Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário de Santa Catarina sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013
ano 6 - n. 1567 edição concluída às 14:14hs
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Administrativos / Judiciários
Conselho Nacional de Justiça
Portaria
Conselho Nacional de Justiça
Corregedoria Nacional de Justiça
PORTARIA Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2013.
Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento
dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos
prestadores de serviços notariais e de registro do estado de Santa
Catarina.
O MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que dentre as atribuições da Corregedoria Nacional de
Justiça está a de realizar inspeções para apuração de fatos relacionados
ao conhecimento e a verificação do funcionamento dos serviços judiciais
e auxiliares,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 48-53 do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Justiça e também o disposto nos arts. 45-59 do
Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça,
CONSIDERANDO que o cumprimento do dever de zelar pelo
aprimoramento dos serviços judiciários determina que a Corregedoria
Nacional de Justiça inspecione as diversas unidades do Poder Judiciário
e os serviços por ele fiscalizados, nos termos do art. 103-B, § 4º, da
Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. lº Instaurar inspeção nas unidades judiciárias e administrativas
vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. As atividades incluirão a verificação dos trabalhos
executados por cartórios extrajudiciais e unidades da Administração
Pública que estão sob a fiscalização do Poder Judiciário, bem como a
prestação do serviço de atendimento ao público.
Art. 2º Designar o dia 18 de fevereiro de 2013, às 9h30min, para o
início da inspeção no estado de Santa Catarina e o dia lº de março
para o encerramento.
Art. 3º Esclarecer que, durante a inspeção, os trabalhos forenses não
serão suspensos. Art. 4º Determinar à Secretaria da Corregedoria
Nacional de Justiça que expeça ofícios aos Excelentíssimos Presidente
do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Corregedora-Geral
de Justiça do estado, convidando Suas Excelências para a inspeção
e solicitando que:
I ─ providenciem a afixação desta portaria na entrada principal do
Tribunal de Justiça e dos prédios onde funcionam os fóruns da capital
e das comarcas, os juizados especiais cíveis e criminais e os cartórios
extrajudiciais, no período de 11 de fevereiro a lº de março de 2013, a
fim de que seja dada ampla divulgação à população em geral;
II ─ encaminhem esta portaria à publicação no Diário de Justiça Eletrônico
e no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em local de destaque,
no período de 11 de fevereiro a 1º de março de 2013;
III ─ informem onde será prestado o serviço de atendimento ao público
junto ao lugar onde for afixada esta portaria;
IV ─ disponibilizem local adequado para a abertura e instalação dos
trabalhos, a partir das 9h30min do dia 18 de fevereiro do corrente ano.
Art. 5º Solicitar à Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
que promova ampla divulgação do serviço de atendimento ao cidadão a
ser prestado pela Corregedoria Nacional de Justiça, no período de 18 a
22 de fevereiro de 2013, com o objetivo de documentar a manifestação
dos interessados, os quais deverão comparecer munidos de cópias de
documento de identificação civil, do número do Cadastro de Pessoa
Física-CPF e de comprovante de residência, nos seguintes dias e
horários:
I ─ 18 de fevereiro de 2013 ─ 10h às 17h;
II ─ 19, 20 e 21 de fevereiro de 2013 ─ 9h às 17h;
III ─ 22 de fevereiro de 2013 ─ 9h às 14h30min.
§ 1º No período compreendido entre 18 e 21 de fevereiro, as senhas
para o atendimento ao público serão distribuídas até às 16h.
§ 2º No dia 22 de fevereiro, as senhas serão distribuídas até às 12h.
Art. 6º Solicitar à Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
que disponibilize sala de fácil acesso ao público, na sede do tribunal,
com cinco computadores conectados à internet, scanner e impressora
multifuncional interligados e respectivas mesas de trabalho, a fim de
que possam ser efetivados os citados atendimentos individualizados;
bem como organize a distribuição de senhas aos interessados, manual
ou eletronicamente.
Art. 7º Solicitar à Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
que providencie três salas, na sede do tribunal, cada uma com cinco
computadores conectados à internet, uma impressora interligada aos
computadores e respectivas mesas de trabalho, a fim de que possam
ser realizados os trabalhos de análise dos documentos e informações
colhidos durante a inspeção.
Art. 8º Solicitar à Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
que disponibilize sala, com capacidade para acomodar, no mínimo, 20
pessoas sentadas, na sede administrativa desse tribunal ou do fórum
da capital, com computador conectado à internet e impressora, para as
reuniões a serem presididas por integrante da Corregedoria Nacional
de Justiça, de 25 de fevereiro a 1º de março do corrente ano, com
autoridades dos diversos segmentos da Justiça, cujas participações
dar-se-ão de acordo com prévio agendamento.
Art. 9º Determinar à Secretaria da Corregedoria Nacional de Justiça que
expeça ofícios ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil ─ Seção
Santa Catarina; ao Procurador-Geral de Justiça do estado de Santa
Catarina; ao Procurador-Geral do estado de Santa Catarina; ao Defensor
Público-Geral do estado de Santa Catarina; ao Presidente do Sindicato
dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do estado de Santa Catarina;
ao Presidente da Associação dos Notários e Registradores do estado de
Santa Catarina; ao Presidente da Associação dos Magistrados do estado
de Santa Catarina, a fim de dar-lhes ciência desta portaria, convidá-los
para a abertura da inspeção, a ser realizada no dia 18 de fevereiro,
às 9h30min, e informá-los sobre a necessidade de agendamento de
reunião, conforme referido no artigo anterior, se houver interesse.
Art. 10 A designação dos juízes e servidores que participarão dos
trabalhos será feita em ato complementar.
Art. 11 Determinar a autuação deste expediente como Inspeção, bem
como a sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico e no sítio do
Conselho Nacional de Justiça.
Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN
Corregedor Nacional de Justiça, em substituição
(Portaria nº 150, de 12/12/2012)
Comunicado
COMUNICADO DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Moacyr de
Moraes Lima Filho, membro da Terceira Câmara Criminal, comunico
que, excepcionalmente, Sua Excelência não irá participar da sessão
da próxima terça-feira, dia 05.02.2013, ficando o julgamento dos
processos de sua relatoria pautados para esta data adiado para
19.02.2013 e o julgamento dos processos inicialmente pautados
para o dia 19.02.13 adiado para o dia 26.02.2013.
Florianópolis, 04 de fevereiro de 2013.
Geraldo Seifert da Silva Júnior
Secretário da 3ª Câmara Criminal
Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina  Tribunal de Justiça  Des. Cláudio Barreto Dutra  Presidente  Des. Sérgio Torres Paladino  1º Vice Presidente  Des. Sérgio
Roberto Baasch Luz  2º Vice Presidente  Des. Rui Francisco Barreiros Fortes  3º Vice Presidente  Des. Vanderlei Romer  Corregedor-Geral da Justiça  Des. Salete Silva
Sommariva  Vice Corregedora-Geral da Justiça  Direção Geral Judiciária  Diretoria de Documentação e Informações  Seção de Publicações  email: [email protected] 
Rua Dr. Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Centro - 88020901 - Florianópolis/SC
Órgão Especial
Poder Judiciário de Santa Catarina
Órgão Especial
Expediente
EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 5 de fevereiro de 2013
Embargos de Declaração em Ação Rescisória n. 2006.0245114/0001.00, de Capital
Embargantes: Marco Aurélio Ramos Krieger e outros
Advogados: Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outros
Embargado:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
IPREV
Advogadas: Adriana Adriano Schmitt (15314/SC) e outro
Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
IPESC
Advogados: Oscar Gabriel Lopes (2426/SC) e outros
Interessado: Presidente da Assembleia Legislativa de Santa Catarina
Interessado: Presidente do Instituto de Previdência de Santa Catarina
IPESC
Advogada: Adriana Adriano Schmitt (15314/SC)
Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade
DESPACHO
Ante o pedido infringente contido nos embargos opostos, em respeito
ao princípio do contraditório, intime-se o embargado para, querendo,
manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, notifique-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem conclusos.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2013.
Des. Lédio Rosa de Andrade
RELATOR
Tribunal Pleno
Resolução
RESOLUÇÃO N. 1/2013-TJ
Altera a Resolução n. 2/2010-TJ, de 22 de janeiro de 2010, que
especifica os procedimentos acerca da condução, utilização,
manutenção, controle, aquisição, locação e alienação de veículos
da frota oficial do Poder Judiciário de Santa Catarina.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal
Pleno, considerando o exposto no Processo n. 478608-2012.4,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 9º da Resolução n. 2/2010-TJ, 22 de janeiro de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Os veículos de representação e de transporte institucional
serão identificados por meio de logomarca oficial, instituída pela
Resolução n. 52/2001-GP, de 5 de novembro de 2001, na parte
externa traseira direita.
Parágrafo único. Aos veículos de serviço, além da identificação já
existente, será acrescentada a expressão ‘USO EXCLUSIVO EM
SERVIÇO’.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013.
Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE
Presidência
Resolução
RESOLUÇÃO GP N. 11, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2013.
Disciplina a celebração, a gestão e a fiscalização de convênios e
contratos administrativos no âmbito do Poder Judiciário catarinense.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, considerando o disposto
nos arts. 58, 67, 115 e 116 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993,
e as conclusões do Processo n. 353825-2009.7,
RESOLVE:
TÍTULO I
DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS
Art. 1º A celebração de convênios ou os instrumentos congêneres
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pelo Poder Judiciário de Santa Catarina para execução de programas
e projetos observarão o disposto na Lei Federal n. 8.666, de 21 de
junho de 1993, na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, e
nas demais disposições da legislação federal e estadual pertinentes.
§ 1º Os convênios cujo objeto a ser executado envolva a transferência de
recursos financeiros oriundos de dotações orçamentárias consignadas
no Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos do
Estado de Santa Catarina, que não estejam vinculadas ao Poder
Judiciário catarinense, observarão, para a sua celebração, aplicação
dos recursos e prestação de contas, as normas estaduais vigentes,
inclusive as do órgão de controle externo do Estado.
§ 2º A assinatura de convênio com repasse de recursos financeiros
oriundos de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do
Poder Judiciário catarinense para qualquer entidade será precedida
de autorização prevista nas respectivas leis orçamentárias ou em
lei estadual específica, e sua execução, aplicação de recursos e
prestação de contas obedecerão, no que couber, às disposições do
Decreto n. 127, de 30 de março de 2011, e suas alterações.
§ 3º Os convênios cujo objeto a ser executado envolva a transferência
de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
da União observarão, para a sua celebração, aplicação dos recursos
e prestação de contas, as normas vigentes editadas pelos entes
federais que figurem como concedentes, inclusive as dos órgãos
de controle externo da União.
Art. 2º É vedada a celebração de convênio ou termo de cooperação
com entidades privadas que tenham como dirigentes:
I - membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público e dos Tribunais de Contas, bem como seu respectivo
cônjuge, companheiro e parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade até o 3º grau;
II - servidor público vinculado ao Poder Judiciário do Estado de
Santa Catarina, bem como seu respectivo cônjuge, companheiro e
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau; e
III - agente político de qualquer dos Poderes ou do Ministério Público,
dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer
esfera governamental, ou respectivo cônjuge, companheiro e parentes
em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau.
Art. 3º A proposta formulada pelo interessado conterá, no mínimo:
I - os elementos necessários e suficientes para caracterizar o objeto
cuja execução se pretende pactuar;
II - a indicação dos órgãos ou entidades envolvidas, de sua capacidade
legal, técnica e gerencial para a execução do objeto;
III - as razões que justifiquem a celebração, contendo a caracterização
dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e
o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário de Santa Catarina,
a indicação do público alvo e dos resultados esperados;
IV - as responsabilidades ou obrigações que serão assumidas por
cada órgão ou entidade envolvida;
V - o detalhamento dos bens móveis e imóveis e dos recursos
humanos necessários para a execução do objeto que se pretende
pactuar, com as respectivas quantidades; e
VI - estimativas dos recursos financeiros e do lapso necessários
para a execução do objeto.
§ 1º A ausência de qualquer das informações exigidas neste artigo
implicará na devolução imediata da proposta ao interessado, para
que sejam sanadas as deficiências encontradas.
§ 2º A proposta apresentada será avaliada pela unidade que possua
atribuição específica na matéria objeto do instrumento, para análise
quanto à conveniência e oportunidade administrativas da celebração.
§ 3º Se o proponente for um dos órgãos ou diretorias, ou membro
de órgão colegiado, competirá ao Presidente do Tribunal de Justiça
analisar a oportunidade e conveniência administrativas do pacto
proposto.
§ 4º Havendo manifestação pela conveniência e oportunidade
administrativas, a proposta será encaminhada à Diretoria de
Orçamento e Finanças, que analisará a disponibilidade orçamentária
para a execução do objeto proposto.
§ 5º Superadas as fases dos parágrafos anteriores, a proposta será
encaminhada à Assessoria Técnico-Jurídica da Diretoria de Material
e Patrimônio, para que seja analisada a legalidade do objeto cuja
execução se pretende pactuar e a viabilidade jurídica de celebração
do instrumento com os órgãos ou entidades envolvidas.
Art. 4º Caso exista mais de uma entidade capaz de executar o objeto
que se pretende pactuar, a celebração será precedida de processo
de chamamento público, para seleção daquela(s) interessada(s)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 15672
Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
na proposta.
Art. 5º Observado o disposto no art. 3º, o proponente apresentará
o plano de trabalho que conterá, no mínimo :
I - a identificação completa do(s) órgão(s) ou entidade(s) da
administração pública, ou da(s) entidade(s) privada(s), com a(s)
qual(is) pretende(m) pactuar a execução do objeto, acompanhada,
obrigatoriamente:
a) da relação nominal atualizada dos dirigentes do órgão ou entidade,
com o respectivo número de Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) da indicação do responsável pela assinatura do instrumento e do
documento que comprove sua competência para tanto;
c)da prova de inscrição do órgão ou entidade no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas - CNPJ, com o número respectivo.
d) da cópia do estatuto social atualizado, no caso de entidade privada.
II - as razões que justificam a celebração do instrumento;
III - a identificação e descrição completa do objeto a ser executado;
IV - a descrição qualitativa e quantitativa das metas a serem atingidas;
V - as etapas ou fases de execução do objeto, com a identificação das
obrigações de cada um dos órgãos ou entidades da administração
pública e/ou entidades privadas pactuantes;
VI - a previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da
conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - o plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados
pelos pactuantes em cada etapa ou fase de execução do objeto,
ainda que as despesas corram por conta de dotações orçamentárias
próprias e não envolvam a transferência de recursos financeiros; e
VIII - o cronograma financeiro de desembolso, quando se tratar de
convênio.
Parágrafo único. Se a execução do objeto envolver a utilização de
imóvel que não pertença ao Poder Judiciário, o plano de trabalho
será instruído com certidão atualizada da matrícula e do contrato
respectivo, caso locado, bem como de laudo emitido por técnico
competente de que o imóvel tem condições de abrigar o projeto, o
programa ou a atividade que se pretende pactuar.
Art. 6º Concluída a elaboração do plano de trabalho, a Diretoria de
Material e Patrimônio submeterá o texto aos órgãos ou às entidades
envolvidas para aprovação da redação final e efetuará os ajustes
eventualmente necessários antes de encaminhá-lo, em conjunto
com o instrumento do ajuste, à autoridade competente.
TÍTULO II
DO GESTOR DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
Art. 7º O titular da unidade requisitante será o gestor operacional
dos contratos administrativos e convênios, entendida aquela como
o órgão integrante da estrutura administrativa do Poder Judiciário
que tenha por atribuição gerir as atividades correlatas com o objeto
do instrumento pactuado, formalmente designado no processo
administrativo referente à convenção ou contratação, cuja portaria
será publicada no Diário da Justiça eletrônico .
§ 1º No desempenho das atividades descritas no caput deste artigo,
o titular utilizar-se-á da estrutura administrativa de sua unidade para
o desempenho de suas atribuições.
§ 2º No caso de afastamento do titular, as atividades serão
desenvolvidas pelo seu substituto legal.
§ 3º Ao gestor operacional do contrato administrativo ou convênio,
deverá ser encaminhada, no prazo de 5 (cinco) dias contados da
publicação da sua portaria de designação, cópia do processo,
contendo o instrumento e seus aditivos, bem como o Plano de
Trabalho e suas eventuais reformulações, para o início da execução.
§ 4º A Gestão Administrativa do convênio ou do contrato será exercida
pelas Diretorias de Material e Patrimônio e de Orçamento e Finanças,
conforme suas competências.
Art. 8º Compete ao gestor operacional :
I - acompanhar e fiscalizar, permanentemente, a execução do
objeto, de forma a assegurar correta conclusão, conforme as regras
estabelecidas no contrato ou convênio;
II - anotar e manter em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas à consecução do objeto, solicitando às autoridades
competentes as providências necessárias à regularização das falhas
observadas ;
III - prestar aos órgãos ou entidades pactuantes informações sobre
a execução do objeto, quando solicitado;
IV - sugerir formalmente à autoridade competente as reformulações,
prorrogações e aditivos necessários à consecução do objeto,
em tempo hábil, observando a legislação pertinente, em pedido
fundamentado; e
V - exercer outras atividades especificadas na legislação respectiva.
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Art. 9º Dependendo da complexidade do objeto, o gestor operacional
poderá solicitar à Diretoria-Geral Administrativa a designação de fiscal
para auxiliá-lo no acompanhamento e na fiscalização da execução
do contrato ou convênio, indicando as atribuições que lhe serão
delegadas e fundamentando o pedido.
Art. 10. O exercício das funções descritas nos arts. 7º e 9º não
ensejará o pagamento de gratificação, entendendo-se como inseridas
nas atribuições dos respectivos cargos.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2013.
Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE
RESOLUÇÃO GP N. 12, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2013.
Altera a Resolução n. 18/2008-GP, que disciplina o estágio de
estudantes de Educação Superior e Ensino Médio, mediante Programa
de Estágio.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, considerando a
necessidade de otimizar a distribuição de vagas de estágios e a
decisão proferida no Processo Administrativo n. 447158-2012.0,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 4º da Resolução n. 18/2008-GP passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4º A distribuição das vagas de estágio será realizada pela
Diretoria-Geral Administrativa, observados os seguintes critérios:
I - 3 (três) vagas de estágio para estudantes do Curso de Direito
destinadas a cada gabinete de Desembargador, Juiz de Direito de
Segundo Grau, Juiz de Direito, Juiz Agrário e Juiz Substituto, com
recrutamento e seleção realizados pelos magistrados;
II - 1 (uma) vaga de estágio para estudantes do Curso de Administração
destinada a cada Secretaria de Foro, com recrutamento e seleção
realizados pela Direção do Foro;
III - 1 (uma) vaga de estágio para estudantes do Curso de Ciências
Contábeis destinada a cada Contadoria Judicial, com recrutamento
e seleção realizados pela Direção do Foro;
IV - 1 (uma) vaga de estágio para estudantes do Curso de Serviço
Social destinada a cada unidade judiciária da Infância, Juventude e
Família, com recrutamento e seleção realizados pela Direção do Foro;
V - 1 (uma) vaga de estágio para estudantes do Curso de Serviço
Social ou Psicologia destinada a cada comarca de entrância final
e especial, onde houver instalado o Serviço de Mediação Familiar,
com recrutamento e seleção realizados pela Direção do Foro;
VI - 1 (uma) vaga de estágio para estudantes do Curso de Psicologia
destinada a cada comarca, com recrutamento e seleção realizados
pela Direção do Foro;
VII - As vagas de estágio destinadas à Secretaria do Tribunal de Justiça
obedecerão a seguinte relação entre curso e setor administrativo,
com recrutamento e seleção realizados pela Diretoria de Recursos
Humanos:
a) Curso de Administração: Academia Judicial, Diretoria de
Infraestrutura, Diretoria de Material e Patrimônio, Diretoria de
Orçamento e Finanças, Diretoria de Recursos Humanos, Diretoria
de Engenharia e Arquitetura, Diretoria de Tecnologia da Informação
e Diretoria de Saúde;
b) Curso de Arquitetura e Urbanismo: Diretoria de Engenharia e
Arquitetura;
c) Curso de Biblioteconomia e História: Diretoria de Documentação
e Informações;
d) Curso de Ciências Contábeis: Diretoria de Material e Patrimônio,
Diretoria de Orçamento e Finanças, Diretoria de Recursos Humanos,
Diretoria de Infraestrutura e Diretoria de Cadastro e Distribuição
Processual;
e) Curso de Ciências da Computação: Diretoria de Tecnologia da
Informação, condicionado à comprovação de que o estudante esteja
cursando, no mínimo, a 4ª fase do Curso de Ciências da Computação
ou outro com currículo equivalente, como Sistemas de Informação,
Tecnologia em Informática, Engenharia da Computação, etc;
f) Curso de Design: Diretoria de Tecnologia da Informação e Diretoria
de Infraestrutura;
g) Curso de Direito: Diretoria de Documentação e Informações,
Diretoria de Material e Patrimônio, Diretoria de Orçamento e Finanças,
Diretoria de Recursos Humanos, Diretoria de Recursos e Incidentes,
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, Gabinetes da
Diário da Justiça Eletrônico — n. 15673
1ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Diretoria-Geral Judiciária e da Diretoria-Geral Administrativa;
h) Curso de Economia: Diretoria de Infraestrutura, Diretoria de Material
e Patrimônio e Diretoria de Orçamento e Finanças;
i) Curso de Enfermagem: Diretoria de Saúde;
j) Cursos de Engenharia Civil, de Engenharia Elétrica e de Engenharia
Mecânica: Diretoria de Engenharia e Arquitetura;
k) Curso de Engenharia de Produção: Diretoria de Saúde, condicionado
à comprovação de que o estudante cursou a disciplina de ergonomia;
l) Curso de Pedagogia: Academia Judicial;
m) Curso de Psicologia: Diretoria de Recursos Humanos e Diretoria
de Saúde.
VIII - As vagas de estágio para estudantes do Curso de Direito
destinadas aos Cartórios Judiciais e as vagas de estágio para
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estudantes do Ensino Médio destinadas à Secretaria do Tribunal serão
distribuídas pela Diretoria-Geral Administrativa, com recrutamento e
seleção realizados pela Direção do Foro e pela Diretoria de Recursos
Humanos, respectivamente;
Parágrafo único - Os casos omissos serão deliberados pela DiretoriaGeral Administrativa, observados os critérios de conveniência e
oportunidade. (NR)”
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2013.
Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
RESOLUÇÃO N.º DOF 05.02.2013/04
Altera o Quadro de Detalhamento da Despesa do Orçamento do
Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução N.º D.O.F. – 14.01.2013/01.
ÓRGÃO - 03000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Art. 1º - Fica(m) anulado(s) parcialmente, na(s) atividade(s) abaixo discriminada(s), o(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa, atribuído(s)
ao Quadro de Detalhamento da Despesa do Orçamento do Tribunal de Justiça.
Ação
Denominação
Item
Descrição
FR
Créditos Autorizados
Empenhado
Saldo
A Reduzir
6602
Reforma do Fórum de Blumenau
449051
Obras e instalações
0269
3.214.867,00
-
3.214.867,00
1.060.000,00
6777
Administração de pessoal e encargos
319011
Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil
0100
649.325.915,00
53.389.306,70
595.936.608,30
14.000.000,00
6777
Administração de pessoal e encargos
319113
Obrigações patronais
0100
108.362.595,00
7.362.237,46
101.000.357,54
2.000.000,00
6777
Administração de pessoal e encargos
339113
Obrigações patronais
0100
7.518.000,00
536.356,64
6.981.643,36
55.000,00
6780
Encargos com inativos
339046
Auxílio-alimentação
0100
4.807.000,00
358.203,20
4.448.796,80
15.000,00
Total
17.130.000,00
Art. 2º - Por conta dos recursos a que se refere o artigo anterior, fica(m) suplementado(s), na(s) atividade(s) abaixo discriminada(s), o(s)
seguinte(s) elemento(s) de despesa:
Ação
Denominação
Item
Descrição
FR
Créditos Autorizados
Empenhado
Saldo
A Suplementar
6694
Construção do Fórum de Rio do Sul
339047
Obrigações tributárias e contributivas
0269
-
-
-
20.000,00
6696
Construção do Fórum de Turvo
449051
Obras e instalações
0269
1.822.953,66
1.822.953,66
-
150.000,00
10517
Reforma dos Fóruns da Capital
449051
Obras e instalações
0269
1.187.253,00
276.208,93
911.044,07
400.000,00
6785
Manutenção e serviços administrativos gerais - FRJ
339039
Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica
0269
23.379.565,27
19.678.065,94
3.701.499,33
490.000,00
6777
Administração de pessoal e encargos
319016
Outras despesas variáveis - pessoal civil
0100
31.543.021,00
2.136.158,50
29.406.862,50
2.000.000,00
6777
Administração de pessoal e encargos
339008
Outros benefícios assistenciais
0100
4.342.000,00
365.956,56
3.976.043,44
55.000,00
6777
Administração de pessoal e encargos
339093
Indenizações e restituições
0100
7.766.170,00
1.744.538,23
6.021.631,77
14.000.000,00
6780
Encargos com inativos
339008
Outros benefícios assistenciais
0100
40.000,00
25.253,56
14.746,44
15.000,00
Total
17.130.000,00
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
05/02/2013
Desembargador Cláudio Barreto Dutra
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
1ª Vice-Presidência
Magistratura do Estado de Santa Catarina, publicada no Diário da
Justiça Eletrônico n. 1542, de 19 dezembro de 2012, a Resolução n.
75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, estarão
abertas, de 13 de fevereiro a 15 de março de 2013, as inscrições
ao Concurso Público para provimento de cargo de Juiz Substituto
do Estado de Santa Catarina.
Edital
EDITAL N. 3/2013
O Desembargador Sérgio Torres Paladino, Presidente da Comissão
do Concurso, no âmbito de suas atribuições legais, considerando o
disposto no artigo 93, I, e 96, I, alínea “c” da Constituição Federal,
FAZ SABER aos que o presente edital virem e a quem interessar
possa que, de acordo com a Resolução n. 20/2012–TJ, que dispõe
sobre o Regulamento do concurso de Ingresso na Carreira da
sexta-feira, 8/2/2013
1. DAS VAGAS
1.1 O concurso destina-se ao preenchimento de 39 (trinta e nove)
cargos de Juiz Substituto do Estado de Santa Catarina.
1.2 Serão acrescidas às vagas existentes as que porventura surgirem
durante a validade do concurso, uma vez observadas a dotação
orçamentária, a reserva de vagas e a necessidade do serviço.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 15674
1ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
2. DAS COMISSÕES
2.1 O concurso desenrolar-se-á perante Comissão do Concurso e
Comissões Examinadoras.
2.1.1 Compete à Comissão do Concurso:
a) receber e examinar os requerimentos de inscrição preliminar e
definitiva, deliberando sobre eles;
b) designar as Comissões Examinadoras para as provas da segunda
(duas provas escritas) e quarta etapas;
c) emitir documentos;
d) prestar informações acerca do concurso;
e) cadastrar os requerimentos de inscrição;
f) acompanhar a realização da primeira etapa;
g) homologar o resultado do curso de formação inicial;
h) aferir os títulos dos candidatos e atribuir-lhes nota;
i) julgar os recursos interpostos nos casos de indeferimento de
inscrição preliminar e dos candidatos não aprovados ou não
classificados na prova objetiva seletiva;
j) ordenar a convocação do candidato a fim de comparecer em dia,
hora e local indicados para a realização da prova;
k) homologar ou modificar, em virtude de recurso, o resultado da
prova objetiva seletiva, determinando a publicação no Diário da
Justiça Eletrônico da lista dos candidatos classificados;
l) apreciar outras questões inerentes ao concurso.
2.1.1.1 As atribuições constantes nos itens acima poderão ser
delegadas à instituição especializada contratada ou conveniada
para realização das provas do concurso.
2.1.2 Compete à Comissão Examinadora de cada etapa:
a) preparar, aplicar e corrigir as provas escritas;
b) arguir os candidatos submetidos à prova oral, de acordo com o
ponto sorteado do programa, atribuindo-lhes notas;
c) julgar os recursos interpostos pelos candidatos;
d) velar pela preservação do sigilo das provas escritas até a
identificação da autoria, quando da realização da sessão pública;
e) apresentar a lista de aprovados à Comissão de Concurso.
2.2 A Comissão do Concurso é composta pelo Desembargador Sérgio
Torres Paladino, que a preside; pelo Desembargador Nelson Juliano
Schaefer Martins (titular) e pelo Juiz de 2º grau Jorge Luis Costa
Beber (suplente); pelos representantes da Ordem dos Advogados do
Brasil, Seccional de Santa Catarina, Dr. Márcio Luiz Fogaça Vicari
(titular) e Dr. Daniel Geraldo Gebler (suplente), em conformidade
com a Resolução n. 21/2012.
2.2.1 Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será
substituído pelo 2º Vice-Presidente, e o desembargador e o
representante da Ordem dos Advogados do Brasil pelos seus
respectivos suplentes.
2.2.2 Os membros das Comissões Examinadoras, nos seus
afastamentos, impedimentos ou suspeições, serão substituídos
pelos suplentes, designados pela Comissão do Concurso.
2.3 Aplicam-se aos membros da Comissão do Concurso e das
Comissões Examinadoras os motivos de suspeição e de impedimento
previstos nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil.
2.4 Constituem também motivo de impedimento:
a) o exercício de magistério em cursos formais ou informais de
preparação a concurso público para ingresso na magistratura até 3
(três) anos após cessar a referida atividade;
b) a existência de servidores funcionalmente vinculados ao examinador
ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja
sido deferida;
c) a participação societária, como administrador, ou não, em cursos
formais ou informais de preparação para ingresso na magistratura até
3 (três) anos após cessar a referida atividade, ou contar com parentes
nestas condições, até terceiro grau, em linha reta ou colateral.
2.5 Os motivos de suspeição e de impedimento deverão ser
comunicados ao Presidente da Comissão do Concurso, por escrito,
até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos
inscritos no Diário da Justiça Eletrônico.
2.6 Os magistrados componentes das Comissões Examinadoras de
cada etapa, salvo prova oral, poderão, por decisão do Presidente da
Comissão do Concurso, afastar-se das funções jurisdicionais por até
15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, para a elaboração
das questões e correção das provas. O afastamento não alcança
as atribuições privativas do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial.
2.7 A Comissão do Concurso contará com uma secretaria para apoio
administrativo, responsável pela lavratura das atas das reuniões e
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índice
demais atribuições delegadas pelo Presidente da Comissão.
3. DAS BASES DO CONCURSO
3.1 O concurso desenvolver-se-á sucessivamente de acordo com
as seguintes etapas:
a) primeira etapa: uma prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório
e classificatório;
b) segunda etapa: duas provas escritas (teórica e prática), de caráter
eliminatório e classificatório;
c) terceira etapa: inscrição definitiva, sindicância da vida pregressa
e investigação social, exame da sanidade física e mental, exame
psicotécnico, de caráter eliminatório;
d) quarta etapa: uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório;
e) quinta etapa: avaliação de títulos, de caráter classificatório.
f) sexta etapa: curso de formação para ingresso na carreira da
magistratura, de caráter eliminatório e classificatório.
3.2 A participação do candidato em cada etapa ocorrerá
necessariamente após habilitação na etapa anterior.
3.3 As provas versarão sobre as seguintes disciplinas, cujos conteúdos
programáticos estão discriminados no Anexo I e II deste edital:
a) primeira etapa: Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do
Consumidor, Direito da Criança e do Adolescente, Direito Penal,
Direito Processual Penal, Direito Constitucional, Direito Eleitoral,
Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Ambiental e Direito
Administrativo;
b) segunda e quarta etapas: Direito Civil, Direito Processual Civil,
Direito do Consumidor, Direito da Criança e do Adolescente, Direito
Penal, Direito Processual Penal, Direito Constitucional, Direito
Eleitoral, Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Ambiental,
Direito Administrativo e Formação Humanística: Sociologia do Direito,
Psicologia Judiciária, Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura
Nacional, Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito e da Política.
3.4 As datas, horários e local das provas serão publicados no Diário
da Justiça Eletrônico e divulgados no site deste Tribunal (www.tjsc.
jus.br).
3.5 Todas as comunicações individuais e coletivas aos candidatos
inscritos no concurso serão consideradas efetuadas, para todos os
efeitos, por sua publicação em edital no Diário da Justiça Eletrônico
e no site deste Tribunal.
3.6 Qualquer candidato inscrito no concurso poderá impugnar o
respectivo edital, em petição escrita e fundamentada, endereçada
ao Presidente da Comissão do Concurso, no prazo de 5 (cinco) dias
após o término do prazo para a inscrição preliminar ao concurso,
sob pena de preclusão.
3.7 A Comissão do Concurso não realizará a primeira prova enquanto
não responder às eventuais impugnações apresentadas na forma
do item 3.6.
3.8 Salvo nas hipóteses de indispensável adequação à legislação
superveniente, não se alterarão as regras do edital de concurso
após o início do prazo das inscrições preliminares no tocante aos
requisitos do cargo, aos conteúdos programáticos, aos critérios de
aferição das provas e de aprovação para as etapas subsequentes.
3.9 A ausência de impugnação e a efetivação da inscrição no presente
Concurso Público implicam no conhecimento e na aceitação das
normas e condições estabelecidas pelo presente edital, das quais
o candidato não poderá alegar desconhecimento.
4. DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR
4.1 A inscrição preliminar será requerida ao Presidente da Comissão do
Concurso pelo interessado, mediante o preenchimento de formulário
próprio e de declaração de preencher os seguintes requisitos:
a) ser bacharel em Direito e que atenderá, até a data da inscrição
definitiva, a exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica exercida
após a obtenção do grau;
b) estar ciente de que a não apresentação do respectivo diploma,
devidamente registrado pelo Ministério da Educação, e da
comprovação da atividade jurídica, no ato da inscrição definitiva,
acarretará a sua exclusão do processo seletivo;
c) de que aceita as regras pertinentes ao concurso consignadas
no edital;
d) ser pessoa com deficiência e, se for o caso, que carece de
atendimento especial nas provas, em conformidade com o item 5.
4.2 A inscrição deverá ser feita exclusivamente pela internet, das 13
horas do dia 13 de fevereiro até às 19 horas do dia 15 de março de
2013, mediante o preenchimento do formulário de inscrição disponível
no site deste Tribunal.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 15675
1ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
4.3 O pagamento da taxa de inscrição no valor de R$ 187,00 (cento
e oitenta e sete reais) poderá ser feito até o dia 15 de março de
2013, mediante uso de boleto bancário gerado no ato da inscrição.
4.3.1 O pagamento poderá ser efetuado em qualquer agência bancária,
em postos de autoatendimento ou via internet, observados os horários
de funcionamento dos respectivos serviços, sendo ineficaz a sua
efetivação após o último dia de inscrição;
4.3.2 O candidato deverá guardar o comprovante de pagamento para
a eventual comprovação junto à Comissão do Concurso.
4.4 A segunda via do boleto bancário estará disponível na internet para
reimpressão durante o período das inscrições, ficando indisponível
a partir das 19 horas do dia 15 de março de 2013.
4.5 A inscrição somente será confirmada após a identificação
eletrônica do pagamento da taxa ou após a homologação de sua
isenção.
4.6 Não haverá dispensa da taxa de inscrição, exceto:
a) em favor do candidato que, mediante requerimento específico,
comprovar não dispor de condições financeiras para suportar tal
encargo;
b) nos casos previstos em lei.
4.6.1 Cabe ao interessado produzir prova da situação que o favorece
até o término do prazo para inscrição preliminar.
4.7 O Tribunal de Justiça não se responsabilizará por solicitação de
inscrição via internet não efetivada por motivos de ordem técnica,
falhas de comunicação, congestionamento de linhas de comunicação
ou outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados
e a impressão do boleto bancário, motivos estes que não serão
considerados para o seu deferimento.
4.8 Não serão aceitas inscrições condicionais, encaminhadas por
via postal ou fac-símile, bem como efetuadas por meio de boleto
bancário com comprovante de agendamento de pagamento para
data subsequente ao último dia de inscrição.
4.9 Terá a inscrição cancelada o candidato que efetuar o pagamento
da taxa de inscrição com cheque sem provisão de fundos ou com
outra irregularidade que impossibilite sua compensação.
4.10 Não será permitida a transferência do valor pago como taxa de
inscrição para outra pessoa, assim como a transferência da inscrição
para pessoa diversa daquela que consta do requerimento de inscrição.
4.11 Caso o candidato efetue mais de uma inscrição, somente será
considerada válida a de data mais recente.
4.12 Não haverá devolução do valor pago a título de inscrição, salvo
quando for cancelada a realização do concurso.
4.13 As informações prestadas no requerimento de inscrição são
de inteira responsabilidade do candidato, cabendo à Comissão do
Concurso a faculdade de excluir aquele que o preencher com dados
incorretos, ou que prestar informações inverídicas, ou, ainda, que não
satisfaça todas as condições estabelecidas neste edital. Verificada
qualquer destas hipóteses, será cancelada a inscrição do candidato,
sendo, em consequência, anulados todos os atos dela decorrentes,
mesmo que aprovado nas provas e exames, e ainda que o fato seja
constatado posteriormente.
4.14 O candidato deficiente que necessitar de prova especial deverá
solicitá-la, até o término do prazo de inscrição, por requerimento
dirigido ao Presidente da Comissão, instruído com atestado médico.
O candidato que não o fizer até o término das inscrições não terá
a prova especial preparada.
4.15 Os pedidos de inscrição preliminar serão apreciados e decididos
pelo Presidente da Comissão do Concurso.
4.15.1 Caberá recurso à Comissão do Concurso, no prazo de 2
(dois) dias úteis, nos casos de indeferimento da inscrição preliminar.
4.16 A inscrição preliminar deferida habilita o candidato à prestação
da prova objetiva seletiva.
4.17 Deferido o requerimento da inscrição preliminar, incumbe ao
Presidente da Comissão do Concurso fazer publicar, uma única vez,
no Diário da Justiça Eletrônico, a lista dos candidatos inscritos e
encaminhá-la à respectiva comissão ou instituição.
5. DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
5.1 As pessoas com deficiência compatível com as atribuições
do cargo que declararem tal condição, no momento da inscrição
preliminar, terão reservados 5% (cinco por cento) do total das vagas,
nos termos assegurados pelo inciso VIII do art. 37 da Constituição
Federal, pela Lei Estadual n. 12.870, de 12 de janeiro de 2004, e
pelo Decreto Estadual n. 2.874, de 15 de dezembro de 2009.
5.1.1 Para efeitos de reserva de vaga, consideram-se pessoas com
deficiência aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas
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na Lei Estadual n. 12.870, de 12 de janeiro de 2004, e no Decreto
Estadual n. 2.874, de 15 de dezembro de 2009, sem prejuízo das
disposições contidas no Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de
1999, alterado pelo art. 70 do Decreto n. 5.296, de 2 de dezembro
de 2004.
5.1.2 A avaliação sobre a compatibilidade da deficiência com a função
judicante deve ser empreendida no estágio probatório a que se
submete o candidato aprovado no certame.
5.1.3 Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte
em número fracionado igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), este
deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
5.2 Além das exigências comuns a todos os candidatos para a
inscrição no concurso, o candidato deficiente deverá, no ato da
inscrição preliminar:
a) em campo próprio da ficha de inscrição, declarar a opção por
concorrência às vagas destinadas a pessoas com deficiência;
b) encaminhar, no período de inscrição, atestado médico original,
emitido por órgão oficial (órgãos da Administração Pública direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios),
atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa
referência ao Código correspondente da classificação internacional
de doenças (CID), bem como a provável causa da deficiência;
c) estar ciente das atribuições do cargo para o qual pretende se
inscrever e das condições necessárias para a realização das provas.
5.2.1 O fornecimento do atestado médico original é de responsabilidade
exclusiva do candidato.
5.2.2 A data de emissão do atestado médico referido no ponto “b”
do item 5.2 deverá ser de, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data
da primeira publicação do edital de abertura do concurso.
5.3 Será processada como inscrição normal a do candidato que
invocar a condição de deficiente, mas deixar de atender, nos seus
exatos termos, às exigências previstas neste edital.
5.4 Os candidatos com deficiência que necessitarem de alguma
condição especial para a realização das provas deverão formalizar
pedido, por escrito, até a data de encerramento da inscrição preliminar,
acompanhado de atestado médico, a fim de que sejam tomadas as
providências cabíveis, descartada, em qualquer hipótese, a realização
das provas em local distinto daquele indicado no edital.
5.4.1 O tempo de duração da prova poderá ser estendido, aos
candidatos com deficiência, em até 60 (sessenta) minutos, desde
que solicitado no requerimento de inscrição.
5.4.2 O atendimento às condições diferenciadas solicitadas ficará
sujeito à análise e razoabilidade do pedido.
5.4.3 Adotar-se-ão todas as providências que se façam necessárias
a permitir o fácil acesso de candidatos com deficiência aos locais
de realização das provas, sendo de responsabilidade daqueles,
entretanto, trazer os equipamentos e instrumentos imprescindíveis
à feitura das provas, previamente autorizados pelo Tribunal.
5.5 O candidato com deficiência submeter-se-á, em dia e hora
designados pela Comissão do Concurso, sempre antes da prova
objetiva seletiva, à avaliação de Comissão Multiprofissional quanto
à existência e relevância da deficiência.
5.5.1 A Comissão Multiprofissional, designada pela Comissão do
Concurso, será composta de 2 (dois) desembargadores, ou juízes
de direito de segundo grau, ou ainda juízes de direito, e presidida
pelo mais antigo deles, 2 (dois) médicos e 1 (um) representante
da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina,
todos com seus respectivos suplentes.
5.5.2 A Comissão Multiprofissional, até 3 (três) dias antes da prova
objetiva seletiva, proferirá decisão terminativa sobre a qualificação do
candidato com deficiência e sobre os pedidos de condições especiais
para a realização das provas.
5.5.3 A seu juízo, a Comissão Multiprofissional poderá solicitar parecer
de profissionais capacitados na área da deficiência que estiver sendo
avaliada, os quais não terão direito a voto.
5.5.4 Concluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência da
deficiência ou por sua insuficiência, passará o candidato a concorrer
às vagas não reservadas.
5.6 Os candidatos com deficiência, resguardadas as condições
especiais de prova, participarão do concurso em igualdade de
condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo,
avaliação, horário e local de aplicação das provas.
5.7 A cada etapa do certame, a Comissão do Concurso fará publicar,
além da lista geral de aprovados, listagem composta exclusivamente
pelos candidatos com deficiência que alcançarem a nota mínima
exigida.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 15676
1ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
5.7.1 As vagas não preenchidas reservadas aos candidatos com
deficiência serão aproveitadas pelos demais candidatos habilitados,
em estrita observância da ordem de classificação no concurso.
5.8 A classificação de candidatos com deficiência obedecerá aos
mesmos critérios adotados para os demais candidatos.
5.9 A publicação do resultado final do concurso será feita em 2 (duas)
listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos,
inclusive a dos com deficiência, e a segunda, somente a pontuação
destes últimos, os quais serão chamados na ordem das vagas
reservadas às pessoas com deficiência.
5.10 O grau de deficiência de que for portador o candidato ao
ingressar na magistratura não poderá ser invocado como causa de
aposentadoria por invalidez.
6. DA ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO
6.1 A isenção da taxa será deferida em favor do candidato inscrito
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal –
CadÚnico e com renda familiar mensal per capita de até meio salário
mínimo ou que possua renda familiar mensal de até três salários
mínimos, nos termos do Decreto n. 6.135, de 26 de junho de 2007.
6.1.1 O candidato deverá assinalar na ficha de inscrição a opção de
hipossuficiência econômica e encaminhar, no prazo da inscrição, na
forma do item 16.1, requerimento contendo o Número de Identificação
Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico e declaração de que é membro
de família de baixa renda.
6.2 O candidato doador de sangue, amparado pela Lei Estadual n.
10.567, de 07 de novembro de 1997, deverá assinalar, no requerimento
de inscrição, a opção doador de sangue e encaminhar à Comissão
do Concurso no período das inscrições:
a) declaração que comprove 3 (três) doações nos 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias anteriores à data da sua inscrição no concurso,
expedida por entidade coletora oficial ou credenciada relacionada
no Anexo III deste edital, discriminando a quantidade de doações e
as datas em que foram realizadas ou;
b) documento fornecido por Associação de Doadores, declarando que
integra o quadro associativo e que contribui para estimular de forma
direta e indireta a doação de sangue, relacionando minuciosamente
as atividades desenvolvidas por este.
6.2.1 O candidato de outra unidade da federação, além de comprovar
a sua condição de doador de sangue ou integrante do quadro de
associação de doadores, deverá apresentar declaração e/ou certidão
que comprove o credenciamento da entidade coletora ou associativa
como órgão oficial do estado de origem.
6.3 Cabe ao interessado produzir prova da situação que o favorece.
Encerrado o período de inscrição e não estando os documentos
apresentados dentro dos padrões exigidos nos itens 6.1, 6.1.1, 6.2
e 6.2.1 deste edital, a inscrição será indeferida e ao candidato não
será estendido o prazo de pagamento da taxa de inscrição.
7 DA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO – PROVA OBJETIVA
SELETIVA
7.1 DA PROVA
7.1.1 A primeira etapa do concurso consistirá de uma prova objetiva
seletiva e terá duração de 6 (seis) horas.
7.1.2 A prova objetiva seletiva, de cunho eliminatório e classificatório,
terá 100 (cem) questões de múltipla escolha e será composta de 3
(três) blocos, discriminados no Anexo I.
7.1.3 As questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de
modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária
dominante ou a jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores.
7.1.4 No caso de questões objetivas anuladas, os pontos
correspondentes serão creditados a todos os candidatos. Havendo
elevado número de questões anuladas, poderá a Comissão determinar
a realização de nova prova.
7.1.5 Será considerado habilitado, na prova objetiva seletiva, o
candidato que obtiver o mínimo de 30% (trinta por cento) de acerto
das questões em cada bloco e média final de 60% (sessenta por
cento) de acertos do total referente à soma algébrica das notas de
todos os blocos.
7.1.6 Classificar-se-ão para a segunda etapa:
a) se o concurso tiver até 1.500 (mil e quinhentos) candidatos inscritos,
os primeiros 200 (duzentos) candidatos que obtiverem as maiores
notas após o julgamento dos recursos;
b) se o concurso contar com mais de 1.500 (mil e quinhentos)
candidatos inscritos, os 300 (trezentos) candidatos que obtiverem
as maiores notas após o julgamento dos recursos.
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índice
7.1.6.1 Todos os candidatos empatados na última posição
de classificação serão admitidos às provas escritas,
mesmo que ultrapassem o limite previsto no item 7.1.6.
7.1.6.2 O redutor previsto no item 7.1.6 não se aplica aos candidatos
que concorrerem às vagas destinadas às pessoas com deficiência,
que serão convocados para a segunda etapa do certame em lista
específica, desde que hajam obtido a nota mínima exigida para todos
os outros candidatos, sem prejuízo dos demais 200 (duzentos) ou
300 (trezentos) primeiros classificados, conforme o caso.
7.1.7 Apurados os resultados da prova objetiva seletiva e identificados
os candidatos que lograram classificar-se, o Presidente da Comissão
do Concurso fará publicar edital com a relação dos habilitados a
submeterem-se à segunda etapa do certame.
7.2 DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS
7.2.1 O Presidente da Comissão do Concurso convocará os candidatos
para se submeterem às provas em dia, hora e local determinados,
mediante edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
7.2.2 O candidato deverá comparecer ao local da prova com
antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário fixado para
seu início, vedado seu ingresso, em qualquer hipótese, após o
fechamento dos portões, munido de:
a) Caneta (tinta azul ou preta);
b) Original da cédula de identidade, ou original da carteira de exercício
profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos
da Lei n. 6.206/1975 (OAB, CRE, CRC, CRA, CREA, etc.), ou original
da Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei n. 9.503/1997
(com foto).
7.2.2.1 Será exigida, para a participação nas provas, a apresentação
do original dos documentos referidos na alínea “b” do item 7.2.2,
não sendo aceitas cópias, ainda que autenticadas.
7.2.2.2 O documento deverá estar em perfeitas condições de forma
a permitir, com clareza, a identificação do candidato.
7.2.2.3 Não serão aceitos protocolos ou quaisquer outros documentos
(como crachás, identidade funcional, título de eleitor, carteira nacional
de habilitação sem fotografia, etc.), diferentes dos estabelecidos.
7.2.3 Não haverá segunda chamada para a prova, nem sua realização
fora da data, horário, cidade e locais predeterminados.
7.2.4 Por motivo de segurança, os candidatos somente poderão
retirar-se do recinto onde se realiza a prova, depois de transcorridas
1 (uma) hora de sua duração, sendo obrigatória a permanência dos
3 (três) últimos candidatos de cada sala até que o derradeiro deles
entregue sua prova.
7.2.4.1 Após o término da prova, o candidato não poderá retornar
ao recinto em nenhuma hipótese.
7.2.5 Iniciada a prova, e no curso desta, o candidato somente poderá
ausentar-se acompanhado de um fiscal.
7.2.6 Durante o período de realização da prova objetiva seletiva,
não serão permitidos:
a) qualquer espécie de consulta ou comunicação entre os candidatos
ou entre estes e pessoas estranhas, oralmente ou por escrito;
b) o uso de livros, códigos, manuais, impressos ou anotações;
c) o porte de arma.
7.2.6.1 O candidato poderá ser submetido a detector de metais
durante a realização da prova.
7.2.7 Não será admitida comunicação entre os candidatos ou destes
com qualquer pessoa, nem a utilização de máquinas calculadoras
e agendas eletrônicas ou similares, telefone celular ou qualquer
outro meio eletrônico de comunicação, bem como de computador
portátil, inclusive palms ou similares, e máquina datilográfica dotada
de memória.
7.2.8 Será automaticamente eliminado do concurso o candidato que:
a) não comparecer à prova, seja qual for o motivo alegado;
b) apresentar-se após o fechamento dos portões;
c) ausentar-se da sala sem o acompanhamento do fiscal;
d) retirar-se da sala antes de decorrido o prazo estabelecido pelo
edital;
e) for encontrado, durante a realização da prova, portando qualquer
equipamento eletrônico, mesmo que desligado ou sem uso, conforme
vedação prevista no item 7.2.7;
f) for colhido em flagrante comunicação com outro candidato ou
com pessoas estranhas;
g) não observar o disposto no item 7.2.5.
h) fizer anotação de informações relativas as suas respostas em
qualquer meio que não os permitidos;
i) recusar-se a entregar o material das provas ao término do tempo
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destinado para a sua realização;
j) afastar-se da sala, a qualquer tempo, portando o caderno de
provas ou o cartão-resposta;
k) descumprir as instruções contidas no caderno de provas.
7.2.9 Será passível de exclusão do concurso, além de responder
às sanções legais, o candidato que fornecer declaração falsa, for
surpreendido utilizando-se de qualquer meio na tentativa de burlar
as provas, for responsável por falsa identificação pessoal, ou que,
de qualquer modo, tentar ou infringir este edital.
7.2.10 Não poderão ser fornecidas, em tempo algum, por nenhum
membro da equipe de aplicação das provas ou pelos membros da
Comissão, informações referentes ao conteúdo das provas ou aos
critérios de avaliação/classificação.
7.2.11 O candidato somente poderá apor seu nome ou assinatura
em lugar especificamente indicado para tal finalidade, sob pena de
anulação da prova e consequente eliminação do concurso.
7.2.12 É de inteira responsabilidade do candidato o preenchimento da
folha de respostas, conforme as especificações nela constantes, não
sendo permitida a sua substituição em caso de marcação incorreta.
7.2.13 Reputar-se-ão erradas as questões que contenham mais de
uma resposta assinalada e as rasuradas.
7.2.14 Finda a prova, o candidato deverá entregar ao fiscal da sala
a folha de respostas devidamente preenchida.
7.2.15 O caderno de provas e o gabarito oficial serão publicados,
no máximo, 3 (três) dias após a realização da prova, no Diário da
Justiça Eletrônico e divulgados no endereço eletrônico deste Tribunal
e, se for o caso, no da instituição especializada executora.
7.2.16 Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do gabarito no Diário
da Justiça Eletrônico, o candidato poderá apresentar recurso dirigido
à Comissão de Concurso.
8. DA SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO – PROVAS ESCRITAS
8.1 NORMAS GERAIS
8.1.1 A segunda etapa do concurso será composta de 2 (duas)
provas escritas, uma discursiva teórica e uma prática de sentença,
as quais serão realizadas em dias distintos.
8.1.2 Na avaliação das provas, estando correta a resposta, considerarse-á: estrutura e conteúdo: desenvolvimento pertinente ao tema ou
à questão proposta, respeitando-se a modalidade de texto proposto,
clareza, técnica e lógica na exposição das ideias; expressão: domínio
correto da língua portuguesa e de suas estruturas (adequação
vocabular, ortografia, morfologia, sintaxe e pontuação).
8.1.3 A nota final de cada prova será atribuída entre zero (0) e dez (10).
8.1.4 O candidato poderá consultar legislação desacompanhada
de anotação ou comentário, vedada a consulta a obras
doutrinárias,
súmulas
e
orientação
jurisprudencial.
8.1.5 A simples transcrição ou reprodução de norma de direito
positivo não representará, por si só, abordagem suficiente do tema
considerado.
8.1.6 As provas serão manuscritas, com utilização de caneta de
tinta preta ou azul, indelével, de qualquer espécie, vedado o uso
de líquido corretor de texto ou caneta hidrográfica fluorescente.
8.1.6.1 As questões serão entregues já impressas, não se permitindo
esclarecimentos sobre seu enunciado ou sobre o modo de resolvê-las.
8.1.6.2
A
correção
das
provas
dar-se-á
sem
identificação
do
nome
do
candidato.
8.1.6.3 A correção da prova prática de sentença dependerá da
aprovação do candidato na prova teórica.
8.1.7 O candidato deverá devolver ao fiscal o caderno de prova,
com todas as folhas.
8.1.8 Durante a realização das provas escritas, a Comissão
Examinadora permanecerá reunida em local previamente divulgado
para dirimir as dúvidas porventura suscitadas.
8.2 DA PROVA DISCURSIVA TEÓRICA
8.2.1 A prova teórica será discursiva, consistirá de temas referentes
às disciplinas mencionadas nos Anexos I e II e terá duração de 6
(seis) horas.
8.2.2 A Comissão Examinadora deverá considerar, em cada questão,
o conhecimento sobre o tema, a utilização correta do idioma oficial
e a capacidade de exposição.
8.2.3 Na prova discursiva teórica será aprovado o candidato que
alcançar nota igual ou superior a 6 (seis).
8.2.4 A identificação das provas e a divulgação das notas serão feitas
em sessão pública no Tribunal de Justiça, pela Comissão Examinadora,
mediante a convocação dos candidatos, com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas, em edital específico, veiculado no
sexta-feira, 8/2/2013
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Diário da Justiça Eletrônico e divulgado no site deste Tribunal.
8.2.5 Apurados os resultados da prova discursiva teórica, o Presidente
da Comissão do Concurso mandará publicar edital na forma do
item anterior.
8.2.5.1 Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do resultado da
prova discursiva teórica, o candidato poderá requerer vista da prova
e, em igual prazo, a contar do término da vista, apresentar recurso
dirigido à respectiva Comissão Examinadora.
8.2.6 Julgados os recursos, o Presidente da Comissão do Concurso
fará publicar, no Diário da Justiça Eletrônico, e divulgará, no site
deste Tribunal, a relação nominal dos candidatos dos quais as provas
práticas de sentença serão corrigidas.
8.3 DA PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA
8.3.1 A prova prática de sentença consistirá na elaboração, em dias
sucessivos, de 2 (duas) sentenças, uma de natureza civil e outra
criminal, cada qual com 6 (seis) horas de duração.
8.3.2 A nota final de cada prova será atribuída entre 0 (zero) e 10
(dez), exigindo-se para aprovação nota mínima de 6 (seis) em cada
uma delas.
8.3.3 A identificação das provas e a divulgação das notas serão
feitas em sessão pública no Tribunal de Justiça, pela Comissão do
Concurso, mediante a convocação dos candidatos, com antecedência
mínima de 48 (quarenta de oito) horas, em edital específico, veiculado
no Diário da Justiça Eletrônico e divulgado no site deste Tribunal.
8.3.4 Apurados os resultados da prova prática de sentença, o
Presidente da Comissão do Concurso mandará publicar edital na
forma do item anterior.
8.3.4.1 Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do resultado da
prova prática de sentença, o candidato poderá requerer vista da
prova e, em igual prazo, a contar do término da vista, apresentar
recurso dirigido à respectiva Comissão Examinadora.
8.3.5 Julgados os recursos, o Presidente da Comissão do Concurso
fará publicar, no Diário da Justiça Eletrônico, e divulgará, no site
deste Tribunal, a relação nominal dos candidatos aprovados nesta
etapa e habilitados a requerer a inscrição definitiva.
9 DA TERCEIRA ETAPA DO CONCURSO – INSCRIÇÃO DEFINITIVA
9.1 DA FASE DOCUMENTAL
9.1.1 O candidato aprovado na segunda etapa do concurso
apresentará na Secretaria do Concurso, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, requerimento de inscrição definitiva.
9.1.2 O requerimento de inscrição para esta fase será dirigido ao
Presidente da Comissão do Concurso, instruído com os seguintes
documentos:
a) cópia autenticada do diploma de bacharel em Direito, devidamente
registrado pelo Ministério da Educação;
b) certidão ou declaração idônea que comprove haver completado,
à data da inscrição definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica,
efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função,
exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito;
c) cópia autenticada de documento que comprove a quitação de
obrigações concernentes ao serviço militar, se do sexo masculino;
d) cópia autenticada de título de eleitor e de documento que comprove
estar o candidato em dia com as obrigações eleitorais ou certidão
negativa da Justiça Eleitoral;
e) certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual
ou do Distrito Federal e Militar dos lugares em que haja residido nos
últimos 5 (cinco) anos;
f) folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil Estadual
ou do Distrito Federal, onde haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
g) os títulos definidos no Item 11.4;
h) declaração firmada pelo candidato, com firma reconhecida, da qual
conste nunca haver sido indiciado em inquérito policial ou processado
criminalmente ou, em caso contrário, notícia específica da ocorrência,
acompanhada dos esclarecimentos pertinentes;
i) formulário fornecido pela Comissão do Concurso e disponível no
site deste Tribunal, em que o candidato especificará as atividades
jurídicas desempenhadas, com exata indicação dos períodos e
locais de sua prestação bem como as principais autoridades com
quem haja atuado em cada um dos períodos de prática profissional,
discriminados em ordem cronológica;
j) certidão da Ordem dos Advogados do Brasil com informação sobre
a situação do candidato advogado perante a instituição.
9.1.3 Considera-se atividade jurídica, para os efeitos de inscrição
definitiva:
a) aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;
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b) o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a
participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado
(Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1944, art. 1º) em causas ou questões
distintas;
c) o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério
superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento
jurídico;
d) o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais,
juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais
ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais
e durante 1 (um) ano;
e) o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na
composição de litígios.
9.1.4 É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a
contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior
à obtenção do grau de bacharel em Direito.
9.1.5 A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente
a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em
Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida
pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a
prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante
de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão do Concurso, em
decisão fundamentada, analisar a validade do documento.
9.1.6 Fica assegurado o cômputo de atividade jurídica decorrente
da conclusão, com frequência e aproveitamento, de curso de pósgraduação e de curso regular de preparação à Magistratura ou
ao Ministério Público, comprovadamente iniciado antes da entrada
em vigor da Resolução n. 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho
Nacional de Justiça.9.2 DOS EXAMES DE SANIDADE FÍSICA E
MENTAL E PSICOTÉCNICO
9.2.1 O candidato, no ato de apresentação da inscrição definitiva,
receberá da Secretaria do Concurso instruções para submeter-se
aos exames de saúde, por ele próprio custeado, e psicotécnico.
9.2.2 Os exames de saúde destinam-se a apurar as condições de
higidez física e mental do candidato. O exame psicotécnico avaliará
as condições psicológicas do candidato, devendo ser realizado por
médico psiquiatra ou por psicólogo.
9.2.2.1 O candidato apresentará os exames de saúde solicitados
na forma definida pela Comissão do Concurso.
9.2.2.2 O candidato fará os exames complementares e o psicotécnico
com profissionais do próprio Tribunal, que encaminhará laudo à
Comissão do Concurso.
9.2.2.3 Os laudos serão sempre sigilosos, fundamentados e
conclusivos: aptos ou inaptos ao exercício da Magistratura.
9.2.2.4 Os laudos serão elaborados por no mínimo 2 (dois)
profissionais. Havendo discordância cada um lavrará seu laudo e a
Comissão do Concurso indicará um terceiro profissional que emitirá
novo laudo.
9.2.2.5 A Comissão do Concurso poderá, se julgar necessário,
determinar a realização de exames por outros peritos.
9.2.2.6 Os exames de que trata o caput não poderão ser realizados
por profissionais que tenham parente até o terceiro grau dentre os
candidatos. Neste, ou em outros casos de impedimento ou suspeição,
a Comissão do Concurso credenciará profissionais necessários à
realização dos exames.
9.2.3 O não comparecimento a qualquer exame acarretará no
cancelamento da inscrição do candidato.
9.3 DA SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E DA INVESTIGAÇÃO
SOCIAL
9.3.1 De posse dos documentos mencionados no item 9.1.2, com
exceção dos títulos, proceder-se-á à sindicância da vida pregressa e à
investigação social dos candidatos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
9.3.1.1 A sindicância e a investigação social consistem na coleta
de informações sobre a vida pregressa e atual, bem como sobre as
condutas individual e social do candidato.
9.3.2 O Presidente da Comissão do Concurso poderá ordenar ou
repetir diligências sobre a vida pregressa, investigação social, exames
de saúde e psicotécnico, bem como convocar o candidato para
submeter-se a exames complementares.
9.3.3 Concluída a sindicância, se esta for desfavorável ao candidato,
será ele notificado a oferecer defesa, no prazo de 5 (cinco) dias,
podendo produzir prova.
9.4 DO DEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA E DA
CONVOCAÇÃO PARA A PROVA ORAL
9.4.1 Não será aceita inscrição sem os documentos
mencionados
nas
alíneas
do
item
9.1.2.
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9.4.2 As inscrições definitivas somente serão consideradas válidas
se realizadas na Secretaria da Comissão do Concurso.
9.4.3 Não se admitirá inscrição condicional.
9.4.4 Não serão aceitas inscrições por via postal ou fac-símile.
9.4.5 Apurados todos os exames médicos e a vida pregressa com
investigação social dos candidatos, o Presidente da Comissão do
Concurso fará publicar edital com a relação dos candidatos cuja
inscrição definitiva haja sido deferida, ao tempo em que os convocará
para a realização do sorteio dos pontos para a prova oral, bem como
para a realização das arguições.
10 DA QUARTA ETAPA DO CONCURSO – PROVA ORAL
10.1 A prova oral será prestada em sessão pública, na presença
de todos os membros da Comissão Examinadora, vedado o exame
simultâneo de mais de um candidato.
10.2 Haverá registro em gravação de áudio ou por qualquer outro
meio que possibilite a sua posterior reprodução.
10.3 Os temas e disciplinas objeto da prova oral estão previstos na
letra “b” do item 3.3, cabendo à Comissão Examinadora agrupálos, a seu critério, para efeito de sorteio, em programa específico.
10.4 O programa específico será divulgado no site deste Tribunal
até 5 (cinco) dias antes da realização da prova oral.
10.5 O ponto sobre o qual o candidato será arguido deverá ser
sorteado, em audiência pública, com antecedência de 24 (vinte e
quatro) horas, e valerá para todos os temas e disciplinas objeto da
prova oral.
10.6 A arguição do candidato versará sobre conhecimento técnico
acerca dos temas relacionados ao ponto sorteado, cumprindo
à Comissão avaliar-lhe o domínio do conhecimento jurídico, a
adequação da linguagem, a articulação do raciocínio, a capacidade
de argumentação e o uso correto do vernáculo.
10.7 A ordem de arguição dos candidatos definir-se-á por sorteio,
no dia e hora marcados para início da prova oral.
10.8 Sendo inviável a arguição de todos os candidatos habilitados
para a prova oral no mesmo dia, a Comissão do Concurso poderá
dividi-los em grupos, aplicando-se-lhes o disposto no item 10.5.
10.9 Cada examinador disporá de até 15 (quinze) minutos para a
arguição do candidato, atribuindo-lhe nota na escala de 0 (zero) a
10 (dez). Durante a arguição, o candidato poderá consultar códigos
e legislação esparsa, não comentados ou anotados, a critério da
Comissão Examinadora.
10.10 As notas serão recolhidas em envelope, que será lacrado e
rubricado pelos examinadores imediatamente após o término da
prova oral.
10.11 A nota final da prova oral será o resultado da média aritmética
simples das notas atribuídas pelos examinadores.
10.12 A Comissão, em sessão pública marcada especialmente para
tal fim, procederá à abertura dos envelopes, calculará as notas e
proclamará o resultado.
10.13 Considerar-se-ão aprovados os candidatos que obtiverem
nota igual ou superior a 6 (seis).
11 DA QUINTA ETAPA – PROVA DE TÍTULOS
11.1 Concluída a quarta etapa do Concurso, a Comissão do Concurso
avaliará os títulos apresentados pelos candidatos, divulgando a
classificação destes.
11.2 A comprovação dos títulos far-se-á no momento da inscrição
definitiva, considerados para efeito de pontuação os obtidos até então.
11.3 É ônus do candidato produzir prova documental idônea de cada
título, não se admitindo a concessão de dilação de prazo para esse fim.
11.4 Constituem títulos:
I – exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel
em Direito pelo período mínimo de 1 (um) ano:
a) Judicatura (Juiz): até 3 (três) anos – 2,0; acima de 3 (três) anos
– 2,5;
b) Pretor, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral
da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade
da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: até 3
(três) anos – 1,5; acima de 3 (três) anos – 2,0;
II – exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período
mínimo de 5 (cinco) anos:
a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo
seletivo público de provas e/ou títulos – 1,5;
b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo
seletivo público de provas e/ou títulos – 0,5;
III – exercício de outro cargo, emprego ou função pública privativa
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de bacharel em Direito não previsto no inciso I, pelo período mínimo
de 1 (um) ano:
a) mediante admissão por concurso: até 3 (três) anos – 0,5; acima
de 3 (três) anos – 1,0;
b) mediante admissão sem concurso: até 3 (três) anos – 0,25; acima
de 3 (três) anos – 0,5;
IV – exercício efetivo da advocacia pelo período mínimo de 3 (três)
anos: até 5 (cinco) anos – 0,5; entre 5 (cinco) e 8 (oito) anos – 1,0;
acima de 8 (oito) anos – 1,5;
V – aprovação em concurso público, desde que não tenha sido
utilizado para pontuar no inciso I:
a) Judicatura (Juiz/Pretor), Ministério Público, Defensoria Pública,
Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer
órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios – 0,5;
b) outro concurso público para cargo, emprego ou função privativa
de bacharel em Direito não constante do subitem V, “a” – 0,25;
VI – diplomas em Cursos de Pós-Graduação:
a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências
Sociais ou Humanas – 2,0;
b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências
Sociais ou Humanas – 1,5;
c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional
em vigor, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta)
horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final
de curso – 0,5;
VII – graduação em qualquer curso superior reconhecido ou curso
regular de preparação à Magistratura ou ao Ministério Público,
com duração mínima de 1 (um) ano, carga horária mínima de 720
(setecentas e vinte) horas-aula, frequência mínima de 75% (setenta
e cinco por cento) e nota de aproveitamento – 0,5;
VIII – curso de extensão sobre matéria jurídica de mais de 100 (cem)
horas-aula, com nota de aproveitamento ou trabalho de conclusão de
curso e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) – 0,25;
IX – publicação de obras jurídicas:
a) livro jurídico de autoria exclusiva do candidato com apreciável
conteúdo jurídico – 0,75;
b) artigo ou trabalho publicado em obra jurídica coletiva ou revista
jurídica especializada, com conselho editorial, de apreciável conteúdo
jurídico – 0,25;
X – láurea universitária no curso de Bacharelado em Direito – 0,5;
XI – participação em banca examinadora de concurso público para o
provimento de cargo da magistratura, Ministério Público, Advocacia
Pública, Defensoria Pública ou de cargo de docente em instituição
pública de ensino superior – 0,75;
XII – exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, das atribuições de
conciliador nos juizados especiais, ou na prestação de assistência
jurídica voluntária – 0,5;
11.5 De acordo com o gabarito previsto para cada título, serão
atribuídas notas de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo esta a nota
máxima, ainda que a pontuação seja superior.
11.6 Não constituirão títulos:
a) a simples prova de desempenho de cargo público ou função eletiva;
b) trabalhos que não sejam de autoria exclusiva do candidato;
c) atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta
profissional;
d) certificado de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando
a aprovação do candidato resultar de mera frequência;
e) trabalhos forenses (sentenças, pareceres, razões de recursos, etc.).
11.7 Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do resultado da Prova
de Títulos no Diário da Justiça Eletrônico, o candidato poderá requerer
vista e apresentar recurso.
12 DA QUINTA ETAPA – CURSO DE FORMAÇÃO PARA INGRESSO
NA CARREIRA DA MAGISTRATURA
12.1 Os candidatos aprovados nas etapas anteriores do concurso
serão automaticamente matriculados na Academia Judicial do Poder
Judiciário de Santa Catarina.
12.1.1 Os cursos serão organizados e executados de acordo com
as normas estabelecidas pela Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrado – Enfam e pela Academia Judicial.
12.1.2 O Curso de Formação para Ingresso na Magistratura
Catarinense terá a duração de 4 (quatro) meses e carga horária de
680 (seiscentas e oitenta) horas-aula, divididas em aulas inaugural,
teóricas e prática forense, nos seguintes termos:
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I – Aulas inaugurais para tratativas do curso, no total de 20 (vinte)
horas-aula;
II – Aulas teóricas, no total de 240 (duzentas e quarenta) horas-aula,
envolvendo as seguintes disciplinas:
a) elaboração de decisões e sentenças e realização de audiências;
b) relações interpessoais;
c) relações interinstitucionais;
d) deontologia e ética do magistrado;
e) administração judiciária;
f) capacitação em recursos da informação;
g) difusão da cultura de conciliação como busca da paz social e
técnicas de conciliação;
h) impacto econômico e social das decisões judiciais; e
i) psicologia judiciária.
III – Aulas práticas, no total de 420 (quatrocentas e vinte) horas-aula,
divididas em 3 (três) etapas:
a) Prática Forense I – Contexto geral do cotidiano de um Magistrado.
Os candidatos terão noções práticas acerca da Direção de Fórum,
Juizado de Violência Doméstica, Varas (Execução Penal/ Fazenda
Pública/ Infância e Juventude) e de julgamento pelo Tribunal do Júri.
b) Prática forense II – Atuação como Juízes Leigos e Conciliadores
junto aos Juizados Especiais, Varas da Família e Cível da Grande
Florianópolis: inicialmente serão trabalhadas noções gerais das
práticas e procedimentos destas Unidades Jurisdicionais. Após,
os candidatos serão designados para atuar como juízes leigos e
conciliadores nos Juizados Especiais, ficando incumbidos de:
1. Atuar em conciliações;
2. Presidir audiências, sob a supervisão do magistrado orientador; e
3. Elaborar despachos, decisões e sentenças, sob a supervisão do
juiz orientador.
c) Prática forense III – Palestras (painel) e visitas técnicas em órgãos
integrantes da estrutura do Estado com relação institucional com
o Poder Judiciário, tais como: Tribunal Regional Eleitoral – TRE;
Penitenciária de São Pedro de Alcântara; Plantão de Atendimento
Inicial – PAI; Polícias Federal, Civil e Militar; Ministério Público;
Ordem dos Advogados – OAB; Procuradorias-Gerais do Estado e
do Município; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – Ibama; Fundação do Meio Ambiente – Fatma;
e Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis - Floram.
12.2 Considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver a média
aritmética igual ou superior a 6 (seis), conforme critérios estabelecidos
pela Academia Judicial.
12.3 Durante o curso, os candidatos serão avaliados em relação ao
conteúdo programático, à atividade prática e à conduta mantida no
período, inclusive no tocante a:
a) assiduidade;
b) pontualidade;
c) postura ética;
d) relacionamento interpessoal;
e) interesse e participação.
12.4 Durante o curso, cada candidato fará jus a uma bolsa mensal, no
valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração
do cargo de juiz substituto.
12.5 Findo o curso, a Academia Judicial enviará à Comissão do
Concurso relatório circunstanciado sobre a avaliação dos candidatos,
ao qual serão juntados cópia das avaliações e outros documentos
relevantes.
13 DOS RECURSOS
13.1 O candidato poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, no
prazo de 2 (dois) dias úteis, contado do dia imediatamente seguinte
ao da publicação do ato impugnado no Diário da Justiça Eletrônico.
13.2 Os questionamentos devem estar devidamente fundamentados
e dirigidos ao Presidente da Comissão.
13.3 O candidato identificará somente a petição de interposição,
vedada qualquer identificação nas razões do recurso, sob pena de
não conhecimento.
13.4 Os recursos interpostos serão protocolados após numeração
aposta pela Secretaria, distribuindo-se à Comissão respectiva somente
as suas razões, retida pelo Secretário a petição de interposição.
13.4.1 A fundamentação é pressuposto para o conhecimento do
recurso, cabendo ao candidato, em caso de impugnar mais de uma
questão da prova, expor seu pedido e respectivas razões de forma
destacada, para cada questão recorrida.
13.5 Serão desconsiderados pela Comissão os recursos nãoprotocolizados, protocolizados fora do prazo ou que não estiverem
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devidamente fundamentados, bem como os questionamentos relativos
ao preenchimento do cartão-resposta.
13.6 Não serão aceitos recursos enviados pelo correio, fac-símile ou
e-mail, devendo o irresignado apresentar suas razões, pessoalmente
ou por procurador com poderes especiais, na Secretaria do Concurso.
13.7 A Comissão, convocada especialmente para julgar os recursos,
reunir-se-á em sessão pública e, por maioria de votos, decidirá pela
manutenção ou pela reforma da decisão recorrida.
13.7.1 Cada recurso será distribuído por sorteio e, alternadamente, a
um dos membros da Comissão, que funcionará como relator, vedado
o julgamento monocrático.
13.8 Não se conhecerá de pedidos de reconsideração.
13.9 Das decisões proferidas pela Comissão Examinadora não caberá
recurso à Comissão do Concurso.
13.10 Das decisões proferidas pela Comissão do Concurso ou
Comissão Examinadora não caberá recurso ao Conselho da
Magistratura.
13.11 É irretratável em sede recursal a nota atribuída na prova oral.
13.12 Julgados os recursos, em sessão pública, divulgar-se-ão os
resultados por edital.
14 DA CLASSIFICAÇÃO E MÉDIA FINAL
14.1 A classificação dos candidatos habilitados obedecerá a ordem
decrescente da média final, observada a seguinte ponderação:
a) da prova objetiva seletiva: peso 1 (um);
b) da primeira e da segunda prova escrita: peso 3 (três) para cada
prova;
c) da prova oral: peso 2 (dois);
d) da prova de títulos: peso 1 (um);
e) do curso de formação para ingresso na carreira da Magistratura:
peso 1 (um).
14.2 Em nenhuma hipótese haverá arredondamento de nota,
desprezadas as frações além do centésimo nas avaliações de cada
etapa do certame.
14.3 A média final, calculada por média aritmética ponderada que
leve em conta o peso atribuído a cada prova, será expressa com 3
(três) casas decimais.
14.4 Para efeito de desempate prevalecerão os seguintes critérios:
a) maior idade, no caso de idoso (parágrafo único do art. 27 da Lei
n. 10.741/2003);
b) a soma das notas das duas provas escritas;
c) a nota da prova oral;
d) a nota da prova objetiva seletiva;
e) a nota da prova de títulos;
f) maior idade, no caso de não idoso.
14.5 Considerar-se-á aprovado para provimento do cargo o candidato
que for habilitado em todas as etapas do concurso.
14.5.1 Ocorrerá eliminação do candidato que:
a) não obtiver classificação, observado o redutor previsto no item
7.1.6, ficando assegurada a classificação dos candidatos empatados
na última posição de classificação;
b) for contraindicado na terceira etapa;
c) não comparecer à realização de quaisquer das provas escritas ou
oral no dia, hora e local determinados pela Comissão do Concurso,
munido de documento oficial de identificação;
d) for excluído da realização da prova por comportamento
inconveniente, a critério da Comissão do Concurso.
e) não cumprir as normas estabelecidas ou não preencher todos os
requisitos previstos no edital.
14.6 Aprovado pela Comissão do Concurso o quadro classificatório,
será o resultado final do concurso submetido à homologação do
Tribunal Pleno.
14.7 A ordem de classificação prevalecerá para a nomeação dos
candidatos.
15 DA HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL PLENO
15.1 Compete ao Tribunal Pleno homologar os resultados do Concurso,
mediante relatório apresentado pelo Presidente da Comissão do
Concurso.
15.2 Homologado o resultado final do concurso, as nomeações
obedecerão à ordem de classificação.
15.3 Os candidatos aprovados farão a escolha das vagas pelo critério
de classificação, e perderá o direito de escolha o candidato que não
o exercer no prazo estabelecido.
16 DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1 A documentação solicitada neste edital deverá ser protocolizada
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índice
na Secretaria da Comissão do Concurso, localizado na Rua Dr.
Álvaro Müllen da Silveira, n. 208, Centro, Florianópolis/SC, CEP
88.020-901, 11º andar; Sala 1109/B – Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, das 12 horas às 19 horas.
16.2 As sessões públicas para identificação e divulgação dos
resultados das provas serão realizadas no Tribunal de Justiça, em
locais a serem designados nos editais específicos.
16.3 O concurso deverá ser concluído no período de até 18 (dezoito)
meses, contado da inscrição preliminar até a homologação do
resultado final.
16.4 O prazo de validade do Concurso será de 2 (dois) anos, contados
da data da publicação da homologação do resultado final do concurso,
prorrogável, por igual período, a critério do Tribunal Pleno.
16.5 A Comissão do Concurso poderá editar instruções e alterar prazos
destinados a viabilizar o cumprimento das normas do Regulamento,
as quais serão divulgadas no site deste Tribunal.
16.6 Não haverá, sob nenhum pretexto:
a) devolução de taxa de inscrição em caso de desistência voluntária;
b) publicação das razões de indeferimento de inscrição e da eliminação
de candidato.
16.7 As embalagens contendo os cadernos de provas preparadas para
aplicação serão lacradas e rubricadas pelo Secretário do Concurso,
cabendo igual responsabilidade, se for o caso, ao representante
legal da instituição especializada contratada ou conveniada para a
prova objetiva seletiva.
16.8 A inviolabilidade do sigilo das provas será comprovada no
momento de romper-se o lacre dos malotes, mediante termo formal
e na presença de, no mínimo, 2 (dois) candidatos nos locais de
realização da prova.
16.9 A qualquer tempo, poderá ser anulada a inscrição do candidato,
se for verificada falsidade e/ou irregularidade nas declarações e/ou
documentos apresentados.
16.10 Este Tribunal suportará as despesas da realização do concurso.
16.11 Correrão por conta exclusiva do candidato quaisquer despesas
decorrentes da participação em todas as etapas e procedimentos do
concurso de que trata este edital, tais como gastos com documentação,
material, exames, viagem, alimentação, alojamento, transporte ou
ressarcimento de outras despesas.
16.12 Findo o prazo de validade do concurso, será eliminado todo
o material a ele pertinente, inclusive documentos, provas e seus
incidentes, independentemente de qualquer formalidade, à exceção
do Processo Geral do Concurso.
16.13 Dos candidatos que lograram êxito no concurso, serão
preservados os processos de inscrição definitiva, assim como as
provas e seus incidentes, até a vitaliciedade do Magistrado, quando
então, sem formalidades, poderão ser incinerados.
16.14 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão do Concurso,
que poderá, se entender necessário, solicitar o pronunciamento do
Tribunal Pleno.
Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013.
Sérgio Paladino
1º VICE-PRESIDENTE
ANEXO I
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
BLOCO I
I – DIREITO CIVIL
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Sistema do Código
Civil. Baldrame axiológico: eticidade, socialidade e operabilidade.
Princípios gerais do Direito.
Normas Gerais do Direito Brasileiro. Interpretação da norma jurídica.
Direito subjetivo. Direito potestativo. Faculdade jurídica. Direitos
imprescritíveis. Lesão de direito. Relação jurídica e situações jurídicas.
Situações subjetivas existenciais e situações subjetivas patrimoniais.
Pessoas naturais. Personalidade e capacidade. Direitos da
personalidade. Ausência.
Pessoas jurídicas.
Domicílio.
Bens jurídicos. Bens considerados em si mesmo. Bens reciprocamente
considerados. Bens Públicos.
Fatos jurídicos. Teoria Geral do negócio jurídico. Negócios jurídicos:
Conceito; Classificação; Elementos; Pressupostos de existência;
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Poder Judiciário de Santa Catarina
Requisitos de validade; Representação; Condição, termo e encargo;
Defeitos do negócio jurídico; Inexistência, invalidade e ineficácia.
Interesse público e estrutura do negócio jurídico. Atos Jurídicos
lícitos. Atos Ilícitos. Prescrição e Decadência. Prova.
Direito das obrigações. Modalidades das obrigações. Transmissão das
obrigações. Adimplemento e extinção das obrigações. Inadimplemento
das obrigações.
Contratos em geral. Regras gerais: Preliminares; Formação dos
contratos; Estipulação em favor de terceiro; Promessa de fato de
terceiro; Vícios redibitórios; Evicção; Contratos aleatórios; Contrato
preliminar; Contrato com pessoa a declarar. Extinção do contrato:
Distrato; Cláusula resolutiva; Exceção de contrato não cumprido;
Resolução por onerosidade excessiva.
Tendências atuais do direito contratual. Autonomia da vontade.
Intervenção do Estado e a função social do contrato. Contrato e
propriedade. O valor jurídico da boa fé. Negociações preliminares
e responsabilidade na ruptura. Teoria da boa-fé objetiva.
Classificação dos contratos: unilaterais e bilaterais; típicos, atípicos
e mistos; consensuais e reais; gratuitos e onerosos; cumulativos e
aleatórios; contratos solenes e não solenes; contratos personalíssimos;
contratos preliminares. Contrato com pessoa a nomear.
Espécies de contratos: Compra e venda. Troca ou permuta. Contrato
estimatório. Doação. Locação de coisas. Empréstimo. Prestação
de serviço. Empreitada. Depósito. Mandato. Comissão. Agência e
Distribuição. Corretagem. Transporte. Seguro. Constituição de renda.
Jogo e aposta. Fiança. Transação. Compromisso.
Dos atos unilaterais: Promessa de recompensa. Gestão de negócios.
Pagamento indevido. Enriquecimento sem causa.
Da responsabilidade civil e da obrigação de indenizar. Indenização.
Das preferências e privilégios creditórios.
Compromisso. Lei das Locações (Lei n. 8.245/1991). Alienação
fiduciária. Arrendamento Mercantil.
Direitos das coisas. Posse: Classificação; Aquisição; Efeitos; Perda;
Proteção possessória. Direitos reais. Propriedade: Função social da
propriedade; Propriedade em geral; Aquisição da propriedade imóvel;
Aquisição da propriedade móvel; Perda da propriedade; Direitos
de vizinhança; Condomínio geral; Condomínio edilício; Propriedade
resolúvel; Propriedade fiduciária. Superfície. Servidões. Usufruto.
Uso e Habitação. Direito do promitente comprador. Penhor. Hipoteca.
Anticrese.
Direito de família. Direito pessoal. Casamento: Capacidade
matrimonial; Formalidades; Impedimentos; Causas suspensivas;
Processo de habilitação; Celebração do casamento; Prova do
casamento; Efeitos; Eficácia do casamento; Invalidade ou nulidade
do casamento; Dissolução da sociedade e do vínculo conjugal; Direito
assistencial; Proteção da pessoa dos filhos. Relações de parentesco:
Regras gerais; Filiação; Investigação de paternidade; Reconhecimento
dos filhos; Filiação matrimonial e filiação havida fora do casamento;
Posse de estado de filho; Adoção. Poder familiar. Direito patrimonial.
Regime de bens entre os cônjuges: Regras gerais; Pacto antenupcial;
Regime de comunhão parcial; Regime de comunhão universal; Regime
de participação final dos aquestros; Regime de separação de bens.
Usufruto e administração dos bens dos filhos menores. Alimentos.
Bem de família. Dissolução judicial e extrajudicial da sociedade
conjugal. Divórcio e separação. Lei n. 11.441/07. União estável.
União Homoafetiva. Tutela e curatela.
Direitos das sucessões: Sucessão em geral: Regras gerais;
Administração da herança; Vocação hereditária; Aceitação e renúncia;
Excluídos da sucessão; Herança jacente; Petição de herança. Sucessão
legítima: Ordem de vocação hereditária; Herdeiros necessários; Direito
de representação. Sucessão testamentária: Testamento em geral;
Capacidade de testar; Formas ordinárias do testamento. Codicilo.
Testamentos especiais. Disposições testamentárias. Legados. Direito
de acrescer entre herdeiros e legatários. Substituições. Deserdação.
Redução das disposições testamentárias. Revogação e rompimento
do testamento. Testamenteiro. Inventário e Partilha: Inventário; Bens
sonegados; Pagamento de dívidas; Colações; Partilha; Garantia dos
quinhões hereditários; Anulação da partilha.
Disposições finais e transitórias.
II – DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Noções introdutórias: conflito de interesses e lide; autodefesa e
autocomposição; jurisdição, ação e processo.
Princípios do processo: princípio dispositivo e inquisitivo; juiz natural;
processo legal; igualdade, contraditório e ampla defesa; acesso à
Justiça; instrumentalidade; efetividade; proporcionalidade.
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índice
Norma processual: características; fontes; interpretação.
Eficácia da lei processual no tempo e no espaço.
Jurisdição: conceito e características; a função jurisdicional e as
demais funções do Estado.
Jurisdição voluntária: conceito; teorias; peculiaridades.
Poder judiciário: funções; sua estrutura constitucional; órgãos federais
e estaduais.
Garantias do judiciário: garantias do Poder Judiciário; garantias dos
Tribunais; garantias dos Juízes.
Competência: conceito; critérios para sua divisão; competência
material e competência funcional; Modificações da competência;
competência absoluta e relativa; prorrogação da competência;
conexão, continência e prevenção.
Verificação da competência: competência relativa e absoluta; exceção
de incompetência; conflito de competência.
Ação: conceito; teoria.
Condições e pressupostos da ação.
Classificação das ações: critérios; classificação pela natureza da
sentença pretendida.
Identidade e semelhança entre ações: elementos da ação;
semelhanças, hipóteses e consequências.
Exceção: bilateralidade da ação e do processo; conceito e natureza
jurídica da exceção; classificação das exceções.
Processo: processo e procedimento; natureza jurídica do processo;
relação jurídica processual e relação jurídica material.
Tipos de processos: processo de conhecimento; processo cautelar;
processo de execução.
Órgãos Judiciários.
Competência.
Sujeitos do processo: juiz; autor; réu; litisconsorte; “amicus curiae”;
terceiro interveniente; Ministério Público; advogado; auxiliares da
justiça.
Pressupostos processuais: conceito; classificação; efeitos.
Tramitação do processo: instauração, curso e término do processo;
suspensão do processo.
O juiz: capacidade processual; abstenção e recusa; poderes e deveres.
As partes e seus procuradores: conceito; substituição processual;
sucessão de partes; legitimidade para ser parte; capacidade para
estar em juízo; procuradores; deveres das partes e procuradores.
Litisconsórcio e Assistência.
Intervenção de terceiros: conceito e espécies; oposição; nomeação
à autoria; denunciação da lide; chamamento ao processo.
Representação por advogado: auto-representação; advogados;
mandato judicial; assistência judiciária gratuita.
Ministério Público: funções no processo civil; parte; fiscal da lei.
Ato processual: conceito e classificação; forma, tempo e lugar para
realização; cooperação jurisdicional interna e externa, prazos.
Despesas com o ato processual: despesas processuais;
responsabilidade pelo pagamento.
Comunicação dos atos: disposições gerais; cartas; citações;
intimações.
Validade do ato processual: condições de existência do ato processual;
condições de validade do ato processual.
Nulidades dos atos processuais: teoria das nulidades; princípios;
efeitos; atos inexistentes; nulidade absoluta e relativa; anulabilidade;
convalidação do ato; irregularidades e sanação.
Nulidade absoluta e relativa: anulabilidade; convalidação do ato.
Formação, suspensão e extinção do processo.
Tipos de procedimentos: procedimento comum ordinário; procedimento
sumário; procedimentos especiais.
Tutela jurisdicional antecipada.
Petição inicial: requisitos; emenda; indeferimento.
Pedido: conceito e fundamento; alteração e acréscimo, espécies:
Citação: conceito; citação real; citação presumida.
Resposta do réu.
Exceções processuais: conceito; incompetência; impedimento;
suspeição.
Contestação: conceito; exceções materiais; forma e apresentação.
Revelia.
Reconvenção: conceito; fundamento e pressupostos; cabimento e
efeitos; procedimento.
Providências preliminares: efeito da revelia; declaração-incidente;
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido; alegações
do réu.
Julgamento conforme o estado do processo: extinção do processo;
julgamento antecipado da lide; da audiência preliminar; fixação dos
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1ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
pontos controvertidos.
Declaração de saneamento: momento; conteúdo.
Provas: conceito; objeto; princípios.
Ônus da prova: finalidade; princípios; disciplina.
Produção da prova: proposição e admissão da prova; iniciativa do
juiz; produção de prova; antecipação da prova; prova emprestada.
Antecipação da prova: papel do juiz; sistema; posição do código
(repetição de conteúdo com relação à antecipação da prova).
Prova: iniciativa do Juiz; produção da prova; antecipação da prova;
prova emprestada; prova documental, testemunhal e pericial.
Prova: Indícios e presunções; prova ilícita.
Sentença: princípios, conceito, requisitos e efeitos; forma; tipos
de sentença; classificação das sentenças definitivas; intimação e
publicação da sentença; liquidação e cumprimento da sentença; vícios
e correções da sentença; complementação da sentença, coisa julgada.
Preclusão: conceito; espécies; finalidade e efeitos; questões não
sujeitas à preclusão; preclusão para as partes; preclusão para o
juiz; distinção de figuras afins.
Duplo grau obrigatório de jurisdição: remessa obrigatória; imutabilidade
e indiscutibilidade da sentença.
Princípios gerais dos recursos: conceito e fundamento dos recursos;
condições da admissibilidade dos recursos; legitimidade para recorrer;
atos processuais recorríveis e irrecorríveis.
Extinção dos recursos: renúncia, deserção e desistência; julgamento
do recurso.
Recursos no Processo Civil: pressupostos e espécies.
Recursos no Processo Civil: princípios; classificação dos recursos
previstos no Código; apelação; agravo; embargos infringentes;
embargos de declaração, recursos ordinários; recurso especial;
recurso extraordinário.
Ordem dos processos no tribunal.
Processo nos tribunais: uniformização da jurisprudência; declaração
de inconstitucionalidade; homologação de sentença estrangeira e
ação rescisória.
Coisa julgada: coisa julgada material; coisa julgada formal; efeitos;
relativização da coisa julgada.
Ação rescisória: pressupostos; admissibilidade; decadência; ação
rescisória em jurisdição voluntária;
Processo de Execução: da execução em geral.
Cumprimento da sentença; execução fundada em título extrajudicial;
execução fiscal.
Diversas espécies de execução.
Embargos do devedor.
Execução de título judicial e cumprimento de sentença. Multa. Artigo
475-J do CPC.
Exceção no processo executório: de incompetência do juiz; de
suspeição e impedimento do juiz.
Exceção de pré-executividade.
Embargos à arrematação e à adjudicação.
Execução por quantia certa contra devedor insolvente.
Remição.
Suspensão e extinção do processo de execução.
Processo cautelar: Medidas cautelares: disposições gerais.
Procedimentos cautelares específicos: Arresto. Sequestro. Caução.
Busca e apreensão. Exibição. Produção antecipada de Provas.
Alimentos provisionais. Arrolamento de bens. Justificação. Protestos,
notificações e interpelações. Homologação do penhor legal. Posse
em nome do nascituro. Atentado. Protesto e apreensão de títulos
Outras medidas provisionais.
Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e voluntária.
Juizados Especiais: Lei n. 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados
Cíveis e Criminais e dá outras providências. Lei n. 10.259/2001, que
dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
no âmbito da Justiça Federal. Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre
os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Mandado de Segurança e legislação subsequente.
Arbitragem, negociação mediação e conciliação.
Ação popular (Lei n. 4.717/1965).
Ação civil pública (Lei n. 7.347/1985) e legislação subsequente.
III – DIREITO DO CONSUMIDOR
Fundamentos Constitucionais e infraconstitucionais do Direito do
Consumidor. Campo de Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
– CDC.
Direitos do Consumidor. Relação de Consumo e suas características.
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índice
Conceitos de consumidor, fornecedor, produto e serviço. Correntes.
Natureza e fonte de suas regras.
Principiologia e Direitos Básicos no CDC. Interpretação das regras
de consumo. Inversão do ônus da prova.
Política Nacional de Relações de Consumo. Qualidade de Produtos
e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos. Proteção à
Saúde e Segurança.
Responsabilidade pelo fato e do produto e do serviço no CDC.
Responsabilidade pelo Vício do produto e do serviço no CDC.
Prazos. Garantia Contratual e Legal. Decadência e Prescrição.
Desconsideração da Personalidade Jurídica no CDC.
Oferta e Publicidade. Práticas Comerciais Abusivas. Cobrança de
Dívidas e cadastro de Inadimplentes.
Proteção Contratual no CDC. Cláusulas Abusivas. Contratos de
Adesão. Financiamentos. Ações de revisão de contrato. Das Sanções
Administrativas (Lei n. 8.656/1993).
Defesa dos Direitos do Consumidor em Juízo. Ações Coletivas para
defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos
em matéria de consumo.
Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços.
Coisa Julgada. Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Convenção Coletiva de Consumo. Disposições Finais.
Conciliação, Mediação e Arbitragem.
Intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição
de produtos necessários ao consumo do povo.
A ação civil pública (Lei n. 7.347/1985).
Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7.565/ 1986).
Planos e seguros privados de assistência à saúde.
Oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços
para o consumidor.
IV – DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
Constituição Federal de 1988.
Doutrina da Proteção Integral, Princípio da prioridade absoluta,
Princípio do melhor interesse para a criança e adolescente.
Direitos Fundamentais da criança e do adolescente (Do direito à Vida
e à Saúde, Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade, Do
Direito à Convivência Familiar e Comunitária, Do Direito à Educação,
à Cultura, ao Esporte ao Lazer e Do Direito à Profissionalização e
à Proteção no Trabalho).
Da Prevenção. Da Política de Atendimento. Das Medidas de Proteção.
Da Prática do Ato Infracional (Dos Direitos Individuais, Das Garantias
Processuais, Das Medidas Socioeducativas). Das medidas pertinentes
aos pais ou responsável por inobservância nos que lhes toca aos
preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Dos Procedimentos. Disposições gerais. Da perda e da suspensão
do poder familiar. Da destituição da tutela. Da colocação em família
substituta. Da apuração de ato infracional atribuído a adolescente.
Da apuração de irregularidades em entidade de atendimento. Da
apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança
e ao adolescente. Da habilitação aos pretendentes à adoção. Dos
Recursos. Do Acesso à Justiça e Da atuação do Juiz da Infância
e da Juventude. Do Conselho Tutelar (atribuições, competência,
escolha dos conselheiros, impedimentos). Dos Crimes e das Infrações
Administrativas cometidos contra Crianças e Adolescentes. Da
Atuação do Ministério Público e do Advogado. Da Proteção Judicial
dos interesses Individuais, Difusos e Coletivos relativos à Criança
e ao Adolescente.
Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Declaração Universal dos Direitos das Crianças, de 1959.
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989.
Lei n. 12.594/2012.
BLOCO II
I – DIREITO PENAL
Direito Penal: conceito, funções e caracteres. Ciências Penais e
disciplinas auxiliares;
Escolas e tendências penais: escola clássica, escola positiva, escola
crítica, escola moderna alemã, escola penal humanista, escola técnicojurídica, escola correcionalista, movimento de defesa social;
Principais fases da evolução epistemológica do Direito Penal:
positivismo, neokantismo, finalismo e ontologismo do finalismo de
Welzel, pós-finalismo: normativismo funcionalista. Direito Penal do
Inimigo;
Princípios Fundamentais do Direito Penal. Princípio da legalidade ou
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1ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
reserva legal. Princípio da dignidade da pessoa humana. Princípio
da culpabilidade. Princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos.
Princípio da intervenção mínima e da fragmentariedade. Princípios
da pessoalidade e da individualização da pena. Princípio da
proporcionalidade. Princípio da humanidade. Princípio da adequação
social. Princípio da insignificância;
Bem Jurídico-Penal: Conceito e delimitação. Bem jurídico individual
e transindividual. Objeto do crime. Bem jurídico e função;
Teoria da lei penal. Fontes do Direito Penal: costume, jurisprudência
e doutrina. Norma e lei penal: conceito e estrutura lógica da norma
jurídico-penal. Lei penal em branco. Interpretação da lei penal.
Aplicação da lei penal: argumento analógico, princípios gerais de
direito e equidade.
Âmbito temporal da lei penal: irretroatividade e retroatividade da lei
penal favorável. Lei excepcional ou temporária. Tempo do crime.
Âmbito espacial da lei penal. Princípios Fundamentais. Conceito de
território nacional. Lugar do delito. Extraterritorialidade: imunidade
diplomática e imunidade parlamentar. Extradição: conceito e espécies.
Princípios e condições. Limitações à extradição. Deportação e
expulsão.
Delito: conceito formal, material ou analítico. Classificação dos
delitos: delito de resultado, delito de mera atividade ou conduta,
delito qualificado pelo resultado, delito de lesão, delito de perigo
abstrato e concreto, delito comum, especial (próprio e impróprio),
delito de mão própria, delito unissubsistente, delito plurissubsistente,
delito pluriofensivo, delito instantâneo, permanente e instantâneo de
efeitos permanentes, delito de dano, delito comissivo, delito omissivo
próprio (puro) e omissivo impróprios (ou comissivos por omissão, ou
comissivos-omissivos), delitos unissubjetivo, delito plurissubjetivo
(coletivo, de concurso necessário), delitos de ação única, delitos
de ação múltipla ou de conteúdo variado, delito complexo, delito
progressivo ou de passagem, delito habitual;
Teorias da ação. Causas que excluem a ação e omissão. Relação
de causalidade. Teorias. Superveniência de causa relativamente
independente. Causação e imputação do resultado. Teorias. Estrutura
do delito omissivo. Delito omissivo próprio. Delito omissivo impróprio;
Tipicidade. Conceito de tipo. Tipicidade e ilicitude. Desvalor da ação,
desvalor do resultado. Classificação estrutural dos tipos. Tipo de
injusto de ação doloso: tipo objetivo e tipo subjetivo. Elemento
subjetivo geral: o dolo. Elemento subjetivo do injusto (elemento
subjetivo especial do tipo). Tipo de injusto de ação culposo. Conceito
e elementos. Modalidades de culpa. Espécies de culpa. Princípio da
confiança. Dolo eventual e culpa consciente. Erro de tipo. Conceito.
Erro de tipo e erro de tipo permissivo. Erro de tipo escusável e
inescusável. Erro acidental. Erro provocado por terceiro. Erro sobre
o objeto. Erro na execução. Resultado diverso do pretendido;
Ilicitude ou antijuridicidade. Causas de justificação. Estado de
necessidade: conceito, fundamento e requisitos. Legítima defesa:
conceito, fundamento e requisitos. Estrito cumprimento de dever
legal: conceito, fundamento, requisitos. Colisão de deveres. Exercício
Regular de direito: conceito, fundamento e requisitos. Consentimento
do ofendido: conceito, funções, fundamento e requisito;
Culpabilidade. Conceito. Evolução dogmática da culpabilidade.
Conceito material de culpabilidade. Elementos da culpabilidade.
Imputabilidade. Conceito. Causas de exclusão da imputabilidade.
Imputabilidade diminuída. Embriaguez actio libera in causa.
Consciência da ilicitude. Conceitos e teorias. Erro de proibição.
Conceito e modalidades. Distinção entre erro de proibição e erro
de tipo. Erro de proibição vencível e erro de proibição invencível.
Exigibilidade de conduta diversa. Inexigibilidade. Hipóteses legais
e supra legais de exculpação;
Etapas da realização do delito: consumação e tentativa. Conceito
e elementos. Fundamento da punibilidade da tentativa. Preparação
e execução. Desistência voluntária e arrependimento eficaz.
Arrependimento posterior. Crime impossível. Crime impossível e
delito putativo. Intervenção predisposta de autoridade e atuação
do agente provocador;
Sujeitos do delito. Sujeito ativo e passivo. Responsabilidade penal
da pessoa jurídica;
Concurso de pessoas. Autoria e participação: teorias, requisitos
e divisão. Autoria e coautoria: conceito de autor. Autoria colateral
Participação: conceitos, elementos e espécies de participação.
Punibilidade no concurso de pessoas. Circunstâncias incomunicáveis;
Concurso de delitos. Unidade e Pluralidade delitiva. Sistemas.
Concurso material ou real. Concurso formal ou ideal. Crime continuado.
Multas no concurso de delitos;
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Teoria das Circunstâncias. Circunstâncias judiciais. Circunstâncias
legais. Circunstâncias legais. Circunstâncias agravantes.
Reincidência. Conceito e elementos da reincidência. Espécies
e efeitos da reincidência. Agravantes no concurso de pessoas.
Circunstâncias atenuantes. Causas de aumento e de diminuição
de pena. Qualificadoras;
Teorias da pena. Conceito. Espécies. Fundamentos e fins da pena.
Teorias absolutas, relativas ou unitárias (ecléticas), Classificação
das penas;
Sistemas penitenciários;
Princípios da Execução Penal: Princípio da legalidade; Princípio
do devido processo legal; princípio da humanidade; princípio da
jurisdicionalidade; princípios do contraditório e da ampla defesa;
princípio da publicidade. Objeto e aplicação da Lei de Execução Penal:
Do objeto da execução penal; da jurisdição do Juízo da Execução; dos
presos provisórios, condenados pela Justiça Eleitoral ou Militar; delitos
não atingidos pela sentença ou pela lei; a comunidade como ente
colaborador. Classificação dos condenados: exame de personalidade
e exame criminológico. Assistência: assistência material, assistência
à saúde, assistência educacional, assistência social, assistência
religiosa, assistência ao egresso. Trabalho: trabalho interno e
externo. Deveres e direitos do preso. Disciplina: Faltas disciplinares,
regime disciplinar diferenciado, sanções, aplicação das sanções e
procedimento disciplinar;
Órgãos da Execução Penal. Conselho Nacional de Política Criminal
e Penitenciaria. Juízo da Execução. Ministério Público. Conselho
Penitenciário. Departamentos penitenciários. Departamento
Penitenciário Nacional. Departamento Penitenciário local. Direção
administrativa e de pessoal dos estabelecimentos penais. Patronato.
Conselho da Comunidade. Defensoria Pública;
Estabelecimentos penais. Penitenciária. Colônia agrícola, industrial
ou similar. Casa do albergado. Centro de Observação. Hospital de
Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Cadeia Pública;
Penas privativas de liberdade e execução das penas em espécie:
Reclusão e Detenção. Guia de recolhimento. Cálculo de liquidação
e soma das penas. Superveniência de doença mental. Regimes.
Soma e unificação de pena, detração, remição e fixação de regime.
Progressão de regime: requisito objetivo e subjetivo, progressão nos
crimes hediondos ou equiparados, regime aberto. Progressão por
saltos. Regressão de regime. Monitoração eletrônica. Permissão de
saída prisional. Saída temporária. Requisitos para a concessão da
saída temporária. Condições legais de fiscalização. Prazo para saída
temporária. Revogação da saída temporária. Remição. Contagem
do tempo remido. Decisão judicial. Perda do tempo remido. Tempo
remido e benefícios;
Penas restritivas de direitos. Prestação pecuniária. Perda de bens e
valores. Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Interdição temporária de direitos: proibição do exercício de cargo,
função ou atividade pública, bem como de mandado eletivo; proibição
do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de
habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
proibição de freqüentar determinados lugares; proibição de inscreverse em concurso, avaliação ou exames públicos. Limitação de fim de
semana. Substituição. Conversão da pena na execução. Fiscalização
e regras para execução;
Pena de multa. Conceito. Natureza Jurídica. Sistemas de cominação de
multa penal. Aplicação da pena de multa. Pagamento e parcelamento.
Conversão e suspensão da pena de multa. Da prescrição da pena
de multa na execução;
Determinação da pena. Conceitos e sistemas. Individualização legal,
judicial e executória. Fixação da pena. Fixação da pena privativa de
liberdade. Fixação da pena de multa;
Suspensão condicional da pena. Conceito e natureza jurídica.
Sistemas. Requisitos. Espécies. Condições. Período de prova.
Revogação. Prorrogação. Extinção. Competência;
Livramento condicional. Requisitos de ordem objetiva e subjetiva.
Concessão do livramento. Condições. Carta de livramento, cerimônia,
caderneta e pecúlio. Revogação obrigatória e facultativa. Efeitos da
revogação. Modificação das condições. Suspensão do livramento.
Prorrogação do período de prova e extinção da pena;
Medidas de Segurança. Conceito. Natureza jurídica. Pena e medida
de segurança. Principio da legalidade. Sistemas. Pressupostos
de aplicação das medidas de segurança: prática de fato punível,
periculosidade do autor, e ausência de imputabilidade plena. Espécies:
internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, e
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tratamento ambulatorial. Locais de internação e tratamento. Duração
das medidas de segurança. Exame de verificação da cessação de
periculosidade. Desinternação ou liberação condicional. Medida
de segurança substitutiva: semi-imputabilidade e superveniência
de doença mental. Duração da medida de segurança substitutiva.
Extinção da punibilidade e medidas de segurança. Direitos do
internado;
Processo e procedimento judicial na execução penal. Iniciativa.
Procedimento. Videoconferência na execução penal. Agravo em
execução;
Conversões na execução. Incidentes de execução. Conversões:
pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito; penas
restritivas de direito em pena privativa de liberdade; impossibilidade
de conversão da pena de multa; pena privativa de liberdade em
medidas de segurança. Tratamento ambulatorial em internação;
Excesso ou desvio na execução. Legitimidade para suscitar o
incidente;
Efeitos da condenação. Conceito. Efeitos secundários penais.
Efeitos secundários extrapenais: genéricos específicos. Reabilitação:
conceito, condições, requisitos, efeitos e revogação;
Condições objetivas da punibilidade. Definição e natureza jurídica.
Enumeração e efeitos. Escusas absolutórias. Conceito e denominação.
Natureza jurídica;
Causas de extinção da punibilidade. Natureza jurídica e efeitos da
extinção da punibilidade. Morte do agente. Anistia, graça e indulto.
Abolitio criminis. Renúncia. Perdão do ofendido. Perdão judicial.
Retratação. Decadência e perempção;
Prescrição. Conceito e fundamentos. Os prazos de prescrição e
sua contagem. Espécies. Suspensão e interrupção da prescrição;
Dos crimes contra a pessoa;
Dos crimes contra o patrimônio;
Dos crimes contra a propriedade imaterial;
Dos crimes contra a organização do trabalho;
Dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos
mortos;
Dos crimes contra a dignidade sexual;
Dos crimes contra a família;
Dos crimes contra a incolumidade pública;
Dos crimes contra a paz pública;
Dos crimes contra a fé publica e delitos das fraudes em certames
de interesse público;
Dos crimes contra a administração pública;
Dos crimes previstos na Lei Antidrogas (Lei n. 11.343/2006);
Dos crimes referentes à violência doméstica e familiar (Lei n.
11.340/2006);
Dos crimes previstos na Lei 9.263/1996 (planejamento familiar);
Dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei n.
10.826/2003);
Dos crimes hediondos (Lei n. 8.072/1990);
Dos crimes de tortura (Lei n. 9.455/1997);
Dos crimes de discriminação na relação jurídica de trabalho (Lei
n. 9.020/1995);
Dos crimes relativos a preconceito (Lei n. 7.716/1989 e Lei n.
9.459/1997);
Dos crimes eleitorais (Lei n. 4.737/1965, Lei n. 6.091/1974 e Lei
n. 9.504/1997);
Dos crimes previstos no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.471/2003);
Dos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
n. 8.069/1990);
Dos crimes de interceptação das comunicações telefônicas (Lei n.
9.296/1996);
Dos crimes de trânsito (Lei n. 9.503/1997);
Dos crimes de propriedade intelectual de programa de computador
(Lei n. 9.609/1998);
Dos crimes contra o meio ambiente (Lei n. 9.605/1998);
Dos crimes relativos ao mau uso de agrotóxicos (Lei n. 7.802/1989
e Lei n. 7.804/1989);
Dos crimes de biossegurança (Lei n. 11.105/2005);
Dos crimes de transplante de órgãos (Lei n. 9.434/1997);
Dos crimes do Estatuto do Índio (Lei n. 6.001/1973);
Dos crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de
consumo (Lei n. 8.137/1990 e Lei n. 8.176/1991);
Dos crimes previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.
8.078/1990);
Dos crimes de lavagem de capitais (Lei n. 9.613/1998);
Das disposições penais em relação à prevenção e repressão de
sexta-feira, 8/2/2013
índice
organizações criminosas (Lei n. 9.034/1995);
Dos crimes de licitações públicas (Lei n. 8.666/1993);
Dos crimes de responsabilidade penal dos Prefeitos e Vereadores
(Decreto-Lei n. 201/1967);
Dos crimes de abuso de autoridade (Lei n. 4.898/1965);
Dos crimes falimentares (Lei n. 11.101/2005);
Dos crimes de propriedade industrial (Lei n. 9.279/1996);
Dos crimes previstos no Estatuto do Torcedor (Lei n. 10.671/2003);
Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3.688/1941).
Dos crimes contra a pessoa portadora de deficiência física (Lei n.
7.853/89).
Dos crimes da Lei de Responsabilidades Fiscal (Lei Complementar
n. 101/2000).
Dos crimes contra a economia popular (Lei n. 1.521/1951).
Lei que trata sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro
grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas
(Lei n. 12.694/2012).
Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995 e Lei n. 10.259/2001).
Lei do Mandado de Segurança Individual e Coletivo (Lei n.
12.016/2009).
II – DIREITO PROCESSUAL PENAL
Interpretação e aplicação da norma processual penal.
Direito Processual Penal no Brasil.
Dos princípios processuais penais.
Do inquérito Policial.
Da Ação Penal.
Da Ação Civil.
Da Competência.
Das Questões e Processos Incidentes.
Da prova.
Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, dos Assistentes
e Auxiliares da Justiça.
Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória.
Das Citações e Intimações.
Da Aplicação Provisória de Interdições de Direitos e Medidas de
Segurança.
Da Sentença.
Do Processo Comum.
Dos Processos Especiais.
Das Nulidades e dos Recursos em Geral.
Da Execução e suas Disposições Gerais.
Da Execução das Penas em Espécie.
Dos Incidentes da Execução.
Da Graça, do Indulto, Da Anistia e da Reabilitação.
Da Execução das Medidas de Segurança.
Das Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira.
Das Disposições Gerais (art. 791 a art. 809).
Da Execução da Pena (Lei n. 7210/1984).
Lei Antidroga (Lei n. 11.343/2006).
Lei de Organização e Manutenção de programas especiais de proteção
a vítimas (Lei n. 9.807/1999).
Lei que regula o ato de representação e o processo de responsabilidade
administrativa, civil e penal nos casos de abuso de autoridade (Lei
n. 4.898/1965).
Lei de Interceptação Telefônica (Lei n. 9.296/1996).
Lei da Prisão Temporária (Lei n. 7.960/1989).
Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997).
Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003).
Lei que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar
contra a mulher (Lei n. 11.340/2006).
Lei que dispõe sobre a responsabilidade penal dos Prefeitos e
Vereadores (Decreto-Lei n. 201/1967).
Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995 e Lei n. 10.259/2001).
Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/1990).
Lei que trata sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro
grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas
(Lei n. 12.694/2012).
Lei de repressão ao crime organizado (Lei n. 9.034/1995).
Lei de Identificação Criminal (Lei n. 12.037/2009).
Lei do sigilo das operações de instituições financeiras (Lei
Complementar n. 105/2001).
Lei do Mandado de Segurança Individual e Coletivo (Lei n.
12.016/2009).
III – DIREITO CONSTITUCIONAL
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1ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
O poder constituinte. Conceito e Classificação. O poder constituinte
originário. Derivado e decorrente. As leis orgânicas municipais.
Considerações gerais.
As Constituições: conceito e classificação, princípios de hermenêutica
constitucional. A norma constitucional: elementos de interpretação
e integração. Aplicabilidade das normas constitucionais. O direito
adquirido em face da Constituição.
O Processo legislativo. Normas que o integram. Técnicas legislativas
e hierarquia.
O controle da constitucionalidade das leis e dos atos administrativos:
formas de controle. O controle político e jurisdicional. O controle prévio
e posterior. Abstrato e concreto. Considerações gerais. As teorias
da revogação. Recepção, repristinação e desconstitucionalização
das normas constitucionais.
As Ações Constitucionais: a ação direta de inconstitucionalidade e
ação declaratória de constitucionalidade, a declaração progressiva,
a declaração incidental de inconstitucionalidade e a função do
Senado, a reserva de plenário. Legitimidade e pertinência temática
nas ADIS. As cautelares e a questão política e os efeitos das
decisões nas ADIS. Lei n. 9.868/1999. Lei Estadual n. 12.069/2001.
A inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção. A
representação de inconstitucionalidade interventiva: considerações,
eficácia e cabimento. Arguição de descumprimento preceito
fundamental. Objeto e princípio da subsidariedade. Sua competência
e legitimação.
Os direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal. Análise
do artigo 5º. Os direitos individuais, coletivos, difusos e homogêneos.
Conceito e distinção. Os instrumentos tendentes a sua efetivação:
os writs constitucionais. Mandado de segurança individual e coletivo
e o mandado de injunção. Direitos políticos: nacionalidade (conceito
e natureza, direitos dos estrangeiros). Cidadania (direito a voto e
elegibilidade). plebiscito e referendo (conceitos e distinções).
Direitos políticos negativos (conceito e significado; perda, suspensão e
reaquisição dos direitos políticos; inelegibilidades); Partidos políticos e
organização partidária. Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/1995).
O habeas corpus, habeas data, ação popular e ação civil pública
na Constituição.
Os direitos sociais na Constituição: os direitos dos trabalhadores.
Associação sindical, suas prerrogativas e poder de representação.
O direito de greve.
A nacionalidade e cidadania: conceito, aquisição e perda, a isonomia
entre brasileiros natos e naturalizados. O português e o cidadão de
língua portuguesa perante a Constituição Brasileira. A reciprocidade
e equiparação de direitos com os brasileiros natos e naturalizados.
O Federalismo brasileiro: considerações gerais e sistema de repartição
de competências: sistema horizontal e vertical, a competência
exclusiva, comum, concorrente e supletiva. A soberania da União
Federal e a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
A intervenção federal nos Estado e Municípios e a intervenção dos
Estados nos Municípios. Princípios, limites e controles. O interventor
e a intervenção sem interventor. O Estado de defesa e de sítio:
paralelismo e controles políticos e jurisdicionais. Artigo 139 da
Constituição Federal.
Os poderes na Constituição Brasileira: a separação dos poderes.
Princípios, conceito, autonomia e competência.
O Poder Executivo da União, dos Estados (inclusive de Santa
Catarina) e dos Municípios: funções, estrutura e responsabilidades
dos Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais. Funções
prerrogativas e foros de jurisdição.
O Poder Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios
(inclusive de Santa Catarina): estrutura, funções, prerrogativas,
responsabilidades, imunidades e foros. Os “consórcios públicos” (Lei
n. 11.107/2005). O Congresso Nacional, as Assembleias Estaduais
(inclusive de Santa Catarina) e as Câmaras Municipais: composição,
competências e mandatos eletivos: conceitos, aquisição e perda.
A fiscalização contábil, orçamentária, financeira e os Tribunais de
Conta dos Estados: funções, estrutura, garantia e competência.
Comissão Parlamentar de Inquérito.
O Poder Judiciário: a função jurisdicional e administrativa, princípios
e autonomia, estrutura, composição, investidura, garantias e
responsabilidades. A Justiça Comum Estadual e a Justiça Federal:
princípios gerais e competência. Os juizados especiais, a Justiça
de Paz e a Justiça Especializada. A Lei Orgânica da Magistratura
Nacional. Considerações gerais. O Conselho Nacional de Justiça. Os
Tribunais de Justiça, os Tribunais Superiores e o Supremo Tribunal
Federal: prerrogativas, estrutura e competência. Súmula vinculante.
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índice
As funções essenciais da Justiça, o Ministério Público Federal
e Estadual (inclusive de Santa Catarina): princípios gerais. As
procuradorias. Defensorias públicas e a advocacia pública: conceitos,
princípios e considerações gerais.
A defesa do Estado e das instituições democráticas: conceitos e
princípios gerais. As Forças Armadas, a segurança pública e as
milícias estaduais: considerações gerais.
A ordem econômica e financeira: princípios, a função social da
propriedade e a intervenção do Estado no domínio econômico.
A política urbana, a política agrícola e a reforma agrária: princípios
e considerações gerais.
O sistema financeiro nacional: princípios e considerações gerais. A
ordem social: fundamentos da seguridade social.
Os direitos sociais e a Previdência Social: princípios e considerações
gerais. A Seguridade Social: conceito e princípios, finalidade,
organização e diretrizes que regem a previdência e assistência
social. Distinção entre previdência e Assistência Social no Brasil.
IV – DIREITO ELEITORAL
Sistema Político brasileiro. Princípio democrático. Sistemas Eleitorais:
espécies e características. Direitos políticos ativos e passivos. Teoria
e princípios atinentes ao voto (universal, secreto, livre). Convenções
partidárias. Registro de candidatura. Controle de contas de campanha.
Ilicitudes na arrecadação e gastos de campanha. Captação ilícita
de sufrágio.
Teoria das inelegibilidades. Condições de elegibilidade. Causas de
inelegibilidade. Espécies de inelegibilidades. Desincompatibilização.
Direito partidário. Natureza jurídica dos partidos. Autonomia partidária.
Obrigações e direitos dos partidos. Filiação partidária. Coligações.
Fidelidade partidária. Alistamento eleitoral. Domicílio eleitoral:
conceito. Transferência de domicílio.
Garantias eleitorais e atos preparatórios. Propaganda eleitoral:
modalidades. Vedações, permissões e sanções. Debates. Direito
de resposta. Fiscalização e controle judicial da propaganda eleitoral.
Condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral:
espécies e interpretação. Penalidades. Abuso de poder: espécies.
Configuração.
Controle judicial. Penalidades. Estrutura e composição da Justiça
Eleitoral. Magistratura e Ministério Público Eleitoral. Considerações
gerais. Competência da Justiça Eleitoral. Processo Judicial Eleitoral.
Considerações gerais. Feitos tipicamente eleitorais. Legitimidades,
competência e ritos. Recursos eleitorais. Consulta eleitoral.
Processo penal eleitoral. Inquérito policial. Flagrante. Representação.
Notícia crime e peças de investigação. Ação penal eleitoral. Incidentes.
Crimes Eleitorais. Ações eminentemente eleitorais. Partidos Políticos
(Lei n. 9.096/1995). Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965). Normas
para eleições (Lei n. 9.504/1997). Inelegibilidade (Lei Complementar
n. 64/1990).
BLOCO III
I – DIREITO EMPRESARIAL
Empresa e empresário. Estabelecimento empresarial.
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar
n. 48/1984, Lei n. 9.317/1996, Lei n. 9.841/1999): objetivo do
sistema; definição de microempresa e empresa de pequeno porte;
forma de opção pelo sistema; vedações à opção; enquadramento
e desenquadramento.
Propriedade Industrial. Patentes: pedido; concessão da patente;
invenção; modelo de utilidade; proteção; nulidades; cessão do pedido
ou da patente; extinção da patente. Marcas: caracterização; registro;
restrições; proteção; nulidades; cessão e licença de uso; prazo;
extinção do registro. Desenhos Industriais: titularidade e pedido de
registro; proteção legal; nulidade e extinção do registro. Do direito
autoral e da proteção Sui Generis. Proteção da propriedade intelectual
do programa de computador. Proteção de circuitos integrados.
Direito Societário. Código Civil de 2002. Sociedade empresária:
conceito de sociedade; formação e divisão do capital; responsabilidade
dos sócios; personalidade jurídica; desconsideração da personalidade
jurídica; classificação das sociedades; constituição das sociedades.
Das sociedades em espécie: sociedade em comum; sociedade em
conta de participação; sociedade simples; sociedade em nome
coletivo; sociedade em comandita simples; sociedade limitada;
sociedade anônima; sociedade em comandita por ações.
Ligações Societárias: sociedade controladora; sociedades coligadas;
subsidiária integral; grupo societário; consórcio.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156716
1ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Títulos de crédito. Código Civil e Lei Uniforme: características de
títulos de crédito; circulação dos títulos de crédito; conceito de título
de crédito; requisitos essenciais e não essenciais; Classificação dos
títulos de crédito: títulos de crédito nominativos; títulos de crédito
ao portador; títulos de crédito à ordem; Institutos cambiários: aval;
endosso; protesto (Lei n. 9.492/1997); aceite; Títulos de crédito
em espécie: letra de câmbio; nota promissória; duplicata; cheque;
debêntures; comercial paper; cédulas de crédito comercial, industrial
e rural; Dos contratos bancários em espécie; Da revisão judicial dos
contratos bancários.
Recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da
sociedade empresária (Lei n. 11.101/2005). Disposições comuns à
recuperação judicial e à falência: Disposições gerais; Verificação
e da habilitação de créditos; Administrador judicial e comitê de
credores; assembleia geral de credores. Recuperação judicial:
objetivo; legitimidade ativa; requisitos; créditos abrangidos e
exceções; meios para a obtenção da recuperação da empresa;
Pedido e processamento da Recuperação Judicial; Plano de
Recuperação Judicial. Procedimento de Recuperação Judicial;
Plano de Recuperação judicial das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte: plano especial. Convolação da Recuperação Judicial
em falência. Falência: objetivo; juízo universal; efeito da sentença em
relação às dívidas; Classificação dos créditos; Pedido de restituição;
Procedimento e decretação da falência; Inabilitação Empresarial;
Direito e deveres do falido; Falência requerida pelo próprio devedor;
Arrecadação e Custódia dos Bens; Efeitos da decretação da falência
sobre as obrigações do devedor; Ineficácia e revogação de atos
praticados antes da Falência; Realização do ativo; Pagamento aos
credores; Encerramento da Falência e Extinção das obrigações do
falido. Recuperação extrajudicial.
Ações falimentares.
Crise econômica e financeira e cessação do pagamento; causas
macro e microeconômicas da crise da empresa.
Ex-sócio e falência.
Crimes praticados na falência, na recuperação judicial e na
recuperação extrajudicial: competência; natureza da ação penal;
procedimento penal; prescrição; efeitos da sentença condenatória;
legitimação passiva; condição objetiva de punibilidade.
Do direito falimentar contemporâneo.
II – DIREITO TRIBUTÁRIO
Sistema Tributário Nacional. Limitações constitucionais ao poder de
tributar. Repartições de competência. Discriminação constitucional
de rendas tributárias.
Tributos. Conceito; definição e características; determinação da
natureza jurídica específica do tributo; denominação e destino legal
do produto da arrecadação. Tributos diretos e indiretos. Fiscalidade,
extrafiscalidade e parafiscalidade.
Espécies tributárias. Impostos; taxas; contribuição de melhoria;
contribuições sociais; preço público; tarifa; pedágio.
Impostos Federais, Impostos Estaduais e Impostos Municipais:
Considerações gerais e espécies.
Competência tributária. Conceito, espécies e características.
Competência tributária e capacidade tributária ativa. Limitações da
competência tributária.
Imunidades tributárias. Conceito; imunidades genéricas; imunidades
específicas; outras imunidades.
Normas gerais de direito tributário. Fontes do direito tributário.
Vigência, aplicação, interpretação e integração da legislação tributária.
Norma jurídica tributária. Conceito. Classificação. A regra-matriz
de incidência tributária: estrutura lógica; critérios da hipótese e da
consequência.
O “fato gerador” da obrigação tributária. Classificação e efeitos do “fato
gerador”. O “fato gerador” no âmbito do Código Tributário Nacional.
Obrigação tributária. Obrigação tributária e deveres instrumentais
ou formais. A obrigação tributária no âmbito do Código Tributário
Nacional. Sujeito ativo e sujeito passivo da obrigação tributária.
Solidariedade tributária. Capacidade tributária e domicílio tributário.
Responsabilidade tributária. Responsabilidade de sucessores,
responsabilidade de terceiros e responsabilidade por infrações. A
substituição tributária.
Constituição do crédito tributário. Lançamento tributário: conceito;
natureza jurídica; atributos; alterabilidade; modalidades; revisão.
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Moratória; depósito
do montante integral; reclamações e recursos administrativos; medida
liminar em mandado de segurança; medida liminar ou tutela antecipada
sexta-feira, 8/2/2013
índice
em outras espécies de ação judicial; parcelamento.
Extinção do crédito tributário. Pagamento; consignação em pagamento;
repetição do indébito tributário; pagamento antecipado e homologação
do lançamento; dação em pagamento; compensação; transação;
remissão; decadência; prescrição; conversão de depósito em renda;
decisão administrativa irreformável; decisão judicial passada em
julgado. Causas extintivas não previstas no Código Tributário Nacional.
Exclusão do crédito tributário. Isenção e anistia.
Infrações e sanções tributárias. Ilícitos administrativos tributários.
Sanções tributárias.
Garantias e privilégios do crédito tributário. Preferências.
Administração tributária. Fiscalização; dívida ativa; certidões
negativas.
Processo administrativo tributário. Processo judicial tributário:
execução fiscal; ação cautelar fiscal; ação declaratória; ação
anulatória de lançamento; ação de consignação em pagamento;
ação de repetição de indébito tributário; mandado de segurança.
Impostos de competência dos Estados.
Impostos de competência dos Municípios.
Legislação tributária
O direito tributário na Constituição Federal de 1988.
III – DIREITO AMBIENTAL
Princípios de Direito Ambiental: Princípio da prevenção. Princípio
da precaução. Princípio da responsabilização. Princípios de Direito
Ambiental: Princípio da função socioambiental da propriedade.
Princípio do poluidor-pagador. Princípio da participação.
Tutela constitucional do meio ambiente. Distribuição constitucional
de competências. Deveres específicos do Poder Público. Proteção
do meio ambiente como princípio da ordem econômica. Equidade
intergeracional (direito das gerações futuras ao meio ambiente).
Meio ambiente agrário.
Tutela processual do meio ambiente. Inquérito civil. Ação civil pública.
Termo de ajustamento de conduta. Ação popular. Inquérito penal.
Ação penal pública.
Tutela civil do meio ambiente e biodiversidade. Responsabilidade
civil por dano ao meio ambiente.
Patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento
tradicional associado e biodiversidade (Convenção sobre Diversidade
Biológica, Medida Provisória n. 2.186-16/2001, Lei n. 11.105/2005,
Decreto n. 5.591/2005 e Decreto n. 4.339/2002).
Direito de propriedade e meio ambiente: Sistema de Unidades de
Conservação (Lei n. 9.985/2000 e Decreto n. 4.340/2002).
Parcelamento e loteamento do solo urbano.
Tutela administrativa do meio ambiente.
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981).
Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental
(RIMA).
Tutela administrativa do meio ambiente.
Política Urbana: Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001).
Licenciamento ambiental. Infrações e sanções administrativas.
Código Florestal (Lei n. 12.651/2012).
IV – DIREITO ADMINISTRATIVO
Formação histórica do Direito Administrativo brasileiro. A influência
do Direito estrangeiro (francês, italiano e anglo-americano).
Conceito de Direito Administrativo e suas relações com as outras
disciplinas jurídicas. A constitucionalização do Direito Administrativo.
A Administração Pública: conceito; sentido objetivo e subjetivo. A
Teoria da Separação dos Poderes, o Poder Executivo e a função
administrativa. Administração Pública e Governo. Regime jurídicoadministrativo. Os regimes de Direito Privado e de Direito Público
na Administração Pública. Princípios de Direito Administrativo:
importância, natureza e regime. A supremacia e a indisponibilidade
do interesse público. Princípios constitucionais implícitos e explícitos.
O ato administrativo: conceito, objeto e conteúdo. Fatos da
administração, fatos administrativos e atos administrativos. A estrutura
do ato administrativo: elementos e pressupostos. Classificação dos
atos administrativos. Espécies de atos administrativos. Validade e
eficácia dos atos administrativos. Atributos dos atos administrativos.
A teoria dos motivos determinantes. O regulamento no Direito
Administrativo brasileiro. Discricionariedade administrativa:
conceito, justificação e controle judicial. Legalidade e mérito do ato
administrativo. Atos vinculados e atos discricionários. Extinção do ato
administrativo e a Lei n. 9.784/1999. Vícios do ato administrativo. O
desvio de poder. Nulidades, anulação e convalidação. A revogação
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156717
1ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
do ato administrativo.
Processo administrativo: princípios constitucionais e a Lei n.
9.784/1999. A dinâmica da função administrativa. Processo e
procedimento. Modalidades do processo. Processo administrativo
disciplinar (sindicância, processo e processo sumário).
Contrato administrativo. O contrato privado e o contrato administrativo:
distinções, semelhanças e peculiaridades. Natureza jurídica.
Características formais e materiais do contrato administrativo. As
cláusulas exorbitantes: razão de ser e características. A mutabilidade
do contrato administrativo e o equilíbrio econômico-financeiro. A
execução e o inadimplemento contratual. Rescisão e extinção do
contrato administrativo.
Modalidades dos contratos administrativos. Consórcios e convênios.
O contrato de gestão: conceito e natureza jurídica.
Licitação: conceito, a Lei n. 8.666/1993 e os princípios constitucionais.
As “normas gerais” de licitação e contratação administrativa.
Obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade. Modalidades da licitação.
O pregão. O processo licitatório: dos atos internos à adjudicação.
Anulação, revogação, sanções e recursos administrativos.
Serviço público: conceito e classificação. Elementos formal e material
da definição. As normas constitucionais relativas ao serviço público.
Competência para a prestação de serviços públicos. Classificação dos
serviços públicos. Delegação, concessão, permissão e autorização.
As leis de concessão e as parcerias público-privadas. O poder de
polícia administrativo: evolução e atualidade do conceito. Razão,
fundamentos e meios de atuação. Características e limites. Polícia
administrativa e polícia judiciária.
Espécies de limitações administrativas à autonomia e à
propriedade privadas. Tombamento e servidão. Desapropriação.
Conceito, fundamentos e requisitos. O procedimento e o processo
desapropriatório. A declaração da utilidade pública, a imissão
provisória e a justa indenização. A chamada desapropriação indireta.
A retrocessão. As sanções administrativas: conceito, natureza jurídica,
teleologia e controle (administrativo e judicial).
A regulação econômico-social e o Direito Administrativo Econômico.
A intervenção do Estado no domínio econômico (atuação direta e
regulatória). A Administração Pública e a competência regulatória:
limites e conteúdo. As entidades regulatórias públicas. Entidades,
órgãos e agentes públicos: conceitos e classificação. A competência
dos órgãos, entidades e agentes: o poder-dever de agir. Competência
administrativa, delegação e avocação.
Administração Pública direta e indireta. Centralização, descentralização
e desconcentração: conceitos, modalidades, distinções e finalidades.
Estrutura orgânica do Estado, Administração direta e poder
hierárquico. A estrutura administrativa do Estado e o Decreto-lei
n. 200/1967. Administração indireta: entidades, natureza e regime
jurídicos. Forma e modo de constituição. Autarquias: regime jurídico,
conceito e espécies. Fundações: regime jurídico, conceito e espécies.
Empresas estatais: regime jurídico, conceito e espécies. Agências
executivas e reguladoras. O controle tutelar. As entidades paraestatais
e o terceiro setor.
Servidores públicos. Agentes públicos: classificação e espécies de
vínculos com o Estado. Cargo, emprego e função pública. Regime
constitucional do servidor público: acesso, ingresso, remuneração
e subsídios, direito de greve e associação sindical, acumulação de
cargos, aposentadoria, estabilidade, direitos e deveres.
Lei de Responsabilidade Fiscal e limites às despesas com servidores.
Responsabilidade do servidor público (política, administrativa, civil
e penal).
Bens públicos. Definição e classificação. A Constituição da República e
o regime do Código Civil. Bens de domínio público e bens dominicais.
A transferência de bens públicos: a alienação e o uso de bem público
por particular. Bens públicos em espécie.
Responsabilidade do Estado. Teorias e evolução histórica do tema.
O regime brasileiro de responsabilidade objetiva: pressupostos de
aplicabilidade, causas excludentes e atenuantes. A reparação do
dano e a responsabilidade pessoal do agente público.
Controle da Administração Pública (interno e externo). O controle
administrativo (conceito, limites e recursos administrativos). O
controle legislativo (conceito, limites, o controle político e o controle
financeiro). Os Tribunais de Contas (conceito, natureza, limites,
recursos administrativos e judiciais). O controle judicial e seus limites.
A Administração Pública em Juízo. Meios de controle judicial da
Administração Pública: habeas data, mandado de injunção, mandado
de segurança (individual e coletivo), ação popular e ação civil pública.
Improbidade administrativa: evolução, conceito e meios de controle. A
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índice
Lei de Improbidade Administrativa: a natureza do ilícito; procedimento
administrativo; processo judicial e a instância competente.
Observações pertinentes a todos os blocos:
a) Todas as disposições dos Códigos poderão ser objeto de
questionamentos, ainda que não constem explicitamente nesta
relação, inclusive eventuais modificações legislativas.
b) As Orientações Jurisprudenciais e as Súmulas dos Tribunais
superiores poderão ser objeto de questionamento.
ANEXO II
NOÇÕES GERAIS DE DIREITO E FORMAÇÃO HUMANÍSTICA
I – SOCIOLOGIA DO DIREITO
Introdução à sociologia da administração judiciária. Aspectos
gerenciais da atividade judiciária (administração e economia). Gestão.
Gestão de pessoas.
Relações sociais e relações jurídicas. Controle social e o Direito.
Transformações sociais e Direito.
Direito, Comunicação Social e opinião pública.
Conflitos sociais e mecanismos de resolução. Sistemas não-judiciais
de composição de litígios.
II – PSICOLOGIA JUDICIÁRIA
Psicologia e Comunicação: relacionamento interpessoal,
relacionamento do magistrado com a sociedade e a mídia.
Problemas atuais da psicologia com reflexos no direito: assédio
moral e assédio sexual.
Teoria do conflito e os mecanismos autocompositivos. Técnicas
de negociação e mediação. Procedimentos, posturas, condutas e
mecanismos aptos a obter a solução conciliada dos conflitos.
O processo psicológico e a obtenção da verdade judicial. O
comportamento de partes e testemunhas.
III – ÉTICA E ESTATUTO JURÍDICO DA MAGISTRATURA NACIONAL
Regime jurídico da magistratura nacional: carreiras, ingresso,
promoções, remoções.
Direitos e deveres funcionais da magistratura.
Código de Ética da Magistratura Nacional.
Sistemas de controle interno do Poder Judiciário: Corregedorias,
Ouvidorias, Conselhos Superiores e Conselho Nacional de Justiça.
Responsabilidade administrativa, civil e criminal dos magistrados.
Administração judicial. Planejamento estratégico. Modernização da
gestão.
IV – FILOSOFIA DO DIREITO
O conceito de Justiça. Sentido lato de Justiça, como valor universal.
Sentido estrito de Justiça, como valor jurídico-político. Divergências
sobre o conteúdo do conceito.
O conceito de Direito. Equidade. Direito e Moral.
A interpretação do Direito. A superação dos métodos de interpretação
mediante puro raciocínio lógico-dedutivo. O método de interpretação
pela lógica do razoável.
V – TEORIA GERAL DO DIREITO E DA POLÍTICA
Direito objetivo e direito subjetivo.
Fontes do Direito objetivo. Princípios gerais de Direito. Jurisprudência.
Súmula vinculante.
Eficácia da lei no tempo. Conflito de normas jurídicas no tempo e o
Direito brasileiro: Direito Penal, Direito Civil, Direito Constitucional
e Direito do Trabalho.
O conceito de Política. Política e Direito.
Ideologias.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU).
ANEXO III
RELAÇÃO DOS CENTROS DE HEMATOLOGIA
Conforme orientação do Centro de Hematologia e Hemoterapia de
Santa Catarina, estão habilitados a fornecer declaração que ateste
a condição de doador de sangue as entidades abaixo relacionadas:
UNIDADES
CIDADES
Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina
Florianópolis
Centro de Hematologia de Blumenau
Blumenau
Fundação de Saúde do Alto Vale do Itajaí
Rio do Sul
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156718
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
UNIDADES
CIDADES
Hemocentro Regional de Chapecó
Chapecó
Hemocentro Regional de Criciúma
Criciúma
Hemocentro Regional de Joaçaba
Joaçaba
Hemocentro Regional de Joinville
Joinville
Hemocentro Regional de Lages
Lages
Hospital de São Francisco
Concórdia
Hospital Universitário
Florianópolis
Posto de Coleta (vinculado ao Hemocentro Regional de Criciúma)
Tubarão
ANEXO IV
CRONOGRAMA
DATA
ETAPA
13/02/2013 a 15/03/2013
Inscrições preliminares
28/04/2013
Prova Objetiva Seletiva
05/07/2013
Prova Discursiva Teórica
06/07/2013
Prova de Sentença Civil
07/07/2013
Prova de Sentença Penal
21/10/2013 a 04/11/2013
Inscrição definitiva
11/11/2013 a 06/12/2013
Prova Oral
09/12/2013 a 16/12/2013
Prova de Títulos
06/01/2014
Início do Curso de Formação
2ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.049174-5/0002.00,
de Joaçaba
Recorrente: Franciane Souza Dresch Spier
Advogados: Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro
Recorrido: Município de Joaçaba
Advogada: Dra. Vânia Brandalize (13447/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Franciane Souza Dresch Spier, com arrimo no art. 105, inc. III, alíneas
“a” e “c”, da Constituição Federal, interpôs recurso especial dos
acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público que, à unanimidade,
respectivamente, negou provimento ao apelo manejado pela ora
recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedentes os
pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada contra o município,
ao reconhecer que a servidora contratada temporariamente não tem
direito às verbas instituídas pelo regime celetista – FGTS e aviso
prévio (fls. 126-133), e proveu parcialmente os embargos declaratórios
para sanar erro material no acórdão (fls. 142-146).
Alega a recorrente ofensa ao art. 19-A da Lei n. 8.036/90, em face
da evidente nulidade do contrato de trabalho, pois foi contratada
sem concurso público para a atividade de odontóloga e, além disso,
o contrato perdurou por tempo superior ao permitido pela Lei n.
8.745/93, passando a vigorar por prazo indeterminado. Salientou
que a Lei Complementar Municipal n. 97/05, com base na qual se
pretende justificar a contratação da recorrente, autoriza a contratação
em caráter permanente, sem concurso, para atividades que não se
enquadram naquelas tidas como excepcionais e transitórias.
Sem contrarrazões (fl. 180).
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender pela alegada ofensa
ao art. 19-A da Lei n. 8.036/90.
Incialmente, verifica-se que o acórdão impugnado afastou a suposta
irregularidade na contratação temporária da recorrente, à luz da
interpretação da Lei Municipal n. 97/2005 e do Edital de abertura
do processo seletivo (fl. 129).
Assim, a alegada ofensa ao art. 19-A da Lei n. 8.036/90 (que determina
o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato de trabalho tenha
sido declarado nulo), implicaria na revisão do posicionamento adotado
por este Tribunal, e no revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, bem como na análise da legislação local, o que encontra
óbice nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.
Outrossim, o reclamo não comporta seguimento pela divergência
jurisprudencial (alínea “c”), pois a recorrente não realizou o necessário
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índice
cotejo analítico, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão
recorrido e as decisões supostamente divergentes. Tampouco juntou
cópia da íntegra dos acórdãos paradigmas, nem elencou o repositório
oficial em que os julgados foram publicados não suprindo, portanto, as
condições necessárias para o reconhecimento do dissenso pretoriano
e, assim, não cumprindo todos os requisitos dos arts. 541, parágrafo
único, do CPC e 255, §§1° e 2° do RISTJ.
Nesse sentido, extrai-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE
RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL
FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA
7/STJ.
1.Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de
revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser
conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade
e a celeridade processual.
2.A não realização do necessário cotejo analítico, bem como a não
apresentação adequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a
transcrição de ementas, impedem a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto
paradigma.
3.A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a
ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria
havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza
o conhecimento do recurso especial, quando este é interposto com
base na alínea “c” do permissivo constitucional. Incidência da Súmula
284/STF.
4.A orientação jurisprudencial prevalente no âmbito deste Tribunal
Superior é no sentido de que, em sede de recurso especial, é vedada
a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores
ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada
parte restou sucumbente em relação ao pedido inicial, por ensejar
o revolvimento de matéria eminentemente fática, a provocar o óbice
da Súmula 7/STJ.
5.A incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o recurso especial
interposto pela alínea “c” do permissivo constitucional. Embargos
declaratórios conhecidos como agravo regimental, mas improvidos.
(EDcl no AREsp 85624/DF, rel. Min. Humberto Martins, julgados em
20/3/2012). (grifou-se).
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.0491745/0003.00, de Joaçaba
Recorrente: Franciane Souza Dresch Spier
Advogados: Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro
Recorrido: Município de Joaçaba
Advogada: Dra. Vânia Brandalize (13447/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Franciane Souza Dresch Spier, com arrimo no art. 102, inc. III, alíneas
“a”, da Constituição Federal, interpôs recurso extraordinário dos
acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público que, à unanimidade,
respectivamente, negou provimento ao apelo manejado pela ora
recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedentes os
pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada contra o município,
reconhecendo que a servidora contratada temporariamente não tem
direito às verbas instituídas pelo regime celetista – FGTS e aviso
prévio (fls. 126-133), e proveu parcialmente os embargos declaratórios
para sanar erro material no acórdão (fls. 142-146).
Alegou violação ao art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da CF/88, porque:
não ficou demonstrada a situação excepcional de interesse público que
justificasse a contratação da recorrente em regime temporário; a Lei
Municipal n. 97/05 autoriza a contratação em caráter permanente, sem
concurso público, para atividades que não se enquadram naquelas
tidas como excepcionais e transitórias pela Lei n. 8.745/93; a duração
do contrato extrapolou os limites legais, passando a vigorar por
prazo indeterminado. Afirmou que a contratação, em função de seu
desvirtuamento, assume características iguais aos contratos de
trabalho regidos pela CLT, sendo devidas todas as verbas trabalhistas.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156719
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Sem contrarrazões (fl. 180).
É o relatório.
O recurso não comporta seguimento, em face do óbice contido nas
Súmulas 279 e 280 do STF.
Isso porque, o acórdão impugnado afastou a suposta irregularidade
na contratação temporária da recorrente, à luz da interpretação
da Lei Municipal n. 97/2005 e do Edital de abertura do processo
seletivo (fl. 129).
Dessa forma, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal
de origem e acolher a pretensão da recorrente seria necessário o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, bem como a análise
da legislação infraconstitucional, o que não é cabível em sede de
recurso extraordinário.
A propósito do tema, extrai-se do STF, mutatis mutandis:
Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento no art.
102, III, “a”, da Constituição Federal, que impugna acórdão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos: “AÇÃO
CIVIL PÚBLICA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL,
FEITA COM AMPARO EM LEI MUNICIPAL – POSSIBILIDADE –
AUSÊNCIA DE DANO PARA A ADMINISTRAÇÃO. - A Constituição
Federal autoriza a contratação de pessoal, por tempo determinado,
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, independentemente da realização de concurso público. Sendo
a contratação para serviço temporário realizada de acordo com a
legislação municipal em vigor e para suprir a necessidade de pessoal
até a realização de concurso público – e não havendo prova de que
dela tenha resultado prejuízo para o erário, não havendo prova de
que dela tenha resultado prejuízo para o erário, não já que se cogitar
de violação aos princípios da moralidade e impessoalidade”. (fl. 325)
Nas razões recusais, aponta-se violação aos arts. 5º, LIV; 93, IX;
127; 129; 37, caput, II, § 4º, da Constituição Federal. O recorrente
sustenta, preliminarmente, a deficiência da fundamentação do acórdão
recorrido. No mérito, afirma que, por não identificar a prática de ato
de improbidade administrativa na contratação ilegal de serviços, sob
a alegação de ausência de dolo ou má-fé, o tribunal de origem violou
o art. 37, caput, II, e § 4º, do texto constitucional. Salienta que a
aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade, independe
da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Decido. Não
assiste razão ao recorrente. Inicialmente, registre-se que, no que
diz respeito à alegada ofensa ao artigo, 93, IX, da Constituição
Federal, observo que esta Corte já apreciou a matéria por meio do
regime da repercussão geral, no julgamento do AI-QO-RG 791.292,
de minha relatoria, DJ e 13.8.2010. Nessa oportunidade, este Tribunal
reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou
a jurisprudência desta Corte no sentido de que o referido artigo
exigem que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado
de cada uma das alegações ou provas. Quanto ao mérito, as razões
recursais também não merecem prosperar. Com efeito, o tribunal de
origem, examinado as provas que permeiam a lide e considerando
as disposições da Lei Federal 8.429/92 e da Lei Municipal 1.610/93,
consignou que não restou comprovada nos autos a existência de ato de
improbidade, a saber: “O fato, em resumo, é que agiu o réu amparado
por lei municipal que estabeleceu a necessidade de contratação para
atender a necessidade excepcional do serviço público enquanto
não realizado concurso público para provimento dos cargos, não
estando configurado ato de improbidade”. (fl. 335) Nesse sentido,
para se entender de forma diversa do acórdão recorrido, faz-se
necessário rever a interpretação conferida pela origem à legislação
local e reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos,
o que encontra óbice nas Súmulas 280 e 279 do STF. Ademais, a
discussão acerca da aplicação da Lei 8.429/92, ao caso, possui índole
infraconstitucional e sua revisão, em sede de recurso extraordinário,
mostra-se inviável. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS
282 e 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF
279. INCIDÊNCIA. ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO. I Inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos
declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da
Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Concluir de forma diversa
do acórdão recorrido, no caso, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da
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índice
Súmula 279 do STF. III Não há contrariedade ao art. 93, IX, da
Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente
fundamentado. IV Agravo regimental improvido”. (AI-AgR 757.802,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 16.6.2011)
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Constitucional e
Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Matéria
infraconstitucional. Reexame de matéria fático-probatória. Enunciado
279 da Súmula do STF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento”. (AI-AgR 853731, de minha relatoria, DJe 11.4.2012)
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE ASSESSOR JURÍDICO
DO MUNICÍPIO. MULTA E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS.
LEIS 8.429/92 E 8.666/93. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
STF 279. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de
origem, para concluir pela ilegalidade da realização de despesas,
procedeu ao cotejo das provas dos autos com a Lei de Improbidade
Administrativa, questão de cunho infraconstitucional de reexame
inviável na via extraordinária. Incidência da Súmula STF 279. 2.
Ausência de razões novas capazes de infirmar a decisão agravada.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (REAgR 631.228, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 23.8.2011).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF
e 557 do CPC). (RE 655284 / MG - MINAS GERAIS, rel. Min. Gilmar
Mendes, julgado em 3/9/2012).
Pelo exposto, não admito o presente recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.044657-5/0001.00,
de Blumenau
Recorrente: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Recorrido: Ismael Tiago Pereira
Advogado: Dr. Ricardo Roda (15690/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
14 Brasil Telecom Celular S/A interpôs recurso especial, com fulcro
no art. 105, inc. III, “c”, da CF, do acórdão da Segunda Câmara de
Direito Público que, por votação unânime, deu parcial provimento ao
recurso de apelação cível da recorrente para minorar a condenação
por danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como
para fixar os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54
do STJ) e correção monetária a contar do rearbitramento.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido divergiu do entendimento
jurisprudencial adotado pelo artigo 944 do CC. Requereu a redução
do quantum indenizatório e a fixação dos juros de mora a contar
do arbitramento.
Contrarrazões às fls. 353-366.
É o relatório.
O recurso não comporta seguimento.
Colhe-se das razões recursais que a intenção da ora insurgente
é minorar a verba indenizatória fixada em razão de dano moral, o
que impede o seguimento do recurso, nos termos do enunciado da
Súmula 7 do STJ, uma vez que envolve reexame de prova. Dispõe
a Súmula comentada:
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que a
revisão do valor da indenização somente é possível quando o montante
fixado no Tribunal a quo for exorbitante ou insignificante, em flagrante
violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o
que não se verifica no caso dos autos (AgRg no REsp 1124213/
AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 9-3-2010, DJE
17-3-2010), cuja indenização foi fixada em R$ 12.000,00 (doze mil
reais), de acordo com a extensão do dano.
Por fim, em relação ao termo inicial dos juros de mora, o entendimento
firmado por esta Corte está em consonância com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na responsabilidade
civil extracontratual, são computados desde o evento danoso.
Sobre o assunto, verifica-se:
RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156720
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
1. Em ação indenizatória por danos morais, o termo inicial para
incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, em caso
de responsabilidade extracontratual. Aplicação da Súmula 54/STJ.
2. A correção monetária deve incidir desde a data do julgamento em
que a indenização foi arbitrada. Inteligência da Súmula 362/STJ.
3. Reclamação procedente. (STJ - Rcl 3893/RJ, rel. Min. Luis Felipe
Salomão, j. 23-5-2012).
[...] 4. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros
de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ),
e a correção monetária, da data em que houve o efetivo prejuízo
(Súmula 43/STJ). (STJ - REsp 701381/MT, rel. Min. Raul Araújo,
j. 17-4-2012).
RESPONSABILIDADE CIVIL. CADIN. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PERCENTUAL DOS
JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
COMPROVAÇÃO DO DANO. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO
DANOSO.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se
depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas
abordados no recurso de apelação referente à comprovação do dano
moral em razão de indevida inscrição da pessoa jurídica no CADIN.
2. Quanto à apontada violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, verificase que a questão referente ao percentual dos juros de mora à luz do
referido dispositivo legal não foi ventilada, sequer implicitamente,
pelo Tribunal de origem. Súmula 211/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da incidência dos
juros de mora a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade
extracontratual, nos quais se enquadra a indenização por danos
morais, ora em discussão. Incide, no caso, a Súmula 54/STJ, segundo
a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso
de responsabilidade extracontratual”.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 12223/PR, rel.
Min. Humberto Martins, j. 20-9-2011).
Com efeito, dispõe a Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a
partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Desse modo, considerando que o acórdão objurgado possui, no ponto,
entendimento que se coaduna com aquele atribuído à matéria pelo
STJ, inadmissível o reclamo em razão do enunciado da Súmula 83
do STJ, que prescreve: “Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida”.
Pelo exposto, não admito o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.082179-0/0002.00,
de Maravilha
Recorrente: Capeleto Planaçú Ltda
Advogados: Drs. Igor Eduardo Damaren (22538/SC) e outro
Recorrida: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogadas: Drs. Jamila Castilhos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Capeleto Planaçú Ltda, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição da República, interpôs recurso especial do acórdão
da Terceira Câmara de Direito Público que, à unanimidade, deu
parcial provimento ao recurso de apelação cível manejado pela
recorrida para afastar a condenação por danos morais, mantendo,
no mais, a sentença que declarou a inexistência do débito referente
à multa contratual.
Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido violou legislação federal
e divergiu do entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de
fixação de dano moral a pessoa jurídica em virtude de má prestação.
Contrarrazões às fls. 332-342.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino.
Em relação ao permissivo constitucional do art. 105, III, “c”, o
insurgente não indicou o dispositivo de lei federal sobre o qual
recai o alegado dissenso jurisprudencial, limitando-se a discorrer
sobre os motivos do seu inconformismo, razão pela qual incide,
na hipótese, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,
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índice
aplicável por similitude: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes da Corte
destinatária:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALÍNEA “C”. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA
N.º 296/TST. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA
N.º 7/STJ. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude
fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do
relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se
o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais
e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ)
impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea
“c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. A divergência
jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento
e do conhecimento do recurso há de ser específica. Deve se dar
com relação à interpretação de dispositivo de lei infraconstitucional,
sendo deficiente a fundamentação ao apelo especial, pela alínea
“c”, que deixa de apontar o dispositivo para o qual teria se dado a
interpretação divergente (AgRg no Ag 746477/MS, 2006/0032953-1
Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 21/05/2010) (grifei).
A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos
dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria
o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a
eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o
que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do
recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai,
portanto, a Súmula n. 284 do STF. (Edcl no Resp 692086/SP, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 28-4-2009).
Não fosse isso, colhe-se das razões recursais que a intenção do
recorrente é a de rediscutir a matéria, diante do seu inconformismo
com o julgado que afastou a condenação por dano moral, o que
impede o seguimento do recurso, nos termos do enunciado da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”.
É do STJ:
A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1027878/RJ, Segunda
Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009; REsp 993202/RS,
Segunda Turma, julgado em 25/03/2008, DJe 07/04/2008; AgRg
no REsp 723035/RS, Segunda Turma, julgado em 03/08/2006, DJ
17/08/2006 p. 342 (REsp n. 1016480/PR, rel. Min. Luiz Fux, DJU
10-8-2009).
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Embargos de Declaração em Recurso Especial em Agravo
de Instrumento n. 2012.013471-7/0002.01, da Capital
Embargante: Município de Florianópolis
Advogadas: Drs. Andreza Della Giustina (14095/SC) e outros
Embargadas: Angela Maria Silveira Pereira e outros
Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outro
DESPACHO
Ante a possiblidade de concessão de efeitos infringentes aos
embargos de declaração ora opostos, em decorrência do princípio
do contraditório e ampla defesa constitucionalmente assegurados,
intime-se os embargados para, querendo, manifestar-se acerca dos
embargos de fls. 1243/1251.
Cumpra-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Embargos de Declaração em Recurso Especial em Agravo
de Instrumento n. 2012.013483-4/0002.01, da Capital
Embargante: Município de Florianópolis
Procuradoras: Drs. Andreza Della Giustina (14095/SC) e outros
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156721
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Embargados: Edi Dilza Ferreira e outros
Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outros
DESPACHO
Ante a possiblidade de concessão de efeitos infringentes aos
embargos de declaração ora opostos, em decorrência do princípio
do contraditório e ampla defesa constitucionalmente assegurados,
intime-se os embargados para, querendo, manifestar-se acerca dos
embargos de fls. 1233/1242.
Cumpra-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Embargos de Declaração em Recurso Especial em Agravo
de Instrumento n. 2012.020781-4/0002.01, da Capital
Embargante: Município de Florianópolis
Advogada: Dra. Andreza Della Giustina (14095/SC)
Embargados: Márcio Juvencílio Nunes e outros
Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outro
DESPACHO
Ante a possiblidade de concessão de efeitos infringentes aos
embargos de declaração ora opostos, em decorrência do princípio
do contraditório e ampla defesa constitucionalmente assegurados,
intime-se os embargados para, querendo, manifestar-se acerca dos
embargos de fls. 1084/1093.
Cumpra-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Embargos de Declaração em Recurso Especial em Agravo
de Instrumento n. 2012.013479-3/0002.01, da Capital
Embargante: Município de Florianópolis
Procuradoras: Drs. Andreza Della Giustina (14095/SC) e outros
Embargadas: Silene Maria Brito e outros
Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outro
DESPACHO
Ante a possiblidade de concessão de efeitos infringentes aos
embargos de declaração ora opostos, em decorrência do princípio
do contraditório e ampla defesa constitucionalmente assegurados,
intime-se os embargados para, querendo, manifestar-se acerca dos
embargos de fls. 1282/1291.
Cumpra-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Embargos de Declaração em Recurso Especial em Agravo
de Instrumento n. 2012.013475-5/0002.01, da Capital
Embargante: Município de Florianópolis
Procuradoras: Drs. Andreza Della Giustina (14095/SC) e outros
Embargados: Neri Marcelino Machado e outros
Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outro
DESPACHO
Ante a possiblidade de concessão de efeitos infringentes aos
embargos de declaração ora opostos, em decorrência do princípio
do contraditório e ampla defesa constitucionalmente assegurados,
intime-se os embargados para, querendo, manifestar-se acerca dos
embargos de fls. 1317/1326.
Cumpra-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Embargos de Declaração em Recurso Especial em Agravo
de Instrumento n. 2012.013485-8/0002.01, da Capital
Embargante: Município de Florianópolis
Procuradoras: Drs. Andreza Della Giustina (14095/SC) e outros
Embargadas: Maria Dealtina Pereira Cardoso e outros
Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outro
DESPACHO
Ante a possiblidade de concessão de efeitos infringentes aos
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índice
embargos de declaração ora opostos, em decorrência do princípio
do contraditório e ampla defesa constitucionalmente assegurados,
intime-se os embargados para, querendo, manifestar-se acerca dos
embargos de fls. 1197/1206.
Cumpra-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Embargos de Declaração em Recurso Especial em Agravo
de Instrumento n. 2012.013473-1/0002.01, da Capital
Embargante: Município de Florianópolis
Procuradoras: Drs. Andreza Della Giustina (14095/SC) e outros
Embargadas: Lúcia Maria Daniel de Simas e outros
Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outro
DESPACHO
Ante a possiblidade de concessão de efeitos infringentes aos
embargos de declaração ora opostos, em decorrência do princípio
do contraditório e ampla defesa constitucionalmente assegurados,
intime-se os embargados para, querendo, manifestar-se acerca dos
embargos de fls. 2282/2291.
Cumpra-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Embargos de Declaração em Recurso Especial em Agravo
de Instrumento n. 2012.013466-9/0002.01, da Capital
Embargante: Município de Florianópolis
Advogadas: Drs. Andreza Della Giustina (14095/SC) e outros
Embargadas: Gerci Machado Ferreira e outros
Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outros
DESPACHO
Ante a possiblidade de concessão de efeitos infringentes aos
embargos de declaração ora opostos, em decorrência do princípio
do contraditório e ampla defesa constitucionalmente assegurados,
intime-se os embargados para, querendo, manifestar-se acerca dos
embargos de fls. 1249/1258.
Cumpra-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0182574/0002.00, da Capital
Recorrentes: Alair Costa e outros
Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outro
Recorrido: Município de Florianópolis
Procuradoras: Drs. Andreza Della Giustina (14095/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Alair Costa e outros, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição
da República, interpuseram recurso especial dos acórdãos da Terceira
Câmara de Direito Público que, à unanimidade, respectivamente,
deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora
recorrido, para reformar a decisão interlocutória impugnada e,
por conseguinte, determinar a elaboração de novos cálculos dos
vencimentos dos servidores, tomando-se como base para incidência
dos reajustes previstos nas Leis Municipais n. 4.360/94 e n. 4.383/94,
os vencimentos do mês de fevereiro de 1994 em cruzeiro real (fls.
1191-1201), e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 1221-1232).
Alegam que o acórdão violou o art. 535, II, do CPC, porque não
corrigiu omissões apontadas nos embargos declaratórios opostos,
permanecendo omisso quanto à ocorrência de preclusão lógica da
matéria anteriormente decidida em sede de execução, e quanto à
análise da intempestividade do recurso de agravo, decorrendo dai
as preclusões temporal e lógica da matéria. No mérito, aduzem
que o cerne da questão diz respeito ao momento oportuno para
incidência dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais n. 4.360/94
e n. 4.383/94, se antes ou após a conversão dos vencimentos em
URV nos moldes da Lei n. 8.880/94. Afirmam que postularam o
cumprimento da obrigação de fazer, com a aplicação dos reajustes
outorgados pela leis municipais após a conversão dos vencimentos
em URV, indicando a metodologia a ser seguida pelo recorrido.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156722
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Argumentam “(...) que na petição de fls. 294, a recorrida praticou
ato incompatível com a insurgência do presente recurso, já que se
manifestou no sentido de ter acatado integralmente a decisão de fls.
247 que determinou o atendimento ao requerido pelos Recorrentes,
muito embora tenha deixado de naquela oportunidade comprovar o
cumprimento desta decisão, restando caracterizada a inequívoca
preclusão lógica da possibilidade de interposição de recurso de
agravo de instrumento com o intuito de discutir a metodologia a
ser observada na execução do processo a fim de buscar afastar a
aplicação dos reajustes espontaneamente outorgados pelas referidas
Leis Municipais após a conversão dos vencimentos em URV”. Isto
porque, a preclusão lógica consiste na perda do direito de efetivar
certo ato processual que deriva da prática de algum ato com ele
incompatível, razão pela qual o art. 473 do CPC proíbe a rediscussão
‘no curso do processo, das questões já decididas, a cujo respeito
se operou a preclusão’ (fl. 1247). Asseveram ainda que “Por sua
vez, a preclusão temporal é cristalina visto que em 22 de julho de
2010 (AR de fls. 266) a Recorrida tomou conhecimento da primeira
decisão nos autos que determinou o cumprimento da sentença de
maneira que os reajustes concedidos pelas Leis Municipais ns.
4.360/94 e 4.383/94 fossem aplicados anteriormente a conversão
dos vencimentos em URV, todavia, o presente agravo somente foi
interposto muito tempo depois: em 29 de março de 2012 e, após
serem proferidas outras decisões no processo” (fl. 1251).
Contrarrazões às fls. 1264-1281.
A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou (fl. 1284).
É o relatório.
Preliminarmente, importa consignar que recursos especiais análogos à
hipótese in judicio foram admitidos, todavia, revendo melhor os pleitos
recursais identifiquei óbices processuais escudados em súmulas
editadas pela instância superior que, de maneira insuperável, não
autorizam a ascensão do reclamo, conforme motivação que será
esposada a seguir.
Com relação à suposta violação do art. 535, II, do Código de Processo
Civil, mediante minuciosa análise dos autos, verifica-se que inexiste
omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do
recurso neste particular, uma vez que a Colenda Câmara procedeu
ao exame de todas as questões relevantes postas ao seu crivo e
decidiu fundamentadamente a lide.
Na verdade, o julgador não é obrigado a responder todas as alegações
das partes, devendo decidir a lide conforme o seu convencimento,
como ocorreu no caso em espécie, por isso não há falar em violação
ao artigo citado.
A jurisprudência da Corte Superior ratifica esse entendimento, senão
veja-se:
“Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração
têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando
o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a
questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes
para embasar a decisão”(STJ, REsp 836.087/MG, rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJU 2-6-2008).
“Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional,
o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada
um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto,
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia”
(STJ, REsp 720.736/PE, rela. Mina. Denise Arruda, j. em 13-11-07).
Como sabido, a utilização dos embargos declaratórios para fins
de prequestionamento somente se prestam quando comprovada
a omissão nos arestos debatidos, o que não ocorre no caso em
apreço, porquanto os acórdãos trataram expressamente a respeito
da preclusão suscitada, afastando-a motivadamente.
Não há, portanto, que se falar em afronta ao art. 535, II do CPC
pois não houve omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual
deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente
explicitados os motivos que redundaram no decisum impugnado.
Outrossim, o recurso não reúne condições de ascender pela suposta
ofensa ao art. 473 do CPC, em face do óbice da Súmula 7/STJ,
porquanto o acórdão impugnado afastou a ocorrência de preclusão,
e para se chegar à conclusão diversa, tal como postulado nas razões
do recurso especial, seria necessário o reexame do contexto fáticoprobatório dos autos, providência inviável por meio da via recursal
eleita.
A propósito, colhe-se do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL.
sexta-feira, 8/2/2013
índice
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Registra-se que as
questões amparadas nos arts. 757 e 760 do CC/2002, 333, I, 475A, 475-H, 475-L e 586 do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal a
quo, sob o entendimento de que teria ocorrido a preclusão. Na falta do
indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido
na Súmula 211/STJ, verbis: “Inadmissível recurso especial quanto
à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. 2. A inversão do que ficou
decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ocorrência da preclusão
das questões suscitadas pelo ora recorrente, tal como postulada
nas razões do apelo especial, demandaria nova análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1395734
/ MG, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/8/2012).
Ainda que assim não fosse, a insurgência recursal não comportaria
seguimento, pois o recurso especial deve abranger todos os
fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, medida que não
foi observada na hipótese vertente.
Com efeito, os recorrentes pretendem discutir a questão exclusivamente
sob a ótica proposta no reclamo recursal, qual seja, a ocorrência
de preclusão do direito de impugnar a metodologia do cálculo para
incidência dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais ns. 4.360/94
e 4.383/94, em virtude da inércia do recorrido, o qual não teria se
insurgido no momento processual oportuno.
A decisão impugnada, entretanto, assenta-se em mais de um
fundamento, o qual não restou impugnado pelo recurso especial.
Nos termos da motivação exposta no acórdão, não estaria preclusa
a matéria referente à forma de cálculo dos reajustes, porque a
sentença exequenda não determinou expressamente como seria
realizado o cálculo dos reajustes concedidos pelas leis municipais,
apenas salientou que no recálculo dos vencimentos dos servidores
fossem observados os reajustes posteriormente outorgados.
Observa-se que o recurso não impugnou, um a um, os motivos
utilizados pela decisão recorrida, atraindo, neste particular, o óbice
da Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n.
2012.006304-7/0002.00, de Imbituba
Recorrentes: Patrícia de Cássia Braga e outro
Advogado: Dr. Eduardo Faustina da Rosa (30982SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessados: José Júlio da Silva e outro
Advogados: Drs. Paolo Alessandro Farris (17050/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Patrícia Cássia Braga e Sônia dos Anjos, com fundamento no art.
105, III, alíneas “a” e “c” da CF, interpuseram recurso especial dos
acórdãos da Segunda Câmara Criminal que, por votação unânime,
deu provimento parcial ao recurso da ré Patrícia, para “absolvê-la
do delito de posse ilegal de arma de fogo e, de ofício, retirar a causa
de aumento da pena do delito de formação de quadrilha, tornando
a reprimenda definitiva, ante o concurso material, em 11 (onze)
anos de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa”, por infração aos
arts. 288 em concurso material com o art. 180, § 1º e 2º (por treze
vezes), e com o art. 311, caput (por oito vezes), estes na forma do
art. 71, negar provimento ao recurso da ré Sônia e, de ofício, retirar
a causa de aumento da pena do delito de formação de quadrilha,
tornando definitiva a reprimenda, ante o concurso material, em 11
ano de reclusão, 1 ano de detenção e 42 dias-multa, por infração aos
arts. 288 em concurso material com o art. 180, § 1º e 2º (por treze
vezes), e com o art. 311, caput (por oito vezes), estes na forma do
art. 71 ; rejeitou os embargos de declaração opostos.
Sustenta, em síntese, que os acórdãos combatidos contrariaram
o art. 155 do Código de Processo Penal, bem como conferiram
ao respectivo dispositivo, interpretação divergente da atribuída por
outro Tribunal.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156723
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
O Ministério Público, ora recorrido, pugna pela não admissão do
recurso.
É o relatório.
Em relação ao art. 155 do CPP, vislumbra-se que o referido dispositivo
não foi ventilado nos acórdãos guerreados. Embora tenha havido a
oposição de aclaratórios, as razões do recurso não fazem referência
a esse dispositivo e o recurso foi rejeitado ante a inexistência de
qualquer vício na decisão. Portanto, este Tribunal não enfrentou a
matéria suscitada, o que caracteriza inovação não permitida em sede
de recurso especial, incidindo, em consequência, a Súmula n. 211
do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que é “Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
A propósito do requisito do prequestionamento, colhe-se o seguinte
precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema
objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui
exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar
do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos
ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial
pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de
declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça”. (STJ - AgRg no Ag 1147543/MG, rel. Min. Sidnei Beneti,
Terceira Turma, j. 4-8-2009).
Muito embora a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de
Justiça admita o prequestionamento implícito, não se vislumbra essa
hipótese no presente caso, pois não houve manifestação acerca do
conteúdo do dispositivo legal apontado como violado.
Demais, observa-se que as recorrentes ao questionar a motivação
utilizada no aresto vergastado para concluir pela configuração
autoria delitiva, pretendem, deveras, as suas absolvições, mediante
o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula
7 do STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial”.
Não fosse isso, constata-se que as insurgentes não cumpriram com
os requisitos previstos nos arts. 255, 1º, “a” e 2º do RISTJ e art.
541, caput e § único do CPC, uma vez que não realizaram o devido
cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre
os julgados supostamente confrontantes, não bastando, para tanto, a
simples transcrição de ementas e, consequentemente, não supriram as
condições necessárias para o reconhecimento do dissenso pretoriano.
A jurisprudência não destoa:
“[...] 3. O recurso especial fundado na alínea c exige a observância
do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. Assim, é inviável a apreciação
de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o
recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a)
da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma,
ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade
dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado,
em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico,
com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a
divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto,
a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do
acórdão paradigma [...]” (STJ, REsp 729.686/SP, rela. Mina. Denise
Arruda, DJU em 1º-7-08)
Por fim, ainda no que tange ao aventado dissídio jurisprudencial,
melhor sorte não socorre as recorrentes, uma vez que os julgados
apontados como paradigmas, não guardam similitude fática idênticas
ou semelhantes, ou que é imprescindível para a admissão de recursos
fundados na alínea “c” do permissivo constitucional.
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.0664564/0003.00, de Criciúma
Recorrente: Rafael da Silva Trombim
Advogado: Dr. Rafael da Silva Trombim (17649/SC)
Recorrido: Município de Criciúma
Advogadas: Drs. Liliane Pedroso Vieira (18625/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
sexta-feira, 8/2/2013
índice
Rafael da Silva Trombim, com arrimo no art. 102, inciso III, alínea “a”
e “c”, da Constituição da República, interpôs recurso extraordinário
do acórdão que, por unanimidade de votos, deu provimento ao seu
apelo “para a afastar a incidência da alíquota progressiva no tempo
em relação ao IPTU devido pelo autor correspondente aos anos de
2007/2008, mantendo-se a alíquota mínima prevista na legislação
tributária municipal de Criciúma, invertendo-se os ônus sucumbenciais
na forma acima referida”; e rejeitou os embargos declaratórios.
Sustentou, em síntese, que o acórdão objurgado violou os arts. 5º,
LIV e LV, e 156, § 1º, II, todos da CRFB. Aduziu, ainda, a existência
de repercussão geral da matéria.
É o relatório.
O recurso reúne condições de ascender à Corte de destino.
Registre-se que a hipótese não é, aparentemente, de aplicação da
sistemática do art. 543-B do CPC (TEMAS 155, 226 e 523 do STF),
porquanto a controvérsia deste reclamo diz respeito a saber se o
acórdão recorrido afrontou o art. 156, § 1º, II, da CRFB ao declarar
devida também a alíquota adicional (em face da localização do
imóvel), prevista no art. 206, caput, do Código Tributário Municipal.
Sendo assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade do
recurso extraordinário, tais como adequação, tempestividade,
prequestionamento da norma constitucional e arguição preliminar
de repercussão geral da matéria, e havendo precedentes do STF
que tratam de questão semelhante a dos autos (AI 440881 AgR /
RJ, Relator(a): Min. EROS GRAU, j. em 14/06/2005, por exmplo),
entendo que o reclamo merece ser admitido.
Pelo exposto, admito o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2011.034580-5/0001.01, de Capinzal
Recorrente: André Martinazzo
Advogadas: Drs. Ana Paula Fontes de Andrade (5967/SC) e outro
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O tema em questão – possibilidade de concessão do benefício
auxílio-acidente nos casos de perda mínima da capacidade laboral
(Tema n. 469) – era alvo de multiplicidade de recursos especiais que
estavam sendo sobrestados nos termos do art. 543-C do CPC, tendo
como leading case o Recurso Especial Repetitivo n. 1.109.591/SC.
Ocorre que em 25.08.2010, a Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, sob a relatoria do Min. Celso Limongi, julgou o Recurso
Especial n. 1.109.591/SC, reconhecendo, por unanimidade de votos,
que o nível do dano e o grau de esforço não interferem para a
concessão do auxílio-acidente, sendo necessário apenas a existência
de lesão que implique redução da capacidade para o labor exercido
habitualmente, conforme verifica-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO
AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se,
para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente
de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para
o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço,
não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda
que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro
CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010,
DJe 08/09/2010)
Com efeito, em uma análise perfunctória dos autos, denota-se que
o próprio órgão julgador apontou que a perícia judicial reconheceu
uma incapacidade de 1% (fl. 145), porém decidiu por manter a
sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Assim, de acordo com o art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo
Civil, uma vez publicada a decisão do recurso representativo da
controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, se o acórdão recorrido
divergir da orientação da Corte Superior, como aparentemente
ocorre no presente caso, os autos do recurso especial devem ser
encaminhados ao órgão prolator da decisão dissonante, a fim de
possibilitar a sua retratação.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156724
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Registre-se, ainda, que caso mantida a decisão pela Câmara, o feito
deverá retornar a esta Segunda Vice-Presidência para análise de
admissibilidade do reclamo especial, conforme redação do § 8º do
art. 543-C do CPC, e, na hipótese de retratação, para análise do §
7º, I, do mesmo artigo.
Pelo exposto, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do Código
de Processo Civil, determino a remessa dos presentes autos à Câmara
prolatora do acórdão recorrido.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.071393-9/0002.00,
de Blumenau
Recorrente: Sernete Materiais de Construção
Advogados: Drs. Carlos César Hoffmann (9209/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli (9194/SC)
Interessada: Cachoeira Materiais de Construção Ltda.
Advogados: Drs. Márcio Luiz Pickler (8451/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Sernete Materiais de Construção interpôs recurso especial, com
arrimo no art. 105, III, “a”, da CR, do acórdão da Quarta Câmara de
Direito Público que, por votação unânime, rejeitou os embargos à
execução fiscal proposta pelo Estado de Santa Catarina (fls. 309/325).
Sustenta, em síntese, que a decisão impugnada viola os arts. 469,
I, II e III do CPC e 133 do CTN (fls. 348/364).
Não houve contrarrazões (fl. 369).
É o relatório.
Há precedentes no Superior Tribunal de Justiça que, em princípio,
revelam decisões conflitantes relativamente à preclusão da tese de
ilegitimidade passiva examinada em sede de agravo de instrumento.
A propósito, veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
DEVOLUÇÃO COM A APELAÇÃO. DECISÃO ANTERIOR EM
AGRAVO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME
DE PROVAS. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO.
I - A apelação devolve ao tribunal a apreciação das questões de
ordem pública. Contudo, em razão da preclusão, a devolutividade
sofre restrições no que diz com questões que já tenham sido decididas
em recurso anterior. Sendo assim, se a corte estadual, no julgamento
de agravo de instrumento, concluíra pela inexistência de erro na
distribuição, é correta sua conclusão no sentido de não poder decidir
novamente a matéria, reagitada nas razões da apelação.
II - Analisadas as alegações pertinentes à forma de pagamento e
correção do débito e existência de mora, a partir do exame dos fatos
e da interpretação de cláusulas contratuais, descabe sua revisão
no âmbito do recurso especial. Aplicação das súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
III - Assentada a conclusão do julgado na aplicação do Código
de Defesa do Consumidor, era necessária a impugnação a esses
dispositivos, sob pena de incidência da Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal.
Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia” (Resp
n. 742.958, Min. Castro Filho).
“ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - LICITAÇÃO - CONTRATAÇÃO
IRREGULAR - PREÇOS EXORBITANTES - SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA - PARTICIPAÇÃO EFICIENTE DO PREFEITO
NA ILEGALIDADE AFIRMADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA
- PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS PARA SE AFIRMAR
A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO PREFEITO - SÚMULA 07/STJ - ART. 267, § 3º, DO CPC ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA QUE NÃO ESTÁ ABARCADA NA PRECLUSÃO PRECEDENTES - VIOLAÇÃO NÃO CONSTATADA.
1. Averiguar qualquer violação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 4.717/65,
bem como 6º do CPC, para analisar a tese recursal de que não
teria existido ilegalidade na celebração do indigitado contrato e a
lesividade ao erário, ou mesmo a falta de nexo causal entre qualquer
omissão do ex-prefeito e o alegado dano, implica necessariamente
em revolvimento da matéria probatória acostada aos autos, o que,
de fato, é inviável em sede de recurso especial, por aplicação do
sexta-feira, 8/2/2013
índice
enunciado 07 da Súmula do STJ.
2. Muito embora o acórdão recorrido, do Tribunal local, e a decisão
agravada tenham entendido estar preclusa a questão da legitimidade
passiva, por ter sido decidida em agravo de instrumento, tal posição
não prospera, nos termos do artigo 267, § 3º, do CPC, e da pacificada
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reformada
a decisão monocrática neste particular.
3. De todo modo, não se há de ter o referido dispositivo processual
por violado se o Tribunal a quo acabou por reanalisar o tema no
julgamento da apelação e embargos de declaração quando, de modo
fundamentado, considerou o recorrente parte legítima, uma vez que
beneficiou-se ele do ato acoimado de nulo e lesivo ao erário. Ir além
disso, para averiguar se não estariam preenchidos os requisitos
do art. 6º da Lei n. 4.717/65, quando o acórdão recorrido afirma
justamente o contrário, é impossível em sede de recurso especial
(Súmula 07/STJ).
4. Assim, deve-se dar parcial provimento ao regimental, apenas para
reformar a decisão agravada no sentido de conhecer em parte do
recurso especial (art. 267, § 3º, do CPC), e negar-lhe provimento.
Agravo regimental provido em parte, para conhecer em parte do
recurso e negar-lhe provimento” (AgRgREsp n. 916.010, Min.
Humberto Martins, DJe 02/04/2008).
Há, inclusive, recentes julgados que afirmam que “a ausência de
legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é
matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo
insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. Ressalte-se que,
em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na
instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida
de ofício” (AgRgAg n. 1.395.082, Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 14/06/2011).
Nesse cenário, entendo prudente possibilitar eventual exame da
matéria pela Corte de destino.
À vista do exposto, admito o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2010.045920-4/0001.01, de Lages
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Fábio de Souza Trajano (Promotor) e outro
Recorrido: Município de Lages
Advogados: Drs. Sandro Anderson Anacleto (12547/SC) e outro
Interessada: M. R. M.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministério Público de Santa Catarina interpôs recurso especial
(fls. 135-143), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição
Federal, do acórdão da Segunda Câmara de Direito Público (fls. 124132) que, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso,
“apenas no tocante à expunção do efeito ‘erga omnes’ da sentença”
(fl. 132), confirmando, no mais, a sentença que julgou procedente o
pedido de fornecimentos de medicamentos à requerente.
Alega, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o disposto
no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor.
Sem contrarrazões (fl. 395).
É o relatório.
O recurso comporta seguimento, consoante se verá a seguir.
A controvérsia recursal diz respeito à necessidade da publicação
do edital previsto no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor
para a concessão da eficácia erga omnes nas decisões em ação
civil pública.
Em razões, o recorrente argumenta que “havendo outros modos
pelos quais pode ocorrer a ciência nos autos de que trata o art.
104 do CDC, não é a ausência de publicação do edital do art. 94
do CDC que vai fazer com que o autor da ação individual não seja
acobertado pelos efeitos da coisa julgada da ação coletiva, mas sim
a sua inércia em requerer a suspensão das suas ações” (fl. 143).
A respeito, assim dispôs o acórdão recorrido:
Impende, de pronto, consignar que a concessão de efeito erga
omnes nas ações civis públicas encontra endosso no art. 16 da Lei
n. 7.347/85. Verbis:
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites
da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido
for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156725
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova. (negritei)
Acontece que, conforme assentado por este órgão ancilar, em
julgamentos havidos no dia 29.3.2011 (apelações cíveis ns.
2010.034193-8, 2010. 044586-5 e 2010.046018-0), não há falar na
concessão de efeito erga omnes se não promovida a publicação do
edital exigido por lei.
A propósito, o art. 21 da Lei n. 7.347/85 (LACP) estabelece que
“aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e
individuais, no que for cabível, os dispositivos do Tit. III da lei que
instituiu o Código de Defesa do Consumidor” e, neste Códice (Lei n.
8.078/90), no Título indicado (art. 94), recolhe-se que “proposta a ação
será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados
possam intervir no processo como litisconsortes ...”.
Assim, à míngua da publicação do edital focado, faz-se inadmissível
a concessão do pretendido efeito erga omnes, razão pela qual, neste
ponto, é de ser provido o apelo.
[...]
(fls. 127-132, grifado agora).
Da leitura, vislumbra-se plausibilidade jurídica na tese recursal, uma
vez que a Segunda Turma da Corte Especial já assentou que o
descumprimento da exigência prevista no art. 94 do CDC, qual seja,
a ausência de publicação de edital em órgão oficial que comunique
aos supostos interessados a possibilidade de intervirem em ação
civil pública como litisconsortes, não constitui nulidade hábil para
ensejar a extinção de ação. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 94 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE.
1. O descumprimento da exigência prevista no art. 94 do CPC (sic),
qual seja, a ausência de publicação de edital em órgão oficial que
comunique aos supostos interessados a possibilidade de intervirem
em ação civil pública como litisconsortes, não constitui nulidade hábil
para ensejar a extinção de ação civil pública. Precedente.
2. Recurso especial provido. (REsp 205481 / MG, rel. Min. João
Otávio De Noronha, DJ 1º.8.2005 p. 369).
Pelo exposto, admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0264168/0002.00, de Santa Cecília
Recorrente: Bonet Madeiras e Papéis Ltda
Advogadas: Drs. Paula Helena Konopatzki (50.150/PR) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Carlos Alberto Prestes (Procurador) (8375/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 150,
III, “a” e “c” da CRFB, por Bonet Madeiras e Papéis Ltda. em face
do acórdão da Quarta Câmara de Direito Público que manteve a
decisão deferitória de penhora on line em favor do Estado de Santa
Catarina e, ainda, daquele que negou provimento aos embargos de
declaração opostos. Alega que o acórdão recorrido viola os arts. 535
e 620 do CPC; arts. 8º e 10º da LEF (fls. 87/93 e 110/114).
É o relatório.
A tese de violação ao art. 535 do CPC não prospera; o acórdão
relativo ao agravo se manifesta expressamente sobre a aplicação
do princípio da menor onerosidade ao devedor, afirmando que,
consoante entendimento pacificado no STJ, a execução se processa
primordialmente no interesse do credor (fl. 90). Não há, portanto,
omissão a ensejar a negativa de prestação jurisdicional. Relativamente
ao mérito do recurso, a matéria em discussão já foi afetada ao rito
do art. 543-C do CPC, por intermédio dos Recursos Especiais n.
1.184.765 (Tema 478/STJ) e 1.090.898 (Tema 116/STJ). Nesses
julgados assentou-se que:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA PELO
CREDOR. ART. 15, II DA LEF C/C ART. 656, I, DO CPC.
POSSIBILIDADE. PENHORA ON LINE. PRÉVIO ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA APÓS
A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382/2006. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA
DOS ARTS. 185-A DO CTN, 11 DA LEF E 655 DO CPC. TEMAS JÁ
JULGADOS PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C, CPC, E DA
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RESOLUÇÃO STJ 08/2008 QUE INSTITUÍRAM OS RECURSOS
REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.184.765/
PA, mediante o procedimento descrito no art. 543-C do CPC
(recursos repetitivos) entendeu não ser mais necessário o prévio
esgotamento de diligências para utilização da penhora eletrônica,
segundo interpretação conjunta dos arts. 185-A do CTN, 11 da Lei
n. 6.830/80 e 655 do CPC, desde que a decisão tenha sido proferida
após a vigência da Lei n. 11.382/2006.
2. A jurisprudência desta Corte, ao aplicar o art. 656, do CPC às
execuções fiscais, também chegou à conclusão de que a mera alegação
de que o bem penhorado não obedece à ordem legal é suficiente
à substituição da penhora. Precedente recurso representativo da
controvérsia REsp. n. 1.090.898-SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro
Meira, julgado em 12.08.2009.
3. Temas já julgados pelo regime instituído no art. 543 - C, do CPC
no REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de
3.12.2010; e no REsp. n. 1.090.898-SP, Primeira Seção, Rel. Min.
Castro Meira, julgado em 12.08.2009.
4. Agravo regimental não provido com aplicação de multa, na forma
do art. 557, §2º, do CPC” (AgRgREsp n. 1.330.332, Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 28/09/2012).
Destarte, incide no ponto a regra do art. 543-C, § 7º, I, do CPC,
porquanto a orientação da Câmara julgadora coincide com o julgado
do Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto:
I – quanto à tese de violação ao art. 535 do CPC, não admito o recurso;
II – quanto ao mérito, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC
(Temas 478 e 116/STJ), nego seguimento ao recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.046951-7/0001.00,
de Trombudo Central
Recorrente: Global Indústria de Máquinas Ltda
Advogados: Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 150,
III, “a” e “c” da CRFB, por Global Indústria de Máquinas Ltda. em
face do acórdão da Quarta Câmara de Direito Público que manteve
a sentença denegatória dos embargos à execução fiscal proposta
pelo Estado de Santa Catarina. Alega que o acórdão recorrido viola
os arts. 614, II do CPC e 138 do CTN (fls. 189/201 e 203/221).
É o relatório.
Uma das matérias em discussão - Questão referente à desnecessidade
da instrução da petição inicial da execução fiscal com o demonstrativo
de cálculo, uma vez não estar arrolado entre os requisitos essenciais
impostos pela Lei 6.830/80, sendo inaplicável à espécie o art. 614, II,
do CPC - já foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC, por intermédio
do Recurso Especial n. 1.138.202 (Tema 297/STJ). Nesse julgado
assentou-se que:
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE
CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS
DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO
CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos
essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados
a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por
conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente.
2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da
Lei 6.830/80, in verbis:
“Art. 6º A petição inicial indicará apenas:
I – o juiz a quem é dirigida;
II – o pedido; e
III – o requerimento para a citação.
§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa,
que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir
um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.”
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156726
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
3. Conseqüentemente, é desnecessária a apresentação do
demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º
6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para
a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito
entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes:
AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp
1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA
TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/
RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005)
4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já
discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos
que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza
de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das
normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris:
“Art. 2º (...)
(...)
§ 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido,
o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma
de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei
ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial
para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração,
se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do
Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.”
5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese
perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido,
exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos,
razão pela qual merece ser reformado.
6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem,
embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente
sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008” (Min. Luiz Fux, DJe
01/02/2010).
A tese de caracterização da denúncia espontânea igualmente não
procede. A esse respeito, no acórdão recorrido afirmou-se que: “No
caso dos autos, o apelante contribuinte não recolheu o mencionado
tributo, no referido prazo, que é estabelecido em lei estadual. Assim,
mesmo que tivesse havido a denúncia espontânea da infração
tributária, o que se admitiria apenas para argumentar, já que, como
visto, efetivamente não se trata dessa hipótese, o apelante não
efetuou o pagamento do tributo e seus acréscimos legais, e, portanto,
não tem direito à isenção da multa” (fl. 196).
A esse respeito - Configuração ou não de denúncia espontânea
relativamente a tributo estadual sujeito a lançamento por homologação
(ICMS), declarado pelo contribuinte (em Guia de Informação e
Apuração - GIA), mas não pago no devido prazo - o Superior Tribunal
de Justiça julgou o Recurso Especial Repetitivo n. 886.462 (Tema
64/STJ), em 28/10/2008: O acórdão, da lavra do Min. Teori Albino
Zavascki, está assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO
DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO PRAZO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA
360/STJ.
1 Nos termos da Súmula 360/STJ, “O benefício da denúncia
espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por
homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.
É que a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS
– GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
– DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei,
sexta-feira, 8/2/2013
índice
é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para
isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi
assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não
se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior
recolhimento fora do prazo estabelecido .
2. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, improvido.
Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/08”.
Destarte, incide no ponto a regra do art. 543-C, § 7º, I, do CPC,
porquanto a orientação da Câmara julgadora coincide com os julgados
do Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC
(Temas 64 e 297/STJ), nego seguimento ao recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível n. 2012.039293-1/0003.01, da Capital
Embargante: Daniel Faraco Neto
Advogados: Drs. Nilo de Oliveira Neto (7715/SC) e outros
Embargado: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso
(Procuradora do Estado) (10.779/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Daniel Faraco
Neto, inconformado com a decisão monocrática de fls. 190-193,
que não admitiu o recurso extraordinário, em razão do óbice das
Súmulas 280/STF e 636/STF.
Alega que a decisão foi omissa quanto à análise da violação do
art. 5º, LXXVII, § 3º, da CF/88 e arts. XXIII, itens 1, 2, 3 e XXIV, da
Declaração Universal dos Direitos do Homem.
É o relatório.
I - Cabem embargos de declaração para sanar eventual omissão,
contradição ou obscuridade constante na decisão impugnada (art.
535 do CPC).
No caso, constata-se que a decisão embargada, de fato, omitiu-se
quanto à análise da suposta violação ao art. 5º, LXXVII, § 3º, da
CF e arts. XXIII, itens 1, 2, 3 e XXIV, da Declaração Universal dos
Direitos do Homem.
Passa-se, então, ao exame da admissibilidade do recurso
extraordinário no tocante aos mencionados dispositivos, a fim de
suprir a omissão apontada.
II - Alega o embargante que a decisão afronta a Declaração dos
Direitos Humanos e a Constituição Federal, nos artigos indicados,
pois permitiu a supressão de pagamento da hora de sobreaviso,
por considerá-la de natureza remuneratória e, portanto, sujeita ao
teto remuneratório. Afirma que isto significa locupletamento ilícito
e inconstitucional.
Inicialmente, o recurso não merece ascender à Suprema Corte, em
razão da ausência de prequestionamento do art. 5º, LXXVII, § 3º, da
CF e arts. XXIII, itens 1, 2, 3 e XXIV, da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, sendo que o recorrente sequer opôs embargos
declaratórios especificamente sobre a matéria, a fim de suprir referida
omissão.
Nesse caso, aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem,
respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; “o
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento”.
A propósito, cabe ressaltar que, a teor do entendimento do Excelso
Pretório, afigura-se indispensável que a decisão vergastada,
inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos
por violados, de modo que não é admitido o prequestionamento
implícito, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO
OPOSIÇÃO
DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS STF 282 E 356.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não tendo sido apreciadas, pelo Tribunal a quo, as questões
constitucionais em que se apóia o extraordinário, é imprescindível a
oposição de embargos de declaração para suprir o prequestionamento.
Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal não admite o
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156727
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
“prequestionamento implícito” da questão constitucional. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido”. (STF - RE-AgR 349711/SC, rela.
Mina. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 28-4-2009).
Destarte, tem-se que nesse aspecto a irresignação não merece
prosperar à míngua de prequestionamento, porquanto não foi proferido
nenhum juízo decisório acerca do dispositivo mencionado.
Ainda que assim não fosse, no tocante ao art. 5º, LXXVII, § 3º, da
CF (verbis: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional,
em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros,
serão equivalentes às emendas constitucionais), o recorrente não
demonstrou exatamente em que medida o acórdão impugnado teria
violado o referida disposição constitucional, atraindo o óbice da
Súmula 284/STF.
Outrossim, a análise de eventual violação aos arts. XXIII, itens
1, 2, 3 e XXIV, da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
encontra-se atrelada, necessariamente, à prévia interpretação da
legislação infraconstitucional, esbarrando a admissibilidade do recurso
na Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário”.
Com efeito, o acórdão recorrido, à luz da interpretação das Leis
Complementares Estaduais n. 323/2006 e n. 1.137/92, decidiu pelo
caráter remuneratório da verba de sobreaviso, submetendo-a, por
conseguinte, ao teto remuneratório, verbis: “(...) oportuno observar
que, malgrado a verba “horas de sobreaviso” ter sido denominada de
indenização, consoante disposto no art. 20 da Lei Complementar n.
323/2006, a nomenclatura dada não altera a substância ou a natureza
da parcela remuneratória”, (...). Vale gizar, portanto: ostentando a
verba de sobreaviso natureza remuneratória, não há que se falar
na impossibilidade do cômputo dessa quantia na observância do
teto remuneratório” (fls. 125-126).
Assim, a violação constitucional apontada, se existente, seria reflexa
ou indireta, inviabilizando a interposição de recurso extraordinário
(STF, AI n. 574.246/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 1-32006 e RE n. 564.029/RJ, rel. Min. Cezar Peluzo, DJU 26-2-2008).
A respeito do assunto, colhe-se da jurisprudência, mutatis mutandis:
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102,
III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL. REGIME DE SOBREAVISO. PAGAMENTO DE HORA
EXTRA JORNADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE
DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA O PRÉSTIMO DE SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/94 E DECRETO
Nº 40.987/2001 E Nº 43.438/04. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO
AUTOR, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC. ADEMAIS,
O REGIME DE SOBREAVISO NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL INCORREÇÃO NO PAGAMENTO
DAS HORAS RECEBIDAS DE FORMA EXTRAORDINÁRIA.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.” Nas razões de
recurso extraordinário, os recorrentes apontam ofensa ao artigo 37 da
Constituição Federal. Pleiteiam a aplicação analógica da Consolidação
das Leis do Trabalho, já que não há disposição estatutária relativa ao
regime de sobreaviso. Alegam que o sistema de sobreaviso é imposto
aos servidores sem a devida contraprestação. O Tribunal a quo negou
seguimento ao apelo extremo por entender que a controvérsia possui
natureza infraconstitucional. Nas razões de agravo, alega-se que há
violação a dispositivo constitucional. É o relatório. DECIDO. Ab initio,
a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível
por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso
(art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). O agravo não merece
prosperar. É que a controvérsia foi decidida à luz da legislação
infraconstitucional local: Lei Complementar estadual 10.098/94, Lei
Complementar estadual 11.649/2001, Decreto 40.987/2001 e Decreto
43.438/2004. Incide, desta feita, a orientação da Súmula 280 do
Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário”. A respeito do enunciado da
Súmula 280, traz-se a lume as lições do ilustre professor Roberto
Rosas, verbis: “A interpretação do direito local ou então a violação
de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível,
porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no
sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a
sexta-feira, 8/2/2013
índice
sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que
por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se
que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está
no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do
âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis
estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais,
portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso
extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no
concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo, discutindose a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de
juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356).” (in, Direito Sumular. 12ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004). Ademais, pontuo que a alegação de
ofensa ao princípio da legalidade, quando sua verificação demanda
a análise de normas de natureza infraconstitucional, não viabiliza
a abertura da instância extraordinária. Inteligência da Súmula 636
do STF, adiante transcrita: “Não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a
sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida”. A propósito, cito as
considerações do professor Roberto Rosas in Direito Sumular, 12ª
edição, Editora Malheiros, verbis: “O Recurso Extraordinário é cabível
por contrariedade a dispositivo constitucional, de forma direta. Se
a invocação do princípio da legalidade (CF – art. 5º, II) demanda
exame da lei ordinária para justificar esse princípio, então, não há
matéria a ser examinada no recurso extraordinário.” Ex positis, nego
seguimento ao agravo, com fundamento no artigo 21, § 1], do RISTF.
(ARE 700228 / RS, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/10/2012).
Pelo exposto, dou provimento aos embargos declaratórios, tãosomente, para suprir a omissão apontada, sem, contudo, conferirlhes efeito infringente.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0134676/0002.00, da Capital
Recorrentes: Marcia Maria Duarte Santos e outros
Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outros
Recorrido: Município de Florianópolis
Advogados: Drs. Ana Júlia Hallmann (32089/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Márcia Maria Duarte Santos e outros, com arrimo no art. 105, III, “a”,
da Constituição da República, interpuseram recurso especial dos
acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público que, à unanimidade,
respectivamente, deu provimento ao agravo de instrumento interposto
pelo ora recorrido, para reformar a decisão interlocutória impugnada
e, por conseguinte, determinar a elaboração de novos cálculos dos
vencimentos dos servidores, tomando-se como base para incidência
dos reajustes previstos nas Leis Municipais n. 4.360/94 e n. 4.383/94,
os vencimentos do mês de fevereiro de 1994 em cruzeiro real (fls.
1187-1195), e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 1215-1218).
Alegam que o acórdão violou o art. 535, II, do CPC, porque não
corrigiu omissões apontadas nos embargos declaratórios opostos,
permanecendo omisso quanto à ocorrência de preclusão lógica da
matéria anteriormente decidida em sede de execução, e quanto à
análise da intempestividade do recurso de agravo, decorrendo dai
as preclusões temporal e lógica da matéria. No mérito, aduzem
que o cerne da questão diz respeito ao momento oportuno para
incidência dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais n. 4.360/94
e n. 4.383/94, se antes ou após a conversão dos vencimentos em
URV nos moldes da Lei n. 8.880/94. Afirmam que postularam o
cumprimento da obrigação de fazer, com a aplicação dos reajustes
outorgados pela leis municipais após a conversão dos vencimentos
em URV, indicando a metodologia a ser seguida pelo recorrido.
Argumentam “(...) que na petição de fls. 258, a recorrida praticou
ato incompatível com a insurgência do presente recurso, já que se
manifestou no sentido de ter acatado integralmente a decisão de fls.
251 que determinou o atendimento ao requerido pelos Recorrentes,
muito embora tenha deixado de naquela oportunidade comprovar o
cumprimento desta decisão, restando caracterizada a inequívoca
preclusão lógica da possibilidade de interposição de recurso de
agravo de instrumento com o intuito de discutir a metodologia a
ser observada na execução do processo a fim de buscar afastar a
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156728
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
aplicação dos reajustes espontaneamente outorgados pelas referidas
Leis Municipais após a conversão dos vencimentos em URV”. Isto
porque, a preclusão lógica consiste na perda do direito de efetivar
certo ato processual que deriva da prática de algum ato com ele
incompatível, razão pela qual o art. 473 do CPC proíbe a rediscussão
‘no curso do processo, das questões já decididas, a cujo respeito se
operou a preclusão’ (fl. 1234). Asseveram ainda que “Por sua vez,
a preclusão temporal é cristalina visto que em 02 de setembro de
2011 (AR de fls. 524) a Recorrida tomou conhecimento da primeira
decisão nos autos que determinou o cumprimento da sentença de
maneira que os reajustes concedidos pelas Leis Municipais ns.
4.360/94 e 4.383/94 fossem aplicados anteriormente a conversão
dos vencimentos em URV, todavia, o presente agravo somente foi
interposto muito tempo depois: em 22 de março de 2012 e, após
serem proferidas outras decisões no processo” (fl. 1238).
Contrarrazões às fls. 1246-1263.
É o relatório.
Preliminarmente, importa consignar que recursos especiais análogos à
hipótese in judicio foram admitidos, todavia, revendo melhor os pleitos
recursais identifiquei óbices processuais escudados em súmulas
editadas pela instância superior que, de maneira insuperável, não
autorizam a ascensão do reclamo, conforme motivação que será
esposada a seguir.
Com relação à suposta violação do art. 535, II, do Código de Processo
Civil, mediante minuciosa análise dos autos, verifica-se que inexiste
omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do
recurso neste particular, uma vez que a Colenda Câmara procedeu
ao exame de todas as questões relevantes postas ao seu crivo e
decidiu fundamentadamente a lide.
Na verdade, o julgador não é obrigado a responder todas as alegações
das partes, devendo decidir a lide conforme o seu convencimento,
como ocorreu no caso em espécie, por isso não há falar em violação
ao artigo citado.
A jurisprudência da Corte Superior ratifica esse entendimento, senão
veja-se:
“Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração
têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando
o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a
questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes
para embasar a decisão”(STJ, REsp 836.087/MG, rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJU 2-6-2008).
“Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional,
o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada
um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto,
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia”
(STJ, REsp 720.736/PE, rela. Mina. Denise Arruda, j. em 13-11-07).
Como sabido, a utilização dos embargos declaratórios para fins
de prequestionamento somente se prestam quando comprovada
a omissão nos arestos debatidos, o que não ocorre no caso em
apreço, porquanto os acórdãos trataram expressamente a respeito
da preclusão suscitada, afastando-a motivadamente.
Não há, portanto, que se falar em afronta ao art. 535, II do CPC
pois não houve omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual
deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente
explicitados os motivos que redundaram no decisum impugnado.
Outrossim, o recurso não reúne condições de ascender pela suposta
ofensa ao art. 473 do CPC, em face do óbice da Súmula 7/STJ,
porquanto o acórdão impugnado afastou a ocorrência de preclusão,
e para se chegar à conclusão diversa, tal como postulado nas razões
do recurso especial, seria necessário o reexame do contexto fáticoprobatório dos autos, providência inviável por meio da via recursal
eleita.
A propósito, colhe-se do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Registra-se que as
questões amparadas nos arts. 757 e 760 do CC/2002, 333, I, 475A, 475-H, 475-L e 586 do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal a
quo, sob o entendimento de que teria ocorrido a preclusão. Na falta do
indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido
na Súmula 211/STJ, verbis: “Inadmissível recurso especial quanto
à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. 2. A inversão do que ficou
sexta-feira, 8/2/2013
índice
decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ocorrência da preclusão
das questões suscitadas pelo ora recorrente, tal como postulada
nas razões do apelo especial, demandaria nova análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1395734
/ MG, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/8/2012).
Ainda que assim não fosse, a insurgência recursal não comportaria
seguimento, pois o recurso especial deve abranger todos os
fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, medida que não
foi observada na hipótese vertente.
Com efeito, os recorrentes pretendem discutir a questão exclusivamente
sob a ótica proposta no reclamo recursal, qual seja, a ocorrência
de preclusão do direito de impugnar a metodologia do cálculo para
incidência dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais ns. 4.360/94
e 4.383/94, em virtude da inércia do recorrido, o qual não teria se
insurgido no momento processual oportuno.
A decisão impugnada, entretanto, assenta-se em mais de um
fundamento, o qual não restou impugnado pelo recurso especial.
Nos termos da motivação exposta no acórdão, não estaria preclusa
a matéria referente à forma de cálculo dos reajustes, porque a
sentença exequenda não determinou expressamente como seria
realizado o cálculo dos reajustes concedidos pelas leis municipais,
apenas salientou que no recálculo dos vencimentos dos servidores
fossem observados os reajustes posteriormente outorgados.
Observa-se que o recurso não impugnou, um a um, os motivos
utilizados pela decisão recorrida, atraindo, neste particular, o óbice
da Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0134779/0002.00, da Capital
Recorrentes: Edna Regina Cruz Wagner e outros
Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outros
Recorrido: Município de Florianópolis
Advogados: Drs. Ana Júlia Hallmann (32089/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Edna Regina Cruz Wagner e outros, com arrimo no art. 105, III, “a”,
da Constituição da República, interpuseram recurso especial dos
acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público que, à unanimidade,
respectivamente, deu provimento ao agravo de instrumento interposto
pelo ora recorrido, para reformar a decisão interlocutória impugnada
e, por conseguinte, determinar a elaboração de novos cálculos dos
vencimentos dos servidores, tomando-se como base para incidência
dos reajustes previstos nas Leis Municipais n. 4.360/94 e n. 4.383/94,
os vencimentos do mês de fevereiro de 1994 em cruzeiro real (fls.
1160-1168), e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 1187-1190).
Alegam que o acórdão violou o art. 535, II, do CPC, porque não
corrigiu omissões apontadas nos embargos declaratórios opostos,
permanecendo omisso quanto à ocorrência de preclusão lógica da
matéria anteriormente decidida em sede de execução, e quanto à
análise da intempestividade do recurso de agravo, decorrendo dai
as preclusões temporal e lógica da matéria. No mérito, aduzem
que o cerne da questão diz respeito ao momento oportuno para
incidência dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais n. 4.360/94
e n. 4.383/94, se antes ou após a conversão dos vencimentos em
URV nos moldes da Lei n. 8.880/94. Afirmam que postularam o
cumprimento da obrigação de fazer, com a aplicação dos reajustes
outorgados pela leis municipais após a conversão dos vencimentos
em URV, indicando a metodologia a ser seguida pelo recorrido.
Argumentam “(...) que na petição de fls. 213, a recorrida praticou
ato incompatível com a insurgência do presente recurso, já que se
manifestou no sentido de ter acatado integralmente a decisão de fls.
210 que determinou o atendimento ao requerido pelos Recorrentes,
muito embora tenha deixado de naquela oportunidade comprovar o
cumprimento desta decisão, restando caracterizada a inequívoca
preclusão lógica da possibilidade de interposição de recurso de
agravo de instrumento com o intuito de discutir a metodologia a
ser observada na execução do processo a fim de buscar afastar a
aplicação dos reajustes espontaneamente outorgados pelas referidas
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156729
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Leis Municipais após a conversão dos vencimentos em URV”. Isto
porque, a preclusão lógica consiste na perda do direito de efetivar
certo ato processual que deriva da prática de algum ato com ele
incompatível, razão pela qual o art. 473 do CPC proíbe a rediscussão
‘no curso do processo, das questões já decididas, a cujo respeito
se operou a preclusão’ (fl. 1205). Asseveram ainda que “Por sua
vez, a preclusão temporal é cristalina visto que em 29 de agosto de
2011 (AR de fls. 473) a Recorrida tomou conhecimento da primeira
decisão nos autos que determinou o cumprimento da sentença de
maneira que os reajustes concedidos pelas Leis Municipais ns.
4.360/94 e 4.383/94 fossem aplicados anteriormente a conversão
dos vencimentos em URV, todavia, o presente agravo somente foi
interposto muito tempo depois: em 22 de março de 2012 e, após
serem proferidas outras decisões no processo” (fl. 1209).
Contrarrazões às fls. 1217-1234.
É o relatório.
Preliminarmente, importa consignar que recursos especiais análogos à
hipótese in judicio foram admitidos, todavia, revendo melhor os pleitos
recursais identifiquei óbices processuais escudados em súmulas
editadas pela instância superior que, de maneira insuperável, não
autorizam a ascensão do reclamo, conforme motivação que será
esposada a seguir.
Com relação à suposta violação do art. 535, II, do Código de Processo
Civil, mediante minuciosa análise dos autos, verifica-se que inexiste
omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do
recurso neste particular, uma vez que a Colenda Câmara procedeu
ao exame de todas as questões relevantes postas ao seu crivo e
decidiu fundamentadamente a lide.
Na verdade, o julgador não é obrigado a responder todas as alegações
das partes, devendo decidir a lide conforme o seu convencimento,
como ocorreu no caso em espécie, por isso não há falar em violação
ao artigo citado.
A jurisprudência da Corte Superior ratifica esse entendimento, senão
veja-se:
“Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração
têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando
o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a
questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes
para embasar a decisão”(STJ, REsp 836.087/MG, rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJU 2-6-2008).
“Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional,
o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada
um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto,
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia”
(STJ, REsp 720.736/PE, rela. Mina. Denise Arruda, j. em 13-11-07).
Como sabido, a utilização dos embargos declaratórios para fins
de prequestionamento somente se prestam quando comprovada
a omissão nos arestos debatidos, o que não ocorre no caso em
apreço, porquanto os acórdãos trataram expressamente a respeito
da preclusão suscitada, afastando-a motivadamente.
Não há, portanto, que se falar em afronta ao art. 535, II do CPC
pois não houve omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual
deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente
explicitados os motivos que redundaram no decisum impugnado.
Outrossim, o recurso não reúne condições de ascender pela suposta
ofensa ao art. 473 do CPC, em face do óbice da Súmula 7/STJ,
porquanto o acórdão impugnado afastou a ocorrência de preclusão,
e para se chegar à conclusão diversa, tal como postulado nas razões
do recurso especial, seria necessário o reexame do contexto fáticoprobatório dos autos, providência inviável por meio da via recursal
eleita.
A propósito, colhe-se do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Registra-se que as
questões amparadas nos arts. 757 e 760 do CC/2002, 333, I, 475A, 475-H, 475-L e 586 do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal a
quo, sob o entendimento de que teria ocorrido a preclusão. Na falta do
indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido
na Súmula 211/STJ, verbis: “Inadmissível recurso especial quanto
à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. 2. A inversão do que ficou
decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ocorrência da preclusão
sexta-feira, 8/2/2013
índice
das questões suscitadas pelo ora recorrente, tal como postulada
nas razões do apelo especial, demandaria nova análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1395734
/ MG, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/8/2012).
Ainda que assim não fosse, a insurgência recursal não comportaria
seguimento, pois o recurso especial deve abranger todos os
fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, medida que não
foi observada na hipótese vertente.
Com efeito, os recorrentes pretendem discutir a questão exclusivamente
sob a ótica proposta no reclamo recursal, qual seja, a ocorrência
de preclusão do direito de impugnar a metodologia do cálculo para
incidência dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais ns. 4.360/94
e 4.383/94, em virtude da inércia do recorrido, o qual não teria se
insurgido no momento processual oportuno.
A decisão impugnada, entretanto, assenta-se em mais de um
fundamento, o qual não restou impugnado pelo recurso especial.
Nos termos da motivação exposta no acórdão, não estaria preclusa
a matéria referente à forma de cálculo dos reajustes, porque a
sentença exequenda não determinou expressamente como seria
realizado o cálculo dos reajustes concedidos pelas leis municipais,
apenas salientou que no recálculo dos vencimentos dos servidores
fossem observados os reajustes posteriormente outorgados.
Observa-se que o recurso não impugnou, um a um, os motivos
utilizados pela decisão recorrida, atraindo, neste particular, o óbice
da Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0134762/0002.00, da Capital
Recorrentes: Aderilto Antonio Pasetto e outros
Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outro
Recorrido: Município de Florianópolis
Advogados: Drs. Ana Júlia Hallmann (32089/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Aderilto Antonio Pasetto e outros, com arrimo no art. 105, III, “a”,
da Constituição da República, interpuseram recurso especial dos
acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público que, à unanimidade,
respectivamente, deu provimento ao agravo de instrumento interposto
pelo ora recorrido, para reformar a decisão interlocutória impugnada
e, por conseguinte, determinar a elaboração de novos cálculos dos
vencimentos dos servidores, tomando-se como base para incidência
dos reajustes previstos nas Leis Municipais n. 4.360/94 e n. 4.383/94,
os vencimentos do mês de fevereiro de 1994 em cruzeiro real (fls.
1224-1234), e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 1254-1265).
Alegam que o acórdão violou o art. 535, II, do CPC, porque não
corrigiu omissões apontadas nos embargos declaratórios opostos,
permanecendo omisso quanto à ocorrência de preclusão lógica da
matéria anteriormente decidida em sede de execução, e quanto à
análise da intempestividade do recurso de agravo, decorrendo dai
as preclusões temporal e lógica da matéria. No mérito, aduzem
que o cerne da questão diz respeito ao momento oportuno para
incidência dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais n. 4.360/94
e n. 4.383/94, se antes ou após a conversão dos vencimentos em
URV nos moldes da Lei n. 8.880/94. Afirmam que postularam o
cumprimento da obrigação de fazer, com a aplicação dos reajustes
outorgados pela leis municipais após a conversão dos vencimentos
em URV, indicando a metodologia a ser seguida pelo recorrido.
Argumentam “(...) que na petição de fls. 239, a recorrida praticou
ato incompatível com a insurgência do presente recurso, já que se
manifestou no sentido de ter acatado integralmente a decisão de fls.
236 que determinou o atendimento ao requerido pelos Recorrentes,
muito embora tenha deixado de naquela oportunidade comprovar o
cumprimento desta decisão, restando caracterizada a inequívoca
preclusão lógica da possibilidade de interposição de recurso de
agravo de instrumento com o intuito de discutir a metodologia a
ser observada na execução do processo a fim de buscar afastar a
aplicação dos reajustes espontaneamente outorgados pelas referidas
Leis Municipais após a conversão dos vencimentos em URV”. Isto
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156730
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
porque, a preclusão lógica consiste na perda do direito de efetivar
certo ato processual que deriva da prática de algum ato com ele
incompatível, razão pela qual o art. 473 do CPC proíbe a rediscussão
‘no curso do processo, das questões já decididas, a cujo respeito se
operou a preclusão’ (fl. 1280). Asseveram ainda que “Por sua vez,
a preclusão temporal é cristalina visto que em 12 de novembro de
2010 (AR de fls. 293) a Recorrida tomou conhecimento da primeira
decisão nos autos que determinou o cumprimento da sentença de
maneira que os reajustes concedidos pelas Leis Municipais ns.
4.360/94 e 4.383/94 fossem aplicados anteriormente a conversão
dos vencimentos em URV, todavia, o presente agravo somente foi
interposto muito tempo depois: em 5 de março de 2012 e, após
serem proferidas outras decisões no processo” (fl. 1284).
Contrarrazões às fls. 1292-1309.
É o relatório.
Preliminarmente, importa consignar que recursos especiais análogos à
hipótese in judicio foram admitidos, todavia, revendo melhor os pleitos
recursais identifiquei óbices processuais escudados em súmulas
editadas pela instância superior que, de maneira insuperável, não
autorizam a ascensão do reclamo, conforme motivação que será
esposada a seguir.
Com relação à suposta violação do art. 535, II, do Código de Processo
Civil, mediante minuciosa análise dos autos, verifica-se que inexiste
omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do
recurso neste particular, uma vez que a Colenda Câmara procedeu
ao exame de todas as questões relevantes postas ao seu crivo e
decidiu fundamentadamente a lide.
Na verdade, o julgador não é obrigado a responder todas as alegações
das partes, devendo decidir a lide conforme o seu convencimento,
como ocorreu no caso em espécie, por isso não há falar em violação
ao artigo citado.
A jurisprudência da Corte Superior ratifica esse entendimento, senão
veja-se:
“Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração
têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando
o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a
questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes
para embasar a decisão”(STJ, REsp 836.087/MG, rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJU 2-6-2008).
“Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional,
o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada
um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto,
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia”
(STJ, REsp 720.736/PE, rela. Mina. Denise Arruda, j. em 13-11-07).
Como sabido, a utilização dos embargos declaratórios para fins
de prequestionamento somente se prestam quando comprovada
a omissão nos arestos debatidos, o que não ocorre no caso em
apreço, porquanto os acórdãos trataram expressamente a respeito
da preclusão suscitada, afastando-a motivadamente.
Não há, portanto, que se falar em afronta ao art. 535, II do CPC
pois não houve omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual
deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente
explicitados os motivos que redundaram no decisum impugnado.
Outrossim, o recurso não reúne condições de ascender pela suposta
ofensa ao art. 473 do CPC, em face do óbice da Súmula 7/STJ,
porquanto o acórdão impugnado afastou a ocorrência de preclusão,
e para se chegar à conclusão diversa, tal como postulado nas razões
do recurso especial, seria necessário o reexame do contexto fáticoprobatório dos autos, providência inviável por meio da via recursal
eleita.
A propósito, colhe-se do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Registra-se que as
questões amparadas nos arts. 757 e 760 do CC/2002, 333, I, 475A, 475-H, 475-L e 586 do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal a
quo, sob o entendimento de que teria ocorrido a preclusão. Na falta do
indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido
na Súmula 211/STJ, verbis: “Inadmissível recurso especial quanto
à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. 2. A inversão do que ficou
decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ocorrência da preclusão
das questões suscitadas pelo ora recorrente, tal como postulada
sexta-feira, 8/2/2013
índice
nas razões do apelo especial, demandaria nova análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1395734
/ MG, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/8/2012).
Ainda que assim não fosse, a insurgência recursal não comportaria
seguimento, pois o recurso especial deve abranger todos os
fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, medida que não
foi observada na hipótese vertente.
Com efeito, os recorrentes pretendem discutir a questão exclusivamente
sob a ótica proposta no reclamo recursal, qual seja, a ocorrência
de preclusão do direito de impugnar a metodologia do cálculo para
incidência dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais ns. 4.360/94
e 4.383/94, em virtude da inércia do recorrido, o qual não teria se
insurgido no momento processual oportuno.
A decisão impugnada, entretanto, assenta-se em mais de um
fundamento, o qual não restou impugnado pelo recurso especial.
Nos termos da motivação exposta no acórdão, não estaria preclusa
a matéria referente à forma de cálculo dos reajustes, porque a
sentença exequenda não determinou expressamente como seria
realizado o cálculo dos reajustes concedidos pelas leis municipais,
apenas salientou que no recálculo dos vencimentos dos servidores
fossem observados os reajustes posteriormente outorgados.
Observa-se que o recurso não impugnou, um a um, os motivos
utilizados pela decisão recorrida, atraindo, neste particular, o óbice
da Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2011.0843198/0002.00, de Caçador
Recorrente: Ailton Luiz Pimentel de Córdova
Promotor: Dr. Paulo Sérgio Schacker (12595/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Paulo José de Azeredo
Advogado: Dr. Édson de Souza Carneiro (9078/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ailton Luiz Pimentel de Córdova, com fundamento no art. 105, III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, interpôs recurso
especial do acórdão da Segunda Câmara Criminal que, à unanimidade
de votos, negou provimento a seu apelo criminal e manteve a
condenação, ex vi do art. 171, caput e art. 171 c/c art. 14, II e art.
71, todos do CP; e rejeitou os embargos declaratórios.
Alega, em síntese, que os acórdãos objurgados contrariaram o
disposto nos arts. 171, § 1.º e 16, ambos do CP, bem como conferiram
aos referidos artigos, interpretação jurisprudencial divergente a de
outro Tribunal.
O Ministério Público, pugna pela não admissão do recurso especial.
É o relatório.
O recurso não merece ascender a Corte de destino, porquanto
para se analisar a suposta contrariedade aos arts. 171, § 1.º e 16,
ambos do CP, onde o insurgente busca claramente a extinção de
sua punibilidade ou, alternativamente, a minoração da pena imposta,
necessário seria a incursão no contexto fático-probatório arrolado aos
autos, e “[...] Havendo a necessidade de se reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos, mostra-se inviável o prosseguimento
do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg AREsp
142625/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. em
16/08/2012, DJe 11/09/2012).
Com relação a aplicação do princípio da insignificância, suscitada
pelo recorrente, ante a inexpressividade da lesão ao bem jurídico
tutelado, ao compulsar-se os autos, nota-se que o Tribunal a quo bem
consignou: “[...] Ainda que o produto tenha o valor reduzido, totalizando
R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), ele representava, a
época, mais de um salário mínimo (então equivalente a R$ 380,00
- Lei n. 11.498/07)” (fl. 305). Nesse passo, denota-se que tendo o
acórdão hostilizado adotado tese congruente com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, o presente expediente recursal
não merece seguimento em razão do Enunciado Sumular 83 do
Superior Tribunal de Justiça: “Não se conhece do recurso especial
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156731
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida”, inteligência que se aplica
também aos apelos com fulcro na alínea “a” do inciso III do art. 105
da Constituição Federal:
“[...] 3. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à
divergência pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea “a” do art.
105, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ [...]” (STJ AgRg no Resp 1.072.533/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJ 28-4-2009, DJe 25-5-2009).
Nesse norte, colhe-se da jurisprudencia da Corte destinatária:
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE
FALSIFICADO. PREJUÍZO QUE BEIRA UM SALÁRIO MÍNIMO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO
DA PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MULTIPLICIDADE DE
CONDENAÇÕES. EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA E SEGUNDA
ETAPAS DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.
1. Para a aplicação do referido postulado, devem ser obedecidos
quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do
agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo
grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da
lesão jurídica provocada. 2. Na hipótese, o prejuízo causado com a
ação do paciente foi avaliado em R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
Tal valor não pode ser taxado de insignificante, principalmente se
considerado que à época dos fatos (5.5.02), ele se aproximava a
1 (um) salário mínimo. 3. De mais a mais, a utilização de cheque
falsificado evidencia a presença de periculosidade social da ação,
afastando a incidência do referido princípio. [...] (HC 83144/DF, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j em 25/05/2010, DJe 21/06/2010).
E:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR
PROFERIDA POR RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FURTO. VALOR
EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. [...] 2. Segundo a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como
vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade
social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Hipótese de furto
no qual não se observa a irrelevância do fato, tendo em vista que
o valor da res furtiva gira em torno de quase dois salários mínimos
vigentes à época do fato, razão pela qual não se aplica à espécie
o princípio da insignificância. [...] (AgRg no HC 220422/MG, Rel.
Min. Jorge Mussi, quinta Turma, j em 02/10/2012, DJe 15/10/2012).
Por fim, no tocante à interposição do recurso pela alínea “c”
do permissivo constitucional, sabe-se que “[...] A divergência
jurisprudencial deve ser demonstrada nos moldes exigidos nos arts.
541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo indispensável para
a configuração do dissenso pretoriano a realização do cotejo
analítico entre a decisão atacada e os paradigmas invocados, de
forma a demonstrar a existência de similitude fática entre os casos
confrontados, o que não ocorreu na espécie” (AgRg no Ag 1277472/
PR, Rel. Min. Og. Fernandes, DJ 01/02/2011).
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0134841/0002.00, da Capital
Recorrentes: Orlandino Reduzino Teixeira e outros
Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outro
Recorrido: Município de Florianópolis
Advogados: Drs. Ana Júlia Hallmann (32089/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Orlandino Reduzino Teixeira e outros, com arrimo no art. 105, III, “a”,
da Constituição da República, interpuseram recurso especial dos
acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público que, à unanimidade,
respectivamente, deu provimento ao agravo de instrumento interposto
pelo ora recorrido, para reformar a decisão interlocutória impugnada
e, por conseguinte, determinar a elaboração de novos cálculos dos
vencimentos dos servidores, tomando-se como base para incidência
dos reajustes previstos nas Leis Municipais n. 4.360/94 e n. 4.383/94,
sexta-feira, 8/2/2013
índice
os vencimentos do mês de fevereiro de 1994 em cruzeiro real (fls.
1545-1557), e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 1578-1586).
Alegam que o acórdão violou o art. 535, II, do CPC, porque não
corrigiu omissões apontadas nos embargos declaratórios opostos,
permanecendo omisso quanto à ocorrência de preclusão lógica da
matéria anteriormente decidida em sede de execução, e quanto à
análise da intempestividade do recurso de agravo, decorrendo dai
as preclusões temporal e lógica da matéria. No mérito, aduzem
que o cerne da questão diz respeito ao momento oportuno para
incidência dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais n. 4.360/94
e n. 4.383/94, se antes ou após a conversão dos vencimentos em
URV nos moldes da Lei n. 8.880/94. Afirmam que postularam o
cumprimento da obrigação de fazer, com a aplicação dos reajustes
outorgados pela leis municipais após a conversão dos vencimentos
em URV, indicando a metodologia a ser seguida pelo recorrido.
Argumentam “(...) que na petição de fls. 295, a recorrida praticou
ato incompatível com a insurgência do presente recurso, já que se
manifestou no sentido de ter acatado integralmente a decisão de fls.
288 que determinou o atendimento ao requerido pelos Recorrentes,
muito embora tenha deixado de naquela oportunidade comprovar o
cumprimento desta decisão, restando caracterizada a inequívoca
preclusão lógica da possibilidade de interposição de recurso de
agravo de instrumento com o intuito de discutir a metodologia a
ser observada na execução do processo a fim de buscar afastar a
aplicação dos reajustes espontaneamente outorgados pelas referidas
Leis Municipais após a conversão dos vencimentos em URV”. Isto
porque, a preclusão lógica consiste na perda do direito de efetivar
certo ato processual que deriva da prática de algum ato com ele
incompatível, razão pela qual o art. 473 do CPC proíbe a rediscussão
‘no curso do processo, das questões já decididas, a cujo respeito se
operou a preclusão’ (fl. 1603). Asseveram ainda que “Por sua vez,
a preclusão temporal é cristalina visto que em 02 de setembro de
2011 (AR de fls. 294) a Recorrida tomou conhecimento da primeira
decisão nos autos que determinou o cumprimento da sentença de
maneira que os reajustes concedidos pelas Leis Municipais ns.
4.360/94 e 4.383/94 fossem aplicados anteriormente a conversão
dos vencimentos em URV, todavia, o presente agravo somente foi
interposto muito tempo depois: em 26 de março de 2012 e, após
serem proferidas outras decisões no processo” (fl. 1607).
Contrarrazões às fls. 1615-1629.
É o relatório.
Preliminarmente, importa consignar que recursos especiais análogos à
hipótese in judicio foram admitidos, todavia, revendo melhor os pleitos
recursais identifiquei óbices processuais escudados em súmulas
editadas pela instância superior que, de maneira insuperável, não
autorizam a ascensão do reclamo, conforme motivação que será
esposada a seguir.
Com relação à suposta violação do art. 535, II, do Código de Processo
Civil, mediante minuciosa análise dos autos, verifica-se que inexiste
omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do
recurso neste particular, uma vez que a Colenda Câmara procedeu
ao exame de todas as questões relevantes postas ao seu crivo e
decidiu fundamentadamente a lide.
Na verdade, o julgador não é obrigado a responder todas as alegações
das partes, devendo decidir a lide conforme o seu convencimento,
como ocorreu no caso em espécie, por isso não há falar em violação
ao artigo citado.
A jurisprudência da Corte Superior ratifica esse entendimento, senão
veja-se:
“Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração
têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando
o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a
questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes
para embasar a decisão”(STJ, REsp 836.087/MG, rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJU 2-6-2008).
“Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional,
o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada
um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto,
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia”
(STJ, REsp 720.736/PE, rela. Mina. Denise Arruda, j. em 13-11-07).
Como sabido, a utilização dos embargos declaratórios para fins
de prequestionamento somente se prestam quando comprovada
a omissão nos arestos debatidos, o que não ocorre no caso em
apreço, porquanto os acórdãos trataram expressamente a respeito
da preclusão suscitada, afastando-a motivadamente.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156732
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Não há, portanto, que se falar em afronta ao art. 535, II do CPC
pois não houve omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual
deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente
explicitados os motivos que redundaram no decisum impugnado.
Outrossim, o recurso não reúne condições de ascender pela suposta
ofensa ao art. 473 do CPC, em face do óbice da Súmula 7/STJ,
porquanto o acórdão impugnado afastou a ocorrência de preclusão,
e para se chegar à conclusão diversa, tal como postulado nas razões
do recurso especial, seria necessário o reexame do contexto fáticoprobatório dos autos, providência inviável por meio da via recursal
eleita.
A propósito, colhe-se do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Registra-se que as
questões amparadas nos arts. 757 e 760 do CC/2002, 333, I, 475A, 475-H, 475-L e 586 do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal a
quo, sob o entendimento de que teria ocorrido a preclusão. Na falta do
indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido
na Súmula 211/STJ, verbis: “Inadmissível recurso especial quanto
à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. 2. A inversão do que ficou
decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ocorrência da preclusão
das questões suscitadas pelo ora recorrente, tal como postulada
nas razões do apelo especial, demandaria nova análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1395734
/ MG, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/8/2012).
Ainda que assim não fosse, a insurgência recursal não comportaria
seguimento, pois o recurso especial deve abranger todos os
fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, medida que não
foi observada na hipótese vertente.
Com efeito, os recorrentes pretendem discutir a questão exclusivamente
sob a ótica proposta no reclamo recursal, qual seja, a ocorrência
de preclusão do direito de impugnar a metodologia do cálculo para
incidência dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais ns. 4.360/94
e 4.383/94, em virtude da inércia do recorrido, o qual não teria se
insurgido no momento processual oportuno.
A decisão impugnada, entretanto, assenta-se em mais de um
fundamento, o qual não restou impugnado pelo recurso especial.
Nos termos da motivação exposta no acórdão, não estaria preclusa
a matéria referente à forma de cálculo dos reajustes, porque a
sentença exequenda não determinou expressamente como seria
realizado o cálculo dos reajustes concedidos pelas leis municipais,
apenas salientou que no recálculo dos vencimentos dos servidores
fossem observados os reajustes posteriormente outorgados.
Observa-se que o recurso não impugnou, um a um, os motivos
utilizados pela decisão recorrida, atraindo, neste particular, o óbice
da Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0134700/0002.00, da Capital
Recorrentes: Natal de Jesus Pereira e outros
Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outros
Recorrido: Município de Florianópolis
Advogados: Drs. Ana Júlia Hallmann (32089/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Natal de Jesus Pereira e outros, com arrimo no art. 105, III, “a”,
da Constituição da República, interpuseram recurso especial dos
acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público que, à unanimidade,
respectivamente, deu provimento ao agravo de instrumento interposto
pelo ora recorrido, para reformar a decisão interlocutória impugnada
e, por conseguinte, determinar a elaboração de novos cálculos dos
vencimentos dos servidores, tomando-se como base para incidência
dos reajustes previstos nas Leis Municipais n. 4.360/94 e n. 4.383/94,
os vencimentos do mês de fevereiro de 1994 em cruzeiro real (fls.
sexta-feira, 8/2/2013
índice
1194-1204), e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 1226-1239).
Alegam que o acórdão violou o art. 535, II, do CPC, porque não
corrigiu omissões apontadas nos embargos declaratórios opostos,
permanecendo omisso quanto à ocorrência de preclusão lógica da
matéria anteriormente decidida em sede de execução, e quanto à
análise da intempestividade do recurso de agravo, decorrendo dai
as preclusões temporal e lógica da matéria. No mérito, aduzem
que o cerne da questão diz respeito ao momento oportuno para
incidência dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais n. 4.360/94
e n. 4.383/94, se antes ou após a conversão dos vencimentos em
URV nos moldes da Lei n. 8.880/94. Afirmam que postularam o
cumprimento da obrigação de fazer, com a aplicação dos reajustes
outorgados pela leis municipais após a conversão dos vencimentos
em URV, indicando a metodologia a ser seguida pelo recorrido.
Argumentam “(...) que na petição de fls. 275, a recorrida praticou
ato incompatível com a insurgência do presente recurso, já que se
manifestou no sentido de ter acatado integralmente a decisão de fls.
267 que determinou o atendimento ao requerido pelos Recorrentes,
muito embora tenha deixado de naquela oportunidade comprovar o
cumprimento desta decisão, restando caracterizada a inequívoca
preclusão lógica da possibilidade de interposição de recurso de
agravo de instrumento com o intuito de discutir a metodologia a
ser observada na execução do processo a fim de buscar afastar a
aplicação dos reajustes espontaneamente outorgados pelas referidas
Leis Municipais após a conversão dos vencimentos em URV”. Isto
porque, a preclusão lógica consiste na perda do direito de efetivar
certo ato processual que deriva da prática de algum ato com ele
incompatível, razão pela qual o art. 473 do CPC proíbe a rediscussão
‘no curso do processo, das questões já decididas, a cujo respeito
se operou a preclusão’ (fl. 1256). Asseveram ainda que “Por sua
vez, a preclusão temporal é cristalina visto que em 01 de agosto de
2011 (AR de fls. 274) a Recorrida tomou conhecimento da primeira
decisão nos autos que determinou o cumprimento da sentença de
maneira que os reajustes concedidos pelas Leis Municipais ns.
4.360/94 e 4.383/94 fossem aplicados anteriormente a conversão
dos vencimentos em URV, todavia, o presente agravo somente foi
interposto muito tempo depois: em 22 de março de 2012 e, após
serem proferidas outras decisões no processo” (fl. 1260).
Contrarrazões às fls. 1281-1298.
É o relatório.
Preliminarmente, importa consignar que recursos especiais análogos à
hipótese in judicio foram admitidos, todavia, revendo melhor os pleitos
recursais identifiquei óbices processuais escudados em súmulas
editadas pela instância superior que, de maneira insuperável, não
autorizam a ascensão do reclamo, conforme motivação que será
esposada a seguir.
Com relação à suposta violação do art. 535, II, do Código de Processo
Civil, mediante minuciosa análise dos autos, verifica-se que inexiste
omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do
recurso neste particular, uma vez que a Colenda Câmara procedeu
ao exame de todas as questões relevantes postas ao seu crivo e
decidiu fundamentadamente a lide.
Na verdade, o julgador não é obrigado a responder todas as alegações
das partes, devendo decidir a lide conforme o seu convencimento,
como ocorreu no caso em espécie, por isso não há falar em violação
ao artigo citado.
A jurisprudência da Corte Superior ratifica esse entendimento, senão
veja-se:
“Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração
têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando
o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a
questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes
para embasar a decisão”(STJ, REsp 836.087/MG, rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJU 2-6-2008).
“Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional,
o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada
um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto,
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia”
(STJ, REsp 720.736/PE, rela. Mina. Denise Arruda, j. em 13-11-07).
Como sabido, a utilização dos embargos declaratórios para fins
de prequestionamento somente se prestam quando comprovada
a omissão nos arestos debatidos, o que não ocorre no caso em
apreço, porquanto os acórdãos trataram expressamente a respeito
da preclusão suscitada, afastando-a motivadamente.
Não há, portanto, que se falar em afronta ao art. 535, II do CPC
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156733
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
pois não houve omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual
deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente
explicitados os motivos que redundaram no decisum impugnado.
Outrossim, o recurso não reúne condições de ascender pela suposta
ofensa ao art. 473 do CPC, em face do óbice da Súmula 7/STJ,
porquanto o acórdão impugnado afastou a ocorrência de preclusão,
e para se chegar à conclusão diversa, tal como postulado nas razões
do recurso especial, seria necessário o reexame do contexto fáticoprobatório dos autos, providência inviável por meio da via recursal
eleita.
A propósito, colhe-se do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Registra-se que as
questões amparadas nos arts. 757 e 760 do CC/2002, 333, I, 475A, 475-H, 475-L e 586 do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal a
quo, sob o entendimento de que teria ocorrido a preclusão. Na falta do
indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido
na Súmula 211/STJ, verbis: “Inadmissível recurso especial quanto
à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. 2. A inversão do que ficou
decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ocorrência da preclusão
das questões suscitadas pelo ora recorrente, tal como postulada
nas razões do apelo especial, demandaria nova análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1395734
/ MG, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/8/2012).
Ainda que assim não fosse, a insurgência recursal não comportaria
seguimento, pois o recurso especial deve abranger todos os
fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, medida que não
foi observada na hipótese vertente.
Com efeito, os recorrentes pretendem discutir a questão exclusivamente
sob a ótica proposta no reclamo recursal, qual seja, a ocorrência
de preclusão do direito de impugnar a metodologia do cálculo para
incidência dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais ns. 4.360/94
e 4.383/94, em virtude da inércia do recorrido, o qual não teria se
insurgido no momento processual oportuno.
A decisão impugnada, entretanto, assenta-se em mais de um
fundamento, o qual não restou impugnado pelo recurso especial.
Nos termos da motivação exposta no acórdão, não estaria preclusa
a matéria referente à forma de cálculo dos reajustes, porque a
sentença exequenda não determinou expressamente como seria
realizado o cálculo dos reajustes concedidos pelas leis municipais,
apenas salientou que no recálculo dos vencimentos dos servidores
fossem observados os reajustes posteriormente outorgados.
Observa-se que o recurso não impugnou, um a um, os motivos
utilizados pela decisão recorrida, atraindo, neste particular, o óbice
da Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0174522/0002.00, da Capital
Recorrentes: Neusa Maria Pereira e outros
Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outro
Recorrido: Município de Florianópolis
Advogadas: Drs. Andreza Della Giustina (14095/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Neusa Maria Pereira e outros, com arrimo no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República, interpuseram recurso especial dos
acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público que, à unanimidade,
respectivamente, deu provimento ao agravo de instrumento interposto
pelo ora recorrido, para reformar a decisão interlocutória impugnada
e, por conseguinte, determinar a elaboração de novos cálculos dos
vencimentos dos servidores, tomando-se como base para incidência
dos reajustes previstos nas Leis Municipais n. 4.360/94 e n. 4.383/94,
os vencimentos do mês de fevereiro de 1994 em cruzeiro real (fls.
1093-1101), e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 1120-1124).
sexta-feira, 8/2/2013
índice
Alegam que o acórdão violou o art. 535, II, do CPC, porque não
corrigiu omissões apontadas nos embargos declaratórios opostos,
permanecendo omisso quanto à ocorrência de preclusão lógica da
matéria anteriormente decidida em sede de execução, e quanto à
análise da intempestividade do recurso de agravo, decorrendo dai
as preclusões temporal e lógica da matéria. No mérito, aduzem
que o cerne da questão diz respeito ao momento oportuno para
incidência dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais n. 4.360/94
e n. 4.383/94, se antes ou após a conversão dos vencimentos em
URV nos moldes da Lei n. 8.880/94. Afirmam que postularam o
cumprimento da obrigação de fazer, com a aplicação dos reajustes
outorgados pela leis municipais após a conversão dos vencimentos
em URV, indicando a metodologia a ser seguida pelo recorrido.
Argumentam “(...) que na petição de fls. 230, a recorrida praticou
ato incompatível com a insurgência do presente recurso, já que se
manifestou no sentido de ter acatado integralmente a decisão de fls.
226 que determinou o atendimento ao requerido pelos Recorrentes,
muito embora tenha deixado de naquela oportunidade comprovar o
cumprimento desta decisão, restando caracterizada a inequívoca
preclusão lógica da possibilidade de interposição de recurso de
agravo de instrumento com o intuito de discutir a metodologia a
ser observada na execução do processo a fim de buscar afastar a
aplicação dos reajustes espontaneamente outorgados pelas referidas
Leis Municipais após a conversão dos vencimentos em URV”. Isto
porque, a preclusão lógica consiste na perda do direito de efetivar
certo ato processual que deriva da prática de algum ato com ele
incompatível, razão pela qual o art. 473 do CPC proíbe a rediscussão
‘no curso do processo, das questões já decididas, a cujo respeito
se operou a preclusão’ (fl. 1139). Asseveram ainda que “Por sua
vez, a preclusão temporal é cristalina visto que em 04 de agosto de
2011 (AR de fls. 266) a Recorrida tomou conhecimento da primeira
decisão nos autos que determinou o cumprimento da sentença de
maneira que os reajustes concedidos pelas Leis Municipais ns.
4.360/94 e 4.383/94 fossem aplicados anteriormente a conversão
dos vencimentos em URV, todavia, o presente agravo somente foi
interposto muito tempo depois: em 26 de março de 2012 e, após
serem proferidas outras decisões no processo” (fl. 1143).
Contrarrazões às fls. 1159-1176.
É o relatório.
Preliminarmente, importa consignar que recursos especiais análogos à
hipótese in judicio foram admitidos, todavia, revendo melhor os pleitos
recursais identifiquei óbices processuais escudados em súmulas
editadas pela instância superior que, de maneira insuperável, não
autorizam a ascensão do reclamo, conforme motivação que será
esposada a seguir.
Com relação à suposta violação do art. 535, II, do Código de Processo
Civil, mediante minuciosa análise dos autos, verifica-se que inexiste
omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do
recurso neste particular, uma vez que a Colenda Câmara procedeu
ao exame de todas as questões relevantes postas ao seu crivo e
decidiu fundamentadamente a lide.
Na verdade, o julgador não é obrigado a responder todas as alegações
das partes, devendo decidir a lide conforme o seu convencimento,
como ocorreu no caso em espécie, por isso não há falar em violação
ao artigo citado.
A jurisprudência da Corte Superior ratifica esse entendimento, senão
veja-se:
“Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração
têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando
o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a
questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes
para embasar a decisão”(STJ, REsp 836.087/MG, rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJU 2-6-2008).
“Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional,
o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada
um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto,
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia”
(STJ, REsp 720.736/PE, rela. Mina. Denise Arruda, j. em 13-11-07).
Como sabido, a utilização dos embargos declaratórios para fins
de prequestionamento somente se prestam quando comprovada
a omissão nos arestos debatidos, o que não ocorre no caso em
apreço, porquanto os acórdãos trataram expressamente a respeito
da preclusão suscitada, afastando-a motivadamente.
Não há, portanto, que se falar em afronta ao art. 535, II do CPC
pois não houve omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156734
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente
explicitados os motivos que redundaram no decisum impugnado.
Outrossim, o recurso não reúne condições de ascender pela suposta
ofensa ao art. 473 do CPC, em face do óbice da Súmula 7/STJ,
porquanto o acórdão impugnado afastou a ocorrência de preclusão,
e para se chegar à conclusão diversa, tal como postulado nas razões
do recurso especial, seria necessário o reexame do contexto fáticoprobatório dos autos, providência inviável por meio da via recursal
eleita.
A propósito, colhe-se do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Registra-se que as
questões amparadas nos arts. 757 e 760 do CC/2002, 333, I, 475A, 475-H, 475-L e 586 do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal a
quo, sob o entendimento de que teria ocorrido a preclusão. Na falta do
indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido
na Súmula 211/STJ, verbis: “Inadmissível recurso especial quanto
à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. 2. A inversão do que ficou
decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ocorrência da preclusão
das questões suscitadas pelo ora recorrente, tal como postulada
nas razões do apelo especial, demandaria nova análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1395734
/ MG, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/8/2012).
Ainda que assim não fosse, a insurgência recursal não comportaria
seguimento, pois o recurso especial deve abranger todos os
fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, medida que não
foi observada na hipótese vertente.
Com efeito, os recorrentes pretendem discutir a questão exclusivamente
sob a ótica proposta no reclamo recursal, qual seja, a ocorrência
de preclusão do direito de impugnar a metodologia do cálculo para
incidência dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais ns. 4.360/94
e 4.383/94, em virtude da inércia do recorrido, o qual não teria se
insurgido no momento processual oportuno.
A decisão impugnada, entretanto, assenta-se em mais de um
fundamento, o qual não restou impugnado pelo recurso especial.
Nos termos da motivação exposta no acórdão, não estaria preclusa
a matéria referente à forma de cálculo dos reajustes, porque a
sentença exequenda não determinou expressamente como seria
realizado o cálculo dos reajustes concedidos pelas leis municipais,
apenas salientou que no recálculo dos vencimentos dos servidores
fossem observados os reajustes posteriormente outorgados.
Observa-se que o recurso não impugnou, um a um, os motivos
utilizados pela decisão recorrida, atraindo, neste particular, o óbice
da Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.043313-8/0001.00,
de Joinville
Recorrente: Município de Joinville
Procuradora: Dra. Rosemarie Grubba Selhorst (7653/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Interessado: Valmor Joao da Silva
Advogado: Dr. Otávio Gineste Schroeder (6799/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Município de Joinville, com arrimo no art. 105, inciso III, alínea
“a”, da Constituição da República, interpôs recurso especial do
acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público que,
por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo intocada a sentença que, nos autos da ação civil pública
n. 038.02.060747-1, julgou procedentes os pedidos e condenou o
ora recorrente, solidariamente, com o réu Walmor João da Silva,
a reparar integralmente os danos ambientais causados, bem como
ao pagamento de multa diária no importe de R$1.000,00, por
sexta-feira, 8/2/2013
índice
descumprimento da sentença.
Pretende, por meio do presente recurso, a exclusão da condenação
que lhe foi imposta pela omissão no poder-dever de fiscalização
contra danos ao meio ambiente.
O Ministério Público, ora recorrido, pugna pela inadmissibilidade
do reclamo, em razão dos óbices das Súmulas 280 e 284 do STF.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender.
In casu, em que pese o arrazoado desenvolvido pelo insurgente,
almejando a exclusão da condenação que lhe foi imposta pela omissão
no poder-dever de fiscalização contra danos ao meio ambiente,
denota-se, contudo, que não houve a demonstração clara e precisa
de qual dispositivo teria sido violado pelo acórdão vergastado.
Em consequência, o reclamo esbarra no óbice da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável por similitude, que prescreve: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, destaco:
A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos
dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria
o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a
eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o
que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do
recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai,
portanto, a Súmula n. 284 do STF. (EDcl no REsp 692086/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 28.4.2009)
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n.
2012.075640-3/0001.00, de Palhoça
Recorrente: Geovana Caroline Matias
Advogado: Dr. Daniel Domiciano de Bem (21689/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Geovana Caroline Matias interpôs recurso especial do acórdão da
Terceira Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento
ao reclamo do ora recorrente, mantendo incólume a sentença que
o condenou às penas de 3 anos e 4meses de reclusão, em regime
fechado, e ao pagamento de 194 dias-multa, por infração ao art.
33, caput, da Lei 11.343/06.
Alegou, em linhas gerais, que o acórdão vergastado contrariou
dispositivos de lei federal, ao negar a substituição da pena corporal
por restritiva de direitos e fixar o regime fechado para cumprimento
da pena.
O Ministério Público, ora recorrido, protestou pela inadmissibilidade
do reclamo.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente
alicerçadas suas razões acerca da sustentada violação ao mencionado
dispositivo legal, o qual foi devidamente prequestionado.
Demais, há plausibilidade jurídica na tese exposta pelo recorrente,
sendo que há decisões no âmbito da Corte Superior quanto à
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos e fixação de regime menos gravoso, quando
fixada a reprimenda em patamar inferior a 4 anos de reclusão, de
modo que entendo prudente e necessário possibilitar a subida do
recurso, para análise dessas questões pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COM O REDUTOR DO
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO
LEGAL. ART. 44 DA NOVA LEI DE DROGAS. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO PELO SENADO FEDERAL
DA EXECUÇÃO DE PARTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
POSSIBILIDADE DA PERMUTA. BENEFÍCIO NEGADO COM BASE
NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156735
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO PROCEDIDA.
[...] 2. Encontrando-se a negativa de permuta fundada na gravidade
em abstrato do delito de tráfico de entorpecentes, bem como na
natureza e na diversidade de drogas apreendidas - crack e cocaína
- que, apesar de realmente apresentarem alto grau de nocividade,
foram encontradas em pequena quantidade, 11 pedras de crack,
cada uma com 2,6 gramas e 2 buchas de cocaína, pesando 1,7
gramas cada, e ausente qualquer outro empecilho legal para a
substituição da sanção reclusiva por penas alternativas, evidente
a ilegalidade do aresto no ponto em que negou o benefício. 3.
Estabelecida a pena em patamar inferior a quatro anos de reclusão,
a favorabilidade das circunstâncias judiciais e a reduzida quantidade
de entorpecente apreendido demonstram que a permuta é suficiente
para a prevenção e repressão da conduta incriminada. 4. Ordem
concedida para, afastando a vedação legal à permuta, substituir a
reprimenda reclusiva imposta ao paciente por duas restritivas de
direito, nos moldes estabelecidos no acórdão, determinando-se, por
fim, a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro
motivo não estiver preso. (HC 231260/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI,
Quinta Turma, j em 19/06/2012, DJe 27/06/2012) grifou-se.
E ainda:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PRATICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/76. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA
DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE DE
APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO, NA ÍNTEGRA, CASO A
MEDIDA SE MOSTRE BENÉFICA. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. [...] 4. No caso, o
paciente foi condenado à pena mínima prevista no tipo, a saber, 3
(três) anos de reclusão, pois foram reconhecidas como favoráveis
as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 5.
Considerando a quantidade de droga apreendida - 40,00 g de maconha
-, a primariedade e os bons antecedentes do réu, bem como o fato
de não haver informações nos autos de que se dedique a atividades
criminosas, estão satisfeitos os requisitos legais ao deferimento do
benefício contido no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 6. As mesmas
diretrizes também mostram ser possível o estabelecimento do regime
prisional menos gravoso e o deferimento da substituição da sanção
corporal por restritivas de direitos. 7. Ordem parcialmente concedida
para, de um lado, aplicando integralmente o preceito previstos no
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diminuir a pena recaída sobre o
ora paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mais 166
(cento e sessenta e seis) dias-multa; de outro lado, estabelecer o
regime aberto e substituir a sanção corporal por prestação de serviços
à comunidade e limitação de final de semana. A implementação
das restritivas de direitos fica a cargos do Juízo das Execuções.
(HC 232115/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, j em
29/05/2012, DJe 18/06/2012).
Importante sublinhar que não se trata de reexame de matéria fática,
e sim de valoração de prova previamente constituída nos autos, não
incidindo o óbice do enunciado sumular 7 da Corte Superior de Justiça:
Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação
constante dos autos, o que afasta a aplicação da Súmula n.º 7 do
STJ. (STJ, AgRg no Resp 747518 / SP, Rel. Min.Felix Fischer, DJU
12-09-05)
[...] A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido,
suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame,
permitida no recurso especial (STJ, REsp 831058/RS, Rel. Min.
Felix Fischer, DJU 12-11-07)
Pelo exposto, admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação / Estatuto da Criança e do
Adolescente n. 2011.075408-0/0001.00, de Caçador
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
e outro
Recorrido: J. A. F. N.
Advogado: Dr. Ocimar Carlos Pioli (12255/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso
sexta-feira, 8/2/2013
índice
especial, com fundamento no artigo 105, III, “c”, da Constituição
Federal, dos acórdãos da Quarta Câmara Criminal que, por
unanimidade, de ofício, decidiu “julgar improcedente a representação,
por ausência de provas da materialidade e fixar em 20 URhs os
honorários do defensor nomeado, ficando prejudicada a análise do
recurso” (fl. 192)
Sustenta, em síntese, que o acórdão objurgado conferiu a matéria
interpretação divergente da atribuída pelo STJ.
Contrarrazões às fls. 239-243.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os
requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o reclamo é tempestivo, e foram devidamente
alicerçadas suas razões recursais no que tange à alíneas “c” do
permissivo constitucional.
Observa-se que o recorrente realizou satisfatoriamente o indispensável
cotejo analítico, nos moldes do art. 541, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, e art. 255, §§ 1.º e 2.º, do RISTJ e, estando
demonstrada a similitude entre os acórdãos retro transcritos e o
presente apelo, maneira outra não há, senão admitir o especial no
que condiz a este argumento.
Ademais, há plausibilidade jurídica na tese exposta pelo recorrente,
pois, de fato, não há jurisprudência pacífica na Corte de destino
atinente prescindibilidade de laudo toxicológico definitivo para que
configurada reste a materialidade do delito de pratica de ato infracional
equiparado ao crime de tráfico ilícito de entorpecente.
A exemplo, colaciono do STJ os seguinte julgados:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO
A TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO DEFINITIVO. JUNTADA
EXTEMPORÂNEA.
OUTROS
ELEMENTOS
DE
PROVA.
MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
I. Hipótese em que a sentença que foi proferida com base em um
conjunto probatório amplo, consubstanciado no Laudo Preliminar de
Constatação de Substância Entorpecente, no Boletim de Ocorrência
e no Auto de Apreensão, provas que foram posteriormente ratificadas
com a juntada posterior do Laudo Definitivo.
II. Se a materialidade delitiva restou devidamente comprovada, fica
afastada a hipótese de absolvição no presente caso.
III. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.
No sentido de ser imprescindível o laudo toxicológico, veja-se:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME
DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO. NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
1. Nos termos da reiterada jurisprudência dessa Corte Superior,
é imprescindível a confecção do laudo toxicológico definitivo para
a comprovação da materialidade do ato infracional equiparado ao
tráfico de drogas.
2. Na hipótese em comento, embora tenha sido confeccionado o
laudo provisório de constatação, não houve a realização do laudo
definitivo, mostrando-se evidente o constrangimento ilegal a que se
encontra submetido o paciente.
3. Ordem concedida para anular a sentença de primeiro grau,
determinando que outra seja proferida após a juntada do laudo
toxicológico definitivo, garantido o contraditório, devendo o adolescente
aguardar em liberdade em relação ao processo de que se cuida.
Pelo exposto, admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Medida Cautelar no Recurso Especial em Apelação Cível n.
2010.045920-4/0002.00, de Lages
Requerente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Walkyria Ruicir Danielski (Procuradora de Justiça)
e outros
Requerido: Município de Lages
Advogados: Drs. Sandro Anderson Anacleto (12547/SC) e outro
Interessada: M. R. M.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ministério Público do Estado de Santa Catarina ingressou com
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156736
Conselho da Magistratura
Poder Judiciário de Santa Catarina
medida cautelar incidental, nos termos do art. 796 e seguintes do
CPC, objetivando atribuir efeito suspensivo ao acórdão da Segunda
Câmara de Direito Público (fls. 124-132) que, por votação unânime,
deu parcial provimento ao recurso, do requerido “apenas no tocante
à expunção do efeito ‘erga omnes’ da sentença” (fl. 132 dos autos
principais), confirmando, no mais, a sentença que julgou procedente
o pedido de fornecimento do medicamento Desvenlafaxina 50mg,
em favor da adolescente M. R. M.
Alega, em suma que esta Corte contrariou o art. 94 da Lei 8.078/90,
ao excluir o efeito erga omnes garantido em primeiro grau, de modo
que necessário atribuir efeito suspensivo ao acórdão respectivo,
a fim de aguardar o julgamento do recurso especial já interposto.
Afirma que o fumus boni iuris apresenta-se com base nos princípios
constitucionais da universalidade, da igualdade ao acesso às ações e
aos serviços postos à disposição do cidadão, e da vida. O periculum
in mora, por sua vez, está caracterizado pela necessidade de outros
cidadãos que necessitem do mesmo medicamento.
É o breve relatório.
Caso idêntico ao desta medida cautelar restou examinado pela Corte
de destino quando do julgamento da Medida cautelar n. 020099, de
relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, publicado em 19/10/2012,
cujos fundamentos colaciono e adoto como razão de decidir:
Trata-se de medida cautelar, com pedido de liminar, proposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com a
finalidade de que seja atribuído efeito suspensivo a recurso especial
manifestado, com fundamento no art. 105, “a”, da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina. De acordo com os autos, o requerente ajuizou ação civil
pública, aduzindo que Cristina Palhano Oliveira, de 21 anos de idade,
portadora de paraplegia e hidrocefalia cerebral, não possui condições
financeiras para a aquisição de fraldas geriátricas necessárias ao
uso diário. Postulou a condenação do Estado de Santa Catarina e do
Município de Lages no fornecimento de fraldas “à enferma Cristina
Palhano Oliveira, bem como a todos que se encontrem ou vierem a
se encontrar em situação semelhante” (fl. 18e). O pedido foi julgado
procedente pela sentença de fls. 36/39e, na qual foi concedida eficácia
erga omnes, para estender seus efeitos “para todos os enfermos
que se encontram em situação semelhante, residentes na Comarca
de Lages, conforme o disposto no art. 16 da Lei n.º 7.347/85” (fl.
39e). No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem
deu parcial provimento ao apelo do Município de Lages apenas
para afastar a eficácia erga omnes da sentença, ao fundamento
de que a situação de que trata os autos seria muito específica, de
poucos e incertos beneficiários, o que não justificaria a imposição aos
requeridos do ônus de publicação da sentença. O acórdão recorrido
foi assim ementado (fl. 91e): AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO
GRATUITO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS EM PROVEITO DE
PESSOA DETERMINADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA
ERGA OMNES À SENTENÇA. SITUAÇÃO ESPECÍFICA. DESPESA
ADICIONAL PARA OS COFRES PÚBLICOS COM A PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO (ART. 94, CDC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “Decorre da Constituição Federal (art. 196) e da Lei 8.060/90 o
dever do Estado de prestar assistência médica àquele que sofre de
paralisia cerebral, estando nele compreendida a obrigação de fornecer
cadeira de rodas ajustável e fraldas, se indispensáveis” (TJSC-AI
n.º 2004.002463-0). 2. Não se afigura razoável impor ao Estado e
aos Municípios suportar os custos de publicação da sentença (art.
94, CDC) para atribuir-lhe eficácia erga omnes, nos casos em que
a ação civil pública foi ajuizada para tratar especificamente do caso
concreto de uma determinada pessoa, cuja situação sequer poderá
reproduzir-se no futuro ou poderá estar superada pela dinâmica
de novos tratamentos e medicamentos. Opostos embargos de
declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 116/118e. Nas
razões de seu recurso especial, o requerente aduz, em síntese,
ofensa aos arts. (a) 535, II, do CPC, por não terem sido sanadas as
omissões apontadas nos embargos de declaração; (b) 94 do CDC,
por entender que a publicação de edital tem por finalidade apenas dar
ciência dos interessados acerca da propositura da ação, de modo que
sua ausência não interfere na concessão de eficácia erga omnes à
sentença; e (c) 81, parágrafo único, I, 97 e 103, I, e § 3º, do CDC e 1º,
IV, e 21 da Lei 7.347/85, por entender que é na liquidação individual
“que cada vítima fará prova da necessidade do medicamento, do que
resulta a impossibilidade de ser afastada a concessão de eficácia
erga omnes da sentença” (fl. 135e). O recurso especial foi admitido
pelo Tribunal de origem (fls. 138/141e). Na presente cautelar, o
sexta-feira, 8/2/2013
índice
requerente repisa as alegações do recurso especial no que se refere
ao fumus boni iuris. Com relação ao periculum in mora, alega que,
enquanto não julgado o recurso especial, “todos aqueles que se
encontrarem em situação semelhante à enferma Cristina Palhano
Oliveira, sem o efeito erga omnes da decisão, encontrarão como
única saída a propositura de nova ação de conhecimento, com todos
os transtornos advindos da inauguração de nova relação processual”
(fls. 11/12e). Requer a concessão de liminar, para que seja atribuído
efeito suspensivo ao recurso especial, restabelecendo o efeito erga
omnes da sentença. Decido. O cabimento da medida cautelar está
condicionado à presença concomitante de seus dois pressupostos
autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni
juris, que devem estar cristalinamente demonstrados. No caso, não
foi demonstrada a presença do fumus boni juris. Com efeito, não
obstante a ação civil pública tenha sido ajuizada em 2008, não há
nos autos elementos de que outras pessoas além da beneficiária
indicada na inicial estejam na iminência de sofrer dano irreparável
ou de difícil reparação, hábil a ensejar o provimento jurisdicional
requerido. Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido
não impede que eventuais interessados, no caso de necessidade
urgente, busquem medidas liminares na origem. Ante o exposto,
com fundamento nos arts. 34, XVIII, e 288, § 2º, do RISTJ, indefiro
liminarmente a medida cautelar.
Nesse contexto, ausente um dos requisitos necessários à concessão
do efeito suspensivo almejado, a pretensão deve ser indeferida.
Pelo exposto indefiro o pedido cautelar.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Conselho da Magistratura
Edital de Julgamento
Conselho da Magistratura
Edital de julgamento n. 02/2013
De ordem do Exmo. Sr. Des. Cláudio Barreto Dutra, Presidente do
Conselho da Magistratura, torno público que de acordo com o artigo
552 do Código do Processo Civil, será julgado na sessão do dia
18/02/2013, às 14 horas o seguinte processo:
N. 2012.900070-6 Pedido de Providências
Origem:Corregedoria-Geral da Justiça
Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça
Relatora: DESA. SALETE SOMMARIVA
Secretaria do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2013.
Expediente
EXPEDIENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA N. 012013 de 7-2-2013
Processo Administrativo Disciplinar (extrajudicial) n. 2012.900069-2
Indiciado: Guilherme Torquato de Figueiredo Valente - Oficial
Registrador
Advogados: Drs. Guilherme Jannis Blasi (28.700/SC) e outro
Relatora: Desa. Salete Sommariva
DESPACHO
Trata-se de pedido formulado por Guilherme Torquato de Figueiredo
Valente, por intermédio de seu defensor constituído (fl. 1094) nos
autos do Processo Administrativo Disciplinar em epígrafe, objetivando
a reabertura de prazo para apresentação de defesa prévia, sob os
seguintes argumentos.
Alega que o voto proferido pelo Conselho da Magistratura (autos n.
2012.900057-9, em 18-12-2012) foi no sentido de atestar que a petição
outrora apresentada pelo indiciado perante este órgão não poderia
ser considerada defesa preliminar pela presente relatora em sede
de PAD em momento anterior, de sorte a se reputar indispensável à
reabertura do prazo para apresentação da defesa prévia, sob pena
de malferimento das garantias constitucionais da ampla defesa,
contraditório e do devido processo legal.
Sustenta o indiciado que embora o mencionado despacho tenha se
pautado no princípio da instrumentalidade das formas e aproveitamento
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156737
Diretoria-Geral Administrativa
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dos atos, suprime o direito do peticionante à produção de provas,
notadamente testemunhal.
Não obstante, assevera a forma genérica como foi abordado o ofício
de citação nos presentes autos, que nem mesmo acenava pela
necessidade de pronta indicação de testemunhas, limitando-se à
simples transcrição do art. 370, §1º, do CDOJSC, motivo bastante
para eivar o feito de nulidade insanável, valendo-se, para tanto, de
precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta que o supramencionado recurso dirigido ao Conselho da
Magistratura, visando à concessão de liminar para imediata revogação
da determinação que suspendeu o indiciado das funções exercidas
como titular do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Itapema
até decisão final do PAD, teria o condão de implicar a suspensão
do prazo para a defesa prévia, já que, uma vez provido poderia
acarretar a desconstituição destes autos.
O pleito não merece subsistir pelos fundamentos a seguir esposados.
I - O procedimento administrativo disciplinar em análise - em virtude
das acusações que recaem sobre o ora indiciado, passíveis de
punição com perda da delegação - deflagrara-se mediante a Portaria
nº 88/2012, datada de 6-9-2012 e firmada por esta relatora, cujo
teor - afora a exposição dos fatos e circunstâncias as quais remetiam
ao parecer do Juiz Corregedor, com as respectivas subsunções
aos dispositivos legais, constara a necessidade de afastamento
provisório do titular da serventia, nomeando-se interventor e, dentre
outras providências - elencou expressamente o rol de testemunhas
(fl. VIII) e a determinação para que se procedesse à citação do
acusado, para, nestes exatos termos, “no prazo de 10 (dez) dias,
querendo, apresentar defesa prévia, prosseguindo o feito na forma
da legislação de regência”.
II - Tal ato citatório efetivou-se na pessoa do próprio acusado por meio
do Ofício n. 0012164-80-2012.8.24.0600-002 (fl. 996) em 10-9-2012
(fl. 1000), nos seguintes termos: “Pelo presente fica Vossa Senhoria
CITADO para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, responder ao
processo acima referido (Lei n. 5.624/79, art. 370, §1º). Em anexo
encaminho fotocópias do parecer (fls. 843/930), da decisão (fl. 987),
da Portaria n. 88/2012, bem como dos documentos de fls. 931/986”.
III - Sucede que o acusado, no prazo para resposta, protocolizou
neste Tribunal petição endereçada diretamente ao Conselho da
Magistratura, não obstante fosse intitulada “defesa prévia” e o processo
administrativo disciplinar ainda tramitava perante a Corregedoria Geral
da Justiça. O pleito objetivava defender a ilegalidade do afastamento
provisório do ora acusado e a regularidade dos procedimentos
adotados, contrapondo-se, de forma específica, aos fundamentos
lançados na referida Portaria nº 88/2012. Tal peça recebeu a devida
autuação (nº 2012.900057-9) e foi distribuída para o eminente Des.
Jorge Schaefer Martins, conquanto esta relatora nos presentes autos,
dada a ciência do fato e a informação da Divisão Administrativa desta
egrégia Corregedoria de que até a 08-10-2012 não havia aportado
defesa prévia nos autos do procedimento administrativo disciplinar
(fl. 1039), determinou a juntada de cópia daquela peça, em atenção
ao princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento
dos autos (decisão de 31-10-2012, fl. 1040).
IV - Na data de 10-12-2012, sobreveio decisão emanada do egrégio
Conselho da Magistratura, imprimindo o princípio da fungibilidade
recursal àquela petição, porém, negando-se provimento por constar de
pleito idêntico formulado ao Conselho Nacional de Justiça, inclusive
com decisão já desfavorável ao postulante.
V - Todavia, a despeito da deliberação tomada pelo Conselho da
Magistratura, é de se convir que tal não imprimiu caráter prejudicial
ao presente procedimento administrativo disciplinar, que passou a
tramitar em paralelo após remessa dos presentes autos para o mesmo
órgão, recebendo a devida autuação (2012.900069-2 - fl. 1077) e
sendo distribuído para esta relatora. Explica-se: considerando que a
refalada peça teve como pleito liminar a revogação de parte da portaria
que determinou o afastamento provisório do titular da serventia,
a eventual reforma da decisão por órgão administrativo superior
em nada alteraria o trâmite do presente PAD, em que somente por
deliberação colegiada, e após o devido contraditório, resolverá ou
não pela aplicação da pena de perda da delegação, nos termos que
dispõe o art. 370 da Lei n. 5.624/79 (Código de Divisão e Organização
Judiciária de Santa Catarina). Desse modo, não subsiste a tese de
que a primeira petição visou conferir qualquer efeito obstativo ao
transcurso de prazo neste PAD, a ponto de se admitir a reabertura
de prazo para defesa prévia, seja diante da ausência de previsão
legal expressa, seja porque naquela oportunidade o ora acusado
sequer formulou pedido para o respectivo relator ou mesmo o fez nos
sexta-feira, 8/2/2013
índice
presentes autos, sobretudo considerando que tivera conhecimento do
prazo para apresentação da defesa prévia ainda quando da citação.
VI - Outrossim, a juntada da mesma peça dirigida ao Conselho da
Magistratura, naquela primeira oportunidade, aos presentes autos,
dera-se tão somente como forma de assegurar o aproveitamento
dos atos e em benefício do próprio acusado (já que o prazo no PAD
transcorreu sem que houvesse apresentação da defesa prévia),
máxime diante do fato que os argumentos deduzidos pelo ora acusado
na peça de recurso rebatem praticamente ponto a ponto os fatos
lançados na Portaria nº 88/2012 e que ensejaram o procedimento
disciplinar. Na hipótese contrária, não restaria outra solução senão
o reconhecimento da revelia, restando precluso qualquer outro ato
a que se pretendesse dar forma de defesa prévia.
VIII - Tal assertiva fundamenta-se na tese de que, por deter ampla
expertise jurídica e normativa, em virtude da natureza do próprio
cargo que ocupa, não seria razoável pressupor que o acusado não
detivesse conhecimento acerca do procedimento que norteia a
apuração de faltas disciplinares previsto no Código de Divisão e
Organização Judiciária de Santa Catarina (art. 370), constatação que
ganha relevância quando no próprio bojo do ofício de citação constava
o número dos autos correspondentes (os quais se encontravam em
trâmite perante a Corregedoria, o que impedia qualquer indução a
erro quanto ao exato órgão destinado ao recebimento da defesa
prévia), bem assim a menção ao artigo de lei correspondente à defesa
prévia (art. 370, §1º), ao qual facilmente poderia se remeter para
verificar o momento exato da apresentação do rol das testemunhas
(juntamente com a própria peça).
IX - Destarte, considerando os argumentos supra e para fins de
preservar o mais amplo contraditório, mantém-se a peça de fls.
1041 a 1071 como se defesa prévia formal fosse, sem prejuízo da
participação do acusado nas etapas subsequentes do procedimento,
mediante as devidas notificações.
Diante do exposto, nega-se guarida ao pleito formulado pelo acusado,
mantendo-se hígida nos autos a peça acostada às fls 1041 a 1071
dos presentes autos, devendo o procedimento seguir no seu trâmite
regular, notadamente quando já designada audiência de instrução
para data próxima.
Florianópolis, 07 de fevereiro de 2013.
Salete Silva Sommariva
RELATORA
EXPEDIENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA N. 022013 de 8-2-2013
Pedido de Providências n. 2012.900043-9
Requerente: Marcelo Sebastião Gern Tôrres
Advogada: Dra. Lenice de Oliveira (13.429/SC)
Relatora: Desa. Soraya Nunes Lins
DESPACHO
Junte-se.
Conceda-se-lhe vista como requerido.
Intime-se.
Florianópolis, 8 de fevereiro de 2013.
Soraya Nunes Lins
RELATORA
Diretoria-Geral Administrativa
Ato
ATO N. 192/2013
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 9º e 11 da Lei n.
6.745, de 28-12-1985, nomear SANDRO CELSO DOS SANTOS FILHO
para exercer o cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU3, com lotação no Gabinete do Juiz de Direito Laudenir Fernando
Petroncini, da comarca da Capital, vaga decorrente da lotação de
Rita de Cássia de Lima Carpes no Gabinete do Desembargador
Salim Schead dos Santos.
Florianópolis, 1 de fevereiro de 2013.
Cleverson Oliveira
Diretor-Geral Administrativo
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156738
Diretoria de Material e Patrimônio
Poder Judiciário de Santa Catarina
ATO N. 62/2013
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina resolve, de acordo com o Art. 14, § 2º, da Lei n.
6.745, de 28-12-1985, TORNAR SEM EFEITO o Ato n. 3.037, de
09-11-2012, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 13-112012, que nomeou LEONIR TRACZ para exercer o cargo de Técnico
Judiciário Auxiliar da comarca de Porto União, por não ter assumido
no prazo legal, conforme Processo Administrativo n. 485092-2012.0.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013.
Cleverson Oliveira
Diretor-Geral Administrativo
Portaria
PORTARIA N. 154/2013
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Cleverson Oliveira, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
LOTAR DANIELA MONTANHA DE MESQUITA OLIVEIRA, matrícula
n. 32.947, Técnica Judiciária Auxiliar deste Tribunal, na Diretoria de
Material e Patrimônio, com efeitos a contar de 7-2-2013, conforme
Processo Administrativo n. 490620-2013.9.
Publique-se e registre-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2013.
Cleverson Oliveira
Diretor-Geral Administrativo
PORTARIA N. 151/2013
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Cleverson Oliveira, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
LOTAR EMANUEL SOARES BARBOSA, matrícula n. 32.914, Técnico
Judiciário Auxiliar deste Tribunal, na Diretoria de Infraestrutura, com
efeitos a contar de 6-2-2013, conforme Processo Administrativo n.
482989-2012.1.
Publique-se e registre-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013.
Cleverson Oliveira
Diretor-Geral Administrativo
PORTARIA DGA N. 129, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013.
Concede licença para tratar de assuntos particulares para servidora.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução do
Gabinete da Presidência n. 18, de 8 de agosto de 2006, com alterações
da Resolução do Gabinete da Presidência n. 2, de 3 de fevereiro de
2010, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo
n. 468960-2012.7,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 77, caput, da Lei n. 6.745, de
28 de dezembro de 1985, alterado pela Lei Complementar n. 381, de
7 de maio de 2007, à servidora ANA PAULA MORATELLI RADUNZ,
matrícula n.10.611, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar,
lotada na Diretoria de Recursos Humanos, licença para tratar de
interesses particulares, no período de 8/8/2012 a 8/8/2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Expediente
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
DOAR à Banda Municipal Unidos de Imaruí, CNPJ: 78.625.407/000100, situada na Comarca de Imaruí, bens móveis inservíveis ao Poder
Judiciário, mediante processo administrativo n. 478661-2012.0, nos
termos do Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e Resolução n° 01/97-DMP.
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O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
DOAR ao Grupo Escoteiro Ilha Terceira - 96/SC, CNPJ:
10.306.263/0001-87, situada na Comarca de Garopaba, bens móveis
inservíveis ao Poder Judiciário, mediante processo administrativo
n. 474303-2012.2, nos termos do Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e
Resolução n° 01/97-DMP.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
DOAR à Associação Comunitária Dona Ema Sevei, CNPJ:
78.474.293/0001-36, situada na Comarca de Correia Pinto,
bens móveis inservíveis ao Poder Judiciário, mediante processo
administrativo n. 473396-2012.7, nos termos do Art. 17, II, “a”, da
Lei 8.666/93 e Resolução n° 01/97-DMP.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
DOAR ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Catarinense - Campus Sombrio, CNPJ: 78.625.407/0001-00, situada
na Comarca de Sombrio, bens móveis inservíveis ao Poder Judiciário,
mediante processo administrativo n. 392015-2010.1, nos termos do
Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e Resolução n° 01/97-DMP.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
DOAR ao Centro de Educação Infantil Elias Biz, CNPJ:
86.970.621/0001-13, bens móveis inservíveis ao Poder Judiciário,
mediante processo administrativo n. 467032-2012.9, nos termos do
Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e Resolução n° 01/97-DMP.
Diretoria de Material e Patrimônio
Extrato
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 940 (PREGÃO
Nº 322/2012), QUE ENTRE SI CELEBRAM
O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS DO PODER JUDICIÁRIO
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA TAURUS BLINDAGENS LTDA,
PRIMEIRA COLOCADA DOS ITENS: 1 A 5. DO OBJETO: REGISTRO
DE PREÇOS DE CONTENTORES PARA ACONDICIONAMENTO
ADEQUADO DE LIXO COMUM, RESÍDUOS SÓLIDOS RECICLÁVEIS E
RESÍDUOS INFECTANTES. CRÉDITO: 4.4.90.52 - DO PRAZO: DE 31
DE JANEIRO DE 2013 A 30 DE JANEIRO DE 2014. FLORIANÓPOLIS,
7 DE FEVEREIRO DE 2013. TJSC - MICHELINE BINOTTO (DIRETORA
DE MATERIAL E PATRIMÔNIO).
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 941 (PREGÃO
Nº 49/2013), QUE ENTRE SI CELEBRAM
O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS DO PODER JUDICIÁRIO
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA ALIMENTARY COMÉRCIO
DE ALIMENTOS LTDA ME, PRIMEIRA COLOCADA DOS ITENS: 1
A 4. DO OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DE FORNECIMENTO
DE REFEIÇÕES E LANCHES, INCLUÍDAS AS BEBIDAS, PARA AS
SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL.
CRÉDITO: 3.3.90.30 - DO PRAZO: DE 1 DE FEVEREIRO DE 2013
A 31 DE JANEIRO DE 2014. FLORIANÓPOLIS, 7 DE FEVEREIRO
DE 2013. TJSC - MICHELINE BINOTTO (DIRETORA DE MATERIAL
E PATRIMÔNIO).
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156739
Diretoria de Material e Patrimônio
Poder Judiciário de Santa Catarina
EXTRATO DO TERMO ADITIVO N. 99/2010.004 DO CONTRATO
99/2010 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO SEU PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA IMOBILIÁRIA IRMÃOS
MAIA LTDA.
DA PRORROGAÇÃO: Cláusula primeira. Fica prorrogado até 31 de
dezembro de 2013 o prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima
segunda do contrato original. DAS ALTERAÇÕES: Cláusula segunda.
Fica alterado o preâmbulo do contrato ora aditado, a fim de nele modificar
o número de inscrição do CNPJ da empresa IMOBILIÁRIA IRMÃOS MAIA
LTDA. DOS CUSTOS: Cláusula terceira. Para cobrir a despesa decorrente
deste Termo Aditivo, fica suplementada a quantia de R$ 722.268,54
(setecentos e vinte e dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e
cinquenta e quatro centavos). DO CRÉDITO: Cláusula quarta. A despesa
com a execução deste termo aditivo correrá por conta do elemento de
despesa n. 339039, da subação n. 6784, do orçamento do Tribunal
de Justiça, com recursos advindos dos rendimentos da Conta Única,
para o exercício de 2013. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula quinta. Ficam
ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis,
19 de dezembro de 2012. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER
JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA (Diretor Geral Administrativo)
e IMOBILIÁRIA IRMÃOS MAIA LTDA - Dalton Andrade Imóveis Ltda
(procurador)
EXTRATO DO CONTRATO Nº 010/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM
O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER
JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E HOFFMANN & GUTHIA
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. - ME
OBJETO: instalação do sistema de ar condicionado e ventilação mecânica
na área de produção da gráfica do Poder Judiciário. CRÉDITO: A despesa
decorrente da presente licitação correrá à conta do elemento de despesa
449051, da Subação n. 12477, da Classificação Funcional Programática
n. 02.061.0931.1228, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da
Justiça, para o exercício de 2013. PAGAMENTO: O CONTRATANTE
pagará à CONTRATADA a importância total de R$ 93.928,02 (noventa
e três mil, novecentos e vinte e oito reais e dois centavos). PRAZO:
da data da assinatura do contrato até o recebimento definitivo da
obra. Florianópolis, 05 de fevereiro de 2013. ESTADO DE SANTA
CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor
Geral Administrativo e HOFFMANN & GUTHIA COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS LTDA. - ME - MARCOS HOFFMANN - Administrador
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 167/2012.001 DO CONTRATO
Nº 167/2012 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA THYSSENKRUPP
ELEVADORES SA
DA PRORROGÃO: Cláusula primeira. Fica prorrogado até 31 de
dezembro de 2013 o prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima
quinta do contrato original. DOS CUSTOS: Cláusula segunda. Para cobrir
a despesa decorrente deste Termo Aditivo, fica suplementada a quantia
de R$ 34.450,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais). DO
CRÉDITO: Cláusula terceira. A despesa com a execução deste termo
aditivo correrá por conta do elemento de despesa n. 339039, da subação
n. 6785, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça,
para o exercício de 2013. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula quarta. Ficam
ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis,
19 de dezembro de 2012. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER
JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor Geral Administrativo
e THYSSENKRUPP ELEVADORES SA - MARIO AUGUSTO DA SILVA
FATORI - Coordenador de Serviços e PAULA MACHADO DE AQUINO
- Analista Administrativo
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 217/2011.007 DO CONTRATO
Nº 217/2011 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENGETON CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
DA PRORROGAÇÃO: Cláusula primeira. Fica prorrogado até 9 de abril de
2013 o prazo estabelecido no inciso II da cláusula vigésima segunda do
contrato original. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula segunda. Ficam ratificadas
as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 31 de janeiro
de 2013. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO -
sexta-feira, 8/2/2013
índice
CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor Geral Administrativo e ENGETON
CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - LUIZ TOMASI - Sócio Diretor
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 217/2011.006 DO CONTRATO
Nº 217/2011 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENGETON CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
DAS SUPRESSÕES: Cláusula primeira. Ficam suprimidos do presente
contrato os materiais e serviços, previstos no processo original, no
valor de R$ 1.113,20 (mil cento e treze reais e vinte centavos). DA
RATIFICAÇÃO: Cláusula segunda. Ficam ratificadas as demais cláusulas
do contrato ora aditado. Florianópolis, 31 de janeiro de 2013. ESTADO
DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA
- Diretor Geral Administrativo e ENGETON CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
- LUIZ TOMASI - Sócio Diretor
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 217/2011.005 DO CONTRATO
Nº 217/2011 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENGETON CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
DOS ACRÉSCIMOS: Cláusula primeira. Ficam acrescidos ao presente
contrato os materiais e serviços, não previstos no processo original, no
valor de R$ 15.139,32 (quinze mil cento e trinta e nove reais e trinta
e dois centavos). DOS CUSTOS: Cláusula segunda. Para cobrir a
despesa com os acréscimos supracitados, fica suplementada à quantia
mencionada na cláusula nona do contrato ora aditado a importância
de R$ 15.139,32 (quinze mil cento e trinta e nove reais e trinta e
dois centavos). DO CRÉDITO: Cláusula terceira. A despesa com a
execução deste termo aditivo correrá por conta do elemento de despesa
449051, da subação 6696 da classificação funcional programática n.
02 061 0931.0261, do orçamento do Tribunal de Justiça, advindos dos
recursos do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de
2012. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula quarta. Ficam ratificadas as demais
cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 31 de janeiro de 2013.
ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON
OLIVEIRA - Diretor Geral Administrativo e ENGETON CONSTRUÇÃO
CIVIL LTDA - LUIZ TOMASI - Sócio Diretor
Inexigibilidade de Licitação
DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 101/2013
A DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO comunica a
Dispensa de Licitação n. 101/2013 (processo n. 491834-2013.7),
referente a contratação da empresa Ibagy Imóveis Ltda. (CNPJ n.
75.290.122/00014-69) para a locação de 1 (um) imóvel destinado a
abrigar o Arquivo Central do Poder Judiciário, composto de duas lojas
e um galpão, com área total de 3.137,50m², com um valor mensal
de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com fulcro no inciso
X do art. 24 c/c os incisos II e III do art. 26 da Lei n. 8.666/1993.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2013.
Micheline Binotto
Diretora
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 26/2013
A DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO comunica a
Inexigibilidade de Licitação n. 26/2013 (processo n. 486409-2012.3),
referente a contratação da empresa Saldanha e Fontes Engenharia
Ltda. (CNPJ n. 83.806.240-0001-05) para a adequação do projeto
preventivo contra incêndios conforme leiaute atual do prédio do
Fórum da comarca de Joinville, bem como a aprovação do mesmo
junto ao Corpo de Bombeiros de Santa Catarina, com um valor total
de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), nos termos dos
artigos 17, 18, 19 e 20 da Lei Federal n. 5.194/1966 e artigo 25,
caput, da Lei n. 8.666/1993.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2013.
Micheline Binotto
Diretora
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156740
Diretoria de Recursos Humanos
Poder Judiciário de Santa Catarina
Diretoria de Recursos Humanos
época oportuna.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR
Portaria
PORTARIA DRH N. 140, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013.
Concede licença-prêmio para servidores.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução do
Gabinete da Presidência n. 18, de 8 de agosto de 2006, e considerando
as decisões proferidas nos Processos Administrativos ns. 4818902012.3, 490760-2013.4, 489848-2013.6, 479801-2012.5, 4899602013.1, 490375-2013.7, 491037-2013.0,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 78, caput, da Lei n. 6.745, de 28
de dezembro de 1985, com redação alterada pela Lei Complementar
n. 81, de 10 de março de 1993, licença-prêmio aos servidores a
seguir relacionados:
GOZO
índice
MAT.
SERVIDOR
N. DE MESES
11421
Anderson Bachtold
3
época oportuna
QUINQUÊNIO
2003/2008
1005
Avany Camacho Júnior
3
época oportuna
2007/2012
18956
Graciane dos Santos Kuhn
3
época oportuna
2007/2012
21076
Marcilene Silveira Locks
3
época oportuna
2003/2008
3152
Maria Luiza B. Espíndola
3
época oportuna
2007/2012
19003
Michely Cristina Krutzmann
3
época oportuna
2007/2012
11203
Vitor Hugo Fernandes Dandi
3
época oportuna
2008/2013
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR
PORTARIA DRH N. 147, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2013.
Concede licença-prêmio para servidora.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução do
Gabinete da Presidência n. 18, de 8 de agosto de 2006, e considerando
a decisão proferida no Processo Administrativo n. 491248-2013.9,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos dos artigos 78 e 79, § 1º, da Lei n.
6.745, de 28 de dezembro de 1985, com redação alterada pela
Lei Complementar n. 81, de 10 de março de 1993, 3 (três) meses
de licença-prêmio, referente ao quinquênio 2008/2013, à servidora
NARA REGINA MELLO PINHO, matrícula n. 3.332, ocupante do
cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotada na Comarca de Laguna,
para gozo em época oportuna.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR
Diretoria de Cadastro e Distribuição
Processual
Ata de Distribuição de Processos
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
PORTARIA DRH N. 146, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013.
Concede licença-prêmio para servidores.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução do
Gabinete da Presidência n. 18, de 8 de agosto de 2006, e considerando
as decisões proferidas nos Processos Administrativos ns. 4923762013.6, 492085-2013.6, 492236-2013.0, 492155-2013.0, 4916642013.6, 492333-2013.2, 491686-2013.7, 491695-2013.6,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 78, caput, da Lei n. 6.745,
de 28 de dezembro de 1985, com redação alterada pela Lei
Complementar n. 81, de 10 de março de 1993, licença-prêmio aos
servidores a seguir relacionados:
Mat.
SERVIDOR
Núm. de meses Gozo
Quinquênio
19168
Alessandra Manteuffel Marcelino
3
2008/2013
época oportuna
19004
Caroline Camila Ferreira
3
época oportuna
2007/2012
7980
João Mauricio Gewehr
3
época oportuna
2008/2013
1156
Julio Cesar Seara Polidoro
3
época oportuna
2005/2010
5806
Luciano Zanetti
3
época oportuna
2008/2013
19169
Marco Vicente Dotto Kohler
3
época oportuna
2008/2013
8874
Mônica Maria Longo Fachini
3
época oportuna
2007/2012
8001
Raquel Maria Gentil Garcia
3
época oportuna
2008/2013
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR
PORTARIA DRH N. 148, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2013.
Concede licença-prêmio para servidora.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução do
Gabinete da Presidência n. 18, de 8 de agosto de 2006, e considerando
a decisão proferida no Processo Administrativo n. 491701-2013.4,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos dos artigos 78 e 79, § 1º, da Lei n.
6.745, de 28 de dezembro de 1985, com redação alterada pela
Lei Complementar n. 81, de 10 de março de 1993, 3 (três) meses
de licença-prêmio, referente ao quinquênio 2007/2013, à servidora
NEUSA CASSOL, matrícula n. 5.725, ocupante do cargo de Técnico
Judiciário Auxiliar, lotada na Comarca de Camboriú, para gozo em
sexta-feira, 8/2/2013
Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada
em (07/02/2013) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. VicePresidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema
de processamentos de dados:
CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ
No. 2013.002702-0 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Apelantes:João Espreafico e outro
Advogados:Drs. Laércio Natal Sparapani (45.148/SP) e outro
Apeladas:Ivone Busa e outros
Advogado:Dr. Juarez Ceccon (17816/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.002705-1 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Apelado:Zelia Ferro Farina
Advogados:Drs. Gustavo dos Santos Bigaton (30748SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007148-7 Agravo de Instrumento
Origem:Palmitos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro
Agravado:Enio Luiz Bressan
Advogados:Drs. Donato Santos de Souza (63.313/PR) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.002704-4 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelados:José Vicente Ugolini e outros
Advogados:Drs. Alfredo Henrique Zimmermann (1355/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.002706-8 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156741
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
Apelante:RDB Comércio e Serviços Ltda ME
Advogados:Drs. Marcos Antônio Santos de Oliveira (10447/SC) e outro
Apelados:Odir Graciani e outro
Advogadas:Drs. Fernanda Immich (17768/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.002703-7 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
Apelante:Romeu Georg Comércio e Representações Ltda
Advogados:Drs. Dorival Antonio Goularte (8855/SC) e outros
Apelados:Exata Imóveis Ltda. e outro
Advogado:Dr. André Luiz Balbinott (13329/SC)
Distribuído por Sorteio
ÓRGÃO ESPECIAL
No. 2013.006995-6 Conflito de Competência
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Suscitante:Egrégia Quinta Câmara de Direito Civil
Suscitado:Egrégia Quarta Câmara de Direito Comercial
Interessada:ABS Empreendimento Mercantil Ltda
Advogada:Dra. Ellen Jeane Schuldt (13607/SC)
Interessada:Laurete Nunes da Rosa
Advogado:Dr. Dilney Gomes Espíndola Júnior (24128/SC)
Distribuído por Sorteio
PLANTÃO JUDICIÁRIO
No. 2013.007778-8 Habeas Corpus
Origem:Ascurra/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (TITULAR
PARTICIPANTE)
Impetrante:Arno Roberto Andreatta
Paciente:Josemar Schulz
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.007621-2 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (TITULAR
PARTICIPANTE)
Agravante:D. D.
Advogado:Dr. Rogério Euclides de Souza (16678SC)
Agravado:A. A.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.007642-5 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (TITULAR
PARTICIPANTE)
Agravante:W. A. F.
Advogados:Drs. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) e outro
Agravada:K. F. Repr. p/ mãe J. A. F. M.
Advogados:Drs. Antônio Cipriano de Oliveira (6151/SC) e outro
Interessada:J. A. F. M.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.007068-1 Habeas Corpus
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (TITULAR
PARTICIPANTE)
Impetrante:Luiz Henrique Silveira Almeida
Paciente:C. F. F. G.
Interessado:P. V. F. G. Repr. p/ mãe L. V. F.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
No. 2013.004841-9 Habeas Corpus
Origem:Fraiburgo/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Imp/Pacien:Dilvani Valdecir Corso
Interessado:Robson Araújo Garipuna dos Santos
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.004842-6 Habeas Corpus
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrante:Juliano Santos Waihrich
sexta-feira, 8/2/2013
índice
Paciente:Volli Nascimento
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007325-4 Mandado de Segurança
Origem:Araranguá/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Impetrante:Diego Vieira de Oliveira
Advogado:Dr. Murilo Teixeira de Souza (29347/SC)
Impetrado:Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Araranguá
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007021-0 Habeas Corpus
Origem:Capital/Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrante:Renata Lanzarin de Albuquerque
Paciente:S. M. da S. L.
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.004790-5 Habeas Corpus
Origem:São Joaquim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Impetrante:Domingos Martorano Melo
Paciente:J. R. de S.
Interessado:J. A. C.
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.005102-1 Habeas Corpus
Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrante:Marcos Roberto Hasse
Paciente:Aliberto Spredemann
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.005109-0 Habeas Corpus
Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Impetrante:Carlos Alberto Mueller
Paciente:Jean Carlos Gonçalves
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.004770-9 Habeas Corpus
Origem:Joinville/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Impetrante:Júlio Cézar Nabte Dippe
Paciente:Rubia Paula dos Santos
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.091777-1 Habeas Corpus
Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Impetrante:Marcelo Augusto Cordeiro
Paciente:Rafael Carlos da Silva
Interessados:Rogério Michelli e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.007390-0 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Timbó/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Fabiano Feliciano dos Santos
Advogado:Dr. Luciano Socatelli (28313/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alexandre Daura Serratine (Promotor)
Interessado:Edenilso Correa
Distribuído por Sorteio
No. 2013.004801-7 Habeas Corpus
Origem:Porto Belo/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrantes:Gustavo Rauh Schroeder e outro
Paciente:Jeferson Area dos Santos
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.000955-8 Habeas Corpus
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Impetrantes:Paolo Alessandro Farris e outro
Paciente:Leandro Mendes Manoel
Interessado:Alvares da Silva
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156742
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2013.000978-5 Habeas Corpus
Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Impetrante:Jeberson Diego Beck
Paciente:Gilson Vidal Schon
Interessado:Ronaldo Belo da Silva
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
índice
Recorrente:Vilmar Pedroso
Advogada:Dra. Janice de Bairros Lindermann (11024SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rafael Alberto da Silva Moser (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.003976-4 Habeas Corpus
Origem:Capital/Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Impetrante:Schéroon Cristina de Medeiros Santos
Paciente:Marco Antognoni
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.004848-8 Habeas Corpus
Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Imp/Pacien:Augustinho Caglioni Neto
Distribuído por Sorteio
No. 2013.005110-0 Habeas Corpus
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrante:Pier Gustavo Berri
Paciente:Volnei Cardoso
Interessado:Cristiano da Silva
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.007419-1 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Fernando César de Oliveira
Advogado:Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.004793-6 Habeas Corpus
Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Impetrante:Marisa da Silva Félix
Pacientes:Cristiane Araújo Pereira e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.005533-5 Habeas Corpus
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Impetrante:Josemar Cordova Lottin
Paciente:Luiz Flávio Debiazi
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.004820-6 Habeas Corpus
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Impetrante:Arlete Emília Della Vechia
Paciente:V. da R.
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.005116-2 Habeas Corpus
Origem:Orleans/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Impetrante:Luciano Junior Xerfan de Oliveira
Paciente:Jair Roque
Interessado:Antônio Bez Batti
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.004844-0 Habeas Corpus
Origem:Sombrio/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrante:Rossane Amaral Fontoura
Paciente:Odete Rosa Lamarck Tomé
Interessados:André Luiz Ranakoske dos Santos e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.005543-8 Habeas Corpus
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrante:Luiz César Miranda da Silva
Paciente:Luís Cristiano do Amaral
Interessados:Lincoln Luiz Silva Prado e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.007328-5 Recurso Criminal
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabiano Henrique Garcia (Promotor)
Recorrida:Olga da Silva
Advogado:Dr. Francisco José Cidral (5136/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.004735-2 Habeas Corpus
Origem:São José/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Impetrante:Thyago Affonso Maia de Souza
Pacientes:Nestor Leonel Colman Correa e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.007718-0 Apelação Criminal
Origem:Correia Pinto/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Joel de Liz Nogueira
Advogado:Dr. Luiz Carlos Ribeiro (4530/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Jaisson José da Silva (Promotor de Justiça) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007690-6 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
sexta-feira, 8/2/2013
No. 2013.007687-2 Apelação Criminal
Origem:Joinville/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Assis Marciel Kretzer (Promotor)
Apeladas:Elisabeth Cristina Rangel Matta da Silva e outro
Advogado:Dr. Paulo Soares (7208/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007029-6 Habeas Corpus
Origem:Gaspar/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Impetrantes:Diego Warmling Valgas e outros
Paciente:Leonice da Silva Machado
Interessadas:Roselaine dos Santos Pereira e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.007603-0 Habeas Corpus
Origem:Joinville/4ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Impetrante:Douglas Voltolini
Paciente:Sandro Moises
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007480-9 Apelação Criminal
Origem:Fraiburgo/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Enory Bertoncello
Advogada:Dra. Jane Maria Sendtko Ferreira (6488/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luis Otávio Tonial (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.005096-4 Habeas Corpus
Origem:Gaspar/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrantes:Priscilla de Ávila Franco e outros
Paciente:Alex Eduardo dos Santos
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2012.081608-4 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara da Infância e da Juventude e Anexos
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156743
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Agravantes:Ana Goret Medeiros e outros
Advogada:Dra. Regiane Gonzaga dos Santos (19616/SC)
Agravado:Município de São José
Advogados:Drs. William Ramos Moreira (7936/SC) e outro
Agravado:Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente de São José/SC
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.007686-5 Apelação Cível
Origem:Descanso/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelantes:Rosicler Ausiliadora Calza e outros
Advogados:Drs. Elói Pedro Bonamigo (10281/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador
do Estado) (34892SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007708-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Giseli de Souza Silveira
Advogado:Dr. André Giordane Barreto (14002/SC)
Apelados:Município de Santa Rosa do Sul e outro
Advogado:Dr. Giovani Pacheco Trajano (14034/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007497-1 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
Apelado:Paulo Ricardo Coelho Marques
Advogadas:Drs. Maria de Lourdes Ricardo Xavier (13260/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007770-2 Mandado de Segurança
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Impetrante:Maria Darci Mota Beck
Advogada:Dra. Claudia Mota Beck (25687/SC)
Impetrado:Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007695-1 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Impetrante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor)
Impetrante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora) (12909SC)
Interessado:Luiz Henrique Kozoris da Silva
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.007549-2 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Patrícia Santana Dias
Advogado:Dr. André Giordane Barreto (14002/SC)
Apelado:Município de Santa Rosa do Sul
Advogado:Dr. Giovani Pacheco Trajano (14034/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007703-2 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC)
Apelado:Lafrizarte Serviços de Refrigeração Ltda
Advogados:Drs. Antônio Carlos Göedert (12076/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007499-5 Apelação Cível
Origem:Capinzal/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Maria Tarcilia de Oliveira
Advogado:Dr. Darcísio Antônio Müller (17504/SC)
sexta-feira, 8/2/2013
índice
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Marco Antonio Dominoni dos Santos(Procurador
Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007707-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Cláudia Tristão da Rosa Albino
Advogado:Dr. André Giordane Barreto (14002/SC)
Apelados:Município de Santa Rosa do Sul e outro
Advogado:Dr. Giovani Pacheco Trajano (14034/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067914-9 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Agravante:Valmir Steinbach
Advogados:Drs. Luiz Gonzaga Maciel (2839/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.007508-3 Apelação Cível
Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apte/Apdo:Oidacir Lopes Brasilisto
Advogada:Dra. Fabiana Roberta Mattana (16109/SC)
Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2010.081519-6 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Celso de Faria Monteiro (138436/SP) e outros
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Marcelo Brito de Araújo (Promotor)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.007494-0 Reexame Necessário
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Autora:Adauta de Jesus Vaz Mendes
Advogados:Drs. Virgílio Cesar de Melo (5882/SC) e outro
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alexander Santana (Procurador Federal) (25516/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007679-3 Reexame Necessário
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Autor:Joaquim de Novais
Advogados:Drs. Vilson Dalcanale (26010/SC) e outro
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado)
(17436/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007495-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apte/Apdo:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR)
Apdo/Apte:Marciana Aparecida da Silva
Advogados:Drs. Everton Luis de Aguiar (14319/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007496-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Alexandre de Almeida
Advogado:Dr. Claudio José de Campos (11057/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR)
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156744
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2012.078201-3 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Agravante:Gilberto Carlos Ropke
Advogados:Drs. Milton Oldair Fritzen (13626/SC) e outro
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Redistribuído por Sorteio
QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2013.007564-3 Apelação Cível
Origem:São Joaquim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Luiz Vingra
Advogado:Dr. Marcello Lopes de Souza (21242/SC)
Apelado:Luiz Carlos da Silva
Advogada:Dra. Rita de Cássia da Silva Ribeiro (52897/RS)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007454-8 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:Francieli Aparecida Ribeiro
Advogados:Drs. Gilson Francisco Kollross (9008/SC) e outro
Apelada:Arthur Lundgren Tecidos S/A Casas Pernambucanas
Advogados:Drs. Ed Nogueira Azevedo Júnior (20062/PR) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007510-0 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:L. C. de V. Repr. p/ pais R. M. de V.
Advogados:Drs. Kaio de Souza Pires (24301/SC) e outro
Apelada:U. G. F. C. de T. M. L.
Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.079239-9 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Agravante:Maria Costa Alves
Advogado:Dr. Vanderlei Fernandes (14428/SC)
Agravada:Policor Tintas Ltda
Advogado:Dr. Daniel Balthazar (17405/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.061704-6 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Agravante:Ipiranga Produtos de Petróleo S A
Advogados:Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro
Agravado:Auto Posto Boston Ltda
Advogados:Drs. Jaime Clóvis Schünemann (8606/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.001710-8 Habeas Corpus
Origem:Capital - Continente/Vara da Família, Órfãos e Sucessões
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Impetrante:Maria Fernanda de Oliveira
Paciente:J. R. de S.
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.078670-5 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Agravante:Sociedade Mercantil de Veículos Automotores Ltda
SOMEVAL
Advogado:Dr. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC)
Agravada:Elizandra Heinzen da Silva
Advogada:Dra. Marimélia Martins Zanella (30301 SC)
Agravado:Banco Santander S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2013.007741-0 Apelação Cível
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Banco Itaú S/A
sexta-feira, 8/2/2013
índice
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro
Apelados:Rogério Gonçalves Confecções - ME e outro
Advogados:Drs. Fabiano Oldoni (17081/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.076141-1 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Agravante:Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais
do CREA de Santa Catarina - CREDCREA
Advogadas:Drs. Cristiane de Lorenzi Cancelier (15614/SC) e outro
Agravado:Angra Engenharia Ltda
Advogado:Dr. Ivo Stofella (2377/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.077394-2 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Agravante:Gráfica e Editora Cedrus LTDA
Advogado:Dr. Luiz Eduardo Meller da Silva (12948/SC)
Agravado:Confecções Cedrus Ltda ME
Advogado:Dr. Rodolfo Ignácio Martinelli (11335/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.087662-6 Agravo de Instrumento
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:JL Indústria de Fachete Ltda Me
Advogados:Drs. Ítalo Mendes D’Anniballe (19967/SC) e outro
Agravado:3R do Brasil Comércio e Representações Ltda
Advogados:Drs. Fábio Estevam Machado (12.894/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.007513-1 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Rudmar Biterncourt de Sousa
Advogados:Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro
Interessada:Brasil Telecom S/A
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.007714-2 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelantes:Radielle Indústria e Comércio de Confecções Ltda e outros
Advogados:Drs. Halisson Habitzreuter (21126/SC) e outros
Apelado:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.077773-7 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravado:Walmor Medeiros Júnior
Advogadas:Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.007713-5 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apte/Apdo:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
Apdo/Apte:Radielle Indústria e Comércio de Confecções Ltda
Advogados:Drs. Halisson Habitzreuter (21126/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007479-9 Apelação Cível
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelada:Maria da Silva Ferreira
Advogados:Drs. Rodrigo André dos Santos (18692/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156745
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2013.002436-1 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Evelise Hadlich (9280/SC) e outro
Agravados:Distribuidora de Produtos Alimentícios Canto Doce Ltda
- ME e outros
Advogados:Drs. Eder Deodato Flôr (25800/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.001353-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Luciano Chaves
Advogado:Dr. Luciano Duarte Peres (13412/SC)
Agravado:Banco Santander S/A
Advogados:Drs. Gustavo Dal Bosco (29899SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.007287-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Apelado:Everaldo Ferreira Tarifa
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007491-9 Apelação Cível
Origem:Navegantes/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Apelado:Gilvan da Silva
Advogado:Dr. Alexandre da Silva (21486/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007484-7 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Valdevino Pedro da Silva (4597/SC) e outros
Apelado:Espólio de Heinz Gustavo Krueger Rep. p/ invent. Magdalene
Liesolete Krueger
Advogados:Drs. Celso Luiz Vailati (2841/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007478-2 Apelação Cível
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelado:Ivo Moser
Advogados:Drs. Hercílio Schmidt (9605/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007434-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Apelados:GR Consórcios Ltda e outros
Distribuído por Sorteio
SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2013.007563-6 Apelação Cível
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:João Batista Ribeiro
Advogado:Dr. Eraldo Benito Cândido (33043/SC)
Apelado:Eugênio Raulino Koerich SA Comércio e Indústria
Advogados:Drs. Bruno César Orlandi (18948/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.064673-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
sexta-feira, 8/2/2013
índice
Agravada:Dulce Aparecida Wagner Vigano
Advogado:Dr. Thiago Marcelo Zanella (20442/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.007614-0 Medida Cautelar
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família Órfãos Infância e
Juventude
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Requerente:M. B. M. da C.
Advogado:Dr. Luiz Fernando da Silva (8082/SC)
Requerido:J. M. M. da C.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2013.005397-7 Habeas Corpus
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Impetrante:Ademir Francisco
Paciente:Douglas Fernando da Silva
Interessados:Djonathan Sokolowski e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.007689-6 Apelação Criminal
Origem:Biguaçu/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:Cristina Rossana Pantoja da Silva
Advogados:Drs. Sandra de Paula Durão e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. João Carlos Linhares Silveira (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.005101-4 Habeas Corpus
Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES
Impetrante:Marcelo Paintinger de Figueiredo
Paciente:Iradir Madre
Interessados:João Augusto Fagundes e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.005419-9 Habeas Corpus
Origem:São José/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Impetrante:Osvaldo José Duncke
Paciente:H. P. C.
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.005534-2 Habeas Corpus
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES
Impetrante:Josemar Cordova Lottin
Paciente:Márcio Nei de Souza
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.007418-4 Apelação Criminal
Origem:Palhoça/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:L. M.
Advogado:Dr. Rafael Benedet Camisão (15202/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rodrigo Millen Carlin (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007691-3 Recurso Criminal
Origem:Brusque/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES
Recorrente:Irineu Ribeiro da Silva
Advogado:Dr. Carlos Henrique Delandréa (16358/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Susana Perin Carnaúba (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.004002-8 Habeas Corpus
Origem:Trombudo Central/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Impetrante:Mikchaell Bastos Policarpo da Silva
Paciente:Ivan Carlos Círico
Interessados:Sidnei Nolli e outros
Redistribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156746
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2013.007490-2 Recurso Criminal
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor)
Recorrido:Cláudio Mota
Advogado:Dr. Fábio Vicente Kovaleski (17545/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.004846-4 Habeas Corpus
Origem:Videira/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES
Impetrante:Roberto Bittencourt Olinger
Paciente:Dioni Celso Frizzo
Interessados:Valdir Mugnol e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.007033-7 Habeas Corpus
Origem:Orleans/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Impetrante:Heber Machado Menezes
Paciente:Valdecir Ribeiro
Interessados:Cristiano Neves e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.007610-2 Habeas Corpus
Origem:Palhoça/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES
Impetrante:Ana Paula da Silva Pereira
Paciente:Jose Lima
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007283-6 Apelação Criminal
Origem:Brusque/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES
Apelante:Eduardo Pinheiro
Advogados:Drs. Douglas da Silva (27036/SC) e outros
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Susana Perin Carnaúba (Promotora)
Apelado:Assistente do Ministério Público
Advogado:Dr. Renato Munhoz (17600/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.004717-0 Habeas Corpus
Origem:Içara/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Impetrante:Fernando Niehues Baschirotto
Paciente:Cristiano Réus Alves
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.000987-1 Habeas Corpus
Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES
Impetrante:Odilon Amaral Martins
Pacientes:Maiko Carlos Lemos e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.005479-7 Habeas Corpus
Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Impetrante:Fátima dos Santos Santana Ney
Paciente:Taciane Moretti
Interessado:Rodrigo Daniel Ristow
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.004847-1 Habeas Corpus
Origem:Orleans/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Impetrante:Jane Celeste Barth
Paciente:Josimar de Oliveira
Interessados:Valdecir Ribeiro e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.004778-5 Habeas Corpus
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Impetrante:Eliezer Brígido Josino Júnior
Paciente:Nelson Rocha da Silva
Interessados:Rangel Willian Cabral Motta e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.002495-2 Habeas Corpus
Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Impetrante:Airto Chaves Júnior
Paciente:Emilson Umbelino da Silva
Interessados:Gil Medeiros Zukoski e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.005517-7 Habeas Corpus
Origem:Lages/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Impetrante:Jean Franciesco Cardoso Guiraldelli
Paciente:Deived Azevedo da Silva
sexta-feira, 8/2/2013
índice
No. 2013.004827-5 Habeas Corpus
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES
Impetrantes:Flavio Pino Gomes e outro
Paciente:Volnei Sbaraini
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.004794-3 Habeas Corpus
Origem:Brusque/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Impetrante:Jorge Luiz Martins
Paciente:Antonio Luiz dos Santos
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.005409-6 Habeas Corpus
Origem:Joinville/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Impetrante:Celso Ribeiro Júnior
Pacientes:Marcelo Fredolino de Oliveira e outro
Interessado:Sérgio Augusto Walmott Junior
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.005503-6 Habeas Corpus
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Impetrante:Douglas Fernando Stofela
Paciente:Federico Aaron Etcheverry
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.007699-9 Recurso Criminal
Origem:Joinville/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES
Recorrente:Lídia Ester Constante Dutra
Advogada:Dra. Ana Carolina Jans (25501/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Assis Marciel Kretzer (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007768-5 Recurso de Agravo
Origem:Itajaí/Vara de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Recorrente:Júlio César Guimarães Fritzsche
Advogada:Dra. Sandra Sidney Frantz Safanelli (7373/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Cristina Balceiro da Motta (Promotora)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.007604-7 Habeas Corpus
Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Impetrante:Douglas Voltolini
Paciente:Adriano Marques de Castro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.004014-5 Habeas Corpus
Origem:São José/Vara Regional de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES
Impetrante:Michelle Feuser
Paciente:Menezes da Silveira
Interessado:José Duarte
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156747
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2012.091701-8 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Auto Postosul Center Ltda
Advogados:Drs. Renato Heusi de Almeida Júnior (27979SC) e outro
Apdo/Apte:Petrobrás Distribuidora S/A
Advogados:Drs. Renato Hadlich (3974/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.091160-7 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:João Batista Salm
Advogadas:Drs. Christiane Caire (20175/SC) e outro
Apelado:Caetano Vieira da Costa Netto
Advogados:Drs. Sérgio Tajes Gomes (2951/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2013.004177-6 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:API SPE 03 Planejamento e Desenvolvimento de
Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogada:Dra. Lúcia Regina Tucci (114121/SP)
Apelado:Rosangela Manbrini
Advogados:Drs. Daniel Andrade Espindola (24870/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.067884-8 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Agravante:Erineu Antonio Mutterle
Advogadas:Drs. Fernanda de Souza Pozenato (21711/SC) e outros
Agravado:Dunas Costeiras Turismo LTDA
Advogado:Dr. Vicente Della Côrte Wunderlich (71443/RS)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.080358-2 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Agravante:Esteto Engenharia e Comércio Ltda.
Advogadas:Drs. Lucimar Sbaraini (7682/SC) e outro
Agravados:Achiles Santos Moisés e outro
Advogados:Drs. João Sandro Paolin (17001/SC) e outros
Interessada:Empreiteira de Mão de Obra Gotardo
Advogadas:Drs. Lucimar Sbaraini (7682/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.091702-5 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Auto Postosul Center Ltda
Advogada:Dra. Tania Maria Mack (25720/SC)
Apelada:Petrobrás Distribuidora S/A
Advogados:Drs. Renato Hadlich (3974/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.091700-1 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Auto Postosul Center Ltda
Advogados:Drs. Renato Heusi de Almeida Júnior (27979SC) e outros
Apelada:Petrobrás Distribuidora S/A
Advogados:Drs. Renato Hadlich (3974/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.093096-8 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Espólio de Zurleide Fernandes Cruz
Advogado:Dr. Luiz Roberto de Athayde Furtado (4536SC)
Apdo/Apte:Felisberto Córdova Advogados e outro
Advogados:Drs. Rafael Peliciolli Nunes (25966/SC) e outro
sexta-feira, 8/2/2013
índice
Interessada:Zurleide Fernandes Cruz
Redistribuído por Transferência
No. 2013.003134-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Agravantes:Adoniz de Jesus Ferreira e outro
Advogado:Dr. Leandro Carlo de Lima (17322/SC)
Agravada:Maria Luiza Varoni
Advogado:Dr. Wilson Pereira (2782/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.091699-9 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Auto Postosul Center Ltda
Advogados:Drs. Renato Heusi de Almeida Júnior (27979SC) e outros
Apelada:Petrobrás Distribuidora S/A
Advogados:Drs. Renato Hadlich (3974/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.091250-6 Apelação Cível
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Napoleão Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado:Dr. Wilson Vergílio Real Rabelo (5717/SC)
Apelada:Mitra Metropolitana de Florianópolis
Advogado:Dr. Francisco José Cidral (5136/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.069249-1 Agravo de Instrumento
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Agravante:M. C.
Advogadas:Drs. Etér de Jesus da Cunha Pinto (3491/SC) e outro
Agravado:J. V. A. da S. Repr. p/ mãe S. B. de A.
Advogados:Drs. Marcus Anselmo Costa Pizzolo (22047/SC) e outro
Interessada:S. B. de A.
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.001407-8 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Construtora Comercial e Industrial S/A Comasa
Advogados:Drs. Paulo Ricardo Fetter Nunes (32221RS) e outro
Apelada:Lourdes Inês Stofela
Advogados:Drs. Douglas Fernando Stofela (24890/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2013.007722-1 Apelação Cível
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelantes:Clemência Torres e outro
Advogados:Drs. Luiz Clei Rosa (27714SC) e outro
Apelado:Frank Ricardo de Oliveira
Advogados:Drs. Jader Paulo Marin (10372/SC) e outro
Apelados:BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A
e outro
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.003397-5 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelantes:Pedro Manoel Adriano e outros
Advogado:Dr. Sérgio Gomes de Almeida (15488/SC)
Apelada:Lourdes Maria Gaboardi
Advogada:Dra. Aline Martins Miranda (17802/SC)
Apelado:Fênix Empreendimentos Imobiliários LTDA
Advogado:Dr. Roberval dos Anjos (8140/SC)
Interessada:Teresinha Maria Gaboardi
Advogado:Dr. Paulo Roberto Gonçalves (15309/SC)
Redistribuído por Transferência
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156748
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2013.007453-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Lincoln Leonardo Ramos Vasselai
Advogado:Dr. Júlio César Lopes (5463/SC)
Apelada:Soraia Vasselai
Advogados:Drs. Marco Antonio Felisberto (022.360/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.004424-6 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Luís Cláudio Fritzen
Advogado:Dr. Ronaldo Marques de Araújo (5160/SC)
Apelados:Gelio Osorio Filho e outro
Advogado:Dr. Augusto Carlos Pereira Furtado (3122/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.007702-5 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Neura Leite Dolzan
Advogados:Drs. Sérgio Tajes Gomes (2951/SC) e outros
Apelado:Raul Chatagnier Filho
Advogados:Drs. Leonardo Martins Fornari (16888/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.090813-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelantes:Transporte e Turismo Santo Antônio Ltda e outro
Advogado:Dr. Marcelo Harger (10600/SC)
Apelados:Serge Goulart e outros
Advogados:Drs. Francisco João Lessa (4686/SC) e outro
Apelado:Ricardo Ferreira
Advogado:Dr. Paulo Roberto da Silva (7543/SC)
Apelados:Adilson Umbelino e outros
Advogada:Dra. Roseane Aparecida Martins (20763/SC)
Apelados:Adilson Mariano e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2013.002145-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Elétrica Pipa-Comércio e Indústria de Material Elétrico
Advogado:Dr. Albertino Rodrigues Pipa (2446PR)
Apelado:Condominio do Edificio Conde D’eu
Advogados:Drs. Giovani de Lima (13099/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2013.007461-0 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Agravante:American Oil Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda
Advogadas:Drs. Daniela Anselmo dos Santos Machry (23836/SC)
e outro
Apelante:Alvaci Pereira de Souza
Advogado:Dr. Felype Branco Macedo (25131/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.074952-5 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA
Agravante:Joanilso Marco Martins
Advogados:Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e
outro
Agravados:Odair Theodoro de Jesus e outro
Advogado:Dr. Luiz Alberto Glaser Junior (12222/PR)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.058412-5 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA
Agravante:Fantinati Logística e Transportes Ltda
Advogado:Dr. Rodrigo Gustavo Vieira (16046/SC)
sexta-feira, 8/2/2013
índice
Agravados:Interfibra Industrial S/A e outro
Advogadas:Drs. Ada Cecília Weiss Silvestre (12725/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.075729-2 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apelante:G. A. de O.
Advogados:Drs. Egon Trapp Júnior (17695/SC) e outro
Apelados:A. de O. e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.028500-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA
Agravante:Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Agravada:Leda Maria Pacheco Ramos
Advogado:Dr. Pablo Apóstolos Siarcos (17338/SC)
Interessados:Geraldo dos Santos e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.060216-2 Agravo de Instrumento
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Tatiana Ramlow da Silva Costa (19078/SC)
Agravado:Paineira Materias de Construção Ltda.
Advogadas:Drs. Fernanda Trajano Scarambone Sordi (18977/SC)
e outro
Agravada:Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Rayes (141541/SP)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.089688-6 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Agravados:Carlos Estácio de Paula e outros
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.006958-5 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA
Apelante:Pedro André Ogliari
Advogados:Drs. Dennis Weise (20039/SC) e outro
Apelado:Edson Gulini
Advogados:Drs. João Alexandre Colombi (2286/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007486-1 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apte/Apdo:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apelada:Terezinha Garcia Mocelim
Advogados:Drs. Marcelo Berndt (21443/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007681-0 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:DCL Indústria de Condimentos e Cereais Ltda - me
Advogadas:Drs. Carla Andréa Perito Martins (20578/SC) e outros
Apelado:Patrick da Costa
Advogados:Drs. Megalvo Lopes de Araújo (4216/SC) e outro
Apelado:Agnaldo João Ronsani
Advogados:Drs. Ricardo Colossi Serafim (8723/SC) e outros
Apelada:Cartório Rodinei Silva
Advogadas:Drs. Camila Búrigo Vieira (20912/SC) e outros
Apelado:Érvin Giacomeli
Advogado:Dr. Alvaro Antonio Boff (26289/RS)
Interessada:Júlia Tasso Barzan
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156749
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2013.007433-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Ernesto Bremer Júnior (7322/SC) e outro
Apelados:PP Veículos Ltda e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077772-0 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravada:Rita Aparecida Oliveira de Jesus
Advogadas:Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.007726-9 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco BMG S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Apelado:Pedro Paulo Fernandes
Advogados:Drs. Oziel Paulino Albano (18398/SC) e outro
Interessada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007512-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Apelada:Fabiane Martins
Advogados:Drs. David Daniel Melo Santa Cruz (23046/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.007288-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro
Apelada:Sônia Alice da Rosa Florindo
Distribuído por Sorteio
No. 2012.089907-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Axiom Contabilidade & Informática Ltda
Advogados:Drs. Fabian Radloff (13617/SC) e outro
Apelada:Nelson Gonçalves Gruner FI
Advogado:Dr. Nelson Gonçalves Gruner (2857/SC)
Redistribuído por Transferência
OLIVEIRA
No. 2012.088617-7 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Moacir José Pereira
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.007468-9 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apelada:Maurina Lino Schaffer
Advogados:Drs. Célio Antonio Bernardi Junior (28673/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.000191-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Regina de Andrade Rodrigues
sexta-feira, 8/2/2013
DE
OLIVEIRA
índice
Advogada:Dra. Rachel Teles da Silva (23657/SC)
Apelada:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogada:Dra. Fernanda Heloísa Rocha de Andrade (24798/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.081599-6 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Circulo S/A
Advogados:Drs. Eunildo Lázaro Rebelo (339/SC) e outros
Agravado:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Interessados:Círculo Comércio Exterior Ltda e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.077836-8 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Valdir Freiberger
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.003279-1 Apelação Cível
Origem:Itapema/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Irna Ilota Bitdinger Franken
Advogadas:Drs. Marcia Cristina Cardoso (30.002/SC) e outro
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2013.003014-4 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogadas:Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outro
Apelada:Hanna Confecções Ltda
Advogado:Dr. Eliezer Brígido Josino Júnior (22096/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.002791-0 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Postos Grazziotin Ltda
Advogados:Drs. Alfredo Marin Júnior (6253/SC) e outro
Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro
Interessadas:Ely Grazziotin e outros
Advogado:Dr. Nilberto Prada Búrigo (11326/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.066478-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravada:Marizia Tonelli
Advogados:Drs. Geraldo Gregório Jerônimo (7384/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.091930-4 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Edson Trapp
Advogados:Drs. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) e outro
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.091944-5 Apelação Cível
Origem:Videira/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
DE
OLIVEIRA
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156750
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Apte/RdoAd:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros
Apda/RteAd:Caroline Pasqualin
Advogadas:Drs. Elizabet Corrêa Schmidt da Silveira (14985/SC)
e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.091220-7 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Lucimar Souza Luiz
Advogado:Dr. Maycky Fernando Zeni (15627/SC)
Apelada:Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda
Advogados:Drs. Ademir Basso (56781/RS) e outro
Interessado:Roberto Carlos Galvane
Redistribuído por Transferência
No. 2012.092123-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:CDM do Brasil Indústria e Comércio de Cereais Ltda
Advogados:Drs. Christian Eduardo Nuernberg (13758/SC) e outro
Apelado:Rosélia Sbors ME
Advogado:Dr. Cley Capistrano Maia de Lima (19150/SC)
Apelado:Banco Itaú S/A
Advogado:Dr. Alexandre Gomes Neto (10884/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.092164-6 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ederson Luiz Leal
Advogado:Dr. Ederson Luiz Leal (22578/SC)
Apelados:Cetelem Brasil SA Crédito Financiamento e Investimento
e outro
Advogados:Drs. Giuliano Silva de Mello (20036/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.077740-7 Agravo de Instrumento
Origem:Orleans/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:CTM Administradora de Bens Ltda
Advogado:Dr. Tania Maria Pedroso (10627/PR)
Agravado:Librelato SA Implementos Rodoviários
Advogados:Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.092140-2 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:ABS Empreendimento Mercantil Ltda
Advogadas:Drs. Ellen Jeane Schuldt (13607/SC) e outro
Apelado:Gilson de Souza Bairro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.092075-4 Apelação Cível
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Credial Empreendimentos Serviços Ltda
Advogados:Drs. Alessandro Moreira do Sacramento (14616/SC) e
outro
Apelado:Marcio André Nilson
Advogados:Drs. Fernando Gouvêa (13119/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.092382-2 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Globo Administradora de Consórcios S/C Ltda
Advogados:Drs. Carlos Eduardo Rubik (15236/SC) e outros
Apelada:Sandra de Oliveira Ramos
Advogado:Dr. Fabio Ramos Fiuza (13655/SC)
Redistribuído por Transferência
sexta-feira, 8/2/2013
índice
No. 2012.092572-3 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Madeireira JLG Ltda. ME e outros
Advogados:Drs. Marciu Elias Friedrich (14009/SC) e outros
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Ivo Peretto (3354/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.003513-7 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC)
Apdo/Apte:Estácio Duarte Santiago Ramos
Advogados:Drs. Dalibar Dalil Mansur (742/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2013.004111-6 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Geiza Valciliete Batistoti Peixoto
Advogados:Drs. Elton Steiner Becker (16069/SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro
Apelado:Import Express Comercial e Importadora Ltda - Tecnômania
Advogado:Dr. Antônio Rogério Bonfim Melo (128462SP)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.004265-1 Apelação Cível
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Nova Soluções Agropecuárias Ltda e outro
Advogado:Dr. Eduardo Rovaris (19395/SC)
Apelado:BANRISUL - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A
Advogado:Dr. Elisa Maria Loss Medeiros (29634SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.007487-8 Apelação Cível
Origem:Maravilha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelantes:Elsa Roversi e outro
Advogado:Dr. Paulo André Gollmann (16166/SC)
Apelados:Leonir Roversi e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.004036-5 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Leonei Jacinto
Advogado:Dr. Fábio Roussenq (10305/SC)
Apelada:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Eduardo Pena de Moura França (138190/SP)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.002174-3 Apelação Cível
Origem:Içara/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Metalpa - Metalurgica do Paraná Ltda
Advogado:Dr. Luiz Gustavo Wippel (12829/SC)
Apelado:Evaldo Máquinas Ltda
Advogado:Dr. Joaquim Fernandes de Jesus (6610/SC)
Apelado:Roldão Comércio de Máquinas Ltda ME
Advogada:Dra. Regis Gabrielle Horr Raupp da Costa (20868/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.004649-1 Apelação Cível
Origem:Içara/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. José Antônio Broglio Araldi (30425/SC) e outro
Apelado:Moacir Sidney da Conceição
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156751
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Advogados:Drs. João Augusto Medeiros (11582/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
Interessada:Brasil Telecom S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2013.003009-6 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Supermercados Schütze Ltda
Advogados:Drs. David Césare Schutze (21441/SC) e outro
Apelado:Jefferson Bill Deucher
Advogados:Drs. Diogo Thércio de Freitas (16356/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2013.000475-4 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:AGC Eletro Eletrônica Ltda
Advogados:Drs. Marcel Luz Tavares (23304/SC) e outro
Apelada:Seguridade Serviços de Segurança Ltda
Advogado:Dr. Osni José Dematte (6941/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.003398-2 Apelação Cível
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Pedro Mendes Esteves
Advogado:Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC)
Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.093037-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Apelado:Corinto Rodrigues Júnior
Redistribuído por Transferência
No. 2013.004647-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Volkswagen S/A
Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Apelado:José Manoel Blanco Rios
Advogado:Dr. Molotov Passos (9348/PR)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.003379-3 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro
Apelado:Madeireira Rudolf Ltda
Advogado:Dr. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.000911-8 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:UNICONS União Nacional em Defesa de Consumidores
Consorciados e Usuários do Sistema Financeiro
Advogado:Dr. Raimundo Flores (24622SC)
Apelada:Vip Car Veículos Ltda
Advogados:Drs. Edair Rodrigues de Brito Júnior (14882/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2013.007489-2 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apte/RdoAd:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Apdo/RteAd:Celso Leonardo Lourenço
Advogados:Drs. Edézio Henrique Waltrick Caon (1933/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007569-8 Apelação Cível
Origem:Mafra/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apte/Apdo:Gelson Dival Trindade e outro
Advogada:Dra. Ana Carolina Buch (26147/SC)
Apdo/Apte:Banco Rabobank International Brasil S/A
Advogado:Dr. Jorge Luis Zanon (21534/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.000908-4 Apelação Cível
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Nestor Kohler Schulte e outro
Advogada:Dra. Paula de Lourdes Montagna (18617/SC)
Apelada:Morgui Comércio e Agricultura Ltda EPP
Advogado:Dr. Fausto Homero de Medeiros (23208/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.090600-8 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Apelada:Neuza Figueira ME
Advogado:Dr. Rubens Graciolli (30927/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.000530-9 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Erivelton Martins Euclides Rosa
Advogado:Dr. Luciano Bley Ramos (13134/SC)
Apelado:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.091068-1 Apelação Cível
Origem:Mafra/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Manoel Pedro Farinhuk
Advogado:Dr. Márcio Magnabosco da Silva (9738/SC)
Apelado:Avelino Portela ME
Advogados:Drs. Geraldo Coelho (8944SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.093004-7 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outros
Apelado:Vidraçaria Lopes Ltda EPP
Advogados:Drs. Raphael dos Santos Bigaton (16924/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
OLIVEIRA
No. 2013.007514-8 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Sônia Lemonje Westrupp
Advogados:Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro
sexta-feira, 8/2/2013
No. 2013.001220-1 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Daniel Pereira de Souza
Advogado:Dr. Maycky Fernando Zeni (15627/SC)
Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A
OLIVEIRA
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156752
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2013.000102-6 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Luciano Rodrigues
Advogadas:Drs. Marta Corrêa Ramalho (19448/SC) e outro
Apelado:Consórcio Nacional Suzuki Motos Ltda
Advogados:Drs. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC) e outro
Apelado:Opell Comércio de Motos Ltda
Redistribuído por Transferência
No. 2013.000120-8 Apelação Cível
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros
Apelado:Júlio César Marchiotti
Redistribuído por Transferência
No. 2013.000359-4 Apelação Cível
Origem:Gaspar/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não
Padronizados América Multicarteira
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros
Apelados:ERM Comércio de Purificadores Ltda ME e outro
Advogado:Dr. Nilberto Prada Búrigo (11326/SC)
Interessado:Banco Santander Banespa S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2013.007683-4 Apelação Cível
Origem:Araquari/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Banco Finasa S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Apelado:Pedro Alves Vaz
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080156-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado:Udo Steinert
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.007682-7 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro
Apelado:Valdir Kohler
Advogados:Drs. Antônio Decker (8373/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.002527-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Fernanda de Araújo
Advogados:Drs. Paulo Roberto Fernandes (26713/SC) e outro
Apelado:Network Assessoria e Serviços Empresariais Ltda
Advogadas:Drs. Aline Gassmann de Sousa (25124/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.092596-7 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Patrick de Jesus Cardoso
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
sexta-feira, 8/2/2013
índice
Redistribuído por Transferência
No. 2013.002601-1 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Dilnei Alves Ricardo
Advogados:Drs. Rodrigo de Bem (17108/SC) e outro
Apelado:Dilton Nuernberg ME
Advogada:Dra. Fernanda Cascaes Porto (21046/SC)
Redistribuído por Transferência
OLIVEIRA
No. 2012.092492-7 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:João Rodolfo Barbosa e outro
Advogados:Drs. João Rodolfo Barbosa (28852SC) e outro
Apeladas:Rosemeri de Oliveira e outro
Advogados:Drs. Elidio Gomes (4792/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2013.001358-8 Apelação Cível
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Marcos Heriberto Holtz
Advogado:Dr. Marcos Heriberto Holtz (4892/SC)
Apelado:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Interessada:Volga Transportes Marítimos de Pescados LTDA.
Advogados:Drs. Gaspar Laus (4165/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2013.001088-1 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:UNICONS União Nacional em Defesa de Consumidores
Consorciados e Usuários do Sistema Financeiro
Advogado:Dr. Raimundo Flores (24622SC)
Apelado:Globo Nissan Comércio de Veículos Ltda.
Advogados:Drs. Lúcio José Rubik (2378/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2013.001600-3 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Itaú Unibanco S/A
Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outros
Apdo/RteAd:Alcyr Spindola Filho e outros
Advogados:Drs. Gustavo Domingues Vieira (16281/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2013.001616-8 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Heidrich Forest Land Ltda
Advogado:Dr. Fábio José Soar (11732/SC)
Apelado:Indústria de Madeiras Dalva Ltda
Advogado:Dr. Rui Márcio Sofka (17559/SC)
Redistribuído por Transferência
DE
No. 2012.092598-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Silvestre Iaguseski
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado:Banco Itaucard S/A
Redistribuído por Transferência
OLIVEIRA
OLIVEIRA
No. 2012.092656-7 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156753
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Padronizados NPL I
Advogados:Drs. Alexandre de Almeida (31074SC) e outros
Recte. adesivo:Laureci Maria de Souza
Advogado:Dr. Luciano de Moraes (15040/SC)
Apelado:Marcos Souza Rafaeli EPP
Advogado:Dr. Luciano de Moraes (15040/SC)
Interessado:Marcos Souza Rafaeli
Advogado:Dr. Luciano de Moraes (15040/SC)
Interessado:Banco Santander Brasil S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2012.090290-7 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259SC) e outro
Apdo/RteAd:Revelux Revestimentos de Luxo Ltda e outro
Advogado:Dr. Alexandre Evangelista Neto (10484/SC)
Interessada:Mari Lani B. Miguel
Redistribuído por Transferência
No. 2012.092883-9 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Marcio Durazio Prata
Advogados:Drs. Cley Capistrano Maia de Lima (19150/SC) e outros
Apelado:Banco BMG S/A
Advogadas:Drs. Mieko Ito (6187/PR) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.092767-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
ALTAMIRO
DE
OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC)
Apelada:Nilo Zaniz FI
Advogado:Dr. Nelson Gonçalves Gruner Filho (10955/SC)
Interessado:SERASA S/A
Advogadas:Drs. Andréa Ferreira Oliveira (154202/SP) e outro
Redistribuído por Transferência
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2013.007416-0 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelado:Lourival Link
Advogadas:Drs. Rosa Montagna (12249/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007688-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Richard Andriotti D Ávila (12527/SC)
Apelado:Metalurgica Olivo Ltda
Advogadas:Drs. Patrícia de Freitas Fenilli (10631/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.028353-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Agravantes:Antônio Aldo Monteiro e outro
Advogados:Drs. Napoleão Xavier do Amarante (13800/SC) e outro
Agravado:Paulo Gilberto Ramos
Advogado:Dr. Aldo Bonatto Filho (12746/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.007492-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Apte/Apdo:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Apdo/Apte:Genoveva Egger
Advogado:Dr. Everton Luis de Aguiar (14319/SC)
sexta-feira, 8/2/2013
índice
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007432-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Ernesto Bremer Júnior (7322/SC) e outro
Apeladas:Martins e Irmãos Comercio de Informática Ltda. e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.083526-6 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravante:Rosa & Balsini Advogados Associados S/A
Advogados:Drs. Paulo Ricardo da Rosa (6812/SC) e outro
Agravada:BBS Engenharia e Construções Ltda
Advogados:Drs. Leonardo Boff Bacha (17838/SC) e outro
Agravados:Carlos Alberto Barata e outro
Advogada:Dra. Eliane Maria Copetti (7187/SC)
Agravadas:Comercial de Veículos Araranguaense Ltda e outros
Advogada:Dra. Márcia Maria Smielevski (20937/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.007568-1 Apelação Cível
Origem:Barra Velha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Apelado:Adolfo João Ulrich Júnior
Advogada:Dra. Cinara Maria Reis (18749/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007567-4 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogadas:Drs. Priscila Geziski (16900/SC) e outro
Apelada:Cristiane Ribeiro de Bittencourt
Advogados:Drs. João Zanotto (2162/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007417-7 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelados:Ingo Bernhardt e outro
Advogada:Dra. Yára Corrêa (4768/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007466-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro
Apelado:João Carlos Ferreira
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007028-9 Mandado de Segurança
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Impetrante:IATEL - Instituto de Audição e Terapia de Linguagem
Advogado:Dr. Richard Roberto Fornasari (24115/SC)
Impetrado:Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José
Interessado:São Judas Tadeu Empreendimentos Imobiliários Ltda
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.007435-9 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Ernesto Bremer Júnior (7322/SC) e outro
Apeladas:Matheus Baby Fraldas Descartáveis Ltda ME e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007715-9 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156754
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro
Apelado:Paulo Ricardo Jesuíno
Advogados:Drs. Jaime da Veiga Júnior (11245/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2013.007700-1 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Impetrante:GR Soluções Ambientais Ltda ME
Advogados:Drs. Luiz Fernando Freitas Neto (24337/SC) e outros
Impetrado:Coordenador Regional da FATMA - Fundação do Meio
Ambiente
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007721-4 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apte/Apdo:Osni Sganzela
Advogados:Drs. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) e outros
Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Eloyse Helene Guimarães Pupo (Procuradora
Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067892-7 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado)
(17436/SC)
Agravado:Sandro Dias Gomes
Advogado:Dr. Adilson Daltoé (28179/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.007475-1 Reexame Necessário
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Impetrante:Rogério Silva
Advogado:Dr. Felipe Alberto Valenzuela Fuentes (18282/SC)
Impetrado:Prefeito Municipal de Biguaçu
Advogadas:Drs. Karina Giselly Fonseca (31128/SC) e outro
Interessado:Município de Biguaçu
Advogado:Dr. Carlos Eduardo Marinho (24280/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.091764-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Agravante:Hantei Construções e Incorporações Ltda.
Advogados:Drs. Marcelo Buzaglo Dantas (11151/SC) e outro
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rui Arno Richter (Promotor)
Interessada:Fundação do Meio Ambiente FATMA
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.007677-9 Reexame Necessário
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Autor:Walmo Henschel
Advogado:Dr. Jair Antônio dos Santos (30712 SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado)
(30155SC)
Distribuído por Sorteio
Advogado:Dr. Bernardo Brüggemann Martins (25601/SC)
Apelado:Companhia Pernambucana de Saneamento COMPESA
Advogados:Drs. João Luiz Cavalcanti Borba (20991PE) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007483-0 Apelação Cível
Origem:Palhoça/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Vilson Manoel da Silva
Advogado:Dr. Mauri Raul Costa Júnior (23061SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rogers Martins Colombo (Procurador Federal)
(9488SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007506-9 Apelação Cível
Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
Apelada:Hilda Lemos de Oliveira
Advogada:Dra. Fabiana Roberta Mattana (16109/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.007455-5 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Clarice Alagasso (Procuradora Federal)
Apelado:Gilberto Domingues
Advogados:Drs. José Emílio Bogoni (4151/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007701-8 Reexame Necessário
Origem:Campo Erê/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Autores:Clairton Carlos Schabarum e outro
Advogados:Drs. Gélson Joel Simon (16971/SC) e outros
Réu:Departamento Estadual de Infra-Estrutura SC DEINFRA
Advogado:Dr. Israel Cézar Simas (22458/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007524-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Maria Regina da Silva Roxo
Advogado:Dr. André Giordane Barreto (14002/SC)
Apelado:Município de Santa Rosa do Sul
Advogado:Dr. Giovani Pacheco Trajano (14034/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007493-3 Apelação Cível
Origem:Orleans/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apte/Apdo:Leandro Barbosa
Advogadas:Drs. Michele Barreto Cattaneo (22489/SC) e outro
Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007550-2 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Rosilene Silva Rocha da Rosa
Advogado:Dr. André Giordane Barreto (14002/SC)
Apelado:Município de Santa Rosa do Sul
Advogado:Dr. Giovani Pacheco Trajano (14034/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007516-2 Apelação Cível
Origem:Urussanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apte/RdoAd:José Vânio Piacentini
Advogados:Drs. Leoberto José Piacentini (5141/SC) e outro
Apte/RdoAd:Adílcio Cadorin
Advogados:Drs. Adílcio Cadorin (8767/SC) e outros
Apelado:Município de Urussanga
Advogado:Dr. Cleber Luiz Cesconetto (19172/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rodrigo Andrade Viviani (Promotor)
Apdo/RteAd:Edy Baschiroto
Advogados:Drs. Werner Backes (1631/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007566-7 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Pedro Gomes da Cruz
No. 2013.006971-2 Apelação Cível
Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Silvana Gamba Orso
sexta-feira, 8/2/2013
índice
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156755
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogados:Drs. Sandro Spricigo (12642/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Rochele Vanzin (Procuradora)
Distribuído por Sorteio
Interessado:J. L. F. Repr. p/ mãe J. P. F.
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.007501-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal)
Apelada:Morgana da Silva Serafim
Advogado:Dr. Francisco Carlos Balthazar (4426/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007286-7 Apelação Cível
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Município de Mafra
Advogadas:Drs. Luciane Magnabosco da Silva (15703/SC) e outro
Apelada:Eva Pereira Carneiro
Advogado:Dr. Thiago Moreira (31366SC)
Distribuído por Sorteio
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL
No. 2013.007024-1 Ação Rescisória
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Autora:Maria José Luciano
Advogado:Dr. Alex Eferson Bueno (29518/SC)
Réus:Wanduir Corrêa e outro
Interessadas:Selma Elizabete Lima e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007525-8 Embargos Infringentes
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Embargante:Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social
ELOS
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Embargados:Adair Duarte e outros
Advogados:Drs. Péricles Luiz Medeiros Prade (6840/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
No. 2013.007298-4 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Impetrante:Wilmar José Wojciechovski
Advogado:Dr. Marcus Vinícius Müller Borges (30072SC)
Impetrado:Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2013.001455-9 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Agravante:Suely Ribeiro Godoy
Advogado:Dr. Sérgio Dalmina (9150/SC)
Agravado:Nelso Antunes Filho
Advogado:Dr. Richard Silva de Lima (11052/SC)
Interessados:Jean Yuri Ribeiro Godoy e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.086738-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Agravante:Valmyr Campos
Advogadas:Drs. Ana Paula Paim Ferreira (10680/SC) e outro
Agravada:Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social
ELOS
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.069951-2 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Agravante:J. P. F.
Advogado:Dr. Roberval Alves da Silva (8860/SC)
Agravado:J. L. C.
sexta-feira, 8/2/2013
índice
No. 2013.007697-5 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Apelante:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro
Apelado:Breno Gonçalves Filho
Advogados:Drs. Bruno Pinho Siqueira (27933/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.001691-7 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Agravante:Lindomar Cardoso Nazário
Advogados:Drs. Juliana Borba Rodrigues (19066 SC) e outro
Agravado:Espólio de Cecília da Silva Ramos Rep. p/ invent. Alzira
da Silva Ramos
Advogado:Dr. Reinaldo Pereira (23454/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.007565-0 Apelação Cível
Origem:Mafra/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Romélia Rechetelo
Advogado:Dr. Eduardo Inácio Neundorf (22480/SC)
Apelado:Genivaldo Santos Monguilhott
Advogado:Dr. Genivaldo Santos Monguilhott (5330/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.005832-4 Ação Rescisória
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Autores:José Fernandes e outro
Advogados:Drs. Carlos Vicente da Rosa Góes (3072/SC) e outro
Réus:Dilson Fernando Antunes Lima e outros
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2012.064627-4 Agravo de Instrumento
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Agravante:Albertina de Bona Laurindo
Advogado:Dr. Adilson Warmling Roling (12920/SC)
Agravadas:Mariluci Cavalheiro de Souza e outros
Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.026295-1 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Racitec Construtora e Incorporadora Ltda
Advogados:Drs. Natan Ben Hur Braga (5744/SC) e outro
Agravados:Condomínio Residencial Pontal da Barra e outros
Advogados:Drs. Sandro Antônio Schapieski (11199/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.007002-1 Habeas Corpus
Origem:Lages/Unidade Regional de Execução Fiscal
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Impetrante:Rodrigo Dozzi Calza
Paciente:N. J. da S.
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.007562-9 Apelação Cível
Origem:Itapema/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Mario Luiz Rambo EPP
Advogado:Dr. Alex Eferson Bueno (29518/SC)
Apelada:Nilza de Moraes dos Santos
Advogado:Dr. Adilson Alexandre Simas (1193/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.084347-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Norte da Ilha/Vara de Sucessões e Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156756
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
(SUBSTITUTO)
Agravantes:Iolanda Carmo Moreira e outros
Advogados:Drs. Kissao Álvaro Thais (7434/SC) e outros
Agravados:Ivan Ricardo Nascimento e outros
Advogados:Drs. Fernando Roberto Telini Franco de Paula (15727/
SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.086769-6 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro
Agravado:Flávio Lopes Búrigo
Advogado:Dr. Flávio Lopes Búrigo (24299/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.086742-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Agravante:Cassio Diniz Ramos
Advogado:Dr. Douglas Amorim Pereira (29237/SC)
Agravado:BL Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogados:Drs. Lauro Machado Linhares (3184/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2013.007474-4 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apelante:Edgar Rodrigues Martins
Advogado:Dr. Rodrigo Leão Gonçalves (15983/SC)
Apelado:Banco Volkswagen S/A
Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007473-7 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelada:Jocélia Beatriz Demarche
Advogado:Dr. Luís Felipe Kuhn Göcks (17482/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007456-2 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco Volkswagen S/A
Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Apelado:Claiton Bendelin Hoepfner
Advogado:Dr. Cláudio Favero Júnior (17950/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.083856-1 Agravo de Instrumento
Origem:Timbó/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro
Agravado:Ademar Bolduan
Advogado:Dr. João Fellipe Figueiredo (28462/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.007469-6 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apte/Apdo:Antonione Capistrano
Advogado:Dr. Cley Capistrano Maia de Lima (19150/SC)
Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007467-2 Apelação Cível
Origem:Timbó/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apelante:José Tambosi
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
sexta-feira, 8/2/2013
índice
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.007511-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Apelada:Iberli de Sousa do Nascimento
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.007482-3 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Apelada:Cláudia Pereira Fernandes ME
Advogados:Drs. Tarcísio de Medeiros (17563/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.007711-1 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Apelado:Hermínio da Rocha
Distribuído por Sorteio
No. 2012.076344-6 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Osmar de Souza e outros
Advogados:Drs. Gélson Luiz Surdi (9068/SC) e outro
Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.049010-3 Apelação Cível
Origem:Timbó/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (17314/CE) e outro
Apelada:Josete Verginia Dallabrida
Advogada:Dra. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.007515-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (17314/CE) e outros
Apelado:Francisco Gucemar Bambinetti
Advogados:Drs. Walfrido Soares Neto (10392/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2011.066813-6 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apte/Apdo:Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (69584/RS) e outros
Apdo/Apte:Antonio Menegali
Advogadas:Drs. Kênia Bruning Schlickmann (24714/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.007710-4 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Antônio Galkowski
Advogado:Dr. André Luis Simas (28580/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007684-1 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Luminar Comércio e Indústria Ltda
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156757
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogados:Drs. Leonardo de Souza Cardoso (32185SC) e outro
Apelado:Vany Comercio Internacional Ltda
Advogado:Dr. Carlos Silva de Andrade (195500/SP)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.016871-8 Apelação Cível
Origem:Orleans/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Lucrésio Sandrini
Advogado:Dr. Janor Lunardi (3627/SC)
Apelado:Posto Orleans Ltda
Advogados:Drs. Leonardo Santos de Oliveira (17479/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.085250-9 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado:Dr. Márcio Rubens Passold (12826/SC)
Agravado:Anderson Rothenburg
Advogado:Dr. Jean Christian Weiss (13621/SC)
Redistribuído por Sorteio
índice
Agravado:Mozarte Rodrigues
Advogado:Dr. Fernando Anselmo Pereira (19363/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.047412-3 Agravo de Instrumento
Origem:Garopaba/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:Hélio Pereira
Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.070665-9 Apelação Cível
Origem:Garopaba/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Apelado:Hélio Pereira
Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.027147-9 Agravo de Instrumento
Origem:Garopaba/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:Hélio Pereira
Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.072382-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro
Agravado:Mauro Mitio Yuki
Advogado:Dr. Cristiano da Silva Orlandi (13823/SC)
Interessados:Tempo Serviços Ltda e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.007709-4 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Afonso Bayerl
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007458-6 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Messias Ferreira dos Santos
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros
Apelado:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007557-1 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Express Fomento Mercantil Ltda
Advogados:Drs. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) e outros
Apelados:Moliza Revestimentos Cerâmicos Ltda e outro
Advogados:Drs. Carlos Eugênio Benner (4950/SC) e outro
Interessado:Credline Fomento Mercantil Ltda
Advogado:Dr. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC)
Interessados:Ítalo João Naspolini e outro
Advogados:Drs. Carlos Eugênio Benner (4950/SC) e outro
Interessados:Octávio Naspolini e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.076355-6 Apelação Cível
Origem:Orleans/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Lucrésio Sandrini
Advogado:Dr. Janor Lunardi (3627/SC)
Apelado:Posto Orleans Ltda
Advogados:Drs. Leonardo Santos de Oliveira (17479/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.007712-8 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Apelado:Hélio Osvaldo Baron
Advogadas:Drs. Patrícia Aparecida Scalvim Schmitz (12259/SC) e
outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.040860-5 Agravo de Instrumento
Origem:Garopaba/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Agravado:H. P.
Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.086639-5 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC)
sexta-feira, 8/2/2013
No. 2012.090822-2 Apelação Cível
Origem:Porto Belo/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Apelado:Wilson Werter
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.007472-0 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada:Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC)
Apelada:Tatiane Cristine Niehues
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007284-3 Apelação Cível
Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Jonas Elias Pizzinato Piccoli (13448/SC)
Apdo/Apte:Leonaldo Gregorini
Advogados:Drs. César Reiter (20988/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007559-5 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Banco do Brasil S/A
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156758
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Apelado:José Carlos Kinchescki
Advogado:Dr. Felipe Pigozzi Lauth (18946/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.087688-4 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada:Sandra Regina Zanette
Advogados:Drs. Gebdiel Gonçalves de Sá (23914/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.007470-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Cláudio Luiz Lombardi (30516/SC)
Apelado:Luiz Paulo Boaventura
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2013.007678-6 Reexame Necessário
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Autor:Pedro Paulo Prade
Advogado:Dr. Jair Antônio dos Santos (30712 SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado)
(17436/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007436-6 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apte/Apdo:Osmar Vieira
Advogadas:Drs. Maria de Lourdes Poéta Dornelles (23011/SC) e outro
Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007717-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Márcia Fernanda da Rosa
Advogado:Dr. André Giordane Barreto (14002/SC)
Apelados:Município de Santa Rosa do Sul e outro
Advogado:Dr. Giovani Pacheco Trajano (14034/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007522-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Indaial/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Município de Indaial
Advogadas:Drs. Silmara Fruet (13215/SC) e outro
Apelado:Simão Placas Ltda
Advogados:Drs. Sylvio José de Oliveira Ramos (5793/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007498-8 Apelação Cível
Origem:Capinzal/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Mario Antunes de Oliveira
Advogado:Dr. Darcísio Antônio Müller (17504/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Marco Antonio Dominoni dos Santos(Procurador
Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007481-6 Apelação Cível
Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
Apelado:Gilson Karling
Advogado:Dr. Jair Norberto dos Santos (10986/SC)
Distribuído por Sorteio
sexta-feira, 8/2/2013
índice
No. 2013.007500-7 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelante:Francisco de Souza Maiberg
Advogado:Dr. Marilde de Matos Knebel (10662/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007551-9 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Ana Goreti dos Santos da Silva
Advogado:Dr. André Giordane Barreto (14002/SC)
Apelado:Município de Santa Rosa do Sul
Advogado:Dr. Giovani Pacheco Trajano (14034/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007523-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelante:Marizete Pereira da Silva
Advogado:Dr. André Giordane Barreto (14002/SC)
Apelado:Município de Santa Rosa do Sul
Advogado:Dr. Giovani Pacheco Trajano (14034/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.089750-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Agravante:Sepat Multi Service Ltda
Advogado:Dr. Rubian Gastão Zimmer (00018514/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rogério Ponzi Seligman (Promotor)
Interessadas:Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis
FLORAM e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.087465-3 Agravo de Instrumento
Origem:Anita Garibaldi/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Agravante:Rio Canoas Energia S/A
Advogados:Drs. Renato da Silva Marques (11664 MT) e outro
Agravados:Nilson Mocelin e outro
Advogado:Dr. Antonio Max-Além Vieira Wolff (39029 PR)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.007462-7 Apelação Cível
Origem:Urussanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
Apelada:Marlene Martins Farias
Advogada:Dra. Simone da Silva Freitas Moretti (18228/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007459-3 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogadas:Drs. Cilene Manente Barboza Capella (19880/SC) e outros
Apelado:José Carlos Portella Nunes
Advogados:Drs. Fernando Lisboa (16258/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007504-5 Apelação Cível
Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apte/Apdo:Ezivaldo Tonini
Advogada:Dra. Fabiana Roberta Mattana (16109/SC)
Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Angela Maria Zanini (Procuradora Federal)
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2013.007696-8 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Catanduvas/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Impetrante:Amanda Correa da Silva
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156759
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogado:Dr. Luiz Burtuluzzi (10461/SC)
Impetrado:Prefeito Municipal de Jaborá
Advogado:Dr. Carlos Alberto Brustolin (19433/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.042494-6 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/SC)
Agravado:Antidio Antunes
Advogados:Drs. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.007431-1 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Município de Penha
Advogados:Drs. Valdemir Bortolato Germano (12289/SC) e outros
Apelado:João Antonio Gonçalves
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007693-7 Reexame Necessário
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Autora:Suely Teresinha Heermann
Advogado:Dr. José Carlos de Souza (11952/SC)
Réu:Município de Balneário Camboriú
Advogados:Drs. João Carlos Pereira (4880/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007502-1 Apelação Cível
Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Valmir Fernando dos Santos
Advogados:Drs. Sandro Spricigo (12642/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Sheila Beyer Bacellar (Procuradora Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007694-4 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Autores:Sergio Carara e outro
Advogadas:Drs. Edir Kestring Perin (33012SC) e outro
Apelante:Município de Braço do Norte
Advogado:Dr. Carlos Eduardo da Silva Conceição (18832/SC)
Interessado:Flavio Philippi
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007507-6 Apelação Cível
Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal)
Apelada:Neide de Fatima dos Santos
Advogadas:Drs. Janine Postal Marques Konfidera (15978/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007716-6 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Ademir Triches da Silva
Advogado:Dr. André Giordane Barreto (14002/SC)
Apelados:Município de Santa Rosa do Sul e outro
Advogado:Dr. Giovani Pacheco Trajano (14034/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007460-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Mariluz Barbosa de Melo Gomes
Advogado:Dr. André Giordane Barreto (14002/SC)
Apelado:Município de Santa Rosa do Sul
Advogado:Dr. Giovani Pacheco Trajano (14034/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007680-3 Apelação Cível
Origem:Palhoça/3ª Vara Cível
sexta-feira, 8/2/2013
índice
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Município de Palhoça
Advogado:Dr. Marco Jacó Fuck (9557/SC)
Apelado:Paulo César Garcia Pimentel
Advogados:Drs. Carlos Alberto Vieira Franzoni Júnior (13397/SC)
e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007706-3 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Indaial/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Impetrante:Marili Schubert
Advogados:Drs. Rafael Fausel (20384/SC) e outros
Impetrado:Coordenador de Vigilância Sanitária de Indaial
Procuradora:Dra. Silmara Fruet (13215/SC)
Interessado:Município de Indaial
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007685-8 Apelação Cível
Origem:Palhoça/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Arlindo Eger
Advogado:Dr. Fábio Lopes de Lima (16277/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal)
(18491/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007476-8 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
Apelado:Elirio Gesser Meurer
Advogado:Dr. Iremar Gava (10643/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007457-9 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Impetrante:Mara Zanandre da Silva
Advogado:Dr. André Giordane Barreto (14002/SC)
Impetrado:Município de Santa Rosa do Sul
Advogado:Dr. Giovani Pacheco Trajano (14034/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007503-8 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Pedro Aurélio Amorim Silva
Advogadas:Drs. Mara Mello (6876/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007477-5 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal)
Apelada:Marlize Argente Knabben
Advogado:Dr. Iremar Gava (10643/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007705-6 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Impetrante:Luiz Antônio Lemos Arruda
Advogados:Drs. Aldo Bonatto Filho (12746/SC) e outro
Impetrados:Secretário de Transportes Mobilidade e Terminais do
Município de Florianópolis e outro
Interessado:Município de Florianópolis
Procuradora:Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007488-5 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Apte/Apdo:Gertrut Voigt
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156760
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogado:Dr. Rafael Pierozan (16217/SC)
Apdo/Apte:Município de Balneário Camboriú
Advogados:Drs. Rafael Alessandro Bazzanella (13602/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.042496-0 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/SC)
Agravada:Cristhiane Suzan Boving Wachholz
Advogadas:Drs. Georgia Michelle Martins (025.448/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.083529-7 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Agravante:Associação Rádio Comunitária Corupá
Advogados:Drs. Carlos Rodrigo Thieme (27736/SC) e outro
Agravada:ACAERT - Associação Catarinense de Emissoras de Rádio
e Televisão
Advogados:Drs. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
No. 2013.007336-4 Agravo de Instrumento
Origem:Tijucas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal)
(18491/SC)
Agravada:Joaquina Maria Rosa
Advogado:Dr. Sávio da Assunção Milanez (23880/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007360-1 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Rejiane Lemes de Souza
Advogado:Dr. Eduardo Eing Tarnowski (26008/SC)
Agravado:Banco Itaucard S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007348-1 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Administradora de Bens Oregon Ltda
Advogada:Dra. Alessandra Ramos (10244/SC)
Agravada:Malukinha Industria e Comércio de Malhas LTDA
Advogado:Dr. Euclides da Silva Júnior (11097/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007057-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:I. Z. B.
Advogado:Dr. Roberta Schneider Westphal (0016363/SC)
Agravado:N. M. J.
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007063-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:SINJUSC Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário
do Estado de Santa Catarina
Advogados:Drs. Fabrizio Costa Rizzon (19.111/SC) e outro
Agravado:Oliveira Advogados Associados
Advogados:Drs. Christian Brauner de Azevedo (15371/DF) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007026-5 Agravo de Instrumento
Origem:Mafra/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Agravada:Teresa Olandir Liebel
Advogado:Dr. Antônio César Nassif (5130/SC)
Distribuído por Sorteio
sexta-feira, 8/2/2013
índice
No. 2013.007338-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Agravados:André Seccani Galassi e outro
Advogado:Dr. Ivano Galassi Junior (143539/SP)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.007342-9 Agravo de Instrumento
Origem:Papanduva/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Agravado:Roberto Maurício
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007339-5 Agravo de Instrumento
Origem:Papanduva/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado:Kiyoko Miyajima
Advogada:Dra. Mary Cleide Uhlmann (4848/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007316-8 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:G. F.
Advogada:Dra. Maquele Keit da Silva Ferreira Valcanaia (0013650/SC)
Agravado:E. de J. A. B. de A.
Advogados:Drs. Rudemar Tofolo (15406/PR) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007300-3 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravantes:Posto e Transportes Bercap Ltda e outros
Advogados:Drs. Alexsandro Kalckmann (12775/SC) e outro
Agravado:Itaú Unibanco S/A
Advogadas:Drs. Aline Mello Antunes Ritzmann de Oliveira (10796/
SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007327-8 Agravo de Instrumento
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravantes:Adilson Vieira Machado e outros
Advogados:Drs. Tarcísio de Medeiros (17563/SC) e outro
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007355-3 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Wolney da Rosa
Advogado:Dr. Rudy Rafael dos Santos (24464/SC)
Agravada:Angela Cassia Copstadello
Advogado:Dr. James José da Silva (12314/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007347-4 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara da Família Órfãos, Sucessões, Inf e Juventude
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:M. A. T. G.
Advogado:Dr. Bruno Francisco de Souza (34840/SC)
Agravado:V. G.
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007349-8 Agravo de Instrumento
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Lourival da Silva
Advogado:Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC)
Agravados:Paróquia da Igreja Católica de São João Batista e outros
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156761
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2013.007606-1 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:João Carlos Cordova Paim
Advogado:Dr. Rafael Augusto Bet Carbonar (24429/SC)
Agravado:Banco Volkswagen S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007345-0 Agravo de Instrumento
Origem:Içara/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Implesul Comércio de Peças e Implementos Rodoviários
Ltda Me
Advogado:Dr. Tiago Fogaça da Silva (025.862/SC)
Agravado:Noma do Brasil S/A
Advogados:Drs. Nelto Luiz Renzetti (15750/PR) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007337-1 Agravo de Instrumento
Origem:Tijucas/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal)
(18491/SC)
Agravada:Patricia Custódia Rodrigues Melo
Advogado:Dr. Francisco Luciano de Vasconcelos Júnior (26458/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007054-0 Agravo de Instrumento
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina
COHAB
Advogados:Drs. Fabio Ramos Fiuza (13655/SC) e outro
Agravados:Odelir Rocio de Brito e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007608-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Cimolai SpA
Advogados:Drs. Giacomo Guarnera (130302SP) e outro
Agravados:Paulo Cesar Gomes de Medeiros e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007321-6 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Euza Aparecida Freitas Correa
Advogados:Drs. José César Feldhaus (16410/SC) e outro
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Fabrício Oneda (13661/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007607-8 Agravo de Instrumento
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Freitag Laboratórios Ltda
Advogado:Dr. Rui Márcio Sofka (17559/SC)
Agravado:Presidente da Autarquia Municipal de Saneamento do
Município de Fraiburgo - SANEFRAI
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007323-0 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Indústria de Correcerias Três Cachoeiras Ltda
Advogado:Dr. André Luiz Cerutti (15164/SC)
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogado:Dr. Uéslem Machado Francisco (28865/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007351-5 Agravo de Instrumento
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
Agravada:Hilda Maria Danielski Saturno
Advogado:Dr. Marcelo da Luz (012.875/SC)
sexta-feira, 8/2/2013
índice
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007343-6 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Orientador Alfandegário Comercial Importadora e
Exportadora Ltda
Advogados:Drs. Giuliano Silva de Mello (20036/SC) e outro
Agravada:Nortec Guindastes Norte Catarinense Ltda
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.007356-0 Agravo de Instrumento
Origem:Ascurra/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Valdemar Tambani
Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007601-6 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outro
Agravado:Valmir Cecconi
Advogado:Dr. Audrey Mendes Cardoso (15928/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007065-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravantes:Auto Posto Schmitz Ltda e outros
Advogados:Drs. Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl (18190/SC) e outro
Agravada:Ana Cecília Vieira
Advogadas:Drs. Denise Maria Colombi (3338/SC) e outro
Interessados:Giacomelli Imóveis Ltda e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.007344-3 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Construções Navais Itajaí Ltda.
Advogados:Drs. Gilberto Fraga (71448RJ) e outro
Agravados:Estaleiro Itajaí S/A EISA e outros
Advogado:Dr. Paulo Sergio de Moura Franco (240457SP)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.007049-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Fabrizio Fabbri
Advogada:Dra. Regina Maria Menezes (6538/SC)
Agravado:Busato - Construção e Incorporação Ltda
Advogados:Drs. Carlos Adauto Virmond Vieira (6544/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007353-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Adriana Albanus Prata
Advogados:Drs. Eduardo Nogueira (33081/SC) e outro
Agravado:Evandro Buschmann
Advogado:Dr. Alexandre Gomes Neto (10884/SC)
Interessado:Marcelo Oliveira Prata
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007622-9 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:R. P.
Advogado:Dr. Marcelo Décio Couto Carneiro (5734/SC)
Agravado:F. L. P.
Advogado:Dr. Caio Fernando Galera (23432/SC)
Interessada:S. M. L.
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.007301-0 Agravo de Instrumento
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156762
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Agravantes:Leni Ribeiro Costa e outros
Advogadas:Drs. Juliana Appel Passos (19865/SC) e outro
Agravada:Caixa Seguradora SA
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Agravada:Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado:Dr. Salomé Menegali (8064/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007615-7 Agravo de Instrumento
Origem:Indaial/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravado:Vitomar Capistrano
Advogado:Dr. Cristiano Gums (21335/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007064-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:SINJUSC Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário
do Estado de Santa Catarina
Advogados:Drs. Fabrizio Costa Rizzon (19.111/SC) e outro
Agravado:Oliveira Advogados Associados
Advogados:Drs. Christian Brauner de Azevedo (15371/DF) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.007308-9 Agravo de Instrumento
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Rubens Siegel
Advogados:Drs. Ademir Cristofolini (13195/SC) e outro
Agravados:Energicall Serviços Ltda. e outro
Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro
Interessada:Biochamm Caldeiras e Equipamentos Industriais Ltda
Distribuído por Sorteio
SEÇÃO CRIMINAL
No. 2013.001172-8 Revisão Criminal
Origem:Curitibanos/Vara Criminal Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Requerente:Moisés Firmino
Advogado:Dr. Rubens Graciolli (27635SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.004020-0 Revisão Criminal
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
VOLNEI
CELSO
(SUBSTITUTO)
Requerente:Edmo Elias Lopes
Advogado:Dr. Jeferson Damin Monteiro (26790/SC)
Interessados:Wesler do Nascimento e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
TOMAZINI
No. 2013.002373-0 Recurso de Agravo
Origem:Criciúma/Vara de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Recorrente:Ivandro Bartoski Marcelino
Advogado:Dr. Jeferson Damin Monteiro (26790/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Heloísa Melo Enns (Promotora)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.007370-4 Revisão Criminal
Origem:Canoinhas/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Requerente:Cleverson Andrade
Advogada:Dra. Debora Luiza Correa Caon (32567SC)
Interessado:John Mayko Veiga
Distribuído por Sorteio
No. 2013.000657-6 Revisão Criminal
Origem:Capital - Continente/Juizado Especial Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Requerente:Rodolfo Hickel do Prado
Advogados:Drs. Leonardo Pereima de Oliveira Pinto (13001/SC)
e outros
Interessado:Ricardo Francisco da Silveira
Redistribuído por Sorteio
sexta-feira, 8/2/2013
No. 2013.004021-7 Revisão Criminal
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
VOLNEI
CELSO
(SUBSTITUTO)
Requerente:Wesler do Nascimento
Advogado:Dr. Jeferson Damin Monteiro (26790/SC)
Interessados:Edmo Elias Lopes e outros
Redistribuído por Sorteio
índice
TOMAZINI
No. 2013.005018-4 Revisão Criminal
Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Requerente:Fabio Jorge Pereira
Advogada:Dra. Lindiana Branco Dziachan (32715SC)
Interessado:Ademar Mendes de Araújo
Redistribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2011.093594-1 Apelação Criminal
Origem:Capital/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:Rafael Emerin Fiamoncini
Advogado:Dr. Cláudio Gastão da Rosa (2948/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Vanessa Wendhausen Cavallazzi Gomes (Promotora)
Interessada:Hendye Elisabeth Pereira dos Santos
Redistribuído por Transferência
No. 2013.004800-0 Habeas Corpus
Origem:Joinville/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Impetrantes:Laércio Doalcei Henning e outros
Paciente:Marcelo Buss Bernardes
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.007611-9 Habeas Corpus
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Impetrante:Rodrigo Berlez
Paciente:Diogo Ricardo da Rocha de Araújo
Distribuído por Sorteio
No. 2013.004843-3 Habeas Corpus
Origem:Itapema/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrante:Ricardo Kuritza
Paciente:Thiago Roberto Gomes Mattiollo
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007704-9 Apelação Criminal
Origem:Turvo/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Ezequiel Santana Morgerot
Advogada:Dra. Marilda Alexandre Rovaris (17845/SC)
Apelante:Gilberto Miguel da Silva
Advogado:Dr. Wilson Guilherme Feldmann Warth (16058/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Filipe Costa Brenner (Promotor de Justiça) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.004765-1 Habeas Corpus
Origem:Capital/Vara do Tribunal do Júri
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Impetrante:Ricardo Ávila Abraham
Paciente:Alexandre Garcia
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.004776-1 Habeas Corpus
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Impetrante:Mauri Edgar Padilha de Lima
Paciente:Cristiano Darós
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.007692-0 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Ascurra/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Pedro Rodrigo Carneiro Fortunato
Advogado:Dr. Arany Gustavo de Brito Lauth (7706/SC)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156763
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Apelante:Paulo César de Moraes
Advogado:Dr. Johnas Oscar Zimath (7559/SC)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Schmitt (Promotor de Justiça)
Interessado:João Luiz Fortunato
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.007520-3 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:Deoclide Bandeira
Advogadas:Drs. Clerines Claro da Rosa (34.988/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007333-3 Recurso Criminal
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Recorrente:João Carlos Vicente
Advogado:Dr. Marconely da Cruz Alves (16698/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alceu Rocha (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007056-4 Habeas Corpus
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrante:Marco Antonio Maia
Pacientes:Rafael de Souza Ferreira e outro
Interessadas:Elaine Cristina Costa e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.007602-3 Habeas Corpus
Origem:Laguna/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Impetrante:Alex Cruz Hernandez
Paciente:Douglas Reis da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2013.004799-8 Habeas Corpus
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Impetrante:Marco Aurélio Barbieri
Paciente:V. da S.
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.000982-6 Habeas Corpus
Origem:Sombrio/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Impetrante:Emir Chaquibe Souki
Paciente:Uilian Jone Ribeiro
Interessado:Paulo Eleomar Martins Appel
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.005445-0 Habeas Corpus
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrantes:Wiliam de Mello Shinzato e outro
Paciente:Pâmela Cristina Farias
Interessado:Jefferson Luiz da Silva
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.001192-4 Habeas Corpus
Origem:Capital/2ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Impetrante:Mário Davi Barbosa
Paciente:Yago Leandro Mota da Silva
Interessado:Jorvano Rodrigues Costa
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.004720-4 Habeas Corpus
Origem:Camboriú/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrantes:Flávio Geraldo e outro
Paciente:Antônio Carlos de Oliveira
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.007060-5 Habeas Corpus
Origem:Trombudo Central/2ª Vara
sexta-feira, 8/2/2013
índice
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Impetrante:Angelo Solano Cattoni
Paciente:Junior José de Souza
Interessada:Karina Andrea Plates
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007031-3 Habeas Corpus
Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Impetrantes:Franklin José de Assis e outros
Paciente:Ricardo dos Santos
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.007519-3 Apelação Criminal
Origem:Capital/Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Júlio César Mafra (Promotor)
Apdo/Apte:José Adriano Ruffer de Oliveira
Advogado:Dr. Ruben Carmo da Silva (4742/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.005541-4 Habeas Corpus
Origem:Araquari/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Impetrante:Aldano José Vieira Neto
Paciente:Wandir Edemar Skalee
Interessado:Sílvio Pereira Junior
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.004792-9 Habeas Corpus
Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Impetrante:Jian Della Giustina
Paciente:Gislaine de Souza Goulart
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.005410-6 Habeas Corpus
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrante:João Batista Fagundes
Paciente:S. M. B. M.
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.091507-6 Habeas Corpus
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrante:Fátima dos Santos Santana Ney
Paciente:J. dos S.
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.004845-7 Habeas Corpus
Origem:Garuva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Imp/Pacien:Leodair Antonio Marques
Distribuído por Sorteio
No. 2013.003999-1 Habeas Corpus
Origem:Itajaí/Vara de Execuções Penais
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Impetrante:Juliano Viana Maia
Paciente:Anderson Romani de Souza
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
No. 2013.007030-6 Habeas Corpus
Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Impetrantes:Franklin José de Assis e outros
Paciente:Matheus Godri
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.092812-1 Habeas Corpus
Origem:Bom Retiro/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Impetrante:Sérgio Luiz Coelho
Paciente:Paulo Francisco André
Interessado:Juliano França
DA SILVA
DA SILVA
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156764
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.007392-4 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Moacir Luis Hilgert
Advogado:Dr. Irio Grolli (16124/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007059-5 Habeas Corpus
Origem:Maravilha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Impetrantes:Miguel Antônio Ruas Lubi e outro
Pacientes:Edivar Frozza e outros
Interessado:Edílio Frozza
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007463-4 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Itapema/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
VOLNEI
CELSO
TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:D. O.
Advogado:Dr. Luciano de Novaes Luz (9621/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Carla Mara Pinheiro Miranda (Promotora)
Interessados:C. S. dos S. e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007518-6 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Darci Correa Bastos
Advogados:Drs. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC)
e outros
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor)
Interessado:Valdecir Bastos
Distribuído por Sorteio
No. 2013.003989-8 Habeas Corpus
Origem:Santo Amaro da Imperatriz/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR
VOLNEI
CELSO
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Elias Novais Pereira
Paciente:Carlos Alberto Mendonça
Interessados:Giuseppe Marcell Alexandre e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
TOMAZINI
No. 2012.091747-2 Habeas Corpus
Origem:Biguaçu/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Impetrante:Ivo João Siqueira Neto
Paciente:Marcio Justino Junior
Interessado:Fabiano Batista
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.005495-5 Habeas Corpus
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
VOLNEI
CELSO
(SUBSTITUTO)
Impetrantes:Bruno Damiani Vechi e outros
sexta-feira, 8/2/2013
Paciente:Fernanda Fleck Freitas
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.004821-3 Habeas Corpus
Origem:Lages/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Impetrante:Vilson Campos
Paciente:E. D.
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.007612-6 Habeas Corpus
Origem:São José/Vara Regional de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR
VOLNEI
CELSO
TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Impetrantes:Zenir Neitzke e outros
Paciente:Thaise Danielle Conceição
Interessados:Davi Schroeder e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.007719-7 Apelação Criminal
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apelante:Marcos José Martins Dal Toé
Advogados:Drs. Marivaldo Bittencourt Pires Júnior (18096/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Ernest Kurt Hammerschmidt (Promotor) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007058-8 Habeas Corpus
Origem:Rio Negrinho/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Impetrante:Carlos Giovanni Lapolli
Paciente:Luis Carlos Fernandes
Interessado:Roneri Agostinho Ferreira
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.007391-7 Apelação Criminal
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apelante:Priscila da Silva Trautmann
Advogado:Dr. Augustinho Nesio Angelo de Melo (8775/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabiano Henrique Garcia (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007517-9 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Joinville/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
VOLNEI
CELSO
TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Ricardo da Silva
Advogada:Dra. Lidiane Cunha (17627/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcelo Mengarda (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.003173-7 Habeas Corpus
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Impetrante:Marco Aurélio Barbieri
Paciente:Maico Luiz Soares
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.005103-8 Habeas Corpus
Origem:São Miguel do Oeste/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
VOLNEI
CELSO
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Andressa de Freitas Dalmolin
Paciente:Joel de Oliveira
Redistribuído por Sorteio
índice
DA SILVA
TOMAZINI
TOMAZINI
No. 2012.091785-0 Habeas Corpus
Origem:Capital/Vara da Justiça Militar
Relator:DESEMBARGADOR
VOLNEI
(SUBSTITUTO)
Imp/Pacien:Claudemir de Souza
Redistribuído por Sorteio
CELSO
TOMAZINI
No. 2013.004719-4 Habeas Corpus
Origem:Camboriú/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Impetrantes:Flávio Geraldo e outro
Paciente:Luciano José da Silva
Interessado:Tiago Felipe Serpa
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.007420-1 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Ezequiel Imich Dorneles
Advogado:Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156765
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007609-2 Habeas Corpus
Origem:Modelo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
VOLNEI
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Carini Inês Hübner Konzen
Paciente:J. D. de S. de M.
Interessado:M. N.
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007605-4 Habeas Corpus
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
VOLNEI
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Douglas Voltolini
Paciente:Edson Fernandes
Distribuído por Sorteio
CELSO
TOMAZINI
índice
Relação de Processos Distribuídos por
Representantes
Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 08/02/2013
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Período 07/02/2013 até 07/02/2013
CELSO
TOMAZINI
Nome do representante
Processo
Ada Cecília Weiss Silvestre
2012.058412-5
Ademir Basso
2012.091220-7
Ademir Cristofolini
2013.007308-9
Adílcio Cadorin
2013.007516-2
Adilson Alexandre Simas
2013.007562-9
Adilson Daltoé
2012.067892-7
2012.067892-7
Adilson Warmling Roling
2012.064627-4
No. 2013.007485-4 Apelação Criminal
Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apelante:Marisa Aparecida Nardi
Advogado:Dr. Vanderlei Kalbusch (28808/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Wagner Pires Kuroda (Promotor)
Distribuído por Sorteio
Adriana Liberali
2013.007308-9
Adriana Paschoal Karoleski
2013.007486-1
Adriano André dos Santos
2013.007479-9
Adriano Fuga Varela
2013.007459-3
Afrânio Tadeu Ramos Camargo
2013.007301-0
Agenor Aristides Gomes
2012.093004-7
Aider Bogoni
2012.078201-3
Albertino Rodrigues Pipa
2013.002145-1
Alceu Rocha (Promotor)
2013.007333-3
No. 2013.007521-0 Recurso Criminal
Origem:Braço do Norte/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Recorrente:Juliano Oliveira de Liz
Advogados:Drs. Henrique Lapa Lunardi (31413/SC) e outro
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Cândida Antunes Ferreira (Promotora)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Aldo Bonatto Filho
2012.028353-9
No. 2013.004777-8 Habeas Corpus
Origem:Tubarão/2ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Impetrante:Eliezer Brígido Josino Júnior
Paciente:Oswaldo Angelo de Quadra Netto
Interessado:Vitor Domingos
Redistribuído por Sorteio
Alexander Santana (Procurador Federal)
2013.007494-0
Alexandre Brito de Araújo
2013.007482-3
Alexandre da Silva
2013.007491-9
Alexandre Daura Serratine (Promotor)
2013.007390-0
Alexandre de Almeida
2012.092656-7
Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
2013.007481-6
DA SILVA
CELSO
TOMAZINI
No. 2013.004718-7 Habeas Corpus
Origem:Concórdia/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Impetrante:Leandro Bernardi
Paciente:Ariel Gustavo Zuquello
Redistribuído por Sorteio
Florianópolis, 8 de fevereiro de 2013.
José Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição
Processual
sexta-feira, 8/2/2013
2013.007697-5
Alessandra Ramos
2013.007348-1
Alessandro Moreira do Sacramento
2012.092075-4
2013.004647-7
2013.007456-2
Alex Eferson Bueno
2013.007024-1
2013.007562-9
2013.007506-9
No. 2013.004849-5 Habeas Corpus
Origem:Curitibanos/Vara Criminal Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR
VOLNEI
CELSO
TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Emannuell André Duarte
Paciente:R. W.
Interessados:R. de M. W. e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.005100-7 Habeas Corpus
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
VOLNEI
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Andréia Luiza Versa
Paciente:S. C.
Redistribuído por Sorteio
2013.007705-6
Alessandra Pivetta Moraes Camisão
Alexandre Evangelista Neto
2012.090290-7
Alexandre Gomes Neto
2012.092123-7
2012.093004-7
2013.007353-9
Alexandre Machado de Melo
2012.092075-4
Alexandre Nelson Ferraz
2013.000120-8
Alexandre Santos Correia de Amorim
2013.007419-1
2013.007420-1
2013.007518-6
Alexandre Stoeterau Ribeiro
2013.004177-6
Alexandre Waltrick Rates
2012.028353-9
Alexsandro Kalckmann
2013.007300-3
Alfredo Henrique Zimmermann
2013.002704-4
Alfredo Marin Júnior
2013.002791-0
Alice Batista Hirt
2013.001600-3
2013.007567-4
2013.007715-9
Aline Anice de Freitas
2010.081519-6
Aline Gassmann de Sousa
2013.002527-7
Aline Martins Miranda
2013.003397-5
Aline Mello Antunes Ritzmann de Oliveira
2013.007300-3
Allan Annuseck
2013.002703-7
Alvaro Antonio Boff
2013.007681-0
Álvaro Francisco Cesa Paim
2013.007461-0
Amílcar de Marco
2012.093004-7
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156766
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Nome do representante
Processo
Ana Carolina Buch
2013.007569-8
2013.007420-1
Ana Carolina Jans
2013.007699-9
2013.007490-2
Ana Cristina Askél Bilésimo
2013.007497-1
2013.007518-6
Ana Paula Paim Ferreira
2012.086738-0
Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes
2012.070665-9
Bernardo Brüggemann Martins
2013.007566-7
2012.090822-2
Bertilo Borba
2013.007694-4
2013.007287-4
Bianca dos Santos
2012.077836-8
2013.007469-6
Bruno César Orlandi
2013.007563-6
2013.007726-9
Bruno Francisco de Souza
2013.007347-4
2013.007473-7
Bruno Moreira da Cunha
2013.007283-6
2013.007478-2
Bruno Pinho Siqueira
2013.007697-5
2013.007479-9
Caio Fernando Galera
2013.007622-9
Anderson Gustavo dos Santos
2013.007686-5
Camila Brignoli Galera
2013.000102-6
André de Medeiros Larroyd
2013.007557-1
Camila Búrigo Vieira
2013.007681-0
André Gemin
2012.049010-3
Camila Murara
2013.003279-1
Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho
Nome do representante
índice
2013.007520-3
2013.007515-5
André Giordane Barreto
Processo
2013.003398-2
2013.007457-9
Camila Ramires da Silva
2013.004111-6
2013.007460-3
Cândida Antunes Ferreira (Promotora)
2013.007521-0
2013.007523-4
Carla Andréa Perito Martins
2013.007681-0
2013.007524-1
Carla Kraemer da Fonseca
2013.007486-1
2013.007549-2
Carla Mara Pinheiro Miranda (Promotora)
2013.007463-4
2013.007550-2
Carlos Adauto Virmond Vieira
2013.007049-2
2013.007551-9
Carlos Alberto Brustolin
2013.007696-8
2013.007707-0
Carlos Alberto Vieira Franzoni Júnior
2013.007680-3
2013.007708-7
Carlos Augusto Fávero
2013.007741-0
2013.007716-6
Carlos Berkenbrock
2013.007458-6
2013.007717-3
Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador)
2013.007703-2
André Leite Kowalski
2013.007510-0
Carlos Eduardo da Silva Conceição
2013.007694-4
André Luis Simas
2013.007710-4
Carlos Eduardo Marinho
2013.007475-1
André Luiz Balbinott
2013.002703-7
Carlos Eduardo Rubik
2012.092382-2
André Luiz Cerutti
2013.007323-0
André Luiz Rubik
2012.092382-2
Carlos Eugênio Benner
2013.007557-1
2013.001088-1
Carlos Henrique Delandréa
2013.007691-3
2012.091699-9
Carlos Roberto Ferrão Thomaz
2013.001407-8
2012.091700-1
Carlos Rodrigo Thieme
2012.083529-7
André Ricardo Vier Botti
2013.007345-0
Carlos Silva de Andrade
2013.007684-1
André Santos Corrêa de Amorim
2013.007518-6
Carlos Vicente da Rosa Góes
2013.005832-4
Andréa Faria Brognoli
2013.004177-6
Caroline Miotti Ritter Von Jelita
2013.007338-8
Andréa Fausto de Oliveira Ramos Reichow
2013.007522-7
Andréa Ferreira Oliveira
2012.092767-9
Caroline Missio
2013.007486-1
Andressa Barros Figueredo de Paiva
2012.092164-6
Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor)
2013.007695-1
Andressa Ronsoni
2013.007681-0
Catiane Zini Borela
2013.007518-6
Angela Maria Zanini (Procuradora Federal)
2013.007504-5
Célio Antonio Bernardi Junior
2013.007468-9
Anselmo Alves
2013.007459-3
Celso de Faria Monteiro
2010.081519-6
Antônio Carlos Göedert
2013.007703-2
Celso Luiz Vailati
2013.007484-7
2013.007712-8
Cesar Davi Haag
2013.007700-1
Antônio Carlos Zimmermann
2013.002704-4
César Luis Majolo
2013.007701-8
Antônio César Nassif
2013.007026-5
César Reiter
2013.007284-3
Antônio Cipriano de Oliveira
2013.007642-5
Chander Alonso Manfredi Menegolla
2012.027147-9
Antônio Decker
2013.007682-7
2012.047412-3
Antonio Max-Além Vieira Wolff
2012.087465-3
2013.007287-4
Antônio Rogério Bonfim Melo
2013.004111-6
Arany Gustavo de Brito Lauth
2013.007692-0
Aristogno Espíndola da Cunha
2013.007489-2
André Luiz Tambosi
2013.001088-1
2013.007615-7
2013.007469-6
Christian Brauner de Azevedo
2013.007063-6
2013.007064-3
2013.007568-1
Christian Eduardo Nuernberg
2012.092123-7
Armando Medeiros Prade
2013.007525-8
Christiane Caire
2012.091160-7
Assis Marciel Kretzer (Promotor)
2013.007687-2
Cilene Manente Barboza Capella
2013.007459-3
2013.007699-9
Cinara Maria Reis
2013.007568-1
Audrey Mendes Cardoso
2013.007601-6
Cintia de Oliveira
2013.007510-0
Augustinho Nesio Angelo de Melo
2013.007391-7
Cíntia Molinari Stédile
2013.002705-1
Augusto Carlos Pereira Furtado
2013.004424-6
Claiton Luís Bork
2013.007342-9
Bárbara Justina Kniss
2012.091160-7
Bárbara Roedel Berri
2013.007522-7
Benhur Poti Betiolo (Promotor)
2013.007392-4
Clarice Alagasso (Procuradora Federal)
2013.007455-5
2013.007419-1
Clarissa Pamplona Beduschi
2012.080358-2
sexta-feira, 8/2/2013
2013.007511-7
2013.007709-4
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156767
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Cláudia Domingues Villa Real
2013.001600-3
Ebertton Barbosa Padilha de Melo
2013.007065-0
Claudia Mota Beck
2013.007770-2
Ed Nogueira Azevedo Júnior
2013.007454-8
Cláudio Favero Júnior
2013.007456-2
Edair Rodrigues de Brito Júnior
2013.000911-8
Cláudio Gastão da Rosa
2011.093594-1
Eder Deodato Flôr
2013.002436-1
Claudio José de Campos
2013.007496-4
Ederson Luiz Leal
2012.092164-6
Cláudio Luiz Lombardi
2013.007470-6
Edézio Henrique Waltrick Caon
2013.007489-2
Cleber Luiz Cesconetto
2013.007516-2
Ediclei Luiz Paloschi
2012.078670-5
Cléo Marino Alves Júnior
2013.007489-2
Clerines Claro da Rosa
2013.007520-3
Cley Capistrano Maia de Lima
2012.092123-7
Edir Kestring Perin
2013.007694-4
2012.092123-7
Edna Joelma da Silva
2013.007454-8
2012.092883-9
Edson Carlos Neves Nogueira
2013.007495-7
2012.092883-9
Edson Fernando Rodrigues Zanetti
2012.074952-5
2013.007469-6
Eduardo de Avelar Lamy
2013.007557-1
2013.007469-6
Eduardo de Mello e Souza
2013.007557-1
2013.007468-9
2013.007486-1
Clonny Capistrano Maia de Lima
2012.092883-9
Cristiane Bellinati Garcia Lopes
2012.091930-4
Eduardo Eing Tarnowski
2013.007702-5
2013.007360-1
2012.092596-7
Eduardo Franco Scangarelli
2013.007705-6
2012.093037-7
Eduardo Inácio Neundorf
2013.007565-0
2013.007489-2
2013.007565-0
2013.007568-1
Eduardo Koerich Decker
2013.007682-7
Cristiane de Lorenzi Cancelier
2012.076141-1
Eduardo Nogueira
2013.007353-9
Cristiani Aparecida Alves Borghezan
2013.007493-3
Eduardo Pena de Moura França
2013.004036-5
Cristiano da Silva Orlandi
2012.072382-0
Eduardo Piacentini
2013.007516-2
Cristiano Gums
2013.007615-7
Eduardo Rovaris
2013.004265-1
Cristiano Luis Kunz
2012.093004-7
Eduardo Stoeberl
2012.074952-5
Cristina Balceiro da Motta (Promotora)
2013.007768-5
Egon Trapp Júnior
2012.075729-2
Cynthia Maria Pinto da Luz
2012.090813-6
Eliana Pacheco Monteiro
2013.007065-0
Daianna Heloísa Höepfner
2013.007721-4
Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora)
2013.007695-1
Dalibar Dalil Mansur
2013.003513-7
Eliane Maria Copetti
2012.083526-6
Daniel Andrade Espindola
2013.004177-6
Elias Norberto da Silva
2013.007468-9
Daniel Balthazar
2012.079239-9
Elidio Gomes
2012.092492-7
Daniel Krieger
2013.007703-2
Eliezer Brígido Josino Júnior
2013.003014-4
Daniel Pinto Schelp
2013.003014-4
Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho
2011.066813-6
Daniela Anselmo dos Santos Machry
2013.007461-0
Elisa Maria Loss Medeiros
2013.004265-1
Daniela Zanetti Thomaz Petkov
2013.007308-9
Elizabet Corrêa Schmidt da Silveira
2012.091944-5
Darcísio Antônio Müller
2013.007498-8
Ellen Jeane Schuldt
2012.092140-2
2013.007499-5
2013.007721-4
2013.006995-6
Elói Contini
2013.002705-1
David Césare Schutze
2013.003009-6
David Daniel Melo Santa Cruz
2013.007512-4
Elói Pedro Bonamigo
2013.007686-5
Debora Luiza Correa Caon
2013.007370-4
Eloyse Helene Guimarães Pupo (Procuradora Federal)
2013.007721-4
Débora Marie Butci
2013.007721-4
Elton Steiner Becker
2013.004111-6
Deborah Sales Belchior
2013.007473-7
2013.007478-2
2013.003513-7
2013.004111-6
Emerson Lodetti
2013.007479-9
2012.090290-7
2013.007458-6
Deivid Loffi Becker
2013.004111-6
Emerson Ronald Gonçalves Machado
2012.083529-7
Deníria Mara Godinho Besbati
2012.087662-6
Eraldo Benito Cândido
2013.007563-6
Denise Maria Colombi
2013.007065-0
Eraldo Lacerda Júnior
2012.080156-4
Dennis Weise
2013.006958-5
Denyse Thives de Carvalho Moratelli
2013.007458-6
Érika Hikishima Fraga
2012.092883-9
Diego Constantino Feldhaus
2013.007321-6
Erivelton José Konfidera
2013.007507-6
Diego Richard Ronconi
2012.026295-1
Ernest Kurt Hammerschmidt (Promotor)
2013.007704-9
Diego Vinícius de Oliveira
2013.007706-3
Dilney Gomes Espíndola Júnior
2013.006995-6
Diogo João da Luz
2013.002436-1
Diogo Thércio de Freitas
2013.003009-6
Dolores da Silva Luz
2013.007515-5
Estephania Rauber Silva
2013.007489-2
Donato Santos de Souza
2013.007148-7
Etér de Jesus da Cunha Pinto
2012.069249-1
Dorival Antonio Goularte
2013.002703-7
Euclides da Silva Júnior
2013.007348-1
Douglas Amorim Pereira
2012.086742-1
Eunildo Lázaro Rebelo
2012.081599-6
Douglas Anderson Dal Monte
2012.061704-6
Evaldo de Freitas Fenilli
2013.007688-9
Douglas da Silva
2013.007283-6
Evaldo Lourenço de Lima
2013.000102-6
Douglas dos Santos Boneli
2012.092492-7
Evandro Duarte dos Anjos
2012.042494-6
Douglas Fernando Stofela
2013.001407-8
sexta-feira, 8/2/2013
2013.007467-2
2013.007719-7
Ernesto Bremer Júnior
2013.007432-8
2013.007433-5
2013.007435-9
2013.003379-3
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156768
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Nome do representante
Evaristo Aragão Ferreira dos Santos
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Processo
Nome do representante
Processo
2013.007642-5
Fernanda Trajano Scarambone Sordi
2012.060216-2
2012.077773-7
Fernanda Vieira da Silva
2013.007338-8
2013.007713-5
2013.007416-0
2013.007714-2
2013.007473-7
2012.091699-9
2013.007478-2
2012.091700-1
2013.007479-9
2012.091701-8
2013.007513-1
2012.091702-5
2013.007514-8
2013.002436-1
2013.007515-5
Everaldo João Ferreira
2012.077740-7
2013.007709-4
Everaldo Luís Restanho
2012.087688-4
Evelise Hadlich
2013.007710-4
2012.088617-7
Fernando Anselmo Pereira
2012.086639-5
2013.007342-9
Fernando Costa Leite
2013.007702-5
2013.007482-3
Fernando Cruzetta
2012.016871-8
Everton Bruno Lohn
2012.066478-4
2012.016871-8
Everton Luis de Aguiar
2013.007492-6
2012.076355-6
2013.007495-7
2012.076355-6
Fabian Radloff
2012.089907-1
Fernando de Lima
2013.002145-1
Fabiana Regina Beiler
2012.026295-1
Fernando Gouvêa
2012.092075-4
Fabiana Roberta Mattana
2013.007504-5
Fernando José de Farias
2013.007689-6
2013.007506-9
Fernando Lisboa
2013.007459-3
2013.007508-3
Fernando Luiz Medeiros Júnior
2013.007702-5
Fabiano Henrique da Silva Souza
2013.007697-5
Fernando Roberto Telini Franco de Paula
2012.084347-6
Fabiano Henrique Garcia (Promotor)
2013.007328-5
2012.084347-6
2013.007391-7
Fernando Rodrigues Silva
2012.083529-7
Fabiano Oldoni
2013.007741-0
Filipe Costa Brenner (Promotor de Justiça)
2013.007704-9
Fabiano Todeschini Viero
2012.067884-8
Flávia Becker
2013.003279-1
Fabiano Varela Rossini
2013.007489-2
Flávia de Araújo Bezerra Bispo
2012.084347-6
Fábio Estevam Machado
2012.087662-6
Flaviano Bellinati Garcia Perez
2013.007489-2
Fábio José Soar
2013.001616-8
Flávio Augusto Boreggio Melara
2010.081519-6
Fábio Lopes de Lima
2013.007685-8
Flávio Lopes Búrigo
2012.086769-6
Fabio Ramos Fiuza
2012.092382-2
Flávio Penteado Geromini
2013.007712-8
2013.007054-0
Flávio Sartori
2013.007343-6
Fábio Roussenq
2013.004036-5
Francine de Oliveira
2013.007489-2
Fábio Vicente Kovaleski
2013.007490-2
Francisco Antônio Fragata Júnior
2011.066813-6
Fabíola Corrêa
2013.007709-4
Francisco Carlos Balthazar
2013.007501-4
Fabíola Cueto Clementi
2011.066813-6
Francisco João Lessa
2012.090813-6
Fabrício Natal Dell’Agnolo
2012.088617-7
Francisco José Cidral
2012.091250-6
Fabrício Oneda
2013.007321-6
Fabrício Zir Bothomé
2012.028500-7
Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho
2012.084347-6
2012.064673-1
Francisco Luciano de Vasconcelos Júnior
2013.007337-1
2012.086738-0
Francisco Pellizzetti
2013.007642-5
2013.007026-5
Franco Andrei da Silva
2012.093004-7
2013.007525-8
Gabriel de Lima
2013.007486-1
2013.007063-6
Gabriel Henrique da Silva
2013.000657-6
2013.007064-3
Gabriel Maines Caon
2013.007489-2
Fabrizio Costa Rizzon
2013.007328-5
Fausto Homero de Medeiros
2013.000908-4
Felipe Alberto Valenzuela Fuentes
2013.007475-1
Gaspar Laus
2013.007489-2
2013.001358-8
Felipe Batiston Corrêa
2013.007486-1
Gebdiel Gonçalves de Sá
2012.087688-4
Felipe José da Silveira
2012.081599-6
Gélson Joel Simon
2013.007701-8
Felipe Pigozzi Lauth
2013.007559-5
Gélson Luiz Surdi
2012.076344-6
Felipe Preima Coelho
2012.091068-1
Genivaldo Santos Monguilhott
2013.007565-0
Felipe Sá Ferreira
2012.090600-8
Georgia Michelle Martins
2012.042496-0
2013.000120-8
Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
2013.007351-5
2013.007726-9
2013.007462-7
Felype Branco Macedo
2013.007461-0
2013.007476-8
Fernanda Cascaes Porto
2013.002601-1
2013.007493-3
Fernanda de Souza Pozenato
2012.067884-8
Fernanda Heloísa Rocha de Andrade
2013.000191-6
Geraldo Coelho
2012.091068-1
2013.007288-1
Geraldo Gregório Jerônimo
2012.066478-4
2013.007466-5
Gerson Remi Tecchio
2013.007284-3
Fernanda Immich
2013.002706-8
Gerson Vanzin Moura da Silva
2013.007601-6
Fernanda Joaquim da Silva
2013.007486-1
Fernanda Kalckmann Battistella
2013.007300-3
Giacomo Guarnera
2013.007608-5
Fernanda Leivas Faillace
2013.007486-1
Gian Ernandes Barreto
2013.007417-7
sexta-feira, 8/2/2013
2013.007497-1
2013.007712-8
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156769
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Giane Brusque Bello
2013.007492-6
Ivete Scopel
2013.007516-2
2013.007511-7
Ivo Dalcanale
2013.007679-3
Gilberto Fraga
2013.007344-3
Ivo Peretto
2012.092572-3
Gilson Francisco Kollross
2013.007454-8
Ivo Stofella
2012.076141-1
Giovana Michelin Letti
2012.028500-7
2013.001407-8
2012.064673-1
Jacira Caetano Ulysséa
2013.007684-1
2012.086738-0
Jader Paulo Marin
2013.007722-1
2013.007026-5
Jailson Fernandes
2013.007697-5
2013.007525-8
Jaime Clóvis Schünemann
2012.061704-6
Giovani de Lima
2013.002145-1
Jaime da Veiga Júnior
2013.007715-9
Giovani Pacheco Trajano
2013.007457-9
Jaime Oliveira Penteado
2013.007601-6
2013.007460-3
2013.007523-4
2013.007712-8
Jair Antônio dos Santos
2013.007524-1
2013.007677-9
2013.007678-6
2013.007549-2
Jair Norberto dos Santos
2013.007481-6
2013.007550-2
Jair Pereira
2013.007512-4
2013.007551-9
Jair Sá Junior
2012.087688-4
2013.007707-0
Jaisson José da Silva (Promotor de Justiça)
2013.007718-0
2013.007708-7
James José da Silva
2013.007355-3
2013.007716-6
Janaína Giozza
2013.007489-2
2013.007717-3
Janaine Vicenzi
2013.002706-8
Giovanni Brogni
2013.000911-8
Jane Maria Sendtko Ferreira
2013.007480-9
Gisele Bressan Fernandes Franzoni
2013.007680-3
Janice de Bairros Lindermann
2013.007690-6
Giuliano Silva de Mello
2012.092164-6
Janine de Castro
2012.084347-6
2013.007148-7
Janine Postal Marques Konfidera
2013.007507-6
2013.007343-6
Janor Lunardi
2011.066813-6
Glacir Medeiros Prade
2013.007525-8
2012.016871-8
Glauco Humberto Bork
2013.007342-9
2012.027147-9
2013.007511-7
2012.040860-5
2012.042494-6
2012.047412-3
2013.007642-5
2012.070665-9
Guilherme Schmitt (Promotor de Justiça)
2013.007692-0
2012.076355-6
Gustavo Dal Bosco
2013.001353-3
Gustavo Domingues Vieira
2013.001600-3
Jayro José Fonseca Dornelles
2013.007436-6
Gustavo dos Santos Bigaton
2013.002705-1
Jayson Cícero de Souza
2013.007353-9
Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli
2013.007327-8
Jean Carlo Schmidt
2013.007478-2
Guilherme Luciano dos Anjos
2013.007521-0
2013.007711-1
2013.007478-2
Guttenberg Reverey do Prado
2013.007722-1
Jean Carlos Sabino
2013.007356-0
Halisson Habitzreuter
2013.007713-5
Jean Christian Weiss
2012.085250-9
2013.007714-2
Jeferson da Rocha
2012.093096-8
2013.007287-4
Jeferson Damin Monteiro
2013.002373-0
Harry Friedrichsen Júnior
2013.007469-6
2013.004020-0
2013.007683-4
2013.004021-7
Heloísa Melo Enns (Promotora)
2013.002373-0
João Alexandre Colombi
2013.006958-5
Hémmile Anzini
2013.007484-7
João Alexandre Colombi Filho
2013.006958-5
Henrique Gineste Schroeder
2012.092767-9
João Antônio Tomelin da Silva
2013.007484-7
Henrique Lapa Lunardi
2012.027147-9
João Augusto Medeiros
2013.004649-1
2012.040860-5
João Batista Santana
2013.002527-7
2012.047412-3
João Carlos Linhares Silveira (Promotor)
2013.007689-6
2012.070665-9
João Carlos Pereira
2013.007693-7
2013.007521-0
João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
2012.067914-9
Hercílio Schmidt
2013.007478-2
João Fellipe Figueiredo
2012.083856-1
Ilan Machtyngier
2013.007344-3
João Luiz Cavalcanti Borba
2013.007566-7
Indiamara Lenzi Pedroso
2012.049010-3
João Paulo Carlini
2013.007453-1
2012.077772-0
João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal)
2013.007436-6
2012.077773-7
2013.007477-5
Ionéia Ilda Veroneze
2013.007472-0
2013.007501-4
Iremar Gava
2013.007476-8
2013.007503-8
2013.007477-5
João Rodolfo Barbosa
2012.092492-7
Irio Grolli
2013.007392-4
João Sandro Paolin
2012.080358-2
Isabel Klebowski Gresczuk
2013.007722-1
João Zanotto
2013.007567-4
Isabela Medeiros Gonçalves
2013.007681-0
Joaquim Fernandes de Jesus
2013.002174-3
Israel Cézar Simas
2013.007701-8
Johnas Oscar Zimath
2013.007692-0
Ítalo Mendes D’Anniballe
2012.087662-6
Jonas Elias Pizzinato Piccoli
2013.007284-3
Ivano Galassi Junior
2013.007338-8
Jorge Acir Cordeiro
2012.087662-6
sexta-feira, 8/2/2013
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156770
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Nome do representante
Processo
Jorge André Ritzmann de Oliveira
2012.081599-6
Nome do representante
índice
Processo
2012.083526-6
2013.007300-3
Leonardo de Souza Cardoso
2013.007684-1
2013.007434-2
Leonardo Martins Fornari
2013.007702-5
Jorge Heriberto Coral
2013.007681-0
Leonardo Mingotti
2013.007713-5
Jorge Luis Zanon
2013.007569-8
Jorge Menezes Martins Junior
2013.002791-0
Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador do Estado)
2013.007686-5
José Antônio Broglio Araldi
2012.091944-5
Leonardo Pereima de Oliveira Pinto
2013.000657-6
2013.001220-1
Leonardo Rafael de Souza
2012.076141-1
2013.004649-1
Leonardo Reis de Oliveira
2013.007416-0
2013.007714-2
José Augusto Medeiros
2013.007486-1
José Carlos de Souza
2013.007693-7
José César Feldhaus
2013.007321-6
José Emílio Bogoni
2013.007455-5
Leonardo Tavares Bunn
2012.086742-1
José Luiz Medeiros
2013.004649-1
Letícia Torquato Vieira
2013.007287-4
José Mendes
2012.067914-9
Jovenil de Jesus Arruda
2013.007049-2
Lidiane Cunha
2013.007517-9
Juarez Castilho
2012.080358-2
Lígia Maura Sparapani
2013.002702-0
Juarez Ceccon
2013.002702-0
Lindiana Branco Dziachan
2013.005018-4
Júlia Amboni Búrigo
2013.007486-1
Lucas Cadorin
2013.007516-2
Juliana Appel Coelho
2013.007713-5
Lucas Edivandro Agostini
2013.007701-8
2013.007714-2
Lúcia Regina Tucci
2013.004177-6
Juliana Appel Passos
2013.007301-0
Luciana Cardoso Pilati (Promotora de Justiça)
2013.007719-7
Juliana Borba Rodrigues
2013.001691-7
Luciana Faísca Nahas
2012.091699-9
Juliana Fischer
2013.007703-2
Luciane Magnabosco da Silva
2013.007286-7
Juliana Mühlmann Provezi
2013.007287-4
Luciano Bley Ramos
2013.000530-9
2013.007469-6
Luciano Cani
2013.007722-1
2012.081599-6
Luciano de Moraes
2012.092656-7
2013.007434-2
Luciano de Novaes Luz
2013.007463-4
2012.072382-0
Luciano Duarte Peres
2013.001353-3
Juliano Ricardo Schmitt
Juliano Zurlo Dellazzana
2013.007417-7
Leonardo Santos de Oliveira
2012.016871-8
2012.076355-6
2013.007469-6
2012.086769-6
2013.007308-9
Júlio César de Borba
2013.007486-1
Luciano Gustavo Sordi
2012.060216-2
Júlio César Lopes
2013.007453-1
Luciano Porto
2013.007516-2
Júlio César Mafra (Promotor)
2013.007519-3
Luciano Rassolin
2012.089688-6
Kaio de Souza Pires
2013.007510-0
Luciano Soares Pandolfi
2013.007468-9
Karin Von Linsingen Zimmermann
2013.007286-7
Luciano Socatelli
2013.007390-0
Karina de Almeida Batistuci
2013.004111-6
Lucimar Sbaraini
2012.080358-2
2013.007148-7
Lúcio José Rubik
2012.092382-2
Karina Giselly Fonseca
2013.007475-1
Karine Goreti Back Alves de Oliveira
2013.007520-3
Lúcio Nuernberg
2012.092123-7
Karlo Koiti Kawamura
2013.007492-6
Luis Carlos Schlindwein
2013.006958-5
2013.007511-7
Luís Felipe Kuhn Göcks
2013.007473-7
2013.007512-4
Luis Otávio Tonial (Promotor de Justiça)
2013.007480-9
Kátia Luciane dos Santos
2013.007431-1
Luiz Adalberto Villa Real
2013.001600-3
Katielin Polliana Schutze
2013.003009-6
Luiz Alberto Glaser Junior
2012.074952-5
Kênia Bruning Schlickmann
2011.066813-6
Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal)
2013.007336-4
Kissao Álvaro Thais
2012.084347-6
Laércio Natal Sparapani
2013.002702-0
Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado)
2012.067892-7
Luiz Burtuluzzi
2013.007696-8
2013.007678-6
Luiz Carlos Couto Braga
2013.001691-7
2013.007679-3
Luiz Carlos Ribeiro
2013.007718-0
2013.003398-2
Luiz Clei Rosa
2013.007722-1
2013.007349-8
Luiz Dela Bruna
2013.007563-6
Lara Zappelini Souza (Promotora)
2013.007718-0
Luiz Eduardo Meller da Silva
2012.077394-2
Laudelino João da Veiga Netto
2013.007715-9
Luiz Fernando Brusamolin
2012.076344-6
Lanier Maier Gica de Oliveira
2013.001088-1
2013.007337-1
2013.007685-8
2013.007715-9
2012.091944-5
Laudir Gülden
2012.091220-7
2013.001220-1
Lauro Machado Linhares
2012.086742-1
2013.001358-8
Leandro Carlo de Lima
2013.003134-2
2013.004649-1
Leila Fabiane Elias
2013.007287-4
2013.007722-1
2013.007469-6
Luiz Fernando da Silva
2013.007614-0
2012.092596-7
Luiz Fernando Freitas Neto
2013.007700-1
2013.007489-2
Luiz Gonzaga Maciel
2012.067914-9
Leoberto Baggio Caon
2013.000657-6
Luiz Gustavo Wippel
2013.002174-3
Leoberto José Piacentini
2013.007516-2
Luiz Henrique Cabanellos Schuh
2013.007486-1
Leonardo Boff Bacha
2012.069249-1
Luiz Roberto de Athayde Furtado
2012.093096-8
Leilla Cristina Vicente Lopes
sexta-feira, 8/2/2013
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156771
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Luiz Rodrigues Wambier
2012.066478-4
Marcos Antônio Santos de Oliveira
2013.002706-8
2012.077772-0
Marcos Heriberto Holtz
2013.001358-8
2012.077773-7
Marcos Roberto Hasse
2013.002791-0
2013.007713-5
2013.007682-7
2013.007714-2
Marcos Sávio Zanella
2012.042496-0
2012.091700-1
Marcus Anselmo Costa Pizzolo
2012.069249-1
2012.091701-8
Marcus Lopes de Araújo
2013.007681-0
Luiza Paludo Gomes
2012.091160-7
Marcus Vinícius Müller Borges
2013.007298-4
Luzia Safira Boaventura de Freitas
2013.003009-6
Maria Celina Deschamps
2013.007484-7
Maicon Schmoeller Fernandes
2012.064627-4
Maria de Lourdes Poéta Dornelles
2013.007436-6
Maikel Patrzykot
2012.076344-6
Maria de Lourdes Ricardo Xavier
2013.007497-1
Manuela Gomes Magalhães Biancamano
2012.078670-5
Maria Fernanda Kauling
2013.007512-4
2013.007468-9
Maria Lucia Fornazari
2013.007316-8
2013.007486-1
Maria Lúcia Rogério Locks
2013.007705-6
Maquele Keit da Silva Ferreira Valcanaia
2013.007316-8
Mariana Tagliari Vendruscolo
2012.092572-3
Mara Mello
2013.007503-8
Mariana Thompson Flores de Andrade
2012.086738-0
Marcel Luz Tavares
2013.000475-4
Mariane Cardoso Macarevich
2012.077836-8
Marcela Baptista Baumgarten de Oliveira
2012.091930-4
Marcello Lopes de Souza
2013.007564-3
Marilda Alexandre Rovaris
2013.007704-9
Marcelo Berndt
2013.007486-1
Marilde de Matos Knebel
2013.007500-7
Marcelo Brito de Araújo (Promotor)
2010.081519-6
Marili Daluz Ribeiro Taborda
2013.007474-4
Marcelo Buzaglo Dantas
2012.091764-7
Marimélia Martins Zanella
2012.078670-5
Marcelo Cavalheiro Schaurich
2013.002436-1
Marcelo Corrêa Rodrigues
2013.002703-7
Marina Modesto Rebelo (Promotora)
2013.007719-7
Marcelo da Luz
2013.007351-5
Mário César Penteado
2012.092572-3
Marcelo Décio Couto Carneiro
2013.007622-9
Mário Marcondes Nascimento
2012.089688-6
2013.007681-0
Marivaldo Bittencourt Pires Júnior
2013.007719-7
2013.007488-5
Marizete da Costa
2013.007431-1
2013.007693-7
Marta Corrêa Ramalho
2013.000102-6
Marcelo Harger
2012.090813-6
Martha Carina Jark Stern Bianchi
2013.000475-4
Marcelo Henrique de Oliveira
2013.007063-6
Luiz Tito Carvalho Pereira
Marcelo Freitas
2013.000530-9
2012.092492-7
2013.000475-4
2013.007064-3
Mary Cleide Uhlmann
2013.007339-5
Marcelo Maschio Cardozo Chaga
2013.007454-8
Mauri Nascimento
2012.077740-7
Marcelo Mengarda (Promotor)
2013.007517-9
Mauri Raul Costa Júnior
2013.007483-0
Marcelo Rayes
2012.060216-2
Maurício Scaranello Zaidan
2013.007702-5
Marcelo Tesheiner Cavassani
2012.092075-4
Maurílio Schultz Mansur
2013.003513-7
2013.004647-7
Mauro Solano do Amarante
2013.007486-1
2013.007456-2
Maycky Fernando Zeni
2012.091220-7
Marcia Cristina Cardoso
2013.003279-1
Márcia Maria Smielevski
2012.083526-6
Megalvo Lopes de Araújo
2013.001220-1
2013.007681-0
Márcio Ayres de Oliveira
2013.007288-1
Michele Barreto Cattaneo
2013.007493-3
2013.007466-5
Mieko Ito
2012.092883-9
Márcio Luiz de Almeida
2013.003379-3
Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl
2013.007065-0
Márcio Magnabosco da Silva
2012.091068-1
Milton Luiz Cleve Küster
2012.089688-6
Márcio Rubens Passold
2012.085250-9
2013.007301-0
2012.090600-8
Milton Oldair Fritzen
2012.078201-3
2013.000120-8
Miriam Pinto Schelp
2013.003014-4
2013.007726-9
Moacir de Melo
2013.007494-0
Marciu Elias Friedrich
2012.092572-3
Molotov Passos
2013.004647-7
Marco Antonio Dominoni dos Santos(Procurador Federal)
2013.007498-8
Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
2012.072382-0
2013.007499-5
Marco Antonio Felisberto
2013.007453-1
Marco Antônio Póvoa Sposito
2012.091699-9
2012.086769-6
Murilo José Borgonovo
2013.007513-1
2013.007514-8
2012.091700-1
Murilo Teixeira de Souza
2013.007325-4
Marco Jacó Fuck
2013.007680-3
Napoleão Xavier do Amarante
2012.028353-9
Marconely da Cruz Alves
2012.066478-4
Natan Ben Hur Braga
2012.026295-1
2013.007333-3
Neide Ribeiro dos Santos Inácio
2012.083856-1
Marconi Sanches Pereira
2013.002706-8
Marcos Amir Granemann
2013.007700-1
Neiva Terezinha Martelli Nader
2013.007488-5
Marcos André Bruxel Saes
2012.091764-7
Nélio Abreu Neto
2013.007706-3
Marcos Andrey de Sousa
2012.087688-4
Nelso Pozenato
2012.067884-8
2012.088617-7
Nelson Gonçalves Gruner
2012.089907-1
2012.091699-9
Nelson Gonçalves Gruner Filho
2012.092767-9
2013.007342-9
Nelson Paschoalotto
2012.086639-5
2013.007482-3
Nelson Pilla Filho
2012.091944-5
sexta-feira, 8/2/2013
2013.000359-4
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156772
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Nelto Luiz Renzetti
2013.007345-0
Rafael Augusto Bet Carbonar
2013.007606-1
Nereu Manoel de Souza Júnior
2013.007054-0
Rafael Benedet Camisão
2013.007418-4
Neri Trombim
2013.007557-1
Rafael de Assis Horn
2012.061704-6
Nestor Lodetti
2012.090290-7
Rafael Fausel
2013.007706-3
2013.007458-6
Rafael Peliciolli Nunes
2012.093096-8
Neuzely Simone da Silva
2013.007567-4
Rafael Pierozan
2013.007488-5
Newton Dorneles Saratt
2013.003379-3
Rafaela Cristina Lopes Mercês
2012.087465-3
Nicácio Gonçalves Filho
2012.091930-4
Rafaela Matos dos Passos Hoepers
2012.058412-5
Nilberto Prada Búrigo
2013.000359-4
Raimundo Flores
2013.000911-8
2013.002791-0
Omero Araújo de Freitas
2013.003009-6
Osmani Peres Pedroso
2012.077772-0
2012.077773-7
2013.001088-1
Raphael dos Santos Bigaton
2012.093004-7
2013.002705-1
Raphael Martins de Souza
2013.007510-0
Osni José Dematte
2013.000475-4
Osnir Simeoni
2013.007432-8
Raquel May Pelegrim
2013.007503-8
2013.007433-5
Raul Bayer Laus Netto
2013.001358-8
2013.007435-9
Regiane Cardoso Cantarani
2013.001600-3
2013.007507-6
Regiane Gonzaga dos Santos
2012.081608-4
2013.007508-3
Regina Maria Facca
2013.007491-9
Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal)
2013.007697-5
Oziel Paulino Albano
2013.007726-9
Pablo Apóstolos Siarcos
2012.028500-7
Regina Maria Menezes
2013.007049-2
Patrícia Aparecida Scalvim Schmitz
2013.007712-8
Regis Gabrielle Horr Raupp da Costa
2013.002174-3
Patrícia de Freitas Fenilli
2013.007688-9
Reinaldo Deschamps
2013.007283-6
Patrícia Eloiza Hermes
2013.007682-7
Reinaldo Pereira
2013.001691-7
Patrícia Felício Socha
2013.007681-0
Renata Aidar Garcia Braga Netto
2013.007608-5
Patrícia Freyer
2013.001353-3
Renato da Silva Marques
2012.087465-3
Patrícia Pontaroli Jansen
2012.092596-7
Renato Hadlich
2012.091699-9
Patrick Scalvim
2013.007559-5
2013.007489-2
2012.091700-1
2012.081599-6
2012.091701-8
2013.007712-8
Paula de Lourdes Montagna
2013.000908-4
Paulo Américo Passos Brito
2013.007566-7
Paulo André Gollmann
2013.007487-8
Paulo Guilherme Pfau
2012.083856-1
2012.091702-5
Renato Heusi de Almeida Júnior
2012.091700-1
2012.091701-8
Renato Mafra Alves (Procurador Federal)
2013.000359-4
2013.007741-0
2012.091699-9
2013.007495-7
2013.007496-4
Renato Marcondes Brincas
2013.007492-6
Paulo Guilherme Pfau Júnior
2013.000359-4
Paulo José Cravo Soster
2012.092656-7
2013.007511-7
Paulo Marcondes Brincas
2013.007492-6
Renato Munhoz
2013.007283-6
Paulo Ricardo da Rosa
2012.083526-6
Renato Pereira Gomes
2013.007513-1
Paulo Ricardo Fetter Nunes
2013.001407-8
Paulo Roberto Anghinoni
2013.007712-8
Rian da Silva Feijó
2012.091930-4
Paulo Roberto da Silva
2012.090813-6
Ricardo Bocchino Ferrari
2013.000102-6
Paulo Roberto Fernandes
2013.002527-7
Ricardo Clerici
2013.007489-2
Paulo Roberto Fiani Bacila
2012.083526-6
Paulo Roberto Gonçalves
2013.003397-5
Ricardo Colossi Serafim
2013.007681-0
Paulo Sergio de Moura Franco
2013.007344-3
Ricardo Figueiredo Coelho Leal (Promotor)
2013.007704-9
Paulo Soares
2013.007687-2
Ricardo Luís Belli
2013.007703-2
Pedro Germano Denny Lemes
2012.081608-4
Ricardo Magnaboschi Villaça
2012.092767-9
Pedro Maurício Pita Machado
2013.007063-6
Ricardo Roda
2013.007712-8
2013.007512-4
2013.007514-8
2013.007568-1
2013.007064-3
2013.007712-8
Péricles Luiz Medeiros Prade
2013.007525-8
Richard Andriotti D Ávila
2013.007688-9
Priscila Dias de Oliveira Santos
2013.007473-7
Richard Roberto Fornasari
2013.007028-9
2013.007478-2
Richard Silva de Lima
2013.001455-9
2013.007479-9
Richardy Bianchini de Mello
2012.092883-9
2013.001600-3
Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos
2013.007714-2
2013.007567-4
Rita de Cássia da Silva Ribeiro
2013.007564-3
2013.007715-9
Roberta Miranda da Silva
2013.007741-0
2012.040860-5
Roberta Schneider Westphal
2013.007057-1
2013.007287-4
Roberto Marcondes de Azevedo
2013.007459-3
2013.007469-6
Roberval Alves da Silva
2012.069951-2
Rachel Teles da Silva
2013.000191-6
Roberval dos Anjos
2013.003397-5
Rafael Alberto da Silva Moser (Promotor)
2013.007690-6
Rochele Vanzin (Procuradora)
2013.006971-2
Rafael Alessandro Bazzanella
2013.007488-5
Rodolfo Back Loch
2013.007681-0
Rafael André dos Santos
2013.007479-9
Rodolfo Ignácio Martinelli
2012.077394-2
Priscila Geziski
Priscila Santos Camera Quandt
sexta-feira, 8/2/2013
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156773
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Rodrigo Andrade Viviani (Promotor)
2013.007516-2
Silmara Fruet
2013.007522-7
Rodrigo André dos Santos
2013.007479-9
Rodrigo de Bem
2013.002601-1
Silvana Neto Nuernberg
2013.000911-8
Rodrigo Gustavo Vieira
2012.058412-5
Sílvia Stroisch Werner
2013.007416-0
Rodrigo Leão Gonçalves
2013.007474-4
Simone Cadorim
2012.069249-1
2013.007474-4
Simone da Silva Freitas Moretti
2013.007462-7
Rodrigo Mattos Moro
2013.007719-7
Susan Maky Karakida
2012.092572-3
Rodrigo Millen Carlin (Promotor)
2013.007418-4
Susana Perin Carnaúba (Promotora)
2013.007283-6
Rodrigo Otávio Costa
2013.007342-9
2013.007706-3
2013.007691-3
2013.007511-7
Sylvio José de Oliveira Ramos
2013.007522-7
Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado)
2013.007677-9
Tadeu Cerbaro
2013.002705-1
Rodrigo Schäffer
2013.007468-9
Tania Maria Mack
2012.091700-1
Rodrigo Scopel
2013.003279-1
Rodrigo Slovinski Ferrari
2012.091702-5
2013.003398-2
Tania Maria Pedroso
2012.077740-7
2013.007510-0
Tarcísio de Medeiros
2013.007327-8
2013.007697-5
2013.007482-3
Rogério Augusto da Silva
2013.007148-7
Rogério Euclides de Souza
2013.007621-2
Rogério Ponzi Seligman (Promotor)
2012.089750-3
Tatiana Ramlow da Silva Costa
2012.060216-2
Rogers Martins Colombo (Procurador Federal)
2013.007483-0
Tatiana Regina Rausch
2013.007301-0
Ronaldo Marques de Araújo
2013.004424-6
Tatiana Rodrigues Borges Agostini (Promotora)
2013.007718-0
Rosa Montagna
2013.007416-0
Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier
2012.077772-0
Rosana Christine Hasse Cardozo
2013.002791-0
Rosângela da Rosa Corrêa
2013.000530-9
Roseane Aparecida Martins
2012.090813-6
Thaíse Pereira
2013.007726-9
Ruben Carmo da Silva
2013.007519-3
Theomar Aquiles Kinhirin
2012.061704-6
Rubens Coelho
2012.091068-1
Thiago Buchweitz Zilio
2013.007455-5
Rubens Graciolli
2012.090600-8
Thiago Luiz Beltrame
2012.089907-1
2013.001172-8
Thiago Marcelo Zanella
2012.064673-1
Rubens Otto Schernikau Júnior
2013.007453-1
Thiago Markiewicz
2012.083529-7
Rubian Gastão Zimmer
2012.089750-3
Thiago Moreira
2013.007286-7
Rud Gonçalves dos Santos e Silva
2012.078670-5
Thiago Nagel
2013.007510-0
Rudemar Tofolo
2013.007316-8
Thiala Cavallari
2013.003279-1
Rudy Rafael dos Santos
2013.007355-3
Thiala Cavallari Carvalho
2012.092596-7
Rui Arno Richter (Promotor)
2012.091764-7
Rui Márcio Sofka
2013.001616-8
Tiago Fogaça da Silva
2013.007345-0
2013.007607-8
Túlio Braz de Bem
2012.084347-6
Rynaldo Cley Amorim e Silva
2012.075729-2
Uéslem Machado Francisco
2013.007323-0
Sabrina Gonçalves Alves
2013.002527-7
Ulysses Colombo Prudêncio
2013.002601-1
Salomé Menegali
2013.007301-0
Urbano Isidor Dapper
2012.092140-2
Samuel Fedumenti Góes
2013.005832-4
Valdemir Bortolato Germano
2013.007431-1
Sandra de Paula Durão
2013.007689-6
Valdevino Pedro da Silva
2013.007484-7
Sandra Sidney Frantz Safanelli
2013.007768-5
Valmir Meurer Izidorio
2012.064627-4
Sandro Antônio Schapieski
2012.026295-1
Vanderlei Fernandes
2012.079239-9
Sandro Spricigo
2013.006971-2
Vanderlei Kalbusch
2013.007485-4
2013.007502-1
Vanderlei Kroetz
2012.080358-2
2013.007336-4
Vanessa de Amorim Souza
2013.007468-9
Sávio da Assunção Milanez
Tatiana de Melo Sprícigo
2013.006971-2
2013.007502-1
2013.007713-5
2013.007714-2
2012.092598-1
2013.007336-4
2013.007486-1
Sayles Rodrigo Schütz
2013.007458-6
Vanessa Valentini (Procuradora do Estado)
Sérgio Dalmina
2013.001455-9
Sérgio Gomes de Almeida
2013.003397-5
Vanessa Wendhausen Cavallazzi Gomes (Promotora)
2011.093594-1
Sérgio Luiz Marini Júnior
2013.007454-8
Vicente Della Côrte Wunderlich
2012.067884-8
Sérgio Roberto Vosgerau
2013.007492-6
Vilson Dalcanale
2013.007679-3
Sérgio Schulze
2012.027147-9
Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal)
2013.007500-7
2012.040860-5
Virgílio Cesar de Melo
2013.007494-0
2012.047412-3
Viviane Magalhães Benevides
2012.088617-7
2012.070665-9
Viviane Martins Saviatto de Medeiros
2013.007327-8
2012.042496-0
2012.090822-2
Sérgio Tajes Gomes
Sheila Beyer Bacellar (Procuradora Federal)
sexta-feira, 8/2/2013
2012.042494-6
2013.007482-3
2013.007287-4
Viviane Oliveira
2012.092656-7
2013.007469-6
Viviane Urach
2013.001358-8
2013.007683-4
Wagner Pires Kuroda (Promotor)
2013.007485-4
2013.007726-9
Waldir Schmidt da Silveira
2012.091944-5
2012.091160-7
Walfrido Soares Neto
2013.007515-5
2013.007702-5
Werner Backes
2013.007516-2
2013.007502-1
William Ramos Moreira
2012.081608-4
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156774
Diretoria Recursos e Incidentes
Poder Judiciário de Santa Catarina
Nome do representante
Processo
Wilson Guilherme Feldmann Warth
2013.007704-9
Wilson Pereira
2013.003134-2
Wilson Sales Belchior
2012.049010-3
2012.080156-4
2013.002704-4
2013.007338-8
2013.007339-5
2013.007416-0
2013.007417-7
2013.007467-2
2013.007473-7
2013.007478-2
2013.007479-9
2013.007513-1
2013.007514-8
2013.007515-5
2013.007615-7
2013.007709-4
2013.007710-4
Wilson Vergílio Real Rabelo
2012.091250-6
Yára Corrêa
2013.007417-7
Divisão de Secretaria dos Órgãos
Julgadores - Edital de Intimação
DIRETORIA DE CADASTRO E DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL
DIVISÃO DE SECRETARIAS DOS ÓRGÃOS JULGADORES
SEÇÃO DE MANDADOS E CARTAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Excelentíssimo Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, Relator
nos autos da Apelação Criminal n.º 2012.085424-2, de Joinville/2ª Vara
Criminal, em que é Apte/apdo Ministério Público do Estado de Santa
Catarina e Apdo/apte Jonas Ceser Cardoso, faz saber a todos os que do
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por meio deste
INTIMA o APELANTE JONAS CÉSAR CARDOSO, que se encontra em
lugar incerto e não sabido, para, querendo, constituir novo(a) defensor(a),
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser-lhe nomeado defensor
dativo. Prazo: 15 (quinze) dias. O presente edital será afixado no mural
deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo publicado uma (01) vez no
Diário da Justiça Eletrônico deste Estado de Santa Catarina. Dado e
passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa
Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados
e Cartas, vinte e nove de janeiro de dois mil treze. Eu, (as), Técnico
Judiciário Auxiliar, o digitei. E eu (as), Chefe de Divisão, o assino. Des.
