RESOLUÇÃO SMF Nº 2868
DE 14 DE SETEMBRO DE 2015
Disciplina
as
hipóteses
de
tributação
residencial de imóvel com tipologia residencial
no
qual
sejam
exercidas
atividades
econômicas toleradas pelo Zoneamento do
Município do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 35 do Decreto nº 14.327, de 01 de novembro de
1995 – Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; e
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar os procedimentos praticados e de
conferir a máxima transparência às hipóteses de tributação residencial dos imóveis
com tipologia residencial nos quais sejam exercidas atividades econômicas,
RESOLVE:
Art. 1º Será tributado como residencial o imóvel de tipologia residencial no qual sejam
exercidas atividades não residenciais toleradas, pelo Zoneamento do Município do Rio
de Janeiro, em imóveis residenciais.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, o alvará de licença para estabelecimento deverá
ter sido concedido com pelo menos uma das restrições referidas nos incisos abaixo,
constantes do Anexo Único, devendo o imóvel ser utilizado pelo morador nas seguintes
hipóteses:
I – como ponto de referência de profissional autônomo ou liberal autônomo, de firma
individual de que seja titular ou de pessoa jurídica de que seja sócio, sendo vedado o
exercício de atividade no local, e cujo alvará de licença para estabelecimento tenha
sido emitido com base no art. 69 do Decreto nº 322, de 03 de março de 1976, com
código de restrição nº 05;
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II – como microempresa ou empresa de pequeno porte, com no máximo 2 (dois)
empregados, e cujo alvará de licença para estabelecimento tenha sido emitido nos
termos da Lei nº 2.062, de 16 de dezembro de 1993, com código de restrição nº 17;
III – como “indústria caseira”, em nome de pessoa física, sendo vedada a existência de
empregados, e cujo alvará de licença para estabelecimento tenha sido emitido com
base no art. 75, VI, do Decreto nº 322, de 1976, com código de restrição nº 18;
IV – como consultório médico ou dentário, desde que a atividade seja exercida
somente pelo próprio morador, e cujo alvará de licença para estabelecimento tenha
sido emitido com base no art. 47, II, 1 e 2, combinado com o art. 74, § 2º, 2, ambos do
Decreto nº 322, de 1976, com código de restrição nº 28;
V – no exercício da atividade de cabeleireiro, desde que a atividade seja exercida
somente pelo próprio morador, e cujo alvará de licença para estabelecimento tenha
sido emitido com base no art. 30, parágrafo único, do Decreto nº 322, de 1976, com
código de restrição nº 28;
VI – no exercício da atividade de ensino particular de línguas, artes, canto,
instrumentos musicais, e outras modalidades, para até 5 (cinco) alunos por aula, cujo
alvará de licença para estabelecimento tenha sido emitido com base no art. 48, § 3º, do
Decreto nº 322, de 1976, com código de restrição nº 29;
VII – como pensão sem hospedagem, com fornecimento de refeições, e cujo alvará de
licença para estabelecimento tenha sido emitido com base no art. 65, do Decreto nº
322, de 1976, com código de restrição nº 30;
VIII – no exercício de atividade de artesanato ou artística, desde que a atividade seja
exercida somente pelo próprio morador, e cujo alvará de licença para estabelecimento
tenha sido emitido com base no art. 28, II,
1, “b” e 2, “a” e “b”; art. 28, § 1º combinado com o art. 74, § 3º, ambos do Decreto nº
322, de 1976, com código de restrição nº 28;
IX – no exercício das atividades de alfaiate, bordadeira, cerzideira, costureira,
massagista ou modista, desde que tais atividades sejam exercidas somente pelo
próprio morador, e cujo alvará de licença para estabelecimento tenha sido emitido com
base no art. 29, II, 3 e 4, com código de restrição nº 28.
