Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº1901/2016
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016.
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
ADVOGADO
ADVOGADO
Francisco José Pinheiro Cruz
DESEMBARGADOR-PRESIDENTE E CORREGEDOR
ADVOGADO
ADVOGADO
Ilson Alves Pequeno Junior
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE
Vulmar de Araújo Coêlho Junior
DESEMBARGADOR DO TRABALHO
Socorro Guimarães
DESEMBARGADORA DO TRABALHO
Elana Cardoso Lopes
DESEMBARGADORA DO TRABALHO
Maria Cesarineide de Souza Lima
DESEMBARGADORA DO TRABALHO
Carlos Augusto Gomes Lôbo
DESEMBARGADOR DO TRABALHO
ADVOGADO
DEJT Nacional
VINICIUS FERREIRA FARIAS
MONTENEGRO(OAB: 131531/MG)
FERNANDA SOARES DE CASTRO
VEADO(OAB: 107172/MG)
GUILHERME VILELA DE
PAULA(OAB: 4715/RO)
HELLOM LOPES ARAUJO(OAB:
105320/MG)
LUCAS TADEU SIMOES(OAB:
143530/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
ELETRONORTE
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO
ESTADO DE RONDONIA
Ficam as partes RECLAMANTE e 2ª RECLAMADA intimadas da r.
DECISÃO id f64496c, conforme abaixo transcrita:
DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ORDINÁRIO
Denego seguimento ao RO interposto nos autos pela 2ª reclamada,
Eletronorte (id 0ccb630), eis que intempestivo, ou seja, a
recorrente não observou o prazo previsto em lei (CLT, art. 895, inc.
Vania Maria da Rocha Abensur
DESEMBARGADORA DO TRABALHO
I) para interposição de sua pretensão reformista.
Cumpre esclarecer que, conforme se verifica na aba
Telefone(s) : 6932116300
"Movimentações" deste processo eletrônico, especificamente no
"Evento" nº 1937280, a Sentença de Embargos de Declaração
Email(s) : [email protected]
proferida nos autos (id ae7e3cf), fora publicada em 15/12/2015,
quando então a 2ª reclamada teve ciência de tal decisão. Logo, por
3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000972-15.2015.5.14.0006
AUTOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE
TERCEIRIZACAO EM GERAL E
PRESTACAO DE SERVICOS DO
ESTADO DE RONDONIA
ADVOGADO
ANELY DE MORAES PEREIRA
MERLIN(OAB: 13571-B/MT)
ADVOGADO
REGINA CELIA SANTOS TERRA
CRUZ(OAB: 1100/RO)
RÉU
J.E. PAULINO DA COSTA
INDUSTRIA, COMERCIO E
SERVICOS - EPP
RÉU
CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE
DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADO
OTAVIO VIEIRA TOSTES(OAB:
118304/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
força do § 3º, art. 897-A, da CLT, teria a recorrente até o dia
19/01/2016 para interpor o seu recurso, exatamente como consta
na aba de "Expedientes" deste feito.
Isto porque, os prazo processuais estiveram suspensos no período
de 20/12/2015 a 06/01/2016 em razão do recesso regimental
(Regimento Interno/TRT-14ª Região, art. 289), seguido pelo
interstício de 07 a 15/01/2016, por força da Portaria GP n.
2574/2015, publicada no DEJT de 12/10/2015.
Dê-se ciência às partes e INTIME-SE o Sindicato Substituto para,
no prazo de 10 dias, apresentar aos autos os extratos analíticos de
FGTS do substituídos, para fins de elaboração da conta de
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
liquidação, conforme certidão id 9f750fb.
2
para ciência da r. DECISÃO ID f64496c, conforme
transcrita:"DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ORDINÁRIO-
PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016-ANA CELIA DE ALMEIDA
Denego seguimento ao RO interposto nos autos pela 2ª reclamada,
SOARES-Juíza do Trabalho Substituta
Eletronorte (id 0ccb630), eis que intempestivo,
ou seja, a
recorrente não observou o prazo previsto em lei (CLT, art. 895, inc.
Edital
Processo Nº RTOrd-0000972-15.2015.5.14.0006
AUTOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE
TERCEIRIZACAO EM GERAL E
PRESTACAO DE SERVICOS DO
ESTADO DE RONDONIA
ADVOGADO
ANELY DE MORAES PEREIRA
MERLIN(OAB: 13571-B/MT)
ADVOGADO
REGINA CELIA SANTOS TERRA
CRUZ(OAB: 1100/RO)
RÉU
J.E. PAULINO DA COSTA
INDUSTRIA, COMERCIO E
SERVICOS - EPP
RÉU
CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE
DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADO
OTAVIO VIEIRA TOSTES(OAB:
118304/MG)
ADVOGADO
VINICIUS FERREIRA FARIAS
MONTENEGRO(OAB: 131531/MG)
ADVOGADO
FERNANDA SOARES DE CASTRO
VEADO(OAB: 107172/MG)
ADVOGADO
GUILHERME VILELA DE
PAULA(OAB: 4715/RO)
ADVOGADO
HELLOM LOPES ARAUJO(OAB:
105320/MG)
ADVOGADO
LUCAS TADEU SIMOES(OAB:
143530/MG)
I) para interposição de sua pretensão reformista.Cumpre esclarecer
que, conforme se verifica na aba "Movimentações" deste processo
eletrônico, especificamente no "Evento" nº 1937280, a Sentença de
Embargos de Declaração proferida nos autos (id ae7e3cf),
fora
publicada em 15/12/2015, quando então a 2ª reclamada teve
ciência de tal decisão. Logo, por força do § 3º, art. 897-A, da CLT,
teria a recorrente até o dia 19/01/2016 para interpor o seu recurso,
exatamente como consta na aba de "Expedientes" deste feito.Isto
porque, os prazo processuais estiveram suspensos no período de
20/12/2015 a 06/01/2016 em razão do recesso regimental
(Regimento
Interno/TRT-14ª Região, art. 289), seguido pelo
interstício de 07 a
15/01/2016, por força da Portaria GP n.
2574/2015, publicada no DEJT de 12/10/2015.Dê-se ciência às
partes e INTIME-SE o Sindicato Substituto para, no prazo de
10
dias, apresentar aos autos os extratos analíticos de FGTS do
substituídos, para fins de elaboração da conta de liquidação,
conforme certidão id 9f750fb. PORTO VELHO, 21 de Janeiro de
2016-ANA CELIA DE ALMEIDA SOARES-Juíza do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- J.E. PAULINO DA COSTA INDUSTRIA, COMERCIO E
SERVICOS - EPP
Substituta. E, para que chegue ao conhecimento do interessado é
passado o presente Edital, que será divulgado no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho - DEJT Nacional(Caderno Judiciário do
Tribunal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Regional
do
Trabalho
da
14ª
Região)-
(http://aplicacao2.jt.jus.br/dejt/)
Processo: 0000972-15.2015.5.14.0006
Reclamante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE
SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA
Reclamada: J.E. PAULINO DA COSTA INDUSTRIA, COMERCIO E
SERVICOS - EPP e outra
De ordem da Excelentíssima Senhora ANA CÉLIA DE ALMEIDA
SOARES, Juíza do Trabalho Substituta da 3ª VARA DO
TRABALHO DE PORTO VELHO, fica INTIMADA a empresa J.E.
PAULINO DA COSTA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EPP-CNPJ Nº 03.432.371/0001-30, atualmente em lugar incerto e
não sabido, reclamado(a) nos autos do processo em referência,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
Edital
Processo Nº RTOrd-0000991-30.2015.5.14.0003
AUTOR
DANIEL HOYOS SUAREZ
ADVOGADO
DIOMAR APARECIDA DA SILVA
GODINHO(OAB: 1962/RO)
ADVOGADO
ADEMAR DOS SANTOS SILVA(OAB:
810/RO)
RÉU
BENTO TRANSPORTES LTDA - ME
ADVOGADO
CLAUDIA ALVES DE SOUZA(OAB:
5894/RO)
RÉU
JBS S/A
ADVOGADO
Leonardo Henrique Berkembrock(OAB:
4641/RO)
ADVOGADO
RICHARD CAMPANARI(OAB:
2889/RO)
ADVOGADO
MARIA CRISTINA DALL AGNOL(OAB:
4597/RO)
ADVOGADO
JULIANO DIAS DE ANDRADE(OAB:
5009/RO)
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
ADRIANA KLEINSCHMITT
PINTO(OAB: 5088/RO)
RADUAN CELSO ALVES DE
OLIVEIRA NOBRE(OAB: 5893/RO)
3
ME, nos termos da fundamentação que passa a integrar este
dispositivo, decido, reconhecendo o pagamento de salário por
fora, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados
Intimado(s)/Citado(s):
pela reclamante para condenar a reclamada, nos termos do art.
- BENTO TRANSPORTES LTDA - ME
- DANIEL HOYOS SUAREZ
- JBS S/A
269, I do CPC, na seguinte obrigação de pagar: a) diferenças
incidentes pela integração do salário pago por fora à remuneração
sobre FGTS, DSR, 13º salários e férias + 1/3, a partir de
Ficam as partes RECLAMANTE e RECLAMADAS cientes de que foi
01.07.2013; b) honorários advocatícios no importe de 15% do valor
incluído na pauta para realização de perícia no dia 05/02/2016, às
da condenação.Improcedentes os demais pedidos.Liquidação nos
9 horas, a ser realizada na Transportadora Chapada Transportes
termos da fundamentação. Juro de 1% ao mês, a partir da
Ltda, com endereço na Rua da Beira, nº 6191, sala 09, Bairro Nova
distribuição, observando-se o art. 39 § 1º da Lei 8.177/91 e o art.
Porto Velho, nesta Capital, conforme informado pelo perito
883 da CLT.Correção monetária nos termos da Súmula 381 do E.
designado WELLINGTON SANTIAGO PEREIRA.
TST e Lei 8.177/91 art. 39, caput. Contribuição previdenciária-Para
o recolhimento da contribuição previdenciária devem as partes
Serve o presente como MANDADO para que a Sr. Perito proceda a
observar a Súmula 368 do E. TST, facultando-se a dedução da
realização de PERÍCIA TÉCNICA, devendo responder aos quesitos
quota parte da reclamante nos termos da OJ 363 do TST.Incidência
apresentados nos autos e apresentar o respectivo laudo pericial no
sobre as parcelas que integral o rol do art. 28 da Lei 8.212/91, com
prazo de 30 dias, conforme Ata de Audiência.
recolhimento nos termos do art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, os quais
deverão ser comprovados até o dia 02 ao mês subsequente à
Diante disso, encaminho os presentes autos para ciência às partes,
liquidação da sentença, com expedição de GFIP, na forma prescrita
cientificando-se ainda a reclamada para que apresente no dia
pela Lei 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto 2.803/1998, sob
da perícia os seguintes documentos solicitados pelo perito:
pena de execução.Imposto de Renda- Nos termos da Lei 7.713/88,
Ficha de registro do empregado ou PPP; Ficha de cautela de
inclusive quanto à isenção do art. 6º e Lei 8.541/92
EPI e Ordem de Serviço.
(art.46).Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF
1.127/11.Concedo à reclamante os benefícios da justiça
Edital
Processo Nº RTOrd-0001023-38.2015.5.14.0002
AUTOR
MARIA BETANIA CAMPOS
FERREIRA
ADVOGADO
TERESA CRISTINA ARANHA DE
BRITO(OAB: 5798/RO)
ADVOGADO
CLARA REGINA DO CARMO GOES
ORLANDO(OAB: 653/RO)
ADVOGADO
FELIPE GOES GOMES DE
AGUIAR(OAB: 4494/RO)
RÉU
IRMAS TELO COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA - ME
ADVOGADO
RODRIGO SILVEIRA(OAB: 10410O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRMAS TELO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME
Fica a parte RECLAMADA intimada da r. SENTENÇA id 3137468,
conforme abaixo transcrita:
gratuita.Custas pela reclamada no valor de R$300,00 calculadas
sobre o valor da condenação arbitrada em R$15.000,00. Intimem-se
as partes.Nada mais.
PORTO VELHO, 22 de Dezembro de 2015-ANA CELIA DE
ALMEIDA SOARES-Juíza do Trabalho Substituta
Edital
Processo Nº RTOrd-0001034-64.2015.5.14.0003
AUTOR
RWRSILANY SILVA
ADVOGADO
DELMAR CECCON JUNIOR(OAB:
40071/DF)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- RWRSILANY SILVA
Ficam as partes, RECLAMANTE e RECLAMADA, intimadas para
DISPOSITIVO
manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 5 dias, sob
pena de preclusão, bem como para comparecimento na audiência
Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pelo
reclamante MARIA BETANIA CAMPOS FERREIRA em face da
reclamada IRMAS TELO COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
de instrução designada para o dia 1º/03/2016, às 10h40min,
ocasião em que deverão estar presentes as partes para
depoimento pessoal, sob pena de aplicação da confissão ficta
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
4
(Sum. 74 TST).
Edital
Processo Nº RTOrd-0001215-65.2015.5.14.0003
AUTOR
ADRIANO DA SILVA BARROS
ADVOGADO
ROZINEI TEIXEIRA LOPES(OAB:
5195/RO)
RÉU
REDECARD S/A
ADVOGADO
TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
RÉU
ALLIS SOLUCOES EM TRADE E
PESSOAS LTDA - ME
ADVOGADO
CLEBER MAGNOLER(OAB:
181462/SP)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Inclua-se o feito na pauta do dia 18/02/2016, às 09 horas,
notificando-se as partes, na forma e com as advertências de lei
(CLT, art. 844).
PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
ANA CELIA DE ALMEIDA SOARES
- ADRIANO DA SILVA BARROS
- ALLIS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA - ME
- REDECARD S/A
Ficam as partes, RECLAMANTE e RECLAMADAS, cientes da r.
Sentença de Embargos Declaratórios exarada neste feito, cuja
parte dispositiva passo a transcrever:
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTSum-0000030-55.2016.5.14.0003
AUTOR
CAMILA CRISTINA DA SILVA
AZEVEDO
ADVOGADO
ALINE DE PINHO SILVA
PINHEIRO(OAB: 6855/RO)
RÉU
COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS ELDORADO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA CRISTINA DA SILVA AZEVEDO
“Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos por
PODER JUDICIÁRIO
ALLIS SOLUÇÕES EM TRADE E PESSOAS LTDA - ME e, no
JUSTIÇA DO TRABALHO
mérito, os julgo improcedentes, tudo nos termos da
fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo como se
DESPACHO
aqui estivesse literalmente transcrita.
Inclua-se o feito na pauta do dia 17/02/2016, às 08:40 horas,
notificando-se as partes, na forma e com as advertências de lei
Mantenho a sentença em todos os seus termos.
(CLT, art. 844).
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016
Intimem-se as partes, através de seus procuradores habilitados nos
ANA CELIA DE ALMEIDA SOARES
autos.
Juíza do Trabalho Substituta
Notificação
Nada mais.
PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016
VERIDIANA ULLMANN DE CAMPOS
Juíza do Trabalho Substituta”usa
Notificação
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000025-33.2016.5.14.0003
AUTOR
PEDRO BEZERRA DE SIQUEIRA
ADVOGADO
SIRRAMI REIS DE LIMA(OAB:
5613/RO)
RÉU
ROMA SEGURANCA LTDA - EPP
RÉU
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
CAMARGO CORREA S/A
Processo Nº RTOrd-0001204-36.2015.5.14.0003
AUTOR
JOAO CARLOS CARDOSO SILVA
ADVOGADO
MARIA CLARA DO CARMO
GOES(OAB: 198-B/RO)
RÉU
SD COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA
RÉU
COMPANHIA DE AGUAS E
ESGOTOS DE RONDONIA CAERD
ADVOGADO
KHARIN DE CAMARGO(OAB:
2150/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO BEZERRA DE SIQUEIRA
De ordem da Excelentíssima Senhora ANA CÉLIA DE ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
5
Despacho
SOARES, Juíza do Trabalho Substituta, respondendo pela
titularidade da 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO, ficam
CITADOS a empresa SD COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ: 01.709.861/0001-06, e seus sócios, Senhores SUZANA
CARLA NEUMANN RAMOS e FRANCISCO RAIMUNDO DE
Processo Nº RTOrd-0001335-11.2015.5.14.0003
AUTOR
ALAN FERNANDO PEREIRA
DELFINO
ADVOGADO
CELSO ALVES PINHO(OAB: 12709O/MT)
RÉU
CLIMATTO COMERCIO DE
CLIMATIZADORES LTDA - ME
ARAÚJO, atualmente em lugar incerto e não sabido,
RECLAMADOS nos autos do processo em referência, da
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN FERNANDO PEREIRA DELFINO
designação de Audiência de Instrução para o dia 15/02/2016, às
10h, na sede da 3ª Vara do Trabalho, situada à Rua Prudente de
Moraes, 2313, 3º andar, Centro, PORTO VELHO - RO - CEP: 76801
PODER JUDICIÁRIO
-039.
JUSTIÇA DO TRABALHO
E, para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o
presente Edital, que será publicado (disponibilizado) no DEJT
Nacional (Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da
14ª Região) e afixado no átrio da Secretaria desta Vara do
Trabalho.
DESPACHO
Vistos etc.
Dê-se ciência ao reclamante acerca da devolução do aviso de
recebimento pelos Correios (id 0034b3a), referente à Notificação
Inicial endereçada à reclamada, INTIMANDO-O à informar o atual o
correto endereço da parte demandada, no prazo de 05 dias, sob
Eu, Ubiracy Soares de Andrade, Chefe da Seção de Execução,
digitei.
risco de extinção prematura do feito.
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016
Despacho
Processo Nº RTSum-0001237-26.2015.5.14.0003
AUTOR
GIZELE GABRIELA CHAGAS
BERNARDES MARTINS
ADVOGADO
SILVIA LUISA CLARINDA DOS
SANTOS MC DONALD DAVY(OAB:
6658/RO)
ADVOGADO
MABIAGINA MENDES DE LIMA(OAB:
3912/RO)
RÉU
ISOLUX PROJETOS E
INSTALACOES LTDA
ADVOGADO
GUILHERME MONTORO DE
OLIVEIRA LEITE(OAB: 271939/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIZELE GABRIELA CHAGAS BERNARDES MARTINS
- ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ANA CELIA DE ALMEIDA SOARES
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTSum-0001343-85.2015.5.14.0003
AUTOR
ARACI RODRIGUES DE BRITO DA
SILVA
ADVOGADO
JETER BARBOSA MAMANI(OAB:
5793/RO)
AUTOR
ERIVAN FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
JETER BARBOSA MAMANI(OAB:
5793/RO)
AUTOR
EDINEIDE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
JETER BARBOSA MAMANI(OAB:
5793/RO)
AUTOR
EDNA FERREIRA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO
JETER BARBOSA MAMANI(OAB:
5793/RO)
RÉU
PSDB DIRETORIO MUNICIPAL DE
PORTO VELHO
RÉU
ELEICAO 2014 JOSE FRANCISCO
DA SILVA CRUZ DEPUTADO
FEDERAL
DESPACHO
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos etc.
Dê-se ciência às partes acerca do teor da certidão id 2a68dc9,
INTIMANDO a reclamada para, no prazo de 05 dias, anexar aos
autos um documento que comprove o contrato de plano de saúde
- ARACI RODRIGUES DE BRITO DA SILVA
- EDINEIDE FERREIRA DA SILVA
- EDNA FERREIRA DA SILVA SOUSA
- ERIVAN FERREIRA DA SILVA
empresarial com a Unimed Rondônia, sob as penas da lei.
PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
ANA CELIA DE ALMEIDA SOARES
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juíza do Trabalho Substituta
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
6
Antes de analisar o pedido de homologação de acordo constante no
do dia 18/02/2016, às 08:40 horas, notificando-se as partes, na
documento id 25113c0, intimem-se às partes para esclarecerem a
forma e com as advertências de lei (CLT, art. 844).
seguinte questão: A procuração colacionada aos autos está
Ressalte-se que o dia e horário designados para a audiência
assinada e é outorgada aos advogados pela pessoa física do Sr.
inaugural nestes autos são os primeiros na pauta livre desta Vara
José Francisco da Silva Cruz (CPF: 049.846.413-04), pessoa,
do Trabalho do corrente ano.
inclusive, estranha aos autos, pois a ação não lhe foi dirigida, ou
PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016
seja, não consta no polo passivo. No entanto, o acordo traz como
parte acordante a pessoa jurídica Eleição 2014 José Francisco da
ANA CELIA DE ALMEIDA SOARES
Silva Cruz Deputado Federal - CNPJ: 20.560.246/0001-25, que é
Juíza do Trabalho Substituta
quem consta como uma das reclamadas nesta ação.
Ainda, deve ser esclarecido acerca da 2ª reclamada. Consta na
proposta de acordo que apenas concordam com a exclusão em
caso de adimplemento total do acordo. É necessário esclarecer,
então, se a 2ª reclamada concorda com a responsabilidade
subsidiária em caso de inadimplemento ou mora, ou se será
excluída da ação desde agora.
Necessário, também, não apenas indicar a porcentagem de
parcelas de natureza indenizatória, mas discrimina-las
explicitamente, nos termos da lei.
Concedo o prazo de 05 dias às partes para sanarem as
irregularidade apontadas na petição, podendo ser anexado aos
autos o atos constitutivos da pessoa jurídica acordante, a
demonstrar a legitimidade do Sr. José Francisco para representá-la
VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO
OESTE
Notificação
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000176-30.2015.5.14.0101
AUTOR
ONERILDO MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO
JESS JOSE GONCALVES(OAB:
1739/RO)
RÉU
JUBIABA RADIODIFUSAO LTDA - ME
ADVOGADO
KARIMA FACCIOLI CARAM(OAB:
3460/RO)
ADVOGADO
DEBORAH TOSTA ALVES(OAB:
23257/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUBIABA RADIODIFUSAO LTDA - ME
- ONERILDO MONTEIRO DA SILVA
judicialmente.
De ordem, ficam
intimados ONERILDO MONTEIRO DA SILVA
Para homologação, aguarde-se a audiência já designada, que não
CPF: 026.842.346-63 e JUBIABA RADIODIFUSAO LTDA - ME
fica dispensada em virtude da proposta de acordo.
CNPJ: 02.384.376/0001-72,por seus advogados, para ciência e
manifestação, no prazo de cinco dias, acerca do laudo pericial
juntado aos autos (IDs 1d44ca2, 87ff706 e 7807a43), bem como
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016
para comparecer na audiência de INSTRUÇÃO designada para
15/02/2016 10:00, que será realizada na VARA DO TRABALHO DE
ANA CELIA DE ALMEIDA SOARES
OURO PRETO DO OESTE-RO, acompanhadas de suas
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001349-92.2015.5.14.0003
AUTOR
ANDERSON OLIVEIRA PIMENTEL
ADVOGADO
FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA
ORLANDO(OAB: 2003/RO)
RÉU
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
CAMARGO CORREA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON OLIVEIRA PIMENTEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Diante do teor da certidão id 6aa8079, reinclua-se o feito na pauta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
testemunhas que deverão ser trazidas independentemente de
intimação, sob efeito de preclusão dessa espécie de prova.
SILVINO ROBERTO CAVASSANA
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000295-88.2015.5.14.0101
AUTOR
GEOCELIO ROBERTO RAMOS
ADVOGADO
MARA DAYANE DE ARAUJO
ALMADA(OAB: 4552/RO)
ADVOGADO
ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO
PIMENTA(OAB: 4708/RO)
AUTOR
JOSIMAR DE SOUZA BARBOSA
ADVOGADO
MARA DAYANE DE ARAUJO
ALMADA(OAB: 4552/RO)
ADVOGADO
ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO
PIMENTA(OAB: 4708/RO)
RÉU
DETRAN - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRANSITO DO
ESTADO DE RONDONIA
RÉU
RONDA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
7
Intimado(s)/Citado(s):
ao pagamento do crédito exequendo e onerações legais, cujos
- GEOCELIO ROBERTO RAMOS
- JOSIMAR DE SOUZA BARBOSA
valores deverão ser atualizados quando da sua inclusão
orçamentária, sem prejuízo da correção monetária que deverá ser
De
ordem, ficam
intimados os reclamantes GEOCELIO
feita por ocasião do pagamento (art. 100, § 5º da CF), para
ROBERTO RAMOS CPF: 906.089.502-97 e JOSIMAR DE SOUZA
cumprimento da decisão judicial prolatada pela VARA DO
BARBOSA CPF: 999.812.972-91, por suas advogadas, para
TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO/AC, servindo cópia do
querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário
presente despacho como ofício requisitório.
Interposto pelo reclamado DETRAN - DEPARTAMENTO
Porto Velho, 14 de janeiro de 2016 (quinta-feira).
ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ:
(assinado digitalmente)
15.883.796/0001-45, conforme IDbe29e55 e documentos de
Desembargador FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ,
IDcd855f4 e ID3505bf8.
Presidente do TRT da 14ª Região”
PEDRO ANTONIO DALCIN KERN
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
TRT/JASCONPE/Nº 033/2016
NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE
PRECATÓRIOS
Edital
Processo N.0100103-78.2015.5.14.0000
Precatório TRT N. 100103.2015.000.14.00-1
N° PJe/JT-00010224-80.2014.5.14.0425
Exequente: Antônia Gomes dos Santos
Executado: Município de Plácido de Castro
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
TRT/JASCONPE/Nº 032/2016
Procurador: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES e
OUTROS
“DESPACHO
Processo N.0100097-71.2015.5.14.0000
I – Considerando a uniformização dos procedimentos para a
Precatório TRT N. 100097.2015.000.14.00-7
expedição de Precatórios e RPV no âmbito da Justiça do Trabalho,
N° PJe/JT-0010279-31.2014.5.14.0425
nos termos da Instrução Normativa nº 32/2007 do Tribunal Superior
Exequente: Alexandrina Carvalho de Lemos
do Trabalho (TST), em conformidade com o disposto no art. 100 da
Executado: Município de Plácido de Castro
Procurador: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES e
CF, e a Sistemática adotada no âmbito deste Tribunal, nos termos
OUTROS
da Portaria nº 0739/2008 e Provimento nº 003/2010 e o requerido
“DESPACHO
pelo Juízo da execução à folha 02, DEFIRO o Precatório;
I – Considerando a uniformização dos procedimentos para a
II – Inclua-se o processo na ordem cronológica da entidade
expedição de Precatórios e RPV no âmbito da Justiça do Trabalho,
devedora supracitada, considerando para tanto a data da
nos termos da Instrução Normativa nº 32/2007 do Tribunal Superior
apresentação neste Tribunal, à folha 02, ficando ciente as partes
do Trabalho (TST), em conformidade com o disposto no art. 100 da
que a íntegra dos autos estão anexadas ao andamento processual
CF, e a Sistemática adotada no âmbito deste Tribunal, nos termos
do presente feito (SAPII), disponibilizado no site www.trt14.jus.br,
da Portaria nº 0739/2008 e Provimento nº 003/2010 e o requerido
através do link “consulta processual” 2ª Instância”.
pelo Juízo da execução à folha 02/02-verso, DEFIRO o Precatório;
III – Publique-se o presente despacho;
II – Inclua-se o processo na ordem cronológica da entidade
IV – Após, em observância ao disposto no art. 100, §§ 5º e 6º da
devedora supracitada, considerando para tanto a data da
Constituição da República, requisite-se ao ente executado a
apresentação neste Tribunal, à folha 02/02-verso, ficando ciente as
importância de R$7.266,06 (Sete mil, duzentos e sessenta e seis
partes que a íntegra dos autos estão anexadas ao andamento
reais e seis centavos) atualizada até 31/08/2015 destinada ao
processual do presente feito (SAPII), disponibilizado no site
pagamento do crédito exequendo e onerações legais, cujos valores
www.trt14.jus.br, através do link “consulta processual” 2ª Instância”.
deverão ser atualizados quando da sua inclusão orçamentária, sem
III – Publique-se o presente despacho;
prejuízo da correção monetária que deverá ser feita por ocasião do
IV – Após, em observância ao disposto no art. 100, §§ 5º e 6º da
pagamento (art. 100, § 5º da CF), para cumprimento da decisão
Constituição da República, requisite-se ao ente executado a
judicial prolatada pela VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE
importância de R$19.316,33 (Dezenove mil, trezentos e dezesseis
CASTRO/AC, servindo cópia do presente despacho como ofício
reais e trinta e três centavos) atualizada até 31/08/2015 destinada
requisitório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
8
Porto Velho, 14 de janeiro de 2016 (quinta-feira).
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
(assinado digitalmente)
TRT/JASCONPE/Nº 035/2016
Desembargador FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ,
Processo N.0100115-92.2015.5.14.0000
Presidente do TRT da 14ª Região”
Precatório TRT N. 100115.2015.000.14.00-6
N° PJe/JT-0010316-58.2014.5.14.0425
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
TRT/JASCONPE/Nº 034/2016
Exequente: Adriana Salvador Guereschi Machado
Executado: Município de Plácido de Castro
Processo N.0100107-18.2015.5.14.0000
Procurador: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES e
Precatório TRT N. 100107.2015.000.14.00-1
“DESPACHO
N° PJe/JT-0010393-67.2014.5.14.0425
I – Considerando a uniformização dos procedimentos para a
Exequente: Leunam Silva Ramos
expedição de Precatórios e RPV no âmbito da Justiça do Trabalho,
Executado: Município de Plácido de Castro
nos termos da Instrução Normativa nº 32/2007 do Tribunal Superior
Procurador: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES e
OUTROS
OUTROS
do Trabalho (TST), em conformidade com o disposto no art. 100 da
“DESPACHO
CF, e a Sistemática adotada no âmbito deste Tribunal, nos termos
I – Considerando a uniformização dos procedimentos para a
da Portaria nº 0739/2008 e Provimento nº 003/2010 e o requerido
expedição de Precatórios e RPV no âmbito da Justiça do Trabalho,
pelo Juízo da execução à folha 02/02-verso, DEFIRO o Precatório;
nos termos da Instrução Normativa nº 32/2007 do Tribunal Superior
II – Inclua-se o processo na ordem cronológica da entidade
do Trabalho (TST), em conformidade com o disposto no art. 100 da
devedora supracitada, considerando para tanto a data da
CF, e a Sistemática adotada no âmbito deste Tribunal, nos termos
apresentação neste Tribunal, à folha 02/02-verso, ficando ciente as
da Portaria nº 0739/2008 e Provimento nº 003/2010 e o requerido
partes que a íntegra dos autos estão anexadas ao andamento
pelo Juízo da execução à folha 02, DEFIRO o Precatório;
processual do presente feito (SAPII), disponibilizado no site
II – Inclua-se o processo na ordem cronológica da entidade
www.trt14.jus.br, através do link “consulta processual” 2ª Instância”.
devedora supracitada, considerando para tanto a data da
III – Publique-se o presente despacho;
apresentação neste Tribunal, à folha 02, ficando ciente as partes
IV – Após, em observância ao disposto no art. 100, §§ 5º e 6º da
que a íntegra dos autos estão anexadas ao andamento processual
Constituição da República, requisite-se ao ente executado a
do presente feito (SAPII), disponibilizado no site www.trt14.jus.br,
importância de R$13.320,70 (Treze mil, trezentos e vinte reais e
através do link “consulta processual” 2ª Instância”.
setenta centavos) atualizada até 31/05/2015 destinada ao
III – Publique-se o presente despacho;
pagamento do crédito exequendo e onerações legais, cujos valores
IV – Após, em observância ao disposto no art. 100, §§ 5º e 6º da
deverão ser atualizados quando da sua inclusão orçamentária, sem
Constituição da República, requisite-se ao ente executado a
prejuízo da correção monetária que deverá ser feita por ocasião do
importância de R$12.334,60 (Doze mil, trezentos e trinta e quatro
pagamento (art. 100, § 5º da CF), para cumprimento da decisão
reais e sessenta centavos) atualizada até 31/08/2015 destinada
judicial prolatada pela VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE
ao pagamento do crédito exequendo e onerações legais, cujos
CASTRO/AC, servindo cópia do presente despacho como ofício
valores deverão ser atualizados quando da sua inclusão
requisitório.
orçamentária, sem prejuízo da correção monetária que deverá ser
Porto Velho, 14 de janeiro de 2016 (quinta-feira).
feita por ocasião do pagamento (art. 100, § 5º da CF), para
cumprimento da decisão judicial prolatada pela VARA DO
(assinado digitalmente)
TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO/AC, servindo cópia do
Desembargador FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ,
presente despacho como ofício requisitório.
Presidente do TRT da 14ª Região”
Porto Velho, 14 de janeiro de 2016 (quinta-feira).
(assinado digitalmente)
Desembargador FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ,
Presidente do TRT da 14ª Região”
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
TRT/JASCONPE/Nº 036/2016
Processo N.0100118-47.2015.5.14.0000
Precatório TRT N. 100118.2015.000.14.00-6
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
9
N° PJe/JT-0000104-83.2015.5.14.0411
Procurador: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO
Exequente: Rosangela Silvania da Silva
e OUTROS
JÚNIOR
Executado: Município de Epitaciolândia
Procurador: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO
JÚNIOR
“DESPACHO
e OUTROS
I – Considerando a uniformização dos procedimentos para a
“DESPACHO
expedição de Precatórios e RPV no âmbito da Justiça do Trabalho,
I – Considerando a uniformização dos procedimentos para a
nos termos da Instrução Normativa nº 32/2007 do Tribunal Superior
expedição de Precatórios e RPV no âmbito da Justiça do Trabalho,
do Trabalho (TST), em conformidade com o disposto no art. 100 da
nos termos da Instrução Normativa nº 32/2007 do Tribunal Superior
CF, e a Sistemática adotada no âmbito deste Tribunal, nos termos
do Trabalho (TST), em conformidade com o disposto no art. 100 da
da Portaria nº 0739/2008 e Provimento nº 003/2010 e o requerido
CF, e a Sistemática adotada no âmbito deste Tribunal, nos termos
pelo Juízo da execução à folha 02/02-verso, DEFIRO o Precatório;
da Portaria nº 0739/2008 e Provimento nº 003/2010 e o requerido
II – Inclua-se o processo na ordem cronológica da entidade
pelo Juízo da execução à folha 02/02-verso, DEFIRO o Precatório;
devedora supracitada, considerando para tanto a data da
II – Inclua-se o processo na ordem cronológica da entidade
apresentação neste Tribunal, à folha 02/02-verso, ficando ciente as
devedora supracitada, considerando para tanto a data da
partes que a íntegra dos autos estão anexadas ao andamento
apresentação neste Tribunal, à folha 02/02-verso, ficando ciente as
processual do presente feito (SAPII), disponibilizado no site
partes que a íntegra dos autos estão anexadas ao andamento
www.trt14.jus.br, através do link “consulta processual” 2ª Instância”.
processual do presente feito (SAPII), disponibilizado no site
III – Publique-se o presente despacho;
www.trt14.jus.br, através do link “consulta processual” 2ª Instância”.
IV – Após, em observância ao disposto no art. 100, §§ 5º e 6º da
III – Publique-se o presente despacho;
Constituição da República, requisite-se ao ente executado a
IV – Após, em observância ao disposto no art. 100, §§ 5º e 6º da
importância de R$54.458,96 (Cinquenta e quatro mil,
Constituição da República, requisite-se ao ente executado a
quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis
importância de R$9.788,95 (Nove mil, setecentos e oitenta e oito
centavos) atualizada até 31/05/2015 destinada ao pagamento do
reais e noventa e cinco centavos) atualizada até 31/03/2015
crédito exequendo e onerações legais, cujos valores deverão ser
destinada ao pagamento do crédito exequendo e onerações legais,
atualizados quando da sua inclusão orçamentária, sem prejuízo da
cujos valores deverão ser atualizados quando da sua inclusão
correção monetária que deverá ser feita por ocasião do pagamento
orçamentária, sem prejuízo da correção monetária que deverá ser
(art. 100, § 5º da CF), para cumprimento da decisão judicial
feita por ocasião do pagamento (art. 100, § 5º da CF), para
prolatada pela VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA/AC,
cumprimento da decisão judicial prolatada pela VARA DO
servindo cópia do presente despacho como ofício requisitório.
TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA/AC, servindo cópia do presente
Porto Velho, 14 de janeiro de 2016 (quinta-feira).
despacho como ofício requisitório.
Porto Velho, 14 de janeiro de 2016 (quinta-feira).
(assinado digitalmente)
Desembargador FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ,
(assinado digitalmente)
Presidente do TRT da 14ª Região”
Desembargador FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ,
Presidente do TRT da 14ª Região”
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
TRT/JASCONPE/Nº 038/2016
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
TRT/JASCONPE/Nº 037/2016
Processo N.0100121-02.2015.5.14.0000
Precatório TRT N. 100121.2015.000.14.00-0
Processo N.0100119-32.2015.5.14.0000
N° PJe/JT-0010258-97.2014.5.14.0411
Precatório TRT N. 100119.2015.000.14.00-6
Exequente: Manoel Ferreira Martins
N° PJe/JT-0010084-88.2014.5.14.0411
Executado: Município de Assis Brasil
Exequente: Ministério Público do Trabalho da
14ª Região
“DESPACHO
Executado: Município de Epitaciolândia
I – Considerando a uniformização dos procedimentos para a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
10
expedição de Precatórios e RPV no âmbito da Justiça do Trabalho,
pelo Juízo da execução à folha 02, DEFIRO o Precatório;
nos termos da Instrução Normativa nº 32/2007 do Tribunal Superior
II – Inclua-se o processo na ordem cronológica da entidade
do Trabalho (TST), em conformidade com o disposto no art. 100 da
devedora supracitada, considerando para tanto a data da
CF, e a Sistemática adotada no âmbito deste Tribunal, nos termos
apresentação neste Tribunal, à folha 02, ficando ciente as partes
da Portaria nº 0739/2008 e Provimento nº 003/2010 e o requerido
que a íntegra dos autos estão anexadas ao andamento processual
pelo Juízo da execução à folha 02/02-verso, DEFIRO o Precatório;
do presente feito (SAPII), disponibilizado no site www.trt14.jus.br,
II – Inclua-se o processo na ordem cronológica da entidade
através do link “consulta processual” 2ª Instância”.
devedora supracitada, considerando para tanto a data da
III – Publique-se o presente despacho;
apresentação neste Tribunal, à folha 02/02-verso, ficando ciente as
IV – Após, em observância ao disposto no art. 100, §§ 5º e 6º da
partes que a íntegra dos autos estão anexadas ao andamento
Constituição da República, requisite-se ao ente executado a
processual do presente feito (SAPII), disponibilizado no site
importância de R$7.883,97 (Sete mil, oitocentos e oitenta e três
www.trt14.jus.br, através do link “consulta processual” 2ª Instância”.
reais e noventa e sete centavos) atualizada até 31/08/2015
III – Publique-se o presente despacho;
destinada ao pagamento do crédito exequendo e onerações legais,
IV – Após, em observância ao disposto no art. 100, §§ 5º e 6º da
cujos valores deverão ser atualizados quando da sua inclusão
Constituição da República, requisite-se ao ente executado a
orçamentária, sem prejuízo da correção monetária que deverá ser
importância de R$80.720,26 (Oitenta mil, setecentos e vinte reais
feita por ocasião do pagamento (art. 100, § 5º da CF), para
e vinte e seis centavos) atualizada até 31/07/2015 destinada ao
cumprimento da decisão judicial prolatada pela VARA DO
pagamento do crédito exequendo e onerações legais, cujos valores
TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO/AC, servindo cópia do
deverão ser atualizados quando da sua inclusão orçamentária, sem
presente despacho como ofício requisitório.
prejuízo da correção monetária que deverá ser feita por ocasião do
Porto Velho, 14 de janeiro de 2016 (quinta-feira).
pagamento (art. 100, § 5º da CF), para cumprimento da decisão
judicial prolatada pela VARA DO TRABALHO DE
(assinado digitalmente)
EPITACIOLÂNDIA/AC, servindo cópia do presente despacho como
Desembargador FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ,
ofício requisitório.
Presidente do TRT da 14ª Região”
Porto Velho, 14 de janeiro de 2016 (quinta-feira).
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
(assinado digitalmente)
TRT/JASCONPE/Nº 040/2016
Desembargador FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ,
Processo N.0100123-69.2015.5.14.0000
Presidente do TRT da 14ª Região”
Precatório TRT N. 100123.2015.000.14.00-0
N° PJe/JT-0010130-90.2014.5.14.0051
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
TRT/JASCONPE/Nº 039/2016
Exequente: Espólio de NILTON NOGUEIRA,
inventariante
NEUSA PEREIRA ROCHA
Processo N.0100104-63.2015.5.14.0000
Executado: Fundação Nacional de Saúde - FUNASA
Precatório TRT N. 100104.2015.000.14.00-1
Procurador: CARLOS HENRIQUE BENEDITO NITÃO
N° PJe/JT-0010244-71.2014.5.14.0425
LOUREIRO
Exequente: Rosângela da Silva
“DESPACHO
Executado: Município de Acrelândia
I – Considerando a uniformização dos procedimentos para a
Procurador: DÁRCIO VIDAL CAMPOS
expedição de Precatórios e RPV no âmbito da Justiça do Trabalho,
nos termos da Instrução Normativa nº 32/2007 do Tribunal Superior
“DESPACHO
do Trabalho (TST), em conformidade com o disposto no art. 100 da
I – Considerando a uniformização dos procedimentos para a
CF, e a Sistemática adotada no âmbito deste Tribunal, nos termos
expedição de Precatórios e RPV no âmbito da Justiça do Trabalho,
da Portaria nº 0739/2008 e Provimento nº 003/2010 e o requerido
nos termos da Instrução Normativa nº 32/2007 do Tribunal Superior
pelo Juízo da execução à folha 02/02-verso, DEFIRO o Precatório;
do Trabalho (TST), em conformidade com o disposto no art. 100 da
II – Inclua-se o processo na ordem cronológica da entidade
CF, e a Sistemática adotada no âmbito deste Tribunal, nos termos
devedora supracitada, considerando para tanto a data da
da Portaria nº 0739/2008 e Provimento nº 003/2010 e o requerido
apresentação neste Tribunal, à folha 02/02-verso, ficando ciente as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
11
partes que a íntegra dos autos estão anexadas ao andamento
onerações legais, cujos valores deverão ser atualizados quando da
processual do presente feito (SAPII), disponibilizado no site
sua inclusão orçamentária, sem prejuízo da correção monetária que
www.trt14.jus.br, através do link “consulta processual” 2ª Instância”.
deverá ser feita por ocasião do pagamento (art. 100, § 5º da CF),
III – Publique-se o presente despacho;
para cumprimento da decisão judicial prolatada pela VARA DO
IV – Após, em observância ao disposto no art. 100, §§ 5º e 6º da
TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL/AC, servindo cópia do
Constituição da República, requisite-se ao ente executado a
presente despacho como ofício requisitório.
importância de R$1.244.899,86 (Um milhão, duzentos e quarenta
Porto Velho, 14 de janeiro de 2016 (quinta-feira).
e quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e seis
centavos) atualizada até 30/11/2015 destinada ao pagamento do
(assinado digitalmente)
crédito exequendo e onerações legais, cujos valores deverão ser
Desembargador FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ,
atualizados quando da sua inclusão orçamentária, sem prejuízo da
Presidente do TRT da 14ª Região”
correção monetária que deverá ser feita por ocasião do pagamento
(art. 100, § 5º da CF), para cumprimento da decisão judicial
prolatada pela VARA DO TRABALHO DE COLORADO DO
OESTE/RO, servindo cópia do presente despacho como ofício
requisitório.
Porto Velho, 14 de janeiro de 2016 (quinta-feira).
(assinado digitalmente)
Desembargador FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ,
Presidente do TRT da 14ª Região”
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
TRT/JASCONPE/Nº 041/2016
Processo N.0000198-21.2012.5.14.0416
Precatório TRT N. 000198.2012.416.14.00-5
Exequente: Gerson Ferreira Gondim
Executado: Estado do Acre
Procurador: TIAGO CORDEIRO NOGUEIRA e OUTROS
1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Edital
Edital
Processo Nº RTSum-0000473-46.2015.5.14.0001
AUTOR
VALDINEI RODRIGUES
SCARAMUSSA
ADVOGADO
ANITA DE CACIA NOTARGIACOMO
SALDANHA(OAB: 3644/RO)
ADVOGADO
AGNALDO MUNIZ(OAB: 258-B/RO)
RÉU
GENTLEMAN SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
MARIA APARECIDA DE
BASTOS(OAB: 7298/GO)
ADVOGADO
LUCAS FLEURY ORSINE(OAB:
23951/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENTLEMAN SEGURANCA LTDA
“DESPACHO
I – Considerando a uniformização dos procedimentos para a
Fica a executada intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
expedição de Precatórios e RPV no âmbito da Justiça do Trabalho,
dias, opor embargos à execução, em face do bloqueio efetuado via
nos termos da Instrução Normativa nº 32/2007 do Tribunal Superior
BacenJud, sob pena de preclusão.
Edital
do Trabalho (TST), em conformidade com o disposto no art. 100 da
CF, e a Sistemática adotada no âmbito deste Tribunal, nos termos
da Portaria nº 0739/2008 e Provimento nº 003/2010 e o requerido
pelo Juízo da execução à folha 192, DEFIRO o Precatório;
II – Inclua-se o processo na ordem cronológica da entidade
devedora supracitada, considerando para tanto a data da
Processo Nº RTOrd-0000596-44.2015.5.14.0001
AUTOR
MARIO JORGE BOTELHO DE
MORAIS
ADVOGADO
FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA
ORLANDO(OAB: 2003/RO)
RÉU
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
CAMARGO CORREA S/A
ADVOGADO
GUSTAVO GONCALVES
GOMES(OAB: 6230/RO)
apresentação neste Tribunal, à folha 192.
III – Publique-se o presente despacho;
IV – Após, em observância ao disposto no art. 100, §§ 5º e 6º da
Constituição da República, requisite-se ao ente executado a
importância de R$27.644,59 (Vinte e sete mil, seiscentos e
quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) atualizada
até 30/11/2015 destinada ao pagamento do crédito exequendo e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A
- MARIO JORGE BOTELHO DE MORAIS
Ficam as partes cientes da audiência para oitiva de testemunha,
agendada para o dia 27/04/2016, às 09h50min, na Vara do Trabalho
de Altamira, situado à Avenida Tancredo Neves, n° 2778, Premem,
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
Altamira - PA, CEP 68372-574.
AUTOR
Edital
Processo Nº RTOrd-0000622-42.2015.5.14.0001
AUTOR
ANTONIO EVANDRO NUNES DE
SOUSA
ADVOGADO
MOACIR OSCAR SCHNEIDER(OAB:
206-B/RO)
RÉU
MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE
ANONIMA
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 5784/RO)
TESTEMUNHA
CLEINALDO BRAGA DOS SANTOS
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
ADVOGADO
- ANTONIO EVANDRO NUNES DE SOUSA
- MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA
RÉU
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Considerando o teor da certidão de Id 5a19370, cuja testemunha
arrolada na ata de Id d620a92, não foi intimada da audiência
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
12
TERESA CRISTINA ARANHA DE
BRITO(OAB: 5798/RO)
MOISES ERNESTO DE OLIVEIRA
SOBRINHO
CLARA REGINA DO CARMO GOES
ORLANDO(OAB: 653/RO)
FELIPE GOES GOMES DE
AGUIAR(OAB: 4494/RO)
TERESA CRISTINA ARANHA DE
BRITO(OAB: 5798/RO)
SAMUEL ERNESTO SOBRINHO
CLARA REGINA DO CARMO GOES
ORLANDO(OAB: 653/RO)
FELIPE GOES GOMES DE
AGUIAR(OAB: 4494/RO)
TERESA CRISTINA ARANHA DE
BRITO(OAB: 5798/RO)
AMAZONIA NAVEGACOES LTDA. ME
WELSER RONY ALENCAR
ALMEIDA(OAB: 1506/RO)
IZAIAS LIMA
LECHINSKI
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAZONIA NAVEGACOES LTDA. - ME
- ELIZA DE OLIVEIRA SOBRINHO
- LUCIANA DE OLIVEIRA SOBRINHO
- MOISES ERNESTO DE OLIVEIRA SOBRINHO
- SAMUEL ERNESTO SOBRINHO
- SILAS DE OLIVEIRA SOBRINHO
redesignada, mantenho o audiência na pauta do dia 15/02/2016,
porém para às 10h30min. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias
para o autor apresentar novo endereço da testemunha para
intimação da mesma. No silêncio, fica desde já ciente de que a
testemunha somente será ouvida por este Juízo mediante
comparecimento espontâneo à audiência já designada.
Resta prejudicado o requerimento de Id 8b5fd5b.
Diante do teor das certidões de ID 6bd27ba e a062fc8, fica a
audiência redesignada para o dia 05/04/2016 às 11 horas, ficando
as partes cientes de que deverão comparecer para depoimento
pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), e trazer as
demais testemunhas, independentemente de intimação, sob pena
de preclusão.
Intimem-se às partes.
Edital
PORTO VELHO, 18 de Janeiro de 2016
MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ExTAC-0000953-24.2015.5.14.0001
EXEQUENTE
MINISTÉRIO PUBLICO DO
TRABALHO DA 14ª REGIÃO
EXECUTADO
WORK ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO
ANDERSON ANDRE SANTOS DE
JESUS(OAB: 16326/PA)
Edital
Processo Nº RTOrd-0000728-04.2015.5.14.0001
AUTOR
LUCIANA DE OLIVEIRA SOBRINHO
ADVOGADO
CLARA REGINA DO CARMO GOES
ORLANDO(OAB: 653/RO)
ADVOGADO
FELIPE GOES GOMES DE
AGUIAR(OAB: 4494/RO)
ADVOGADO
TERESA CRISTINA ARANHA DE
BRITO(OAB: 5798/RO)
AUTOR
SILAS DE OLIVEIRA SOBRINHO
ADVOGADO
CLARA REGINA DO CARMO GOES
ORLANDO(OAB: 653/RO)
ADVOGADO
FELIPE GOES GOMES DE
AGUIAR(OAB: 4494/RO)
ADVOGADO
TERESA CRISTINA ARANHA DE
BRITO(OAB: 5798/RO)
AUTOR
ELIZA DE OLIVEIRA SOBRINHO
ADVOGADO
CLARA REGINA DO CARMO GOES
ORLANDO(OAB: 653/RO)
ADVOGADO
FELIPE GOES GOMES DE
AGUIAR(OAB: 4494/RO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
Intimado(s)/Citado(s):
- WORK ENGENHARIA LTDA.
Fica a executada intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, opor embargos à execução, em face do bloqueio efetuado via
BacenJud, sob pena de preclusão.
Edital
Processo Nº RTOrd-0001189-73.2015.5.14.0001
AUTOR
UZAMOR LEANDRO DE SOUZA
PESSOA NETO
ADVOGADO
LUIZ ZILDEMAR SOARES(OAB:
701/RO)
ADVOGADO
MARIA NUNES DE MACEDO(OAB:
5305/RO)
RÉU
JOAO MOREIRA DE SOUSA NETO ME
Intimado(s)/Citado(s):
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
- JOAO MOREIRA DE SOUSA NETO - ME
EDITAL DE CITAÇÃO
De ordem da Senhora RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO
SOUSA, Juíza do Trabalho Titular da 1ª VARA DO TRABALHO DE
PORTO VELHO, fica CITADO JOÃO MOREIRA DE SOUSA NETO
- ME CNPJ: 07.467.474/0001-97, ATUALMENTE EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, reclamado, a comparecer perante esta
13
c) registro atualizado da constituição societária, além do
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas(CNJP) ou, no caso de pessoa física, número do Cadastro
Nacional de Pessoas Físicas, Cadastro Específico do INSS (CEI),
conforme determina o Provimento Geral Consolidado da Justiça do
Trabalho da 14ª Região, qualquer alteração nestes dados, durante o
trâmite processual, deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo.
1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO, localizada na Rua
Prudente de Moraes, 2313, Centro, PORTO VELHO - RO - CEP:
76801-039, para audiência INAUGURAL / UNA designada para
04/02/2016 08:10, quando poderá apresentar a sua defesa (art. 847
da CLT) aos termos da ação ajuizada pelo(a) reclamante acima
nominado(a), oportunidade em que deverá oferecer todas as provas
que julgar necessárias, as testemunhas, no máximo de 03 (três),
independentemente de intimação, sob pena de preclusão desse tipo
de prova. Em caso de recusa ao comparecimento das testemunhas,
desde que devidamente comprovada até a audiência designada,
O processo tramitará exclusivamente em forma eletrônica, logo,
deverá o(a) Reclamado(a) apresentar a defesa EXCLUSIVAMENTE
por meio do processo judicial eletrônico (PJ-e), conforme a
Resolução nº 136/CSJT, de 25 de abril de 2014, do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, cuja juntada aos autos ocorrerá no
ato do envio dos documentos. Os originais dos documentos
utilizados como provas deverão ser preservados pelo seu detentor
até o trânsito em julgado da sentença ou, quando for o caso, até o
final do prazo para ação rescisória, conforme a Lei nº 11.419/2006.
Vossa Senhoria poderá requerer intimação, fornecendo nome e
endereço, sob pena de preclusão (parágrafo único do art. 825 c/c §
3º do art. 852-H da CLT).
Os advogados deverão encaminhar eletronicamente as
contestações e documentos, antes da realização da audiência, sem
prescindir de sua presença àquele ato processual, ficando facultada
Fica ainda os(as) reclamados(as) cientes que deverão estar
presentes independentemente do comparecimento de advogado,
a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos,
conforme art.847 da CLT.
sendo-lhe facultado fazer-se substituir por gerente ou qualquer outro
preposto que tenha conhecimento dos fatos, na forma dos §§ 1º e
2º do art. 843 da CLT, e que o não comparecimento à referida
audiência importará no julgamento da ação à sua revelia com
aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (artigo 844
da CLT).
OBSERVAÇÕES.: A petição inicial e documentos poderão ser
a c e s s a d o s
p e l o
s i t e
(http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam), devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da
versão 10.2 ou superior (http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/),
digitando-se a(s) chave(s) abaixo:
Os(as) reclamados(as) também deverão apresentar:
Documentos associados ao processo
a) o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
(PCMSO), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA),
o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT),
Título
Tipo
Chave de acesso**
bem como laudos periciais realizados nas dependências da
empresa ou local, de trabalho do reclamante, se o objeto da
Devolução de
reclamação versar sobre pedido relacionado às condições
mandado
16012020545541600
Certidão
000003464298
ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade
ou penosidade, sob as penas previstas no art. 359 do CPC.
16011510472546800
Mandado
Mandado
000003436474
b) se o objeto da relação versar sobre o pedido de horas extras,
deverá apresentar prova de número de trabalhadores empregados,
controles de ponto (manual e eletrônico) que possuir comprovantes
de pagamento, sob as penas previstas do art. 359 do CPC.
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Certidão Notificação
16011510444076200
Certidão
devolvida
000003436428
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
16011109320896600
Intimação
Notificação
ADVOGADO
000003414509
RÉU
16011109320873300
Intimação
ADVOGADO
Notificação
14
JOAO PAULO MESSIAS
MACIEL(OAB: 5130/RO)
VALTAIR SILVA DOS SANTOS(OAB:
707/RO)
CENTRAIS ELÉTRICAS DE
RONDONIA S/A
MARCELO RODRIGUES
XAVIER(OAB: 2391/RO)
000003414508
Intimado(s)/Citado(s):
15121011554519000
Notificação
Notificação
000003348510
Contrato de
- CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDONIA S/A
- LINDOMAR BRAZILINO DE ALMEIDA
15120217360425100
Documento Diverso
Honorarios
000003299680
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Extrato de Conta do
15120217354790800
FGTS
000003299673
Extrato do FGTS
SENTENÇA
15120217352708900
Aviso Prévio
Aviso Prévio
000003299662
LINDOMAR BRAZILINO DE ALMEIDA ajuizou embargos de
declaração na reclamação trabalhista que move em face
Contracheque /
15120217351689700
deCENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDONIA S/A alegando erro
Hollerith
000003299654
material contido na sentença de ID 8e4a18d. Pede seja sanado o
Contracheques
erro material apontado.
15120217345786300
CTPS
CTPS
É o relatório.
000003299648
FUNDAMENTAÇÃO.
Documento Pessoal
15120217343204000
Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual são
000003299639
conhecidos.
Documento Diverso
O embargante sustenta que a decisão proferida no ID8e4a18d
Declaração de
Declaração de
15120217341729300
Hipossuficiência
Hipossuficiência
000003299633
contém erro material quanto ao seu nome, bem como quanto ao
ano do saldo de salário, vez que constou como dezembro2014,
quando na verdade o saldo de salário devido é do mês de
15120217340417000
Procuração
dezembro/2013, vez que foi afastado de suas atividades em
Procuração
000003299629
dezembro/2013.
15120217235757900
Petição Inicial
Petição Inicial
000003299509
Analisando a decisão embargada, vejo que assiste razão o
embargante, por vez que constou erroneamente seu nome como
sendo Marco Antônio Gaiotto, bem como o saldo de salário
deferido, constou o ano de 2014, inclusive no capítulo da sentença
que fundamentou o deferimento do pedido.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o
Diante disso, nos termos do art. 833 da CLT, corrijo erro material
presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
contido na referida decisão para onde se lê:
do Trabalho - DEJT Nacional (http://aplicacao2.jt.jus.br/dejt/) e
- MARCO ANTÔNIO GAIOTTO; e
afixado no átrio da Secretaria da Vara do Trabalho.
- saldo de salário de um dia no mês de dezembro/2014.
LEIA-SE:
Notificação
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000720-24.2015.5.14.0002
AUTOR
LINDOMAR BRAZILINO DE ALMEIDA
LINDOMAR BRAZILINO DE ALMEIDA
saldo de salário de um dia no mês de dezembro/2013, inclusive em
relação às datas constante no capítulo da sentença descrito como
"SALDO SALARIAL", a fim de que o ano lá descrito seja entendido
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1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
como 2013.
15
Juíza do Trabalho Substituta
Sentença
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e pelo mais que dos autos conste, julgo
PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por
Processo Nº ConPag-0001009-57.2015.5.14.0001
CONSIGNANTE
K. M. SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO
DANIEL DACIER LOBATO SA
PEREIRA(OAB: 15494/PA)
CONSIGNATÁRIO
ANA LUCIA BARROS
LINDOMAR BRAZILINO DE ALMEIDA na reclamação trabalhista
que move em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDONIA
Intimado(s)/Citado(s):
- K. M. SERVICOS GERAIS LTDA
S/A, na forma da fundamentação precedente, para retificar o erro
material na sentença de ID 8e4a18d atacada.
Intimem-se as partes.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PORTO VELHO, 17 de Dezembro de 2015
MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS
SENTENÇA
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTSum-0000899-58.2015.5.14.0001
AUTOR
JOSE WILSON PEREIRA DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO
MAURO DIAS GOMES JUNIOR(OAB:
5524/RO)
RÉU
HD MONTAGENS ELETRONICAS
EIRELI
ADVOGADO
ALEXANDRE DE BRITO FARIA(OAB:
39865/BA)
RELATÓRIO
K. M. SERVICOS GERAIS LTDA, parte qualificada, ajuizou ação de
Consignação em Pagamento em face de ANA LUCIA BARROS,
igualmente qualificada, aduzindo que a requerida era sua
funcionária, tendo falecido, motivo pelo qual requer seja recebido
por seus dependentes os valores a que tem direito a de cujus a
Intimado(s)/Citado(s):
- HD MONTAGENS ELETRONICAS EIRELI
- JOSE WILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR
título de verbas rescisórias. Atribuiu à causa o valor de R$772,12 e
juntou documentos.
Por ocasião do despacho de ID cfec870, foi determinado a empresa
autora que emendasse a petição inicial com a apresentação da
relação de dependentes e endereços dos consignados, sob pena de
PODER JUDICIÁRIO
extinção do feito por ausência dos requisitos dos arts. 282 .
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vieram os autos conclusos para decisão. É o que se tem a relatar.
DESPACHO
FUNDAMENTAÇÃO
PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE DO PROCESSO
Vistos, etc.
Conforme exposto no relatório supra foi determinado que o autor
Considerando o depósito judicial carreado aos autos no ID 0588344,
emendasse a petição inicial com a apresentação do nome e
bem como petição de IDe6c2863, determino:
endereço de todos os herdeiros (vivos) da falecida, sob pena de seu
Pague-se ao autor seu crédito líquido no valor de R$2.980,68, com
indeferimento.
acréscimos legais.
Todavia, o requerido ao atender a determinação juntou aos autos o
Custas devidamente recolhidas, ID 41493fa.
nome e o endereço de apenas um possível herdeiro.
Proceda-se a exclusão do nome do devedor junto ao BNDT.
Assim, conforme já registrado, incumbe à parte autora, ao ingressar
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para extinção da
com ação de consignação em pagamento, indicar e individualizar o
execução.
réu, ou seja, o credor da prestação, conforme dispõe o 893 do CPC.
Dê-se ciência às partes.
Nesse caminho, deve a parte autora diligenciar quanto aos nomes
dos filhos vivos, bem como atual endereço dos consignados, a fim
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016
de prosseguimento do feito, não tendo atendido a empresa autora, o
chamado judicial.
MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
Desta feita, a teor do parágrafo único do art. 284 do CPC, como a
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
16
autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial, haja vista
não ter emendado a petição inicial fornecendo o nome e endereço
TITO SOARES PAZ ajuizou Reclamatória Trabalhista, contra
completo e atual dos herdeiros da de cujus ANA LUCIA BARROS.
SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO ESTADO
Nestas circunstâncias, o processo deve ser extinto, sem resolução
DE RONDONIA e COMISSÃO ELEITORAL DO SINSEPOL,
do mérito, na forma dos artigos 267, I c/c 267, IV, do Código de
alegando em suma, que com a publicação em 06 de novembro de
Processo Civil.
2015 do Edital de Convocação para as Eleições do Sindicato dos
Diante de todo o exposto, restando ausente, no caso em exame, o
Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINSEPOL e
pressuposto processual de validade (respeito às formalidades do
do Regulamento Eleitoral, (docs. anexos) pelo Presidente do
processo), extingue--se o processo, sem resolução do mérito, nos
SINSEPOL, deflagrou-se o processo eleitoral da entidade para
termos do artigo 267, IV do CPC c/c o artigo 267, I do CPC.
composição da Diretoria Executiva, corpo de suplentes e Conselho
Fiscal para o triênio 2016/2018, cujas eleições serão realizadas em
DISPOSITIVO
16 de fevereiro de 2016. Afirma que foram registradas e
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, na ação de
homologadas 5 chapas. Todavia o processo eleitoral se desenrolou
Consignação em Pagamento ajuizada porK. M. SERVICOS
ao arrepio das regras estatutárias e regimentais do Sindicato,
GERAIS LTDA em face de ANA LUCIA BARROS, face a ausência
verificando-se insanáveis irregularidades, atentando contra a
de pressupostos processuais de validade, EXTINGO O PROCESSO
legalidade, razoabilidade, moralidade, segurança jurídica, direito de
SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, I do
impugnação e frontalmente o Estatuto do Sindicato, vez que a
CPC.
Comissão Eleitoral, de forma unilateral, abusiva e ilegal, sem
Custas pela consignante, no importe de R$15,44, calculadas sobre
qualquer justificativa alterou o Edital de Convocação do SINSEPOL,
o valor da causa R$772,12, que deverá ser recolhida no prazo de
alterando radicalmente o processo eleitoral, usurpando a
05 dias após o trânsito em julgado.
competência do Presidente do Sindicato, que publicou o Edital de
Recolhidas as custas, devolva-se o valor constante no depósito
Convocação das Eleições e Regulamento Eleitoral até então
judicial de ID 8bb58c0 à consignante, caso contrário, utilize-se do
vigentes. Atribuiu à causa o valor de R$2.000,00. Juntou
seu saldo para pagamento das referidas custas, devolvendo-se o
documentos.
remanescente.
Em suma, é o relatório.
Intime--se.
Transitado em julgado, arquive--se o feito em definitivo.
FUNDAMENTAÇÃO
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016
COMPETÊNCIA MATERIAL
MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS
Compulsando os autos, verifico que a presente demanda versa
Juíza do Trabalho Substituta
sobre litígio entre autor e sindicato, decorrente de irregularidades
Sentença
praticadas no curso do processo eleitoral para escolha da
Processo Nº RTSum-0001244-24.2015.5.14.0001
AUTOR
TITO SOARES PAZ
ADVOGADO
CLEIDE CLAUDINO DE
PONTES(OAB: 539/RO)
RÉU
SINDICATO DOS SERVIDORES DA
POLICIA CIVIL DO EST DE RO
composição da Diretoria Executiva, corpo de suplentes e Conselho
Fiscal para o triênio 2016/2018 .
Vejamos o que dispõe o art. 114, III, da Constituição Federal, in
verbis:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
Intimado(s)/Citado(s):
- TITO SOARES PAZ
[...]
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
[...]
De uma leitura apressada, poder-se-ia inferir que em todas as
ações nas quais se discutisse representação sindical, como na
hipótese em debate, a competência seria desta Justiça
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
Especializada.
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
17
Contudo, percebe-se que o sindicato requerido representa os
República, não abrange as causas instauradas entre o Poder
servidores públicos da Polícia Civil do Estado de Rondônia. Veja-se
Público e servidor que lhe seja vinculado por relação
que, nessa condição, referido sindicado representa servidores
jurídicoestatutária.
submetidos ao regime estatutário, o que afasta a competência da
No mesmo sentido o Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais de
Justiça Laboral.
Justiça:
Assim, entendo por se tratar de um sindicato de servidores públicos
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO -
a competência é da Justiça Estadual, visto que são regidos por
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE
normas estatutárias de direito administrativo.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINDICATO DE
Além disso, em consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça
SERVIDORES PÚBLICOS. VÍNCULO DE NATUREZA
(STJ), órgão incumbido de julgar conflitos de competência, nos
ESTATUTÁRIA. A interpretação do art. 114 , III , da Constituição
termos do art. 105, I, "d", da CF, verificou-se que o entendimento
Federal , na esteira da jurisprudência firmada pelo STF sobre o
daquela Corte Superior é de que, em se tratando de eleição sindical
tema, conduz à ilação de que a Justiça do Trabalho não tem
de sindicato representativo de servidores públicos, submetidos ao
competência para processar e julgar as demandas que envolvam
regime estatutário, a competência será da Justiça Comum. Veja-se:
entidades sindicais representantes de servidores públicos com
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO SINDICAL. EMENDA
vínculo de natureza jurídico-administrativa. Precedentes. Recurso
CONSTITUCIONAL 45/2004. SINDICATO REPRESENTATIVO DE
de Revista conhecido e desprovido. (TST - RECURSO DE
SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. DECISÃO DO
REVISTA RR 891020145200015 (TST) Data de publicação:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI-MC 3.395/DF.
04/05/2015)
APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.1. Trata a hipótese dos
CONTRIBUIÇÃOSINDICAL.SINDICATO DOS SERVIDORES DA
autos de ação proposta com o objetivo de discutir questões
POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO SUL (SERVIPOL).
atinentes a processo eleitoral de sindicato representativo de
CORREÇÃO DO MANEJO DO MANDAMUS NO CASO
servidores públicos estatutários. 2. Em tais casos, a jurisprudência
CONCRETO - LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE SE
que se firmou na Primeira Seção desta Corte é no sentido de que a
CONFIGURA. Competência da Justiça Estadual para o julgamento
competência para exame da controvérsia permanece no âmbito da
da matéria que versa sobre cobrança de contribuição sindical a
Justiça Comum, em razão do entendimento manifestado pelo
servidores públicos estatutários (ADI nº 3395-MC/DF).
Supremo Tribunal Federal na ADI-MC 3.395/DF. Precedente: CC
Incontestável, também, a legitimidade do sindicato impetrante e o
86.387/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
seu interesse para agir, postulando a concretização do pretendido
10.9.2007. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do
desconto, na forma do disposto no art. 589 , I , da CLT
Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do
.Legitimidade da Senhora Governadora do Estado para integrar o
Oeste/PR, o suscitado. (STJ, CC 86916/PR. Primeira Seção.
polo passivo da demanda, na medida em que embora não pratique
Relatora: Ministra Denise Arruda. Data do Julgamento: 16/02/2009.
atos materiais referentes ao pagamento ou repasse dos valores
Data da Publicação: DJE 23/03/2009).
descontados em favor do impetrante é ela a responsável pela
Tenha-se em mira, ainda, que na Ação Direta de
autorização dos descontos.Não se trata, aqui, de pretensão de
Inconstitucionalidade n. 3.395-6, de Relatoria do Ministro Cesar
recebimento de valores pretéritos, sendo que os valores a serem
Peluso, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou-se da
recebidos decorrem não de cobrança específica e sim de mera
competência da Justiça Laboral qualquer causa que envolva
conseqüência patrimonial de eventual concessão da segurança
situações de servidores estatutários, de natureza administrativa.
reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante de ter
Veja- se a ementa da referida ADIN: INCONSTITUCIONALIDADE.
descontado em seu favor o valor equivalente a um dia de trabalho
Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência
dos servidores da Polícia Civil, não se aplicando, pois, o enunciado
reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores
das Súmulas 269 e 271 do STF.Evidencia-se, no caso concreto, o
estatutários. Ações que não se reputam oriundas das relações de
direito líquido e certo do sindicato impetrante de ter descontado em
trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da
seu favor o equivalente a um (1) dia de trabalho dos servidores
Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido
estaduais da Polícia Civil que se encontrem na ativa, mas tal
pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra
desconto
interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da
pensionistas.PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
não
se
estende
aos
inativos
e
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
18
CONCEDIDA EM PARTE. UNÂNIME. (Mandado de Segurança Nº
70031081862, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 23/11/2009).
Convém salientar que a 2ª Turma deste egrégio Regional, ao
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016
analisar a contribuição sindical de servidor público, declinou da
competência em favor da Justiça Comum, conforme se pode ver
MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS
das ementas adiante transcritas:
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME
ESTATUTÁRIO. Por mais que o inciso III do art. 114 da CF/88
induza à interpretação de que a Justiça do Trabalho goza de
competência material para conhecer de todas as lides sobre
Processo Nº RTSum-0010145-15.2014.5.14.0001
AUTOR
VICENTE VENANCIO CORREA
ADVOGADO
JULIANO JUNQUEIRA IGNACIO(OAB:
3552/RO)
RÉU
CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL
ADVOGADO
OCICLED CAVALCANTE DA
COSTA(OAB: 1175/RO)
representação sindical e das demais controvérsias daí decorrentes,
tais como as disputas sobre contribuição sindical, é forçoso
reconhecer que esta Especializada não foi dotada de tal
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL
- VICENTE VENANCIO CORREA
competência quando se tratar de servidor público vinculado à
Administração Pública por regime estatutário, porquanto o aludido
inciso deve ser interpretado em consonância com a eficácia
normativa imputada ao inciso I do mesmo preceptivo legal, a qual,
PODER JUDICIÁRIO
por força da decisão proferida pelo e. STF na ADIN n. 3.395 MC/DF,
JUSTIÇA DO TRABALHO
é circunscrita aos celetistas. Recurso ordinário a que se nega
provimento. (TRT14 RO 00334.2008.004.14.00-8. Relatora:
DESPACHO
Desembargadora Socorro Miranda. Data do julgamento:
25/09/2008. Data da publicação no DEJT/14: 01/10/2008).
Ante ao exposto, nos termos do art. 267, IV, do CPC c/c art. 114 da
CF, acolho de ofício a incompetência material da Justiça do
Trabalho para processar e julgar a presente ação anulatória,
devendo-se remeter os autos à Justiça Comum deste Estado para
as providências que entender cabíveis.
Diante da hipossuficiência declarada pelo reclamante, concedo-lhe
os benefícios da Justiça Gratuita (CLT, art. 790-A).
Vistos, etc.
Diante da retificação dos cálculos pela Contadoria, retifico a conta
de liquidação homologada no ID 4483c22 para fixar o crédito
exequendo em R$1.280,15.
Encargos previdenciários devidamente comprovados IDs 9072aea a
dd69e51.
Custas processuais pagas no ID 9072aea.
Considerando o decurso de prazo para impugnação aos cálculos
pelas partes, conforme aba expedientes, determino:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, na ação
anulatória ajuizada por TITO SOARES PAZ contra SINDICATO
DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE
Pague-se ao autor seu crédito líquido no valor de R$1.012,59, com
acréscimos legais.
Havendo saldo remanescente, devolva-se à reclamada.
Após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
RONDONIA e COMISSÃO ELEITORAL DO SINSEPOL, acolho de
ofício a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016
e determino a remessa dos autos à Justiça Comum deste Estado,
nos termos do Art. 267, IV do CPC c/c com o Art. 114 da
Constituição Federal.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o
valor da causa R$ 2.000,00, de cujo recolhimento fica isento na
forma da lei.
Dê-se ciência à parte autora.
Retire-se o feito de pauta.
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MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS
Juíza do Trabalho Substituta
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010271-02.2013.5.14.0001
AUTOR
EDCARLOS RAMALHO DE JESUS
ADVOGADO
EUZELIA JOSE DA SILVA(OAB:
1397/RO)
RÉU
ESTADO DE RONDONIA
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
RÉU
RÉU
ROCHA SEGURANCA E VIGILANCIA
LTDA
VALDELISE MARTINS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 16984/DF)
EUDES COSTA LUSTOSA(OAB:
3431/RO)
IRINEU GONCALVES FERREIRA
ROMULO DE OLIVEIRA GONCALVES
NILTON DE SOUZA VAZ
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DE RONDONIA
19
MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010806-91.2014.5.14.0001
AUTOR
ROBERTO AMARAL DE PAIVA
ADVOGADO
JULIANO JUNQUEIRA IGNACIO(OAB:
3552/RO)
RÉU
TRANSPORTADORA FERRARI LTDA
ADVOGADO
ALAN CARLOS ORDAKOVSKI(OAB:
30250/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO AMARAL DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
Convolo em penhora o valor depositado nos autos de ID 4154e69.
DESPACHO
Considerando que o Estado de Rondônia já foi citado, conforme se
infere no ID 596a21f, torno sem efeito o mandado e diligência de
IDs 0a24f71 e 942f7c7.
Intime-se a Fazenda Pública devedora, para resposta, até 30 (trinta)
dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre
os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e
constituídos pela Fazenda Pública devedora contra o credor
original, cujo valor deverá ser abatido do precatório, a título de
compensação, incluindo parcelas vincendas de parcelamentos,
ressalvados aqueles em que a execução esteja suspensa em
virtude de contestação administrativa ou judicial, conforme art. 1º,
do Provimento nº 003/2010, publicado em 06/08/2010 no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho da 14ª Região, conforme já
determinado no despacho de ID 6679e9b.
Expirado o prazo, sem manifestação e, tendo em vista os termos do
art. 4º, §2º da Instrução Normativa n° 032/2007, do Conselho
Nacional de Justiça e da Portaria nº 739/08, do e. TRT-14ª Região,
Vistos, etc.
Considerando que o acordo homologado no ID 288cdbc não
determinou nada quantos aos honorários periciais;
Considerando que o nobre profissional realizou a contento o laudo
pericial acostado aos autos no ID be736f5, conforme comandos
exarados na ata de audiência de ID 58a6a6c;
Considerando o exposto nas decisões de lavra da Presidência deste
E. Regional, prolatada nos IDs 9b9c7cc e a5d64b7, determino:
Intime-se a reclamada, diretamente para que, no prazo de dez dias,
comprove nos autos o pagamento no valor de R$1.000,00, a título
de honorários periciais ao Perito Dr. Tadachi Shiraishi, e/ou diga
porque não o faz.
Vindo aos autos o valor, expeça-se o necessário.
Após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016
intime-se o executado subsidiário para efetuar o pagamento do
débito exequendo (crédito trabalhista, no valor de R$6.509,80), no
prazo de 90(noventa) dias, sob pena de sequestro.
Expirado o prazo e não havendo pagamento, expeça-se o
respectivo mandado. Considerando a prerrogativa asseguradas à
Fazenda Pública e o preconizado no art. 790-A CLT, não há
cobrança das custas processuais, eis que isento do pagamento
Vindo aos autos o valor, recolham-se os encargos e pague-se ao
exequente seu crédito líquido, no valor de R$24.182,17, com
MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011053-72.2014.5.14.0001
AUTOR
EDSON VITOR PASSOS QUINTINO
ADVOGADO
ANITA DE CACIA NOTARGIACOMO
SALDANHA(OAB: 3644/RO)
RÉU
GENTLEMAN SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
MARIA APARECIDA DE
BASTOS(OAB: 7298/GO)
ADVOGADO
LUCAS FLEURY ORSINE(OAB:
23951/GO)
acréscimos legais.
Intimado(s)/Citado(s):
PORTO VELHO, 13 de Janeiro de 2016
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- EDSON VITOR PASSOS QUINTINO
- GENTLEMAN SEGURANCA LTDA
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
20
Processo Nº RTOrd-0000648-37.2015.5.14.0002
AUTOR
SIMONE BENTES SENA
ADVOGADO
TEREZINHA DE ANDRADE
SILVA(OAB: 1965/RO)
RÉU
ESTADO DE RONDONIA
RÉU
H R VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - ME
ADVOGADO
RENATO JULIANO SERRATE DE
ARAUJO(OAB: 4705/RO)
DESPACHO
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos, etc.
Entendo que o pedido de homologação de acordo deve ser
- ESTADO DE RONDONIA
- H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
- SIMONE BENTES SENA
precedido da manifestação de vontade de ambas as partes.
Portanto, não havendo a manifestação de uma das partes anuindo
com os termos do acordo extrajudicial, descaracterizada está a
possibilidade de o juiz homologar o que seriam tratativas de acordo.
Assim, não restando firmado o termo de acordo por ambas as
partes, conforme se infere do termo de acordo de ID f5a4448, mas
apenas por seus procuradores, não há como valer-se dos termos ali
conferidos, vez que não possui a assinatura, que representa a
vontade das partes
Desta feita, Incluo o feito na pauta de tentativa de Conciliação para
o dia 11/2/2016, às 10h10min.
Desde já, fica ciente o autor por meio de sua patronesse constituída
no ID fb72c2e.
Fica igualmente ciente da audiência supra designada o reclamado,
Ficam as partes, por seus advogados, intimadas para
comparecimento à Audiência de Tentativa de Conciliação designada
para o dia às 28/01/2016 às 10h50min que será realizada na
Segunda Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, localizada na Rua
prudente de Morais n. 2313, Centro, Porto Velho/RO,
Edital
Processo Nº RTOrd-0001135-98.2015.5.14.0004
AUTOR
EVANILDO BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO
RISOLENE ELIANE GOMES DA
SILVA(OAB: 3963/RO)
RÉU
AMBEV S.A.
ADVOGADO
RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
211648/SP)
RÉU
EXPRESSO DO OCIDENTE
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME
ADVOGADO
HORTENCIA PAULA SEZARIO
MONTEIRO(OAB: 5713/RO)
advertindo que sua ausência será considerada atentatória à
dignidade da justiça, o que poderá implicar em imposição de multa
de até 20% do valor atualizado do débito (arts. 600, III e 601, ambos
do CPC).
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANILDO BATISTA DE SOUZA
- EXPRESSO DO OCIDENTE TRANSPORTES E LOGISTICA
LTDA - ME
Registro que independentemente dos poderes atribuídos aos
Ficam as partes , por seus advogados, intimadas acerca da petição
advogados deverão as partes comparecer pessoalmente, sob pena
do perito, Id aa03944, na qual informa a data e o local para a
de não homologação do acordo de IDf5a4448 e descumprimento
realização da perícia, bem como os documentos que deverão ser
de ordem judicial com multa de R$500,00 à parte contrária presente
apresentados pelas partes no dia da perícia.
na audiência, ficando o reclamado cientificado de que, por ocasião
da audiência, deverá comparecer com seu representante legal ou
preposto com poderes para receber citação e transigir.
Após, aguarde-se a audiência.
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016
MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS
Juíza do Trabalho Substituta
2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Edital
Edital
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Edital
Processo Nº RTOrd-0001175-86.2015.5.14.0002
AUTOR
FAGNER JUNIO SILVA GASPARINI
ADVOGADO
QUENEDE CONSTANCIO DO
NASCIMENTO(OAB: 3631/RO)
ADVOGADO
ANA LIDIA DA SILVA(OAB: 4153/RO)
RÉU
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
CAMARGO CORREA S/A
ADVOGADO
GUSTAVO GONCALVES
GOMES(OAB: 6230/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A
- FAGNER JUNIO SILVA GASPARINI
Ficam as partes , por seus advogados, intimadas acerca da petição
do perito, Id32ae9b2, na qual informa a data e o local para a
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
realização da perícia, bem como os documentos que deverão ser
21
RÉU
ADVOGADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MARIO GOMES DE SA NETO(OAB:
1426/RO)
EDSON BERNARDO ANDRADE REIS
NETO(OAB: 1207/RO)
ESTEL EMPREITEIRA DE SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
FERNANDO SANTANA DE
ALMEIDA(OAB: 53881/PR)
GUSTAVO NOBREGA DA
SILVA(OAB: 5235/RO)
VALDISMAR MARIM AMANCIO(OAB:
5866/RO)
apresentados pelas partes no dia da perícia.
ADVOGADO
Edital
Processo Nº RTSum-0001201-78.2015.5.14.0004
AUTOR
FRANCISCO DE ASSIS MELO
DAMASCENO
ADVOGADO
CLARISSE VERA RIQUETTA(OAB:
6134/RO)
RÉU
CALHAS NORTE COMERCIO,
SERVICOS E MANUTENCAO LTDA ME
Intimado(s)/Citado(s):
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS MELO DAMASCENO
Fica o Reclamante, por seu advogado, INTIMADO à comparecer na
audiência Inaugural designada para o dia 16/02/16 às 09h50min ,
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- ESTEL EMPREITEIRA DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
- EPP
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO
ESTADO DE RONDONIA
que será realizada na 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, situada
na Av. Prudente de Moraes n. 2313 – Centro – Porto Velho/RO,
oportunidade em que deverá se fazer presente independentemente
do comparecimento de advogado, para prestar depoimento pessoal,
PODER JUDICIÁRIO
sob pena de confesso, bem como trazer suas testemunhas,
JUSTIÇA DO TRABALHO
independentemente de notificação, sob pena de preclusão e
dispensa da prova( nos termos dos artigos 843 e 844 da CLT).
DESPACHO:
1- O recurso ordinário da 2ª reclamada (CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL), sob o id 955db5b, preenche os requisitos extrínsecos
Edital
Processo Nº RTSum-0001225-03.2015.5.14.0006
AUTOR
ELTON GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO FERNANDES DE
QUEIROZ(OAB: 6333/RO)
RÉU
TRANSPORTE COLETIVO RIO
MADEIRA LTDA
de admissibilidade, por isso é recebido, eis que: a) é tempestivo
(intimação sentença em 03.12.2015; interposição do recurso no dia
11.12.2015); b) foi subscrito por advogado constituídos nos autos; e
c) há preparo (custas ou depósito recursal).
2- Intimem-se os adversos para que ofereçam as contrarrazões ao
Intimado(s)/Citado(s):
recurso; depois disso, encaminhem-se os autos ao C. TRT para
- ELTON GONCALVES DA SILVA
superior apreciação, com as nossas homenagens.
Fica o Reclamante, por seu advogado, INTIMADO à comparecer na
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016
audiência Inaugural designada para o dia
15/02/16 às
09h20min, que será realizada na 2ª Vara do Trabalho de Porto
JOSE ROBERTO DA SILVA
Velho, situada na Av. Prudente de Moraes n. 2313 – Centro – Porto
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Velho/RO, oportunidade em que deverá se fazer presente
independentemente do comparecimento de advogado, para prestar
depoimento pessoal, sob pena de confesso, bem como trazer suas
testemunhas, independentemente de notificação, sob pena de
preclusão e dispensa da prova( nos termos dos artigos 843 e 844
da CLT).
Notificação
Decisão
Processo Nº ACC-0000149-47.2015.5.14.0004
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE
TERCEIRIZACAO EM GERAL E
PRESTACAO DE SERVICOS DO
ESTADO DE RONDONIA
ADVOGADO
MIE TAMARA ROQUE KURODA(OAB:
3994/RO)
ADVOGADO
ANDREZA ROQUE XIMENES(OAB:
6354/RO)
AUTOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000452-67.2015.5.14.0002
AUTOR
FERNANDO ALVES COELHO
FERNANDES
ADVOGADO
Roosevelt Alves Ito(OAB: 6678/RO)
RÉU
ENESA ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO
RODRIGO NOGUEIRA GOMES(OAB:
236193/SP)
RÉU
RAK MONTAGENS
ELETROMECANICAS E SERVICE
LTDA.
ADVOGADO
FABIANA CLAUDIA BARBOSA(OAB:
243452/SP)
ADVOGADO
RODRIGO BORGES SOARES(OAB:
4712/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO ALVES COELHO FERNANDES
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
22
final da decisão de id fa1110e: inclusão do feito na pauta.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016
DESPACHO
Aguarde-se a audiência para deliberação.
JOSE ROBERTO DA SILVA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Porto Velho, 20 de janeiro de 2016.
