Texto 10
Legislativo
JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO: POSSIBILIDADE DE A CÂMARA
MUNICIPAL REJEITAR O PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS
JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO:
POSSIBILIDADE DE A CÂMARA MUNICIPAL
REJEITAR O PARECER DO TRIBUNAL DE
CONTAS
Consoante o disposto no art. 31, §
1º,1 da Constituição Federal, a fiscalização do
Município será exercida pela Câmara de
Vereadores, mediante controle externo, com o
auxílio do Tribunal de Contas do respectivo
Estado.
Nesse sentido, o art. 71, caput,2
simetricamente ao disposto no art. 71, I, da
CF/88, estabelece que compete ao Tribunal de
Contas, no exercício de sua atribuição
institucional de auxiliar o Poder Legislativo na
fiscalização
externa
da
administração
municipal, emitir parecer prévio sobre as
contas que os Prefeitos Municipais devem
prestar anualmente.
Nesse
contexto,
tem-se
que,
consoante decisão do TJRS a seguir
transcrita, o parecer do Tribunal de Contas
não tem outra natureza jurídica, finalidade ou
relevância que não a de integrar o
procedimento que objetiva o julgamento das
contas, mas pela Câmara de Vereadores,
sendo este o órgão, enquanto Poder,
obviamente,
que
o
fará
na
forma
constitucional.
Portanto, o efetivo julgamento das
contas prestadas pelo Prefeito será realizado
pela Câmara Municipal, com o auxílio do
1
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo
Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
§ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será
exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas, dos
Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais
de Contas dos Municípios, onde houver.
2 Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembléia
Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de
Contas, ao qual compete, além das atribuições previstas
nos arts. 71 e 96 da Constituição Federal, adaptados ao
Estado, emitir parecer prévio sobre as contas que os
Prefeitos Municipais devem prestar anualmente
Julho/2015
Tribunal de Contas do Estado, mediante
emissão de parecer prévio, na forma
constitucionalmente estabelecida.
Decorre
dessa
prerrogativa
constitucional, consoante o disposto no § 2º,3
do art. 31 da CF/88, que a Câmara Municipal,
mediante o voto de 2/3 de seus membros,
poderá modificar a orientação exarada pelo
TCE em seu parecer prévio. Ou seja, se o
parecer prévio do TCE sugerir a rejeição das
contas do Prefeito, poderá a Câmara
Municipal, pelo voto de 2/3 de seus membros,
rejeitar esse parecer e aprovar as contas do
Prefeito, consoante se infere do entendimento
assentado pelo TJRS na decisão a seguir
transcrita:
Ementa:
MANDADO
DE
SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO.
TRIBUNAL
DE
CONTAS
DO
ESTADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO
PODER LEGISLATIVO. PARECER
PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO
PREFEITO. LISTA ENVIADA PELO
TCE AO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL CONTENDO NOME DE
PREFEITO QUE TEVE CONTRA SI
PARECER
PRÉVIO
DESFAVORÁVEL, COM POSTERIOR
APROVAÇÃO PELO LEGISLATIVO.
DIREITO
LÍQUIDO
E
CERTO
MANIFESTO. MATÉRIA DE ORDEM
CONSTITUCIONAL.
Do
texto
constitucional, sem qualquer esforço,
conclui-se, de modo exuberante, que o
Tribunal de Contas do Estado, ou da
União, ao examinar e analisar contas
dos respectivos Chefes do Executivo,
atua como mero órgão auxiliar do
Legislativo, de sorte que a sua
decisão, que, na verdade, é parecer, é
que será enviada à Câmara de
3 Art. 31 (....)
....
§ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar,
só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
Rua dos Andradas, 1560, 18° andar – Galeria Malcon - Centro – Porto Alegre – RS – Cep: 90026-900
Fone: 51- 3211-1527 – Fax: 3226-4808 – E-mail: [email protected] – Site: www.igam.com.br
Facebook: IGAM.institutogamma – Twitter: @InstitutoGamma
Texto 10
Legislativo
JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO: POSSIBILIDADE DE A CÂMARA
MUNICIPAL REJEITAR O PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS
Vereadores, e pode, ou não, ser
acolhida. Por óbvio e até por
razoabilidade decisional, assim é que
se deve considerar, como já dizia Luís
Recaséns Siches, Professor emérito
da Universidade Nacional do México.