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§ 1º Não se aplica o disposto no inciso I do “caput” quando o alvará de licença para
estabelecimento apresentar as restrições nºs 02, 06, 09 ou 15, mas não contiver a
restrição nº 05.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do “caput”, não será tributado com utilização
residencial o imóvel no qual sejam exercidas as seguintes atividades:
I – estabelecimento de ensino;
II – clínicas médicas ou veterinárias com internações;
III – comércio de produtos químicos ou combustíveis;
IV – bancos de sangue ou laboratórios de análises clínicas;
V – comércio de armas e munições;
VI – casas de diversões;
VII – indústrias classificadas no art. 75, I e II, do Decreto nº 322, de 1976:
a) uso industrial com característica nociva, perigosa ou incômoda; e
b) uso industrial que produzir ruído, congestionamento de tráfego ou risco.
§ 3º Uma vez atendidas as condições constantes do inciso II do “caput” e observado o
§ 2º, será tributado como residencial o imóvel de tipologia residencial utilizado pelo
morador para o exercício de atividades como microempreendedor individual.
§ 4º Para fins do disposto no inciso III do “caput”, considera-se “indústria caseira” a
atividade industrial, de escala reduzida de produção, resultante do trabalho exclusivo
dos moradores, sem o auxílio de empregados, que não cause incômodo de qualquer
espécie à vizinhança, compreendendo as atividades artesanais ou artísticas; de
alfaiate, bordadeira, cerzideira, costureira ou modista; de fabricação de doces,
salgados e refeições, conforme disposto no art. 75, VI, do Decreto nº 322, de 1976.
§ 5º Para fins de aplicação dos incisos IV, V e IX do “caput”, a atividade poderá ser
desenvolvida em edificação unifamiliar ou em unidade situada no pavimento térreo de
edificação multifamiliar que disponha de acesso independente da parte restante da
edificação, conforme o zoneamento em que se situe o imóvel.
§ 6º Para fins de aplicação do inciso VI do “caput”, a atividade poderá ser exercida em
edificação residencial unifamiliar ou em unidade residencial de edificação multifamiliar
ou mista, conforme o zoneamento em que se situe o imóvel.
§ 7º Para fins de aplicação do inciso VII do “caput”, a atividade poderá ser exercida em
edificação residencial unifamiliar, ou em unidade residencial, quando única, no segundo
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pavimento de edificação com dois pavimentos, desde que o primeiro seja destinado a
comércio.
§ 8º Para fins de aplicação do inciso VIII do “caput”, a atividade poderá ser
desenvolvida em edificação unifamiliar ou em unidade residencial de edificação
multifamiliar ou mista, conforme o zoneamento em que se situe o imóvel.
§ 9º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, é necessário que se utilize, no
mínimo, 30% (trinta por cento) do imóvel como residência da pessoa que explore a
atividade.
Art. 3º Nos casos em que a atividade econômica não seja exercida pelo proprietário, os
processos administrativos que visem à tributação do imóvel nos termos desta
Resolução deverão ser instruídos com a autorização expressa do referido proprietário,
exigindo-se o reconhecimento de firma, sem prejuízo de outros documentos previstos
na legislação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
D. O RIO 15.09.2015
ANEXO ÚNICO
CÓDIGOS DE RESTRIÇÕES CITADOS NO ART. 2º
02
VEDADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO LOCAL
05
VEDADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NO LOCAL (PONTO DE REFERÊNCIA)
06
VEDADA A FABRICAÇÃO NO LOCAL
09
VEDADA A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS NO LOCAL
15
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
17
ALVARÁ EM RESIDÊNCIA - MÁXIMO 2 EMPREGADOS
18
INDÚSTRIA CASEIRA - SEM EMPREGADOS
28
ATIVIDADE EXERCIDA SOMENTE PELO PRÓPRIO MORADOR
29
EXERCÍCIO LIMITADO A ATÉ 5 (CINCO) ALUNOS POR AULA
30
PENSÃO SEM HOSPEDAGEM, EM IMÓVEL RESIDENCIAL
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