Luiz José Alves dos Santos Júnior
Juiz do Trabalho Substituto
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016
Processo Nº RTOrd-0000758-36.2015.5.14.0002
AUTOR
EDSON FRANCISCO NUNES
ADVOGADO
PAULO ROBERTO IGLESIAS
ROSA(OAB: 7167/RO)
RÉU
LOJAS AVENIDA LTDA
ADVOGADO
ALINE SUMECK BOMBONATO(OAB:
3728/RO)
ADVOGADO
VALERIA CRISTINA BAGGIO DE
CARVALHO RICHTER(OAB: 4676O/MT)
LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000715-96.2015.5.14.0003
WELLINGTON MIGUEL FRANCA
LEAO
ADVOGADO
SILVIO VINICIUS SANTOS
MEDEIROS(OAB: 3015/RO)
RÉU
INSTITUTO BRASILEIRO DE
POLITICAS PUBLICAS
ADVOGADO
JEFFERSON FABIO ALVES DE
ABRANTES(OAB: 10469/MA)
ADVOGADO
LEONARDO TADEU ARAGAO
PINHEIRO(OAB: 9657/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON FRANCISCO NUNES
- LOJAS AVENIDA LTDA
AUTOR
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 20 (vinte) dias do mês de janeiro do ano de 2016, na sala de
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON MIGUEL FRANCA LEAO
audiências da 2a Vara do Trabalho de PORTO VELHO/RO, o Juiz
do Trabalho Substituto LUIZ JOSÉ ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
realizou a presente audiência em que são partes:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO:
Reclamação Trabalhista n. 0000758-36.2015.5.14.0002
1- Mantenho a decisão agravada de id 304f06a pelos seus próprios
fundamentos.
2- O agravo de instrumento de id d26a058 preenche os principais
requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e foi subscrito por
RECLAMANTE: EDSON FRANCISCO NUNES
advogado constituído nos autos. O preparo é desnecessário.
3- Considerando a natureza jurídica do Agravo de Instrumento,
RECLAMADA: LOJAS AVENIDA LTDA.
oferecido contra decisão interlocutória, a medida não deverá
suspender a tramitação processual, razão pela qual a Secretaria
deverá autuar este feito como "Novo processo incidental" e anexar a
ele todas as peças dos autos principais.
Aberta a audiência às 17h49, por ordem do MM. Juiz foram
4- Após, intimem-se o agravado para oferecer contrarrazões ao RO
apregoadas as partes.
e contraminuta ao AI, no prazo legal, encaminhando-se os autos do
"novo processo incidental" ao C. TRT com as nossas homenagens.
5- Concluídas as providências, cumpra-se o determinado na parte
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Ausentes reclamante e reclamada, foi proferida a seguinte decisão:
É, em síntese, o relatório.
SENTENÇA
II - FUNDAMENTAÇÃO
I - RELATÓRIO
1 - APTIDÃO DA INICIAL
EDSON FRANCISCO NUNES, devidamente qualificado na petição
inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de LOJAS
AVENIDA LTDA., também, qualificada nos autos, requerendo o
Em sede de preliminar de mérito, a reclamada requer a inépcia da
direito ao reconhecimento do vínculo de emprego, anotação da
inicial em relação ao pedido de horas extras, pois não consta causa
CTPS, diferenças salariais, aviso-prévio indenizado, férias, décimo
de pedir.
terceiro salário, FGTS+40%, horas extras, sobreaviso, multa
normativa, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, danos morais,
indenização material pela contratação de advogado. Atribuiu à
causa o valor de R$71.397,04.
A aptidão da inicial trabalhista é verificada a partir dos requisitos do
art. 840 da CLT, a saber, a existência de uma breve exposição dos
fatos e os pedidos. Vige o princípio da simplicidade, de forma que
não se exigem os mesmos requisitos previstos no art. 295,
Apresentou instrumento procuratório e documentos, que foram
parágrafo único, do CPC.
juntados aos autos.
Nessa esteira, há que se considerarem aptos os pedidos da
Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência,
exordial, porque ao contrário do que alega a ré, é viável o
rejeitou a proposta de conciliação, apresentou defesa, na forma de
conhecimento pleno das causas de pedir e dos pedidos, isto é, o
contestação escrita, com preliminares, pugnando, no mérito, pela
mérito da causa, inclusive quanto ao pleito de horas extras, porque,
improcedência do pedido.
muito embora não haja tópico específico tratando sobre a matéria, o
reclamante expressamente declara qual seria a sua jornada de
trabalho, no corpo da petição inicial, devendo-se levar em conta o
princípio da simplicidade. Os fatos encontram-se narrados com
Produzida prova documental e oral.
clareza e, os pedidos, realizados de forma lógica e coerente com o
substrato fático apresentado.
Razões finais por memoriais.
Além do mais, a empresa ré contestou a ação de modo que não
houve qualquer prejuízo.
Rejeitada a segunda proposta de conciliação.
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Rejeito.
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Esclarece que "alguns trabalhadores autônomos são contratados
diretamente pelas empresas transportadoras terceirizadas, que
realizam a entrega de mercadorias para a Reclamada, sem
qualquer interferência da empresa demandada, o que
2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA
possivelmente é o caso do Reclamante". Em resumo, o reclamante
atuava na condição de chapa, "e como tal, o fazia em diferentes
segmentos empresariais, prestando serviços de descarregamento
para várias empresas da cidade de Porto Velho, não havendo
A mera alegação de que a reclamada é devedora dos direitos
qualquer vínculo empregatício com a Reclamada, ou mesmo de
trabalhistas postulados na presente demanda já é suficiente para
prestação de serviços, uma vez que esta jamais contratou os
considerá-la como parte legítima para adentrar no polo passivo da
serviços do obreiro". Acrescenta que "se o prestou algum tipo de
ação, no exame em abstrato da ação (teoria da asserção). A
serviço como chapa, subcontratado Reclamante por algum dos
presença ou não de responsabilidade da ré é questão de mérito e
ajudantes/chapas contratados pela empresa, a Reclamada
no momento processual adequado será analisada.
desconhece, haja vista que jamais efetuou qualquer contrato direto
com o Reclamante".
Rejeito.
Para a configuração do vínculo empregatício, devem estar
presentes, de forma concomitante, o que o jurista e Ministro
Mauricio Godinho Delgado denomina de "elementos fático-jurídicos
3 - VINCULO EMPREGATÍCIO
da relação de emprego", também intitulados pela doutrina
trabalhista de requisitos da relação de emprego: pessoa física, que
trabalha com pessoalidade, onerosidade, subordinação e trabalho
não-eventual. O contrato de emprego fica afastado se ausentes
O reclamante disse que trabalhou como transportador de
quaisquer desses elementos.
mercadorias entre as lojas da ré, ficando à disposição da empresa,
"de segunda a segunda, essa, marcava os dias em que iria trabalho,
em média recebia cinco chamados por semana, o trabalho realizado
consistia em descarregar os produtos, do caminhão, abastecendo
Tais pressupostos estão contidos nos artigos 2º e 3º da CLT.
assim as lojas de Porto Velho, mediante pagamento ao final do dia
(conforme RPA em anexo)". A reclamada nunca assinou a CTPS do
autor, muito embora, presentes todos os requisitos celetista. Não
houve a anotação da CTPS, nem recolhimento de contribuições
Com efeito, é no exame de cada caso que se verificará a existência
previdenciárias e nem depósito de FGTS. Jamais recebeu e gozou
ou não dos requisitos que caracterizam o vínculo empregatício.
de férias, assim como não recebeu décimo terceiro salário. Pede o
Vejamos, então, se estão presentes os elementos fáticos jurídicos
reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas
da relação empregatícia.
trabalhistas descritas na petição inicial.
No caso dos autos, a reclamada nega que tenha contratado o
Por sua vez, a reclamada assevera que o reclamante nunca foi seu
reclamante, como empregado, e se ocorreu algum tipo de serviço,
empregado e "se o Reclamante prestou algum tipo de serviço como
foi na qualidade de serviço autônomo (chapa), sendo que ele seria
"chapa", subcontratado por algum dos ajudantes/chapas
contratado por empresas terceirizadas para fazer o serviço de
contratados pela empresa, a Reclamada desconhece, haja vista que
carregamento/descarregamento de mercadorias da ré.
jamais efetuou qualquer contrato direto com o Reclamante".
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entrava em contato com o reclamante, somente, com o Sr. Adair
que se responsabilizava em avisar o autor e outros colegas para
Inexiste qualquer documento, nos autos, informando a respeito de
auxiliar nos serviços. Outrossim, somente o Sr. Adair recebia o
uma relação jurídica empregatícia entre reclamante e reclamada.
dinheiro mediante a emissão de uma guia de RPA (autônomo),
sendo que dividia o montante com o reclamante e demais
trabalhadores.
Observo no depoimento do reclamante que ele disse ter laborado
como chapa, antes de prestar serviços para a ré. E disse que os
motoristas dos caminhões terceirizados, também, ligavam para ele
E, a meu ver, a testemunha Raimundo Nonato, confirma de vez, a
realizar entrega de mercadorias da ré. Ora, já observo que
condição de autônomo do autor e o seu trabalho como chapa, ao
motoristas de empresas terceirizadas entravam em contato com o
declarar que "que trabalha para a reclamada fazendo serviços
reclamante, sem ingerência da reclamada.
específicos de descarregamento, quando o gerente da loja ou o
próprio motorista do caminhão ligam para ele; que varia muito a
prestação de serviço, que o depoente faz para a reclamada, que
pode ser uma vez por semana ou duas vezes ou tem semanas que
E o informante Adair, que fazia os serviços de carregamento e
não realiza o serviço; que a empresa ré faz o pagamento do serviço,
descarregamento, junto com o reclamante, disse que "somente o
emitindo "RPA" e esse pagamento acontece depois que termina o
depoente que assinava o "RPA"; que a empresa fazia somente 1
serviço; que conhece o reclamante do Carga Pesada; que o Carga
"RPA" e não emitia "RPA's" para o reclamante e para o Sr. Mauro; o
Pesada é um posto de gasolina, onde os caminhões param para
gerente da loja ligava para o depoente requisitando os serviços e
pernoitar e de manhã se dirigem à Porto Velho/RO para fazer
daí que o depoente entrava em contato com o reclamante e o Sr.
descarregamento; que nesse posto de gasolina ficam em torno de
Mauro para chamá-los a ajudá-lo; que o depoente somente
40 homens aguardando serem chamados para descarregarem os
chamava o reclamante e o Sr. Mauro; que atualmente continua
caminhões; que o reclamante ficava nesse posto aguardando
fazendo serviços de descarregamentos de cargas; que faz esses
serviço para descarregar os caminhões; que descarregavam
serviços de descarregamentos sem ter uma empresa fixa; que não
caminhões de qualquer empresa, inclusive o reclamante; que
está trabalhando com CTPS assinada; que não assinam sua CTPS,
conhece o reclamante há mais de 5 anos, lá no posto Carga
porque não trabalha fixo, sendo que um dia trabalha para uma
Pesada; que não tem CTPS assinada; que trabalha como
empresa e no outro dia para outra empresa; que não sabe dizer se
autônomo; (...); que o depoente não é obrigado a fazer
esse é o serviço de "chapa"; que atualmente, quando precisa
descarregamento ele vai se ele quiser na empresa reclamada; que
chama o reclamante para auxiliá-lo nos descarregamentos; que
continua fazendo descarregamento por uma ou duas semanas na
algumas dessas empresas emitem "RPA" e outras não; que
empresa Ré. Nada mais".
atualmente quando é chamado para descarregar e ele chama o
reclamante para auxiliá-lo, a empresa requisitante quando emite
"RPA" é somente no nome do depoente e não no nome do
reclamante e quando recebe o valor do descarregamento divide o
Da mesma forma, o depoimento da testemunha Geraldo Mendes,
montante com o colega que o auxiliou, que pode ser até o
inquirido por carta precatória, é esclarecedor dos serviços prestados
reclamante; que atualmente o reclamante está fazendo serviços de
pelo reclamante na condição de chapa, confirmando que o
descarregamentos (...)".
reclamante aguardava no Posto Carga Pesada e que fazia
descarregamento de mercadorias para outras empresas, além do
que "em caso de muitos volumes o reclamante chamava mais dois
ou três para ajudar, porém em caso de pouco volume ele trabalhava
O depoente trabalha como chapeiro, tanto que continua a fazer os
sozinho", "A empresa pagava para um dos "chapas", que era
serviços de descarregamentos sem uma empresa fixa. E ainda
normalmente o reclamante ou para o Sr. Adair, outro chapa que
chama o reclamante para auxiliá-lo nas entregas de mercadorias de
trabalhava lá e eles dividiam", "o reclamante trabalhou como chapa
empresas. E pelo que consta, o gerente da loja da reclamada não
descarregando caminhão dirigido pelo depoente umas 4 ou 5
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vezes".
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reclamação trabalhista não leva à conclusão, apenas por essa
circunstância, da existência de ilícito gerador de danos materiais,
que é requisito indispensável à reparação pretendida.
Convenço-me, portanto, de que o reclamante não era empregado
da reclamada, atuando, sim, como trabalhador autônomo, na
condição de chapa. E pelo que consta do depoimento do
Destarte, se o art. 791 da CLT ainda está em vigor, a parte que
informante, até hoje o reclamante presta serviços como chapa para
assume espontaneamente a contratação de advogado deve arcar
outras empresas.
com as despesas decorrente dessa contratação, afinal, poderia ter
atuado pessoalmente na defesa de seus interesses. Por outro lado,
o deferimento de indenização pela contratação de advogado
implicaria, por via transversa, a violação da Lei 5.584/70. Dessa
Diante da prova produzida nos autos não há como confirmar o
forma, adoto o entendimento contido nas Súmulas 219 e 329 do
vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada. Julgo
TST para indeferir a indenização por perdas e danos.
improcedente o pleito referente ao reconhecimento da relação
empregatícia, do pedido de anotação da CTPS.
No mesmo sentido, os arestos do c. Tribunal Superior do Trabalho:
Em consequência, diante da inexistência de vínculo empregatício,
julgo improcedentes os pedidos referentes a diferenças salariais,
aviso-prévio, férias+1/3, décimo terceiro salário, horas extras e
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDENIZAÇÃO POR PERDAS
reflexos, horas de sobreaviso e reflexos, multa normativa, multas
E DANOS INCABÍVEL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior,
dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS+40%.
consubstanciada nas Súmulas 219 e 329, firmou-se no sentido de
que a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça
Especializada, nunca superior a 15%, não decorre pura e
simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por
Julgo improcedente, também, o pedido de danos morais, pois não
sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de
houve violação de direitos trabalhistas, considerando que o
salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em
reclamante é chapa, sem qualquer vínculo empregatício com a ré.
situação econômica que não lhe permita demandar em juízo sem
comprometimento do seu sustento ou do de sua família. 2. No caso
dos autos, a Reclamante postula indenização por danos materiais,
em decorrência de despesa com a contratação de advogado para
4 - HONORÁRIOS CONTRATUAIS
atuar na presente demanda. 3. Não merece prosperar a pretensão
da Obreira, porquanto o TST tem se posicionado no sentido de que
a indenização por perdas e danos, prevista no art. 389 do CC, é
inaplicável a esta Justiça Especializada, ante a existência de
Não prospera a pretensão da parte autora, porquanto a notória e
regramento específico disciplinando a matéria (Lei 5.584/70). Nessa
iterativa jurisprudência do TST, já se posicionou no sentido de
senda, a revisão pretendida pela Parte encontra óbice na Súmula
que a indenização por perdas e danos, prevista no art. 389 do CC, é
333 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido" ( AIRR - 83800
inaplicável à Justiça do Trabalho, ante a existência de regramento
-77.2008.5.15.0041 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho,
específico disciplinando a matéria (Lei 5.584/70).
Data de Julgamento: 02/05/2012, 7ª Turma, Data de Publicação:
11/05/2012)
Além do mais, a contratação de advogado para o ajuizamento de
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"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
Declarando-se a parte autora hipossuficiente e não havendo
DANOS. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E
elementos que desmereçam tal condição, prestigiada por presunção
CALCULISTA . O TST tem firmado entendimento , no sentido de
legal (Lei 7.115/83, art. 1º), defiro a gratuidade de justiça a que
serem inaplicáveis ao processo de trabalho os arts. 402 e 404 do
alude o artigo 790, parágrafo terceiro, da CLT.
CC/2002, cuja finalidade seja indenização por perdas e danos
decorrente da necessidade de contratação de advogado e perito ,
em que pese entendimento pessoal deste relator. Recurso de
revista conhecido e não provido." Processo: RR - 371900-
III - D I S P O S I T I V O
93.2005.5.09.0009 Data de Julgamento: 03/11/2010, Relator
Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 19/11/2010 (grifo).
POSTO ISSO, decido rejeitar as preliminares arguidas, em
contestação; e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
EDSON FRANCISCO NUNES em face de LOJAS AVENIDA LTDA.,
nos autos da presente reclamação trabalhista, tendo como suporte
o que consta na fundamentação desta sentença, que ao dispositivo
"(-). 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUSITOS.
se integra para todos os fins formais e legais.
INAPLICABILIDADE DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL AO
PROCESSO DO TRABALHO. 1. A jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido de que, na Justiça do Trabalho, a condenação
ao pagamento dos honorários advocatícios pressupõe, além da
Deferidos os benefícios da justiça gratuita.
sucumbência, que a parte esteja assistida por sindicato da categoria
profissional e que comprove a percepção de salário inferior ao
dobro do mínimo legal ou se encontrar em situação econômica que
não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$1.427,94,
respectiva família. Essa é a diretriz traçada pela Súmula n.º 219, I,
calculadas sobre o valor da causa (R$71.397,04), montante
desta Corte, cujo entendimento, após o advento da Constituição
arbitrado provisoriamente à condenação, estando sujeitas à
Federal de 1988, foi mantido pela Súmula n.º 329 do TST. 2.
alteração.
Portanto, não há de se falar em condenação ao pagamento dos
honorários advocatícios por simples descumprimento da obrigação,
sendo inaplicável, ao processo trabalhista, o art. 389 do Código
Civil. 3. Precedente. Recurso de revista não conhecido." Processo:
O reclamante está dispensado do recolhimento de custas
RR-324900-83.2005.5.12.0019 Data de Julgamento: 13/10/2010,
processuais, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Relator Ministro: Flavio Portinho Sirangelo, 7ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 22/10/2010.
Intimem-se as partes.
Indefiro.
Nada mais.
5 - JUSTIÇA GRATUITA
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Ausentes reclamante e reclamada, foi proferida a seguinte decisão:
LUIZ JOSÉ ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
SENTENÇA
Sentença
Processo Nº RTSum-0000893-48.2015.5.14.0002
AUTOR
ADELMO SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
RONALDO CARLOS BARATA(OAB:
729/RO)
ADVOGADO
ROSA DE FATIMA GUEDES DO
NASCIMENTO(OAB: 614/RO)
RÉU
ENESA ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO
MARCELO MALDONADO
RODRIGUES(OAB: 2080/RO)
ADVOGADO
RODRIGO NOGUEIRA GOMES(OAB:
236193/SP)
ADVOGADO
HELWI HIJAZI ZAGLOUT(OAB:
2447/RO)
I - RELATÓRIO
Dispensado o relatório na forma do artigo 852-I, parte final, da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELMO SOUZA DE OLIVEIRA
- ENESA ENGENHARIA LTDA.
ATA DE AUDIÊNCIA
II - FUNDAMENTAÇÃO
1 - CONFISSÃO FICTA
Aos 19 (dezenove) dias do mês de janeiro do ano de 2016, na sala
Pela ausência injustificada do reclamante na audiência em que
de audiências da 2a Vara do Trabalho de PORTO VELHO/RO, o
deveria depor, muito embora pessoalmente intimado, decreto a
Juiz do Trabalho Substituto LUIZ JOSÉ ALVES DOS SANTOS
aplicação de sua confissão "ficta", presumindo-se como verdadeiros
JÚNIOR realizou a presente audiência em que são partes:
os fatos alegados pela reclamada. Ressalto que tal confissão gera
uma presunção "iuris tantum", podendo ser ilidida com a produção
de prova em contrário, tudo conforme Súmula n. 74 do colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
Reclamação Trabalhista n. 0000893-48.2015.5.14.0002
2 - DURAÇÃO DE TRABALHO
RECLAMANTE: ADELMO SOUZA DE OLIVEIRA
RECLAMADA: ENESA ENGENHARIA LTDA.
Explica o reclamante que sempre laborou na jornada de 12 x 36,
porém "a reclamada lhe sonegou significativa quantidade dessas
horas normais de trabalho ao lhe pagar quantidades aleatórias
Aberta a audiência às 17h58, por ordem do MM. Juiz foram
desse direito, o reclamante REQUER a Vossa Excelência que se
apregoadas as partes.
digne de condená-la a pagar a diferença de R$ 3.815,84". Jamais
gozou do intervalo intrajornada de uma hora.
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3 - HONORÁRIOS CONTRATUAIS
Em contestação, a reclamada impugna os horários de trabalho
descritos na peça de ingresso. Afirma que "Não prosperam as
alegações do reclamante, eis que durante o pacto laboral a jornada
de trabalho do reclamante era em conformidade ao constante nos
Não prospera a pretensão da parte autora, porquanto a notória e
cartões de ponto ora colacionados, sempre gozando de 01 (uma)
iterativa jurisprudência do TST, já se posicionou no sentido de
hora de intervalo para descanso e refeições" e "Sendo sua escala
que a indenização por perdas e danos, prevista no art. 389 do CC, é
12x36 se, porventura, o obreiro laborou em jornada extraordinária,
inaplicável à Justiça do Trabalho, ante a existência de regramento
estas foram corretamente quitadas, inclusive as noturnas".
específico disciplinando a matéria (Lei 5.584/70).
De início, os Acordos Coletivos de Trabalho, anexados aos autos,
Além do mais, a contratação de advogado para o ajuizamento de
permitem a jornada de 12 x 36 (exemplo - cláusula 34 do ACT de
reclamação trabalhista não leva à conclusão, apenas por essa
2013/2014), sendo assim, observado o disposto na Súmula n. 444
circunstância, da existência de ilícito gerador de danos materiais,
do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
que é requisito indispensável à reparação pretendida.
Tenho que os horários de trabalho praticados pelo obreiro são
Destarte, se o art. 791 da CLT ainda está em vigor, a parte que
aqueles anotados nos cartões de ponto, inexistindo prova em
assume espontaneamente a contratação de advogado deve arcar
contrário, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu a contento
com as despesas decorrente dessa contratação, afinal, poderia ter
(artigo 818 da CLT c/c artigo 333, inciso I, do CPC).
atuado pessoalmente na defesa de seus interesses. Por outro lado,
o deferimento de indenização pela contratação de advogado
implicaria, por via transversa, a violação da Lei 5.584/70. Dessa
forma, adoto o entendimento contido nas Súmulas 219 e 329 do
Os recibos salariais apresentam o pagamento das horas normais e
TST para indeferir a indenização por perdas e danos.
horas extras conforme horários descritos nos registros de controle.
Assim, não há falar em diferenças de horas não quitadas
corretamente.
No mesmo sentido, os arestos do c. Tribunal Superior do Trabalho:
Os cartões de ponto, também, estão com o intervalo de uma hora
de descanso, pré-assinalado, o que está de acordo com o artigo 74,
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDENIZAÇÃO POR PERDAS
parágrafo segundo, da CLT. Não há prova de violação do descanso
E DANOS INCABÍVEL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior,
alimentar mínimo legal. Em consequência, o reclamante não faz jus
consubstanciada nas Súmulas 219 e 329, firmou-se no sentido de
às horas intervalares pleiteadas.
que a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça
Especializada, nunca superior a 15%, não decorre pura e
simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por
sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de
Julgos improcedentes os pedidos de horas normais, intervalares e
salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em
reflexos decorrentes.
situação econômica que não lhe permita demandar em juízo sem
comprometimento do seu sustento ou do de sua família. 2. No caso
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dos autos, a Reclamante postula indenização por danos materiais,
Relator Ministro: Flavio Portinho Sirangelo, 7ª Turma, Data de
em decorrência de despesa com a contratação de advogado para
Publicação: DEJT 22/10/2010.
atuar na presente demanda. 3. Não merece prosperar a pretensão
da Obreira, porquanto o TST tem se posicionado no sentido de que
a indenização por perdas e danos, prevista no art. 389 do CC, é
inaplicável a esta Justiça Especializada, ante a existência de
Indefiro.
regramento específico disciplinando a matéria (Lei 5.584/70). Nessa
senda, a revisão pretendida pela Parte encontra óbice na Súmula
333 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido" ( AIRR - 83800
-77.2008.5.15.0041 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho,
4 - JUSTIÇA GRATUITA
Data de Julgamento: 02/05/2012, 7ª Turma, Data de Publicação:
11/05/2012)
Declarando-se a parte autora hipossuficiente e não havendo
elementos que desmereçam tal condição, prestigiada por presunção
"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
legal (Lei 7.115/83, art. 1º), defiro a gratuidade de justiça a que
DANOS. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E
alude o artigo 790, parágrafo terceiro, da CLT.
CALCULISTA . O TST tem firmado entendimento , no sentido de
serem inaplicáveis ao processo de trabalho os arts. 402 e 404 do
CC/2002, cuja finalidade seja indenização por perdas e danos
decorrente da necessidade de contratação de advogado e perito ,
III - D I S P O S I T I V O
em que pese entendimento pessoal deste relator. Recurso de
revista conhecido e não provido." Processo: RR - 37190093.2005.5.09.0009 Data de Julgamento: 03/11/2010, Relator
Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de
POSTO ISSO, decido decretar a confissão "ficta" do reclamante; e
Publicação: DEJT 19/11/2010 (grifo).
julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADELMO
SOUZA DE OLIVEIRA em face de ENESA ENGENHARIA LTDA.,
nos autos da presente reclamação trabalhista, tendo como suporte
o que consta na fundamentação desta sentença, que ao dispositivo
"(-). 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUSITOS.
se integra para todos os fins formais e legais.
INAPLICABILIDADE DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL AO
PROCESSO DO TRABALHO. 1. A jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido de que, na Justiça do Trabalho, a condenação
ao pagamento dos honorários advocatícios pressupõe, além da
Deferidos os benefícios da justiça gratuita.
sucumbência, que a parte esteja assistida por sindicato da categoria
profissional e que comprove a percepção de salário inferior ao
dobro do mínimo legal ou se encontrar em situação econômica que
não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$138,30,
respectiva família. Essa é a diretriz traçada pela Súmula n.º 219, I,
calculadas sobre o valor da causa (R$6.914,88), valor arbitrado
desta Corte, cujo entendimento, após o advento da Constituição
provisoriamente à condenação, sujeitas a alterações.
Federal de 1988, foi mantido pela Súmula n.º 329 do TST. 2.
Portanto, não há de se falar em condenação ao pagamento dos
As custas processuais estão dispensadas.
honorários advocatícios por simples descumprimento da obrigação,
sendo inaplicável, ao processo trabalhista, o art. 389 do Código
Civil. 3. Precedente. Recurso de revista não conhecido." Processo:
RR-324900-83.2005.5.12.0019 Data de Julgamento: 13/10/2010,
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Intimem-se as partes.
1901/2016
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31
RÉU
ADVOGADO
DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ROBERTO JARBAS MOURA DE
SOUZA(OAB: 1246/RO)
ICARO LIMA FERNANDES DA
COSTA(OAB: 7332/RO)
FRANCIMEYRE RUBIO
PASSOS(OAB: 6507/RO)
ADVOGADO
Nada mais.
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES MARCELO DOS SANTOS
- DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
LUIZ JOSÉ ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
ATA DE AUDIÊNCIA
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000927-23.2015.5.14.0002
AUTOR
LUIZ CARLOS MEDEIROS CUNHA
ADVOGADO
LEA TATIANA DA SILVA LEAL(OAB:
5730/RO)
RÉU
EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO
URBANO
ADVOGADO
MARIA LETICE PESSOA
FREITAS(OAB: 2615/RO)
RÉU
IMAGEM SINALIZACAO VIARIA LTDA
- ME
ADVOGADO
JOSE VITOR COSTA JUNIOR(OAB:
4575/RO)
Aos 21 (vinte e um) dias do mês de janeiro do ano de 2016, na sala
de audiências da 2ª Vara do Trabalho de PORTO VELHO/RO, o
Juiz do Trabalho Substituto LUIZ JOSÉ ALVES DOS SANTOS
JÚNIOR realizou a presente audiência em que são partes:
Reclamação Trabalhista n. 0000941-07.2015.5.14.0002
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
- IMAGEM SINALIZACAO VIARIA LTDA - ME
- LUIZ CARLOS MEDEIROS CUNHA
RECLAMANTE: CHARLES MARCELO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADA: DIRECIONAL ENGENHARIA S.A.
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Considerando que o perito informou que realizará a perícia no dia
Aberta a audiência às 17h57, por ordem do MM. Juiz foram
16/02/2016, às 07:30 horas, fica redesignada a audiência de
apregoadas as partes.
instrução para o dia 14/03/2016 10:00 horas.
Ficam as partes intimadas da redesignação e da data da perícia.
Ausentes reclamante e a reclamada, foi proferida a seguinte
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016
decisão:
JOSE ROBERTO DA SILVA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTSum-0000941-07.2015.5.14.0002
AUTOR
CHARLES MARCELO DOS SANTOS
ADVOGADO
DAYNNE FRANCYELLE DE GODOI
PEREIRA(OAB: 5759/RO)
ADVOGADO
CRISTIANA FONSECA
AFFONSO(OAB: 5361/RO)
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SENTENÇA
I - RELATÓRIO
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A testemunha Carlos Alberto, que trabalhava na função de Agente
de Portaria esclareceu que "tinha contato com o reclamante
Dispensado o relatório na forma do artigo 852-I, parte final, da CLT.
somente na entrada e saída dele na obra e algumas vezes que o
reclamante ia até a portaria, substituindo o depoente para ele ir
almoçar; que como fazia o controle da portaria, tinha que saber
onde o reclamante ia com o caminhão, sendo que geralmente ele
II - FUNDAMENTAÇÃO
passava e dava explicação; que sabia a maioria das atividades do
reclamante, no momento que ele passava na portaria e tinha que
esclarecer onde ia; que o reclamante era motorista, mas no
entender do depoente, o reclamante fazia vários tipos de funções
1 - ACÚMULO DE FUNÇÕES
dentro da obra; que via muito o reclamante junto com o engenheiro
Hilton e sabe disso porque o escritório do engenheiro era na frente
da portaria; que quando chegavam engenheiros de outros obras, o
reclamante era responsável de carregar colchões, geladeiras e
Alega o reclamante que fora contratado para a função de Motorista,
outros utensílios de apartamento; que o reclamante era o "braço
todavia, "logo após 5 meses de trabalho junto a empresa, o
direito" do Sr. Hilton e tudo que ele mandava fazer o reclamante
reclamante passou a acompanhar o engenheiro, Sr. Ilton, nas obras
fazia, inclusive cotação de preços e outras atividades que não sabe
, portanto de dezembro de 2014 até a data de dispensa, o autor
dizer detalhes; (...) que o depoente trabalhava na escala de 12/36;
passou a ser assistente do referido engenheiro e a receber ordens
que geralmente quando se trabalha em uma obra se acompanha
de trabalho do mesmo". Ou seja, "O Reclamante, simplesmente,
todas as atividades feitas, principalmente trabalhando na portaria, e
recebia ordens para fazer cotação de preço de material, negociava
via o reclamante saindo em uma Fiorino fazendo carregamento de
os valores junto as lojas, comprava, recebia e dava quitação do
colchões e outros utensílios; que sabe que o reclamante fazia
material, ficava responsável em levar equipamentos para
cotações até porque conversavam na portaria e o reclamante tinha
manutenção, era obrigado a desfazer (carregar mudança e
que dar satisfação para onde ia; que na obra havia uma depósito de
ferramentas) dos alojamentos dos trabalhadores das obras". Pleiteia
vários objetos, inclusive para apartamentos, e quando falta algum
plus salarial em face do que alega o desempenho de dupla função.
objeto eles ia buscar no depósito; Nada mais".
Opondo-se, a reclamada aduz que o obreiro laborou em serviços
Configura-se o acúmulo de funções quando evidenciado
compatíveis com a sua condição pessoal, inexistindo acúmulo de
desequilíbrio entre as funções inicialmente ajustadas entre
funções.
empregado e empregador, passando este a exigir daquele,
atividades alheias ao contrato de trabalho, concomitantemente com
as funções contratadas.
Na CTPS consta que o reclamante fora contratado para a função de
Motorista - assim também está registrado na Ficha de Registro de
Empregados.
Pois bem, o contrato de trabalho firmado era para a atuação do
reclamante na função de Motorista, porém, como esclarecido pela
testemunha, o autor realizava outras atividades que não se
enquadravam em um currículo de Motorista, como substituir o
O preposto da ré confirma a contratação do autor para a atividade
de Motorista.
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agente de portaria, fazer cotações de preços de materiais.
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Malgrado não exista na CLT dispositivo que autorize o pagamento
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2 - INTERVALO INTRAJORNADA
de acúmulo de funções, a jurisprudência tem entendido pela
aplicabilidade por analogia da Lei n. 6.615/78 que, em seu artigo 13,
Por não lhe ser concedido o intervalo intrajornada, o reclamante
prevê o pagamento de adicional por acúmulo de função em caso de
postula o pagamento de horas extras intervalares, acrescidos dos
exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor. Trata-
reflexos legais o que é impugnado pela reclamada ao afirmar que
se de regramento específico para a categoria de radialista.
"conforme controle de ponto anexado, demonstra o cumprimento
dos horários intrajornadas cumpridos pelo reclamante, no período
de 21.07.14 a 20.08.14, e no período de 17.06.14 a 20.07.14".
Na hipótese em apreço, por restar flagrante o acúmulo de função
alegado, entendo ser aplicável, por analogia, a norma em epígrafe,
posto que não se pode admitir que a utilização da força de trabalho
A reclamada apresentou apenas um cartão de ponto (período de
do empregado na função para a qual não fora admitido pelo
março a abril/2015).
empregador deixe de ser paga, sob pena de acarretar o
enriquecimento sem causa do empregador. Assim, a acumulação
de funções não eventual e que implique em sobrecarga às
atividades normais do empregado deve ser remunerada.
O intervalo intrajornada encontra-se pré-assinalado, neste
documento, o que está de acordo com a norma celetista. De todo
modo, admite-se prova em contrário a elidir esta informação, em
homenagem ao princípio da primazia da realidade sobre a forma.
Não há que se olvidar, de igual forma, o caráter pedagógico desta
decisão, uma vez que, após a sua prolação, o reclamado, por certo,
adotará as providências necessárias para a contratação de mais
mão de obra para os serviços que eram acumulados pelo
Nessa linha de raciocínio, o próprio preposto da ré não soube
reclamante, se assim não proceder, será obrigado a arcar com
informar se o reclamante gozava do intervalo alimentar de
novas reparações futuras.
descanso. Mesmo com o controle de ponto apresentado, o preposto
não teve certeza sobre a veracidade do intervalo pré-assinalado.
Logo, defiro ao reclamante o importe mensal de 40% sobre o salário
base (rubrica "1002 - dias trabalhados" constante nos recibos
Além disso, a testemunha Carlos Alberto confirmou que o autor não
salariais), a título de diferenças salariais pelo acúmulo de funções.
usufruía do intervalo intrajornada. Convenço-me, então, a respeito
da violação ao descanso alimentar do trabalhador.
Ante a habitualidade, geram reflexos em décimo terceiro salário,
férias + 1/3 e FGTS (8%).
Deste modo, entendo que o reclamante merece o pagamento de
uma hora intervalar a título de horas extras, acrescida de reflexos,
Não há falar em incidência de reflexos sobre a indenização de 40%
ante a sua natureza salarial, na forma da Súmula n. 437, incisos I e
do FGTS, pois o término da relação de emprego decorreu de pedido
III, do TST e do artigo 71, "caput", da CLT.
de demissão feito pelo trabalhador.
Outrossim, não há incidência de reflexos sobre o descanso
semanal remunerado, pois já , porque já está embutido no
acréscimo de 40% o qual contempla o mês integral.
Condeno a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária, a
título de supressão do intervalo mínimo legal, observando-se, para
fins de cálculos, os dias efetivamente laborados constantes nos
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controles de ponto e os seguintes critérios: a) base de cálculo
Declarando-se a parte autora hipossuficiente e não havendo
incidência de todas as verbas de natureza salarial, nos termos da
elementos que desmereçam tal condição, prestigiada por presunção
Súmula n. 264 do TST, respeitando a evolução salarial; b) adicional
legal (Lei 7.115/83, art. 1º), defiro a gratuidade de justiça a que
de 50%; c) divisor 220; d) ante a habitualidade da prorrogação de
alude o art. 790, §3º, da CLT.
horas, defere-se a incidência de reflexos em DSR, 13º salários,
férias + 1/3 e FGTS (8%). e) desconsiderar os dias em que não
houve labor, como férias, afastamento do trabalhador em razão de
licença previdenciária, etc.
6 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
Indefiro reflexos de horas intervalares sobre a indenização de 40%
Em razão da matéria debatida, nos presentes autos, entendo ser
do FGTS, em razão do pedido de demissão do autor.
desnecessária a expedição de ofícios, conforme requerido na peça
de ingresso. Ressalto que o reclamante pode, por iniciativa própria,
informar diretamente aos órgãos competentes sobre este processo.
Indefiro.
Para os meses em que não há controle de jornada, nos autos,
considerar os dias efetivos de trabalho constantes no cartão de
ponto de ID. fa37e88.
III - D I S P O S I T I V O
3 - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
POSTO ISSO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados por CHARLES MARCELO DOS SANTOS em
face de DIRECIONAL ENGENHARIA S.A., nos autos da presente
O TRCT e o comprovante de depósito em conta corrente do autor
reclamação trabalhista, para condenar a reclamada, nas seguintes
demonstram o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo
obrigações:
legal. Rejeito.
a) diferenças salarias e reflexos decorrentes de acúmulo de
4 - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
funções.
Ante a controvérsia instaurada em relação aos pedidos formulados,
b) horas intervalares e reflexos.
na presente demanda, não há falar em incidência da multa do artigo
467 da CLT.
O deferimento das verbas acima tem como suporte o que consta na
fundamentação desta sentença, que ao dispositivo se integra para
5 - JUSTIÇA GRATUITA
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todos os fins formais e legais.
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Deferidos os benefícios da justiça gratuita.
A reclamada deverá comprovar, no prazo de trinta dias do trânsito
em julgado da decisão e da apuração respectiva, o regular
Liquidação por simples cálculos.
recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da
presente decisão, com exibição da respectiva GFIP, na forma
prevista pela Lei n° 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto n.º
2.803/1998, sob pena de multa diária de R$100,00, até o valor
Juros de mora a serem calculados na forma do art. 883 da CLT e
máximo de R$6.000,00, a ser revertida em favor de entidade
39, § 1º, da Lei 8.177/91, observando-se ainda a Súmula 200 do
beneficente.
TST.
Autorizo a retenção do imposto de renda incidente, por força do art.
Correção monetária a ser calculada na época própria de cada
46 da Lei 8.541/1992, sobre as parcelas da condenação, observado
parcela, conforme legislação vigente, observando-se, ainda, a
o fato gerador do tributo e os critérios de cálculo fixados pelo art. 12
Súmula 381 do TST e o índice legal previsto em lei específica para
-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010,
os créditos trabalhistas.
regulamentado pela Instrução Normativa 1.127/2011 da RFB
(Súmula 368, II, TST), devendo a comprovação ser feita no prazo
de 15 dias da data de retenção, nos termos do art. 28, cabeça, da
Lei 10.833/2003.
A apuração dos créditos deve observar os limites da petição inicial,
especialmente os valores atribuídos a cada pedido (arts. 128 e 460
do CPC).
Destaco que a culpa do empregador pelo inadimplemento das
verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado
pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição
O cálculo das contribuições previdenciárias deve observar o art.
previdenciária que recaia sobre sua quota-parte (OJ 363 SDI-1
276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº
TST).
8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso
de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as
alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do
salário de contribuição (Súmula 368, III, TST).
Por fim, observe-se que os juros de mora não integram a base de
cálculo do imposto de renda, nos termos do artigo 404 do Código
Civil (OJ 400 SDI-1 TST).
Autorizo o desconto da quota devida pelo reclamante, que é
segurado obrigatório da Previdência Social.
Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$180,00,
calculadas sobre R$9.000,00, valor arbitrado provisoriamente à
condenação, sujeitas à alteração.
Atendendo o disposto no artigo 832, § 3º da CLT, acrescido pela Lei
n. 10.035/2000, declaro que as parcelas deferidas possuem
natureza salarial à exceção dos reflexos das diferenças salariais e
horas intervalares sobre férias + 1/3 e FGTS.
Prazo de cumprimento da decisão em oito dias após o trânsito em
julgado da sentença.
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ADVOGADO
RODRIGO BORGES SOARES(OAB:
4712/RO)
DIOGO FADEL BRAZ(OAB:
20696/PR)
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
Intimem-se as partes.
- FRANCISCO DE MORAIS RIBEIRO
- J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A
Nada mais.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO:
1 - O recurso ordinário do reclamante, sob o id 2a32c7d, preenche
os requisitos extrínsecos de admissibilidade, por isso é recebido, eis
que: a) é tempestivo; b) foi subscrito por advogado constituídos nos
autos; e c) há dispensa do preparo (custas ou depósito recursal).
LUIZ JOSÉ ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
2- Destarte, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões,
encaminhando-se, após o seu oferecimento, os autos ao C. TRT
Juiz do Trabalho Substituto
para superior apreciação, com as nossas homenagens.
Despacho
Processo Nº RTSum-0001039-74.2015.5.14.0007
AUTOR
MYLENNA DE ARAUJO MENEZES
DA SILVA
ADVOGADO
ROBERTA AGNES CASARA
FERNANDES DE AGUIAR(OAB:
6352/RO)
RÉU
E.M.C COMERCIO DE
MEDICAMENTOS E PERFUMARIA
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MYLENNA DE ARAUJO MENEZES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
PORTO VELHO, 18 de Janeiro de 2016
JOSE ROBERTO DA SILVA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001145-51.2015.5.14.0002
AUTOR
MARCIO RODRIGUES JORDAO
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE
OLIVEIRA(OAB: 3236/RO)
ADVOGADO
MARCIO SILVA DOS SANTOS(OAB:
838/RO)
RÉU
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
CAMARGO CORREA S/A
ADVOGADO
GUSTAVO GONCALVES
GOMES(OAB: 6230/RO)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
DESPACHO
Considerando o certificado, fica a audiência redesignada para o dia
- CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A
- MARCIO RODRIGUES JORDAO
04/02/2016 09:20 horas.
Notifique-se com urgência.
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JOSE ROBERTO DA SILVA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTSum-0001089-18.2015.5.14.0002
AUTOR
FRANCISCO DE MORAIS RIBEIRO
ADVOGADO
RAIMUNDO FERREIRA RIOS(OAB:
2331/RO)
RÉU
J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE
OBRAS S/A
ADVOGADO
LANESSA BACK THOME(OAB:
6360/RO)
DESPACHO
Considerando que o perito informou que realizará a perícia no dia
04/02/2016, às 10:30 horas, fica redesignada a audiência de
instrução para o dia 29/03/2016 10:30 horas.
Ficam as partes intimadas da redesignação e da data da perícia.
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016
JOSE ROBERTO DA SILVA
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1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001152-43.2015.5.14.0002
AUTOR
GIOVANIR GONCALVES DO COUTO
ADVOGADO
VÍTOR MARTINS NOÉ(OAB:
3035/RO)
RÉU
PIRAJU TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO
EDER ROBERTO PIRES DE
FREITAS(OAB: 3889-O/MT)
37
Considerando o certificado, fica a audiência redesignada para o dia
16/02/2016, 09:50 horas.
Notifique-se com urgência.
16/02/2016 09:50 horas
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016
JOSE ROBERTO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz Titular de Vara do Trabalho
- GIOVANIR GONCALVES DO COUTO
- PIRAJU TRANSPORTES LTDA - EPP
4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Edital
Edital
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Historicamente, as Varas do Trabalho deste e. Regional da 14ª
Região tem por procedimento a instrução processual em audiência
una, seja qual for o rito, visando assim a redução do prazo para
Processo Nº RTSum-0000079-30.2015.5.14.0004
AUTOR
FRANCISCO LEONOR DA SILVA
ADVOGADO
ANDERSON TERAMOTO(OAB:
210/RO)
RÉU
CONSTRUTORA ANDRADE
GUTIERREZ SA
ADVOGADO
OCTAVIO DE PAULA SANTOS
NETO(OAB: 196717/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ SA
entrega da prestação jurisdicional.
Desta forma, a decisão de fracionamento ou não da audiência
prevista ocorrerá por ocasião da assentada, devendo as partes
EDITAL AO EXECUTADO
comparecer acompanhadas de suas testemunhas.
Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) JOSÉ ROBERTO
Dê-se ciência.
COELHO MENDES JÚNIOR, Juiz do Trabalho Substituto
respondendo pela titularidade da 4ª VARA DO TRABALHO DE
LUIZ JOSÉ ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
PORTO VELHO, fica o executado, através de seu patrono,
intimado(s) para, no Prazo de 10 dias, apresentar dados bancários
da executada para transferência do saldo remanescente.
Juiz do Trabalho Substituto
PORTO VELHO, 19 de Janeiro de 2016
Porto Velho, 20 de Janeiro de 2016
LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Reginaldo Gomes Carneiro
Despacho
Processo Nº RTSum-0001201-78.2015.5.14.0004
AUTOR
FRANCISCO DE ASSIS MELO
DAMASCENO
ADVOGADO
CLARISSE VERA RIQUETTA(OAB:
6134/RO)
RÉU
CALHAS NORTE COMERCIO,
SERVICOS E MANUTENCAO LTDA ME
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS MELO DAMASCENO
Chefe da Seção de Execução
Edital
Processo Nº RTOrd-0000091-44.2015.5.14.0004
AUTOR
ANA PAULA SANTANA BORGES
ADVOGADO
MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO
FILHO(OAB: 5380/RO)
ADVOGADO
DIEGO ALEXIS DOS SANTOS
ARENAS(OAB: 5188/RO)
RÉU
DISTRIBUIDORA E BAR JT LTDA ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DISTRIBUIDORA E BAR JT LTDA - ME
DESPACHO
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Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
EDITAL
38
É o relatório.
De ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto, SR. JOSÉ
ROBERTO COELHO MENDES JÚNIOR, respondendo pela
FUNDAMENTAÇÃO
titularidade da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, fica(m)
CITADO(S) DISTRIBUIDORA E BAR JT LTDA - ME CNPJ:
Nos termos do art. 4º, §2º da Resolução 136/2014 do CSJT, o
07.579.115/0001-21, executado (a) nos autos em epígrafe,
usuário é responsável pelas informações que transmite no processo
atualmente em lugar incerto e não sabido para, no prazo de 48
eletrônico, mediante assinatura digital.
(quarenta e oito) horas, pagar ou indicar bens suscetíveis de
A distribuição da ação foi efetuada de forma equivocada como
penhora, observada a gradação legal do art. 655 do CPC, a quantia
"Petição", quando o correto seria "Ação Trabalhista - Rito
de R$ 67.994,30 (sessenta e sete mil, novecentos e noventa e
Sumaríssimo".
quatro reais e trinta centavos), conforme cálculos atualizados até
Ante o exposto, a ação dever ser extinta, em face da ausência de
30/09/2015.
pressuposto de constituição válida e regular do processo (art. 267,
Na oportunidade, a parte executada fica ciente que, poderá formular
IV, CPC).
proposta de acordo visando a quitação do débito, bem como de
que, quanto ao débito previdenciário, fica advertida que o
CONCLUSÃO
recolhimento deverá ser efetivado mediante a emissão de guias
GFIP, sob pena de aplicação de multa de 20% sobre o valor total
Ante o exposto, julgo extinta, sem resolução do mérito, a ação
apurado dos encargos (art. 832,§3º, c/c art. 652, "d", ambos da CLT
proposta por JOSÉ LUIZ BEZERRA FILHO, em face do BANCO DA
e sob pena de expedição de Oficio a Receita Federal, para
AMAZÔNIA S/A, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
aplicação da pena de multa e demais sanções. Custas da mesma
Custas processuais, no importe de R$ 632,32 calculadas sobre o
forma, deverão ser recolhidas mediante emissão de guia GRU.
valor atribuído à causa R$31.616,18, isento o autor, face a
PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016
concessão dos benefícios da Justiça gratuita neste ato, com base
REGINALDO GOMES CARNEIRO
no art.790, §3º da CLT.
Técnico Judiciário
Dê-se ciência ao autor.
Notificação
Sentença
Processo Nº Pet-0000025-30.2016.5.14.0004
AUTOR
JOSE LUIZ BEZERRA FILHO
ADVOGADO
IARA CAROLINA MORSCH PASSOS
BEZERRA(OAB: 7086/RO)
RÉU
BANCO DA AMAZONIA SA
Intimado(s)/Citado(s):
Após o decurso do prazo legal, arquivem-se, com as cautelas de
praxe.
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016
JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR
- JOSE LUIZ BEZERRA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
RELATÓRIO
Processo Nº RTSum-0000059-39.2015.5.14.0004
AUTOR
ANGELITA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
LUIZ DAS CHAGAS APOLONIO(OAB:
39-B/RO)
ADVOGADO
FRANCILANE VIEIRA DE
SOUZA(OAB: 4827/RO)
RÉU
DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADO
HUMBERTO ROSSETTI
PORTELA(OAB: 91263/MG)
ADVOGADO
ROBERTO JARBAS MOURA DE
SOUZA(OAB: 1246/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
Trata-se de ação proposta por JOSÉ LUIZ BEZERRA FILHO, em
face do BANCO DA AMAZÔNIA S/A, com valor da causa atribuído
em R$31.616,18.
Vieram os autos conclusos, em vista da autuação dos autos como
"Petição".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
- DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
39
RÉU
PODER JUDICIÁRIO
CENTRAIS ELÉTRICAS DE
RONDONIA S/A
MARCELO RODRIGUES
XAVIER(OAB: 2391/RO)
ADVOGADO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDONIA S/A
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO
I - Homologo os cálculos elaborados (Id1a59904), fixando o débito
JUSTIÇA DO TRABALHO
da parte Reclamada em R$793,45 (Setecentos e noventa e três
reais e quarenta e cinco centavos), atualizados até 30.11.2015, sem
prejuízo de futuras atualizações.
DESPACHO
II -Execução integralmente garantida com o depósito recursal
transferido para conta Judicial, na importância de R$ 900,0
(novecentos reais), referente ao depósito de Recurso Ordinário ao
1 - Diante do bloqueio via bacenjud (Id79f50a4), intime-se a
Id 90675f9 . Assim, convolo referido valor em penhora,
executada para, querendo, opor embargos à Execução, no prazo
determinando a intimação da Executada para, em querendo, no
legal.
prazo legal, opor Embargos à Execução.
2 - Com o decurso do prazo para embargos, recolham-se as custas
III - Sobrevindo embargos ou manifestação sobre os cálculos,
processuais em guia própria.
retornem os autos conclusos.
3 - Após, conclusos para extinção da execução.
IV - Decorrido in albis, estando recolhidos e comprovados os
encargos, libere-se ao Exequente supracitado, o valor do seu
PORTO VELHO, 19 de Janeiro de 2016
crédito, acrescido dos juros e correções monetárias devidas,
intimando-o para recebimento.
JOBEL AMORIM DAS VIRGENS FILHO
V - Devolva-se à Executada o saldo remanescente existente na
Juiz do Trabalho Substituto
conta judicial.
Sentença
VI - Liberem-se as restrições porventura existentes nos autos.
VII - Sem pendências, volvam os autos conclusos, para julgamento
no que tange a extinção.
Despachado nesta data, em virtude do Recesso Regimental
ocorrido no período compreendido entre 19-12-2015 a 06-01-2016.
Processo Nº ExProvAS-0000764-37.2015.5.14.0004
EXEQUENTE
MILCA PAIVA ALVES
ADVOGADO
AIRTON RODRIGUES GALVAO DE
OLIVEIRA(OAB: 6014/RO)
ADVOGADO
JOSE BONIFACIO MELO DE
OLIVEIRA(OAB: 1757/RO)
EXECUTADO
INVICTA PORTO VELHO COMERCIO
E SERVICOS EIRELI - ME
Porto Velho, 15 de janeiro de 2016 (sexta-feira).
Intimado(s)/Citado(s):
José Roberto Coelho Mendes Junior
- MILCA PAIVA ALVES
Juiz do Trabalho Substituto, no exercício da titularidade
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PORTO VELHO, 19 de Janeiro de 2016
JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR
SENTENÇA
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº Interdito-0000286-29.2015.5.14.0004
AUTOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS URBANAS RO
ADVOGADO
ELAINE CUNHA SAAD
ABDULNUR(OAB: 5073/RO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
Diante da certidão de ID 3c72151 que informa a baixa dos autos
principais e a perda o objeto desta ação, julgo extinta esta execução
provisória, nos termos do art. 794, I, do CPC.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
PORTO VELHO, 15 de Janeiro de 2016
40
VI - Após, devolva-se à Executada o saldo remanescente existente
na conta judicial, acrescido dos juros e correções monetárias
JOBEL AMORIM DAS VIRGENS FILHO
legais vigentes.
Juiz do Trabalho Substituto
VII - Cumpridos os itens supra, liberem-se as restrições porventura
Decisão
existentes e, volvam os autos conclusos, para extinção da
Processo Nº RTOrd-0010014-31.2014.5.14.0004
AUTOR
LEILA LAMARAO ROCHA
ADVOGADO
MIRIAM BARNABE DE SOUZA(OAB:
5950/RO)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
ANDERSON FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 1774/RO)
ADVOGADO
ELISANGELA GONCALVES DE
SOUZA CHAGAS(OAB: 825/RO)
RÉU
EXTRALIMP TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
WELLINGTON CARLOS
GOTTARDO(OAB: 4093/RO)
ADVOGADO
MARIA DO SOCORRO DE
CARVALHO OLIVEIRA(OAB: 19996B/CE)
execução.
Despachado nesta data, em virtude do Recesso Regimental,
ocorrido no período compreendido entre 20/12/2015 a 06/01/2016.
Porto Velho, 19-01-2016 (terça-feira)
José Roberto Coelho Mendes Junior
Juiz do Trabalho Substituto, no exercício da titularidade
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- EXTRALIMP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
PORTO VELHO, 19 de Janeiro de 2016
JOBEL AMORIM DAS VIRGENS FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
I - Homologo os cálculos elaborados, conforme Id66337fc, fixando o
débito da parte Reclamada em R$ 19.546,34 (Dezenove mil,
quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos),
atualizados até 30-11-2015, sem prejuízo de futuras atualizações.
II - A execução encontra-se integralmente garantida com os
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010105-58.2013.5.14.0004
AUTOR
JOSE TEIXEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO
GECILENE ANTUNES
FAUSTINO(OAB: 2474/RO)
RÉU
RONDOMAR-CONSTRUTORA DE
OBRAS LTDA
ADVOGADO
MANUELLE FREITAS DE
ALMEIDA(OAB: 16383-O/MT)
ADVOGADO
KETLLEN KEITY GOIS
PETTENON(OAB: 6028/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE TEIXEIRA DE ARAUJO
- RONDOMAR-CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
depósitos recursais, nos valores de R$ 7.058,11 (sete mil, cinquenta
e oito reais e onze centavos), referente ao depósito do recurso
ordinário, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente ao
PODER JUDICIÁRIO
depósito do recurso de revista e, o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e
JUSTIÇA DO TRABALHO
quinhentos reais), referentes ao depósito do agravo de instrumento
que somam o total de R$29.558,11 (Vinte e nove mil, quinhentos e
cinquenta e oito reais e onze centavos).
DECISÃO
III - Assim, convolo referido valor em penhora, determinando a
intimação da Executada para, em querendo, no prazo legal, opor
Embargos à Execução.
I - Considerando os termos da Petição que noticia o acordo
IV - Sobrevindo embargos ou manifestação sobre os cálculos,
extrajudicial entabulado entre as partes (id55ee387), na importância
retornem os autos conclusos, para julgamento.
de R$44.259,04 (Quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e
V - Decorrido in albis, estando recolhidos os encargos e custas,
nove reais e quatro centavos), em 4 parcelas iguais, iniciando no dia
libere-se o crédito, em favor do Exequente, acrescido dos juros e
12-2-2016 e as demais no dia 12 subsequente, em conta corrente
correções monetárias devidas, intimando-o para recebimento.
da i. Patronesse do Exequente, HOMOLOGO referido acordo, para
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1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
41
surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos §§ do
tempestivo e o preparo regular.
artigo 764 da CLT. Multa de 50% em caso de inadimplência.
Intimem-se o reclamante e a segunda reclamada para, querendo,
II - Encargos e custas devidos pela Executada, assinalando prazo
no prazo legal, contrarrazoarem o recurso interposto.
de 10 dias após o vencimento da última parcela, para comprovação,
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT
sob pena de execução.
da 14ª Região para apreciação.
III - Dê-se ciência às partes acerca da presente decisão.
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016
IV - Após o cumprimento integral do acordo, retirem-se eventuais
restrições porventura existentes nos autos.
JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR
V - Após, volvam os autos conclusos para julgamento no que tange
Juiz do Trabalho Substituto
a extinção da execução.
Despachado nesta data, em virtude do Recesso Regimental,
ocorrido no período compreendido entre 20/12/2015 a 06/01/2016
Porto Velho, 20-01-2016 (quarta-feira)
JOSÉ ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto, no exercício da titularidade
5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Edital
Edital
Processo Nº RTSum-0000816-42.2015.5.14.0001
AUTOR
EVALDO ROSA SANTOS
ADVOGADO
MAYRE NUBIA NEVES DE
MELO(OAB: 1162/RO)
RÉU
B. J. PROJETOS E
EMPREENDIMENTOS LTDA
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016
JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010951-41.2014.5.14.0004
AUTOR
DIEGO DORABIALLO OLIVEIRA
ADVOGADO
MARCIO PEREIRA BASSANI(OAB:
1699/RO)
RÉU
MANAGEMENT- ADMINISTRACAO,
SERVICOS E COMERCIO IMP. E
EXP. LTDA - ME
ADVOGADO
JOSE VITOR COSTA JUNIOR(OAB:
4575/RO)
RÉU
SANDRA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSE VITOR COSTA JUNIOR(OAB:
4575/RO)
- EVALDO ROSA SANTOS
Fica Vossa Senhoria, RECLAMANTE, através de sua patrona,
INTIMADO, para retirar sua ctps com as anotações.
Porto Velho/RO, 20 de janeiro de 2016.
Jucinei Rodrigues Oliveira
Técnico Judiciário
Edital
Processo Nº RTOrd-0000965-26.2015.5.14.0005
AUTOR
TATIANE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
MARIA CLARA DO CARMO
GOES(OAB: 198-B/RO)
RÉU
DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADO
ROBERTO JARBAS MOURA DE
SOUZA(OAB: 1246/RO)
ADVOGADO
FRANCIMEYRE RUBIO
PASSOS(OAB: 6507/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DORABIALLO OLIVEIRA
- MANAGEMENT- ADMINISTRACAO, SERVICOS E COMERCIO
IMP. E EXP. LTDA - ME
- SANDRA RODRIGUES DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
- TATIANE FERREIRA DA SILVA
Ficam Vossas Senhorias, RECLAMANTE e RECLAMADA,
intimados através de seus patronos, para comparecerem na
PODER JUDICIÁRIO
perícia técnica, a ser realizada no dia 01 de FEVEREIRO de
JUSTIÇA DO TRABALHO
2016 com início previsto às 07:30 horas, na obra situada junto a
DECISÃO
Atendendo ao disposto no art. 18, I, da Consolidação dos
Gerdau na BR 364, saída para Cuiabá, em Porto Velho.
Porto Velho/RO, 21 de janeiro de 2016.
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,
considero satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso
ordinário interposto pela primeira reclamada de ID e8aca88 eis que
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Jucinei Rodrigues Oliveira
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
Técnico Judiciário
42
termos em que realizado o pedido.
De fato, a mera alegação de que o sindicato depende da
contribuição sindical patronal para conseguir representar a categoria
Notificação
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000024-42.2016.5.14.0005
AUTOR
SIND.TRAB.SEG.VIG.TRANSPORTES
VALORES CURSOS FORMACAO DE
VIG.EST.RONDONIA
ADVOGADO
ERNANDE DA SILVA
SEGISMUNDO(OAB: 532/RO)
ADVOGADO
FABRICIO DOS SANTOS
FERNANDES(OAB: 1940/RO)
ADVOGADO
DANIEL GAGO DE SOUZA(OAB:
4155/RO)
RÉU
GONCALVES INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
não é o suficiente para se caracterizar a presença de dano
irreparável ou de difícil reparação em caso de não concessão da
tutela antecipada neste momento processual.
Com efeito, por ser o reclamante um sindicato representante de
uma categoria de empregados, verifica-se que recebe contribuições
patronais de outros empregadores, e não só da empregadora
reclamada apontada nesta demanda. Noutros termos, dessa forma,
em tese, não há ausência de recursos que inviabilize a efetiva
representação sindical, conforme alegado pelo reclamante.
Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela nos termos em que
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND.TRAB.SEG.VIG.TRANSPORTES VALORES CURSOS
FORMACAO DE VIG.EST.RONDONIA
requerida nesta demanda se confunde com o próprio mérito
perseguido. Logo, a concessão se torna inviável: a uma, por
suprimir da parte adversa a oportunidade de exercer o contraditório
e ampla defesa, a duas, em razão da irreversibilidade da medida
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
requerida.
Por fim, em razão de existir audiência já designada para a data de
29.03.2016, às 9h30, não se vislumbra a possibilidade de o trâmite
processual até a referida assentada causar lesão de difícil
DECISÃO
reparação ao sindicato, quando então este Juízo, após receber a
defesa da reclamada e oportunizar o contraditório e a ampla defesa,
Trata-se de reclamatória trabalhista, com pedido de antecipação
poderá se convencer da verossimilhança da alegação ou do perigo
dos efeitos da tutela, ajuizada pelo SINDICATO DOS
da demora e conceder o provimento requerido.
TRABALHADORES EM SEGURANÇA, VIGILÂNCIA,
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da
TRANSPORTE DE VALORES, CURSO DE FORMAÇÃO DE
tutela, uma vez que não demonstrados os requisitos imprescindíveis
VIGILANTES E SIMILARES DO ESTADO DE RONDÔNIA -
para a concessão, sem prejuízo de posterior modificação deste
SINTESV/RO, contra GONÇALVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
entendimento, notadamente após o exercício do contraditório,
ALIMENTOS LTDA, cuja finalidade perseguida, em caráter
conforme exposto.
antecipatório, consiste em obter provimento judicial para
Dê-se ciência à parte autora.
"recebimento de contribuições sindicais no período de 2010 à 2015,
Notifique-se a reclamada.
a serem descontadas no mês de março de 2016".
Aguarde-se a audiência.
Com a inicial o autor juntou procuração e outros documentos.
Pois bem. A antecipação dos efeitos da tutela requer a
demonstração inequívoca dos requisitos previstos no art. 273 do
CPC para a sua concessão, vale dizer, neste caso, prova
inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Ocorre que o autor não logrou êxito em demonstrar a presença de
tais requisitos para a concessão do provimento aqui requerido
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016
(CPC, art. 273).
Realmente, em que pese ter sido demonstrada a plausibilidade
SONEANE RAQUEL DIAS LOURA
jurídica das alegações, não se verifica, no caso, a existência de
Juíza do Trabalho Substituta
perigo na demora que possa gerar dano irreparável ou difícil
reparação que justifique a concessão da antecipação vindicada, nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
Despacho
Processo Nº RTSum-0000025-18.2016.5.14.0008
AUTOR
DIVA SAMPAIO DOS SANTOS
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
LUIZ DAS CHAGAS APOLONIO(OAB:
39-B/RO)
ESPACO VIP REVISTARIA E
CONVENIENCIA LTDA - ME
RÉU
43
Tendo em vista que foram cumpridas as obrigações de fazer, liberese a reclamada os valores do depósito recursal, via alvará judicial,
intimando-a para recebimento.
Intimado(s)/Citado(s):
Intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, vir receber sua
- DIVA SAMPAIO DOS SANTOS
CTPS.
Cumprida as determinações acima, arquivem-se os autos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016
DESPACHO
MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
DESPACHO
Sentença
I - Vieram os autos conclusos ante a ausência de designação de
audiência automática pelo sistema, inclua-se o feito em pauta, na
primeira audiência desimpedida.
II - Intime-se a reclamante acerca do presente despacho e da
audiência designada. Notifique-se a parte reclamada, observados
Processo Nº RTOrd-0000736-66.2015.5.14.0005
AUTOR
ERMESON TAVARES DA SILVA
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS MELO DE
SOUZA(OAB: 6194/RO)
RÉU
CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL
ADVOGADO
DENIELE RIBEIRO MENDONCA(OAB:
3907/RO)
ADVOGADO
VIVIANE BARROS ALEXANDRE(OAB:
353-B/RO)
os procedimentos de praxe.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL
- ERMESON TAVARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
SENTENÇA
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000031-68.2015.5.14.0005
AUTOR
LEANDRO SOARES GUIMARAES
ADVOGADO
ADRIANO ALVES LACERDA(OAB:
5874/RO)
RÉU
ARMANDO DE PAULA LOPES NETO
ADVOGADO
ALLAN PEREIRA GUIMARAES(OAB:
1046/RO)
I - RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
ERMESON TAVARES DA SILVA (reclamante), devidamente
- ARMANDO DE PAULA LOPES NETO
- LEANDRO SOARES GUIMARAES
qualificado na petição inicial, ajuizou a presente Reclamação
Trabalhista em face de CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL
(CSAC)(reclamada), pleiteando o reconhecimento de despedida
discriminatória e diversos direitos trabalhistas decorrentes da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
relação de emprego que entende violados, nos termos das razões
expostas na inicial. Acostou aos autos procuração e demais
documentos.
DESPACHO
Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência
inaugural por meio de preposto acompanhado de advogado e
apresentou defesa, em forma de contestação, oportunidade na qual
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
44
rebateu todos os pedidos veiculados na inicial.
preponderante na decisão da empresa de dispensá-lo sem justa
Durante a instrução processual foi tomado o depoimento pessoal do
causa. Ocorre que esse não é o caso dos autos. Com efeito,
reclamante. Não houve a produção de outras provas.
conforme documentação juntada pela reclamada, Id. Ae7b962,
Razões finais orais remissivas.
verifica-se que na data em que efetivada a demissão imotivada do
Propostas Conciliatórias Infrutíferas.
reclamante ocorreu, em verdade, a demissão de 72 funcionários.
É o breve relatório.
Dessa forma, a tese da defesa no sentido de que está ocorrendo
desmobilização do canteiro de obras, em razão da conclusão do
II - FUNDAMENTAÇÃO
empreendimento, se reveste de plausibilidade, razão pela qual não
MÉRITO
há se falar em dispensa discriminatória diante de tal constatação.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
Ademais, ainda que se siga outro caminho, vale dizer, abordar a
MORAIS.
ocorrência de suposta dispensa discriminatória sob a ótica da Lei
O reclamante alega que foi admitido em 02.05.2011 para exercer a
8.213/91, por mais que não tenha sido esse o fundamento do
função de ajudante de produção e, posteriormente, foi reclassificado
pedido veiculado na inicial, ainda assim não se verifica despedida
para exercer a função de auxiliar de topografia, sendo rescindido
discriminatória na hipótese.
seu contrato de trabalho, sem justa causa, em 06.04.2015.
De fato, instada a comprovar o percentual de empregados
Ademais, sustenta que a partir de janeiro de 2014 foi afastado pelo
reabilitados/deficientes, a reclamada juntou o documento registrado
INSS em razão de doença, retomando suas atividades apenas em
sob o Id. 08Ecd6c, listagem na qual consta relação de funcionários
26.03.2015.
contratados, sendo, no total, 2.015 empregados.
Aduz que entre o período de 19.12.2014 a 26.03.2015 cumpriu
Nesse ponto, aplicando-se o percentual de 5% (art. 93, IV, Lei
programa de reabilitação profissional, por meio do INSS, que
8.213/91) inerente à cota de reabilitados/deficientes, verifica-se que
concluiu pela sua aptidão para o exercício de função compatível
a
com suas limitações na reclamada.
reabilitados/deficientes. Ocorre que na referida listagem constam
Adiciona que em 30.03.2015 a reclamada o enquadrou em sua cota
164
para trabalhadores reabilitados/deficientes, e arremata alegando
reabilitados/deficientes.
que em 06.04.2015 recebeu a comunicação de rescisão imotivada
Logo, conclui-se que a reclamada contratou empregados
de seu contrato de trabalho.
reabilitados/deficientes em número substancialmente superior ao
Diante de tais fatos, concluiu entendendo que houve o cometimento
que determina a legislação de regência. Dessa forma, não houve
de despedida discriminatória no caso, na medida em que fora
qualquer impedimento para que a reclamada exercesse, nesse
dispensado única e exclusivamente em decorrência de ser portador
ponto, seu direito potestativo de rescindir sem justo motivo o
de doença incapacitante, razão pela qual requer o reconhecimento
contrato de trabalho.
de dano moral.
Enfim, o trabalhador não fez prova suficiente para demonstrar que o
Em sua defesa, a reclamada sustenta que não houve despedida
único e exclusivo motivo de sua dispensa tenha se pautado em
discriminatória, porquanto vários empregados foram demitidos no
suas condições físicas de trabalho, vale dizer, que tenha sido
mesmo dia em que ocorreu a demissão do reclamante. Acrescentou
discriminado em razão da doença que lhe acomete.
que tais demissões tem ocorrido com frequência em razão da
Ora, se não foi demonstrada nos autos qualquer prática
desmobilização do empreendimento, noutros termos, as obras das
discriminatória da empresa em relação ao empregado, não cabe a
usinas hidroelétricas estão em fase de conclusão, razão pela qual
essa ser penalizada por exercer o seu legítimo direito de encerrar o
não é mais necessário a manutenção de amplo quadro de
contrato de trabalho quando assim entender, cuja regra vigente em
empregados. Juntou documentos.
nosso ordenamento jurídico é pela denúncia vazia do contrato de
Pois bem. Primeiramente, em relação ao ônus da prova, há que se
trabalho, não exigindo do empregador a justificativa pela qual optou
ressaltar que a presente situação não se enquadra no disposto na
por encerrar o pacto laboral.
Súmula 443 do TST, pois a doença do autor não se qualifica entre
Com base na prova produzida nos autos, portanto, tenho que o
aquelas graves doenças que suscitem estigma ou preconceito, não
reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois não
sendo, então, presumível a despedida discriminatória.
provou que a sua dispensa sem justa causa tenha se pautado
Assim, por se tratar de um fato constitutivo do seu direito, cabia ao
exclusivamente na discriminação praticada pela empresa em face
obreiro provar que a sua incapacidade laboral foi o fator
do seu problema de saúde, situação, portanto, que não lhe dá o
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empresa
deveria
empregados
contratar
contratados
101
na
empregados
condição
de
1901/2016
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45
direito de ser reparado pelos danos morais que alega ter sofrido.
o reclamante trabalhou na margem direita do rio desde a sua
Diante do que foi exposto, julgo improcedente o pedido de
contratação em 02.05.2011 até 10.03.2014, após, trabalhou na
indenização por danos morais em decorrência da não
margem esquerda até a rescisão do contrato e 06.04.2015.
demonstração da discriminação sustentada.
Sustenta que o transporte por meio de balsa para a margem
esquerda ocorreu somente até o mês de outubro/2011, quando
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
então cessou o transporte fluvial entre as margens.
Em sua inicial o reclamante alega que as verbas rescisórias não
Em seu depoimento pessoal, tomado durante a instrução, o autor
foram pagas corretamente, na medida em que o valor do salário
afirmou que trabalhou na margem direita do rio desde a contratação
utilizado como parâmetro está incorreto, pois não foi considerado o
02.05.2011 até agosto/2011.
fato de o reclamante perceber remuneração variável em razão das
Pois bem. Por meio do PPP, juntado pelo próprio reclamante, Id.
horas extras habituais. Aduz que, em razão das horas extras
533f431, verifica-se que o obreiro laborou do lado direito do rio
habituais, o valor correto a ser levado a efeito para fins de cálculos
desde a sua contratação, em 02.05.2011, até a data de 10.03.2014,
das verbas rescisórias é aquele obtido por meio da média dos 12
quando então passou a laborar no lado esquerdo do rio. Ocorre
últimos salários do obreiro.
que, como é de conhecimento notório nos Juízos trabalhistas desta
Em sua defesa a reclamada sustenta que não há equívoco a ser
Capital, a reclamada não mais utilizou o transporte fluvial, balsa,
corrigido no TRCT, porquanto as verbas rescisórias foram
para transportar seus colaboradores para a margem esquerda do rio
calculadas nos termos da legislação de regência, não havendo,
a partir de outubro/2011, conforme restou consignado nos autos n.
portanto, que se falar em pagamento a menor.
0010239.85.2013.514.0004.
Pois bem. Nesse ponto, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao
Dessa forma, conclui-se que o reclamante nunca utilizou o
fato de ter ocorrido ou não prejuízo ao obreiro nos termos em que
transporte fluvial para exercer suas funções, na medida em que
realizado o cálculo pela reclamada para apurar as verbas
durante o período em que balsa foi utilizada (até outubro/2011) ele
rescisórias devidas constantes no TRCT.
laborou na margem direita do rio, nos termos do PPP, ou seja, não
Nesse particular, vê-se no respectivo termo que as horas extras
necessitava realizar a travessia do rio para exercer a sua atividade.
habituais laboradas pelo reclamante foram consideradas no cálculo,
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de tempo a disposição
noutros termos, os reflexos devidos foram devidamente observados.
do empregador referente ao deslocamento dentro da empresa.
Com efeito, é o que se observa, por exemplo, nos campos do TRCT
n. 95.241, 95.310, 95.243 e 95.309. Nesse ponto, a título ilustrativo,
HORAS EXTRAS NÃO PAGAS - TEMPO A DISPOSIÇÃO
veja-se que no referido documento consta o pagamento de férias
O reclamante alega em sua inicial que registrava o ponto
indenizadas integrais no valor do salário base do reclamante,
diariamente às 6h20, porém, de forma inexplicável, nos registros
R$1.182,21, porém, na rubrica 95.310, consta o valor pago de
constavam sempre horário próximo às 7h, com variação de poucos
R$177,39 a título de média das horas extras nas férias indenizadas,
minutos, constituindo-se, por tal razão, a jornada do tipo "britânica".
logo, o devido reflexo foi observado. Registre-se que tal evento se
Dessa forma, requer o reconhecimento da nulidade dos registros de
repete no que tange as demais verbas rescisórias.
ponto, por explícita fraude, e a condenação da reclamada a pagar
Ante o exposto, por não haver equívoco a ser reparado no TRCT
40min. diários a título de tempo a disposição do empregador.
registrado sob o Id. F2643dd, julgo improcedente o pedido relativo
Em sua defesa, a reclamada sustenta que o obreiro foi contratado
às verbas rescisórias.
para iniciar sua jornada de trabalho, diariamente, às 7h. Logo, não
há qualquer fraude ou erro nos registros de ponto juntados aos
DO DESLOCAMENTO DENTRO DA EMPRESA
autos.
O reclamante afirma que gastava 30 minutos na travessia de balsa
Pois bem. Compulsando-se os autos, mais precisamente o registro
entre a margem direita e a margem esquerda, onde trabalhava e
de ponto (com a respectiva subscrição do obreiro) constante no Id.
efetivamente registrava o seu ponto, gastando o mesmo tempo na
c70c3d4, páginas 3, 4, 5, 6, 7, 8, por exemplo, verifica-se variações
volta, requerendo, assim, o pagamento de 1h de tempo a disposição
no registro do início da jornada que não caracterizam jornada do
durante o pacto laboral.
tipo "britânica".
Em sua contestação, a reclamada alega que o reclamante não
Com efeito, é o que se observa, por exemplo, nos dias 18/02
trabalhou na margem esquerda do rio durante o período em que o
(entrada às 6h51), 19/02 (entrada às 6h59), 20/02 (entrada às 7h),
transporte dos trabalhadores era feito por meio de balsa. Aduz que
20/03 (entrada às 6h55), 21/03 (entrada às 6h53) e 22/03 (entrada
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46
às 7h). Logo, constata-se que há variação razoável de horário de
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. A pré-assinalação dos
início da jornada, razão pela qual não há que se falar em jornada
intervalos intrajornadas nos controles de frequência, na forma do
britânica na hipótese.
§2º do art. 74 da CLT, gera presunção relativa de veracidade do
Ademais, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito
intervalo pré-assinalado, a qual pode ser elidida por prova em
perseguido em Juízo pertence ao autor, obrigação processual da
contrário do obreiro, o que não ocorreu no caso concreto, além de
qual não se desincumbiu. É que, verifica-se, no caso, presunção
ter existido confissão de que havia 1 hora de intervalo intrajornada.
relativa de veracidade dos cartões de ponto, até por que neles
RO n. 0000397-22.2015.5.14.0001. RELATOR: JUIZ CONVOCADO
constam subscrição do reclamante, presunção essa que pode ser
SHIKOU SADAHIRO. Publicação: 09.11.2015.
elidida caso se apresente prova em contrário. Todavia, esse não é o
De mesmo modo, o tempo gasto com o deslocamento ao refeitório,
caso dos autos, porquanto não foi produzida qualquer prova pelo
bem como aquele gasto em filas no referido local, não pode ser
autor que afaste a referida presunção de veracidade dos cartões de
computado como tempo a disposição do empregador, na medida
ponto juntados.
em que não descaracterizam o intervalo intrajornada. Com efeito,
Ante o exposto, por não ter o autor logrado êxito em comprovar as
não há previsão legal que subsidie o pleito do reclamante no sentido
suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, julgo
de que ele deve permanecer 1h somente descansando.
improcedente o pedido.
No mais, a jurisprudência deste Regional já enfrentou a matéria aqui
discutida, ocasião na qual firmou o seguinte entendimento:
INTERVALO INTRAJORNADA
[...] Por outro lado, o reclamante alega que o tempo de percurso
Na inicial, o reclamante alega que nunca usufruiu de intervalo
entre o local de labor e o refeitório não é tempo de descanso e
intrajornada para realizar suas refeições, na medida em que o
alimentação, mas sim tempo à disposição. Necessário registrar que
refeitório ficava distante do local de trabalho, além de ter de
o intervalo intrajornada não se resume apenas à refeição. Ademais,
enfrentar filas para servir suas refeições. Dessa forma, o intervalo
não se verifica que o tempo de deslocamento da frente de serviço
de descanso de 1h não era observado.
até o refeitório fosse exagerado, bem como o fato do reclamante
Em sua contestação, a reclamada alega que sempre concedeu
enfrentar fila no refeitório não descaracteriza o intervalo
intervalo intrajornada de 1h ao reclamante, nos termos do art. 71 da
intrajornada, pois efetivamente o reclamante deixou de laborar.
CLT. Pontua que, nos termos do referido dispositivo legal, o tempo
Assim, não houve irregularidade nesse intervalo intrajornada,
gasto para locomoção ao refeitório, ou com filas, está incluso no
mormente porque o reclamante confessou que era concedido no
tempo concedido para o intervalo intrajornada.
tempo de 1 hora. Nega-se provimento. [...] RO n. 0000397-
Pois bem. Nos cartões de ponto juntados aos autos, verifica-se que
22.2015.5.14.0001. RELATOR: JUIZ CONVOCADO SHIKOU
há pré-assinalação do intervalo intrajornada. Nesse particular,
SADAHIRO. Publicação: 09.11.2015.
tratando-se de controle de frequência devidamente subscrito pelo
Dessa forma, verifica-se que o tempo gasto com locomoção ao
obreiro, como é o caso dos autos, conclui-se que há presunção
refeitório, e filas no referido local, deve ser computado no tempo
relativa de que as informações ali constantes são verdadeiras,
concedido a título de intervalo intrajornada.
devendo o reclamante apresentar prova em contrário, caso busque
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de tempo a disposição
elidir tal presunção.
do empregador no que tange ao intervalo intrajornada.
Ocorre que o autor confessou em seu depoimento pessoal, tomado
durante a instrução, que usufruiu regularmente do intervalo de 1h
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL
diário a título de intervalo intrajornada. Veja-se:
REMUNERADO
[...] Em dias normais de trabalho o depoente usufruia do intervalo
No pedido inicial o reclamante sustenta que houve equívoco no
entre 11h e 12h, sendo que tal fato ocorria 3 vezes por semana, nos
cálculo realizado pela reclamada para fins de se apurar o reflexo
demais dias usufruia o intervalo de 12h a 13h, sendo também de 1h
das horas extras no DSR. Aduz que não houve a contagem correta
de duração. Nada mais. [...].
dos domingos (dias não uteis), mês a mês, para se apurar o valor
Ademais, a jurisprudência deste Regional já enfrentou o matéria
devido.
aqui discutida, ocasião na qual firmou entendimento no seguinte
Em sua defesa, a reclamada alega que o reclamante se equivocou
sentido:
ao realizar os cálculos, informou que o obreiro considerou, em seu
INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE FREQUÊNCIA.
cálculo, o mês completo, vale dizer, do primeiro dia do mês, ao
CONFISSÃO DE 1 HORA USUFRUÍDA. ART. 74 DA CLT.
último dia do mesmo mês. Porém, a folha de pagamento da
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empresa é fechada todo dia 15, ou seja, no período compreendido
entre o dia 16 de um determinado mês e o dia 15 do mês
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
subsequente.
A multa prevista no §8º do art. 477 da CLT é devida em caso de
Pois bem. Por meio da análise da memória de cálculo apresentada
pagamento extemporâneo da rescisão contratual, ou seja, possui
pelo autor, Id. 347Eb1d, pag. 18, verifica-se que, de fato, foi
natureza exclusivamente moratória e corresponde a um salário do
utilizado como parâmetro um mês completo. Os meses utilizados
empregado.
pelo autor, como exemplo, foram março e junho/2013. Ademais,
Todavia, no caso dos autos, não houve pagamento parcial das
constata-se que o autor somou, em março/2013, 5 (cinco)
verbas rescisórias devidas conforme alega o reclamante. Ademais,
domingos. Ocorre que contam-se 5 (cinco) domingos em março
o prazo de regência para o pagamento das verbas rescisórias foi
considerando-se o mês inteiro.
devidamente observado pela reclamada, conforme se verifica do Id.
Dessa forma, utilizando-se as informações apresentadas pela
c335faa.
reclamada, no sentido de que a folha é fechada todo dia 15 de cada
Julgo improcedente o pedido.
mês, o salário referente ao mês de março deve ser apurado no
período compreendido entre o dia 16 de fevereiro e 15 de março.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ademais, nesse período, verifica-se a ocorrência de 4 (quatro)
Os honorários advocatícios são indevidos, pois a reclamante não
domingos, e não 5 (cinco), conforme sustentado pelo reclamante.
preenche os requisitos da Lei 5.584/70.
Logo, refazendo-se os cálculos com os 4 (quatro) domingos
No que se refere ao pedido de indenização decorrente da
constantes no aludido período e 24 dias úteis, obtém-se exatamente
contratação de advogado, também não prospera, visto que a
o resultado constante no contracheque do autor, vale dizer, em
reclamante poderia ter exercido o jus postulandi ou se utilizado dos
março de 2013 foi devido e pago ao autor o valor de R$49,51, na
serviços prestados pela assessoria jurídica do sindicato.
medida em que o reclamante recebeu em tal mês R$296,85 a título
Ademais, compartilho do entendimento que defende ser incabível,
de hora extra. (296,85/24 = 12,36 x 4 = 49,51).
na seara laboral, o deferimento da aludida indenização, visto que na
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
hipótese da demanda ser julgada improcedente, haveria
condenação da reclamante em tal verba, fato incompatível com o
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS- PPR
processo do trabalho.
Julgo improcedente o pedido.
O reclamante alega no pedido inicial que lhe é devida a diferença a
título de PPR, porquanto houve equívoco no cálculo de suas horas
JUSTIÇA GRATUITA
extras.
Tendo a reclamante se declarado pobre nos termos da lei, entendo
Ocorre que os pedidos relativos ao reconhecimento de horas
preenchidos os requisitos exigidos no art. 790, §3º, da CLT, ainda
extraordinárias foram julgados improcedentes, razão pela qual tal
que essa declaração esteja no próprio corpo da petição inicial
pedido também não merece ser julgado procedente.
subscrita pelo patrono da autor (OJ´s ns. 304 e 331 da SDI-1 do
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças a título
TST).
de PPR.
Defiro.
MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
III - DISPOSITIVO
A multa do art. 467 da CLT é devida em caso de rescisão de
Pelos motivos expostos na fundamentação, que integra este
contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das
dispositivo para todos os efeitos legais, na reclamação trabalhista n.
verbas rescisórias. Nesse caso, o empregador é obrigado a pagar
0000736-66.2015.5.14.0005 ajuizada por ERMESON TAVARES DA
ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a
SILVA (reclamante) em face de CONSORCIO SANTO ANTONIO
parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las
CIVIL (reclamada), o Juízo da 5.ª Vara do Trabalho de Porto
acrescidas de cinquenta por cento, senda esta a multa em questão.
Velho/RO, decide, julgar improcedentes os pedidos formulados.
Ocorre que, no caso dos autos, a reclamada impugnou todos os
Defiro ao reclamante a gratuidade da prestação jurisdicional.
pedidos veiculados pelo autor, razão pela qual não se verifica verba
Custas pelo reclamante, no importe de R$1.050,33, calculadas
incontroversa nesta demanda.
sobre o valor da causa, de cujo recolhimento fica isento, nos termos
Assim, julgo improcedente o pedido.
da lei.
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AUTOR
Intimem-se as partes.
ADVOGADO
Nada mais.
