PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
Portaria nº 663, de 15 de março de 2013.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que dispõem os arts. 86 e 87 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e uniformização do procedimento
referente à aplicação de multas administrativas e demais sanções previstas nas leis acima
mencionadas;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO que a aplicação de sanções administrativas deve obedecer a um rito
definido a fim de possibilitar a observância dos princípios da ampla defesa, do
contraditório e do devido processo legal, consagrados na Constituição da República;
CONSIDERANDO os princípios da razoabilidade, eficiência e da economicidade;
CONSIDERANDO que o estabelecimento de rito específico para aplicação de sanção no
âmbito deste Regional racionalizará a tramitação dos processos administrativos e
otimizará a gestão dos contratos em vigor; e
CONSIDERANDO, ainda, os termos do Processo TRT ADM nº 00120.2008.000.14.00-6,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO INICIAL DO PROCESSO APURATÓRIO
Art. 1º A aplicação das sanções administrativas a que se referem os arts. 86
e 87 da Lei nº 8.666/93 e o art. 7º da Lei nº 10.520/02 obedecerá, no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, às normas estabelecidas
nesta Portaria.
Art. 2º Toda e qualquer contratação realizada por este Tribunal deverá prever
no instrumento convocatório, termo contratual ou cotação de preços,
conforme o caso, a aplicação de penalidade administrativa nos casos de
atraso e inexecução parcial ou total do objeto contratado, devendo fazer
menção aos termos desta Portaria.
Art. 3º Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria visam alcançar a
orientação quanto à adequada formalização do processo apuratório, desde a
instrução inicial do feito até o seu arquivamento.
§ 1º Os procedimentos aqui adotados contemplam os aspectos formais e
legais para o fiel cumprimento das disposições emanadas da legislação
vigente.
§ 2º Quando se tratar exclusivamente de multa de mora, os procedimentos
necessários à sua aplicação poderão ser impulsionados pelo Ordenador de
Despesas nos autos do processo de pagamento, observando-se o inciso IV
do § 1º do art. 4º e ainda o previsto nos Capítulos IV e V desta Portaria.
Art. 4º Verificando-se determinada irregularidade no cumprimento contratual,
bem como exauridas as medidas saneadoras por parte do fiscal do contrato,
esse deverá apresentar relatório circunstanciado no qual indicará, além de
outras informações julgadas importantes, as providências tomadas e os
dispositivos contratuais possivelmente descumpridos pelo contratado,
encaminhando o processo de pagamento à Diretoria-Geral das Secretarias
para examinar a possibilidade de instauração de procedimento apuratório,
visando à investigação do alegado descumprimento contratual.
§ 1º Na hipótese de abertura de processo apuratório, a autoridade
competente determinará:
I – a reprodução de cópias dos documentos indicados no art. 5º desta
Portaria, sem prejuízo de outros considerados necessários à investigação,
encaminhando-as para autuação;
II – a indicação dos nomes dos servidores que comporão a Comissão
Processante, responsável pela investigação dos fatos, constituída de, no
mínimo, 3 (três) membros, entre os quais um bacharel em direito;
III – o estabelecimento do prazo inicial de 60 (sessenta) dias para a
conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual período;
IV – instrução do processo com o histórico do contratado sobre o
fornecimento de bens ou serviços prestados ao Tribunal, bem como as
eventuais penalidades a ele aplicadas e as relevadas;
V – a confecção da Portaria de nomeação dos servidores que comporão a
Comissão Processante, responsável pela investigação dos fatos.
§ 2º Desde que devidamente justificada pela autoridade competente, poderá
ser dispensada a abertura de procedimento apuratório, quando os custos da
apuração forem manifestamente inferiores ao valor correspondente ao
inadimplemento.
