Síntese de Legislação Nacional n.º 1360
Semana de 9 a 14 de Dezembro de 2013
Reforma da Tributação do Património / Declaração de Rendas
Portaria n.º 358-A/2013 I Série n.º 241, de 12/12 (Suplemento)
Aprova, no âmbito da reforma da tributação do património iniciada em 2003, o modelo da
participação de rendas.
A participação de rendas está prevista no n.º 7 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro, aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20 de
dezembro.
No âmbito da reforma geral do património, para salvaguardar a situação específica dos prédios
arrendados, criou-se um regime especial para os prédios urbanos abrangidos pela avaliação geral que
estejam arrendados por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor
do Regime do Arrendamento Urbano, em 1990, ou por contrato de arrendamento para fins não
habitacionais celebrado antes de 1995.
Ora, a presente participação de rendas tem por objetivo permitir a aplicação do regime especial de
apuramento do valor patrimonial tributário, para efeitos do IMI, relativamente aos prédios por ele
abrangidos.
Sendo aplicável o regime especial, se o resultado da avaliação geral for superior ao valor que resultar da
capitalização, pela aplicação do fator 15, da renda anual atualizada, ou com base no rendimento anual
bruto corrigido (RABC), será este último valor que servirá de base para a liquidação do IMI.
Para continuarem a beneficiar deste regime especial, os sujeitos passivos do IMI devem apresentar,
anualmente, no período compreendido entre 1 de novembro e 15 de dezembro, uma participação de
rendas de que conste o valor da renda mensal devida com referência ao mês de dezembro e a
identificação fiscal do inquilino, acompanhada da cópia do recibo ou canhoto do recibo da renda relativa
a esse mês ou do mapa mensal de cobrança de rendas, nos casos em que a renda seja recebida por uma
entidade representativa do senhorio.
Excecionalmente, a participação de rendas relativa a 2013, pode ser apresentada até 31 de janeiro de
2014.
O declarante deve entregar apenas uma participação de rendas, com a identificação de todos os prédios
de que é titular para os quais pretende a continuação da aplicação do regime especial.
A participação de rendas pode ser enviada por transmissão eletrónica de dados, através do endereço
www.portaldasfinancas.gov.pt, ou ser entregue em qualquer serviço de finanças.
Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil
Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2013 I Série n.º 240, de 11/12
Aprova o Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil
Trata-se de um conjunto de documentos formais nos quais as autoridades de proteção civil, nos seus
diversos níveis, exprimem a sua intenção relativamente ao modo como pretendem que atuem os vários
organismos, serviços e estruturas empenhadas numa futura operação de proteção civil.
O referido Plano está disponível no endereço eletrónico http://planos.prociv.p do sítio na Internet da
Autoridade Nacional de Proteção Civil.
Privatização das Seguradoras do Grupo CGD
Despacho n.º 16110-A/2013 II Série Parte C n.º 240, de 11/12 (2.º Suplemento)
Determina, no âmbito do processo de alienação do capital social das sociedades FidelidadeCompanhia de Seguros, S.A., Multicare-Seguros e Saúde, S.A. e Cares-Companhia de Seguros,
S.A. que, para aquisição das ações representativas de até 100% do capital social destas
Empresas, o proponente comprador deve prestar uma garantia bancária cujo valor deve
corresponder à diferença entre o montante global do preço oferecido para a compra das
referidas ações e o montante da prestação pecuniária inicial, podendo ser substituída pela
constituição de um depósito bancário em garantia a favor da Caixa Seguros.
e
Despacho n.º 16110-B/2013 II Série Parte C n.º 240, de 11/12 (2.º Suplemento)
Determina, no âmbito do processo de alienação do capital social das sociedades FidelidadeCompanhia de Seguros, S.A., Multicare-Seguros e Saúde, S.A. e Cares-Companhia de Seguros,
S.A. o proponente selecionado para a aquisição das ações representativas de até 100% do
capital social das Empresas Seguradoras deve efetuar o pagamento de um montante
correspondente à prestação pecuniária inicial, o qual é fixado em € 100.000.000,00 (cem
milhões de euros) independentemente do preço apresentado na proposta vinculativa e da
percentagem de capital social das Empresas Seguradoras efetivamente a adquirir.
Apoio à Reestruturação e Reconversão das Vinhas
Portaria n.º 357/2013 I Série n.º 239/2013, de 10/12
Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à
reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018.
Após estar concluída a negociação que procedeu à revisão do regime de apoio à reestruturação e
reconversão das vinhas a nível comunitário, importa adequar desde já os normativos nacionais a este
novo quadro comunitário para efeitos da operacionalização desta medida.
Considerou-se também oportuno promover um conjunto de alterações destinadas a clarificar
determinados conceitos, simplificar os procedimentos administrativos, as formas e níveis de ajuda e
todos os aspetos inerentes à sua implementação e execução.
OE 2013 / Estatuto dos Benefícios Fiscais
Lei n.º 83/2013 I Série n.º 238, de 9/12
A presente lei altera:
. Orçamento do Estado para 2013, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no que se refere aos
mapas de que constam as transferências de verbas para a administração local.
. Estatuto dos Benefícios Fiscais, Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, no que se refere:
 Ao regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira no sentido de
aumentar os plafonds máximos à matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida prevista para
estas entidades (n.º 3 do artigo 36.º do EBF);
 Ao benefício pela exigência de fatura e à correspondente dedução em sede de IRS do IVA suportado
em fatura. Estabelece a presente lei que o valor deste incentivo pode ser atribuído às mesmas
entidades e nos mesmos moldes previstos relativamente à consignação de quota de IRS prevista da
Lei da Liberdade Religiosa (n.º 11 do artigo 66.º-B do EBF).
. Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de
Dívida, Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro.
Privatização das Seguradoras do Grupo CGD
Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2013 I Série n.º 238, de 9/12
Define o lote de ações destinado à oferta pública de venda reservada aos trabalhadores no
âmbito do processo de alienação do capital social das sociedades Fidelidade - Companhia de
Seguros, S.A., Multicare - Seguros e Saúde, S.A., e Cares - Companhia de Seguros, S.A..
Determina que é de 4 anos o período de indisponibilidade a que ficam sujeitas as ações adquiridas no
âmbito desta venda direta.
O lote de ações reservado a trabalhadores tem por objeto ações representativas de 5% do capital social
da Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., ou de sociedade que suceda, total ou parcialmente, de forma
direta ou indireta, nos seus ativos. Estas ações reservadas são vendidas ao preço que vier a ser fixado no
âmbito da venda direta de referência, deduzido de 5%.
Privatização dos CTT
Despacho n.º 15982-A/2013 II Série n.º 238, de 9/12 (Suplemento)
Fixa o preço unitário de venda das ações representativas do capital social da CTT - Correios de
Portugal, S. A. (CTT, S. A.) da seguinte forma:
 Aquisição pelo público em geral - 5,52 EUR;
 Aquisição por trabalhadores da CTT, S.A., - 5,24 EUR;
 Venda direta institucional e lote suplementar - 5,52 EUR.
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