RÉU
ADVOGADO
48
RAIMUNDO ARLINDO MEDEIROS DE
LIMA
ANITA DE CACIA NOTARGIACOMO
SALDANHA(OAB: 3644/RO)
GENTLEMAN SEGURANCA LTDA
LUCAS FLEURY ORSINE(OAB:
23951/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENTLEMAN SEGURANCA LTDA
- RAIMUNDO ARLINDO MEDEIROS DE LIMA
PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000991-24.2015.5.14.0005
AUTOR
ALESSANDRA DA SILVA
RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO
ANELY DE MORAES PEREIRA
MERLIN(OAB: 13571-B/MT)
ADVOGADO
REGINA CELIA SANTOS TERRA
CRUZ(OAB: 1100/RO)
RÉU
SERVI SAN LTDA
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU
SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADO
THALINE ANGELICA DE LIMA(OAB:
7196/RO)
SENTENÇA
1. Pela petição de id.74ba0ae as partes estabeleceram termo para
composição, comprometendo-se a reclamada a realizar o
pagamento do valor R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), a serem
pagos da seguinte forma: 1- (treze) parcelas iguais de R$ 2.153,84
(dois mil, cento e cinquenta e três reais, oitenta e quatro centavos),
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA DA SILVA RODRIGUES PEREIRA
- SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
- SERVI SAN LTDA
na conta corrente do advogado do reclamante, nos dias 27/1/2016,
27/2/2016, 27/3/2016, 27/4/2016, 27/5/2016, 27/6/2016, 27/7/2016,
27/9/2016, 27/10/2016, 27/11/2016, 23/2/2017 e 23/3/2017.
Homologo o acordo entabulado para que produza seus jurídicos
efeitos, porém, com as seguintes ressalvas:
PODER JUDICIÁRIO
a) Deverá o exequente denunciar o descumprimento do acordo em
JUSTIÇA DO TRABALHO
até 05 dias após a ciência da homologação do acordo e após a data
data do pagamento supracitado, ficando consignado que seu
silêncio fará presumir a quitação da parcela vencida.
DESPACHO
b) Multa de 50% sobre a parcela inadimplida e com antecipação da
que suceder, aplicando-se para tanto o disposto no artigo 891
Tendo em vista que a reclamada comprovou o pagamento das
parcelas do acordo, homologo o acordo constante na ata de
audiência de Id. 95707dc para que surta legais e jurídicos efeitos.
Arquivem-se os presentes autos.
Consolidado.
c) Custas processuais, no importe de R$560,00, a ser suportado
pela reclamada, devendo ser comprovado seu recolhimento até 30
(trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo, em
guias próprias, sob pena de multa de R$2.300,00.
d) Considerando os pedidos formulados na inicial, o acordo
abrangerá as seguintes parcelas: R$16.000,00 de indenização por
PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016
dano moral; R$1.853,00 de vales refeição/alimentação; R$1.853,00
de multa do art. 467 da CLT; R$4.706,00 de reflexos de horas
MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001006-90.2015.5.14.0005
extras, intervalo intrajornada e interjornada, diferença salarial e
acúmulo de função; R$1.794,00 de aviso prévio; e R$1.794,00 de
multa do art. 477 da CLT.
2. Intimem-se as partes do teor desta decisão e aguarde-se o
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
cumprimento do acordo ou notícia de inadimplemento.
49
AUTOR
ADVOGADO
EVALDO BRASIL DOS SANTOS
HUGO MARTINEZ RODRIGUES(OAB:
1728/RO)
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
CAMARGO CORREA S/A
GUSTAVO GONCALVES
GOMES(OAB: 6230/RO)
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA
S.A.
PATRICIA ARCARO
AMARANTE(OAB: 201097/SP)
ANDRE ISSA GANDARA
VIEIRA(OAB: 293345/SP)
3. Cumprido o acordo e, inexistindo pendências, arquivem-se os
RÉU
autos.
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016
SONEANE RAQUEL DIAS LOURA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
- CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001059-71.2015.5.14.0005
AUTOR
CLAUCIO UMBERTO ZANATTA
ADVOGADO
REGINALDO ADAUTO MARQUES
JUNIOR(OAB: 330/RO)
RÉU
MADEIRAO COMERCIO DE
MATERIAIS PARA CONSTRUCAO
LTDA - ME
ADVOGADO
FRANCISCO JOSE GONCALVES DE
CAMARGO FILHO(OAB: 2764/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
O Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante Id. fd90656,
- CLAUCIO UMBERTO ZANATTA
encontra-se tempestivo, considerando que o recorrente ficou ciente
da decisão em 19/1/2016, na forma da Súmula 197 do TST, e
protocolizou seu recurso no dia 20/1/2016.
PODER JUDICIÁRIO
A representação postulatória encontra-se regular, conforme
JUSTIÇA DO TRABALHO
instrumento de mandato Id. 2789a02, atendendo, portando, à
exigência constante nos arts. 36 e 38 do CPC.
Dispensado o reclamante do preparo do Depósito Recursal, bem
DESPACHO
como do recolhimento das custas processuais, tendo em vista os
benefícios da justiça judiciária gratuita.
É dever do reclamante trazer suas testemunhas,
independentemente de intimação. Em caso de recusa ao
comparecimento, desde que devidamente comprovada poderá
requerer a intimação. Neste caso, o reclamante requer a intimação
sem a comprovação da recusa. Sendo assim, indefiro o pedido de
Id. d5183bd. Dê-se ciência.
Intimem-se as reclamadas para, querendo, juntar contrarrazões ao
Recurso Ordinário.
Apresentado contrarrazões e/ou decorrido o prazo in albis, com
estes fundamentos, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo
reclamante, eis que preenchidos os requisitos legais de
admissibilidade, nos termos do art. 18, I, da Consolidação dos
Aguarde-se à audiência designada.
Provimentos da CGJT.
Enviem-se os presentes autos ao Egrégio TRT da 14ª Região, com
as homenagens de estilo
PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016
PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016
MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001159-26.2015.5.14.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011065-74.2014.5.14.0005
AUTOR
TARCISIO HONORATO CAMPOS
ADVOGADO
ANDERSON DE MOURA E
SILVA(OAB: 2819/RO)
AUTOR
MILTON PINTO
ADVOGADO
ANDERSON DE MOURA E
SILVA(OAB: 2819/RO)
RÉU
CENTRAIS ELÉTRICAS DE
RONDONIA S/A
ADVOGADO
MARCELO RODRIGUES
XAVIER(OAB: 2391/RO)
50
(quatorze horas e vinte minutos), ficando a audiência redesignada
para o mesmo dia 01 de fevereiro de 2016 (segunda-feira) às
09:00 (nove horas), devendo comparecer sob as penas do art. 844
da CLT.
PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016.
Helen de
Fátima F. dos Santos de Lucena
Analista Judiciário
Intimado(s)/Citado(s):
- MILTON PINTO
- TARCISIO HONORATO CAMPOS
Edital
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº RTOrd-0000003-63.2016.5.14.0006
AUTOR
JOAO PAULO DAS DORES PESSOA
ADVOGADO
CAIO SERGIO CAMPOS
MACIEL(OAB: 5878/RO)
RÉU
CCM-CONSTRUTORA CENTRO
MINAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
DESPACHO
- JOAO PAULO DAS DORES PESSOA
Com razão o reclamante na petição de Id. 3291d54. Verifica-se que
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
houve trânsito em julgado do recurso de revista em 5/10/2015 (Id.
De ordem, fica o reclamante NOTIFICADO através de seu patrono,
83a26a9). Assim, reconsidero o despacho de Id. e536e95 e
para tomar ciência de que a audiência antes designada para o dia
determino à remessa dos autos aos cálculos para atualização dos
24/02/2016 às 15:00 (quinze horas), foi redesignada para o mesmo
valores liquidados em sentença.
dia 24 de fevereiro de 2016 (quarta-feira) às 10:20 (dez horas e
vinte minutos), devendo comparecer sob as penas do art. 844 da
CLT.
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016.
PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016
Helen de Fátima F. dos Santos de Lucena
MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Edital
Edital
Processo Nº RTSum-0000001-93.2016.5.14.0006
AUTOR
JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO
QUENEDE CONSTANCIO DO
NASCIMENTO(OAB: 3631/RO)
ADVOGADO
ANA LIDIA DA SILVA(OAB: 4153/RO)
RÉU
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
CAMARGO CORREA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
De ordem, fica o reclamante NOTIFICADO através de seus
patronos, para ciência de que houve mudança no horário da
audiência designada para o dia 01 de fevereiro de 2016 às 14:20
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
Analista Judiciário
Edital
Processo Nº ACC-0000048-04.2015.5.14.0006
AUTOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE
TERCEIRIZACAO EM GERAL E
PRESTACAO DE SERVICOS DO
ESTADO DE RONDONIA
ADVOGADO
ANDREZA ROQUE XIMENES(OAB:
6354/RO)
RÉU
ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS
& LOGISTICA EIRELI
ADVOGADO
LUIZ CARLOS PACHECO
FILHO(OAB: 4203/RO)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
ADVOGADO
EURICO ENES LEBRE(OAB: 756/AC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS & LOGISTICA EIRELI
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO
ESTADO DE RONDONIA
51
- ISMAEL DO CARMO CORREA RIBEIRO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO(À) EXEQUENTE E EXECUTADO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO(À) EXEQUENTE E
EXECUTADOS(A)
Processo: 0000700-21.2015.5.14.0006
Exequente: ISMAEL DO CARMO CORREA RIBEIRO
Processo: 0000048-04.2015.5.14.0006
Advogado(s) do reclamante: ALAN KARDEC DOS SANTOS LIMA,
Exequente: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE
Executada: ENESA ENGENHARIA LTDA.
SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO NOGUEIRA GOMES
Advogado(s) do reclamante: ANDREZA ROQUE XIMENES
De ordem, ficam Vossas Senhorias cientes de que os autos do
Executada: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
processo em epígrafe, foram incluídos na pauta do dia 26 de
AEROPORTUARIA e outros
fevereiro de 2016 (sexta-feira) às 10h00min (dez horas), para
Advogado(s) do reclamado: EURICO ENES LEBRE, LUIZ CARLOS
audiência de Tentativa de Conciliação, nos termos da Portaria
PACHECO FILHO
n.
2.987, de 17.11.09, que institui o PROJETO CONCILIAR TRT
-14 e, ainda,
tendo em vista o disposto no inciso II do art. 77
da Consolidação dos
Provimentos do TST.
De ordem, ficam as partes cientes de que os autos do processo
em epígrafe, foram incluídos na pauta do dia 19 de FEVEREIRO
PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016.
de 2016 (sexta-feira) às 11h30min (onze horas e trinta minutos),
para audiência de Tentativa de Conciliação, nos termos da
Portaria n. 2.987, de 17.11.09, que institui o PROJETO
CONCILIAR TRT-14 e, ainda, tendo em vista o disposto no
-----------------------------------------------------------------------------------
inciso II do art. 77 da Consolidação dos Provimentos do TST.
MARIA DE FATIMA BARROSO DE ABREU
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016.
Edital
----------------------------------------------------------------------------------MARIA DE FATIMA BARROSO DE ABREU
Processo Nº RTOrd-0000817-06.2015.5.14.0008
AUTOR
LEANDRO ROCHA PINHEIRO
ADVOGADO
JOSE VALTER NUNES JUNIOR(OAB:
5653/RO)
RÉU
W L ESTRUTURAS E
CONSTRUCOES LTDA - EPP
ADVOGADO
HUESLEI MORAES MARIANO(OAB:
5992/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
Edital
Processo Nº RTOrd-0000700-21.2015.5.14.0006
ISMAEL DO CARMO CORREA
RIBEIRO
ADVOGADO
ALAN KARDEC DOS SANTOS
LIMA(OAB: 333/RO)
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE
OLIVEIRA(OAB: 3236/RO)
RÉU
ENESA ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO
RODRIGO NOGUEIRA GOMES(OAB:
236193/SP)
- LEANDRO ROCHA PINHEIRO
- W L ESTRUTURAS E CONSTRUCOES LTDA - EPP
AUTOR
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE E RECLAMADA
De ordem, ficam as partes NOTIFICADAS através de seus
patronos, para ciência de que houve mudança no horário da
audiência designada para o dia 24 de fevereiro de 2016 às 16:20
(dezesseis horas e vinte minutos), ficando a audiência redesignada
para o mesmo dia 24 de fevereiro de 2016 (quarta-feira) às 11:00
Intimado(s)/Citado(s):
- ENESA ENGENHARIA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
(onze horas), para audiência de instrução e julgamento.
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016.
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
Helen de Fátima F. dos
52
minutos), para audiência de instrução e julgamento.
Santos de Lucena
PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016.
Analista
Helen de Fátima
Judiciário
F. dos Santos de Lucena
Analista Judiciário
Edital
Processo Nº RTOrd-0000840-55.2015.5.14.0006
AUTOR
ALMINO ALVES DE MELO
ADVOGADO
LUZINETE XAVIER DE SOUZA(OAB:
3525/RO)
RÉU
RADIO TV DO AMAZONAS LTDA
ADVOGADO
ANTONIO CORIOLANO CAMBOIM
DE OLIVEIRA(OAB: 288-A/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMINO ALVES DE MELO
- RADIO TV DO AMAZONAS LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE E RECLAMADA
De ordem, ficam as partes NOTIFICADAS através de seus
Edital
Processo Nº RTOrd-0001112-49.2015.5.14.0006
AUTOR
RAMON DE OLIVEIRA
ADVOGADO
HAROLDO LOPES LACERDA(OAB:
962/RO)
ADVOGADO
HUGO ANDRE RIOS LACERDA(OAB:
5717/RO)
ADVOGADO
RENAN DE SOUSA E SILVA(OAB:
6178/RO)
RÉU
SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL DEPARTAMENTO REGIONAL DE
RONDONIA
ADVOGADO
DEISE LUCIA DA SILVA SILVINO
VIRGOLINO(OAB: 615/RO)
patronos, para ciência de que houve mudança no horário da
audiência designada para o dia 29 de fevereiro de 2016 às 16:20
(dezesseis horas e vinte minutos), ficando a audiência redesignada
para o mesmo dia 29 de fevereiro de 2016 (segunda-feira) às
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMON DE OLIVEIRA
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDONIA
11:00 (onze horas), para audiência de instrução e julgamento.
PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO(À) RECLAMANTE E
Helen de
RECLAMADO(A)
Fátima F. dos Santos de Lucena
Processo: 0001112-49.2015.5.14.0006
Analista Judiciário
Reclamante: RAMON DE OLIVEIRA
Edital
Processo Nº RTOrd-0001090-88.2015.5.14.0006
AUTOR
PAULO ADOLFO DA SILVA
ADVOGADO
MARCIO SILVA DOS SANTOS(OAB:
838/RO)
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE
OLIVEIRA(OAB: 3236/RO)
RÉU
ESTANHO DE RONDONIA S/A
ADVOGADO
MARLEN DE OLIVEIRA SILVA(OAB:
2928/RO)
ADVOGADO
MARCELO LESSA PEREIRA(OAB:
1501/RO)
Advogado(s) do reclamante: RENAN DE SOUSA E SILVA, HUGO
ANDRE RIOS LACERDA, HAROLDO LOPES LACERDA
Reclamada: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDONIA
Advogado(s) do reclamado: DEISE LUCIA DA SILVA SILVINO
VIRGOLINO
De ordem, ficam Vossas Senhorias CIENTES de que a perícia de
periculosidade referente aos autos em epígrafe, será realizada pelo
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTANHO DE RONDONIA S/A
- PAULO ADOLFO DA SILVA
Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, Sr. FRANCISCO
LÚCIO DE CARVALHO, dia 28 de JANEIRO de 2016 (quinta-feira),
às 19h30min (dezenove horas e trinta minutos), NO LOCAL ONDE
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE E RECLAMADA
De ordem, fica Vossa Senhoria NOTIFICADA para ciência de que
houve mudança no horário da audiência designada para o dia 24
de fevereiro de 2016 às 16:40 (dezesseis horas e quarenta
minutos), ficando a audiência redesignada para o mesmo dia 24 de
fevereiro de 2016 (quarta-feira) às 11:20 (onze horas e vinte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
LABORAVA A PARTE RECLAMANTE (BR 364, ZONA
INDUSTRIAL DE PORTO VELHO– UNIDADE SENAI CETEM). Fica
ainda a RECLAMADA intimada a
APRESENTAR, NO DIA
PERICIAL, UM PARADIGMA, PARA ESCLARECIMENTO DE
EVENTUAIS DÚVIDAS EM CASO DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS
PARTES E QUE SEJA AUTORIZADO A ESTE PROFISSIONAL
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
LIVRE COMUNICAÇÃO ENTRE
OS FUNCIONÁRIOS DA
53
Reclamante: JOSE CARLOS RODRIGUES PINHEIRO
EMPRESA ORA RECLAMADA E A LIBERAÇÃO PARA
Advogado(s) do reclamante: VALNEI FERREIRA GOMES
REGISTROS FOTOGRÁFICOS, ALÉM DA MESMA, DURANTE AS
Reclamada: CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL
DILIGÊNCIAS PERICIAIS, ENTREGAR CÓPIA DOS SEGUINTES
Advogado(s) do reclamado: HELEN CRISTINE DO NASCIMENTO
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
FERREIRA
FICHA DE ENTREGA E
CONTROLE DE EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
De ordem, ficam Vossas Senhorias CIENTES de que a perícia de
INDIVIDUAL, DO RECLAMANTE;
FISPQ – FICHA DE
insalubridade referente aos autos em epígrafe, será realizada pelo
INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA DE PRODUTOS QUÍMICOS,
Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, Sr. FRANCISCO
PRESENTES NO AMBIENTE LABORAL DO RECLAMANTE;
LÚCIO DE CARVALHO, dia 27 de JANEIRO de 2016 (terça-feira),
LTCAT – LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO
às 15h30min (quinze horas e trinta minutos), na sede da reclamada
TRABALHO;
OS – ORDEM DE SERVIÇO ASSINADA PELO
– na Estrada Canteiro de Obras da UHE Santo Antonio, s/nº -
RECLAMANTE; PCMSO – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO
neste município de Porto Velho. Fica ainda a RECLAMADA
DE SAÚDE OCUPACIONAL; PPRA – PROGRAMA DE
intimada a APRESENTAR, NO DIA PERICIAL, UM PARADIGMA,
PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS;
PARA ESCLARECIMENTO DE EVENTUAIS DÚVIDAS EM CASO
TREINAMENTOS
MINISTRADOS AO RECLAMANTE.
DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES E QUE SEJA
AUTORIZADO A ESTE PROFISSIONAL LIVRE COMUNICAÇÃO
ENTRE OS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA ORA RECLAMADA E
A LIBERAÇÃO PARA REGISTROS FOTOGRÁFICOS, ALÉM DA
MESMA, DURANTE AS DILIGÊNCIAS PERICIAIS, ENTREGAR
CÓPIA DOS SEGUINTES DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
FICHA DE ENTREGA E CONTROLE DE EPI – EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL, DO RECLAMANTE; FISPQ – FICHA DE
PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016.
INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA DE PRODUTOS QUÍMICOS,
PRESENTES NO AMBIENTE LABORAL DO RECLAMANTE;
LTCAT – LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO
TRABALHO;
OS – ORDEM DE SERVIÇO ASSINADA PELO
-----------------------------------------------------------------------------------
RECLAMANTE; PCMSO – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO
MARIA DE FATIMA BARROSO DE ABREU
DE SAÚDE OCUPACIONAL; PPRA – PROGRAMA DE
PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS;
TREINAMENTOS
MINISTRADOS AO RECLAMANTE.
Edital
Processo Nº RTOrd-0001124-63.2015.5.14.0006
AUTOR
JOSE CARLOS RODRIGUES
PINHEIRO
ADVOGADO
VALNEI FERREIRA GOMES(OAB:
3529/RO)
RÉU
CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL
ADVOGADO
HELEN CRISTINE DO NASCIMENTO
FERREIRA(OAB: 5751/RO)
PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL
- JOSE CARLOS RODRIGUES PINHEIRO
----------------------------------------------------------------------------------MARIA DE FATIMA BARROSO DE ABREU
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO(À) RECLAMANTE E
RECLAMADO(A)
Processo: 0001124-63.2015.5.14.0006
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1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
Edital
54
DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DOS DEPÓSITOS DO FGTS
Processo Nº RTOrd-0001148-91.2015.5.14.0006
AUTOR
BENEDITO JORGE DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO
JESSE RALF SCHIFTER(OAB:
527/RO)
RÉU
FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS
DE VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
RÉU
ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
Aduz o autor não ter recebido as verbas rescisórias após término do
contrato.
A primeira reclamada apenas indica passar por dificuldades
econômicas, não impugnando os pedidos.
Faz jus ao trabalhador a saldo de salário de 22 dias, 13º salário
Intimado(s)/Citado(s):
proporcional (9/12), férias integrais de 2014/2015 acrescidas de 1/3
- BENEDITO JORGE DE OLIVEIRA SILVA
e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12), depósitos do FGTS
a partir de dezembro de 2014 acrescidos da indenização de 40%
calculada sobre todo o período do contrato.
PODER JUDICIÁRIO
Faz jus, ainda às demais verbas estipuladas no TRCT juntado aos
JUSTIÇA DO TRABALHO
autos, pois não impugnadas pela reclamada, quais sejam:
diferenças de horas extras, diferenças de descanso semanal
Autos: 0001148-91.2015.5.14.0006
Reclamante: BENEDITO JORGE DE OLIVEIRA SILVA
Reclamada: FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA
E SEGURANCA LTDA
Reclamada: UNIÃO (AGU)
remunerado, diferenças de horas extras em razão da redução do
intervalo intrajornada, diferenças de adicional noturno, diferenças de
horas extras em razão do cômputo da hora noturna, adicional de
periculosidade, auxílio-alimentação e "cesta alimentação".
A multa do art. 467 da CLT relaciona-se diretamente à existência de
verbas rescisórias incontroversas em atraso quando da realização
da primeira audiência. Como no caso dos autos a parte
empregadora não impugnou o cabimento das verbas rescisórias,
SENTENÇA
devida a multa, calculada sobre as verbas rescisórias típicas: saldo
de salário, 13º salário proporcional, férias integrais e férias
proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS incidentes
sore verbas rescisórias acrescidos da indenização de 40%.
RELATÓRIO
Não realizado o pagamento e verbas rescisórias no prazo legal,
cabível o pagamento de multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe
BENEDITO JORGE DE OLIVEIRA SILVA ajuizou reclamação
trabalhista em 17/11/2015, em face de FORTESUL SERVICOS
ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e UNIÃO,
requerendo os pedidos indicados na petição inicial, dando à causa o
valor de R$ 42.630,45. Juntou procuração e outros documentos.
Deferiu-se antecipação dos efeitos da tutela.
As partes reclamadas compareceram à audiência e, após frustrada
a primeira tentativa de conciliação, apresentaram contestação.
Juntaram procuração, carta de preposição e outros documentos.
A parte reclamante não se manifestou sobre os documentos
juntados.
Dispensados os depoimentos das partes.
Realizada conciliação parcial acerca da baixa na CTPS.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas e orais.
Rejeitada a proposta final conciliatória.
de 1 remuneração.
Quanto aos depósitos do FGTS, entendo que cumpriria
originalmente ao empregador emitir as guias para saque. Contudo,
por medida de celeridade e também por se configurarem os
requisitos da antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do CPC),
substituiu-se tal atividade pelo fornecimento de alvará judicial para
saque do FGTS, em substituição à obrigação patronal.
Julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada ao
pagamento de saldo de salário de 22 dias, 13º salário proporcional
(9/12), férias integrais de 2014/2015 acrescidas de 1/3 e férias
proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12), depósitos do FGTS a partir
de dezembro de 2014 acrescidos da indenização de 40% calculada
sobre todo o período do contrato, diferenças de horas extras,
diferenças de descanso semanal remunerado, diferenças de horas
extras em razão da redução do intervalo intrajornada, diferenças de
adicional noturno, diferenças de horas extras em razão do cômputo
da hora noturna, adicional de periculosidade, auxílio-alimentação e
FUNDAMENTOS
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1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
55
"cesta alimentação", multa do art. 467 da CLT e multa do art. 477, §
agravo causado aos trabalhadores, deixando de produzir, assim, o
8º, da CLT.
efeito pedagógico e democrático de suas decisões na sociedade.
Entendo que o não cumprimento de obrigações pactuadas e a
DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL
ausência de pagamento de salários são infrações à Constituição e à
CLT, banalizadas no mercado de trabalho brasileiro, e que somente
Comprovada a irregularidade quanto ao pagamento de verbas
podem ser revertidas por uma resposta proporcional do Poder
rescisórias e de salários em atraso, entendo que o reclamante faz
Judiciário.
jus à reparação integral do dano causado, não se limitando apenas
O mero pagamento do conteúdo econômico do direito não se revela
ao dano material referente ao pagamento das verbas respectivas.
suficiente na atual perspectiva em que se reconhecem não somente
No mais, a reclamada não procedeu ao regular recolhimento de
as obrigações tangíveis do contrato, mas também obrigações
FGTS.
imateriais relativas à boa-fé objetiva. Tais irregularidades se
Ainda, não impugnou a alegação de ausência de recolhimento de
ampliam em decorrência da continuidade do contrato e da grande
contribuição previdenciária.
sujeição da pessoa à empresa para a qual trabalha, sendo
Embora seja certo que a jurisprudência majoritária dos tribunais
plenamente passível de reparação mediante indenização.
trabalhistas indique o cabimento da reparação de danos
Portanto, em decorrência dos ilícitos praticados pela reclamada,
extrapatrimoniais em hipóteses específicas, como o atraso reiterado
pela quebra da boa-fé objetiva no contrato de trabalho,
de salários, penso que se deva ampliar o campo de proteção dos
considerando a capacidade financeira da reclamada e os bens
direitos da personalidade dos trabalhadores mediante a reparação
jurídicos atingidos, entendo cabível o pagamento de indenização
integral do dano causado, buscando-se não somente o pagamento
por danos extrapatrimoniais, no importe de R$ 5.000,00.
de verbas já previstas na legislação, mas também a compensação
Julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada ao
pela negligência da empresa em realizar, a tempo e modo, a
pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe
obrigação correspondente ao trabalho realizado, mediante
de R$ 5.000,00.
remuneração de caráter alimentar.
A título de comparação, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça e
DA RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DOS SERVIÇOS
do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de
reparação de danos ao consumidor em distintos episódios do
Alega o reclamante que o ente tomador dos serviços seria
cotidiano, como no extravio de bagagens, na venda de passagens
responsável pelos créditos devidos.
aéreas mediante overbooking, no depósito antecipado de cheque
Em contestação, a reclamada aduz não ser responsável pelas
previsto para compensação em data marcada, no consumo de
dívidas trabalhistas das empresas com quem contrata a prestação
alimento impróprio, enfim, em inúmeras situações em que o
de serviços, segundo previsão do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
consumidor, considerado hipossuficiente pela lei, tem reconhecida
De acordo com a Lei 8.666/93, a fiscalização realizada pela
compensação integral dos danos causados.
Administração Pública não é meramente informal, mas efetiva e
A atuação dos tribunais, nesses casos, ainda que de forma
eficaz, devendo acompanhar a execução do serviço, por se tratar de
atomizada no processo individual, tem gerado paulatinamente uma
tomadora e interessada direta em sua consecução.
correção de práticas abusivas no mercado, criando um cenário em
Segundo o art. 67 da Lei 8.666/93:
que os consumidores vêm compreendendo seus direitos e as
"A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por
formas de tutelá-los.
um representante da Administração especialmente designado,
Contudo, no âmbito do direito do trabalho, também marcado pela
permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de
hipossuficiência, não se visualiza tamanho espectro de proteção
informações pertinentes a essa atribuição."
dos direitos da personalidade, sendo limitada a reparação, muita
Ou seja, a fiscalização deve ser suficiente a ponto de participar do
vez, pelo argumento de que a indenização pelos danos
cotidiano da execução do contrato, podendo ser designado servidor
extrapatrimoniais não poderia ser banalizada e aplicada em todos
específico, com a possibilidade, ainda, de contratação de terceiros.
os contextos de violação de direitos.
É justamente em razão da necessidade de acompanhamento
Penso de forma distinta, justamente porque o Poder Judiciário
constante e reavaliação dos contratos, previstos na Lei 8.666/93,
trabalhista lida diariamente com a própria banalização do ilícito
que se insere a prerrogativa conferida pelo mesmo instrumento
entre as partes, sem apresentar uma resposta proporcional ao
legal quanto à isenção do pagamento de débitos trabalhistas das
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1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
56
empresas com quem o Estado contrata.
SEGURANCA LTDA e UNIÃO, esta última subsidiariamente, a
Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a
pagarem:
constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, subsiste a
responsabilidade da entidade da administração pública quando
evidenciada sua culpa na fiscalização do contrato. Assim, responde
a) saldo de salário de 22 dias,
o ente público por todos os débitos trabalhistas da empresa com
b) 13º salário proporcional (9/12),
que contratou serviços, na forma da Súmula 331, VI, do TST.
c) férias integrais de 2014/2015 acrescidas de 1/3 e férias
Fazendo menção ao texto do item V da Súmula 331 do TST, "a
proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12),
aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
d) depósitos do FGTS a partir de dezembro de 2014 acrescidos da
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
indenização de 40% calculada sobre todo o período do contrato,
contratada".
e) diferenças de horas extras,
Quer-se dizer que a administração não deveria ser responsabilizada
f) diferenças de descanso semanal remunerado,
quando, num contexto de regularidade em sua fiscalização, ocorre
g) diferenças de horas extras em razão da redução do intervalo
inadimplência não previsível por parte da empresa contratada,
intrajornada,
tomando o Estado de forma imediata as medidas legais para evitar
h) diferenças de adicional noturno,
prejuízos maiores aos trabalhadores.
i) diferenças de horas extras em razão do cômputo da hora noturna,
No presente caso, a segunda reclamada não trouxe aos autos
j) adicional de periculosidade,
documento suficientes para comprovar a regularidade dos contratos
k) auxílio-alimentação e "cesta alimentação",
de prestação de serviço e a fiscalização sobre a contratada de
l) multa do art. 467 da CLT
forma efetiva.
m) multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Com efeito, verificou-se, por exemplo, que a prestadora de serviços
encontrava-se em mora há mais de 6 meses em relação ao
recolhimento do FGTS dos empregados, não tendo agido a
tomadora dos serviços de forma a controlar o inadimplemento e o
Liquidação: mediante cálculos.
dano aos trabalhadores.
Correção monetária: o índice a ser utilizado para atualização
Assim, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária,
monetária dos débitos trabalhistas deve ser o IPCA-E, em razão da
decorrente da culpa in vigilando, já que não cumpriu a tomadora as
declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal
obrigações contratuais e legais a que estava obrigada.
na ADI 4357, observando-se, quanto aos salários, o índice da
Julgo procedente o pedido, para condenar a segunda reclamada
correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos
UNIÃO (AGU) ao pagamento das verbas deferidas, em sua
serviços, a partir do dia 1º. Aplicáveis as Súmulas 200, 211 e 381 do
totalidade, de forma subsidiária à devedora principal.
TST. Aplicável a Súmula 439 do TST.
Juros: incidirão juros de 1% ao mês pro rata die, computados após
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
o cálculo da correção monetária, na forma da Súmula 200 do TST,
desde o ajuizamento da ação, de forma simples, na forma do art.
Presente declaração de que a parte reclamante não detém recursos
883 da CLT.
financeiros para pagar as custas do processo sem prejuízo do
Natureza jurídica das verbas: em atenção ao disposto no art. 832
sustento próprio ou de sua família (art. 790, § 3º, da CLT).
da CLT, fixam-se como verbas salariais aquelas especificadas nos
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
itens A, B, E, F, G, H, I e J.
Recolhimentos previdenciários e fiscais: quanto aos
CONCLUSÃO
recolhimentos previdenciários, a reclamada deverá recolher as
contribuições decorrentes das verbas salariais acima listadas,
Na reclamação trabalhista proposta por BENEDITO JORGE DE
ficando autorizada a descontar a cota do empregado, observando,
OLIVEIRA SILVA em face de FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS
ainda, o art. 276, § 4º do Decreto nº 3.048/1999, que regulamentou
DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e UNIÃO, no mérito, julgam
a Lei nº 8.212/91, que determina seja calculada mês a mês a
-se PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar as
contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas,
reclamadas FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E
aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, e observado o limite
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
57
máximo do salário de contribuição (Súmula 368, III do TST). Em
relação à incidência dos descontos fiscais, deverão ser apurados
Edital
mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a
redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST).
Custas: pela parte reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas
sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 20.000,00.
Inexigíveis quanto à segunda reclamada. Deferem-se à parte
reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Processo Nº RTOrd-0001259-75.2015.5.14.0006
AUTOR
MARCELO SILVA FERREIRA
ADVOGADO
FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA
ORLANDO(OAB: 2003/RO)
RÉU
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
CAMARGO CORREA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO SILVA FERREIRA
EDITAL DE
Intimem-se as partes.
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
De ordem, fica o reclamante NOTIFICADO através de seu patrono,
para tomar ciência de que a audiência antes designada para o dia
22/02/2016 às 16:00 (dezesseis horas), foi redesignada para o dia
19 de janeiro de 2016
22 de fevereiro de 2016 (segunda-feira) às 09:40 (nove horas e
quarenta minutos), devendo comparecer sob as penas do art. 844
Tiago Ruas Dieguez
da CLT.
Juiz do Trabalho
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016.
Helen de Fátima F. dos Santos de Lucena
PORTO VELHO, 19 de Janeiro de 2016
Analista Judiciário
TIAGO RUAS DIEGUEZ
Juiz do Trabalho Substituto
Edital
Processo Nº RTSum-0001251-98.2015.5.14.0006
AUTOR
FRANCISCO DAS CHAGAS DE
PAULA BEZERRA
ADVOGADO
LAURA CRISTINA LIMA DE
SOUSA(OAB: 6666/RO)
RÉU
ROBINSON BORGES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
Edital
Processo Nº RTOrd-0001261-45.2015.5.14.0006
AUTOR
ONORIO FRANCISCO HURTADO
ADVOGADO
NATASJA
DESCHOOLMEESTER(OAB:
2140/AM)
RÉU
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Intimado(s)/Citado(s):
- ONORIO FRANCISCO HURTADO
- FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA BEZERRA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
De ordem, fica o reclamante NOTIFICADO através de sua patrona,
De ordem, fica o reclamante NOTIFICADO através de sua patrona,
para tomar ciência de que a audiência antes designada para o dia
para ciência de que houve mudança no horário da audiência
24/02/2016 às 14:40 (quatorze horas e quarenta minutos), foi
designada para o dia 01 de fevereiro de 2016 às 14:00 (quatorze
redesignada para o mesmo dia 24 de fevereiro de 2016 (quarta-
horas), ficando a audiência redesignada para o mesmo dia 01 de
feira) às 10:00 (dez horas), devendo comparecer sob as penas do
fevereiro de 2016 (segunda-feira) às 08:40 (oito horas e
art. 844 da CLT.
quarenta), devendo comparecer sob as penas do art. 844 da CLT.
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016.
PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016.
Helen de Fátima F. dos Santos de Lucena
Helen de
Fátima F. dos Santos de Lucena
Analista Judiciário
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Analista Judiciário
Edital
Processo Nº RTOrd-0010938-36.2014.5.14.0006
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
AUTOR
ADVOGADO
RAIMUNDO FLAVIO LOPES GARCIA
MARIA CLARA DO CARMO
GOES(OAB: 198-B/RO)
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
CAMARGO CORREA S/A
GUSTAVO GONCALVES
GOMES(OAB: 6230/RO)
RÉU
ADVOGADO
58
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL SARANDI
- DORCELINA SANTOS GENEROSO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO(À) RECLAMANTE E
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A
- RAIMUNDO FLAVIO LOPES GARCIA
RECLAMADO(A)
Processo: 0011057-94.2014.5.14.0006
Exequente: DORCELINA SANTOS GENEROSO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO(À) RECLAMANTE E
Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR
RECLAMADO(A)
Executada: CONDOMINIO RESIDENCIAL SARANDI
Advogado(s) do reclamado: ORLANDO LEAL FREIRE
Processo: 0010938-36.2014.5.14.0006
Exequente: RAIMUNDO FLAVIO LOPES GARCIA
Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA DO CARMO GOES
De ordem, ficam as partes cientes de que os autos do processo
Executada: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA
em epígrafe, foram incluídos na pauta do dia 19 de fevereiro de
S/A
2016 (sexta-feira) às 09h15min (nove horas e quinze minutos),
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GONCALVES GOMES
para audiência de Tentativa de Conciliação, nos termos da
Portaria n. 2.987, de 17.11.09, que institui o PROJETO
De ordem, ficam as partes cientes de que os autos do processo
CONCILIAR TRT-14 e, ainda, tendo em vista o disposto no
em epígrafe, foram incluídos na pauta do dia 26 de fevereiro de
inciso II do art. 77 da Consolidação dos Provimentos do TST.
2016 (sexta-feira) às 09h45min (nove horas e quarenta minutos),
para audiência de Tentativa de Conciliação, nos termos da
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016.
Portaria n.
2.987, de 17.11.09, que institui o PROJETO
CONCILIAR TRT-14 e, ainda,
tendo em vista o disposto no
-----------------------------------------------------------------------------------
inciso II do art. 77 da Consolidação dos Provimentos do TST.
MARIA DE FATIMA BARROSO DE ABREU
Notificação
Despacho
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016.
----------------------------------------------------------------------------------MARIA DE FATIMA BARROSO DE ABREU
Processo Nº RTOrd-0000707-13.2015.5.14.0006
AUTOR
KLEBER ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
DENNIS GIOVANNI SOUSA DOS
SANTOS(OAB: 961/AM)
ADVOGADO
CLEMILSON BENARROQUE
GARCIA(OAB: 6420/RO)
RÉU
RESTAURANTE REMANSO DO
TUCUNARÉ
ADVOGADO
VALERIA MOREIRA DE ALENCAR
RAMALHO(OAB: 3719/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBER ALVES DOS SANTOS
- RESTAURANTE REMANSO DO TUCUNARÉ
Edital
Processo Nº RTOrd-0011057-94.2014.5.14.0006
AUTOR
DORCELINA SANTOS GENEROSO
ADVOGADO
JOSE ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 5460/RO)
RÉU
CONDOMINIO RESIDENCIAL
SARANDI
ADVOGADO
ORLANDO LEAL FREIRE(OAB:
5117/RO)
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
59
DESPACHO
Edital
Indefiro o pedido de redesignação da audiência motivado apenas
Processo Nº RTOrd-0000024-36.2016.5.14.0007
AUTOR
ADACIR DOS SANTOS
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO FERNANDES DE
QUEIROZ(OAB: 6333/RO)
RÉU
TRANSPORTE COLETIVO RIO
MADEIRA LTDA
em aparente conflito com horário de audiência agendada pelo juízo
comum estadual desta comarca. Com efeito, não cabe a este juízo
adequar-se aos horários e compromissos das partes, sobretudo
quando possível o comparecimento de outro profissional
Intimado(s)/Citado(s):
- ADACIR DOS SANTOS
representando a reclamada, mediante substabelecimento.
Intimem-se as partes.
Fica o Reclamante intimado da decisão de id de98893.
Aguarde-se a audiência já designada.
Edital
Porto Velho, 20 de Janeiro de 2016
p
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016
TIAGO RUAS DIEGUEZ
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº RTOrd-0000031-28.2016.5.14.0007
AUTOR
ADAO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
ANDRE VINICIUS DE BARROS(OAB:
5508/RO)
RÉU
STI SERVICOS TECNICOS
INDUSTRIAIS LTDA
RÉU
ENERGIA SUSTENTAVEL DO
BRASIL S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAO PEREIRA DOS SANTOS
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010498-40.2014.5.14.0006
JOSE WALBER RODRIGUES DE
SOUZA
ADVOGADO
ERISSON RICARDO ROBERTO
RODRIGUES DA SILVA(OAB:
5440/RO)
RÉU
BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO
JULIANE DOS SANTOS SILVA(OAB:
4631/RO)
ADVOGADO
ELIANA DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 6010/RO)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WALBER RODRIGUES DE SOUZA
Fica o RECLAMANTE INTIMADO da r. Decisão Interlocutória de Id
31dd6ed.
Edital
Processo Nº RTOrd-0000032-13.2016.5.14.0007
AUTOR
LUCIA MARIA DE JESUS
ADVOGADO
JOSE VALTER NUNES JUNIOR(OAB:
5653/RO)
RÉU
ENESA ENGENHARIA LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIA MARIA DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica o RECLAMANTE intimado da inclusão do feito em pauta para
Vistos os autos,
audiência inaugural no dia 03/02/2016 09:40. Fica ciente, ainda, de
Tendo em vista a suspensão dos prazos no período de 20/12/2015
a 17/01/2016, indefiro a liberação dos valores, que somente poderá
ocorrer após o prazo a que alude o art. 884 da CLT.
que deverá comparecer, sob pena de aplicação do artigo 844/CLT,
devendo na oportunidade produzir as provas que julgarem
necessárias, inclusive as testemunhais, sob pena de preclusão.
Aguarde-se o decurso do prazo.
PORTO VELHO, 15 de Janeiro de 2016
Edital
JAILSON DUARTE
Juiz Titular de Vara do Trabalho
7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Edital
Processo Nº RTSum-0000034-80.2016.5.14.0007
AUTOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COM HOTELEIRO E SIMILARES
ADVOGADO
JOSE BONIFACIO MELO DE
OLIVEIRA(OAB: 1757/RO)
RÉU
A A V LOPES HOTEL - ME
Intimado(s)/Citado(s):
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1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM HOTELEIRO E
SIMILARES
60
A questão suscitada já foi analisada expressamente no provimento
exarado (reveja ID d115267). Diversamente do sustentado pelo
Autor, não há omissão no que tange ao desrespeito da norma
Fica o RECLAMANTE intimado da inclusão do feito em pauta para
interna para efetivamente cumprir os objetivos do PAA. Muito pelo
audiência inaugural no dia 01/02/2016 08:00. Fica ciente, ainda, de
contrário. A sentença foi extremamente clara ao asseverar que o
que deverá comparecer, sob pena de aplicação do artigo 844/CLT,
Autor não atuou em conformidade com os princípios constitucionais
devendo na oportunidade produzir as provas que julgarem
administrativos (legalidade, impessoalidade, moralidade,
necessárias, inclusive as testemunhais, sob pena de preclusão.
publicidade e eficiência), uma vez que foi conivente com atitudes
Vanêza Feitosa de Araújo
irregulares e ilegais de produtores rurais, extensionistas e
Técnica Judiciária
empregados da EMATER.
E nem se diga que a simples alegação de que o desrespeito às
normas do PAA é "uma ação corriqueira, e que vem sendo realizada
Edital
por diversos funcionários, inclusive com conhecimento das chefias
Processo Nº RTOrd-0000888-11.2015.5.14.0007
AUTOR
IZUIR JOSE ALBERTON
ADVOGADO
NEILTON MESSIAS DOS
SANTOS(OAB: 2407/AC)
RÉU
EMPRESA ESTADUAL DE
ASSISTENCIA TECNICA E
EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE
RONDONIA
ADVOGADO
FLÁVIO GASPAR DE CARVALHO
JUNIOR(OAB: 3226/RO)
TESTEMUNHA
MARIA APARECIDA DE SOUZA
TESTEMUNHA
DANIEL MARTINELLI
regionais" (ID dbd6584 - Pág. 4) poderia arrimar a tese brandida na
peça de ingresso. Ora, como já mencionado, não é possível adotar
um "jeitinho brasileiro" para beneficiar um ou outro produtor rural,
mesmo que seja para beneficiar entidades sociais.
Ou seja, uma atitude irregular ou ilegal de um produtor rural ou
extensionista ou empregado da EMATER não pode justificar o erro
do Reclamante.
Portanto, diante da conduta irregular do Autor atuando na função de
Intimado(s)/Citado(s):
Chefe do escritório regional da Reclamada/EMATER no município
- EMPRESA ESTADUAL DE ASSISTENCIA TECNICA E
EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA
- IZUIR JOSE ALBERTON
de Vale do Anari/RO, a justa causa aplicada ao Autor se impõe.
Se discorda de tais posicionamentos, deverá o Embargante buscar
o remédio processual adequado.
Não observando, dessarte, omissão no julgado, julgo improcedentes
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
os Embargos de Declaração.
CONCLUSÃO
À luz dos fundamentos expostos, conheço dos EMBARGOS DE
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO 0000888-11.2015.5.14.0007
RELATÓRIO
IZUIR JOSÉ ALBERTONI, qualificado nos autos, opôs
Embargos de Declaração à sentença de ID d115267, alegando
DECLARAÇÃO opostos por IZUIR JOSÉ ALBERTONI, para, no
mérito, julgá-los IMPROCEDENTES.
Intimem-se as partes.
Tudo conforme fundamentação retro.
Encerrou-se.
omissão no julgado no tocante aos itens que aponta, ante os
argumentos expendidos.
PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016
Requereu, ao final, o conhecimento e a procedência dos
Embargos, sanando-se os vícios apontados.
TATIANE DAVID LUIZ FARIA
É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado.
Juíza do Trabalho Substituta
FUNDAMENTOS
Embargos próprios e tempestivos. Merecem conhecimento.
No mérito, todavia, não assiste razão ao Embargante.
Com efeito, busca o Reclamante a modificação do julgado, com a
rediscussão de matéria de mérito que já foi inteiramente apreciada.
Tal inconformismo, por certo, deve ser brandido na sede recursal
própria, não cabendo na estreita via dos Embargos de Declaração.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
Edital
Processo Nº RTOrd-0000888-11.2015.5.14.0007
AUTOR
IZUIR JOSE ALBERTON
ADVOGADO
NEILTON MESSIAS DOS
SANTOS(OAB: 2407/AC)
RÉU
EMPRESA ESTADUAL DE
ASSISTENCIA TECNICA E
EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE
RONDONIA
ADVOGADO
FLÁVIO GASPAR DE CARVALHO
JUNIOR(OAB: 3226/RO)
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
MARIA APARECIDA DE SOUZA
DANIEL MARTINELLI
61
À luz dos fundamentos expostos, conheço dos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos por ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA
Intimado(s)/Citado(s):
TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA -
- EMPRESA ESTADUAL DE ASSISTENCIA TECNICA E
EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA
- IZUIR JOSE ALBERTON
EMATER-RO, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES.
Intimem-se as partes.
Tudo conforme fundamentação retro.
Encerrou-se.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO 0000888-11.2015.5.14.0007
PORTO VELHO, 19 de Janeiro de 2016
TATIANE DAVID LUIZ FARIA
Juíza do Trabalho Substituta
RELATÓRIO
ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO
RURAL DO ESTADO DE RONDONIA - EMATER-RO, qualificada
nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença de ID
d115267, alegando contradições no julgado no tocante aos itens
que aponta, ante os argumentos expendidos.
Edital
Processo Nº RTOrd-0000956-58.2015.5.14.0007
AUTOR
MC COMERCIO E SOLUCAO EM
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
ELY ROBERTO DE CASTRO(OAB:
509/RO)
RÉU
PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL DO ESTADO DE
RONDONIA
Requereu, ao final, o conhecimento e a procedência dos
Intimado(s)/Citado(s):
Embargos, sanando-se os vícios apontados.
- MC COMERCIO E SOLUCAO EM SERVICOS LTDA - ME
É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado.
FUNDAMENTOS
Embargos próprios e tempestivos. Merecem conhecimento.
PODER JUDICIÁRIO
No mérito, todavia, não assiste razão à Embargante.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Com efeito, busca a Embargante a parcial modificação do julgado,
com a rediscussão de matéria de mérito que já foi inteiramente
apreciada. Tal inconformismo, por certo, deve ser brandido na sede
DESPACHO
recursal própria, não cabendo na estreita via dos Embargos de
1. Pelo teor do expediente de ID e7c8d3e, observo que a acionada,
Declaração.
União - PFN, apresentou contestação regularmente.
A questão suscitada já foi analisada expressamente no provimento
2. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para
exarado (reveja ID d115267). Diversamente do sustentado pela
ciência da defesa da parte demandada, com prazo de 05 (cinco)
EMATER, não há contradição no que tange ao deferimento dos
dias para eventual manifestação.
depósitos de FGTS ao longo do contrato de trabalho, uma vez que o
3. Após, inexistindo outros meios de provas indicadas pela
Autor, na alínea "c" do rol de pedidos, requer o pagamento de todos
requerente, conforme intimação de ID c23db80, venham os autos
os salários e benefícios de forma integral decorrentes do pacto
conclusos para prolação de sentença.
laboral.
4. À Seção para cumprimento.
Ademais, como sobejamente sabido, o simples fato de ter sido
confirmada a justa causa aplicada ao empregado, não afasta a
obrigação do empregador de recolher integralmente os valores
referentes ao fundo de garantia. Contudo, como já mencionado, não
PORTO VELHO, 17 de Dezembro de 2015
há falar em saque das importâncias depositadas, tendo em vista a
modalidade de ruptura do vínculo (justa causa).
TATIANE DAVID LUIZ FARIA
Se discorda de tais posicionamentos, deverá a Embargante buscar
Juíza do Trabalho Substituta
o remédio processual adequado.
Não observando, dessarte, contradições no julgado, julgo
improcedentes os Embargos de Declaração.
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
Edital
Processo Nº RTSum-0001020-68.2015.5.14.0007
AUTOR
PALOMA AVILA PINTO LEAO
ADVOGADO
ALINE DE PINHO SILVA
PINHEIRO(OAB: 6855/RO)
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
RÉU
ADVOGADO
BRUNO ANGENOT 91252385900
ROSANGELA LAZARO DE
OLIVEIRA(OAB: 610/RO)
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
Intimado(s)/Citado(s):
RÉU
- PALOMA AVILA PINTO LEAO
62
TEREZINHA DE ALMEIDA SOUZA
KATIA AGUIAR MOITA(OAB:
6317/RO)
AGASUS TERCEIRIZACOES LTDA ME
DETRAN - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRANSITO DO
ESTADO DE RONDONIA
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- TEREZINHA DE ALMEIDA SOUZA
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1. Pelo teor dos expedientes de Id fa81666, observo que reclamada
não comprovou o cumprimento de sua obrigação nos autos.
2. Por cautela, antes de iniciar os autos executórios, intime-se a
reclamante para, no prazo de 05 dias, apresentar eventual
irresignação ou ratificar denúncia de inadimplemento.
SENTENÇA
3. Vencido em branco, aguardem-se o adimplemento integral da
Visto etc.
avença, posto que presumir-se-ão quitados os créditos da autora
1 - RELATÓRIO
em caso de silêncio.
TEREZINHA DE ALMEIDA SOUZA, parte qualificada, ajuizou Ação
4. À Seção para cumprimento.
Trabalhista em face de AGASUS TERCEIRIZACOES LTDA - ME e
outros, igualmente qualificado, aduzindo que tendo diversos direitos
PORTO VELHO, 17 de Dezembro de 2015
violados, motivo pelo qual narra e pleiteia o contido na exordial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 28.808,89 . Juntou documentos.
TATIANE DAVID LUIZ FARIA
Escolheu, contudo, o rito sumaríssimo para o processamento do
Juíza do Trabalho Substituta
feito.
Edital
Processo Nº RTOrd-0010498-37.2014.5.14.0007
AUTOR
JUNIOR COELHO DE LIMA
ADVOGADO
VALNEI FERREIRA GOMES(OAB:
3529/RO)
RÉU
ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
ALEXSANDRA LIMA COSTA(OAB:
5703/AM)
ADVOGADO
KARINA LUNDGREN PINTO NEVES
BAPTISTA(OAB: 21751/PE)
RÉU
ROMA SEGURANCA LTDA - EPP
ADVOGADO
ALAN KARDEC DOS SANTOS
LIMA(OAB: 333/RO)
RÉU
PORTO VELHO SHOPPING S.A
ADVOGADO
TAISE AGRA COSTA(OAB: 5149/RO)
ADVOGADO
MARLEN DE OLIVEIRA SILVA(OAB:
2928/RO)
Vieram os autos conclusos para decisão. É o que se tem a relatar.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Conforme exposto no relatório supra, o autor escolheu o rito
sumaríssimo para o processamento da presente reclamação na
qual litiga contra a administração pública.
Por força do artigo 852-A, parágrafo único, da CLT, não é possível
que o Ente Público figure no polo passivo da reclamação trabalhista
que tramita pelo rito sumaríssimo, senão vejamos:
"Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a
quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da
reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as
Intimado(s)/Citado(s):
demandas em que é parte a Administração Pública direta,
- JUNIOR COELHO DE LIMA
autárquica e fundacional"
Registro que o art. 852-B, § 1º da CLT estabelece que o processo
será arquivado (extinto sem resolução de mérito) quando o autor
Fica o Reclamante INTIMADO para recebimento da CTPS
devidamente anotada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Notificação
Sentença
Processo Nº RTSum-0000030-43.2016.5.14.0007
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
não observar os requisitos autorizadores do manejo do rito
sumaríssimo, pelo que não se cogita de conversão de ritos.
Não tendo a parte autora observado a determinação contida no
artigo 852-A, parágrafo único, da CLT, constato a falta de
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pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular
deste processo, pelo que a extinção do presente feito sem
RELATÓRIO
resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do CPC é medida
ANTÔNIO DE SOUSA BARROS, qualificado na inicial, propôs
que se impõe.
contra CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A.
Isto posto, extingo o presente feito sem resolução do mérito nos
AÇÃO TRABALHISTA, expondo, em síntese, que, admitido em
termos do art. 267, IV do CPC.
10/02/2011, foi imotivadamente dispensado em 08/09/2014.
Defiro a Justiça gratuita ao reclamante, tendo em vista que não tem
Percebia, em média, o salário de R$2.167,00 mensal. Exercia a
condições de arcar com os custos do processo.
função de Soldador. Pleiteou a nulidade de cláusula da norma
3- DISPOSITIVO
coletiva que trata da jornada de trabalho e condenação da Ré em
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE
horas extraordinárias a partir da 6ª hora laborada, nos termos do
MÉRITO, a teor do artigo 267, IV do CPC, os pedidos da
art. 7º, XIV, da CF/1988. Vindicou o pagamento das horas in itinere
reclamação trabalhista tombada sob o n. 0000030-
e o tempo de espera na fila. Ponderou, também, que prestou
43.2016.5.14.0007 em que TEREZINHA DE ALMEIDA SOUZA
serviço exposto à ação nociva de agentes insalubres e/ou
contende com AGASUS TERCEIRIZACOES LTDA - ME e outros.
periculosos. Todavia, jamais percebeu os adicionais
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o
correspondentes. Vindicou, ainda, indenização por danos morais,
dispositivo.
em virtude da dispensa do trabalhador doente e outra em razão do
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
cancelamento do plano de saúde. Pediu, por fim, a condenação da
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 576,18 , calculadas sobre
Ré nos honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita.
o valor da causa R$ 28.808,89
Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00.
Dispensada a intimação da União (Portarias Ministério da Fazenda
Emenda à inicial (ID 52de9a6).
435/2011 e 75/2012; e Ato Conjunto TRT14/PF-RO nº 01/2011).
Na audiência inaugural, a Requerida apresentou defesa escrita,
Intime-se o reclamante.
com documentos. Impugnou as alegações brandidas pelo Autor,
Transitado em julgado, ante a inexistência de documento histórico a
asseverando serem improcedentes todos os pedidos.
ser preservado, arquive-se o feito em definitivo.
Com a contestação vieram documentos, sobre os quais o
Nada mais.
Reclamante se manifestou regularmente.
Datado e assinado eletronicamente
TATIANE DAVID LUIZ FARIA
Juíza do Trabalho Substituta
PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016
Foi determinada a realização de perícia de insalubridade e de
periculosidade, vindo aos autos o laudo oficial (ID 64443d5).
Na assentada em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos
pessoais das partes e ouvida uma testemunha (ata de ID ea8eee9).
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual,
TATIANE DAVID LUIZ FARIA
com razões finais remissivas pelas partes (ID 0e49866).
Juíza do Trabalho Substituta
Tentativas de conciliação frustradas.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000854-36.2015.5.14.0007
AUTOR
ANTONIO DE SOUSA BARROS
ADVOGADO
HUGO MARTINEZ RODRIGUES(OAB:
1728/RO)
RÉU
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
CAMARGO CORREA S/A
ADVOGADO
GUSTAVO GONCALVES
GOMES(OAB: 6230/RO)
É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado.
FUNDAMENTOS
INÉPCIA DA INICIAL
Suscita a Reclamada a inépcia dos pedidos obreiros, no que se
refere à cumulação dos adicionais de periculosidade e
insalubridade, ao argumento de que são incompatíveis (alegação de
ID 05ffd1d - Pág. 5 e 6).
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE SOUSA BARROS
- CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A
Razão, todavia, não lhe assiste. A inicial atende aos requisitos
constantes nos artigos 282 do CPC e 840, § 1º, da CLT. Os pedidos
formulados são certos e determinados (CPC, artigo 286) e
compatíveis entre si. Ademais, possibilitaram a produção de defesa
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
útil (Constituição Federal, artigo 5º, LV).
De mais a mais, a cumulação somente seria analisada no mérito se
houvesse a configuração de trabalho em ambiente insalubre e
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perigoso concomitantemente, o que, como se verá a seguir, não
análise do Perito, mostra-se desarrazoado a apresentação de
aconteceu.
quesitos suplementares após a conclusão e apresentação do laudo
Rejeito, portanto, a preliminar levantada.
pericial em Juízo.
IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS
Friso, por importante, que a medição de temperatura no local de
A Reclamada impugna os documentos colacionados com a inicial,
trabalho, a classificação da atividade do trabalhador como
ao argumento de "que não se prestem para comprovar o alegado,
moderada, a classificação do trabalho do Autor como intermitente,
seja pela generalidade dos termos, seja pela insuficiência dos
níveis de radiação solar tanto no período diurno como no noturno,
elementos formais e materiais" (ID 05ffd1d - Pág. 62).
processo de oxicorte, eficácia dos equipamentos de proteção
Não conheço da impugnação, porquanto feita de forma genérica. A
individual no labor do obreiro e a utilização do aparelho de corte
defesa não impugnou de forma específica a forma e o conteúdo da
OXIACETILENO já foram analisados pelo Perito no Laudo de ID
documentação adunada na inicial.
64443d5.
Ademais, as questões eriçadas pela Ré não têm o condão de
Ademais, eventuais esclarecimentos já foram prestados na
afastar a presunção de veracidade dos documentos trazidos com a
audiência do dia 16/11/2015, tendo as partes já declarado
inicial. Inexistindo nos autos prova robusta de sua falsidade, é de se
expressamente que não possuíam outras testemunhas a serem
considerar tais documentos como válidos. Inteligência do artigo 389,
ouvidas.
I, do CPC.
De mais a mais, não houve nenhum prejuízo ao Autor, que teve
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
amplo acesso a todas as provas produzidas nestes autos, tendo
Como sabido, o valor da causa, no Processo do Trabalho, tem
sido obedecido rigorosamente os princípios do contraditório e da
apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de
ampla defesa. Portanto, não há falar em cerceamento do direito de
procedimentos, tendo em vista a Lei 9.957/00, além, é claro, de
ação ou de defesa.
permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei
Despiciendo, por todo o exposto, elastecer a instrução do feito.
5.584/70.
DOS PEDIDOS FORMULADOS
Nesse sentido, falece à Reclamada interesse processual para
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE
impugnar o montante declinado pelo Autor, uma vez que tal valor
Postulou o Autor o pagamento cumulativo dos adicionais de
redundou na escolha do procedimento ordinário, menos célere.
insalubridade e periculosidade durante todo o contrato de trabalho,
Logo, não verifico qualquer prejuízo. Ao revés. Apenas vantagens
ao argumento de que estava exposto a diversos agentes químicos,
lhe advieram da opção obreira. Pôde dispor de mais tempo para a
fumos metálicos e poeira respirável. Informa, também, que ao longo
sua defesa e foi-lhe facultado arrolar até três testemunhas.
de todo o pacto laboral fez uso de equipamento de solda elétrica,
Pelo exposto, mantenho o valor dado à causa (R$50.000,00) e
utilizando eletrodos, bem como aparelho de corte oxiacetileno.
rejeito a formulação da Ré (ID 05ffd1d - Pág. 63).
A Ré, por sua vez, nega as assertivas obreiras.
PROTESTOS - QUESITOS COMPLEMENTARES
Inicialmente, o Perito informou que "De acordo com reclamada, não
Tendo sido indeferidos os quesitos complementares, o Autor
tem mais atividade que o reclamante desenvolvia, porém, devido a
consignou em ata os seus protestos (ID 0e49866).
atividade serem desenvolvida pela Construtora J. Mallucelli,
Sem sucesso, contudo.
deslocamos para a margem esquerda do Rio Madeira para verificar
Com efeito, ao juiz cabe a direção do processo, devendo indeferir
as condições ambientais. Que o reclamante trabalhou no setor de
as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CLT, artigo 765;
embutidos realizando a atividade de solda. Como soldador RX tinha
CPC, artigo 130). In casu, mostrou-se desnecessário o
como atividade a de ligar e controlar a máquina de solda verificando
elastecimento da instrução processual, uma vez que todos os
e regulando a amperagem e voltagem, para obtenção do ponto
quesitos oportunamente elaborados pelas partes foram respondidos
certo de soldagem. Soldar tubulações, em qualquer posição,
pelo Auxiliar do Juízo (veja laudo oficial de ID 64443d5).
utilizando solda elétrica, escolhendo eletrodo adequado para dar
Desta forma, considero que os quesitos extras elencados na petição
acabamento uniforme ao local soldado. Cortar tubos metálicos,
de ID 0b87640 estão preclusos, haja vista que o expert - que é
utilizando-se de maçarico com chama oxiacetileno, para dar o
profissional de confiança judicial - já respondeu todas as perguntas
tamanho solicitado. O serviço executado, submetido ao controle de
inicialmente formuladas (laudo de ID 64443d5). Inteligência do
qualidade através de testes de Raio - X e ultra-som, realizados pela
artigo 425 do CPC c/c artigo 769 da CLT.
contratante ou empresas especializadas" (ID 64443d5 - Pág. 1). Ou
Assim, inexistindo dúvidas sobre as matérias que foram postas para
seja, o expert foi diligente ao tentar apurar a verdade dos fatos
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narrados na peça de ingresso, sendo cauteloso nas apurações.
Entre os elementos de maiorrisco estão o cromo hexavalente,
Outrossim o laudo pericial de ID 1c3d88d esclareceu que "O IBUTG
manganês, níquel, cobre, zinco e chumbo. O cromo hexavalente,
ficou abaixo do limite de tolerância estabelecido pela legislação
manganês geram na solda de aços inoxidáveis. Os limites de
vigente. De acordo com a perícia realizada no meio ambiente de
tolerâncias estão definidas no Anexo 11 da Norma
trabalho semelhante ao do reclamante conclui se que se classifica
Regulamentadora de número 15", sendo que apenas eventualmente
como sendo insalubre, porém, utilizando os equipamentos de
o Autor realizava atividades com aço inoxidável (ID 64443d5 - Pág.
proteção individual minimiza e até neutraliza os efeitos nocivos
7).
à saúde do trabalhador" (grifos nossos).
Além disto, em resposta aos quesitos números "49" e "50" da
Quanto aos agentes químicos, o laudo concluiu que "No caso do
Reclamada, o expert informou que "De acordo com as informações
trabalhador realizar as atividades utilizando os equipamentos de
prestadas, o reclamante não desenvolvia as suas atividades em
proteção individual adequado para a atividade, neutraliza as ações
área considerada de risco devido a líquido inflamável e também
nocivas à saúde do trabalhador, portanto não faria jus ao adicional
elétrico", sendo que "o reclamante recebeu os treinamentos
de insalubridade devido a agentes químicos" (ID 64443d5 - Pág. 8).
necessários para o desenvolvimento de suas atividades, bem como
Quanto ao equipamento para se medir o calor, o Perito aduziu que:
se tinha conhecimento da Análise Prevencionista da Tarefa de sua
"O equipamento utilizado para a medição do nível do calor é um
atividade e dos métodos de prevenção ali descritos" (ID 64443d5 -
equipamento não convencional conforme estabelece a NHO06,
Pág. 12).
porém é um equipamento de medição eletrônico com a mesma
No que se refere à escolha de um horário para se fazer a perícia, o
finalidade" (ID 64443d5 - Pág. 8).
Perito alegou que "Foi realizada em um único horário durante o
No que se refere ao ruído, o Auxiliar do Juízo afirmou que "Foi
período que seria o horário de exposição homogêneo do período de
realizada avaliação quantitativa exposição à ruído em
trabalho onde a exposição seria mais crítico. O cálculo é
representantes do grupo, sendo que o nível de ruído obtido está
realizado em durante a hora" (ID 64443d5 - Pág. 13; g.n.).
acima dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 Anexo 01
Quanto ao oxiacetileno, o Auxiliar do Juízo asseverou que "O C2H2
Portaria 3.214/78. A insalubridade pode ser descaracterizada pelo
é acetileno que é inflamável e não é explosivo. O acetileno
fornecimento e uso comprovado de protetor auditivo CA-11.512 ou
industrial é um gás incolor que tem um picante e nauseante odor
11.882 com NRRsf de 16 dB(A)" (ID 64443d5 - Pág. 11).
devido a presença de impurezas. O oxiacetileno não é explosivo
No que tange aos EPIs, o expert respondeu que "Para minimizar os
separadamente, porém com apenas pequenas quantidades de
efeitos nocivos dos agentes químicos oriundo do processo de solda
mistura de acetileno com oxigênio ou ar, esta mistura pode explodir
decorrente da fusão do metal e também do revestimento do
a pressão atmosférica; isto demonstra o cuidado que se deve ter no
eletrodo, a reclamada forneceu os equipamentos de proteção
manuseio do equipamento de soldagem ou corte por oxiacetileno"
individual adequado para o reclamante" (ID 64443d5 - Pág. 7;
(ID 64443d5 - Pág. 21; g.n.).
vide resposta ao quesito número "5" da Reclamada; g.n.).
Diante de todo o expendido, o Auxiliar do Juízo concluiu que "De
Ademais, em resposta ao quesito número "6" da Ré, ratificou que
acordo com a pericia realizada no meio ambientesemelhante ao do
"Os equipamentos de proteção individual fornecidos pela
reclamante conclui se que o meio ambiente de trabalho é insalubre
reclamada e que consta no processo tem a capacidade são
devido ao nível de pressão sonora, porém, com a utilização dos
capazes de neutralizar os efeitos nocivos à saúde do
equipamentos de proteção individual, a dose ficou abaixo do
trabalhador" (ID 64443d5 - Pág. 7; g.n.).
limite de tolerância não gerando o adicional de insalubridade.
No que se refere ao PPP e LTCAT do Reclamante, o Perito
Quanto a periculosidade, a atividade não se enquadra como
esclareceu que "No PPP do reclamante, o código GFIP é 01significa
sendo geradora para a percepção do referido adicional, bem
que não exposição a agente nocivo, porém já esteve exposto na
como o meio ambiente de trabalho" (ID 64443d5 - Pág. 23; g.n).
empresa e no LTCAT constam a relação dos produtos que
Enfatizo, por importante, que a matéria se reveste de cunho técnico,
encontram dissipado nos gases oriundo do processo de solda e os
para a qual o expert é plenamente habilitado. Trata-se, pois, de
valores estão abaixo do limite de tolerância" (ID 64443d5 - Pág.
profissional da confiança deste Juízo, merecendo crédito as suas
7; negritos acrescentados).
declarações.
Em resposta aos quesitos "3" e "4" da Reclamada, o Perito
Destarte, não constatado o labor em ambiente insalubre e/ou
asseverou que "A quantidade de fumos gerada e as concentrações
perigoso, e inexistindo nos autos elementos de convicção capazes
de substâncias tóxicas dependem do método de soldagem utilizado.
de infirmar a conclusão pericial, julgo improcedente os pedidos de
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adicional de insalubridade e periculosidade. O indeferimento dos
o Autor alternou o turno de trabalho, com periodicidade quinzenal ou
reflexos é mero corolário.
mensal. Neste sentido veja os cartões de ponto elaborados pela
Improcedentes.
Reclamada e juntados nos autos.
HORAS EXTRAS - TURNO ININTERRUPTO - INVALIDADE DOS
Quanto à jornada, ainda com base nos horários declinados na
ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
própria contestação, já se extrai que havia o extrapolamento das 8
Aduziu o Reclamante que tem direito de auferir a 7ª e 8ª hora diária
horas diárias habitualmente, limite máximo que a norma coletiva
como extras, tendo em vista o regime de trabalho em turno de
poderia estipular, em afronta, assim, à CF/88.
revezamento.
Dessa forma, diante da periodicidade da alternância de turnos do
Pois bem.
Reclamante (diurno e noturno), concluo que ele se ativava em turno
O turno ininterrupto de revezamento é aplicável nas empresas que
ininterrupto de revezamento. Porém, diante do labor diário acima do
necessitam funcionar 24 horas seguidas, existindo uma alternância
limite máximo de 8 horas, julgo inválida cláusula prevista nos
de horário dos empregados. Considerando que no turno ininterrupto
instrumentos normativos que disponha em sentido contrário, uma
de revezamento há um desgaste biológico maior dos empregados,
vez que tal previsão vai de encontro aos princípios da valorização
além do convívio social e familiar ficar prejudicado em virtude da
social do trabalho e dignidade da pessoa humana.
alternância de horário, a CF/88 estabeleceu uma jornada reduzida
Ora, se o regime em turnos ininterruptos de revezamento, por si só,
de 6h (artigo 7º, XIV). Contudo, a própria CF/88 autoriza, por meio
já impõe prejuízos à saúde do trabalhador, razão da redução da
do artigo 7º, XXVI, que a norma coletiva amplie essa jornada.
jornada de trabalho pela ordem constitucional, não é crível que o
Nesse mesmo sentido, a Súmula 423 do C. TST dispõe não ter
trabalhador preste habitualmente horas extras, além do limite de
direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras os empregados
oito horas por dia.
submetidos a turno ininterrupto de revezamento quando a jornada
Ressalto, por importante, que não há falar em aplicação da Súmula
foi limitada a 8 horas por meio de regular negociação coletiva.
85 do C. TST, no que se refere à quitação apenas do adicional de
Ademais, a OJ 360 da SDI-1 do C. TST prevê que a mera
hora extra, uma vez que houve a dilação da jornada máxima
alternância de turno (diurno e noturno) já caracteriza o turno
semanal (veja, em especial, o inciso III do mencionado verbete
ininterrupto de revezamento, sendo que o atual entendimento é que
sumular). De igual forma, afasto a incidência da Súmula 423 do C.
a alternância não necessita ser diária, semanal, quinzenal ou
TST, tendo em vista que foi extrapolada a jornada diária de 08 (oito)
mensal, ou necessariamente abranger os três turnos (manhã, tarde
horas.
e noite), uma vez que o revezamento em si causa prejuízo físico,
Saliento, ainda, que, conquanto a CF/88 reconheça acordos e
psíquico, social e profissional ao trabalhador.
convenções coletivas firmadas pelas entidades sindicais, não
In casu, o Reclamante alega que trabalhava em turno ininterrupto
permite redução das garantias mínimas concedidas aos
de revezamento, alternando entre o turno diurno (das 07h30min às
trabalhadores por meio do próprio Texto Maior. No caso em tela, o
17h30min) e noturno (das 17h30min às 03h30min/05:30h), de
disposto em cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção
segunda a sexta-feira e em alguns sábados, domingos e feriados,
Coletiva de Trabalho que dispõe sobre a supressão de direitos, em
quando escalado. Sustenta que a Reclamada determinava o
especial horas extras, acarreta de forma indireta sua invalidação.
cumprimento da jornada de 44 horas semanais e o divisor de 220,
Outra não poderia ser a solução, uma vez que todo o tempo em que
quando deveria ser utilizado o divisor de 180.
o obreiro permanece à disposição do empregador deve ser
Defendendo-se, a Ré aduz que o Autor jamais laborou em turno de
remunerado por força da comutatividade do contrato de trabalho
revezamento, inexistindo o direito ao recebimento das horas extras
(CLT, artigo 4º).
laboradas após a 6ª hora. Assevera, também, que o revezamento
Impõe-se, portanto, o afastamento da aplicação de cláusula de
ininterrupto somente se caracteriza quando o empregado trabalha
instrumento normativo que suprima horas extras e disponha de
pelo menos uma semana em cada um dos três turnos do dia,
forma prejudicial ao empregado sobre jornada de trabalho. Assim
durante cada mês, fechando o ciclo de 24 horas/dia, o que não
sendo, e considerando todo o expendido, deverão ser deferidas
ocorre no caso dos autos.
todas as horas extras devidas ao Reclamante.
Da análise da questão controvertida, verifico que razão assiste ao
E nem se diga que a teoria do conglobamento poderia arrimar tese
Autor.
em sentido oposto (ID 05ffd1d - Pág. 47). É que, como sabido, na
Com efeito, compulsando os cartões de ponto colacionados aos
aferição da norma mais favorável, o Direito do Trabalho brasileiro
autos, observo que durante o pacto laboral efetivamente trabalhado
adotou a teoria do conglobamento mitigado, também conhecido
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incindibilidade por institutos. Isso significa que a análise deverá ser
1h00min para voltar, num total de 2h por dia trabalhado, referente a
feita do conjunto de normas que se referem a um mesmo instituto e
horas in itinere" (ID 52de9a6 - Pág. 3).
não à totalidade da norma coletiva.
A Ré contesta os pedidos, ao argumento de que o trajeto da Usina
Logo, se a norma coletiva suprime o direito à percepção das horas
de Jirau até a Vila de Nova-Mutum gasta-se apenas 20 minutos.
extras previstas em lei (CLT, artigo 58, §§ 1º e 2º), a cláusula só
Razão, em parte, assiste ao Reclamante.
poderá ter validade se o referido instrumento normativo instituísse
Com efeito, as horas in itinere, previstas no §2º do artigo 58 da CLT
uma vantagem em relação à duração do trabalho. Do contrário, a
e na Súmula 90 do C. TST, se referem ao tempo utilizado pelo
hipótese traduz despojamento de preceito assegurado em norma
empregado para se locomover até o local de trabalho e seu retorno,
imperativa, não se situando na permissibilidade constante dos
em condução fornecida pelo empregador, quando não houver
incisos VI, XII e XIV do artigo 7º da CRFB.
transporte público regular ou o local for de difícil acesso.
Por todo o exposto, condeno a Reclamada a pagar ao Reclamante
Ocorre que o local de trabalho da Reclamada (canteiro de obras -
a 7ª e 8ª hora extra diária (hora mais o adicional), durante todo o
Usina de Jirau) fica 120km da cidade de Porto Velho/RO, um pouco
contrato de trabalho, a serem apuradas a partir dos controles de
depois do Distrito de Jaci-Paraná/RO, sendo público e notória a
frequência adunados aos autos.
inexistência de transporte público entre a Vila de Nova Mutum e o
Sem qualquer fundamento a Ré ao alegar que seria devido tão
canteiro de obras da Ré, o que obriga os trabalhadores a utilizarem
somente o adicional, já que o Autor era horista (ID 05ffd1d - Pág.
o transporte fornecido pela CAMARGO CORREA, a beneficiando,
47). É que estão sendo deferidas "horas extras" (hora mais o
por consequência. Nesse sentido é o entendimento pacífico no
adicional), haja vista que se trata de tempo além da jornada normal
âmbito deste Regional.
de labor.
Pontuo, que restou provado pela prova oral colhida que eram gastos
A base de cálculo será a remuneração auferida (TST, Súmula 264),
em média 30 minutos no trajeto de ida da vila Nova Mutum até a
incluídas todas as parcelas de natureza salarial.
frente de serviço e o mesmo tempo no retorno (vide depoimento do
Observar-se-ão a correta evolução salarial, conforme
Sr. ROBSON DE LIMA BAGLIOTTI; ID ea8eee9 - Pág. 1).
contracheques juntados aos autos, e os dias efetivamente
Destaco, por oportuno, que o Autor sequer trouxe uma testemunha
trabalhados de acordo com os cartões de ponto colacionados aos
na audiência em prosseguimento a arrimar a tese brandida na
autos (excetuam-se férias, licenças, afastamentos etc.).
emenda da inicial, ônus que, por certo, lhe competia de provar
Utilizar-se-ão o divisor 180 e os adicionais previstos nas normas
(CLT, artigo 818 c/c artigo 333, I do CPC).
coletivas juntadas as autos, observado o período de validade de
Noutro giro, não merecem crédito as ponderações brandidas pela
cada uma, e no interregno restante, 50% (Constituição Federal,
Ré em sua defesa, no sentido de que não eram gastos mais de 10
artigo 7o, XVI).
(dez) minutos no trajeto de ida e de volta, uma vez que não se
Nos meses em que porventura não vieram aos autos os registros de
desvencilhou do ônus que lhe competia (CLT, artigo 818 c/c CPC,
horário, utilizar-se-á a média do interstício restante, por entender o
artigo 333, II).
Juízo ser esta a solução mais consentânea com a realidade fática
Pelo princípio da razoabilidade, reputo adequado - e, sobretudo,
vivenciada.
equilibrado o tempo de percurso de 60 minutos diários(30 minutos
Por serem habituais, as parcelas ora deferidas produzirão reflexos
naida e 30 minutos na volta), tão somente no período em que o
postulados no respectivo período de apuração sobre RSR, aviso
Autor passou a residir na Vila de Nova Mutum e morar junto com
prévio, férias com 1/3, 13os salários e FGTS+40%.
sua família, interregno de 01/01/2014 a 08/09/2014, nos exatos
Procedentes.
termos declarados no depoimento pessoal do Reclamante.
HORAS IN ITINERE - TEMPO À DISPOSIÇÃO
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de horas in itinere
Sustentou o Autor que "iniciou suas atividade na empresa na
referente ao trajeto da Vila de Nova Mutum à frente de serviço no
situação de alojado na VILA MUTUM. Informa o reclamante que em
canteiro de obras da Usina de Jirau, no total de 60 minutos (30
média o trajeto da Vila Mutum até a portaria da obra, através de
minutos na ida e 30 minutos na volta), apenas no interregno de
transporte fornecido pela empresa em local de difícil acesso e não
01/01/2014 a 08/09/2014.
servido por transporte público, demorava em torno de 30min para ir,
Desta forma, no trabalho prestado ou à disposição entre 22:00 e
e, igualmente, 30min para voltar".
05:00 horas será observada a redução da hora ficta noturna.
Na emenda à inicial o Reclamante retificou o pedido para "A
A base de cálculo de todas as horas extras contempladas nesta
condenação da reclamada ao pagamento de 1h00min para ir, e
decisão será a remuneração auferida (TST, Súmula 264), incluído o
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adicional noturno sempre que devido (OJ 97 da SDI-1 do C. TST;
186 e 187 do Código Civil.
TST, Súmula 60, I).
No caso em tela, não restaram comprovados os prejuízos alegados
Observar-se-ão a correta evolução salarial, conforme
na peça vestibular. Com efeito, é impossível afirmar que a atitude
contracheques juntados aos autos, e os dias efetivamente
empresária houvesse maculado a dignidade ou a honra do
trabalhados (excetuam-se férias, licenças, afastamentos etc.).
Reclamante, ainda mais quando se observa que o próprio Autor
Utilizar-se-ão o divisor 220 e os adicionais previstos nas normas
esclareceu na assentada do dia 16/11/2015 (ID ea8eee9 - Pág. 1)
coletivas acostadas aos autos, durante seus períodos de validade, e
que a suposta doença não possui nexo causal com o trabalho
o percentual de 50% (Constituição Federal, artigo 7o, XVI) no
desempenhado na Reclamada.
interregno restante.
Ou seja, não há nos autos nenhuma prova de que a CAMARGO
Por serem habituais, as "horas in itinere" produzirão os reflexos
CORREA tenha sido a culpada ou tenha responsabilidade pela
sobre repousos semanais remunerados (TST, Súmula 172), aviso
doença do Reclamante. Muito pelo contrário. A perícia sequer foi
prévio, férias com 1/3, 13os salários e FGTS+40%.
realizada, uma vez que o obreiro afirmou expressamente em
Lado outro, nada foi provado acerca do suposto tempo de espera.
audiência que a doença e a inaptidão não tinham nexo com o
Repise-se que o Reclamante sequer trouxe uma testemunha na
trabalho.
audiência de prosseguimento a arrimar a tese brandida na exordial,
Assim sendo, é válida dispensa sem justa causa quando não
ônus que, por certo, lhe competia de provar (CLT, artigo 818 c/c
demonstrado que, à época da dispensa, o Reclamante encontrava-
artigo 333, I do CPC).
se acometido de moléstia decorrente das atividades
Além disto, estes lapsos temporais gastos em espera e em filas não
desempenhadas para a Reclamada (nexo técnico epidemiológico),
devem ser computados como horas extras ou horas in itinere em
em descumprimento ao artigo 118 da Lei nº 8.213 /91 e à Súmula nº
favor do empregado, uma vez que todos os trabalhadores estão
378 do c. TST.
sujeitos a tais condições quando necessitam se deslocar para o
Desta forma, o comportamento da CAMARGO CORREA em
local de trabalho e não se encontram à disposição do empregador
dispensar o Autor não merece qualquer reprimenda.
durante esses horários. Improcede, pois, o pleito em comento.
Inexistindo, nos autos, comprovação de que o trabalhador seja
Ressalto, por fim, que o pleito de horas extras em virtude de espera
portador de doença ocupacional ou que, no ato da realização do
ou tempo gasto em filas é totalmente diverso do fundamento das
exame demissional, houvesse alguma causa obstativa à rescisão
horas in itinere efetivamente gastas em transporte fornecido pela
contratual, não há fundamento jurídico ou legal para o pedido de
Reclamada.
danos morais.
Procedente, em parte.
Destarte, não há falar em indenização por dano moral, já que
INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - DISPENSA TRABALHADOR
ausente o nexo causal, elemento indispensável para configuração
DOENTE
da responsabilidade civil encartada nos artigos 186 e 927 do Código
Postulou o Autor uma indenização por danos morais, ao argumento
Civil.
de que foi dispensado doente. Esclareceu na audiência do dia
Ausentes, portanto, os elementos indispensáveis à sua
16/11/2015 que "o pedido de danos morais em virtude da dispensa
caracterização, impossível falar-se em ato ilícito.
do trabalhador doente refere-se ao fato de que o autor estava
Por conseguinte, julgo improcedente a pretensão em epígrafe.
doente no momento da ruptura contratual, sendo que a doença e a
Improcedente.
inaptidão não tinham nexo com o trabalho" (ID ea8eee9 - Pág. 1).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE
A Reclamada contesta o pleito, ao argumento de que o obreiro
PLANO DE SAÚDE
estava apto no momento de encerramento do pacto laboral.
Postula, ainda, o Autor uma indenização por danos morais, em
Ademais, sustenta que "o real motivo da dispensa do reclamante foi
virtude do cancelamento do plano de saúde. Aduz que "Com sua
em decorrência do encerramento das atividades da reclamada no
demissão este plano de saúde cessou dada a extinção do contrato
canteiro de obras da UHE Jirau" (ID 05ffd1d - Pág. 53).
de trabalho do reclamante (doc. anexo). Ocorre que, quer em razão
Pois bem.
do seu estado de saúde (encontrava doente e incapaz por ocasião
Para o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora,
da demissão), o reclamante não poderia ser demitido, e
deve ser comprovado o dano, a culpa "lato sensu" da Ré e a
consequentemente, também não poderia haver a cessação do
relação de causalidade entre o ato e o dano alegado. Tais requisitos
mencionado plano de saúde, cessação esta que ocorreu no
amparam-se no artigo 5º, X, da Constituição Federal e nos artigos
momento em que mais precisava do plano" (ID 347302b - Pág. 29).
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Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
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Novamente, sem sucesso.
Deverá, após o trânsito em julgado, a Secretaria adotar as medidas
Tendo em vista os fundamentos supramencionados, em especial a
necessárias para que a União custei o referido encargo, nos termos
validade da dispensa sem justa causa do Autor, já que não foi
da Portaria nº 542, de 10/03/2009.
demonstrado que, à época da dispensa, o Reclamante encontrava-
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
se acometido de moléstia decorrente das atividades
Com base no entendimento do Ministro Dias Toffoli ao deferir, no
desempenhadas para a Reclamada (nexo técnico epidemiológico),
dia 14/10/2015, pedido de medida cautelar para suspender os
o cancelamento do plano de saúde é uma consequência lógica e
efeitos da decisão do C. TST, no que tange ao Índice de Preços ao
natural da ruptura contratual.
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e da tabela de correção
Como mero corolário, não há falar em indenização por dano moral,
editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, mantenho a
já que ausente o nexo causal, elemento indispensável para
correção dos créditos trabalhistas como anteriormente prevalecia.
configuração da responsabilidade civil encartada nos artigos 186 e
Os juros serão apurados na forma da Súmula 200 do TST e do
927 do Código Civil.
artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e a correção monetária em
Ausentes, portanto, os elementos indispensáveis à sua
consonância com o disposto na Súmula 381 do TST.
caracterização, julgo improcedente o pleito em tela.
Os valores relativos ao FGTS, por serem importâncias deferidas em
Improcedente.
juízo, serão corrigidos nos mesmos moldes das demais parcelas ora
JUSTIÇA GRATUITA
deferidas (OJ 302 da SDI-1 do C. TST).
Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo
Ressalto, por fim, que a jurisprudência já se firmou no sentido de
em vista a declaração de pobreza constante na inicial, não elidida
que os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de
por qualquer prova constante dos autos (Lei 5.584/70, artigo 14; Lei
Renda (OJ 400 da SDI-1 do C. TST).
1.060/50, Lei 7.115/83; CLT, artigo 790-A da CLT, caput).
IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Como sabido, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita
Observar-se-á a incidência dos descontos previdenciários e do
basta a afirmação da parte de que dispõe de recursos limitados
imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença,
para custear o acesso à justiça, dispensando a demonstração
de acordo com o procedimento previsto nas normas legais
documental quanto sua pobreza, uma vez que o pedido goza de
aplicáveis à espécie, em especial o artigo 46 da Lei 8.541/92, o
presunção de veracidade juris tantun.
artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei
Ademais, diversamente do que procura fazer transparecer a
12.350/10, explicitada pela IN/RFB 1.127, de 07/02/2011, assim
Reclamada, a mera circunstância de o Reclamante constituir
como o artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048, de 06/05/1999, que
advogado particular não obsta o deferimento da justiça gratuita.
regulamenta a Lei 8.212/91 (Súmula 368 do TST).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em consonância com o disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, com
A verba honorária vindicada é indevida, uma vez que não restaram
redação da Lei 10.035/00, esclareço que as parcelas de natureza
demonstrados os pressupostos legais de seu deferimento,
indenizatória, para efeitos previdenciários, são as seguintes:
insculpidos na Lei 5.584/70 e na Súmula 219 do TST. Com efeito,
reflexos das horas in itinere em aviso prévio, férias com 1/3 e
permanece em vigor, no Processo do Trabalho, o jus postulandi das
FGTS+40% (artigo 28, § 9o, da Lei 8.212/91). As demais têm
partes, porquanto o artigo 133 da Constituição Federal não o afetou,
natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição
como se infere da Súmula 329 do TST.
social.
Assim sendo, diversamente do sustentado na peça de ingresso,
COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
revela-se inaplicável à espécie o disposto nos artigos 389 e 404 do
Indefiro, uma vez que não há nos autos recibos comprobatórios de
novo Código Civil.
pagamento das parcelas ora deferidas que pudessem extinguir ou
HONORÁRIOS PERICIAIS
reduzir a condenação que se impõe.
Ficam os honorários da perícia de insalubridade e periculosidade
OFÍCIOS
fixados em R$1.000,00 (mil reais).
Indefiro a expedição dos ofícios postulados, por não verificar nos
Sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, caberia ao
autos fatos que ensejem quaisquer diligências por parte daqueles
Reclamante, em princípio, arcar com os pagamentos das despesas
órgãos.
processuais em apreço. Todavia, encontrando-se sob o pálio da
DISPOSITIVO
justiça gratuita, o obreiro está amparado pela exceção insculpida no
À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos
artigo 790-B da CLT.
deflui, decide o Juízo da SÉTIMA VARA DO TRABALHO DE
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70
PORTO VELHO/RO na presente AÇÃO TRABALHISTA movida
A Reclamada providenciará os recolhimentos previdenciários
por ANTÔNIO DE SOUSA BARROS em face de CONSTRUÇÕES
cabíveis na forma e prazos estabelecidos em lei, comprovando-se
E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A.:
nos autos, sob pena de execução dos valores devidos. Recolherá,
- rejeitar as preliminares aventadas;
ainda, o imposto de renda pertinente, sob pena de ofício à Receita
- declarar a invalidade da cláusula 23ª dos ACT´s 2009/2010,
Federal.
2010/2011 e a cláusula 31ª dos ACT´s 2011/2012, 2012/2013,
Custas pela Ré, no importe de R$400,00, calculadas sobre
2013/2014 e 2014/2015 juntados autos autos;
R$20.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais
julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os demais demais pedidos
cabíveis.
iniciais, para condenar a Reclamada a pagar ao Autor, no prazo de
Intimem-se as partes da sentença.
08 (oito) dias, as seguintes parcelas (CPC, artigos 128 e 460):
Nada mais.
a) horas in itinere referente ao trajeto da Vila de Nova Mutum à
Encerrou-se.
frente de serviço no canteiro de obras da Usina de Jirau, no total de
60 minutos diários (30 minutos ida e 30 minutos volta), apenas no
PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016
período 01/01/2014 a 08/09/2014, com reflexos em RSR, aviso
prévio, férias com 1/3, 13os salários e FGTS+40%;
TATIANE DAVID LUIZ FARIA
b) 7ª e 8ª hora extra diária (hora mais o adicional) em decorrência
Juíza do Trabalho Substituta
Decisão
dos turnos ininterruptos de revezamento, durante todo o período
contratual, a serem apuradas a partir dos controles de frequência
adunados aos autos, com reflexos em RSR, férias com 1/3, 13os
salários e FGTS+40%.
No trabalho prestado ou à disposição entre 22:00 e 05:00 horas
será observada a redução da hora ficta noturna.
A base de cálculo de todas as horas extras contempladas nesta
decisão será a remuneração auferida (TST, Súmula 264), incluído o
adicional noturno sempre que devido (OJ 97 da SDI-1 do C. TST;
Processo Nº RTOrd-0000900-22.2015.5.14.0008
AUTOR
ODAILDO RIBEIRO LINO
ADVOGADO
ALBERTO GAUNA ALVIS(OAB:
4699/RO)
RÉU
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
CAMARGO CORREA S/A
ADVOGADO
GUSTAVO GONCALVES
GOMES(OAB: 6230/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A
- ODAILDO RIBEIRO LINO
TST, Súmula 60, I).
Observar-se-ão a correta evolução salarial, conforme
contracheques juntados aos autos, e os dias efetivamente
PODER JUDICIÁRIO
trabalhados (excetuam-se férias, licenças, afastamentos etc.).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Utilizar-se-ão o divisor 220 para as horas in itinere e o divisor 180
para as horas extras advindas do turno ininterrupto de revezamento,
bem como os adicionais previstos nas normas coletivas acostadas
aos autos, durante seus períodos de validade, e o percentual de
50% (Constituição Federal, artigo 7o, XVI) no interregno restante.
Concedo ao obreiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Honorários da perícia de insalubridade/periculosidade, no valor
DECISÃO
de R$1.000,00 (mil reais), em favor do Perito Tadachi Shiraishi.
1. O recurso ordinário interposto pela reclamada no dia 30/11/2015
Deverá, após o trânsito em julgado, a Secretaria adotar as
(Id abbb217), ratificado no dia 14/12/2015 (Id 418b9c0), subscrito
medidas necessárias para que a União custei o referido
por advogado habilitado (Id 35e9fc9), é tempestivo, considerando a
encargo, nos termos da Portaria nº 542, de 10/03/2009.
intimação da sentença ocorrida no dia 09/12/2015, conforme data
Tudo conforme item FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante
da ciência registrada na aba "expedientes".
deste decisum.
1.1. Custas e depósito recursal comprovados conforme documentos
As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados
de Id f3ef50d e 6e1185f.
os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária,
2. O recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante no dia
observando-se quanto a esta o índice de correção do mês
16/12/2015 (Id 8868222), subscrito por advogado habilitado (Id
subsequente ao da prestação de serviços.
2fff46b), é tempestivo, considerando a intimação da sentença
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Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
71
ocorrida no dia 09/12/2015, conforme data da ciência registrada na
3. Intimem as partes contrárias para, no prazo de 8(oito) dias,
aba "expedientes" .
apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos.
2.1. Preparo dispensado nos termos da sentença de Id f2f6677 .
4. Após, com ou sem manifestação, remetam os autos ao 2º grau.
3. Intimem as partes contrárias para, no prazo de 8(oito) dias,
(scm)
apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos.
4. Após, com ou sem manifestação, remetam os autos ao 2º grau.
(scm)
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016
TATIANE DAVID LUIZ FARIA
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016
Juíza do Trabalho Substituta
Decisão
TATIANE DAVID LUIZ FARIA
Juíza do Trabalho Substituta
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000900-22.2015.5.14.0008
AUTOR
ODAILDO RIBEIRO LINO
ADVOGADO
ALBERTO GAUNA ALVIS(OAB:
4699/RO)
RÉU
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
CAMARGO CORREA S/A
ADVOGADO
GUSTAVO GONCALVES
GOMES(OAB: 6230/RO)
Processo Nº RTOrd-0001012-91.2015.5.14.0007
AUTOR
MARCOS MENDES ROCHA
ADVOGADO
MARIA CLARA DO CARMO
GOES(OAB: 198-B/RO)
RÉU
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
CAMARGO CORREA S/A
ADVOGADO
GUSTAVO GONCALVES
GOMES(OAB: 6230/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS MENDES ROCHA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A
- ODAILDO RIBEIRO LINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
1. O recurso ordinário interposto pela reclamada no dia 15/01/2016
(Id 5abbd0c), subscrito por advogado habilitado (Id0055fb9), é
tempestivo, considerando a intimação da sentença ocorrida no dia
18/12/2015, conforme data da ciência registrada na aba
DECISÃO
"expedientes".
1. O recurso ordinário interposto pela reclamada no dia 30/11/2015
1.1. Custas e depósito recursal comprovados conforme documentos
(Id abbb217), ratificado no dia 14/12/2015 (Id 418b9c0), subscrito
de Id5b8bcd9 .
por advogado habilitado (Id 35e9fc9), é tempestivo, considerando a
2. O reclamante não apresentou recurso.
intimação da sentença ocorrida no dia 09/12/2015, conforme data
3. Intime(m) a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo de 8(oito) dias,
da ciência registrada na aba "expedientes".
apresentar(em) contrarrazões ao recurso interposto pela reclamada.
1.1. Custas e depósito recursal comprovados conforme documentos
4. Após, com ou sem contrarrazões, registre-se o pagamento das
de Id f3ef50d e 6e1185f.
custas e remetam os autos ao 2º grau para processar recurso. (
2. O recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante no dia
SCM)
16/12/2015 (Id 8868222), subscrito por advogado habilitado (Id
2fff46b), é tempestivo, considerando a intimação da sentença
ocorrida no dia 09/12/2015, conforme data da ciência registrada na
PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016
aba "expedientes" .
2.1. Preparo dispensado nos termos da sentença de Id f2f6677 .
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
TATIANE DAVID LUIZ FARIA
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
72
ADVOGADO
GUSTAVO GONCALVES
GOMES(OAB: 6230/RO)
Juíza do Trabalho Substituta
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001098-62.2015.5.14.0007
AUTOR
FRANCISCO SUAREZ DE SOUZA
ADVOGADO
ANA LIDIA DA SILVA(OAB: 4153/RO)
ADVOGADO
QUENEDE CONSTANCIO DO
NASCIMENTO(OAB: 3631/RO)
RÉU
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
CAMARGO CORREA S/A
ADVOGADO
GUSTAVO GONCALVES
GOMES(OAB: 6230/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO SUAREZ DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO SUAREZ DE SOUZA
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1. O recurso ordinário interposto pela reclamada no dia 12/01/2016
(Id 9b9f804), subscrito por advogado habilitado (Id 0d6e022), é
tempestivo, considerando a intimação da sentença ocorrida no dia
16/12/2015, conforme data da ciência registrada na aba
"expedientes".
DECISÃO
1.1. Custas e depósito recursal comprovados conforme documentos
de Id bba27c7.
1. O recurso ordinário interposto pela reclamada no dia 12/01/2016
(Id 9b9f804), subscrito por advogado habilitado (Id 0d6e022), é
tempestivo, considerando a intimação da sentença ocorrida no dia
16/12/2015, conforme data da ciência registrada na aba
"expedientes".
2. O reclamante não apresentou recurso.
3. Intime(m) a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo de 8(oito) dias,
apresentar(em) contrarrazões ao recurso interposto pela reclamada.
4. Após, com ou sem contrarrazões, registre-se o pagamento das
custas e remetam os autos ao 2º grau para processar recurso.
1.1. Custas e depósito recursal comprovados conforme documentos
(SCM)
de Id bba27c7.
2. O reclamante não apresentou recurso.
3. Intime(m) a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo de 8(oito) dias,
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016
apresentar(em) contrarrazões ao recurso interposto pela reclamada.
4. Após, com ou sem contrarrazões, registre-se o pagamento das
custas e remetam os autos ao 2º grau para processar recurso.
TATIANE DAVID LUIZ FARIA
Juíza do Trabalho Substituta
(SCM)
Sentença
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016
TATIANE DAVID LUIZ FARIA
Processo Nº RTSum-0001184-33.2015.5.14.0007
AUTOR
DIEGO MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO
PAMELA ROSSENDY
TERAMOTO(OAB: 7111/RO)
RÉU
COIMBRA IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO
FRANCISCO JOSE GONCALVES DE
CAMARGO FILHO(OAB: 2764/RO)
Juíza do Trabalho Substituta
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001098-62.2015.5.14.0007
AUTOR
FRANCISCO SUAREZ DE SOUZA
ADVOGADO
ANA LIDIA DA SILVA(OAB: 4153/RO)
ADVOGADO
QUENEDE CONSTANCIO DO
NASCIMENTO(OAB: 3631/RO)
RÉU
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
CAMARGO CORREA S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
Intimado(s)/Citado(s):
- COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
- DIEGO MENDONCA DA SILVA
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
73
informou que se lembra das referidas punições" (ID abc9bc3 Pág. 1; grifos nossos).
Ademais, as assinaturas do Autor apostas na folha em branco por
determinação desta Juíza durante a audiência (vide ata de ID
SENTENÇA
abc9bc3 e documento de ID a709c77 - Pág. 1) só vem corroborar a
RELATÓRIO
veracidade dos controles de frequência de ID 3d906df - Pág. 1 e
Dispensado, por se tratar de Procedimento Sumaríssimo.
seguintes, devidamente datados e assinados pelo Reclamante.
Inteligência do artigo 852-I da CLT, com a redação dada pela Lei
Neste mesmo sentido são as declarações do Sr. EDSON GALDINO
9.957, de 12 de janeiro de 2000.
DE MENEZES: "que o reclamante algumas vezes chegava
FUNDAMENTOS
atrasado e a empresa cortava o prêmio assiduidade; que
DOS PEDIDOS FORMULADOS
quando chegava atrasado o empregado recebia advertência;
REVERSÃO JUSTA CAUSA - VERBAS RESCISÓRIAS
que geralmente a ré advertia o empregado, inclusive o autor,
Justa causa é a figuralegalmente tipificada que, uma vez ocorrida,
quando havia atraso de apenas 1min no intervalo de almoço;
torna insustentável a continuidade do vínculo, ante a grave ruptura
que o depoente já foi advertido por ter faltado/atrasado para o
de confiança verificada. Como tal, requer prova robusta e
serviço e para o intervalo de alimentação" (ID abc9bc3 - Pág. 2;
circunstanciada dos fatos alegados.
g.n.)
No caso vertente, aduz a Ré a desídia como fundamentos para a
Quer nos parecer evidente, então, que o Reclamante estava
resolução do contrato (CLT, artigo 482, alínea "e").
demonstrando ausência de interesse em continuar a prestação de
A instrução processual revelou o caráter fidedigno das assertivas
serviços em favor da Ré, uma vez que faltou e atrasou-se para o
empresárias. A documentação acostada é robusta nesse sentido.
trabalho por várias vezes, sem justificativa legal.
Observo, a partir da leitura das medidas disciplinares de ID eed099e
Lado outro, não há falar que tal desídia decorreu de problemas de
- Pág. 1 e seguintes, que foram apuradas diversas condutas
saúde com a genitora do Autor, Sra. EDILEUZA BRITO
faltosas do Reclamante. Vide, à guisa de exemplo, que no dia dia
MENDONÇA. É que nada foi provado a respeito, ônus que, por
13/05/2015 o Autor foi advertido por escrito porque faltou ao serviço
certo, competia o obreiro de provar (CLT, artigo 818 c/c artigo 333, I
nos dias 11 e 12/05/2015 sem justificativa legal. No dia 13/07/2015
do CPC). Ademais, a preposta da Ré afirmou em seu depoimento
(ID 6b9a17e - Pág. 1) o empregado foi advertido por escrito mais
pessoal que esta informação não foi levada ao conhecimento da
uma vez por ter faltado no dia 11/07/2015. No dia 18/11/2015 (ID
COIMBRA.
84467cf - Pág. 1) o Reclamante foi advertido novamente pelas faltas
Desta forma, como se vê, foi plenamente observada a gradação das
nos dias 16 e 17/11/2015 sem motivo legal. Já no dia 20/11/2015
penalidades aplicadas. Além das advertências verbais, foi o obreiro
(ID c6de15e - Pág. 1), o Reclamante foi advertido por escrito por ter
advertido por escrito em várias ocasiões e suspenso do serviço por
errado na separação da mercadoria, deixando faltar produtos em
uma vez (depoimento pessoal do Autor de ID abc9bc3 - Pág. 1).
um carregamento de caminhão. No dia 24/09/2015 (ID 05c31d3 -
Todavia, o Reclamante persistiu em sua conduta irregular de
Pág. 1), o obreiro foi advertido por ter excedido o intervalo
atrasos e faltas sem justificativa.
intrajornada, não obstante ter sido orientado pela empresa. Enfim,
E nem se diga que as diversas faltas do obreiro punidas com penas
os documentos em questão demonstram - de forma contundente -
de advertências e suspensão não serviriam de motivo autorizador
as ausências injustificadas do Autor ao serviço.
para a ruptura contratual por justa causa. Como sabido, o objetivo
A prova oral, por sua vez, corroborou inteiramente a documental
da gradação das penas é justamente evitar punições exageradas e
produzida. Com efeito, o próprio Reclamante confessou em seu
surpresa ao empregado. Com a primeira advertência ou a primeira
depoimento que: "os cartões de ponto eram biométricos, sendo que
suspensão o Reclamante deveria ter mudado o seu jeito de agir, se
o depoente anotava corretamente os horários trabalhados; que
adequando regularmente ao modo de produção da Reclamada.
dado vista ao reclamante dos cartões de ponto de Id 3d906df e
Desta forma, como visto, não aconteceu. Destarte, não há falar em
seguintes o autor informou que apôs suas assinaturas na maioria
dupla penalização, uma vez que as punições foram regularmente
dos mencionados controles de frequência; (...); retificando
impostas ao Autor.
informação anterior alegou que teve 4 advertências e 1
Constato, portanto, que o comportamento em questão enquadra-se
suspensão, em virtude de faltas;que dado vista em audiência
na previsão legal insculpida na alínea "e" do artigo 482 da CLT,
das advertências de Id eed099e - Pág. 1 e seguintes, o autor
razão pela qual confirmo a justa causa aplicada ao Reclamante.
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1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
74
Por conseguinte, não fará jus o Autor ao aviso prévio, ao 13o salário
Reclamada. Ao revés. A preposta da Ré informou em seu
proporcional de 2013, à multa de 40% sobre o FGTS, nem à
depoimento pessoal que "a tolerância na ré de adiantamento é de
liberação de guias CD/SD e TRCT, no código 01.
5min e de atraso ao serviço de 10min; que se ocorre atraso maior
Também é indevida a multa do artigo artigo 467 da CLT, ante a
que dez minutos o empregado é encaminhado ao recurso humano e
ausência, no caso ora sob análise, de parcelas rescisórias
depois retorna ao trabalho; que não há tolerância de atraso no que
incontroversas.
tange ao intervalo intrajornada; que o autor já teve advertência por
Destaco, por oportuno, que os valores descontados no TRCT do
ter atrasado no intervalo do almoço" (ID abc9bc3 - Pág. 2).
Autor, item "115.1", no valor de R$479,60 (ID 594a7e2 - Pág. 1)
Destaco, por oportuno, que o Sr. EDSON GALDINO DE MENEZES,
mostra-se correto, haja vista que o obreiro esclareceu em seu
ouvido a rogo do obreiro, apenas confirmou que a Reclamada
depoimento pessoal que "se lembra que fez 2 vales da ré, cada um
advertia seus empregados caso faltassem ou chegassem atrasados
no valor de R$239,80, mais uns iogurtes que pegou na reclamada
no trabalho, o que é um procedimento empresário normal e regular.
(R$71,91)" (ID abc9bc3 - Pág. 1).
Em suma: a atitude da COIMBRA no que se refere às faltas ou
Sem embargo do até aqui exposto, deverá a Ré garantir a
atrasos é igual para todos os seus empregados, sendo que não há
integralidade dos depósitos de FGTS de todo o período (02/06/2014
para nenhum dos trabalhadores tolerância de elastecimento do
a 08/12/2015), sob pena de arcar com a indenização substitutiva
intervalo intrajornada superior a duas horas.
pertinente (CLT, artigo 8o, parágrafo único; Código Civil, artigos 186
Assim sendo, reconheço a validade da justa causa aplicada ao
e 927). Todavia, não há falar em saque das importâncias
Reclamante.
depositadas, tendo em vista a modalidade de ruptura do vínculo
Portanto, ausentes os elementos indispensáveis à sua
(justa causa).
caracterização, impossível falar em ato ilícito. Como mero corolário,
Improcedente.
julgo improcedente a indenização por dano moral vindicada.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
Improcedente.
A penalidade em epígrafe tem por escopo coibir o atraso na
JUSTIÇA GRATUITA
quitação das verbas rescisórias, não se aplicando em função de
Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo
parcelas deferidas em Juízo.
em vista a declaração de pobreza acostada aos autos, não elidida
No caso ora sob análise, quitou a Ré, em tempo hábil, as
por qualquer prova constante dos autos (Lei 5.584/70, artigo 14; Lei
importâncias que entendia devidas. Logo, não incide na precitada
1.060/50, Lei 7.115/83; CLT, artigo 790-A da CLT, caput).
pena.
Como sabido, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita
Improcedente.
basta a afirmação da parte de que dispõe de recursos limitados
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
para custear o acesso à justiça, dispensando a demonstração
Dano Moral é "o constrangimento que alguém experimenta em
documental quanto sua pobreza, uma vez que o pedido goza de
consequência de lesão em direito personalíssimo seu, ilicitamente
presunção de veracidade juris tantun.
produzido por outrem" (Obrigações, Orlando Gomes, Ed. Forense,
Ademais, diversamente do que procura fazer transparecer a
página 271). O mesmo Autor leciona que o ato ilícito tem por
Reclamada, a mera circunstância de o Reclamante constituir
elementos o dano, a culpa e o nexo de causalidade.
advogado particular não obsta o deferimento da justiça gratuita.
No caso em tela, não restaram comprovados os prejuízos alegados
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
na peça vestibular. Com efeito, é impossível afirmar que a atitude
A verba honorária vindicada é indevida, tendo em vista o resultado
empresária houvesse maculado a dignidade ou a honra do
da demanda.
Reclamante. Muito pelo contrário. Conforme já exaustivamente
Ademais, é de se ressaltar que não restaram demonstrados os
salientado no tópico supra, não merece qualquer censura o
pressupostos legais de seu deferimento, insculpidos na Lei 5.584/70
procedimento adotado pela Ré. O ato faltoso e contrário a Lei
e na Súmula 219 do TST. Com efeito, permanece em vigor, no
cometido pelo ex-empregado - robustamente comprovado nestes
Processo do Trabalho, o jus postulandi das partes, porquanto o
autos - é reprovável. Seu comportamento, por certo, não contará
artigo 133 da Constituição Federal não o afetou, como se infere da
com o beneplácito desta Justiça.
Súmula 329 do TST.
De mais a mais, convém salientar que, diversamente do alegado
Assim sendo, diversamente do sustentado na peça de ingresso,
pelo Autor na inicial (ID f2ecd12 - Pág. 4), nada foi demonstrado
revela-se inaplicável à espécie o disposto nos artigos 389 e 404 do
nestes autos acerca do rigor excessivo que o Autor era tratado na
novo Código Civil.
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1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSTO DE RENDA E
C O N T R I B U I Ç Ã O
PREVI DENCI ÁRI A
-
75
Intimado(s)/Citado(s):
- A DE C VENTURELLI - EPP
C O MP E N S A Ç Ã O/ DEDUÇÃO
Prejudicado o exame das matérias em epígrafe, em face do
INTIMAÇÃO À PARTE RECLAMADA: PETIÇÃO
desfecho dado à demanda.
Fica a parte reclamada, através de seu(s) advogado(s),
OFÍCIOS
Indefiro a expedição dos ofícios postulados, por não verificar nos
intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os
autos fatos que ensejem quaisquer diligências por parte daqueles
termos da petição Id f3d0faa, apresentada pelo reclamante,
órgãos.
servindo o silêncio como caracterização de inadimplemento do
DISPOSITIVO
acordo anotado na ata de audiência ID f93c3d1, a partir da
À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos
segunda parcela, conforme despacho Id 0e8a1fd.
deflui, decide o Juízo da SÉTIMA VARA DO TRABALHO DE
Porto Velho-RO, 20 de janeiro de 2016.
PORTO VELHO/RO, na presente AÇÃO TRABALHISTA movida
CLAUDIO ELÓI LENA - Técnico Judiciário
por DIEGO MENDONCA DA SILVA em face de COIMBRA
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.:
julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos iniciais.
Deverá a Ré garantir a integralidade dos depósitos de FGTS de
todo o período (02/06/2014 a 08/12/2015), sob pena de arcar com a
indenização substitutiva pertinente (CLT, artigo 8o, parágrafo único;
Código Civil, artigos 186 e 927). Todavia, não há falar em saque
das importâncias depositadas, tendo em vista a modalidade de
ruptura do vínculo (justa causa).
Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Tudo conforme item FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante
deste decisum.
Edital
Processo Nº RTOrd-0001162-69.2015.5.14.0008
AUTOR
SIDNEI VIEIRA MARTINS
ADVOGADO
JEFFERSON JANONES DE
OLIVEIRA(OAB: 3802/RO)
RÉU
M M ARNOLD LTDA - ME
ADVOGADO
FLAVIA OLIVEIRA BUSATTO(OAB:
6846/RO)
ADVOGADO
JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ(OAB:
912/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- M M ARNOLD LTDA - ME
- SIDNEI VIEIRA MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Custas pelo Reclamante, no importe de R$545,09, calculadas sobre
R$27.254,65, valor atribuído à causa. Isento, tendo em vista a
Justiça Gratuita deferida.
Intimem-se as partes da decisão.
Nada mais.
Ficam Vossas Senhorias intimadas da perícia designada para o dia
03/02/2016 às 08h30min, a ser realizada no CEREST, Consultório
Nº 44 da Policlínica Osvaldo Cruz - POC, sito à Av. Gov. Jorge
Teixeira, 3862, Bairro Industrial - ao lado do Hospital de Base Ari
Pinheiro, devendo o reclamante apresentar atestados e laudos que
comprovem a alegação da inicial, bem como apresentar
PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016
identificação (carteira de trabalho e carteira nacional de habilitação).
Fica, ainda, a reclamada intimada para apresentar PPP e exames
TATIANE DAVID LUIZ FARIA
Juíza do Trabalho Substituta
médicos admissionais, periódicos e demissionais, bem como às
partes comunicarem aos Assistentes de Peritos para apresentarem
carteira do Conselho Regional de Medicina de Rondônia -
8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0001093-37.2015.5.14.0008
VALDINEI APARECIDO MOREIRA
DOS SANTOS
ADVOGADO
PAULO YUKIO DOS SANTOS(OAB:
6799/RO)
ADVOGADO
FRANK JUNIOR AUTO
MARTINS(OAB: 7273/RO)
RÉU
A DE C VENTURELLI - EPP
ADVOGADO
ALINE MARIA DA CAS RACHID
PIETRO(OAB: 65221-B/RS)
AUTOR
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CREMERO ou autorização para atuar em Ato Médico no nosso
estado.
Em, 21/01/2016.
Haiti da Silva Silveira. Técnico Judiciário.
Edital
Processo Nº RTOrd-0001201-66.2015.5.14.0008
AUTOR
ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO METCHKO(OAB:
1482/RO)
CIMOPAR MOVEIS LTDA
RÉU
76
ser consultados no link: www.trt14.jus.br.
Ivanete Felício dos Santos Souza
Chefe da Seção de Execução
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
INTIMAÇÃO À EXECUTADA
INTIMAÇÃO À PARTE RECLAMANTE: DESPACHO E
Processo:0000510-23.2013.5.14.0008
AUDIÊNCIA
Exequentes:Julia Rodrigues dos Santos e União
Fica a parte reclamante, através de seu advogado
Executada:Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A
INTIMADA do teor do despacho Id 614a977 e de que a audièhcia
Advogado(a):GUSTAVO GONÇALVES GOMES - OAB/RO - 6230
anteriormente marcada para 26 de janeiro de 2016, às 09:20, foi
De ordem, fica Vossa Senhoria, INTIMADA, para ciência dos
redesignada para o dia 01/03/2016, às 09:20, a ser realizada na 8ª
recolhimentos previdenciários anexado no SAP do dia 21-01-2016
Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, situada na Avenida Marechal
e para apresentar nos autos as GFIP'S relativas às contribuições
Deodoro, 2150, 2º andar, Centro, nesta cidade, ficando consignadas
previdenciárias abarcadas na presente execução, até o dia 01-02-
as advertências do Artigo 844 da CLT, devendo comparecer ao ato
2016, conforme edital e publicação à f. 392, sob pena de seguir
e trazer suas testemunhas, independentemente de intimação.
oficio à Secretaria da Receita Federal. Os atos processuais podem
Porto Velho- RO, 21 de janeiro de 2016.
ser consultados no link: www.trt14.jus.br.
CLAUDIO ELÓI LENA - Técnico Judiciário
Ivanete Felício dos Santos Souza
Edital
Chefe da Seção de Execução
Processo Nº RTOrd-0001225-06.2015.5.14.0005
AUTOR
APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
REGINA CELIA SANTOS TERRA
CRUZ(OAB: 1100/RO)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
LUCILDO CARDOSO FREIRE(OAB:
4751/RO)
ADVOGADO
GERSON OSCAR DE MENEZES
JUNIOR(OAB: 102568/MG)
RÉU
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO
PAULO FERNANDO PAZ
ALARCON(OAB: 37007/PR)
INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE
Processo:0000846-61.2012.5.14.0008
Exequentes:Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do
Estado de Rondônia – SINTTEL/RO e União
Advogado(a):GUSTAVO BERNARDO HADAMÉS BERNARDI
MONTEIRO – OAB/RO - 5275
1ªExecutada:Serviço de Telecomunicações Teleborba Ltda
2ªExecutada:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A –
Intimado(s)/Citado(s):
- APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS
- BANCO DO BRASIL SA
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO
BRASIL
EMBRATEL
De ordem, fica Vossa Senhoria, INTIMADO, para, comparecer a
sede desta Vara e receber guia de liberação, conforme r. Despacho
de f. 551. Os atos processuais podem ser consultados no link:
INTIMAÇÃO ÀS PARTES: DESPACHO
Ficam as partes, através de seus respectivos advogados,
INTIMADAS acerca do teor do despacho Id 8ce94cc.
www.trt14.jus.br.
Ivanete Felício dos Santos Souza
Chefe da Seção de Execução
Porto Velho-RO, 20 de janeiro de 2016.
CLAUDIO ELÓI LENA - Técnico Judiciário
EDITAL
INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE
Processo:0000332-74.2013.5.14.0008
Exequentes:Miguel Angelo Ferreira Oliveira e União
Edital
Processo Nº RTSum-0000816-21.2015.5.14.0008
AUTOR
LARISSA SALES DO COUTO
LEONEL
ADVOGADO
ANA PAULA CARVALHO
VEDANA(OAB: 6926/RO)
RÉU
GONCALVES E SOUZA COMERCIO
DE COLCHOES LTDA - ME
ADVOGADO
EDIVO COSTA ROCHA(OAB:
2861/RO)
Advogado(a):JESSE RALF SCHIFTER - OAB/RO - 527
Executada:Autovema Comércio e Serviços Ltda
Intimado(s)/Citado(s):
De ordem, fica Vossa Senhoria INTIMADO, para manifestar-se no
- GONCALVES E SOUZA COMERCIO DE COLCHOES LTDA ME
prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos a execução à f. 770
(e-doc 14885292) do dia 20-01-2016. Os atos processuais podem
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EDITAL DE INTIMAÇÃO À EXECUTADA
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
77
Fica Vossa Senhoria intimada do despacho ID a8cd2a2 , bem como
para
DECISÃO
para apresentar nos autos as GFIP's relativas às
contribuições previdenciárias abarcadas na presente execução,
Postula o exequente a realização dos atos de expropriação em face
relativas à alíquota da reclamante, no prazo de 30 dias, sob pena
da segunda reclamada (SESI), na hipótese das diligências em face
de seguir ofício à Secretaria da Receita Federal.
da primeira, via sistema Bacenjud, restarem infrutíferas, conforme
Em, 21/01/2016.
termos da petição ID b065ceb.
Haiti da Silva Silveira. Técnico Judiciário.
Edital
Foi procedida a tentativa de bloqueio de contas da primeira
reclamada via BACEN-JUD, com resultado negativo, conforme
Processo Nº RTOrd-0011123-68.2014.5.14.0008
AUTOR
DVANILSON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
ANITA DE CACIA NOTARGIACOMO
SALDANHA(OAB: 3644/RO)
RÉU
GENTLEMAN SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
MARIA APARECIDA DE
BASTOS(OAB: 7298/GO)
ADVOGADO
LUCAS FLEURY ORSINE(OAB:
23951/GO)
comprovantes ID 829cac5.
A citação da primeira devedora foi realizada de forma sui generis,
pois a senhora Oficiala de Justiça registra na certidão ID 5d39695,
que o local onde funcionava a empresa encontrava-se sem ninguém
e sem energia elétrica e que o meirinho teve que ir ao encontro de
uma colaboradora de nome Luciane Haase, para efetuar o
cumprimento do ato.
Intimado(s)/Citado(s):
- DVANILSON DA SILVA SANTOS
- GENTLEMAN SEGURANCA LTDA
Portanto, com base nas ponderações supra e tendo em vista que as
dificuldades financeiras da ré são de conhecimento público e notório
conclui-se pela inexistência de bens da primeira executada, que
INTIMAÇÃO ÀS PARTES: DECISÃO
sequer possui orçamento para quitar as contas de energia elétrica.
Ficam as partes, através de seus respectivos advogados,
INTIMADAS para ciência/cumprimento das determinações contidas
na decisão Id 86a1d31.
Diante do exposto e do princípio da economicidade que também
informa os atos da administração pública, incluindo nesta os
serviços judiciários, bem como levando-se em conta o princípio
Porto Velho-RO, 20 de janeiro de 2016.
CLAUDIO ELÓI LENA - Técnico Judiciário
Notificação
Decisão
Processo Nº RTSum-0000490-61.2015.5.14.0008
AUTOR
ADRIANO DA CRUZ SILVA
ADVOGADO
ADOLFO HENRIQUE MARIANO
RODRIGUES(OAB: 6909/RO)
ADVOGADO
MARISSELMA MARIA MARIANO
BARBOSA(OAB: 1040/RO)
RÉU
FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS
DE VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
ADVOGADO
SARA FRANCA EUGENIA(OAB:
32581/GO)
RÉU
SESI-SERVIÇO SOCIAL DA
INDÚSTRIA
ADVOGADO
DEISE LUCIA DA SILVA SILVINO
VIRGOLINO(OAB: 615/RO)
ADVOGADO
MILEISI LUCI FERNANDES(OAB:
3487/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO DA CRUZ SILVA
- FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
- SESI-SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
constitucional da duração razoável do processo, CITE-SE a
devedora subsidiária para pagar o débito na forma prevista no art.
880, com registro de que, caso pretenda o benefício de ordem,
indique especificamente quais e onde se encontram os bens da
primeira executada.
À Seção de Execução para cumprimento.
PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016
VERIDIANA ULLMANN DE CAMPOS
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000849-11.2015.5.14.0008
AUTOR
MARIA GERCINA GOMES DE SOUZA
ADVOGADO
FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA
ORLANDO(OAB: 2003/RO)
RÉU
LIDIANE DA SILVA MOREIRA
RÉU
DIONE MAIK DA SILVA MOREIRA
RÉU
REGINALDA MENDES BASTOS
RÉU
Embarcação Dois Irmãos I
ADVOGADO
MANOEL RIVALDO DE
ARAUJO(OAB: 315-B/RO)
RÉU
LAUDICEIA MOREIRA COELHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GERCINA GOMES DE SOUZA
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
78
- PAULO SERGIO DE LIMA MEJIAS
- SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Serve o presente como alvará de levantamento do seguro
JUSTIÇA DO TRABALHO
desemprego perante o Ministério do Trabalho, tendo em vista a
retificação do CNPJ da Empresa e anotação, conforme fls. 07 da
CTPS da Senhora Maria Gercina Gomes de Souza.
Este despacho TEM FORÇA DE ALVARÁ, para que a reclamante
SENTENÇA
habilite-se junto ao órgão competente para fins de recebimento do
seguro desemprego, na quantidade de parcelas de acordo com o
1 - RELATÓRIO
seu tempo de serviço consignado e da legislação. A reclamante fica
PAULO SERGIO DE LIMA MEJIAS propõe a presente Reclamação
advertido de que o prazo para a habilitação ao seguro desemprego
Trabalhista em face de CONSTRUTORA AMPERES LTDA.,
é de até 120 dias, a contar da presente data.
SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e CENTRAIS ELÉTRICAS DE
Caso a reclamante não consiga se habilitar junto ao Ministério do
RONDONIA S/A, alegando, em síntese, trabalhar para a primeira
Trabalho ou órgão competente por algum ato de exclusiva
reclamada e em prol das segundas desde 09/01/2013.
responsabilidade da ré, será indenizado em quantia equivalente.
Em referido contrato resta inadimplidos os salários de abril, julho e
A trabalhadora deverá informar, querendo, no prazo de trinta dias,
agosto de 2015, bem como os depósitos de FGTS desde o mês
eventual impossibilidade de acesso ao benefício, sob pena de
outubro de 2014, pelo que pugna pela rescisão indireta do contrato
considerá-lo desistente de indenização equivalente.
de trabalho tendo por termo final a data de 31/08/2015 e a
Portanto, fica a reclamante ciente que, se no prazo de trinta
responsabilidade subsidiária da segunda e terceira demandadas.
silenciar quanto a eventual impossibilidade de acesso, não terá
Presentes as partes.
direito a eventuais indenizações.
Inconciliados.
Defesa escrita com documentos.
PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016
Dado a palavra ao reclamante para se manifestar sobre os
documentos, nada disse.
ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES
Em audiência de instrução, ouvidas as segunda e terceira
Juíza do Trabalho Substituta
reclamadas, bem como uma testemunha a convite do autor.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000927-05.2015.5.14.0008
AUTOR
PAULO SERGIO DE LIMA MEJIAS
ADVOGADO
FABRICIO FILIPE DA CRUZ
PIEROTE(OAB: 5627/RO)
RÉU
CONSTRUTORA AMPERES LTDA
ADVOGADO
LAERCIO BATISTA DE LIMA(OAB:
843/RO)
RÉU
SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADO
EBENEZER MOREIRA
BORGES(OAB: 6300/RO)
ADVOGADO
LUCIANA SALES NASCIMENTO(OAB:
156820/SP)
ADVOGADO
CLAYTON CONRAT KUSSLER(OAB:
3861/RO)
ADVOGADO
THALINE ANGELICA DE LIMA(OAB:
7196/RO)
RÉU
CENTRAIS ELÉTRICAS DE
RONDONIA S/A
ADVOGADO
MARCELO RODRIGUES
XAVIER(OAB: 2391/RO)
ADVOGADO
DAVI SOUZA BASTOS(OAB:
6973/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDONIA S/A
- CONSTRUTORA AMPERES LTDA
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Encerrada a instrução processual.
Derradeira proposta conciliatória infrutífera.
Razões finais escritas.
Disponibilizado em juízo cautelarmente pela terceira reclamada o
valor de R$ 30.000,00.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELAS RECLAMADAS
Consoante abalizada doutrina, com base na teoria da asserção, a
legitimidade passiva é configurada à luz do noticiado na inicial.
Assim, basta à configuração da condição de ação em referência a
indicação da parte como devedor por parte do reclamante, que se
sujeita, acaso da indicação errônea, à improcedência da ação.
Além disso, as reclamadas fazem incursão em sede meritória para
sustentar sua ilegitimidade passiva, no que demonstra equívoco
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com o seu conceito e momento oportuno, pois condição de mérito e
Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver
condição ao mérito não se confundem.
com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo
Rejeito.
ou em parte, por período igual ou superior a 3 (três) meses, terá
o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido,
DA RESCISÃO INDIRETA/ DOS ARTS. 467 E 477
ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade
CONSOLIDADOS/ FGTS EM ATRASO E APRESENTAÇÃO DOS
de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou
COMPROVANTES DE TODO O PERÍODO
internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os
A rescisão indireta constitui infração patronal de gravidade tal de
haveres devidos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
modo a incompatibilizar a continuidade do contrato de trabalho, em
§ 1o São entendidos como salário, para efeitos do previsto no
razão da agressão a direitos fundamentais desrespeitados, em
caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as
razão da condição de trabalhador.
gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato
O reclamante pugna por rescisão indireta sob o fundamento de
de trabalho.- realces nossos.
atraso nos depósitos de FGTS desde o mês de outubro de 2014,
§ 2o A mora contumaz será considerada também pelo não
bem assim dois meses de salário.
recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
A primeira reclamada reconhece como devido o atraso salarial de
Consoante o art. 31, §2º da citada lei, a mora contratual capaz de
dois meses.
autorizar a ruptura contratual por culpa grave também abrange as
Alegou fragilmente cumprimento aos depósitos de FGTS, todavia
parcelas acessórias, como é o caso do FGTS, cuja mora restou
não impugnou de forma específica o doc de Id 7bf00b1 - Pág. 1,
incontroversa, porquanto a reclamada alegou ter feito acordo com o
que comprova a mora a partir de novembro de 2014.
órgão gestor sobre ditas parcelas.
De saído, registro que a reclamada expressamente não se opõe à
Desta feita, os dois descumprimentos citados autorizam ruptura por
ruptura por culpa grave, bem como confirma parte do débito. Pois
culpa grave, pelo que confirmo a tutela antecipadamente concedida
bem.
em decisão final.
Friso que, conforme apregoado no art. 2º Consolidado, o risco da
À vista do exposto, declaro encerrado o contrato de trabalho por
atividade pertence ao empregador, não podendo ser transferido ao
culpa grave do empregador, sendo o termo final a data de
reclamante, este que se subjuga ao poder patronal justamente por
15/09/2015 e, considerado o aviso prévio projetado, 21/10/2015, na
não poder entregar-se à sorte da livre iniciativa.
forma da OJ 82 da SDI-1 do TST.
Assim, realizado o trabalho, tem o empregador o dever legal de
Com base no encerramento contratual por culpa grave, condeno a
pagamento da contraprestação que lhe corresponde, incluindo a
primeira reclamada aos seguintes títulos rescisórios: 2 meses de
verba principal e acessórias ao contrato de trabalho, ainda que em
salário e, limitadamente ao pedido (arts. 128 e 460 do CPC), aviso
dificuldades econômicas.
prévio proporcional de 39 dias; FGTS + 40%, sendo que a multa de
A conduta de atraso de salários é gravíssima, tendo em vista se
40% não incide sobre o aviso prévio indenizado, por ausência de
tratar de verba alimentar relacionada ao sustento obreiro, dando
previsão legal (OJ 42 da SDI-1 do TST); 9/12 de férias + 1/3, 9/12
ensejo a ruptura por falta grave do empregador, nos termos do art.
de 13º e férias vencidas + 1/3, bem como saldo de salário, pois o
483, "c" Consolidado.
hollerytes mais recente apresentado pela reclamada é o de janeiro
A Consolidação das leis do trabalho não possui dispositivo
de 2015 (Num. 3234c71 - Pág. 3).
específico a tratar da conduta de atraso dos salários, limitando-se a
dispor que o descumprimento contratual autoriza a modalidade
rescisória pretendida, pelo que me utilizo analogicamente do art. 31
"Orientação Jurisprudencial 42. FGTS. MULTA DE 40% (nova
da Lei 9615/98.
redação em decorrência da incorporação das Orientações
Consoante art. 31, §1º da lei do atleta, a qual aplico analogicamente
Jurisprudenciais nºs 107 e 254 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005
ao presente caso, tendo em vista presentes os requisitos a autorizar
I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos
a analogia, quais sejam, semelhança de fatos e identidade de
monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art.
valores, o não pagamento de FGTS igualmente autoriza a rescisão
18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90.
indireta quando do atraso superior a 03 (três) meses, sendo o caso
(ex-OJ nº 107 da SDI-1 - inserida em 01.10.1997)
dos autos, em que o autor postula o recolhimento desde novembro
II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com
de 2014, tendo ingressado com a presente ação em 10/09/2015.
base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento
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das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso
mora quanto aos depósitos de FGTS desde novembro de 2014.
prévio indenizado, por ausência de previsão legal.(ex-OJ nº 254
Vale frisar que o atraso reiterado de obrigações trabalhistas autoriza
da SDI-1 - inserida em 13.03.2002) "
até mesmo a rescisão indireta, tamanha a sua gravidade, o que foi
reconhecido, porquanto o empregado não tem provisão para o
Finalmente, não há se falar da obrigação de a reclamada apresentar
próprio sustento, vivendo em uma insegurança que lhe aflige a
os comprovantes de todo o período, eis que o reclamante pode
alma, porquanto ninguém se subordina a outrem para não receber.
dirigir-se à Caixa Econômica Federal e fazê-lo.
Registre-se o fato de que o reclamante teve seu nome inscrito no
O Poder Judiciário tem por fim a condenação com base em fato
órgão de proteção ao crédito e recebeu a pecha de mau pagador
determinado e não a verificação de eventual descumprimento.
por ato do empregador, conforme doc de Id Num. d70d3cd - Pág. 1,
Indefiro.
7a8e24e e c40f4fb.
Quanto às férias objeto da condenação, deverá a liquidação de
O nexo causal, situa-se na relação de trabalho a estribar o dano
sentença observar os termos da Súm. 07 do TST no tocante às
havido e, por fim, o dano, que consiste na ofensa à personalidade
férias. Indefiro.
obreira e intensa dor moral decorrente do atraso de valores
No que toca à penalidade do art. 467 e 477 Consolidados,
referentes ao sustento.
conquanto a reclamada tenha reconhecido ser devedora de salários
Em razão do exposto, presentes os requisitos da obrigação de
e depósitos de FGTS, a rescisão indireta apenas foi reconhecida na
indenizar, na forma do art. 186 do CC.
presente sentença, portanto não iniciado o prazo de pagamento do
Assim, defiro à reclamante indenização por dano moral, a qual
decênio legal do art. 477 Consolidado e, por consequência, o art.
arbitro em R$ 5.000,00, com base no caráter pedagógico e
467 do mesmo estatuto. Improcedem.
dissuasório da medida; capacidade econômica das partes, pelo que
não se deve amparar o enriquecimento do autor e tampouco a ruína
da ré; princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
DANOS EMERGENTES
Com base no art. 402 do CPC o reclamante requer indenização por
danos materiais na modalidade danos emergentes, consistentes
DA JUSTIÇA GRATUITA
nos juros pagos em razão da mora salarial.
Tendo em vista declaração de miserabilidade juntada aos autos e a
De fato o pleito obreiro encontra a correspondência legal alegada e
ausência de prova em contrário ao seu teor, defiro a justiça gratuita
diz com o fato de aquele que causa lesão a outro tem de indenizar,
pleiteada, nos moldes dos arts. 4º da Lei nº 1.060 /50, 14 da Lei nº
retornando-se à situação "status quo".
5.584 /70, 1º da Lei nº 7.115 /83 e 4º da Lei nº 7.510 /86. Nessa
Conforme comprovantes apresentados pelo reclamante, este sofreu
diretriz, a OJ 331 da SDI-1 do TST.
prejuízo material com juros e correção monetária perfazendo a
quantia de 695,67(Seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e
DA BASE DE CÁLCULO
sete centavos).
A base de cálculo para a liquidação deverá observar a média
Provados os valors, conforme documentos que juntou e a
salarial dos hollerytes juntados.
reclamada sequer impugnou.
O deferimento das parcelas não conduzem ao deferimento dos
Além disso, é fato que estava com dois meses de salários em
valores apresentados pelo reclamante em inicial e planilhas,
atraso, o que confere lógica à alegação de carecer de meios para
porquanto a fase de conhecimento não comporta liquidação, o que
pagar suas dívidas.
terá momento oportuno e do qual serão as partes intimadas à
O fato de a reclamada estar a encontrar dificuldades não consiste
manifestação.
em justificativa plausível, ante o que dispõe o art. 2º Consolidado,
eis que o salário do empregado deve estar em sua conta
independentemente da sorte do empreendimento.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão do exposto, defiro o valor pleiteado, 695,67(Seiscentos e
No item "a" da página 11 de sua inicial restou confuso se o
noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos), a título de danos
reclamante requer honorários advcoatícios para o caso de êxito da
materiais para o ressarcimento do autor.
demanda ou se apenas justifica que em razão de sua dificuldade
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
econômica apenas pagará honorários advocatícios para o caso de
O ato ilícito restou incontroverso e se refere aos atrasos salariais e
êxito.
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Com base no princípio da simplicidade que rege esta Laboral,
igualdade encontra arrimo no caput do art. 5º da CF.
recebo como pedido de honorários advocatícios e indefiro, tendo em
Por derradeiro, outro ponto nevrálgico da aplicação do instituto é em
vista não verificados os requisitos previstos na Lei 5584/70 e Súms.
razão de o processo do trabalho ter como regra a cumulação
219 e 329 do TST, quais sejam, justiça gratuita e assistência
objetiva dos pedidos, diferentemente do processo comum. Assim,
sindical, sendo que tais requisitos devem ser concomitantes.
em uma procedência em parte caberiam honorários proporcionais a
Registro ainda que retifiquei meu entendimento, antes no sentido do
cada parte, não sendo defensável, com base na paridade de armas
cabimento dos honorários advocatícios a título de danos materiais
já mencionada, que se ignore a sucumbência parcial do reclamante,
para a defesa em juízo, para doravante não mais o aplicar, com
cuja defesa para o reconhecimento se deu com base em dispêndio
base nas razões que passo a expor.
financeiro da reclamada.
Concordo, com a máxima vênia ao Tribunal Superior do Trabalho
Assim, o instituto se revela incompatível com o processo laboral.
que, diferentemente do que sustentam as Súm. 219 e 329 desta
Improcede.
Altissonante Corte, os honorários em apreço não se confundem
com honorários sucumbenciais e, portanto, não é com base em tais
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA
verbetes que me baseio.
RECLAMADA
Ocorre que a utilização da legislação comum a este processo, na
Incontroverso nos autos a prestação de serviços do reclamante para
forma do art. 769 Consolidado, que se traduz em verdadeira regra
as segunda e terceira demandadas através da primeira.
de contenção, se condiciona à existência de omissão e
As reclamadas impugnam o pleito de responsabilidade subsidiária
compatibilidade.
sob o fundamento de a terceirização ser lícita e atinente à atividade
Há omissão, porquanto o regramento do art. 14 da Lei 5589/70 se
meio.
referem a honorários sucumbenciais e não a título de danos
Não há na inicial relato de terceirização ilícita, sendo que ambas as
materiais.
reclamadas confundem os efeitos da responsabilidade subsidiária e
Contudo, não há compatibilidade à aplicação do art. 389 do CC a
solidária e quando as mesmas são aplicáveis.
este processo especializado.
O relato da inicial apenas diz respeito à terceirização lícita, sendo
Ocorre que o instituto invocado, qual seja, reparação de danos
despiciendo o fato de que se deu em atividade meio, pois se assim
materiais, tal qual previsto, tem lugar quando existente dano
não fosse, não estaria a se tratar de responsabilização apenas
provocado por outrem, de forma ilícita, ou seja, culposa ou
subsidiária.
dolosamente, cuja adaptação do regramento ao processo consiste
No tocante à ADC 16 invocada pela terceira reclamada, igualmente
na reparação material em razão dos gastos com contratação de
sem razão.
advogado para ver reconhecido direitos em juízo.
Ocorre que a ADC 16 não concluiu no sentido de impossibilidade de
Assim, acaso reconhecida a sua aplicação, a regra tem de ser
responsabilização dos entes públicos, ms sim quando configurada a
aplicada de forma indistinta o trabalhador e empregador, pois sendo
culpa "in vigilando" na fiscalização, o que, aliás, já era previsto,
a ação improcedente, a reclamada também teve dispêndio
consoante disposições dos rts. 59 e seguintes da Lei 8666/93.
financeiro a ser reparado.
Além disso, nos termos da Sumula no 331, item IV, do E. TST, " O
Todavia, não é compatível ao processo do trabalho eventual
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
cobrança a título de danos materiais pelo ex adverso ao trabalhador
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
que busca ver atendidos os seus direitos em juízo e não os têm
serviços, quanto aquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos
reconhecidos, porquanto estar-se-ia a criar óbice ao próprio direito
da administração direta, das autarquias, das fundações publicas,
de ação do trabalhador, que se veria intimidado a buscar direitos em
das empresas publicas e das sociedades de economia mista, desde
juízo com o receio de ter de pagar danos materiais à parte contrária
que hajam participado da relação processual e constem também do
acaso estes não fosse reconhecidos.
titulo executivo judicial" (art. 71 da Lei no 8.666, de 21.06.1993).
A par disso, não é demais dizer que o direito comum se baseia na
Nos termos do item V da referida sumula, "Os entes integrantes da
igualdade dos contratantes, enquanto o direito do trabalho se baseia
Administração Pública direta e indireta respondem
na desigualdade dos mesmos, sendo o trabalhador hipossuficiente,
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
portanto, incompatível a regra ao nosso processo.
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
Por outro lado, a aplicação apenas ao reclamado consiste em
da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
ofensa à paridade de armas, valendo lembrar que o princípio da
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
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serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
A ausência de pagamentos de salários e ausência de depósitos de
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
FGTS desde novembro de 2014 torna inconteste a falha na
pela empresa regularmente contratada.
fiscalização das demanadas, razão porque devem responder
Com efeito, tal entendimento está em consonância com a decisão
subsidiariamente, na forma da Súm. 331 do TST e art. 186 do CC.
do Supremo Tribunal Federal, em sede de Acão Declaratória de
Por todos esses fundamentos, condeno a segunda e terceira
Constitucionalidade no 16, cujo relator foi o Ministro Cezar Peluso,
reclamadas subsidiariamente pelas verbas objeto da condenação.
que ponderou que: "[...] a mera inadimplência do contratado não
No tocante à delimitação do período, a reclamada não fez nenhuma
poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo
prova em tal sentido, ao tempo em que reconheceu o benefício a
pagamento dos encargos", contudo, reconheceu-se que isso nao
prestação laboral, ônus que lhes competia, por se tratar de fato
significaria que eventual omissão da Administracão Pública, na
extintivo, na forma do art. 333, II do CPC.
obrigacão de fiscalizar as obrigacões do contratado, não viesse a
Assim, julgo procedente a responsabilidade subsidiária da segunda
gerar essa responsabilidade.
reclamada, sendo esta delimitada ao período contratual de cada
Dessa forma, deve-se verificar se a administracão, "in casu", atuou
uma.
com dever geral de cautela, a fim de lhe imputar ou não a
responsabilidade subsidiaria.
No presente caso, não trouxe a terceira reclamada aos autos
COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO
qualquer documento a comprovar a regularidade do contrato, em
Indefiro a compensação, tendo em vista não comprovado pela
relação aos contratos de trabalho dos empregados da prestadora de
reclamada ser o reclamante devedor de verbas de igual natureza
serviços, das obrigações trabalhistas ou mesmo tributarias.
das postuladas.
Assim agindo, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiaria
Determino de ofício a dedução dos valores eventualmente pagos a
decorrente da culpa "in eligendo" e mesmo "in vigilando", já que não
idêntico título para evitar o enriquecimento sem causa.
cumpriu com as obrigações contratuais e legais a que estava
obrigada.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Destarte, a terceira reclamada é responsável pelo descumprimento
Juros moratórios de 1% ao mês, "pro rata die", a partir do
das obrigações trabalhistas assumidas pela primeira ré e não
ajuizamento da Ação (art. 883, CLT; art. 39, Lei 8.177/91;
cumpridas a contento, pois, exercia sobre a mesma, em virtude do
Súmula 200, TST) e correção monetária, observando-se a época
contrato pactuado e da legislação vigente, o dever de fiscalizar o
própria (Súmula 381, TST; art. 1º, § 1º, Lei 6.899/81; art. 459, §1º,
cumprimento das obrigacões trabalhistas dos empregados do
CLT; e as tabelas expedidas pelo Tribunal) a partir do
prestador de serviços.
ajuizamento.
Assim, não encontrados bens da devedora principal para garantia
da execução, essa se volta contra os devedores subsidiários.
DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
Portanto, responderão a segunda e terceira reclamadas
A contribuição previdenciária será arcada por ambos os litigantes.
subsidiariamente pelo eventual inadimplemento da devedora
As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas
principal.
deferidas de natureza salarial serão apuradas na forma da lei,
Cabe registrar, nos termos da Sumula 331 do TST - VI - A
calculada mês a mês (art. 276, § 4º, Decreto 3.048/99; e alíquotas
responsabilidade subsidiaria do tomador de serviços abrangeria,
do art. 198), sendo a cota parte do empregado limitada ao teto legal
embora não seja o caso da presente condenação, todas as verbas
(Súmula 368, III, TST) e deduzida de seu crédito (OJ 363, SBDI-1,
decorrentes da condenação referentes ao periodo da prestação
TST).
laboral, inclusive as multas, porquanto não se tratam de obrigações
Os recolhimentos das contribuições previdenciárias deverão ser
infungíveis, mas sim de ordem patrimonial.
efetuados pelo empregador/tomador dos serviços, na forma da
Nem se diga que a terceira reclamada cumpriu a todos os deveres
Súmula n.368 do TST, e em guias da Previdência Social (GPSs),
de fiscalização, notadamente quando verifica a condenação por
nos exatos termos do Manual GFIP/SEFIP aprovado pela Instrução
verbas salariais em atraso, cujos comprovantes a reclamada
Normativa RFB n. 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA n.451,
deveria ter cobrado de sua contratada, nos termos da Instrução
de 13/10/2008, empregando-se as alíquotas correspondentes às
Normativa 02/2008 do Ministério do planejamento, orçamento e
cotas-partes da empregadora/tomadora dos serviços e da parte
gestão.
empregada/prestadora dos serviços, calculadas mês a mês
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registrando-se nas GPSs o código de recolhimento respectivo e o
- Pág. 3).
mês de referência utilizando-se uma guia para cada mês, no valor
indenização por danos morais à razão de R$ 5.000,00
equivalente à soma de ambas cotas-partes.
indenização danos materiais (emergentes) no valor de 695,67
83
Fica ainda a responsável pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias obrigada a emitir a guia de recolhimento do FGTS e
Improcedem os demais pleitos.
informações à Previdência Social (GFIP) e a transmiti-la à
Previdência Social relativamente a cada uma das GPSs, na forma
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
do Manual GFIP/SEFIP mencionado no artigo 1º comprovando essa
transmissão nos autos do processo no prazo de 30 dias, sob pena
Juros moratórios de 1% ao mês, "pro rata die", a partir do
de multa diária no importe de R$20,00 até o limite de R$600,00.
ajuizamento da Ação (art. 883, CLT; art. 39, Lei 8.177/91; Súmula
O imposto de renda, se houver, será suportado pelo
200, TST); e correção monetária, observando-se a época própria
Reclamante, ficando autorizada a retenção do valor respectivo
(Súmula 381, TST; art. 1º, § 1º, Lei 6.899/81; art. 459, §1º, CLT; e
(art. 46, Lei 8.541/92). Observe-se a IN 1.127/2011 da Receita
as tabelas expedidas pelo Tribunal) a partir do ajuizamento, salvo
Federal (Súmula 368, II, TST) e o entendimento contido na OJ nº
quanto ao dano moral, a partir do arbitramento em sentença,
400 da SDI-I.
conforme Súm. 439 do TST.
Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das
DA BASE DE CÁLCULO
parcelas é salarial, salvo férias, FGTS, multa do art. 467 e 477,
A base de cálculo deverá respaldar-se nos hollerytes juntados.
indenização por danos morais e materiais e aviso prévio.
O deferimento dos pedidos não consiste em deferimento dos
A contribuição previdenciária será arcada por ambos os litigantes.
cálculos apresentados, sendo que as partes terão oportunidade
As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas
para sobre eles se manifestar.
deferidas de natureza salarial serão apuradas na forma da lei,
calculada mês a mês (art. 276, § 4º, Decreto 3.048/99; e alíquotas
3- DISPOSITIVO
do art. 198), sendo a cota parte do empregado limitada ao teto legal
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da
(Súmula 368, III, TST) e deduzida de seu crédito (OJ 363, SBDI-1,
reclamação trabalhista tombada sob o n. 0000927-
TST).
05.2015.5.14.0008, em que PAULO SERGIO DE LIMA MEJIAS
Os recolhimentos das contribuições previdenciárias deverão ser
propõe em face de CONSTRUTORA AMPERES LTDA, SANTO
efetuados pelo empregador/tomador dos serviços, na forma da
ANTONIO ENERGIA S.A.e CENTRAIS ELÉTRICAS DE
Súmula n.368 do TST, e em guias da Previdência Social (GPSs),
RONDONIA S/A, para condenar a primeira reclamada e,
nos exatos termos do Manual GFIP/SEFIP aprovado pela Instrução
subsidiariamente as demais, a pagar ao reclamante, conforme
Normativa RFB n. 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA n.451,
fundamentação que passa a integrar este "decisum" como se nele
de 13/10/2008, empregando-se as alíquotas correspondentes às
integralmente transcrita, os seguintes títulos:
cotas-partes da empregadora/tomadora dos serviços e da parte
empregada/prestadora dos serviços, calculadas mês a mês
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR (primeira reclamada e
registrando-se nas GPSs o código de recolhimento respectivo e o
subsidiariamente a segunda):
mês de referência utilizando-se uma guia para cada mês, no valor
depósitos de FGTS desde novembro de 2014 e até o encerramento
equivalente à soma de ambas cotas-partes.
contratual, em 21/10/2015, observando-se a OJ 42 da SDI-1 do
Fica ainda a responsável pelo recolhimento das contribuições
TST.
previdenciárias obrigada a emitir a guia de recolhimento do FGTS e
informações à Previdência Social (GFIP) e a transmiti-la à
verbas rescisórias: 2 meses de salário e, limitadamente ao pedido
Previdência Social relativamente a cada uma das GPSs, na forma
(arts. 128 e 460 do CPC), aviso prévio proporcional de 39 dias;
do Manual GFIP/SEFIP mencionado no artigo 1º comprovando essa
FGTS + 40%, sendo que a multa de 40% não incide sobre o aviso
transmissão nos autos do processo no prazo de 30 dias, sob pena
prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ 42 da SDI-1
de multa diária no importe de R$20,00 até o limite de R$600,00.
do TST); 9/12 de férias + 1/3, 9/12 de 13º e férias vencidas + 1/3,
O imposto de renda, se houver, será suportado pelo Reclamante,
bem como saldo de salário, pois o hollerytes mais recente
ficando autorizada a retenção do valor respectivo (art. 46, Lei
apresentado pela reclamada é o de janeiro de 2015 (Num. 3234c71
8.541/92). Observe-se a IN 1.127/2011 da Receita Federal (Súmula
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368, II, TST) e o entendimento contido na OJ nº 400 da SDI-I.
trabalhistas postula o pagamento de saldo de salário , salário do
Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas
mês de julho/2015, aviso prévio (33 dias), férias vencidas,
sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação - R$
proporcionais e indenizadas com 1/3, décimo terceiro salário
20.000,00
proporcional, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por
Intime-se as partes.
danos morais e FGTS com 40%, além da multa estabelecida em
Intime-se a União após o trânsito em julgado.
ação cautelar. Requer, ainda, gratuidade de justiça, indenização
pela contratação de advogado particular.
Nada mais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 36.987,35. A petição inicial veio
Porto Velho/RO, 20 de janeiro de 2016
acompanhada de documentos.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES
Juíza do Trabalho Substituta
A reclamada apresentou defesa escrita com documentos, dos quais
o reclamante teve vista na própria audiência.
Foi colhido o depoimento pessoal do reclamante. Após, tendo em
vista a inexistência de mais provas a serem produzidas, encerrou-se
a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Segunda proposta conciliatória igualmente rejeitada.
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016
É o breve relatório, tudo visto e examinado.
ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES
FUNDAMENTAÇÃO
Juíza do Trabalho Substituta
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000950-66.2015.5.14.0002
AUTOR
ALEXANDER MAGNUS DA COSTA
SANTOS
ADVOGADO
TERESA CRISTINA ARANHA DE
BRITO(OAB: 5798/RO)
ADVOGADO
CLARA REGINA DO CARMO GOES
ORLANDO(OAB: 653/RO)
ADVOGADO
FELIPE GOES GOMES DE
AGUIAR(OAB: 4494/RO)
RÉU
CIMOPAR MOVEIS LTDA
ADVOGADO
BRUNO LUIZ CANALI AVANZI(OAB:
300233/SP)
INCOMPETÊNCIA
DA
JUSTIÇA
DO
TRABALHO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RELATIVA AO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO
Postula o reclamante que a empresa ré seja obrigada a comprovar
os recolhimentos previdenciários.
Nos termos da interpretação conferida pelo STF ao art. 114, inciso
VIII, da Constituição Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 569056, a Justiça do Trabalho não é competente
para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre o
período do vínculo de emprego reconhecido em sentença.
Intimado(s)/Citado(s):
Está sedimentado o entendimento de que a Justiça do Trabalho
- ALEXANDER MAGNUS DA COSTA SANTOS
- CIMOPAR MOVEIS LTDA
possui competência para processar e julgar os pedidos de
recolhimento da contribuição previdenciária do período do vínculo
empregatício apenas quanto às sentenças e acordos que proferir.
No mesmo sentido, o entendimento contido no item I da Súmula 368
PODER JUDICIÁRIO
do TST.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assim, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho,
com fundamento no art. 267, IV do CPC e extingo o feito sem
SENTENÇA
resolução do mérito quanto ao pedido de comprovação dos
recolhimentos previdenciários do pacto laboral.
RELATÓRIO
ALEXANDER MAGNUS DA COSTA SANTOS, qualificada na
petição inicial, propôs ação trabalhista contra CIMOPAR MOVEIS
Lado outro, por certo, os recolhimentos previdenciários relativos às
verbas eventualmente deferidas nesta sentença serão arcados pela
ré.
LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que foi admitido
em 17/07/2014, trabalhando até 24/07/2015. Após uma breve
exposição fática, diante do descumprimento de alguns direitos
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COISA JULGADA
Aduz a reclamada que na presente ação trabalhista, o trabalhador
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pleiteou o recebimento das verbas rescisórias e de uma multa
Portanto, tenho que a ação civil pública ajuizada pelo sindicato da
estipulada como cláusula penal na ação coletiva nº 0001798-33-
categoria profissional do reclamante, como substituto processual,
2015-5-14-0041, que tramita na Vara do Trabalho de Cacoal (RO).
não induz litispendência em relação à reclamatória individual,
Acrescenta que naquela ação coletiva, o reclamante representado
relativamente ao pagamento das parcelas em referência, por
pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços
aplicação subsidiária do art. 104 da Lei de n° 8.078/90 (CDC).
do Estado de Rondônia, pleiteou o recebimento das verbas
rescisórias, onde entabulou acordo, versando sobre as verbas
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DESCONSIDERAÇÃO DA
rescisórias e estipulando uma cláusula penal em caso de não
PERSONALIDADE JURÍDICA DA RECLAMADA
cumprimento.
O reclamante postula a antecipação dos efeitos da tutela a fim de
Refere que, com o acordo, nos termos do artigo 269, III, transitaram
obter a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada
em julgado os objetos daquela ação como o pagamento das verbas
com o intuito de resguardar a futura execução.
rescisórias e o recebimento da multa designada pela cláusula penal.
Liminarmente foi rejeitado o pedido (Id d598d1f).
Requer, por conseguinte, seja reconhecido que o pleito fere a coisa
Passo à analise.
julgada e extinguir o pleito na forma do artigo 267, V, do Código de
É certo que a instrução processual demonstrou parcialmente a
Processo Civil ou, alternativamente, seja determinada a expedição
verossimilhança das alegações obreiras contidas na peça
de ofício ao processo de nº 0001798-33-2015-5-14-0041 para
vestibular.
determinar a exclusão de eventual crédito.
No entanto, após cognição exauriente dos autos, com amparo no
Sem razão.
art. 461 do CPC, RATIFICO o indeferimento do pedido de
De pronto, destaco que os efeitos da coisa julgada das ações
antecipação dos efeitos da tutela, pois, nos termos do artigo 6º da
coletivas devem ser analisados à luz do Código de Defesa do
Lei nº 11.101/05, a competência da Justiça do Trabalho restringe-se
Consumidor, por falta de disciplina específica na CLT, pela
às fases de conhecimento e liquidação do título executivo, sendo
interpretação conjunta dos artigos 81, 103 e 104, todos do CDC.
incompetente para dar seguimento aos atos de execução dos
Ademais, através de uma interpretação sistemática dos arts. 81, §
valores devidos ao exequente, cujos créditos devem ser habilitados
único, I e 103 do CDC, aplica-se, analogicamente, o disposto no art.
perante o Juízo onde processada a recuperação judicial, conforme
104 do mesmo código, no sentido de que as ações coletivas não
analisado à exaustão nos tópicos abaixo.
induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da
Deveria o reclamante ter incluídos os sócios no polo passivo da
coisa julgada da ação coletiva não beneficiam os autores das ações
demanda para que, em nome próprio, se defendessem, em
individuais, se não for requerida a suspensão da demanda individual
observância ao contraditório e à ampla defesa.
no prazo de trinta dias em relação ao objeto de mesma causa de
Rejeito.
pedir, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação
coletiva.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOTICIADA
Nessa senda, extrai-se que é facultado ao titular da ação individual
Nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/05, a competência da
optar pelo benefício da ação coletiva civil, mediante a suspensão da
Justiça do Trabalho restringe-se às fases de conhecimento e
ação individual, ou continuar o trâmite desta, não aproveitando a
liquidação do título executivo, sendo incompetente para dar
decisão daquela.
seguimento aos atos de execução dos valores devidos ao
No caso, o efeito "erga omnes" da coisa julgada na ação coletiva
exequente, cujos créditos devem ser habilitados perante o Juízo
não pode ser estendido ao reclamante, pois apenas para seus
onde processada a recuperação judicial.
efeitos benéficos é exigida a suspensão da ação individual, que no
Adoto, por conseguinte, o entendimento do STF, exarado no RE nº
caso foi interposta após o acordo firmado na ação coletiva.
583955, no sentido de que a execução trabalhista contra empresa
Da análise das cópias da ação coletiva juntada, é possível verificar
em fase de recuperação juidicial deverá prosseguir perante o Juízo
a postulação genérica das verbas rescisórias, sem especificação da
onde foi aprovada a respectiva recuperação judicial.
quantidade de adicional noturno devido a cada trabalhador, situação
Nessa senda, fica afastada a regra da execução individual dos
que não permite aferir se tal provimento (acordo judicial) na ação
créditos, instaurando-se, em substituição, o concurso de credores.
coletiva seria benéfico ou não ao reclamante, que tem o direito de
Ou seja, a execução deixa de ser feita individualmente, passando a
obter em juízo a análise da sua situação individual e pleitear as
ser realizada de forma comum. Essa sistemática permite que se
diferenças cabíveis.
materialize, na prática, o vetusto princípio da "par conditio
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86
creditorum", o qual assegura tratamento paritário a todos os
com o deferimento do seu processamento na data de 05 de agosto
credores de uma mesma categoria na percepção daquilo que lhes é
de 2015.
devido.
Acrescenta que todos os créditos rescisórios e demais de estilo
Ademais, instala-se, no processo de recuperação judicial o juízo
pertencentes ao reclamante foram devidamente lançados no rol de
universal, que atrai todas as ações que possam afetar o patrimônio
credores trabalhistas do processo de recuperação judicial, conforme
da empresa em processo de recuperação judicial. Cuida-se, em
faz certo a cópia do Edital publicado na data de 07/08/2015 que
suma, do juízo competente para conhecer e julgar todas as
também segue anexado à peça defensiva.
demandas que exijam uma decisão uniforme e vinculação "erga
Sem razão.
omnes".
Tenho que a simples apresentação de rol de credores e de valores
perante o juízo da recuperação judicial não implica ausência de
GARANTIA
DA
EXECUÇÃO
-
PRINCÍPIO
DA
interesse de agir do obreiro. Ainda, tampouco restou comprovado
DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
pela ré que o crédito do autor tenha sido efetivamente reconhecido
Assevera o reclamante que a empresa em recuperação, assim
e homologado pelo juízo competente.
como a falida, assim se encontram por conta da má gestão de seus
Por fim, inexiste qualquer indicação de que os valores
administradores. Mesmo nos casos de recuperação judicial e de
supostamente habilitados coincidam com aqueles apresentados e
falência, muito embora os créditos trabalhistas sejam considerados
discriminados no rol de pedidos ora formulados.
privilegiados, o juiz trabalhista, visando assegurar a plena quitação
Rejeito.
do direito do trabalhador, poderá desconsiderar a personalidade
jurídica da empresa, invocando a teoria em estudo, até porque a
VERBAS RESCISÓRIAS
prioridade é de quem primeiro se habilita no crédito.
Alega o reclamante que foi admitido no quadro de funcionários da
Desta forma, requer a desconsideração da personalidade jurídica da
reclamada no dia 17/07/2014, para exercer a função de vendedor,
reclamada, possibilitando a garantia da execução dos autos.
recebendo a quantia de R$ 1.800,00 por mês, tendo sua CTPS
Com base na decisão do STF acima referida, entendo que a causa
anotada nesta data, conforme documento Id c2574ac - Pág. 1.
trabalhista em que figure no polo passivo empresa em recuperação
Sua demissão se deu em 27/08/2015 (vide Id c2574ac - Pág. 1), já
judicial, como é o caso dos autos, somente prossegue nesta Justiça
considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias.
Especializada até o momento da apuração e liquidação do crédito,
Complementa que até o presente momento não recebeu qualquer
com a determinação do "quantum debeatur".
verba rescisória, requerendo a condenação da reclamada nas
Ato contínuo, após o término do prazo de suspensão fixado no
seguintes verbas: salário do mês de junho/2015, saldo de salário
artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, o crédito trabalhista deve ser
(24/30), aviso prévio (33 dias), férias vencidas, proporcionais e
incluído no quadro geral de credores perante o Juízo onde tramita a
indenizadas com 1/3, décimo terceiro salário proporcional, multas
recuperação judicial da empresa executada, com disponibilização
dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e FGTS
dos bens e valores eventualmente constritos ao mesmo.
com 40%, além da multa estabelecida em ação cautelar. Requer,
A competência da Justiça do Trabalho, portanto, restringe-se às
ainda, gratuidade de justiça, indenização pela contratação de
fases processuais de conhecimento e liquidação, sendo
advogado particular.
incompetente para a execução dos valores devidos que devem ser
A reclamada pondera que os valores devidos ao reclamante a título
habilitados perante a Justiça Comum.
de verbas rescisórias estão habilitados no Juízo da Recuperação
No mesmo diapasão, não há se falar em desconsideração da
Judicial, uma vez que estariam sujeitos aos seus efeitos, pois foram
personalidade jurídica da reclamada na fase de conhecimento.
gerados a partir da dispensa do trabalhador, que ocorreu antes da
Deveria o reclamante ter incluídos os sócios no polo passivo da
distribuição do pedido de recuperação judicial.
demanda para que, em nome próprio, se defendessem, em
Complementa que os valores decorrentes das verbas rescisórias
observância ao contraditório e à ampla defesa.
carecem de exigibilidade, uma vez se sujeitam às forma de
pagamento do plano de recuperação judicial, onde já estariam
CARÊNCIA DE AÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL
habilitados.
A reclamada refere que entrou em processo de recuperação judicial
Examino.
conforme documento anexado a esta, processo sob o n. 0006169-
Reconhece a reclamada a dispensa por sua iniciativa, bem como a
84.2015.8.16.0089, perante a Vara Cível da Comarca de Ibaiti (PR),
ausência de quitação das verbas devidas.
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Assim, sendo incontroverso o período trabalhado, o qual teve início
Indefiro, contudo, o recolhimento da multa de 40% do FGTS sobre
em 17/07/2014 e findou em 27/08/2015 (já considerada a projeção
aviso prévio indenizado, à míngua de amparo legal (OJ 42 da SDI-1
do aviso prévio indenizado), tenho que o reclamante foi demitido
do C. TST).
sem justa e nada recebeu a título de verbas rescisórias.
Em se tratando de contrato extinto, os valores apurados sob a
Por todo o exposto, e à míngua de recibos colacionados que
rubrica FGTS, inclusive a multa de 40% devida pela resilição
demonstrassem a efetiva quitação (art. 464, da CLT), defiro as
imotivada do pacto, deverão ser depositados diretamente nos autos,
seguintes parcelas: salário de junho/2015, saldo de salário
possibilitando o imediato levantamento pelo reclamante.
(24/30); aviso prévio indenizado de 33 dias (de 25/07/2015 a
27/08/2015); férias vencidas com 1/3 referentes ao período
APLICAÇÃO DA MULTA ESTABELECIDA EM AÇÃO CAUTELAR
aquisitivo 17/07/2014 a 16/07/2015; férias proporcionais (1/12)
Alega o reclamante que o Sintracom/RO e a reclamada firmaram
com 1/3 (período aquisitivo 17/07/2015 a 27/08/2015); 13º
acordo em Ação Civil Pública - Proc. nº 0001798-
proporcional (8/12) (jan a ago/2015).
33.2015.5.14.0041, na Vara do Trabalho de Cacoal/RO, onde teria
As parcelas rescisórias ora deferidas serão calculadas tomando-se
sido estabelecido que a reclamada pagaria uma indenização
por base o valor calculado pela empresa (Id 8f651b9 - Pág. 1), qual
compensatória pela dispensa, no montante de 50% do valor das
seja, R$ 1.159,21, eis que corresponde à média da remuneração
verbas rescisórias constantes no TRCT. E em caso de
auferida (Súmula 264, do TST) e é inclusive superior ao montante
inadimplemento, o juízo teria estabelecido multa de 50% sobre o
informado na petição inicial.
valor do acordo, a ser pago a cada trabalhador.
Requer, via de consequência, a aplicação da multa de 50% do valor
MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT
total das verbas rescisórias do reclamante, bem como a aplicação
Na esteira da explanação acima, é fato incontroverso o
da multa de 50% sobre o valor do credito em decorrência do
inadimplemento das verbas rescisórias. Torna-se cabível, pois, a
inadimplemento das verbas até a presente data.
multa do artigo 467, à razão de 50% do valor das parcelas
Em que pese junte a ata da audiência realizada no processo
rescisórias em sentido estrito.
referido supra, não demonstra que seria um dos trabalhadores
Não saldadas as verbas rescisórias tempestivamente, incide, por
beneficiados no acordo entabulado entre o sindicato-autor daquela
conseguinte, a penalidade preconizada no artigo 477 da CLT, no
ação e a empresa ré.
importe de um salário do reclamante.
De qualquer modo, se restou acordado entre as partes o pagamento
da indenização referida na peça portal, bem como multa por
Pelo exposto, julgo procedente o pleito das multas previstas nos
inadimplemento a competência para executar tais obrigações /
artigos 467 e 477 da CLT, eis que configurado o inadimplemento da
valores seria do juízo da Vara de Cacoal/RO.
reclamada.
Nada a deferir.
FGTS + 40%
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Requer o reclamante seja a empresa ré condenada a obrigação de
Alega o reclamante que não é crível que a reclamada tenha
comprovar os depósitos de FGTS em conta vinculada.
demitido o reclamante sem o pagamento devido das verbas
De início, pondero que incumbe ao empregador o ônus de
rescisórias, e até o presente momento, sequer deu qualquer
demonstrar o correto recolhimento dos valores do FGTS, porquanto
satisfação, e ainda assim fique impune.
é dele a obrigação legal de depositar esta parcela na conta
Complementa que se chega à conclusão que a reclamada agiu em
vinculada dos trabalhadores e de manter a documentação referente
irrefutável desconformidade com os ditames legais, com a
aos depósitos.
jurisprudência e com os princípios gerais do direito, devendo,
Neste caso, configurados os efeitos da revelia e ausente a
portanto, compensar o reclamante por todas situações de
comprovação da completude dos recolhimentos, condeno a
humilhações, aos quais fora exposto, no importe de R$ 30.000,00
reclamada a efetuar o pagamento de diferenças a título de FGTS, a
reais.
serem apuradas com base no extrato acostado aos autos (Id
Para o reconhecimento da responsabilidade civil deve ser
916401d - Pág. 36), bem como sobre as verbas deferidas nesta
comprovado o dano, a culpa "lato sensu" do reclamado e a relação
sentença que lhe constituem base de cálculo, acrescidas da multa
de causalidade entre o ato e o dano alegado. Tais requisitos
de 40% sobre a totalidade.
amparam-se no artigo 5º, X, da Constituição Federal e nos artigos
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186 e 187 do Código Civil.
contratual mantida com a ré.
No caso dos autos, o dano ao patrimônio moral do reclamante
Assim, não há falar em dano material decorrente da contratação de
decorre do próprio ato ilícito - ausência de pagamento de salários
advogado particular para a defesa dos interesses do trabalhador,
(junho/2015) e de verbas rescisórias-, que sequer precisa de outras
porquanto a reclamada não teve participação na relação contratual
provas (damnu in re ipsa).
mantida entre o reclamante e seu patrono, a qual vincula apenas as
Entendo que quando a empregadora deixa de adimplir os salários
partes contratantes, não alcançando o empregador (terceiro no
do trabalhador no prazo legal (art. 459, § único da CLT), causa-lhe
ajuste).
prejuízo, na medida em que não pode honrar seus compromissos
Gize-se, ademais, que a escolha do profissional foi feita pelo
financeiros. Ora, o salário é a fonte primária da subsistência e a
reclamante, de acordo com o seu livre arbítrio e livre disposição de
ausência de pagamentos reiterados, como no caso dos autos,
seu patrimônio, assumindo sozinho a responsabilidade pelo
conduz o empregado a uma situação de vulnerabilidade
pagamento dos respectivos honorários contratuais.
incontornável.
Por tais razões, torna-se inviável na Justiça do Trabalho a aplicação
Presumo, pois, que o reclamante sofreu abalo emocional, já que
do art. 404 do CC ante a possibilidade de demandar em juízo sem
não recebeu o saldo de salário nem as verbas rescisórias para a
qualquer ônus. Não havendo justificativa, portanto, para onerar
manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, com
terceiros.
alimentação, saúde e educação.
Nesse sentido já se pronunciou o C. TST, in verbis:
Patente, portanto, o dano, o ato ilícito e o nexo causal entre os dois
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RESSARCIMENTO DAS
elementos, devida a reparação moral na forma de indenização.
PERDAS E DANOS EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO DE
Considerando a gravidade da falta, a intensidade e repercussão da
ADVOGADO PARTICULAR. REGRA GERAL PREVISTA NOS
ofensa, a condição social do reclamante e as condições econômica
ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE
e financeira da reclamada, bem como o curto lapso temporal da
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº
prestação de serviços, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três
5.584/70. A regra prevista nos arts. 389 e 404 do Código Civil é a da
mil reais).
reparação por perdas e danos decorrente do inadimplemento das
Procedente em parte.
obrigações e que deve abranger a condenação, incluindo juros,
atualização monetária, e os honorários advocatícios. Não se nega,
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
portanto, que o direito ao recebimento dos honorários advocatícios
Aduz o reclamante que há entendimento, inclusive do TRT da 14ª
decorre do descumprimento por parte do empregador das
Região, no sentido de que seja possível o ressarcimento dos
obrigações insertas no contrato de trabalho e da necessidade do
honorários advocatícios pela parte que deu causa à despesa, nos
ajuizamento da demanda trabalhista. Ocorre que, na Justiça do
moldes do art. 389 e art. 404 do Código Civil.
Trabalho, tal parcela da condenação, não obstante ligada
Desse modo, requer seja a reclamada responsabilizada pelos
intrinsecamente ao 'restitutio in integrum', está condicionada ao
honorários advocatícios a título de indenização por perdas e danos,
preenchimento dos requisitos previstos na legislação pertinente. No
a fim de que a reparação do inadimplemento da obrigação
caso do processo civil, aqueles previstos no art. 20 do CPC e, no
trabalhista seja completa, ou seja, a reparação deve incluir juros,
caso do processo do trabalho, os constantes da Lei nº 5.584/70 e
atualização monetária e os honorários advocatícios, cujo objeto se
na Súmula 219, I, do c. TST: a hipossuficiência econômica e a
harmoniza com o princípio fundamental da proteção ao trabalhador.
credencial sindical, razão por que não há que se falar em
Nos processos que tramitam perante a Justiça do Trabalho, é
pagamento de honorários advocatícios em razão da contratação de
cabível o pagamento de honorários de assistência judiciária gratuita,
advogado particular. Recurso de revista conhecido e provido (TST-
com fundamento nas Leis nº 1060/50 e 5584/70, o que não é objeto
RR - 69500-89.2007.5.02.0047, 6ª Turma, em 17/05/2013, Relator
de pedido no caso em exame. O reclamante poderia ter ajuizado ele
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga)
próprio a ação, através do jus postulandi ou buscado a assistência
Diante disso, nos termos do art. 791 da CLT e das Súmulas n. 219 e
gratuita de seu sindicato de classe e não o fez.