Art. 5º O processo apuratório será instruído inicialmente com cópias dos
seguintes documentos, sem prejuízo dos que serão juntados posteriormente
pela Comissão Processante ou pela autoridade competente nas fases de
investigação e conclusão do processo:
I - decisão da autoridade competente determinando a apuração de possível
descumprimento contratual;
II – comprovantes de publicação dos avisos da licitação;
III – edital de licitação e seus anexos;
IV – proposta do contratado;
V – atas da licitação, despacho da homologação do certame e respectivos
comprovantes de publicação;
VI – comprovante de garantia de execução contratual, se exigida no edital ou
contrato;
VII – ata de registro de preços, instrumento contratual, termos aditivos e
comprovantes de publicação de seus extratos;
VIII – notas de empenho emitidas;
IX – medições, no caso de obras e serviços de engenharia;
X – notas fiscais/faturas quitadas e a pagar;
XI – documentos que solicitam eventuais prorrogações de prazo e as
correspondentes decisões de concessão;
XII – Termos de Recebimento Provisório e Definitivo do objeto;
XIII - documentos que comprovem o não atendimento das cláusulas ou
condições pactuadas, bem como aqueles que demonstrem as providências
tomadas pela Administração para exigir o fiel cumprimento do contrato;
XIV – Portaria nomeando os membros da Comissão Processante,
devidamente publicada;
XV – Relatório do fiscal do contrato mencionado no art. 4º desta Portaria.
Art. 6º O processo apuratório obedecerá às seguintes fases:
I – apreciação e decisão da autoridade competente determinando a sua
abertura, objetivando a investigação de possível descumprimento contratual;
II – informação do histórico do contratado destacando o fornecimento de
bens ou a prestação de serviços realizados ao Tribunal, contemplando ainda
as eventuais penalidades aplicadas e as relevadas;
III – Nomeação de Comissão Processante;
IV – elaboração de ata inicial acerca dos fatos imputados ao contratado que
ensejaram a abertura da apuração;
V – intimação do contratado sobre a abertura do processo apuratório,
contendo os requisitos previstos no art. 26 da Lei nº 9.784/99;
VI – abertura de prazo para defesa prévia e vista franqueada dos autos ao
contratado;
VII – recebimento ou não da defesa e apuração da Comissão Processante,
com elaboração da ata de conclusão dos trabalhos;
VIII – apreciação e decisão da autoridade competente acerca de aplicação
ou não da penalidade;
IX – publicação da sanção no Diário Oficial da União (casos obrigatórios por
lei), no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 14ª Região e notificação
do contratado;
X – abertura de prazo recursal e vista franqueada dos autos ao contratado;
XI – recebimento de recurso ou pedido de reconsideração;
XII – apreciação e decisão da autoridade competente quanto ao mérito do
recurso ou pedido de reconsideração;
XIII – notificação da decisão ao contratado;
XIV - anotações necessárias no registro cadastral utilizado por este Tribunal,
nos casos de aplicação e relevação de penalidade;
XV – quando cabível, envio de cópia integral do processo à Advocacia-Geral
da União;
XVI – arquivamento do processo.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 7º A inexecução parcial, ainda que temporária, ou total da obrigação
pactuada sujeitará o contratado às seguintes sanções:
I - multa de mora;
II - multa compensatória;
III – advertência;
IV - suspensão temporária para participar em licitação e contratar com a
Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
V – impedimento de licitar e contratar com a União, nas hipóteses previstas
no art. 7º da Lei nº 10.520/02 e quando a modalidade licitatória for o pregão;
VI - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I, III, IV, V e VI deste
artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.
Seção I
Das Multas
Art. 8º – A multa é a sanção pecuniária que será imposta ao contratado, pelo
ordenador de despesas, por atraso injustificado na entrega ou execução da
contratação, e será aplicada nos seguintes percentuais:
I - multa de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, na
entrega de material ou execução de serviços, calculada sobre o valor
correspondente à parte inadimplente, até o limite de 15% (quinze por cento),
que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
II - multa compensatória de 10% (dez por cento) aplicada no caso de:
a) atraso injustificado e superior a 30 dias, na execução total ou parcial da
contratação;
b) recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, ata de registro
de preços ou nota de empenho, dentro do prazo estabelecido pela
Administração, recusa parcial ou total na entrega do material ou prestação
dos serviços.
§ 1º A multa compensatória será aplicada sobre a parte inadimplida, sem
prejuízo da aplicação da multa de mora prevista no inciso I deste artigo;
§ 2º Demonstrado que o atraso ocorreu por culpa do contratado, caberá a
aplicação de multas, afastando-se a sua incidência nos casos em que o
atraso decorreu de fatos alheios à sua vontade e por ele inevitáveis.
§ 3º Será automaticamente dispensada do procedimento de que trata esta
Portaria e de cobrança a mora que possa ensejar multa inferior a 0,02%
(dois centésimos por cento) do valor previsto no art. 23, inciso II, alínea “a”,
da Lei nº 8.666/93.
Seção II
Dos Procedimentos para as Sanções Administrativas
Art. 9º – A Administração deve observar os seguintes procedimentos quando
das sanções administrativas:
§ 1º Quando se tratar da multa de mora, prevista no artigo 86 da Lei nº
8.666/93:
I - dar conhecimento ao contratado;
II - sujeita-se à defesa prévia (aplicada por analogia ao art. 87, § 2º da Lei nº
8.666/93);
III - desnecessária a publicação na imprensa oficial (art. 109, § 1º da Lei nº
8.666/93);
IV - sujeita-se a recurso (por analogia ao art. 109, inciso I, “f”, da Lei nº
8.666/93);
V - deve ser inserida no registro cadastral utilizado por este Tribunal.
§ 2º Quando se tratar da multa compensatória, prevista no art. 87, inciso II
da Lei nº 8.666/93:
I - dar conhecimento ao contratado;
II - sujeita-se à defesa prévia (art. 87, § 2º da Lei nº 8.666/93);
III - obrigatória a publicação na imprensa oficial (art. 109, § 1º da Lei nº
8.666/93);
IV - sujeita-se a recurso (art. 109, inciso I, “f”, da Lei nº 8.666/93);
V - deve ser inserida no registro cadastral utilizado por este Tribunal.
§ 3º Quando se tratar da advertência, prevista no art. 87, inciso I da Lei nº
8.666/93:
I - dar conhecimento ao contratado;
II - sujeita-se à defesa prévia (art. 87, § 2º da Lei nº 8.666/93);
III - desnecessária a publicação na imprensa oficial (art. 109, § 1º da Lei nº
8.666/93);
IV - sujeita-se a recurso (art. 109, inciso I, “f”, da lei nº 8.666/93);
V - deve ser inserida no registro cadastral utilizado por este Tribunal.
§ 4º Quando se tratar da suspensão temporária de contratar com a
administração, prevista no art. 87, inciso III da Lei nº 8.666/93:
I - dar conhecimento ao contratado;
II - sujeita-se à defesa prévia (art. 87, § 2º da Lei nº 8.666/93);
III - obrigatória a publicação na imprensa oficial (art. 109, § 1º da Lei nº
8.666/93);
IV - sujeita-se a recurso (art. 109, inciso I, “f”, da Lei nº 8.666/93);
V - deve ser inserida no registro cadastral utilizado por este Tribunal.
§ 5º Quando se tratar de impedimento de licitar e contratar com a União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios, prevista no art. 7º da Lei nº
10.520/02:
I - dar conhecimento ao contratado;
II - sujeita-se à defesa prévia (aplicada por analogia ao art. 87, § 3º da Lei nº
8.666/93);
III - obrigatória a publicação na imprensa oficial (aplicada por analogia ao art.
109, § 1º da Lei nº 8.666/93);
IV - sujeita-se a pedido de reconsideração (aplicado por analogia ao art. 109,
inciso III da Lei nº 8.666/93);
V- inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
(CEIS) (Portaria CGU nº 516/2010, de 15/03/2010 – Controladoria-Geral da
União)
VI - deve ser inserida no registro cadastral utilizado por este Tribunal.
§ 6º Quando se tratar da declaração de inidoneidade de licitar ou contratar
com a administração pública, prevista no art. 87, inciso IV da Lei nº 8.666/93:
I - dar conhecimento ao contratado;
II - sujeita-se à defesa prévia (art. 87, § 3º da Lei nº 8.666/93);
III - obrigatória a publicação na imprensa oficial (art. 109, § 1º da Lei nº
8.666/93);
IV - sujeita-se a pedido de reconsideração (art. 109, inciso III da Lei nº
8.666/93);
V - inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
(CEIS) (Portaria CGU nº 516/2010, de 15/03/2010 – Controladoria-Geral da
União)
VI - deve ser inserida no registro cadastral utilizado por este Tribunal.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 10 É competência do Ordenador de Despesa a prática das seguintes
sanções:
I - multa de mora;
II- multa compensatória;
III - advertência;
IV - suspensão temporária;
Art. 11 As sanções previstas nos arts. 12, 13 e 14 são de exclusiva
competência do Presidente do Tribunal.
§ 1º As sanções previstas nesta Portaria deverão ser inseridas no registro
cadastral deste Tribunal, caso haja e no Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores (Sicaf), observando-se o rito estabelecido pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, após permissão da
autoridade competente.
§ 2º A empresa declarada inidônea poderá requerer sua reabilitação, após
decorridos 2 (dois) anos da aplicação da sanção e ainda mediante
comprovação do ressarcimento dos prejuízos causados ao Tribunal.
CAPÍTULO IV
DA DEFESA PRÉVIA
Art. 11 A Comissão Processante elaborará a ata inicial dos trabalhos,
devendo encaminhar intimação ao representante legal do contratado para
que apresente defesa, com observância dos requisitos previstos no art. 26
da Lei nº 9.784/99, entre os quais:
I – identificação do intimado e deste Tribunal;
II – finalidade da intimação;
III – data, hora e local em que deve comparecer;
IV – se o intimado deve comparecer pessoalmente ou fazer-se representar;
V – informação da continuidade do processo independentemente do seu
comparecimento;
VI – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 1º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal
com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a
certeza da ciência do interessado.
§ 2º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com
domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação
na imprensa oficial.
§ 3º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das
prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre sua falta ou
irregularidade.
§ 4º Encaminhada a intimação ao contratado, a Comissão Processante
sobrestará o feito aguardando a apresentação da defesa no prazo
estabelecido.
§ 5º Havendo, no prazo legal, defesa prévia, a Comissão Processante
poderá solicitar ao fiscal do contrato manifestação acerca das alegações
apresentadas, principalmente quanto a eventuais prejuízos causados à
Administração, decorrentes de inexecução total ou parcial da obrigação
assumida.
Art. 12 A defesa do contratado, em matéria de penalidade, consistirá em:
I - defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do conhecimento
do ato a ser praticado, no caso das sanções enumeradas nos incisos I, II, III
e IV do art. 7º desta Portaria;
II - defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias a contar do conhecimento do ato
a ser praticado, no caso das sanções enumeradas nos incisos V e VI do art.
7º desta Portaria.
Art. 13 As alegações de defesa devem ser dirigidas ao responsável pela
apuração dos fatos, a qual, em ata final, deverá sugerir a aplicação ou não
de sanção.
Parágrafo único. Antes da análise das alegações, deve-se averiguar se a
peça de defesa é tempestiva ou intempestiva, adotando-se os seguintes
procedimentos:
I - se intempestiva, não conhece das alegações;
II - se tempestiva, conhece das alegações e analisa sua procedência ou não;
III - se procedente, sugere-se a não aplicação da sanção;
IV - se improcedente, sugere-se a aplicação da sanção.
Art. 14 Decorrido o prazo para defesa prévia, com ou sem seu oferecimento,
a Comissão Processante elaborará a ata conclusiva dos trabalhos e
encaminhará os autos ao Ordenador de Despesa para apreciação e decisão
final quanto à aplicação da penalidade pela autoridade competente.
§ 1º A ata de conclusão do processo apuratório deverá indicar,
fundamentadamente, a(s) penalidade(s) sugerida(s) pela Comissão
Processante ao contratado.
§ 2º No caso de multa de mora ou multa compensatória, a Secretaria de
Orçamento e Finanças efetuará os cálculos para sua devida quantificação.
Art. 15 A autoridade competente decidirá sobre a aplicação da penalidade no
prazo de 5 (cinco) dias corridos, devendo a decisão ser motivada.
§ 1º Acolhidas as alegações do contratado, não se aplica a sanção e, ato
contínuo, dar-se-lhe-á conhecimento.
§ 2º Rejeitadas as alegações, aplica-se efetivamente a sanção mediante ato
da autoridade competente.
§ 3º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser dilatado por igual
período, desde que devidamente justificado.
Art. 16 Firmada a decisão, o processo será encaminhado à Diretoria-Geral
das Secretarias para comunicar formalmente ao contratado e, na hipótese
de aplicação de penalidade, também para as providências atinentes à
publicação da sanção no Diário Oficial da União e no Diário Oficial deste
Tribunal, quando obrigatória.
Parágrafo único. Cientificado o contratado acerca da penalidade, a DiretoriaGeral das Secretarias deverá sobrestar os autos no aguardo de recurso ou
pedido de reconsideração.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 17 Da aplicação de penalidade cabe:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação
do ato na imprensa oficial (casos obrigatórios por lei) ou da ciência do
contratado (demais casos), quando a penalidade for aplicada pelo
Ordenador de Despesa;
II - pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da
data da publicação do ato na imprensa oficial, nos casos de sanção aplicada
pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. Quando o contrato ou nota de empenho decorrer da
modalidade licitatória “convite”, o prazo recursal previsto no inciso I será de 2
(dois) dias úteis.
Art. 18 Os recursos deverão ser sempre dirigidos à autoridade superior, por
intermédio da que praticou o ato recorrido.
Art. 19 Deve-se, antes da análise do mérito recursal, verificar:
I - se o recurso for intempestivo, negar o seu conhecimento e
prosseguimento, dando conhecimento à autoridade superior;
II - se o recurso for tempestivo, conhecer do mérito e proceder conforme o
art. 26 e parágrafos desta Portaria.
Art. 20 A autoridade que praticou o ato recorrido poderá reconsiderar sua
decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º Se da análise do recurso a decisão for reconsiderada, o recurso não
será submetido à autoridade superior.
§ 2º Da reconsideração da decisão deve-se dar publicidade no Diário Oficial
da União e no Diário Oficial deste Tribunal, quando obrigatória, e, em ato
contínuo, conhecimento ao contratado.
§ 3º No caso de recurso, se a decisão não for reconsiderada, deve-se expor
as razões e submeter os autos à autoridade superior para proferir a decisão
final.
Art. 21 Após a decisão irrecorrível da autoridade competente quanto ao
recurso ou pedido de reconsideração, a Diretoria-Geral das Secretarias
deverá tomar as medidas necessárias para notificar o contratado,
encaminhando-lhe cópia da referida decisão.
Art. 22 Juntada a ciência do contratado, o processo deverá ser encaminhado
ao setor competente para efetuar a anotação da penalidade no registro
cadastral utilizado por este Tribunal, bem como no sítio “Contas Públicas”,
fazendo constar: nome da empresa, número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, objeto do contrato, penalidade
aplicada e período de vigência da sanção.
Art. 23 Após a realização da providência anterior, a Diretoria-Geral das
Secretarias determinará a juntada de cópia da decisão final nos autos dos
processos que tratam do pagamento e das alterações contratuais, se houver.
