SISTEMA EUROPEU DE SUPERVISÃO FINANCEIRA (SESF)
O Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) foi criado sob a forma de um
sistema descentralizado e multiestratificado de autoridades micro e macroprudenciais, a
fim de garantir a consistência e coerência da supervisão financeira na UE. Na sequência
da introdução de uma União Bancária, o sistema de supervisão é presentemente objeto de
importantes alterações.
BASE JURÍDICA
Artigos 26.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), artigo 290.º
do TFUE (atos delegados), artigo 291.º do TFUE (atos de execução) e artigo 127.º, n.º 6.º, do
TFUE.
CONTEXTO E OBJETIVOS
O relatório de Larosière, publicado em 2009, recomendou a criação de um Sistema Europeu de
Supervisão Financeira (SESF) sob a forma de uma rede descentralizada. Esta proposta resultou
na criação de um sistema de supervisão micro e macroprudencial composto por supervisores
europeus e nacionais. A nível europeu, o pilar microprudencial é constituído pela Autoridade
Bancária Europeia (EBA), a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
(ESMA) e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA),
que colaboram no quadro do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (ESA).
A supervisão macroprudencial é exercida pelo Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB).
As respetivas autoridades nacionais de supervisão competentes dos Estados-Membros fazem
igualmente parte do SESF. O SESF tem nomeadamente por objetivo desenvolver uma cultura
de supervisão comum e facilitar a realização de um mercado financeiro único a nível europeu. A
regulamentação de base do SESF está atualmente a ser revista. No quadro de um procedimento
de iniciativa legislativa, o Parlamento aprovou, em 11 de março de 2014, uma resolução sobre a
revisão do SESF[1], que contém recomendações pormenorizadas à Comissão. A União Bancária
também irá trazer alterações ao quadro europeu de supervisão.
QUADRO DO SESF
A.
Supervisão e regulação microprudenciais
Na União Europeia, a supervisão microprudencial, ou seja, a supervisão das instituições
individuais, caracteriza-se por um sistema multiestratificado de autoridades. Os vários estratos
podem ser separados segundo a área de supervisão e regulação setorial (banca, seguros e
mercados de valores mobiliários) e o nível de supervisão e regulação (europeu e nacional). A
fim de garantir a consistência e a coerência entre os diferentes estratos, foram criados vários
[1]Textos aprovados, P7_TA(2014)0202).
Fichas técnicas sobre a União Europeia - 2016
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organismos e instrumentos de coordenação. Além disso, é necessário assegurar a coordenação
das instituições a nível internacional.
1.
Autoridades Europeias de Supervisão (ESA)
A nível europeu, compete às ESA exercer a supervisão microprudencial, enquanto a supervisão
quotidiana é exercida a nível nacional. A EBA, a EIOPA e a ESMA são organismos da UE
dotados de personalidade jurídica própria, que são representados pelos respetivos presidentes.
São independentes e agem no interesse exclusivo da União no seu conjunto.
a.
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Base jurídica: Regulamento (UE) n.º 1093/2010, que cria uma Autoridade Europeia de
Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento
(UE) n.º 1022/2013.
A EBA tem a sua sede em Londres. O âmbito das suas competências abrange as instituições
de crédito, os conglomerados financeiros, as empresas de investimento e as instituições de
pagamento. O regulamento de base confere à EBA múltiplas atribuições, nomeadamente
garantir uma regulação e uma supervisão sólidas, eficazes e coerentes, contribuir para a
estabilidade e a eficácia do sistema financeiro, impedir a arbitragem regulamentar, garantir
níveis idênticos de supervisão e de proteção dos consumidores, reforçar a coordenação
internacional da supervisão e regulamentar adequadamente a supervisão das instituições de
crédito. A EBA contribui para o desenvolvimento de um conjunto de regras único, elaborando
projetos de normas técnicas de regulamentação e de normas técnicas de execução, os quais
são adotados pela Comissão (sob a forma de atos delegados e de atos de execução). Emite
orientações e recomendações e dispõe de certos poderes relativamente a violações da legislação
da UE praticadas pelas autoridades nacionais de supervisão. Os órgãos de direção da EBA
são o Conselho de Supervisores (principal órgão decisório, composto pelo Presidente, pelo
mais alto dirigente da autoridade de supervisão competente de cada Estado-Membro e por um
representante, respetivamente, da Comissão, do BCE, do ESRB e de cada uma das outras duas
ESA), o Conselho de Administração, o Presidente, o Diretor Executivo e a Câmara de Recurso.
b.
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)
Base jurídica: Regulamento (UE) n.º 1094/2010, que institui uma Autoridade Europeia de
Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma).
A EIOPA tem a sua sede em Frankfurt. A sua estrutura é semelhante à da EBA, mas visa
principalmente as empresas de seguros.
c.
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Base jurídica: Regulamento (UE) n.º 1095/2010, que institui uma Autoridade Europeia de
Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados).
A ESMA situa-se em Paris. A sua estrutura é semelhante às outras ESA, mas visa principalmente
os mercados de valores mobiliários e as instituições neles participantes. A ESMA é a única
entidade competente para o registo e a supervisão das agências de notação de crédito na UE.
2.
Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão
Compete ao Comité Conjunto exercer a coordenação global e intersectorial, com o objetivo
de garantir a coerência intersectorial da supervisão. Como previsto nos regulamentos que
criam as ESA, estão incluídos os seguintes domínios: conglomerados financeiros, contabilidade
e auditoria, análises microprudenciais dos acontecimentos, riscos e vulnerabilidades
intersectoriais para a estabilidade financeira, produtos de investimento de retalho, medidas de
luta contra o branqueamento de capitais, intercâmbio de informações entre o ESRB e as ESA e
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desenvolvimento das relações entre estas instituições. Compete ao Comité Conjunto a resolução
dos diferendos intersectoriais entre autoridades do SESF.
O Comité Conjunto é composto pelos Presidentes das ESA (e de eventuais subcomités), sendo
presidido rotativamente, por mandatos de doze meses, por um dos presidentes das ESA. O
Presidente do Comité Conjunto é o Vice-Presidente do ESRB. O Comité Conjunto deve reunirse pelo menos duas vezes por ano. O secretariado é assegurado por pessoal das ESA.
3.
Autoridades nacionais de supervisão competentes
Nos termos das diversas medidas legislativas adotadas no domínio dos serviços financeiros, cada
Estado-Membro designa a(s) sua(s) autoridade(s) competente(s). Estas autoridades nacionais de
supervisão competentes fazem parte do SESF.
B.
Supervisão macroprudencial
1.
Base jurídica
—
Regulamento (UE) n.º 1092/2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema
financeiro na União Europeia e que cria um Comité Europeu do Risco Sistémico,
—
Regulamento (UE) n.º 1096/2010 do Conselho, que confere ao Banco Central Europeu
atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco
Sistémico.
A supervisão macroprudencial é exercida a nível europeu pelo Comité Europeu do Risco
Sistémico (ESRB), instalado em Frankfurt. O seu objetivo consiste em prevenir e atenuar os
riscos sistémicos para a estabilidade financeira na União Europeia, tendo em conta a evolução
macroeconómica. Os regulamentos de base conferem ao ESRB várias atribuições e dotam-no
de instrumentos, designadamente a recolha e análise de informações relevantes, a identificação
de riscos e a definição do respetivo grau de prioridade, a emissão de alertas e a formulação de
recomendações e o acompanhamento do seguimento dado, o envio de um alerta confidencial e o
fornecimento de uma análise ao Conselho, quando o ESRB considerar que existe uma situação
de emergência, a cooperação com as outras entidades do SESF, a coordenação das suas ações
com as organizações financeiras internacionais, como o FMI e o Conselho de Estabilidade
Financeira, e o exercício das atribuições previstas por outra legislação da União. O Banco
Central Europeu (BCE) assegura o secretariado do ESRB e o Presidente do BCE é também o
Presidente do ESRB.
C.
Cooperação a vários níveis
As várias entidades do SESF asseguram também a coordenação a nível internacional com
diversas instituições.
DESENVOLVIMENTO FUTURO DO QUADRO DE SUPERVISÃO
A crise financeira demonstrou que a simples coordenação da supervisão financeira através do
SESF não é suficiente para impedir a fragmentação do mercado financeiro europeu. A fim de
ultrapassar este obstáculo, a Comissão propôs, em meados de 2012, uma União Bancária, que
adota uma abordagem mais integrada e que completa a área da moeda única e o mercado único.
Esta estrutura é composta por um Mecanismo Único de Supervisão (MUS), um Mecanismo
Único de Resolução (MUR) e um sistema comum de garantia de depósitos, completado pela
elaboração de um conjunto único de regras de supervisão e um manual único de supervisão.
Deste então, foram criados o MUS e o MUR.
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A.
Mecanismo Único de Supervisão (MUS)
O objetivo do MUS consiste em assegurar uma supervisão coerente e consistente das instituições
de crédito, a fim de impedir a arbitragem regulamentar e a fragmentação do mercado de serviços
financeiros na União. Participam no MUS todos os Estados-Membros da área do euro e os
Estados-Membros não pertencentes à área do euro que decidam aderir. O MUS é composto
pelo BCE e pelas autoridades nacionais competentes, que cooperam e trocam informações.
Compete ao BCE assegurar o funcionamento eficaz e consistente do mecanismo. A partir de
novembro de 2014, o Regulamento MUS confere ao BCE atribuições específicas no que diz
respeito à supervisão prudencial das instituições de crédito nos Estados-Membros participantes.
Estas incluem a autorização de instituições de crédito, o controlo da observância de requisitos
prudenciais e de outros requisitos regulamentares e a realização de avaliações periódicas
de supervisão, Além destas atribuições microprudenciais, o BCE dispõe de atribuições e
instrumentos macroprudenciais em relação, por exemplo, aos amortecedores de capital. Para
este fim, a estrutura de governação do BCE foi adaptada através da criação de um Conselho
de Supervisão.
A fim de assegurar uma supervisão coerente, o BCE coopera de forma estreita com as outras
autoridades que fazem parte do SESF, nomeadamente a EBA.
B.
Mecanismo Único de Resolução (MUR)
O Regulamento (UE) n.º 806/2014 cria o Mecanismo Único de Resolução (MUR) e o Fundo
Único de Resolução Bancária (FUR). O MUR prevê ferramentas e instrumentos para a
recuperação e resolução de instituições de crédito e de determinadas empresas de investimento
na área do euro e noutros Estados-Membros participantes. O Comité de Resolução (sediado em
Bruxelas) é o órgão decisório. O FUR serve de apoio financeiro. Alguns aspetos do FUR, como
por exemplo a transferência e a mutualização das contribuições nacionais, estão abrangidos por
um acordo intergovernamental. O FUR deve ser distinguido da Diretiva relativa à Recuperação
e Resolução Bancária (2014/59/UE), que garante mecanismos de recuperação e resolução
nacionais harmonizados em todos os Estados-Membros da UE.
C.
Sistemas de Garantia de Depósitos (SGD)
Os SGD estão estreitamente associados ao procedimento de recuperação e resolução de
instituições de crédito e constituem uma salvaguarda importante para a estabilidade financeira.
Após uma «adaptação expedita», em 2008, da primeira Diretiva SGD de 1994 (aumento do
montante coberto), foi proposta uma reformulação, em 2010, adotada em 2014. Em caso
de não pagamento dos depósitos devidos, os depósitos cobertos beneficiam de proteção até
100 000 euros. Outras melhorias importantes incluem contribuições baseadas no risco, prazos
de restituição reduzidos (de 20 para 7 dias úteis) e a concessão facultativa de empréstimos entre
SGD em diferentes Estados-Membros. O quadro da União Bancária inclui um SGD «comum»,
mas debate-se atualmente se esse SGD é necessário e, na afirmativa, a forma que deve revestir
(garantia, seguro, resseguro, etc.).
D.
Outros elementos
A fim de garantir condições equitativas de concorrência, deve ser elaborado um conjunto
único de regras[2]. Um manual único de supervisão, a elaborar pelas autoridades competentes
relevantes, ou seja, os supervisores nacionais, a EBA e o BCE, garantirá uma supervisão
consistente. As iniciativas atualmente em debate, tendo em vista a introdução de reformas
estruturais no setor bancário (por exemplo, o relatório Liikanen), podem ter também impacto no
[2]Para mais informações sobre os seus elementos, consultar o documento COM MEMO/13/679, ponto 1.2.
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quadro de supervisão. Vários Estados-Membros, entre os quais França e Alemanha, adotaram já
medidas legislativas neste domínio. A Comissão publicou, em janeiro de 2014, a sua proposta
de regulamento relativo às medidas estruturais destinadas a melhorar a capacidade de resistência
das instituições de crédito da UE[3].
O PAPEL DO PARLAMENTO EUROPEU
O Parlamento Europeu, na qualidade de colegislador, teve um papel importante na criação da
legislação de base do SESF, e tem também um papel capital nas negociações sobre a legislação
no âmbito dos vários pilares da União Bancária. O Parlamento tem um papel a desempenhar
no que diz respeito aos atos delegados (incluindo normas técnicas de regulamentação) e aos
atos de execução (incluindo as normas técnicas de execução) adotados pela Comissão. Sãolhe reconhecidos amplos direitos de informação, recebendo, por exemplo, o programa de
trabalho anual, o programa de trabalho plurianual e os relatórios anuais das ESA. Os presidentes
das ESA e os diretores executivos têm de ser confirmados pelo Parlamento. Além disso, o
Parlamento pode solicitar pareceres às ESA. Compete-lhe também votar a quitação anual do
orçamento das várias autoridades. O Parlamento e o BCE celebraram igualmente um Acordo
Interinstitucional[4], para garantir a responsabilização e o controlo relativamente ao exercício
das atribuições conferidas ao BCE no quadro do MUS.
Doris Kolassa
09/2015
[3]COM(2014)0043.
[4]2013/694/UE.
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