329 do C. TST, julgo improcedente o pedido de indenização por
No caso em comento, de acordo com o documento de Id e1a9f0d
danos materiais.
resta incontroverso que o reclamante optou por contratar advogado
particular para ingressar com a presente reclamatória, a fim de
JUSTIÇA GRATUITA
receber valores que lhe eram devidos em decorrência da relação
Em que pese não haja declaração de pobreza pelo próprio
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reclamante adunada aos autos, os seus procuradores têm poderes
da Lei n. 8541/92 e IN n. 1127/2011 da RFB).
para declarar estado de pobreza, bem como requerer justiça
A apuração dos valores deve observar os critérios consagrados na
gratuita sob as penas da lei (procuração de Id e1a9f0d) e o fizeram
Súmula nº 368 do TST.
no bojo da petição inicial.
Defiro, portanto, ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita, por
PRÓXIMAS NOTIFICAÇÕES E PUBLICAÇÕES
preenchidos os requisitos exigidos no art. 790, §3º, da CLT, com a
Requer a reclamada, sob pena de nulidade, que todas as
redação dada pela Lei 10.537/02.
intimações de termos e atos processuais e publicações no Diário
Oficial sejam expedidas e encaminhadas aos cuidados dos Drs.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Emmanoel Alexandre de Oliveira (OAB/SP n. 242.313) e Cássio
De início, destaco que, ainda que esteja a reclamada em processo
Ranzini Olmos (OAB/SP n. 224.137).
de recuperação judicial, incidem juros moratórios sobre o crédito
A Secretaria desta Vara deverá observar tal requerimento,
devido nos autos, por força do disposto no art. 124 da Lei nº
cadastrando / habilitando os respectivos advogados, a fim de que
11.101/05, não sendo aplicável, em tais casos, o entendimento
recebem as notificações via Diário Oficial.
contido na Súmula nº 304 do TST.
Incidem juros de 1% ao mês (§ 1º do art. 39 da Lei nº 8177/91),
III - DISPOSITIVO
contados do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), calculados "pro
Ante o exposto, com base nos fundamentos supra declinados,
rata die" sobre o valor corrigido monetariamente (Súmula 200 do
PRELIMINARMENTE, declaro a incompetência absoluta da Justiça
TST).
do Trabalho, com fundamento no art. 267, IV do CPC e extingo o
A correção monetária deve ser calculada conforme o art. 39 da Lei
feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de comprovação
8177/91, observado o fator de atualização correspondente ao mês
dos recolhimentos previdenciários do pacto laboral; declaro, ainda,
subsequente ao da prestação de serviço, a partir do 1º dia (Súmula
a inépcia do pedido de reflexos de horas extras sobre todas as
381 do C. TST).
verbas, extinguindo o feito no particular, sem resolução de mérito,
Os valores relativos aos reflexos em FGTS, por se tratarem de
com fulcro no art. 267, I e IV, do CPC. Rejeito as demais
importâncias deferidas em juízo, deverão ser corrigidos nos
preliminares arguidas. NO MÉRITO, julgo PARCIALMENTE
mesmos moldes das demais parcelas deferidas (OJ 302 da SDI-1
PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista
do TST).
ajuizada por ALEXANDER MAGNUS DA COSTA SANTOS em
Ressalto, ainda, que a jurisprudência já se firmou no sentido de que
face de CIMOPAR MOVEIS LTDA para condenar a reclamada a
os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de
pagar ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação
renda (OJ 400 da SDI-1 do C. TST).
de sentença, observados os critérios supra, autorizados os
descontos previdenciários e fiscais, as seguintes parcelas:
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
a) salário de junho/2015
Em consonância com o disposto no art. 832, § 3º, da CLT (redação
b) saldo de salário (24 dias);
da Lei 10.035/00), a reclamada deve recolher as contribuições
c) aviso prévio indenizado (33 dias);
previdenciárias (quotas empregado e empregador) incidentes sobre
d) férias vencidas com 1/3;
as parcelas integrantes do salário de contribuição, a saber: saldo de
e) férias proporcionais (1/12) com 1/3;
salário e décimo terceiro salário. As demais têm natureza
g) 13º salário proporcional 2015 (8/12);
indenizatória, não havendo incidência de contribuição social.
h) diferenças de FGTS e multa de 40%;
Autorizo, por imposição legal, a dedução da parcela de
g) multa do art. 467, da CLT;
responsabilidade do reclamante, que é segurado obrigatório (OJ
i) multa do art. 477, da CLT;
363 da SDI-1 do TST e art. 43 da Lei n. 8212/91).
j) R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.
Os recolhimentos supra e a respectiva comprovação deverão
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
ocorrer no prazo de 15 dias, observando o quanto disposto na Lei n.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
8212/91, art. 32, inciso IV (guias GFIP).
Tudo conforme os temos da fundamentação supra, parte integrante
Autorizo, ainda, a retenção do imposto de renda incidente sobre
deste decisum.
parcelas da condenação, observado o fato gerador (Consolidação
Deverá a Secretaria desta Vara observar o requerimento quanto às
dos Provimentos da CGJT e o Provimento n. 1/93 do CGJT, art. 46
publicações da reclamada, cadastrando / habilitando os respectivos
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90
advogados, a fim de que recebem as notificações via Diário Oficial.
A liquidação da sentença será por cálculos, observando-se os
limites e parâmetros fixados na fundamentação, que integra este
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016
dispositivo para todos os efeitos, bem ainda os valores contidos na
petição inicial.
ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES
Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das parcelas
Juíza do Trabalho Substituta
Sentença
seguirá o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91.
Juros, correção monetária e contribuições previdenciárias e fiscais
na forma da fundamentação pela reclamada.
Custas no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor ora
arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 8.000,00, a cargo
da reclamada (art. 789, I, §1º, da CLT).
Sentença publicada antecipadamente. Por consequência, intimem
-se as partes.
Nada mais.
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016
VERIDIANA ULLMANN DE CAMPOS
Juíza do Trabalho Substituta
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001047-48.2015.5.14.0008
AUTOR
ALVARO CARVALHO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
ANITA DE CACIA NOTARGIACOMO
SALDANHA(OAB: 3644/RO)
ADVOGADO
AGNALDO MUNIZ(OAB: 258-B/RO)
RÉU
GENTLEMAN SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
LUCAS FLEURY ORSINE(OAB:
23951/GO)
Processo Nº RTOrd-0001265-76.2015.5.14.0008
AUTOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE PORTO VELHO
ADVOGADO
CLARA REGINA DO CARMO GOES
ORLANDO(OAB: 653/RO)
ADVOGADO
TERESA CRISTINA ARANHA DE
BRITO(OAB: 5798/RO)
ADVOGADO
FELIPE GOES GOMES DE
AGUIAR(OAB: 4494/RO)
RÉU
COMISSAO PRO FUNDACAO DO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
DAS CONCESSIONARIAS,
GARAGENS, REVENDAS E
DISTRIBUIDORES DE VEICULOS
AUTOMOTORES NO ESTADO DE
RONDONIA - SINTRACONDIV
ADVOGADO
JOSE GOMES BANDEIRA
FILHO(OAB: 816/RO)
RÉU
ADAELTON ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOSE GOMES BANDEIRA
FILHO(OAB: 816/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAELTON ALVES DE OLIVEIRA
- COMISSAO PRO FUNDACAO DO SINDICATO DOS
TRABALHADORES DAS CONCESSIONARIAS, GARAGENS,
REVENDAS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS
AUTOMOTORES NO ESTADO DE RONDONIA - SINTRACONDIV
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PORTO
VELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVARO CARVALHO DO NASCIMENTO
- GENTLEMAN SEGURANCA LTDA
Tendo em vista a ausência do autor da ação, arquivo o processo e
resta revogada por prejudicada a liminar concedida.
Custas pelo autor, à razão de R$ 700,00 (art. 789 CLT)
Intime-se o Ministério Público.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016
Por cumprida a determinação para a homologação do acordo na
forma legal, homologo o acordo realizado e protocolado em Id
PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016
2e01834 para que surta os seus efeitos legais.
Após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES
Custas pelo reclamante à razão de R$ 1.649,00, isento na forma da
Juíza do Trabalho Substituta
lei.
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91
Notifiquem-se as partes para comparecimento.
1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000022-91.2016.5.14.0031
AUTOR
ADEILSON ROSA PEREIRA
ADVOGADO
Eronaldo Fernandes Nobre(OAB:
1041/RO)
RÉU
DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES
RÉU
TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILSON ROSA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO
Por ordem, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a)
RECLAMANTE(S), acima nominado(s), através de seu(sua)
advogado(a) também acima referido(a), para: comparecer,
pessoalmente, à audiência INICIAL designada para o dia
ARIQUEMES, 20 de Janeiro de 2016
RENATA NUNES DE MELO
Juíza do Trabalho Substituta
Intimação
Processo Nº RTSum-0010382-90.2013.5.14.0031
AUTOR
MANOEL PEREIRA
ADVOGADO
FERNANDO SANTINI ANTONIO(OAB:
3084/RO)
ADVOGADO
JANE MIRIAM DA SILVEIRA
GONÇALVES(OAB: 4996/RO)
RÉU
ELECTRA POWER GERACAO DE
ENERGIA S.A
ADVOGADO
ADRIANA KLEINSCHMITT
PINTO(OAB: 5088/RO)
ADVOGADO
THAISA GIMENES BRANCO(OAB:
282727/SP)
RÉU
ELETROPOWER OPERACAO E
MANUTENCAO EM PEQUENAS
CENTRAIS HIDRELETRICAS LTDA ME
RÉU
CANAA GERACAO DE ENERGIA S/A
03/02/2016, às 08h40min, sob pena de arquivamento (art. 844 da
Intimado(s)/Citado(s):
CLT).
Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o
- MANOEL PEREIRA
disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das
Resoluções N.ºs 128/2013 e 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 15/2008.
PODER JUDICIÁRIO
Ariquemes/RO., 21/01/2016.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Viviani Vieira Lestenski – Técnico Judiciário.
Notificação
Despacho
Processo Nº RTSum-0000675-30.2015.5.14.0031
AUTOR
EUCLIDES BERTO MATIAS
ADVOGADO
EVELISE ELY DA SILVA(OAB:
4022/RO)
RÉU
MONTE SIAO CONSTRUCOES E
LOCACOES LTDA - ME
ADVOGADO
MARCOS PEDRO BARBAS
MENDONCA(OAB: 4476/RO)
DECISÃO
I - Homologo, os Cálculos apresentado pela parte reclamante
(ID.1d6c41f), fixando o valor do débito em R$ 5.398,20, composto
por R$ 4.717,26 em crédito líquido do reclamante, R$ 680,94 em
INSS devido pela reclamada (R$ 187,46 do reclamante e R$ 493,48
da reclamada).
II - Registre-se que a devedora subsidiária ELECTRA POWER
GERACAO DE ENERGIA S.A efetuou o recolhimento do depósito
Intimado(s)/Citado(s):
recursal no importe de R$ 7.058,11 (ID.223822) e das custas
- EUCLIDES BERTO MATIAS
- MONTE SIAO CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - ME
processuais, e a devedora subsidiária CANAA GERACAO DE
ENERGIA S/A efetuou o recolhimento do depósito recursal no
importe de R$ 10.000,00 (ID.223732 e 198550) e das custas
processuais, sendo que os mencionados depósitos recursais foram
PODER JUDICIÁRIO
transferidos para conta judicial conforme documento de id.3216217.
JUSTIÇA DO TRABALHO
III - Cite-se a primeira reclamada, Eletropower Operação e
Manutenção em Pequenas Centrais Hidrelétricas Ltda-ME, devendo
DESPACHO
constar que, caso não pague e nem garantam a execução no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, serão penhorados tantos bens quanto
Inclua-se o processo em pauta para tentativa de conciliação no dia
bastem para garantia integral da execução, bem como, importará na
28-1-2015 às 8h10min.
inclusão da dívida no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas,
nos termos da Lei n. 12.440/2011.
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Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
92
IV - Exclua-se dos registros do PJe os advogados referidos na
Manutenção em Pequenas Centrais Hidrelétricas Ltda-ME, devendo
petição de ID. abd6555.
constar que, caso não pague e nem garantam a execução no prazo
V - Dê-se ciência às partes.
de 48 (quarenta e oito) horas, serão penhorados tantos bens quanto
VI - Transcorrido in albis o prazo supra, conclusos os autos.
bastem para garantia integral da execução, bem como, importará na
inclusão da dívida no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas,
ARIQUEMES, 20 de Janeiro de 2016
nos termos da Lei n. 12.440/2011.
IV - Exclua-se dos registros do PJe os advogados referidos na
RENATA NUNES DE MELO
petição de ID. 2224b01.
Juíza do Trabalho Substituta
V - Dê-se ciência às partes.
Intimação
Processo Nº RTSum-0010383-75.2013.5.14.0031
AUTOR
LEANDRO OLIVEIRA CABRAL DA
SILVA
ADVOGADO
FERNANDO SANTINI ANTONIO(OAB:
3084/RO)
ADVOGADO
JANE MIRIAM DA SILVEIRA
GONÇALVES(OAB: 4996/RO)
RÉU
ELECTRA POWER GERACAO DE
ENERGIA S.A
ADVOGADO
ADRIANA KLEINSCHMITT
PINTO(OAB: 5088/RO)
RÉU
CANAA GERACAO DE ENERGIA S/A
ADVOGADO
ADRIANA KLEINSCHMITT
PINTO(OAB: 5088/RO)
RÉU
ELETROPOWER OPERACAO E
MANUTENCAO EM PEQUENAS
CENTRAIS HIDRELETRICAS LTDA ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO OLIVEIRA CABRAL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
VI - Transcorrido in albis o prazo supra, conclusos os autos.
ARIQUEMES, 20 de Janeiro de 2016
RENATA NUNES DE MELO
Juíza do Trabalho Substituta
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010388-97.2013.5.14.0031
AUTOR
JOAO BATISTA DE JESUS
ADVOGADO
JANE MIRIAM DA SILVEIRA
GONÇALVES(OAB: 4996/RO)
ADVOGADO
FERNANDO SANTINI ANTONIO(OAB:
3084/RO)
RÉU
ELECTRA POWER GERACAO DE
ENERGIA S.A
ADVOGADO
ADRIANA KLEINSCHMITT
PINTO(OAB: 5088/RO)
ADVOGADO
THAISA GIMENES BRANCO(OAB:
282727/SP)
RÉU
CANAA GERACAO DE ENERGIA S/A
RÉU
ELETROPOWER OPERACAO E
MANUTENCAO EM PEQUENAS
CENTRAIS HIDRELETRICAS LTDA ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DE JESUS
I - Homologo, os Cálculos apresentado pela parte reclamante
(ID.beee161 e a6dc1a8), fixando o valor do débito em R$ 3.574,71,
composto por R$ 2.739,14 em crédito líquido do reclamante, R$
PODER JUDICIÁRIO
594,75 em INSS devido pela reclamada (R$ 104,35 do reclamante e
JUSTIÇA DO TRABALHO
R$ 490,00 da reclamada) e R$ 240,82 de Custas de Conhecimento,
DECISÃO
considerando que as segunda e terceira reclamadas são devedoras
I - Homologo, os Cálculos apresentado pela parte reclamante
subsidiárias.
(ID.2c81cef e 1c76991), fixando o valor do débito em R$ 7.739,44,
II - Registre-se que a devedora subsidiária ELECTRA POWER
composto por R$ 6.750,51 em crédito líquido do reclamante, R$
GERACAO DE ENERGIA S.A efetuou o recolhimento do depósito
948,11 em INSS devido pela reclamada (R$ 164,47 do reclamante e
recursal no importe de R$ 7.058,11 (ID.224336) e das custas
R$ 783,64 da reclamada) e R$ 40,82 em Custas de Conhecimento.
processuais (ID.224291), e a devedora subsidiária CANAA
II - Registre-se que a devedora subsidiária ELECTRA POWER
GERACAO DE ENERGIA S/A efetuou o recolhimento do depósito
GERACAO DE ENERGIA S.A efetuou o recolhimento do depósito
recursal no importe de R$ 12.000,00 (ID.224284 e 197558) e das
recursal no importe de R$ 7.058,11 (ID.226327), o qual fora
custas processuais (ID.224291), sendo que os mencionados
transferido, juntamente com os depósitos recursais da reclamada
depósitos recursais foram transferidos para a conta judicial de
CANAA GERACAO DE ENERGIA S/A (id.226190 e dde1422) para
id.a24fda7.
a conta judicial de id.0d923e8.
III - Cite-se a primeira reclamada, Eletropower Operação e
III - Cite-se a primeira reclamada, Eletropower Operação e
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Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
93
Manutenção em Pequenas Centrais Hidrelétricas Ltda-ME, devendo
Exequente:Ismael Mariano Pereira
constar que, caso não pague e nem garantam a execução no prazo
Advogado:LURIVAL ANTÔNIO ERCOLIN – OAB/RO 064-B
de 48 (quarenta e oito) horas, serão penhorados tantos bens quanto
Executados:RMA Agropecuária Ltda e outros
bastem para garantia integral da execução, bem como, importará na
inclusão da dívida no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas,
Fica Vossa Senhoria intimado para indicar de forma clara e precisa
nos termos da Lei n. 12.440/2011.
a localização de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
IV - Considerando que na decisão do Recurso de Revista fora
decidido pela improcedência do pedido de responsabilidade da
reclamada CANAA GERACAO DE ENERGIA S/A, expeça a
Aline Pinheiro Rios
Secretaria alvará para levantamento do crédito, decorrente dos seus
Chefe da SPG
depósitos recursais (id.226327 e dde1422), depositados na conta
judicial de id.0d923e8.
V - Dê-se ciência às partes.
VI - Transcorrido in albis o prazo supra, conclusos os autos.
ARIQUEMES, 20 de Janeiro de 2016
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE
RENATA NUNES DE MELO
Juíza do Trabalho Substituta
Processo:0000317-50.2013.5.14.0091
1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ
Edital
Reclamante:Franquismar Batista Jordão
Advogado(a):MAGDA ROSÂNGELA FRANZIN STECCA – OAB/RO
303
Reclamada:Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A
EDITAL DE INTIMAÇÃO À EXECUTADA
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer nesta Secretaria
a fim de retirar o anexo apresentado nos autos (exames médicos).
Processo:0000654-39.2013.5.14.0091 (00654.2013.091.14.00-1)
Exequente:Giovana Zampronio Leite e União
Aline Pinheiro Rios
Executada:Comunidade Evangélica Luterana São Paulo
Chefe da SPG
Advogado:EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO – OAB/RO 296-B
Notificação
Intimação
Fica Vossa Senhoria intimada para ciência do ofício de fls. 395,
disponível na consulta processual do site www.trt14.jus.br, bem
como para comprovar o pagamento dos emolumentos cartorários,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento da
execução quanto ao aludido débito.
Aline Pinheiro Rios
Chefe da SPG
Processo Nº RTOrd-0000007-39.2016.5.14.0091
AUTOR
ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO
VIRGILIA MARIA BARBOSA
MENDONCA(OAB: 2292/RO)
ADVOGADO
ELAINE CRISTINA BARBOSA DOS
SANTOS FRANCO(OAB: 1627/RO)
RÉU
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO 14A REGIAO
RÉU
FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS
DE VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE
Fica o(a) reclamante INTIMADO(A), por seu(s) advogado(s), para
comparecer à audiência inaugural que se realizará na 1ª Vara do
Processo:0000037-79.2013.5.14.0091 (00037.2013.091.14.00-6)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
Trabalho de Ji-Paraná-RO, no endereço Av. Monte Castelo nº
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
1295, Jardim dos Migrantes, JI-Paraná-RO, designada para o dia
94
JI-PARANA, 20 de Janeiro de 2016
23/02/2016, às 08:30, ocasião em que deverá se fazer presente e
oferecer as provas que julgar necessárias, as testemunhas, no
ANA PAULA SANTOS MENDONCA
máximo 3 (três), independentemente de intimação, sob as penas
Juíza do Trabalho Substituta
Intimação
do art. 844, da CLT.
Ji-Paraná-RO, 21 de Janeiro de 2016.
Processo Nº RTOrd-0000018-68.2016.5.14.0091
AUTOR
FLAVIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
VIVIANE JORGE DE OLIVEIRA
COLOMBO(OAB: 5688/RO)
ADVOGADO
FELIPE WENDT(OAB: 4590/RO)
ADVOGADO
EBER COLONI MEIRA DA
SILVA(OAB: 4046/RO)
RÉU
FRIGORIFICO TANGARA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Fica reclamante INTIMADO, por seu(s) advogado(s), de que os
ALINE PINHEIRO RIOS
Despacho
Processo Nº RTSum-0000013-80.2015.5.14.0091
AUTOR
VALDECI MONARI DE SA
ADVOGADO
WELIGTON DE OLIVEIRA
TEIXEIRA(OAB: 2595/RO)
RÉU
CONSTRUTORA H . D. LTDA - ME
ADVOGADO
ROSA MARIA DAS CHAGAS(OAB:
391-B/RO)
RÉU
OTIMA EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ(OAB:
912/RO)
ADVOGADO
VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA
ROCHA(OAB: 6229/RO)
ADVOGADO
FLAVIA OLIVEIRA BUSATTO(OAB:
6846/RO)
ADVOGADO
FLAVIO LUIS DOS SANTOS(OAB:
2238/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
autos foram retirados da pauta do dia 16/2/2016 e incluídos na
pauta do dia 11/02/2016 09:00, para realização de audiência
inaugural, ocasião em que deverá se fazer presente na 1ª Vara do
Trabalho de Ji-Paraná-RO, no endereço Av. Monte Castelo nº 1295,
Jardim dos Migrantes, JI-Paraná-RO, e oferecer as provas que
julgar necessárias, as testemunhas, no máximo 3 (três),
independentemente de intimação, sob as penas do art. 844, da
CLT.
Ji-Paraná-RO, 20 de Janeiro de 2016.
MAURA CARDOSO DE ARAUJO
- CONSTRUTORA H . D. LTDA - ME
- OTIMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sentença
Processo Nº RTSum-0000020-38.2016.5.14.0091
AUTOR
ELDER JUNIOR DOS SANTOS
ADVOGADO
IDENIRIA FELBERK DE
ALMEIDA(OAB: 1213/RO)
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE FELBERK DE
ALMEIDA(OAB: 6206/RO)
RÉU
FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS
DE VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
RÉU
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO 14A REGIAO
DESPACHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELDER JUNIOR DOS SANTOS
Intimem-se as reclamadas para ciência da petição id.db474b5, e
proceder o depósito da multa pactuada, no prazo de dez dias, sob
pena de execução .
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
1 - RELATÓRIO.
95
sob o n. 0000020-38.2016.5.14.0091, no qual figura como
reclamante ELDER JUNIOR DOS SANTOS - CPF: 951.014.702-87,
Dispensável nos termos do art. 852, I, da CLT.
tendo por reclamada a empresa FORTESUL SERVICOS
ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - CNPJ:
2 - FUNDAMENTAÇÃO.
02.576.238/0001-95, onde é perseguida a responsabilidade
2.1 - Preliminarmente.
subsidiária do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14ª REGIAO
2.1.1 - Da admissibilidade.
- CNPJ: 03.326.815/0001-53,tudo nos termos da fundamentação
Verifica-se dos autos que embora o autor tenha promovido ação,
supra, que passa a integrar este decisum, para todos os efeitos
inserindo no polo passivo pessoa jurídica de direito público, no caso
legais.
o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14ª REGIÃO - CNPJ:
CUSTAS pelo reclamante, no importe de R$ 494,59, calculadas
03.326.815/0001-53, já que dele reclamada a responsabilidade
sobre o valor da causa, R$ 24.729,50, das quais fica dispensado,
subsidiária, desafiando o disposto no parágrafo único do art. 852-A
em face da declaração de hipossuficiência econômica inserta no
e considerando apenas o valor da causa (caput do dispositivo),
prólogo da inicial.
procedeu o cadastramento do processo pelo rito sumaríssimo.
Dê-se ciência ao autor. Retire-se o feito de pauta.
Com efeito, observa-se da certidão ID e196bf6, as seguintes
informações:
Retire-se o feito da pauta.
Verificado o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de
CERTIDÃO DE TRIAGEM INICIAL E CONCLUSÃO
novas deliberações. Nada mais.
CERTIFICO que, a parte cadastrou todos os pleitos contidos na
petição inicial, entretanto, o rito escolhido, s.m.j., desafiou o
disposto no Parágrafo único do Art. 852-A, da CLT, na medida em
que o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14A REGIAO -
JI-PARANA, 20 de Janeiro de 2016
CNPJ: 03.326.815/0001-53 figura em seu polo passivo.
Pelo exposto, submeto este PJe à apreciação superior.
Ji-Paraná, 20 de janeiro de 2016 (quarta-feira)
OSMAR JOAO BARNEZE
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimação
Tama Mendes Ohira de Rossi
Diretora de Secretaria
Consigna-se, por oportuno, que à vista da r. decisão proferida no
processo TST-PP 18914-44.2010.5.00.000, de lavra do Ilustre
Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, em função corregedora,
resultou prejudicada a aplicação do disposto no art. 1º do
Provimento n. 05/2008, da Corregedoria do Tribunal Regional do
Trabalho desta Região que, prestigiando a essência, em detrimento
da forma, recomendava a conversão do rito, nas circunstâncias que
Processo Nº RTOrd-0000236-30.2015.5.14.0092
AUTOR
ANA PAULA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
INGRID BARBOSA SBSCZK(OAB:
6323/RO)
RÉU
ESTADO DE RONDONIA
RÉU
PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA - ME
ADVOGADO
SHIRLEI OLIVEIRA DA COSTA(OAB:
4294/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA PEREIRA DA SILVA
- PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
a lide nos apresenta.
Nesse contexto, com fulcro nos arts. 765 e 852-A parágrafo único,
ambos da CLT, bem como, nos arts. 267, IV, c/c a segunda parte do
PODER JUDICIÁRIO
art. 459, estes do CPC, decide-se peça extinção do processo, sem
JUSTIÇA DO TRABALHO
resolução de mérito.
3 - CONCLUSÃO.
Posto isso, decide este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná RO, com fulcro nos art. 765 e 852-A parágrafo único, ambos da
CLT, bem como, nos arts. 267, IV, c/c a segunda parte do art. 459,
SENTENÇA
estes do CPC, extinguir, sem resolução de mérito, por inadequação
de rito, o processo eletrônico da Reclamatória Trabalhista autuada
I - Diante do cumprimento das obrigações, declaro extinta a
presente execução, com base no art. 794, I, do CPC. Dê-se ciência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
II - Em havendo registro no BNDT, venham os autos conclusos
RÉU
ADVOGADO
para decisão de exclusão.
ADVOGADO
III - Tudo cumprido, inexistindo pendências, arquivem-se os
autos.
96
BANCO BRADESCO S.A.
MAURO PAULO GALERA MARI(OAB:
3056-O/MT)
GERSON DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
8350-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
JI-PARANA, 19 de Janeiro de 2016
- BANCO BRADESCO S.A.
- PATRICIA SILVA DE CAMARGO
OSMAR JOAO BARNEZE
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000597-50.2015.5.14.0091
AUTOR
ITAMAR DOS SANTOS BRAGA
ADVOGADO
IRVANDRO ALVES DA SILVA(OAB:
5662/RO)
RÉU
MARIA CRISTINA THOMAS - EPP
ADVOGADO
JANE REGIANE RAMOS
NASCIMENTO(OAB: 813/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
Ficam as partes INTIMADAS, por seus advogados, de que para
realização da perícia pisicológica referente ao feito em epígrafe
serão necessários quatro encontros da perita com a reclamante,
designados para os dias 01, 04, 08 e 11/02/2016, às 09h, no
Hospital Master Dei, com endereço na Rua Castelo Branco, 526,
centro, Ouro Preto do Oeste-RO, e que não será permitida a
participação dos assistentes técnicos indicados nos atendimentos
- ITAMAR DOS SANTOS BRAGA
- MARIA CRISTINA THOMAS - EPP
Fica(m) as partes INTIMADA(S), por seu(s) advogado(s), para
com a periciada, conforme exposto na manifestação id. 609d40b.
Ji-Paraná-RO, 21 de Janeiro de 2016.
ciência de que a perícia no ambiente de trabalho do Reclamante
será realizada no dia 04/02/2016, às 16h, no endereço da empresa
reclamada.
Ji-Paraná-RO, 21 de Janeiro de 2016.
GENESIO OLIVEIRA BARROS, Analista Judiciário.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001877-56.2015.5.14.0091
AUTOR
MARCIA REGINA WIONCZAK
ADVOGADO
MARIA MARLENE DE ALMEIDA
SILVA(OAB: 4241/RO)
RÉU
ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
RÉU
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DE RONDONIA
RÉU
AGASUS TERCEIRIZACOES LTDA ME
ALINE PINHEIRO RIOS
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000862-52.2015.5.14.0091
AUTOR
PATRICIA SILVA DE CAMARGO
ADVOGADO
Yuri Robert Rabelo Antunes(OAB:
4584/RO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA REGINA WIONCZAK
Fica o(a) reclamante INTIMADO(A), por seu(s) advogado(s), para
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
97
comparecer à audiência inaugural que se realizará na 1ª Vara do
Trabalho de Ji-Paraná-RO, no endereço Av. Monte Castelo nº
1295, Jardim dos Migrantes, JI-Paraná-RO, designada para o dia
23/02/2016, às 08:00, ocasião em que deverá se fazer presente e
oferecer as provas que julgar necessárias, as testemunhas, no
máximo 3 (três), independentemente de intimação, sob as penas
ALINE PINHEIRO RIOS
Intimação
do art. 844, da CLT.
Ji-Paraná-RO, 20 de Janeiro de 2016.
Processo Nº RTOrd-0010818-29.2014.5.14.0091
AUTOR
PEDRO GONSALVES FRAGA
ADVOGADO
GENECI ALVES APOLINARIO(OAB:
1007/RO)
ADVOGADO
ADILSON PRUDENTE DE
OLIVEIRA(OAB: 5314/RO)
RÉU
ENGEACO INDUSTRIA METALICAS
E CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP
ADVOGADO
DEOLAMARA LUCINDO BONFA(OAB:
1561/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
ALINE PINHEIRO RIOS
- ENGEACO INDUSTRIA METALICAS E CONSTRUCOES CIVIS
LTDA - EPP
- PEDRO GONSALVES FRAGA
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010614-82.2014.5.14.0091
AUTOR
ROSILENE SADIS BARBOSA
ADVOGADO
MARLETE MARIA DA CRUZ CORREA
DA SILVA(OAB: 416/RO)
RÉU
GONCALVES INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO NOBREGA DA
SILVA(OAB: 5235/RO)
ADVOGADO
PAULO TIMOTEO BATISTA(OAB:
2437/RO)
Ficam reclamante/reclamado/partes INTIMADOS, por seu(s)
advogado(s), nos termos do despacho ID 32685a1 para
comparecerem à audiência de tentativa de conciliação designada
para o dia 25/01/2016 09:40.
Intimado(s)/Citado(s):
- GONCALVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
- ROSILENE SADIS BARBOSA
Fica(m) as partes INTIMADA(S), por seu(s) advogado(s), dos
Ji-Paraná-RO, 20 de Janeiro de 2016.
cálculos efetuados nos autos em epígrafe (id's. 85807bb ef80873c),
bem como para comparecer(em) à audiência de tentativa de
conciliação designada para o dia 25/01/2016, às 08:40, ciente o(a)
reclamado(a) de que, em caso de ausência na audiência ou de
restar infrutífera a tentativa de conciliação, será considerado(a)
citado(a), com o início do prazo para pagamento ou nomeação de
bens a contar da referida audiência.
MAURA CARDOSO DE ARAUJO
2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ
Edital
Edital
Ji-Paraná-RO, 21 de Janeiro de 2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
Processo Nº RTOrd-0000262-28.2015.5.14.0092
AUTOR
MARIA ELZA DE SOUZA
ADVOGADO
GENECI ALVES APOLINARIO(OAB:
1007/RO)
ADVOGADO
ADILSON PRUDENTE DE
OLIVEIRA(OAB: 5314/RO)
AUTOR
G. D. S. T.
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
CUSTUS LEGIS
GENECI ALVES APOLINARIO(OAB:
1007/RO)
ADILSON PRUDENTE DE
OLIVEIRA(OAB: 5314/RO)
G. D. S. T.
GENECI ALVES APOLINARIO(OAB:
1007/RO)
ADILSON PRUDENTE DE
OLIVEIRA(OAB: 5314/RO)
SUPERMERCADO TAI MAX
DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA
DOMINGUES(OAB: 5963/RO)
CHRISTIAN FERNANDES
RABELO(OAB: 333-B/RO)
Yuri Robert Rabelo Antunes(OAB:
4584/RO)
JOÃO CARLOS VERIS(OAB: 906/RO)
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- G. D. S. T.
- MARIA ELZA DE SOUZA
- SUPERMERCADO TAI MAX
EDITAL DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes cientes do r. despacho de Id f9c2c72,
98
Ficam as partes intimadas acerca da r. sentença de Id
3c9403c, que julgou improcedentes os embargos declaratórios.
JI-PARANA, 20 de Janeiro de 2016.
PAULO FERREIRA GONCALVES
Analista Judiciário
Edital
Processo Nº RTSum-0000752-50.2015.5.14.0092
AUTOR
SUELY DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
ADILSON PRUDENTE DE
OLIVEIRA(OAB: 5314/RO)
ADVOGADO
GENECI ALVES APOLINARIO(OAB:
1007/RO)
RÉU
FRIGORIFICO TANGARA LTDA
ADVOGADO
Wisley Machado Santos de
Almada(OAB: 1217/RO)
RÉU
COTRIRON COMERCIO DE TRIPAS
DE RONDONIA LTDA - EPP
ADVOGADO
KATIA CARLOS RIBEIRO(OAB:
2402/RO)
ADVOGADO
ANDREIA SILVA VRUCK ROSS(OAB:
4744/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRIGORIFICO TANGARA LTDA
- SUELY DA SILVA SANTOS
ressaltando que serão intimadas da sentença.
JI-PARANA, 20 de Janeiro de 2016.
PAULO FERREIRA GONCALVES
Analista Judiciário
EDITAL DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Edital
Processo Nº RTOrd-0000313-42.2015.5.14.0091
AUTOR
VALDECIR ALVES FONSECA
ADVOGADO
VIVIANE JORGE DE OLIVEIRA
COLOMBO(OAB: 5688/RO)
ADVOGADO
FELIPE WENDT(OAB: 4590/RO)
RÉU
FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS
DE VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
ADVOGADO
SIMONE RODRIGUES DE SOUZA
MARQUES(OAB: 24668/GO)
ADVOGADO
LUIZ CARLOS PACHECO
FILHO(OAB: 4203/RO)
ADVOGADO
SARA FRANCA EUGENIA(OAB:
32581/GO)
ADVOGADO
DEBORA MARIA DE SOUZA(OAB:
26986/GO)
RÉU
Procuradoria Seccional Federal RO/PSF/AGU
RÉU
INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVACAO DA
BIODIVERSIDADE
Intimado(s)/Citado(s):
- FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
- VALDECIR ALVES FONSECA
EDITAL DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
Ficam a reclamante e o reclamado FRIGORÍFICO
TANGARÁ intimados, consoante despacho de Id 80c776e, para no
prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre os cartões de ponto
armazenados na secretaria desta Vara do Trabalho, sob pena de
preclusão.
JI-PARANA, 21 de Janeiro de 2016.
PAULO FERREIRA GONCALVES
Anallista Judiciário
Edital
Processo Nº ACum-0000930-96.2015.5.14.0092
AUTOR
SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS
DE ALIM. DO ESTADO DE
RONDONIA
ADVOGADO
LUIS ESTEBAN COMAS PAZ(OAB:
6949/RO)
ADVOGADO
EBER COLONI MEIRA DA
SILVA(OAB: 4046/RO)
ADVOGADO
ROSANA FERREIRA PONTES(OAB:
6730/RO)
ADVOGADO
FELIPE WENDT(OAB: 4590/RO)
RÉU
JBS S/A
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
KATIA CARLOS RIBEIRO(OAB:
2402/RO)
0001837-71.2015.5.14.0092
Intimado(s)/Citado(s):
- JBS S/A
0001838-56.2015.5.14.0092
0000930-96.2015.5.14.0092
0001839-41.2015.5.14.0092
0001053-94.2015.5.14.0092
0001840-26.2015.5.14.0092
0001278-17.2015.5.14.0092
0001841-11.2015.5.14.0092
0001569-17.2015.5.14.0092
0001842-93.2015.5.14.0092
0001690-45.2015.5.14.0092
0001843-78.2015.5.14.0092
0001691-30.2015.5.14.0092
0001844-63.2015.5.14.0092
0001692-15.2015.5.14.0092
0001845-48.2015.5.14.0092
0001693-97.2015.5.14.0092
0001846-33.2015.5.14.0092
0001694-82.2015.5.14.0092
0001847-18.2015.5.14.0092
0001695-67.2015.5.14.0092
0001848-03.2015.5.14.0092
0001779-68.2015.5.14.0092
0001849-85.2015.5.14.0092
0001780-53.2015.5.14.0092
0001850-70.2015.5.14.0092
0001800-44.2015.5.14.0092
0001851-55.2015.5.14.0092
0001829-94.2015.5.14.0092
0001852-40.2015.5.14.0092
0001830-79.2015.5.14.0092
0001853-25.2015.5.14.0092
0001831-64.2015.5.14.0092
0001854-10.2015.5.14.0092
0001832-49.2015.5.14.0092
0001855-92.2015.5.14.0092
0001833-34.2015.5.14.0092
0001856-77.2015.5.14.0092
0001834-19.2015.5.14.0092
0001857-62.2015.5.14.0092
0001835-04.2015.5.14.0092
0001858-47.2015.5.14.0092
0001836-86.2015.5.14.0092
0001859-32.2015.5.14.0092
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
99
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
100
- TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS
S/A
0001860-17.2015.5.14.0092
0001861-02.2015.5.14.0092
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMADO(A)
0001862-84.2015.5.14.0092
Fica a Reclamada INTIMADA para, no prazo de 5 (cinco)
0001863-69.2015.5.14.0092
dias, comprovar nos autos o débito previdenciário remanescente,
conforme cálculos de Id 0a4e64c, por meio de GPS e GFIP, sob
0001864-54.2015.5.14.0092
pena de execução, valendo esta intimação como ato citatório.
0001865-39.2015.5.14.0092
JI-PARANA, 21 de Janeiro de 2016.
0001866-24.2015.5.14.0092
----------------------------------------------------------------------------------MARIA JOSE DA SILVA TORRES
0001867-09.2015.5.14.0092
0001868-91.2015.5.14.0092
0001869-76.2015.5.14.0092
EDITAL DE INTIMAÇÃO AOS EXECUTADOS
0001870-61.2015.5.14.0092
Processo:0033400-35.2005.5.14.0092
Exequente:UNIÃO
1º) Executado(a): JI-PARANÁ MADEIRAS LTDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO À RECLAMADA
2º) Executado(a): ISAÍAS SIMÕES DA SILVA
Ficam INTIMADOS os executados JI-PARANÁ MADEIRAS LTDA e
ISAÍAS SIMÕES DA SILVA, atualmente em local incerto e não
Fica INTIMADA a parte Reclamada JBS S/A para, querendo, no
sabido, acerca da decisão acostada às fls. 173-4, disponibilizado no
prazo de cinco dias, manifestar-se acerca dos Embargos de
dia 10/12/2015, na consulta processual do endereço eletrônico
Declaração interpostos pela parte reclamante no processo 0000930-
deste Regional www.trt14.jus.br.
96.2015.5.14.0092 e demais processos acima relacionados. JI-
Ji-Paraná, 21 de janeiro de 2016 – quinta-feira.
PARANA, 20 de Janeiro de 2016. ROGERIO AZEVEDO RIBEIRO -
BRUNO SCHUAWLE OLIVEIRA
Estagiário de Direito
Diretor de Secretaria
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0010003-32.2014.5.14.0091
AUTOR
ELIAS RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
MAGDA ROSANGELA FRANZIN
STECCA(OAB: 303/RO)
RÉU
TNT MERCURIO CARGAS E
ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A
ADVOGADO
Meire Chrystian Linhares Neto(OAB:
144616/SP)
ADVOGADO
ANA LUIZA SOBRAL SOARES(OAB:
840-B/PE)
ADVOGADO
ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PE)
TESTEMUNHA
LEONARDO MARTINS PINHEIRO
TESTEMUNHA
ERNESTO AUGUSTO DOS SANTOS
TESTEMUNHA
EDILSON DOS SANTOS BARBOSA
Processo Nº RTOrd-0000241-52.2015.5.14.0092
AUTOR
RAIMUNDO NONATO DA SILVA
ADVOGADO
LURIVAL ANTONIO ERCOLIN(OAB:
64-B/RO)
RÉU
DERT. DE ESTRADAS, RODAGENS,
INFRAEST. E SERV. PUBLICOS DER
Intimado(s)/Citado(s):
Fica Vossa intimado da r. sentença de Id 9824a93, que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO NONATO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
101
extinguiu o feito sem resolução de mérito com fulcro nos arts. 267,
DESPACHO
IV e XI, c/c o art. 337, todos do CPC e na forma prevista na
segunda parte do art. 459, do mesmo diploma legal.
1. Em face da inércia do exequente; ainda, que foram esgotadas as
JI-PARANA, 20 de Janeiro de 2016.
ferramentas tecnológicas disponibilizadas ao Poder Judiciário
(BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), além de outras diligências,
PAULO FERREIRA GONCALVES
Analista Judiciário
sem êxito, determino a suspensão da presente execução, pelo
prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 40, da Lei 6.830/80.
2. Dê-se ciência ao exequente.
Edital
3. Após, aguarde-se o decurso desse prazo, ou eventual
Processo Nº RTOrd-0010580-07.2014.5.14.0092
AUTOR
ROSIMAR SCHROCKE LOOSE
ADVOGADO
EDNEIDE GUILHERME DA
SILVA(OAB: 974/RO)
RÉU
TRANSPORTADORA GOBOR LTDA
ADVOGADO
PAULO TIMOTEO BATISTA(OAB:
2437/RO)
manifestação do autor.
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSPORTADORA GOBOR LTDA
JI-PARANA, 20 de Janeiro de 2016
ANA PAULA SANTOS MENDONCA
Juíza do Trabalho Substituta
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMADO(A)
Fica Vossa Senhoria intimado(a), conforme sentença de Id
e5bee44, para retificar a CTPS do obreiro, para ali fazer constar o
salário por comissões, com média de R$ 2.800,00. Para tanto, terá
o prazo de dez dias, contados do recebimento da notificação
específica a tal fim, a ser expedida após o trânsito em julgado desta
decisão, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinqüenta reais) em
favor do autor, até o limite de R$1.000,00 (um mil reais).
JI-PARANA, 21 de Janeiro de 2016.
Decisão
Processo Nº ACum-0000810-53.2015.5.14.0092
AUTOR
SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS
DE ALIM. DO ESTADO DE
RONDONIA
ADVOGADO
FELIPE WENDT(OAB: 4590/RO)
ADVOGADO
ROSANA FERREIRA PONTES(OAB:
6730/RO)
RÉU
TELMA Q COUTINHO - INDUSTRIA E
COMERCIO DE SORVETES LTDA
ADVOGADO
SANDRO LÚCIO DE FREITAS
NUNES(OAB: 4529/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
PAULO FERREIRA GONCALVES
Analista Judiciário
- SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
- TELMA Q COUTINHO - INDUSTRIA E COMERCIO DE
SORVETES LTDA
Notificação
Despacho
Processo Nº RTSum-0000205-10.2015.5.14.0092
AUTOR
LEONARDO DUARTE BARBOSA
ADVOGADO
MARCIA RODRIGUES DANTAS(OAB:
1803/RO)
RÉU
SIRLEIA FERREIRA DE CARVALHO
79771041215
RÉU
GEOVANI MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: ACum 0000810-53.2015.5.14.0092
Autor: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
Intimado(s)/Citado(s):
Réu: TELMA Q COUTINHO - INDUSTRIA E COMERCIO DE
- LEONARDO DUARTE BARBOSA
SORVETES LTDA
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
Vistos etc.
102
relacionada ao mesmo exercício, com incidência sobre a folha de
pagamento de março/2015, sob as penas declinadas na
1 - RELATÓRIO
fundamentação".
Ademais, como reforço de argumentação, relembro que o envio das
TELMA Q COUTINHO - INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES
listas nominais de empregados decorre não somente da Convenção
LTDA , já qualificada, apresentou de embargos de declaração em
Coletiva rebatida, mas sim de norma técnica exarada pelo Ministério
face da sentença prolatada nos autos de n. 0000810-
do Trabalho e Emprego - NORMA TÉCNICA/SRT/MTE/Nª
53.2015.5.14.0092, no qual litiga em face SINTRA-INTRA-RO-
202/2009, regulamentação esta que foi inclusive citada pelo Autor
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM.
em sua inicial.
DO
Com efeito, como houve cumprimento espontâneo desta obrigação,
ESTADO
DE
RONDONIA
,
contradição/omissão/obscuridade
alegando
a
ser
que
há
sanada.
foi atribuída a esta conduta o reconhecimento do pedido, como
Devidamente intimado, o embargado se pronunciou conforme
mencionado na sentença.
petição de ID e229621, ocasião em que pugnou pela rejeição dos
Outrossim, ainda para reforçar o quanto decidido, a obrigação de
fundamentos lançados pela parte "ex adversa".
remeter comprovante de pagamento decorre de comando
É o relatório. Passo a decidir.
consolidado (art. 583, §2º da CLT) e, como houve o cumprimento
espontâneo, incide o disposto no art. 269, inciso II do Código de
2 - DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO
Ritos Civis, aplicável por força do art. 769 da CLT.
O que foi afastada na sentença foi apenas a obrigatoriedade de
A embargante aduziu a ocorrência de contradição no julgado, por
pagamento da multa convencional, até mesmo porque não houve
ora entender inaplicável a Convenção Coletiva e, ainda assim, julgar
provas no sentido de que a Requerida é verdadeiramente filiada ao
parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com a condenação
SINDILEITE e esta é a única obrigação estritamente convencional.
em ônus da sucumbência.
Neste passo, pertencer ou não à categoria representada pelo
Como se vê claramente, não há vícios de contradição, omissão ou
SINDILEITE não exime a ora embargante de sua obrigação de
obscuridade a ser sanados e sim uma insatisfação quanto ao
recolher a contribuição sindical à entidade coletiva representante
julgamento. É evidente que os embargos em apreço não visam
dos trabalhadores e de adimplir as demais condutas que decorrem
sanar eventuais vícios, mas, na verdade, pretendem que este juízo
da CLT e da normativa exarada pelo MTE.
reaprecie o mérito do julgado, o que é vedado em sede de
Desta forma, com o atendimento voluntário das exigências, reputou-
embargos declaratórios.
se que houve reconhecimento dos pedidos, pelo que fica mantida a
Registro que, embora este Juízo tenha reconhecido a
condenação no ônus da sucumbência.
inaplicabilidade da Convenção Coletiva ao caso para fins de
Sendo assim, não merecem acolhimento os empachos quanto a
incidência da multa convencional, a obrigação de recolher a
este ponto.
contribuição sindical remanesce íntegra, por decorrer de comando
Os embargos de declaração têm por escopo o aperfeiçoamento da
constitucional e assim a empresa o fez, comprovando
prestação jurisdicional, com o desiderato de sanar as omissões,
espontaneamente nos autos a sua obrigação legal (e não
obscuridades e contradições existentes, não se destinando a
convencional).
reapreciar as provas produzidas.
No mais, rememoro que houve expressamente pedido na inicial de
A pretensão esboçada pela embargante caracteriza um
juntada de "comprovante de pagamento de contribuição sindical e
inconformismo, não merecendo provimento o presente recurso.
relação nominal dos empregados contribuintes, da qual conste,
Uma nova análise da lide é incompatível com a natureza jurídica do
além do nome completo, o número de inscrição no Programa de
recurso horizontal, mormente quando não há qualquer equívoco,
Integração Social - PIS, função exercida, a remuneração percebida
omissão ou contradição. Neste passo, existem mecanismos
no mês do desconto, e ainda, seja fixada, visando o cumprimento
próprios para impugnação da sentença, com a finalidade de
da obrigação na forma específica, multa a ser imposta às devedoras
apreciação das irresignações da Demandada.
por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da
qual será devida."
Note-se que a sentença não condenou a Reclamada a pagar, mas
sim a "comprovar o recolhimento da contribuição sindical
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3. DISPOSITIVO
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
103
Ante o exposto, nos autos do processo n. 000081053.2015.5.14.0092 , diante do recurso apresentado por TELMA Q
COUTINHO - INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA em
face de SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES
Joaquim Valdeci de Oliveira Neto
NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA,
CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Analista Judiciário
Edital
Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste
decisum.
Intimem-se as partes.
JI-PARANA, 21 de Janeiro de 2016
ANA PAULA SANTOS MENDONCA
Processo Nº RTOrd-0000462-78.2015.5.14.0401
AUTOR
FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
Rodrigo Mafra Biancão(OAB: 2822/AC)
RÉU
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO
ADVOGADO
MARCIO JOSE CASTRO DO
NASCIMENTO(OAB: 3941/AC)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO
Juíza do Trabalho Substituta
Ficam Vossas Senhorias cientes que foi designado o dia
1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO
Edital
Edital
01/02/2016, às 14h00min., para a realização da perícia nos autos
Processo Nº RTOrd-0000206-38.2015.5.14.0401
AUTOR
DIOMEDES GAMA DAS CHAGAS
ADVOGADO
RUTH SOUZA ARAUJO
BARROS(OAB: 2671/AC)
RÉU
FORMATE INDUSTRIA E COMERCIO
IMP E EXP LTDA
ADVOGADO
KELLEY JANINE FERREIRA DE
OLIVEIRA PALU(OAB: 2627/AC)
AC. Caso seja necessário perícia no local de trabalho, será
em referência, a ser realizada na Clínica Médica e Odontológica
Specialites, Rua Quintino Bocaiúva, n° 1.643, Bosque, Rio Branco-
comunicado às partes no dia da realização da perícia técnica
supracitada.
No momento da perícia, deverá o(a) periciado(a) dispor de todos os
laudos e documentos relacionados com a lesão ou moléstia
reclamada.
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOMEDES GAMA DAS CHAGAS
- FORMATE INDUSTRIA E COMERCIO IMP E EXP LTDA
Rio Branco/AC, 18 de janeiro de 2015.
Ficam Vossas Senhorias cientes que foi designado o dia
Joaquim Valdeci de Oliveira Neto
26/01/2016, às 10h00min., para a realização da perícia nos autos
Analista Judiciário
Edital
em referência, a ser realizada pelo Senhor Carlos Augusto Beyruth
Borges, Médico do Trabalho, perito judicial designado, devendo ser
observado as informações a seguir:
Local: Clínica Santa Lúcia Ltda.
Data: 26/01/2016.
Horário: às 10:00h;
Endereço:.Avenida Getúlio Vragas, 1.919, Bairro Bosque;
Processo Nº RTOrd-0000629-95.2015.5.14.0401
AUTOR
ERISON ALVES DA SILVA
ADVOGADO
GABRIEL BRAGA DE OLIVEIRA
CLAROS(OAB: 4387/AC)
ADVOGADO
George Carlos Barros Claros(OAB:
2018/AC)
RÉU
COIMBRA IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO
FRANCISCO JOSE GONCALVES DE
CAMARGO FILHO(OAB: 2764/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
- ERISON ALVES DA SILVA
Telefone: 3224-4985.
Ficam Vossas Senhorias cientes que foi designado o dia
01/02/2016, às 15h30min., para a realização da perícia nos autos
em referência, a ser realizada na Clínica Médica e Odontológica
Rio Branco/AC, 18 de janeiro de 2016.
Specialites, Rua Quintino Bocaiúva, n° 1.643, Bosque, Rio BrancoAC. Caso seja necessário perícia no local de trabalho, será
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
104
Edital
comunicado às partes no dia da realização da perícia técnica
supracitada.
No momento da perícia, deverá o(a) periciado(a) dispor de todos os
laudos e documentos relacionados com a lesão ou moléstia
reclamada.
Rio Branco/AC, 18 de janeiro de 2015.
Joaquim Valdeci de Oliveira Neto
Analista Judiciário
Processo Nº RTOrd-0000052-80.2016.5.14.0402
AUTOR
S. S. D. O. M.
ADVOGADO
ANDRE FABIANO SANTOS
AGUIAR(OAB: 3393/AC)
AUTOR
S. S. D. O. M.
ADVOGADO
ANDRE FABIANO SANTOS
AGUIAR(OAB: 3393/AC)
AUTOR
ANNE MARIE FRANCOISE DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
ANDRE FABIANO SANTOS
AGUIAR(OAB: 3393/AC)
RÉU
ESTACAO VIP SEGURANCA
PRIVADA LTDA.
RÉU
ESTADO DO ACRE
Intimado(s)/Citado(s):
2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000015-53.2016.5.14.0402
AUTOR
JANETE REGO DA COSTA
ADVOGADO
PAULO LUIZ PEDRAZZA
JUNIOR(OAB: 3970/AC)
RÉU
ESTADO DO ACRE
RÉU
M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA
- ME
- ANNE MARIE FRANCOISE DE OLIVEIRA
- S. S. D. O. M.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO
RUA BENJAMIM CONSTANT, 1121, CENTRO, RIO BRANCO - AC
- CEP: 69900-064 - Telefone: (68) 32115626
Intimado(s)/Citado(s):
- JANETE REGO DA COSTA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ÁS PARTES RECLAMANTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO
RUA BENJAMIM CONSTANT, 1121, CENTRO, RIO BRANCO - AC
- CEP: 69900-064 - Telefone: (68) 32115626
Processo: 0000052-80.2016.5.14.0402
Reclamante: ANNE MARIE FRANCOISE DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s) do reclamante: ANDRE FABIANO SANTOS AGUIAR
Reclamada: ESTACAO VIP SEGURANCA PRIVADA LTDA. e
outros
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
De ordem, ficam as partes reclamantes notificadas, através de seu
advogado, a comparecerem à audiência inicial, designada para o
Processo: 0000015-53.2016.5.14.0402
próximo dia 04/03/2016 às 8h15min , na sala de audiências da 2ª
Reclamante: JANETE REGO DA COSTA
Vara do Trabalho de Rio Branco, o não comparecimento ensejará
Advogado(s) do reclamante: PAULO LUIZ PEDRAZZA JUNIOR
nas penalidades do art. 844 da CLT.
Reclamada: M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros
RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016.
De ordem, fica Vossa Senhoria notificado a comparecer à audiência
inicial, designada para o próximo dia 04/03/2016 às 7h45min , na
sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco, o não
SAMARA FABIOLA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
comparecimento ensejará nas penalidades do art. 844 da CLT, bem
como tomar ciência da decisão liminar.
RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016.
SAMARA FABIOLA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
Edital
Processo Nº RTSum-0000072-71.2016.5.14.0402
AUTOR
FRANCELINO DO NASCIMENTO DA
CONCEICAO
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO CORREA(OAB:
1795/AC)
RÉU
CURTUME KOROBRAS LTDA
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
105
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCELINO DO NASCIMENTO DA CONCEICAO
- CEP: 69900-064, para audiência INAUGURAL designada para
24/02/2016 07:45 hs, quando poderá apresentar a sua defesa (art.
847 da CLT) aos termos da ação ajuizada pelo(a) reclamante acima
PODER JUDICIÁRIO
nominado(a), oportunidade em que deverá oferecer todas as provas
JUSTIÇA DO TRABALHO
que julgar necessárias, as testemunhas, no máximo de 03 (três),
2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO
independentemente de intimação, sob pena de preclusão desse tipo
RUA BENJAMIM CONSTANT, 1121, CENTRO, RIO BRANCO - AC
de prova. Em caso de recusa ao comparecimento das testemunhas,
- CEP: 69900-064 - Telefone: (68) 32115626
desde que devidamente comprovada até a audiência designada,
Vossa Senhoria poderá requerer intimação, fornecendo nome e
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
endereço, sob pena de preclusão (parágrafo único do art. 825 c/c §
3º do art. 852-H da CLT).
Processo: 0000072-71.2016.5.14.0402
Fica ainda os(as) reclamados(as) cientes que deverão estar
Reclamante: FRANCELINO DO NASCIMENTO DA CONCEICAO
presentes independentemente do comparecimento de advogado,
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO CORREA
sendo-lhe facultado fazer-se substituir por gerente ou qualquer outro
Reclamada: CURTUME KOROBRAS LTDA
preposto que tenha conhecimento dos fatos, na forma dos §§ 1º e
2º do art. 843 da CLT, e que o não comparecimento à referida
audiência importará no julgamento da ação à sua revelia com
De ordem, fica Vossa Senhoria notificado a comparecer à audiência
aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (artigo 844
inicial, designada para o próximo dia 24/02/2016 às 9h30min , na
da CLT).
sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco, o não
comparecimento ensejará nas penalidades do art. 844 da CLT.
Os(as) reclamados(as) também deverão apresentar:
RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016.
a) o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
(PCMSO), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA),
SAMARA FABIOLA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT),
bem como laudos periciais realizados nas dependências da
empresa ou local, de trabalho do reclamante, se o objeto da
reclamação versar sobre pedido relacionado às condições
Edital
Processo Nº RTOrd-0000603-94.2015.5.14.0402
AUTOR
SHANCERLLEY BATISTA DE
ANDRADE
ADVOGADO
RODRIGO MACHADO
PEREIRA(OAB: 3798/AC)
RÉU
LOGISTICA EVENTOS RIO PRETO
LTDA - ME
RÉU
ESTADO DO ACRE
ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade
ou penosidade, sob as penas previstas no art. 359 do CPC.
b) se o objeto da relação versar sobre o pedido de horas extras,
deverá apresentar prova de número de trabalhadores empregados,
controles de ponto (manual e eletrônico) que possuir comprovantes
de pagamento, sob as penas previstas do art. 359 do CPC.
Intimado(s)/Citado(s):
- LOGISTICA EVENTOS RIO PRETO LTDA - ME
c) registro atualizado da constituição societária, além do
EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
De ordem da Senhora SILMARA NEGRETT MOURA, Juíza do
Jurídicas(CNJP) ou, no caso de pessoa física, número do Cadastro
Trabalho Titular da 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO,
Nacional de Pessoas Físicas, Cadastro Específico do INSS (CEI),
fica(m) CITADA a empresa LOGISTICA EVENTOS RIO PRETO
conforme determina o Provimento Geral Consolidado da Justiça do
LTDA - ME CNPJ: 01.030.187/0001-39, ATUALMENTE EM LUGAR
Trabalho da 14ª Região, qualquer alteração nestes dados, durante o
INCERTO E NÃO SABIDO, reclamado(a)(s), a comparecer perante
trâmite processual, deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo.
esta 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO, localizada na
RUA BENJAMIM CONSTANT, 1121, CENTRO, RIO BRANCO - AC
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
O processo tramitará exclusivamente em forma eletrônica, logo,
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
106
deverá o(a) Reclamado(a) apresentar a defesa EXCLUSIVAMENTE
por meio do processo judicial eletrônico (PJ-e), conforme a
15111915231582200
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000003193318
Resolução nº 136/CSJT, de 25 de abril de 2014, do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, cuja juntada aos autos ocorrerá no
ato do envio dos documentos. Os originais dos documentos
ata de audiencia
15111900335317900
Prova Emprestada
Claudia Laranjeira -
000003186373
utilizados como provas deverão ser preservados pelo seu detentor
até o trânsito em julgado da sentença ou, quando for o caso, até o
final do prazo para ação rescisória, conforme a Lei nº 11.419/2006.
15111900265419600
Prova Emprestada
Documento Diverso
000003186372
Os advogados deverão encaminhar eletronicamente as
15111315473064600
Despacho
Despacho
contestações e documentos, antes da realização da audiência, sem
000003148724
prescindir de sua presença àquele ato processual, ficando facultada
a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos,
15110803373695800
conclusão
Certidão
000003093965
conforme art.847 da CLT.
OBSERVAÇÕES.: A petição inicial e documentos poderão ser
a c e s s a d o s
p e l o
15102610442999000
Diligência
Certidão
000003015205
s i t e
(http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam), devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da
15102115162144800
Despacho
Notificação
000002995774
versão 10.2 ou superior (http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/),
digitando-se a(s) chave(s) abaixo:
15102016455456200
Minutar despacho
Despacho
000002988234
Documentos associados ao processo
15101511020729600
20151015 095807
Certidão
000002960979
Título
Tipo
Chave de acesso**
15101510573861500
Certidão
Certidão
000002960969
16012014153506600
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000003461801
15101510551692200
Mandado
Aviso de
16011414475657700
Recebimento (AR)
000003432973
Mandado
000002960913
AR 603
15101510551663700
Edital
Edital
000002960912
16011414461009400
AR Não Cumprido
Certidão
000003432967
15101510301204800
Certidão
RELATÓRIO
Certidão
000002960630
15112316490462100
Atestado
MÉDICO DR.
000003220181
Documentos
15101417083129200
Documento Diverso
15112316391135900
Atestado Médico
Diversos
000002957913
Documento Diverso
000003220159
Documentos
15101417073398100
Documento Diverso
15112316151048600
Notificação
Diversos
000002957906
Notificação
000003219507
Documentos
15101417065083600
Documento Diverso
Diversos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
000002957902
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
Documentos
107
15101417062429900
Documento Diverso
Diversos
000002957896
E, para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o
Documentos
15101417052447500
Documento Diverso
Diversos
000002957889
presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho - DEJT Nacional (http://aplicacao2.jt.jus.br/dejt/) e
afixado no átrio da Secretaria da Vara do Trabalho.
15101417021802000
Contestação
Contestação
000002957888
DANILO LOPES DA SILVA FILHO
Secretário de Audiências
15092621020150300
Diligência
Certidão
Edital
000002861166
15091615123298500
Mandado
Mandado
000002808865
15091615123273000
Notificação
Notificação
000002808864
15091615123243000
Edital
Edital
000002808863
Processo Nº RTOrd-0000700-94.2015.5.14.0402
AUTOR
RAFAEL FAGUNDES RANGEL
ADVOGADO
Leandro de Souza Martins(OAB:
3368/AC)
ADVOGADO
MYRIAN MARIANA PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 3708/AC)
RÉU
INOVARE - SERVICOS E PROJETOS
LTDA
ADVOGADO
DESIREE FERNANDES DOS
PASSOS PARADA(OAB: 173738/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INOVARE - SERVICOS E PROJETOS LTDA
- RAFAEL FAGUNDES RANGEL
15091615044748200
Certidão
Certidão
000002808744
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
15080418390345400
Prova Emprestada
Prova Emprestada
2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO
000002606645
RUA BENJAMIM CONSTANT, 1121, CENTRO, RIO BRANCO - AC
- CEP: 69900-064 - Telefone: (68) 32115626
15080418365729900
CNIS Shancerley
Documento Diverso
000002606636
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AS PARTES
EXTRATOS
15080418353500800
Extrato Bancário
RECEBIMENTOS
000002606631
Processo: 0000700-94.2015.5.14.0402
Documentos
15080418345270700
Reclamante: RAFAEL FAGUNDES RANGEL
000002606625
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO DE SOUZA MARTINS,
Documento Diverso
Pessoais
MYRIAN MARIANA PINHEIRO DA SILVA
CTPS Shancerley
15080418273190100
Reclamada: INOVARE - SERVICOS E PROJETOS LTDA
000002606575
Advogado(s) do reclamado: DESIREE FERNANDES DOS PASSOS
CTPS
PARADA
Procuração e
15080417572871900
Procuração
Declaração
000002606335
petição Inicial
15080417564536000
De ordem, ficam as partes intimadas, através de seus
Petição Inicial
Shancerley
000002606327
prepostos, para, querendo, manifestarem-se acerca de Laudo
Pericial juntado aos autos no prazo de 10 dias, sob preclusão.
15080416501541500
Petição em PDF
Certidão
000002605691
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RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016.
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
108
(PCMSO), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA),
CARLOS ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA
o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT),
Técnico Judiciário
bem como laudos periciais realizados nas dependências da
empresa ou local, de trabalho do reclamante, se o objeto da
reclamação versar sobre pedido relacionado às condições
Edital
Processo Nº RTOrd-0000861-07.2015.5.14.0402
AUTOR
HYSLA ALENCAR MAIA
ADVOGADO
DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO
DE SOUZA(OAB: 3132/AC)
RÉU
ESTADO DO ACRE
ADVOGADO
THIAGO TORRES ALMEIDA(OAB:
4199/AC)
RÉU
TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP
ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade
ou penosidade, sob as penas previstas no art. 359 do CPC.
b) se o objeto da relação versar sobre o pedido de horas extras,
deverá apresentar prova de número de trabalhadores empregados,
controles de ponto (manual e eletrônico) que possuir comprovantes
de pagamento, sob as penas previstas do art. 359 do CPC.
Intimado(s)/Citado(s):
- TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP
c) registro atualizado da constituição societária, além do
EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
De ordem da Senhora SILMARA NEGRETT MOURA, Juíza do
Trabalho Titular da 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO, fica
INTIMADA a empresa TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP CNPJ:
02.600.863/0001-25, , ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E
NÃO SABIDO, reclamado(a)(s), a comparecer perante esta 2ª
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas(CNJP) ou, no caso de pessoa física, número do Cadastro
Nacional de Pessoas Físicas, Cadastro Específico do INSS (CEI),
conforme determina o Provimento Geral Consolidado da Justiça do
Trabalho da 14ª Região, qualquer alteração nestes dados, durante o
trâmite processual, deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo.
VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO, localizada na RUA
BENJAMIM CONSTANT, 1121, CENTRO, RIO BRANCO - AC CEP: 69900-064, para audiência INAUGURAL designada para
19/02/2016 09:15 hs, quando poderá apresentar a sua defesa (art.
847 da CLT) aos termos da ação ajuizada pelo(a) reclamante acima
nominado(a), oportunidade em que deverá oferecer todas as provas
que julgar necessárias, as testemunhas, no máximo de 03 (três),
independentemente de intimação, sob pena de preclusão desse tipo
de prova. Em caso de recusa ao comparecimento das testemunhas,
desde que devidamente comprovada até a audiência designada,
O processo tramitará exclusivamente em forma eletrônica, logo,
deverá o(a) Reclamado(a) apresentar a defesa EXCLUSIVAMENTE
por meio do processo judicial eletrônico (PJ-e), conforme a
Resolução nº 136/CSJT, de 25 de abril de 2014, do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, cuja juntada aos autos ocorrerá no
ato do envio dos documentos. Os originais dos documentos
utilizados como provas deverão ser preservados pelo seu detentor
até o trânsito em julgado da sentença ou, quando for o caso, até o
final do prazo para ação rescisória, conforme a Lei nº 11.419/2006.
Vossa Senhoria poderá requerer intimação, fornecendo nome e
endereço, sob pena de preclusão (parágrafo único do art. 825 c/c §
3º do art. 852-H da CLT).
Os advogados deverão encaminhar eletronicamente as
contestações e documentos, antes da realização da audiência, sem
prescindir de sua presença àquele ato processual, ficando facultada
Fica ainda os(as) reclamados(as) cientes que deverão estar
presentes independentemente do comparecimento de advogado,
a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos,
conforme art.847 da CLT.
sendo-lhe facultado fazer-se substituir por gerente ou qualquer outro
preposto que tenha conhecimento dos fatos, na forma dos §§ 1º e
2º do art. 843 da CLT, e que o não comparecimento à referida
audiência importará no julgamento da ação à sua revelia com
aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (artigo 844
da CLT).
OBSERVAÇÕES.: A petição inicial e documentos poderão ser
a c e s s a d o s
View.seam), devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da
versão 10.2 ou superior (http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/),
Os(as) reclamados(as) também deverão apresentar:
Documentos associados ao processo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
s i t e
(http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
digitando-se a(s) chave(s) abaixo:
a) o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
p e l o
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
109
15110410245839100
Título
Tipo
Chave de acesso**
Intimação
Notificação
000003067122
16012014144437600
Ata da Audiência
Ata da Audiência
15110409583011700
Mandado
Mandado
000003461785
Termo de Distrato ao
000003066819
16011312525803500
Documento Diverso
Contrato nº 91.2013
15110409582979700
Notificação
Notificação
000003426460
Termo de Distrato ao
000003066818
16011312531329100
Documento Diverso
Contrato nº 138.2012
15110409582940800
Notificação
Notificação
000003426467
000003066817
16011312532140800
Contrato nº 138.2012 Documento Diverso
15102911173655600
Mandado
Mandado
000003426468
Carta de Preposição
000003041021
16011312530154400
Documento Diverso
SEPC - Hysla
15102911173655600
Decisão
000003426462
000003041021
16011312531254200
Contrato nº 91.2013
Decisão
Documento Diverso
000003426466
7º Termo Aditivo ao
16011312525594400
Documento Diverso
Contrato nº 138.2012
15102813215456500
Hipossuficiência
000003034268
Extrato de Conta do
15102813212684300
FGTS
000003034263
EXTRATO FGTS
000003426459
3ª Termo Aditivo ao
Declaração de
DECLARAÇÃO
16011312530805500
CONTRACHEQUE
Contracheque /
15102813210926700
000003426463
AGOSTO 2015
Hollerith
000003034261
CTPS
CTPS
Documento Diverso
Contrato nº 91.2013
16011312513348600
Contestação
Contestação
15102813210014400
000003426454
Habilitação em
000003034259
16011312510799400
Manifestação
processo
Registro Geral - RG - 15102813205262200
RG
000003426449
Carteira de
15112423361493000
Despacho
Despacho
15102813202568000
PROCURAÇÃO
Procuração
000003234869
000003034256
15112317464437900
documento
Documento Diverso
000003034257
15102813165200100
Petição Inicial
Petição Inicial
000003221182
000003034242
15112317441133400
petição
Documento Diverso
000003221181
E, para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o
15111405585342600
Diligência
Certidão
000003151363
presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho - DEJT Nacional (http://aplicacao2.jt.jus.br/dejt/) e
afixado no átrio da Secretaria da Vara do Trabalho.
15111402283332500
Diligência
Certidão
000003151328
DANILO LOPES DA SILVA FILHO
Secretário de Audiências
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1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
110
JUSTIÇA DO TRABALHO
Edital
Processo Nº RTOrd-0000940-83.2015.5.14.0402
AUTOR
JOAO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO
ANDRE FABIANO SANTOS
AGUIAR(OAB: 3393/AC)
RÉU
AUTO VIAÇÃO FLORESTA CIDADE
DO RIO BRANCO LTDA
ADVOGADO
RODRIGO AIACHE CORDEIRO(OAB:
2780/AC)
2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO
RUA BENJAMIM CONSTANT, 1121, CENTRO, RIO BRANCO - AC
- CEP: 69900-064 - Telefone: (68) 32115626
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO VIAÇÃO FLORESTA CIDADE DO RIO BRANCO LTDA
- JOAO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Processo: 0001000-56.2015.5.14.0402
Reclamante: ALDA EMILIA LOUREIRO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: JOSIANE DO COUTO SPADA
Reclamada: TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP e outros
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO
De ordem, fica Vossa Senhoria notificado a comparecer à audiência
RUA BENJAMIM CONSTANT, 1121, CENTRO, RIO BRANCO - AC
inicial, designada para o próximo dia 04/03/2016 às 8h , na sala de
- CEP: 69900-064 - Telefone: (68) 32115626
audiências da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco, o não
comparecimento ensejará nas penalidades do art. 844 da CLT.
EDITAL DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Processo: 0000940-83.2015.5.14.0402
Reclamante: JOAO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016.
SAMARA FABIOLA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretário de Audiências
Advogado(s) do reclamante: ANDRE FABIANO SANTOS AGUIAR
Reclamada: AUTO VIAÇÃO FLORESTA CIDADE DO RIO
BRANCO LTDA
Edital
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AIACHE CORDEIRO
De ordem, ficam Vossas Senhorias intimadas de manifestação
do Sr. Perito, anexada aos autos deste processo, agendando a
Processo Nº RTOrd-0001041-23.2015.5.14.0402
AUTOR
ELIETE DE FREITAS CHAVES
ADVOGADO
MARCELO AUGUSTO ALVES
FREIRE(OAB: 4026/AC)
RÉU
TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP
RÉU
GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
data da perícia para o dia 05/02/2016, às 13:30h, no Terminal
Intimado(s)/Citado(s):
Urbano de Rio Branco.
- ELIETE DE FREITAS CHAVES
RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016.
CARLOS ANDRÉ DE SOUZA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
Carlos André de Souza Oliveira
JUSTIÇA DO TRABALHO
Edital
Processo Nº RTOrd-0001000-56.2015.5.14.0402
AUTOR
ALDA EMILIA LOUREIRO DE SOUZA
ADVOGADO
JOSIANE DO COUTO SPADA(OAB:
3805/AC)
RÉU
ESTADO DO ACRE
RÉU
TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP
2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO
RUA BENJAMIM CONSTANT, 1121, CENTRO, RIO BRANCO - AC
- CEP: 69900-064 - Telefone: (68) 32115626
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À RECLAMANTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDA EMILIA LOUREIRO DE SOUZA
Processo: 0001041-23.2015.5.14.0402
Reclamante: ELIETE DE FREITAS CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
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Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO ALVES
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
111
FREIRE
Reclamada: TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP e outros
Edital
De ordem, fica Vossa Senhoria notificado a comparecer à audiência
inicial, designada para o próximo dia
04/03/16 08:45, na sala de
audiências da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco, o não
comparecimento ensejará nas penalidades do art. 844 da CLT.
RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016.
Processo Nº RTOrd-0001087-15.2015.5.14.0401
AUTOR
FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
ATALIDIO BADY CASSEB(OAB:
885/AC)
RÉU
TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP
RÉU
ESTADO DO ACRE
LITISCONSORTE
ESTADO DO ACRE
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS
SAMARA FABIOLA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Edital
2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO
Processo Nº RTSum-0001087-09.2015.5.14.0403
AUTOR
DEUSIMAR LIMA DA SILVA
ADVOGADO
ANDRÉ FERREIRA MARQUES(OAB:
3319/AC)
RÉU
ENEAS FROTA - ME
RÉU
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
PAVIMENTACAO E SANEAMENTO
RUA BENJAMIM CONSTANT, 1121, CENTRO, RIO BRANCO - AC
- CEP: 69900-064 - Telefone: (68) 32115626
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Intimado(s)/Citado(s):
- DEUSIMAR LIMA DA SILVA
Processo: 0001087-15.2015.5.14.0401
Reclamante: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ATALIDIO BADY CASSEB
PODER JUDICIÁRIO
Reclamada: TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP e outros
JUSTIÇA DO TRABALHO
2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO
De ordem, fica Vossa Senhoria notificado a comparecer à audiência
RUA BENJAMIM CONSTANT, 1121, CENTRO, RIO BRANCO - AC
inicial, designada para o próximo dia25/02/2016 às 7h45min , na
- CEP: 69900-064 - Telefone: (68) 32115626
sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco, o não
comparecimento ensejará nas penalidades do art. 844 da CLT.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Processo: 0001087-09.2015.5.14.0403
RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016.
SAMARA FABIOLA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Reclamante: DEUSIMAR LIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANDRÉ FERREIRA MARQUES
Reclamada: ENEAS FROTA - ME e outros
De ordem, fica Vossa Senhoria notificado a comparecer à audiência
inicial, designada para o próximo dia07/03/2016 às 7h45min , na
sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco, o não
Edital
Processo Nº RTOrd-0001169-46.2015.5.14.0401
AUTOR
MARCOS ANTONIO BARROS DA
SILVA
ADVOGADO
MARIA VANDERLEIA DE SA COSTA
GIRARDI(OAB: 3806/AC)
RÉU
ESTADO DO ACRE
RÉU
A & C CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA - ME
comparecimento ensejará nas penalidades do art. 844 da CLT.
RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO BARROS DA SILVA
SAMARA FABIOLA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
112
PODER JUDICIÁRIO
UNA designada para 23/02/2016 08:00, quando poderá apresentar
JUSTIÇA DO TRABALHO
a sua defesa (art. 847 da CLT) aos termos da ação ajuizada pelo(a)
2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO
reclamante acima nominado(a), oportunidade em que deverá
RUA BENJAMIM CONSTANT, 1121, CENTRO, RIO BRANCO - AC
oferecer todas as provas que julgar necessárias, as testemunhas,
- CEP: 69900-064 - Telefone: (68) 32115626
no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, sob pena
de preclusão desse tipo de prova. Em caso de recusa ao
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
comparecimento das testemunhas, desde que devidamente
comprovada até a audiência designada, Vossa Senhoria poderá
requerer intimação, fornecendo nome e endereço, sob pena de
Processo: 0001169-46.2015.5.14.0401
preclusão (parágrafo único do art. 825 c/c § 3º do art. 852-H da
Reclamante: MARCOS ANTONIO BARROS DA SILVA
CLT).
Advogado(s) do reclamante: MARIA VANDERLEIA DE SA COSTA
GIRARDI
Fica ainda os(as) reclamados(as) cientes que deverão estar
Reclamada: ESTADO DO ACRE e outros
presentes independentemente do comparecimento de advogado,
sendo-lhe facultado fazer-se substituir por gerente ou qualquer outro
preposto que tenha conhecimento dos fatos, na forma dos §§ 1º e
De ordem, fica Vossa Senhoria notificado a comparecer à audiência
2º do art. 843 da CLT, e que o não comparecimento à referida
inicial, designada para o próximo dia 23/02/2016 às 8h , na sala de
audiência importará no julgamento da ação à sua revelia com
audiências da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco, o não
aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (artigo 844
comparecimento ensejará nas penalidades do art. 844 da CLT.
da CLT).
RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016.
Os(as) reclamados(as) também deverão apresentar:
a) o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
SAMARA FABIOLA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
(PCMSO), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA),
o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT),
bem como laudos periciais realizados nas dependências da
empresa ou local, de trabalho do reclamante, se o objeto da
Edital
Processo Nº RTOrd-0001169-46.2015.5.14.0401
AUTOR
MARCOS ANTONIO BARROS DA
SILVA
ADVOGADO
MARIA VANDERLEIA DE SA COSTA
GIRARDI(OAB: 3806/AC)
RÉU
ESTADO DO ACRE
RÉU
A & C CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- A & C CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - ME
reclamação versar sobre pedido relacionado às condições
ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade
ou penosidade, sob as penas previstas no art. 359 do CPC.
b) se o objeto da relação versar sobre o pedido de horas extras,
deverá apresentar prova de número de trabalhadores empregados,
controles de ponto (manual e eletrônico) que possuir comprovantes
de pagamento, sob as penas previstas do art. 359 do CPC.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
c) registro atualizado da constituição societária, além do
De ordem da Dra. SILMARA NEGRETT MOURA, Juíza do Trabalho
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Titular da 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO, fica(m)
Jurídicas(CNJP) ou, no caso de pessoa física, número do Cadastro
NOTIFICADOS(AS), A & C CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
Nacional de Pessoas Físicas, Cadastro Específico do INSS (CEI),
ME CNPJ: 13.556.466/0001-10, ATUALMENTE EM LUGAR
conforme determina o Provimento Geral Consolidado da Justiça do
INCERTO OU NÃO SABIDO, reclamado(a)(s), a comparecer
Trabalho da 14ª Região, qualquer alteração nestes dados, durante o
perante esta 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO,
trâmite processual, deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo.
localizada na RUA BENJAMIM CONSTANT, 1121, CENTRO, RIO
BRANCO - AC - CEP: 69900-064, para audiência INAUGURAL /
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
O processo tramitará exclusivamente em forma eletrônica, logo,
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
113
deverá o(a) Reclamado(a) apresentar a defesa EXCLUSIVAMENTE
por meio do processo judicial eletrônico (PJ-e), conforme a
15121520550099800
Petição Inicial
Petição Inicial
000003372787
Resolução nº 136/CSJT, de 25 de abril de 2014, do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, cuja juntada aos autos ocorrerá no
ato do envio dos documentos. Os originais dos documentos
utilizados como provas deverão ser preservados pelo seu detentor
E, para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o
até o trânsito em julgado da sentença ou, quando for o caso, até o
presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
final do prazo para ação rescisória, conforme a Lei nº 11.419/2006.
do Trabalho - DEJT Nacional (http://aplicacao2.jt.jus.br/dejt/) e
afixado no átrio da Secretaria da Vara do Trabalho.
Os advogados deverão encaminhar eletronicamente as
contestações e documentos, antes da realização da audiência, sem
SAMARA FABIOLA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
prescindir de sua presença àquele ato processual, ficando facultada
a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos,
Edital
(http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
Processo Nº RTOrd-0010470-48.2014.5.14.0402
AUTOR
SEBASTIAO FELIX DE QUEIROZ
ADVOGADO
Leandro de Souza Martins(OAB:
3368/AC)
ADVOGADO
MYRIAN MARIANA PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 3708/AC)
RÉU
CONTAC SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA - ME
View.seam), devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da
Intimado(s)/Citado(s):
conforme art.847 da CLT.
OBSERVAÇÕES.: A petição inicial e documentos poderão ser
a c e s s a d o s
p e l o
s i t e
versão 10.2 ou superior (http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/),
- CONTAC SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
digitando-se a(s) chave(s) abaixo:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Documentos associados ao processo
2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO
RUA BENJAMIM CONSTANT, 1121, CENTRO, RIO BRANCO - AC
Título
Tipo
Chave de acesso**
16010713292603600
Despacho
- CEP: 69900-064
- Telefone:
(68) 32115626
EDITAL DE CITAÇÃO
Despacho
000003407030
Processo: 0010470-48.2014.5.14.0402
15121609093693000
não prevento
Despacho
000003373392
PROVAS MARCOS
Executada: CONTAC SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
15121521121184800
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GISELLE
000003372816
BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID, Juiz(íza) substituta da 2ª
Documento Diverso
ANTONIO
Exequente: SEBASTIAO FELIX DE QUEIROZ
VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO, fica CITADO(a) a
DOCUMENTOS
15121521115662400
executada CONTAC SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME,
000003372815
atualmente em lugar incerto e não sabido, executado(a), para, no
Documento Diverso
PESSOAIS
prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução no valor de
DECLARAÇÃO DE
Declaração de
HIPOSSUFICIENCIA Hipossuficiência
15121521112610500
R$27.924,19(vinte e sete mil e novecentos e vinte e quatro reais
000003372813
e dezenove centavos), sendo os valores referente a crédito
trabalhista líquido de R$25.979,54, contribuições previdenciárias de
PROCURAÇÃO
15121521083265100
R$1.217,39 e custas processuais de R$727,26, observando a
000003372808
gradação legal do art. 655 do Código de Processo Civil ou do art.11
Procuração
MARCOS ANTONIO
da Lei n. 6.830/80. Caso não pague, nem garanta a execução no
prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para
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114
integral pagamento da dívida. E, para que chegue ao conhecimento
do interessado é passado o presente Edital, que será publicado
GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID
no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 14ª Região e afixado no
Juíza do Trabalho Substituta
Notificação
Sentença
átrio da Secretaria da Vara do Trabalho.
RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016.
CERTIDÃO
Processo Nº RTOrd-0010866-25.2014.5.14.0402
AUTOR
JOSE ROBERTO CARDOSO PAULA
ADVOGADO
MYRIAN MARIANA PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 3708/AC)
ADVOGADO
Leandro de Souza Martins(OAB:
3368/AC)
RÉU
A. C. D. A. IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE ALEXANDRE DE
OLIVEIRA(OAB: 1940/AC)
Certifico que, nesta data, o edital supra foi transmitido à
Intimado(s)/Citado(s):
central informatizada de publicações.
- A. C. D. A. IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
- JOSE ROBERTO CARDOSO PAULA
RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016.
PODER JUDICIÁRIO
EDINALDO OLIVEIRA DA SILVA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Técnico Judiciário
Edital
Processo Nº RTSum-0010841-06.2014.5.14.0404
AUTOR
MAURICIO DE MOURA BEZERRA
ADVOGADO
Ananias Gadelha Neto(OAB: 2739/AC)
RÉU
VIT SERVICOS AUXILIARES DE
TRANSPORTES AEREOS LTDA
ADVOGADO
ANGELA MARUSKA BRAZ DA
GAMA(OAB: 2594/AC)
ADVOGADO
CIDNEY CESAR DE CAMPOS(OAB:
10146/SC)
ADVOGADO
KARIN FRANTZ(OAB: 22701/SC)
ADVOGADO
THEMISSON DE MELO TRINTA(OAB:
11317/MA)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos vinte dias do mês de janeiro do ano 2015, na 2ª VARA DO
TRABALHO DE RIO BRANCO, por determinação da JUÍZA
SILMARA NEGRETT MOURA, foi aberta a sessão de julgamento
relativa ao processo 0010866-25.2014.5.14.0402, no qual
contendem JOSE ROBERTO CARDOSO PAULA e A. C. D. A.
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Observadas as formalidade inerentes, foi submetido o processo a
julgamento, sendo prolatada a seguinte
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO DE MOURA BEZERRA
- VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS
LTDA
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JOSÉ ROBERTO CARDOSO PAULA, qualificado na inicial,
propôs a presente Reclamação Trabalhista em face de A. C. D. A.
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Relatou causa de pedir,
DESPACHO
I - Intimem-se os agravados para, querendo, contraminutar o Agravo
de Instrumento, no prazo de 08 (oito) dias, bem como, em igual
prazo, apresentar as contrarrazões ao Recurso Ordinário, sob pena
de preclusão;
listou pedidos e deu à causa o valor de R$ 754.150,00. Juntou
procuração e documentos.
