PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
NOTA TÉCNICA
/2012/OGU/CGU-PR
Referência:
99901.000227.2012-19
Assunto:
Recurso contra decisão prolatada sobre recurso em 2º instância, referente ao pedido
de acesso à informação requerido ao Banco do Brasil S.A pela S
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1. Trata-se de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011,
formulada pela
na data de 11/06/2012, a qual requereu ao Banco do
Brasil S.A – BB a relação de todas as auditorias realizadas pela auditoria interna daquele Banco
em 2011, com identificação das áreas e dos processos objeto das análises.
2. No próprio dia 11/06/2012, o Banco do Brasil negou acesso à informação solicitada, alegando
que a publicidade dos relatórios de auditoria do BB foi anteriormente apreciada pelo Supremo
Tribunal Federal que concluiu pelo caráter sigiloso de tais documentos. E, ainda, que a Lei 12.527
preservou o sigilo das informações protegidas pela confidencialidade, conforme consta do art. 22
- o qual transcreveu.
3. Não satisfeita com a resposta do BB, a requerente, em 14/06/2012, interpôs recurso (Recurso
de 1ª Instância), esclarecendo que não solicitou qualquer relatório de auditoria, mas sim uma
relação das auditorias realizadas em 2011 pela Auditoria Interna da instituição. E que essa relação
não possui caráter confidencial, já que não abrange o resultado ou a conclusão dos trabalhos
realizados, os quais eventualmente são protegidos pelos dispositivos mencionados. Argumentou,
ainda, que se trata, pois, de uma informação de interesse público, já que expressa e traduz a
abrangência de um órgão de controle - qual seja a Auditoria Interna.
4. Em resposta, dada no próprio dia 14/06/2012, o BB reafirmou a questão do sigilo dos
relatórios, conforme já exposto no parágrafo 2 desta Nota, e acrescentou desta feita que a
divulgação de informações do Banco do Brasil, nos termos do Decreto 7.724/12, art. 5o, será
submetida às normas da CVM, e que não há norma da CVM que exija a divulgação de relatórios
de auditorias, sejam individuais ou em lista, ou do Plano Anual de Auditorias.
5. Não satisfeita com a resposta do BB, a requerente, em 18/06/2012, interpôs novo recurso (Recurso
de 2ª Instância), alegando que os argumentos do BB não se sustentam, pois que a simples enumeração
das auditorias realizadas no ano não é capaz de revelar segredos comerciais e nem violar o sigilo
bancário de qualquer cidadão. Além disso, segundo ela, se o Banco insiste em recusar o acesso à
informação, deveria ao menos demonstrar claramente que essa relação de fato contém informações que
violam o sigilo comercial e bancário, além, é claro, de, como diz a lei, indicar o prazo da classificação e a
autoridade classificadora da informação como sigilosa.
6. Em resposta, na data de 18/06/2012, o BB indeferiu o recurso.
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7. Não satisfeito com a resposta do BB ao recurso supramencionado, o requerente impetrou, na data de
26/06/2012, recurso dirigido a esta Controladoria-Geral da União.
8. É o relatório.
ANÁLISE
9. Primeiramente, deve ser ressaltado que o Recurso de 3ª Instância é tempestivo, pois foi impetrado
dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23, do Decreto nº 7.724/2012, dado que a decisão do
Recurso de 2ª Instância foi expedida em 18/06/2012, e o requerente impetrou o presente recurso na
data de 26/06/2012, estando assim satisfeita a exigência contida na referida norma.
10. Sendo assim, em 02/07/2012 a CGU enviou o ofício nº 18720 ao BB mediante o qual solicitou que
apresentasse as razões para a negativa de divulgação das informações solicitadas pela requerente haja
vista que não há norma específica da CVM.