Art. 24 No caso de aplicação de multas, os autos serão remetidos à
Secretaria de Orçamento e Finanças para realizar os cálculos necessários à
atualização de valores, a compensação com pagamentos devidos ao
contratado e/ou desconto da garantia contratual (se houver), até o limite dos
prejuízos causados à Administração.
Parágrafo único. Na inexistência de valores a compensar e de garantia
contratual para ressarcir os prejuízos causados à Administração ou ainda na
hipótese de aqueles serem insuficientes para cobrir tais prejuízos, após
atualização dos valores devidos pela Secretaria de Orçamento e Finanças,
os autos serão encaminhados ao Ordenador de Despesa para solicitar o
ressarcimento dos valores ao erário no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado
do recebimento do expediente.
Art. 25 Extrapolado o prazo anteriormente mencionado, sem manifestação
do contratado, e considerando o montante dos valores a serem ressarcidos,
o Ordenador de Despesa determinará a extração de cópias integrais do
processo apuratório, encaminhando-as, quando cabível, à Advocacia-Geral
da União para as providências judiciais.
Art. 26 Implementadas as medidas previstas neste Capítulo, o processo
apuratório será arquivado.
CAPÍTULO VI
DA RESCISÃO CONTRATUAL
Art. 27 A formalização do contrato poderá ser realizada mediante Termo de
Contrato ou Nota de Empenho.
Parágrafo único. Quando houver Termo de Contrato, a contratação será
exclusivamente disciplinada por este instrumento, independentemente da
existência de Nota de Empenho.
Art. 28 A ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº
8.666/93 e art. 7º da Lei nº 10.520/02, conforme o caso, ensejará a rescisão
administrativa do contrato.
§ 1º Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos
autos do processo pertinente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A rescisão contratual administrativa ou amigável será precedida de
autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e ocasionará
a retenção da garantia contratual, devendo essa ser utilizada para cobertura
de multas e dos prejuízos ocasionados pelo ex-contratado.
§ 3º A rescisão determinada por ato unilateral e escrito da Administração,
nos casos enumerados nos incisos I a XI do art. 78 da Lei nº 8.666/93,
poderá acarretar a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria, bem
como as consequências previstas no art. 80 do referido Diploma Legal.
§ 4º Na hipótese de se concretizar a rescisão contratual, poderá a
Administração utilizar as prerrogativas previstas no art. 24, inciso XI da Lei
nº 8.666/93, ou promover nova licitação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 Na contagem dos prazos a que se refere esta Portaria deverá ser
excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos têm início e vencimento somente em dias de
expediente normal neste Tribunal.
Art. 30 Os casos omissos serão resolvidos pelo Ordenador de Despesa e,
quando excederem sua competência, submetidos à Presidência do Tribunal.
Art. 31 Fazem parte desta Portaria os Anexos I a VIII.
Art. 32 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para que a Secretaria
Administrativa deste Regional apresente o manual de procedimentos,
formulários e demais fluxos que tratam esta Portaria.
Publique-se.
(assinado digitalmente)
ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR
ANEXO I
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DEFESA
Processo nº 00000-00.2011.5.14.0000
Destinatário: (nome da empresa)
CNPJ nº
Endereço:
Fica Vossa Senhoria INTIMADA que foi formalizado Processo
Administrativo TRT ADM 0000-00.2011.5.14.0000, no qual foi nomeada
Comissão Processante com o objetivo de proceder à investigação e
apuração de responsabilidade de sua empresa, motivada pelo possível
descumprimento da Nota de Empenho/Contrato nº ..................(quando
houver termo contratual), principalmente das cláusulas (destacar os fatos e
os possíveis dispositivos legais e contratuais transgredidos).
Dessa forma, Vossa Senhoria tem prazo de ....... dias úteis,
contados a partir do recebimento desta intimação, para apresentar defesa,
em consonância com o que dispõe o art. ....... (86, § 2º ou 87, § 3º,
conforme o caso) da Lei nº 8.666/93.
A empresa deverá apresentar defesa escrita, protocolizada no
Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região, localizado na rua Almirante
Barroso, nº 600 - Bairro: Centro - Porto Velho/RO – CEP 78.916-020,
devendo mencionar o número do processo administrativo supracitado.
Para fins de direito, os autos estão à disposição de V. Sª para
consulta.
Comissão Processante
Ciência do Representante Legal do contratado.....
(nome do contratado).
Recebi, nesta data, a intimação supracitada correspondente ao Processo
TRT ADM ...........
Local e data:
/
/
Assinatura do Representante Legal da Empresa
ANEXO I I
INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO
Processo nº 00000-00.2011.5.14.0000
Destinatário: (nome da empresa)
CNPJ nº
Endereço:
Fica Vossa Senhoria convocada para comparecer no Tribunal
Regional do Trabalho 14ª Região, localizado na Rua Almirante Barroso, nº
600 - Bairro: Centro - Porto Velho/RO (indicar o andar e sala), no dia
00/00/00, às 00h00, para tratar de assunto referente ao Processo
Administrativo Apuratório, para proceder à investigação e apuração de
responsabilidade de sua empresa, motivada pelo possível descumprimento
da Nota de Empenho/Contrato nº..................(quando houver termo
contratual), principalmente das cláusulas (destacar os fatos e os possíveis
dispositivos legais e contratuais transgredidos).
Para fins de direito, os autos estão à disposição de V. Sª para
consulta.
Comissão Processante
Ciência do Representante Legal do contratado.....(nome do
contratado).
Recebi, nesta data, a intimação supracitada correspondente ao
Processo TRT ADM ............
Local e data:
/
/
Assinatura do Representante Legal da Empresa
ANEXO III
APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA DE MORA
OU MULTA COMPENSATÓRIA
Ofício nº......./..........
Porto Velho-RO, ......de..........de.........
Sr(a)
Representante legal da empresa
(RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA)
Endereço completo (caso seja pelo Correio)
Processo TRT ADM …................
Assunto: Aplicação de Penalidade Multa de Mora ou Multa Compensatória
Prezado (a) Senhor (a),
A Administração deste Tribunal comunica que, (transcorrido o prazo
para defesa prévia sem que houvesse qualquer manifestação por parte de V. S.ª / ou
tendo sido rejeitadas as alegações de defesa apresentadas por V. S.ª), será aplicada à
empresa a penalidade de Multa de Mora, conforme disposto no art. 86, caput, da Lei nº
8.666/93, ou Multa Compensatória, conforme disposto no art. 87, inciso II da Lei nº
8.666/93.
A multa, no montante de R$........(..........), foi calculada sobre (o
valor total da Nota de Empenho/Contrato nº....... /ou da parcela em atraso), à alíquota de
(forma prevista no instrumento convocatório ou no termo contratual), devendo ser
descontada do pagamento a que essa empresa faz jus ou da garantia contratual
apresentada (se houver).
É facultada a apresentação de recurso, no prazo de 5 dias úteis (ou
2 dias úteis em se tratando de carta-convite), conforme previsto no art. 109 da Lei nº
8.666/93.
Ficam os autos com vistas franqueadas à empresa para os fins de
direito.
Atenciosamente,
(Nome e assinatura)
Diretor-Geral das Secretarias
ANEXO IV
APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA
OU SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
Ofício nº ........./........
Porto Velho-RO, .........de............de............
Sr(a)
Representante legal da empresa
(RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA)
Endereço completo (caso seja pelo Correio)
(Processo TRT ADM …...........)
Assunto: Aplicação de Penalidade de Advertência ou Suspensão Temporária
Prezado (a) Senhor (a),
A Administração deste Tribunal comunica que, (transcorrido o prazo
para defesa prévia sem que houvesse qualquer manifestação por parte de V. S.ª ou
(tendo sido rejeitadas as alegações de defesa apresentadas por V. S.ª), será aplicada à
empresa a penalidade de Advertência ou Suspensão Temporária, conforme disposto no
art. 87, inciso I da Lei nº 8.666/93.