Devidamente citada, a Reclamada compareceu à audiência (id
34af2fd) e, sem conciliação, apresentou contestação, com
documentos, tendo sido deferido o prazo de 5 (cinco) dias para
II - Decorrido o prazo acima e/ou apresentadas as contrarrazões,
encaminhem-se os autos ao egrégio TRT 14ª Região.
manifestação do Reclamante. Nesta audiência foi determinada a
produção de prova pericial médica.
Manifestou-se o Reclamante a respeito dos documentos trazidos
RIO BRANCO, 8 de Dezembro de 2015
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115
com a contestação na conformidade da petição id c2c6bc1.
pagamento de 12 meses de salário, acrescido de férias com o terço,
O laudo pericial foi juntado conforme id 088f380, manifestando-se o
13º salário, depósitos de FGTS e indenização de 40%.
Reclamante conforme o id fc87067 e a Reclamada nos termos do id
Com apoio na culpa da Reclamada, pugna pela condenação desta
9dc7750.
ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$
Na conformidade da ata id a781534, foram ouvidas as partes, bem
112.600,00, bem como no pagamento de pensão vitalícia no valor
como duas testemunhas. Nesta audiência, foi determinada a
mensal de R$ 1.126,16, considerando a expectativa de vida de 70
intimação do perito para responder quesitos suplementares do Juízo
anos, cujo pagamento requer em parcela única. Acrescenta ainda
e do Reclamante, tendo o perito apresentado o laudo complementar
que terá o gasto mensal de R$ 100,00 para o tratamento médico,
id 29e736e, a respeito do qual manifestou-se a Reclamada nos
com remédios, fisioterapia e possível cirurgia, o que requer
termos do id 5554bd0 e o Reclamante por meio do id d0a9198.
considerando a mesma expectativa de vida já informada,
Nos termos do despacho id 43bb4e8, foi determinado pelo Juízo
requerendo que, caso haja deferimento do pagamento mensal da
que o perito respondesse a novo quesito suplementar, cujo laudo
pensão, que seja constituído o capital.
complementar veio aos autos conforme o id 25a10ed.
Em contestação, sustenta a Reclamada que o Reclamante foi
Na audiência relatada no id 7a4c398 as partes manifestaram-se
contratado em 18/4/2013, e que o último salário foi de R$ 821,02.
sobre o último laudo complementar, e, sem outras provas, foi
Aduz que forneceu todos os EPIs necessários e que o Reclamante
encerrada a instrução processual, com oferecimento de razões
não comunicou qualquer acidente ocorrido no mês de novembro de
finais remissivas e a rejeição da última proposta conciliatória.
2013, e que apenas em janeiro relatou a ocorrência de problema
É o relatório.
com seu joelho, tendo sido orientado a procurar atendimento
médico, cujos atestados não foram apresentados, nem fomentaram
II - FUNDAMENTAÇÃO
nenhum afastamento para tratamento.
Acrescenta que foi realizado exame médico demissional, que
ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR - DANOS MORAIS E MATERIAIS
constatou a aptidão, seguindo-se a homologação da rescisão
contratual no dia 21/7/2014.
Enfatiza que o cisto no joelho foi diagnosticado mais de 20 dias
Alega o Reclamante que foi contratado pela Reclamada em
após a extinção contratual, não havendo nexo de causalidade, nem
18/4/2013 para exercer a função de "Repositor de hortifruti",
afastamento do trabalho por período igual ou superior a 15 dias.
mediante o pagamento de R$ 1.126,16, tendo sido dispensado em
Quanto ao acidente, diz não ser possível que o braço da prateleira
11/7/2014.
atingisse o joelho, e que quando o Reclamante relatou o acidente
Aduz que em novembro de 2013 estava transportando um palete de
ao encarregado da época, disse que "ao transportar o palete o
batata quando, ao descer a rampa com o carrinho, o braço da
mesmo havia escorregado da prateleira", versão diferente da
prateleira bateu em seu joelho direito. Acrescenta que sentiu dor,
apresentada na petição inicial.
porém continuou trabalhando, relatando que após alguns dias as
Dito isto, pugna pela improcedência dos pedidos de reintegração e
dores tornaram-se fortes, quando então procurou ajuda médica,
indenização.
cujos exames pedidos revelaram um cisto no joelho causado pela
São estes, pois, os limites da lide.
pancada.
O manto jurídico da pretensão do Reclamante são os artigos 186 e
Enfatiza que comunicou o fato à empresa, porém não houve
187 do Código Civil, que estabelecem a obrigação de indenizar por
emissão de CAT, nem foi dado auxílio para o tratamento, ocorrendo
parte daquele que, por ação, omissão voluntária, negligência ou
a dispensa poucos meses depois.
imprudência, causar dano a outrem. Este comportamento comissivo
Assevera que se encontra incapacitado para o trabalho, pois
ou omissivo, quando contrário à ordem jurídica, é considerado ato
consegue andar com dificuldade e não consegue mais fazer esforço
ilícito, acarretando a obrigação do ressarcimento.
físico.
São condições para o dever de indenizar a ocorrência do acidente
Dito isto, pugna pela reintegração ao emprego, com o pagamento
típico de trabalho ou doença ocupacional, o nexo de causalidade e
de todas as vantagens devidas durante o período de inexecução
a verificação da ação ou omissão do agente, excetuada a situação
contratual, como salários, depósitos de FGTS e consectários legais.
de responsabilização objetiva.
Acrescenta que se inviável a reintegração, que seja deferida a
O acidente alegado é matéria controvertida nos autos. Para
indenização correspondente à estabilidade acidentária, com o
esclarecer os fatos, inicialmente foram ouvidas as partes. A
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respeito, disse o Reclamante:
116
tomou nenhuma providência. Embora a preposta tenha esclarecido
não ser possível que o braço da paleteira atingisse o joelho de
"(...) no momento do acidente tinha duas pessoas próximas, que
alguém, em sua contestação disse que o Reclamante, na época,
eram o encarregado Antonio e um colega de trabalho, chamado
explicou o acidente como ocorrido "ao transportar o palete o mesmo
Adonias; eles presenciaram o acidente; sentiu dor no momento da
havia escorregado da prateleira".
batida, que depois persistiram, seguido de um alívio depois de
Assim, ocorreu, de fato, um acidente, emergindo necessário
tomar remédio; permaneceu trabalhando normalmente, até que
investigar como e se foi atingido o joelho do Reclamante.
depois de um mês e meio ou dois meses surgiu um caroço no
Ouvida a primeira testemunha indicada pelo Reclamante, às
joelho e então procurou um médico; continuou trabalhando
perguntas respondeu:
normalmente, porém com dor; como o encarregado estava na hora
do ocorrido, foi marcada uma consulta médica pela empresa, diante
"Trabalhou na Reclamada 10-2-2012 até 3-6-2015, como repositor;
das reclamações do depoente, e foi diagnosticado o cisto; começou
trabalhava junto com o Reclamante, exercendo as mesmas
um tratamento com medicamentos e houve pedido de exames; fez
atividades; que faziam a reposição das mercadorias, processo de
uma ultrassonografia e hoje vai fazer uma ressonância; cerca de
seleção e etc; que operavam a paleteira; a paleteira é uma máquina
quatro meses depois de ter ido ao médico foi dispensado; não levou
usada para transportar paletes de um lugar para outro; funciona
a ultrassonografia no dia em que fez a perícia judicial."
como se fosse um macaco hidráulico; no final do ano de 2013 o
Reclamante vinha operando a paleteira, transportando os
Inquirida a preposta da empresa, às perguntas respondeu:
paletes, e para sair da câmara fria passava por um piso
inclinado, fazendo esforço físico segurando a máquina; que
"A Reclamada não teve conhecimento do acidente; em nenhum
estava descendo com a paleteira, e, não tendo força para não
momento houve comunicação a respeito; em janeiro o Reclamante
permitir que a paleteira ganhasse velocidade, foi imprensado
entregou atestados e se queixava de dores, não sabendo informar
pelo equipamento em outra mercadoria que estava depositada
onde; então foi orientado a procurar um médico; não sabe se a
atrás, à qual passaria rente com a paleteira; viu isso acontecer;
Reclamada agendou médico para o Reclamante; melhor dizendo,
a parte frontal da paleteira atingiu o Reclamante; no momento
em janeiro o Reclamante informou que tinha acontecido um
do acidente o Reclamante ficou com bastante dor no joelho;
acidente, descrevendo-o; contudo, da maneira como o
além do depoente também o encarregado viu o acidente; o
Reclamante falou não pode ter acontecido, pois não é possível o
encarregado deu suporte ao Reclamante, perguntando se tinha
braço da paleteira bater no joelho; o braço da paleteira é uma parte
machucado e o que tinha acontecido; não ouviu a continuidade da
do equipamento que levanta o palete; não tem certeza se o
conversa porque estava fazendo outra atividade; a partir dali
equipamento é uma paleteira ou uma empilhadeira; não sabe se
passou a ser comum o Reclamante reclamar de dor no joelho; o
existe apenas paleteira ou apenas empilhadeira no setor do
depoente e todos os colegas viam isso; não tinha ouvido o
Reclamante; o braço da paleteira fica a cerca de 1,20 ou 1,30 do
Reclamante reclamar de dor no joelho até o dia do acidente; a
chão; não sabe dizer como o braço é acionado, nem como se
paleteira não tem freio; o Reclamante estava carregando um palete
movimenta; não sabe explicar como funciona uma paleteira; não
de batatas; a paleteira tinha de 15 a 18 sacos de 50kg de batata; o
sabe informar se o Reclamante operava a paleteira; não sabe
encarregado era o Sr. Antonio; presenciou outro acidente com a
informar se o Reclamante teve curso para operar a paleteira; os
paleteira; que viu um trabalhador cair por derrapagem; não foi feito
encarregados repassam as informações do setor ao empregado; os
nenhum curso ou treinamento para operar a peleteira. Nada mais."
fornecedores das máquinas oferecem treinamento para operá-las;
não sabe se os encarregados fizeram este curso; não sabe informar
O acidente, pois, de fato ocorreu, emergindo provado nos autos que
o peso de uma paleteira carregada; não sabe informar quantos
o joelho do Reclamante foi atingido.
sacos de batata carrega uma palete; não sabe se existe uma ladeira
Conforme o laudo pericial, o Reclamante apresenta cisto em face
da saída da câmara fria para o local onde o Reclamante levava os
antero-medial do joelho direito.
produtos. Nada mais.
Os cistos ocorrem, normalmente, em razão de um processo
inflamatório da articulação do joelho ou de alguma lesão ocorrida na
Observa-se que o Reclamante sentia dores em janeiro e que
região, capaz de causar danos à cartilagem existente.
comunicou a ocorrência de um acidente à Reclamada, que não
Ora, no caso dos autos encontra-se provado o acidente, com o
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imprensamento do joelho direito do Reclamante, logo, por
Defere-se a indenização correspondente aos salários no período de
probabilidade, inexistindo nos autos prova de qualquer outra
12/7/2014 até a data da reintegração, com o 13º salário, férias com
possibilidade etiológica do cisto, relaciona-se sua existência com o
o terço e depósitos de FGTS correspondentes.
acidente ocorrido nos autos, concluindo ser, a doença
Em relação ao pedido de indenização por dano moral e material,
diagnosticada, relacionada ao trabalho. Inclusive o perito ao
feitas essas conclusões, chega-se a uma parte do caminho em que,
discorrer sobre a doença disse que ele pode ocorrer devido a um
para responsabilizar a Reclamada, é preciso apoiar-se ou na
trauma.
responsabilização objetiva ou subjetiva do empregador.
Além do nexo de causalidade, o perito, conforme o laudo
Considerando que a atividade não é considerada potencialmente de
complementar id 25a10ed, deixou claro o nexo de concausalidade,
risco, impõe-se verificar a ocorrência de culpa.
esclarecendo que a continuidade do trabalho provavelmente
A culpa, em linhas gerais, é a conduta descuidada, não diligente,
agravou a doença.
que comporta risco de prejuízo a terceiros, sob enfoques como o da
Desta forma, determina-se, de ofício, que a Reclamada emita a
imprudência, imperícia ou negligência. A respeito, escreveu o i.
CAT, com o M 71.2, com data de 15/11/2013, no prazo de 10 dias,
Doutrinador Carlos Alberto Menezes, citado por Sebastião Geraldo
sob pena de multa de R$ 100,00 no prazo de 30 (trinta) dias, sendo
de Oliveira:
que ultrapassado este prazo, deverá ser oficiado o INSS com cópia
desta decisão para as providências que entender cabíveis.
"Vivendo em sociedade, o homem tem que pautar a sua conduta de
Tendo ocorrido o acidente, permanecendo o Reclamante com a
modo a não causar dano a ninguém. Ao praticar os atos da vida,
lesão decorrente do acidente de sua ocorrência, em 15/11/2013 até
mesmo que lícitos, deve observar a cautela necessária para que de
a data da realização do laudo pericial, que foi em 23/3/2015,
seu atuar não resulte lesão a bens jurídicos alheios. Essa cautela,
emerge o direito à estabilidade acidentária.
atenção ou diligência, convencionou-se chamar de dever de
Neste sentido, colaciona-se da jurisprudência:
cuidado objetivo.
A culpa tem sido definida como a conduta contrária à diligência
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ordinária e comumente usada. Por diligência entende-se o zelo, a
ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
cautela, o cuidado para cumprir o dever; o esforço da vontade
AFASTAMENTO E NÃO PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
exigível para determinar e executar a conduta necessária ao
ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE. A não concessão do
cumprimento de determinado dever." (in Indenizações por Acidente
benefício pelo órgão previdenciário não elide, por si, o direito do
do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora Ltr, pág. 157)
trabalhador à estabilidade no emprego legalmente prevista (Lei nº
8.213/91, art. 118). Isso porque o pressuposto autorizador da
A culpa pode se revelar por ação ou omissão. Tratando da saúde do
referida garantia provisória é de ordem objetiva, a saber, o acidente
trabalhador, o empregador tem a obrigação de pautar-se de forma
de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada. Assim,
diligente, no sentido de evitar as doenças ocupacionais,
considerando que a decisão regional foi proferida em sintonia com a
considerando todas as hipóteses prováveis de dano.
Súmula nº 378, II, desta Corte, o processamento da revista encontra
Sabe-se que a ordem econômica está fundada na valorização do
óbice no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo
trabalho humano e no princípio da função social da propriedade.
de instrumento desprovido. (TST AIRR 8935120115040201 Relator:
Sabe-se também que a dignidade da pessoa humana e o valor
Arnaldo Boson Paes Julgamento: 26/6/2014 Órgão Julgador: 7ª
social do trabalho são princípios constitucionais. Deste cenário,
Turma Publicação DEJT 01/08/2014)
emerge o direito à saúde, que assegura ao trabalhador a redução
dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde,
Não havendo nenhum impedimento do Reclamante para o trabalho,
higiene e segurança.
o Juízo acolhe o pedido de reintegração, determinando que lhe seja
O polo oposto deste direito é a obrigação do empregador, que é
concedido o posto de trabalho no prazo de 5 (cinco) dias após a
aquele que assume os riscos do empreendimento, de atentar para
publicação da sentença, sob pena de multa por descumprimento de
esta dignidade e direito à saúde, uma vez que está se utilizando da
obrigação de fazer no valor de R$ 100,00 por dia, em favor do
força do trabalhador, sendo que seus poderes (art. 2º da CLT) lhe
Reclamante.
impõem o encargo de dirigir a prestação laboral, determinando o
Prejudicado, assim, o julgamento do pedido de indenização
cenário em que esta força de trabalho será despendida.
equivalente.
É, pois, obrigação do empregador ter especial cuidado para que o
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trabalhador, ao trocar sua força de trabalho pelo salário, não sofra
culpa in omittendo, diante da omissão ou indiferença patronal.
de doença ocupacional, vendo se perder sua capacidade laborativa,
(Indenizações por Acidente de Trabalho ou doença Ocupacional;
que é seu maior patrimônio, visto que dela depende sua
Ltr, 2005, p. 167)
sobrevivência.
É ao encontro destes valores que veio os preceitos dispostos no art.
Pois bem.
19 da Lei 8.213/91, que traz a obrigação a ser cumprida pelo
Preenchidos os requisitos necessários ao dever de indenizar, o
empregador, de manter o meio ambiente de trabalho saudável, e
valor fixado deve pautar-se entre a intenção do julgador de evitar o
que sua omissão, capaz de gerar doenças ocupacionais, deve
enriquecimento sem causa do Reclamante, e a imposição do
conduzir ao chamamento à responsabilidade.
caráter pedagógico da pena, acima já mencionado.
No caso dos autos, a Reclamada não apresentou PPRA, nem
Assim, considerando o rendimento mensal do trabalhador, a
PCMSO. O PPRA identificaria os agentes de risco para que
capacidade econômica da reclamada, o fato de não haver sequela
medidas fossem tomadas para evitar prejuízos à saúde do
em relação à capacidade produtiva, defere-se a indenização por
trabalhador. A implementação deste programa é obrigatória para
dano moral em R$ 15.000,00.
todos os empregadores, qualquer que seja o grau de risco e a
Considerando a afirmação do laudo pericial de que não houve
quantidade de empregados, observando, cada um, suas
limitação à capacidade laborativa, indefere-se o pedido de pensão
características e fatores particulares. Uma vez concluído o PPRA,
vitalícia.
serviria de subsídio ao PCMSO. Ambos os programas são fruto de
exigência legal, contida na NR-7 e NR-9.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Outra questão diz respeito à preparação necessária para operar a
máquina denominada paleteira. A testemunha indicada pelo
Defere-se os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento
Reclamante disse que não foi feito nenhum curso ou treinamento
na declaração feita na petição inicial.
para operar o equipamento. A testemunha indicada pela Reclamada
disse que na contratação é dito sobre a forma de manuseio das
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM RAZÃO DA
máquinas, num processo que demora uma hora e envolve a
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO
operação das máquinas e uso de EPI.
Emerge que para a diversidade de máquinas e pela complexidade
Pugna o Reclamante pela condenação da Reclamada ao
do tema abordado, qual seja, medidas de segurança no trabalho, o
pagamento de despesas que terá em razão da constituição do
tempo não permitiu o adequado repasse das informações.
advogado para viabilizar judicialmente o recebimento das
A ausência destes programas e a insuficiência do treinamento faz
indenizações requeridas, na ordem de 30% sobre o valor da
emergir a culpa, por omissão, da Reclamada, uma vez que a
condenação. Nesse sentido, trouxe jurisprudência e o contrato de
ausência desta providência deixa dúvida quanto à identificação dos
prestação de serviços.
riscos e medidas na intenção de reduzi-los.
Em contestação, a Reclamada sustenta que o deferimento de
Não se pode permitir que a atividade obtenha lucro à custa da
honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está sujeito às
saúde do trabalhador, cabendo a todos os envolvidos nesta cadeia
condições trazidas nas Súmulas 219 e 329 do e. TST.
coibir esta realidade. A respeito, escreveu o i. Doutrinador
No caso dos autos, observa-se que o Reclamante, para ver
Sebastião Geraldo de Oliveira já citado acima:
reconhecidas algumas parcelas trabalhistas, teve que se socorrer
da Justiça do Trabalho, fazendo-o com o auxílio de advogado.
Os gerentes e os prepostos do empregador devem estar habilitados
Assim, para custear essa contratação, veria o valor de seu direito
e conscientizados para a necessidade de cumprimento das normas
reconhecido sofrer considerável redução, sofrendo novamente um
de segurança, higiene e saúde do trabalhador, sob pena de se
dano provocado pela Reclamada, que poderia ter reconhecido
caracterizar a culpa in eligendo, isto é, a má escolha que se fez da
espontaneamente seu direito, visto que o acidente era fato
pessoa a quem se confiou uma tarefa diretiva. Demais, a ausência
incontroverso.
de fiscalização acerca das condições de trabalho e da
Assim, não se trata de verba decorrente da mera sucumbência da
implementação das medidas para neutralizar ou eliminar os agentes
Reclamada, mas sim ressarcimento de perda e dano sofrida pelo
perigosos ou nocivos caracteriza culpa in vigilando, ou seja, o
trabalhador nesse contexto.
descuido do dever de velar pelo cumprimento da norma, ou mesmo
Nesses termos, o deferimento do pedido é o bem da vida pretendido
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para que a situação fática seja restabelecida, deferindo ao
teria nascido a necessidade de constituição de um procurador.
trabalhador as verbas a que direito, sem nenhum desconto, visto
Afinal, o "jus postulandi" não é uma imposição legal, principalmente
que não deu causa a esse dano, que lhe foi imposto pela omissão
pelo fato de causas mais complexas necessitarem de representação
das reclamadas.
pelos profissionais do Direito. (TRT 14 RO 00580.2009.091.14.00-7;
Ao caso aplicam-se os artigos 389, 402 e 404 do Código Civil:
Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: Desembargador Vulmar de
Araújo Coêlho Junior, 1ª Turma; publicação: 03/11/2009)
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas
e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices
DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. DESPESA COM
oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
ADVOGADO. É perfeitamente possível que a parte reclamante seja
indenizada pelos valores gastos com a contratação de advogado
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as
para ingressar com reclamatória trabalhista, onde postula direitos
perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele
sonegados durante o curso do contrato laboral, uma vez que, nessa
efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
hipótese, não se tratam de honorários sucumbenciais, mas sim de
verdadeira indenização por danos materiais. (RO - 0000242-
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em
16.2010.5.14.0091; Relatora Juíza Convocada Arlene Regina do
dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices
Couto Ramos, 2ª Turma; publicação: 20/11/2010)
oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e
honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
DISPÊNDIO
COM
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE
RESSARCIMENTO. O dispêndio que o trabalhador teve com o
Nessa toada existe reiteradas decisões publicadas pelo e. TRT da
custeio dos honorários advocatícios contratados diretamente com o
14ª Região:
patrono constituído para o assistir em juízo, consubstancia-se em
inegável dano material que, nos termos dos arts. 389 e 404 do
DANOS MATERIAIS. DESPESA COM CONTRATAÇÃO DE
Código Civil, deve ser ressarcido pelo reclamado, pois foi quem deu
ADVOGADO. Com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código
causa a descumprimento de obrigação contratual, fazendo surgir a
Civil, é devida indenização correspondente ao valor que o autor terá
necessidade de provocar o Judiciário para satisfazer um direito
que despender com o pagamento de honorários contratuais ao
inadimplido a época devida, pois se assim não for, a parte
causídico por ele constituído. Tal condenação não se confunde com
hipossuficiente da relação é quem será duplamente penalizada. (RO
os honorários advocatícios sucumbenciais que, na Justiça do
- 0000747- 62.2010.5.14.0008; Relatora: Desembargadora Socorro
Trabalho, são devidos apenas nas hipóteses previstas no art. 14 da
Miranda, 2ª Turma; publicação: 30/11/2010).
Lei n. 5.584/70 e Súmulas n. 219 e 329 do C. TST. (PROCESSO:
0001329-74.2010.5.14.0004 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
Dessa forma, defere-se o pedido, concedendo ao Reclamante
(01329.2010.004.14.00-7) ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
indenização no valor de 15% sobre o valor líquido da condenação,
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES
percentual estabelecido na Súmula 219 do e. TST.
LÔBO REVISORA: JUÍZA CONVOCADA ARLENE REGINA DO
COUTO RAMOS DATA DO JULGAMENTO: 07/07/2011)
III - CONCLUSÃO
DANOS MATERIAIS. GASTOS COM HONORÁRIOS
Posto isto, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. No processo do trabalho só é
JOSÉ ROBERTO CARDOSO PAULA em face de A. C. D. A.
cabível a condenação em honorários advocatícios se a parte estiver
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, nos termos da
assistida por sindicato da categoria profissional, tudo em
fundamentação, que integra o presente dispositivo, em sede
conformidade com o art. 14 da Lei 5.584/70 e Súmulas 219 e 329
meritória, ACOLHE-SE PARCIALMENTE OS PEDIDOS, para
do C. TST. Todavia, caso haja comprovação de contrato gerador de
condenar a Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações:
gastos com honorários advocatícios, deve ser condenado em
a) proceder a reintegração do Reclamante no prazo de 5 (cinco)
indenização por danos materiais o causador de infortúnio que deu
dias a partir da publicação da sentença, sob pena de multa diária no
ensejo à responsabilização civil, haja vista que sem o ilícito não
valor de R$ 100,00 a favor do Reclamante, estabelecida de ofício
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
nos termos do art. 461 do CPC, enquanto perdurar o
descumprimento;
b) pagamento de indenização referente aos salários do período de
12/7/2014 até a data da efetiva reintegração;
pagamento de indenização referente às férias do período de
12/7/2014 até a data da efetiva reintegração;
pagamento de indenização referente ao 13º do período de
120
3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000018-05.2016.5.14.0403
AUTOR
MARIA ANECIA MAIA DA SILVA
ADVOGADO
PAULO LUIZ PEDRAZZA
JUNIOR(OAB: 3970/AC)
RÉU
M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA
- ME
RÉU
ESTADO DO ACRE
12/7/2014 até a data da efetiva reintegração;
e) pagamento de indenização referente aos depósitos de FGTS do
período de 12/7/2014 até a data da efetiva reintegração, em razão
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ANECIA MAIA DA SILVA
da reintegração;
f) emitir a CAT sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 para
cada CAT, durante o prazo de 30 (trinta) dias, seguindo-se, em caso
de inércia, a expedição de ofício ao INSS para que tome as
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À RECLAMNTE
providências que entender cabíveis;
g) pagamento de indenização por dano moral em R$ 15.000,00;
h) pagamento de indenização por dano material.
As parcelas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de
Processo: 0000018-05.2016.5.14.0403
sentença, por simples cálculos.
Juros de mora a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art.
Exequente: MARIA ANECIA MAIA DA SILVA
883 da CLT e correção monetária a partir da data da publicação
desta sentença, ou da data de publicação do acórdão que alterar os
Advogado(s) do reclamante: PAULO LUIZ PEDRAZZA JUNIOR
comandos condenatórios, tudo nos termos da Súmula 439 do c.
TST.
Executada: M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros
Oficie-se à Procuradoria Geral da União, com cópia dessa
sentença, para as providências que entender cabíveis,
considerando o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de
Trabalho. Envie-se também eletronicamente, cópia da sentença
para o e-mail [email protected], tudo na forma da
recomendação conjunta nº 02/GP CGJT, de 28/10/2011, reiterada
pelo Ofício nº TST.GP 534/2012.
Nenhuma das parcelas da condenação possui natureza salarial.
Custas pela Reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre
Fica Vossa Senhoria cientificada da r. Decisão (ID-f1b258c),
nos autos do processo em tela, bem como da audiência designada
para o dia 06/04/2016 às 09h30min, para comparecimento sob as
penas do artigo 844 da CLT.
o valor provisoriamente fixado para a condenação de R$ 30.000,00.
Cientes as partes.
RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016.
SILMARA NEGRETT MOURA
Juíza do Trabalho titular
VILMAR LUIZ ANSILIERO
RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016
SILMARA NEGRETT MOURA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Edital
Processo Nº RTSum-0000196-85.2015.5.14.0403
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1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
FRANCISCO DA SILVA MESQUITA
RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 3634/AC)
CASTILHO ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS S/A
CLEITON SILVIO BASSO(OAB:
39322/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
121
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Processo: 0000289-48.2015.5.14.0403
- CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A
- FRANCISCO DA SILVA MESQUITA
RECLAMANTE: ALIANDRA MENDONCA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO CORREA -OAB:
AC1795
RECLAMADA: CURTUME KOROBRAS LTDA
Advogado(s) do reclamado: HENRY MARCEL VALERO LUCIN -
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
OAB: AC1973
Ficam Vossas Senhorias intimadas da SENTENÇA
Processo: 0000196-85.2015.5.14.0403
RECLAMANTE: FRANCISCO DA SILVA MESQUITA
prolatada nos autos de id nº.13c575c.
RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016.
FRANCISCA ISOLINA SOARES FROTA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA
JUNIOR OAB: AC3634
RECLAMADA: CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS
Edital
S/A
Advogado(s) do reclamado: CLEITON SILVIO BASSO - OAB: PR
39322
Processo Nº RTSum-0000299-92.2015.5.14.0403
AUTOR
JOSE DE ANDRADE LIMA FILHO
ADVOGADO
MAURO RENATO ALVES
SALOMAO(OAB: 2169/AC)
RÉU
I.M. FERRAZ - ME
ADVOGADO
DIVINA MOREIRA DOS SANTOS
COSTA(OAB: 1363/AC)
Ficam Vossas Senhorias intimadas da SENTENÇA
prolatada nos autos de id nº 5fb4115.
Intimado(s)/Citado(s):
- I.M. FERRAZ - ME
RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016.
FRANCISCA ISOLINA SOARES FROTA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA
Edital
Processo: 0000299-92.2015.5.14.0403
Processo Nº RTSum-0000289-48.2015.5.14.0403
AUTOR
ALIANDRA MENDONCA DOS
SANTOS
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO CORREA(OAB:
1795/AC)
RÉU
CURTUME KOROBRAS LTDA
ADVOGADO
HENRY MARCEL VALERO
LUCIN(OAB: 1973/AC)
RECLAMANTE: JOSE DE ANDRADE LIMA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
Fica Vossa Senhoria notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
- ALIANDRA MENDONCA DOS SANTOS
- CURTUME KOROBRAS LTDA
Advogado(s) do reclamante: MAURO RENATO ALVES SALOMAO
RECLAMADA: I.M. FERRAZ - ME
Advogado(s) do reclamado: DIVINA MOREIRA DOS SANTOS
COSTA - OAB: AC 1363
juntar nos autos a evolução salarial do autor, para confecção dos
cálculos relativos ao FGTS, sob pena de arbitramento pelo Juízo.
RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016.
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1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
122
FRANCISCA ISOLINA SOARES FROTA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ÀSPARTES
Edital
Processo Nº RTOrd-0000518-08.2015.5.14.0403
AUTOR
ANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
TOBIAS LEVI DE LIMA
MEIRELES(OAB: 3560/AC)
RÉU
ASMAC
ADVOGADO
THIAGO PEREIRA
FIGUEIREDO(OAB: 3539/AC)
Processo: 0000670-56.2015.5.14.0403
Exequente: CARLOS ANTONIO VILAS BOAS
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA
- ASMAC
Executada: BANCO DA AMAZONIA SA
Advogado(s) do reclamado: MARCIA FREITAS NUNES DE
OLIVEIRA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Processo: 0000518-08.2015.5.14.0403
RECLAMANTE: ANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Ficam Vossas Senhorias cientificadas da r.Sentença (IDd53ae37 ), prolatada nos autos do processo em tela.
Advogado(s) do reclamante: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016.
OAB: AC 3560
RECLAMADA: ASMAC
Advogado(s) do reclamado: THIAGO PEREIRA FIGUEIREDO OAB: AC 3539
Ficam Vossas Senhorias intimadas da SENTENÇA
VILMAR LUIZ ANSILIERO
prolatada nos autos de id nº.802b9cd.
RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016.
FRANCISCA ISOLINA SOARES FROTA
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000670-56.2015.5.14.0403
AUTOR
CARLOS ANTONIO VILAS BOAS
ADVOGADO
JOAO PAULO DE SOUSA
OLIVEIRA(OAB: 4179/AC)
RÉU
BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO
MARCIA FREITAS NUNES DE
OLIVEIRA(OAB: 1741/AC)
Processo Nº ConPag-0000690-47.2015.5.14.0403
CONSIGNANTE
EMPRESA DE TRANSPORTES SAO
JUDAS TADEU LTDA
ADVOGADO
RODRIGO AIACHE CORDEIRO(OAB:
2780/AC)
CONSIGNATÁRIO
JOANA MARIA DOS SANTOS
CAVALCANTE
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TRANSPORTES SAO JUDAS TADEU LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DA AMAZONIA SA
- CARLOS ANTONIO VILAS BOAS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À CONSIGNANTE
Processo: 0000690-47.2015.5.14.0403
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Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
AUTOR
CONSIGNANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES SAO JUDAS
TADEU LTDA
ADVOGADO
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO AIACHE CORDEIRO -OAB:
RÉU
AC 2780
123
SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO
ESTADO DE RONDONIA
ANDERSON DE MOURA E
SILVA(OAB: 2819/RO)
ESTADO DE RONDONIA
Intimado(s)/Citado(s):
CONSIGNADA: JOANA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTE
- SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE
RONDONIA
Fica Vossa Senhoria notificado para comprovar o recolhimento dos
encargos previdenciários e das custas processuais, no prazo de
10(dez) dias, sob pena de execução, conforme ata de audiência de
id nº.4cb2261 .
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016.
FRANCISCA ISOLINA SOARES FROTA
Processo: 0001128-73.2015.5.14.0403
RECLAMANTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO
DE RONDONIA
Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DE MOURA E SILVA OAB: RO 2819
Edital
Processo Nº RTOrd-0001101-90.2015.5.14.0403
CARLOS CELSO FERREIRA DE
ARAUJO
ADVOGADO
pedro raposo baueb(OAB: 1140/AC)
RÉU
COMPANHIA DE HABITACAO DO
ACRE
AUTOR
RECLAMADO: ESTADO DE RONDONIA
Fica Vossa Senhoria intimado da SENTENÇA prolatada nos
autos de id nº. a5c741c.
RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS CELSO FERREIRA DE ARAUJO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Processo: 0001101-90.2015.5.14.0403
RECLAMANTE: CARLOS CELSO FERREIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RAPOSO BAUEB -OAB: AC
1140
RECLAMADA: COMPANHIA DE HABITACAO DO ACRE
Fica Vossa Senhoria intimado da SENTENÇA prolatada nos
FRANCISCA ISOLINA SOARES FROTA
Edital
Processo Nº RTOrd-0010221-31.2013.5.14.0403
AUTOR
EUDIMAR DA SILVA SOUZA
ADVOGADO
Monica Maria Trevisane(OAB:
2601/RO)
RÉU
AGROPASTORIL ESTEVAM LTDA
ADVOGADO
FRANCISCO VALADARES
NETO(OAB: 2429/AC)
RÉU
JBS S/A
ADVOGADO
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO(OAB:
314946/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JBS S/A
autos de id nº.1b38657.
EDITAL DE INTIMAÇÃO À EXECUTADA
RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016.
FRANCISCA ISOLINA SOARES FROTA
Autos
Edital
Processo Nº RTOrd-0001128-73.2015.5.14.0403
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
0010221-31.2013.5.14.0403
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
124
Chefe da Seção de Execução
Edital
Exequente : EUDIMAR DA SILVA SOUZA
Executada : JBS S.A e outra
Advogados: Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch - OAB/DF nº.
26.966; Alex Jesus Augusto Filho - OAB/SP nº 314.946; Lucas de
Processo Nº RTOrd-0010322-68.2013.5.14.0403
AUTOR
MARCUS VINICIUS FARIAS CAMPS
ADVOGADO
Faíma Jinkins Gomes(OAB: 3021/AC)
RÉU
ROMERO RIVELINO SANTOS
PEREIRA
RÉU
DISTRIBUIDORA REUNIDAS LTDA ME
ADVOGADO
BRUNO DE LIMA MEIRELES(OAB:
4114/AC)
RÉU
NARLEI MARIA DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO
MARCIA THICIANE COSTA DE
MIRANDA(OAB: 3900/AC)
Intimado(s)/Citado(s):
- DISTRIBUIDORA REUNIDAS LTDA - ME
Oliveira Castro - OAB/AC 4271; Rodrigo de Araújo Lima - OAB/AC
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO 1º EXECUTADO
3.641; Keldheky Maia da Silva - OAB/AC 4.325
Em atenção à determinação contida nos autos (ata de audiência id
Autos
0010322-68.2013.5.14.0403
4ff7cd9), fica Vossa Senhoria intimada para no prazo de 05 (cinco)
dias indicar número de conta, agencia e favorecido para depósito
em virtude de saldo remanescente em conta judicial.
Exequente : MARCUS VINICIUS FARIAS CAMPS
Rio Branco/AC, 20 de Janeiro de 2016.
Executados : 1) DISTRIBUIDORA REUNIDAS LTDA - ME
Advogado : BRUNO DE LIMA MEIRELES - OAB/AC 3021
2) ROMERO RIVELINO SANTOS PEREIRA
3) NARLEI MARIA DE SOUZA PEREIRA
Advogado : MARCIA THICIANE COSTA DE MIRANDA - OAB/AC
3900
ANDRÉ RICARDO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
125
- NARLEI MARIA DE SOUZA PEREIRA
- ROMERO RIVELINO SANTOS PEREIRA
Em atenção à determinação contida nos autos, fica Vossa Senhoria
intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos as
EDITAL DE INTIMAÇÃO AOS 2º E 3º EXECUTADOS
parcelas efetivamente depositadas na conta do autor, como parte
do acordo celebrado nos autos, sob pena de entendimento de
descumprimento, conforme informação do exequente (id. a0413ed).
Autos
0010322-68.2013.5.14.0403
Rio Branco/AC, 21 de Janeiro de 2016.
Exequente : MARCUS VINICIUS FARIAS CAMPS
Executados : 1) DISTRIBUIDORA REUNIDAS LTDA - ME
Advogado : BRUNO DE LIMA MEIRELES - OAB/AC 3021
2) ROMERO RIVELINO SANTOS PEREIRA
3) NARLEI MARIA DE SOUZA PEREIRA
Advogado : MARCIA THICIANE COSTA DE MIRANDA - OAB/AC
3900
ANDRÉ RICARDO DA SILVA
Chefe da Seção de
Execução
Em atenção à determinação contida nos autos, ficam Vossas
Edital
Processo Nº RTOrd-0010322-68.2013.5.14.0403
AUTOR
MARCUS VINICIUS FARIAS CAMPS
ADVOGADO
Faíma Jinkins Gomes(OAB: 3021/AC)
RÉU
ROMERO RIVELINO SANTOS
PEREIRA
RÉU
DISTRIBUIDORA REUNIDAS LTDA ME
ADVOGADO
BRUNO DE LIMA MEIRELES(OAB:
4114/AC)
RÉU
NARLEI MARIA DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO
MARCIA THICIANE COSTA DE
MIRANDA(OAB: 3900/AC)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
Senhorias intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar
nos autos as parcelas efetivamente depositadas na conta do autor,
como parte do acordo celebrado nos autos, sob pena de
entendimento de descumprimento, conforme informação do
exequente (id. a0413ed).
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
126
De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para ciência da
Rio Branco/AC, 21 de Janeiro de 2016.
AUDIÊNCIA INAUGURAL designada para o dia 22/03/2016 às
08h50mim quando deverá comparecer para prestar depoimento,
confessa se faltar, trazendo suas testemunhas independentemente
de intimação.
RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016.
MARGARETH BARBOSA DA SILVA
Técnico Judiciário
Edital
Processo Nº RTOrd-0000014-62.2016.5.14.0404
AUTOR
NELCIONE SILVA LOUREDO
ADVOGADO
PAULO LUIZ PEDRAZZA
JUNIOR(OAB: 3970/AC)
RÉU
ESTADO DO ACRE
RÉU
M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA
- ME
ANDRÉ RICARDO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- NELCIONE SILVA LOUREDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE Chefe da Seção de Execução
4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000012-92.2016.5.14.0404
AUTOR
CLEUMAR OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
PAULO LUIZ PEDRAZZA
JUNIOR(OAB: 3970/AC)
RÉU
M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA
- ME
RÉU
ESTADO DO ACRE
Processo: 0000014-62.2016.5.14.0404
Reclamante: NELCIONE SILVA LOUREDO
Advogado(s) do reclamante: PAULO LUIZ PEDRAZZA JUNIOR
Reclamada: M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEUMAR OLIVEIRA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE Processo: 0000012-92.2016.5.14.0404
De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para ciência da
Reclamante: CLEUMAR OLIVEIRA DA SILVA
AUDIÊNCIA INAUGURAL designada para o dia 08/03/2016 às
08h40min, quando deverá comparecer para prestar depoimento,
Advogado(s) do reclamante: PAULO LUIZ PEDRAZZA JUNIOR
confessa se faltar, trazendo suas testemunhas independentemente
de intimação.
Reclamada: M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros
RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016.
MARGARETH BARBOSA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
Técnico Judiciário
Edital
Processo Nº RTSum-0000276-46.2015.5.14.0404
AUTOR
GILBERTO DE SOUZA LONGUIN
ADVOGADO
José Edson da Costa Camillo(OAB:
1476/AC)
RÉU
AUTO VIAÇÃO FLORESTA CIDADE
DO RIO BRANCO LTDA
ADVOGADO
RODRIGO AIACHE CORDEIRO(OAB:
2780/AC)
127
Advogado(s) do reclamante: ISABELLY ARAUJO CATAO
BENVENUTTI
Reclamada: GEORGE SAMPAIO PIRES
Advogado(s) do reclamado: MARIVALDO GONÇALVES BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO DE SOUZA LONGUIN
De ordem, ficam intimadas as partes para ciência da Sentença de
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE
Processo: 0000276-46.2015.5.14.0404
Reclamante: GILBERTO DE SOUZA LONGUIN
Advogado(s) do reclamante: JOSÉ EDSON DA COSTA CAMILLO
ID: 08644ec, disponível para consulta no sistema PJE/TRT14ª
Região.
RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016.
MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA
DIRETORA DE SECRETARIA
Edital
Reclamada: AUTO VIAÇÃO FLORESTA CIDADE DO RIO
BRANCO LTDA
De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos cálculos.
RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016.
MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA
DIRETORA DE SECRETARIA
Processo Nº RTOrd-0000776-15.2015.5.14.0404
AUTOR
EDSON DAYVE SERAFIM DE SOUSA
ADVOGADO
EVERTON JOSÉ RAMOS DA
FROTA(OAB: 3819/AC)
RÉU
VALE VERDE TRANSPORTES
URBANOS RIO BRANCO LTDA
ADVOGADO
RODRIGO AIACHE CORDEIRO(OAB:
2780/AC)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DAYVE SERAFIM DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE
Processo: 0000776-15.2015.5.14.0404
Edital
Processo Nº RTOrd-0000403-81.2015.5.14.0404
AUTOR
MARIA ANTONIA DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO
ISABELLY ARAUJO CATAO
BENVENUTTI(OAB: 4015/AC)
AUTOR
ADEVANILSON MATIAS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
ISABELLY ARAUJO CATAO
BENVENUTTI(OAB: 4015/AC)
RÉU
GEORGE SAMPAIO PIRES
ADVOGADO
Marivaldo Gonçalves Bezerra(OAB:
2536/AC)
Reclamante: EDSON DAYVE SERAFIM DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA
Reclamada: VALE VERDE TRANSPORTES URBANOS RIO
BRANCO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEVANILSON MATIAS DE OLIVEIRA
- GEORGE SAMPAIO PIRES
- MARIA ANTONIA DE ALMEIDA SILVA
De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo de 5 dias
EDITAL DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES - AO RECLAMANTE - À
RECLAMADA
Processo: 0000403-81.2015.5.14.0404
manifestar-se acerca dos controles de jornada juntados aos autos,
bem como para ciência da AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO designada para o dia 01/02/2016, às 10h20min,
quando deverá comparecer .
Reclamante: MARIA ANTONIA DE ALMEIDA SILVA e outros
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016.
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
128
CERTIDÃO
RENATO DA SILVA OLIVEIRA MARINHO
Técnico Judiciário
Certifico que, nesta data, o edital supra foi transmitido à
Edital
central informatizada de publicações.
Processo Nº RTOrd-0001088-88.2015.5.14.0404
AUTOR
RUBILENE SILVA DE ALENCAR
RÉU
TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP
RÉU
ESTADO DO ACRE
RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
- TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP
----------------------------------------------------------------------------------PODER JUDICIÁRIO
MARGARETH BARBOSA DA SILVA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Edital
4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO
Processo Nº RTOrd-0001168-52.2015.5.14.0404
AUTOR
OLINDINA BERNABE DE LIMA
ADVOGADO
ALDO ROBER VIVAN(OAB: 3274/AC)
RÉU
ESTADO DO ACRE
RÉU
M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA
- ME
RUA BENJAMIM CONSTANT, 1121, CENTRO, RIO BRANCO - AC
- CEP: 69900-064
- Telefone:
(68) 32115640
EDITAL DE CITAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- OLINDINA BERNABE DE LIMA
Processo: 0001088-88.2015.5.14.0404
Reclamante: RUBILENE SILVA DE ALENCAR
Reclamada: TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP e outros
De ordem, fica CITADO(a) TEIXEIRA & AGUIAR LTDA -
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE Processo: 0001168-52.2015.5.14.0404
Reclamante: OLINDINA BERNABE DE LIMA
EPP, atualmente em lugar incerto e não sabido, reclamado(a), a
comparecer na 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO,
Advogado(s) do reclamante: ALDO ROBER VIVAN
localizada na RUA BENJAMIM CONSTANT, 1121, CENTRO, RIO
BRANCO - AC - CEP: 69900-064, no dia 09/03/2016 às 09h20min
Reclamada: M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros
, quando poderá apresentar defesa (art. 847 da CLT) aos termos da
ação ajuizada pelo reclamante acima nominado, oportunidade em
que deverá oferecer as provas que julgar necessárias, constantes
de documentos e/ou testemunhas, estas no máximo de 2. E, para
que chegue ao conhecimento do interessado é passado o presente
Edital, que será publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho
da 14ª Região e afixado no átrio da Secretaria da Vara do
De ordem, fica intimado a RECLAMANTE para ciência da
Trabalho.
AUDIÊNCIA INAUGURAL designada para o dia 09/03/2016 às
09h00min, quando deverá comparecer para prestar depoimento,
RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016.
confessa se faltar, trazendo suas testemunhas independentemente
de intimação.
RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016.
----------------------------------------------------------------------------------MARGARETH BARBOSA DA SILVA
MARGARETH BARBOSA DA SILVA
Técnico Judiciário
Edital
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
Processo Nº RTOrd-0001192-80.2015.5.14.0404
AUTOR
ENILSO OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
SUELEN GONCALVES DE SOUZA
CORDEIRO(OAB: 3800/AC)
RÉU
G & B VIANA PLANEJAMENTO DE
REDES EIRELI - EPP
RÉU
ESTADO DO ACRE
129
Advogado(s) do reclamante: FAÍMA JINKINS GOMES
Reclamada: CATENARIA ENGENHARIA DE DIAGNOSTICOS E
PATOLOGIAS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ENILSO OLIVEIRA DE SOUZA
De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo de
05(cinco) dias, indicar bens penhoráveis de titularidade da
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE Processo: 0001192-80.2015.5.14.0404
Reclamante: ENILSO OLIVEIRA DE SOUZA
executada ou requerer o que entender de direito, salientando-se
que sua inércia ensejará a suspensão da execução.
RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016.
Advogado(s) do reclamante: SUELEN GONCALVES DE SOUZA
MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA
CORDEIRO
DIRETORA DE SECRETARIA
Edital
Reclamada: G & B VIANA PLANEJAMENTO DE REDES EIRELI EPP e outros
Processo Nº RTSum-0010118-84.2014.5.14.0404
AUTOR
REGINALDO GOMES LOPES
ADVOGADO
JEFFERSON GUERREIRO
FERREIRA(OAB: 4002/AC)
RÉU
NEY PIERRE NOBRE ALVES
MORAIS
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO GOMES LOPES
De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para ciência da
AUDIÊNCIA INAUGURAL designada para o dia 10/03/2016 às
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE
Processo: 0010118-84.2014.5.14.0404
08h10min, quando deverá comparecer para prestar depoimento,
confessa se faltar, trazendo suas testemunhas independentemente
Reclamante: REGINALDO GOMES LOPES
de intimação.
Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON GUERREIRO
FERREIRA
RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016.
Reclamada: NEY PIERRE NOBRE ALVES MORAIS
MARGARETH BARBOSA DA SILVA
Técnico Judiciário
Edital
Processo Nº RTOrd-0010011-40.2014.5.14.0404
AUTOR
GUILHERME SILVA DE SOUZA
ADVOGADO
Faíma Jinkins Gomes(OAB: 3021/AC)
RÉU
CATENARIA ENGENHARIA DE
DIAGNOSTICOS E PATOLOGIAS
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo de
05(cinco) dias, indicar bens penhoráveis de titularidade do
executado ou requerer o que entender de direito, salientando-se
que sua inércia ensejará a suspensão da execução.
RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016.
- GUILHERME SILVA DE SOUZA
MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE
Processo: 0010011-40.2014.5.14.0404
Reclamante: GUILHERME SILVA DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
DIRETORA DE SECRETARIA
Edital
Processo Nº RTOrd-0010211-81.2013.5.14.0404
AUTOR
LUANA MARIA BEZERRA LIMA
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Rodrigo Mafra Biancão(OAB: 2822/AC)
H. G. FACANHA - ME
LAIS TEIXEIRA MAIA DE
ARAUJO(OAB: 3854/AC)
130
Reclamada: W M FREIRE DE SOUZA - ME e outros (2)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA MARIA BEZERRA LIMA
De ordem, fica intimado o Exequente para ciência do Embargos à
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE
Processo: 0010211-81.2013.5.14.0404
Execução interposto pela 2º Executada de ID: 0fcc891, disponível
para consulta no sistema PJE/TRT14ª Região.
RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016.
Reclamante: LUANA MARIA BEZERRA LIMA
MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MAFRA BIANCÃO
DIRETORA DE SECRETARIA
Edital
Advogado(s) do reclamado: LAIS TEIXEIRA MAIA DE ARAUJO
Processo Nº RTOrd-0010318-91.2014.5.14.0404
AUTOR
MARIA JOSEANE CABRAL DE
SOUZA
ADVOGADO
RAIMUNDA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 551/AC)
RÉU
CONTAC SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA - ME
De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo de
Intimado(s)/Citado(s):
Reclamada: H. G. FACANHA - ME
05(cinco) dias, indicar bens penhoráveis de titularidade da
- MARIA JOSEANE CABRAL DE SOUZA
executada ou requerer o que entender de direito, salientando-se
que sua inércia ensejará a suspensão da
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE
Processo: 0010318-91.2014.5.14.0404
RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016.
Reclamante: MARIA JOSEANE CABRAL DE SOUZA
MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA
DIRETORA DE SECRETARIA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA
Edital
Processo Nº RTOrd-0010280-16.2013.5.14.0404
AUTOR
JANILDO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
RAPHAELE LINDYANE MOREIRA
MOTTA(OAB: 3410/AC)
ADVOGADO
Leandro de Souza Martins(OAB:
3368/AC)
RÉU
WEDERSON MARCOS FREIRE DE
SOUZA
RÉU
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE
RIO BRANCO - SAERB
ADVOGADO
GERALDO NEVES ZANOTTI(OAB:
2252/AC)
RÉU
W M FREIRE DE SOUZA - ME
Reclamada: CONTAC SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo de
05(cinco) dias, indicar bens penhoráveis de titularidade da
executada ou requerer o que entender de direito, salientando-se
que sua inércia ensejará a suspensão da execução.
Intimado(s)/Citado(s):
- JANILDO BARBOSA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE
Processo: 0010280-16.2013.5.14.0404
RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016.
MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA
DIRETORA DE SECRETARIA
Edital
Reclamante: JANILDO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAPHAELE LINDYANE MOREIRA
MOTTA, LEANDRO DE SOUZA MARTINS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
Processo Nº RTSum-0010369-05.2014.5.14.0404
AUTOR
EDILSON SILVA VIEIRA
ADVOGADO
LÁZARO ANTONIO SILVA DE
SOUZA(OAB: 3874/AC)
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
RÉU
CONSTRUTORA SERVILHA
COMERCIO E REPRESENTACAO
LTDA - EPP
RAIMUNDO GOMES DA SILVA
COSTA(OAB: 1284/AC)
ADVOGADO
131
Reclamada 2º: ABACO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E
COMERCIO
Advogado(s) do reclamado: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON SILVA VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE
Processo: 0010369-05.2014.5.14.0404
De ordem, fica intimado a 2º RECLAMADA para no prazo de
10(dez) dias, indicar bens penhoráveis de titularidade do devedor
principal.
Reclamante: EDILSON SILVA VIEIRA
RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016.
Advogado(s) do reclamante: LÁZARO ANTONIO SILVA DE SOUZA
MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA
Reclamada: CONSTRUTORA SERVILHA COMERCIO E
DIRETORA DE SECRETARIA
Edital
REPRESENTACAO LTDA - EPP
De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo de
05(cinco) dias, indicar bens penhoráveis de titularidade da
executada ou requerer o que entender de direito, salientando-se
que sua inércia ensejará a suspensão da execução.
RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016.
Processo Nº RTOrd-0010403-14.2013.5.14.0404
AUTOR
GUSTAVO ABILIO MARINHO
BARBOSA
ADVOGADO
DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO
DE SOUZA(OAB: 3132/AC)
RÉU
DISMOBRAS IMPORTACAO,
EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
S/A
ADVOGADO
FÁBIO LUIS DE MELLO
OLIVEIRA(OAB: 6848-B/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A
MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA
DIRETORA DE SECRETARIA
Edital
Processo Nº RTOrd-0010381-19.2014.5.14.0404
AUTOR
ERIVAN DA SILVA NERI
ADVOGADO
JOSE STENIO SOARES LIMA
JUNIOR(OAB: 4000/AC)
RÉU
ABACO ENGENHARIA
CONSTRUÇÕES E COMERCIO
ADVOGADO
ANDERSON DA SILVA
RIBEIRO(OAB: 3151/AC)
RÉU
PRYSMA SERVICOS ELETRICOS E
MANUTENCAO LTDA - ME
EDITAL DE INTIMAÇÃOÀ RECLAMADA
Processo: 0010403-14.2013.5.14.0404
Reclamante: GUSTAVO ABILIO MARINHO BARBOSA
Reclamada: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- ABACO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E COMERCIO
Advogado(s) do reclamado: FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO À 2º RECLAMADA
Processo: 0010381-19.2014.5.14.0404
De ordem, fica intimado a RECLAMADA para ciência do Bloqueio
de ID: 707bc99, disponível para consulta no sistema PJE/TRT14ª
Reclamante: ERIVAN DA SILVA NERI
Advogado(s) do reclamante: JOSE STENIO SOARES LIMA
Região.
RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016.
JUNIOR
MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA
Reclamada 1º: PRYSMA SERVICOS ELETRICOS E
MANUTENCAO LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
DIRETORA DE SECRETARIA
Edital
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
Processo Nº RTOrd-0010414-09.2014.5.14.0404
AUTOR
AYRTON FRANCA DE ARAUJO
ADVOGADO
CATRINE RODRIGUES RIBEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 3957/AC)
ADVOGADO
LEANDRO DO AMARAL DE
SOUZA(OAB: 4255/AC)
ADVOGADO
ANDRE FABIANO SANTOS
AGUIAR(OAB: 3393/AC)
RÉU
LEONIR ALVES DE SOUZA
ADVOGADO
Márcio Bezerra Chaves(OAB:
3198/AC)
TESTEMUNHA
CARLOS HENRIQUE BRITO DOS
SANTOS
132
Reclamada: FEDERACAO NACIONAL EMPREG POSTOS SERV
COMB DERIV PETR
Advogado(s) do reclamado: AUGUSTA DE RAEFFRAY BARBOSA
GHERARDI
De ordem, fica intimado a RECLAMADA para ciência do Bloqueio
Intimado(s)/Citado(s):
de ID: 2f256a0, disponível para consulta no sistema PJE/TRT14ª
- AYRTON FRANCA DE ARAUJO
Região.
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE
Processo: 0010414-09.2014.5.14.0404
Reclamante: AYRTON FRANCA DE ARAUJO
RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016.
MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA
DIRETORA DE SECRETARIA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE FABIANO SANTOS AGUIAR,
Edital
Reclamada: LEONIR ALVES DE SOUZA
Processo Nº RTOrd-0010449-03.2013.5.14.0404
AUTOR
GILCIMAR PISMEL ALMEIDA
ADVOGADO
SIMAO FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 3743/AC)
RÉU
ELEACRE ENGENHARIA CIVIL LTDA
ADVOGADO
Felippe Ferreira Nery(OAB: 3540/AC)
RÉU
ITS INDUSTRIA DE
TRANSFORMADORES
SULAMERICANA LTDA
De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo de
Intimado(s)/Citado(s):
LEANDRO DO AMARAL DE SOUZA
05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos cálculos.
- GILCIMAR PISMEL ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE
RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016.
MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA
Processo: 0010449-03.2013.5.14.0404
Reclamante: GILCIMAR PISMEL ALMEIDA
DIRETORA DE SECRETARIA
Edital
Processo Nº ACP-0010435-19.2013.5.14.0404
AUTOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 14ª REGIÃO
RÉU
FEDERACAO NACIONAL EMPREG
POSTOS SERV COMB DERIV PETR
ADVOGADO
AUGUSTA DE RAEFFRAY BARBOSA
GHERARDI(OAB: 184291/SP)
Advogado(s) do reclamante: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
05(cinco) dias, indicar bens penhoráveis de titularidade da segunda
- FEDERACAO NACIONAL EMPREG POSTOS SERV COMB
DERIV PETR
executada ou requerer o que entender de direito, salientando-se
Reclamada: ELEACRE ENGENHARIA CIVIL LTDA e outros
De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo de
que sua inércia ensejará de suspensão da execução.
EDITAL DE INTIMAÇÃO À RECLAMADA
Processo: 0010435-19.2013.5.14.0404
Reclamante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 14ª
REGIÃO
RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016.
MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA
DIRETORA DE SECRETARIA
Edital
Processo Nº RTOrd-0010461-17.2013.5.14.0404
AUTOR
JOEDE OLIVEIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
MARCIANO CARVALHO CARDOSO
JUNIOR(OAB: 3238/AC)
ANDRÉ FERREIRA MARQUES(OAB:
3319/AC)
ITS INDUSTRIA DE
TRANSFORMADORES
SULAMERICANA LTDA
ELEACRE ENGENHARIA CIVIL LTDA
Felippe Ferreira Nery(OAB: 3540/AC)
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
133
Reclamada: ELEACRE ENGENHARIA CIVIL LTDA e outros
De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo de
- JOEDE OLIVEIRA DA SILVA
05(cinco) dias, indicar bens penhoráveis de titularidade da
segunda executada ou requerer o que entender de
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE
direito,
salientando-se que sua inércia ensejará a suspensão da execução.
Processo: 0010461-17.2013.5.14.0404
RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016.
Reclamante: JOEDE OLIVEIRA DA SILVA
MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA
Advogado(s) do reclamante: ANDRÉ FERREIRA MARQUES,
DIRETORA DE SECRETARIA
MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR
Edital
executadas ou requerer o que entender de direito, salientando-se
Processo Nº RTOrd-0010539-74.2014.5.14.0404
AUTOR
FERNANDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO
Renato Roque Tavares(OAB:
3343/AC)
ADVOGADO
THIAGO AUGUSTO
CARVALHO(OAB: 3527/AC)
RÉU
DISMOBRÁS IMP. EXP E DISRT. DE
MOVEIS E ELETROD. S/A
ADVOGADO
FÁBIO LUIS DE MELLO
OLIVEIRA(OAB: 6848-B/MT)
ADVOGADO
ELAINE CRISTINA FERREIRA
SANCHES(OAB: 7863-O/MT)
que sua inércia ensejará de suspensão da execução.
Intimado(s)/Citado(s):
Reclamada: ELEACRE ENGENHARIA CIVIL LTDA e outros
De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo de
05(cinco) dias, indicar bens penhoráveis de titularidade das
RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016.
- DISMOBRÁS IMP. EXP E DISRT. DE MOVEIS E ELETROD.
S/A
EDITAL DE INTIMAÇÃO À RECLAMADA
MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA
Processo: 0010539-74.2014.5.14.0404
DIRETORA DE SECRETARIA
Edital
Processo Nº RTSum-0010477-68.2013.5.14.0404
AUTOR
RODINEI AQUINO DOS SANTOS
ADVOGADO
SIMAO FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 3743/AC)
RÉU
ELEACRE ENGENHARIA CIVIL LTDA
ADVOGADO
Felippe Ferreira Nery(OAB: 3540/AC)
RÉU
ITS INDUSTRIA DE
TRANSFORMADORES
SULAMERICANA LTDA
Reclamante: FERNANDO CARDOSO DA SILVA
Reclamada: DISMOBRÁS IMP. EXP E DISRT. DE MOVEIS E
ELETROD. S/A
Advogado(s) do reclamado: FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA,
Intimado(s)/Citado(s):
ELAINE CRISTINA FERREIRA SANCHES
- RODINEI AQUINO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES - AO RECLAMANTE - À
RECLAMADA
Processo: 0010477-68.2013.5.14.0404
De ordem, fica intimado a RECLAMADA para ciência do Bloqueio
de ID: 14b90ae, disponível para consulta no sistema PJE/TRT14ª
Região.
Reclamante: RODINEI AQUINO DOS SANTOS
RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016.
Advogado(s) do reclamante: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
134
MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA
DIRETORA DE SECRETARIA
Reclamada: ELEACRE ENGENHARIA CIVIL LTDA e outros
Edital
Processo Nº RTSum-0010549-55.2013.5.14.0404
AUTOR
JOSE MARLI DA SILVA DAMAZIO
ADVOGADO
SIMAO FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 3743/AC)
RÉU
ELEACRE ENGENHARIA CIVIL LTDA
ADVOGADO
Felippe Ferreira Nery(OAB: 3540/AC)
RÉU
ITS INDUSTRIA DE
TRANSFORMADORES
SULAMERICANA LTDA
De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo de
05(cinco) dias, indicar bens penhoráveis de titularidade das
executadas ou requerer o que entender de direito, salientando-se
que sua inércia ensejará de suspensão da execução.
RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARLI DA SILVA DAMAZIO
MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE
DIRETORA DE SECRETARIA
Processo: 0010549-55.2013.5.14.0404
Reclamante: JOSE MARLI DA SILVA DAMAZIO
Advogado(s) do reclamante: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS
Reclamada: ELEACRE ENGENHARIA CIVIL LTDA e outros
Edital
Processo Nº RTOrd-0010686-37.2013.5.14.0404
AUTOR
RAIMUNDO PEREIRA NUNES
ADVOGADO
ANDRE FABIANO SANTOS
AGUIAR(OAB: 3393/AC)
ADVOGADO
CATRINE RODRIGUES RIBEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 3957/AC)
RÉU
AUTO VIAÇÃO FLORESTA CIDADE
DO RIO BRANCO LTDA
ADVOGADO
RODRIGO AIACHE CORDEIRO(OAB:
2780/AC)
Intimado(s)/Citado(s):
De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo de
- AUTO VIAÇÃO FLORESTA CIDADE DO RIO BRANCO LTDA
05(cinco) dias, indicar bens penhoráveis de titularidade da 2ª
EDITAL DE INTIMAÇÃO À RECLAMADA
executada ou requerer o que entender de direito, salientando-se
Processo: 0010686-37.2013.5.14.0404
que sua inércia ensejará de suspensão da execução.
Reclamante: RAIMUNDO PEREIRA NUNES
RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016.
MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA
Reclamada: AUTO VIAÇÃO FLORESTA CIDADE DO RIO
DIRETORA DE SECRETARIA
Edital
Processo Nº RTOrd-0010639-63.2013.5.14.0404
AUTOR
JORGE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
Raimundo Pinheiro Zumba(OAB:
3462/AC)
RÉU
ELEACRE ENGENHARIA CIVIL LTDA
ADVOGADO
Felippe Ferreira Nery(OAB: 3540/AC)
RÉU
ITS INDUSTRIA DE
TRANSFORMADORES
SULAMERICANA LTDA
BRANCO LTDA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AIACHE CORDEIRO
De ordem, fica intimado a RECLAMADA para ciência do Decisão de
ID: ec35041, disponível para consulta no sistema PJE/TRT14ª
Intimado(s)/Citado(s):
Região.
- JORGE RIBEIRO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE
RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016.
Processo: 0010639-63.2013.5.14.0404
Reclamante: JORGE RIBEIRO DA SILVA
MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA
Técnico Judiciário
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO PINHEIRO ZUMBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
Edital
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
135
Processo Nº RTOrd-0010691-25.2014.5.14.0404
AUTOR
MARCOS DA SILVA LIMA
ADVOGADO
MARIA DE FATIMA CARVALHO DE
ARAUJO PASCOAL(OAB: 3767/AC)
RÉU
PRUMO ENGENHARIA COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA - ME
De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo de
Intimado(s)/Citado(s):
05(cinco) dias, indicar bens penhoráveis de titularidade do
- MARCOS DA SILVA LIMA
executado ou requerer o que entender de direito, salientando-se
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE
que sua inércia ensejará a suspensão da execução.
Processo: 0010691-25.2014.5.14.0404
RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016.
Reclamante: MARCOS DA SILVA LIMA
MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA CARVALHO DE
DIRETORA DE SECRETARIA
Edital
ARAUJO PASCOAL
Reclamada: PRUMO ENGENHARIA COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA - ME
Processo Nº RTSum-0010703-39.2014.5.14.0404
AUTOR
EDSON DA SILVA CARMO
ADVOGADO
HAMILTON DE ALMEIDA
MOREIRA(OAB: 2971/AC)
RÉU
EMPREITEIRA MODELO LTDA - ME
ADVOGADO
THIAGO AUGUSTO
CARVALHO(OAB: 3527/AC)
Intimado(s)/Citado(s):
De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo de
- EDSON DA SILVA CARMO
05(cinco) dias, indicar bens penhoráveis de titularidade da
executada ou requerer o que entender de direito, salientando-se
que sua inércia ensejará a suspensão da execução.
RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016.
MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE
Processo: 0010703-39.2014.5.14.0404
Reclamante: EDSON DA SILVA CARMO
Advogado(s) do reclamante: HAMILTON DE ALMEIDA MOREIRA
DIRETORA DE SECRETARIA
Edital
Processo Nº RTSum-0010695-62.2014.5.14.0404
AUTOR
MARIA DAS NEVES DO
NASCIMENTO RODRIGUES
ADVOGADO
SUZANA BARBOSA MELO DA
COSTA(OAB: 3910/AC)
RÉU
MAURO MARCELINO ALBANO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS NEVES DO NASCIMENTO RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE
Reclamada: EMPREITEIRA MODELO LTDA - ME
De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo de
05(cinco) dias, indicar bens penhoráveis de titularidade dos
executados ou requerer o que entender de direito.
RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016.
Processo: 0010695-62.2014.5.14.0404
MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA
Reclamante: MARIA DAS NEVES DO NASCIMENTO RODRIGUES
DIRETORA DE SECRETARIA
Edital
Advogado(s) do reclamante: SUZANA BARBOSA MELO DA
COSTA
Reclamada: MAURO MARCELINO ALBANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
Processo Nº RTOrd-0010719-27.2013.5.14.0404
AUTOR
SEBASTIAO FIRMINO DE PAIVA
ADVOGADO
MYRIAN MARIANA PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 3708/AC)
ADVOGADO
Leandro de Souza Martins(OAB:
3368/AC)
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
RÉU
136
JOAO PAULO FERREIRA DA SILVA
01570571279
De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo de
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO FIRMINO DE PAIVA
05(cinco) dias, indicar bens penhoráveis de titularidade do
executado ou requerer o que entender de direito, salientando-se
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE
que sua inércia ensejará a suspensão da execução.
Processo: 0010719-27.2013.5.14.0404
RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016.
Reclamante: SEBASTIAO FIRMINO DE PAIVA
MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA
Advogado(s) do reclamante: MYRIAN MARIANA PINHEIRO DA
SILVA, LEANDRO DE SOUZA MARTINS
Reclamada: JOAO PAULO FERREIRA DA SILVA 01570571279
DIRETORA DE SECRETARIA
Edital
Processo Nº RTSum-0011013-45.2014.5.14.0404
AUTOR
MARIA DE NAZARE FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
José Edson da Costa Camillo(OAB:
1476/AC)
RÉU
Auto Posto Atenas
Intimado(s)/Citado(s):
De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo legal,
- MARIA DE NAZARE FERREIRA DO NASCIMENTO
manifestar-se acerca da certidão de ID: 18b2236 , disponível para
consulta no sistema PJE/TRT14ª Região.
EDITAL DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES - AO RECLAMANTE - À
RECLAMADA
RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016.
MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA
Processo: 0011013-45.2014.5.14.0404
Reclamante: MARIA DE NAZARE FERREIRA DO NASCIMENTO
DIRETORA DE SECRETARIA
Edital
Processo Nº RTOrd-0010738-96.2014.5.14.0404
AUTOR
FRANCISCO WOLNEY AMORIM DE
MOURA
ADVOGADO
JILL MAGNAGO MONTEIRO DE
CASTRO(OAB: 130772/MG)
RÉU
FRIGORIFICO RODRI EIRELI - ME
ADVOGADO
LAURO BORGES DE LIMA
NETO(OAB: 1514/AC)
RÉU
EVNILSON WANDERLY ASSIS DA
SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSÉ EDSON DA COSTA CAMILLO
Reclamada: Auto Posto Atenas
De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo de
05(cinco) dias, indicar bens penhoráveis de titularidade do
Intimado(s)/Citado(s):
executado ou requerer o que entender de direito, salientando-se
- FRANCISCO WOLNEY AMORIM DE MOURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES - AO RECLAMANTE - À
que sua inércia ensejará a suspensão da execução.
RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016.
RECLAMADA
Processo: 0010738-96.2014.5.14.0404
MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA
DIRETORA DE SECRETARIA
Reclamante: FRANCISCO WOLNEY AMORIM DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: JILL MAGNAGO MONTEIRO DE
CASTRO
Reclamada: FRIGORIFICO RODRI EIRELI - ME e outros
Edital
Processo Nº RTSum-0011048-05.2014.5.14.0404
AUTOR
NAIR LEILA FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO
MARIA APARECIDA PEREIRA(OAB:
3541/AC)
RÉU
C. D'AGOSTINI - ME
ADVOGADO
HENRY MARCEL VALERO
LUCIN(OAB: 1973/AC)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
- C. D'AGOSTINI - ME
137
percebendo salário mensal de R$1.376,72.
Assevera que laborou até o dia 15/10/2015, quando foi dispensado,
EDITAL DE INTIMAÇÃO À RECLAMADA
sem justa causa, e sem o pagamento das verbas rescisórias a que
fazia jus.
Processo: 0011048-05.2014.5.14.0404
Para garantia do pagamento dos créditos trabalhistas que espera
Reclamante: NAIR LEILA FERNANDES DE LIMA
ver reconhecidos por este Juízo, o reclamante pleiteia a concessão
de medida cautelar incidental de bloqueio de numerário que a 1ª
Advogado(s) do reclamante: MARIA APARECIDA PEREIRA
reclamada tenha a receber do DERACRE, até o limite de
R$12.604,76.
É o breve relatório. Decido.
Reclamada: C. D'AGOSTINI - ME
O pedido liminar de natureza cautelar incidental está amparado pelo
Advogado(s) do reclamado: HENRY MARCEL VALERO LUCIN
art. 273, § 7º do CPC. Da análise daquele preceito legal deflui-se
que para a concessão da tutela cautelar exige-se a presença de
dois requisitos específicos, quais sejam: periculum in mora e fumus
De ordem, fica intimado a RECLAMADA para ciência do Bloqueio
de ID: fdda764, disponível para consulta no sistema PJE/TRT14ª
boni iuris.
O fumus boni iuris consiste no juízo de probabilidade e
verossimilhança do direito cautelar, sendo a tutela jurisdicional
Região.
prestada com base na cognição sumária. Já o periculum in mora
RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016.
consiste na demonstração, pelo reclamante, de que a demora na
solução da questão poderá acarretar-lhe lesão irreparável ou de
MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA
DIRETORA DE SECRETARIA
Notificação
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000046-67.2016.5.14.0404
AUTOR
EDUARDO DE ALMEIDA BASTOS
ADVOGADO
JEISON FARIAS DA SILVA(OAB:
4496/AC)
ADVOGADO
JOSE LUIZ BENTES DA COSTA(OAB:
4419/AC)
ADVOGADO
JACKSON DA SILVA MACIEL(OAB:
4144/AC)
RÉU
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM INFRA-ESTRUTURA
HIDROVIARIA E AEROPORTUARIA
DO ACRE - DERACRE
RÉU
TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP
difícil reparação.
No caso sob análise, verifica-se o fumus boni iuris pela alegação de
não pagamento das verbas rescisórias ao reclamante até a data da
propositura da presente ação, e o periculum in mora é demonstrado
com a notícia de que a primeira reclamada encerrou suas
atividades, havendo o risco de que a empresa não arque com o
pagamento das verbas objeto de eventual condenação.
Ressalta-se que o bloqueio de créditos é espécie de medida
cautelar inominada, sendo certo que o ordenamento vigente permite
sua determinação sem a audiência dos litigantes, quando "houver
fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide,
cause ao direito da outra lesão de grave e de difícil reparação",
conforme expressa redação do art. 797 do CPC.
Intimado(s)/Citado(s):
Nesse contexto, observa-se o ensinamento abaixo:
- EDUARDO DE ALMEIDA BASTOS
"Se pusermos à frente o fato de o bloqueio ser uma providência
antecedente ao ato formal da penhora, e que se destina, de maneira
imediata, a assegurar a futura satisfação dos direitos do credor, não
PODER JUDICIÁRIO
teremos dificuldade em perceber o traço cautelar, que assinala esse
JUSTIÇA DO TRABALHO
ato judicial. Cuida-se, pois, de medida cautelar inominada, derivante
Vistos, etc.
Cuida-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por EDUARDO DE
ALMEIDA BASTOS em face de TEIXEIRA & AGUIAR LTDA e
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM INFRAESTRUTURA HIDROVIÁRIA E AEROPORTUÁRIA DO ACRE DERACRE, tendo o reclamante alegado que começou a trabalhar
para a reclamada em2/5/2013, exercendo a função de atendente,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
do poder geral de cautela que o art. 798, do CPC, atribui aos
magistrados em geral, e cuja incidência não se restringe ao
processo de execução, conforme possa fazer supor uma
interpretação equivocadamente restritiva do vocábulo lide,
utilizado na redação dessa norma legal. Estamos a asseverar,
portanto, que: a) o poder geral de acautelamento pode ser exercido,
também, no terreno da execução; b) o bloqueio on line traduz
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
138
medida cautelar inominada, ainda que sui generis." ((São Paulo:
pagamento das verbas rescisórias devidas.
LTr, 2005, 9 ed., p. 515). (Grifos nossos).
Para garantia do pagamento dos créditos trabalhistas que espera
Com essas considerações, presentes os requisitos alhures
ver reconhecidos por este Juízo, o reclamante pleiteia a concessão
referidos, utilizando este juízo do Poder Geral de Cautela previsto
de medida cautelar incidental de bloqueio de numerário que a
no art. 798, do CPC, hei por bem, conceder o pleito do reclamante,
reclamada tenha a receber das Secretarias de Estado de Saúde e
razão pela qual determino o bloqueio de créditos devidos pelo
de Educação, até o limite do valor da presente ação. Também pede,
DERACRE à 1ª reclamada, a fim de garantir o resultado útil do
em antecipação de tutela, a expedição de alvará para levantamento
processo, até o limite de R$12.604,76, devendo o valor bloqueado
do FGTS e habilitação ao recebimento do seguro-desemprego.
ser transferido para conta judicial.
É o relatório. Decido.
A presente decisão tem força de mandado de bloqueio de
Observo de plano que o artigo 29-B da Lei nº 8.036/90
créditos, devendo o Oficial de Justiça diligenciar no endereço
expressamente vedou a liberação de FGTS em sede de liminar ou
do DERACRE constante na petição inicial.
de antecipação dos efeitos da tutela.
Após cumprido, dê-se ciência às partes. Inclua-se o feito em pauta
Vale ainda pontuar que a data de encerramento do contrato de
para audiência inaugural. Notifiquem-se as partes com as
trabalho somente será aferida após cognição exauriente.
advertências do art. 844 da CLT. A TEIXEIRA & AGUIAR LTDA
Ademais, na atual fase do processo seria temerária a expedição de
deverá ser notificada por meio de edital, visto que encontra-se em
alvará para o saque do FGTS ou determinação de emissão das
local incerto e não sabido.
guias para habilitação ao seguro-desemprego, em razão da
RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016
irreversibilidade dos efeitos da medida (§ 2º do artigo 273 do CPC).
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
JOANA MARIA SA DE ALENCAR TOMAZ
Juíza do Trabalho Substituta
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000062-21.2016.5.14.0404
AUTOR
ANTONIO RAIMUNDO BATISTA DE
SOUZA
ADVOGADO
LUCIBETH FARIAS FALCAO(OAB:
4219/AC)
RÉU
M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA
- ME
Advirto para que a parte se abstenha de formular pedidos
vedados por lei.
Quanto ao pedido liminar, este tem natureza cautelar incidental e
encontra-se amparado pelo art. 273, § 7º do CPC. Da análise
daquele preceito legal deflui-se que para a concessão da tutela
cautelar exige-se a presença de dois requisitos específicos, quais
sejam: periculum in mora e fumus boni iuris.
O fumus boni iuris consiste no juízo de probabilidade e
Intimado(s)/Citado(s):
verossimilhança do direito cautelar, sendo a tutela jurisdicional
- ANTONIO RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA
prestada com base na cognição sumária. Já o periculum in mora
consiste na demonstração, pelo reclamante, de que a demora na
solução da questão poderá acarretar-lhe lesão irreparável ou de
PODER JUDICIÁRIO
difícil reparação.
JUSTIÇA DO TRABALHO
No caso, verifica-se o fumus boni iuris pela alegação de não
Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ANTONIO
RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA em face de M.M. COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA-ME, tendo o reclamante alegado que começou a
trabalhar para a reclamada em 1/12/2009, exercendo a função de
porteiro, percebendo "um salário mínimo vigente acrescido de 20%".
Assevera que não recebeu os salários dos meses de
novembro/2015 e dezembro/2015, e que "tomou conhecimento de
que a Empresa estava em processo de falência e que iria rescindir
todos os contratos de trabalho".
Segundo afirma, até o ajuizamento desta ação, não havia sido
notificado da sua dispensa sem justa causa, razão pela qual requer
a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
efetivação do pagamento dos salários dos meses de novembro e
dezembro de 2015, bem assim, das verbas rescisórias. O periculum
in mora é demonstrado com termo final do contrato firmado entre a
reclamada e o Estado do Acre, o que poderá ensejar maior
dificuldade em arcar com as obrigações, gerando assim, o risco
iminente de prejuízo em razão da natureza alimentar das verbas
não pagas.
Todavia, o valor dado à causa é flagrantemente superior à
pretensão econômica dos pedidos formulados na petição inicial.
Assim, DEFIRO EM PARTE e liminarmente a medida cautelar
requerida na petição inicial.
Determino o bloqueio de créditos devidos pelas Secretarias de
Estado de Saúde e de Educação à reclamada, a fim de garantir o
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
139
resultado útil do processo, até o limite de R$25.000,00 (vinte e cinco
PODER JUDICIÁRIO
mil reais), devendo o valor bloqueado ser transferido para conta
JUSTIÇA DO TRABALHO
judicial. Expeça-se o necessário.
Após cumprido, dê-se ciência às partes. Notifiquem-se os litigantes
Vistos, etc.
com as advertências do art. 844 da CLT.
1. Homologo os cálculos (ID 1c64532) para que produzam seus
RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016
jurídicos e legais efeitos. Fixo o valor da execução em R$4.545,52,
com atualização até 30/11/2015, conforme segue:
JOANA MARIA SA DE ALENCAR TOMAZ
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTSum-0000178-61.2015.5.14.0404
AUTOR
LEIA ARAUJO SANTOS
ADVOGADO
MAURO RENATO ALVES
SALOMAO(OAB: 2169/AC)
RÉU
THADEU DE OLIVEIRA
VASCONCELOS
Crédito do reclamante......................R$4.293,42
Encargos previdenciários.................R$141,24
Custas processuais..........................R$110,86
2. A devedora deverá ser citada para que, em 48 (quarenta e oito)
horas, pague o débito ou nomeie bens à penhora, conforme
disposto nos artigos 880 e 883 da CLT. A presente decisão tem
Intimado(s)/Citado(s):
força de mandado de citação.
- LEIA ARAUJO SANTOS
ETCOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP, CNPJ n.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
05.652.137/0001-44, com endereço na Rua Pedro Álvares Cabral,
n. 454, Bairro Estação Experimental, Rio Branco/AC.
Vistos, etc.
3. A executada deverá ser advertida de que o inadimplemento do
1. A reclamante pleiteou a liberação dos valores penhorados.
débito acarretará a inclusão no Banco Nacional de Devedores
Indefiro, visto que não decorreu o prazo para o reclamado opor
Trabalhistas.
embargos à execução. Dê-se ciência.
4. Fica autorizado o Sr. Oficial de Justiça, se necessário for,
2. Cumpra-se o item II da decisão de ID04662ef. Decorrido o prazo,
requisitar às autoridades competentes a força que se tornar
sem impugnação, intime-se a reclamante para se manifestar sobre
indispensável, a fim de que seja realizada a diligência, podendo,
os cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou
inclusive, proceder ao cumprimento do mandado em domingos e
inexistindo manifestação, intime-se a reclamante para vir receber no
feriados, ou nos dias úteis após 20h, na forma do art.172, §2º do
prazo de 5 (cinco) dias e efetuem-se os recolhimentos das
CPC.
contribuições previdenciárias e custas processuais.
5. Caso a executada não seja encontrada, deverá ser citada por
3. Tudo cumprido, conclusos para extinção da execução.
edital.
RIO BRANCO, 13 de Janeiro de 2016
RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016
JOANA MARIA SA DE ALENCAR TOMAZ
Juíza do Trabalho Substituta
EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR
Decisão
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº RTOrd-0000351-85.2015.5.14.0404
AUTOR
FERISGUE DA SILVA PINHEIRO
ADVOGADO
MAURIZAM DA SILVA PEREIRA(OAB:
3443/AC)
RÉU
ETCOM INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - EPP
ADVOGADO
DIVINA MOREIRA DOS SANTOS
COSTA(OAB: 1363/AC)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERISGUE DA SILVA PINHEIRO
Despacho
Processo Nº ConPag-0000484-30.2015.5.14.0404
CONSIGNANTE
AUTO POSTO CANINDE LTDA - EPP
ADVOGADO
Márcio Bezerra Chaves(OAB:
3198/AC)
CONSIGNATÁRIO
LUAN MAURICIO SOARES DA
COSTA
ADVOGADO
SAMUEL GOMES DE ALMEIDA(OAB:
3714/AC)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO POSTO CANINDE LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
140
II. Expeça-se Mandado de Verificação, Penhora, Remoção,
Registro, Avaliação e Intimação de veículos e outros bens de
PODER JUDICIÁRIO
propriedade dos executados, tantos quantos bastem para a garantia
JUSTIÇA DO TRABALHO
da execução, diligenciando no endereço dos executados, nos
Vistos, etc.
Cartórios de Registro de Imóveis e onde for necessário para o fiel
Intime-se o executado para proceder ao recolhimento do débito
cumprimento do mandado.
remanescente relativo às custas de execução (R$11,06) e encargos
III. Os veículos penhorados deverão ser removidos para a Via Chico
previdenciários (R$240,10), no prazo de 05 (cinco) dias.
Mendes, n. 2583, sala 2. Por ocasião do cumprimento do mandado,
Após, conclusos para extinção da execução.
deverão ser certificados os débitos de IPVA, licenciamento, seguro,
RIO BRANCO, 14 de Janeiro de 2016
multas e outros encargos relativos ao veículo.
IV. Deverá o Senhor Oficial de Justiça nomear como depositário do
JOANA MARIA SA DE ALENCAR TOMAZ
bem o senhor Edson Santana de Oliveira, CPF 771.900.682-87,
Juíza do Trabalho Substituta
telefone 3223-5902 e 9982-0103, com as formalidades legais,
Despacho
cientificando-se o executado. Competirá ao depositário informar as
Processo Nº RTOrd-0010003-97.2013.5.14.0404
AUTOR
RAIMUNDO LEAL DA ROCHA
ADVOGADO
MARCIANO CARVALHO CARDOSO
JUNIOR(OAB: 3238/AC)
RÉU
IF PRE-MOLDADOS LTDA
ADVOGADO
ELSON LIMA GALVAO(OAB:
3110/AC)
despesas com o depósito, que deverão ser incluídas na execução.
V. Registre-se que, recaindo a penhora sobre bens que não sejam
veículos, não deverá ocorrer a remoção.
VI. Caso sejam infrutíferas as diligências acima determinadas,
intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar
Intimado(s)/Citado(s):
bens penhoráveis de titularidade dos executados ou requerer o que
- RAIMUNDO LEAL DA ROCHA
entender de direito, salientando-se que sua inércia ensejará a
suspensão da execução.
VII. Transcorrido o prazo in albis ou manifestando o exequente
PODER JUDICIÁRIO
concordância com a suspensão, determino a suspensão da
JUSTIÇA DO TRABALHO
execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 40 da Lei n.
6.830/80.
Vistos, etc.
Cumpram-se os itens VII e VIII da decisão de ID 19a1e63.
RIO BRANCO, 11 de Janeiro de 2016
RIO BRANCO, 13 de Janeiro de 2016
JOANA MARIA SA DE ALENCAR TOMAZ
EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR
Juíza do Trabalho Substituta
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010098-93.2014.5.14.0404
AUTOR
GLEISON CASTRO DA SILVA
ADVOGADO
ALDO ROBER VIVAN(OAB: 3274/AC)
RÉU
INACIO JOAO SCHAEFER
RÉU
I. J. SCHAEFER - ME
ADVOGADO
JORGE CARLOS MAIA DE
SOUSA(OAB: 1739/AC)
Decisão
Processo Nº RTSum-0010115-66.2013.5.14.0404
AUTOR
IZAEL INACIO DA SILVA
ADVOGADO
SIMAO FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 3743/AC)
RÉU
MACROBASE ENGENHARIA
COMERCIO E SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IZAEL INACIO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEISON CASTRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
I. Compulsando os autos, constata-se que a decisão de ID 8941cf5
Vistos, etc.