O parecer do Tribunal de Contas
não tem outra natureza jurídica,
finalidade ou relevância que não a
de integrar o procedimento que
objetiva o julgamento das contas,
mas pela Câmara de Vereadores,
sendo este o órgão, enquanto
Poder, obviamente, que o fará na
forma constitucional. É o parecer
do Tribunal de Contas, dentro do
que se pode considerar, um iter,
aquele que leva à Câmara de
Vereadores esta conjugação de
elementos de convicção que o
Tribunal de Contas levou a efeito. A
fiscalização no caso do Município é
exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, na forma do art. 31 da
Constituição Federal, auxiliado pelo
Tribunal de Contas. No caso
concreto, o Legislativo Municipal
rejeitou o parecer do Tribunal de
Contas do Estado e aprovou as
contas do Senhor Prefeito de
Quaraí. E, se as suas contas foram
aprovadas pelo Poder Legislativo
Municipal, seu nome não pode,
absolutamente, constar de qualquer
listagem dizendo de modo diferente,
ou seja, que ele não teve as suas
contas aprovadas. Direito líquido e
certo manifesto. Inteligência do
disposto nos artigos 31 e 32 e 71 e
seguintes da Constituição Federal; e
artigo 71 e seguintes da Constituição
Estadual.
SEGURANÇA
CONCEDIDA,
POR
MAIORIA.
(Mandado
de
Segurança
Nº
70038175881, Primeiro Grupo de
Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado
em 05/11/2010)
No mesmo sentido, decisões dos
Tribunais de Justiça da Bahia e de Minas
Gerais:
Julho/2015
MANDADO DE SEGURANÇA – A
constituição federal disciplina que o
parecer prévio emitido pelo tribunal
de contas sobre as contas que o
prefeito deve prestar anualmente só
deixará de prevalecer por decisão
de dois terços dos membros da
câmara do município. A fiscalização
do município será exercida pelo poder
legislativo municipal mediante controle
externo com o auxilio dos tribunais de
contas do estado. (art. 31, §§ 1º e 2º
da constituição federal). Não cabe
condenação
em
honorários
advocatícios
em
mandado
de
segurança (súmulas 512 do STF e 105
do STJ). Sentença reformada em
parte. Recurso parcialmente provido.
(TJBA – AC 18.328-7/2006 – (21.172)
– 4ª C.Cív. – Relª Desª Maria
Geraldina Sá de Souza Galvão – J.
22.11.2006)
CONTROLE EXTERNO – Câmara
municipal.
Contas
do
prefeito.
Rejeição mediante parecer do Tribunal
de Contas. Obediência ao § 2º do art.
31 da CF. MS. Descabimento. O
controle externo da Administração
Municipal é função do Poder
Legislativo,
competindo
às
Câmaras exercer o controle sobre
as contas do prefeito, mediante
prévio parecer do Tribunal de
Contas, o qual, por determinação
constitucional,
somente
não
prevalecerá por decisão de dois
terços de seus membros. Assim, se
a Câmara Municipal, ao rejeitar contas
do prefeito, tendo em vista parecer do
Tribunal de Contas, obedeceu ao § 2º
do art. 31 da CF, não age a mesma
com ilegalidade ou abuso de poder, a
ensejar MS. (TJMG – AC. 4.627/6 – 2ª
C – Rel. Des. Bernardino Godinho – J.
15.06.1993)RST+61+94+JUL+113v92
Com efeito, decorre do ordenamento
constitucional contido no art. 31, § 2º, da
CF/88, a competência da Câmara Municipal
Rua dos Andradas, 1560, 18° andar – Galeria Malcon - Centro – Porto Alegre – RS – Cep: 90026-900
Fone: 51- 3211-1527 – Fax: 3226-4808 – E-mail: [email protected] – Site: www.igam.com.br
Facebook: IGAM.institutogamma – Twitter: @InstitutoGamma
Texto 10
Legislativo
JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO: POSSIBILIDADE DE A CÂMARA
MUNICIPAL REJEITAR O PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS
Julho/2015
para rejeitar o parecer prévio do TCE,
mediante o voto de 2/3 de seus membros.
Texto produzido por
Everton M. Paim
Consultor Jurídico do IGAM
Rua dos Andradas, 1560, 18° andar – Galeria Malcon - Centro – Porto Alegre – RS – Cep: 90026-900
Fone: 51- 3211-1527 – Fax: 3226-4808 – E-mail: [email protected] – Site: www.igam.com.br
Facebook: IGAM.institutogamma – Twitter: @InstitutoGamma
Download

TEXTO 10 - EVERTON - Julgamento das Contas