11. O BB apresentou em 05/07/2012 no documento denominado 8553 DIJUR-JURIDICA (DF) /
ADPEN - Expediente - Não Numerado 9946 DIGES-GEST.SEGURANCA as razões para a negativa
de tornar pública a relação das auditorias realizadas em 2011, as quais estão a seguir transcritas:
Como é cediço, o Banco do Brasil S.A. é sociedade de economia mista que explora atividade econômica. Desse
modo, na forma do art. 173, § 1º, II da Constituição Federal sujeita-se ao “regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários. No inciso V, do § 1º do art. 173 da Constituição Federal, ao final, consta
expressamente sobre a “responsabilidade dos administradores” das companhias.
Tendo em vista a característica peculiar do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que explora atividade econômica,
há de se conciliar o quanto possível o interesse do Estado (interesse público) com o interesse do particular (interesse
privado). Por essa razão, no plano constitucional, para competir em condições de igualdade no mercado, o Banco do Brasil
recebe o status de empresa privada, na exata dicção do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, acima referido.
Assim, o Banco do Brasil, bem como toda e qualquer empresa constituída sob a forma de sociedade por ações, está sob a
égide da Lei 6.404/76, que dispõe em seu artigo 155 que o administrador deve servir com lealdade à companhia e
manter reserva sobre os seus negócios” , incluindo-se aí informações relacionadas ao plano de auditoria da
Instituição Financeira, consideradas estratégicas, portanto, protegidas pelo sigilo empresarial.
Diante dessas circunstâncias, é de se considerar que ao administrador do Banco é vedado publicizar ou colocar à disposição
dos cidadãos informações internas da empresa, sob pena de responsabilidade junto à companhia por ato ilícito (arts. 158 e
159 da LSA), além de sujeitar a empresa a pleitos indenizatórios por perdas e danos.
Sob essa ótica, a divulgação ou disponibilização de dados sigilosos relativos às questões internas da empresa, colocaria o
Banco do Brasil em situação de fragilidade junto aos demais bancos concorrentes, quebrando a hegemonia adotada pela
Constituição Federal.
Por essa razão, o art. 5º, § 1º, do Decreto nº 7.724, de 16.05.2012, assevera que a divulgação de informações de
sociedade de economia mista, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, estará submetida às normas
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pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, “a fim de assegurar sua competividade e
governança corporativa”.
Ademais, tudo o que diga respeito às auditorias realizadas no âmbito do Banco do Brasil são protegidas pelo sigilo
comercial, de maneira que não se aplica à espécie o acesso disciplinado pelo Decreto nº 7.724, de 16.05.2011, regulador
da Lei de Acesso à Informação – LAI, conforme preconiza o art. 6º, I, do aludido decreto.
12. Em mensagem eletrônica recebida nesta Controladoria em 23/07/2012 o Banco acrescenta, in verbis,
Entendemos que os documentos de auditoria do BB, incluindo os Planos anuais e plurianuais de Auditoria, bem como os
relatórios anuais, listas de auditorias realizadas e documentos correlatos, por serem fundamentados no mapeamento dos
processos internos do Banco do Brasil e refletirem a criticidade desses processos, priorizando aqueles mais importantes ou
com maior risco, são documentos sujeitos ao sigilo empresarial, tendo o mesmo tratamento sigiloso dos relatórios de
auditoria, nos termos da fundamentação encaminhada no email abaixo.
Conforme se verifica em diversas fontes bibliográficas, "o mapeamento dos processos de negócio de qualquer empresa é de
extrema importância para sua sobrevivência no mercado. É através do mapeamento dos processos que encontramos as
possíveis falhas no processo que podem gerar riscos para a empresa. É, também, pelo mapeamento dos processos que
podemos identificar as melhores práticas para cada área da empresa, gerando, normalmente, um diferencial de mercado
para a empresa".
Informamos ainda que tais documentos seguem o disposto na regulamentação específica da CGU (SFC 01/2007), onde se
pode comprovar o caráter estratégico de tais informações.
Assim, tais documentos contém informações e estratégias corporativas cujo sigilo é imprescindível ao negócio do BB.
13. Diante das alegações do Banco do Brasil, inicialmente, é importante que se diga que a negativa de
acesso à informação sob o argumento de inexistência de norma da CVM que exija a divulgação vai
contra o espírito da Lei de Acesso à Informação materializado em seu art. 3º, inciso I, ao determinar a
observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção. Assim, tendo em mente os
objetivos da lei, a exigência de divulgação já está capitulada na LAI, podendo o administrador público
tão somente valer-se de normas da CVM aplicáveis ao caso concreto para negar a informação, desde
que demonstrada a aderência da mesma ao caso concreto. Em contraposição, não se pode invocar a
inexistência de norma, em abstrato, para negar todo e qualquer tipo de informação.
14. Quanto às demais alegações do Banco, verifica-se que a justificativa para negativa de acesso
encontra-se alicerçada no sigilo comercial. Neste sentido, é bom que se mencione o estabelecido no art.
22 da Lei 12.527:
O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo
industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que
tenha qualquer vínculo com o poder público.
A despeito de não conter, ipsis literis, a expressão “sigilo comercial”, atentando, pois, para o objetivo
principal do artigo em comento em sua inserção na Lei, não é demais declarar, salvo melhor juízo, que
referida espécie de sigilo encontra-se resguardada pelo legislador neste dispositivo.
15. Ocorre, outrossim, que, guardada a ressalva mencionada no parágrafo 13 desta Nota, são
pertinentes as razões apresentadas pelo BB, e que o pedido do requerente não merece prosperar, pois
que ao identificar as auditorias realizadas e os processos analisados no ano de 2011, estarão sendo
mostradas para os concorrentes do BB as áreas que a auditoria entendeu que podem apresentar algum
tipo de risco.
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16. Não há dúvida de que o conhecimento sobre quais processos a auditoria interna do BB analisou no
ano anterior podem ser interpretadas como fragilidade da instituição e, assim tem a possibilidade de ser
mal utilizadas pela concorrência na luta pelo mercado. Não resta dúvida que, em geral, são áreas
estratégicas para o negócio da instituição financeira no exercício de atividade privada – que envolve a
obtenção do lucro e o direito dos acionistas – e não devem, portanto, ser divulgadas, haja vista que
podem comprometer a competitividade do BB no mercado.
16. Há que se levar em conta, ainda, que certas avaliações são permanentes – contínuas ao longo do
tempo – e outras que perduram por mais de um exercício financeiro, não se podendo dizer, portanto,
conforme sugeriu a requerente, que as auditorias de 2011 são do passado e não representariam nenhum
risco se hoje forem divulgadas.
17. Com efeito, tem-se que o pedido de acesso à informação enquadra-se na relativização apresentada
no art. 22º da Lei 12.527, de 18/11/2011, o que inviabiliza o seu atendimento.
CONCLUSÃO
18. Analisando os autos, concluo pela retidão no não fornecimento da informação solicitada no pedido
de informação e recursos anteriores. No entanto, conforme o inciso I do art. 19º do decreto
7.724/2012, o órgão ou entidade deve informar devidamente as razões da negativa, incluindo a sua
fundamentação legal. Opino pela manutenção da resposta emitida pelo Banco do Brasil S.A,
encaminhando-se os autos ao Gabinete do Ouvidor-Geral da União.
Brasília (DF), 25 de julho de 2012.
OLIMPIO RIBEIRO GOMES
Analista de Finanças e Controle
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Folha de Assinaturas
Documento: NOTA TÉCNICA nº 1634 de 07/08/2012
Referência: PROCESSO nº 99901.000227/2012-19
Assunto: Lei de Acesso à Informação
Signatário(s):
OLIMPIO RIBEIRO GOMES
ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE
Assinado Digitalmente em 07/08/2012
Relação de Despachos:
Aprovo. Encaminhe-se Ofício ao órgão recorrido, bem como cópia do mesmo e da decisão Ministerial, ao
recorrente. Após, arquive-se.
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral da União
Assinado Digitalmente em 07/08/2012
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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