I. Intime-se o exequente para ciência da certidão de ID 2d3cc07.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
apenas determinou a citação da executada. Todavia, na carta
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
141
precatória de ID 4eaa519, solicitou-se ao Juízo deprecado que
prosseguisse até a satisfação do crédito.
EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR
II. Ademais, partir dos documentos de ID cd77823 e de outras
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
ações que tramitam nesta Vara, verifica-se que foi decretada a
falência da empresa executada perante a 1ª Vara de Recuperação
de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza-CE, razão pela
qual deverão incidir no presente caso os comandos previstos na Lei
n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e
Falência) e no Provimento n. 001/2002, de 03.05.2012, de lavra da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Processo Nº RTOrd-0010160-70.2013.5.14.0404
AUTOR
JOSE ERALDO DO NASCIMENTO
ASSUMPCAO
ADVOGADO
TATIANA KARLA ALMEIDA
MARTINS(OAB: 2924/AC)
RÉU
FUNDACAO BRADESCO
ADVOGADO
GUSTAVO DA SILVA GRILLO(OAB:
7883/AM)
ADVOGADO
ROLNEY JOSE FAZOLATO(OAB:
1369-B/RJ)
III. Significa dizer que por determinação legal expressa, sujeitam-se
à força atrativa do Juízo da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO BRADESCO
Falências da Comarca de Fortaleza-CE os bens, créditos e débitos
da empresa ora executada. Referido panorama ocasiona a
suspensão do curso das execuções trabalhistas já iniciadas,
devendo o processamento de todas as dívidas passar a ocorrer
PODER JUDICIÁRIO
perante o Juízo universal de recuperação judicial, medida que
JUSTIÇA DO TRABALHO
alcança os presentes autos.
IV. Necessário, assim, conferir cumprimento ao art. 1º, caput, do
Provimento n. 001 da Corregedora Geral da Justiça do Trabalho, de
03.05.2012, o qual prevê que, no caso de execução do crédito
trabalhista em que a executada esteja em recuperação judicial,
caberá aos Juízos do Trabalho orientar os respectivos credores
para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o
Vistos, etc.
Libere-se ao executado o saldo remanescente nos autos.
O alvará deverá ser expedido em nome de Heloiza Penalber Lobo
Pereira, conforme requerido na petição de ID5492fad.
Intime-se.
Após, conclusos para extinção da execução.
RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016
Administrador Judicial da empresa em recuperação judicial,
expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito e
JOANA MARIA SA DE ALENCAR TOMAZ
entregando-a ao exequente para que adote a providência perante
Juíza do Trabalho Substituta
quem de direito.
Sentença
encaminhamento ao arquivamento provisório após transcorrido o
Processo Nº RTOrd-0010254-81.2014.5.14.0404
AUTOR
MARCELINO BATISTA DA CUNHA
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS PAIVA DA
SILVA(OAB: 3694/AC)
RÉU
EMPRESA DE ASSISTENCIA
TECNICA E EXTENSAO RURAL DO
ACRE
ADVOGADO
GILSON COSTA DO
NASCIMENTO(OAB: 2648/AC)
prazo de 01 (um) ano de suspensão.
Intimado(s)/Citado(s):
VI. Dê-se ciência às partes.
- EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL
DO ACRE
- MARCELINO BATISTA DA CUNHA
V. Em sendo assim, acolho a exceção de pré-executividade e
determino a suspensão do curso da presente execução, devendo a
Secretaria efetuar os registros necessários nos sistemas
informatizados e estatísticos disponibilizados pelo e. Regional,
devendo os autos permanecer nesta Unidade Judiciária, com
VII. Caso o exequente requeira, expeça-se Certidão de Habilitação
de Crédito, entregando-a ao trabalhador para que adote as
providências que entender necessárias para respectiva habilitação
junto ao Administrador Judicial da Empresa Falida, devendo o
PODER JUDICIÁRIO
exequente informar tal medida ao Juízo da 1ª Vara de Recuperação
JUSTIÇA DO TRABALHO
de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza-CE.
VIII. Havendo informação no feito quanto à quitação da dívida,
Vistos, etc.
conclusos imediatamente para deliberações.
1. Ante a quitação do valor exequendo, JULGO EXTINTA a
presente execução, na forma do que dispõe o artigo 794, inciso I, do
RIO BRANCO, 17 de Janeiro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
CPC.
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
142
ADVOGADO
ELAINE CRISTINA DE SOUZA
MARTINS STAFFA(OAB: 167869/SP)
2. Considerando que inexistem outras pendências e documentos
históricos a serem preservados, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe.
Intimado(s)/Citado(s):
- ACRELOG TRANSPORTES RODOVIARIOS E COMERCIO
LTDA - EPP
- ANTONIO CARLOS DEMETRIUS DO NASCIMENTO
RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016
JOANA MARIA SA DE ALENCAR TOMAZ
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTSum-0010271-20.2014.5.14.0404
AUTOR
GIGLIANE PINHEIRO SALES
ADVOGADO
ROBSON SHELTON MEDEIROS DA
SILVA(OAB: 3444/AC)
ADVOGADO
RAPHAELE LINDYANE MOREIRA
MOTTA(OAB: 3410/AC)
RÉU
RED PONTES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
I. A executada interpôs agravo de petição contra a decisão de ID
574970b, que rejeitou liminarmente os embargos à execução por
ausência de garantia do juízo.
Intimado(s)/Citado(s):
II. Ocorre que o agravo de petição não deve ser recebido, porquanto
- GIGLIANE PINHEIRO SALES
não houve a garantia do juízo (Súmula 128, II, do TST), que se
perfectibiliza com a penhora, e não com a mera nomeação de bens.
No mesmo sentido, colaciono:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO.
Vistos, etc.
EXIGIBILIDADE. Incumbe à executada, ao recorrer, assegurar o
I. A exequente afirmou que recebeu o valor de R$3.322,77 e
juízo da execução, mediante depósito ou penhora de bem em valor
requereu o prosseguimento da execução, visto que os cálculos
suficiente à satisfação do débito. Nesse sentido dispõe a Súmula n.º
foram atualizados até 30/04/2015 e o pagamento foi realizado pela
128, II, desta Corte uniformizadora, de seguinte teor: - Garantido o
executada em 22/07/2015, havendo débito remanescente relativo
juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de
aos juros de mora.
qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988.
II. Na verdade, a conta de liquidação foi atualizada, conforme ID
Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a
f183065, não havendo que se falar em juros de mora devidos entre
complementação da garantia do juízo-. Revelando a decisão
abril e julho de 2015. Libere-se o crédito remanescente da
recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior
exequente, observando a sentença de ID 114995c e os valores já
do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista,
liberados.
nos termos do artigo 896, § 5º, da Consolidação das Leis do
III. Intime-se a exequente para vir receber no prazo de 5 (cinco)
Trabalho. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR:
dias. No mais, remeto à sentença de embargos à execução.
2973007420045010263, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de
RIO BRANCO, 17 de Janeiro de 2016
Julgamento: 21/05/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT
23/05/2014)
EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010299-22.2013.5.14.0404
AUTOR
ANTONIO CARLOS DEMETRIUS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
Renato Roque Tavares(OAB:
3343/AC)
ADVOGADO
THIAGO AUGUSTO
CARVALHO(OAB: 3527/AC)
RÉU
ACRELOG TRANSPORTES
RODOVIARIOS E COMERCIO LTDA EPP
ADVOGADO
MARIO LUIZ DE CAMPOS
FRANCO(OAB: 290806/SP)
ADVOGADO
NORBERTO BEZERRA MARANHAO
RIBEIRO BONAVITA(OAB: 78179/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
III. Ante o exposto, não recebo o agravo de petição.
IV. Dê-se ciência às partes.
V. Cumpra-se imediatamente o item 6 da decisão de ID
9b16730.
RIO BRANCO, 17 de Janeiro de 2016
EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010493-85.2014.5.14.0404
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
AUTOR
ADVOGADO
RAMIRIA DOS SANTOS LOPES
ANDRE FABIANO SANTOS
AGUIAR(OAB: 3393/AC)
AUTO VIAÇÃO FLORESTA CIDADE
DO RIO BRANCO LTDA
RODRIGO AIACHE CORDEIRO(OAB:
2780/AC)
João Augusto Freitas Gonçalves(OAB:
3043/AC)
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO VIAÇÃO FLORESTA CIDADE DO RIO BRANCO LTDA
- RAMIRIA DOS SANTOS LOPES
143
JOANA MARIA SA DE ALENCAR TOMAZ
Juíza do Trabalho Substituta
Decisão
Processo Nº RTSum-0010581-26.2014.5.14.0404
AUTOR
FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DE
ARAUJO
ADVOGADO
MARIA DE FATIMA CARVALHO DE
ARAUJO PASCOAL(OAB: 3767/AC)
RÉU
CONCRENORTE INDUSTRIA DE
ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
ADVOGADO
Felippe Ferreira Nery(OAB: 3540/AC)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
- CONCRENORTE INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE
CONCRETO LTDA
- FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO
Vistos, etc.
I. Fixo o valor da execução em R$9.608,88 (ID 4bedd80).
PODER JUDICIÁRIO
II. Cumpra-se a decisão de ID be28be3.
JUSTIÇA DO TRABALHO
RIO BRANCO, 13 de Janeiro de 2016
Vistos, etc.
EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010550-40.2013.5.14.0404
AUTOR
FRANCISCO FELIX BARAO
ADVOGADO
VINICIUS SANDRI(OAB: 2759/AC)
ADVOGADO
JOAO CLOVIS SANDRI(OAB:
21140/RS)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
PESQUISA AGROPECUARIA
ADVOGADO
JULIANA DA ROCHA COELHO(OAB:
3733/RO)
I. Depositado o valor da execução (ID 5d1b4ec).
II. Levantem-se as restrições efetuadas por meio do sistema
Renajud. Dê-se ciência à executada.
III. Intime-se o exequente para se manifestar sobre os cálculos no
prazo de 5 (cinco) dias.
IV. Sem impugnação, intime-se o exequente para vir receber no
prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, cientifique-se a Caixa Econômica
Federal, agência n. 0534, Rio Branco/AC, para que, no prazo de 2
(dois) dias, proceda ao débito do valor constante da conta judicial
de n. 042/01521678-0 (ID 5d1b4ec) no que concerne à quitação das
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
custas processuais (R$11,52, guia GRU, código 18740-2), com os
acréscimos legais, realizando o recolhimento em guias próprias, que
serão remetidas em 2 (duas) vias, competindo à instituição
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
financeira devolver a este Juízo uma via autenticada, tendo a
presente decisão força de ofício.
V. Tudo cumprido, exclua-se a devedora do BNDT e levantem-se as
Vistos, etc.
restrições porventura existentes.
1. A executada comprovou o pagamento do valor exequendo e
RIO BRANCO, 17 de Janeiro de 2016
requereu o levantamento das restrições de circulação incidentes
sobre os veículos de sua propriedade.
2. Defiro o requerimento. A Secretaria deverá proceder à retirada
EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
das restrições pendentes sobre os veículos da EMBRAPA, com
urgência.
3. Após, prossiga-se conforme determinado no item II da decisão de
ID7936288.
4. Dê-se ciência à executada acerca do presente despacho.
Processo Nº RTSum-0010718-08.2014.5.14.0404
AUTOR
ANTONIO CLEZO FELIX BARBOSA
ADVOGADO
RAIMUNDA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 551/AC)
RÉU
ANGEL CONSTRUCOES E
CONSULTORIA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
RIO BRANCO, 8 de Janeiro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
- ANTONIO CLEZO FELIX BARBOSA
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
144
RIO BRANCO, 19 de Janeiro de 2016
JOANA MARIA SA DE ALENCAR TOMAZ
PODER JUDICIÁRIO
Juíza do Trabalho Substituta
JUSTIÇA DO TRABALHO
Despacho
R$542,74.
Processo Nº RTSum-0010978-85.2014.5.14.0404
AUTOR
FRANCISCO CRISTIANO COSTA DA
CONCEICAO
ADVOGADO
JEFFERSON GUERREIRO
FERREIRA(OAB: 4002/AC)
RÉU
CIC CONSTRUCOES & COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
TOBIAS LEVI DE LIMA
MEIRELES(OAB: 3560/AC)
3. Considerando que o bem penhorado foi avaliado em R$800,00,
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos, etc.
1. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito líquido do
exequente é de R$ 1.542,74.
2. O documento de IDee074c4 demonstra que, em 27/3/2015, o
exequente recebeu R$1.000,00 do executado, restando o débito de
tenho que para adjudicação do bem faz-se necessário o depósito da
- FRANCISCO CRISTIANO COSTA DA CONCEICAO
diferença entre o crédito (R$542,74) e o valor da avaliação
(R$800,00), conforme determinado no artigo 685-A, § 1º, do Código
de Processo Civil. Diante disso, intime-se o exequente para, no
PODER JUDICIÁRIO
prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao depósito mencionado.
JUSTIÇA DO TRABALHO
4. Decorrido o prazo, conclusos.
Vistos, etc.
RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016
I. Qualquer que seja a natureza do bem penhorado sua adjudicação
JOANA MARIA SA DE ALENCAR TOMAZ
é possível. No entanto, para ser praticada eficazmente, faz-se
Juíza do Trabalho Substituta
necessário que a oferta do Exequente à adjudicação não seja
Decisão
inferior ao valor da avaliação, nos termos do artigo 685-A, § 1º, do
Processo Nº RTOrd-0010834-48.2013.5.14.0404
AUTOR
R. L. L. L.
ADVOGADO
ANA PAULA FEITOSA
MODESTO(OAB: 3313/AC)
ADVOGADO
SAMUEL GOMES DE ALMEIDA(OAB:
3714/AC)
AUTOR
RAIMUNDA NONATA DE SOUSA
LIMA
ADVOGADO
ANA PAULA FEITOSA
MODESTO(OAB: 3313/AC)
ADVOGADO
SAMUEL GOMES DE ALMEIDA(OAB:
3714/AC)
RÉU
RENTMAQ ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA - EPP
ADVOGADO
RAIMUNDO GOMES DA SILVA
COSTA(OAB: 1284/AC)
Código de Processo Civil.
II. O Exequente demonstrou interesse em adjudicar o bem
penhorado nos autos. Assim, intime-se-lhe para proceder ao
depósito judicial do valor da diferença entre o seu crédito e o da
avaliação dos bens (R$1.166,05), no prazo de 05 (cinco) dias. Para
tanto, deverá ser observado o cálculo de ID efd2b10.
III. Decorrido o prazo, conclusos.
RIO BRANCO, 19 de Janeiro de 2016
JOANA MARIA SA DE ALENCAR TOMAZ
Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s)/Citado(s):
- RENTMAQ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP
VARA DO TRABALHO DE CACOAL
Edital
Edital
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para proceder ao depósito judicial do débito
remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias. Para tanto, deverá ser
Processo Nº CartPrec-0000009-62.2016.5.14.0041
AUTOR
OSVALDO DIAS FRAGA
ADVOGADO
EDILSON ALVES DE HUNGRIA
JUNIOR(OAB: 5002/RO)
RÉU
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MULTIPLO
ADVOGADO
LASTHENIA DE FREITAS
VARAO(OAB: 4695-O/MT)
TESTEMUNHA
AGOSTINHO RAMOS DA SILVA
observado o cálculo de ID00465ef.
Decorrido o prazo em branco, conclusos para prosseguimento da
execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
Intimado(s)/Citado(s):
- HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
- OSVALDO DIAS FRAGA
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
145
presentes para prestar depoimento pessoal, sob pena confissão
ficta (Súmula 74 TST), acompanhadas de suas testemunhas,
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
independentemente de intimação, apresentando, na ocasião, as
demais provas, sob pena de preclusão (art. 845 e 852-H da CLT).
Ficam Vossas Senhorias notificadas de que nos autos da
Cacoal - RO,
Carta Precatória Inquiritória em epígrafe, oriunda da RT 0000768-
Edital
90.2015.5.14.0031 entre as partes Osvaldo Dias Fraga, autor e réu
Processo Nº RTOrd-0001929-08.2015.5.14.0041
AUTOR
CRISTIANO SANTANA
ADVOGADO
LUIS FERREIRA CAVALCANTE(OAB:
2790/RO)
ADVOGADO
JULIANA REZENDE OLIVEIRA
QUEIROZ(OAB: 6373/RO)
RÉU
COOLPEZA - SERVICOS DE
LIMPEZA URBANA EIRELI - EPP EPP
ADVOGADO
ROMILDO FERNANDES DA
SILVA(OAB: 4416/RO)
o HSBC Banck Brasil S.A - Banco Multiplo, foi designada audiência
para inquirição da testemunha AGOSTINHO RAMOS DA SILVA, no
dia 13.04.2016, às 09h00, nas dependências da Vara do Trabalho
de Cacoal/RO, sito à Rua General Osório, 427, bairro Princesa
Isabel (próximo à Rodoviária dos Colonos).
Edital
Intimado(s)/Citado(s):
- COOLPEZA - SERVICOS DE LIMPEZA URBANA EIRELI - EPP
- EPP
- CRISTIANO SANTANA
Processo Nº RTOrd-0000409-13.2015.5.14.0041
AUTOR
BRUNO CESAR SANTOS
ADVOGADO
HOSNEY REPISO NOGUEIRA(OAB:
6327/RO)
ADVOGADO
ANDERSON FABIANO BRASIL(OAB:
5921/RO)
RÉU
CERAMICA RIO MACHADO LTDA EPP
ADVOGADO
DIOGENES NUNES DE ALMEIDA
NETO(OAB: 3831/RO)
De ordem, ficam Vossas Senhorias NOTIFICADAS de que o Dr.
Intimado(s)/Citado(s):
WELLINGTON SANTIAGO PEREIRA, realizará a perícia no dia 01-
- BRUNO CESAR SANTOS
- CERAMICA RIO MACHADO LTDA - EPP
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
02-2016 às 16h. Local de encontro: Avenida Castelo Branco, n.
20426, bairro Novo Horizonte, Cacoal – RO.
Fica a reclamada notificada ainda, que deverá apresentar o mesmo
modelo de caminhão objeto a ser periciado.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam Vossas Senhorias notificadas para, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestarem-se sobre documentos apresentados pela
gerencia do Posto de INSS de Cacoal, nesta data.
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0001975-94.2015.5.14.0041
AUTOR
GERRAILDA MARQUES DE
OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO
PAULO OLIVEIRA DE PAULA(OAB:
6586/RO)
RÉU
EMSEL - EMPRESA PRESTADORA
DE SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO
BLUCY RECH BORGES(OAB:
4682/RO)
Processo Nº RTOrd-0000488-89.2015.5.14.0041
AUTOR
DOMINGOS FERREIRA
ADVOGADO
JULIANA CARVALHO DA SILVA(OAB:
5511/RO)
RÉU
JOSEMAR GALINA
ADVOGADO
FERNANDO DA SILVA
AZEVEDO(OAB: 1293/RO)
- EMSEL - EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA EPP
- GERRAILDA MARQUES DE OLIVEIRA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Intimado(s)/Citado(s):
- DOMINGOS FERREIRA
- JOSEMAR GALINA
Ficam Vossas Senhorias NOTIFICADAS para se manifestarem, no
prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial ID 51af139,
Ficam INTIMADAS as partes, por meio de seus advogados, para
tomar ciência da designação da audiência de instrução no dia
28.04.2016, às 09h00, na Vara do Trabalho de Cacoal /RO,
localizada na Rua General Osório, 427, Princesa Isabel, nesta
Cidade. CIENTES, nesta oportunidade, de que deverão estar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
apresentado pelo perito Dr. Wellington Santiago Pereira.
Edital
Processo Nº ACC-0001991-48.2015.5.14.0041
AUTOR
SIND DOS TRAB EM EDUCACAO
DOS ESTAB PART DO EST DE
ROND
ADVOGADO
JOSE ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 5460/RO)
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
RÉU
ADVOGADO
CUSTUS LEGIS
COMUNIDADE EVANGÉLICA
LUTERANA SÃO PAULO - CELSP
JANE REGIANE RAMOS
NASCIMENTO(OAB: 813/RO)
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO - 14ª REGIÃO
146
- BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA - EPP
- LUIZ PIACENTINI DE OLIVEIRA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Intimado(s)/Citado(s):
- COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO CELSP
- SIND DOS TRAB EM EDUCACAO DOS ESTAB PART DO EST
DE ROND
De ordem, ficam Vossas Senhorias NOTIFICADAS de que o Dr.
WELLINGTON SANTIAGO PEREIRA, realizará a perícia no dia 0202-2016 às 09h45. Local da perícia: Linha E, Setor Prosperidade,
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Gleba 05, Lote 67 – Cacoal Selva Park, Cacoal - RO.
Edital
De ordem, ficam Vossas Senhorias NOTIFICADAS de que o Dr.
WELLINGTON SANTIAGO PEREIRA, realizará a perícia no dia 0102-2016 às 14h45. Local onde a perícia será realizada: Avenida São
Paulo, n. 2666, Centro, Cacoal - RO.
Edital
Processo Nº RTSum-0002037-37.2015.5.14.0041
AUTOR
M. P. P. R.
ADVOGADO
THALIA CELIA PENA DA SILVA(OAB:
6276/RO)
AUTOR
P. H. R.
ADVOGADO
THALIA CELIA PENA DA SILVA(OAB:
6276/RO)
AUTOR
L. L. L. R.
ADVOGADO
THALIA CELIA PENA DA SILVA(OAB:
6276/RO)
AUTOR
T. D. P. R.
ADVOGADO
THALIA CELIA PENA DA SILVA(OAB:
6276/RO)
RÉU
JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
DOUGLAS YANO MOREIRA DO
CANTO(OAB: 13080/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
De ordem, fica notificado o reclamado por meio de seu
advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o
Processo Nº RTOrd-0002101-47.2015.5.14.0041
AUTOR
PAULO RONALDO DA SILVA
RESENDE
ADVOGADO
LUIS FERREIRA CAVALCANTE(OAB:
2790/RO)
ADVOGADO
JULIANA REZENDE OLIVEIRA
QUEIROZ(OAB: 6373/RO)
RÉU
PACIFICO INDUSTRIA E COMERCIO
DE OLEOS E PROTEINAS LTDA.
ADVOGADO
ROCHELI MARGOTA KUNZEL(OAB:
81795/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- PACIFICO INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS E
PROTEINAS LTDA.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA
Fica a reclamada notificada para informar o CPF do advogado NEY
ARRUDA FILHO, a fim de possibilitar o cadastro na plataforma PJe.
Edital
Processo Nº RTOrd-0002102-32.2015.5.14.0041
AUTOR
PAULO RONALDO DA SILVA
RESENDE
ADVOGADO
LUIS FERREIRA CAVALCANTE(OAB:
2790/RO)
ADVOGADO
JULIANA REZENDE OLIVEIRA
QUEIROZ(OAB: 6373/RO)
RÉU
PACIFICO INDUSTRIA E COMERCIO
DE OLEOS E PROTEINAS LTDA.
ADVOGADO
ROCHELI MARGOTA KUNZEL(OAB:
81795/RS)
ADVOGADO
DENISE MULLER ARRUDA(OAB:
23749/RS)
recolhimento das custas processuais no valor de R$ 70,00 (setenta
reais), bem como incluir na plataforma do PJe cópia da petição de
Intimado(s)/Citado(s):
acordo na qual conste a sua ciência.
- PACIFICO INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS E
PROTEINAS LTDA.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA
Edital
Processo Nº RTOrd-0002044-29.2015.5.14.0041
AUTOR
LUIZ PIACENTINI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
EZEQUIEL CRUZ DE SOUZA(OAB:
1280/RO)
ADVOGADO
VANESSA MENDONCA GEDE(OAB:
3854/RO)
RÉU
BIANCHINI E TRAVAIN
ECOTURISMO LTDA - EPP
ADVOGADO
FELIPE WENDT(OAB: 4590/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
Fica a reclamada notificada para informar o CPF do advogado NEY
ARRUDA FILHO, a fim de ser efetuado o cadastro na plataforma
PJe.
Edital
Processo Nº ACum-0011047-42.2014.5.14.0041
AUTOR
SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS
DE ALIM. DO ESTADO DE
RONDONIA
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
VALESKA DE SOUZA ROCHA(OAB:
5922/RO)
EBER COLONI MEIRA DA
SILVA(OAB: 4046/RO)
FELIPE WENDT(OAB: 4590/RO)
CLEDSON FRANCO DE
OLIVEIRA(OAB: 4049/RO)
RICAL - RACK INDUSTRIA E
COMERCIO DE ARROZ LTDA
KATIA CARLOS RIBEIRO(OAB:
2402/RO)
RENATO AVELINO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 3249/RO)
SILVANE SECAGNO(OAB: 5020/RO)
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
147
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001582-72.2015.5.14.0041
AUTOR
MATEUS MARTINS DO CARMO
ADVOGADO
KATIA CARLOS RIBEIRO(OAB:
2402/RO)
ADVOGADO
GISLAINE MAIRA MANTOVANI
MAGALHAES(OAB: 3564/RO)
RÉU
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS MARTINS DO CARMO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
DESPACHO
Fica Vossa Senhoria notificado de que se encontra à sua
disposição o alvará judicial n. 533/2015, bem como do prazo de
cinco dias, para juntar no PJE o comprovante de levantamento dos
Vistos etc.
Por meio da petição ID ab31e8e, o reclamante, em síntese, pugna
pela intimação da reclamada para que apresente nos autos a) os
endereços atualizados daqueles que teriam sido os colegas do
valores.
autor à época do vínculo, para que estes sejam instados por si a
Notificação
Despacho
atuar como testemunhas, se necessário; b) as fichas funcionais
Processo Nº RTOrd-0000575-45.2015.5.14.0041
AUTOR
MARILUCI PARTICHELLI
ADVOGADO
ANDERSON FABIANO BRASIL(OAB:
5921/RO)
ADVOGADO
HOSNEY REPISO NOGUEIRA(OAB:
6327/RO)
RÉU
L N P COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA - ME
ADVOGADO
LUIS FERREIRA CAVALCANTE(OAB:
2790/RO)
de saúde; e c) as certidões de óbito dos Srs. Alceu Nogueira da
desses mesmos ex-colegas, para o fim de se verificar o atual estado
Silva e Eli França, os quais "vieram a óbito na década de 80, ainda
jovens (cerca de trinta e poucos anos), em circunstâncias dolorosas
e suspeitas (trombose e câncer) que, pelo conhecimento atual do
reclamante, foi causada pelo manuseio do DDT".
Em relação ao primeiro pedido (letra "a"), se o objetivo do autor é o
conhecimento dos endereços os ex-colegas para eventualmente
Intimado(s)/Citado(s):
atuarem nos autos como suas testemunhas, basta que a reclamada
- MARILUCI PARTICHELLI
os informe por simples petição os últimos endereços que constem
nas fichas funcionais, e não o endereço atualizado como pretende o
autor. Não há obrigação de a reclamada manter atualizado nas
PODER JUDICIÁRIO
fichas funcionais o endereço de seus servidores; estes, ao contrário,
JUSTIÇA DO TRABALHO
é que deverão informar à empregadora a ocorrência de alterações
de domicílio.
DESPACHO
Concedo à reclamante o prazo de 20 dias para a juntada da cópia
do relatório descrito na parte final da petição Id "f60e807".
Com a juntada, dê-se vista à reclamada por cinco dias, do
documento Id "3fac715", e do relatório retromencionado.
Ciente a reclamante do presente despacho via DEJT.
Posteriormente, aguarde-se a audiência designada.
Quanto aos demais pedidos (letras "b" e "c" acima), indefiro-os.
Ainda que o atual estado de saúde dos ex-colegas se apresente
debilitado em função do manuseio do DDT (o que demandaria prova
pericial em todos os ex-colegas, escapando ao objeto dos autos),
esse fato por si só não levaria à conclusão necessária e verdadeira
de que o reclamante e todos os demais trabalhadores também
estariam debilitados pela mesma razão. A perícia determinada nos
autos será o bastante para a verificação da ocorrência do alegado.
CACOAL, 20 de Janeiro de 2016
Quanto às certidões de óbito dos Srs. Alceu e Eli, tem-se a mera
ilação do autor, de que a "causa mortis" estaria ligada à atividade
RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
148
outrora desenvolvida. Mesmo que se verifique a ocorrência de
essa matéria deveria ter sido levada adiante pela parte antes que
trombose e câncer como "causa mortis" dos referidos senhores, tal
ocorresse o trânsito em julgado. Ou por outra: a decisão indeferiu a
fato, da mesma sorte, haveria de ser submetido a exame técnico
justiça gratuita e o sindicato, não recorrendo, assentiu com os
para a conclusão pretendida pelo autor.
fundamentos que embasaram o indeferimento da justiça gratuita.
Assim, deferindo apenas parte do pedido, considerando o que
Quanto à Ordem de Serviço 005/2005/TRT14, alterada pela Ordem
dispõe o art. 339 do CPC, defiro a intimação da reclamada para que
de Serviço n. 001/2013, em nenhum momento expressa a dispensa
informe nos autos, em 5 dias, os últimos endereços que constam
da execução das custas processuais. Ao contrário, determina que
nas fichas funcionais dos senhores GETÚLIO FRANÇA, ELÍDIO
as unidades do Tribunal, constatando que as custas estão abaixo
SASABA, ANTONIO CLARINO, JOSÉ FLAVIO e DURVAL
de R$1.000,00, promovam o lançamento das custas não
SANTANA CHAVES.
executadas, a fim de que, futuramente, havendo possibilidade de
Registro, outrossim, que, informado nos autos, incumbe ao autor
agrupamento que elevem o valor acima de R$1.000,00, possam ser
fazer as diligências necessárias para a localização dos ex-colegas,
executadas numa única oportunidade, otimizando os atos
lembrando que no processo trabalhista as testemunhas limitar-se-ão
processuais e atendendo-se aos princípios da economia e
a três (art. 821 CLT).
celeridades processuais. É o caso dos autos. Os parágrafos 1º e 2º
Reclamante ciente via DEJT.
das Ordens de Serviço são claros nesse sentido.
Intime-se a reclamada.
Mesmo naquelas ações anteriores que houve dispensa do
Cacoal/RO, data da assinatura eletrônica.
recolhimento das custas processuais, isso não implica dizer que
houve perdão ou renúncia do Estado à referida verba, mas que,
naquela oportunidade, em razão do valor mínimo, estar-se-ia
dispensando, por ora, o início dos atos de execução.
CACOAL, 20 de Janeiro de 2016
Indefiro. Ciente o executado via DEJT.
Após a publicação, tornem conclusos.
RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001587-94.2015.5.14.0041
AUTOR
JBS S/A
RÉU
SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS
DE ALIM. DO ESTADO DE
RONDONIA
ADVOGADO
ROSANA FERREIRA PONTES(OAB:
6730/RO)
ADVOGADO
FELIPE WENDT(OAB: 4590/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
CACOAL, 20 de Janeiro de 2016
RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI
Juíza do Trabalho Substituta
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001758-51.2015.5.14.0041
AUTOR
VANDERLEI DE PAULA
ADVOGADO
MARLI QUARTEZANI
SALVADOR(OAB: 5821/RO)
ADVOGADO
JOSE JUNIOR BARREIROS(OAB:
1405/RO)
ADVOGADO
ROSANA CRISTINA
KOPPENHAGEN(OAB: 5056/RO)
ADVOGADO
GUILHERME CARVALHO DA
SILVA(OAB: 6960/RO)
RÉU
JBS S/A
ADVOGADO
SORAIA MARCOS
FELISBERTO(OAB: 4968/RO)
ADVOGADO
KATIA CARLOS RIBEIRO(OAB:
2402/RO)
Citado em execução, o executado deixou de pagar o débito ou
mesmo nomear bens à penhora, limitando-se a invocar matéria
preclusa e a Ordem de Serviço n. 0005/2005, TRT14, alterada pela
Ordem de Serviço n. 0001/13, TRT14, que dispensaria a execução
de custas processuais abaixo de um valor mínimo.
Em relação à alegada hipossuficiência do sindicato, tem-se que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
Intimado(s)/Citado(s):
- JBS S/A
- VANDERLEI DE PAULA
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
149
para efeito de notificação das partes, ficando livres a data e a hora
para realização, observados os dias úteis e os horários das 6 às 20
horas.
DECISÃO
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos mandados
Vistos, etc.
pelos Peritos para apresentação dos laudos periciais, devendo, no
Perícia - especialista em cirurgia de mão.
caso de indicação de assistentes técnicos ser observada a regra do
Nos termos do despacho ID 37ceb0f, considerando a certidão
parágrafo único do art. 433, do CPC.
imediatamente posterior, nomeio como perito do Juízo o Dr.
As partes serão notificadas da data da realização das perícias.
MAURÍCIO MIGUEL FARIAS BRASILEIRO, dispensando-lhe a
Após a juntada dos laudos e expirado o prazo para apresentação
prestação de compromisso em conformidade com o artigo 422, do
dos pareceres pelos assistentes técnicos, dê-se vistas às partes e
CPC.
inclua-se o feito em pauta para instrução, notificando-as para
Arbitro os honorários periciais no valor de R$1.000,00 (mil reais), os
comparecerem, sob pena de confesso, acompanhadas de suas
quais serão suportados pela parte sucumbente, ao final (Portaria
testemunhas, caso queiram sejam ouvidas, independente de
0391, de 17.03.2011, publicada no DEJT, Ano V, n. 51, em
intimação.
21.03.2011).
À Secretaria para as providências.
Perícia no local de trabalho.
Cacoal/RO, 18.1.2016.
A reclamada esboça a tese de que o infortúnio ocorreu por culpa
exclusiva da vítima.
CACOAL, 18 de Janeiro de 2016
Com efeito, mesmo nas situações de risco traçadas pelo art. 927
CC há circunstâncias que amenizam a responsabilidade da
RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI
empresa ou, até mesmo, a exclui por completo. Uma delas trata-se
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
justamente da culpa exclusiva do empregado, o que pode ser objeto
de perícia "in locu".
Assim, determino a realização de perícia no local de trabalho,
nomeando para o encargo o Dr. WELLINGTON SANTIAGO
PEREIRA.
Dispensada a prestação de compromisso em conformidade com o
artigo 422, do CPC.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$1.000,00 (um mil
Processo Nº RTSum-0001889-26.2015.5.14.0041
AUTOR
LEONI DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
ELIEL MOREIRA DE MATOS(OAB:
5725/RO)
RÉU
SUPERMERCADO RODRIGUES
ADVOGADO
ANGELA MARIA DIAS RONDON
GIL(OAB: 155-B/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONI DA SILVA SANTOS
reais), os quais serão suportados pela parte sucumbente, ao final
(Portaria 0391, de 17.03.2011, publicada no DEJT, Ano V, n. 51, em
21.03.2011).
PODER JUDICIÁRIO
DOS QUESITOS PARA AS PERÍCIAS.
JUSTIÇA DO TRABALHO
As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes
técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ressaltado que os
quesitos suplementares deverão observar o art. 425, do CPC.
Os quesitos deverão ser ofertados em separado, considerando a
DESPACHO
Notifico o reclamante para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se
sobre a petição Id "8c23238", sob pena de preclusão.
distinção de peritos e objetos.
A reclamada deverá informar, no mesmo prazo de seus quesitos, o
CACOAL, 20 de Janeiro de 2016
local onde a perícia poderá ser realizada.
A Secretaria deverá, após transcorrido o prazo para a apresentação
dos quesitos, notificar os peritos quanto às perícias, bem como darlhes ciência de suas nomeações. O Dr. Maurício deverá informar o
local onde a perícia deverá ser realizada.
Deverão os i. Peritos comunicar a Secretaria da Vara, com
antecedência de 10 (dez) dias, a data da realização das perícias,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002015-76.2015.5.14.0041
AUTOR
SIRLETE NORONHA BATISTA
ADVOGADO
LUIS FERREIRA CAVALCANTE(OAB:
2790/RO)
RÉU
JBS S/A
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
150
KATIA CARLOS RIBEIRO(OAB:
2402/RO)
RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI
Intimado(s)/Citado(s):
Juíza do Trabalho Substituta
- JBS S/A
Despacho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº RTOrd-0002080-71.2015.5.14.0041
AUTOR
BARNETH BEZERRA PEREIRA DA
COSTA
ADVOGADO
DIEISSO DOS SANTOS
FONSECA(OAB: 5794/RO)
RÉU
FLÁVIO ZAHN KLOSS
Intimado(s)/Citado(s):
DESPACHO
- BARNETH BEZERRA PEREIRA DA COSTA
Mantenho a decisão Id "b8420b2", pelos seus próprios
fundamentos.
PODER JUDICIÁRIO
Ciente a reclamada via DEJT.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ante a certidão Id "d4fdee3", nomeio como perito do juízo Dr.
Raymundo Nonato Almeida Júnior, ficando dispensada a prestação
do compromisso, em conformidade com o art. 422 do CPC. Arbitro
os honorários periciais no valor de R$1.000,00 (um mil reais), os
quais serão suportados pela parte sucumbente, ao final (Portaria
0391, de 17.03.2011, publicada no DEJT, Ano V, n. 51, em
21.03.2011).
Intime-se o perito, dando-lhe ciência de sua nomeação, informandolhe que deverá comunicar na Secretaria da Vara, com antecedência
de 10 (dez) dias, a data da realização da perícia, para efeito de
notificação das partes, ficando a seu critério a data e hora para
realização, observados os dias úteis e os horários das 6 às 20
horas.
Encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes, e as peças
necessárias ao perito, e, em especial, o laudo da vara cível,
conforme deliberado na decisão Id "b8420b2".
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do mandado
pela Perita para apresentação do laudo pericial, devendo, no caso
de indicação de assistentes técnicos ser observada a regra do
parágrafo único do art. 433, do CPC.
As partes serão notificadas da data da realização da perícia.
Após a juntada do laudo pericial e expirado o prazo para
apresentação dos pareceres pelos assistentes técnicos, dê-se
vistas às partes, e inclua-se o feito em pauta para instrução,
notificando-as para comparecerem, sob pena de confesso,
acompanhadas de suas testemunhas, caso queiram sejam ouvidas,
independente de intimação.
DESPACHO
Vistos,
A reclamante requereu a notificação por edital, o que foi deferido,
conforme último despacho.
Entretanto, verifico que a notificação por edital, na circunstância
atual que se encontra o processo, poderá ser considerada nula,
ante a provável alegação futura de cerceamento de defesa. É que a
reclamante, na própria inicial, indicou endereço alternativo para a
notificação do reclamado, ou seja, além de Cacoal, há endereço
para diligência na cidade de Ji-Paraná/RO, diligência esta não
determinada até o presente.
Nesse passo, a citação por edital, por ser mero ato formal, somente
se tornaria legítima quando não presentes os indícios de malícia ou
deslealdade processual, e quando restassem provadas nos autos
as tentativas frustradas para notificação do reclamado.
Assim, a fim de evitar futura arguição de nulidade por cerceamento
de defesa, reconsidero o último despacho, determinando a inclusão
do feito em pauta para o dia 22.2.2016, às 09h20, audiência que
prevalecerá como INAUGURAL, assim como a diligência para
notificação por oficial de justiça, a ser cumprida no endereço de JiParaná/RO, conforme inicial.
Ainda, por cautela, considerando que nos autos há o número do
WhatsApp do reclamado, também determinei neste ato o envio de
mensagem pela VT, com força de notificação, contendo os dados
principais da ação para que o direito de defesa possa ser
exercitado. A Secretaria da Vara constata que o número do
WhatsApp, de fato, é do reclamado, considerando a foto do
reclamado estampada no perfil do programa de mensagem.
Não havendo informações de que as diligências foram positivas, a
notificação por edital será o mal necessário para o prosseguimento
CACOAL, 20 de Janeiro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
da marcha processual. Restando negativas, portanto, notifique-se
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
151
por edital.
Reclamante intimada do presente despacho via DEJT.
CACOAL, 19 de Janeiro de 2016
Expeça-se mandado de notificação a ser cumprido em JiParaná, conforme acima.
RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI
À Secretaria para as providências.
Juíza do Trabalho Substituta
Sentença
CACOAL, 21 de Janeiro de 2016.
CACOAL, 21 de Janeiro de 2016
RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002105-84.2015.5.14.0041
AUTOR
ELEIDIANE LIMA DA ROSA
ADVOGADO
GERALDO ELDES DE
OLIVEIRA(OAB: 1105/RO)
RÉU
GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
ADVOGADO
CELSO NOBUYUKI YOKOTA(OAB:
33389/PR)
Processo Nº RTOrd-0002143-96.2015.5.14.0041
AUTOR
PATRICIA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSE JUNIOR BARREIROS(OAB:
1405/RO)
ADVOGADO
ROSANA CRISTINA
KOPPENHAGEN(OAB: 5056/RO)
ADVOGADO
GUILHERME CARVALHO DA
SILVA(OAB: 6960/RO)
ADVOGADO
MARLI QUARTEZANI
SALVADOR(OAB: 5821/RO)
RÉU
CLEYTON NUNES SOARES
RÉU
LAMINADOS REI SOL LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELEIDIANE LIMA DA ROSA
- GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA
SENTENÇA
Adotando os atos processuais anteriores como relatório, passo à
análise.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Considerando que ainda não transcorreu o prazo da contestação,
sendo possível, portanto, a desistência da ação sem a anuência da
DESPACHO
parte contrária nos termos do § 4º, do art. 267 do CPC, homologo a
A reclamada, por meio da sua petição, pugna pela intimação da
desistência requerida, e extingo o feito sem resolução do mérito nos
reclamante para a juntada da petição inicial aos autos.
termos do inciso VIII do art.267 do CPC.
Ocorre que a petição inicial encontra-se devidamente juntada. Não
foi identificada pela reclamada, contudo, pelo fato de a autora ter
Custas pela reclamante, no importe de R$ 640,00 calculadas sobre
atribuído sigilo à inicial e a vários documentos que a instruem, em
o valor da causa (R$ 32.000,00), das quais fica isenta, em
flagrante desatenção ao art. 37 da Resolução 136 do CSJT, pois
decorrência da justiça gratuita, que ora defiro ante as declarações
não houve qualquer justificativa para assim proceder quando do
na inicial que a habilitam a tanto.
protocolo da inicial.
Assim, considerando o manifesto prejuízo à parte adversa e a
Ciente a reclamante via DEJT.
impossibilidade de se anteder ao quinquídeo legal, determinei a
retirada dos autos em pauta e do sigilo atribuído indevidamente.
Posteriormente, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Inclua-se novamente em pauta e notifiquem-se.
Cientes as partes via DEJT.
CACOAL, 18 de Janeiro de 2016.
CACOAL, 20 de Janeiro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
152
AUTOR
SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS
DE ALIM. DO ESTADO DE
RONDONIA
CLEDSON FRANCO DE
OLIVEIRA(OAB: 4049/RO)
EBER COLONI MEIRA DA
SILVA(OAB: 4046/RO)
FELIPE WENDT(OAB: 4590/RO)
VALESKA DE SOUZA ROCHA(OAB:
5922/RO)
LACERDA ALIMENTOS LTDA - ME
HUGO ANDRE RIOS LACERDA(OAB:
5717/RO)
RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI
Juíza do Trabalho Substituta
ADVOGADO
Despacho
ADVOGADO
Processo Nº RTOrd-0010127-05.2013.5.14.0041
AUTOR
NILTON LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO
IZILDINHA PEREIRA DA SILVA
SANTOS(OAB: 225719/SP)
ADVOGADO
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
ADVOGADO
FLÁVIO ANTONIO PANDINI(OAB:
198648/SP)
ADVOGADO
ANDRE LUIS MARTINELLI DE
ARAUJO(OAB: 147394/SP)
RÉU
JBS S/A
ADVOGADO
KATIA CARLOS RIBEIRO(OAB:
2402/RO)
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- LACERDA ALIMENTOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- NILTON LOPES DOS SANTOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A decisão transitou em julgado. Como não houve fixação de prazo
na sentença para o cumprimento da obrigação de fazer, intimo a
reclamada pelo DEJT para que junte nos autos, no prazo de 15
DESPACHO
Considerando que: 1) o laudo pericial é satisfatório não sendo
verificado vício que o torne nulo; ademais, caso o i. expert
necessitasse de outros exames os teria solicitado, ao que se conclui
que não há necessidade de tais exames para a análise pericial que
é técnica; 2) o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo o
reclamante contrapô-lo com as provas que entender pertinente
dias, a relação nominal dos seus empregados contribuintes ativos,
da qual conste, além do nome completo, o número de inscrição no
PIS, função exercida, a remuneração percebida no mês do
desconto da contribuição sindical e o valor recolhido, sob pena de
fixação de astreintes.
Apresentada, intime-se o autor para manifestação em cinco dias.
Não sendo apresentada a relação, tornem conclusos.
produzir durante a instrução a fim de comprovar suas alegações; 3)
nos termos dos artigos 130 do Código de Processo Civil, incumbe
ao magistrado como destinatário da prova, indeferir as diligências
que considere inúteis ou meramente protelatórias; 4) o art. 765 da
CACOAL, 20 de Janeiro de 2016
CLT confere ao Juiz do Trabalho ampla liberdade na direção do
processo, de modo que, com base nas fundamentações supra,
indefiro o requerido na petição Id "f39c581".
RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI
Juíza do Trabalho Substituta
Ciente o reclamante via DEJT.
Ante a deliberação supra, inclua-se o feito em pauta para
audiência de instrução, expedindo-se o necessário.
CACOAL, 20 de Janeiro de 2016
Despacho
Processo Nº RTOrd-0012881-80.2014.5.14.0041
AUTOR
FABRICIO DE ALMEIDA
BURGARELLI
ADVOGADO
FELIPE WENDT(OAB: 4590/RO)
RÉU
JBS S/A
ADVOGADO
KATIA CARLOS RIBEIRO(OAB:
2402/RO)
ADVOGADO
ANDREIA SILVA VRUCK ROSS(OAB:
4744/RO)
ADVOGADO
VIVIANE HELENA VIZZOTTO(OAB:
4481/RO)
RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº ACum-0010631-74.2014.5.14.0041
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO DE ALMEIDA BURGARELLI
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
RÉU
PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Ante a decisão do AIRR, e o respectivo trânsito em julgado Id
153
CLEBER DOS SANTOS(OAB:
3210/RO)
G LAGO ZANGARINI CAVALHEIRO EPP
ANADRYA SOUSA TERADA
NASCIMENTO(OAB: 5216/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLICIANE FAGUNDES SOARES
"d00b350", e tendo em vista a petição Id "888d450" (documento de
EDITAL DE INTIMAÇÃO À RECLAMANTE
solicitação de comparecimento ao trabalho com o aceite do
Reclamante), e as obrigações descritas nas letra "a" e "b" da
sentença Id "535442c", notifico o reclamante para que, no prazo de
05 dias, requeira o que entender de direito.
Fica
a parte reclamante e seu advogado intimada para manifestar-
se acerca da petição de ID-b4299cf no prazo de 10 (dez) dias.
JARU, 20 de Janeiro de 2016.
CACOAL, 20 de Janeiro de 2016
LUIZ RAIMUNDO REGO DE SIQUEIRA - Técnico Judiciário.
RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0013169-28.2014.5.14.0041
AUTOR
DIEGO DE SOUZA CORREA
ADVOGADO
FELIPE WENDT(OAB: 4590/RO)
ADVOGADO
ROSANA FERREIRA PONTES(OAB:
6730/RO)
RÉU
JBS S/A
ADVOGADO
MILENA CANOLA AFONSO(OAB:
41605/GO)
ADVOGADO
KATIA CARLOS RIBEIRO(OAB:
2402/RO)
ADVOGADO
ANDREIA SILVA VRUCK ROSS(OAB:
4744/RO)
Edital
Processo Nº RTOrd-0000406-35.2015.5.14.0081
AUTOR
GEDECI LEAL
ADVOGADO
DANILO WALLACE FERREIRA
SOUSA(OAB: 6995/RO)
RÉU
RONDA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
RÉU
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
Intimado(s)/Citado(s):
- GEDECI LEAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE
Intimado(s)/Citado(s):
- JBS S/A
Fica
o/a reclamante e seu advogado intimados para
comparecimento na audiência inaugural designada para o dia
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
08/03/2016 10:30 na Vara do Trabalho de Jaru, devendo o/a
reclamante se fazer presente, independentemente do
DESPACHO
comparecimento de advogado, sob pena de arquivamento, bem
Notifico a reclamada para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se
como produzir provas e trazer suas testemunhas, no máximo de 03
sobre a petição Id "8fa6adb".
(três). JARU, 20 de Janeiro de 2016. LUIZ RAIMUNDO REGO DE
SIQUEIRA - Técnico Judiciário.
CACOAL, 21 de Janeiro de 2016
RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI
Juíza do Trabalho Substituta
VARA DO TRABALHO DE JARU
Edital
Edital
Processo Nº RTSum-0000126-64.2015.5.14.0081
AUTOR
CLICIANE FAGUNDES SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
Edital
Processo Nº RTOrd-0000407-20.2015.5.14.0081
AUTOR
EVANILSON TREVIZANE SANTOS
ADVOGADO
DANILO WALLACE FERREIRA
SOUSA(OAB: 6995/RO)
RÉU
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
RÉU
RONDA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
154
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANILSON TREVIZANE SANTOS
mansa e pacífica sobre o bem pela adquirente Doraci Ventura da
Silva desde 15 de fevereiro de 2012.
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE
A declaração dos embargantes quanto ao exercício da posse por
terceiro e o contrato particular e procuração juntados com a inicial
afastam a incidência ao caso em tela do dispositivo do artigo 1.051
Fica
o/a reclamante e seu advogado intimados para
do CPC, não se verificando a existência de fundamento suficiente a
comparecimento na audiência inaugural designada para o dia
ensejar a concessão de medida liminar.
08/03/2016 11:00 na Vara do Trabalho de Jaru, devendo o/a
Diante do exposto, tendo em vista a ausência dos pressupostos à
reclamante se fazer presente, independentemente do
aplicação da tutela de urgência, indefiro a medida liminar
comparecimento de advogado, sob pena de arquivamento, bem
pretendida.
como produzir provas e trazer suas testemunhas, no máximo de 03
Certifique-se nos autos principais a interposição dos embargos,
(três). JARU, 21 de janeiro de 2016. LUIZ RAIMUNDO REGO DE
juntando cópia desta decisão.
SIQUEIRA - Técnico Judiciário.
Após, oficie-se o juízo deprecante encaminhando cópia integral dos
embargos opostos para deliberar como entender de direito,
solicitando diretrizes para prosseguimento no cumprimento da
deprecata.
VARA DO TRABALHO DE VILHENA
Notificação
Decisão
Processo Nº ET-0000038-06.2016.5.14.0141
EMBARGANTE
ARI ALDO DA SILVA
ADVOGADO
KERSON NASCIMENTO DE
CARVALHO(OAB: 3384/RO)
EMBARGANTE
JANES DE FATIMA FICANHA DA
SILVA
ADVOGADO
KERSON NASCIMENTO DE
CARVALHO(OAB: 3384/RO)
EMBARGADO
MANOEL IRINEU DE LARA RIBEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
VILHENA, 21 de Janeiro de 2016
FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA
Juíza do Trabalho Substituta
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000043-28.2016.5.14.0141
AUTOR
CLAUDIO LIMA VIEIRA
ADVOGADO
CESAR AUGUSTO MACEDO
SEMENSATTI(OAB: 32499/DF)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ARI ALDO DA SILVA
- JANES DE FATIMA FICANHA DA SILVA
- CLAUDIO LIMA VIEIRA
Fica a parte AUTORA devidamente INTIMADA, através de seu
respectivo advogado, da r. Decisão proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO
Vilhena/RO, 21 de Janeiro de 2016. ZANNY CESAR GONZAGA .
JUSTIÇA DO TRABALHO
------------------------------------
Intimação
DECISÃO
33.2015.5.14.0141 com relação ao imóvel LOTE 16, QUADRA 123,
Processo Nº RTOrd-0000045-95.2016.5.14.0141
AUTOR
LOURDES DE FATIMA SOUZA AVILA
ADVOGADO
CESAR AUGUSTO MACEDO
SEMENSATTI(OAB: 32499/DF)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
SETOR 01, localizado na Avenida 7 de Setembro n° 2675, Centro,
Intimado(s)/Citado(s):
Vieram os autos conclusos para apreciação de pedido liminar de
suspensão da execução na Carta Precatória 0000323-
na cidade de Vilhena - RO .
- LOURDES DE FATIMA SOUZA AVILA
A constrição foi efetivada em atendimento à solicitação
encaminhada pelo juízo deprecante da 2ª Vara do Trabalho de
Fica a parte AUTORA devidamente INTIMADA, através de seu
Francisco Beltrão-PR, decorrendo da inadimplência do executado
respectivo advogado, da r. Decisão proferida nos autos.
no processo 0123800-06.2000.5.09.0094, em que foi declarada a
Vilhena/RO, 21 de Janeiro de 2016. ZANNY CESAR GONZAGA .
ineficácia da transferência do imóvel aos embargantes.
------------------------------------
Aduz a inicial que, embora permaneça o imóvel registrado em nome
dos embargantes, houve a venda a terceiro, sendo exercida a posse
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000227-18.2015.5.14.0141
AUTOR
CECILIA DA CONCEICAO RAMOS
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
EDIMAR ROGERIO SILVA(OAB:
4945/RO)
AIRO ANTONIO MACIEL
PEREIRA(OAB: 693/RO)
MFB MARFRIG FRIGORIFICOS
BRASIL S.A
JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR(OAB: 142452/SP)
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- CECILIA DA CONCEICAO RAMOS
- MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0000227-18.2015.5.14.0141
Reclamante: CECILIA DA CONCEICAO RAMOS
Reclamado(a): MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A
suas
155
testemunhas independente de notificação, sob pena de
preclusão, nos
termos do art. 845 da CLT.
Vilhena/RO, 21 de Janeiro de 2016. ZANNY CESAR GONZAGA.
--------------------------------------
Intimação
Processo Nº RTSum-0000682-80.2015.5.14.0141
AUTOR
ERIC WILKER COSTA RODRIGUES
ADVOGADO
OSVALDO PEREIRA RIBEIRO(OAB:
5869/RO)
ADVOGADO
ELIVANIA FERNANDES DE
LIMA(OAB: 5433/RO)
ADVOGADO
PAMELA DAIANA ABDALLA COSTA
GHISI(OAB: 5916/RO)
RÉU
LUCIANE DALAZEM 64032639272
ADVOGADO
CHARLTON DAILY GRABNER(OAB:
228-B/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANE DALAZEM 64032639272
Fica a RECLAMADA, devidamente INTIMADA, para no prazo de
cinco dias, retirar a CTPS do obreiro e proceder às devidas
DECISÃO
anotações fazendo constar como data de admissão: 01/07/2014 a
15/09/2015, dada a projeção do período correspondente ao aviso
Considerando o indeferimento da gratuidade de justiça em virtude
da condenação em litigância de má-fé, não recebo o recurso
Ordinário interposto pelo autor, por deserto, prejudicadas, portanto,
as contrarrazões apresentadas pela reclamada.
Dê-se ciência às partes.
prévio, na forma da OJ nº 82 da SBDI-1 do TST, na função de
churrasqueiro e remuneração correspondente
R$ 850,00
(oitocentos e cinquenta reais), sob pena de multa diária no valor de
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00
(dez mil reais), nos termos do artigo 461, parágrafo 4º da CLT, a
ser revertida em benefício do Autor.
VILHENA, 21 de Janeiro de 2016
Fica ainda a parte RECLAMADA devidamente INTIMADA, para no
prazo de cinco (05) dias, proceder à entrega das guias TRCT/SJ2 e
FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA
Juíza do Trabalho Substituta
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000577-06.2015.5.14.0141
AUTOR
LEANDRO DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSE LUIZ PAULUCIO(OAB:
3457/RO)
ADVOGADO
EUSTAQUIO MACHADO(OAB:
3657/RO)
ADVOGADO
CRISTIANO ALVES DE OLIVEIRA
VALIM(OAB: 5813/RO)
ADVOGADO
MARIA GONCALVES DE SOUZA
COLOMBO(OAB: 3371/RO)
RÉU
ALTERNATIVA MAR E TERRA
SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA EPP
RÉU
ESTADO DE RONDONIA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DOS SANTOS
Fica a parte AUTORA devidamente INTIMADA, através de seus
respectivos advogados, de que foi designada AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO para o dia 30/05/2016 às 10:40 HORAS, devendo as
chave de conectividade, garantida a integralidade dos depósitos do
FGTS, sob pena de multa/dia no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser
revertida em benefício do Autor.
Vilhena/RO, 21 de Janeiro de 2016. ZANNY CESAR GONZAGA.
----------------------------------------
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000836-98.2015.5.14.0141
AUTOR
VALDEMIR LAURINDO DOS SANTOS
ADVOGADO
AGENOR ROBERTO CATOCI
BARBOSA(OAB: 318-A/RO)
ADVOGADO
KATIA COSTA TEODORO(OAB: 661A/RO)
RÉU
SECRETARIA DE ESTADO DE
FINANCAS
ADVOGADO
SEITI ROBERTO MORI(OAB: 215B/RO)
RÉU
ALTERNATIVA MAR E TERRA
SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMIR LAURINDO DOS SANTOS
partes comparecerem para depoimento pessoal, sob pena de
confissão (Súmula 74 do c. TST), bem como de que deverão trazer
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
Fica a parte AUTORA devidamente INTIMADA, através de seu
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
156
respectivo advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
respectivo advogado, para, no prazo suplementar de 05 (cinco)
se manifestar quanto ao teor da defesa apresentada. Sob pena de
dias, comprovar nos autos a emissão das guias GFIP correlatas aos
preclusão. Vilhena/RO, 21 de Janeiro de 2016. ALICE INES
recolhimentos realizados, sob pena de multa diária, conforme
GIRARDELLO.
preconizado na ata de audiência de 03/11/2014. Vilhena/RO, 21 de
----------------------------------------
Intimação
Processo Nº RTSum-0010091-51.2013.5.14.0141
AUTOR
DAVI DA SILVA
ADVOGADO
DENNS DEIVY SOUZA
GARATE(OAB: 4396/RO)
RÉU
ALEX ARANTES
ADVOGADO
AMANDA IARA TACHINI DE
ALMEIDA(OAB: 3146/RO)
ADVOGADO
ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE
SOUZA(OAB: 4001/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI DA SILVA
Janeiro de 2016. ALICE INES GIRARDELLO, Analista Judiciário.
---------------------------------------
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010879-31.2014.5.14.0141
AUTOR
CLAUDIO SANTOS CAVALHEIRO
ADVOGADO
RONIEDER TRAJANO SOARES
SILVA(OAB: 3694/RO)
RÉU
TRANSPORTADORA SOBRE RODAS
LTDA - EPP
ADVOGADO
VERA LUCIA STEINER(OAB:
34845/RS)
TESTEMUNHA
EDELSON ALBUES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSPORTADORA SOBRE RODAS LTDA - EPP
Fica a parte Reclamante, devidamente INTIMADA, através de seu
advogado, para manifestar-se quanto a impugnação aos cálculos
Fica a parte RECLAMADA devidamente INTIMADA, através de seu
ID660fe5e, no prazo legal, sob pena de preclusão. Vilhena/RO, 20
respectivo advogado, para se manifestar quanto ao RECURSO
de Janeiro de 2016. Márcia Regina de Santana - Técnico Judiciário.
ORDINÁRIO interposto pela parte contrária, no prazo legal, sob
----------------------------------------
pena de preclusão. Vilhena/RO, 21 de Janeiro de 2016. ALICE
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010308-60.2014.5.14.0141
AUTOR
ROGERIO DESTRO
ADVOGADO
DENNS DEIVY SOUZA
GARATE(OAB: 4396/RO)
RÉU
MFB MARFRIG FRIGORIFICOS
BRASIL S.A
ADVOGADO
JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR(OAB: 142452/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO DESTRO
Fica a parte AUTORA devidamente INTIMADA, através de seu
respectivo advogado, para se manifestar quanto ao RECURSO
ORDINÁRIO interposto pela parte contrária, no prazo legal, sob
INES GIRARDELLO.
----------------------------------------
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010956-40.2014.5.14.0141
AUTOR
SHIRLEI PERES OLIVEIRA
ADVOGADO
IZILDINHA PEREIRA DA SILVA
SANTOS(OAB: 225719/SP)
ADVOGADO
ANDRE LUIS MARTINELLI DE
ARAUJO(OAB: 147394/SP)
ADVOGADO
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
ADVOGADO
FLAVIO CARLI DELBEN(OAB:
123828/SP)
ADVOGADO
ROBERTA APARECIDA IAROSSI
ARAUJO(OAB: 221289/SP)
RÉU
JBS S/A
ADVOGADO
RENATO AVELINO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 3249/RO)
pena de preclusão. Vilhena/RO, 21 de Janeiro de 2016. ALICE
Intimado(s)/Citado(s):
INES GIRARDELLO.
----------------------------------------
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010609-41.2013.5.14.0141
AUTOR
MARCOS DA CRUZ MAGALHAES
ADVOGADO
EDIMAR ROGERIO SILVA(OAB:
4945/RO)
ADVOGADO
AIRO ANTONIO MACIEL
PEREIRA(OAB: 693/RO)
RÉU
M M TUR LTDA - ME
ADVOGADO
CRISTIANE TESSARO(OAB:
1562/RO)
- JBS S/A
- SHIRLEI PERES OLIVEIRA
Ficam as partes (reclamante e reclamada) devidamente
INTIMADAS, através de seus respectivos advogados, quanto aos
RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos por ambas as partes,
para se manifestarem quanto ao recurso da parte contrária, no
prazo legal, sob pena de preclusão. Vilhena/RO, 21 de Janeiro de
2016. ALICE INES GIRARDELLO.
Intimado(s)/Citado(s):
------------------------------
- M M TUR LTDA - ME
Fica a RECLAMADA devidamente INTIMADA, através de seu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
VARA DO TRABALHO DE BURITIS
Notificação
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
RÉU
Intimação
AUTOR
RÉU
Processo Nº RTOrd-0000001-46.2016.5.14.0151
LORRANA NAOMI DE SOUZA
ORION CORPORATION EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
157
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO 14A REGIAO
FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS
DE VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
SARA FRANCA EUGENIA(OAB:
32581/GO)
RÉU
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- ORION CORPORATION - EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
- FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
- Leandro Soares Dias
INTIMAÇÃO
Processo: 0000001-46.2016.5.14.0151
NOTIFICAÇÃO
RECLAMANTE: LORRANA NAOMI DE SOUZA
RECLAMADAS: ORION CORPORATION - EMPREENDIMENTOS
Ficam as partes cientes, por intermédio de seus patronos, da r.
LTDA - ME
Sentença exarada nos autos que segue transcrita: "SENTENÇA.
INTIMAÇÃO SEC/VT/BRT/028/2015
LEANDRO SOARES DIAS ingressou com a presente reclamatória
Destinatário(a):
trabalhista em face de FORTESUL SERVIÇOS ESPECIAIS DE
ORION CORPORATION - EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA e TRIBUNAL REGIONAL DO
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO
TRABALHO 14ª REGIÃO, todos regularmente
qualificados,
postulando reconhecimento de vínculo de emprego, anotação de
Fica
a
reclamada
ORION
CORPORATION
–
baixa contratual em Carteira de Trabalho e condenação da 1ª
EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, atualmente em Lugar Incerto e
reclamada
nas verbas postuladas no exórdio, com
Não Sabido – LINS, INTIMADA da designação da audiência para o
responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Devidamente
dia 27/01/2016 às 09 horas e 20 minutos, quando deverá
notificadas, as partes rés apresentaram defesa, mas deixaram
comparecer à audiência com as advertências do art. 844 da CLT.
injustificadamente de comparecer à solenidade inaugural, pelo que
Os atos processuais estão disponiveis para consulta na internet no
foi determinada a desconsideração das respectivas contestações.
site www.trt14.jus.br.
Dispensado o depoimento do reclamante. Prejudicados os
Notificação
depoimentos dos representantes das reclamadas e as respectivas
Processo Nº RTOrd-0000012-12.2015.5.14.0151
AUTOR
JOELMA PEREIRA FLORENTINO
ADVOGADO
JUNIEL FERREIRA DE SOUZA(OAB:
6635/RO)
RÉU
HITALO KLEBER RIBEIRO SILVA
EIRELE - ME (JET LIMP)
RÉU
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
tentativas conciliatórias. Razões finais remissivas pelo reclamante e
prejudicadas às das reclamadas. É, em apertada síntese, o
relatório. FUNDAMENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO.
Considerando que o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
não possui personalidade jurídica própria, por ser integrante da
administração direta, por ele responde a pessoa jurídica UNIÃO.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELMA PEREIRA FLORENTINO
Retifique-se o polo passivo do feito, para que nele passe a constar
UNIÃO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14ª REGIÃO.
INTIMAÇÃO
REVELIA: As reclamadas, regularmente intimadas, deixaram
injustificadamente de comparecer à solenidade inaugural e de
Fica a RECLAMANTE, por intermédio de seu patrono, intimada a
produzir defesas juridicamente válidas, quedando-se revéis e
retirar sua CTPS que se encontra na Secretaria da Vara do
confessas quanto à matéria fática deduzida na lide (CLT 844), o
Trabalho de Buritis/RO.
que fica declarado. APTIDÃO DA INICIAL. RECONHECIMENTO
Buritis/RO, 21 de Janeiro de 2016.
DE VÍNCULO DE EMPREGO. Verifica-se que o reclamante requer
na peça de ingresso que seja declarada a rescisão indireta do
Edivan Araujo dos Reis Filho
contrato. Entretanto, no rol dos pedidos o reconhecimento da justa
Secretário de Audiência
causa patronal é apresentado como pedido subsidiário (alínea "d")
ao do reconhecimento do pedido de despedida sem justa causa
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000320-48.2015.5.14.0151
AUTOR
Leandro Soares Dias
ADVOGADO
SIDNEY GONCALVES
CORREIA(OAB: 2361/RO)
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(alínea "c"). Sendo assim, da narração dos fatos não decorreria
logicamente a conclusão, sendo típico caso de inépcia (CPC 295, §
único, II). Contudo, é importante deixar claro que os efeitos
jurídicos da justa causa patronal e da despedida injusta são
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Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
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idênticos, sendo certo que eventual rejeição de um desses pedidos,
com observância aos limites do pedido. Condeno ainda a 1ª
não é suscetível de causar ao autor ou aos réus qualquer prejuízo,
reclamada a entregar ao reclamante a chave de conectividade e
pelo que deixo de pronunciar a inépcia quanto a este tópico.
demais documentos que se fizerem necessários para o saque dos
Indefiro, no particular, os pedidos de reconhecimento de vínculo de
depósitos do FGTS no mesmo prazo supra, independente de
emprego, já que a CTPS já se encontra regulamente anotada,
intimação, sob efeito de emissão de alvará substitutivo. MULTA DO
conforme documento de Id 2881efd. RESCISÃO CONTRATUAL:
ART. 477, § 8º, DA CLT: A multa do art. 477, § 8º, da CLT deve ser
Como destacado alhures, não há clareza quanto ao que pretende o
aplicada nos casos de não cumprimento pela empregadora do
reclamante no tocante à ruptura contratual. De toda sorte, não se
prazo previsto no parágrafo 6º daquele mesmo dispositivo legal
poderia reconhecer a despedida indireta no caso em debate. Ora, a
para quitação das verbas rescisórias, aplicando-se indistintamente
justa causa a que alude o art. 483, "d" da CLT requer não só que a
aos contratos por prazo determinado e indeterminado, sendo
conduta típica ocorra por culpa do empregador, mas também que
calculada sobre o valor do salário.
esta ocasione efetivos prejuízos ao empregado e/ou se revista de
tempestivo das verbas rescisórias devidas, condeno a
gravidade suficiente a ponto de tornar insustentável a continuidade
reclamada a pagar ao reclamante a importância de R$1.024,96
do vínculo. Nada disto ocorreu no caso sub judice, uma vez que o
(valor do salário do reclamante segundo o contracheque de
reclamante recebeu os salário de junho a agosto de 2015, ainda
abril/2015, mais recente juntado aos autos) a título de multa do art.
que pagos pelo TRT da 14ª Região, órgão contratante de seu
477 da CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT: Inexistente qualquer
empregador. Cumpridas, então, a obrigação de pagar salários,
controvérsia quanto aos pedidos anotados na inicial, condeno a 1ª
mesmo por via transversa, não há sequer falar em inadimplemento
reclamada a pagar ao reclamante a importância a ser apurada em
da 1ª reclamada, pois é irrelevante para o empregado de que
regular liquidação de sentença, correspondente à 50% das verbas
maneira (ou seja, por intermédio de quem) é feito o pagamento,
rescisórias e FGTS + 40% deferidos neste decisum, a título de
contanto que seja feito na forma e nos prazo legais. Julgo
multa do art. 467 da CLT. DANOS MORAIS: O fato de ter sido
improcedente, portanto, o pedido de rescisão indireta do contrato.
descumprido o prazo para pagamento de verbas rescisórias
Lado outro, tendo em vista os efeitos da revelia já declarados nesta
configura tão somente um ilícito contratual, com aplicação das
sentença, presumem-se verdadeiras as alegações do reclamante no
penalidades previstas em Lei, não se podendo falar em sofrimento
tocante à comunicação de dispensa em 15/08/2015. Assim, declaro
psicológico ou ofensa a direitos de personalidade do reclamante,
que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 15/08/2015,
mas em mero dissabor, a par de possíveis danos patrimoniais. O
com término contratual em 15/09/2015 ante a projeção do aviso
próprio ordenamento jurídico já presume isto e contempla inclusive
prévio, tendo em vista as alegações do exórdio e o início de novo
a medida reparatória para este ilícito, dado ser de ocorrência
contrato de trabalho em 16/09/2015 (id 8d860db). Condeno a 1ª
bastante comum (arts. 477, § 8º, da CLT). A ocorrência de dano
reclamada a anotar a CTPS do autor para fazer constar a data de
moral ou material
dispensa em 15/09/2015, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação,
dispositivo legal supra exigiria, portanto, prova robusta, sob pena
sob efeito de anotação em Secretaria e oficiamento à
de bis in idem. Nesse sentido vem também decidindo o TRT da 14ª
SRTE/RO.VERBAS RESCISÓRIAS: Declarado rompido o contrato
Região: "DANO MORAL. PAGAMENTO A DESTEMPO
de trabalho em justa causa em 15/09/2015, já projetado o aviso
SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. O pagamento a destempo
prévio, sem comprovação de quitação de qualquer parcela
das verbas rescisória e dos salários, malgrado constituírem
rescisória, condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante saldo de
infrações administrativas, gerando, para o reclamante, o direito à
salário de sete dias (R$359,80), 13º prop. (R$1.156,50), férias + 1/3
quitação, não configura, por si só, violação aos direitos da
(R$2.056,00) e 3/12 de férias prop. + 1/3 (R$514,00). FGTS + 40%:
personalidade do obreiro, sendo indevida, pois, a indenização pelo
Por se tratar de obrigação originária de fazer, condeno a 1ª
alegado dano moral." (Proc. RO - 0000797- 23.2012.5.14.0007.
reclamada a comprovar nos autos a integral regularização do
Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo. Dta de julg. 6/12/2012, 2ª
depósito fundiário (8%), incidente sobre as verbas salariais de todo
T. Dta de pub. 7/12/2012). "RECURSO ORDINÁRIO. INSTITUTO
o período laborado a partir de dezembro de 2014, multa de 40%
AMAZÔNIA. DANO MORAL. ATRASO DE SALÁRIOS. NÃO
sobre os depósitos do FGTS de todo o período contratual e FGTS +
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. Restando
40% sobre verbas salariais deferidas nesta decisão, no prazo de 48
provado nos autos que a reclamante, concomitantemente à função
(quarenta e oito)
desenvolvida junto à reclamada, possuía outros empregos e que o
horas do trânsito em julgado da decisão,
independente de intimação, sob efeito de liquidação e execução,
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Ante o não pagamento
1ª
excedente dos valores presumidos pelo
atraso no pagamento dos salários consistiu em
DE
mero
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aborrecimento, e, ainda, não tendo demonstrado que este fato a
o trabalhador encontra-se impedido de defender adequadamente
impossibilitou de pagar as contas básicas necessárias à sua
seu direito. Por isso, faz jus ao ressarcimento dos valores
subsistência, ou mesmo demonstrado a ocorrência de algum
despendidos para este fim, forte no princípio da reparação integral
prejuízo capaz de gerar o dano moral, deve ser declarada a
do ilícito e com espeque no artigo 389 do CCB. Outro não é o
improcedência do pedido." (TRT 14, 1ª T., Proc. RO-0000120-
entendimento do TRT da 14ª
13.2011.5.14.0141, Rel. Des. Maria Cesarineide de Souza Lima,
DESPESA COM ADVOGADO. POSSIBILIDADE. É possível que a
Rev. Juiz Convocado Shikou Sadahiro, Dta. Julg. 31/08/2011, Publ.
parte reclamante seja indenizada pelos valores gastos com a
DETRT14 n. 163, de 01/09/2011). Ademais, não se pode sequer
contratação de advogado para ingressar com reclamatória
presumir prejuízo no pagamento de aluguel, luz e outras despesas,
trabalhista na qual postula direitos sonegados durante o curso do
uma vez que os salários vinham sendo pagos, e o reclamante
contrato laboral, uma vez que, nessa hipótese, não se tratam de
ingressou em outra empresa imediatamente após o término de seu
honorários sucumbenciais, mas sim de indenização por dano
contrato. Fantasiosa ainda a alegação de prejuízo no pagamento
material." (TRT14, 2ªT., Proc. 0001391-13.2012.5.14.0403, Rel.
de conta de água, uma vez que a cidade de Buritis/RO sequer
Des. Francisco José Pinheiro Cruz, Publ. no DEJT 14, ano VII,
conta com serviços de distribuição desta e coleta de esgoto, os
número 186, pág. 24, 07/10/2013). Desta forma, ante a ausência de
quais somente agora estão sendo instalados - o que é público e
controvérsia por parte da reclamada, concordando com a
notório, inclusive pelas interdições de ruas e surgimentos de (mais)
ocorrência dos termos em que alegadamente ocorreu a contratação,
buracos nos logradouros em que realizadas as obras. Não
aliado ainda ao contrato de honorários juntado com a inicial,
vislumbro, portanto, a ocorrência de
qualquer abalo na
condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante o montante a ser
personalidade do reclamante que possa hipotecar à reclamada a
apurado em regular liquidação de sentença, correspondente a 15%
obrigação de pagar indenização por dano moral. Indefiro.DANOS
do valor bruto da condenação, observado o limite do pedido.
MATERIAIS. GASTOS COM CURSO DE RECICLAGEM. O
RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA. A decisão do pretório
reclamante alega ter tido gastos de R$400,00 com o curso de
excelso na ADC n. 16, declarando a constitucionalidade do art. 71
reciclagem para o exercício profissional, realizado em Porto
da Lei 8.666, não significa em absoluto que não haja mais
Velho/RO. Presumem-se verdadeiros os fatos narrados, diante dos
possibilidade de os entes públicos responderem pelo
efeitos da revelia declarada, coadjuvada ainda pelo recibo de Id
inadimplemento das empresas por si contratadas. Basta, para tanto,
a216486, o qual enuncia contudo despesa de R$300,00. Inservível
que tenham obrado com culpa na fiscalização dos contratos ou,
como meio de prova o documento de Id
obviamente, com dolo: SÚMULA TST 331: V - Os entes integrantes
e47b036, pois
Região: "DANO MATERIAL.
parcialmente ilegível, e sem identificação da pessoa/empresa
da Administração
signatária do recibo. Sendo o curso de reciclagem obrigatório para
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
exercício da profissão do reclamante (Lei 7.102/83, arts. 3º, II, e
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
10º, §3º c/c Decreto 89.056/1983 art. 32, §8º, e), e
da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
consequentemente para os interesses da empresa, impõe-se
cumprimento das obrigações contratuais e le-gais da prestadora de
reconhecer como pertencente à 1ª reclamada a obrigação de arcar
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não
com os respectivos
custos, sob pena de transferência ao
decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas
empregado dos riscos da atividade econômica. Condeno a
assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A
reclamada a pagar ao reclamante a importância de R$300,00 a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas
título de indenização por danos materiais emergentes. DANOS
as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da
MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR GASTOS COM ADVOGADO. A
prestação laboral. O reclamante alegou que a União, por intermédio
indenização pelos gastos com contratação de advogado não se
do TRT da 14ª
confunde com os honorários advocatícios, que nesta especializada
fiscalização do contrato, fato este que se tornou incontroverso pela
sujeitam-se aos estreitos limites dados pela Súmula 219 do C. TST,
ausência desta à solenidade inaugural e lógica invalidade da
consubstanciando-se, isto sim, em
indenização por danos
defesa apresentada. De mais a mais, tem-se que tais fatos são
materiais, já que a contratação do causídico, ainda que em tese
também confirmados nos autos, uma vez que a contratada deixou,
facultativa, revela-se na prática uma exigência inconteste nos dias
por exemplo, de depositar o FTGS do reclamante desde
de hoje, dada a complexidade crescente dos conflitos laborais. O
dezembro/2014, sem que se tenha notícia de qualquer providência
que ocorre, portanto, é que sem a presença do profissional jurídico
da contratada, tornando-se evidente que o ente público não estava
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Pública direta e indireta respondem
Região, incorreu em conduta culposa na
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exercendo adequadamente seu dever de fiscalização sobre o
fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para
cumprimento do contrato, ou tomando as providências cabíveis
todos os fins de direito. O reclamante fica notificado para depositar
para a cessação do ilícito, o que dá no mesmo (Lei 8.666, arts. 58,
sua CTPS em Secretaria da Vara no prazo de 48 (quarenta e oito)
77, 78, I, e 87). Presente, desta forma, a conduta culposa da
horas do transito em julgado desta decisão, independente de
administração, esta deve ser chamada a responder pelo débito de
intimação. Contribuições previdenciárias e IRPF na forma da S. 368
forma subsidiária, à luz da Súmula 331, V e VI, do C. TST.
do TST, a serem recolhidos e comprovados pela 1ª reclamada no
Condeno a 2ª reclamada a responder subsidiariamente pelas
prazo da citação, com responsabilidade solidária da 2ª (Lei 8.666,
verbas deferidas nesta condenação. JUSTIÇA
GRATUITA:
art. 71, §2º), autorizada a retenção da cota do reclamante. Juros e
Preenchidos os requisitos legais, notadamente os insculpidos nas
correção monetária na forma dos arts. 39 da Lei 8.177, 883 da
Lei n. 1.060/50, com a redação dada ao seu parágrafo 4º pela Lei n.
CLT, e 43 da 8.212, c/c OJ-SDI1-302 e 400, bem como com a
7.510/86, e observado o regramento contido no inciso LXXIV do art.
Súmula 381 do C. TST. Declaro como salariais, para os fins do art.
5º da Carta Federal, tudo devidamente sustentado por declaração
832, § 3º, da CLT, as parcelas de saldo de salário e 13º salário
de insuficiência econômica trazida aos autos, defiro à reclamante o
prop., sendo indenizatórias as demais. Custas pela 1ª reclamada
benefício da justiça gratuita (CLT 790, § 3º). DISPOSITIVO: Por
no importe de R$320,00, calculadas sobre o valor provisoriamente
estes fundamentos e o que mais dos autos consta, DECIDO, na
atribuído à
ação trabalhista ajuizada por LEANDRO SOARES DIAS em
reclamada, por força do art. 790-A, I, da CLT, está isenta do
desfavor de FORTESUL SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA
recolhimento de custas processuais. Independentemente do
E SEGURANÇA LTDA e UNIÃO, julgar PARCIALMENTE
trânsito em julgado, proceda a Secretaria à retificação do polo
PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a
passivo da demanda. Sentença prolatada e publicada
1ª reclamada a: A) anotar a dispensa contratual na CTPS do
antecedência. Notifique-se as partes, sendo a União pessoalmente,
reclamante com a data de 15/09/2015, já projetado o aviso prévio,
por intermédio da Procuradoria respectiva. BURITIS, 20 de Janeiro
no prazo de 05 (cinco) dias da intimação, sob efeito de anotação
de 2016. EUDES LANDES RINALDI. Juiz Titular de Vara do
em Secretaria da Vara do Trabalho e oficiamento à SRTE/RO. B)
Trabalho.".
entregar ao reclamante a chave de conectividade e demais
BURITIS, 21 de Janeiro de 2016.
condenação de R$16.000,00 (CLT 789). A 2ª
com
documentos que se fizerem necessários para saque dos depósitos
do FGTS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do transito em
EDIVAN ARAUJO DOS REIS FILHO
julgado desta decisão, independente de intimação, sob efeito de
Secretário de Audiência
emissão de alvará substitutivo. C) pagar ao reclamante, no prazo da
citação (CLT 880), com responsabilidade subsidiária da 2ª
reclamada, o quantum a ser apurado em regular liquidação de
sentença, por simples cálculo, a título de saldo de salário de sete
dias (R$359,80), 13º prop. (R$1.156,50), férias + 1/3 (R$2.056,00)
e 3/12 de férias prop. + 1/3 (R$514,00), multa do art. 477 da CLT
SENTENÇA
(R$1.024,96), indenização por gastos com curso de reciclagem
(R$300,00), multa do art. 467 da CLT em 50% das verbas
LEANDRO SOARES DIAS ingressou com a presente reclamatória
rescisórias e do FGTS + 40% faltante e indenização por gastos
trabalhista em face de FORTESUL SERVIÇOS ESPECIAIS DE
com advogado em 15% do valor bruto da condenação a ser
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA e TRIBUNAL REGIONAL DO
apurado em
liquidação. D) comprovar nos autos a integral
TRABALHO 14ª REGIÃO, todos regularmente qualificados,
regularização dos depósitos do FGTS (8%) incidente sobre as
postulando reconhecimento de vínculo de emprego, anotação de
verbas salariais de todo o período laborado a partir de dezembro de
baixa contratual em Carteira de Trabalho e condenação da 1ª
2014, 40% sobre o FGTS de todo o período contratual e FGTS +
reclamada nas
40% sobre verbas salariais deferidas nesta decisão, onde couber,
responsabilidade subsidiária da 2ª
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da
Devidamente notificadas, as partes rés apresentaram defesa, mas
decisão, independente de intimação, sob efeito de liquidação e
deixaram injustificadamente de comparecer à solenidade inaugural,
execução. Reclamante beneficiário da justiça gratuita.
pelo que foi determinada a desconsideração das respectivas
Improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a
contestações.
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verbas postuladas no exórdio, com
reclamada.
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Dispensado o depoimento do reclamante.
recebeu os salário de junho a agosto de 2015, ainda que pagos
Prejudicados os depoimentos dos representantes das reclamadas e
pelo TRT da 14ª Região, órgão contratante de seu empregador.
as respectivas tentativas conciliatórias.
Cumpridas, então, a obrigação de pagar salários, mesmo por via
Razões finais remissivas pelo reclamante e prejudicadas às das
transversa, não há sequer
reclamadas.
reclamada, pois é irrelevante para o empregado de que maneira
É, em apertada síntese, o relatório.
(ou seja, por intermédio de quem) é feito o pagamento, contanto
FUNDAMENTAÇÃO
que seja feito na forma e nos prazo legais.
RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
Julgo improcedente, portanto, o pedido de rescisão indireta do
Considerando que o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
contrato.
não possui personalidade jurídica própria, por ser integrante da
Lado outro, tendo em vista os efeitos da revelia já declarados nesta
administração direta, por ele responde a pessoa jurídica UNIÃO.
sentença, presumem-se verdadeiras as alegações do reclamante
Retifique-se o polo passivo do feito, para que nele passe a constar
no tocante à comunicação de dispensa em 15/08/2015.
UNIÃO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14ª REGIÃO.
Assim, declaro que o reclamante foi dispensado sem justa causa
REVELIA
em 15/08/2015, com término contratual em 15/09/2015 ante a
As reclamadas,
regularmente intimadas, deixaram
falar em inadimplemento da 1ª
projeção do aviso prévio, tendo em vista as alegações do exórdio e
injustificadamente de comparecer à solenidade inaugural e de
o início de novo contrato de trabalho em 16/09/2015 (id 8d860db).
produzir defesas juridicamente válidas, quedando-se revéis e
Condeno a 1ª reclamada a anotar a CTPS do autor para fazer
confessas quanto à matéria fática deduzida na lide (CLT 844), o
constar a data de dispensa em 15/09/2015, no prazo de 05 (cinco)
que fica declarado.
dias da intimação, sob efeito de anotação em Secretaria e
APTIDÃO DA INICIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE
oficiamento à SRTE/RO.
EMPREGO.
VERBAS RESCISÓRIAS
Verifica-se que o reclamante requer na peça de ingresso que seja
Declarado rompido o contrato de trabalho em justa causa em
declarada a rescisão indireta do contrato. Entretanto, no rol dos
15/09/2015, já projetado o aviso prévio, sem comprovação de
pedidos o reconhecimento da justa causa patronal é apresentado
quitação de qualquer parcela rescisória, condeno a 1ª reclamada a
como pedido subsidiário (alínea "d") ao do reconhecimento do
pagar ao reclamante saldo de salário de sete dias (R$359,80), 13º
pedido de despedida sem justa causa (alínea "c").
prop. (R$1.156,50), férias + 1/3 (R$2.056,00) e 3/12 de férias prop.