É facultada a apresentação de recurso, conforme previsto no art.
109 da Lei nº 8.666/93, no prazo de 5 dias úteis (ou 2 dias úteis em se tratando de cartaconvite), a contar da intimação deste ato.
Ficam os autos com vistas franqueadas à empresa para os fins de
direito.
Atenciosamente,
(Nome e assinatura)
Diretor-Geral das Secretarias
ANEXO V
APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DECLARAÇAO DE INIDONEIDADE
OU DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A UNIÃO
Ofício nº ........./........
Porto Velho-RO, .........de............de............
Sr(a)
Representante legal da empresa
(RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA)
Endereço completo (caso seja pelo Correio)
(Processo TRT ADM …...............)
Assunto: Aplicação de Penalidade de Declaração de Inidoneidade/ ou de Impedimento de
Licitar e Contratar com a União
Prezado (a) Senhor (a),
A Administração deste Tribunal comunica que, (transcorrido o prazo
para defesa prévia sem que houvesse qualquer manifestação por parte de V. S.ª (ou
tendo sido rejeitadas as alegações de defesa apresentadas por V. S.ª) será aplicada à
empresa a penalidade de Declaração de Inidoneidade ou de Impedimento de Licitar e
Contratar com a União, conforme disposto no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 ou art.
7º da Lei nº 10.520/02 (conforme o caso).
É facultada a apresentação de pedido de reconsideração, no prazo
de 10 (dez) dias úteis, conforme previsto no art. 109, inciso III da Lei nº 8.666/93.
Ficam os autos com vistas franqueadas à empresa para os fins de
direito.
Atenciosamente,
(Nome e assinatura)
Presidente TRT 14ª Região
ANEXO VI
RELEVAÇÃO DE PENALIDADE
Ofício nº ........./........
Porto Velho-RO, .........de............de............
Sr(a)
Representante legal da empresa
(RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA)
Endereço completo (caso seja pelo Correio)
(Processo TRT ADM …...........)
Assunto: Relevação de penalidade
Prezado (a) Senhor (a),
A Administração deste Tribunal comunica que, em face de (elencar
os motivos determinantes da relevação), fica considerada relevada a aplicação da
penalidade referente à Nota de Empenho nº..... / Contrato nº............
Atenciosamente,
(Nome e assinatura)
Diretor-Geral das Secretarias
ANEXO VII
PROVIMENTO DE RECURSO
Ofício nº ........./............
Porto Velho-RO, .........de............de............
Sr(a)
Representante legal da empresa
(RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA)
Endereço completo (caso seja pelo Correio)
(Processo TRT ADM..............)
Assunto: Provimento de recurso
Prezado (a) Senhor (a),
A Administração deste Tribunal comunica que o recurso interposto
por V. S.ª foi acolhido, tendo sido revisto o ato de aplicação da penalidade
de ..................................
Ficam os autos com vistas franqueadas à empresa para os fins de
direito.
Atenciosamente,
(Nome e assinatura)
Diretor-Geral da Secretarias
ANEXO VIII
NÃO PROVIMENTO DE RECURSO
Ofício nº........../........
Porto Velho-RO, .........de............de............
Sr(a)
Representante legal da empresa
(RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA)
Endereço completo (caso seja pelo Correio)
(Processo TRT ADM ...............).
Assunto: Não provimento de recurso
Prezado (a) Senhor (a),
A Administração deste Tribunal comunica que o recurso interposto
por V. S.ª foi conhecido, porém não provido, sendo subsistente o ato de aplicação da
penalidade de________.
Ficam os autos com vistas franqueadas à empresa para os fins de
direito.
Atenciosamente,
(Nome e assinatura)
Diretor-Geral das Secretarias
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Portaria nº 663, de 15 de março de 2013.