Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
ACÓRDÃO N. 25
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PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 14469-30.2010.6.24.0000 - ELEIÇÕES 2010
Relator: Juiz NELSON MAIA PEIXOTO
Requerente: Julieta Maria Felipe Rodrigues
- PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2010 CANDIDATA A DEPUTADA ESTADUAL - RECEBIMENTO DE
RECURSO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO, DOADO PELO COMITÊ
FINANCEIRO DO PARTIDO, DECORRENTE , DE RATEIO
RELATIVO À CONFECÇÃO DE PROGRAMAS ELEITORAIS, NO
RÁDIO E NA TELEVISÃO, NÃO DECLARADO NA PRESTAÇÃO
DE CONTAS - VALOR IDENTIFICADO PELA COORDENADORIA
DE CONTROLE INTERNO EM COTEJAMENTO COM AS
INFORMAÇÕES INSERIDAS NOS AUTOS DO RESPECTIVO
COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO - RECURSO DE PEQUENA
MONTA - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DOLO OU MÁ-FÉ FALHA QUE NÃO COMPROMETE A CONFIABILIDADE DAS
CONTAS •- INCONSISTÊNCIA DEVIDAMENTE ESCLARECIDA APLICAÇÃO - DOS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE
E
PROPORCIONALIDADE - APROVAÇÃO DAS CONTAS.
"Os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da
insignificância autorizam e recomendam que se relevem'vícios
na prestação de contas que não comprometam os objetivos
visados com o ato: 'impedir distorções no processo eleitoral, o
abuso de poder econômico e desvios de finalidade na utilização
dos recursos arrecadados e, ainda, preservar, dentro da
legalidade, a igualdade de condições na disputa eleitoraf conforme definição contida no site do Tribunal Superior Eleitoral
(Lei n. 9.504, de 1997, art, 30, § 2°-A, com a redação da Lei n.
12.034, de 2009)" [Ac. TRESC n. 24.213, Rei. Juiz Newton
Trisotto]
Vistos, e t c ,
A C O R D A M
os\Juízes do Tribunal /Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em A R O V A ^ A S CONTAS/da candidata JULIETA MARIA
to do Relator, que fica fazendo parte
FELIPE RODRIGUES, nos termos do
integrante da decisão.
Sala de Sessões
Tribunal Regional Eleitoral,
Florianópolis, 2 3 de maio de 20Yl.
NELSON MAIA PEIXOTO
Relator
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 14469-303.2010.6.24.0000 - ELEIÇÕES 2010
R E L A T Ó R I O
Trata-se de prestação de contas de campanha da candidata JULIETA
MARIA FELIPE RODRIGUES, que concorreu ao cargo de Deputada Estadual nas
eleições 2010, em observância ao disposto no art. 25 da Res. TSE n. 23.217/2010.
Após serem analisados os documentos apresentados pela candidata, a
Coordenadoria de Controle Interno (COCIN) emitiu relatório preliminar apontando a
permanência de uma inconsistência, às fls. 25-26.
Determinada a baixa dos autos em diligência, a candidata deixou
transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 28-29).
' A Coordenadoria de Controle Interno,
manifestou-se pela desaprovação das contas (fl. 30).
em
relatório
conclusivo,
Novamente instada a se manifestar, a candidata deixou transcorrer in
albis o prazo para cumprimento da diligência apontada (fl. 32).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral também opinou
pela desaprovação das contas (fls. 33-34).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DU\Z NELSON MAIA PEIXOTO (Relator): Sr. Presidente, a
Coordenadoria de Controle Interno (COCIN) manifestou-se pela desaprovação das
contas (fl. 30), em razão da permanência da inconsistência referente à doação
declarada na prestação dê contas do doador (Comitê Financeiro Único - DEM),
doação essa que não foi declarada pela candidata na presente prestação de contas.
De acordo com a informação consignada no relatório conclusivo da
COCIN, em cotejamento com a prestação de contas do referido doador, a doação,
no valor de R$ 592,59 (quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove
centavos), refere-se ao recebimento de recursos estimáveis em dinheiro destinados
à produção de programas de televisão, rádio ou vídeoNJe propaganda eleitoral (fl.
30).
^
^
Embora a candidata não tenha especificado \m sua prestação de
contas.o mencionado recurso estimável em dinheiro, recebidoNdo Comitê Financeiro
Único em forma de rateio, constata-se que a candidata não movimentou qualqueK
outro recurso em sua campanha, razão pela qual entendo que o Valor não declarado,
por si só, não enseja a rejeição das contas, eis que se trata de atoação de pequeno,
valor, não prejudicando a confiabilidade das contas.
\
/
Outrossim, esta Corte, recentemente, ao julgar o processo Presjação
de Contas n. 14615-71.2010.6.4.0000, deparou-se com valor idçntifco doado pelo
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PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 14469-303.2010.6.24.0000 - ELEIÇÕES 2010
Comitê Financeiro Único do DEM a outro candidato a deputado estadual, Sandro
Claudinei Kieski, - R$ 592,59 (Acórdão TRESC n. 25.712, de 11.4.2011, Rei, Juíza
Vânia Petermann Ramos de Mello). Naquele processo, diferentemente do caso
destes autos, o candidato Sandro declarou a doação na sua prestação de contas,
tendo restado ausente o critério de avaliação da referida doação estimável em
dinheiro, falha que foi considerada como de natureza meramente formal que não
justificou a anotação de nenhuma ressalva.
No caso sub examinem, embora a candidata tenha deixado transcorrer
in albis as duas oportunidades concedidas para esclarecer a falha apontada pela
COCIN, tenho que a inconsistência em questão foi devidamente esclarecida pela
própria Unidade Técnica.
Ademais, é possível mesmo supor que a candidata não tivesse
conhecimento da realização do rateio realizado pelo Comitê Financeiro Único do
DEM entre os seus candidatos a deputado estadual para a realização de programas
eleitorais de rádio e televisão, e não há nada que indique alguma intenção da
candidata em burlar a legislação eleitoral, pelo que presumo a sua boa-fé.
Sobre o tema, a própria Procuradoria Regional Eleitoral - embora
tenha opinado pela desaprovação das contas em razão da remanescência dessa
única falha
manifestou-se nos seguintes termos em seu parecer (fls. 33-34):
No tocante à irregularidade apontada, cediço que diversos partidos efetuaram
uma espécie de "rateio" entre òs candidatos para a confecção de programas
eleitorais no rádio e na televisão.
Assim, considerando os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, bem como a inexistência de indícios de dolo ou má-fé da candidata,
entendo que as contas em apreço devem sér aprovadas, sem nenhuma ressalva,
conforme orientação jurisprudencial confirmada em diversos precedentes desta
Corte, dentre os quais reproduzo o seguinte excerto:
Os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância
autorizam e recomendam que se relevem vícios na prestação de contas que
não comprometam os Objetivos visados com o ato: "impedir distorções no
processo eleitoral, o abuso de poder econômico e desvios de finalidade na
utilização dos recursos arrecadados e, ainda, pre^rvary-díiijtroda legalidade,
a igualdade de condições na disputa eleitoraf - conforme definTçãtrcontiíia no
site do Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.504, de >997, art. 30, § 2°-A, còrrk
a redação da Lei n. 12.034, de 2009). [Acórdão TRESC n. 24.213, de
30/11/2009, Rei. Juiz Newton Trisotto]
\
1
Ante o exposto, voto pela APROVAÇÃO DAS CONTAS a p r e s e n t a d a /
pela candidata JULIETA MARIA FELIPE RODRIGUES.
\
/
t
É como voto.
r-\^^^
3
TRESC
Fl.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
EXTRATO DE ATA
PRESTAÇÃO DE CONTAS N° 14469-30.2010.6.24.0000 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE
CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL
RELATOR: JUIZ NELSON MAIA PEIXOTO
REQUERENTE(S): JULIETA MARIA FELIPE RODRIGUES
ADVOGADO(S): ADELCIO MACHADO DOS SANTOS; ANSELMO INÁCIO KLEIN
PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ SÉRGIO TORRES PALADINO
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: CLAUDIO DUTRA FONTELLA
Decisão: à unanimidade, aprovar as contas da candidata, nos termos do voto do Relator.
Foi assinado o Acórdão n. 25833. Presentes os Juízes Irineu João da Silva, Rafael de
Assis Horn, Oscar Juvêncío Borges Neto, Julio Guilherme Berezoski Schattschneider,
Nelson Maia Peixoto e Gerson Cherem II.
SESSÃO DE 23.05.2011.
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