Sendo assim, da narração dos fatos não decorreria logicamente a
+ 1/3 (R$514,00).
conclusão, sendo típico caso de inépcia (CPC 295, § único, II).
FGTS + 40%
Contudo, é importante deixar claro que os efeitos jurídicos da justa
Por se tratar de obrigação originária de fazer, condeno a 1ª
causa patronal e da despedida injusta são idênticos, sendo certo
reclamada a comprovar nos autos a integral regularização do
que eventual rejeição de um desses pedidos, não é suscetível de
depósito fundiário (8%), incidente sobre as verbas salariais de todo
causar ao autor ou aos réus qualquer prejuízo, pelo que deixo de
o período laborado a partir de dezembro de 2014, multa de 40%
pronunciar a inépcia quanto a este tópico.
sobre os depósitos do FGTS de todo o período contratual e FGTS +
Indefiro, no particular, os pedidos de reconhecimento de vínculo de
40% sobre verbas salariais deferidas nesta decisão, no prazo de 48
emprego, já que a CTPS já se encontra regulamente anotada,
(quarenta e oito) horas do trânsito em julgado
conforme documento de Id 2881efd.
independente de intimação, sob efeito de liquidação e execução,
RESCISÃO CONTRATUAL
com observância aos limites do pedido.
Como destacado alhures, não há clareza quanto ao que pretende o
Condeno ainda a 1ª reclamada a entregar ao reclamante a chave
reclamante no tocante à ruptura contratual. De toda sorte, não se
de conectividade e demais documentos que se fizerem necessários
poderia reconhecer a despedida indireta no caso em debate.
para o saque dos depósitos do FGTS no mesmo prazo supra,
Ora, a justa causa a que alude o art. 483, "d" da CLT requer não só
independente de intimação, sob efeito de emissão de alvará
que a conduta típica ocorra por culpa do empregador, mas também
substitutivo.
que esta ocasione efetivos prejuízos ao empregado e/ou se revista
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT
de gravidade suficiente a ponto
A multa do art. 477, § 8º, da CLT deve ser aplicada nos casos de
de tornar insustentável a
da decisão,
continuidade do vínculo.
não cumprimento pela empregadora do prazo previsto no parágrafo
Nada disto ocorreu no caso sub judice, uma vez que o reclamante
6º daquele mesmo dispositivo legal para quitação das verbas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
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rescisórias, aplicando-se indistintamente aos contratos por prazo
ser declarada a improcedência do pedido." (TRT 14, 1ª T., Proc.
determinado e indeterminado, sendo calculada sobre o valor do
RO-0000120- 13.2011.5.14.0141, Rel. Des. Maria Cesarineide de
salário.
Souza Lima, Rev. Juiz Convocado Shikou Sadahiro, Dta. Julg.
Ante o não pagamento tempestivo das verbas rescisórias devidas,
31/08/2011, Publ. DETRT14 n. 163, de 01/09/2011)
condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante a importância de
Ademais, não se pode sequer presumir prejuízo no pagamento de
R$1.024,96 (valor do salário do
aluguel, luz e outras despesas, uma vez que os salários vinham
reclamante segundo o
contracheque de abril/2015, mais recente juntado aos autos) a
sendo pagos, e o reclamante ingressou em
título de multa do art. 477 da CLT.
imediatamente após o término de seu contrato. Fantasiosa ainda a
MULTA DO ART. 467 DA CLT
alegação de prejuízo no pagamento de conta de água, uma vez que
Inexistente qualquer controvérsia quanto aos pedidos anotados na
a cidade de Buritis/RO sequer conta com serviços de distribuição
inicial, condeno a 1ª
reclamada a pagar ao reclamante a
desta e coleta de esgoto, os quais somente agora estão sendo
importância a ser apurada em regular liquidação de sentença,
instalados - o que é público e notório, inclusive pelas interdições de
correspondente à 50% das verbas rescisórias e FGTS + 40%
ruas e surgimentos de (mais) buracos nos logradouros em que
deferidos neste decisum, a título de multa do art. 467 da CLT.
realizadas as obras.
DANOS MORAIS
Não vislumbro, portanto, a ocorrência de qualquer abalo na
O fato de ter sido descumprido o prazo para pagamento de verbas
personalidade do reclamante que possa hipotecar à reclamada a
rescisórias configura tão somente um ilícito contratual, com
obrigação de pagar indenização por dano moral.
aplicação das penalidades previstas em Lei, não se podendo falar
Indefiro.
em sofrimento psicológico ou ofensa a direitos de personalidade do
DANOS MATERIAIS. GASTOS COM CURSO DE RECICLAGEM.
reclamante, mas em mero dissabor, a par de possíveis danos
O reclamante alega ter tido gastos de R$400,00 com o curso de
patrimoniais.
reciclagem para o exercício profissional, realizado em Porto
O próprio ordenamento jurídico já presume isto e contempla
Velho/RO.
inclusive a medida reparatória para este ilícito, dado ser de
Presumem-se verdadeiros os fatos narrados, diante dos efeitos da
ocorrência bastante comum (arts. 477, § 8º, da CLT).
revelia declarada, coadjuvada ainda pelo recibo de Id a216486, o
A ocorrência de dano moral ou material excedente dos valores
qual enuncia contudo despesa de R$300,00. Inservível como meio
presumidos pelo dispositivo legal supra exigiria, portanto, prova
de prova o documento de Id e47b036, pois parcialmente ilegível, e
robusta, sob pena de bis in idem.
sem identificação da pessoa/empresa signatária do recibo.
Nesse sentido vem também decidindo o TRT da 14ª Região:
Sendo o curso de reciclagem obrigatório para exercício da
"DANO MORAL. PAGAMENTO A DESTEMPO DE SALÁRIOS E
profissão do reclamante (Lei 7.102/83, arts. 3º, II, e 10º, §3º c/c
VERBAS RESCISÓRIAS. O pagamento a destempo das verbas
Decreto 89.056/1983 art. 32, §8º, e), e consequentemente para os
rescisória e dos salários, malgrado constituírem infrações
interesses da empresa, impõe-se reconhecer como pertencente à
administrativas, gerando, para o reclamante, o direito à quitação,
1ª reclamada a obrigação de arcar com os respectivos custos, sob
não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade do
pena de transferência ao empregado dos riscos da atividade
obreiro, sendo indevida, pois, a indenização pelo alegado dano
econômica.
moral." (Proc. RO - 0000797- 23.2012.5.14.0007. Rel. Des. Carlos
Condeno a reclamada a pagar ao reclamante a importância de
Augusto Gomes Lôbo. Dta de julg. 6/12/2012, 2ª T. Dta de pub.
R$300,00 a título de indenização por danos materiais emergentes.
7/12/2012)
DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR GASTOS COM
"RECURSO ORDINÁRIO.
INSTITUTO AMAZÔNIA. DANO
outra empresa
ADVOGADO.
MORAL. ATRASO DE SALÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
A indenização pelos gastos com contratação de advogado não se
PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. Restando provado nos autos que a
confunde com os honorários advocatícios, que nesta especializada
reclamante, concomitantemente à função desenvolvida junto à
sujeitam-se aos estreitos limites dados pela Súmula 219 do C. TST,
reclamada, possuía outros empregos e que o atraso no pagamento
consubstanciando-se,
dos salários consistiu em mero aborrecimento, e, ainda, não tendo
materiais, já que a contratação do causídico, ainda que em tese
demonstrado que este fato a impossibilitou de pagar as contas
facultativa, revela-se na prática uma exigência inconteste nos dias
básicas necessárias à sua subsistência, ou mesmo demonstrado a
de hoje, dada a complexidade crescente dos conflitos laborais.
ocorrência de algum prejuízo capaz de gerar o dano moral, deve
O que ocorre, portanto, é que sem a presença do profissional
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isto sim, em indenização por danos
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Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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jurídico o
trabalhador encontra-se impedido de defender
adequadamente seu direito. Por isso, faz jus ao ressarcimento dos
163
solenidade inaugural e lógica invalidade da defesa apresentada.
De mais a mais, tem-se que tais fatos são também
valores despendidos para este fim, forte no princípio da reparação
confirmados nos autos, uma vez que a contratada deixou, por
integral do ilícito e com espeque no artigo 389 do CCB.
exemplo, de depositar o FTGS do reclamante desde
Outro não é o entendimento do TRT da 14ª Região:
dezembro/2014, sem que se tenha notícia de qualquer providência
"DANO
da contratada, tornando-se evidente que o ente público não estava
MATERIAL. DESPESA COM ADVOGADO.
POSSIBILIDADE. É possível que a parte
reclamante seja
exercendo adequadamente seu dever de fiscalização sobre o
indenizada pelos valores gastos com a contratação de advogado
cumprimento do contrato, ou tomando as providências cabíveis
para ingressar com reclamatória trabalhista na qual postula direitos
para a cessação do ilícito, o que dá no mesmo (Lei 8.666, arts. 58,
sonegados durante o curso do contrato laboral, uma vez que,
77, 78, I, e 87).
nessa hipótese, não se tratam de honorários sucumbenciais, mas
Presente, desta forma, a conduta culposa da administração, esta
sim de indenização por dano material." (TRT14, 2ªT., Proc.
deve ser chamada a responder pelo débito de forma subsidiária, à
0001391-13.2012.5.14.0403, Rel. Des. Francisco José Pinheiro
luz da Súmula 331, V e VI, do C. TST.
Cruz, Publ.
Condeno a 2ª reclamada a responder subsidiariamente pelas
no DEJT 14, ano VII, número 186, pág. 24,
07/10/2013).
verbas deferidas nesta condenação.
Desta forma, ante a ausência de controvérsia por parte da
JUSTIÇA GRATUITA
reclamada, concordando com a ocorrência dos termos em que
Preenchidos os requisitos legais, notadamente os insculpidos nas
alegadamente ocorreu a contratação, aliado ainda ao contrato de
Lei n. 1.060/50, com a redação dada ao seu parágrafo 4º pela Lei
honorários juntado com a inicial, condeno a 1ª reclamada a pagar
n. 7.510/86, e observado o regramento contido no inciso LXXIV do
ao reclamante o montante a ser apurado em regular liquidação de
art. 5º da Carta Federal, tudo devidamente sustentado por
sentença, correspondente a 15% do valor bruto da condenação,
declaração de insuficiência econômica trazida aos autos, defiro à
observado o limite do pedido.
reclamante o benefício da justiça gratuita (CLT 790, § 3º).
RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA
DISPOSITIVO
A decisão do pretório excelso na ADC n. 16, declarando a
Por estes fundamentos e o que mais dos autos consta, DECIDO,
constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666, não significa em
na ação trabalhista ajuizada porLEANDRO SOARES DIAS em
absoluto que não haja mais possibilidade de os entes públicos
desfavor de FORTESUL SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA
responderem pelo
E SEGURANÇA LTDA e UNIÃO, julgar PARCIALMENTE
inadimplemento das empresas por si
contratadas.
PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a
Basta, para tanto, que tenham obrado com culpa na fiscalização dos
1ª reclamada a:
contratos ou, obviamente, com dolo:
A) anotar a dispensa contratual na CTPS do reclamante com a data
SÚMULA TST 331:
de 15/09/2015, já projetado o aviso prévio, no prazo de 05 (cinco)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
dias da intimação, sob efeito de anotação em Secretaria da Vara do
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
Trabalho e oficiamento à SRTE/RO.
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
B) entregar ao reclamante a chave de conectividade e demais
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
documentos que se fizerem necessários para saque dos depósitos
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e le-gais
do FGTS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do transito em
da prestadora de serviço como
julgado desta decisão, independente de intimação, sob efeito de
empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
emissão de alvará substitutivo.
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
C) pagar ao reclamante, no prazo da citação (CLT 880), com
contratada.
responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, o quantum a ser
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
apurado em regular liquidação de sentença, por simples cálculo, a
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
título de saldo de salário de sete dias (R$359,80), 13º prop.
da prestação laboral.
(R$1.156,50), férias + 1/3 (R$2.056,00) e 3/12 de férias prop. + 1/3
O reclamante alegou que a União, por intermédio do TRT da 14ª
(R$514,00), multa do art. 477 da CLT (R$1.024,96), indenização por
Região, incorreu em conduta culposa na fiscalização do contrato,
gastos com curso de reciclagem (R$300,00), multa do art. 467 da
fato este que se tornou incontroverso pela ausência desta à
CLT em 50% das verbas rescisórias e do FGTS + 40% faltante e
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164
RÉU
FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS
DE VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
SARA FRANCA EUGENIA(OAB:
32581/GO)
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO 14A REGIAO
indenização por gastos com advogado em 15% do valor bruto da
condenação a ser apurado em liquidação.
ADVOGADO
D) comprovar nos autos a integral regularização dos depósitos do
RÉU
FGTS (8%) incidente sobre as verbas salariais de todo o período
laborado a partir de dezembro de 2014, 40% sobre o FGTS de todo
o período contratual e FGTS + 40% sobre verbas salariais
deferidas nesta decisão, onde couber, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas do trânsito em julgado da decisão, independente de
Intimado(s)/Citado(s):
- FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
- GETULIO BARBOSA PAES
intimação, sob efeito de liquidação e execução.
Reclamante beneficiário da justiça gratuita.
Improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme a fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo para todos os fins de direito.
O reclamante fica
notificado para depositar sua CTPS em
Secretaria da Vara no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do
transito em julgado desta decisão, independente de intimação.
Contribuições previdenciárias e IRPF na forma da S. 368 do TST, a
serem recolhidos e comprovados pela 1ª reclamada no prazo da
citação, com responsabilidade solidária da 2ª (Lei 8.666, art. 71,
§2º), autorizada a retenção da cota do reclamante.
Juros e correção monetária na forma dos arts. 39 da Lei 8.177, 883
da CLT, e 43 da 8.212, c/c OJ-SDI1-302 e 400, bem como com a
Súmula 381 do C. TST.
de salário e 13º salário prop., sendo
indenizatórias as demais.
Custas pela 1ª reclamada no importe de R$320,00, calculadas
sobre o valor
Fica o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
ciente, por intermédio da Procuradoria da União no Estado de
Rondônia, da r. Sentença exarada nos autos que segue transcrita:
"SENTENÇA.
GETULIO BARBOSA PAES ingressou com a
presente reclamatória trabalhista
em face de FORTESUL
SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA e
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14ª REGIÃO, todos
regularmente qualificados, postulando reconhecimento de vínculo
de emprego, anotação
de baixa contratual em Carteira de
Trabalho e condenação da 1ª reclamada nas verbas postuladas
no exórdio, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada.
Devidamente notificadas, as partes rés apresentaram defesa, mas
deixaram injustificadamente de
comparecer à
solenidade
inaugural, pelo que foi determinada a desconsideração das
Declaro como salariais, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, as
parcelas de saldo
NOTIFICAÇÃO
provisoriamente atribuído à condenação de
R$16.000,00 (CLT 789).
A 2ª reclamada, por força do art. 790-A, I, da CLT, está isenta do
recolhimento de custas processuais.
Independentemente do trânsito em julgado, proceda a Secretaria à
retificação do polo passivo da demanda.
Sentença prolatada e publicada com antecedência.
Notifique-se as partes, sendo a União pessoalmente, por intermédio
da Procuradoria respectiva.
respectivas
contestações. Dispensado o depoimento
do
reclamante. Prejudicados os depoimentos das reclamadas e as
tentativas conciliatórias. Razões finais remissivas pelo reclamante
e prejudicadas às das reclamadas. É, em apertada síntese, o
relatório. FUNDAMENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO.
Considerando que o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
não possui personalidade jurídica própria, por ser integrante da
administração direta, por ele responde a pessoa jurídica UNIÃO.
Retifique-se o polo passivo do feito, para que dele passe a constar
UNIÃO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14ª REGIÃO.
REVELIA. As reclamadas, regularmente intimadas, deixaram
injustificadamente de
comparecer à solenidade inaugural e
produzir sua defesa, quedando-se
revéis e confessas quanto à
matéria fática deduzida na lide (CLT 844), o
que declarado.
APTIDÃO DA INICIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE
BURITIS, 20 de Janeiro de 2016
EMPREGO. Consta do rol de pedidos o reconhecimento de vínculo
de emprego desde 16/06/2012. Todavia, na exordial há menção a
EUDES LANDES RINALDI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000321-33.2015.5.14.0151
AUTOR
GETULIO BARBOSA PAES
ADVOGADO
SIDNEY GONCALVES
CORREIA(OAB: 2361/RO)
data de início do vínculo em 10/07/2013. Ademais, esta também é
a data que consta da
sorte, verifica-se que o
reclamante requer na peça de ingresso
que seja declarada a rescisão indireta do contrato. Entretanto, no
rol dos pedidos o reconhecimento da
apresentado
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anotação contratual na CTPS. De igual
justa causa patronal é
como pedido subsidiário (alínea
"d")
ao do
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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165
reconhecimento do pedido de despedida sem justa causa (alínea
de fazer, condeno a 1ª reclamada a comprovar nos autos a
"c"). Sendo assim, no que tange aos pedidos de retificação da
integral regularização do depósito fundiário (8%), incidente sobre
CTPS e modalidade de ruptura contratual, da narração dos fatos
as
não decorreria logicamente a conclusão, sendo típico caso de
dezembro de 2014, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de
inépcia (CPC 295, § único, II). Contudo, é importante deixar claro
todo o período
que os efeitos jurídicos da justa causa patronal e da despedida
deferidas nesta decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do
injusta são idênticos, sendo certo que eventual rejeição de um
trânsito em julgado da decisão, independente de intimação, sob
desses pedidos, não é suscetível de causar ao autor ou aos réus
efeito de liquidação e execução.
qualquer prejuízo, pelo que deixo de pronunciar a inépcia quanto a
entregar ao reclamante a chave de
este tópico. Indefiro, no particular, os pedidos de reconhecimento
documentos que se fizerem necessários para o
de vínculo de emprego anterior a 10/07/2013 e de retificação da
depósitos do FGTS no mesmo prazo supra, independente de
data de admissão na CTPS por inexistência de direito material
intimação, sob efeito de emissão de alvará substitutivo. MULTA DO
nesse sentido,
ART.
já que o lançamento
originário está em
verbas salariais de todo o período laborado a partir de
contratual e FGTS + 40% sobre verbas salariais
Condeno ainda a 1ª reclamada a
conectividade e demais
saque dos
477, § 8º, DA CLT. A multa do art. 477, § 8º, da CLT deve
consonância com a declaração inicial. RESCISÃO CONTRATUAL.
ser aplicada
Como destacado alhures, não há clareza quanto ao que pretende
prazo previsto no
o reclamante no tocante à ruptura contratual. De toda sorte, não
para quitação das verbas
rescisórias, aplicando-se indistintamente
se poderia reconhecer a despedida indireta no caso em debate.
aos contratos por prazo
determinado e indeterminado, sendo
Ora, a justa causa a que alude o art. 483, "d" da CLT requer não
calculada sobre o valor do salário.
só que a conduta típica ocorra por culpa do empregador, mas
tempestivo das verbas rescisórias devidas, condeno a
também que esta ocasione efetivos prejuízos ao empregado e/ou
reclamada a pagar ao reclamante a importância de R$1.024,96
se revista de gravidade suficiente a ponto de tornar insustentável
(valor
a continuidade do vínculo. Nada disto ocorreu no caso sub judice,
abril/2015, mais
uma vez que o reclamante recebeu os salário de junho a agosto de
art. 477 da CLT. MULTA
2015, ainda que pagos pelo TRT da 14ª Região, órgão contratante
qualquer controvérsia quanto aos pedidos
de seu
condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante a
empregador. Ora, cumpridas a obrigação de pagar
nos casos de não cumprimento pela empregadora do
parágrafo 6º daquele mesmo dispositivo legal
Ante o não pagamento
1ª
do salário do reclamante segundo o contracheque de
recente juntado aos autos) a título de multa do
DO ART. 467 DA CLT. Inexistente
anotados na inicial,
importância a
salários, mesmo por via transversa, não há sequer falar em
ser apurada em regular liquidação de sentença, correspondente à
inadimplemento da 1ª reclamada, pois é irrelevante para o
50% das verbas rescisórias e FGTS + 40% deferidos neste
empregado de que maneira (ou seja, por intermédio de quem) é
decisum, a título de multa do art. 467 da CLT. DANOS MORAIS. O
feito o pagamento, contanto que seja feito na forma e nos prazo
fato de ter sido descumprido o prazo para pagamento de verbas
legais. Julgo improcedente, portanto, o pedido de rescisão indireta
rescisórias e
do contrato. Lado outro, tendo em vista os efeitos da revelia já
correspondentes configura tão somente um ilícito contratual, com
declarados nesta
sentença, presumem-se verdadeiras as
aplicação das penalidades previstas em Lei, não se podendo falar
alegações do reclamante no tocante à comunicação de dispensa
em sofrimento psicológico ou ofensa a direitos de personalidade
em 15/08/2015. Assim, declaro que o reclamante foi dispensado
do reclamante, mas em mero dissabor, a par de possíveis danos
sem justa causa em 15/08/2015, com término contratual em
patrimoniais. O próprio ordenamento jurídico já
20/09/2015, ante a
contempla inclusive as medidas reparatórias para estes
projeção dos 36 dias de
aviso-prévio
concessão de 01 (hum) período de férias
presume isto e
ilícitos,
proporcional. Condeno a 1ª reclamada a anotar a CTPS do autor
dado serem de ocorrência bastante comum (arts. 477, § 8º, 137,
para fazer constar a data de dispensa em 20/09/2015, no prazo de
caput e § 1º, todos da CLT). A ocorrência de dano moral ou
05 (cinco) dias da intimação, sob efeito de anotação em Secretaria
material
e oficiamento à SRTE/RO. VERBAS RESCISÓRIAS. Declarado
legais supra exigiria, portanto, prova robusta, sob pena de bis in
rompido o contrato de trabalho em justa causa em 20/09/2015, já
idem. Nesse
projetado o aviso prévio, sem comprovação de quitação de
Região: "DANO MORAL. PAGAMENTO
qualquer parcela rescisória, condeno a 1ª reclamada a pagar ao
SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. O pagamento a destempo
reclamante saldo de salário de sete dias
das
(R$359,80), 13º prop.
(R$1.156,50), férias + 1/3 (R$2.055,49) e 2/12 de
férias prop. +
1/3 (R$342,58). FGTS + 40%. Por se tratar de obrigação originária
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excedente dos valores presumidos pelos dispositivos
sentido vem também decidindo o TRT da 14ª
A DESTEMPO DE
verbas rescisória e dos salários, malgrado constituírem
infrações
administrativas, gerando, para o reclamante, o direito à
quitação, não
configura, por si só, violação aos direitos da
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
personalidade do obreiro,
sendo indevida, pois, a indenização
pelo alegado dano moral."
(Proc.
RO
- 0000797-
166
advocatícios, que nesta especializada sujeitam-se aos estreitos
limites dados pela Súmula 219 do C. TST, consubstanciando-se,
23.2012.5.14.0007. Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo. Dta
isto sim, em
de julg. 6/12/2012, 2ª T. Dta de pub. 7/12/2012). "RECURSO
contratação do causídico, ainda que em tese facultativa, revela-se
ORDINÁRIO. INSTITUTO AMAZÔNIA. DANO MORAL. ATRASO
na prática uma exigência
DE
complexidade crescente dos
SALÁRIOS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE
IMPROCEDÊNCIA. Restando
PREJUÍZO.
provado nos autos que
a
indenização por danos
materiais, já que a
inconteste nos dias de hoje, dada a
conflitos laborais. O que ocorre,
portanto, é que sem a presença do
profissional jurídico o
reclamante, concomitantemente à função desenvolvida junto à
trabalhador encontra-se impedido de defender
reclamada, possuía outros empregos e que o atraso no pagamento
seu direito. Por isso, faz jus ao ressarcimento dos
dos salários consistiu em mero aborrecimento, e, ainda, não tendo
despendidos para este fim, forte no princípio da reparação integral
demonstrado que este fato a impossibilitou de pagar as contas
do ilícito e com espeque no artigo 389 do CCB. Outro não é o
básicas necessárias à sua subsistência, ou mesmo demonstrado a
entendimento do TRT da 14ª Região:
ocorrência de algum prejuízo capaz de gerar o dano moral, deve
DESPESA COM ADVOGADO. POSSIBILIDADE. É possível que a
ser declarada a improcedência do pedido." (TRT 14, 1ª T., Proc.
parte reclamante seja
RO-0000120- 13.2011.5.14.0141, Rel. Des. Maria Cesarineide de
contratação de advogado para
Souza Lima, Rev. Juiz Convocado Shikou Sadahiro, Dta. Julg.
trabalhista na qual postula direitos sonegados durante o curso do
31/08/2011, Publ. DETRT14 n. 163, de 01/09/2011). Ademais, não
contrato laboral, uma vez que, nessa hipótese, não se tratam de
se pode sequer presumir prejuízo no pagamento de aluguel, luz e
honorários sucumbenciais, mas sim de
outras despesas, uma vez que os salários vinham sendo pagos, e
material." (TRT14, 2ªT., Proc.
o reclamante ingressou em outra empresa imediatamente após o
Des. Francisco José Pinheiro Cruz, Publ.
término de seu contrato. Fantasiosa ainda a alegação de prejuízo
número 186, pág. 24, 07/10/2013). Desta forma,
no pagamento de conta de água, uma vez que a cidade de
de controvérsia por parte da reclamada, concordando com a
Buritis/RO sequer conta com serviços de distribuição desta e
ocorrência dos termos em que alegadamente ocorreu a contratação,
coleta de esgoto, os quais somente agora estão sendo instalados -
aliado ainda ao contrato de honorários juntado com a inicial,
o que é público e notório, inclusive pelas interdições de ruas e
condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante o montante a ser
surgimentos
apurado em regular
liquidação de sentença, correspondente a
realizadas as obras. Não vislumbro, portanto, a ocorrência de
15% do valor bruto da
condenação. RESPONSABILIDADE DA 2ª
qualquer abalo na personalidade do reclamante que possa
RECLAMADA. A decisão do pretório
hipotecar à reclamada a obrigação de pagar indenização por dano
declarando a constitucionalidade do art. 71 da Lei
moral. Indefiro. DANOS MATERIAIS. GASTOS COM CURSO DE
significa em absoluto que não haja mais possibilidade de os entes
RECICLAGEM. O reclamante alega ter tido gastos de R$400,00
públicos responderem pelo inadimplemento das empresas por si
com o curso de reciclagem para o exercício profissional, realizado
contratadas. Basta, para tanto, que tenham obrado com culpa na
em Porto Velho/RO. Presumem-se verdadeiros os fatos narrados,
fiscalização dos contratos ou, obviamente, com dolo: SÚMULA TST
diante dos efeitos da revelia declarada, coadjuvada
331: V -
Os entes integrantes da Administração Pública direta e
indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do
de (mais) buracos nos logradouros em
recibo de Id 8ecedf, o
que
ainda pelo
qual enuncia contudo despesa de
indenizada pelos valores gastos com a
ingressar com reclamatória
indenização por dano
0001391-13.2012.5.14.0403, Rel.
no DEJT 14, ano VII,
da profissão do reclamante (Lei 7.102/83, arts. 3º, II, e 10º, §3º c/c
das obrigações da Lei
Decreto 89.056/1983 art. 32, §8º, e), e consequentemente para os
fiscalização do cumprimento
interesses da empresa, impõe-se reconhecer como pertencente à
da prestadora de serviço como
1ª reclamada a obrigação de arcar com os respectivos custos, sob
responsabilidade não decorre de mero
pena de
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa
reclamada a pagar ao reclamante a
importância de R$350,00 a título de
ante a ausência
excelso na ADC n. 16,
item IV, caso
econômica. Condeno a
valores
"DANO MATERIAL.
R$350,00. Sendo o curso de reciclagem obrigatório para exercício
transferência ao empregado dos riscos da atividade
adequadamente
8.666, não
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento
n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
das obrigações contratuais e le-gais
empregadora. A aludida
inadimplemento das
regularmente
contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador
de
indenização por danos
serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação
materiais emergentes. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR
referentes ao período da prestação laboral. O reclamante alegou
GASTOS COM ADVOGADO. A indenização pelos gastos com
que a União, por intermédio do TRT da 14ª Região, incorreu em
contratação de advogado não se confunde com os honorários
conduta culposa
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na fiscalização do contrato, fato este que se
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
167
tornou incontroverso pela ausência desta à solenidade inaugural e
com advogado em 15% do valor bruto apurado em liquidação. D)
lógica invalidade da defesa apresentada. De mais a mais, tem-se
comprovar nos autos a integral regularização dos depósitos do
que tais fatos são também
FGTS (8%)
confirmados nos autos, uma vez que a
contratada deixou, por exemplo,
de férias, sem concedê-las ou
expirar o prazo para concessão
indenizá-las. A considerar que a
férias é evento suscetível de previsão e
que a presença dos
empregados do contratado é verificável em in loco
pelo tomador
incidente sobre as verbas salariais de todo o período
laborado a partir
de dezembro de 2014, 40% sobre o FGTS de
todo o período contratual e
FGTS + 40% sobre verbas salariais
deferidas nesta decisão, onde couber, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas do trânsito em julgado da
decisão, independente de
de serviço, torna-se evidente que o ente público não estava
intimação, sob efeito de liquidação e execução.
exercendo qualquer tipo de fiscalização sobre o cumprimento do
reclamante a chave de conectividade e demais documentos que
contrato, pois deveria ter exigido que fosse respeitado o direito às
se fizerem necessários para o saque dos depósitos do FGTS no
férias do empregado, mormente tratando-se de norma destinada a
mesmo
assegurar
a higidez do ambiente de trabalho, como é o caso.
emissão de alvará substitutivo.Reclamante beneficiário da justiça
Presente, desta forma, a conduta culposa da administração, esta
gratuita. Improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a
deve ser chamada a responder pelo débito de forma subsidiária, à
fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para
luz da Súmula 331, V e VI, do C. TST. Condeno a 2ª reclamada a
todos os fins de direito. O reclamante fica
responder subsidiariamente
depositar sua CTPS em Secretaria da Vara no prazo de 48
pelas verbas deferidas nesta
condenação. JUSTIÇA GRATUITA. Preenchidos
os requisitos
legais, notadamente os insculpidos nas Lei n. 1.060/50,
E) entregar ao
prazo supra, independente de intimação, sob efeito de
notificado para
(quarenta e oito) horas do transito em julgado desta decisão,
com a
independente de intimação. Contribuições previdenciárias e IRPF
redação dada ao seu parágrafo 4º pela Lei n. 7.510/86, e
na forma da S. 368 do TST, a serem recolhidos e comprovados
observado o regramento contido no inciso LXXIV do art. 5º da Carta
pela 1ª reclamada no prazo da citação, com responsabilidade
Federal, tudo
subsidiária da 2ª, autorizada a retenção da cota do reclamante.
devidamente sustentado por declaração de
insuficiência econômica trazida aos autos, defiro à reclamante o
Juros e correção
benefício da justiça gratuita (CLT 790, § 3º). DISPOSITIVO. Por
883 da CLT, e 43 da
estes fundamentos e o que mais dos autos consta, DECIDO, na
com a Súmula 381 do C. TST. Declaro como salariais, para os fins
ação trabalhista ajuizada por
do art. 832, § 3º, da CLT, as
GETÚLIO BARBOSA PAES em
monetária na forma dos arts. 39 da Lei 8.177,
8.212, c/c OJ-SDI1-302 e 400, bem como
parcelas de saldo de salário e 13º
desfavor de FORTESUL SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA
salário prop., sendo indenizatórias
E SEGURANÇA LTDA e UNIÃO - Tribunal Regional do Trabalho da
reclamada no importe de R$320,00, calculadas
14ª Região, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
provisoriamente atribuído à condenação de R$16.000,00
deduzidos na inicial para condenar a 1ª reclamada a: A) anotar a
789). A 2ª reclamada, por força do art. 790-A, I, da CLT, está
dispensa
isenta do recolhimento de custas processuais. Independentemente
contratual na CTPS do reclamante com a data de
20/09/2015, já projetado
o aviso prévio, no prazo de 05 (cinco)
as demais. Custas pela 1ª
sobre o valor
(CLT
do trânsito em julgado, proceda a Secretaria à retificação do polo
dias da intimação, sob efeito de anotação em Secretaria da Vara
passivo
da demanda. Sentença prolatada e publicada com
do Trabalho e oficiamento à SRTE/RO. B) entregar ao reclamante
antecedência.
a chave de conectividade e demais documentos que se fizerem
pessoalmente, por intermédio da
necessários para o saque dos depósitos do fundo, no prazo de 48
BURITIS, 20 de Janeiro de 2016. EUDES LANDES RINALDI, Juiz
(quarenta e oito) horas do transito em julgado desta decisão,
Titular de Vara do Trabalho.".
Notifique-se as partes, sendo a União
Procuradoria respectiva.
independente de intimação, sob efeito de emissão de alvará
substitutivo. C) pagar ao reclamante, no prazo da citação (CLT
BURITIS, 21 de Janeiro de 2016.
880), com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, o
quantun a ser apurado em regular liquidação de sentença, por
simples cálculo, a
título de saldo de salário de sete dias
EDIVAN ARAUJO DOS REIS FILHO
(R$359,80), 13º prop.
(R$1.156,50), férias + 1/3 (R$2.055,49) e
Servidor TRT/14ª
2/12 de férias prop. + 1/3
(R$342,58), multa do art. 477 da CLT
(R$1.024,96), indenização por
gastos com curso de reciclagem
(R$350,00), multa do art. 467 da CLT em
50% das verbas
rescisórias e do FGTS + 40% faltante e indenização por
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gastos
Notificação
Processo Nº RTSum-0000356-90.2015.5.14.0151
AUTOR
GILMAR PIRES MOREIRA
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
RÉU
APARECIDO SEGURA(OAB:
2994/RO)
PRESTIGIO TRANSPORTES LTDA ME
168
outras oportunidades de trabalho, pelo que alinhou pedido de
indenização por danos materiais equivalente aos salários do
período contratual. Reconhecido a existência do contrato de
Intimado(s)/Citado(s):
trabalho no período de 01/08/2015 a 21/11/2015, cai por terra a
- GILMAR PIRES MOREIRA
pretensão indenizatória alinhada pelo reclamante, vez que, se
deferida, implicaria transformar parcela eminentemente salarial em
NOTIFICAÇÃO
indenizatória, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Indefiro.
Fica o Reclamante, por intermédio de seu patrono, ciente da r.
Sentença exarada nos autos que segue transcrita: "SENTENÇA.
Dispensado o relatório na forma do art. 852-I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO.
REVELIA. A reclamada, regularmente
intimada, deixou injustificadamente de comparecer à solenidade
inaugural e produzir defesa e provas de seu interesse, quedandose revel e confessa quanto à matéria fática deduzida na lide, o que
fica desde já declarado. CONTRATO DE TRABALHO: Alegou o
reclamante que foi contratado pela reclamada em 01/08/2015,
tendo aguardado o início da prestação dos serviços até 21/11/2015,
quando foi devolvida sua CTPS baixada com data de 10/08/2015.
Aduziu ainda que o
valor correto do salário ajustado era
R$1.200,00, e não R$1.060,00 como anotado. Ante a revelia da
reclamada, presumem-se verdadeiras todas as alegações do
reclamante, à exceção do valor salarial apontado na inicial por
inexistência de prova infirmatória da declaração anotada no
documento profissional do trabalhador. Declaro, portanto, que o
reclamante esteve à disposição da reclamada, por meio de regular
contrato de emprego por prazo indeterminado, no período de
01/08/2015 a 21/11/2015, na função de motorista de ônibus e com
salário mensal ajustado de R$1.060,00. Em que pese a ausência
formal de pedido do reclamante e considerando o fato de ser a
Carteira de Trabalho documento público, sendo defeso a este Juízo
sua mantença com anotações sabidamente falsas, condeno a
reclamada, de ofício, a retificar a CTPS do trabalhador no prazo de
05 (cinco) dias da intimação com as corretas
informações
contratuais: admissão em 01/08/2015, dispensa em 21/12/2015, já
projetado o aviso prévio, função de motorista de ônibus e salário
mensal de R$1.060,00, sob efeito de anotação em Secretaria da
Vara e oficiamento à SRTE/RO. AVISO-PRÉVIO: Declarado
rompido o contrato de trabalho em 01/12/2015, já projetado o aviso
prévio, sem comprovação de quitação de qualquer parcela
rescisória, faz-se mister a condenação da reclamada ao pagamento
do aviso-prévio correspondente, apenas, tendo em vista ser vedado
a este Juízo condenar a reclamada em parcelas não requeridas.
Condeno a reclamada a pagar ao reclamante a importância de
R$1.082,23 a título de aviso-prévio indenizado, já devidamente
atualizado, resguardado o limite do pedido. DANOS MATERIAIS: O
reclamante alegou que, por força da promessa de trabalho, perdeu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
DANOS MORAIS: O fato de ter sido descumprida a avença no
tocante à prestação de serviços e pagamentos correspondentes
configura tão somente um ilícito contratual, não se podendo falar
em sofrimento psicológico ou ofensa a direitos de personalidade do
reclamante, mas em mero dissabor. Ainda, com relação ao fato de
ter a CTPS sido anotada com informações erradas, verifica-se que
tal fato não causou os alegados danos à "imagem, sofrimento
psicológico e humilhação", longe disso. É clarividente que qualquer
um que se sentisse desta maneira perturbado pediria a retificação
da CTPS
para fazer excluir as anotações supostamente
desabonadoras. O autor, ao revés, nada requereu, pelo que se
verifica que lhe são, em verdade, indiferentes os dados ali
lançados. Ademais, a determinação judicial incrustada nesta
decisão para correção das anotações na CTPS obreira resolve a
questão, afastando do documento profissional o lançamento do
curto contrato de trabalho, o que, repita-se, não tem o condão por si
só de causar os abalos alegados na exordial. Não bastasse isto,
também não
se depreende do próprio documento,
necessariamente, que houve "mau comportamento" do autor, ainda
que a tal interpretação não seja de todo
impossível. Tal
interpretação é apenas uma entre várias. Ademais, a retificação da
CTPS pela via judicial, conforme já determinado, eliminará as
incorreções apontadas. Não vislumbro a ocorrência de qualquer
abalo na personalidade do reclamante que possa hipotecar à
reclamada a obrigação de pagar indenização por dano moral.
Indefiro. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A multa do art. 477, §
8º, da CLT deve ser aplicada nos casos de não cumprimento pela
empregadora do prazo previsto no parágrafo 6º daquele mesmo
dispositivo legal para quitação das verbas rescisórias, aplicando-se
indistintamente aos contratos por
prazo determinado e
indeterminado. Ante a não comprovação do pagamento tempestivo
das verbas rescisórias devidas, aliada à confissão ficta da
reclamada, condeno-a a pagar ao reclamante a importância
atualizada de R$1.082,23 a título de multa do art. 477 da CLT,
correspondente a um mês de salário do autor, já atualizada.
CÁLCULOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Os cálculos anexos,
elaborados segundo a sistemática de cálculos trabalhistas desta
Justiça do Trabalho (www.tst.jus.br), passam a integrar a presente
decisão para todos os fins de direito. JUSTIÇA GRATUITA:
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
169
Preenchidos os requisitos legais, notadamente os insculpidos nas
Edivan Araujo dos Reis Filho
Lei n. 1.060/50, com a redação dada ao seu parágrafo 4º pela Lei n.
Secretário de Audiência
7.510/86, e observado o regramento contido no inciso LXXIV do art.
5º da Carta Federal, tudo devidamente sustentado por declaração
de insuficiência econômica trazida aos autos, defiro ao reclamante
o benefício da justiça gratuita (CLT 790, § 3º). DISPOSITIVO: Por
estes fundamentos e o que mais dos autos consta, DECIDO, na
ação trabalhista ajuizada por GILMAR PIRES MOREIRA em
desfavor de PRESTÍGIO TRANSPORTES
LTDA-ME, julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial
para condenar a reclamada a: A) retificar a CTPS do reclamante
com a informação de dispensa em 21/12/2015, mantendo-se as
demais por inexistência de contradição, no prazo de 05 (cinco) dias
da intimação, sob efeito de retificação em Secretaria da Vara do
VARA DO TRABALHO DE COLORADO DO OESTE
Notificação
Intimação
Processo Nº ConPag-0000273-83.2015.5.14.0051
CONSIGNANTE
ALCEU ELIAS FELDMANN
ADVOGADO
HULGO MOURA MARTINS(OAB:
4042/RO)
CONSIGNATÁRIO
WANDERSON ARANTES RAMOS
CONSIGNATÁRIO
ELIENE ARANTES DOS SANTOS
RAMOS
CONSIGNATÁRIO
W. C. A. R.
CONSIGNATÁRIO
WVANDERSON ARANTES RAMOS
CUSTUS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
Trabalho e oficiamento à SRTE/RO. B) pagar ao reclamante, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado desta
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCEU ELIAS FELDMANN
decisão (CLT 832, §1º), independente de nova notificação, valendo
esta para os efeitos do art. 880 da CLT, a importância líquida e
atualizada de R$2.164,46 a título aviso-prévio indenizado e multa
do art. 477 da CLT, sob efeito de imediato início dos atos
executórios. O reclamante fica notificado para depositar sua CTPS
em Secretaria da Vara no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do
transito em julgado desta decisão. Reclamante beneficiário da
justiça gratuita. Os cálculos que seguem digitalizados e lançados
no PJe, apurados nos termos da sistemática de cálculos
trabalhistas desta Justiça do Trabalho (www.tst.jus.br), integram o
presente dispositivo para todos os fins legais e de direito.
Improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a
fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para
todos os fins de direito. Juros e correção monetária aplicados na
forma dos arts. 39 da Lei 8.177, 883 da CLT, e 43 da 8.212, c/c OJSDI1-302 e 400, bem como com a Súmula 381 do C. TST. Sem
encargos sociais e fiscais em face da natureza
jurídica
indenizatória das verbas deferidas. Custas pela reclamada no
De ordem, fica o consignante/executado, INTIMADO, através de
seu advogado, do conteúdo da SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, prolatada nos autos, cujo inteiro teor a
seguir transcrevo: "SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO - Os
comprovantes dos recolhimentos
previdenciários e GFIP apresentados em anexo com a petição de
id1b8ad0b, comprovam a emissão da GFIP bem como a chave de
conectividade em 03.09.2015. Sendo assim, tenho por cumprido o
acordoid nº 2bf90f0 e declaro extinta a execução na forma do art.
794, inciso I, do CPC. Intime-se o executado. Desnecessária a
intimação da União, nos termos da Portaria MF n. 0176/2010.
Decorrido o prazo recursal, sem mais pendências e com as cautelas
legais, arquivem-se os autos definitivamente. COLORADO DO
OESTE, 19 de Janeiro de 2016. MONICA HARUMI UEDA - Juíza
Titular de Vara do Trabalho". Colorado do Oeste / Rondônia, Qui, 21
de Janeiro do ano de 2016. Raimundo José da Silva - Chefe da
Seção de Execução.
importe de R$43,29, calculadas sobre o valor da condenação bruto
da condenação de R$2.164,46. Independentemente do trânsito em
julgado deste feito, expeçam-se ofícios à SRTE e ao MPT com
cópias desta sentença e do Boletim de Ocorrência trazido com a
inicial, para que tomem as diligências que entenderem cabíveis.
Digitalize-se os cálculos que emprestam suporte a esta decisão
para imediato lançamento no PJe como
anexo. Sentença
publicada com antecedência. Notifique-se as partes. BURITIS, 19
de Janeiro de 2016. EUDES LANDES RINALDI, Juiz Titular de Vara
do Trabalho.".
Buritis/RO, 21 de Janeiro de 2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO
GUAPORÉ
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000382-67.2015.5.14.0061
AUTOR
IRANI DIAS FURLANETTO
ADVOGADO
RONAN ALMEIDA DE ARAUJO(OAB:
2523/RO)
ADVOGADO
MARIA CRISTINA BATISTA
CHAVES(OAB: 4539/RO)
RÉU
LUCINDA BATISTA MENEZES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
GLAUCIA ELAINE FENALI(OAB:
5332/RO)
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
170
Intimado(s)/Citado(s):
- IRANI DIAS FURLANETTO
- LUCINDA BATISTA MENEZES DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO MARTINS DOS SANTOS
Ficam as PARTES acima indicadas, por seus procuradores também
Fica INTIMADA a parte reclamante TIAGO MARTINS DOS
acima identificados, INTIMADAS que em razão da necessidade de
SANTOS, CPF: 009.399.742-66, por meio de seu(ua) advogado(a),
adequação da pauta, a realização da audiência de instrução do
para tomar ciência da designação da audiência inaugural no dia
presente feito foi antecipada para o horário das 10h15min, na
17/02/2016 08:30,
mesma data anteriormente designada, qual seja, 26/01/2016.
Guaporé/RO, localizada na Av. 16 de Junho, nº 1.365, Cristo Rei,
São Miguel do Guaporé/RO, 21 de janeiro de 2016.
nesta Cidade. CIENTE, nesta oportunidade, de que deverá estar
Assinado eletronicamente por Reginaldo Ribeiro Lestenski, Diretor
presente para prestar depoimento
de Secretaria.
arquivamento da reclamação (art. 844 da CLT), acompanhada de
Edital
Processo Nº RTOrd-0010361-87.2014.5.14.0061
AUTOR
JOSE CARLOS BARCELOS
ADVOGADO
LUIZ CARLOS BARBOSA
MIRANDA(OAB: 2435/RO)
RÉU
CONSORCIO CONTEK-RODOCON
532
ADVOGADO
ROBERTO JARBAS MOURA DE
SOUZA(OAB: 1246/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS BARCELOS
na Vara do Trabalho de São Miguel do
pessoal, sob pena de
suas testemunhas, independentemente de intimação,
apresentando, na ocasião, as demais provas, sob pena de
preclusão (art. 845 e 852-H da CLT). São Miguel do Guaporé - RO,
21 de Janeiro de 2016. CELIO LUCAS DOS SANTOS - Técnico
Judiciário.
VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM
Edital
Fica a parte reclamante INTIMADA, para que no prazo de 05 (cinco)
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE
dias apresentar o comprovante de levantamento do depósito
Processo:
0000045-87.2011.5.14.0071
recursal, referente ao alvará Id 8f3a3ce, valendo o silêncio como
Exequente:
JOÃO JOAQUIM GOMES MEIRELES
levantamento de referido alvará. São Miguel do Guaporé, 21 de
Advogado(a): CHERISLENE PEREIRA DE SOUZA – OAB/RO 1015
janeiro de 2015. Célio Lucas dos Santos - Assistente de Diretor.
Executado: OTÁVIO GOMES LISBOA
VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO
GUAPORÉ
Fica o exequente, por meio de seu(ua) advogado(a), INTIMADO(a)
para, no prazo de (05) cinco dias, se manifestar sobre OFÍCIO
nº.602/2015 de fls.285/289, cujo inteiro teor encontra-se disponível
EDITAL DE INTIMAÇÃO
no site deste Regional na internet, através do link www.trt14.jus.br,
Processo:0000332-80.2011.5.14.0061
em “Consulta Processual”.
Reclamante:UNIÃO
Guajará-Mirim/RO, 20/01/2016 (QUARTA-FEIRA).
Reclamado:MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ-RO
Alexsander Fernandes Villar - Estagiário
Procurador:DR. CLÉVERSON PLENTZ (OAB/RO 1481)
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE
Fica INTIMADA a parte reclamada, MUNICÍPIO DE SÃO
Processo:
0021800-80.2005.5.14.0071
FRANCISCO DO GUAPORÉ-RO, por meio de seu procurador, DR.
Exequente:
JOEL CHAGAS DO NASCIMENTO
CLÉVERSON PLENTZ (OAB/RO 1481), para comprovar, no prazo
Advogado(a): MARIA DA CONCEIÇÃO AMBROSIO DOS REIS –
de 05 (cinco) dias, o pagamento das parcelas vencidas acordada
OAB/RO 674
nos presentes autos, sob pena de execução. São Miguel do
Executado:
Guaporé, 21 de janeiro de 2016. Alexander Correia – Estagiário.
CERON
Edital
Processo Nº RTOrd-0000010-84.2016.5.14.0061
AUTOR
TIAGO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO
RONAN ALMEIDA DE ARAUJO(OAB:
2523/RO)
ADVOGADO
MARIA CRISTINA BATISTA
CHAVES(OAB: 4539/RO)
RÉU
ONEIDA DE LIMA QUEIROZ
RÉU
ALEXANDER DE LIMA QUEIROZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A -
Fica o exequente, por meio de seu(ua) advogado(a), INTIMADO(a)
para, no prazo de (05) cinco dias, querendo ter vistas aos autos e
providenciar as cópias necessárias, cujo inteiro teor encontra-se
disponível no site deste Regional na internet, através do link
www.trt14.jus.br, em “Consulta Processual”.
Guajará-Mirim/RO, 20/01/2016 (QUARTA-FEIRA).
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
171
Alexsander Fernandes Villar - Estagiário
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do deferimento da tutela
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE
antecipada requerida, conforme r. Decisão de ID 18e3e55, bem
Processo:
0000348-33.2013.5.14.0071
assim da audiência designada nos autos para o dia 29/03/16, às
Exequente:
SIDERLÂNDIO CAMILO
10h45min, devendo comparecer, perante esta VARA DO
Advogado(a): TAISSA DA SILVA SOUSA – OAB/RO 5795
TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL/AC, para a realização de
Executado:
audiência, sob pena de aplicação do quanto disposto no art. 844 da
EMPÓRIO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E
ALIMENTOS LTDA.
CLT, bem assim vir acompanhada das testemunhas que julgar
Fica o exequente, por meio de seu(ua) advogado(a), INTIMADO
necessárias, até no máximo de 03(três), sob pena de preclusão.
para, no prazo de (05) cinco dias, se manifestar se pretende
adjudicar o bem ou indicar outros meios de prosseguimento da
Cruzeiro do Sul/AC, 20/01/2016.
execução, cujo inteiro teor encontra-se disponível no site deste
Regional na internet, através do link www.trt14.jus.br, em “Consulta
Alaine Cristine Veit – Analista Judiciário
Edital
Processual”.
Guajará-Mirim/RO, 21/01/2016 (QUINTA-FEIRA).
Alexsander Fernandes Villar -Estagiário
VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO
Edital
Edital
Processo Nº RTSum-0000295-58.2015.5.14.0111
AUTOR
LUCELIO DOS SANTOS SANTIAGO
ADVOGADO
MILTON RICARDO FERRETTO(OAB:
39778/RS)
RÉU
CIMOPAR MOVEIS LTDA
ADVOGADO
IZILDA APARECIDA MOSTACHIO
MARTIN(OAB: 67524/SP)
ADVOGADO
CRISDAINE MICAELI SILVA
FAVALESSA SOUZA(OAB: 5360/RO)
Processo Nº RTOrd-0000016-93.2016.5.14.0416
AUTOR
TAMAR MARCAL SILVA
ADVOGADO
ANTONIO DE CARVALHO
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 1158/AC)
RÉU
ESTADO DO ACRE
RÉU
M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA
- ME
Intimado(s)/Citado(s):
- TAMAR MARCAL SILVA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do deferimento da tutela
antecipada requerida, conforme r. Decisão de ID ef51c0d, bem
assim da audiência designada nos autos para o dia 29/03/16, às
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCELIO DOS SANTOS SANTIAGO
11h, devendo comparecer, perante esta VARA DO TRABALHO DE
CRUZEIRO DO SUL/AC, para a realização de audiência, sob pena
De ordem, fica o reclamante, na pessoa de seu advogado,
de aplicação do quanto disposto no art. 844 da CLT, bem assim vir
INTIMADO para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a
acompanhada das testemunhas que julgar necessárias, até no
proposta de acordo apresentada pela reclamada em Id 32d40e0.
máximo de 03(três), sob pena de preclusão.
Pimenta Bueno/RO, 21 de janeiro de 2016, quinta-feira. Luciana
Taira, Analista Judiciário.
VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000015-11.2016.5.14.0416
AUTOR
FABIANA MARIA NUNES BORGES
ADVOGADO
ANTONIO DE CARVALHO
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 1158/AC)
RÉU
ESTADO DO ACRE
RÉU
M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA
- ME
Intimado(s)/Citado(s):
Cruzeiro do Sul/AC, 20/01/2016.
Alaine Cristine Veit – Analista Judiciário
Edital
Processo Nº RTOrd-0000017-78.2016.5.14.0416
AUTOR
MARCIA MARIM
ADVOGADO
ANTONIO DE CARVALHO
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 1158/AC)
RÉU
ESTADO DO ACRE
RÉU
M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA
- ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA MARIM
- FABIANA MARIA NUNES BORGES
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
172
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do deferimento da tutela
consigo suas testemunhas, sob pena de arquivamento, bem como
antecipada requerida, conforme r. Decisão de ID 0603bd5, bem
da r. decisão de ID nº a91bf58, que defere a liminar postulada pelo
assim da audiência designada nos autos para o dia 29/03/16, às
reclamante. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é
11h15min, devendo comparecer, perante esta VARA DO
passado o presente edital que será publicado no DEJT. Cruzeiro do
TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL/AC, para a realização de
Sul, 19/01/2015. Afonso Luiz de Lima Melo (Secretário de
audiência, sob pena de aplicação do quanto disposto no art. 844 da
Audiências). O.S. 001/2010.
Edital
CLT, bem assim vir acompanhada das testemunhas que julgar
necessárias, até no máximo de 03(três), sob pena de preclusão.
Cruzeiro do Sul/AC, 20/01/2016.
Alaine Cristine Veit – Analista Judiciário
Edital
Processo Nº RTOrd-0000018-63.2016.5.14.0416
AUTOR
MARIA DE NAZARE MAIA BANDEIRA
ADVOGADO
ANTONIO DE CARVALHO
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 1158/AC)
RÉU
ESTADO DO ACRE
RÉU
M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA
- ME
Processo Nº RTOrd-0000063-67.2016.5.14.0416
AUTOR
FRANCISLEI MELO DA SILVA
ADVOGADO
NUBIA SALES DE MELO(OAB:
2471/AC)
RÉU
ENGENHACRE - EIRELI - EPP
RÉU
ESTADO DO ACRE
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISLEI MELO DA SILVA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do deferimento da tutela
antecipada requerida, conforme r. Decisão de ID f1a8489, bem
assim da audiência designada nos autos para o dia 31/03/16, às
Intimado(s)/Citado(s):
08h15min, devendo comparecer, perante esta VARA DO
- MARIA DE NAZARE MAIA BANDEIRA
TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL/AC, para a realização de
audiência, sob pena de aplicação do quanto disposto no art. 844 da
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE
CLT, bem assim vir acompanhada das testemunhas que julgar
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do deferimento da tutela
necessárias, até no máximo de 03(três), sob pena de preclusão.
antecipada requerida, conforme r. Decisão de ID 77d0377, bem
Cruzeiro do Sul/AC, 20/01/2016.
assim da audiência designada nos autos para o dia 28/03/16, às
Alaine Cristine Veit – Analista Judiciário
10h45min, devendo comparecer, perante esta VARA DO
TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL/AC, para a realização de
audiência, sob pena de aplicação do quanto disposto no art. 844 da
CLT, bem assim vir acompanhada das testemunhas que julgar
necessárias, até no máximo de 03(três), sob pena de preclusão.
Edital
Processo Nº RTOrd-0000064-52.2016.5.14.0416
AUTOR
GENIVALDO DA SILVA FRANCA
ADVOGADO
NUBIA SALES DE MELO(OAB:
2471/AC)
RÉU
ESTADO DO ACRE
RÉU
ENGENHACRE - EIRELI - EPP
Cruzeiro do Sul/AC, 20/01/2016.
Alaine Cristine Veit – Analista Judiciário
Edital
Processo Nº RTOrd-0000061-97.2016.5.14.0416
AUTOR
FRANCISCO ADAILDO FERNANDES
DE OLIVEIRA
ADVOGADO
NUBIA SALES DE MELO(OAB:
2471/AC)
RÉU
ENGENHACRE - EIRELI - EPP
RÉU
ESTADO DO ACRE
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ADAILDO FERNANDES DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GENIVALDO DA SILVA FRANCA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO AUTOR, POR SUA ADVOGADA
De ordem, fica o autor, por meio da advogada NUBIA
SALES DE MELO, INTIMADO da inclusão do feito na pauta de
audiências do dia 31 de março de 2016, às 08h45min, ocasião em
que deverá se fazer presente na Vara de Trabalho de Cruzeiro do
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO AUTOR, POR SEU ADVOGADO
Sul, trazendo consigo suas testemunhas, sob pena de
arquivamento, bem como ciência da r. decisão de ID nº d19fc09,
De ordem, fica o autor, por meio da advogada NUBIA SALES DE
que defere a liminar postulada pelo reclamante . E, para que
MELO, INTIMADO da inclusão do feito na pauta de audiências do
chegue ao aocnhecimento do interessado, é passado o presente
dia 30 de março de 2016, às 09h45min, ocasião em que deverá se
edital que será publicado no DEJT. Cruzeiro do Sul, 20/01/2015.
fazer presente na Vara de Trabalho de Cruzeiro do Sul, trazendo
Afonso Luiz de Lima Melo (Secretário de Audiências). O.S.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
001/2010.
173
Audiências). O.S. 001/2010.
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000065-37.2016.5.14.0416
AUTOR
JOSE LIMA DE MELO
ADVOGADO
NUBIA SALES DE MELO(OAB:
2471/AC)
RÉU
ENGENHACRE - EIRELI - EPP
RÉU
ESTADO DO ACRE
Processo Nº RTOrd-0000111-26.2016.5.14.0416
AUTOR
JAQUELINE DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO
FELIPE ANDRADE COSTA(OAB:
4378/AC)
RÉU
TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP
RÉU
ESTADO DO ACRE
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE DE OLIVEIRA NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LIMA DE MELO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO AUTOR, POR SEU ADVOGADO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO AUTOR, POR SUA ADVOGADA
De ordem, fica o autor, por meio do advogado FELIPE ANDRADE
COSTA, INTIMADO da inclusão do feito na pauta de audiências do
dia 11 de abril de 2016, às 10h15min, ocasião em que deverá se
De ordem, fica o autor, por meio da advogada NUBIA SALES DE
fazer presente na Vara de Trabalho de Cruzeiro do Sul, trazendo
MELO, INTIMADO da inclusão do feito na pauta de audiências do
consigo suas testemunhas, sob pena de arquivamento E, para que
dia 31 de março de 2016, às 09h15min, ocasião em que deverá se
chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente
fazer presente na Vara de Trabalho de Cruzeiro do Sul, trazendo
edital que será publicado no DEJT. Cruzeiro do Sul, 20/01/2015.
consigo suas testemunhas, sob pena de arquivamento, bem como
Afonso Luiz de Lima Melo (Secretário de Audiências). O.S.
ciência da r. decisão de ID nº 894f5a1, que defere a liminar
001/2010.
Edital
postulada pelo reclamante. E, para que chegue ao conhecimento
do interessado, é passado o presente edital que será publicado no
DEJT. Cruzeiro do Sul, 20/01/2015. Afonso Luiz de Lima Melo
(Secretário de Audiências). O.S. 001/2010.
Edital
Processo Nº RTOrd-0000066-22.2016.5.14.0416
AUTOR
RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
NUBIA SALES DE MELO(OAB:
2471/AC)
RÉU
ENGENHACRE - EIRELI - EPP
RÉU
ESTADO DO ACRE
Processo Nº RTOrd-0000112-11.2016.5.14.0416
AUTOR
EGNETE NOBRE VASCONCELOS
ADVOGADO
FELIPE ANDRADE COSTA(OAB:
4378/AC)
ADVOGADO
PAULO GERNANDES COELHO
MOURA(OAB: 4359/AC)
RÉU
NERILO E ZEMIANI LTDA - ME
RÉU
FUNDACAO UNIVERSIDADE
FEDERAL DO ACRE
Intimado(s)/Citado(s):
- EGNETE NOBRE VASCONCELOS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO AUTOR, POR SEUS ADVOGADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
De ordem, fica o autor, por meio dos advogados FELIPE ANDRADE
COSTA e/ou PAULO GERNANDES COELHO MOURA,
INTIMADO da inclusão do feito na pauta de audiências do dia 12 de
abril de 2016, às 08h15min, ocasião em que deverá se fazer
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO AUTOR, POR SEU ADVOGADO
presente na Vara de Trabalho de Cruzeiro do Sul, trazendo consigo
suas testemunhas, sob pena de arquivamento. E, para que chegue
De ordem, fica o autor, por meio da advogada NUBIA SALES DE
ao conhecimento do interessado, é passado o presente edital que
MELO, INTIMADO da inclusão do feito na pauta de audiências do
será publicado no DEJT. Cruzeiro do Sul, 20/01/2015. Afonso Luiz
dia 31 de março de 2016, às 09h45min, ocasião em que deverá se
de Lima Melo (Secretário de Audiências). O.S. 001/2010.
fazer presente na Vara de Trabalho de Cruzeiro do Sul, trazendo
consigo suas testemunhas, sob pena de arquivamento, bem como
da r. decisão de ID nº f559cae, que defere a liminar postulada pelo
reclamante. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é
passado o presente edital que será publicado no DEJT. Cruzeiro do
Sul, 20/01/2015. Afonso
Luiz de Lima Melo (Secretário de
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VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA
Edital
Edital
Processo Nº RTSum-0000433-95.2015.5.14.0411
AUTOR
ADALICIO DE SOUZA PACHECO
RÉU
AGENOR
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
174
THAUANA OLIVEIRA E COSTA(OAB:
4112/AC)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGENOR
EDITAL
De ordem, fica a parte reclamada intimada por meio de sua
Advogada, para ciência do despacho de ID 49f5042.
Epitaciolândia/AC, 21 de janeiro de 2015.
Edital
Processo Nº RTOrd-0000857-07.2015.5.14.0131
AUTOR
IVO LOPES
ADVOGADO
JOAO CARLOS DA COSTA(OAB:
1258/RO)
ADVOGADO
EDDYE KERLEY CANHIM(OAB:
6511/RO)
ADVOGADO
DANIEL REDIVO(OAB: 3181/RO)
RÉU
NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE
ENERGIA S.A.
ADVOGADO
CHARLES BACCAN JUNIOR(OAB:
2823/RO)
RÉU
SANDEN INDUSTRIA E MONTAGEM
ELETROMECANICA LTDA
Adeyse de Lima Dantas Fernandes - Secretária de Audiências
Intimado(s)/Citado(s):
- IVO LOPES
VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO
Edital
PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO À EXECUTADA
Processo nº
JUSTIÇA DO TRABALHO
: 00000255-12.2012.5.14.0425
Exequente
: UNIÃO
Executado(a)
: B. M. DE SOUZA JACOME
DESPACHO
ADVOGADO: Regiane Marcia Gomes Batista (OAB/AC Nº2804)
Fica Vossa Senhorias INTIMADA para que, no prazo de 10 (dez)
Intime-se o reclamante para, em cinco dias, comprovar o saque do
dias comprove nos autos o pagamento das parcelas vencidas, sob
FGTS, sob pena de presunção de recebimento.
pena de prosseguimento da execução. Plácido de Castro/AC,
ROLIM DE MOURA, 20 de Janeiro de 2016
20/01/2016 (4ª-feira). Renato Nunes de Moraes - Diretor de
Secretaria, em Substituição.
WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA
Edital
Edital
Processo Nº RTSum-0000685-65.2015.5.14.0131
AUTOR
SINDICATO DOS TRAB. NAS
INDUSTRIAS DE CARNE E CEREAIS
DE ROLIM DE MOURA-RO
ADVOGADO
EDMAR FELIX DE MELO
GODINHO(OAB: 3351/RO)
RÉU
MFB MARFRIG FRIGORIFICOS
BRASIL S.A
ADVOGADO
KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO
GONZAGA(OAB: 157482/SP)
ADVOGADO
JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR(OAB: 142452/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A
Edital
Processo Nº RTOrd-0000919-47.2015.5.14.0131
AUTOR
IVONEI SOARES GOVEIA
ADVOGADO
EDMAR FELIX DE MELO
GODINHO(OAB: 3351/RO)
RÉU
JBS S/A
ADVOGADO
KATIA CARLOS RIBEIRO(OAB:
2402/RO)
TESTEMUNHA
ALEXSANDRO FERREIRA BENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONEI SOARES GOVEIA
- JBS S/A
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam Vossas Senhorias notificados(as) quanto à petição de I.D.
df715cb.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA
Fica a reclamada notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias,
recolher e comprovar nos autos as verbas previdenciárias nos
termos consignados na r. certidão(id/3f918e7), sob pena de
execução
Rolim de Moura-RO, 21/01/2016.
ADEMIR MONDARDO
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ROLIM DE MOURA, 21 de Janeiro de 2016. JOCENI OSTROWSKI
ZANETI - Analista Judiciária
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
Edital
Processo Nº RTSum-0010026-52.2014.5.14.0131
AUTOR
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
EDMAR FELIX DE MELO
GODINHO(OAB: 3351/RO)
RÉU
MINERVA INDUSTRIA E COMERCIO
DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
CHARLES BACCAN JUNIOR(OAB:
2823/RO)
ADVOGADO
HELIDA GENARI BACCAN(OAB:
2838/RO)
ADVOGADO
JAQUELIZE APARECIDA
GONÇALVES RODRIGUES(OAB:
723/RO)
ADVOGADO
VINICIUS NASCIMENTO SALDANHA
DE OLIVEIRA(OAB: 1933/RO)
ADVOGADO
KATIA CARLOS RIBEIRO(OAB:
2402/RO)
ADVOGADO
FABIANO MORAES PIMPINATI(OAB:
6623-B/MT)
ADVOGADO
FABIO JOSE REATO(OAB: 2061/RO)
175
Estagiária
_________________________________________
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Processo: 234-79.2011.5.14.0131
Reclamante:
Osmar Sorce de Oliveira
Advogado:SALVADOR LUIZ PALONI OAB/RO 299-A
Reclamada: Minerva Indústria e Comércio de Alimentos S/A
Advogado:
Fica Vossa Senhoria NOTIFICADA para, querendo, manifestar-se
quanto aos cálculos de fls. 223/227, os quais encontram-se
disponíveis no sitio www.trt14.jus.br, no link consulta processual, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Anna Virginia Cardoso
Estagiária
Intimado(s)/Citado(s):
_________________________________________
- MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA
- MINERVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE
Processo: 1443-15.2013.5.14.0131
reclamante:
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ozinaldo Silva Cores
Advogados:JOÃO CARLOS DA COSTA OAB/RO 1258
DANIEL REDIVO OAB/RO 3181
Ficam Vossas Senhorias notificados a comparecerem na audiência
de tentativa de conciliação, designada para o dia 28/01/2016 às
11h30min.,, que se realizará na Vara do Trabalho de Rolim de
reclamados: J. A. N. Dos Santos – ME
José Aparecido Neri dos Santos
Advogado:
Moura/RO, situada na Rua Jaguaribe, 4329, Centro, Rolim de
De ordem, fica vossa senhoria INTIMADA para, no prazo de 5
Moura/RO.
(cinco) dias, manifestar quanto a certidão de fl. 66-verso, bem
como, quanto ao inteiro teor do despacho de fl. 68, o qual encontrase disponível no sitio www.trt14.jus.br, no link consulta processual.
Rolim de Moura/RO, 21 de Janeiro de 2016 - JOSE VIEIRA DE
ARAUJO FILHO
edital de notificação
Anna Virginia Cardoso
Estagiária
_________________________________________
EDITAL DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES
EDITAL DE INTIMAÇÃO À RECLAMADA
Processo: 777-14.2013.5.14.0131
Processo: 791-95.2013.5.14.0131
reclamante:
Reclamante:
Ivone Helmann
Lucinda Maria de Jesus
Advogado:REBECA DIAS SILVEIRA FURLANETTO OAB/RO 5167
Advogado:
E OUTRA
Reclamada: JBS S/A
reclamado: Minerva Indústria e Comércio de Alimentos S/A
Advogado:KÁTIA CARLOS RIBEIRO OAB/RO 2402
Advogados:FLORA MARIA RIBAS ARAÚJO - OAB/RO 2642,
De ordem, fica vossa senhoria INTIMADA para no prazo de 5
VINÍCIUS NASCIMENTO SALDANHA DE OLIVEIRA OAB/RO 1933
(cinco) dias, proceder as devidas anotações na CTPS do
e Outra
reclamante, nos termos da r. Sentença de fls. 293/9, a qual encontra
De ordem, ficam Vossas Senhorias INTIMADAS para no prazo de
-se disponível no sitio www.trt14.jus.br, no link consulta processual,
10 (dez) dias, apresentar cálculos de liquidação de sentença, nos
sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de
termos do art. 879 § 1º – B, da CLT, bem como quanto ao inteiro
30 (trinta) dias.
teor do r. despacho de fls. 442, o qual encontra-se disponível no
Anna Virginia Cardoso
sitio www.trt14.jus.br, no link consulta processual.
Estagiária
Anna Virginia Cardoso
_________________________________________
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1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
176
EDITAL DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES
quanto aos cálculos de fls. 229/254 , os quais encontram-se
Processo: 2054-02.2012.5.14.0131
disponíveis no sitio www.trt14.jus.br, no link consulta processual, no
Reclamante:
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Amaro Alves de Brito
Advogado:ROBERTA DE OLIVEIRA LIMA PAES OAB/RO 1568
Marta Silva Gomes de Sá
1ª Reclamada: Cooperativa dos Trabalhadores em Portarias,
Estagiária
Limpeza e Conservação de Predios Comerciais, Industriais e Afins
_________________________________________
de Rondonia- LTDA - COOPLIMPED
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Advogado:SHANTI CORREIA DÁNGIO OAB/RO 3971
Processo: 1280-35.2013.5.14.0131
2ª Reclamada: CAERD – Companhia de Águas e Esgostos de
Reclamante:
Rondônia
Advogado:RHENNE DUTRA DOS SANTOS OAB/RO 5270 E
Advogado: MARCIO NOBRE DO NASCIMENTO OAB/RO 2852
OUTRAS
3ª Reclamada: Construtora J. S. Ltda - ME
Reclamada: Toshiba Infraestrutura América do Sul LTDA
Advogado: NEILA CARVALHO DE SÁ OAB/RO 5789
Advogado:
4ª Reclamada: Fênix Construções Elétricas ltda
De ordem, fica Vossa Senhoria NOTIFICADA para querendo,
Advogados:SHANTI CORREIA DÁNGIO OAB/RO 3971,
responder, no prazo legal, aos Embargos à Execução de fls. 247
FLORA MARIA CASTELO BRANCO CORREIA SANTOS –
interposto pela reclamada, o qual encontra-se disponível no site
OAB/RO 3888
www.trt14.jus.br, no link consulta processual.
De ordem, ficam vossas senhorias INTIMADAS, quanto ao inteiro
Marta Silva Gomes de Sá
teor da decisão interlocutória em exceção de pré-executividade de
Estagiária
fl. 481, a qual encontra-se disponível no sitio www.trt14.jus.br, no
_________________________________________
link consulta processual.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AS PARTES
Pamela Cristina Pedra Teodoro
Processo: 1250-97.2013.5.14.0131
Estagiária
Reclamante:
_________________________________________
Advogado:ROBSON REINOSO DE PAULA OAB/RO 1341
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO EXECUTADO
Reclamada: Britamar Extração de Pedras e Areia LTDA
Processo: 411-72.2013.5.14.0131
Advogados:MARCELO ESTEBANEZ MARTINS – OAB/RO 3208
Exequente:
De ordem, fica a Reclamada NOTIFICADA quanto ao inteiro teor da
União
Santo Roberto Braga
Dalnei Cantelli
Advogado:
decisão de fls. 518, datado de 24.4.2015, o qual encontra-se
Executado: Elvira de Jesus Gonçalves
disponível no site www.trt14.jus.br, no link consulta processual.
Advogado:JOÃO CARLOS DA COSTA OAB/RO 1258
Ficam ainda as partes NOTIFICADAS quanto ao inteiro teor do r.
De ordem, fica Vossa Senhoria NOTIFICADA quanto ao bloqueio
despacho de fl. 641, datado de 14.12.2015, o qual encontra-se
efetuado no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como, para
disponível no site www.trt14.jus.br, no link consulta processual.
querendo, interpor embargos à execução no prazo legal, conforme
Marciel Melocra
r. despacho de fl. 102, o qual encontra-se disponível no sitio
Técnico Judiciário
www.trt14.jus.br, no link consulta processual.
_________________________________________
Marta Silva Gomes de Sá
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Estagiária
Processo:1283-87.2013.5.14.0131
_________________________________________
Reclamante:Dheyson Deniz de Souza Silva
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Advogado:RHENNE DUTRA DOS SANTOS – OAB/RO 5270
Processo: 503-50.2013.5.14.0131
Reclamada:Minerva Indústria e Comércio de Alimentos S/A
Reclamante:
Advogados:FLORA MARIA RIBAS ARAÚJO - OAB/RO 2642,
Eliene da Penha Amorim
Advogado:RHENNE DUTRA DOS SANTOS OAB/RO 5270 E
VINÍCIUS NASCIMENTO SALDANHA DE OLIVEIRA OAB/RO 1933
OUTRAS
e Outra
Reclamada: Minerva Indústria e Comércio de Alimentos S/A
Advogado:
De ordem, ficam Vossas Senhorias NOTIFICADAS quanto ao inteiro
Fica Vossa Senhoria NOTIFICADA para, querendo, manifestar-se
teor do despacho de fl. 417 o qual encontra-se disponível no sitio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
177
AUTOR
SINDICATO DOS TRAB. NAS
INDUSTRIAS DE CARNE E CEREAIS
DE ROLIM DE MOURA-RO
EDMAR FELIX DE MELO
GODINHO(OAB: 3351/RO)
MINERVA INDUSTRIA E COMERCIO
DE ALIMENTOS S/A
FABIO JOSE REATO(OAB: 2061/RO)
VINICIUS NASCIMENTO SALDANHA
DE OLIVEIRA(OAB: 1933/RO)
www.trt14.jus.br, no link consulta processual.
Marciel Melocra
ADVOGADO
Técnico Judiciário
RÉU
_________________________________________
ADVOGADO
ADVOGADO
Edital
Processo Nº RTSum-0010645-79.2014.5.14.0131
AUTOR
VARLEI APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO
EDMAR FELIX DE MELO
GODINHO(OAB: 3351/RO)
RÉU
MINERVA INDUSTRIA E COMERCIO
DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
VINICIUS NASCIMENTO SALDANHA
DE OLIVEIRA(OAB: 1933/RO)
ADVOGADO
KATIA CARLOS RIBEIRO(OAB:
2402/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MINERVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
- SINDICATO DOS TRAB. NAS INDUSTRIAS DE CARNE E
CEREAIS DE ROLIM DE MOURA-RO
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- VARLEI APARECIDO DA SILVA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
DESPACHO
Fica o reclamante, por seu advogado, notificado para se
manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre os cálculos apresentado
Considerando o princípio da verdade real e o art. 3º, parágrafo
pela reclamada(id/3c1b722)
único, da Lei n. 5.584/70, bem como a jurisprudência do STJ, defiro
Rolim de Moura-RO, 21/01/2016.
o requerido por meio da petição de id 144e643, reconsiderando o
ADEMIR MONDARDO
Notificação
Despacho
Processo Nº RTSum-0000045-62.2015.5.14.0131
AUTOR
EDER DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO
OZIEL SOBREIRA LIMA(OAB:
6053/RO)
RÉU
VALMIR MARCOS MARANDI (
LANTERNAGEM ERECHIM)
despacho de id c24a7bd e, por consequência, declarando válidos os
quesitos e a indicação de assistente técnico feitos pelo reclamado.
Dê-se ciência às partes e ao perito.
ROLIM DE MOURA, 21 de Janeiro de 2016
WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- EDER DOS SANTOS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Processo Nº RTOrd-0000944-60.2015.5.14.0131
AUTOR
CLAUDIO ALVES DE BRITO
ADVOGADO
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA(OAB:
5988/RO)
RÉU
NUTRIZON ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
DANIEL REDIVO(OAB: 3181/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO ALVES DE BRITO
- NUTRIZON ALIMENTOS LTDA
Consultem-se os sistemas disponíveis a fim de verificar o número
do CPF do executado e voltem os autos conclusos para tentativa de
PODER JUDICIÁRIO
bloqueio de valores, via BACENJUD.
JUSTIÇA DO TRABALHO
ROLIM DE MOURA, 20 de Janeiro de 2016
Vistos etc.
Nomeio em substituição, a Dra. Cláudia Cristina, conforme
WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000677-88.2015.5.14.0131
assentamentos constantes em Secretaria, mantendo as mesmas
determinações, advertências e prazos estabelecidos no r. despacho
anterior.
ROLIM DE MOURA, 20 de Janeiro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
178
expert não atuará no tratamento, mas apenas no estudo e
RINALDO SOLDAN JOAZEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001129-98.2015.5.14.0131
AUTOR
ALFREDO PINHEIRO BARBOSA
ADVOGADO
SERGIO MARTINS(OAB: 3215/RO)
RÉU
JBS S/A
ADVOGADO
KATIA CARLOS RIBEIRO(OAB:
2402/RO)
diagnóstico do alegado infortúnio laboral.
Prossiga-se a marcha processual.
Intimem-se.
ROLIM DE MOURA, 20 de Janeiro de 2016
RINALDO SOLDAN JOAZEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº RTSum-0001307-47.2015.5.14.0131
AUTOR
GENADIR VIANA
ADVOGADO
SALVADOR LUIZ PALONI(OAB: 299A/RO)
ADVOGADO
CATIANE DARTIBALE(OAB: 6447/RO)
RÉU
OLIVEIRA & VIEIRA CONSTRUCOES
LTDA - EPP
- ALFREDO PINHEIRO BARBOSA
- JBS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GENADIR VIANA
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO
Dê-se ciência do documento de id 6688bc0 às partes, para as
JUSTIÇA DO TRABALHO
providências cabíveis.
DESPACHO
ROLIM DE MOURA, 21 de Janeiro de 2016
WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO
Dê-se ciência da certidão de id b616cb2 ao reclamante, intimando-o
Juiz do Trabalho Substituto
para, em cinco dias, indicar o atual endereço do reclamado, sob
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001134-23.2015.5.14.0131
AUTOR
PAULINO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
EDMAR FELIX DE MELO
GODINHO(OAB: 3351/RO)
RÉU
MFB MARFRIG FRIGORIFICOS
BRASIL S.A
ADVOGADO
KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO
GONZAGA(OAB: 157482/SP)
ADVOGADO
JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR(OAB: 142452/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A
- PAULINO PEREIRA DA SILVA
pena de arquivamento dos autos.
Vindo a informação, cite-se o reclamado para a audiência.
ROLIM DE MOURA, 21 de Janeiro de 2016
WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010055-05.2014.5.14.0131
AUTOR
MARIANI CAZELLI GONCALVES
ADVOGADO
ITAMAR DE AZEVEDO(OAB:
1898/RO)
RÉU
ROSANGELA MAXIMO DE SOUZA
LTDA - ME
ADVOGADO
SALVADOR LUIZ PALONI(OAB: 299A/RO)
ADVOGADO
MARTA MARTINS FERRAZ
PALONI(OAB: 1602/RO)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANI CAZELLI GONCALVES
- ROSANGELA MAXIMO DE SOUZA LTDA - ME
Rejeito a impugnação da reclamada quanto à nomeação feita por
este Juízo da i. perita médica Dra. Caroline de Oliveira Prado
(CRM/RO 3484), em primeiro lugar por se tratar de profissional
capacitado de especial confiança deste juízo e segundo porque a
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
179
Despacho
DESPACHO
Dê-se ciência da certidão de id 5a08739 à exequente, para
manifestação no prazo de cinco dias.
ROLIM DE MOURA, 20 de Janeiro de 2016
WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº RTSum-0010486-39.2014.5.14.0131
AUTOR
MARCIO ANTONIO DAPPER
ADVOGADO
EDMAR FELIX DE MELO
GODINHO(OAB: 3351/RO)
RÉU
MINERVA INDUSTRIA E COMERCIO
DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
VINICIUS NASCIMENTO SALDANHA
DE OLIVEIRA(OAB: 1933/RO)
ADVOGADO
HELIDA GENARI BACCAN(OAB:
2838/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO ANTONIO DAPPER
- MINERVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
Decisão
Processo Nº RTSum-0010255-12.2014.5.14.0131
AUTOR
DIONEI DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO
JOSE VALTER NUNES JUNIOR(OAB:
5653/RO)
RÉU
MFB MARFRIG FRIGORIFICOS
BRASIL S.A
ADVOGADO
HELIDA GENARI BACCAN(OAB:
2838/RO)
ADVOGADO
JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR(OAB: 142452/SP)
ADVOGADO
FABIANO MORAES PIMPINATI(OAB:
6623-B/MT)
ADVOGADO
CHARLES BACCAN JUNIOR(OAB:
2823/RO)
ADVOGADO
JAQUELIZE APARECIDA
GONÇALVES RODRIGUES(OAB:
723/RO)
ADVOGADO
KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO
GONZAGA(OAB: 157482/SP)
ADVOGADO
JOAQUIM CAMELO JUNIOR(OAB:
6243/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIONEI DOS SANTOS MACHADO
- MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Homologo os cálculos.
À pauta.
ROLIM DE MOURA, 20 de Janeiro de 2016
RINALDO SOLDAN JOAZEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010607-67.2014.5.14.0131
AUTOR
VANESSA TEIXEIRA RAMOS
ADVOGADO
EDUARDO CARAMORI
RODRIGUES(OAB: 6147/RO)
RÉU
DRAGONS CONSTRUCTION USA
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA TEIXEIRA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
DESPACHO
Homologo os cálculos. Dê-se ciência reclamante, para eventual
Dê-se ciência da certidão de id b0a55bd à exequente, para
manifestação no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.
manifestação no prazo de cinco dias.
In albis, inclua-se o feito em pauta para tentativa de conciliação,
intimando-se as partes.
ROLIM DE MOURA, 21 de Janeiro de 2016
Vindo, porém, impugnação aos cálculos, dê-se ciência à parte
contrária, para manifestação no prazo de dez dias.
WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
ROLIM DE MOURA, 20 de Janeiro de 2016
WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
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Despacho
Processo Nº RTOrd-0010619-81.2014.5.14.0131
AUTOR
PAULINO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
EDUARDO CARAMORI
RODRIGUES(OAB: 6147/RO)
RÉU
CLAUDIO LAMBRECHT - EPP
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
ALEANDER MARIANO SILVA
SANTOS(OAB: 2295/RO)
180
WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s)/Citado(s):
Despacho
- PAULINO JOSE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº RTOrd-0011230-34.2014.5.14.0131
AUTOR
MIDIAM MARTINS LAIA
ADVOGADO
EDMAR FELIX DE MELO
GODINHO(OAB: 3351/RO)
RÉU
MFB MARFRIG FRIGORIFICOS
BRASIL S.A
ADVOGADO
JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR(OAB: 142452/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
DESPACHO
- MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A
- MIDIAM MARTINS LAIA
Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição de id
a9f01a2 no prazo de cinco dias.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ROLIM DE MOURA, 21 de Janeiro de 2016
À pauta.
ROLIM DE MOURA, 20 de Janeiro de 2016
WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTSum-0010885-68.2014.5.14.0131
AUTOR
APARECIDO MANOEL DOS SANTOS
ADVOGADO
EDMAR FELIX DE MELO
GODINHO(OAB: 3351/RO)
RÉU
MFB MARFRIG FRIGORIFICOS
BRASIL S.A
ADVOGADO
KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO
GONZAGA(OAB: 157482/SP)
ADVOGADO
JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR(OAB: 142452/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- APARECIDO MANOEL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Homologo os cálculos. Dê-se ciência ao reclamante, para eventual
manifestação no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.
In albis, inclua-se o feito em pauta para tentativa de conciliação,
intimando-se as partes.
Vindo, porém, impugnação aos cálculos, dê-se ciência à parte
contrária, para manifestação no prazo de dez dias.
ROLIM DE MOURA, 21 de Janeiro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
RINALDO SOLDAN JOAZEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
SUMÁRIO
3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Edital
Notificação
VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO
OESTE
Notificação
NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE
PRECATÓRIOS
Edital
1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Edital
Notificação
2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Edital
Notificação
4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Edital
Notificação
5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Edital
Notificação
6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Edital
Notificação
7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Edital
Notificação
8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Edital
1
1
4
6
6
7
7
11
11
14
20
20
21
37
37
38
41
41
42
50
50
58
59
59
62
75
75
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
Notificação
1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES
Edital
Notificação
1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ
Edital
Notificação
2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ
Edital
Notificação
1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO
Edital
2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO
Edital
Notificação
3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO
Edital
4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO
Edital
Notificação
VARA DO TRABALHO DE CACOAL
Edital
Notificação
VARA DO TRABALHO DE JARU
Edital
VARA DO TRABALHO DE VILHENA
Notificação
VARA DO TRABALHO DE BURITIS
Notificação
VARA DO TRABALHO DE COLORADO DO
OESTE
Notificação
VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO
GUAPORÉ
Edital
VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM
Edital
VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO
Edital
VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO
SUL
Edital
VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA
Edital
VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE
CASTRO
Edital
VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE
MOURA
Edital
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095
77
91
91
91
93
93
93
97
97
101
103
103
104
104
114
120
120
126
126
137
144
144
147
153
153
154
154
156
156
169
169
169
169
170
170
171
171
171
171
173
173
174
174
174
174
177
181
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO