teatro do
navio A Rota II.
3. Dr. João Caríssimo entrou na Justiça pedindo a
anulação do contrato de compra e venda de sua
mansão, pois descobriu que o adquirente é menor de 16
anos e assinou sózinho toda a documentação.
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4. Ao receber em casa uma TV LDC de 68 polegadas,
José da Silva descobriu que o comprador era um
homônimo. Devolveu
o produto, mas está sendo
cobrado, por isso entrou com uma ação declaratória de
inexistência de relação jurídica em face da loja de
eletrodomésticos.
A seguir, a profa. Pediu aos seus alunos:
- Indiquem quais são os casos em que os prazos
relativos são prescricionais e os decadenciais,
justificando:
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QUESTÕES OBJETIVAS
A
RESPEITO DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA, É CORRETO
AFIRMAR:
a) Prescreve em dez anos a cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular.
b) No contrato regularmente formalizado por escrito, as
partes podem renunciar a decadência fixada em lei.
c) Se a decadência for convencional, a parte a quem
aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição,
mas o juiz não pode suprir a alegação.
d) A alteração do prazo prescricional por acordo das partes
só terá validade se comprovada nos autos por instrumento
público ou particular.
e) A prescrição iniciada contra uma pessoa cessa com a sua
morte, iniciando-se novo prazo em relação ao seu
sucessor.
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De acordo com o Código Civil brasileiro, com relação à
prescrição e à decadência, é correto afirmar:
a) A prescrição iniciada contra uma pessoa não continua a
correr contra o seu sucessor.
b) Prescreve em três anos a pretensão de restituição dos
lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o
prazo da data em que foi deliberada a distribuição.
c) A interrupção da prescrição, em regra, poderá ocorrer
quantas vezes forem necessárias.
d) É defesa, em qualquer hipótese, a renúncia tácita da
prescrição, por expressa determinação legal.
e) Salvo disposição legal em contrário, em regra, aplicamse à decadência as normas que impedem, suspendem
ou interrompem a prescrição.
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DECADÊNCIA.
• A origem da palavra decadência vem do verbo latino
cadere, que significa cair.
• A decadência atinge diretamente o direito em razão
também da desídia do titular durante certo lapso
temporal. Portanto, a decadência é a extinção do direito
pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito
estava originalmente subordinada ao exercício dentro de
determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo
exercício. O tempo age, no caso de decadência, como
um requisito do ato.
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CONCEITO
• A decadência, também chamada caducidade,
vem a ser a perda do próprio direito material
em razão do decurso do tempo. A decadência
importa o desaparecimento, a extinção de um
direito pelo fato de seu titular não exercê-lo
durante um prazo estipulado na lei. É a
extinção do direito pela inação de seu titular
que deixa escoar o prazo legal ou
voluntariamente fixado para o seu exercício..
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• Leciona Maria Helena Diniz ao afirmar que a
"decadência dá-se quando um direito potestativo não é
exercido extrajudicial ou judicialmente dentro do prazo.
Atinge um direito sem pretensão, porque tende à
modificação do estado jurídico existente, p. ex., como o
herdeiro necessário que tem 4 anos para provar a
veracidade da deserdação alegada pelo testador contra
herdeiro necessário (CC, art. 1.965, parágrafo único) e
com isso ser beneficiado na sucessão com exclusão do
deserdado. Supõe, a decadência, direito sem pretensão,
pois a ele não se opõe um dever de quem quer que
seja, mas uma sujeição de alguém."
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• Valendo-se do mesmo raciocínio, Caio
Mario da Silva Pereira define decadência
como
o
"perecimento
do
direito
potestativo, em
razão do seu não
exercício em um prazo predeterminado."
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Conclui Humberto Teodoro Júnior: "se a prescrição é a
perda da pretensão (força de reagir contra a violação do
direito subjetivo), não se pode, realmente, cogitar de
prescrição dos direitos potestativos. Estes nada mais
são do que poderes ou faculdades do sujeito de direito
de provocar a alteração de alguma situação jurídica.
Neles não se verifica a contraposição de uma obrigação
do sujeito passivo a realizar certa prestação em favor do
titular do direito. A contraparte simplesmente está sujeita
a sofrer as conseqüências da inovação jurídica. Por isso
não cabe aplicar aos direitos potestativos a prescrição:
não há pretensão a ser extinta, separadamente do
direito subjetivo; é o próprio direito potestativo que
desaparece, por completo, ao término do prazo marcado
para seu exercício."
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Objeto da Decadência
• O objeto da decadência, portanto, é o
direito que nasce, por vontade da lei ou do
homem, subordinado à condição de seu
exercício em limitado lapso de tempo.
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Atenção!
• A
decadência
está
relacionada aos direitos
que são objetos de
ações constitutivas.
• Assim
como
a
prescrição, pode ser
argüida tanto por via de
ação como por meio de
exceção ou defesa.
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• Sobre a argüição da decadência dar
através da via de ação ou por via de
exceção; no primeiro caso, o titular do
direito tenta exercitá-lo desprezando a
decadência, assim, o interessado poderá
pleitear a declaração de decadência; por
outro lado, se o titular pretender exercitar
seu direito, o interessado pleiteará a
decadência.
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• Perdido
o
prazo,
perdido estará o direito.
Enquanto na prescrição
ocorre a perda de uma
pretensão,
a
decadência importa a
perda do próprio direito
material.
Importante
notar que a decadência
não admite suspensão
ou interrupção.
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O prazo decadencial é fatal.
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• As
normas
de
suspensão, impedimento
e interrupção não são
aplicáveis à decadência,
que
envolve
prazos
fatais,
peremptórios,
salvo
disposição
em
contrário,
como
a
exceção encontrada no
art. 26, § 2°, do Código
de
Defesa
do
Consumidor.
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• Um exemplo singelo de
decadência é o seguinte: a
concessão de um prazo para
pagamento à vista de uma
obrigação com direito a
desconto; exercido o direito
em tempo hábil, haverá o
benefício do desconto, caso
contrário,
ocorrerá
a
caducidade do próprio direito.
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• Outro exemplo de decadência
junto ao direito positivo é o do
Art. 103 do CP:
Art. 103 - Salvo disposição
expressa em contrário, o
ofendido decai do direito de
queixa ou de representação se
não o exerce dentro do prazo
de 6 (seis) meses, contado do
dia em que veio a saber quem
é o autor do crime, ou, no
caso do § 3º do Art. 100 deste
Código, do dia em que se
esgota
o
prazo
para
oferecimento da denúncia.
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É possível se transformar um prazo
prescricional em decadencial?
• Sim, contudo tal decadência será chamada de convencional,
já que surge por acordo das partes e não por imposição de
lei.
Nessa hipótese, a decadência não poderá ser
reconhecida sem a devida alegação da parte a quem ela
beneficia, por determinação do artigo 211 do Código Civil. A
regra tem sua razão de ser. O juiz não poderia reconhecer tal
decadência contratual, pois, pela lei estaríamos diante de um
caso de prescrição (não podemos esquecer que as partes
transformaram um prazo de prescrição em decadência), que,
como vimos, não poderá, em regra, se reconhecida de ofício.
• Todavia, se o beneficiado pela decadência convencional
alegá-la, em qualquer grau de jurisdição, deverá o juiz
reconhecê-la (art. 221 do CC/02).
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• Imaginemos, por exemplo, um contrato de
mútuo de dinheiro (empréstimo) pelo qual
as partes convencionam que, na hipótese
de inadimplemento do mutuário, o prazo
para a cobrança das importâncias devidas
será decadencial e não prescricional,
como dispõe o art. 206, § 5º, inciso I.
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O prazo de decadência, uma vez iniciado, segue
continuadamente, até seu final, inadmitidas a suspensão
ou a interrupção, ao passo que o prazo de prescrição
comporta suspensão ou interrupção.
Por outro lado ocorre na decadência como na prescrição a
não oponibilidade a absolutamente incapazes. (Art. 3º,
CC e Art. 198, I, CC).
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ESPÉCIES DE DECADÊNCIA
1 LEGAL
• Quando é prevista em lei, sendo reconhecida de ofício
pelo juiz, ainda que se trate de direitos patrimoniais; de
acordo com o arts. 210 do Código Civil de 2002.
• O prazo decadencial legal é irrenunciável, segundo o
art. 209 do Código Civil de 2002.
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EXEMPLO
• O prazo que a vítima do dolo tem para interpor demanda
visando à anulação do contrato firmado em razão do vício
do consentimento é de 4 anos, contados da data em que se
celebrou o negócio jurídico de acordo com o artigo 178, II
do Código Civil. Então, se o autor da demanda propusê-la
decorridos 5 anos da data em que o contrato foi assinado,
caberá o juiz, já com a leitura da inicial, extinguir o
processo sem mesmo determinar a citação do réu, pois a
matéria é de ordem pública e não precisa ser invocada pelo
réu para que a decadência seja reconhecida.
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2. CONVENCIONAL
• Estipulada pelas partes,
somente a parte beneficiada
poderá alegá-la, sendo
vedado ao juiz de Direito
suprir a alegação da parte,
consoante o art. 211 do
Código Civil de 2002.
• O prazo decadencial
convencional pode ser
renunciado, a teor do art.
209 do Código Civil de 2002,
a contrario sensu.
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• Esclarece Humberto Theodoro Junior que
"quando se trata de fruto da autonomia
negocial, não cabe o juiz conhecer da
decadência, senão quando arguida pela
parte, porquanto tem esta disponibilidade
a respeito do direito que nela se funda.
Não cabe ao juiz sobrepor-se à vontade
dos interessados em terreno dominado
pela disponibilidade dos direitos."
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Paramos por aqui.
Não esqueça de fazer
as leituras e resolver
os casos dessa aula e
conferir os gabaritos
na próxima semana.
Até lá!!!
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