Moacyr de Moraes Lima Filho. Relator.
DIRETORIA DE CADASTRO E DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL
DIVISÃO DE SECRETARIAS DOS ÓRGÃOS JULGADORES
SEÇÃO DE MANDADOS E CARTAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Excelentíssimo Desembargador Eládio Torret Rocha, Presidente do
Órgão Julgador nos autos do Mandado de Segurança n.º 2012.0059426, da Capital/Tribunal de Justiça, em que é Impetrante Diunei de Souza
e Impetrado Juiz de Direito da Vara da Família Órfãos Sucessões
Infância e Junventude de Palhoça, faz saber a todos os que do presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem que por meio deste INTIMA:
DIUNEI DE SOUZA, brasileiro, que se encontra em lugar incerto e não
sabido, para promover o pagamento das custas processuais em 10
(dez) dias. Prazo: 15 (quinze) dias. O presente edital será afixado no
mural deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo publicado uma (01) vez
no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado de Santa Catarina. Dado
e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa
Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e
Cartas, quatorze de janeiro de dois mil treze. Eu, (as), Técnico Judiciário
Auxiliar, o digitei. E eu (as), Chefe de Divisão, o assino. Eládio Torret
Rocha. PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR.
sexta-feira, 8/2/2013
Diretoria Recursos e Incidentes
Divisão de Recursos aos Tribunais
Superiores - Aviso de Intimação
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 32/2013
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no
prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) agravo(s)
abaixo relacionado(s):
2010.055778-2/0002.00 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Apelação Cível - Concórdia
Marcos César Gerhard (OAB n. 12563/SC), procurador(es/a) de(o)
Giovanni Gosenheimer
2011.074734-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Pedro Roberto Donel (OAB n. 11888/SC), procurador(es/a) de(o)
Vanderleia Giotti
2011.074734-6/0003.02 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em
Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Pedro Roberto Donel (OAB n. 11888/SC), procurador(es/a) de(o)
Vanderleia Giotti
2011.015284-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma
Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a)
de(o) Adiles da Silva
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
índice
2010.067492-3/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento - Abelardo Luz
Milton Baccin (OAB n. 5113/SC), procurador(es/a) de(o) Banco
Bradesco S/A
2009.018447-5/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Armazém
Hercílio Schmidt (OAB n. 9605/SC), procurador(es/a) de(o) Antonio
Boeing
2010.062931-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São Bento do Sul
Ernani José de Castro Gamborgi (OAB n. 2195/SC), procurador(es/a)
de(o) Antonio Cirino da Cruz
2011.100494-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Ricardo Anderle (OAB n. 15055SC), procurador(es/a) de(o)
Construtora Meridiana Ltda
2012.041182-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Pinhalzinho
Sandra Maria Barella Golin (OAB n. 11716/SC), procurador(es/a)
de(o) Mônica Janete Wagner Biesdorf
2011.081858-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Jonatas Rauh Probst (OAB n. 17952/SC), procurador(es/a) de(o)
Ângelo Antônio Pereira de Liz
2011.001545-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Meleiro
Etér de Jesus da Cunha Pinto (OAB n. 3491/SC), procurador(es/a)
de(o) Arlindo Sá de Souza
2008.054236-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Itajaí
Luiz Armando Camisão (OAB n. 2498/SC), procurador(es/a) de(o)
Lucia Alves Pedroni
2012.022539-3/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Blumenau
Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050SC), procurador(es/a) de(o)
Felix Morsch
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156775
Diretoria Recursos e Incidentes
Poder Judiciário de Santa Catarina
2012.022542-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau
Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050SC), procurador(es/a) de(o)
Isaura Mendonça
2011.080269-7/0001.05 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Jaraguá do Sul
Magnus Edward Behling (OAB n. 10906/SC), procurador(es/a) de(o)
Frank Juergen Knaesel
2012.037008-3/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Capital
Renato Pereira Gomes (OAB n. 15811/SC), procurador(es/a) de(o)
Ana Neri Dutra
índice
2011.097583-5/0001.02 - AREsp-REsp com Agravo em REsp em
EDecl em Apelação Cível em Embargos de Declaração em Apelação
Cível - Papanduva
Orlando Marcelo Vieira (OAB n. 14035/SC), procurador(es/a) de(o)
José Schons
2011.088769-5/0001.05 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Joinville
Nathalie Luiza Reis (OAB n. 26346/SC), procurador(es/a) de(o)
Antonio José Salles Fi
2011.002150-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Concórdia
Nahim Diego Mezacasa de Mattos (OAB n. 20925/SC), procurador(es/a)
de(o) Nahim Diego Mezacasa de Mattos
2011.070769-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Chapecó
Ricardo Adolfo Felk (OAB n. 7094/SC), procurador(es/a) de(o)
Cooperativa Agroindustrial Alfa
Florianópolis, 07 de fevereiro de 2013
Seção de Processamento de Agravos
2012.010608-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Blumenau
Eraldo Lacerda Júnior (OAB n. 15701/SC), procurador(es/a) de(o)
Idee Serviços de Promocao e Propaganda Ltda
AVISO DE INTIMAÇÃO 31/2013
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no
prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) agravo(s)
abaixo relacionado(s):
2010.076828-2/0001.07 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível - Correia Pinto
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Eduardo
Alves Claudino
2012.057073-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança Itajaí
Ricardo Inácio Bittencourt (OAB n. 21783SC), procurador(es/a) de(o)
Nyan Viktor Leal
2010.060558-8/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - São
José
Rosângela de Souza (OAB n. 4305/SC), procurador(es/a) de(o) Mario
César Ignácio Luca
2008.026195-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Tijucas
Cristiano José Haesbaert Ribeiro (OAB n. 18248SC), procurador(es/a)
de(o) Gpa Factoring Fomento Mercantil Ltda
2010.031278-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joaçaba
Irdes Vizonan (OAB n. 028989/SC), procurador(es/a) de(o) Darcia
Maria Giggi
2010.055741-4/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Chapecó
Alarico Pelizzon (OAB n. 24948/SC), procurador(es/a) de(o) Evani
Teresa Nichelle Kleinubing
2012.005497-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Milton Luiz Cleve Küster (OAB n. 17605SC), procurador(es/a) de(o)
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
2011.024996-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Braço do Norte
Wanderley Becker (OAB n. 19518/SC), procurador(es/a) de(o) Janor
Lunardi
2012.005238-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Evandro José Sabino (OAB n. 24932/SC), procurador(es/a) de(o)
Judenice da Conceição Souza
2011.097626-0/0001.02 - AREsp-REsp com Agravo em REsp em
EDecl em Apelação Cível em Embargos de Declaração em Apelação
Cível - Papanduva
Orlando Marcelo Vieira (OAB n. 14035/SC), procurador(es/a) de(o)
Marivone Schons
2011.097587-3/0001.02 - AREsp-REsp com Agravo em REsp em
EDecl em Apelação Cível em Embargos de Declaração em Apelação
Cível - Papanduva
Orlando Marcelo Vieira (OAB n. 14035/SC), procurador(es/a) de(o)
Alécio Grespan
sexta-feira, 8/2/2013
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS
2010.020219-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Curitibanos
Lindamar Aparecida Ferreira (OAB n. 8204/SC), procurador(es/a)
de(o) F. de L. Z.
2009.057119-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau
Orli Cristovão Garbin (OAB n. 11476/SC), procurador(es/a) de(o)
Célia Lúcia Degani de Oliveira
2010.084850-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital
Maria Alejandra Fortuny (OAB n. 18122/SC), procurador(es/a) de(o)
Cleia Regina Roza de Campos
2008.014465-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma
Carlos Werner Salvalággio (OAB n. 9007/SC), procurador(es/a) de(o)
T Mel Tercerização Mecânica Ltda.
2012.031220-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Giovan Nardelli (OAB n. 21894/SC), procurador(es/a) de(o) Jvs
Logística Ltda
2012.031220-1/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Itajaí
Giovan Nardelli (OAB n. 21894/SC), procurador(es/a) de(o) Jvs
Logística Ltda
2011.099294-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Itajaí
Charles Pamplona Zimmermann (OAB n. 8685/SC), procurador(es/a)
de(o) Charles Pamplona Zimmermann
2012.010639-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Blumenau
Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a)
de(o) Annegrethe Bewiahn
2005.035572-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão
Letícia Bianchini da Silva (OAB n. 16867/SC), procurador(es/a) de(o)
Município de Tubarão
2010.061329-3/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Jaraguá do Sul
Théo Francisco Von Atzingen Sasse (OAB n. 15270/SC),
procurador(es/a) de(o) Divair Antunes de Oliveira
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156776
Diretoria Recursos e Incidentes
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
2011.001430-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Araranguá
Thiago Moacyr Turelly (OAB n. 20927/SC), procurador(es/a) de(o)
Bruna Menegon Sampaio
2011.083713-3/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Fábio Emanuel Iser de Meirelles (OAB n. 14430/SC), procurador(es/a)
de(o) Alfredo Sobreira Filho
2012.005132-7/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Trombudo
Central
Ivanor Meneghetti (OAB n. 3748/SC), procurador(es/a) de(o) Banco
do Brasil S/A
2011.083713-3/0004.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital
Fábio Emanuel Iser de Meirelles (OAB n. 14430/SC), procurador(es/a)
de(o) Alfredo Sobreira Filho
2012.019284-3/0001.02 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em
Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Jairton Cesar Vieira (OAB n. 12863/SC), procurador(es/a) de(o)
Alceu Bisinela
2012.062584-7/0002.00 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Apelação Cível - Capital
Valquíria Maria Zimmer Straub (procuradora) (OAB n. 8255/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2009.003227-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau
Francisco Corrêa da Cunha Filho (OAB n. 16357/SC), procurador(es/a)
de(o) Auto Peças Agostinho Ltda Me
2011.078227-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Rio do Sul
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Claus
Robert Tiedemann
2011.016757-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital - Continente
Carlos Augusto do Espírito Santo (OAB n. 11080/SC), procurador(es/a)
de(o) Germano Pedro da Silva Filho
2011.001418-2/0003.02 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em
Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Capital
Júlio César Marcelino Júnior (OAB n. 14769/SC), procurador(es/a)
de(o) Paulo Roberto Teixeira
2009.003227-9/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Blumenau
Francisco Corrêa da Cunha Filho (OAB n. 16357/SC), procurador(es/a)
de(o) Auto Peças Agostinho Ltda Me
2011.002398-5/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Chapecó
Marcos Antônio Faccio (OAB n. 9408/SC), procurador(es/a) de(o)
Airto Paulo Deboni
2011.073601-3/0001.02 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em
Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Giovane
da Maia
2011.075735-4/0003.02 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em
Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Luciana Fonseca Azevedo (OAB n. 21854/SC), procurador(es/a)
de(o) Carlos Alberto Tom
2011.085366-3/0003.02 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em
Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Marcelo Volles (OAB n. 22572/SC), procurador(es/a) de(o) Jorge
Ferreira dos Santos Oliveira
2011.080659-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB n. 11985/SC), procurador(es/a)
de(o) União de Bancos Brasileiros S/A Unibanco
2012.043570-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança Capital
Edair Rodrigues de Brito Júnior (OAB n. 14882/SC), procurador(es/a)
de(o) Real Vistoria Veicular Ltda - Me
2011.072158-6/0001.02 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em
Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Carlos Augusto Meier (OAB n. 19365/SC), procurador(es/a) de(o)
Dorvalino Rosa
2012.008029-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
José Augusto da Rosa Marques (OAB n. 26375/SC), procurador(es/a)
de(o) Alex Sandro da Silva
2011.041870-6/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Chapecó
Alarico Pelizzon (OAB n. 24948/SC), procurador(es/a) de(o) Maria
das Dores Dal Berto
2012.030822-6/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Blumenau
Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a)
de(o) Luiz Carlos Batisti
2011.049725-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Clóvis Tadeu Kauling (OAB n. 3396/SC), procurador(es/a) de(o)
Vilma Nunes Bernardon
2011.049725-2/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital
Clóvis Tadeu Kauling (OAB n. 3396/SC), procurador(es/a) de(o)
Vilma Nunes Bernardon
2012.018956-1/0001.04 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Joinville
Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (OAB n. 11071/SC), procurador(es/a)
de(o) Luzia Megumi Nakamura Masaki
2012.018956-1/0001.05 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Joinville
Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (OAB n. 11071/SC), procurador(es/a)
de(o) Luzia Megumi Nakamura Masaki
Florianópolis, 07 de fevereiro de 2013
Seção de Processamento de Agravos
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS
2008.054515-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
José Henrique Nedel (OAB n. 5336/SC), procurador(es/a) de(o)
Ana Lúcia da Cunha
AVISO DE INTIMAÇÃO 30/2013
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no
prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) agravo(s)
abaixo relacionado(s):
2011.080043-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Jean Carlo Schmidt (OAB n. 25807/SC), procurador(es/a) de(o)
Ronaldo KrugerRonaldo Kruger
2008.054515-1/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital
José Henrique Nedel (OAB n. 5336/SC), procurador(es/a) de(o)
Ana Lúcia da Cunha
2011.080043-5/0003.02 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville
Jean Carlo Schmidt (OAB n. 25807/SC), procurador(es/a) de(o)
Ronaldo KrugerRonaldo Kruger
sexta-feira, 8/2/2013
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156777
Diretoria Recursos e Incidentes
Poder Judiciário de Santa Catarina
2010.017748-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Wilson Pereira Júnior (OAB n. 15947/SC), procurador(es/a) de(o)
Sonia Schatzmann de Oliveira
2010.017748-1/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Wilson Pereira Júnior (OAB n. 15947/SC), procurador(es/a) de(o)
Sonia Schatzmann de Oliveira
2010.017748-1/0004.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville
Wilson Pereira Júnior (OAB n. 15947/SC), procurador(es/a) de(o)
Sonia Schatzmann de Oliveira
2011.006405-3/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Jaraguá do Sul
Romeo Piazera Júnior (OAB n. 8874/SC), procurador(es/a) de(o)
Alencar Giovanella
2011.077060-6/0001.06 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Taió
Cleunir Matteucci (OAB n. 26074/SC), procurador(es/a) de(o) Isabel
Zanluca
índice
2010.049955-2/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr.
Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá do
Sul
Carolline Vegini Beber (OAB n. 20880/SC), procurador(es/a) de(o)
Laerte Stein
2012.019456-2/0001.03 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr
Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
- Joinville
Priscila Soares Baumer (OAB n. 23775/SC), procurador(es/a) de(o)
Antônio Carlos de Siqueira
2010.040184-9/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr.
Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Pedro
Amorim Filho
2011.049782-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá do Sul
Eduardo Witkowsky (OAB n. 13476/SC), procurador(es/a) de(o) Antônio
Luiz Eckert
2011.058444-5/0001.05 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr
Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
- Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Davi Mendes
2011.062066-2/0001.06 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Jaraguá do Sul
Sérgio Kuchenbecker Júnior (OAB n. 12695/SC), procurador(es/a)
de(o) Francisco Leitholdt
2011.049337-1/0001.06 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr.
Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível Correia Pinto
Aidê Antunes (OAB n. 895/SC), procurador(es/a) de(o) José Laudemir
Duarte Jancen
2012.045328-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Ascurra
Marcel Tabajara Dias Ruas (OAB n. 18525/SC), procurador(es/a)
de(o) Jacques Douglas Filippi
2011.002168-2/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr.
Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - Maravilha
Alceu Luiz da Silva Martins (OAB n. 2936/SC), procurador(es/a) de(o)
Ari Pedro de Marco
2012.007187-9/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Itapoá
Plinio Luiz Bonança (OAB n. 24449/PR), procurador(es/a) de(o) Paz
Construtora e Incorporadora Ltda.
2011.101710-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Flávio Martins Flores (OAB n. 21671/SC), procurador(es/a) de(o) Tereza
Aparecida Gomes de Mattos
2010.030776-1/0002.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - São
Carlos
Edson Flávio Cardoso (OAB n. 4847/SC), procurador(es/a) de(o)
José Ricardo Eckert
2011.057575-2/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr.
Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Ivanira
Pereira da Luz
2010.076210-1/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - São
Carlos
Siumara Raquel Scheuermann Balbinot (OAB n. 10425/SC),
procurador(es/a) de(o) Varna Gehrke
2012.005492-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
David Daniel Melo Santa Cruz (OAB n. 23046/SC), procurador(es/a)
de(o) Nilcione Isabel Damiani
2012.005492-1/0003.02 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em
Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
David Daniel Melo Santa Cruz (OAB n. 23046/SC), procurador(es/a)
de(o) Nilcione Isabel Damiani
2011.018533-3/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - São
José
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Edite
Maria Prudêncio
2012.011706-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - São João Batista
Guilherme Galvão da Gama (OAB n. 32095 SC), procurador(es/a)
de(o) João César Barreto
2010.056087-5/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Concórdia
Amarildo Vedana (OAB n. 8781/SC), procurador(es/a) de(o) Cleonice
Anzolin Coletti
sexta-feira, 8/2/2013
2012.015102-9/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital
Graziela Cória da Silva (OAB n. 16811/SC), procurador(es/a) de(o)
Turíbio Ferreira Moreira
2008.004335-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Videira
Cássio Vieceli (OAB n. 13561/SC), procurador(es/a) de(o) Delson
Pedro Rossi
2011.059295-4/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr.
Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a) de(o)
Benta Roseli dos Santos
2010.027770-5/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital
Fábio Lopes de Lima (OAB n. 16277/SC), procurador(es/a) de(o) Valdeci
Pedro Domingos
2011.052513-5/0001.06 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr.
Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível São José
Emiliano Ramos Branco Neto (OAB n. 16299/SC), procurador(es/a)
de(o) Margarete Schutz de Souza
2011.035871-6/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr.
Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - Santo Amaro
da Imperatriz
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Jadir João
de Farias
Florianópolis, 07 de fevereiro de 2013
Seção de Processamento de Agravos
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156778
Diretoria Recursos e Incidentes
Poder Judiciário de Santa Catarina
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 29/2013
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no
prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) agravo(s)
abaixo relacionado(s):
2012.002714-4/0001.05 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo
em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível - Capital
Margaret Rose Batista (OAB n. 8771/SC), procurador(es/a) de(o)
Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa
Catarina - Epagri
2010.061800-4/0001.06 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Criciúma
Luis Antônio Requião (OAB n. 22563/SC), procurador(es/a) de(o)
Ezio Colombo
2011.101807-1/0001.05 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em
Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Joinville
Priscila Soares Baumer (OAB n. 23775/SC), procurador(es/a) de(o)
Newton Machado
2011.065254-2/0001.06 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Sombrio
Everaldo João Ferreira (OAB n. 1967/SC), procurador(es/a) de(o)
Valdecir Bristot O Alemão Me
2012.057961-2/0001.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital
Reinaldo Pereira e Silva (procurador) (OAB n. 8764/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2010.063264-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá do Sul
Elizabete Andrade dos Santos (procuradora do Estado) (OAB n.
24992/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2011.083287-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital
Francisco Carlos Duarte (OAB n. 4418/SC), procurador(es/a) de(o)
Instituto de Defesa do Cidadão
2011.059430-5/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) João
das Neves
2011.093033-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Gisele
Fontenelle de Oliveira
2011.093033-6/0003.02 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em
Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Gisele
Fontenelle de Oliveira
2011.072114-6/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Adelino
Fischer
2010.061553-4/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - Herval
D oeste
Felipe Bonotto da Silva (OAB n. 31791/SC), procurador(es/a) de(o)
Adete Martini
2009.059457-3/0001.04 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Chapecó
Alarico Pelizzon (OAB n. 24948/SC), procurador(es/a) de(o) Nair
Rosseto
sexta-feira, 8/2/2013
índice
2010.019171-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Tijucas
Elineide Lícia Martins (OAB n. 2477/SC), procurador(es/a) de(o)
Arte Cerâmica Ltda Me
2011.063462-3/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Danilo Villa Sanches (OAB n. 3255/SC), procurador(es/a) de(o) Inede
Mafessolli Rosa
2011.069171-9/0001.06 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - São José
Janaina Vieira Goeldner (OAB n. 16706/SC), procurador(es/a) de(o)
Acácio e Cia Ltda.
2011.029549-0/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - São
José
Elton Steiner Becker (OAB n. 16069/SC), procurador(es/a) de(o)
Orestes ZaniniOrestes Zanini
2011.039700-0/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - São
José
Gustavo Quintino Ribeiro (OAB n. 23616/SC), procurador(es/a) de(o)
Luiz Carlos Quintino
2011.033012-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Timbó
Matias Lorenz (OAB n. 18451/SC), procurador(es/a) de(o) Esdras
Floriani Holderbaum
2011.073274-7/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Valeri
Becker
2011.085659-7/0001.02 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em
Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Esther
Sant ana de Oliveira Dias Goncalves
2010.036646-6/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - São
João Batista
Washington Patrick Régis (OAB n. 23862/SC), procurador(es/a) de(o)
João Domingos Eccel Me
2010.022210-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São Miguel do Oeste
Milton Baccin (OAB n. 5113/SC), procurador(es/a) de(o) Banco
Bradesco S/A
2012.031050-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Cley Capistrano Maia de Lima (OAB n. 19150/SC00019150SC),
procurador(es/a) de(o) Roberto José EliasRoberto José Elias
2010.020619-1/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Palmitos
Ricardo José Moresco (OAB n. 18017/SC), procurador(es/a) de(o)
Maria Dolores Carneiro
2012.032335-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Presidente Getúlio
Sandro Luiz Moreira (OAB n. 6513/SC), procurador(es/a) de(o) Teilor
Petersen
2011.086332-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São Lourenço do Oeste
César Reiter (OAB n. 20988/SC), procurador(es/a) de(o) Darci
Piovesan
2010.052377-4/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - São
José
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Antônio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156779
Diretoria Recursos e Incidentes
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Elesbão Rodrigues
Adriana da Silva
2011.025702-9/0001.07 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - São José
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Nair
Benjamina Kuhn Marques
2011.090741-6/0001.02 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville
Pedro Roberto Donel (OAB n. 11888/SC), procurador(es/a) de(o)
José Mendes Vieira
2010.086730-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São João Batista
Everaldo Luís Restanho (OAB n. 9195/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2010.055837-5/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Chapecó
Carlos Eduardo de Souza Menegazzo (OAB n. 22861/SC),
procurador(es/a) de(o) Grando Materiais de Construção Ltda Me
2010.086730-8/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - São
João Batista
Washington Patrick Régis (OAB n. 23862/SC), procurador(es/a) de(o)
Maria José Montibeller Dalri
2011.005314-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Airton Cezar de Menezes (OAB n. 22444/SC), procurador(es/a) de(o)
Suzana Maria Cordeiro Trebien
2011.000105-1/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Renato Miroski Candemil (OAB n. 17979/SC), procurador(es/a) de(o)
Valdeci Rogério Coelho
2011.072682-3/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Ivania
de Oliveira dos Santos
2011.069960-5/0001.05 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em
Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Curitibanos
Jeison Francisco de Medeiros (OAB n. 22523/SC), procurador(es/a)
de(o) Sezario Halupp
2012.013902-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão
Laurenir Pires (OAB n. 24738/SC), procurador(es/a) de(o) Cristiane
Barbosa Mangili
2012.057072-4/0001.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital
Aline Cleusa de Souza (procuradora do Estado de Santa Catarina)
Florianópolis, 07 de fevereiro de 2013
Seção de Processamento de Agravos
2012.013902-3/0003.02 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em
Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Tubarão
Laurenir Pires (OAB n. 24738/SC), procurador(es/a) de(o) Cristiane
Barbosa Mangili
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 28/2013
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no
prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) agravo(s)
abaixo relacionado(s):
2011.002393-0/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível
- Chapecó
Edmilson Pedrini (OAB n. 62354/RS), procurador(es/a) de(o) Espólio
de Janete Sogari Fávero
2011.038111-7/0001.06 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - São João Batista
Ivânia Terezinha Vanini Pícoli (OAB n. 16572/SC), procurador(es/a)
de(o) Maria das Neves de Jesus
2011.020544-6/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - São
José
Wilson Vieira (OAB n. 26481/SC), procurador(es/a) de(o) Marlene
Herminia da Costa
2011.030020-3/0001.06 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Jaraguá do Sul
Rogério Sprotte de Sales (OAB n. 12497/SC), procurador(es/a) de(o)
Gerson Muller
2011.041033-9/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Pedro Roberto Donel (OAB n. 11888/SC), procurador(es/a) de(o)
Wilson Pabst
2011.081266-7/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Correia Pinto
Fabiana Ribeiro Pereira (OAB n. 28116/SC), procurador(es/a) de(o)
Teresa Malinoski Padovani
2012.014074-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Biguaçu
Kely Cristina Silva (OAB n. 14822/SC), procurador(es/a) de(o) Maria
sexta-feira, 8/2/2013
2011.028288-8/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Jaraguá do Sul
Alexandre Dellagiustina Barbosa (OAB n. 5496/SC), procurador(es/a)
de(o) Laudir Dalpiaz
2012.011072-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Blumenau
Marlon Marcelo Volpi (OAB n. 12828/SC), procurador(es/a) de(o)
Osmar Meyer
2010.023063-5/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - São
José
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Adelina
Alves de Oliveira
2011.017473-2/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Jaraguá do Sul
Kleiton Hilário Minatti (OAB n. 22743/SC), procurador(es/a) de(o)
Tereza Fernandes Minatti
2010.086347-2/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Correia Pinto
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Civani
Procópio Córdova de Oliveira
2011.020574-5/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Garopaba
Frederico Cecy Nunes (OAB n. 3282/SC), procurador(es/a) de(o)
Bernardino Ramos Luiz
2010.058251-0/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - Herval
D oeste
Gustavo Quintino Ribeiro (OAB n. 23616/SC), procurador(es/a) de(o)
Carlos Alberto Bilibio
2010.058251-0/0003.02 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Herval D oeste
Gustavo Quintino Ribeiro (OAB n. 23616/SC), procurador(es/a) de(o)
Carlos Alberto Bilibio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156780
Diretoria Recursos e Incidentes
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
2011.048454-7/0001.06 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Orleans
Fernando Cruzetta (OAB n. 21980/SC), procurador(es/a) de(o) Pedro
Cloves RibeiroPedro Cloves Ribeiro
2011.101256-7/0003.02 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em
Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Marcelo Volles (OAB n. 22572/SC), procurador(es/a) de(o) Manoel
José de Mellos
2011.026828-0/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma
Robson Tibúrcio Minotto (OAB n. 16380/SC), procurador(es/a) de(o)
João Borges Maciel
2011.001420-9/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - São
Joaquim
Luís Felipe Kuhn Göcks (OAB n. 17482/SC), procurador(es/a) de(o)
Maria das Graças Oliveira Ribeiro
2011.019929-1/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - São
José
Luís Felipe Kuhn Göcks (OAB n. 17482/SC), procurador(es/a) de(o)
Aparecido José Martins
Florianópolis, 07 de fevereiro de 2013
Seção de Processamento de Agravos
2011.050073-1/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma
Cirege Mota Dias (OAB n. 24207/SC), procurador(es/a) de(o) Ana
Zanette
2012.006456-8/0001.05 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em
Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Capital
Carmen Lúcia Di Primio Benvegnú (OAB n. 23976/SC), procurador(es/a)
de(o) Maria Aparecida Sehnem
2011.031253-8/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma
Manoel Domingos Alexandrino (OAB n. 15556/SC), procurador(es/a)
de(o) Vera Lucia Teodoro Duarte
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
AVISO DE INTIMAÇÃO 80/13
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo
da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2012.022303-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Salustiano Luiz de Souza (OAB n. 10952/SC), procurador(es/a) de(o)
Abdala Abi Faraj
2012.079337-7/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Alice de Cássia Machado Schibelbein (OAB n. 21809/SC),
procurador(es/a) de(o) Aurélio Muller
2010.005892-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Pedro Acácio Carvalho (OAB n. 10275/SC), procurador(es/a) de(o)
Walter Edgardo Magistrali
2011.035240-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Mônica Mattedi (OAB n. 00009722SC), procurador(es/a) de(o) Estado
de Santa Catarina
2012.075704-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Imbituba
Sabrina Machado (OAB n. 24287/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio
de Evaldo Marques
2011.035240-8/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital
Mônica Mattedi (OAB n. 9722/SC), procurador(es/a) de(o) Estado
de Santa Catarina
2012.075704-1/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Imbituba
Sabrina Machado (OAB n. 24287/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio
de Evaldo Marques
2012.025493-0/0001.03 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em
Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Sergio
Ricardo Rebelo
2011.067023-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São
José
Wilson Vieira (OAB n. 26481/SC), procurador(es/a) de(o) Maria
Aparecida dos Santos Silveira
2012.036544-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Imaruí
Rodrigo Brasiliense Vieira (OAB n. 15403/SC), procurador(es/a) de(o)
Maria Marta Vieira Albino Barcelos
2010.041263-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Palmitos
Iraci Antoninho Fazolo (OAB n. 15054/SC), procurador(es/a) de(o)
Nelson Pignat
2011.058806-5/0001.06 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Jaraguá do Sul
Carolline Vegini Beber (OAB n. 20880/SC), procurador(es/a) de(o)
Giovani Roberto Nunes
2011.060586-6/0003.02 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em
Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
André Luis Simas (OAB n. 28580/SC), procurador(es/a) de(o) Sinildo
Briesemeister
2012.014999-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Camboriú
Hélio Marcos Benvenutti (OAB n. 7087/SC), procurador(es/a) de(o)
Jairo Mauri Justen
sexta-feira, 8/2/2013
2011.067023-4/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- São José
Wilson Vieira (OAB n. 26481/SC), procurador(es/a) de(o) Maria
Aparecida dos Santos Silveira
2012.059221-8/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Capital
Murilo José Borgonovo (OAB n. 15836/SC), procurador(es/a) de(o)
Eurides de Souza Nunes
2012.061149-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Jaraguá do Sul
Rogério Sprotte de Sales (OAB n. 12497/SC), procurador(es/a) de(o)
Eva de Fatima Madruga Paes
2012.080612-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Fabricio Reichert (OAB n. 21770/SC), procurador(es/a) de(o) Eletricar
Comércio de Auto Pecas Ltda
2012.085802-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Eraldo Lacerda Júnior (OAB n. 15701/SC), procurador(es/a) de(o)
Lino Trapp
2012.079596-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital
Francisco Marozo Ortigara (OAB n. 17943/SC), procurador(es/a)
de(o) Mario Fulber
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156781
Diretoria Recursos e Incidentes
Poder Judiciário de Santa Catarina
2012.076937-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Curitibanos
Maristela Homem (OAB n. 16068/SC), procurador(es/a) de(o) Faedo
e Cia Ltda.
2011.099579-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Priscila Soares Baumer (OAB n. 23775/SC), procurador(es/a) de(o)
Nilce Rosane Nery Broquá
2011.099579-6/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Priscila Soares Baumer (OAB n. 23775/SC), procurador(es/a) de(o)
Nilce Rosane Nery Broquá
2012.080964-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Pomerode
Frederico Cecy Nunes (OAB n. 3282/SC), procurador(es/a) de(o)
Walfredo Hoffmann
índice
Hildo Matias
2011.044927-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joaçaba
Michael Hartmann (OAB n. 14693/SC), procurador(es/a) de(o) Carlos
Adolpho Blumenberg
2012.065254-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Reinaldo Freitas (OAB n. 21660/SC), procurador(es/a) de(o)
Jeovanildo Francisco Rosa
2012.017423-0/0002.00 - Recurso Extraordinário em Ação Rescisória
- Capital
Juliana Carara Soares (OAB n. 19292/SC), procurador(es/a) de(o)
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Ipesc
2011.100089-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Célio Lemos Camargo (OAB n. 25492/SC), procurador(es/a) de(o)
José Carlos de Souza Matos
2010.074194-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital
Jaime de Souza (procurador-geral do Município de Florianópolis),
procurador(es/a) de(o) Município de Florianópolis
2011.100089-2/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Lages
Célio Lemos Camargo (OAB n. 25492/SC), procurador(es/a) de(o)
José Carlos de Souza Matos
2012.080426-1/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Salustiano Luiz de Souza (OAB n. 10952/SC), procurador(es/a) de(o)
Maria Pacher Gurske
2011.065443-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Biguaçu
Richardy Bianchini de Mello (OAB n. 19290/SC), procurador(es/a)
de(o) Cleiton Correa
2012.044117-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joaçaba
Germano Adolfo Bess (OAB n. 1810/SC), procurador(es/a) de(o)
Aline Nodari
2012.080835-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Palmitos
Marcos André Schaefer (OAB n. 18632/SC), procurador(es/a) de(o)
Leonir José Simon
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2013
Seção de Cadastramento e Processamento
2010.073227-0/0002.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Apelação Cível - São Bento do Sul
Sebastião da Silva Ferreira (OAB n. 0011551/PR), procurador(es/a)
de(o) Intercontinental Indústria de Móveis Ltda
SEÇÃO DE CADASTRO E PROCESSAMENTO
AVISO DE INTIMAÇÃO 79/13 TM
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo
da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2012.071957-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Rio do Sul
Sérgio Francisco Alves (OAB n. 15058/SC), procurador(es/a) de(o)
Edenilson José dos Santos
2011.085839-5/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Capital
Renato Pereira Gomes (OAB n. 15811/SC), procurador(es/a) de(o)
Alvacir Ávila dos Santos Júnior
2012.016605-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Sílvia Domingues Santos Mansur (OAB n. 10990/SC), procurador(es/a)
de(o) Daniel Pereira
2011.047103-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Karlo Koiti Kawamura (OAB n. 12025/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2012.016605-1/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Sílvia Domingues Santos Mansur (OAB n. 10990/SC), procurador(es/a)
de(o) Daniel Pereira
2011.047103-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Pedro Roberto Donel (OAB n. 11888/SC), procurador(es/a) de(o)
Débora Maura da Rosa Goulart
2012.024851-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
James Christian Geviesky (OAB n. 25504/SC), procurador(es/a)
de(o) Az Participações Ltda
2011.047103-8/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Pedro Roberto Donel (OAB n. 11888/SC), procurador(es/a) de(o)
Débora Maura da Rosa Goulart
2011.094798-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Rosana Aparecida Horst Beulke (OAB n. 26809/SC), procurador(es/a)
de(o) Aurea Hornig Rosa
2011.047136-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Tiago Tadeu Telles Ernst (OAB n. 21107/SC), procurador(es/a) de(o)
Marcio Zattar
2012.053019-1/0002.00 - Recurso Especial Adesivo em Apelação
Cível - Capital - Continente
Sérgio Leal Martinez (OAB n. 4162/SC), procurador(es/a) de(o) Tim
Celular S/A
2011.047136-8/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Tiago Tadeu Telles Ernst (OAB n. 21107/SC), procurador(es/a) de(o)
Marcio Zattar
2011.009422-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma
Fernanda Recco (OAB n. 17256/SC), procurador(es/a) de(o) Martinha
Izabel Cardoso
2011.092925-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Thiala Cavallari (OAB n. 24003/SC), procurador(es/a) de(o) Denise
Schatzmann Machado
2011.009422-1/0002.00 - Recurso Especial Adesivo em Apelação
Cível - Criciúma
Paulo Roberto Vigna (OAB n. 173477/SP), procurador(es/a) de(o)
Banco Schahin S/A
2012.015927-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Alessandra Vieira Leite (OAB n. 021.116/SC), procurador(es/a) de(o)
2012.026007-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Diogo Hinsching (OAB n. 23753/SC), procurador(es/a) de(o) Cláudia
sexta-feira, 8/2/2013
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156782
Diretoria Recursos e Incidentes
Poder Judiciário de Santa Catarina
Maria Roncagilio Berkenbrock
2012.030701-1/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Maria
Turaci Concer
2012.026687-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Ari Pereira da Cunha Filho (OAB n. 16426/SC), procurador(es/a)
de(o) Haroldo Cidral da Costa
2012.026687-0/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Ari Pereira da Cunha Filho (OAB n. 16426/SC), procurador(es/a)
de(o) Haroldo Cidral da Costa
2012.059695-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Mafra
Felipe Preima Coelho (OAB n. 23740/SC), procurador(es/a) de(o)
Maria Darci Francisco
2012.008983-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Brusque
Fabrício Paoli (OAB n. 21124/SC), procurador(es/a) de(o) Mario
da Silva Jeske
2012.076385-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Garopaba
Fabrício Zir Bothomé (OAB n. 21419/SC), procurador(es/a) de(o)
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ
Florianópolis, 07 de Fevereiro de 2013
Seção de Cadastramento e Processamento
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
AVISO DE INTIMAÇÃO 78/13
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo
da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2012.004023-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital
Éder Gonçalves (OAB n. 5759/SC), procurador(es/a) de(o) Cesar Gohr
2012.004023-8/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Capital
Éder Gonçalves (OAB n. 5759/SC), procurador(es/a) de(o) Cesar Gohr
2012.065116-5/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Laguna
Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a)
de(o) Nelson Gomes Mattos
2011.080894-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a)
de(o) Brasil Telecom S/A
2011.080894-3/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a)
de(o) Brasil Telecom S/A
2012.083702-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Marcelo Feliz Artilheiro (OAB n. 16493/SC), procurador(es/a) de(o)
Rivio Arturo Ramirez
índice
2012.049974-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Xanxerê
Telmo Miranda da Luz (OAB n. 21409/RS), procurador(es/a) de(o)
Cerealista Cerro Alto Ltda Me
2011.065287-2/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Apelação Cível - Capital
Walter Bruno Cunha da Rocha (OAB n. 24194/SC), procurador(es/a)
de(o) Daniele Cristina Gonçalves
2012.041573-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Chapecó
Gisele Aline de Oliveira Lenzi (OAB n. 11186/SC), procurador(es/a)
de(o) J. B. World Entretenimentos S/A
2012.076450-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Leandro Dikesch da Silveira (OAB n. 9275/SC), procurador(es/a)
de(o) Franciele Pezzini
2012.054788-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Pomerode
Kelin Cristina Correia (OAB n. 21930/SC), procurador(es/a) de(o)
Ingrit Raduenz
2012.057674-0/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Criciúma
Haroldo Bez Batti Filho (OAB n. 6155/SC), procurador(es/a) de(o)
Leonete Brunel
2012.072632-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú
Ricardo Lucas da Silva Demonti (OAB n. 23935/SC), procurador(es/a)
de(o) Aneli Delmonti
2012.072632-1/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Balneário Camboriú
Ricardo Lucas da Silva Demonti (OAB n. 23935/SC), procurador(es/a)
de(o) Aneli Delmonti
2011.032884-7/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Martinho
Carvalho Selvino
2010.046143-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Içara
Gilberto Procópio Lima (OAB n. 2817/SC), procurador(es/a) de(o)
Pavei Artigos para Caça e Pesca Ltda
2011.088984-0/0002.02 - Recurso Especial em Agravo Regimental em
Embargos de Declaração em Apelação Cível - Timbó
Giscard Ataídes Wolter Bertoldi (OAB n. 20450/SC), procurador(es/a)
de(o) Jean Pierre Bezerra Museka
2012.068409-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Osmar Hélcias Schwartz Júnior (OAB n. 7676/SC), procurador(es/a)
de(o) Marli Muniz
2012.072000-6/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Apelação Cível - Tijucas
Luiz Ricardo Flôres (OAB n. 23544/SC), procurador(es/a) de(o)
Valdevino Pereira
2010.063845-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Indaial
André Vicente Seifert da Silva (OAB n. 23783/SC), procurador(es/a)
de(o) Odete Galkowski
2012.083702-6/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Marcelo Feliz Artilheiro (OAB n. 16493/SC), procurador(es/a) de(o)
Rivio Arturo Ramirez
2012.053561-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Wilson
Tejada Garcia
2011.029734-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a)
de(o) Denise Maria Neto Rosa
2012.053561-0/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Wilson
Tejada Garcia
2012.054980-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Jaguaruna
Juliana Mühlmann Provezi (OAB n. 17074/SC), procurador(es/a)
de(o) Banco Itaú S/A
2012.031865-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital
Renato Pereira Gomes (OAB n. 15811/SC), procurador(es/a) de(o)
Divino Mariot
sexta-feira, 8/2/2013
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156783
Diretoria Recursos e Incidentes
Poder Judiciário de Santa Catarina
2012.044449-8/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Capital
Valquíria Maria Zimmer Straub (procuradora) (OAB n. 8255/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2012.067834-3/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Apelação Cível - Taió
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Edson
José Bonsenhor
2012.067834-3/0001.03 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível - Taió
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Edson
José Bonsenhor
2012.070900-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Curitibanos
Jeison Francisco de Medeiros (OAB n. 22523/SC), procurador(es/a)
de(o) Marirda de Andrade Rosa
2012.070900-2/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Curitibanos
Jeison Francisco de Medeiros (OAB n. 22523/SC), procurador(es/a)
de(o) Marirda de Andrade Rosa
2012.052771-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Sombrio
Daniela Pereira dos Reis (OAB n. 19228/SC), procurador(es/a) de(o)
Joacir Martins
2012.064467-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Fraiburgo
Dalvi Rudeck (OAB n. 27225/SC), procurador(es/a) de(o) Miguel
da Luz de Oliveira
2010.052431-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Palhoça
Luciano Duarte Peres (OAB n. 13412/SC), procurador(es/a) de(o)
Zenildo Denk
2012.063968-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Gabriel Ferreira Biagi (OAB n. 15883/SC), procurador(es/a) de(o)
Fatima Silva Gonçalves
2011.043577-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Brusque
Maria Cristina Torrezani (OAB n. 21002/SC), procurador(es/a) de(o)
Imobiliária e Incorporadora Amo Ltda
2012.083620-6/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Ofrásio
Gomes da Silva
2012.064020-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital
Victor Eduardo Gevaerd (OAB n. 3422/SC), procurador(es/a) de(o)
Décio Murilo Gevaerd
2012.064020-3/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Capital
Victor Eduardo Gevaerd (OAB n. 3422/SC), procurador(es/a) de(o)
Décio Murilo Gevaerd
2012.068706-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Palhoça
Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB n. 18728/SC), procurador(es/a)
de(o) Banco Itaucard S/A
2012.054710-3/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Criciúma
Haroldo Bez Batti Filho (OAB n. 6155/SC), procurador(es/a) de(o)
Adalgisa Teresinha Destro
2012.067494-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Turvo
Simone Cadorim (OAB n. 13280/SC), procurador(es/a) de(o)
Vanderléia Simone Possamai
2012.067494-3/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Turvo
Simone Cadorim (OAB n. 13280/SC), procurador(es/a) de(o)
sexta-feira, 8/2/2013
índice
Vanderléia Simone Possamai
2011.056715-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São
José
Volnei Martins Bez Júnior (OAB n. 16222/SC), procurador(es/a) de(o)
Josiane de Oliveira Peres
2011.056715-7/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- São José
Volnei Martins Bez Júnior (OAB n. 16222/SC), procurador(es/a) de(o)
Josiane de Oliveira Peres
2012.022100-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São
Francisco do Sul
Maximiliano Candemil Teixeira (OAB n. 21699/SC), procurador(es/a)
de(o) José Sebastião Anacleto
2012.022100-3/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível São Francisco do Sul
Maximiliano Candemil Teixeira (OAB n. 21699/SC), procurador(es/a)
de(o) José Sebastião Anacleto
2012.041832-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Cláudio Rengel (OAB n. 19825/SC), procurador(es/a) de(o) Natalina
de Jesus Barbosa
2012.068969-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Braço
do Norte
Janor Lunardi (OAB n. 3627/SC), procurador(es/a) de(o) Cleiton
Teixeira de Oliveira
2012.043108-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Rafaela Gazzana de Almeida Hespanhol (OAB n. 22036/SC),
procurador(es/a) de(o) Elly Antonowicz
2012.043108-2/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Rafaela Gazzana de Almeida Hespanhol (OAB n. 22036/SC),
procurador(es/a) de(o) Elly Antonowicz
2012.079721-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São
Francisco do Sul
Marlon Pacheco (OAB n. 20666/SC), procurador(es/a) de(o) Helio
José da Rosa
2012.052663-5/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Apelação Cível - Joinville
Osmar Hélcias Schwartz Júnior (OAB n. 7676/SC), procurador(es/a)
de(o) Mario Schon
2012.056604-8/0001.02 - Recurso Especial no Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Joinville
Tony Luiz Ramos (OAB n. 15007/SC), procurador(es/a) de(o)
Reginaldo dos Santos
2011.035409-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Maria
de Lurdes de Oliveira
2011.035409-3/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Maria
de Lurdes de Oliveira
2012.006453-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São
José
André Bono (OAB n. 16314/SC), procurador(es/a) de(o) Sérgio Luiz
Farias
2012.074341-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Maycky Fernando Zeni (OAB n. 15627/SC), procurador(es/a) de(o)
Éder Vieira Grahl
2012.083696-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital
Eduardo Boabaid dos Reis Fernandes (OAB n. 20691/SC),
procurador(es/a) de(o) Eduardo Boabaid dos Reis Fernandes
2012.081502-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Helder Emídio Meyer Dotto (OAB n. 9216/SC), procurador(es/a)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156784
Diretoria Recursos e Incidentes
Poder Judiciário de Santa Catarina
de(o) Gelmi Dirceu Melegari
2010.046934-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Imbituba
Marco Aurélio Perdigão de Carvalho (OAB n. 12.640/SC),
procurador(es/a) de(o) Micheli Nascimento
2011.088294-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital
Margareth da Silva Hernandes (OAB n. 21268/SC), procurador(es/a)
de(o) Ana Maria de Campos
2011.101798-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Aline
Rodrigues dos Santos
2011.101798-3/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Aline
Rodrigues dos Santos
2010.009631-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital
Luiz Arthur Duarte Nunes (OAB n. 25302/SC), procurador(es/a) de(o)
Eletrosul Centrais Elétricas Sa
2012.050840-0/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Apelação Cível - Lauro Müller
Oziel Paulino Albano (OAB n. 18398/SC), procurador(es/a) de(o)
Roseney Roberto Estácio
2012.080068-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital
Ivan Carlos Mendes (OAB n. 14928/SC), procurador(es/a) de(o)
James Willington Bacca Lenzi
2010.043267-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Jefferson Carlos Ponqueroli (OAB n. 20083/SC), procurador(es/a)
de(o) Aliamar Sul Agência Marítima Ltda
2010.022892-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Camboriú
Gilberto Reinert (OAB n. 13389/SC), procurador(es/a) de(o) Sandra
Eliane Santana
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2013
Seção de Cadastramento e Processamento
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
AVISO DE INTIMAÇÃO 77/13
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo
da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2012.009599-6/0003.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capital
Maria Alejandra Fortuny (OAB n. 18122/SC), procurador(es/a) de(o)
Moacir Sebastião Pivatto
2012.018261-5/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Itajaí
Ana Carolina dos Santos Furlin (OAB n. 17200/SC), procurador(es/a)
de(o) Urubatan Barbosa Maria Vasconcelos
2012.070758-9/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Biguaçu
Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a)
de(o) Odemir Prazeres
2012.019670-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital
Jonas Weber, procurador(es/a) de(o) Geomar Antonio Rausisse
2012.019670-0/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Capital
Jonas Weber, procurador(es/a) de(o) Geomar Antonio Rausisse
2012.059102-7/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Blumenau
Jayson Cássio Müller Rosa (OAB n. 16388/SC), procurador(es/a)
de(o) Fenirto Hinckel
sexta-feira, 8/2/2013
índice
2007.058976-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital
Fabrício Zir Bothomé (OAB n. 21419/SC), procurador(es/a) de(o)
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ
2007.058976-5/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Capital
Fabrício Zir Bothomé (OAB n. 21419/SC), procurador(es/a) de(o)
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ
2007.058976-5/0004.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital
João José Maurício D ávila (OAB n. 4787/SC), procurador(es/a)
de(o) Luiz Paulo de Almeida Karkow
2007.058976-5/0005.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Capital
João José Maurício D ávila (OAB n. 4787/SC), procurador(es/a)
de(o) Luiz Paulo de Almeida Karkow
2007.060883-8/0004.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Concórdia
Paulo Guilherme Pfau (OAB n. 1799/SC), procurador(es/a) de(o)
Banco Safra S/A
2010.083503-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital - Continente
Teófilo Huntemann Júnior (OAB n. 27207/SC), procurador(es/a) de(o)
Judite Valda Cordeiro da Silva
2011.048178-5/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capital
Carlos Alberto Prestes (procurador) (OAB n. 8375/SC), procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
2008.078083-4/0004.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Indaial
Frederico Korndörfer Neto (OAB n. 17788/SC), procurador(es/a)
de(o) Banco do Brasil S/A
2012.042208-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Criminal
(Réu Preso) - Lages
Jones Andrei Campos Vieira (OAB n. 26589/SC), procurador(es/a)
de(o) E. L. dos S.
2011.031654-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Criminal Descanso
Marcos André Bonamigo (OAB n. 21991/SC), procurador(es/a) de(o)
Ademilson Antonio Dalmolin
2008.079892-7/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Rio do Sul
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Joseane
Zandonai Cardozo
2012.071842-7/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capital
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Sirlei
Padilha
2012.042942-7/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Rio do Sul
Frederico Ferrari (OAB n. 24513/SC), procurador(es/a) de(o) Maria
Zabel
2009.039685-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital - Continente
Thiago Vinicius Amaral (OAB n. 27637/SC), procurador(es/a) de(o)
Adriano Imóveis Ltda
2009.002397-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio
do Sul
Sérgio Mayer Dias (OAB n. 21484/SC), procurador(es/a) de(o) Antonio
Domingos Ledra
2011.089429-8/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Joinville
Henrique Gineste Schroeder (OAB n. 3780/SC), procurador(es/a)
de(o) Banco Santander S/A
2012.000884-5/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- São João Batista
Tony Luiz Ramos (OAB n. 15007/SC), procurador(es/a) de(o) Solange
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156785
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Stiehler Melzi
2009.008582-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Cunha Porã
André Luiz Bernardi (OAB n. 19896/SC), procurador(es/a) de(o)
Ildomar Haack
2008.067759-9/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Apelação Cível - Trombudo Central
Estevão Ruchinski Filho (OAB n. 20928/SC), procurador(es/a) de(o)
Siegfried Georg Bauer
2009.010708-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital
Simone Cátia Stolf (OAB n. 17292/SC), procurador(es/a) de(o) Valdir
Marinho Mafra
2012.058354-9/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Laguna
Gustavo Domingues Vieira (OAB n. 16281/SC), procurador(es/a)
de(o) Valéria Nacif Carneiro
2012.064834-0/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capivari de Baixo
Haglen Cardoso Florentino (OAB n. 20446/SC), procurador(es/a)
de(o) Espólio de Lucio Marcon
2011.057232-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital
Eduardo Crippa de Carvalho (OAB n. 6306/SC), procurador(es/a)
de(o) Osvaldir Antonio de Matos
2011.057232-3/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Capital
Eduardo Crippa de Carvalho (OAB n. 6306/SC), procurador(es/a)
de(o) Osvaldir Antonio de Matos
2012.021365-9/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Cunha Porã
Paulo Murillo Keller do Valle (OAB n. 5440/SC), procurador(es/a)
de(o) Agência Catarinense de Fomento S/A Badesc
2012.052707-7/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Lages
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Iris
Aparecida Azevedo Medeiros
2012.064179-3/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Biguaçu
Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a)
de(o) Diones de Souza Batista
2012.038763-1/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Criciúma
Giulliano Bittencourt Frassetto (OAB n. 13937/SC), procurador(es/a)
de(o) Município de Criciúma
2008.059019-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital
Flávio Lopes Ferraz (OAB n. 148100/SP), procurador(es/a) de(o)
Rodobens Administração e Promoções Ltda.
2012.021423-5/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Agravo de Instrumento - Concórdia
Sérgio Juarez Fernandes (OAB n. 11284/SC), procurador(es/a) de(o)
Aline Pamela Maziero
2012.079775-3/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Biguaçu
Assis Brasil Maurique (OAB n. 7826/SC), procurador(es/a) de(o)
Aquiles Enrique Abanoni Tor
2012.058750-9/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Agravo de Instrumento - Capital
João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado), procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
2012.064195-1/0001.00 - Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança - Capital
Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
sexta-feira, 8/2/2013
índice
2012.064189-6/0001.00 - Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança - Capital
Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2013
Seção de Cadastramento e Processamento
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 4280/13 - Grupo de Câmaras de Direito Civil
Assinados em 07/02/2013:
1 - Ed. 4280/13- Embargos de Declaração em Embargos Infringentes
nº 2010.083982-8/0002.00, de Joinville
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Juiz(a): Gustavo Henrique Aracheski
Embargante: FP F Andromeda Fundo de Investimento Imobiliário
Advogados: Drs. Moysés Borges Furtado Neto (15428/SC) e outros
Embargadas: ILS Iates Latitute Sul S/A e outros
Advogados: Drs. Marcelo Pereira Lobo (12325/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso, diante
da perda de seu objeto. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 4280/13.
Edital de Publicação de Decisão
Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL N° 0312/13
Grupo de Câmaras de Direito Civil
------1 - EDITAL N. 0312/13
Ação Rescisória - 2012.069482-8 - de Blumenau
Relator: Desembargador Henry Petry Junior
Autor: Construtora Hahne Ltda
Advogados: Drs. Renato Martins Jurado (16026/SC) e outro
Réu: Rubens Carlos Teixeira
Interessada: Vera Cruz Seguradora S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de ação rescisória proposta por Construtora Hane Ltda.
em face de acórdão da Segunda Câmara de Direito Civil, da relatoria
do Des. Newton Janke, proferido no julgamento da Apelação Cível
de n. 1999.017099-3, em 6.3.2008, que deu parcial provimento ao
recurso de Rubens Carlos Teixeira (lá autor, ora réu) para, entre
outras verbas, condenar a ré ao pagamento de “pensão alimentícia
mensal e vitalícia, a partir da data da perícia judicial, em valor
correspondente a 2,5 (dois e meio) salários mínimos”.
Argumenta, em síntese, que: [a] em razão de acidente de trânsito em
que seu preposto abalroou o réu em sua motocicleta, foi condenada
ao pagamento de danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal
vitalícia; [b] esta última verba, contudo, é fundada em erro de fato e
viola literalmente o art. 1.539 do Código Civil de 1916 e o princípio
do enriquecimento ilícito, encartado no art. 884 do Código Civil atual;
[c] é incontroverso que, mesmo após o acidente, o réu continuou
a trabalhar como eletricista junto à CELESC, sem diminuição de
seu salário, ocupando até mesmo posição mais vantajosa; [d] não
houve incapacidade laboral, tendo a pensão sido concedida em
razão da probabilidade de o réu ser dispensado de seu emprego,
o que não se concretizou, bem como hoje reúne os requisitos para
se aposentar; e [e] há erro material no acórdão quando determina
o pagamento do pensionamento “de uma só vez segundo o valor do
salário mínimo na data da liquidação do débito”, enquanto, na parte
dispositiva, condena ao pagamento do pensionamento “a partir da
data da perícia judicial”.
Pede liminarmente a suspensão da execução do acórdão combatido
no que tange à pensão vitalícia. No mérito, pugna por rescisão
daquela decisão para que seja afastada a condenação da autora
ao pagamento da pensão mensal ao réu. Subsidiariamente, requer
o reconhecimento do erro material para que as prestações mensais
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156786
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
sejam adimplidas em conformidade com o valor do mês em que
foram apuradas.
Junta os documentos de fls. 19/621.
É o relatório possível e necessário.
2. Data venia, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, em
virtude dos fundamentos que seguem.
2.a. A impossibilidade de repetição da ação e a litigância de má-fé
Primeiramente, de se salientar que a postulação em análise é
reprodução daquela formulada na ação rescisória de n. 2012.0288838. Aquela ação foi distribuída a este relator e extinta sem resolução
do mérito, em decorrência do indeferimento da petição inicial por
constatação da impossibilidade jurídica do pedido, decisão transitada
em julgado em 20.7.2012 (consoante informações do SAJ - Sistema
de Automação do Judiciário).
Há apenas a supressão de algumas informações ou argumentos (como
a retirada da frase “claramente, em razão de não poder exercer a
função que exercia antes em sua totalidade” no primeiro parágrafo da
fl. 8 - alegação contraria a suas pretensões) e a inversão da ordem
de algumas folhas (o que em certos momentos torna incompreensível
esta peça), sem qualquer alteração substancial de conteúdo. Em
geral, portanto, a peça é cópia ipsis litteris da anterior.
Nessa linha, impossível admitir o processamento desta ação.
É certo que não se pode falar em impedimento da repropositura
em razão da coisa julgada, uma vez que esta é apenas formal (ou
endoprocessual) na hipótese. Por conseguinte, em tese, somente
nos casos de anterior extinção por perempção, litispendência ou
coisa julgada haveria impedimento para a repropositura, à luz do
art. 268 do Código de Processo Civil.
Mais certo, porém, que jurisprudência e doutrina entendem impossível,
mesmo fora das hipóteses terminativas mencionadas, a pura e simples
repropositura da ação anterior, sem a correção da falha ou deficiência
anteriormente apontada, sob pena de faltar interesse processual,
haja vista que novamente o pleito estaria fadado à extinção.
NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY assentam
que:
Repropositura da ação. Como a sentença de extinção do processo
sem julgamento do mérito (art. 267) não faz coisa julgada material,
a lide objeto daquele processo não foi julgada, razão pela qual
pode ser reproposta a ação. A repropositura não é admitida de
forma automática, devendo implementar-se o requisito faltante que
ocasionou a extinção do processo [...] Do contrário, a repropositura
pura e simples, sem essa observância, acarretaria nova extinção do
processo sem julgamento do mérito por falta de interesse processual
(CPC 267, VI) (in Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed. ,São
Paulo - RT, 2003, p. 638).
HÉLIO DO VALLE PEREIRA não destoa e também ressalta a situação
peculiar da carência de ação, indicando que as condições da ação
pertinem em verdade ao mérito, corrente que ganha força atualmente:
É correto dizer que uma vez transitada em julgado a decisão,
desde que ausente invocação do mérito (art. 267), pode a parte
reiterar o pleito. Há simples coisa julgada formal, que não impede
a repropositura de idêntica pretensão (art. 268: item 184.1).
A afirmação, todavia, deve ser bem compreendida. A extinção do
processo sem análise do mérito decorre da detecção de causa
impeditiva do seu prosseguimento. É inimaginável que a nova ação
a ser proposta permaneça maculada por idêntico vício. De tal sorte,
fulminando o feito por falta de recolhimento das custas iniciais, é
intuitivo que o pleito poderá ser renovado, mas na pressuposição
de que expungido o obstáculo precedente. Extinto o processo por
ausência de representação por advogado (art. 37), a parte poderá
novamente em juízo, agora apresentando o instrumento de mandato
- e assim sucessivamente.
Ocorre que o art. 267 traz algumas hipóteses que envolvem, na
realidade, o mérito. É o que se passa com o reconhecimento de
plano da prescrição (art. 267, inc. I, c/c o art. 295). Aí, como já dito,
o julgamento é realmente de mérito e existe coisa julgada material,
de sorte que o pedido não pode ser renovado (item 161.6).
Situação curiosa se refere às condições da ação. Quase pacificamente
entende-se que a decisão a este respeito não envolve matéria de
mérito. Correto, por conseguinte, que decretada a carência de
ação, não fica o autor inibido de novamente sindicar a questão de
direito material. Imagine-se, porém, que tenha sido reconhecida
a ilegitimidade passiva. É evidente que a mesma pretensão
poderá ser novamente apresentada em juízo, mas agora contra a
parte efetivamente legitimada a responder à demanda. Se houve
manifestação do direito de ação em face da mesma parte primitiva, o
sexta-feira, 8/2/2013
índice
juiz do segundo processo não pode desautoizar a decisão precedente.
Há coisa julgada. Um dos fundamentos que podem ser invocados
para sustentar esse raciocínio é que, na realidade, as condições da
ação pertinem com o mérito, conforme foi alertado antes (item 20).
(in Manual de Direito Processual Civil. 2 ed. Florianópolis: Conceito,
2008, p. 722/723)
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado a exigir
que a nova ação supra os vícios apontados na extinção processual
anterior para que seja possível a reiteração, conforme precedente
de sua Corte Especial:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REPETIÇÃO DA AÇÃO. PRELIMINAR DE
COISA JULGADA. REGULARIZAÇÃO DA FALTA DE CONDIÇÃO DA
AÇÃO. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 268, CPC. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS MAS DESACOLHIDOS.
I - A coisa julgada material somente se dá quando apreciado e
decidido o mérito da causa.
II - A extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de
legitimidade ad causam, não é passível de formar coisa julgada
material, mas sim coisa julgada formal, que impede a discussão da
questão no mesmo processo e não em outro. Isso quer dizer que não
se pode excluir, prima facie, a possibilidade de o autor repropor a
ação, contanto que sane a falta da condição anteriormente ausente.
III - Tendo sido o processo extinto por falta de legitimidade do réu,
não se permite ao autor repetir a petição inicial sem indicar a parte
legítima, por força da preclusão consumativa, prevista nos arts. 471
e 473, CPC, que impede rediscutir questão já decidida. (STJ. EREsp
n. 160.850/SP, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Corte
Especial, j. em 3.2.2003)
Colhe-se, ainda, das Turmas do Superior Tribunal a manutenção
do entendimento:
I) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO
DE FAMÍLIA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE
REGISTRO CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DE PROCESSO
ANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 267, VI).
CARÊNCIA DE AÇÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE
NOVA AÇÃO (CPC, ART. 268). VÍCIOS ANTERIORES SANADOS.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. AFASTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito,
por carência de ação (CPC, art. 267, VI), não há coisa julgada material,
mas apenas coisa julgada formal - a qual, em regra, inviabiliza
somente a discussão da controvérsia no mesmo processo, não em
outro. Suprido o vício detectado na demanda anterior, é possível o
ajuizamento de nova ação, observado o disposto no art. 268 do CPC.
2. No caso dos autos, a nova ação ajuizada pela ora recorrida - ação
de investigação de paternidade c/c anulação de registro civil - vem
escoimada dos vícios identificados na demanda anterior, na medida
em que estão configurados o interesse processual, em seu binômio
necessidade-utilidade ou necessidade-adequação, e a possibilidade
jurídica do pedido. [...] (STJ. REsp n. 1.215.189/RJ, rel. Min. RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 2.12.2010);
II) PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC, ARTS.
267, VI, E 268 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO - COISA JULGADA FORMAL - AJUIZAMENTO
DE NOVA AÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DA EG. CORTE
ESPECIAL.
- A eg. Corte Especial firmou o entendimento no sentido de que a
extinção do processo por falta de condição da ação não é passível de
formar coisa julgada material, mas apenas formal, pelo que possível
o ajuizamento de nova ação, desde que suprida a irregularidade
da anterior.
- Esse entendimento, todavia, não aproveita ao caso concreto, dado
o objeto do recurso: instalação de CPI no âmbito da Assembléia
Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando investigar
a gestão 1999-2002 do governo estadual, assim como o término do
mandato dos deputados estaduais então recorrentes.
- Recurso ordinário prejudicado ante a superveniente perda de objeto.
(STJ. RMS 14.752/RN, rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS,
Segunda Turma, j em 2.2.2006); e
III) PROCESSO CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO
À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - CONFUSÃO DOS INSTITUTOS REPETIÇÃO DE AÇÃO JÁ PROPOSTA, SEM SUPRIMENTO DO
VÍCIO APONTADO PELO MAGISTRADO QUE EXTINGUIU A
PRIMEIRA RELAÇÃO PROCESSUAL - PARTE MANIFESTAMENTE
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ILEGÍTIMA - COISA JULGADA FORMAL.
1. Quando em anterior decisão do Tribunal de origem afirmou-se que
a sociedade de economia mista era parte manifestamente ilegítima
para figurar no pólo passivo, extinguindo o processo com relação
a ela, sem que tenha havido recurso da parte interessada, tornase impossível reabrir o tema em novo julgamento já decorrente de
outra sentença, considerando-se formada a coisa julgada formal
que inviabiliza seja reaberto no mesmo processo.
2. O acórdão recorrido acabou por confundir os institutos da multa
por litigância de má-fé (art. 18, caput, CPC), com a indenização
por litigância (art. 18, § 2º, CPC) e com a multa por ato atentatório
à dignidade da justiça. (Art. 601, CPC.) 3. No caso em tela, nem
a sentença nem o acórdão fundamentaram a cumulação da multa
por litigância de má-fé, com a multa por ato atentatório à dignidade
da justiça e indenização por litigância de má-fé. E mais: também
não fundamentaram se o aumento da multa para 20% sobre o valor
da causa daria-se-ia em razão de serem vários os condenados
(autores), na forma do art. 18, § 1º, do CPC. O próprio voto-condutor
do acórdão recorrido fala de multa por litigância de má-fé; a ementa,
da indenização a que alude o § 2º do art. 18 do CPC, em clara
confusão dos institutos.
4. Assim, reconhecida claramente apenas a litigância de má-fé,
deve ser decotada da pena a parte que extrapola o comando do
art. 18, caput, do CPC. Assim, a multa imposta deve ficar adstrita
ao patamar de 1% sobre o valor da causa.
Agravo regimental parcialmente provido. (STJ. AgRg no REsp 877.904/
RS, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. em 6.11.2007).
2.a.1. Aliás, como menciona o último precedente citado, mister
reconhecer a litigância de má-fé da parte autora, por proceder de
modo temerário e por deduzir ação contra fato incontroverso (art. 17,
I e V, do Código de Processo Civil). Isso porque ajuizou ação idêntica
a anterior, sem sanar os vícios apontados ou apresentar argumentos
não abordados na decisão terminativa passada em julgado. Ora, a
propositura ignora completamente o decisum anterior, no que faltam
fundamentos mínimos para admitir seu processamento. Tudo leva a
crer ter a actio sido ajuizada na tentativa de mudança da relatoria
anterior, no que assente a ausência de lealdade e boa-fé objetiva,
dever das partes (art. 14, II, do Código de Processo Civil).
PONTES DE MIRANDA, ao comentar o art. 17, I, do Código de
Processo Civil, ressalta que: “O art. 17, I, cogita de exercício de ação,
ou de execução, ou de defesa, a que falta fundamento, e o figurante
não tinha qualquer razão para ignorá-la” (in: Comentários ao Código
de Processo Civil. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 372). LUIZ
GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO asseveram que a
“a proibição constante do art. 17, inciso I, CPC, só pode traduzirse hoje em uma proibição a que as partes não deduzam alegações
desprovidas de fundamentação séria, consistente.” (in: Código de
Processo Civil comentado artigo por artigo. 3 ed. São Paulo: RT, p.
118). Na espécie, falta propositadamente fundamentação à pretensão
quando a parte autora deixa de apresentar qualquer razão para se
desconstituir a extinção anterior de ação idêntica ou, ao menos, rebater
seus fundamentos, no que as circunstâncias permitem caracterizar
a má-fé na repropositura contra fato incontroverso.
A conduta, da mesma forma, caracteriza-se como proceder temerário,
pois a parte tem ciência do injusto, uma vez que devidamente
cientificada da sentença terminativa anterior, mas repropõe ação
idêntica. Na lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA
ANDRADE NERY, valendo-se do escólio de Chiovenda:
A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário
ao propor ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase
do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de
forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto ou de que
não tem razão (Chiovenda, La Condana nelle spese giudizialli, 1ª
ed. 1901, n. 319, p. 321). (in: Comentários ao Código de Processo
Civil e legislação extravagante. 10 ed., São Paulo: RT, 2008, p. 214)
Na mesma linha, LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO
exemplificam a propositura de idênticas ações para caracterizar a
temeridade:
Age de maneira temerária aquele que conduz o processo com
imprudência, sem tomar as cautelas adequadas para a vida do
foro. Já se decidiu, por exemplo, que age com temeridade a parte
que distribui sucessivamente a mesma ação para juízos distintos
com o fim de obter liminar em qualquer dos pleitos (STJ, 2ª Turma,
REsp 74.218/RJ, rel. Min. PEÇANHA MARTINS, j. em 4.10.1995).
(in: Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3 ed.
São Paulo: RT, p. 119)
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Destarte, na linha do que se expôs, mister o indeferimento da petição
inicial, em razão da ausência de interesse processual, bem como a
condenação da parte autora ao pagamentos de multa de 1% (hum
por cento) sobre o valor da causa por agir com manifesta má-fé no
caso em apreço. Não obstante o exposto, renova-se a exposição
acerca da caracterização da carência de ação por impossibilidade
jurídica do pedido.
2.b. A impossibilidade jurídica do pedido
2.b.1. A introdução necessária
A ação rescisória constitui-se em ação autônoma de impugnação
destinada à desconstituição de uma “sentença de mérito, transitada
em julgado” (entenda-se acórdão e sentença), a teor do disposto
no art. 485 do Código de Processo Civil (CPC). Contrária ao manto
protetor da coisa julgada, trata-se de medida excepcional restrita
às hipóteses taxativas previstas no mencionado dispositivo legal:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção
do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte
vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em
processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja
existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si
só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou
transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos
da causa;
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou
quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
LUIZ FUX sistematiza os pressupostos necessários a sua propositura:
A ação rescisória reclama os seguintes pressupostos, a saber:
‘a) sentença de mérito transitada em julgado; b) causas de
rescindibilidade; c) propositura dentro em dois anos do trânsito em
julgado da decisão de mérito’. Além dos pressupostos a ação rescisória
também reclama as condições da ação, como o interesse de agir,
a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade de partes. (FUX,
Luiz. Curso de direito processual civil: processo de conhecimento.
vol I. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 842).
Na ação rescisória, o pleito pode não se limitar à anulação da sentença
atacada, cumulando-se, também, com pedido de rejulgamento da
causa, como bem explica LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO
CRUZ ARENHART:
O pedido de rescisão da coisa julgada não precisa limitar-se, na
ação rescisória, à solicitação de anulação da deliberação inquinada.
Ao contrário, como estabelece expressamente o art. 488, I, do CPC,
pode a parte autora da ação rescisória cumular o pedido de rescisão
da coisa julgada (iudicium rescindens) com o de novo julgamento
da causa submetida ao exame jurisdicional (iudicium rescissorium).
Trata-se de cumulação de pedido, de modalidade sucessiva, na qual
o segundo pedido (o de novo julgamento) somente será analisado se
procedente o primeiro (de rescisão do julgado anterior). (MARINONI,
Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento.
7 ed. São Paulo: RT, 2008, p. 672)
No presente caso, a parte autora fulcra sua pretensão na ocorrência
de erro de fato e, também, em violação a literal disposição de lei,
causas de rescindibilidade que se passa a analisar separadamente.
2.b.1.1. A primeira hipótese, prevista no art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do
Código de Processo Civil, tem vez quando a decisão estiver calcada
em erro de fato decorrente de documentos ou fatos da causa.
BARBOSA MOREIRA, em comentário a esta causa específica de
rescindibilidade, esclarece que o erro de fato deve ser visto de acordo
com os documentos existentes no processo originário:
Trata-se, em suma, de erro de fato suscetível de ser verificado à vista
dos autos do processo e dos documentos deles constantes. Essa
a inteligência que deve se dar, também, ao texto pátrio, mediante
reconstrução da mens legis, à luz do modelo inspirador, desprezada
a letra enganosa do dispositivo. É imperioso, aliás, até por uma
razão de ordem sistemática, pôr de lado aqui a interpretação literal:
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se se tratasse de erro de fato a que o órgão judicial houvesse
sido induzido em conseqüência de documento ou de outra prova
constante nos autos, isso significaria que tal prova era falsa, e a
hipótese recairia sobre a incidência do nº VI. (MOREIRA, José Carlos
Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol V. 6 ed. Rio
de Janeiro: Forense, 1993, p. 132).
O supracitado doutrinador enumera, ainda, os pressupostos de
rescindibilidade:
Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa
à rescindibilidade:
a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão
do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos
e mais peças do autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória,
a produção de qualquer outras provas tendentes a demonstrar que
não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele
considerado inexistente;
c) que “não tenha havido controvérsia” sobre o fato (§2º);
d) que sobre tampouco tenha havido “pronunciamento judicial” (§2º).
(MOREIRA, José Carlos Barbosa, op. cit., p. 132-133).
Ressalte-se a importância de que não tenha ocorrido controvérsia
e muito menos pronunciamento judicial acerca da existência ou
não do erro em si. Do contrário, tendo a existência do erro e suas
consequências sido objeto de debate e decisão, a ação rescisória se
constituiria em novel expediente recursal, deturpando sua finalidade
na ordem jurídica vigente.
LUIZ FUX complementa:
Como se apreende do inciso ora retratado, a sentença deve ser fruto
de erro do juiz pela má percepção da situação fática resultante de
atos ou documentos da causa dos quais o magistrado não se valeu
para o julgamento, a despeito de existentes nos autos. Por essa
razão, a causa de rescindibilidade in foco pressupõe que tenha
havido um salto sobre esses documentos e atos, de sorte que,
se enfrentados, suscitados, discutidos e resolvidos teriam gerado
solução diversa. Como consectário o erro de fato é aferível à luz
das provas já existentes no processo.
Assim, v.g., há erro de fato: quando o juiz, desconhecendo a novação
acostada aos autos, condena o réu no quantum originário. “O erro de
fato supõe fato suscitado e não resolvido”, porque o “fato não alegado”
fica superado pela eficácia preclusiva do julgado - tantum iudicatum
quantum disputatum debeat (art. 474, do CPC). Em consenquência,
“o erro que justifica a rescisória é aquele decorrente da desatenção
do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto
do julgado em decorrência da apreciação dela” porquanto a má
valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória.
(FUX, Luiz. op. cit., p. 854/855)
O Grupo de Câmara de Direito Civil tem posição firme nesse sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO
DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL CONFIRMANDO A
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM CONSIDERADOS
FATOS CAPAZES DE DETERMINAR UM RESULTADO DIVERSO
PARA A AÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES
E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A MATÉRIA. ERRO DE
FATO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DO
CADERNO PROBATÓRIO E REDISCUSSÃO DO MÉRITO DECIDIDO.
VIA INADEQUADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
“O cabimento da ação rescisória fundada no art. 485, IX, do Código
de Processo Civil, pressupõe que o julgado rescindendo não tenha
se pronunciado sobre fato erroneamente admitido ou não admitido,
nem que sobre ele tenha havido controvérsia, o que não é o caso”
(STJ, AgRg no REsp 945.986/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, j. em 27-3-2012).
É vedada na ação rescisória a reapreciação das provas produzidas
ou a rediscussão sobre matéria devidamente apreciada pelo órgão
julgador, porquanto o procedimento não tem caráter de recurso
ordinário. (STJ. AR n. 2011.005094-4, de Pomerode, rel. Des.
FERNANDO CARIONI, j. em 15.5.2012)
O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha, consoante os
seguintes acórdãos de sua Segunda Seção:
I) AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. SÚMULA 375 DO STJ. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
[...]
4. Não caracterização do erro de fato quando a controvérsia suscitada
tenha sido objeto de debate e pronunciamento nas instâncias
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ordinárias e nesta Corte Superior. (STJ. AR 3.369/MT, rel. Min. PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, j. em 9.5.2012); e
II) AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINAR - AJUIZAMENTO DA AÇÃO
RESCISÓRIA DENTRO DO LAPSO DECADENCIAL DE DOIS ANOS
- OCORRÊNCIA - AÇÃO ORIGINÁRIA TENDO POR OBJETIVO O
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA GARANTIA OFERTADA
(IMÓVEL DADO EM HIPOTECA), EM RAZÃO DA FALSIFICAÇÃO
DA ASSINATURA DA ESPOSA DE UM DOS SÓCIOS DA EMPRESAMUTUÁRIA, BEM COMO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS - ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE, DE ACORDO COM
A MATÉRIA DEVOLVIDA NO RECURSO ESPECIAL, RECONHECE
TÃO-SOMENTE A NULIDADE DA GARANTIA - PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO NÃO CONSISTE EM CONSECTÁRIO LÓGICO DO
REFERIDO PROVIMENTO, MORMENTE PORQUE A FALSIFICAÇÃO
NÃO FOI ATRIBUÍDA AO BANCO REQUERIDO - AÇÃO RESCISÓRIA
JULGADA IMPROCEDENTE.
[...]
II - De acordo com a definição legal veiculada nos § § 1º e 2º do artigo
485 do Código de Processo Civil, o erro de fato dá-se “quando a
sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente
um fato efetivamente ocorrido”. Em qualquer dessas hipóteses
revela-se necessário, ainda, que o apontado erro de fato mostrese imprescindível e determinante ao julgamento da controvérsia,
a ser apurado mediante simples exame dos elementos constantes
nos autos da ação rescindenda, sobre o qual “não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial” na ação originária; [...]
(STJ. AR n. 3.931/MG, rel. Min. MASSAMI UYEDA, Segunda Seção,
j. em 29.2.2012).
2.b.1.2. Por seu turno, a causa de rescindibilidade disposta no art. 485,
V, do Código de Processo Civil, exige violação literal a dispositivo de
lei. Dois pontos ganham especial relevância para aferir o cabimento
da rescisão por este motivo.
O primeiro deles é definir o alcance do termo “lei”, no que não há
maiores divergências doutrinárias e jurisprudenciais. A exegese deve
ser ampla de forma a abraçar qualquer tipo de lei em sentido lato,
seja constitucional ou infraconstitucional, material ou processual, em
qualquer espécie de diploma: Constituição Federal, Lei Complementar,
Lei Ordinária, Lei Delegada, Medida Provisória, Decreto e qualquer
outro ato de conteúdo normativo, inclusive princípios.
FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA
assentam a desnecessidade de ter havido prequestionamento da
norma jurídica supostamente violada, devendo a ação rescisória,
entretanto, apontar especificamente o dispositivo que entende violado:
Enfim, a violação de qualquer norma jurídica possibilidade o
ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a sentença
de mérito transitada em julgado. No particular, cumpre anotar que,
contrariamente ao que sucede com os recursos extraordinário e
especial, a propositura da ação rescisória por violação a literal
disposição de lei não exige o chamado prequestionamento, ou seja,
não é necessário que a norma tenha sido expressa ou implicitamente
referida na decisão rescindenda.
[...]
É importante lembrar que, sendo a violação a literal dispositivo
legal, a causa de pedir da ação rescisória, é preciso que o autor
aponte expressamente qual o dispositivo que reputa violado, não
podendo o tribunal suprir a omissão, em homenagem ao princípio
da congruência. É possível, porém, que se prescinda da referência a
número de artigo ou parágrafo, “desde que claramente identificável
o conteúdo” da norma impugnada. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA,
Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios
de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais.
Salvador: JusPodivm, 2006, p. 273/274).
BARBOSA MOREIRA entende de igual forma e esclarece a
possibilidade de múltiplas violações serem suscitadas:
Cada suposta violação constitui uma causa petendi. O autor precisa
indicar, na inicial - seja pelo número do dispositivo, seja pelo respectivo
conteúdo -, a norma a seu ver infrigida. Pode o autor, naturalmente,
alegar que a decisão rescindenda infringiu mais de uma norma: haverá
duas ou mais causas de pedir. Ao órgão julgador não é lícito acolher
o pedido senão com base em alguma(s) das violações alegadas.
(MOREIRA, Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil.
Volume V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 117/118).
De outra banda, a interpretação do termo literal suscita maior
preocupação doutrinária.
Isso porque o vocábulo em questão, em um primeiro momento, poderia
indicar que a lei, na linha da escola exegética pura, somente admite
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uma espécie de interpretação, a gramatical, no que teria sentido
unívoco. Tal compreensão não pode prevalecer, pois a norma jurídica
pode permitir interpretação variada, seja em razão da ambigüidade
de seus próprios termos, seja em razão de seus fins, da lógica de
todo o sistema, de sua compreensão histórica ou em virtude da
necessidade de sua adequação aos termos constitucionais.
Nessa toada, a fim de que não se tenha infindáveis discussões
acerca da “justiça” da decisão, esta causa de rescindibilidade
não pode ser aceita quando exista controvérsia jurisprudencial a
respeito da interpretação da norma legal que se diz violada. Em
outros termos, não há falar em violação literal a dispositivo legal
quando a decisão apenas escolhe, entre duas ou mais exegeses
admitidas na jurisprudência, determinada interpretação da norma
que contraria o interesse de uma das partes.
É que não se presta a ação rescisória a resolver a existência de
divergência doutrinária e jurisprudencial à época, o que deve ser feito
no processo originário, valendo-se dos meios recursais e incidentais
próprios (recursos extraordinários, incidente de uniformização de
jurisprudência, embargos de divergência, por exemplo). Assim, o
Supremo Tribunal Federal há muito assentou o verbete n. 343 de
sua Súmula, que dispõe: “Não cabe ação rescisória, por ofensa a
literal disposição de Lei, quando a decisão rescindenda se tiver
baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais”.
Vêm bem a calhar as palavras de HÉLIO DO VALLE PEREIRA:
A grande dificuldade está em apreender o significado da violação
à literal disposição de lei. A intuitiva (e equivocada) primeira leitura
conduziria ao entendimento de que as normas não são passíveis
de interpretação. Devem ser compreendidas pelo seu conteúdo
meramente vernacular. O direito legislado seria unívoco, com apenas
um só sentido possível - aquele emergente diretamente de suas
palavras.
[...] Vale aqui repisar que o magistrado não é um servo da literalidade
da lei; na verdade, a sua missão interpretativa do Direito (do Direito,
não apenas da lei!) é mais complexa, preponderando o recurso aos
valores que estão na Constituição.
Como essa tarefa envolve elevada carga subjetiva, deve-se ter a
consciência que nunca haverá uma única interpretação possível. Difícil
mesmo afirmar qual seja mesmo a melhor, tanto que a compreensão do
Direito evolui ininterruptamente. Quando o CPC diz que é rescindível a
decisão que viole literalmente a lei, pretende destacar que o equívoco
deve ser manifesto, isto é, que represente uma compreensão de difícil
sustentação, que se afaste significativamente de uma inteligência
razoável. Essa avaliação só poderá ser feita caso a caso, apurandose então se a interpretação antes dada não pode ser referendada.
(PEREIRA, Hélio do Valle. Manual de Direito Processual Civil.
Florianópolis, Conceito Editorial, 2008, p. 880)
Tal entender só é excepcionado quando a violação ocorre diretamente
à Constituição Federal. A propósito, o Código de Processo Civil, com
suas recentes alterações, admite a alegação e reconhecimento da
coisa julgada inconstitucional em sede de impugnação ao cumprimento
de sentença, à luz do art. 475-L, §1º, do CPC. Pertinente, outrossim,
o julgado do Superior Tribunal de Justiça (mutatis mutandis):
BRESSER (26,06%). UPRS DE ABRIL E MAIO DE 1988 (16,19%).
PLANO VERÃO (26,05%), URP DE FEVEREIRO DE 1989. PLANO
COLLOR (84,32%). AÇÃO RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA N.º 343/STF. MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL.
REAJUSTES DE 26,06%, 26,05% E 84,32%. NÃO CABIMENTO.
REAJUSTE RELATIVO À URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. VALOR
DEVIDO CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16,09%.
Afasta-se a aplicação da Súmula n.º 343/STF, que entende não
ser cabível a “ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais”, quando a questão meritória
possuir natureza constitucional. [...] (STJ. REsp n. 401.537/DF, rel.
Minª LAURITA VAZ, j. em 19.4.2005).
2.b.1.3. Importante consignar que a análise de tais pressupostos
deve passar por rigoroso exame de admissibilidade, a fim de que a
ação rescisória não se torne nova instância recursal e permita mera
rediscussão de temáticas já abordadas e decididas no processo
originário. Vale dizer, tem caráter excepcional, devendo ser manejada
apenas na hipótese em que a decisão contenha vício grave, bem
caracterizado nas taxativas hipóteses do art. 485 do Código de
Processo Civil, o qual recomende a desconstituição da coisa julgada,
cuja proteção é assegurada como cláusula pétrea na Constituição
Federal, em seu art. 5º, XXXVI.
Nessa esteira, o Grupo de Câmaras de Direito Civil frequentemente
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assenta a excepcionalidade da via rescisória:
I) AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO, VIOLAÇÃO
LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI, DOLO PROCESSUAL E ERRO DE
FATO. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESCISÓRIA NÃO
EVIDENCIADOS. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS
JÁ AMPLAMENTE DECIDIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
[...]
O manejo da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V, do
Código de Ritos, reclama que o julgado tenha violado flagrantemente
o dispositivo legal, de tal forma que a decisão se torne repulsiva ao
texto da lei, não bastando, para tal, o mero inconformismo da parte
com a solução adotada pelo julgador.
[...]
“Para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade do julgado, é
indispensável que ele seja relevante para o julgamento da questão,
que seja apurável mediante simples exame e que não tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (AR n. 3535/
SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido)” (TJSC, AR n. 2008.077999-6,
de Ibirama, rel. Des. WILSON AUGUSTO DO NASCIMENTO, j. em
9-6-2010).
Na ação rescisória é vedada discussão sobre as matérias discutidas e
devidamente dirimidas na sentença rescindenda, já que o procedimento
não tem caráter de recurso ordinário. (TJSC. AR n. 2010.044872-0,
de Pinhalzinho, rel. Des. FERNANDO CARIONI, j. em 11.5.2011); e
II) AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENDIDA A DESCONSTITUIÇÃO
DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO
MÉDICO. ACÓRDÃO QUE RESPONSABILIZOU O AUTOR
PELA PERDA DE 90% DA VISÃO DO RÉU EM VIRTUDE DA
OXIGENOTERAPIA APLICADA EM INCUBADORA. BIBLIOGRAFIA
MÉDICA QUE INDICA EXTREMA CAUTELA NO TRATAMENTO. RÉU
QUE NASCEU BEM, APENAS COM UM POUCO DE CIANOSE.
USO DE OXIGENOTERAPIA POR 08 DIAS SEGUIDOS APÓS
O NASCIMENTO. SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE ERRO
DE FATO, POR PARTE DO JULGADOR, QUE CONSIDEROU O
AUTOR NEGLIGENTE EM SUA CONDUTA. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA AMPLAMENTE VENTILADA E DEBATIDA NA DECISÃO
JUDICIAL ATACADA. INSUBSISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO
LITERAL AOS ARTS. 333, I E II, 131, 335 E 436 DO CPC, 159,
1.545 E 1.521, III DO CC/1916 E 14, CAPUT E § 4º DO CDC.
INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
PARA O MANEJO DA AÇÃO RESCINDENDA. PRESSUPOSTOS PARA
SUA INTERPOSIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. EXEGESE DO § 2º
DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES
DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO
DO VALOR DA CAUSA FORMULADO EM CONTESTAÇÃO.
NÃO-CONHECIMENTO DA QUESTÃO LEVANTADA DIANTE DA
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. AÇÃO RESCISÓRIA
EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Na ação rescisória é inadmissível a repetição de matérias já decididas
em ocasião anterior, sob pena de transformar este instituto processual
em inaceitável via ordinária de reexame de decisões colegiadas, o
que, por vias oblíquas, comprometeria a seriedade da função dos
Tribunais, bem como atentaria contra a coisa julgada. (TJSC. AR n.
2009.066730-2, de Xanxerê, rel. Des. MARCUS TULIO SARTORATO,
j. em 30.11.2010).
Idênticas razões, com ênfase na segurança jurídica e no respeito
à coisa julgada, sem esquecer das consequências negativas da
movimentação da máquina pública, o recebimento da ação rescisória
exige plausibilidade maior de sua argumentação inicial, a demonstrar
justa causa para o seu processamento. Se, da análise de plano da
argumentação incial, é possível concluir a inexistência de base sólida
para o pretendido juízo rescindendo, impõe-se a extinção do feito
sem resolução de mérito, mediante indeferimento da petição inicial.
O Grupo de Câmaras de Direito Civil tem entendimento nessa direção:
I) AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. HIPÓTESE AVENTADA NÃO
VERIFICADA. PRESSUPOSTOS PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO
RESCISÓRIA NÃO VERIFICADOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não demonstrado o pressuposto invocado e necessário ao manejo
da ação rescisória, necessária a sua extinção sem resolução do
mérito, mormente se fica evidente a intenção da parte de rediscutir
matéria já decidida. (TJSC. Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em AR
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Grupo de Câmaras de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
n. 2011.021762-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. JAIME LUIZ
VICARI, j. em 29.3.2012); e
II) AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE
DE
REDISCUSSÃO
DO
JULGADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO NÃO CONFIGURADA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
Não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 485 do
Código de Processo Civil, inadmissível se mostra o pedido rescisório
diante da carência de ação pela falta de interesse de agir, razão
pela qual se afigura adequado, nesses casos, o indeferimento da
petição inicial (art. 490, I, c/c art. 295, III, do Código de Processo
Civil) e, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução
do mérito, com fulcro no art. 267, I, da Lei Instrumental. (TJSC.
Agravo Regimental em AR n. 2009.064673-1, de Lages, rel. Des.
JOEL FIGUEIRA JÚNIOR, j. em 23.9.2010).
Da mesma forma, este relator já teve a oportunidade de assentar
seu entender: TJSC. AR n. 2011.001594-0, de Navegantes, de minha
pena, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 27.10.2011.
Feita a necessária introdução, passa-se à análise do caso concreto.
2.b.2. A espécie
A presente ação vem calcada em três argumentos: violação literal
ao art. 1.539 do Código Civil de 1916 e ao art. 884 do Código
Civil vigente, erro de fato e erro material. Pede, liminarmente, a
suspensão da execução da pensão mensal vitalícia estabelecida em
favor do réu, cujas cifras alcançam algo em torno de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
De plano, porém, não se observa plausibilidade mínima das
argumentações a admitir o processamento.
2.b.2.1. Aduz a parte autora, inicialmente, a ocorrência de erro de
fato tendo em vista que o acórdão, ao fundamentar o deferimento
da pensão vitalícia, “considerou ‘fato inexistente’, quando, para o
deferimento, baseou-se na ‘possibilidade teórica’ do Requerido perder
seu emprego” (fl. 10).
As razões da parte autora não empolgam.
É fato que o réu, apesar do acidente sofrido, continuou a laborar em
seu emprego. Não se pode olvidar, porém, que teve sua capacidade
laborativa reduzida parcialmente de forma permanente - mais
especificamente em decorrência da lesão de sua estrutura lombar
(sofreu fratura da coluna lombar L3 e consequentemente redução
funcional da capacidade da coluna) -, o que lhe impede de exercer
esforço físico (fls. 176/177).
Todos esses fatos foram amplamente discutidos e levados em
consideração para a análise do pleito no processo originário. Aliás,
veja-se que a pensão mensal vitalícia foi indeferida em primeiro grau
justamente em razão da não redução salarial e da continuidade do
vínculo empregatício com a CELESC:
Quanto à pensão mensal vitalícia, prevista no art. 1.539 do Código
Civil, apesar da incapacidade parcial permanente, segundo laudo de
fls. 98, extrai-se das provas carreadas aos autos que o autor, depois
do acidente e convalescença, continua exercendo o mesmo ofício
(= eletricista de distribuição) que exercia antes do acidente junto à
CELESC e que não teve reduzido seu salário. Assim admitiu o autor
em seu depoimento pessoal (fls. 113). Sua palavra vem corroborada
pelos documentos de fls. 20/22, 24/25 e 118. Portanto, não restou
provado que o autor, em razão do acidente, sofrera prejuízo em
relação a sua atribuição junto à empresa empregadora, nem prejuízo
(redução) no seu salário. (fl. 209).
Não é só. Após recurso do prejudicado a reavivar a matéria (fls.
220/222) e contrarrazões da construtora sem maior preocupação em
rebater o pleito recursal (fls. 238/240), a Segunda Câmara de Direito
Civil, por voto do Des. Newton Janke, admitiu expressamente o que
foi consignado na sentença, mas concluiu que, apesar da manutenção
do patamar remuneratório, houve redução da capacidade laboral, o
que constitui causa apta à indenização:
No entanto, é inquestionável que o autor passou a ter uma
incapacidade parcial permanente para atividades que requeiram
esforço e mobilidade da coluna lombar. O laudo pericial não deixa
dúvida a esse respeito.
Portanto, em que pese o autor ainda estar laborando na mesma
empresa e função da época do acidente e não ter sofrido decesso
remuneratório, caso, futuramente, por qualquer razão, seja afastado
da empresa, a probabilidade de obter novo emprego nas mesmas
condições serão bem mais remotas.
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Nesse contexto, é inegável o dever da empresa-requerida em pagar
pensão alimentar mensal em razão da comprovada redução da
capacidade laboral da vítima, independentemente da inocorrência
de decesso financeiro.
Assim, levando em conta que o autor-apelante percebia, em agosto
de 1.998, um salário-básico no montante de R$ 700,00 (setecentos
reais) (fl. 115) e tomando por parâmetro o benefício do auxílio-acidente
previsto na legislação infortunística, a pensão deverá eqüivaler a
50% (cinqüenta por cento) deste valor, ou seja, R$ 350,00 (trezentos
e cinqüenta reais), quantia esta que, na época do fato, desprezada
irrisória fração, eqüivalia a 2,50 (dois e meio) salários-mínimos.
(fl. 325).
Bem se vê, portanto, que a base fática para o deferimento da pensão
vitalícia não foi, como argumenta a parte autora, a probabilidade
de não obter novo emprego nas mesmas condições na hipótese
de dispensa, mas, sim, a incontroversa redução da capacidade
laborativa do réu.
Como é comum em questões envolvendo situações que se projetam
para o futuro, a exemplo das pensões alimentícias no Direito de
Família, a probabilidade de não obtenção de novo emprego é
mencionada apenas a título de reforço das possíveis consequências
futuras do fato certo - a redução permanente da capacidade laborativa.
Poder-se-ia argumentar várias outras, como a inviabilidade de o réu
conseguir promoções para cargos que necessitem esforço físico ou,
ainda, de exercer labor autônomo para o qual seja exija um mínimo
de sua coluna.
Tal exercício, entretanto, não é necessário ou relevante para o
julgamento. O que se mostrou imprescindível para o deferimento
do pensionamento foi, sim, a constatação inequívoca da redução da
capacidade laborativa do prejudicado, o que lhe traz, sem dúvidas,
limitações presumidas a suas possíveis atividades laborais e reduz
sua gama de possibilidades na vida.
Logo, não há falar que a decisão combatida tem base em erro de fato,
porquanto não considera existente o afastamento da empresa e a não
admissão em novo emprego de idêntica valia, mas, apenas, a perda
parcial da capacidade laborativa. Não ocorre, desta forma, qualquer
má-percepção dos fatos debatidos em juízo, no que afastada tal
causa de rescindibilidade, configurando-se a presente actio tentativa
indireta de rediscussão da temática controvertida e sobre a qual
existe prévio pronunciamento judicial.
2.b.2. Carece de sustentação, outrossim, a alegação de violação
literal aos arts. 1.539 (correspondente ao art. 950 do atual Código
Civil) do Código Civil de 1916 e 884 do Código Civil vigente, este
último em razão de enriquecimento ilícito.
Sustenta a parte autora, em um primeiro momento, que o art. 1.539 do
Código Civil de 1916 (aplicável na época dos fatos) prevê literalmente
com pré-requisito para o pensionamento a necessidade de inabilitação
para o trabalho, o que não aconteceu no caso, pois o réu confessou a
continuidade de seu vínculo empregatício e o exercício, em 1998 (seis
anos após o acidente), de função de maior responsabilidade. Aduz,
ainda, que o demandado tem tempo suficiente para a aposentadoria.
Inviável, entretanto, visualizar violação literal ao dispositivo legal
incidente no caso (art. 1.539 do Código Civil de 1916) ou, ainda,
ao seu correspondente atual (art. 950 do Código Civil), que assim
dispõem:
Art. 1.539. Se da ofensa resultar defeito, pelo qual o ofendido não
possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor
do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e
lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão
correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou,
ou da depreciação que ele sofreu.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa
exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade
de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e
lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão
correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou,
ou da depreciação que ele sofreu.
Da simples exegese dos dispositivos citados é possível extrair que
a pensão é devida não somente em virtude da impossibilidade de
“exercer o seu ofício ou profissão” (primeira parte), mas também
quando a pessoa tenha minorada a sua capacidade de trabalho
(ou o valor de seu trabalho), sendo que neste último caso será
indenizado razoavelmente da depreciação que sofreu em sua
capacidade laborativa.
A indenização não é devida tão somente em razão da perda salarial,
mas também em virtude da simples redução da capacidade laborativa
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ainda que sem impacto financeiro imediato. Repise-se, mesmo sem
diminuição orçamentária momentânea, a redução das possibilidades
físicas e a consequente diminuição do valor do seu trabalho, trazem
limitações inequívocas e ensejam dano indenizável.
Nessa toada, colhe-se precedente da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em análise específica acerca do âmbito do
art. 1.539 do Código Civil anterior, que bem elucida o alcance do
pensionamento:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LESÃO
TOTALMENTE INCAPACITANTE PARA A ATIVIDADE EXERCIDA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL.
INTEGRALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS.
1. A indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o
ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar
a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito do empregador,
que reduziu sua capacidade laboral em caráter definitivo, inclusive
pelo natural obstáculo de ensejar a busca por melhores condições
e remuneração na mesma empresa ou no mercado de trabalho.
2. Destarte, ainda que mantido o empregado em suas funções
anteriores, o desempenho do trabalho, com maior sacrifício, em face
das sequelas permanentes, há de ser compensado pelo pagamento
de uma pensão indenizatória, independentemente de perda financeira
concretamente apurada.
3. A pensão devida à vítima de acidente no trabalho que fica
incapacitada para a atividade laboral, deve ser paga desde a data
do evento, sendo irrelevante o fim de seu vínculo empregatício.
Precedentes.
4. A função dos embargos de divergência consiste em dirimir conflito
atual, no âmbito desta Corte, não havendo dissídio quando um órgão
simplesmente muda seu entendimento sobre determinada questão,
caracterizando, em verdade, evolução jurisprudencial.
5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do acórdão
recorrido, inclusive com a mudança de entendimento da Turma
prolatora dos arestos colacionados como paradigmas. Incidência
da Súmula n. 168/STJ.
6. Embargos de divergência improvidos. (STJ. EREsp 812.761/RJ,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 14/09/2011, DJe 11/10/2011)
Colhe-se, ainda, das duas Turmas daquela Corte Superior:
I) CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LESÃO
PARCIALMENTE INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE DECESSO
SALARIAL. ASPECTO IRRELEVANTE PARA A CONCESSÃO DA
VERBA. CC, ART. 1.539. PENSÃO QUE SE ESTENDE AO PERÍODO
DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO.
I. Diversamente do benefício previdenciário, a indenização de cunho
civil tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica,
mas, igualmente, o de compensar a vítima pela lesão física causada
pelo ato ilícito do empregador, que reduziu a sua capacidade laboral
em caráter definitivo, inclusive pelo natural obstáculo de ensejar a
busca por melhores condições e remuneração na mesma empresa
ou no mercado de trabalho.
II. Destarte, ainda que não sofrendo o autor decesso remuneratório, o
desempenho do trabalho com maior sacrifício em face das seqüelas
permanentes há de ser compensado pelo pagamento de uma pensão
indenizatória parcial, independentemente de não ter havido perda
financeira concretamente apurada até o momento.
III. Pensionamento devido também no período imediatamente
subseqüente ao acidente, até o início da pensão vitalícia, nas
mesmas bases desta.
IV. Recurso especial do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso especial da ré não conhecido. (STJ. REsp 596.192/RJ, rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, j. em 18.8.2005); e
II) Civil. Pensão vitalícia. Código Civil, art. 1.539. Depreciação
laborativa constatada pelo laudo pericial. Dever de se adotar, como
base, o salário que o ofendido percebia à época do fato.
I - A perda do emprego pelo ofendido não é condição sine qua non
para a adoção da pensão vitalícia sobre o salário que o lesado
percebia à época do sinistro, eis que o artigo em comento é silente
acerca desta questão.
II - Sendo constatada a diminuição da capacidade laborativa do
ofendido, é justa a fixação da pensão vitalícia sobre a remuneração
que recebia de seu ofício quando ocorrido o dano, adotando-se o
percentual apurado pelo laudo pericial oficial.
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III - Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 422.413/
SP, rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Terceira Turma, j.
em 6.3.2003).
Logo, a solução tomada no acórdão impugnado está calcada em
forte corrente jurisprudencial acerca da extensão do art. 1.539 do
Código Civil de 1916, de modo que impossível visualizar violação
literal a dispositivo de lei no caso.
Por idênticas razões, afasta-se a argumentação de enriquecimento
ilícito. Sem prejuízo da ausência de dispositivo legal expresso a
abraçar a vedação ao locupletamento indevido, tal princípio geral do
direito não se vê vilipendiado, porquanto a indenização tem causa, sim,
na simples redução da capacidade laboral, tenha havido decréscimo
ou não da situação salarial, como já explanado.
Nem se diga, de outra banda, que a aposentação retira o direito
ao pensionamento, muito menos que o suposto direito à obtenção
do benefício previdenciário seria suficiente a tal fim. As verbas têm
funções distintas e não se compensam, a teor de entendimento
jurisprudencial adotado inclusive no Grupo de Câmaras de Direito
Civil deste Tribunal de Justiça:
[...] REJULGAMENTO DA CAUSA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO
ILÍCITO DECORRENTE DE CONTRATO DE TRABALHO. RELAÇÃO
EMPREGATÍCIA ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. APLICAÇÃO DO ART. 159 DO CC/16. DEVER
DE INDENIZAR EVIDENCIADO. CULPA GRAVE DA EMPREGADORA
QUE NÃO DISPONIBILIZOU OS MEIOS E RECURSOS EFICAZES
À PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DE SEU EMPREGADO,
E, ALÉM DO MAIS, O MANTEVE, A DESPEITO DE CONHECEDOR
SUA CONDIÇÃO, EM SITUAÇÃO NÃO ACONSELHÁVEL, AINDA SOB
A INFLUÊNCIA DOS AGENTES CAUSADORES E AGRAVADORES
DA MOLÉSTIA. AQUISIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA DOENÇA
NO TRANSCURSO DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES
MINERADORAS PARA A RÉ. REDUÇÃO PERMANENTE E TOTAL
DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL CONTUNDENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO ÓRGÃO
OFICIAL (INPS). PENSÃO MENSAL DEVIDA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 1.539 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. COMPENSAÇÃO
DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE PENSIONAMENTO
PREVIDENCIÁRIO. INVIABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL
PARA ASSEGURAR-SE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
[...]2. Assim, em havendo o autor, em virtude de tais condições
adversas, adquirido pneumoconiose no transcorrer do tempo em
que prestou serviços à requerida - o que o levou, inclusive, a ser
aposentado por invalidez junto ao órgão oficial - faz ele juz ao
percebimento de pensão mensal vitalícia, à constituição de capital para
assegurar o cumprimento da obrigação, e, bem assim, a um montante
pecuniário de R$ 20.000,00 destinado a compensar-lhe os danos
morais que tal situação lhe impingiu. (TJSC. AR n. 2004.033958-7,
de Criciúma, rel. Des. ELÁDIO TORRET ROCHA, j. em 14.12.2009)
Assim, não há qualquer linha de raciocínio apta a caracterizar
violação literal à lei ou ainda a princípio geral de direito. Todo o
acórdão tem base em entendimento jurisprudencial de peso, no
que resta rechaçada completamente esta causa de rescindibilidade.
A discordância da parte autora contra a adoção destas soluções
deveria ter sido buscada por meio dos recursos próprios, os quais
todavia não foram admitidos.
2.b.3. Por fim, sustenta a postulante a correção de erro material.
Assevera que o acórdão, em sua parte dispositiva, condena a
construtora ao pagamento da pensão vitalícia, em 2,5 (dois e meio)
salários-mínimos, desde a data da perícia, mas em seu corpo diz
que as prestações deverão ser pagas de uma só vez, segundo “o
valor do salário mínimo na data da liquidação”.
Não bastasse o simples erro material não ser causa de rescisão da
decisão transitada em julgado, não existe qualquer equívoco material
no julgado, sendo nítida a tentativa de modificação da decisão tomada.
No que diz respeito à fixação da pensão, seu termo inicial e a forma
de pagamento, o decisum dispõe o seguinte em seu corpo:
Assim, levando em conta que o autor-apelante percebia, em agosto
de 1.998, um salário-básico no montante de R$ 700,00 (setecentos
reais) (fl. 115) e tomando por parâmetro o benefício do auxílio-acidente
previsto na legislação infortunística, a pensão deverá eqüivaler a
50% (cinqüenta por cento) deste valor, ou seja, R$ 350,00 (trezentos
e cinqüenta reais), quantia esta que, na época do fato, desprezada
irrisória fração, eqüivalia a 2,50 (dois e meio) salários-mínimos.
Esta verba, compreendendo, inclusive, a gratificação natalina, será
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devida a partir da data da perícia judicial (10/02/98) que constatou
a redução da capacidade laborativa, devendo os valores atrasados
serem pagos de uma só vez segundo o valor do salário mínimo na
data da liquidação do débito, acrescidos de juros de mora de 0,5%
(meio por cento) a partir do vencimento mensal de cada parcela,
percentual que, a partir da vigência do atual Código Civil, deverá
ser majorado para 1% (um por cento) ao mês. (fl. 325) [sublinhado
do relator]
Já em seu dispositivo, estabelece o seguinte:
Na linha do que foi exposto, cumpre, em arremate, para não dar
margem à dúvidas, sintetizar o voto, nos seguintes termos: a) prover
parcialmente o recurso do autor para: a.1. conceder-lhe indenização
cumulativa por dano estético no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
sujeita a juros de mora e correção monetária a partir deste julgamento;
a.2. condenar a ré ao pagamento de pensão alimentícia mensal e
vitalícia, a partir da data da perícia judicial, em valor correspondente
a 2,5 (dois e meio) salários mínimos, devendo as parcelas vencidas
até a vigência do atual Código Civil ser acrescidas de juros de
mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e, a partir daí, em 1% (um
por cento) ao mês; a.3. isentá-lo dos encargos de sucumbência,
com fundamento no parágrafo único do art. 21, do CPC; b) prover
parcialmente o recurso da ré para reduzir a indenização do dano
moral para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) negar
provimento ao recurso da seguradora-litisdenunciada. (fl. 326)
[sublinhado do relator]
Não há qualquer incongruência no que foi dito na fundamentação e
no dispositivo. Na fundamentação, além da fixação da pensão em
percentuais de salário-mínimo, explicitou-se o termo inicial da pensão
vitalícia - 10.2.1998 - e a forma como seriam pagas as pensões
vencidas - de uma só vez, de acordo com o salário-mínimo vigente
no momento do pagamento. Nenhuma dissonância no dispositivo
pode ser vista, tendo a decisão nesta parte silenciado apenas quanto
à forma de pagamento em uma só vez, “omissão” essa irrelevante,
porque é direito do alimentando o recebimento da verba vencida
em parcela única e não de forma parcelada.
Pretende a demandante, longe de se tratar de mera correção de
erro material, a modificação do critério de correção da prestação
alimentícia. Quer considerar o valor da do salário-mínimo da data do
termo inicial para fins de cálculo do seu valor atual da pensão, não
explicando como se daria a correção monetária. O acórdão, porém,
é claro ao estabelecer o salário-mínimo como o próprio critério de
correção monetária. Veja-se que a pensão é fixada em saláriosmínimos e a decisão chega a explicitar que as parcelas vencidas
serão pagas de uma só vez, na data da liquidação, de acordo com
o salário-mínimo vigente nesta última ocasião. É clara, portanto, a
utilização da variação deste indexador para a correção da verba, no
que não se observa qualquer ilegalidade, sobretudo erro material.
A propósito, ainda que nada tenha sido aventado nessa linha, salientese que o Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade
uso desta variante para a correção da pensão alimentícia, mesmo
quando derivada do ato ilícito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE
SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37,
§ 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO
USUÁRIOS DO SERVIÇO. PENSÃO DECORRENTE DO ATO ILÍCITO.
FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
[...] 2. A utilização do salário mínimo como base para calcular o
valor inicial da pensão mensal decorrente de reparação por ato
ilícito, não ofende a Constituição Federal, em vista de seu caráter
alimentar. (Precedentes: RE n. 140.940, Relator o Ministro Ilmar
Galvão, 1ª Turma, DJ de 15.09.95; RE n. 389.989-AgR, Relator
o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 05.11.04; RE n.
535.387-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de
24.02.11; AI n. 831.327-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª
Turma, DJe de 24.03.11; AI n. 761.226-AgR, Relator o Ministro Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe de 07.06.11; RE n. 603.496-AgR, Relator o
Ministro Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 27.06.11, entre outros) [...]
(STF. AgR RE n. 662.582, rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j.
em 27.3.2012).
Sequer violação literal à Constituição Federal, portanto, pode ser
aventada neste particular.
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índice
2.b.4. Ante o exposto, da acurada análise dos autos não é possível
visualizar justa causa para o processamento da presente ação
rescisória. Da simples observação de plano das argumentações e
documentos acostados, constata-se a ausência de plausibilidade
jurídica da pretensão rescisória, de modo que a extinção do processo
sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido
se impõe.
Saliente-se, por outro lado, que não se está emitindo juízo sobre
o mérito da rescisória. A decisão tomada cuida tão somente de
reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido na forma como foi
deduzido, levando em conta exclusivamente as informações prestadas
na exordial, o que, por si só, permite caracterizar a carência de ação.
2.c. Prequestionamento
Ante todo o exposto, por cautela, consigna-se a inexistência de
vilipêndio aos dispositivos legais referidos na actio, sobretudo aqueles
expressamente utilizados para embasar o pleito.
3. Conclusão
Assim, quer pelo expressamente consignado, quer pelo que de seu
teor decorre, restam suplantadas todas as questões ventiladas nos
autos, devendo ser extinta a presente ação rescisória, sem resolução
de mérito, nos termos dos arts. 490 c/c 295, caput, I; 295, parágrafo
único, II; e 267, I e VI, todos do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condena-se a parte autora ao pagamento das
custas processuais, bem como a multa de 1% (hum por cento) sobre
o valor da causa, em razão da litigância de má-fé.
Com o trânsito em julgado desta, autoriza-se a postulante o
levantamento do depósito, diante da não angularização do processo
(PEREIRA, Hélio do Valle. Manual de Direito Processual Civil. 2 ed.
Florianópolis: Conceito, 2008, p. 887).
Florianópolis, 1 de fevereiro de 2013.
Henry Petry Junior
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 0312/13.
Expediente
EXPEDIENTE N.º 002/2013 - rmvv
GRUPO DE CÂMARAS - DIREITO CIVIL
Exp. 002/13 - Ação Rescisória - 2013.005985-2/0000-00 - Itajaí
Autor : Pará Veículos e Equipamentos Ltda
Advogada : Analícia Angélica Conduta Vitecki
Rés : Marli da Costa e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Cuida-se de Ação Rescisória onde Pará-Veículos e Equipamentos
Ltda. pretende reverter a decisão desfavorável consubstanciada no
acórdão de julgamento da Apelação Cível nº 2009.035382-9 (disponível
em <<http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.js
p?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=20090353829&Pesquis
ar=Pesquisar>> acesso nesta data), bem como dos respectivos
Embargos de Declaração (disponível em <http://app6.tjsc.jus.br/
cposg/pcpoResultadoCons
Processo2Grau.jsp?nuProcesso=20
090353829&CDP=01000EBUP0010&tpClasse=J&Ordenacao=
AJBCDEFGHIKQS&popup=false
<http://app6.tjsc.jus.br/cposg/
pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp?nuProcesso=200903538
29&CDP=01000EBUP0010&tpClasse=J&Ordenacao=AJBCDEFG
HIKQS&popup=false>> acesso nesta data), ambos julgados pela
3ª Câmara de Direito Civil, tendo como relator o Des. Marcus Tulio
Sartorato, para tanto alegando, em síntese, que
O documento novo, relatório do Porto de Itajaí, demonstra que dois
caminhões, com as mesmas placas, estavam trabalhando ao mesmo
tempo no Porto de Itajaí-SC e nos estados do Piauí e Maranhão,
conforme documentos fiscais juntados na ação originária. Outrossim,
o motorista do caminhão envolvido no acidente, Cassiano Corrêa,
é categórico em afirmar que o proprietário do caminhão que dirigia
era Luciano Roberto Velho, conhecido fraudador e adulterador de
caminhões. Finalmente apura-se que as características do caminhão
dirigido do Cassiano Rosa não correspondem às características do
modelo constante no documento do veículo por ele apresentado,
que é do veículo original, de propriedade da demandante (fl. 26).
Deste modo, acentuando o perigo de lesão grave e de difícil reparação
a que está sujeita, pugna pela concessão de tutela antecipada, a fim
de que seja determinado o sobrestamento da fase de execução da
decisão condenatória, ao final julgando-se procedente o pedido, com
o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva ad causam, impondose aos demandados os respectivos ônus sucumbenciais (fls. 02/27).
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É o relato do essencial.
II - Passo à fundamentação, sobressaindo, num primeiro momento,
que a presente demanda deriva da ação de Ressarcimento de Danos
Causados em Acidente de Veículos nº 033.07.011924-7 (disponível
em <<http://esaj.tjsc.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=1&lo
calPesquisacdLocal=23&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=
SAJ&numeroDigitoAnoUnificado=&foroNumeroUnificado=&dePesqui
saNuUnificado=&dePesquisa=033070119247>> acesso nesta data),
ajuizada por Marli da Costa e pelo seu neto, o menor André Felipe da
Costa de Assis, na condição de sogra/mãe e filho, respectivamente,
do casal Eduardo de Assis e Lucimara da Costa Assis, falecidos em
decorrência da colisão frontal noticiada no Boletim de Acidente de
Trânsito nº 8/3201192 (fls. 105/109).
No juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí, a demanda foi julgada
nos seguintes termos:
MARLI DA COSTA e ANDRÉ FELIPE DA COSTA DE ASSIS,
qualificados nos autos, ingressaram com a presente ação contra
PARÁ VEÍCULOS IMPLEMENTOS LTDA., igualmente identificada,
alegando, em síntese:
Que no dia 01 de maio de 2006, por volta das 14:00 horas, Eduardo
de Assis, genro da primeira autora e pai do segundo autor, estava
conduzindo o veículo de sua propriedade Palio EL, Fiat, ano 1999,
placas CHR-7683, pela Rodovia BR-470, km 8.4, sentido BR-101/
Navegantes, em sua mão de direção, quando foi colhido de frente
pelo caminhão Volvo, modelo NL12-360 4x2T EDC, placas HOO6771, que estava sendo conduzido por Cassiano Rosa, que vinha
em sentido contrário e na contramão, ao tentar ultrapassar outro
caminhão, ocasionando a morte do referido condutor do veículo e da
caroneira Lucimara da Costa Assis, mulher deste, filha da primeira
autora e mãe do segundo suplicante.
Que as duas vítimas tinham como rendimentos, em média, o valor
total de R$ 1.800,00(um mil e oitocentos reais), mensalmente, o
que deve a suplicada arcar com o valor de R$ 111.600,00(cento e
onze mil e seiscentos reais), referente ao período de 186(cento e
oitenta e seis) meses.
Que tiveram danos morais.
Diante disso, requereram, liminarmente, a antecipação da tutela
para condenar a suplicada ao pagamento de pensão alimentícia no
valor de dois salários mínimos, mensalmente, bem como, ao final, a
procedência do pedido para condenar a demandada ao pagamento
de danos morais no valor equivalente a 600(seiscentos) salários
mínimos, sendo 200(duzentos) para a autora e 400(quatrocentos)
para o autor e pensão alimentícia no valor de R$ 111.600,00 (cento
e onze mil, seiscentos reais). Requereram também a condenação
nas despesas de sucumbência e assistência judiciária.
A prefacial veio instruída com os documentos de (fls. 20/55).
Realizada audiência conciliação com a citação da suplicada, em
que restando infrutífera, esta ofereceu contestação, argumentando
em resumo:
1.Preliminarmente:
a) - Ilegitimidade ativa:
Que o espólio deverá ser representado pelo inventariante.
b) - Ilegitimidade passiva:
Que o seu caminhão nunca prestou serviços no Sul do Brasil.
Que no dia do acidente o caminhão da demandada transitava no
localidade de São João da Fronteira, Estado do Piauí, com destino
à Belém, Estado do Pará.
Que para ratificar tais argumentações fez perícia no caminhão, quando
não foi constatado qualquer indício de envolvimento em acidente.
Que nunca teve nenhum motorista com o nome de Cassiano Rosa,
sendo que o seu motorista é Luiz Carlos Piedade Gama.
Que nunca teve reboque com placas AAH-1271, sendo o seu as
placas são JTX-7954.
Que nunca locou o referido caminhão para terceiros.
Que o caminhão envolvido no acidente é um “dublê”, que estava
trafegando neste Estado.
c) - Chamamento à lide:
Que o condutor do caminhão era Cassiano Rosa, que deve ser
chamado como litisconsorte passivo necessário.
2.Mérito:
Que os valores pleiteados são excessivos.
Que não ficou provado os rendimentos das vítimas, nem mesmo de
que Lucimara desenvolvesse alguma atividade.
Que a autora não era dependente do genro.
Que foi o condutor do veículo o culpado pelo acidente.
Assim, requereu, com base nas referidas preliminares, a extinção
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do presente feito, sem julgamento do mérito, ou quanto a este
a improcedência do pedido, com a condenação dos autores nas
cominações legais.
Juntou os documentos de (fls. 90/175).
Os autores impugnaram à fls. 182/191.
Saneador à fls. 193/194, em que rejeitou a preliminar de ilegitimidade
ativa e indeferiu o pedido de chamamento à lide, deixando a argüição
de ilegitimidade passiva para ser apreciada juntamente com o mérito.
Realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que
restando infrutífera a conciliação, foram inquiridas duas testemunhas
arroladas pelos suplicantes.
Foram inquiridas mais duas testemunhas através de precatórias
(fls. 273/274 e 338/339).
As partes apresentaram as suas razões finais através de memoriais(fls.
356/359 e 406/436), as quais, por brevidade, reporto-me.
Interveio o Representante do Ministério Público que opinou pelo
indeferimento da preliminar de ilegitimidade passiva e quanto ao
mérito pela procedência parcial do pedido.
Vieram-me os autos conclusos para o “decisum”.
Relatado, decido.
II - FUNDAMENTOS:
Trata-se de ação em que a mãe e filho, em conseqüência de acidente
de trânsito que levou das vítimas, requerem o ressarcimento dos
prejuízos(danos morais) e o pagamento de pensão.
1.A suplicada argüiu como preliminar a sua ilegitimidade passiva
mediante a alegação de que o caminhão envolvido no acidente e
constante da foto de fls. 38 é o mesmo da foto de fls. 346, ou seja,
não é de sua propriedade e nem é o mesmo constante da foto de
fls. 237/240, este sim de sua propriedade, que nunca saiu do Norte
do País. Em síntese, alega que o caminhão envolvido no acidente
é um “dublê” de seu caminhão.
A demandada tenta convencer este Juízo através dos documentos
juntados à fls. 95/112, de que o seu caminhão, na data do acidente,
não estava aqui no Sul, mas analisando as referidas datas de tais
documentos observa-se que existe um intervalo entre 27 de abril
de 2006 (fls. 95) até o dia do acidente que ocorreu em 01 de maio
de 2006, o que, pela distância de São João da Fronteira, Piauí, até
Navegantes, neste Estado, local do acidente, o caminhão poderia
estar aqui. Acrescente-se, o caminhão só voltou a trafegar pelos
referidos documentos no dia 16 de maio de 2006 (fls. 101), quase
20 (dias) depois, o que ainda mais não se justifica que um caminhão
de carga fique por tanto tempo parado.
Ainda, o mais grave, a suplicada vem informar este Juízo de que o
caminhão “dublê” e envolvido no acidente foi encontrado, juntado
vários documentos, dentre eles o de fls. 376, só que esqueceu de
um detalhe, quando este caminhão apontado foi roubado em 22 de
setembro de 2006, enquanto o acidente ocorreu, repito, em 01 de
maio de 2006.
Frise-se, ainda, o laudo juntado à fls. 90 não retira a possibilidade de
envolvimento do caminhão da demandada no acidente, pois conforme
indica a referida foto de fls. 38, os danos não foram consideráveis,
ao ponto de serem trocadas as peças danificadas e aparecerem as
suas substituições em uma perícia.
A afirmação de que o motorista do caminhão no dia do acidente(Cassiano
Rosa) é desconhecido da demandada e de que o motorista desta
é o que prestou as declarações de fls. 273/274, em nada muda a
questão em lide, pois é muito fácil direcionar estas declarações neste
sentido, até mesmo poderá existir locação do caminhão.
As características de pinturas, como detalhes com o nome de LUIZÃO,
podem ser feitas a qualquer momento.
No que diz respeito ao terceiro eixo, a principalmente argumentação
da demandada é que na foto acima aparece um terceiro eixo, o que
além da foto não ser clara, a suplicada pode também ter alterado o
caminhão. Enfim, tal tese não convence.
Em resumo, todas as demais provas perdem a credibilidade quando
a demandada tenta convencer este Juízo com base em caminhão
roubado bem depois do acidente.
2.”In casu”, em se compulsando e examinando-se os documentos
juntados nos autos, principalmente o mapa juntado à (fls. 35), bem
como as declarações das testemunhas(fls. 48 e 245, 50 e 246),
conclui-se o seguinte:
O veículo da vítima estava trafegando sentido Blumenau/Navegantes,
enquanto o caminhão da suplicada em sentido contrário.
O ponto de impacto ocorreu na mão de direção do veículo da vítima, o
que evidencia que quem estava ultrapassando era mesmo o caminhão
da demandada.
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Assim, para saber se o condutor do caminhão agiu ou não com
culpa, importante a utilização da teoria da previsibilidade objetiva
e subjetiva.
A primeira é a substituição do condutor do caminhão por pessoa
normal e de discernimento, para ver se esta agiria da mesma forma
que aquele, o que, sem dúvida, uma pessoa diligente, no momento
da referida ultrapassagem, tomaria todas as cautelas necessárias,
quando só tentaria diante da certeza de que não vinha ninguém em
sentido contrário.
A segunda, no que diz respeito à previsibilidade subjetiva, é ver
se o condutor do caminhão, nas condições em que se encontrava,
tinha condições de evitar o acidente, o que, conforme já foi dito,
era perfeitamente previsível, pois bastava aguardar a oportunidade
para ultrapassar, o que, sem dúvida, não teria ocorrido o acidente.
Assim, o que se impõe é a reparação integral, com base nos artigos
186 e 927 do Diploma Civil, quando se consideram provados os
quatro requisitos básicos para que configure a responsabilidade
subjetiva: a) o fato; b) o dano; c) o nexo de causalidade; d) a culpa.
O dano moral, quando os autores tiveram os seus sentimentos
abalados, provocando-lhes tristezas, desgostos, depressões e
perdas de alegrias.
No que diz respeito à prova do dano moral, colhe-se da obra de
CARLOS ALBERTO BITTAR:
“Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais
prevalece, de início, a orientação de que a responsabilidade do
agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso,
verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade da
reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa
ponderação, emergem duas conseqüências práticas de extraordinária
repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da
subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo
em concreto.” (REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS, Editora
Revista dos Tribunais, 1ª Edição, 1993, pág. 202).
Satisfaz-se, pois, a ordem jurídica com simples causação, não
cabendo perquirir-se da intenção do agente, nem mesmo existir prova
concreta sobre o dano moral, cujas conseqüências são identificáveis
por qualquer pessoa de senso comum.
O dano moral é indenizável e está estatuído no artigo 5°, incisos V
e X da Constituição Federal.
O dano moral não confunde-se com o material, como bem observa
o mestre YUSSEF SAID CAHALI, “no dano patrimonial busca-se
a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente ,
ao passo que o dano moral a reparação se faz através de uma
compensação ou reparação satisfativa”. (DANO E INDENIZAÇÃO,
Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1980, p.26).
Da mesma forma, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO:
“Não se procura pagar a dor ou compensar o abalo moral, cuida-se
apenas de impor um castigo ao ofensor e esse castigo ele só terá se
for também compelido a desembolsar certa soma, o que não deixa
de representar consolo para a vítima do ofendido, que se capacita
assim de que impune não ficou o ato ofensivo do criminoso.” (DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES - 2ª PARTE, Editora Saraiva, 1986, p. 407).
Quanto ao valor da reparação do dano moral, ensina KARL LARENZ
“que na avaliação do preço da dor deve-se levar em conta não só
a extensão da ofensa, mas também o grau de culpa e a situação
econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização
propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a
ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado.” (DERECHO
DE OBLIGACIONES, t. II, p. 642).
Assim sendo, referente ao valor da indenização do dano moral,
levando-se em conta os critérios ora delineados pela doutrina e
jurisprudência, o que também adoto:
Os suplicantes pleitearam assistência judiciária, o que significa dizer
que pertencem a classe baixa.
A demandada é empresa pequena, quando tem em torno de três
caminhões.
Quanto à culpa do condutor do caminhão, pela fundamentação acima,
foi em grau médio.
As conseqüências para os autores foram em grau elevadíssimo, pois
ocorreu o óbito da filha da autora e os pais do autor.
Diante disso, fixo o dano moral na importância de R$ 80.000,00(oitenta
mil reais) para a autora e R$ 160.000,00(cento e sessenta mil reais)
para o autor.
No que diz respeito à pensão alimentícia, não existe nenhuma
prova nos autos dos rendimentos dos pais do autor, o que segundo
a doutrina e jurisprudência, adota-se como parâmetro um salário
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mínimo, mensalmente, com vencimento todo final de mês.
Do referido valor é deduzido o eqüivalente a 1/3, porque se a vítima
estivesse viva, necessitaria para sua manutenção, o que significa
dizer que a demandada deverá arcar com pensão mensal no valor
correspondente a 2/3 do salário-mínimo, a partir da data do acidente
até a data em que o autor completar 25 (vinte e cinco) anos de idade.
As prestações vencidas e vincendas serão reajustadas com base na
variação do salário mínimo e aquelas serão acrescidas de juros de
mora de 1% a contar de cada vencimento, até a data do pagamento.
Deverá a demandado constituir fundo de capital para assegurar o
cabal cumprimento das obrigações (artigo 475-Q”caput” do C.P.C.).
Não é possível o pagamento de parcela de 13º salário, o que deve
ser considerado somente se a vítima exercia efetivamente o trabalho
remunerado(REsp 172335-S.P., Rel. Min.: Carlos Alberto Menezes
Direito, de 17.08.99, 3ª Turma).
III - CONCLUSÃO:
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 5°, incisos V e X, da
Constituição Federal, 186, 927, e 948, inciso II, do “Codex” Substantivo,
475-Q “caput”, do Diploma Adjetivo, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para condenar o demandado na pensão
alimentícia e em danos morais na forma em epígrafe, sendo que
estes já o tenho por atualizado (“A correção monetária da indenização
do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a
retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o
que já está atualizado” - STJ, Min. Ari Pagendler), devendo, contudo,
incidir juros de mora, a partir da data do acidente, ou seja, dia 01
de maio de 2006, consoante o artigo 398 do Código Civil e Súmula
54 do S.T.J..
Condeno, ainda, a suplicada ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios no valor integral, quando consideram os
danos morais meramente estimativo: “Sendo meramente estimativo
o valor da indenização pedida na inicial, não ocorre a sucumbência
parcial se a condenação fixada na sentença é inferior àquele montante”
(STJ, Resp 21.696-9-SP, rel. Min. Cláudio Santos). Assim, fixo os
honorários advocatícios em 15% sobre a condenação, entendendo-se
como tal, a soma das prestações vencidas com o capital necessário
a produzir renda correspondente às prestações vincendas e dos
danos morais (fls. 522/530).
Malcontente, Pará-Veículos e Equipamentos Ltda. interpôs recurso de
Apelação Cível, o qual foi registrado e autuado sob o nº 2009.0353829, tendo sido distribuído ao Desembargador Marcus Tulio Sartorato,
sobrevindo, em 27/10/2009, o acórdão de julgamento que, no tocante
à alegada ilegitimidade passiva, manteve a decisão monocrática por
seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 43/54).
Opostos embargos de declaração por ambos os litigantes, o colegiado
da 3ª Câmara de Direito Civil, rejeitou os argumentos dos postulantes,
acolhendo parcialmente a irresignação da demandada:
1. No tocante à alegada omissão acerca da análise da prova referente
a ilegitimidade passiva ad causam, cumpre assinalar que: “O julgador
não é obrigado a se manifestar a respeito de todas as teses suscitadas
pelas partes quando tenha encontrado motivo suficiente para embasar
seu convencimento, ainda que diverso”.(ED AC n.º 2004.025217-0,
Des. José Inácio Schaefer).
Todavia, para uma melhor elucidação do tema, é de se fazer algumas
considerações.
A declaração de Cassiano Rosa na esfera penal mostra-se irrelevante
para o deslinde da quaestio, uma vez que descompromissado. O laudo
técnico realizado pelo Instituo de Criminalística apenas atesta que o
veículo em questão mantém as caracteristicas originais, fato este que,
como a seguir será analisado, em nada altera a conclusão da lide.
A testemunha Luiz Carlos Piedade Gama (fls. 273/274) e Mauro Cesar
Piedade Gama (fls. 338/339), além de funcionários da empresa ré
e, portanto, interessados no deslinde do feito, não presenciaram o
sinistro, razão pela qual seus relatos nada acrescentam aos autos.
As notas de barreira fiscal interestadual do Estado do Piauí (fls 95/101
apenas indicam que na data de 27.4.2006 o veículo em questão estava
em São João da Fronteira - Piauí. Contudo, resta um hiato temporal
entre as datas de 27.4.2006 a 16.5.2006, circunstância esta pouco
crível tratando-se de caminhão destinado ao transporte de carga,
pois diariamente tem a necessidade de passar por postos de pedágio,
realizar abastecimento de combustível, pegar novas mercadorias,
etc., condutas estas que devem estar documentalmente provadas
para a prestação de contas ao final da empreitada.
Com relação à alegada divergência a respeito do eixo do caminhão
(6x2 ou 4x2), tal assertiva mostra-se igualmente desprovida
de fundamentos, uma vez que a própria autoridade de trânsito
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responsável pela elaboração do Boletim de Ocorrência consignou,
em análise do documento apresentado na ocasião, que o caminhão
era um modelo NL 12 360 4x2t EDC, inclusive possuindo idêntico
Renavan ao apresentado pela ré em sua peça de contestação (fl.
92 - n.º 65793693).
Não obstante todos estes argumentos, a ré em nenhum momento
procurou trazer ao processo o suposto proprietário do bem, limitandose a alegar que o caminhão responsável pelo ocorrido tratava-se
de um “clone”.
Desta forma, cabia à ré, ora embargante, o ônus de provar suas
alegações, à luz do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, eis
que a tese de defesa dependia de prova a excepcionar a pretensão
do autor.
Reza o art. 333 do Código de Processo Civil que “o ônus da
prova incumbe: [...] ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor” (inciso II). Nas palavras
do eminente Desembargador Trindade dos Santos, “é por demais
claro o nosso CPC quando, em seu art. 333, inciso II, acomete ao
réu o ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor” (AC n.º 2000.004611-6).
Em comentário ao dispositivo acima indicado, Nelson Nery Junior e
Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que “o réu deve provar aquilo
que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não
decorrem as conseqüências que pretende. Ademais, quando o réu
excepciona em juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que
alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptione actor
est)” (Código de processo civil comentado e legislação extravagante,
RT, 2003, 7ª ed., p. 724).
Diante de todos estes argumentos, mantém-se a legitimidade da ré
para figurar no pólo passivo da presente ação.
2. Evidencia-se no acórdão ora embargado erro material na referência
aos valores arbitrados a título de danos morais em primeiro grau
de jurisdição (R$ 80.000,00 para a autora e R$ 160.000,00 para o
autor;). Todavia, trata-se na hipótese de simples equívoco na alusão
ao quantum fixado, em nada alterando a conclusão deste julgador
acerca da correta estipulação dos valores pelo Magistrado a quo.
Logo, acolhe-se o pleito, tão somente, para retificar os valores
consignados no acórdão.
3. Acerca do pedido de dedução do valor percebido a título de seguro
obrigatório pelos autores, sem maiores digressões sobre o tema,
nega-se procedência ao pedido diante da ausência de provas com
relação ao recebimento da verba. Neste sentido, é a jurisprudência
pacífica deste egrégio Tribunal de Justiça:
“Não havendo prova nos autos de que o seguro obrigatório foi pago
aos beneficiários, não se o pode deduzir do montante a ser pago
por aquele que deu causa ao evento” (AC n.º 1999.017662-2, Des.
Sérgio Paladino).
4. A fixação de juros moratórios desde o acidente e correção monetária
a partir do arbitramento mostram-se corretos segundo a Súmula 54 do
STJ e precedentes deste Tribunal, inexistindo qualquer erro judicial
ou mesmo julgamento ultra-petita, pois “Os juros de mora, por serem
legais, podem e devem ser corrigido de ofício pelo magistrado” (AC
n.º 2008.075857-6, Des. Fernando Carioni).
5. Por fim, a fixação dos honorários advocatícios foi clara em manter
o “percentual arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor
atualizado da condenação”, entretanto limitado temporalmente quanto
à pensão em “em doze prestações vincendas, a teor da jurisprudência
deste Tribunal”.
6. As demais questões ventiladas não coincidem com as hipóteses
previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, pois dizem respeito,
na realidade, às razões que levaram a Câmara a julgar o recurso.
Pretendem, a toda evidência, rediscutir o mérito da decisão, e para
tanto não servem os embargos de declaração.
A insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e
se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo
com o Superior Tribunal de Justiça, “não pode ser conhecido recurso
que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a
decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos
de integração - não de substituição” (EDREsp n.º 143.471, Min.
Humberto Gomes de Barros).
No mais, “estabelecida determinada premissa, não está o juiz - ou o
órgão fracionário do Tribunal - obrigado a examinar as demais teses
suscitadas pela parte que com ela sejam incompatíveis. Conforme
remansosa jurisprudência, ‘o juiz não está obrigado a responder
todas alegações das partes, quando já tinha encontrado motivos
suficientes para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
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fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um ou todos
os seus argumentos’ (EDREsp n.º 231.651, Min. Vicente Leal; EDAC
n.º 1996.006076-6, Des. Francisco Oliveira Filho)” (EDACMS n.º
2002.020969-0/0001.00, Des. Newton Trisotto).
E especificamente acerca da necessidade de menção expressa a
dispositivos legais e constitucionais, é de se observar que, “mesmo
para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de
declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição
ou omissão, não sendo o meio legal para reanalisar as questões
decididas e o acerto do julgado” (EDAC n.º 51.629, Des. Cláudio
Barreto Dutra - fls. 55/61).
Agora, reiterando a tese de ilegitimidade passiva ad causam,
Pará-Veículos e Equipamentos Ltda. apresenta documento inédito,
consubstanciado no Ofício nº 002/2013/ASJUR, expedido pela
Superintendência do Porto de Itajaí, elencando todos os registros
de entrada e saída do caminhão Volvo de placa HOO-6771 no período
compreendido entre 22/02/2006 e 11/11/2006 (fls. 65/72).
Diante disso, a autora exalta a impossibilidade de o cargueiro de
sua propriedade ter sido o causador do evento danoso noticiado na
proemial da demanda subjacente, visto que, no decorrer da respectiva
instrução, teria encartado nos autos documento comprovando que,
no mesmo período, seu caminhão realizava fretes em municípios
distantes 3.400 km (três mil e quatrocentos quilômetros) do local
do fatídico acidente.
Não bastasse isso, Pará-Veículos e Equipamentos Ltda. juntou
declaração subscrita por Cassiano Rosa, afirmando que o caminhão
por ele conduzido na oportunidade do sinistro noticiado no Boletim
de Acidente de Trânsito nº 8/3201192 (fls. 105/109), em verdade,
pertencia a Luciano Roberto Velho, sendo distinto, em suas
características, daquele representado pelos registros gráficos de
fls. 310/313.
Pois bem.
O art. 485 do Código de Processo Civil estatui que
A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida
quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção
do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte
vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em
processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja
existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si
só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou
transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos
da causa;
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou
quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Já o art. 489 do aludido códice preconiza que
O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da
sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso
imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas
de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
Na espécie, a requerente destaca que o periculum in mora consiste
no risco de ser imediatamente compelida a efetuar o pagamento
do expressivo valor de R$ 442.325,82 (quatrocentos e quarenta e
dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos),
indenizando dano que garante não ter dado causa.
Não se pode olvidar que o vértice oposto da relação processual é
composto por uma mãe/sogra e seu jovem neto, que perderam filha/
genro/genitores em trágico evento, estando, desde 03/04/2007 (fl.
76), em busca de reparação pecuniária, sendo-lhes naturalmente
indesejado novo sobrestamento da pretensão.
Todavia, a mera possibilidade de se manter possível condenação
injusta da autora da presente demanda a efetuar o pagamento de
valor substancial, a meu sentir, possui maior relevância, o que,
diante dos elementos de prova nesta fase submetidos ao crivo do
judiciário, motiva a concessão da medida conclamada.
III - Dessarte, com arrimo em o disposto no art. 273 c/c. o art. 489
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156796
Grupo de Câmaras de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
do Código de Processo Civil, concedo a almejada antecipação de
tutela, sobrestando a fase de cumprimento da sentença prolatada
nos autos da subjacente ação de Ressarcimento de Danos Causados
em Acidente de Veículos nº 033.07.011924-7, ajuizada por Marli da
Costa e pelo seu neto, o menor André Felipe da Costa de Assis.
De outra banda, estando satisfatoriamente evidenciados os
pressupostos intrínsecos da ação rescisória, determino a imediata
citação dos réus, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
querendo, ofereçam contestação à pretensão deduzida por ParáVeículos e Equipamentos Ltda. (art. 491 da Lei nº 5.869/73).
Cumprido, retornem imediatamente conclusos.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2013.
Luiz Fernando Boller
RELATOR
Exp. 002/13 - Ação Rescisória - 1988.019117-3/0000-00 - São
Francisco do Sul
Autor : Gilberto Alves de Carvalho
Réus : João Ignacio da Costa e outro
Advogado: Luiz Fernando Cassilhas Volpe
DESPACHO
I - Conforme petição de fls. 1.391, intime-se o advogado do requerido
para apresentar ciência inequívoca da parte quanto à eventual
renúncia, ou a procuração outorgada a outro profissional que lhe
desconstitua os poderes, e/ou certidão de óbito da parte.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013.
Des. CARLOS PRUDÊNCIO
Presidente da 1ª Câmara de Direito Civil
Exp. 002/13 - Ação Rescisória - 2012.011925-8/0000-00 - Capital
Autora : Lucia do Amarante Guilhermano
Advogada : Viviane Garcia Souza da Silva
Réu : Flávio José Bortolotto
Advogados : Rodrigo Brisighelli Salles e outros
DESPACHO
Diga a parte contrária sobre os documentos anexos à petição que
ora determino a juntada, à luz do disposto no art. 398 do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013.
Monteiro Rocha
RELATOR
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de Julgamento
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de julgamento no 2/2013
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Gaspar Rubick, presidente
do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de acordo
com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na
sessão do dia 27/02/2013, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2012.042896-8 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Fernando Bigio Monteiro
Advogado:Dr. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC)
Impetrada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Nº 2012.058451-0 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Maria Luisa Rodrigues Cordeiro
Advogada:Dra. Vanessa Vieira Lisboa de Almeida (28360/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão de Santa Catarina
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina
Impetrado: Chefe do Departamento de Educação Física e Desporto
da Polícia Militar DEFID
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Alisson de Bom de Souza (Procurador do Estado
de SC)
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
sexta-feira, 8/2/2013
índice
Nº 2012.080366-1 Mandado de Segurança
Origem:039120185499 Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg.
Públicos
Impetrante: Artur de Souza Caldas Neto
Advogadas:Drs. Fernanda Rossely Arruda Wiggers (29815/SC) e outro
Impetrado: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa
Catarina
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Nº 2012.073852-2 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Rafael Flores
Advogada:Dra. Hilda Maria Schaefer Sombrio (20133/SC)
Impetrado: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa
Catarina
Impetrado: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de
Santa Catarina
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador)
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Nº 2012.080417-5 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Petronio Sandrigo Heston de Andrade
Advogada:Dra. Luciana Bertoldo (10973/SC)
Impetrado: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa
Catarina
Impetrado: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de
Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Nº 2012.073768-5 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Petronio Sandrigo Heston de Andrade
Advogada:Dra. Luciana Bertoldo (10973/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão de Santa Catarina
Impetrado: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de
Santa Catarina
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) (5603/SC)
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Nº 2012.077885-6 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Maurício Bernat
Advogado:Dr. Leonan Roque Gonçalves Machado (28884SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão de Santa Catarina
Impetrado: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de
Santa Catarina
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora)
(24296/SC)
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Nº 2012.072745-7 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Fernando Pedro Pires
Advogado:Dr. Thiago Cabral Rodrigues (32972 SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão de Santa Catarina
Impetrado: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de
Santa Catarina
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora)
(24296/SC)
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Nº 2012.048884-7 Mandado de Segurança
Origem: Tubarão/1ª Vara Cível
Impetrante: NCM Construções Ltda ME
Advogado:Dr. Luiz Fernando Bortoluzzi Berg (28996/SC)
Impetrado: Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de
Tubarão
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Nº 2012.066567-6 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156797
Grupo de Câmaras de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
Impetrante: Alexandre Augusto Gianesini
Advogado:Dr. Fábio Caetano Pereira (12913/SC)
Impetrado: Presidente da Comissão Examinadora do Concurso do
Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Nº 2012.073474-4 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Mirian Aparecida Fabi
Advogado:Dr. Ederson Reinaldo da Silveira (21305SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Educação
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Nº 2012.034585-3 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Construtora Evoluta Ltda
Advogado:Dr. Mikchaell Bastos Policarpo da Silva (20108/SC)
Impetrado: Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de
Lages
Impetrado: Presidente da Comissão Permanente de Licitação da
Secretaria de Estado e Desenvolvimento Regional SDR Lages
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Nº 2012.034585-3/0001.00 Embargos de Declaração em Mandado de
Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Embargante: Construtora Evoluta Ltda
Advogado:Dr. Mikchaell Bastos Policarpo da Silva (20108/SC)
Embargado: Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional
de Lages
Embargado: Presidente da Comissão Permanente de Licitação da
Secretaria de Estado e Desenvolvimento Regional SDR Lages
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Nº 2012.045439-6 Mandado de Segurança
Origem:008125005935 Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Impetrante: Áurea Tonn
Advogada:Dra. Marlise Uhlmann (24584/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora)
(24296/SC)
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Nº 2012.045439-6/0001.00 Embargos de Declaração em Mandado de
Segurança
Origem:008125005935 Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Embargante: Áurea Tonn
Advogada:Dra. Marlise Uhlmann (24584/SC)
Embargado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora)
(24296/SC)
Interessado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2013.
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de julgamento no 1/2013
REPUBLICADO CONFORME O ART. 97 DO RITJ/SC
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Gaspar Rubick, presidente
do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de acordo
com o artigo 97 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, serão julgados na sessão do dia 27/02/2013, às
09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2009.016697-2/0001.00 Embargos de Declaração em Ação
Rescisória
Origem:2303035261-7 Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Embargante: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
IPESC
Advogados:Drs. Marcelo de Oliveira Ganzo (29961/SC) e outros
Embargados: Juçara Olinger Neves e outros
Advogados:Drs. Mario Olinger Neto (27927/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
sexta-feira, 8/2/2013
índice
Nº 2011.083304-9/0001.00 Embargos de Declaração em Mandado de
Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Embargante: Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) (5603/SC)
Embargado: Evandro Muller
Advogados:Drs. Ivo Ibere Gonçalves (6703SC) e outro
Interessado: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa
Catarina
Interessado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Santa Catarina
Advogado:Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) (5603/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Nº 2012.061645-3 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Enéias Ribeiro
Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC)
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado
de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador João
Henrique Blasi, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator,
no sentido julgar extinto o processo sem resolução de mérito (art.
267, inciso V, do CPC).
Nº 2012.072083-1 Mandado de Segurança
Origem:008120197356 Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Impetrante: Anderson Constâncio
Advogados:Drs. Ray Arécio Reis (31223SC) e outro
Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado
de Santa Catarina
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador)
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador João
Henrique Blasi, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator,
no sentido de denegar a ordem.
Nº 2012.066507-8 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Francieli Debus Fortuna
Advogados:Drs. André Rupolo Gomes (12603/SC) e outro
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado
de Santa Catarina
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão de Santa Catarina
Impetrado: Diretor da Academia de Justiça e Cidadania - ACADEJUC
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador)
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador João
Henrique Blasi, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator,
no sentido de denegar a ordem.
Nº 2012.066448-5 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Alecsandro Waldir Martins
Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC)
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado
de Santa Catarina
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora)
(24296/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador João
Henrique Blasi, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator,
no sentido de denegar a ordem.
Nº 2012.058370-7 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Jackson Stahelin
Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC)
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156798
Grupo de Câmaras de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado
de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador João
Henrique Blasi, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator,
no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causa
arguida pelo Governador do Estado e, no mérito, denegar a
Nº 2012.061644-6 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Rodrigo Inacio
Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC)
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador João
Henrique Blasi, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator,
no sentido julgar extinto o processo sem resolução do mérito (art.
267, inciso V, do CPC).
Nº 2012.061671-4 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Andgela Sartori
Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC)
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado
de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador João
Henrique Blasi, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator,
no sentido julgar extinto o processo sem resolução do mérito (art.
267, inciso V, do
CPC).
Nº 2012.052226-6 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrantes: Fabiano Brito Queiroz da Silveira e outros
Advogados:Drs. Eduardo de Avelar Lamy (15241/SC) e outro
Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador
Nelson Schaefer Martins, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador
Relator, no sentido de denegar a ordem e julgar prejudicado o Agravo
Regimental.
Nº 2012.052226-6/0002.00 Agravo Regimental em Mandado de
Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Agravantes: Fabiano Brito Queiroz da Silveira e outros
Advogados:Drs. Eduardo de Avelar Lamy (15241/SC) e outro
Agravado: Secretário de Estado da Fazenda
Agravado: Governador do Estado de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador
Nelson Schaefer Martins, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador
Relator, no sentido de denegar a ordem e
julgar prejudicado o Agravo Regimental.
Nº 2012.075191-5/0001.00 Agravo Regimental em Mandado de
Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Agravante: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Reinaldo Pereira e Silva (8764/SC)
Agravada: Thaise Elias da Silva Barreto
Advogado:Dr. Ruan Galiardo Cambruzzi (20336/SC)
Interessado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL
Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador joão
Henrique Blasi, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator e
dos Exmos. Srs. Nelson Schaefer Martins, José Volpato de Souza e
Cesar Abreu, no sentido de negar provimento ao recurso e os votos
dos Exmos. Srs. Desembargadores Newton Trisotto e Jaime Ramos
no sentido de dar provimento.
Nº 2012.060773-9 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
sexta-feira, 8/2/2013
índice
Impetrante: Nazareno Francisco da Silva
Advogado:Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC)
Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado
de Santa Catarina
Impetrado: Diretor da Academia de Justiça e Cidadania - ACADEJUC
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador João
Henrique Blasi, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator,
no sentido de denegar a ordem.
Nº 2012.060187-8 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Julio Cesar Felix Antonio
Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC)
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado
de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador João
Henrique Blasi, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator,
no sentido de denegar a ordem.
Nº 2011.055372-5 Apelação Cível
Origem:135090064422 Navegantes/2ª Vara Cível
Apelante: Município de Navegantes
Advogadas:Drs. Ana Caroline Serafim (20915/SC) e outro
Apelada: Cláudia Machado
Advogada:Dra. Jeane Jacob Duarte de Medeiros Machowski (21020/
SC)
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador
Jorge Luiz de Borba, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador
Relator, no sentido de dar provimento ao recurso.
Nº 2012.054101-5 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Adriano Giolo
Advogados:Drs. Jacson Murilo Waldameri (6848/SC) e outro
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão de Santa Catarina
Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado
de Santa Catarina
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC)
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador João
Henrique Blasi, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator,
no sentido de julgar extinto o processo, por ilegitimidade passiva,
em relação ao Secretário de Estado da Administração e ao
Nº 2012.058375-2 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Ruanney Ladislau dos Santos
Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC)
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado)
(5739/SC)
Interessado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado
de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador João
Henrique Blasi, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator,
no sentido de julgar extinto o processo, por ilegitimidade passiva,
em relação ao Secretário de Estado da Administração e, quanto ao
mérito da pretensão, denegar a
ordem.
Nº 2012.061643-9 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Enoque Otávio Antonello
Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC)
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado
de Santa Catarina
Diário da Justiça Eletrônico — n. 156799
Grupo de Câmaras de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador João
Henrique Blasi, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator,
no sentido de denegar a ordem.
Nº 2012.061818-9 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Flávio César Fedrigo
Advogado:Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC)
Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado
de Santa Catarina
Impetrado: Diretor da Academia de Justiça e Cidadania - ACADEJUC
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador João
Henrique Blasi, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator,
no sentido de denegar a ordem.
Nº 2012.066538-4 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Fabiano Ramos
Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC)
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado
de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador João
Henrique Blasi, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator,
no sentido de denegar a ordem.
Nº 2012.068056-8 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Sinara Ortiz dos Santos
Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC)
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado
de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador João
Henrique Blasi, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator,
no sentido de denegar a ordem.
Nº 2012.060188-5 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Gisllainy Esser Simão
Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC)
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado
de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador João
Henrique Blasi, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator,
no sentido de denegar a ordem.
Nº 2012.028470-6 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Simone Roberta Orlandi
Advogados:Drs. Ubaldo Carlos Renck (10417/SC) e outro
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Marcelo Mendes (Procurador do Estado) (20583/SC)
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador
Newton Trisotto, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator
e do Desembargador Cesar Abreu, no sentido de conceder a ordem.
Prejudicado o agravo regimental.
Nº 2012.028470-6/0001.00 Agravo Regimental em Mandado de
Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Agravante: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Marcelo Mendes (Procurador do Estado) (20583/SC)
Agravada: Simone Roberta Orlandi
Advogados:Drs. Ubaldo Carlos Renck (10417/SC) e outro
Interessado: Governador do Estado de Santa Catarina
Interessado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador
sexta-feira, 8/2/2013
índice
Newton Trisotto, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator
e do Desembargador Cesar Abreu, no sentido de conceder a ordem.
Prejudicado o agravo regimental.
Nº 2012.061807-9 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrantes: Mauricio Manoel Correa e outros
Advogado:Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC)
Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado
de Santa Catarina
Impetrado: Diretor da Academia de Justiça e Cidadania - ACADEJUC
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador João
Henrique Blasi, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator,
no sentido de denegar a ordem.
Nº 2012.044250-4 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Simoni Aparecida Ferreira
Advogada:Dra. Simoni Aparecida Ferreira (30367/SC)
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Aline Cleusa de Souza (024.292/SC)
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Nº 2012.055049-2 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Cristine Walker
Advogada:Dra. Deyse Regina Ambrozini (30854SC)
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
Interessada: Carla Cristiane de Lima
Interessado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (Procurador)
(20105/SC)
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Nº 2012.061725-9 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Octavio Magnani Ramos de Oliveira
Advogada:Dra. Ana Cláudia Colatto (7137/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão de Santa Catarina
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Nº 2012.048641-0 Mandado de Segurança
Origem:038050629074 Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Impetrante: Simone Taschek
Advogada:Dra. Simone Taschek (10181/SC)
Impetrado: Relator do A.I. nº 2010.027586-6
Interessada: OAB Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de
Santa Catarina
Advogada:Dra. Cynthia da Rosa Melim (13056/SC)
Interessada: Norma Elling Hoepfner
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Nº 2012.044250-4/0001.00 Agravo Regimental em Mandado de
Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Agravante: Simoni Aparecida Ferreira
Advogada:Dra. Simoni Aparecida Ferreira (30367/SC)
Agravado: Governador do Estado de Santa Catarina
Agravado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Aline Cleusa de Souza (024.292/SC)
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Nº 2012.056587-1 Mandado de Segurança
Origem:023120444448 Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Júlio César Machado de Souza
Advogados:Drs. Jorge Alberto Castro (9843/SC) e outro
Impetrado: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa
Catarina
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Nº 2007.031691-1 Ação Rescisória
Origem:07700000876.8 Urubici/Vara Única
Autor: Paulo Sérgio da Silva Solch
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567100
1ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogado:Dr. Edson Ribeiro Colombo (20649/SC)
Réu: Representante do Ministério Público
Promotor:Dr. João Alexandre Massulini Acosta (Promotor)
Interessada: Câmara Municipal de Vereadores de Urubici
Interessado: Afrânio Haberbeck de Oliveira
Interessado: Marilene Aparecida de Souza Oliveira
Interessado: Antônio Flores Borges
Interessado: Município de Urubici
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Revisor:Desembargador Jaime Ramos
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2013.
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 4282/13 - Grupo de Câmaras de Direito Público
Assinados em 07/02/2013:
1 - Ed. 4282/13- Mandado de Segurança nº 2011.085727-6, da Capital
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Impetrante: Associação Catarinense dos Professores ACP
Advogadas: Drs. Graziella Klempous Corrêa (16779/SC) e outro
Impetradas: Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE
e outros
Impetrado: Presidente do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina IPREV
Advogadas: Drs. Elaine Ferreira dos Santos (21365/SC) e outros
Sustentação oral: Graziella Klempous Corrêa e João dos Passos
Martins Neto (Procurador do Estado)
DECISÃO: por maioria dos votos, denegar a ordem, afastada a
preliminar de ilegitimidade do IPREV e prejudicada a arguição de
inconstitucionalidade.Vencidos os Exmos. Srs. Desembargadores
Sônia Maria Schmitz e Cesar Abreu, que votaram no sentido de
conceder parcialmente a ordem. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 4282/13.
1ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 4286/13 - Primeira Câmara de Direito Civil
Assinados em 05/02/2013:
1 - Ed. 4286/13- Apelação Cível nº 2012.068922-9, de Brusque
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Juiz(a): Samuel Andreis
Apelante: Alex Nunes
Advogado: Dr. Airton Cezar de Menezes (22444SC)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado: Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
índice
Agravado: Waldir Quost
Advogada: Dra. Mariângela Silveira Senna (6922/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
4 - Ed. <numed>- Apelação Cível nº 2011.072909-4, da Capital
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski
Apelante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Apelado: Luiz Nora
Advogado: Dr. Jaime Antônio Miotto (8672/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
5 - Ed. <numed>- Apelação Cível nº 2009.016760-6, de Criciúma
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Karen Guollo
Apelante: Fabrício Sachetti
Advogados: Drs. Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC) e outro
Apelado: Banco Real ABN AMRO Bank
Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento para, afastando a prescrição, condenar o Banco Real
ABN ANRO Bank em danos morais no valor de R$ 35.000,00 e
honorários de 20%. Vencida a Desembargadora Cinthia Beatriz da
Silva Bittencourt Schaefer, que votou no sentido de conhecer do
recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. Ed. 4286/13.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 4273/13 - Primeira Câmara de Direito Civil
Assinados em 05/02/2013:
1 - Ed. 4273/13- Apelação Cível nº 2012.019656-6, de Mafra
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): André Luiz Lopes de Souza
Apelantes: Mauricio Ribeiro e outros
Advogados: Drs. Luiz Armando Camisão (2498/SC) e outros
Apelante: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado: Dr. Roberto Mazzonetto (20033/SC)
Apelada: Caixa Seguradora SA
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo de
instrumento convertido em retido e conhecer do recurso de apelação
dos requerentes para dar-lhe provimento. Custas legais.
2 - Ed. <numed>- Apelação Cível nº 2010.029960-8, de Indaial
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Raphael de Oliveira e Silva Borges
Apelante: Sandro Marcio Flor da Silva
Advogados: Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro
Agravado: Câmara de Dirigentes Lojistas de Indaial
Advogadas: Drs. Tatiane Sanches Padilha (23569/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
2 - Ed. <numed>- Apelação Cível nº 2010.038528-4, de Pomerode
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Giancarlo Rossi
Apelante: Tânia Grahl Bogo
Advogada: Dra. Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa (3625/SC)
Apelado: Teru Batista Alves Torres
Advogado: Dr. Heinz Guenther (4227/SC)
DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Vencido o Desembargador Saul Steil no sentido
de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
3 - Ed. <numed>- Apelação Cível nº 2010.056554-5, de Blumenau
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Juiz(a): Viviane Eigen
Apte/RdoAd: Allianz Seguros S/A
Advogados: Drs. Márcio Alexandre Malfatti (139482/SP) e outros
Apdo/RteAd: Antonio Airton Muniz
Advogados: Drs. Érico Xavier Antunes (12911/SC) e outro
Interessada: AGF Brasil Seguros S/A
DECISÃO: por votação unânime, homologar o acordo entabulado
entre as partes e declarar extinto o processo, com resolução do
mérito, com fulcro no art. 269, incisso III, do Código de Processo
Civil. Custas legais.
3 - Ed. <numed>- Agravo de Instrumento nº 2011.048515-4, de Mafra
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): André Luiz Lopes de Souza
Agravante: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Agravado: João Zito Schimanski
Advogada: Dra. Adriana Dornelles Paz Kamien (7296/SC)
4 - Ed. <numed>- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2008.060721-7/0001.00, de Guaramirim
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Juiz(a): Karen Francis Schubert Reimer
Embargante: Tokio Marine Seguradora S/A
Advogado: Dr. Felipe Chechi Ott (24377/SC)
Embargado: Everaldo da Roza
sexta-feira, 8/2/2013
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567101
1ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogados: Drs. Edson Osmar Fabrin (12167/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer dos presentes
embargos, por ilegitimidade. Custas legais.
5 - Ed. <numed>- Apelação Cível nº 2011.072700-7, da Capital
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski
Apelante: Liberty Paulista Seguros S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Apelado: José Geovani Mendes
Advogadas: Drs. Nájua Hassan Hamade (28773/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, homologar o acordo entabulado
entre as partes e declarar extinto o processo, com resolução do
mérito, com fulcro no art. 269, incisso III, do Código de Processo
Civil. Custas legais.
6 - Ed. <numed>- Agravo de Instrumento nº 2011.084269-1, de
Chapecó
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Juiz(a): Lizandra Pinto de Souza
Agravante: RBS Zero Hora Editora Jornalística S/A
Advogadas: Drs. Daniela de Lara Prazeres (12204/SC) e outros
Agravado: Anderson Celso
Advogada: Dra. Lisandréia Tonin Thomé (24032/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do presente recurso.
Custas legais.
7 - Ed. <numed>- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2011.102102-3/0001.00, de Taió
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Juiz(a): Renato Guilherme Gomes Cunha
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Embargado: Altair José Esser
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, homologar o acordo entabulado
entre as partes e declarar extinto o processo, com resolução do
mérito, com fulcro no art. 269, incisso III, do Código de Processo
Civil. Custas legais.
8 - Ed. <numed>- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2011.043024-5/0001.00, de Lages
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Agravante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Interessado: J. A. R.
Interessada: M. W. da S. R. Repr. p/ mãe E. R. W. DA S.
Advogada: Dra. Elisabeth Hartmann (20831/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao agravo. Custas
legais.
9 - Ed. <numed>- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento nº 2012.012540-2/0001.00, de Braço do Norte
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Ligia Boettger Mottola
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Agravado: Luiz Kuerten
Advogada: Dra. Giselle de Oliveira Kuerten (12160/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao agravo. Custas
legais.
10 - Ed. <numed>- Agravo de Instrumento nº 2012.073496-4, da
Capital
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Juiz(a): Margani de Mello
Agravante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Dr. Raphael de Souza (27276/SC)
Agravada: Ana Shirley da Silva Folster
Advogado: Dr. Klaus Pacheco Martins (19014/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas
legais.
11 - Ed. <numed>- Apelação Cível nº 2009.061566-4, de Blumenau
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Juiz(a): Viviane Eigen
Apelante: Center Automóveis Ltda
sexta-feira, 8/2/2013
índice
Advogados: Drs. Charles Fabian Balbinot (11094/SC) e outros
Apelada: Veledi Jeane Schwertz
Advogadas: Drs. Ivete Thom Chechetto (7008/SC) e outro
Interessado: Banco Itaucard S/A
Advogada: Dra. Leilla Cristina Vicente Lopes (23270/SC)
DECISÃO: por votação unânime, homologar o acordo entabulado
entre as partes e declarar extinto o processo, com resolução do
mérito, com fulcro no art. 269, incisso III, do Código de Processo
Civil. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 4273/13.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 4286/13 - Primeira Câmara de Direito Civil
Assinados em 05/02/2013:
1 - Ed. 4286/13- Apelação Cível nº 2012.068922-9, de Brusque
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Juiz(a): Samuel Andreis
Apelante: Alex Nunes
Advogado: Dr. Airton Cezar de Menezes (22444SC)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado: Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
2 - Ed. <numed>- Apelação Cível nº 2010.038528-4, de Pomerode
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Giancarlo Rossi
Apelante: Tânia Grahl Bogo
Advogada: Dra. Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa (3625/SC)
Apelado: Teru Batista Alves Torres
Advogado: Dr. Heinz Guenther (4227/SC)
DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Vencido o Desembargador Saul Steil no sentido
de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
3 - Ed. <numed>- Agravo de Instrumento nº 2011.048515-4, de Mafra
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): André Luiz Lopes de Souza
Agravante: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Agravado: João Zito Schimanski
Advogada: Dra. Adriana Dornelles Paz Kamien (7296/SC)
Agravado: Waldir Quost
Advogada: Dra. Mariângela Silveira Senna (6922/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
4 - Ed. <numed>- Apelação Cível nº 2011.072909-4, da Capital
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski
Apelante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Apelado: Luiz Nora
Advogado: Dr. Jaime Antônio Miotto (8672/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
5 - Ed. <numed>- Apelação Cível nº 2009.016760-6, de Criciúma
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Karen Guollo
Apelante: Fabrício Sachetti
Advogados: Drs. Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC) e outro
Apelado: Banco Real ABN AMRO Bank
Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento para, afastando a prescrição, condenar o Banco Real
ABN ANRO Bank em danos morais no valor de R$ 35.000,00 e
honorários de 20%. Vencida a Desembargadora Cinthia Beatriz da
Silva Bittencourt Schaefer, que votou no sentido de conhecer do
recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. Ed. 4286/13.
Expediente
EXPEDIENTE N.º 09/13 -
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL_MM
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567102
1ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Exp.09/13 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - 2006.0367111/0001-00 - Capital
Embargante: C. R. da S.
Advogadas : Heloísa Maria Sobierajski e outro
Embargada : M. L. G. G. R. da S.
Advogados : Altair da Silva Cascaes Sobrinho e outro
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos por C.R. da S. com
intuito de sanar a omissão do v. acórdão prolatado pela Primeira
Câmara de Direito Civil sob o argumento de que a referida decisão
ao fixar a pensão alimentícia em favor da embargada desconsiderou
que o Embargante constitui novo núcleo familiar, e, por conseguinte,
a decisão colegiada deve ser modificada.
Os referidos embargos foram rejeitados, por unanimidade, pelo
referido órgão fracionário em 18-05-2009, inconformado o Requerido
interpôs recurso especial (fls. 380-391), o qual foi provido (fls. 503504).
Conquanto o objetivo dos embargos de declaração não seja a
alteração ou a invalidação do julgado, servindo apenas para seu
esclarecimento ou complementação, admite-se a possibilidade,
excepcionalmente, de conferir-se efeitos infringentes, desde que
o suprimento ou a correção impliquem significativa modificação da
decisão embargada.
Vislumbrando tal possibilidade, em tese, afigura-se necessária a
intimação da parte embargada para oferecer impugnação, em respeito
aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
sob pena de configurar-se eventual nulidade, caso se atribua o
efeito pretendido.
Nessa esteira, anotam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz
Arenhart:
Mais uma vez os fundamentos do uso desses embargos de declaração
com função desviada estão na simplicidade do recurso, na dispensa
de seu reexame por outra instância (recorde-se que os embargos
de declaração são sempre examinados pelo próprio órgão prolator
da decisão recorrida) e na ausência de preparo. Por isso, em casos
raros, os embargos de declaração têm sido admitidos no lugar do
recurso adequado para se obter a modificação da decisão.
[...]
Nessas hipóteses, porém, oportuniza-se a manifestação do recorrido.
A parte recorrida deve ser ouvida, mesmo porque tal recurso é
admitido no lugar do correto, que obviamente abriria oportunidade
ao contraditório. (Manual do Processo de Conhecimento, 4 ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 545).
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido, em casos análogos,
ser possível a abertura de prazo para que a parte contrária se
manifeste acerca dos embargos de declaração quando houver
potencialidade para alterar o veredito impugnado (Embargos de
Declaração em Apelação Cível n. 2006.031481-1, de minha lavra,
julgados em 25.09.07).
Da mesma forma, esta tem sido a orientação dos Tribunais Superiores:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. EXCEÇÃO. PRONUNCIAMENTO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE.
1. Os embargos de declaração, só em caráter excepcional, têm efeitos
modificativos. Aventar tal possibilidade implica, necessariamente, o
chamamento da parte contrária para se pronunciar.
2. Recurso especial da autarquia provido para anular os acórdãos de
segundo grau que emprestaram efeitos infringentes aos embargos
de declaração sem a devida intimação para contra-razões (REsp
491.311/MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 9/6/2003).
Por estas razões, a fim de se evitar qualquer nulidade, intime-se a
parte embargada para manifestar-se acerca dos embargos opostos,
no prazo de cinco dias.
Verifica-se também que a Requerida à época do ajuizamento da
presente demanda era menor impúbere, contando com 12 anos de
idade (fls. 11), porém ao longo do processo atingiu a maioridade civil.
Assim, determino que no prazo de 10 dias a Embargada regularize
sua representação processual.
Cumpra-se. Intimem-se.
Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013.
Joel Dias Figueira Júnior
RELATOR
Exp.09/13 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração
em Apelação Cível - 2006.027707-0/0002-00 - Criciúma
Embargante: D. Donatti - Eletro Peças - ME
sexta-feira, 8/2/2013
índice
Advogados : Rogério Vargas dos Santos e outro
Embargado : Madeireira Baschirotto Ltda - ME
Advogado: Fernando Niehues Baschirotto
DESPACHO
Considerando que os embargos declaratórios opostos às fls. 321324 buscam efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para,
querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2013.
Stanley da Silva Braga
RELATOR
Exp.09/13 - Agravo de Instrumento - 2012.020030-8/0000-00 - Itapema
Agravante : B. J. S. do V.
Advogado: Marcos Roberto Parra
Agravados : R. G. S. do V. e outro
Advogados : Jaime Schappo e outro
DESPACHO
I - Intime-se o Agravante para comprovar o pagamento do preparo
recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento
do recurso, conforme solicitado na petição de fls. 157-160.
II - Intimem-se, também, os Agravados para se manifestarem acerca
das afirmações contidas na supramencionada petição, bem como
dos documentos posteriormente juntados pelo Agravante, no prazo
de 5 (cinco) dias.
III - Após, nova vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013.
Joel Figueira Júnior
Relator
Exp.09/13 - Apelação Cível - 2010.005913-8/0000-00 - Campos Novos
Apelante : Tractebel Energia S/A
Advogadas : Cinara Raquel Rosso e outro
Apelado : Gabriel Lucas Wilmes Noel
Advogado: Antônio Eléo Fonseca
Interessado: CEAQUA Atividades Subaquaticas Ltda
Advogado: Dr. Neiron Luiz de Carvalho
DESPACHO
I - Juntem-se a petição protocolada em 13 de novembro de 2012,
registrada sob o n. 036130, bem como os documentos que a
acompanham.
II - Analisando-se os documentos que acompanham a petição, verificase que não foi comprovado, de forma inequívoca, o recebimento
da notificação de renúncia pelo Interessado Ceaqua Atividades
Subaquáticas Ltda., não podendo ser deferido o pedido formulado
por seu procurador, ante a ausência de requisito previsto no art. 45 do
Código de Processo Civil. Colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
MANDATO
OUTORGADO
A
ADVOGADO.
RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE.
1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa
com a notificação inequívoca do mandante.
2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu
mandante de sua renúncia.
3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de
dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo
em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA
TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p. 209) (grifei)
É cediço que o comprovante de envio de carta/AR, por si só, não
confirma o recebimento por seu destinatário.
III - Assim, intime-se o causídico subscritor da petição de renúncia
para que comprove, no prazo de 5 dias, o recebimento comunicação
prévia do mandante a fim de que nomeie substituto.
IV - Em seguida, retornem os autos conclusos.
Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013.
Joel Dias Figueira Júnior
RELATOR
Exp.09/13 - Apelação Cível - 2008.010014-6/0000-00 - Blumenau
Apelante : Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias de Vidros
Cristais e Espelhos Cerâmica de Louça e Porcelana Papel e Papelão
de Blumenau e Região Sindicrip
Advogado: João Carlos Santin
Apelado : Pedro Albino
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567103
1ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogado: Luiz Antônio Picolli
DESPACHO
I - Aportou aos autos petição informando a estipulação de acordo
entre as partes, no valor de R$ 20.295,78 (vinte mil, duzentos e
noventa e cinco reais e setenta e oito centavos - fls. 231 e 232).
II - Instadas a se manifestar sobre o cumprimento do acordo (fl. 235),
o SINDICRIP comprovou o pagamento de apenas R$ 2.029,58 (dois
mil, vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos), ou seja, apenas
dez por cento do valor acordado (fls. 238 e 239).
III - Desta forma, intime-se a SINDICRIP para que integre o valor
total do acordo, sob pena de não homologação.
Publique-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013.
Des. CARLOS PRUDÊNCIO
Presidente da 1ª Câmara de Direito Civil
Exp.09/13 - Agravo de Instrumento - 2012.073705-6/0000-00 - Capital
Agravante : Raul Silva D’Aquino
Advogado: Maurício Vieira Bittencourt
Agravada : Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico da Região
da Foz do Rio Itajaí Açu
Advogados : Augusto Garcez Duarte e outros
DESPACHO
I - Dê-se vista dos autos à parte agravante pelo prazo de 05 (cinco)
dias.
II - Após, voltem os autos conclusos.
Florianópolis, 05 de fevereiro de 2013.
Des. CARLOS PRUDÊNCIO
Presidente da 1ª Câmara de Direito Civil
Exp.09/13 - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2010.026791-7/0002-00 - Joaçaba
Embargante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados : Fabrício Zir Bothomé e outros
Embargada : Joice Salete Rossoni Negri
Advogado: Gélson Luiz Surdi
DESPACHO
I - Pretendida a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de
declaração, impõe-se a prévia intimação da parte embargada (STJ,
AgRg nos EDcl no RMS n. 19354).
II - Desse modo, intime-se a contraparte para se manifestar, querendo,
no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 185).
Florianópolis, 05 de fevereiro de 2013.
Des. CARLOS PRUDÊNCIO
Relator
Exp.09/13 - Agravo de Instrumento - 2012.014801-5/0000-00 - São
José
Agravante : Andréia Olindina dos Santos
Advogados : Aluízio Blasi e outro
Agravadas : Saibrita Mineração e Construção Ltda e outros
Advogados : Rafael Peixoto Abal e outros
DESPACHO
I - Dê-se vista dos autos pelo prazo de 05 dias conforme petição
de fls. 279 A 281.
II - Após, arquivem-se os autos novamente.
Florianópolis, 05 de fevereiro de 2013.
Des. CARLOS PRUDÊNCIO
Presidente da 1ª Câmara de Direito Civil
Exp.09/13 - Apelação Cível - 2010.085914-3/0000-00 - Criciúma
Apelante : Augusta Romancini Borges
Advogado: Marco Antonio Colombi Zappelini
Apelado : Condominio Edificio Jean de Cesaro
Advogada : Andreza Felipe Patrício
DESPACHO
I- Junte-se, conforme requer.
II-Intime-se o apelado, Condomínio Edifício Jean de Cesaro, para
querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos
documentos novos juntados aos autos pelo apelante, Augusta
Romancini Borges (fls. 176 a 184), à luz do princípio da ampla
defesa e do devido processo legal.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013.
Des. CARLOS PRUDÊNCIO
Relator
Exp.09/13 - Apelação Cível - 2012.078978-7/0000-00 - Joinville
Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
sexta-feira, 8/2/2013
índice
Advogados : Milton Luiz Cleve Küster e outro
Apelado : Osmar da Silva
Advogados : Osmar Hélcias Schwartz Júnior e outro
DESPACHO
I- Houve petição informando acordo entre a apelante, Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT/SA e o apelado, Osmar da
Silva (fls. 141 a 145).
II-Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem
o cumprimento do acordo, sob pena de não homologação.
Florianópolis, 05 de fevereiro de 2013.
Des. CARLOS PRUDÊNCIO
Presidente da 1ª Câmara de Direito Civil
Exp.09/13 - Mandado de Segurança - 1999.008772-7/0000-00 - Capital
Impetrante: Sigfrido Maus
Advogado: Ricardo Augusto Ferro Halla
Impetrado : Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina
Advogado: Gerson Luiz Schwerdt (Procurador)
DESPACHO
I - Intimem-se a parte contrária e o douto Procurador Geral de
Justiça para que se manifestem quanto à petição de fls. 441 e 442,
no devido prazo legal.
II - Após, voltem conclusos.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013.
Des. CARLOS PRUDÊNCIO
Relator
PRIMIERA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Exp. 10/13Embargos de Declaração em Apelação Cível n.
2011.094554-0/0001.00, de Presidente Getúlio
Embargantes: A. S. e outros
Advogado: Dr. André Mello Filho (1240/SC)
Embargado: A. J. V.
Advogados: Drs. Victor Paulo Cipriani (11873/SC) e outro
Interessado: F. S.
Advogado: Dr. André Mello Filho (1240/SC)
Interessadas: M. A. S. C. e outros
DESPACHO
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.
Os embargos pretendem alteração da decisão, caso em que deverá
ser ouvida a parte contrária, para que não se viole o princípio do
devido processo legal (STF - RE 250.396-7/RJ, Relator Ministro
Marco Aurélio, de 14-12-99 e STJ ED no Resp 172.082, Relator
Ministro Hamilton Carvalhido, de 28-05-03).
Intime-se.
Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013.
Denise Volpato
RELATORA
Exp. 10/13Apelação Cível n. 2008.034325-8, de Criciúma
Apelante: Armelindo Laurentino ME
Advogados: Drs. Alexandre Roberto Fernandes (20827/SC) e outro
Apelado: Roberto Conceição Baraldo Centeno
Advogadas: Drs. Kátia Rosane Nascimento Vargas (12186/SC) e outro
DESPACHO
À procuradora da parte autora, Barbara Edriani Pavei, OAB/SC 24.490,
para regularizar sua situação nos autos, porquanto não se vislumbra
no caderno processual o instrumento procuratório por intermédio
do qual lhe foram outorgados poderes de representação, sob pena
de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 01 de fevereiro de 2013.
Desa. Denise Volpato
RELATORA
Exp. 10/13Embargos de Declaração em Apelação Cível n.
2007.039523-0/0001.00, de Balneário Camboriú
Embargante: Itaú Previdência e Seguros S/A
Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros
Embargados: Espólio de Nicolau Toureiro e outros
Advogado: Dr. Marcos Anastácio de Oliveira Toureiro (11852/SC)
Relatora: Desa. Subst. Denise Volpato
DESPACHO
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567104
1ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Conforme Parecer Ministerial de fls. 277/278, ao advogado da parte
autora, Dr. Marcos Anastácio de Oliveira Toureiro (OAB/SC 11.852),
para que ratifique os termos do acordo acostado às fls. 270/272,
sob pena de não homologação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 01 de fevereiro de 2013.
Denise Volpato
Relatora
Exp. 10/13Embargos de Declaração em Apelação Cível n.
2007.042349-8/0001.00, da Capital
Embargante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Embargado: Paulo José Soares
Advogados: Drs. André Rodrigues de Oliveira (20302/SC) e outro
Relatora: Desa. Substa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
DESPACHO
É cediço que os embargos de declaração têm por finalidade a
complementação ou esclarecimento do julgado quando este
apresentar obscuridade, contradição ou omissão (art. 535, I e II,
do Código de Processo Civil).
Todavia, é possível que, em situações excepcionais, o recurso em
tela possua efeitos infringentes, caso configurada uma manifesta
nulidade ou um erro de julgamento.
Dessa feita, vislumbrando-se a possibilidade de reconhecimento de
uma dessas hipóteses, afigura-se necessária a intimação da parte
contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, em observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nessa esteira, colhe-se dos julgados do colendo Grupo de Câmaras
de Direito Civil:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES,
COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PRÉVIA
INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, PORÉM, INDISPENSÁVEL.
ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE PRESCRIÇÃO. OITIVA DA PARTE
ADVERSA IGUALMENTE IMPRESCINDÍVEL, EM OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA (Embargos de Declaração em Embargos Infringentes
n. 2003.007197-0, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. 9-4-2008).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL
DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO RECURSO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA
APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
(Embargos de Declaração em Embargos Infringentes n. 2004.0301746/0001.00, de Criciúma, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 1411-2007).
Diante do exposto, intime-se a parte embargada para, no prazo de
5 dias, manifestar-se acerca dos embargos opostos.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2013.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
RelatoraA
Exp. 10/13Apelação Cível n. 2008.016541-0, de Lages
Apelante: Transportadora Binotto S/A
Advogados: Drs. Edézio Henrique Waltrick Caon (1933/SC) e outro
Apelado: Ace Seguradora S/A
Advogado: Dr. Luiz Edson Falleiros (75997/SP)
Apelado: Bradesco Seguros S/A
Advogadas: Drs. Raquel Martendal (9694/SC) e outro
Relatora: Desa. Subst. Denise Volpato
DESPACHO
Ao procurador da denunciada Ace Seguradora S/A (Dr. Luiz Edson
Falleiros, OAB/SP nº 75.997) para que apresente procuração com
poderes especiais, sob pena de não homologação do acordo noticiado
às fls. 172/173.
Intime-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2013.
Denise Volpato
Relatora
Exp. 10/13Embargos de Declaração em Apelação Cível n.
2008.055094-9/0001.00, da Capital - Continente
Embargante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
sexta-feira, 8/2/2013
índice
Embargado: Edno Nazaret Correa
Advogada: Dra. Margareth da Silva Hernandes (21268/SC)
Relatora: Desa. Substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
DESPACHO
É cediço que os embargos de declaração têm por finalidade a
complementação ou esclarecimento do julgado quando este
apresentar obscuridade, contradição ou omissão (art. 535, I e II,
do Código de Processo Civil).
Todavia, é possível que, em situações excepcionais, o recurso em
tela possua efeitos infringentes, caso configurada uma manifesta
nulidade ou um erro de julgamento.
Dessa feita, vislumbrando-se a possibilidade de reconhecimento de
uma dessas hipóteses, afigura-se necessária a intimação da parte
contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, em observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nessa esteira, colhe-se dos julgados do colendo Grupo de Câmaras
de Direito Civil:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES,
COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PRÉVIA
INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, PORÉM, INDISPENSÁVEL.
ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE PRESCRIÇÃO. OITIVA DA PARTE
ADVERSA IGUALMENTE IMPRESCINDÍVEL, EM OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA (Embargos de Declaração em Embargos Infringentes
n. 2003.007197-0, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. 9-4-2008).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL
DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO RECURSO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA
APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
(Embargos de Declaração em Embargos Infringentes n. 2004.0301746/0001.00, de Criciúma, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 1411-2007).
Diante do exposto, intime-se a parte embargada para, no prazo de
5 dias, manifestar-se acerca dos embargos opostos.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2013.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Relatora
Exp. 10/13Embargos de Declaração em Apelação Cível n.
2009.022672-8/0001.00, de Blumenau
Embargante: Sul América Seguros de Vida e Previdência SA
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Embargado: Sandro Cesar Glatz Wienhage
Advogados: Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outros
Relatora: Desa. Substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
DESPACHO
É cediço que os embargos de declaração têm por finalidade a
complementação ou esclarecimento do julgado quando este
apresentar obscuridade, contradição ou omissão (art. 535, I e II,
do Código de Processo Civil).
Todavia, é possível que, em situações excepcionais, o recurso em
tela possua efeitos infringentes, caso configurada uma manifesta
nulidade ou um erro de julgamento.
Dessa feita, vislumbrando-se a possibilidade de reconhecimento de
uma dessas hipóteses, afigura-se necessária a intimação da parte
contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, em observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nessa esteira, colhe-se dos julgados do colendo Grupo de Câmaras
de Direito Civil:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES,
COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PRÉVIA
INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, PORÉM, INDISPENSÁVEL.
ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE PRESCRIÇÃO. OITIVA DA PARTE
ADVERSA IGUALMENTE IMPRESCINDÍVEL, EM OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA (Embargos de Declaração em Embargos Infringentes
n. 2003.007197-0, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. 9-4-2008).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL
DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO RECURSO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA
APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567105
1ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
AMPLA DEFESA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
(Embargos de Declaração em Embargos Infringentes n. 2004.0301746/0001.00, de Criciúma, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 1411-2007).
Diante do exposto, intime-se a parte embargada para, no prazo de
5 dias, manifestar-se acerca dos embargos opostos.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2013.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Relatora
Exp. 10/13Embargos de Declaração em Apelação Cível n.
2009.069336-9/0001.00, de Jaraguá do Sul
Embargante: Fggo Construções Ltda - EPP
Advogados: Drs. Cristian Rodolfo Wackerhagen (15271/SC) e outro
Embargadas: Sônia Alves de Souza Rick e outros
Advogados: Drs. Paulo Sérgio Arrabaça (4728/SC) e outros
Interessada: SPL Construtora e Incorporadora Ltda
Advogados: Drs. Luís Fernando da Rocha Roslindo (5384/SC) e outros
Interessado: Zeferino Jesus M Leite
Relatora: Desa. Substa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
DESPACHO
É cediço que os embargos de declaração têm por finalidade a
complementação ou esclarecimento do julgado quando este
apresentar obscuridade, contradição ou omissão (art. 535, I e II,
do Código de Processo Civil).
Todavia, é possível que, em situações excepcionais, o recurso em
tela possua efeitos infringentes, caso configurada uma manifesta
nulidade ou um erro de julgamento.
Dessa feita, vislumbrando-se a possibilidade de reconhecimento de
uma dessas hipóteses, afigura-se necessária a intimação da parte
contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, em observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nessa esteira, colhe-se dos julgados do colendo Grupo de Câmaras
de Direito Civil:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES,
COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PRÉVIA
INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, PORÉM, INDISPENSÁVEL.
ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE PRESCRIÇÃO. OITIVA DA PARTE
ADVERSA IGUALMENTE IMPRESCINDÍVEL, EM OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA (Embargos de Declaração em Embargos Infringentes
n. 2003.007197-0, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. 9-4-2008).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL
DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO RECURSO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA
APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
(Embargos de Declaração em Embargos Infringentes n. 2004.0301746/0001.00, de Criciúma, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 1411-2007).
Diante do exposto, intime-se a parte embargada para, no prazo de
5 dias, manifestar-se acerca dos embargos opostos.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2013.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
RelatoraA
Exp. 10/13Apelação Cível n. 2010.056421-3, de Joinville
Apte/RdoAd: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apdo/RteAd: Crides Martins da Cunha
Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
Relatora: Desa. Subst. Denise Volpato
DESPACHO
Aos procuradores de ambas as partes para se manifestarem acerca
do cumprimento do acordo noticiado às fls. 150/154.
Intime-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 01 de fevereiro de 2013.
Denise Volpato
Relatora
Exp. 10/13Embargos de Declaração em Apelação Cível n.
2010.071418-6/0001.00, de Tubarão
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
sexta-feira, 8/2/2013
índice
Embargado: Luciano Monteiro
Advogadas: Drs. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/
SC) e outro
Relatora: Desa. Substa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
DESPACHO
É cediço que os embargos de declaração têm por finalidade a
complementação ou esclarecimento do julgado quando este
apresentar obscuridade, contradição ou omissão (art. 535, I e II,
do Código de Processo Civil).
Todavia, é possível que, em situações excepcionais, o recurso em
tela possua efeitos infringentes, caso configurada uma manifesta
nulidade ou um erro de julgamento.
Dessa feita, vislumbrando-se a possibilidade de reconhecimento de
uma dessas hipóteses, afigura-se necessária a intimação da parte
contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, em observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nessa esteira, colhe-se dos julgados do colendo Grupo de Câmaras
de Direito Civil:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES,
COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PRÉVIA
INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, PORÉM, INDISPENSÁVEL.
ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE PRESCRIÇÃO. OITIVA DA PARTE
ADVERSA IGUALMENTE IMPRESCINDÍVEL, EM OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA (Embargos de Declaração em Embargos Infringentes
n. 2003.007197-0, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. 9-4-2008).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL
DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO RECURSO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA
APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
(Embargos de Declaração em Embargos Infringentes n. 2004.0301746/0001.00, de Criciúma, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 1411-2007).
Diante do exposto, intime-se a parte embargada para, no prazo de
5 dias, manifestar-se acerca dos embargos opostos.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2013.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
RelatoraA
Exp. 10/13Apelação Cível n. 2010.080184-3, de Blumenau
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro
Apelado: Fabio Klabunde
Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
Relatora: Desa. Subst. Denise Volpato
DESPACHO
I - Aos procuradores de ambas as partes para que colacionem aos
autos cópia do acordo noticiado à fl. 167 e fl. 173, sob pena de não
homologação.
II - Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 01 de fevereiro de 2013.
Denise Volpato
Relatora
Exp. 10/13Embargos de Declaração em Apelação Cível n.
2010.081014-1/0001.00, de Içara
Embargante: Espólio de Josephine Baroukel Rep. p/ invent. Marcio
Barouke de Souza Braga
Advogada: Dra. Cibele Mello de Oliveira (10566/SC)
Embargada: Cristina Oliveira Cabral
Advogada: Dra. Silvia Regina Belloli Freitas (14995/SC)
Relatora: Desa. Substa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
DESPACHO
É cediço que os embargos de declaração têm por finalidade a
complementação ou esclarecimento do julgado quando este
apresentar obscuridade, contradição ou omissão (art. 535, I e II,
do Código de Processo Civil).
Todavia, é possível que, em situações excepcionais, o recurso em
tela possua efeitos infringentes, caso configurada uma manifesta
nulidade ou um erro de julgamento.
Dessa feita, vislumbrando-se a possibilidade de reconhecimento de
uma dessas hipóteses, afigura-se necessária a intimação da parte
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567106
3ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, em observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nessa esteira, colhe-se dos julgados do colendo Grupo de Câmaras
de Direito Civil:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES,
COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PRÉVIA
INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, PORÉM, INDISPENSÁVEL.
ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE PRESCRIÇÃO. OITIVA DA PARTE
ADVERSA IGUALMENTE IMPRESCINDÍVEL, EM OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA (Embargos de Declaração em Embargos Infringentes
n. 2003.007197-0, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. 9-4-2008).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL
DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO RECURSO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA
APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
(Embargos de Declaração em Embargos Infringentes n. 2004.0301746/0001.00, de Criciúma, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 1411-2007).
Diante do exposto, intime-se a parte embargada para, no prazo de
5 dias, manifestar-se acerca dos embargos opostos.
Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
RelatoraA
Exp. 10/13Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.
2011.068227-7/0001.00, de Mafra
Embargante: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social REFER
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Embargado: Aristeu Veiga
Advogado: Dr. Antônio César Nassif (5130/SC)
Relatora: Desa. Substa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
DESPACHO
É cediço que os embargos de declaração têm por finalidade a
complementação ou esclarecimento do julgado quando este
apresentar obscuridade, contradição ou omissão (art. 535, I e II,
do Código de Processo Civil).
Todavia, é possível que, em situações excepcionais, o recurso em
tela possua efeitos infringentes, caso configurada uma manifesta
nulidade ou um erro de julgamento.
Dessa feita, vislumbrando-se a possibilidade de reconhecimento de
uma dessas hipóteses, afigura-se necessária a intimação da parte
contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, em observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nessa esteira, colhe-se dos julgados do colendo Grupo de Câmaras
de Direito Civil:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES,
COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PRÉVIA
INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, PORÉM, INDISPENSÁVEL.
ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE PRESCRIÇÃO. OITIVA DA PARTE
ADVERSA IGUALMENTE IMPRESCINDÍVEL, EM OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA (Embargos de Declaração em Embargos Infringentes
n. 2003.007197-0, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. 9-4-2008).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL
DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO RECURSO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA
APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
(Embargos de Declaração em Embargos Infringentes n. 2004.0301746/0001.00, de Criciúma, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 1411-2007).
Diante do exposto, intime-se a parte embargada para, no prazo de
5 dias, manifestar-se acerca dos embargos opostos.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2013.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
RelatoraA
Exp. 10/13Apelação Cível n. 2010.042119-5, de Joinville
Apte/RdoAd: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Daniel Mariozzi Rocha (29781SC) e outros
sexta-feira, 8/2/2013
índice
Apdo/RteAd: Wilian Rodrigues dos Santos
Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
e outro
Relatora: Desa. Subst. Denise Volpato
DESPACHO
Aos procuradores de ambas as partes para se manifestarem acerca
do cumprimento do acordo noticiado às fls. 158/162.
Intime-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 01 de fevereiro de 2013.
Denise Volpato
Relatora
Exp. 10/13Apelação Cível n. 2011.049526-5, de Joinville
Apte/Apdo: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apdo/Apte: Paula Zavodine
Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
Relatora: Desa. Subst. Denise Volpato
DESPACHO
Aos procuradores de ambas as partes para se manifestarem acerca
do cumprimento do acordo noticiado às fls. 118/122.
Intime-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 01 de fevereiro de 2013.
Denise Volpato
Relatora
3ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Terceira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 17/2013
ATENÇÃO: Os pedidos de preferência, inclusive para a realização
de sustentação oral, quando cabível, serão atendidos somente na
parte da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação nos
trinta minutos que antecedem a sessão,impreterivelmente.
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente
da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo
com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na
sessão do dia 19/02/2013, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2012.085214-5 Agravo de Instrumento
Origem:008040033780 Blumenau/3ª Vara Cível
Agravante: Edna Hauer Bergan Born
Advogados:Drs. Fausto Gomes Alvarez (13734SC) e outro
Interessados: Sven Hauer Bergan e outro
Advogado:Dr. Jorge Alberto dos Santos Rosa (4949/SC)
Interessados: Dag Hauer Bergan e outros
Advogados:Drs. Sebastião Cataneo de Bona Júnior (18464/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Nº 2012.071453-9 Apelação Cível
Origem:139090044174 Porto Belo/1ª Vara
Apte/Apdo: Nádia de Souza Ibrahim
Advogado:Dr. Marcos José Campos Cattani (14773SC)
Apdo/Apte: Modesto Candido Minella e outros
Advogadas:Drs. Jadna Matias da Silva (26146/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2012.082441-4 Apelação Cível
Origem:02308061997-8 Capital/5ª Vara Cível
Apelante: JAT Engenharia e Construções Ltda
Advogados:Drs. Alexandre Lopes da Rosa (25705/SC) e outros
Apelada: Mônica Savariz
Advogados:Drs. Fabrycio da Silva Raupp (9188/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2012.092974-5 Apelação Cível
Origem:076110027057 Turvo/Vara Única
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567107
3ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Apelante: Marítima Seguros S/A
Advogadas:Drs. Vivian Rodrigues Amaral (28696/SC) e outros
Apelado: Espólio de Willian Pescador
Advogadas:Drs. Simone Cadorim (13280/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2012.092827-9 Apelação Cível
Origem:064090298610 São José/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Lindolfo Francisco de Souza
Advogados:Drs. Anésio Knoth (11837/SC) e outros
Apelado: M74 Gestão de Imóveis Ltda ME
Advogado:Dr. Rogério Maldaner (27734SC)
Apdo/Apte: Maria Eunice de Lara Ames
Advogada:Dra. Vera Lúcia Paludo (6542/SC)
Interessado: Edson José Duarte
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2012.071748-7 Apelação Cível
Origem:008070294582 Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Apelante: Francisco Xavier da Silva
Advogada:Dra. Josemary Teresinha Schramm (3872/SC)
Apeladas: Matilde Pereira e outros
Advogado:Dr. Helder Aloísio Cordeiro Bortolon (8432/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2012.083447-7 Apelação Cível
Origem:038030175221 Joinville/1ª Vara Cível
Apelante: Marinei de Fatima Pereira Souza
Advogado:Dr. Marcos Valério Forner (14317/SC)
Apelado: Leandro Adão de Oliveira
Advogados:Drs. Fabian Radloff (13617/SC) e outro
Apelado: Companhia Excelsior de Seguros S/A
Advogados:Drs. Cristiane Gabriela Bones Saldanha (15194/SC) e
outros
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2012.089618-5 Apelação Cível
Origem:050120009250 Pomerode/Vara Única
Apte/Apdo: Laurita Dorow
Advogado:Dr. Daniel Alberto Hornburg (33110/SC)
Apdo/Apte: Servmed Saúde Ltda
Advogado:Dr. Fabiano João Cim (15856/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2012.085574-9 Apelação Cível
Origem:064110000459 São José/2ª Vara Cível
Apelantes: Imobiliária Feltrin Ltda e outro
Advogados:Drs. Rafael Nelcio de Souza (21055/SC) e outro
Apelada: Maria Eduvirges Bertoncini Goulart
Advogado:Dr. Waldir Teixeira de Lara (7541/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2012.081634-5 Agravo de Instrumento
Origem:023960358627 Capital/Vara de Sucessões e Reg Pub da
Capital
Agravante: Espólio de Maria Stravos Coufou
Advogado:Dr. Guilherme Scharf Neto (10083/SC)
Agravada: Dilke Renaldina da Cunha
Advogados:Drs. Airton Brasil Fagundes (10483/SC) e outros
Interessada: Maria Stravos Coufou
Interessado: Espólio de Georgios Stravos Koufos Rep. p/ Maria
Stravos Koufos
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL
Nº 2012.086223-2 Apelação Cível
Origem:023090355809 Capital/2ª Vara Cível
Apelante: Di Huri Duarte da Luz
sexta-feira, 8/2/2013
índice
Advogadas:Drs. Cristiane Albino Barreiros (17386/SC) e outro
Apelada: Beo Construções e Incorporações Ltda
Advogados:Drs. Ivo Stofella (2377/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2012.081412-1 Agravo de Instrumento
Origem:031120047447 Indaial/2ª Vara Cível
Agravante: Adilson Ogliari
Advogado:Dr. Nereu Ricardo Maes Neto (20627/SC)
Agravado: Sebastião Vinci
Advogado:Dr. Jefferson Carlos Ponqueroli (20083/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Nº 2012.086534-8 Apelação Cível
Origem:02307000793-7 Capital/6ª Vara Cível
Apelantes: Medic Formula Farmácia de Manipulação Ltda ME e outro
Advogado:Dr. Raphael Volpato Broering (14018/SC)
Apelado: TUV Rheinland do Brasil Ltda
Advogados:Drs. Allexsandre Lückmann Gerent (11217/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2011.040249-7 Apelação Cível
Origem:023100614658 Capital/5ª Vara Cível
Apelante: Walterney Ângelo Réus
Advogado:Dr. Idelfonso Leal de Souza (4841/SC)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Eunice Ione Braghirolli (26395/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2012.079279-1 Apelação Cível
Origem:125090049717 Itapema/1ª Vara Cível
Apelantes: Marcia Maria Ventura e outros
Advogado:Dr. Michel Luciano Casagrande (11946/SC)
Apelada: Maria Aparecida Ventura
Advogado:Dr. Marcelo Corrêa Rodrigues (25154/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2012.090112-5 Apelação Cível
Origem:032100014897 Itaiópolis/Vara Única
Apte/Apdo: Izac Luis Michta
Advogada:Dra. Rubiana de Fátima Tyszka (21186/SC)
Apelado: Carlos Alberto Rodrigues
Advogados:Drs. Nelton Romano Marques (8985/SC) e outro
Apelado: Alexandre José Azevedo
Apdo/Apte: João Renato Klock
Advogados:Drs. Márcio Magnabosco da Silva (9738/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2012.090113-2 Apelação Cível
Origem:058040054206 São Bento do Sul/1ª Vara
Apelante: Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais
COMFLORESTA
Advogadas:Drs. Lia Gomes Valente (6503/SC) e outro
Apelante: Ludovico Pereira dos Santos
Advogado:Dr. Marcelo Mazzotti (26113/SC)
Apelados: Antonio Marciniack e outro
Advogada:Dra. Doriana Haaben (009.261/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2012.091206-3 Apelação Cível
Origem:064100122276 São José/2ª Vara Cível
Apelante: Edson Luis Macari
Advogados:Drs. Karim Macari Sobrinho (26472/SC) e outro
Apelado: Condomínio Edifício Solar das Esmeraldas
Advogados:Drs. Kleber Schmidt (14767/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567108
3ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2012.091205-6 Apelação Cível
Origem:064080290187 São José/2ª Vara Cível
Apelante: Edson Luis Macari
Advogados:Drs. Karim Macari Sobrinho (26472/SC) e outro
Apelado: Condomínio Edifício Solar das Esmeraldas
Advogados:Drs. Kleber Schmidt (14767/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2012.088523-0 Apelação Cível
Origem:007120002228 Biguaçu/1ª Vara Cível
Apelante: Davi Klaumann
Advogado:Dr. Wagner Batista Cardoso (24978/SC)
Apelado: Banco Daycoval S/A
Advogado:Dr. Alessandra Michalski Velloso (32697/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 7 de fevereiro
de 2013.
Terceira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 18/2013
ATENÇÃO: Os pedidos de preferência, inclusive para a realização
de sustentação oral, quando cabível, serão atendidos somente na
parte da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação nos
trinta minutos que antecedem a sessão,impreterivelmente.
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente
da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo
com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na
sessão do dia 19/02/2013, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2013.000089-7 Apelação Cível
Origem:023110086220 Capital/Vara de Sucessões e Reg Pub da
Capital
Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Henrique Limongi (Promotor)
Apelado: Cartório do Registro Civil Títulos e Documentos e Pessoas
Jurídicas da
Advogados:Drs. Leonardo Martins Fornari (16888/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2012.086737-3 Agravo de Instrumento
Origem:023060058792 Capital/5ª Vara Cível
Agravante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Agravado: Maria Elisabete Galvao Soares
Advogadas:Drs. Maria Alejandra Fortuny (18122/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Nº 2012.059054-4 Agravo de Instrumento
Origem:082110057777 Capital - Continente/2ª Vara Cível
Agravante: Jair Coan
Advogada:Dra. Mônica Helena Morro (18202/SC)
Agravado: Nilson Marcos
Agravada: Tania Regina Dutra Marcos
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Nº 2012.019939-7 Agravo de Instrumento
Origem:082110057777 Capital - Continente/2ª Vara Cível
Agravante: Jair Coan
Advogada:Dra. Mônica Helena Morro (18202/SC)
Agravado: Nilson Marcos
Agravada: Tania Regina Dutra Marcos
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Nº 2013.000128-4 Apelação Cível
Origem:064115002727 São José/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Adriano Aristides Vargas
Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
Apdo/Apte: Bradesco Seguros S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
sexta-feira, 8/2/2013
índice
Nº 2013.004414-3 Apelação Cível
Origem:023090818396 Capital/2ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro
Apda/RteAd: Sirley Lela de Almeida Pichinatti de Azambuja
Advogada:Dra. Nájua Hassan Hamade (28773/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2013.005607-6 Apelação Cível
Origem:038090359213 Joinville/3ª Vara Cível
Apelantes: Tatiane de Mello Antunes e outro
Advogado:Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC)
Apelado: Ellos Imóveis Ltda
Advogado:Dr. Raul Schroeder (3924/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2013.004549-9 Apelação Cível
Origem:023030599469 Capital/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Maurício Machado de Souza e outro
Advogado:Dr. Douglas Amorim Pereira (29237/SC)
Apdo/Apte: Empreendimentos Imobiliários Zita Ltda
Advogado:Dr. Antônio Lima Grams (8427/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2012.086105-8 Agravo de Instrumento
Origem:023120655740 Capital/5ª Vara Cível
Agravante: LGL Produções Artísticas e Comércio de Produtos
Fonográficos Ltda
Advogado:Dr. Daniel Oliveira Carvalho (22804/SC)
Agravada: Hippo Supermercados Ltda
Advogada:Dra. Jucélia Vinholi Monteiro (13969/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Nº 2012.068833-7 Agravo de Instrumento
Origem:041050005716 Mafra/1ª Vara Cível
Agravante: Rui de Oliveira Junior
Advogados:Drs. Rubens Coelho (6879/SC) e outro
Agravada: AGF Brasil Seguros S/A
Advogado:Dr. Ivo João Suchek (3312/SC)
Agravados: Carlos Roberto Scholze e outro
Advogado:Dr. Edgard Pinto Júnior (8345/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Nº 2012.080786-5 Apelação Cível
Origem:020110063740 Criciúma/Vara da Família
Apte/RdoAd: A. F.
Advogada:Dra. Rosecleia Lopes Kaczmarek (23008/SC)
Apda/RteAd: A. dos S. F.
Advogado:Dr. Claudemir Meller (5439SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2012.085887-9 Agravo de Instrumento
Origem:282120019388 Jaguaruna/Vara Única
Agravante: Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravado: Nelson Rosa
Advogada:Dra. Aline dos Santos Guimarães Mota (24712/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Nº 2012.090605-3 Apelação Cível
Origem:064110027152 São José/2ª Vara Cível
Apelante: API SPE 03 Planejamento e Desenvolvimento de
Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogadas:Drs. Lúcia Regina Tucci (114121/SP) e outros
Apelados: Luciano da Silva e outro
Advogado:Dr. Alexandre Neves Bortoluzzi (15756/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2013.001090-8 Apelação Cível
Origem:045100115688 Palhoça/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Nielsen Elias e outro
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567109
3ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogada:Dra. Maria Isabel Kurschus Assis (25753/SC)
Apdo/Apte: João Onildo Porto
Advogado:Dr. Victor Costa Zanetta (4181/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2013.002797-2 Apelação Cível
Origem:039120046146 Lages/3ª Vara Cível
Apelantes: Andreia Camassola e outro
Advogada:Dra. Andreia Camassola (27372/SC)
Apelada: Cleusa Maria Camargo Castagna
Advogado:Dr. Longino José de Chaves Filho (6252/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2012.081672-3 Agravo de Instrumento
Origem:023120597260 Capital/3ª Vara Cível
Agravante: Pastelito Comércio de Alimentos Ltda
Advogado:Dr. Marcos Spada Aliberti (18539/SC)
Agravado: A Angeloni e Cia Ltda
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 7 de fevereiro
de 2013.
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 4277/13 - Terceira Câmara de Direito Civil
Assinados em 05/02/2013:
1 - Ed. 4277/13- Apelação Cível nº 2013.000133-2, de Balneário
Piçarras
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Joana Ribeiro Zimmer
Apelantes: Lourival Abreu e outro
Advogado: Dr. Lourival Abreu (3128/SC)
Apelados: Espólio de Joaquim Ludgero Vieira e outros
Advogado: Dr. Israel Jonas Fleith (3127/SC)
Interessados: Joaquim Caetano Vieira e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
2 - Ed. 4277/13 - Agravo de Instrumento nº 2012.078133-4, de Criciúma
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Tatiana Cunha Espezim
Agravante: J. V.
Advogado: Dr. Lucas Aderbal Fortuna Rodrigues (25940/SC)
Agravados: G. C. V. e outros
Advogados: Drs. Thiago Guedes de Aragão (20938/SC) e outro
Interessada: A. C. V.
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
3 - Ed. 4277/13 - Apelação Cível nº 2012.081861-7, de Turvo
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Manoel Donisete de Souza
Apelante: Volnei da Silva Pereira
Advogada: Dra. Fernanda Recco (17256/SC)
Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados
Advogados: Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC)
e outros
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para
majorar o quantum indenizatório. Custas legais.
4 - Ed. <numed>- Apelação Cível nº 2012.085856-3, de Lages
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Antônio Carlos Junckes dos Santos
Apte/Apdo: Ivone Maria Rodrigues de Oliveira
Advogado: Dr. Felype Branco Macedo (25131/SC)
Apdo/Apte: Companhia de Crédito, Financiamento e Investimentos
Renault do Brasil S/A
Advogado: Dr. Sigisfredo Hoepers (7478/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo da
instituição financeira ré, e prover parcialmente o recurso da autora
para condenar aquela à indenização por danos materiais, no importe
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de correção
monetária pelo INPC/IBGE desde o desembolso efetivo e juros de 1%
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índice
(um por cento) ao mês, a partir da citação nesta lide. Custas legais.
5 - Ed. <numed>- Apelação Cível nº 2012.087967-7, de São Francisco
do Sul
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Iolanda Volkmann
Apelante: João de Deus de Oliveira
Advogado: Dr. Marlon Pacheco (20666/SC)
Apelado: HSBC Seguros Brasil S/A
Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
6 - Ed. <numed>- Apelação Cível nº 2012.076779-8, da Capital
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Rosane Portella Wolff
Apelante: Condomínio Residencial Michelangelo
Advogados: Drs. Rogério Reis Olsen da Veiga (7855/SC) e outro
Apelada: Marília Silva Teixeira
Advogado: Dr. Jayme Eduardo Garcia Prates (19205/SC)
Apelada: JAT Engenharia e Construções Ltda
Advogados: Drs. Alexandre Lopes da Rosa (25705/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
7 - Ed. <numed>- Apelação Cível nº 2011.062707-5, de Criciúma
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Pablo Vinícius Araldi
Apelante: Maria Bernadete Denez Moreira
Advogados: Drs. Claudemir Meller (5439SC) e outro
Apelado: Banco Schahin S/A
Advogados: Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC)
e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso
para condenar o demandado ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e adequar a
distribuição dos ônus sucumbenciais. Custas legais.
8 - Ed. <numed>- Agravo de Instrumento nº 2012.066500-9, da Capital
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Agravante: Carmem Amélia Dibe
Advogadas: Drs. Mariana Dibe Laureano (23683/SC) e outro
Agravado: Nilton José Aguiar
Advogado: Dr. Florindo Testoni Filho (27109/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso
para determinar a intimação de Neusa Maria Aguiar de Andrade e
Paulo Jason de Andrade para dar-lhes ciência do presente litígio e,
em 15 dias, requererem o que entender de direito. Custas legais.
9 - Ed. <numed>- Apelação Cível nº 2012.086233-5, de Ituporanga
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Graziela Shizuiho Alchini
Apelante: Silvio Lehmkuhl
Advogados: Drs. Marcelo Lehmkuhl Machado (7290/SC) e outro
Apelado: Arno Arndt
Advogada: Dra. Silvana Neckel Netto (25290/SC)
Interessado: Salésio Rengel
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
10 - Ed. <numed>- Apelação Cível nº 2012.089450-7, de São José
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Cíntia Ranzi Arnt
Apelante: Wilson Gilberto da Silva Castro Júnior
Advogado: Dr. Marcelo Oliveira da Silva (10402/SC)
Apelado: Hipercard Banco Múltiplo S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para
majorar o quantum indenizatório e adequar, de ofício, o termo inicial
dos juros de mora a partir do evento danoso. Custas legais.
11 - Ed. <numed>- Apelação Cível nº 2012.081506-8, de Fraiburgo
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Fernando Zimermann Gerber
Apelante: Joselita Aparecida Batistella Araldi
Advogado: Dr. Mauri Raul Costa Júnior (23061SC)
Apelado: Unimed Seguradora S A
Advogados: Drs. Márcio Alexandre Malfatti (139482/SP) e outros
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3ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
12 - Ed. <numed>- Apelação Cível nº 2012.092292-3, de Araranguá
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Gustavo Santos Mottola
Apelante: Sérgio Fernando dos Santos Prates
Advogada: Dra. Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini (14439/SC)
Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC)
e outros
Apelados: JW Ademir Veículos Ltda ME e outro
Advogados: Drs. Oziel Paulino Albano (18398/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
13 - Ed. <numed>- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2012.042217-9/0001.00, de São José
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Sérgio Ramos
Embargante: Banco Pecúnia S/A
Advogados: Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Embargado: Bráulio Vitorino Júnior
Advogado: Dr. Juliano Henrique de Souza (25916/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e aplicar a multa correspondente a 1% do valor atualizado da causa
prevista no art. 538 do CPC, cumulada com indenização, em 2%
do valor da causa, de que trata o art. 18 do CPC. Custas legais.
14 - Ed. <numed>- Agravo de Instrumento nº 2012.073772-6, da
Capital
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Luiz Cláudio Broering
Agravante: M. G. P. Repr. p/ mãe P. DA S. G.
Advogada: Dra. Luciana Faísca Nahas (14817/SC)
Agravado: A. P. F.
Advogado: Dr. Ricardo Anderle (15055SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer o recurso. Custas
legais.
15 - Ed. <numed>- Agravo de Instrumento nº 2012.079253-3, de
Blumenau
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravada: Denise Corsani Mendes
Advogado: Dr. Mário Schiochet (3037/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer o recurso e determinar
sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público. Custas
legais.
16 - Ed. <numed>- Habeas Corpus nº 2012.090022-6, de Joinville
Relator: Desembargador Fernando Carioni
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Impetrantes: Nestor José da Silveira e outros
Paciente: A. M. N.
Interessadas: B. S. G. M. e outros
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do writ. Custas legais.
17 - Ed. <numed>- Habeas Corpus nº 2012.091506-9, de Blumenau
Relator: Desembargador Fernando Carioni
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Impetrante: Magda do Carmo Gonçalves
Paciente: D. T. C.
DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem. Custas legais.
18 - Ed. <numed>- Agravo de Instrumento nº 2012.073871-1, de São
José
Relator: Desembargador Fernando Carioni
Juiz(a): Sérgio Ramos
Agravantes: Neldi Libera Becker e outro
Advogada: Dra. Elizete Florência dos Santos Oliveira (20775/SC)
Agravado: Vilson José de Matos
Advogados: Drs. José Maria Zilli da Silva (3111/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso
nos termos da fundamentação exposta. Custas legais.
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19 - Ed. <numed>- Agravo de Instrumento nº 2012.068316-2, de
Joinville
Relator: Desembargador Fernando Carioni
Juiz(a): Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Agravantes: R. N. P. e outros
Advogado: Dr. Katiuscia Lacerda Damas da Silva Amaro (28171SC)
Agravado: N. P. P.
Advogado: Dr. José Marcelo Ribeiro da Silva (19982/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso,
nos termos da fundamentação. Custas legais.
20 - Ed. <numed>- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2012.072561-1/0001.00, de Palhoça
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Daniela Vieira Soares
Embargante: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogada: Dra. Juliana Misurelli Guimarães (20972/SC)
Embargados: Alcides de Jesus Bernardo e outros
Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
Interessada: Caixa Seguradora SA
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
21 - Ed. <numed>- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2012.053056-2/0001.00, da Capital
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski
Embargantes: Vilmar Ramos do Nascimento e outros
Advogado: Dr. Felipe Ramos Melego (19146/SC)
Embargada: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
22 - Ed. <numed>- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.050218-9/0001.00, de São Bento do Sul
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Romano José Enzweiler
Embargantes: Iracema Flores e outros
Advogados: Drs. Luiz Armando Camisão (2498/SC) e outro
Embargada: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogados: Drs. Luciano Rassolin (24086/SC) e outros
Interessada: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogada: Dra. Alessandra Hoffmann de Oliveira Pinheiro (30457/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios.
Custas legais.
23 - Ed. <numed>- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2009.003286-0/0001.00, de Blumenau
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Osmar Mohr
Embargante: Tokio Marine Brasil Seguradora S/A
Advogados: Drs. José Elvas de Aquino Neves (1501/SC) e outros
Embargadas: Karin Passold Rausch e outros
Advogado: Dr. Marcelo Falcão Cavalcanti Lins (10437/SC)
Interessado: Heinz Brandel
Advogado: Dr. Leonardo José Zipf (633/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e aplicar a multa correspondente a 1% do valor atualizado da causa
prevista no art. 538 do CPC, cumulada com indenização, em 2%
do valor da causa, de que trata o art. 18 do CPC. Custas legais.
24 - Ed. <numed>- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2012.082217-3/0001.00, da Capital
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Maria Paula Kern
Embargante: Moderna Construções Incorporações e Empreendimentos
Imobiliários Ltda
Advogados: Drs. Jayme Eduardo Garcia Prates (19205/SC) e outros
Embargada: First Paradise S/A
Advogados: Drs. Diogo Nicolau Pítsica (13950/SC) e outros
Interessados: Gustavo Adrian Gasparini e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios.
Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. Ed. 4277/13.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567111
4ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
4ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Quarta Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 4/2013
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Eládio Torret Rocha,
presidente da Quarta Câmara de Direito Civil, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados
na sessão do dia 21/02/2013, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2010.024199-9 Apelação Cível
Origem:125050003210 Itapema/1ª Vara Cível
Apelante: J. R. M. J.
Advogados:Drs. Alfredo Marin Júnior (6253/SC) e outro
Apeladas: M. M. V. de A. e outro
Advogada:Dra. Conceição Aparecida Antunes dos Santos Fogaça
(7399/SC)
Interessado: A. V. de A.
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha
Nº 2010.084556-0 Apelação Cível
Origem:023030098370 Capital/1ª Vara Cível
Apelantes: Mauro Vidal e outro
Advogadas:Drs. Ana Cláudia Colatto (7137/SC) e outro
Apelado: Magali Geovana Ramlow Campelli
Advogado:Dr. Augusto Rauen Delpizzo (9724/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha
BEBER
Nº 2009.048699-1 Apelação Cível
Origem:125010012552 Itapema/1ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Casa de Saúde e Maternidade São Sebastião Ltda
Advogados:Drs. Paulo Armínio Tavares Buechele (7494/SC) e outros
Apte/RdoAd: Jaime Bertelli
Advogados:Drs. Paulo Ávila da Silva (4866/SC) e outros
Apdo/RteAd: Antonio Pfleger
Advogado:Dr. John Wellington Souza Armada (5956/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha
Nº 2010.084371-7 Apelação Cível
Origem:011070006726 Brusque/Vara Cível
Apelantes: Construtora Azza Ltda e outro
Advogados:Drs. Antônio Carlos Göedert (12076/SC) e outro
Apelado: Edson Aurélio Becker
Advogadas:Drs. Schirleni Ristow Staack (16405/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha
Nº 2010.085008-0 Apelação Cível
Origem:038050289087 Joinville/4ª Vara Cível
Apelante: Aparecida de Jesus Menezes Fuckner
Advogado:Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
Apelado: Sita Concrebrás S/A
Advogados:Drs. João Ricardo Cunha de Almeida (11475PR) e outro
Apelada: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogados:Drs. André Karpinski Sell (16905/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha
Nº 2010.045973-0 Apelação Cível
Origem:125040023170 Itapema/Vara Única
Apte/Apdo: Talita Winter Marques Repr. p/ mãe Carla Winter
Advogados:Drs. Rodrigo Francisco Bianchini Vaz (11411/SC) e outro
Apdo/Apte: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha
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índice
Nº 2009.074494-1 Apelação Cível
Origem:023090672740 Capital/5ª Vara Cível
Apelante: Herminio Manoel Vidal
Advogados:Drs. Rodrigo Leão Gonçalves (15983/SC) e outros
Apelados: Luiz Fernando Simonsen Garcia e outro
Advogada:Dra. Claudia Albino de Almeida (15529/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha
Nº 2009.052087-7 Apelação Cível
Origem:052050046367 Porto União/1ª Vara Cível
Apelante: Alintho Froelich
Advogados:Drs. Frederico Valdomiro Slomp (3590/SC) e outro
Apelado: Cláudio Froelich
Advogados:Drs. Gilson Orth (19556/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha
Nº 2009.047804-2 Apelação Cível
Origem:058050025519 São Bento do Sul/1ª Vara
Apelante: Móveis Randig Ltda
Advogadas:Drs. Francislene Gonçalves Cesconetto (16679/SC) e
outro
Apeladas: Zenita Maria Giese e outro
Advogada:Dra. Taís Cristina Heyse (13692/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA
Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha
Nº 2009.038836-5 Apelação Cível
Origem:012070049159 Caçador/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Transrodace Comércio de Veículos Ltda e outro
Advogados:Drs. Sérgio Roberto da Fontoura Juchem (8127/SC) e
outros
Apdo/Apte: Darcy Francisco Scolaro
Advogados:Drs. Mário Henrique Vicente (8998/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha
Nº 2009.037453-1 Apelação Cível
Origem:023046874480 Capital/4ª Vara Cível
Apelante: Espólio de Neri Antunes da Cruz
Advogadas:Drs. Luana Puggina Concli (25283/SC) e outro
Apeladas: Márcia Lopes Lerina e outros
Advogados:Drs. Oswaldo José Pedreira Horn (1203/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha
Nº 2010.081896-5 Apelação Cível
Origem:023070926045 Capital/3ª Vara Cível
Apelante: Marilu Aparecida Gonçalves Amorim
Advogados:Drs. Allexsandre Lückmann Gerent (11217/SC) e outros
Apelado: Centro Catarinense de Reprodução Humana e Medicina
Fetal S/C Ltda.
Advogada:Dra. Rosana do Carmo Roggia Gomes (9858/SC)
Interessada: Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha
Nº 2010.087732-3 Apelação Cível
Origem:020090044541 Criciúma/3ª Vara Cível
Apelante: Maurilia Tristão Back
Advogadas:Drs. Patrícia Fortuna Rodrigues (18318/SC) e outro
Apelado: Salmi Automóveis Ltda
Advogados:Drs. Moacyr Jardim de Menezes Neto (23498/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha
Nº 2010.070800-4 Apelação Cível
Origem:064090041112 São José/2ª Vara Cível
Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S/A Casas Pernambucanas
Advogados:Drs. Ed Nogueira Azevedo Júnior (20062/PR) e outro
Apelados: João Rocha Neto e outro
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567112
4ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogados:Drs. Carlos Mauro Loureiro Tapias Gomes (24275/SC)
e outro
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha
Nº 2011.020584-8 Apelação Cível
Origem:023046956819 Capital/6ª Vara Cível
Apelante: Associação dos Moradores do Alto da Prainha - AMOAP
Advogado:Dr. Cleyton Alírio da Silveira (30817/SC)
Apelado: Valdemar Virgílio Raupp
Advogados:Drs. Jonas Alexandre Nunes Ribeiro (00009415SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha
Nº 2009.065132-3 Apelação Cível
Origem:039090005811 Lages/Vara da Família
Apelante: A. T. da S.
Advogada:Dra. Daniele Cristine Bittencourt (22106/SC)
Apelada: G. C. da S.
Advogado:Dr. Paulo Roberto dos Santos (24602/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha
BEBER
Nº 2010.086353-7 Apelação Cível
Origem:011060066220 Brusque/Vara Cível
Apelantes: Darci de Miranda e outro
Advogada:Dra. Luciane Dalle Grave (12574/SC)
Apelado: RC Conti Indústria Comércio e Confecções Ltda.
Advogadas:Drs. Andréa Maria Vieira Bleyer Schlindwein (6424/SC)
e outro
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha
Nº 2009.025009-7 Apelação Cível
Origem:008050166783 Blumenau/2ª Vara da Família
Apelante: R. M.
Advogado:Dr. Alexandre José Raimundo da Silva (4970/SC)
Apelado: R. T.
Advogado:Dr. Jeremias Felsky (5964/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha
Nº 2010.018157-6 Apelação Cível
Origem:020020132123 Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Apelante: Vanio de Oliveira
Advogado:Dr. Giulliano Bittencourt Frassetto (13937/SC)
Apeladas: Nelita Lopes Gamba e outro
Advogado:Dr. Anderson Scotti (14873/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA
Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha
Nº 2010.086086-1 Apelação Cível
Origem:062020004488 São João Batista/1ª Vara
Apelantes: Mateus Prim e outro
Advogado:Dr. Nilson Inácio Kuffel (9612/SC)
Apelado: Sérgio Ricardo Trauer
Advogados:Drs. Carlos Eduardo Trauer (8862/SC) e outros
Apelado: Paulo Cézar Machado
Advogado:Dr. Wlaumar Alves da Silva (1332/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha
Nº 2010.086209-2 Apelação Cível
Origem:023036601643 Capital/4ª Vara Cível
Apelante: Lúcia Helena Popa
Advogados:Drs. Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz (14335/SC)
e outros
Apelado: Jorge Alberto de Mattos
Advogado:Dr. Erial Lopes de Haro Silva (21167/SC)
Apelada: Clínica Santa Helena Ltda
Advogados:Drs. Nilo de Oliveira Neto (7715/SC) e outro
Apelada: Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado:Dr. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC)
sexta-feira, 8/2/2013
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha
índice
COSTA
BEBER
Nº 2009.006008-9 Apelação Cível
Origem:058070081708 São Bento do Sul/1ª Vara
Apelante: Lúcia Sarovisky Baiel
Advogado:Dr. Maria Marlene Moreira (9707/SC)
Apelante: Sociedade Mãe da Divina Providência - Hospital e
Maternidade Sagrada Família
Advogado:Dr. Walter Marin Wolff (10953/SC)
Apelados: José Adelmo Ofman e outro
Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha
Nº 2009.022861-2 Apelação Cível
Origem:03908011111-2 Lages/2ª Vara Cível
Apelante: Guilherme Fontanela
Advogado:Dr. Luiz Carlos Ribeiro (4530/SC)
Apelada: RBS Zero Hora Editora Jornalística S/A
Advogadas:Drs. Nerilde Vanzella (12032/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha
Nº 2009.030128-4 Apelação Cível
Origem:040050030272 Laguna/1ª Vara Cível
Apte/Apda/RdaAd: Liberty Seguros S/A
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro
ApdoApteRdoAd: Transbaraldi Transportes Ltda
Advogada:Dra. Daniela Rizzi (55226/RS)
Apdo/RteAd: Diego Carvalho e outro
Advogada:Dra. Adriana Santos (11412/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha
BEBER
BEBER
Nº 2009.040879-1 Apelação Cível
Origem:126090048274 Itapoá/Vara Única
Apelante: Jacqueline Zamboni Paese
Advogados:Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outro
Apelado: Waldemar Ernesto Paese
Apelada: Ilza Kendrick Paese
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha
Nº 2009.025010-7 Apelação Cível
Origem:008050176835 Blumenau/2ª Vara da Família
Apelante: R. M.
Advogado:Dr. Alexandre José Raimundo da Silva (4970/SC)
Apelado: R. T.
Advogado:Dr. Jeremias Felsky (5964/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 7 de fevereiro
de 2013.
Expediente
EXPEDIENTE N.º 003/13 -
4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL - MDL
Exp.003/13 - Apelação Cível - 2011.046769-9/0000-00 - Blumenau
Apelante : HTC Brasil Representação e Marketing em Informática Ltda
Advogadas : Silvana Claudino dos Santos Rosa e outro
Apelado : Stephan Klaus Radloff
Advogados : Pablo Ideker da Silva e outro
Apelante: Claro S/A
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes
(Intimação do apelado para contrarrazões)
DESPACHO
[...]
Ofertado recurso, intime-se o apelado para contra-arrazoar. Do
contrário, retornem conclusos para oportuna inclusão em pauta.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567113
4ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
I-se.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2012.
Jorge Luis Costa Beber
Relator
Exp.003/13 - Apelação Cível - 2008.055637-4/0000-00 - Laguna
Apelante: José Sérgio Henkemeir
Advogado: Dr. Ocimar Maragno (10864/SC)
Apelados: Espólio de Irineu Perin e outro
Advogado: Dr. Jorge Matias Della Giustina (16875/SC)
Apdo/Apte: Espólio de Jussara da Silva
Advogadas: Drs. Jeanne Santos (18512/SC) e outro
DESPACHO
Compulsando detidamente os autos, constato que os apelantes
José Sérgio Henkemeir e Espólio de Jussara da Silva deixaram de
proceder o recolhimento do preparo recursal a que alude o art. 511
do Código de Processo Civil, o que se justifica pelo fato de que o
pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça também
constitui objeto dos apelos (fls. 355/358 e 369/378).
Neste sentido, o art. 5º, § 1º, do Ato Regimental nº 84/2007, estatui
que “é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse
acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência
posterior”.
Entretanto, em razão da absoluta ausência de elementos
comprobatórios eficientes, entendo necessária melhor investigação
sobre as condições econômico-financeiras dos apelantes, ressaltando
que apenas os herdeiros de Jussara da Silva acostaram aos autos
‘Declaração de Hipossuficiência’ (fl. 379/381), elemento que não
se presta, em absoluto, a fornecer elementos indicativos da dita
precariedade financeira.
Sobre a matéria, estabelece o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição
Federal, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, a Resolução nº 04/06 do Conselho da Magistratura do
TJSC, de 13/09/2006, preconiza
aos magistrados, por ocasião do exame do pedido de assistência
judiciária gratuita, que, em havendo dúvida quanto às condições
financeiras de a parte custear o processo: [...] b) instem-na a prestar
esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da
pretensão e a juntar documentos que comprovem as suas alegações,
se necessário;
Dessarte, considerando que não há nos autos prova capaz de ensejar
a concessão do benefício da gratuidade de justiça, determino a
imediata intimação do Espólio de Jussara da Silva e de José Sérgio
Henkemeir, por seus procuradores constituídos, a fim de que, no
prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, apresentem, o
primeiro, relação minudente dos bens e direitos que integram o
monte, incumbindo ao segundo apresentar documentos indicativos
de sua real e efetiva situação patrimonial e de renda, para tanto
exibindo demonstrativos das movimentações financeiras relativas
aos últimos 6 (seis) meses, bem como cópia das declarações do
imposto de renda, estas referentes aos 2 (dois) últimos exercícios,
além da documentação atinente ao registro de veículos e imóveis,
tudo com o escopo de comprovar a alegada hipossuficiência.
Em sendo prestadas informações de natureza fiscal, proceda-se na
forma do disposto no § 5º, inc. I, `a´ , do art. 517-F, do Código de
Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Cumprido, retornem imediatamente conclusos.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2013.
Luiz Fernando Boller
Relator
Exp.003/13 - Agravo de Instrumento - 2012.058058-1/0000-00 - São
José
Agravantes: Ademar Ramos Martins e outros
Advogados : Mário Marcondes Nascimento e outro
Agravada : Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogada : Ilza Regina Defilippi Dias
Interessada: Caixa Econômica Federal
Advogada: Juliana Misurelli Guimarães
DESPACHO
Após detidamente compulsar os documentos encartados nos autos,
constato que a CEF-Caixa Econômica Federal não integra o polo
passivo da lide subjacente, razão pela qual - especialmente invocando
o preceito contido no art. 463 do Código de Processo Civil -, indefiro
o pleito de fl. 396.
Após certificado o trânsito em julgado da decisão colegiada de fls.
sexta-feira, 8/2/2013
índice
387/393, com a respectiva comunicação endereçada ao juízo a quo,
arquivem-se os autos.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2013.
Luiz Fernando Boller
RELATOR
Exp.003/13 - Apelação Cível - 2008.043267-2/0000-00 - Fraiburgo
Apte/Apdo: Bernard Bonetti
Advogado: Dr. Gilson Francisco Kollross (9008/SC)
Apelado: Zélio Simão Barreto
Advogados: Drs. André Golin (18747/SC) e outro
Apdo/Apte: Antônio Crestani
Advogado: Dr. Anderson Onildo Socreppa (12681/SC)
DESPACHO
Compulsando detidamente os autos, constato que o apelante Bernard
Bonetti deixou de proceder o recolhimento do preparo recursal a
que alude o art. 511 do Código de Processo Civil, o que se justifica
pelo fato de que o pedido de concessão do benefício da gratuidade
da justiça também constitui objeto do apelo (fls. 154/174).
Neste sentido, o art. 5º, § 1º, do Ato Regimental nº 84/2007, estatui
que “é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse
acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência
posterior”.
Entretanto, em razão da absoluta ausência de elementos
comprobatórios eficientes, entendo necessária melhor investigação
sobre as suas condições econômicas, visto que o apelante apenas
acostou aos autos ‘Declaração de Hipossuficiência’ (fl. 174), elemento
que não se presta, em absoluto, a fornecer elementos indicativos
da dita precariedade financeira.
Sobre a matéria, estabelece o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição
Federal, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, a Resolução nº 04/06 do Conselho da Magistratura do
TJSC, de 13/09/2006, preconiza
aos magistrados, por ocasião do exame do pedido de assistência
judiciária gratuita, que, em havendo dúvida quanto às condições
financeiras de a parte custear o processo: [...] b) instem-na a prestar
esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da
pretensão e a juntar documentos que comprovem as suas alegações,
se necessário;
Dessarte, considerando que não há nos autos prova capaz de ensejar
a concessão do benefício da gratuidade de justiça, determino a
imediata intimação de Bernard Bonetti, por seu procurador constituído,
a fim de que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias,
apresente documentos indicativos de sua real e efetiva situação
patrimonial e de renda, para tanto exibindo demonstrativos das
movimentações financeiras relativas aos últimos 6 (seis) meses, bem
como cópia das declarações do imposto de renda, estas referentes
aos 2 (dois) últimos exercícios, além da documentação atinente ao
registro de veículos e imóveis, tudo com o escopo de comprovar a
alegada hipossuficiência.
Em sendo prestadas informações de natureza fiscal, proceda-se na
forma do disposto no § 5º, inc. I, `a´ , do art. 517-F, do Código de
Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Cumprido, retornem imediatamente conclusos.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2013.
Luiz Fernando Boller
Relator
Exp.003/13 - Apelação Cível - 2008.013230-1/0000-00 - Capital
Apte/RdoAd: Edvardo Bonfim Rodrigues Júnior
Advogadas : Flávia Buaes Rodrigues e outros
Apdo/RteAd: Antonio Carlos Bittencourt da Silva
Advogado: Marcelo de Souza Fiusson
DESPACHO
Compulsando detidamente os autos, constato que o recurso adesivo
interposto por Antônio Carlos Bittencourt da Silva encontra-se
desacompanhado do respectivo comprovante de recolhimento do
preparo.
Isto porque, em sua contestação, o demandado requereu
expressamente a concessão do benefício da justiça gratuita, avultando,
para tanto, que não possui condições para honrar o pagamento das
custas processuais sem prejuízo da própria subsistência (fl. 84),
pleito que, todavia, não foi apreciado pela togada singular.
Pois bem.
Sobre a matéria, estabelece o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição
Federal, que “o Estado prestará assistência judiciária integral e
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567114
4ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, a Resolução nº 04/06 do Conselho da Magistratura
preconiza que
Aos magistrados, por ocasião do exame do pedido de assistência
judiciária gratuita, que, em havendo dúvida quanto às condições
financeiras de a parte custear o processo: [...] b) instem-na a prestar
esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da
pretensão e a juntar documentos que comprovem as suas alegações,
se necessário;
Considerando o abuso nos pleitos para concessão dos benefícios
de assistência judiciária ou de justiça gratuita, medidas atinentes a
coibir esta prática são necessárias, uma vez que visam preservar
não apenas o interesse público, como, também, o acesso à justiça
daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para
tanto.
Deste modo, entendo que o contexto probatório deve com
razoabilidade evidenciar a precária situação financeira em que se
encontra o insurgente, razão pela qual determino a imediata intimação
de Antonio Carlos Bittencourt da Silva, por seu procurador, para
que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, apresente
documentos indicativos de sua real e efetiva situação patrimonial e
de renda, exibindo, inclusive, demonstrativos das movimentações
financeiras relativas aos últimos 6 (seis) meses, bem como cópia
das declarações do imposto de renda, estas referentes aos 2 (dois)
últimos exercícios, além da documentação atinente ao registro de
veículos e imóveis, tudo com o escopo de comprovar a alegada
hipossuficiência.
Na mesma oportunidade, deverá o autor/apelante esclarecer se
a atribuição de poderes de fl. 300 e o substabelecimento de fl.
304, implicam revogação ao mandato anteriormente outorgado aos
patronos Mario Müller de Oliveira (OAB/SC nº 4.663), Prudente José
Silveira Mello (OAB/SC nº 4.673), Nilo Kaway Júnior (OAB/SC nº
5.234), Susan Mara Zilli (OAB/SC nº 5.517), Roberto Ramos Schmidt
(OAB/SC nº 7.449), Maurício Pereira Gomes (OAB/SC nº 7.414), Aline
Vontobel Fonseca (OAB/SC nº 16.635-A), Cláudia Regina Nichnig
(OAB/SC nº 14.746) e Cristian Jesus da Silva (OAB/SC nº 17.968
- fl. 16), visto que as petições de fls. 299 e 303, não conclamam
redirecionamento dos atos de intimação.
Em sendo prestadas informações de natureza fiscal, proceda-se na
forma do disposto no § 5º, inc. I, `a´ , do art. 517-F, do Código de
Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, incumbindo à Secretaria,
de outro vértice, promover a intimação de Edvardo Bonfim Rodrigues
Júnior através dos procuradores elencados tanto à fl. 16, quanto à
fl. 300, a fim de se evitar qualquer prejuízo/nulidade.
Cumprido, retornem imediatamente conclusos para oportuna inclusão
em pauta.
Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013.
Luiz Fernando Boller
Relator
Exp.003/13 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2009.048646-5/0001-00 - Blumenau
Embargante: HDI Seguros S/A
Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros
Embargados: Udemar Jansen e outro
Advogados: Drs. Jony Nossol (15810/SC) e outro
Interessado: Diogo Santos Penha
Advogado: Dr. João Ronaldo Martins Haeffner (6953/SC)
Interessado: Euclides Santos
Advogadas: Drs. Rute Aguiar Silva Haeffner (15965/SC) e outro
Interessado: Hannover International Seguros S/A
DESPACHO
Analisando a fundamentação expendida pela parte embargante,
vislumbra-se, em tese, a possibilidade de conferir-se efeito infringente
aos aclaratórios interpostos.
Theotônio Negrão, a respeito, observa:
“Em princípio, a parte contrária não é ouvida a respeito dos embargos
de declaração (STJ-5ªT., REsp 131.883-EDcl-EDcl, Min. José Arnaldo,
j. 10.3.98, DJU 27.4.98).
Todavia, não é possível dar efeito infringente aos embargos de
declaração sem a prévia intimação da parte contrária para responder
ao recurso, sob pena de violação do princípio do devido processo legal
(STF-Pleno, RE 250.396-7-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.12.99,
DJU 12.5.00)” (Grifos no original - in Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 43ª ed., 2011, p. 701, art. 536, nota 6).
Determino, pois, a intimação da parte embargada para, querendo,
sexta-feira, 8/2/2013
índice
se manifestar sobre os termos dos embargos de declaração, em
cinco dias.
I-se.
Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013.
Jorge Luis Costa Beber
Relator
Exp.003/13 - Apelação Cível - 2011.038224-3/0000-00 - Mondaí
Apelante : Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A
Advogados : Marcelo Rayes e outro
Apelado : Valdemar Gemmer
Advogados : Carlos Laste e outro
DESPACHO
Antes de examinar a petição protocolizada em 23.01.2013, noticiando
a existência de composição entre os litigantes, intimem-se as
partes para que apresentam a cópia original da aludida petição ou
o comprovante do protocolo eletrônico.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2013.
Jorge Luis Costa Beber
Relator
Exp.003/13 - Agravo de Instrumento - 2012.063164-4/0000-00 Tubarão
Agravante : V. J. S.
Advogado: Rodrigo Botelho de Souza
Agravada : T. F.
Advogados : Eliézer Brígido Josino Júnior
DESPACHO
Compulsando detidamente os autos, constato ter havido equívoco
na cientificação da recorrida T. F., acerca do recurso interposto por
V. J. S., visto que, ao ser publicada a decisão preliminar de fls.
35/39 - que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela almejada
pelo recorrente -, a intimação foi direcionada ao causídico Luiz
Holly Tavares (OAB/SC nº 1.808), profissional já falecido, consoante
informação extraída da base de dados da Seccional do Estado de
Santa Catarina da OAB-Ordem dos Advogados do Brasil (disponível
em <> acesso nesta data).
Em sendo assim, por se tratar de irregularidade sanável, determino
a renovação do ato processual, intimando-se a autora/agravada
através do procurador Eliézer Brígido Josino Júnior (OAB/SC nº
22.096) - cujo instrumento de mandato encontra-se acostado à fl.
14 dos presentes autos -, para, querendo, oferecer contrarrazões.
Cumprido, retornem imediatamente conclusos.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2013.
Luiz Fernando Boller
Relator
Exp.003/13 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2009.069096-1/0001-00 - Blumenau
Embargante: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A
Advogados : Felipe Sá Ferreira e outro
Embargado : Martin Johann Schwertl
Advogados : José Osnildo Morestoni e outro
DESPACHO
Analisando a fundamentação expendida pela parte embargante,
vislumbra-se, em tese, a possibilidade de conferir-se efeito infringente
aos aclaratórios interpostos.
Theotônio Negrão, a respeito, observa:
“Em princípio, a parte contrária não é ouvida a respeito dos embargos
de declaração (STJ-5ªT., REsp 131.883-EDcl-EDcl, Min. José Arnaldo,
j. 10.3.98, DJU 27.4.98).
Todavia, não é possível dar efeito infringente aos embargos de
declaração sem a prévia intimação da parte contrária para responder
ao recurso, sob pena de violação do princípio do devido processo legal
(STF-Pleno, RE 250.396-7-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.12.99,
DJU 12.5.00)” (Grifos no original - in Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 43ª ed., 2011, p. 701, art. 536, nota 6).
Determino, pois, a intimação da parte embargada para, querendo,
se manifestar sobre os termos dos embargos de declaração, em
cinco dias.
I-se.
Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013.
Jorge Luis Costa Beber
Relator
Exp.003/13 - Ação Rescisória - 2012.090456-1/0000-00 - Capital
Autora : Luana Barbieri Costa
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567115
4ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogado: Georgia Muller Warken
Ré : Silvana Lima Duzzo
1 LUANA BARBIERI COSTA, assistida por Terezinha Barbieri
Costa, ajuizou Ação Rescisória fundada em erro de fato, na qual
objetiva desconstituir a sentença que julgou procedente a Ação de
Reintegração de Posse que Silvana Lima Duzzo moveu contra seus
pais, Terezinha e Francisco da Silva Costa.
2 Verifico que não há cópia dos autos originários, em especial,
da decisão rescindenda. Tais documentos são indispensáveis à
verificação das condições da ação e do seu valor econômico (arts.
282, 283 e 488 do Código de Processo Civil), razão pela qual devem
ser juntados pela Autora, sob pena de indeferimento da petição inicial.
3 Em relação ao pedido de gratuidade de custas judiciais, considerando
a menoridade de Luana, a notória dependência econômica dos seus
pais, o fato de ter amealhado o imóvel litigioso por doação destes
e de ter se apresentado em Juízo com advogado pré-constituído,
necessário o esclarecimento aprofundado da sua hipossuficiência, bem
como a de seus pais, em atenção ao art. 5º, LXXIV, da Constituição
da República, aliado ao art. 1º, b, da Resolução n. 04/06 do Conselho
da Magistratura desta Corte.
4 Dessarte, nos termos do art. 284 do CPC, intime-se-a para que, em
10 dias, junte cópia integral dos autos originários, em especial, da
decisão rescindenda, sob pena de indeferimento da petição inicial, bem
como apresente documentos de rendimentos e despesas mensais que
levem ao convencimento de que faz jus ao benefício da gratuidade.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013.
Victor Ferreira
Relator
Exp.003/13 - Agravo de Instrumento - 2012.011018-8/0000-00 - Indaial
Agravantes: Augustinha Ribeiro Bartocz e outro
Advogados : Arturo Eduardo Poerner Broering e outro
Agravadas : Constantina Turismo Ltda e outro
Advogados : Jaison de Souza e outro
DESPACHO
Malcontentes com o acórdão de julgamento que não conheceu do
agravo de instrumento interposto contra Constantina Turismo Ltda.,
os insurgentes Augustinha Ribeiro Bartocz e Ricardo Ribeiro Bartocz
formalizaram pedido de reconsideração, aduzindo, para tanto, que
[...] através do sistema de peticionamento eletrônico, [...] em
24/02/2012, ou seja, dentro do tríduo legal, deram cumprimento ao
art. 526 do CPC, conforme dá conta a Certidão em anexo, exarada
pelo Chefe de Cartório da 1ª Vara Cível da comarca de Indaial, onde
o processo tramita (fl. 83)
Malgrado a juridicidade do alegado, o pedido carece de adequado
suporte instrumental, visto que a reversão da decisão colegiada
deverá ser perquirida na via própria, segundo os termos da legislação
pertinente.
Neste sentido, Luís Henrique Barbante Franzé doutrina que
No tribunal, o juiz natural é o órgão colegiado, pois a principiologia
estabelecida na Constituição Federal deixa evidente que os tribunais,
notadamente em relação ao mérito recursal, apenas se manifestam
em colegiado por intermédio de suas turmas ou câmaras (Franzé,
Luís Henrique Barbante. Agravo frente aos pronunciamentos de
primeiro grau no processo civil. 6. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá,
2009. p. 228).
Dessarte, em analogia ao disposto no art. 463 c/c. o art. 557, § 1º,
do Código de Processo Civil, denego o pedido de reconsideração
de fls. 83/84.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2013.
Luiz Fernando Boller
Relator
Exp.003/13 - Agravo de Instrumento - 2012.054156-5/0000-00 - Capital
- Continente
Agravantes: R. M. e outro
Advogados : Bruno Miceli Ronzani e outro
Agravado : A. R. de F.
Advogado: André Rupolo Gomes
DESPACHO
Compulsando detidamente os autos, constato que as rés/agravantes
postularam a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando,
para tanto, não dispor de condições suficientes para honrar o
pagamento das custas processuais, sem que de tal circunstância
possa resultar prejuízo à própria subsistência, pleito que, todavia, foi
resistido pelo recorrido sob o fundamento de que inexiste qualquer
elemento de prova capaz de evidenciar a situação de penúria
sexta-feira, 8/2/2013
índice
econômica alegada pelas demandadas.
Oportuno destacar que, segundo o que estabelece o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal de 1988, ‘o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos’.
Diante disto, caberia às insurgentes, com eficiência comprovarem sua
efetiva carência, o que, entretanto, não lograram êxito em realizar,
prescindindo de justo motivo, por conseguinte, o deferimento da
isenção das custas processuais.
Ademais, examinando os documentos acostados aos autos,
concluo que a alegada hipossuficiência financeira não se sustenta,
precipuamente, por conta da renda auferida por R. M. através do
próprio labor - que atinge o valor bruto mensal de R$ 6.266,39 (seis
mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos - fl. 113)
-, bem como diante da notícia de que as recorrentes teriam contraído
mútuo para a aquisição de 2 (dois) automóveis, honrando prestação
mensal no valor individual de R$ 800,00 (oitocentos reais - fl. 10),
circunstância que, associada ao fato de que suportam elevados
gastos com a satisfação de mensalidades do curso de ensino superior
frequentado pela segunda agravante (fl. 106), lançando mão da
utilização de 2 (dois) cartões de crédito (fls. 107 e 109), evidencia
a confortável situação econômica experimentada.
Em razão disto, constatando que a situação patrimonial das
insurgentes vai de encontro à finalidade da benesse almejada destinada ao auxílio daqueles que, efetivamente, não dispõem de
condições para suportar o adimplemento das custas processuais
sem prejuízo da própria subsistência -, indefiro o pleito de concessão
do benefício da justiça gratuita, facultando a R. M. e K. M. de F. o
prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento do preparo,
sob pena de deserção.
Fluido, retornem imediatamente conclusos.
Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013.
Luiz Fernando Boller
RELATOR
Exp.003/13 - Apelação Cível - 2010.074882-6/0000-00 - Joinville
Apte/RdoAd: Itaú Seguros S/A
Advogados : Lodi Maurino Sodré e outros
Apda/RteAd: Rosina Pavinatti Campos
Advogado: Luiz Eduardo de Carvalho Silva
DESPACHO
Estando com razoabilidade evidenciados os pressupostos elencados
no art. 530 do Código de Processo Civil, recebo os Embargos
Infringentes opostos por Rosina Pavanatti Campos (fls. 263/267)
Intime-se a parte ex adversa para que, no prazo legal, querendo,
apresente contrarrazões, cabendo à Diretoria de Cadastro e
Distribuição Processual formalizar o respectivo registro da insurgência,
com a atualização da autuação, procedendo, na sequência, consoante
o estatuído no art. 534 do Código de Processo Civil.
Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013.
Luiz Fernando Boller
RELATOR
Exp.003/13 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2009.025222-8/0001-00 - Blumenau
Embargante: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A
Advogada : Kátia Regina Nascimento Barlavento Sales
Embargada : Paula da Rocha Magalhães
Advogados : Flávio Pinheiro Neto e outro
DESPACHO
Diante da possibilidade da concessão de efeito infringente aos
embargos declaratórios, abro prazo de cinco dias para que a
embargada, querendo, se manifeste.
Intime-se.
Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013.
Jorge Luis Costa Beber
Relator
Exp.003/13 - Apelação Cível - 2012.074068-2/0000-00 - Capital
Apelante : Via Varejo S/A
Advogados : Paulo Guilherme de Mendonça Lopes e outro
Apelada : Carlos Hoepcke S/A - Administração, Participação e
Empreendimentos
Advogada : Cláudia da Silva Prudêncio
DESPACHO
1. Posto haver conexão entre os processos, apense-se o caderno
processual ora focalizado aos autos da apelação cível n. 2012.0113256.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567116
4ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
2. Intime-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo,
manifestar-se a respeito da certidão de fl. 437.
3. Após, voltem conclusos.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2013.
Eládio Torret Rocha
Relator
Exp.003/13 - Apelação Cível - 2012.092621-3/0000-00 - Itajaí
Apelante : V. A. S.
Advogados : André Luiz Soares Carniel e outros
Apelado : J. S.
Advogado: José Cláudio Borges Fontenelle
DESPACHO
1. Intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo,
manifestar-se a respeito dos documentos que instruíram as
contrarrazões.
2. Após, voltem conclusos.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2013.
Eládio Torret Rocha
Relator
Exp.003/13 - Agravo de Instrumento - 2012.042781-8/0000-00 Itapema
Agravante : L. H. M. L.
Advogada : Liliane Georges Haddad Barouki Finardi
Agravado : L. H. L.
Advogado: Thiago Schiewe
DESPACHO
1. Após o julgamento do presente agravo de instrumento pela Quarta
Câmara de Direito Civil, por intermédio de acórdão de relatoria do
Desembargador Luiz Fernando Boller, sobreveio aos autos petição
de L. H. L., pleiteando a declaração de nulidade do processo em
virtude da ausência de intimação para apresentar contraminuta, eis
que o ato processual foi direcionado à pessoa diversa.
O acórdão, aliás, está encimado pela seguinte ementa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS INSURGÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU A FIXAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR EM FAVOR
DA EX-COMPANHEIRA, INSTITUINDO PROVISORIAMENTE
O ENCARGO EM FAVOR APENAS DO FILHO EM COMUM, NO
VALOR EQUIVALENTE A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - ALEGADA
IMPRESCINDIBILIDADE DO AUXÍLIO MATERIAL PARA A MANTENÇA
DA VIRAGO E CAPACIDADE ECONÔMICA DO PRESTADOR PARA
HONRAR A OBRIGAÇÃO EM MONTANTE SUPERIOR ÀQUELE
ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU - PRETENDIDA FIXAÇÃO
DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO INFANTE
NO CORRESPONDENTE A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS,
E EM PROVEITO DA EX-COMPANHEIRA NO EQUIVALENTE A
12 (DOZE) VEZES TAL VERBA - EFICIENTE INDÍCIO DE QUE
A ALIMENTANDA ABDICOU DA VIDA PROFISSIONAL PARA
DEDICAR-SE EXCLUSIVAMENTE AOS CUIDADOS DO LAR E
DA FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS, AO MENOS ATÉ A
PRESENTE QUADRA PROCESSUAL, CAPAZES DE DERRUIR A
TESE DE QUE A VIRAGO ESTÁ AFASTADA DO MERCADO DE
TRABALHO - SUBSTRATO PROBATÓRIO, ADEMAIS, EFICIENTE À
COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO AGRAVADO,
EMPRESÁRIO DO RAMO JOALHEIRO - PUJÂNCIA ECONÔMICA
EVIDENCIADA - MAJORAÇÃO DO ENCARGO - INVIABILIDADE,
ENTRETANTO, DA FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NO QUANTUM
PRETENDIDO PELOS RECORRENTES, SOB PENA DE SE
PREJUDICAR A MANTENÇA DE OUTRA DESCENDENTE DO
DEVEDOR - PRESTAÇÃO ARBITRADA NO EQUIVALENTE A 7 (SETE)
SALÁRIOS MÍNIMOS, NA PROPORÇÃO DE 4 (QUATRO) EM FAVOR
DO MENOR, E 3 (TRÊS) EM PROVEITO DA EX-COMPANHEIRA, ISTO
SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR MODIFICAÇÃO, A DEPENDER
DOS ELEMENTOS AFERIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL E
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PARA AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO
DO PRESTADOR - MATÉRIA QUE NÃO CONSTITUI O OBJETO
DA DECISÃO AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE DE SE ORDENAR A
PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA, SEM A PRÉVIA SUBMISSÃO
DO PEDIDO AO ARBÍTRIO DO JUÍZO DE 1º GRAU, SOB PENA
DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECLAMO APENAS EM PARTE
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (Agravo de Instrumento
n. 2012.042781-8, de Itapema, j. em 08.12.2012).
Os autos, então, vieram-me conclusos na qualidade de Presidente
do Órgão Fracionário, forte no art. 156, § 1º, do Regimento Interno
sexta-feira, 8/2/2013
índice
do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
2. Pois bem. A nulidade alvitrada não merece prosperar.
Ora, tratando-se de agravo de instrumento interposto pelos
demandantes em face de decisão interlocutória que negou a liminar
na ação de alimentos, não há cogitar-se de intimação do demandado
para responder, justo que, não tendo havido a sua citação e, assim,
a triangularização da relação jurídica processual, sequer integrava
o processo na qualidade de parte.
A este respeito, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam
que “Se o agravo de instrumento ataca decisão proferida antes da
citação da parte contrária, é desnecessária a sua intimação para
contra-arrazoar o recurso, incidindo analogicamente o regime da
apelação interposta contra o indeferimento da petição inicial, em
que se dispensa a oitiva do demandado ainda não citado (art. 296,
CPC).” (Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2010, p. 549).
Esta é, aliás, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consoante
observa-se do seguinte precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - PLANO DE SAÚDE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU
TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE
AGRAVADA PARA RESPOSTA - PRESCINDIBILIDADE - RELAÇÃO
PROCESSUAL AINDA NÃO ESTABELECIDA - VIOLAÇÃO DO ART.
527, V, DO CPC - INOCORRÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO.” (Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento n. 729292, de São Paulo,
Quarta Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. em 19.02.2008).
No mesmo sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR
INDEFERIDA. RÉU AINDA NÃO CITADO. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES.
ART. 527, III, DO CPC. RAZÕES DO INCONFORMISMO. MERA
REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA INICIAL.
DESPROVIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Ainda não formada a relação processual, não há necessidade de
intimação da parte adversa para oferecimento das contra-razões nos
autos do agravo de instrumento onde se examina o indeferimento
de medida liminar inaudita altera pars. Precedentes do STJ. [...]”
(Agravo Regimental na Ação Cautelar n. 5611, do Maranhão, Segunda
Turma, Relª. Minª Laurita Vaz, j. em 26.11.2002).
Ainda:
“PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO
ESPECIAL.
DEFICIENTE
FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO(ART. 522, CPC).
VISTA PARA RESPOSTA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO. DECISÃO LIMINAR. RELAÇÃO PROCESSUAL
NÃO INSTAURADA. EXCEPCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DA
INTIMAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.
I - A intimação do agravado para apresentar resposta ao agravo
de instrumento (art. 522, CPC) é obrigatória, nos termos do artigo
527, III, CPC. No entanto, tratando-se de decisão liminar, oriunda de
processo em que ainda não foi concretizada a relação processual,
em atenção ao princípio da celeridade e à regra da efetividade, já
decidiu a Turma que o agravo pode ser julgado independentemente
da intimação da parte agravada, que ainda não foi citada e não tem
advogado constituído nos autos. [...]” (Recurso Especial n. 175368,
do Rio Grande do Sul, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, j. em 18.06.2002).
E, finalmente:
“PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA
DA INICIAL, ANTES DA CITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO DA AGRAVADA (ART. 527, III, DO CPC).
DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 296,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL.
I. Determinada a emenda à inicial, do agravo interposto da decisão
pelo autor não precisa ser intimada a parte suplicada, eis que ainda
não instaurada a relação jurídico-litigiosa. Precedentes.
II. Recurso não conhecido.” (Recurso Especial n. 164876, do Rio
Grande do Sul, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j.
em 14.11.2000).
De mais a mais, o equívoco do Desembargador atuante na Câmara
Civil Especial em ordenar a intimação do peticionante, não lhe rende
ensejo ao direito subjetivo processual de ser intimado neste agravo
de instrumento, pois, como referido, à época da prolação do decisório
combatido sequer havia sido chamado ao feito.
A questão, porque singela, não comporta maiores digressões.
3. Indefiro, pois, o pedido.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567117
5ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
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Intimem-se.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2012.
Desembargador Eládio Torret Rocha
PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
Florianópolis, 21 de janeiro de 2013.
Bruna D’Cassia Duarte Lucio
Secretária Jurídica
Matr. 21170
Exp.003/13 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento 2008.055773-0/0002-00 - Rio do Sul
Recorrente: Renilda Sautner
Advogado: Dr. Aristo Manoel Pereira (2993/SC)
Recorrente: Juvência Dalci Sautner
Advogados: Drs. Fidel Oscar Kretz (9173/SC) e outro
Recorrido: Artur Toassi
Advogado: Dr. Arlindo Paulino Machado (3840/SC)
DESPACHO
Cuido de expediente protocolizado por Renilda Sautner (fls. 387/388)
por meio do qual requer seja: a) oficiado o Juízo da comarca de origem
para remeter o processo principal - ação anulatória de ato jurídico
n. 054.07.000067-4, de Rio do Sul - a este Tribunal; b) determinado
o cancelamento de todos os atos judiciais relativos à execução da
sentença; e, c) cancelada a averbação n. 10 efetivada na matrícula
n. 24.834 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio do Sul.
Para tanto, sustenta que, mesmo com a negativa de provimento, em
definitivo, ao agravo de instrumento (fls. 253/258) interposto contra
a decisão a qual não recebeu o recurso de apelação em razão da
intempestividade, a sentença de primeiro grau ainda não transitou
em julgado e não pode ser executada, porquanto interpôs recurso
especial pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
É o sucinto relatório.
Os pedidos, todavia, não merecem acolhida.
Ora, como bem sabido, a interposição de recurso especial não tem
efeito suspensivo e nem obsta a execução da sentença, inexistindo
impedimento, portanto, ao prosseguimento do feito, tal como ocorre
na hipótese.
Cito, porque não deixam margem a qualquer dúvida, os seguintes
dispositivos do Código de Processo Civil:
“Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem
a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento
não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art.
558 desta Lei.”
“Art. 542. [...]
(...)
§ 2 º Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no
efeito devolutivo.”
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
esclarecem:
“Efeito meramente devolutivo. Os RE e REsp são recebidos apenas no
efeito devolutivo. Não possuem efeito suspensivo. Assim, as decisões
por eles impugnadas podem produzir efeitos desde logo, ensejando
execução provisória (CPC 475-O e 587). Quando houver perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação, admite-se o ajuizamento
de ação cautelar no STF ou STJ, a fim de obstar-se a execução
provisória da decisão recorrida por meio de RE ou Resp. Para tanto,
é necessário que estejam presentes os requisitos de toda cautelar
(fumus boni iuris e periculum in mora) e que o RE ou REsp tenha
sido efetivamente recebido por juízo positivo de admissibilidade no
tribunal a quo” (Código de Processo Civil Comentado e legislação
extravagante. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010).
À vista disso, eu indefiro os requerimentos da peticionante e determino
a remessa destes autos à Diretoria-Geral Judiciária deste Tribunal
de Justiça para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2013.
Desembargador Eládio Torret Rocha
PRESIDENTE DA QUARTA cÂMARA DE DIREITO CIVIL
Exp.003/13 - Apelação Cível - 2013.004139-8/0000-00 - Blumenau
Apte/RdoAd: Banco do Brasil S/A
Advogados : Marcos Roberto Hasse e outros
Apdo/RteAd: Italo Fernando de Melo
Advogadas : Luciane Dalle Grave e outro
DESPACHO
A teor da Ordem de Serviço n. 001/2009 do Desembargador
Eládio Torret Rocha (DJE n. 704, de 12.06.2009), intime-se o
apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a sua
representação processual, tendo em vista a ausência de procuração
ou substabelecimento conferindo poderes à Dra. Patricia Heloiza
Hermes, subscritora da petição recursal.
Florianópolis, 25 de janeiro de 2013.
Bruna D’Cassia Duarte Lucio
Secretária Jurídica
Matr. 21170
Exp.003/13 - Apelação Cível - 2012.083740-4/0000-00 - Araranguá
Apelante : A. S.
Advogados : Antônio Carlos Premoli, Leonardo Boff Bacha e outro
Apelada : M. I. P. S.
Advogado: Dalton Luz
DESPACHO
A teor da Ordem de Serviço n. 001/2009 do Desembargador
Eládio Torret Rocha (DJE n. 704, de 12.06.2009), intime-se o
apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a sua
representação processual, tendo em vista a ausência de procuração
ou substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Leonardo Boff Bacha
(OAB/SC n. 17.838), subscritor da petição recursal.
sexta-feira, 8/2/2013
5ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Quinta Câmara de Direito Civil
ATENÇÃO: Nos pedidos de sustentação oral, quando cabíveis, deve o
advogado proceder à solicitação nos quinze minutos que antecedem
o início da sessão, impreterivelmente.
Edital de julgamento no 003/2013
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Monteiro Rocha, presidente
da Quinta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com
o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão
do dia 21/02/2013, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2007.007641-9 Apelação Cível
Origem:02300030557-2 Capital/6ª Vara Cível
Apelantes: Carlos Adriano Godoy e outro
Advogados:Drs. Paulo de Tarso Lamego e Silva (10191/SC) e outro
Apelados: Manuel Saulo da Costa e outro
Advogado:Dr. Jacques Machado (10681/SC)
Interessado: Sérgio Antônio Dambrós
Advogado:Dr. Aparecido Pereira de Jesus (9581/SC)
Relator:DESEMBARGADOR
ODSON
CARDOSO
FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Nº 2008.024849-1 Apelação Cível
Origem:023020055121 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Apelante: Espólio de Wilson Geny Bittencourt Repr. p/ respons.
Maurício Vieira Bitencourt
Advogados:Drs. Alberto Russi (1165/SC) e outros
Apelado: Leo Saraiva Caldas
Advogado:Dr. Iran Wosgrau (1365/SC)
Relator:DESEMBARGADOR
ODSON
CARDOSO
FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Nº 2009.046333-3 Apelação Cível
Origem:045050052580 Palhoça/2ª Vara Cível
Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogadas:Drs. Ilza Regina Defilippi Dias (27215SP) e outros
Apelados: Laurindo Schwambach e outro
Advogado:Dr. Oldemar Alberto Westphal (7774/SC)
Interessada: Caixa Seguradora SA
Interessada: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogada:Dra. Andréia Amarilho (7488/SC)
Relator:DESEMBARGADOR
ODSON
CARDOSO
FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Nº 2009.065602-4 Apelação Cível
Origem:023060002380 Capital/2ª Vara da Família
Apelante: L. da C. M.
Advogados:Drs. João Leonel Machado Pereira (928/SC) e outro
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567118
5ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Apelado: P. C. P. F.
Advogado:Dr. Mário César Bertoncini (9098/SC)
Relator:DESEMBARGADOR
ODSON
CARDOSO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
FILHO
Nº 2010.053244-3 Apelação Cível
Origem:023000095470 Capital/1ª Vara Cível
Apelante: Mercedes Schuh Schlee
Advogadas:Drs. Andréa Carolina Cunha (21330/SC) e outro
Apelada: Construtora Meridiana Ltda
Advogados:Drs. Ricardo Anderle (15055SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR
ODSON
CARDOSO
FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Nº 2011.061414-0 Apelação Cível
Origem:052090011360 Porto União/1ª Vara Cível
Apelante: Eduardo Santana Banaszeski Repr. p/ pai Fernando José
Banaszeski
Advogado:Dr. Luis Carlos Pysklevitz (35658/PR)
Apelado: Associação de Ensino Colégio São José
Advogado:Dr. Helio Ricardo Cunha (5941/SC)
Relator:DESEMBARGADOR
ODSON
CARDOSO
FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Nº 2012.003187-5 Apelação Cível
Origem:033070379354 Itajaí/3ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Nereu Cardozo
Advogados:Drs. Djalma Porciúncula (14189/SC) e outro
Apte/RdoAd: Maersk Line
Advogados:Drs. Dinor Rodrigo Radel (17860/SC) e outro
Apdo/RteAd: Braz Cavasini e outro
Advogado:Dr. Marcelo Berndt (21443/SC)
Relator:DESEMBARGADOR
ODSON
CARDOSO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
índice
FILHO
Nº 2012.013115-1 Apelação Cível
Origem:033090157446 Itajaí/1ª Vara Cível
Apelante: Ezolete dos Passos do Valle
Advogados:Drs. Emerson de Morais Granado (15145/SC) e outro
Apelado: Chale Loterias Ltda
Advogados:Drs. Marcelo Cláudio Xavier (7217/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR
ODSON
CARDOSO
FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Nº 2012.027452-3 Apelação Cível
Origem:026100010167 Guaramirim/1ª Vara
Apelante: Rafael Eduardo Lange
Advogado:Dr. Fagner Ferreira Azambuja (24971/SC)
Apelado: Consórcio Nacional Volkswagen Ltda
Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Apelado: Caraguá Auto Elite
Advogadas:Drs. Célia Celina Gascho Cassuli (3436/SC) e outros
Interessada: Auto Elite Ltda
Advogados:Drs. Thiago Markiewicz (27799/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR
ODSON
CARDOSO
FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Nº 2012.027640-0 Apelação Cível
Origem:005070091956 Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Apelante: Adão Celso Antunes
Advogados:Drs. Leônidas Pereira (11500/SC) e outro
Apelada: Staack Incorporações Ltda
Advogados:Drs. Jacques Marcelo Antunes Stefanes (6514/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR
ODSON
CARDOSO
FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Nº 2012.031465-2 Apelação Cível
Origem:06408029849-8 São José/3ª Vara Cível
Apelante: Girlei Schmitz
Advogado:Dr. Luiz Henrique Silveira Almeida (10818/SC)
Apelado: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A
Advogadas:Drs. Ana Cristina da Rosa Grasso (9669/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR
ODSON
CARDOSO
FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Nº 2012.039438-2 Apelação Cível
Origem:03511001816-2 Ituporanga/1ª Vara
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apelada: Morgana da Silva de Freitas
Advogadas:Drs. Maria Nelciane da Costa Alberti Goedert
Relator:DESEMBARGADOR
ODSON
CARDOSO
FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Nº 2012.014128-6 Apelação Cível
Origem:023060146640 Capital/3ª Vara Cível
Apelante: Valmir Brasil Dingee
Advogada:Dra. Schéroon Cristina de Medeiros Santos (13356/SC)
Apelados: Associação dos Logistas da Central de Fábricas e outros
Advogada:Dra. Mariana Mattosinho Fiuza (19545/SC)
Interessada: Célia Elena Gutierrez Brasil
Relator:DESEMBARGADOR
ODSON
CARDOSO
FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Nº 2012.044182-5 Apelação Cível
Origem:038100531390 Joinville/3ª Vara Cível
Apelante: Marlene Cruz de Almeida Martins
Advogado:Dr. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC)
Apelado: Banco Itaú S/A
Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC)
Apelado: CDL Câmara de Dirigentes Lojistas de Joinville
Advogados:Drs. Álvaro Cauduro de Oliveira (8477/SC) e outro
Apelado: SERASA S/A
Relator:DESEMBARGADOR
ODSON
CARDOSO
FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Nº 2012.014129-3 Apelação Cível
Origem:023060146748 Capital/3ª Vara Cível
Apelante: Célia Elena Gutierrez Brasil
Advogada:Dra. Schéroon Cristina de Medeiros Santos (13356/SC)
Apelados: Associação dos Logistas da Central de Fábricas e outros
Advogada:Dra. Mariana Mattosinho Fiuza (19545/SC)
Interessado: Valmir Brasil Dingee
Relator:DESEMBARGADOR
ODSON
CARDOSO
FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Nº 2012.045204-8 Apelação Cível
Origem:023080658523 Capital/4ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Banco Santander S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apdo/RteAd: André Luiz Lopes Marx
Advogadas:Drs. Saionara Raquel Silveira Morimoto (9697/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR
ODSON
CARDOSO
FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Nº 2012.017767-6 Apelação Cível
Origem:008100208255 Blumenau/5ª Vara Cível
Apelante: UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados:Drs. Felipe Rafael Buerger (18477/SC) e outros
Apelado: Isabel Fistarol Moser
Advogados:Drs. Rafael Fausel (20384/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR
ODSON
CARDOSO
FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Nº 2012.047078-5 Apelação Cível
Origem:039100148776 Lages/2ª Vara Cível
Apelante: Selma Soares Borges
Advogado:Dr. Delmar Sabatini Fernandes (5488/SC)
Apelados: Difreitas Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro
Advogados:Drs. Luiz Carlos Ribeiro (4530/SC) e outros
Apelada: Latina Manutenção de Rodovias Ltda
Advogados:Drs. Daniel Queiroz Trindade (265273SP) e outros
sexta-feira, 8/2/2013
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567119
6ª Câmara de Direito Civil
Relator:DESEMBARGADOR
ODSON
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Poder Judiciário de Santa Catarina
CARDOSO
FILHO
Nº 2012.047583-3 Apelação Cível
Origem:282110077539 Jaguaruna/Vara Única
Apelante: Ativos SA Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogados:Drs. Rafael Mosele (44752/PR) e outro
Apelado: Alessandra Macan Alexandre
Advogada:Dra. Zelma Amandio Depieri (17468/SC)
Relator:DESEMBARGADOR
ODSON
CARDOSO
FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Nº 2012.063925-5 Apelação Cível
Origem:07410002044-9 Trombudo Central/1ª Vara
Apelante: D. H.
Advogado:Dr. Rômulo Adriano (24715/SC)
Apelado: O. J. V.
Advogado:Dr. Jean Carlos Venturi (24035/SC)
Relator:DESEMBARGADOR
ODSON
CARDOSO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
FILHO
Nº 2012.068420-5 Apelação Cível
Origem:038110204112 Joinville/1ª Vara da Família
Apelante: A. C.
Advogado:Dr. Alcides José Pereira (26990/SC)
Apelado: J. O. W.
Advogadas:Drs. Franciny Roberta dos Santos (30313/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR
ODSON
CARDOSO
FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Nº 2012.083512-5 Apelação Cível
Origem:036080058162 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Apelados: Arno Geisler e outro
Advogados:Drs. Mário César Felippi (4027/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR
ODSON
CARDOSO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
FILHO
Nº 2012.086121-6 Apelação Cível
Origem:023090703491 Capital/1ª Vara Cível
Apelante: Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual
das Cooperativas Médicas
Advogado:Dr. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC)
Apelado: Eduardo Roberto May Effting
Advogada:Dra. Aline Junckes (23131/SC)
Relator:DESEMBARGADOR
ODSON
CARDOSO
FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Nº 2012.086221-8 Apelação Cível
Origem:011080093907 Brusque/Vara Cível
Apelante: Mongeral S/A Seguros e Previdência
Advogadas:Drs. Andréia Nóbrega (16349/SC) e outros
Apelada: Dilma Schmitz
Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR
ODSON
CARDOSO
FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Nº 2012.071732-2 Agravo de Instrumento
Origem:159120010000 Armazém/Vara Única
Agravante: M. de L. H. D.
Advogados:Drs. Maicon Schmoeller Fernandes (27952/SC) e outro
Agravadas: M. V. da L. F. e outro
Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR
ODSON
CARDOSO
FILHO
(SUBSTITUTO)
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 8 de fevereiro de 2013.
sexta-feira, 8/2/2013
índice
6ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 4279/13 - Sexta Câmara de Direito Civil
Assinados em 07/02/2013:
1 - Ed. 4279/13- Apelação Cível nº 2009.068502-5, de São José
Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Juiz(a): Bianca Fernandes Figueiredo
Apelante: A. B. C. de C. Repr. p/ mãe L. A. de C.
Advogada: Dra. Danielle Silveira de Almeida (21576/SC)
Apelado: L. A. de C.
Advogados: Drs. Richard Apelt (15256/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. Ed. 4279/13.
Edital de Publicação de Decisão
Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS
EDITAL 0296/13
Sexta Câmara de Direito Civil
------1 - EDITAL N. 0296/13
Apelação Cível - 2012.062602-1 - de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Apelante: Centauro Seguradora S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros
Apelado: Fábio Luiz Nazário
Advogado: Dr. Paulo César Voltolini (9827/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Junte-se a petição com protocolo de n. 036948, de 18.12.2012.
Sobreveio notícia de composição extrajudicial do litígio, postulando
a apelante a juntada do comprovante de pagamento do acordo,
bem como a extinção e arquivamento do processo, nos termos do
art. 794, II, do Código de Processo Civil. O recibo ora apresentado,
assinado pelo procurador do apelado, informa o cumprimento da
avença. Logo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse
recursal e a desistência do reclamo.
Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso por prejudicado,
com amparo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado para as partes, dê-se baixa na distribuição
e remetam-se os autos à Comarca de origem para as providências
cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 04 de fevereiro de 2013.
Ronei Danielli
Relator
------2 - EDITAL N. 0296/13
Apelação Cível - 2012.073889-0 - de Urussanga
Relator: Desembargador Stanley da Silva Braga
Apte/Apdo: Ana Regina de Faveri e outros
Advogados: Drs. Odir Marin Filho (8129/SC) e outro
Apdo/Apte: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Versam os autos sobre ação de cobrança securitária proposta por
Ana Regina de Faveri, Adenir José Rosso, Antônio Grasso Comelli,
Antônio Rabelo Souza, Arlete Regina Savi Justino, Búrigo Mercantil
Ltda, Clara de Souza, Cláudia Cristina Böger, Clemente Barbosa
dos Santos, Doraci Ramos de Bem, Édio Silveira Caetano, Eliete de
Araújo Santa Helena, Espólio de Recieri Echeli - representado pelo
inventariante João Geraldo Echeli, Francine Bittencourt Fernandes,
Gregório Carlos Crema, Janice Dalponte Pagnan, João Batista da
Silva, João Geraldo Sobreira, José Manoel de Lima, Leonardo
Porto Luiz Antunes, Luiz Francisco Honório, Luiz Gonzaga Olivier,
Lourival Silveira, Lovoir Feliciano, Manoel Adílio Duarte, Marcos
Tondin Pereira - representado por seu pai Isair Anastácio Pereira,
Maria Conceição Rocha Marcos, Neide Cittadin Bardini, Nicásio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567120
6ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Zavarise, Paulo Medeiros Goularte, Pedro Paulo Nenes, Rosely
Teixeira Cittadin, Rosimeri de Souza Acácio, Osmar Aldo Pinheiro,
Quintino Bortolatto, Terezinha Silveira de Lima, Valentim Goulart,
Vladimir Búrigo, Zoe Aparecida Carboni Matiola, Wanderlei Airton
Chaucoski - representado por seu procurador Ezidório Chaukoski,
e Wanderli Machado Martins; em desfavor de Bradesco Seguros
S.A., oportunidade em que os autores pleiteiaram o pagamento de
indenização a fim de custear a reparação dos danos sofridos pelos
imóveis de que são proprietários.
O feito prosseguiu normalmente, sendo que às fls. 556-563 o
juízo a quo proferiu despacho saneador, momento em que foram
afastadas as preliminares suscitadas pela seguradora ré, quais
sejam: a) ilegitimidade passiva; b) falta de interesse de agir, pela
compra por terceiros de imóveis já quitados; c) carência da ação pela
quitação; d) chamamento ao processo da Caixa Seguradora e da
Caixa Econômica Federal; e) prescrição da pretensão dos autores;
e f) inépcia da petição inicial.
Ato contínuo, porque irresignada com a decisão interlocutória, a parte
ré interpôs recurso de Agravo Retido (fls. 577-597), oportunidade
em que teceu argumentação e concluiu requerendo a reforma do
decisum em sua integralidade.
Os autores apresentaram contrarrazões ao reclamo às fls. 603-618,
e o decisum foi mantido pela decisão de fl. 619.
Após, o feito seguiu o seu normal andamento, culminando com a
prolação de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados
na exordial, condenando a seguradora ré ao pagamento de indenização
proporcional aos danos sofridos pelos imóveis dos autores, nos termos
dos valores apresentados detalhada e indivualmente no laudo pericial.
À fl. 1107, o perito que exarou o laudo pericial, Miguel Daux Neto,
requereu ao juízo que fizesse constar no decisum a determinação
no sentido de condenar a ré ao pagamento do saldo de 50%
(cinquenta por cento) dos honorários periciais, perfazendo o valor
de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), acrescido das correções
monetárias devidas.
Após, às fls. 1111-1151, foram opostos Embargos de Declaração pela
ré Bradesco Seguros S.A., momento processual em que apontou
omissões no julgado, quais sejam: a) a ausência de manifestação a
respeito da Lei 12.409/2011, recém publicada à época da prolação
de sentença, cujo teor aponta a necessidade de remessa do feito à
Justiça Federal, em razão da necessidade de intervenção da Caixa
Econômica Federal; e b) a não manifestação em relação ao conteúdo
do laudo pericial e o parecer técnico lavrado pelo assistente técnico.
De igual sorte, os autores também opuseram Embargos Aclaratórios
(fls. 1153-1162), requerendo a manifestação do juízo acerca da
condenação da ré ao pagamento dos honorários do assistente técnico
dos autores, bem como a aplicação da Súmula 16/TJSC, no tocante
à incidência dos juros de 1% (um por cento) ao mês.
Decisão às fls. 1166-1167 recebeu o petitório formulado pelo perito
como Embargos de Declaração, acolhendo-os a fim de que conste
no decisum a condenação da ré ao pagamento das verbas periciais,
a saber:
ACOLHO os presentes embargos declaratórios para condenar a ré ao
pagamento do valor correspondente a 50% dos honorários periciais,
que ainda não foram pagos, devendo ser atualizado monetariamente
pelo INPC desde a data da perícia. (fl. 1167).
Quanto aos Embargos Declaratórios opostos pela ré (fls. 11111151), o juízo a quo manifestou-se por meio da decisão às fls.
1169-1171, acolhendo-os parcialmente, fazendo constar na sentença
a fundamentação referente à permanência dos autos na Justiça
Estadual, na forma das razões abaixo reproduzidas:
No que se refere à ausência de manifestação acerca da Lei n.
12.409/2011 e incompetência desta Justiça Estadual, efetivamente
a decisão é omissa. No entanto, registre-se que “Desde logo,
contudo, é pertinente questionar a constitucionalidade material da lei
convertida, pois qualquer alteração no Sistema Financeiro Nacional,
do que o SFH faz parte, prima facie, somente seria cabível mediante
Lei Complementar, como explana o art. 192 da CF, o que sugere
confronto com o art. 62, § 1º, III, da Carta Magna. Essa já era a
opinião do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, José Neri da
Silveira, em parecer intitulado Aspectos de inconstitucionalidade da
Medida Provisória nº 478, de 29.12.2009, exarado em 15.3.2010,
e que ora se aplica na mesma essência, pois a exclusividade de
forma também exclui a Lei Ordinária. Não bastasse isso tudo,
observa-se que o seguro, conquanto acessório do financiamento
com regulação estatal, é contrato privado, portanto ato jurídico
perfeito entre particulares, circunstância que intui não possa ser
sexta-feira, 8/2/2013
índice
fulminado mediante decisão unilateral do Poder Executivo, e aí já
se vê afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. São muitíssimas, em suma,
as indagações de ordem constitucional que futuramente poderão
ensejar discussão no plenário desta Corte, ex vi do art. 97 da Carta
Magna, bem como no Supremo Tribunal Federal, a quem compete
o controle concentrado da constitucionalidade em nosso país (art.
102 da CF)” (Apelação Cível n.2011.053282-4, de São José, rel.
Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 06.09.2011).
Ainda:
“[...] Necessário destacar, todavia, dentro da análise limitada aqui
cabível, que qualquer alteração da gestão do seguro em seu plano
material - leia-se empresas privadas versus CEF, mesmo para atrair
o FCVS -, não traduz sucessão automática da parte ré nas lides em
curso, pelo simples motivo de que a inserção da empresa pública
encontra limitação, também, no art. 219 do CPC, certeiro ao dispor
que a citação estabiliza a relação processual, bem como no art. 42
do mesmo diploma, o qual assevera que qualquer alteração ulterior,
por força da cessão de direitos ou créditos, como é a proposta pela
lei, exige a anuência da parte contrária, no caso os autores. Evidente,
assim, que existem limitações processuais à aplicação da norma,
cujo respeito se exige, não bastando o mero pedido pelo réu para
ter efeito o translado, mas também, e acima de tudo, a obtenção de
concordância do litigante oposto. Insatisfeita a relevante exigência,
como no caso, segue o processo normalmente perante a seguradora,
a qual, uma vez condenada, há de resolver com a Caixa Econômica
Federal, interna corporis, a repartição das despesas” (Apelação
Cível n. 2011.048738-5, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, julgada
em 27-10-2011).
Logo, não há se falar em alteração da competência”.
Quanto aos Embargos Declaratórios opostos pelos autores às
fls.1153-1162, o juízo não acolheu o pedido no tocante à omissão
da Súmula 14/TJSC, porquanto a incidência desta não teria sido
aventada anteriormente no curso da demanda. Porém, quanto ao
segundo pleito, em relação aos honorários do assistente técnico,
foi reconhecida a omissão no julgado, de modo que a sentença
às fls. 1173-1174 complementou as razões de decidir do decisum
anteriormente prolatado, senão vejamos:
Já no que toca aos honorários do assistente técnico, efetivamente a
decisão é omissa, na medida em que não analisou o pedido formulado
no item 5 de fls. 26, o qual passo a apreciar.
No caso em tela, entendo indevido o ressarcimento dos honorários
do assistente técnico dos embargantes, uma vez que a contratação
se deu visando interesses próprios no cálculo dos valores que lhe
são devidos, não obstante a nomeação de perito judicial.
Desta forma, não há como impor o pagamento dos honorários à
embargada, a qual não deu causa ao dispêndio, vez que o expert
exerceu seu encargo, elaborando o laudo com precisão, sem
necessidade de indicação de assistente.
Logo, aplica-se ao caso o disposto no artigo 33 do Código de
Processo Civil, o qual dispõe que ‘cada parte pagará a remuneração
do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga
pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando
requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.’
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios
apenas para consignar na sentença de fls. 1095-1105 as razões
acima expendidas no que toca aos honorários do assistente técnico,
cujo pagamento cabe aos embargantes.
Após o julgamento dos Embargos Declaratórios manejados pelas
partes e pelo perito do juízo, os autores da demanda, Ana Regina
de Faveri e outros, porque irresignados pela prestação jurisdicional,
interpuseram Recurso de Apelação Cível (fls. 1178-1187) momento
processual em que teceram argumentação e concluíram requerendo:
a) o pagamento dos honorários do assistente técnico dos autores, nos
termos do art. 20, §2º, do CPC; b) a fixação da incidência da correção
monetária e dos juros de 1% (um por cento), conforme a redação
da Súmula 16/TJSC; c) a majoração dos honorários advocatícios no
importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação;
e d) requereram a tramitação prioritária do feito, em razão de alguns
dos autores já contarem com mais de 60 (sessenta) anos, nos termos
dos art. 1211-A do CPC e art. 71, §1º, da Lei 10.741/2003.
Às fls. 1194-1199 a Caixa Econômica Federal manifestou-se nos
autos requerendo ao juízo a quo a remessa do feito à Justiça Federal,
em razão de alguns dos autores da demanda terem seus contratos
de financiamento que pertecem ao ramo 66 - apólice pública - de
modo que a Caixa, porquanto administradora do FCVS - Fundo
de Compensação de Variações Salariais -, tem interesse no feito.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567121
6ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Também irresignada com a prestação jurisdicional, a ré Bradesco
Seguros S.A. interpôs Recurso de Apelação (fls. 1203-1217),
oportunidade em que pugnou, preliminarmente, pelo conhecimento do
Agravo Retido referente às preliminares afastadas pelo juízo a quo,
reconhecendo, por consequência, o interesse da Caixa Econômica
Federal no feito, remetendo os autos à Justiça Federal.
Quanto ao mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do
reclamo, a fim de julgar improcedentes os pedidos ventilados na
exordial, com a consequente inversão dos ônus sucubenciais.
Alternativamente, pugnou pelo afastamento da condenação ao
pagamento de indenização referente aos danos já recuperados
pelos autores, ante a ausência de previsão contratual, bem como a
redução do valor dos ônus sucumbenciais.
Às fls. 1219-1225 a Caixa Econômica Federal manifestou-se
novamente nos autos, trazendo, inclusive, o rol de autores que
firmaram contratos averbados ao Ramo 66, sendo apólices públicas,
o que demonstraria o interesse da Caixa em atuar no feito.
As contrarrazões foram oferecidas apenas pelos autores (fls. 12301266).
Ausente o preparo recursal do reclamo interposto pelos autores (fl.
453) e presente o comprovante de quitação do preparo do recurso
interposto pela parte ré (fl. 1217), a tempo e modo, ascenderam os
autos a esta Instância.
Este é o relatório.
Antes de adentrar-se no mérito recursal, é imperioso destacar o
cabimento do julgamento monocrático dos recursos, em razão do
previsto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, senão
vejamos:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. [...]
Superada esta questão inicial, passa-se ao exame dos apelos.
Do recurso de Apelação Cível interposto pela seguradora ré:
Preliminares:
Do Agravo Retido:
Versam os autos sobre ação de cobrança securitária, oportunidade
em que os autores pleiteam o pagamento de indenização hábil a
cobrir os gastos referentes à reparação dos danos físicos sofridos
pelos imóveis de que são proprietários.
Às fls. 556-563, o juízo a quo proferiu despacho saneador, momento
processual em que foram afastadas as preliminares suscitadas pela
seguradora ré, quais sejam: a) ilegitimidade passiva; b) falta de
interesse de agir, pela compra por terceiros de imóveis já quitados;
c) carência da ação pela quitação; d) chamamento ao processo da
Caixa Seguradora e da Caixa Econômica Federal; e) prescrição da
pretensão dos autores; e f) inépcia da petição inicial.
Ato contínuo, porque irresignada com a decisão interlocutória, a
parte ré interpôs recurso de Agravo Retido (fls. 577-597), em que
requereu a reforma do decisum em sua integralidade.
Os autores apresentaram contrarrazões ao reclamo às fls. 603-618,
e a decisão interlocutória foi mantida pela decisão à fl. 619.
Após, o feito prosseguiu regularmente, culminando com a prolação de
sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.
A seguradora ré, irresignada com a prestação jurisdicional, interpôs
recurso de Apelação Cível (fls. 1203-1216). E em suas razões
recursais, a apelante, em sede de preliminar de mérito, requereu a
análise do agravo retido interposto anteriormente.
Assim sendo, o conhecimento do agravo retido interposto é medida
que se impõe, porquanto atende aos requisitos de admissibilidade
contidos no art. 523 do Código de Processo Civil, quais sejam:
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que
o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento
da apelação.
§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer
expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua
apreciação pelo Tribunal.
[...].
Em relação ao tema, destaca-se das lições de Fredie Didier Júnior
e Leonardo José Carneiro da Cunha:
Relativamente ao agravo retido, sabe-se que, uma vez interposto,
deverá ficar mantido nos autos, somente devendo ser processado
e julgado pelo tribunal, caso não haja retratação imediata do juízo
de primeiro grau e desde que a parte o reitere para que o tribunal,
quando do eventual julgamento d apelação, dele o conheça (CPC,
art. 523). Significa que não se conhecerá do agravo se a parte não
sexta-feira, 8/2/2013
índice
requerer expressamente, nas razões ou contrarrazões da apelação,
sua apreciação pelo tribunal (CPC, art. 523, §1º).
Assim, porque a parte requereu expressamente o conhecimento
do reclamo nas razões recursais, bem como houve a oportuna
apresentação de contrarrazões, o recurso de agravo retido é
conhecido.
Do mérito do Agravo Retido:
Pretende a parte embargante, Bradesco Seguros S.A., a reforma
da decisão interlocutória que não acolheu as preliminares de mérito
aventadas em sede de contestação, as quais passa-se a analisar:
Necessidade de chamamento ao processo da Caixa Seguradora e
da Caixa Econômica Federal:
Requereu a parte ré a reforma da decisão exarada pelo juízo a
quo no tocante à necessidade de chamamento ao processo da
Caixa Econômica Federal, porquanto gestora do FCVS - Fundo de
Compensação de Variação Salarial.
Em que pesem as divergências jurisprudênciais a respeito do tema,
este relator recepcionou o posicionamento recente do Superior Tribunal
de Justiça, firmado pelo julgamento dos Embargos Declaratórios
nos Embargos Declaratórios no Recurso Especial n. 1.091.363/
SC, de relatoria da Minª. Nancy Andrighi, em 14 de dezembro de
2012, segundo o qual há interesse da Caixa Econômica Federal
para solucionar as demandas em que o contrato de financiamento
habitacional prever cobertura securitária pelo Fundo de Compensação
de Variação Salarial - FCVS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE.
INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito
do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica
Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como
assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988
a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº
7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento
estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais
- FCVS (apólices públicas, ramo 66).
2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente
a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a
CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.
3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do
momento em que a instituição financeira provar documentalmente
o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da
existência de apólice pública, mas também do comprometimento
do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do
Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo
o processo no estado em que este se encontrar no instante em que
houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de
nenhum ato anterior. [...]. (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, Rel.
Minª. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/Acórdão Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, j. 10-10-2012, DJe 14-12-2012) (grifo nosso).
A Sexta Câmara de Direito Civil desta Corte de Justiça esposa o
entendimento adotado pelo STJ, a saber:
APELAÇÃO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. RECURSO DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL PARA INTERVIR NO PROCESSO. SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O LITISCONSÓRCIO
PASSIVO. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR FACE A
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. QUITAÇÃO DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PAGA ANTERIORMENTE A UM DOS
AUTORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL E DA CAIXA SEGURADORA. INÉPCIA
DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECONHECIMENTO DO INTERESSE DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO PRESENTE FEITO. MP 513/2010,
CONVERTIDA NA LEI 12.409/2011. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
COM GARANTIA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS
VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). ADMINISTRADORA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS ÀQUELE JUÍZO, EIS
QUE COMPETENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO
SOMENTE, RESTANDO PREJUDICADO OS DEMAIS (Apelação
Cível n. 2009.044054-8, de Itajaí, Relatora: Desa. Substituta Cinthia
Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 21-6-2012).
E, da lavra deste relator:
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567122
1ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO DE AGRAVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
SECURITÁRIA. UTILIZAÇÃO DO FCVS. INTERESSE MANIFESTO
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL PARA PROCESSAR A JULGAR OS FEITOS. REMESSA
DETERMINADA DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA
CÂMARA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
Tratando-se referida instituição financeira de empresa pública federal,
em atento ao disposto no art. 109, inc. I, da Carta Magna e sendo
impraticável a cisão do processo, devem os autos serem apreciados
pela Justiça Federal. (Apelação Cível n. 2009.031319-3, de Criciúma,
j. 20-09-2012).
Nesse cenário, ressalta-se que dentre as partes que integram a lide,
alguns contratos têm a cobertura securitária garantida pelo Fundo
de Compensação de Variações Salariais - FCVS, conforme se pode
aferir da documentação acostada pela própria Caixa Econômica
Federal - CEF:
Após análise dos elementos constantes dos autos, através dos
Sistemas Corporativos CADMUT/CIWEB, verificou-se que os contratos
firmados pelos autores abaixo, ainda que inicialmente, averbados ao
Ramo 66, apólice públicam havendo interesse da Caixa em ingressar
no feito pra promover a defesa do Seguro Habitacional (fl. 1219)
(grifo constante no original).
Vale dizer que o interesse da CEF ingressar nas lides justifica-se na
Lei 12.409/2011, a qual conferiu ao FCVS, que é administrado pela
CEF, a obrigação de assumir os direitos e obrigações do Seguro
Habitacional do Sistema de Financeiro da Habitação - SH/SHF, nos
seguintes termos:
Art. 1o Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS
autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do
Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a:
I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de
equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de
dezembro de 2009;
II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento
habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e
III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de
administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto
neste artigo.
Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II do caput
poderá cobrir:
I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte
ou invalidez permanente do mutuário; e
II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel
e à responsabilidade civil do construtor.
Em reforço, destaque-se o art. 3º da Resolução n. 297,de 17-112011, editada pelo Conselho Curador do FCVS:
Art. 3º A Caixa, na qualidade de Administradora do FCVS, assumirá
a representação judicial do extinto SH/SFH [Seguro Habitacional/
Sistema Financeiro da Habitação], devendo postular seu imediato
ingresso na lide em ações judiciais que vierem a ser propostas ou
que já estejam em curso na data da publicação desta Resolução,
independentemente das datas das proposituras ou da fase em que
se encontrem, inclusive em liquidação de sentença.
Assim, porquanto consubstanciado o interesse da CEF ingressar na
lide, bem como a manifestação do próprio órgão informando que as
apólices securitárias dos imóveis de alguns autores/apelados são
afetas ao Ramo 66, justifica-se a interferência do referido órgão nos
autos, de modo a ensejar a remessa dos autos à Justiça Federal.
Isso porque, nos termos da Súmula 150 do STJ, “compete à Justiça
Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique
a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas”, de modo que a remessa do feito à Justiça Especializada
é a medida que se impõe, porquanto ela é competente para decidir
a respeito do efetivo interesse público do Ente Federal na demanda.
Nesse sentido, destaca-se precedente extraído do repertório
jurisprudencial desta Corte Estadual de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA.
INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS
À JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, NO RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA N. 1.091.393/SC, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA
DE POTENCIAL INTERESSE NOS CONTRATOS CELEBRADOS NO
PERÍODO DE 02.12.1988 A 29.12.2009. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
sexta-feira, 8/2/2013
índice
FEDERAL PARA AVALIAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO
JUSTIFICADOR DA INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO FEITO,
A TEOR DA SÚMULA 150, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.054515-4,
de Itajaí, rel. Des. Ronei Danielli, j. 29-11-2012).
Da extensão do voto supracitado retira-se o seguinte excerto:
Assim, houve o reconhecimento de potencial interesse da Caixa
Econômica Federal nos processos referentes a contratos de seguro,
com apólice pública, celebrados no período compreendido entre
02.12.1988 e 29.12.2009. Não se olvida que a decisão condiciona
a efetividade desse potencial interesse a outros fatores, entretanto,
tendo o ente público federal manifestado seu interesse em intervir
no feito, compete à Justiça Federal analisa-lo, a teor do que dispõe
a Súmula 150 do STJ, verbis: [...].
Igualmente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. PEDIDO
DE INGRESSO NO FEITO FORMULADO PELA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL EM OBSERVÂNCIA À LEI N. 12.409/2011. REMESSA DOS
AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, COMPETENTE PARA EXAMINAR
O INTERESSE EXPRESSAMENTE MANIFESTADO PELO ENTE
PÚBLICO. SÚMULA 150 DO STJ. RECURSO PREJUDICADO.
“Diante da manifestação da Caixa Econômica Federal no feito em que
se busca a cobertura de seguro contratado no sistema financeiro da
habitação, e tendo em vista a Súmula 150 do Superior Tribunal de
Justiça e a Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011, os autos devem
ser remetidos à Justiça Federal em virtude da sua competência para
avaliar o interesse que justifique a presença daquele ente público
na causa. Orientação adotada após o julgamento dos Embargos de
Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, relatados pela
Excelentíssima Senhora Ministra Maria Isabel Gallotti em 9-11-2011”.
(Apelação Cível n. 2008.027725-8, de Lauro Müller, rel. Des. Jairo
Fernandes Gonçalves, j. 02.08.2012) (TJSC, Apelação Cível n.
2011.004471-4, de Brusque, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j.
13-12-2012).
Ante o exposto, dou provimento, monocraticamente, ao Agravo
Retido interposto pela ré Bradesco Seguros S.A., e, por via de
consequência, determino a remessa dos autos à Justiça Federal,
restando prejudicados os recursos de Apelação Cível.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013.
Stanley da Silva Braga
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. DM. 0296/13.
1ª Câmara de Direito Comercial
Edital de Julgamento
Primeira Câmara de Direito Comercial
Edital de julgamento no 5/2013
ATENÇÃO: Os pedidos de preferência dos advogados, inclusive para
a realização de sustentação oral, quando cabível, serão atendidos
somente na parte da manhã, devendo o advogado proceder à
solicitação até o início da sessão, impreterivelmente.
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Fontes, presidente
da Primeira Câmara de Direito Comercial, torno público que de acordo
com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na
sessão do dia 21/02/2013, às 09:30 horas os seguintes processos:
Nº 2011.100541-4 Agravo de Instrumento
Origem:039070173042 Lages/1ª Vara Cível
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Maria Enira Vargas
Advogada:Dra. Luciana Schmitz Paes (23865SC)
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
(SUBSTITUTO)
Nº 2012.078186-0 Agravo de Instrumento
Origem:020070161976 Criciúma/2ª Vara Cível
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Agravado: Isaias Justi
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567123
1ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogado:Dr. Marcos Rodrigues Perucchi (20893/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
(SUBSTITUTO)
Nº 2012.077733-5 Agravo de Instrumento
Origem:08076191620128240023 Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Agravante: Banco J Safra S/A
Advogados:Drs. Maurício Scandelari Milczewski (25166/SC) e outro
Agravada: Vanda Hoffmann Petri
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
(SUBSTITUTO)
Nº 2012.026161-2 Agravo de Instrumento
Origem:020110195566 Criciúma/3ª Vara Cível
Agravante: Vanderlei de Oliveira Paiano
Advogada:Dra. Carolina Stecanella da Silva (25260/SC)
Agravado: Banco Daycoval S/A
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
(SUBSTITUTO)
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 7 de fevereiro de 2013.
Primeira Câmara de Direito Comercial
Edital de julgamento no 6/2013
ATENÇÃO: Os pedidos de preferência dos advogados, inclusive para
a realização de sustentação oral, quando cabível, serão atendidos
somente na parte da manhã, devendo o advogado proceder à
solicitação até o início da sessão, impreterivelmente.
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Fontes, presidente
da Primeira Câmara de Direito Comercial, torno público que de acordo
com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na
sessão do dia 21/02/2013, às 09:30 horas os seguintes processos:
Nº 2013.007110-2 Apelação Cível
Origem:064125025983 São José/Vara de Direito Bancário
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) e outro
Apelado: Claudemar Carvalho
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Revisor:Desembargador Ricardo Fontes
Nº 2012.084700-3 Apelação Cível
Origem:064125018790 São José/Vara de Direito Bancário
Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Apelado: Adriano Spíndola Florêncio
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Revisor:Desembargador Ricardo Fontes
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 7 de fevereiro de 2013.
Edital de Publicação de Decisão
Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL N° 0313/13
Primeira Câmara de Direito Comercial
1 - EDITAL N. 0313/13
Agravo de Instrumento - 2012.081989-1 - de Balneário Camboriú
Relator : Desembargador Rodrigo Cunha
Agravante
:
Banco
Volkswagen
S/A
Advogadas
: Drs. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) e outro
Agravada
: Refrisan Indústria e Comércio de Bebidas Ltda
Advogado
: Dr. Antônio Carlos de Morais Gottardi (14146/
SC)
Agravo de Instrumento n. 2012.081989-1, de Balneário Camboriú
Agravante
:
Banco
Volkswagen
S/A
Advogadas
: Drs. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) e outro
Agravada
: Refrisan Indústria e Comércio de Bebidas Ltda
Advogado
: Dr. Antônio Carlos de Morais Gottardi (14146/
SC)
Rel. Des. Rodrigo Antônio
DECISÃO MONOCRÁTICA
BANCO VOLKSWAGEN S/A irresignado com o teor da Decisão,
sexta-feira, 8/2/2013
índice
lançada aos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de
Indébito e pedido liminar de depósito incidental, exclusão do nome
nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito(sic), promovida
na comarca de Balneário Camboriú em seu desfavor por REFRISAN
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, que deferiu o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela para vedar ao demandado/
agravante o lançamento do nome da demandante/agravada nos
cadastros restritivos de crédito, pena de multa diária de R$100,00,
mantendo a mesma na posse do veículo financiado até julgamento
da demanda, permitindo, ainda, o depósito incidental dos valores
incontroversos, manejou, em prazo hábil, agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, tendo por desiderato a desconstituição
integral do provimento vergastado.
Em sede de delibação sumária, restou deferido o pedido de efeito
suspensivo, fluindo in albis o prazo para contrarrazões, vindo-me
os autos conclusos, após distribuídos a este Órgão Fracionário.
É o necessário relatório. Decido.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Instituição
Financeira, objetivando a reforma da decisão que deferiu a tutela
antecipada em favor da agravada.
Cumpre registrar a possibilidade de apreciação monocrática do recurso
interposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Argumenta a agravante que as teses defendidas na inicial estão
em desacordo com a jurisprudência dominante e por tais motivos a
decisão merece ser reformada.
Pois bem, o colendo Superior Tribunal de Justiça, com base na
Lei de Recursos Repetitivos, traçou diretrizes sobre a matéria em
discussão, no sentido de que a) A abstenção da inscrição/manutenção
em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela
e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i)
a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a
caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; [...]. Caracterizada
a mora, correta a inscrição/manutenção, ficando assentado ainda que
o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período
de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização),
é o que deve ser levado em conta para fins de descaracterização
da mora em sede de tutela antecipada, de molde que, se afastada
a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer
cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na
posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto
do título representativo da dívida (STJ. REsp n. 1.061.530/RS, relª.
Minª. Nancy Andrighi, j. em 22-10-2008).
Na hipótese focada, a primeira condição exigida pela Corte
Superior encontra-se presente, em decorrência do ajuizamento da
ação revisional com o objetivo de contestar o débito; enquanto no
segundo requisito, sustentou a agravada a cobrança abusiva de juros
remuneratórios e capitalização, restando indispensável, portanto,
proceder uma análise, ainda que superficial, das abusividades
apontadas, indispensáveis à autorizar a concessão, ou não, da
antecipação dos efeitos da tutela.
Concernente aos juros remuneratórios, o colendo Superior Tribunal
de Justiça pacificou entendimento de que a estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade (Súmula n. 382 do STJ), sendo admitida a revisão das
taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz
de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º,
do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do
julgamento em concreto (STJ. AgRg no REsp 1027526/MS, rel. Min.
Raul Araújo, DJe 28-8-2012), admitida pequena diferença entre os
percentuais ajustados e aqueles previstos na taxa média de mercado
fixada pelo Banco Central para a época do contrato, que no caso
ora focado, em uma análise absolutamente superficial e vertida
em prova unilateral, não excede, prima facie, a margem tolerável
de diferença, vez que pactuada em 8,00% a.a. (fl. 51), enquanto
a taxa média de mercado para o mesmo período é de 17,04% a.a.
No respeitante à capitalização mensal de juros, sua cobrança é
admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição
da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.17036/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada
(STJ. AgRg no REsp 1094404/MS, rel. Min. Raul Araújo, DJe 3-92012), sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567124
1ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
a cobrança da taxa efetiva anual contratada. [...] na prática, isso
significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula
com redação que expresse o termo capitalização de juros para
cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as
taxas cobradas. A cláusula com o termo capitalização de juros será
necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido
pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital
para o efeito de incidência de novos juros (STJ. REsp 973.827-RS,
Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, j. em 27-6-2012 – Informativo 500), hipótese
em que será vedada sua prática, em qualquer periodicidade, quando
sem pactuação expressa, redigida de forma clara e específica (STJ.
AREsp n. 244210/RS, rel. Min. Raul Araújo, DJe 24-10-2012), de
molde que, em estudo perfunctório, se afigura de aspecto lícito a
incidência da capitalização preambularmente ajustada (fl. 51), o
que deverá ser revisto oportunamente no ato compositivo final pelo
Juízo a quo, com a juntada do contrato definitivo.
Em relação à comissão de permanência, a tese da agravada também
não merece respaldo, na medida em que há contratação expressa
do referido encargo em caso de inadimplemento do contrato, motivo
pelo qual reputa-se lícita.
De outro vértice, no tópico subsequente, na esteira do acórdão
paradigma do Superior Tribunal de Justiça restou pacificado que
não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais,
segundo o que a parte entende devido, o que, entretanto, não afasta
a mora de plano (se ausentes os demais requisitos cumulativos),
devendo a parte atentar-se que à quantia parcial consignada não
incidem as consequências moratórias; todavia, com relação aos
valores discutíveis, a exceção não se aplica. A parte contestável,
pois, é passível da majoração decorrente da inadimplência (TJSC.
AI n. 2012.066582-7, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 25-10-2012).
No caso dos autos, restou deferida a antecipação de tutela para
impedir a inserção do nome do agravado nos cadastros de proteção
ao crédito, bem como autorizar a consignação incidental do valor das
parcelas incontroversas (e vencidas), situação na qual o Superior
Tribunal de Justiça assentou majoritariamente que “Nas ações
revisionais de cláusulas e valores c/c ação de consignação em
pagamento, os valores a serem depositados deve corresponder
ao montante integral do contrato, pois somente com o pagamento
integral é possível afastar os efeitos da mora” (REsp n. 1314373, rel.
Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 31-10-2012), afigurando-se lícita a
inscrição do nome do agravado nos cadastros restritivos de crédito,
ante a inexistência de efeito liberatório do depósito do montante das
prestações que o devedor entende devidas.
Diante de toda a argumentação expendida, conheço do recurso e lhe
dou provimento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para, em
caso de inadimplência, permitir a inscrição do nome da agravada/
devedora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como possibilitar
a retomada do bem pela agravante, nos termos da fundamentação
supra.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013.
Rodrigo Antônio
RELATOR
2 - EDITAL N. 0313/13
Agravo de Instrumento - 2012.069965-3 - da Capital
Relator : Desembargador Rodrigo Cunha
Agravante :
Leandro
Spindler
Guedes
Advogados
: Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outros
Agravado
:
Banco
Santander
S/A
Advogadas
: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano
(16760/SC) e outro
Agravo de Instrumento n. 2012.069965-3, da Capital
Agravante :
Leandro
Spindler
Guedes
Advogados
: Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outros
Agravado
:
Banco
Santander
S/A
Advogadas
: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano
(16760/SC) e outro
Rel. Des. Rodrigo Antônio
DECISÃO MONOCRÁTICA
LEANDRO SPINDLER GUEDES interpôs agravo de instrumento
contra a Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela
exarada nos autos da “ação declaratória de resilição contratual e
restituição de valores com pedido de tutela antecipada”, em trâmite
sexta-feira, 8/2/2013
índice
perante a 1ª Vara de Direito Bancário da comarca da Capital, ao
argumento de que não pretende exercer a opção de compra do
bem, afigurando-se possível a devolução do veículo arrendado à
instituição financeira, a devolução dos valores adimplidos a título
de Valor Residual Garantido e a exibição incidental do contrato
objeto da demanda.
Em sede de juízo de admissibilidade, a Desembargadora Cláudia
Lambert de Faria admitiu o processamento do presente recurso de
agravo sob a forma de instrumento e concedeu a “tutela antecipada
recursal pretendida para que se deposite o bem objeto do leasing
em poder da instituição financeira, para que se restitua os valores
pagos antecipadamente a título de VRG ao arrendatário, desde que
haja a compensação deste com eventual crédito existente em favor
da empresa arrendante e para que seja aplicado ao caso o Código
de Defesa do Consumidor e, consequentemente, seja invertido o
ônus da prova para determinar que o agravado proceda a exibição
do contrato realizado entre as partes.”(sic)
Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos para “esclarecer
que o agravado deverá restituir os valores pagos antecipadamente a
título de VRG ao arrendatário, com correção monetária pelo INPC ao
mês, a contar da citação, compensando-se este valor com eventual
crédito existente em favor da empresa arrendante, até o depósito
do bem objeto do leasing em poder da instituição financeira.”(sic)
Interposto agravo interno pela instituição financeira, não foi conhecido.
Ofertadas as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos, após
regularmente distribuídos a este Órgão Fracionário.
É o necessário relatório. Decido.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LEANDRO
SPINDLER GUEDES, objetivando a reforma da decisão que indeferiu
a tutela de urgência, cumprindo registrar a possibilidade de apreciação
monocrática do recurso interposto, nos termos do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos processuais (art.
524 do CPC), estando acompanhado dos documentos essenciais
(art. 525, I, do CPC), e do comprovante de pagamento do preparo
(art. 525, § 1º, do CPC).
À concessão da antecipação dos efeitos da tutela é impositiva a
presença de prova inequívoca da alegação formulada pelo autor, a fim
de conduzir o Julgador a um juízo de verossimilhança, somando-se
ao elemento primário um dos requisitos alternativos elencados nos
incisos I e II do art. 273 do Código Buzaid (fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa
ou o manifesto propósito protelatório do réu).
In casu, merece acolhimento o pedido antecipatório de depósito
judicial do veículo arrendado, haja vista preconizar o art. 473 do
Código Civil que “A resilição unilateral, nos casos em que a lei
expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia
notificada à outra parte”, e, assim, estando demonstrado nos autos
notificação encaminhada pelo agravante, consoante a disposição legal
supramencionada, à instituição financeira acerca do seu interesse na
devolução do veículo arrendado, ausente, pois, motivos para obstar
sua pretensão de rescindir o contrato firmado com a arrendadora antes
do prazo contratualmente firmado, ressaltando-se, entretanto, que
tal ato ensejará a incidência das disposições contratuais aplicáveis
ao caso, as quais não podem ser objeto de deliberação em sede de
agravo de instrumento, até porque referido contrato não encontra-se
devidamente acostado.
Ademais, o não acolhimento do pedido de devolução antecipada do
veículo será prejudicial, por um lado, ao autor, que terá que suportar
os pagamentos de todas as contraprestações mesmo sem a intenção
de continuar usufruindo do bem ou, caso incorra em inadimplência,
os efeitos da mora e, por outro lado, à própria arrendadora, que
pode vir a ser obrigada a ajuizar ação judicial para reintegrar-se na
posse do bem, situação em que receberá o veículo com preço de
mercado inferior ao que possui atualmente.
Desse modo, o pleito deve ser acolhido para permitir que o agravante
devolva voluntariamente o veículo arrendado à arrendadora, em local
e horário a ser indicado por esta no prazo de 20 dias da ciência desta
decisão ou, diante da ausência de manifestação, ao Juízo a quo,
ficando o veículo em depósito judicial à disposição da arrendadora,
ressalvando-se, ainda, que a partir da entrega do veículo estará
desobrigado de adimplir as parcelas vincendas, remanescendo sua
obrigação, entretanto, no que toca as vencidas.
Neste sentido colhe-se do Tribunal de Justiça de São Paulo:
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO ARRENDAMENTO MERCANTIL - CONTRATO DE LEASING – TUTELA
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567125
1ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
ANTECIPADA - Indeferimento de medida liminar, consistente na
aceitação de devolução do bem arrendado, suspensão da cobrança
das parcelas vincendas e abstenção de inscrição do nome da agravante
nos cadastros de proteção ao crédito - Requisitos autorizadores da
medida - Configurados - Rescisão unilateral, que sujeita o agravante
às penalidades cabíveis, ainda a serem analisadas pelo juízo a
quo - Recurso provido.
[...]
Primeiramente, revela-se possível a devolução do bem arrendado ao
banco arrendante, antes de findo o prazo do contrato, implicando na
resolução unilateral do negócio celebrado e conseqüente aplicação
das penalidades cabíveis, ainda a serem discutidas e estabelecidas
na ação de rescisão em andamento.
[...] (TJSP. Ag. Inst. n. 0012227-42.2011.8.26.0000, de São José do
Rio Preto, rel. Des. Hugo Crepaldi, j. em 22-2-2011) (grifei).
E desta Primeira Câmara de Direito Comercial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESILIÇÃO DE
CONTRATO C/C REVISONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RESILIÇÃO UNILATERAL. DEVOLUÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL. AUTONOMIA DA
VONTADE DOS CONTRATANTES. PRECEDENTES.
“Compelir o arrendatário a cumprir o contrato, inclusive com a
aquisição do bem, evidente que não encontra qualquer amparo
jurídico. Tratando-se de contrato bilateral, irrevogável e irretratável,
não quer dizer que não possa ser rescindido pelo próprio arrendatário,
em respeito à soberania da vontade. Se ele não deseja cumprir
o contrato bilateral ninguém poderá força-lo. O não cumprimento
da obrigação no modo e forma convencionados ensejará, todavia,
a obrigação de reparar o dano causado.” (Leasing: perdas e
danos. Campo Grande: Solivros, 1997. Pg. 37) (TJSC, Ag. Inst.
n. 2009.036433-4, da Capital/Estreito, rel. Des. Salim Schead dos
Santos, j. em 1ª-10-2009) (grifei)
No que tange ao Valor Residual Garantido (VRG), em que pese
estar jurisprudencialmente sedimentado a viabilidade da devolução/
compensação do VRG pago antecipadamente nas hipóteses de
devolução do bem à arrendadora, porquanto afastada a possibilidade
de exercício da opção de compra pelo consumidor, a qual legitima
a cobrança do VRG, ressalte-se não ser razoável a determinação
de sua devolução neste momento, uma vez que as penalidades
decorrentes da rescisão unilateral do contrato ainda serão discutidas
na ação de rescisão em trâmite, não havendo, ainda, elementos
capazes de aferir se o agravante possui crédito ou débito para com
a instituição financeira e, ademais, ausente qualquer alegação no
sentido de que a não devolução do VRG imediatamente poderá
vir a causar dano irreparável ou de difícil reparação, o que afasta
a viabilidade de concessão da antecipação de tutela neste ponto.
Neste sentido colhe-se julgado desta Corte:
TUTELA ANTECIPADA. Indeferimento. Insurgência. Arrendamento
mercantil. Revisional cumulada com rescisão contratual. Restituição
voluntária do veículo antes do término do ajuste. Relação de consumo.
Direito decorrente da natureza do pacto. Adimplemento substancial
da dívida. Boa-fé evidenciada. Valor Residual Garantido. Restituição
na fase de cumprimento. Inscrição nos cadastros de inadimplentes
obstada enquanto discutida a dívida. Agravo provido em parte.
A restituição voluntária do veículo arrendado antes do término do
contrato é viável, pois demonstrada boa-fé do consumidor ao satisfazer
quantia substancial da dívida, porém a devolução do valor residual
garantido será efetivada na fase de cumprimento.
A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes é
obstada enquanto discutida a dívida. (TJSC, Ag. Inst. n. 2012.0546307, da Capital, rel. Des. José Inacio Schaefer, j. em 27-11-2012)
No respeitante ao pedido de exibição, não se pode olvidar que o
contrato de arrendamento firmado entre as partes é essencial à
solução do pleito e decorre da relação jurídica entre os litigantes
(art. 358, III, do CPC), pelo que deve ser reformado o provimento
judicial objurgado para o fim de determinar a sua apresentação,
independentemente da existência de anterior pedido administrativo,
sendo este, inclusive, o entendimento desta Corte, verbis: Tratando-se
de documentos comuns às partes e resistindo a parte demandante
à sua exibição judicial, não há que se falar em falta de interesse de
agir, sendo irrelevante a utilização, ou não, dos meios extrajudiciais
cabíveis (AI n. 2001.010773-2, da Capital, rel. Des. Cercato Padilha,
DJ de 20-11-2002).
Ademais, impende registrar que a exibição pleiteada é um direito
assegurado no art. 43 da Lei n. 8.078, de 11-9-90, em harmonia com
o art. 5º, LXXII e LXXVII, da Constituição da República Federativa
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do Brasil.
Neste contexto, o pedido de exibição de documentos pode ocorrer
como incidente da fase probatória, ou seja, no curso do processo de
conhecimento (arts. 355 a 363, todos do CPC) ou, ainda, precedente
ao ajuizamento da causa principal quando, então, observar-se-á o
procedimento cautelar dos arts. 844 e 845, do CPC, procedimentos
estes que não se confundem.
Em situações que tais, aliás, já decidiu esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO
CONTRATUAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DO
CONTRATO PELO AUTOR, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA
INICIAL. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REJEIÇÃO
IMPLÍCITA DE PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 6º,
VIII, DO CDC IMPOSITIVO. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DO FEITO. CONTRATO
NÃO DISPONIBILIZADO PARA O CONSUMIDOR. APRESENTAÇÃO
QUE DEVE SER REALIZADA PELO FORNECEDOR. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Ag. Inst. n. 2012.019998-8, da
Capital, rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 9-10-2012)
Diante de tais circunstâncias, conheço do recurso e lhe dou parcial
provimento, a fim de conceder a antecipação dos efeitos da tutela
para permitir que o agravante devolva voluntariamente o veículo
arrendado à arrendadora, em local e horário a ser indicado por esta
no prazo de 20 dias da ciência desta decisão ou, diante da ausência
de manifestação, ao Juízo a quo, ficando o veículo em depósito
judicial à disposição da arrendadora, bem como determinar que a
casa bancária apresente o contrato de arrendamento firmado entre
as partes, nos termos e prazos a serem definidos pelo Togado a quo,
ex vi do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. Intimem-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2013.
Rodrigo Antônio
RELATOR
3 - EDITAL N. 0313/13
Agravo de Instrumento - 2012.087427-5 - da Capital
Relator : Desembargador Ricardo Fontes
Agravante :
Ricardo
Joselito
Winck
Advogado
: Dr. Etel de Oliveira Monteiro (33801 SC)
Agravado
: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados
: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Agravo de Instrumento n. 2012.087427-5, da Capital
Agravante :
Ricardo
Joselito
Winck
Advogado
: Dr. Etel de Oliveira Monteiro (33801 SC)
Agravado
: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados
: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Relator: Des. Ricardo Fontes
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento n. 2012.087427-5, da comarca da
Capital (3ª Vara de Direito Bancário), em que é agravante Ricardo
Joselito Winck, e agravado HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
(origem n. 0703257-60.2012.8.24.0023).
A decisão combatida (fls. 182-183) possui a seguinte parte dispositiva:
Por tais razões, rejeito os embargos de declaratórios opostos pelo
autor.
Às fls. 2-25, a parte recorrente, em suma, alegou que estão presentes
os requisitos necessários à antecipação de tutela.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi parcialmente deferido
às fls. 188-191.
Sem contrarrazões (certidão de fl. 195).
FUNDAMENTAÇÃO
Ressalva-se a possibilidade de julgamento unipessoal do recurso,
à luz da autorização do art. 557 do CPC.
A exclusão ou vedação de inscrição do nome do devedor dos
órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e afins), segundo
o consolidado entendimento do STJ (REsp n. 1.061.530/RS, Rela.
Mina. Nancy Andrighi, DJe de 10-3-2009), é possível numa única
e exclusiva hipótese, qual seja, quando presentes os seguintes
requisitos cumulados: a) existência de ação proposta pelo
inadimplente, na qual se contesta a subsistência integral ou parcial
do débito reivindicado; b) aparência do bom direito, fundada em
jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, na tese sustentada
contra a suposta cobrança indevida; e c) realização de depósito
do montante referente aos importes incontroversos ou prestação
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de caução idônea, prudentemente arbitrada pelo Magistrado, em
se tratando de divergência suscitada apenas em relação à parcela
da dívida.
É importante destacar, mais uma vez, que é indispensável demonstrar
todas as exigências descritas; afinal, é a integralidade dessa
verossimilhança que tipifica a necessidade da tutela, motivo por que,
consequentemente, a falta de uma torna injustificável a antecipação
do direito.
Quanto à ação e à correspondência das teses à jurisprudência dos
Tribunais Superiores, não há dúvidas. Pelo contrário. Configuramse, aliás, temas pacificados – enunciados 380 e 382 das Súmulas
do STJ e REsp n. 1.061.530/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe
de 10-3-2009, Orientação 2, “a” e “b”.
A controvérsia persiste no dever – sim, é uma obrigação – de depositar
o valor incontroverso ou prestar caução.
Incontroverso, de acordo com o dicionário, é “incontestável,
irrefragável, certíssimo, inconcusso, incontrovertido.” Na hipótese,
trata-se, pois, da quantia que o devedor considera devida, ou seja,
do quantum sobre o qual inexiste discussão.
Em tese, o incontroverso pode, logo, corresponder a qualquer valor.
Ao afastar a literalidade da palavra e adentrar na prática, isto é, no
cotidiano processual, no entanto, nota-se incoerente, inoportuno
e ofensivo ao princípio da igualdade entre as partes aceitar uma
quantia infundada e sem respaldo matemático e jurídico. Até porque
o depósito é fundamental, também, para a descaracterização da mora
e, consequentemente, manutenção do bem na posse do devedor.
É indispensável, por isso, singularizar, exatamente, a duvidosa
quantia incontestável.
Após pesquisas e análises das mais diversas situações jurídicas
que envolvem o depósito, concluiu-se que a solução mais equitativa
é definir o incontroverso como o resultado do valor cobrado pelo
credor com a subtração de tudo aquilo sobre o qual, em sede de
antecipação, o MM. Juiz já possui certa convicção de abusividade.
Trata-se, em outras palavras, de limitá-lo ao quantum contratual,
atenuadas as irregularidades que, irremediavelmente, seriam
declaradas na sentença – a capitalização de juros sem pactuação
expressa, por exemplo.
Isso quanto às parcelas vincendas.
Às vencidas acrescenta-se, ainda, correção monetária, segundo o
INPC, mais juros moratórios, incidentes em 1% (um por cento) ao
mês – desde que descaracterizada a mora.
À petição inicial, nesses casos, portanto, mostra-se imprescindível,
além de todos os pressupostos exigidos na legislação, uma planilha
pericial unilateral compreensível, razoável e hábil o bastante para
confirmar a adequação do “valor incontroverso” à hipótese –
afinal, tal quantia dependerá, sempre, dos limites do pedido e da
correspondência deste aos requisitos antes referidos, necessários
à concessão da tutela, ainda que de forma provisória.
O laudo, ressalta-se, é preciso, também, nas situações de depósito
integral, haja vista que às prestações vencidas obriga-se a adição
de correção monetária e juros de mora.
A consignação parcial e total, ressalta-se, diferem-se, entretanto,
num aspecto: esta última qualifica-se como liberatória, ou seja,
depositado por completo o valor devido, sem discussão prévia do
quantum, conquista-se, por consequência, a antecipação do direito
– vedação da inscrição ou exclusão nos/dos órgãos de proteção ao
crédito e manutenção do bem na posse.
Alternativamente ao depósito, diante de impossível constatação do
real quantum debeatur, faculta-se, ainda, a caução, cujos critérios de
fixação competem ao Togado, de acordo com o caso em concreto.
Destaca-se, entretanto, que a inércia, isto é, a inexistência de
quaisquer das espécies possíveis de depósito ou da caução, por
sua vez, causam o indeferimento do pedido, porquanto insuficiente
a caracterização fundamental dos pressupostos antes explanados,
que, como dito, devem ser comprovados simultaneamente – salvo,
é claro, nas hipóteses de consignação integral do débito de acordo
com as prestações assumidas.
Relativamente à temática, transcreve-se jurisprudência, uníssona,
destaca-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA PARA PROIBIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO
NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANTER O
BEM NA POSSE DO DEVEDOR. PRETENSÃO CONDICIONADA
AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS,
sexta-feira, 8/2/2013
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DISPOSTOS NO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E
AO DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES INCONTROVERSOS.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO OBSERVADA.
QUANTIA APONTADA COMO DEVIDA NÃO PLAUSÍVEL. RECURSO
PROVIDO NO PONTO.
“Para a vedação da inscrição do nome do devedor nos órgãos de
proteção ao crédito deve-se ter, necessária e concomitantemente,
a presença desses três elementos: 1) ação proposta pelo devedor
contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) haja efetiva
demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda
na aparência do bom direito; 3) depósito do valor referente à parte
tida por incontroversa do débito ou caução idônea, ao prudente
arbítrio do magistrado. A ausência, no caso concreto, de dois dos
requisitos, quais sejam, a aparência do bom direito e o depósito de
valor considerado plausível em face ao débito existente, importa
em não afastamento dos efeitos da mora e conseqüente inacolhida
do não protesto e da não inscrição ou retirada do nome do devedor
nos órgãos de proteção ao crédito, assim como da manutenção
do agravado na posse do bem objeto do ajuste” (TJSC, Apelação
cível n. 2006.041575-9, rel. Des. Alcides Aguiar). Assim, inexistindo
verossimilhança nas alegações “ torna-se irrelevante apurar o valor
proposto à consignação pelo devedor, pois a medida impeditiva só
pode ser concedida quando ultrapassada, com juízo positivo, a análise
da presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC.” (TJSC,
Apelação Cível n. 2009.028796-0, Relator Des. Gastaldi Buzzi) [...]
(TJSC, AI n. 2012.000933-5, de Palhoça, Rel. Des. Paulo Roberto
Camargo Costa, DJe de 2-7-2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDA NO PRIMEIRO
GRAU – DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO – BENEFÍCIO QUE
ACOMPANHA O ASSISTIDO ATÉ O FINAL DO LITÍGIO. DEPÓSITO
JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS – POSSIBILIDADE.
É possível o depósito em juízo das parcelas nos valores que a
parte entende devidas, com quitação da dívida relativamente ao
valor consignado.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES E DE MANUTENÇÃO DO BEM – INVIABILIDADE
– AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS
PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DAS MEDIDAS
– MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça,
para que seja deferido o pedido de abstenção ou de cancelamento
da inscrição do nome do devedor em rol de maus pagadores,
enquanto pendente de discussão judicial sua dívida motivadora, é
necessário o preenchimento concomitante de três requisitos, a saber:
a) efetiva comprovação da existência de litigiosidade judicial do
débito; b) demonstração de que as alegações formuladas na demanda
fundamentam-se em posicionamento dos Tribunais Superiores; c)
depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea
a critério do Magistrado. Não atendidos todos esses requisitos, temse por não configuradas as hipóteses que ilidem a mora, razão
pela qual não há como reconhecer o impedimento de inscrição do
nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, bem como a
viabilidade de manutenção do requerente na posse do bem (TJSC,
AI n. 2010.021504-2, de Brusque, Rel. Des. Robson Luz Varella,
DJe de 8-8-2011).
Por outro lado, mostra-se indispensável ressaltar que, em relação ao
pleito de consignação, o STJ já pacificou o assunto ao afirmar que
“não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais,
segundo o que a parte entende devido” (REsp n. 1.061.530/RS,
Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 10-3-2009).
Frisa-se, contudo, que, embora possível o depósito incidental, a
parte deve conhecer as particularidades de incidência da mora nesse
instituto. À quantia parcial consignada não incidem as consequências
moratórias; todavia, com relação aos valores discutíveis, a exceção
não se aplica. A parte contestável, pois, é passível da majoração
decorrente da inadimplência.
Acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
[...].
CARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. [...] CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL AO DEPÓSITO DO VALOR
QUE A PARTE ENTENDE DEVIDO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567127
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DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO
AO MONTANTE DE DEPOSITADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE
DA COBRANÇA DOS ENCARGOS DE IMPONTUALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA
CONSUMIDORA [...] (Ap. Cív. n. 2008.022733-2, de Criciúma, Rel.
Des. José Carlos Carstens Köhler, DJe de 5-5-2009).
No intuito de esclarecer quaisquer questionamentos, releva-se,
ademais, que o depósito parcial não é suficiente à antecipação dos
efeitos da tutela – não inscrição do nome do devedor nos órgãos
restritivos ao crédito e manutenção do bem na posse –, até por
que não é capaz de, por si só, ilidir a mora. Caracteriza-se, como
já aludido, imprescindível, ou o depósito integral, ou a existência
simultânea dos três requisitos: ação, verossimilhança e caução, ou
depósito do valor comprovadamente incontroverso.
Explicado o direito, analisa-se, na sequência, o fato.
In casu, observa-se que não estão presentes as cópias de toda a
contratualidade cuja discussão se pretende na revisional. Ausente
parte dos documentos sobre os quais se questionam abusividades, não
há, pois, como constatar os pressupostos fundamentais à concessão
da tutela de forma antecipada e provisória.
Não se percebe, além disso, quaisquer pedidos referentes ao
depósito integral – parcelas vencidas e vincendas, de acordo com
os parâmetros do contrato – do quantum debeatur; hipótese, que,
por si só, permitiria a antecipação dos direitos pretendidos.
Não há, pois, como antecipar, ainda que provisoriamente, a tutela.
No entanto, permite-se a consignação parcial, segundo o que parte
entende devido.
Releva-se, por fim, que à parte interessada é possível a renovação
do pedido, à regra do § 4º do art. 273 do CPC.
Dá-se, logo, parcial provimento ao recurso, a fim de tão só possibilitar
à parte recorrente a consignação parcial de valores, segundo o que
entende devido. No mais, mantém-se a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, e § 1º-A, do
CPC, dá-se parcial provimento ao recurso, a fim de tão só possibilitar
à parte recorrente a consignação parcial de valores, segundo o que
entende devido. No mais, mantém-se a decisão agravada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013.
Ricardo Fontes
RELATOR
4 - EDITAL N. 0313/13
Agravo de Instrumento - 2012.066214-4 - de Blumenau
Relator : Desembargador Rodrigo Cunha
Agravante :
Iury
Gustavo
Pinheiro
Advogada
: Dra. Patrícia Ribas Athanázio Hruschka (14044/SC)
Agravado
: BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Agravo de Instrumento n. 2012.066214-4, de Blumenau
Agravante :
Iury
Gustavo
Pinheiro
Advogada
: Dra. Patrícia Ribas Athanázio Hruschka (14044/SC)
Agravado
: BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Rel. Des. Rodrigo Antônio
DECISÃO MONOCRÁTICA
IURY GUSTAVO PINHEIRO, irresignado com o teor da Decisão
lançada aos autos da Ação de Revisão de Contrato promovida
perante a Vara de Direito Bancário da Comarca de Blumenau em
face de BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, que ao
deferir a antecipação da tutela para impedir a inserção do nome do
autor nos cadastros de restrição de crédito condicionou tal medida
à realização do depósito da integralidade do valor das parcelas,
manejou, em prazo hábil, agravo de instrumento, tendo por desiderato
a desconstituição integral do provimento vergastado requerendo,
assim, seja permitido o depósito incidental das parcelas vencidas
e vincendas no valor que entende incontroverso(sic).
Em sede de delibação sumária, restou negado o efeito suspensivo à
Decisão hostilizada, vindo-me os autos conclusos, após distribuídos
a este Órgão Fracionário.
É o necessário relatório. Passo a decidir.
Versam os autos de Agravo de Instrumento, manejado por mutuário
que, em sede de pleito revisional de contrato, aforado em desfavor
da Instituição Financeira mutuante, viu deferido seu pleito, todavia,
condicionado ao depósito da integralidade dos valores pactuados,
objetivando, assim, seja autorizada a realização de depósito do
valor da parcela que entende devido.
sexta-feira, 8/2/2013
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Dessume-se através todo o processado que o ora agravante, após
a celebração de contrato de financiamento com a agravada, cujos
recursos se destinaram a aquisição de um veículo de pequeno porte
e valor, para resgate em 71 parcelas mensais e consecutivas, por
reputar indevida e abusiva a cobrança de juros remuneratórios e
capitalizados, além das taxas e tarifas que entende indevido, aforou,
perante a Comarca de Blumenau pleito destinado à revisão das
cláusulas contratuais.
Argumenta que A possibilidade de depositar o valor integral em Juízo,
sem permitir que seja depositado o valor que o agravante entende
incontroverso, pressupõe o cumprimento integral do contrato (sic)
o que, a seu ver, seria inócuo, razão pela qual pugna pela reforma
da decisão invectivada.
De acordo com o entendimento dominante tanto na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte a exclusão do
nome de devedor dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA,
SPC e afins) resta justificada, de forma razoável, apenas quando
presentes os seguintes requisitos cumulados: (a) existência de ação
proposta pelo inadimplente contestando a subsistência integral ou
parcial do débito reivindicado; (b) efetiva demonstração de que a
insurgência da cobrança indevida esteja fundada na aparência do
bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ;
e (c) realização de depósito do montante referente aos importes
incontroversos ou prestação de caução idônea, prudentemente
arbitrada pelo Magistrado, em se tratando de divergência suscitada
apenas em relação à parcela da dívida. (TJSC, Agravo em Agravo
de Instrumento n. 2009.037622-9/0001.00, da Capital/Estreito, Rel.
Des. Ricardo Fontes, j. em: 08/10/2009; do STJ: REsp n. 1.061.530/
RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJU de 10/03/2009).
In casu, tem-se que as teses defendidas pelo agravante na exordial
quanto à ilegalidade da capitalização de juros e juros remuneratórios,
ao que tudo indica, em análise sumária da matéria, não merecem
guarida, porquanto, em se tratando de contrato de leasing, de regra,
não há previsão de juros remuneratórios, tampouco capitalização,
verbis:
“JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS EM
12% AO ANO E ADMITIU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM
PERIODICIDADE ANUAL - PRETENSÃO DO BANCO EM VER MANTIDA
A TAXA CONTRATADA E RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE
DA PRÁTICA DO ANATOCISMO - ACOLHIMENTO - NATUREZA
JURÍDICA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE
NÃO PERMITE A ANÁLISE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS,
EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO EXPLÍCITA DESTE
ENCARGO, E DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO - SENTENÇA
INÓCUA - RECURSO PROVIDO.
“O valor que compõe a contraprestação do leasing corresponde à
locação do bem objeto do contrato, à remuneração da arrendante,
à depreciação que o bem possa vir a sofrer enquanto na posse do
arrendatário, correspondendo o VRG ao complemento para definição
do valor do bem, na hipótese de opção pela sua aquisição, pelo que
não há como ter certeza do que seja ou não juros.
“Assim, se a natureza do contrato de arrendamento mercantil não
permite a análise da taxa de juros, como no caso concreto, incidindo
sobre os valores das contraprestações e do VRG apenas o reajuste
monetário contratado, inviável o exame de juros remuneratórios ou
sua eventual capitalização” (Ap. Cív. n. 2004.022337-4, de Otacílio
Costa. Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa).
Assim, estando a tese defendida pelo agravante em desacordo
com o entendimento jurisprudencial dominante lícita, portanto, a
inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito;
e, configurada a mora, incorreta a realização de depósito parcial
dos valores devidos porquanto, aparentemente, ausente ilegalidade,
conforme posicionamento jurisprudencial a respeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
(LEASING) - DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM
NAS MÃOS DA DEVEDORA, SUSPENSÃO DOS DESCONTOS
DAS PARCELAS DA CONTA CORRENTE DA EMPRESA AUTORA
E ABSTENÇÃO DE ENCAMINHAR QUALQUER TÍTULO A PROTESTO
- CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL
DAS PARCELAS - PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA
DO DIREITO INVOCADO E FUNDADO RECEIO DE DANO BEM
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567128
1ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
EVIDENCIADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Mantem-se decisão que defere antecipação da tutela no sentido de
vedar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção
ao crédito; manter a posse do bem em suas mãos; suspender os
descontos das parcelas mensais na sua conta corrente bancária;
e impossibilitar que o encaminhamento a protesto de qualquer
título vinculado à relação obrigacional discutida, quando presentes
verossimilhança do direito invocado e fundado receio de dano,
e tudo condicionado à consignação do valor integral contratado,
tanto das parcelas vencidas como das que vierem se vencer. (AI
n. 2010.038946-4, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo
Costa, j. em 3-3-2011)
No que tange a possibilidade de consignação incidental, afigura-se
possível o deferimento do pedido, como já assentando por esta
1ª Câmara de Direito Comercial, segundo reiterados arestos do
STJ, que entende ser possível o deferimento do pedido formulado
pelo pólo ativo da ação de revisão a fim de autorizar o depósito do
montante das prestações que considerar devidas (TJSC, Ap. Cív. n.
2004.021349-2, de Sombrio, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 6-102005), ante a inexistência de efeito liberatório.
Neste sentido:
DEPÓSITO INCIDENTAL POSSIBILIDADE. Admite-se, na pendência
de ação revisional, o depósito de parcelas que o suposto devedor
entende cabíveis, calculadas estas por sua conta e risco e sem o
efeito liberatório. (STJ. REsp n. 782315, rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 20-10-2005).
Diante de toda a argumentação expendida, conheço do recurso e
lhe dou parcial provimento, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC,
para, tão somente, permitir que o agravante proceda a consignação
incidental dos valores que entende devidos, sem, contudo, que haja
efeito liberatório em razão de tais depósitos, mantida a Decisão nos
demais pontos.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013.
Rodrigo Antônio
RELATOR
5 - EDITAL N. 0313/13
Agravo de Instrumento - 2012.012732-7 - de São José
Relator : Desembargador Rodrigo Cunha
Agravante :
Dilma
dos
Anjos
Ramos
Advogados:
Drs.
Maurício
Wester
Wiemann
Centeno
(30934SC)
e
outro
Agravada
: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Agravo de Instrumento n. 2012.012732-7, de São José
Agravante :
Dilma
dos
Anjos
Ramos
Advogados:
Drs.
Maurício
Wester
Wiemann
Centeno
(30934SC)
e
outro
Agravado
: BV Financeira SA Crédito Financiamento e
Investimento
Rel. Des. Rodrigo Antônio
DECISÃO MONOCRÁTICA
Perante a Vara de Direito Bancário da comarca de São José, DILMA
DOS ANJOS RAMOS interpôs agravo de instrumento contra a
decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação
revisional bancária, ao argumento de que o contrato embute encargos
abusivos, afigurando-se possível a manutenção do veículo na posse
da agravante e a vedação à inscrição de seu nome nos órgãos
restritivos de crédito, mediante consignação integral dos valores
atinentes às parcelas vencidas e vincendas.
Em sede de delibação sumária, restou admitido o processamento do
presente recurso de agravo sob a forma de instrumento, denegandose, porém, a antecipação de tutela recursal.
Ofertadas as contrarrazões, vieram-me conclusos os autos, após
distribuídos a este Órgão Fracionário.
É o necessário relatório.
Decido.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Dilma
dos Anjos Ramos, objetivando a reforma da decisão que indeferiu
o seu pedido de tutela antecipada.
Cumpre registrar a possibilidade de apreciação monocrática do recurso
interposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
À concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é impositiva a
presença de prova inequívoca da alegação formulada pelo autor, a fim
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índice
de conduzir o Julgador a um juízo de verossimilhança, somando-se
ao elemento primário um dos requisitos alternativos elencados nos
incisos I e II do art. 273 do Código Buzaid (fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa
ou o manifesto propósito protelatório do réu).
O colendo Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos
Repetitivos, traçou diretrizes sobre a matéria em discussão, no sentido
de que a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida
cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for
fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver
demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência
do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii)
houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução
fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; [...]. Caracterizada a
mora, correta a inscrição/manutenção, ficando assentado ainda que
o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período
de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização),
é o que deve ser levado em conta para fins de descaracterização
da mora em sede de tutela antecipada, de molde que, se afastada
a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer
cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na
posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto
do título representativo da dívida (STJ. REsp n. 1.061.530/RS, relª.
Minª. Nancy Andrighi, j. em 22-10-2008).
Na hipótese focada, a primeira condição exigida pela Corte Superior
encontra-se presente, em decorrência do ajuizamento da ação
revisional com o objetivo de contestar o débito.
Em relação ao segundo requisito, sustentou a agravante a cobrança
abusiva de juros capitalizados. Pois bem! A cobrança de juros
capitalizados, na formação das parcelas a serem adimplidas, segundo
entendimento recente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, se
afigura lícita quando, por intermédio de simples operação aritmética,
vislumbra-se que a taxa de juros anual constante no quadro resumo
é superior ao duodécuplo da mensal (REsp n. 973827, j. em 276-2012), o que restou observado na hipótese sub examine (fl. 31),
razão por que, em uma análise perfunctória, não há ilegalidade a
ser reconhecida.
De outro vértice, no tópico subsequente, na esteira do acórdão
paradigma do Superior Tribunal de Justiça, restou pacificado que
não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais,
segundo o que a parte entende devido, o que, entretanto, não afasta
a mora de plano (se ausentes os demais requisitos cumulativos),
devendo a parte atentar-se que à quantia parcial consignada não
incidem as consequências moratórias; todavia, com relação aos
valores discutíveis, a exceção não se aplica. A parte contestável,
pois, é passível da majoração decorrente da inadimplência (TJSC.
AI n. 2012.066582-7, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 25-10-2012).
O caso dos autos, porém, trata da hipótese em que o autor/agravante
tenciona alternativamente a consignação integral das parcelas
vencidas e vincendas, para o qual o Superior Tribunal de Justiça
assentou majoritariamente que nas ações revisionais de cláusulas e
valores c/c ação de consignação em pagamento, os valores a serem
depositados deve corresponder ao montante integral do contrato,
pois somente com o pagamento integral é possível afastar os efeitos
da mora (REsp n. 1314373, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe
31-10-2012), afigurando-se, por consequência, vedada a inscrição
do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, e viável a
manutenção na posse do bem.
Da jurisprudência desta Corte, colhe-se:
[...] No caso em apreço, embora exista ação contestando o débito,
não há verossimilhança; afinal, consoante se verifica à fls. 95-98,
é possível a constatação da capitalização mensal de juros - taxa
anual além do duodécuplo da mensal; situação que não representa,
portanto, quaisquer abusividades. Não há irregularidades, também,
quanto aos juros remuneratórios, pois a taxa mensal acordada 1,58% - está abaixo da média de mercado - 1,78%.
Ante a inexistência de verossimilhança, o depósito integral das parcelas
devidas, de acordo com o contrato, configura-se, exclusivamente,
como a única possibilidade de concessão da tutela antecipada, pois
se caracteriza como medida liberatória, conforme anteriormente
explanado.
Na hipótese, observa-se pleito sucessivo nesse sentido, motivo por
que a antecipação da tutela, desde que consignadas, integral e
mensalmente, as prestações vencidas e vincendas de acordo com
as estipulações contratuais, é plenamente viável.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567129
1ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
Dá-se, logo, provimento ao recurso, a fim de conceder a antecipação
dos efeitos da tutela, desde que consignadas, integral e mensalmente,
as prestações vencidas e vincendas de acordo com as estipulações
contratuais[...](AI n. 2012.066582-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des.
Ricardo Fontes, j. em 25-10-2012).
Diante de tais circunstâncias, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe dou provimento,
a fim de conceder a antecipação dos efeitos da tutela, desde que
consignadas, integral e mensalmente, as prestações vencidas e
vincendas de acordo com as estipulações contratuais.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013.
Rodrigo Antônio
RELATOR
6 - EDITAL N. 0313/13
Agravo de Instrumento - 2012.017374-0 - de Turvo
Relator : Desembargador Rodrigo Cunha
Agravante
:
Banco
do
Brasil
S/A
Advogados
: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Agravado:
Angelino
Peruch
Advogada
: Dra. Fernanda Recco (17256/SC)
Agravo de Instrumento n. 2012.017374-0, de Turvo
Agravante
:
Banco
do
Brasil
S/A
Advogados
: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Agravado:
Angelino
Peruch
Advogada
: Dra. Fernanda Recco (17256/SC)
Rel. Des. Rodrigo Antônio
DECISÃO MONOCRÁTICA
BANCO DO BRASIL S/A irresignado com o teor da decisão que rejeitou
a exceção de pré-executividade, ofertada em oposição ao pedido de
cumprimento de sentença instaurado pelo agravado, interpôs agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra referida
decisão, sustentando que a declaração firmada pelos gerentes da
instituição financeira agravante, atestando a inexistência das contas
bancárias nos anos de 1987 e 1989 seria suficiente para a extinção
da execução, razão pela qual propugna pelo provimento do recurso.
Em sede de cognição sumária, restou indeferido o pedido de efeito
suspensivo, tendo sido negado seguimento ao agravo interno
interposto contra esta decisão e, sem que fossem apresentadas as
contrarrazões pelo agravado, nada obstante devidamente intimado
para tanto, vieram-me os autos conclusos, após distribuídos a este
Órgão Fracionário.
É o necessário relatório.
Decido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO do BRASIL
S/A desafiando decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade,
oposta ao pedido de cumprimento de sentença proferida em ação
de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
Cumpre registrar a possibilidade de apreciação monocrática do
recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos do art.
557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
Proemialmente, impende mencionar que apesar da inexistência de
previsão legal acerca do instituto da exceção de pré-executividade,
tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido sua utilização
em situações de cristalina impossibilidade de prosseguimento da
persecução executiva.
A presente lide foi promovida com o desiderato de cumprimento da
sentença de fls. 42/43, a qual julgou procedente o pedido, declarando
o IPC como índice de correção monetária aplicável aos saldos das
cadernetas de poupança do requerente (n.º 3632161-3 e 0037353), que correspondem a 26,06% (junho/87) e a 42,72% (janeiro/89),
referente aos Planos Bresser e Verão, incidente sobre as contas com
data de aniversário até 15 de junho de 1987 e 15 de janeiro 1989,
descontado o índice espontaneamente aplicado, até a data do efetivo
pagamento, ocorrendo o trânsito em julgado em 22/07/2009 (fl. 47-v).
Em que pese a questão encontrar-se sob o manto da coisa julgada
material, o que obsta a rediscussão das matérias já decididas no
processo de cognição, na fase de liquidação e execução ainda é
dado ao devedor impugnar e acertar o quantum debeatur, já que a
elaboração da memória do cálculo dependia de dados existentes
em poder do devedor (art. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC), pois não
pode a parte aguardar indeterminadamente que os documentos
necessários à elaboração dos cálculos sejam juntados aos autos,
sobretudo porque existem meios judiciais para, nos autos da execução,
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requisitar referidos dados, ex vi do art. 475-B, § 1º, do CPC (STJ.
AREsp 251907/PE, rel. Min. Humberto Martins, DJe 21-11-2012).
Assim, realizada a intimação da instituição financeira para apresentar
os documentos necessários à liquidação do débito, esta carreou
aos autos declaração informando que autor não possuía contas
durante a vigência dos Planos Bresser e Verão (fl. 52-v), a qual é
reputada suficiente pela instituição financeira agravante para o fim
de demonstrar a inexistência das contas-poupanças ns. 3632161-3 e
003735-3 e, consequentemente, acarretar a extinção da execucional.
Ante a análise percuciente dos autos, vislumbra-se que assiste razão
à instituição financeira no que pertine à propalada impossibilidade
de prosseguimento da execução em relação à conta-poupança n.
3632161-3, haja vista estar documentalmente comprovado pelo
extrato bancário de fl. 24, juntado antes da prolação da sentença,
que fora aberta na data de 17-02-1992, portanto, após a vigência
dos Planos Econômicos Bresser e Verão, razão pela qual não há
valores a serem restituídos ao autor pela instituição financeira em
relação à supramencionada conta, notadamente porque evidente a
ausência de qualquer prejuízo financeiro.
Cabível mencionar, ainda, que a declaração de inexistência da conta
supramencionada posteriormente à prolação de sentença que, na
parte dispositiva, favoreceu o poupador, não ofende a coisa julgada
material, uma vez que referido reconhecimento importa em mera
adequação entre a decisão e a prova documental carreada aos autos.
Neste sentido, já decidiu esta eg. Primeira Câmara de Direito
Comercial:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CADERNETA DE
POUPANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO
ACERCA DA IMPERTINÊNCIA DA CONCESSÃO, NO CASO
CONCRETO, DO EXPURGO INFLACIONÁRIO RELATIVO AO PLANO
BRESSER. QUESTÃO QUE NÃO OBJETIVA A REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DEBATIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO,
MAS TÃO SOMENTE A ADEQUAÇÃO DO QUE NELA RESTOU
DECIDIDO AOS EXTRATOS EXISTENTES. EXCEÇÃO ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. (Ap. Cív. n. 2009.033561-8, de Criciúma, rel. Des.
Ricardo Fontes, j. em 13-8-2009).
No tocante à conta-poupança n. 003735-3, em que pese a declaração
de fls. 52-v informando a inexistência de referida conta durante a
vigência dos planos Bresser e Verão, ausente outros elementos de
prova capazes de corroborar o conteúdo de referida declaração,
de modo que não há de ser reputada suficiente para extinguir a
execucional em relação a esta conta.
Com efeito, a instituição financeira foi intimada por diversas vezes a
apresentar os extratos de referida conta-poupança, bem como a data
de sua abertura, sob pena de aplicação da pena inserta no art. 359
do CPC, apresentando, todavia, somente a frágil declaração de fl.
52-v, na qual não consta sequer a data de abertura de referida conta.
Ademais, o próprio autor da demanda carreou aos autos comprovante
de depósito efetuado nessa conta no ano de 1994, comprovando sua
existência e, por consequência, impondo à instituição financeira o
ônus de demonstrar sua inexistência durante a vigência dos planos
Bresser e Verão, mormente porque intimada, ainda no processo
de cognição, para apresentar extrato da conta número 003735-3
que demonstre a data de abertura da conta, sob as penalidades do
artigo 359 do Código de Processo Civil (fl. 40), quedou-se inerte
(fl. 40-v), devendo, portanto, arcar com o ônus do descumprimento
de tal comando, conforme o ditame cogente do art. 359 do Código
de Processo Civil.
Sobre o tema, colho desta E. Corte:
[...] MÉRITO. AUTOR QUE NA INICIAL INDICA O NÚMERO DA
CONTA-POUPANÇA E COMPROVA ATRAVÉS DE DOCUMENTO
HÁBIL A SUA EFETIVA EXISTÊNCIA, REQUERENDO A INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA PARA QUE O BANCO FORNECESSE
OS EXTRATOS NO PERÍODO ABRANGIDO PELOS PLANOS
ECONÔMICOS EM DEBATE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE
LIMITA A DECLARAR NÃO TER LOCALIZADO CONTA EM NOME
DO SUPLICANTE NO INTERREGNO DOS PLANOS ECONÔMICOS
SEM, ENTRETANTO, APRESENTAR QUALQUER DOCUMENTO
DE MANEIRA A EVIDENCIAR O NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À AFIRMAÇÃO DO DIREITO
CLAMADO. EXISTÊNCIA IRREFUTÁVEL DA CADERNETA DE
POUPANÇA DE TITULARIDADE DO DEMANDANTE QUE EXIGIA
CONDUTA ATIVA DA CASA BANCÁRIA DE COMPROVAÇÃO DE
FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO REQUERENTE.
SITUAÇÃO QUE, POR NÃO TER SE VERIFICADO, INDUZ À
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567130
1ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NO
PÓRTICO INAUGURAL. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO
BUZAID.
[...] Isso porque na medida em que o Requerente informou na exordial
o número da conta-poupança, bem como a agência, tendo comprovado
a sua existência de forma inconteste através dos documentos de
fls. 09 e 54, cabia à Instituição Financeira desconstituir essa prova
mediante a apresentação de extrato que evidenciasse a abertura da
referida conta empós a edição dos Planos Bresser, Verão e Collor
I, ou então o seu encerramento antes desses planos econômicos,
ou ainda a inexistência de saldo positivo nesses períodos, não
bastando para esse fim a simples alegação de não localização de
conta-poupança de titularidade do Autor na época requerida.[...]
(Ap. Cív. n. 2009.044656-4, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler,
j. em 2-3-2010).
Diante de tais circunstâncias, dou provimento parcial ao recurso, ex
vi do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para tão somente
acolher a exceção de pré-executividade em relação à conta-poupança
n. 3632161-3 e, consequentemente, extinguir a execucional no que
toca a esta conta.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2013.
Rodrigo Antônio
RELATOR
7 - EDITAL N. 0313/13
Agravo de Instrumento - 2012.042662-7 - de Porto Belo
Relator : Desembargador Rodrigo Cunha
Agravante
:
Antônio
de
Paula
Advogadas
: Drs. Cátia Ferreira da Silva (28629/SC) e outro
Agravado
:
Banco
Itauleasing
S/A
Advogada
: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/
SC)
Agravo de Instrumento n. 2012.042662-7, de Porto Belo
Agravante
:
Antônio
de
Paula
Advogadas
: Drs. Cátia Ferreira da Silva (28629/SC) e outro
Agravado
:
Banco
Itauleasing
S/A
Advogada
: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/
SC)
Rel. Des. Rodrigo Antônio
DECISÃO MONOCRÁTICA
Versam os autos de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO
DE PAULA contra provimento judicial lançado aos autos da “ação
revisional de contrato de arrendamento mercantil - Leasing c/c pedido
de liminar e consignação em pagamento” (sic) aforada em desfavor de
BANCO ITAULEASING S/A, perante a 1ª Vara da comarca de Porto
Belo, contra Decisão que condicionou a concessão da antecipação
dos efeitos da tutela ao depósito incidental do valor integral das
parcelas (vencidas e vincendas) do contrato.
Em sede de delibação sumária, restou indeferida a liminars, e
ofertadas as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos, após
distribuídos a este Órgão Fracionário.
É o necessário relatório. Decido.
Cumpre registrar a possibilidade apreciação monocrática do recurso
interposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Insurge-se o agravante contra a decisão que em sede de pleito
revisional de contrato deferiu a antecipação dos efeitos para vedar
a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e manter
este na posse do bem financiado, condicionada ao depósito do valor
integral das parcelas vencidas e vincendas.
Pois bem! De acordo com o entendimento dominante tanto na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte
a exclusão do nome de devedor dos órgãos de proteção ao crédito
(SERASA, SPC e afins) resta justificada, de forma razoável, apenas
quando presentes os seguintes requisitos cumulados: (a) existência de
ação proposta pelo inadimplente contestando a subsistência integral
ou parcial do débito reivindicado; (b) efetiva demonstração de que
a insurgência da cobrança indevida esteja fundada na aparência
do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ;
e (c) realização de depósito do montante referente aos importes
incontroversos ou prestação de caução idônea, prudentemente
arbitrada pelo Magistrado, em se tratando de divergência suscitada
apenas em relação à parcela da dívida. (TJSC, Agravo em AI n.
2009.037622-9/0001.00, da Capital/Estreito, rel. Des. Ricardo Fontes,
sexta-feira, 8/2/2013
índice
j. em: 8-10-2009).
No mesmo sentido do STJ: REsp n. 1.061.530/RS, rela. Mina. Nancy
Andrighi, DJU de 10-3-2009.
In casu, a agravante defende sua pretensão aos argumentos da
cobrança em duplicidade do valor do Valor Residual Garantido
(VRG), asseverando que efetuou o seu pagamento antecipado,
e, posteriormente, diluído nas prestações mensais, entretanto,
razão não lhe assiste, pois, ao que tudo indica, inexiste nos autos
comprovação do pagamento dúplice, ademais, tais opções encontramse devidamente pactuadas na cláusula 11, a que se remete ao
quadro resumo, e se assim o é, a princípio, ausente a sustentada
abusividade .
Igualmente, quanto a propalada ilegalidade das “tarifas de serviços
de terceiros”, “tarifa de avaliação do bem”, “gravame eletrônico” e
“serviços bancários”, não assiste razão ao agravante, porquanto
“As taxas e tarifas bancárias são devidas desde que previamente
pactuadas (TJSC, Ap. Cív. n. 2001.019649-2, de Içara, rel. Des. Nelson
Schaefer Martins, DJ de 25-7-2002) e, consoante dessume-se da
avença em análise, as tarifas em discussão restaram devidamente
contratadas, não existindo, a priori, ilicitude na sua cobrança.
Portanto, em uma análise perfunctória, observa-se que a situação
da agravante não se subsume ao segundo requisito para que lhe
seja possível o deferimento do pleito antecipatório no sentido de
impedir a Instituição Financeira de inscrever seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito, bem como em autorizar a manutenção na
posse do Bem.
Consequentemente, também não merece prosperar o pedido de
afastamento dos efeitos da mora, pois não observada a cobrança de
encargos abusivos durante o período de normalidade do contrato,
ainda mais quando, “Nas ações revisionais de cláusulas e valores c/c
ação de consignação em pagamento, os valores a serem depositados
deve corresponder ao montante integral do contrato, pois somente
com o pagamento integral é possível afastar os efeitos da mora”
(REsp n. 1314373, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 31-10-2012).
Por derradeiro, no que tange à possibilidade de consignação
incidental, afigura-se possível o deferimento do pedido, como já
assentando por esta 1ª Câmara de Direito Comercial, amparada
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, tal
depósito não implicará em liberação dos efeitos da mora, conforme
tem-se decidido, verbis:
[...]No intuito de esclarecer quaisquer questionamentos, releva-se,
ademais, que o depósito parcial não é suficiente à antecipação dos
efeitos da tutela – não inscrição do nome do devedor nos órgãos
restritivos ao crédito e manutenção do bem na posse -, até por que não
é capaz de, por si só, ilidir a mora. Caracteriza-se, como já aludido,
imprescindível, ou o depósito integral, ou a existência simultânea
dos três requisitos: ação, verossimilhança e caução, ou depósito
do valor comprovadamente incontroverso[...](AI n. 2012.022291-9,
rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 22-8-2012).
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do
recurso interposto e lhe dou parcial provimento, para tão somente
permitir à agravante a consignação incidental dos valores que entende
devidos, sem, contudo, que haja efeito liberatório, merecendo mantida
a Decisão objurgada nos demais pontos.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013.
Rodrigo Antônio
RELATOR
8 - EDITAL N. 0313/13
Agravo de Instrumento - 2012.014856-5 - de Lages
Relator : Desembargador Rodrigo Cunha
Agravante :
Neri
de
Oliveira
Campos
Advogados
:
Drs.
Mikchaell
Bastos
Policarpo
da
Silva
(20108/SC)
e
outro
Agravado
:
Bradespar
S/A
Advogados
: Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro
Agravo de Instrumento n. 2012.014856-5, de Lages
Agravante :
Neri
de
Oliveira
Campos
Advogados
:
Drs.
Mikchaell
Bastos
Policarpo
da
Silva
(20108/SC)
e
outro
Agravado
:
Bradespar
S/A
Advogados
: Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro
Rel. Des. Rodrigo Antônio
DECISÃO MONOCRÁTICA
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567131
1ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
Versam os autos de Agravo de Instrumento, interposto por NERI DE
OLIVEIRA CAMPOS contra a Decisão do Juízo a quo que, em sede de
cumprimento de sentença, determinou ao exequente a apresentação
de novos cálculos por “evidente o excesso de execução por erro
manifesto do credor no cálculo, razão pela qual deve ser indeferida
a penhor milionária perseguida” (sic), decisão da qual se insurge o
agravante, aduzindo cabível a realização de perícia contábil, a fim de
que sejam apurados os valores devidos pela agravada, apontando a
ausência de impugnação aos cálculos, requerendo, por derradeiro,
o conhecimento e provimento do recurso, para deferir a penhora
“on line” via Bacen-Jud no valor do débito, ou alternativamente, a
reforma do Decisum para determinar a realização de perícia judicial.
Em sede de delibação sumária, restou indeferido o pedido de efeito
suspensivo e ofertadas as contrarrazões, vieram-me os autos
conclusos.
DECIDO.
Cumpre registrar a possibilidade de apreciação monocrática do
recurso interposto, nos termos do art. 557 do CPC.
Busca a agravante a reforma da decisão que determinou a
apresentação de nova planilha de cálculo do débito exequendo, pois
“evidente o excesso de execução por erro manifesto do credor” (sic).
Proemialmente, antes de adentrar ao caso concreto, merecem
destacadas, acerca do procedimento a ser adotado em sede de
cumprimento de sentença, as explanações do eminente Des. Ricardo
Fontes, no Agravo de Instrumento n. 2010.079396-2, verbis:
Ao requerer o cumprimento da sentença, o credor, juntamente,
apresenta memória minuciosa e atual do cálculo; uma planilha,
portanto. No entanto, não basta simplesmente expor a solução da
conta matemática. É imprescindível o detalhamento de todos os
produtos e indicação de suas respectivas procedências inclusive.
Operações - adição, subtração, multiplicação, divisão - e resultados
- considerando-se principal, juros, correção e multa -; todos são de
fundamental demonstração.
O Magistrado, então, analisa o cálculo e, após, surgem duas
possibilidades. A primeira corresponde à anuência do Juiz acerca
do valor devidamente apresentado. A segunda, entretanto, consiste
na discordância ou simples dúvida quanto ao resultado final, que,
comparado à sentença exequenda, pareça exorbitante. Nesse caso,
o Togado utiliza-se do trabalho do contador do Juízo, que, com base
nos elementos constantes no processo, refaz as operações e chega
a um resultado compatível ou realmente aquém ou até mesmo além
daquele previsto pelo credor - nessa última, cabe ao exequente optar
pela execução do seu cálculo ou do contador.
Destaca-se que, em casos em que o exequente, responsável pela
demonstração da planilha, é beneficiário da gratuidade de justiça,
lhe é facultado o trabalho de elaboração dos cálculos aritméticos
por meio da contadoria do Juízo, não necessitando, pois, proceder
mediante liquidação por arbitramento, isto é, nomear especialista.
Posteriormente, tem-se a expedição do mandado de penhora e
avaliação. Destaca-se, contudo, que, na hipótese de resultados
diversos entre as planilhas do credor e do contador e discordância
daquele com relação aos cálculos desse, a execução é realizada
com base no valor originariamente pedido; porém, a penhora é
limitada ao produto matemático encontrado pelo contador. Em suma,
a divergência apenas influencia na quantia a ser penhorada, jamais
no valor da execução, essa continua com o valor declarado pelo
credor, enquanto a penhora limita-se à quantia do contador.
O passo seguinte à penhora é a abertura do prazo para eventual
oferecimento de ação de impugnação pelo executado. Anteriormente à
penhora inexiste participação do devedor. As eventuais discrepâncias
entre os valores da execução e penhora são, portanto, solucionadas
por meio de impugnação.
Pois bem! Intimada para cumprimento voluntário da obrigação,
a agravante pagou valor inferior ao apontado pelo exequente,
justificando para tanto, a ocorrência do agrupamento das ações do
credor, sem a devida complementação por parte deste, resultando,
após atualizações, desdobramentos e bonificações, no montante
apurado.
Neste contexto, nada impede, pendendo dúvida, a nomeação do
expert, pois “O juiz dispõe de poder ex officio para determinar a
remessa dos autos à Contadoria Judicial para certificar-se dos
valores apresentados pelo credor, se assim entender necessário,
independentemente de ser o exeqüente beneficiário da justiça gratuita
(REsp 615.548/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Turma, julgado em 27.02.2007, DJ 28.03.2007; REsp 884.916/PB,
Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em28.11.2006,
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DJ 01.10.2007; REsp 719.792/RS, Rel. Ministro Francisco Peçanha
Martins, Segunda Turma, julgado em 06.12.2005, DJ 13.02.2006;
e REsp 755.644/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 02.08.2005, DJ 05.09.2005).(REsp 804382/RS, rel. Min.
Luiz Fux, j. 9-9-2008).
No mesmo sentido o entendimento sufragado por esta Corte quando,
ao se debruçar sobre a matéria, assim deixou assentado, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.
CÁLCULOS DIVERGENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA
DOS AUTOS À CONTADORIA PARA APURAÇÃO DO DÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-B, §§ 3º E 4º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO NO PONTO. Havendo dissonância relevante
entre os cálculos apresentados, a fim de evitar eventual violação
ao “chamado princípio da fidelidade ao título” (Antônio Carlos de
Araújo Cintra), torna-se necessário submeter ao exame do contador
do Juízo ambos os cálculos a fim de se definir o efetivo valor da
condenação, conforme autoriza o art. 475-B em seu § 3º, do CPC.
(AI n. 2012.010977-6, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j.
em 26-7-2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE, ANTE A DIVERGÊNCIA ENTRE OS
CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES E PELO
DEVEDOR, DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. DESNECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. QUANTUM DEBEATUR QUE PODE SER
AFERIDO POR MEIO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS (ART. 475-B
CPC). POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO ENCAMINHAR OS
AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO, SE ENTENDER QUE O CÁLCULO
DOS CREDORES APARENTA EXCEDER OS LIMITES DO TÍTULO
JUDICIAL (ART. 475-B, § 3º, CPC). EVENTUAL DISCORDÂNCIA DO
DEVEDOR COM OS VALORES PLEITEADOS A SER SUSCITADA EM
IMPUGNAÇÃO (ART. 475-L, V, CPC). PROVIMENTO DO RECURSO.
(AI n. 2010.059288-9, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. em 15-12-2011 ).
Neste sentido já decidiu outros Tribunais pátrios:
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. 1. Havendo dúvidas a respeito dos
cálculos elaborados pelas partes, o juiz pode se valer dos cálculos
realizados pela contadoria Judicial, órgão que goza de fé pública,
imparcialidade e equidistância entre as partes. (TRF3, Ap. Cív. 020130059.1993.4.03.6104, Juiza Convocada Louise Filgueiras, j. 30-7-2012)”
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
NECESSIDADE. 1. Considerando a possibilidade de o valor indicado
pelo credor, ora agravado, não corresponder ao valor efetivamente
devido, revela-se imperiosa a necessidade de se apurar a planilha
de cálculos, considerando os valores já pagos pelo devedor, ora
agravante, de modo a viabilizar o fiel cumprimento do julgado
exequendo. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
PROVIDO. (TJDF, AI . 2011.00.2.021378-6, rela. Desa. Nídia Corrêia
Lima, j. 1-2-2012)”
Saliente-se, ademais, que a feitura de perícia, para fins de celeridade
processual e esclarecimentos, é mais eficiente se equiparada ao
refazimento de planilha por um dos litigantes (STJ, REsp n. 1.254.754/
SC, decisão monocrática do Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 15-122011)(AI n. 2011.098660-1, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 10-4-2012).
Por fim, ressalte-se que resta impossibilitada a discussão quanto a
existência de eventual impugnação ao cumprimento de sentença,
pois até o presente momento inexiste decisão do Juízo a quo sobre
a referida defesa do executado. Se assim o é, fica impossibilitada a
análise da insurgência neste grau de jurisdição, pena de reprovável
supressão de instância, motivo por que não conheço do recurso
neste ponto.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso interposto e nesta
lhe dou parcial provimento, ex vi do art. 557, § 1º-A, do CPC, para
cassar a decisão agravada, determinando a remessa dos autos à
Contadoria Judicial, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013.
Rodrigo Antônio
RELATOR
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567132
1ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
9 - EDITAL N. 0313/13
Agravo de Instrumento - 2012.002847-6 - de Timbó
Relator : Desembargador Rodrigo Cunha
Agravante
:
Auto
Mecânica
Bonatti
Ltda
Advogado
: Dr. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC)
Agravado
:
Osvaldo
Salvador
Advogados
: Drs. Jean Felipe Schütz (12716/SC) e outro
Agravo de Instrumento n. 2012.002847-6, de Timbó
Agravante
:
Auto
Mecânica
Bonatti
Ltda
Advogado
: Dr. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC)
Agravado
:
Osvaldo
Salvador
Advogados
: Drs. Jean Felipe Schütz (12716/SC) e outro
Rel. Des. Rodrigo Antônio
DECISÃO MONOCRÁTICA
Versam os autos de Agravo de Instrumento, interposto em prazo
hábil pelo Auto Mecânica Bonatti Ltda, contra provimento judicial
lançado aos autos da Embargos À Execução, promovida em face
de Osvaldo Salvador, perante a comarca de Timbó.
Cumpre ressaltar que nos autos dos Embargos à Execução, na
qual prolatada Decisão que ensejou a interposição deste Agravo
Instrumento, foi celebrado acordo, devidamente homologado,
resultando em sentença extintiva de mérito, já transitada em
julgado, fenecendo desta forma, o objeto do presente recurso, tendo
como corolário lógico o desaparecimento da utilidade de qualquer
pronunciamento deste Órgão Fracionário, porquanto “Ocorrendo
o julgamento da ação principal com acolhimento ou não do pleito
formulado na inicial, a sentença proferida passa a substituir em
todos os seus efeitos a liminar deferida initio litis, acarretando a
prejudicialidade do agravo de instrumento contra ela interposto, por
perda de objeto” (TJSC. AI n. 01.000281-2, de Criciúma, Rel. Des.
Luiz Cézar Medeiros).
Diante de tais circunstâncias, inarredável e imperiosa se faz a extinção
do procedimento recursal, não havendo se conhecer do recurso, ex-vi
do artigo 557 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Florianópolis, 1 de fevereiro de 2013.
Rodrigo Antônio
RELATOR
10 - EDITAL N. 0313/13
Agravo de Instrumento - 2012.066059-7 - de Videira
Relator : Desembargador Ricardo Fontes
Agravantes
: Clínica de Anestesiologia Videirense Ltda e outros
Advogado
: Dr. Luciano Schauffert de Amorim (9421/SC)
Agravado
:
Banco
do
Brasil
S/A
Advogados
: Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
e outros
Agravo de Instrumento n. 2012.066059-7, de Videira
Agravantes
: Clínica de Anestesiologia Videirense Ltda e outros
Advogado
: Dr. Luciano Schauffert de Amorim (9421/SC)
Agravado
:
Banco
do
Brasil
S/A
Advogados
: Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
e outros
Relator: Des. Ricardo Fontes
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento n. 2012.066059-7, da comarca
de Videira (2ª Vara Cível), em que são agravantes Clínica de
Anestesiologia Videirense Ltda, Jorge Antonio Lopes Oliveira e
Cleonice dos Santos Mottecy, e é agravado Banco do Brasil S/A
(origem n. 079.01.003987-0).
A decisão combatida (fl. 24) possui a seguinte parte dispositiva:
Feitos esses apontados, REJEITO os embargos de declaração
opostos.
Às fls. 2-16, a parte recorrente, em suma, alegou que existe error in
procedendo, motivo por que se caracteriza indispensável a nulidade do
processo e, consequentemente, a plena observância do procedimento
descrito no art. 475-B do CPC.
Contrarrazões às fls. 42-47.
FUNDAMENTAÇÃO
Ressalva-se a possibilidade de julgamento unipessoal do recurso,
à luz da autorização do art. 557 do CPC.
1 Liquidação por cálculos do credor (art. 475-B do CPC)
Sempre que do exame dos autos for possível constatar os elementos
necessários para a determinação do valor da condenação, procedese conforme o art. 475-B do CPC. Quando mera estimativa for hábil
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o bastante para estabelecer a quantia condenatória, logo, deve-se,
necessariamente, realizar a liquidação por cálculos do credor.
De acordo com essa sistemática, o credor, ao requerer o cumprimento
da sentença, deve apresentar memória minuciosa e atualizada do
montante pretendido. É imprescindível, entretanto, o detalhamento de
todos os produtos, com a indicação de suas respectivas procedências
inclusive, de acordo com os arts. 475-B, 475-J e 614, II, do CPC
(STJ, AgRg no REsp n. 1.265.174/PR, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe de 21-9-2011).
O Magistrado, então, analisa o cálculo e, após, surgem duas
possibilidades. A primeira corresponde à anuência do Juiz acerca do
valor apresentado. A segunda, por sua vez, consiste na discordância
ou simples dúvida quanto ao resultado final, que, comparado à
sentença exequenda, pareça exorbitante. Nesse caso, o Togado
utiliza-se do trabalho do contador do Juízo (art. 475-B, § 3º, do
CPC), que, com base nos elementos constantes do processo, refaz
as operações e chega a um resultado compatível, aquém ou até
mesmo além daquele previsto pelo credor – na última hipótese, cabe
ao exequente optar pela execução do seu cálculo ou do contador.
Expede-se, assim, o mandado para pagamento em 15 (quinze) dias, o
qual poderá simplesmente ser cumprido pelo devedor (adimplemento
espontâneo), mediante o desembolso do montante integral excutido
pelo credor, com a consequente extinção da execução (art. 794, I,
do CPC), ou, ainda, ignorado, o que implicará a incidência da multa
de 10% (dez por cento), prevista no caput do art. 475-J do CPC.
Transcorrido o lapso previsto para a satisfação da obrigação, remeterse-á mandado de penhora e avaliação. Destaca-se, no entanto, que,
na hipótese de resultados diversos entre as planilhas do credor e do
contador, e de discordância daquele com relação aos cálculos desse, a
execução é realizada com base na importância originariamente pedida;
a penhora, porém, é limitada ao produto matemático encontrado
pelo contador (§ 4º do art. 475-B do CPC). A divergência, em suma,
apenas repercute na quantia a ser penhorada, jamais no montante
da execução, que prossegue com o valor declarado pelo credor,
enquanto a penhora limita-se à soma do contador.
Após a efetivação da penhora, abre-se prazo para eventual
oferecimento de incidente de defesa. Anteriormente à penhora, não há
participação do devedor. Se devidamente alegadas, as discrepâncias
entre os valores da execução e da penhora são apreciadas, portanto,
na impugnação (STJ, REsp n. 1.148.643/MS, Rela. Mina. Nancy
Andrighi, DJe de 14-9-2011).
A garantia do Juízo, logo, é condição de admissibilidade da
impugnação ao cumprimento de sentença, consoante se extrai do
voto proferido no REsp n. 1.195.929/SP pelo Exmo. Sr. Rel. Min.
Massami Uyeda:
[...] Dessa forma, vistas tais regras em conjunto [arts. 475-J, § 1º, e
475-L do CPC], observa-se que a impugnação ofertada pelo devedor
não será apreciada antes do bloqueio de valores do executado,
que, eventualmente, deixar de indicar bens à penhora, como forma
de garantir o Juízo. Nesse momento, se o devedor preferir não
esperar a penhora de seus bens ou mesmo o bloqueio de seus ativos
financeiros, deve, para tanto, efetuar o depósito do valor exequendo,
para, então, insurgir-se contra o montante exigido pelo credor.
É certo, pois, que a garantia do Juízo é condição de admissibilidade
para a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, ou seja,
para instaurar o incidente processual descrito nos arts. 475-I e 475M, é mister que tenha ocorrido a prévia garantia.
[...] Em arremate: é perfeitamente legal a exigência de constrição
dos bens do devedor anteriormente ao oferecimento da impugnação
[...] (STJ, DJe de 9-5-2012).
É importante salientar, nesse contexto, que a penhora deve ser
levada a efeito de modo a assegurar a plena satisfação da pretensão
do credor. Frisa-se: é imprescindível que o bloqueio eletrônico de
valores, o depósito voluntário do devedor (aquele realizado com
o único intuito de acautelar o Juízo) ou quaisquer das demais
modalidades de penhora sejam suficientes para garantir o pagamento
da integralidade da quantia excutida (TJSC, AI n. 2011.087360-3,
da Capital/Estreito, Rel. Des. Subst. Saul Steil, DJe de 2-3-2012),
salvo, como visto, quando houver discordância entre os cálculos do
exequente e do contador.
Se, após ser intimado para a realização do pagamento, o executado
deixar o prazo transcorrer in albis, ou posteriormente tiver a sua peça
de defesa não conhecida, em razão da ausência de asseguramento
total do Juízo, configurar-se-á a preclusão acerca do montante
excutido, bem como competirá ao Magistrado determinar a constrição
patrimonial forçada, a fim de efetivamente garantir a satisfação da
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pretensão do credor, e o prosseguimento do feito.
Muito embora seja possível a intervenção judicial de ofício para a
adequação dos critérios de liquidação, quando estes não estiverem
em consonância com a coisa julgada, essa medida pressupõe a
insurgência do devedor em relação à quantia pretendida pelo
exequente, mediante a oposição da impugnação (que, por sua vez,
exige a garantia do Juízo para o seu conhecimento), pois, caso
contrário, tolher-se-ia o direito do executado de simplesmente cumprir
a obrigação, conforme requerida pelo credor.
Uma vez conhecida a impugnação, o Magistrado, caso considere
pertinente, poderá nomear especialista para elaboração de perícia
contábil, conforme já decidiu esta Corte (AI n. 2012.011094-4, de
Blumenau, Rel. Des. Robson Luz Varella, DJe de 8-6-2012; e AI n.
2011.098469-0, de Lages, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa,
DJe de 2-7-2012).
Somente após a oposição da peça de defesa, assim, possibilitase o trabalho de perito. Ressalta-se, entretanto, que, quanto à
contabilidade efetuada por profissional nomeado pelo Juízo, porquanto
é realizada na impugnação, o ônus deve ser arcado exclusivamente
pelo impugnante.
Nesse sentido, colhe-se da fundamentação exarada em decisão
monocrática do Exmo. Sr. Rel. Min. Marco Buzzi:
[...] Regra geral, o ônus quanto ao recolhimento das despesas dos
atos determinados de ofício é incumbência da parte autora, enquanto
em curso o processo de conhecimento, e do exequente, na fase de
cumprimento do provimento jurisdicional (CPC, art. 19, § 2º).
Por essa mesma lógica, o promovente do incidente de impugnação ao
cumprimento de sentença deveria ser o responsável pelo adiantamento
de eventuais despesas determinadas ex officio pelo Juízo [...] (STJ,
REsp n. 1.254.754/SC, DJe de 15-12-2011).
Quaisquer teses de afronta ao contraditório e à ampla defesa,
destarte, são totalmente insensatas. Embora não exista participação
do executado antes da penhora, os cálculos – que visam unicamente
a permitir o início da execução – possuem presunção relativa; afinal,
admitem prova em contrário por meio da impugnação, peça viável
à arguição de excesso.
Em síntese: nas hipóteses de liquidação por meros cálculos, a
adoção de outra forma de procedimento é incorreta, o que implica
a anulação do processo, cabendo ao Juiz reiniciá-lo nos parâmetros
estabelecidos pelo art. 475-B do CPC (TJSC, AI n. 2009.039399-5, de
Lages, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, DJe de 19-4-2010),
com a necessária liberação dos valores que tiverem sido objeto de
constrição patrimonial, se for o caso.
As regras atinentes ao processo, que prescrevem o procedimento
(rito) a ser observado, aliás, constituem matéria de ordem pública e
implicam, quando violadas, a declaração ex officio de nulidade, em
qualquer fase e grau de jurisdição, consoante interpretação extraída
do art. 267, § 3º, do CPC.
Não se cogita, logo, da aplicação do brocardo pas de nullité sans grief
ou do art. 244 do mencionado diploma processual a esses casos.
2 Caso concreto
Trata-se de ação de revisão de contrato em fase de cumprimento de
sentença. Observa-se, além disso, que todos os requisitos necessários
à realização de planilha contábil encontram-se no processo, razão por
que o adequado procedimento é, de fato, a liquidação por cálculos
do credor.
Constata-se, da análise dos autos, entretanto, violação à sistemática
anteriormente descrita. De acordo com o art. 475-B do CPC:
a) compete ao credor, no momento em que requer o cumprimento do
comando judicial transitado em julgado, apresentar memória minuciosa
e atualizada do montante reivindicado (TJSC, AI n. 2012.026281-0,
de Itajaí, Rel. Des. Jânio Machado, DJe de 13-7-2012);
b) é imprescindível a prévia intimação do procurador da parte vencida
para o pagamento da quantia excutida e, somente em caso de inércia,
torna-se cabível a determinação da penhora via Bacen Jud (TJSC,
AI n. 2011.058429-4, de Içara, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, DJe
de 13-3-2012);
c) o devedor apenas terá a oportunidade de pronunciar-se (excetuada
a hipótese prevista no § 1º do dispositivo normativo em questão),
por conta da oposição de impugnação (TJSC, AI n. 2011.073416-7,
de Turvo, Rel. Des. Raulino Jacó Brüning, DJe de 6-8-2012), após a
garantia do Juízo (voluntária ou forçada), momento em que poderá
insurgir-se contra a soma pretendida e apresentar seu demonstrativo
de débito; e
d) somente depois da análise dos cálculos de ambas as partes,
é facultada ao Togado, ao constatar dúvida acerca do real valor
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da condenação, a nomeação de especialista para elaboração de
laudo contábil (TJSC, AI n. 2012.028052-6, de Itajaí, Rel. Des. Paulo
Roberto Camargo Costa, DJe de 31-7-2012). Antes da oposição
da peça de defesa pelo devedor, que exige, por sua vez, o prévio
asseguramento da fase expropriatória, não há falar em determinação
judicial para a realização de perícia.
Em que pese todo o processado no primeiro grau de jurisdição, é
inegável que o cumprimento de sentença ocorreu em total afronta
ao disposto no art. 475-B do CPC, o que caracteriza, logo, error in
procedendo.
A respeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
DECISÃO QUE EFETIVOU A PENHORA ON LINE, VIA BACEN JUD,
DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA
PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO – INSURGÊNCIA DA BRASIL
TELECOM S. A.
DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA
PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTES
DE REGULAR INTIMAÇÃO DA DEVEDORA E A OCORRÊNCIA DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO EM FACE DE ERROS DE CÁLCULO
– NÃO CONHECIMENTO – DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO
TRATOU DOS TEMAS – APRECIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS,
NO PONTO, QUE CARACTERIZARIA EVIDENTE E INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA OU DE SEU PATRONO
PARA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO, ANTES
DA DETERMINAÇÃO DA PENHORA ON LINE VIA BACEN JUD –
ATO NECESSÁRIO – EXEGESE DOS ARTIGOS 475-B E 475-J DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DO C. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – PROVIDÊNCIA NÃO
ADOTADA NO CASO EM TELA – ERROR IN PROCEDENDO
CARACTERIZADO – NULIDADE DA PENHORA DECRETADA
– VALOR CONSTRITADO INDEVIDAMENTE QUE PODE SER
LEVANTADO PELA AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO (AI n.
2012.035374-0, de Capivari de Baixo, Rel. Des. Cláudio Valdyr
Helfenstein, DJe de 18-10-2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL – INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA
CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS
DA PERÍCIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
MOMENTO PROCESSUAL IMPRÓPRIO – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
TÉCNICA ANTERIORMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
PENHORA E AVALIAÇÃO E À APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
– INOBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS.
475-B E 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONFIGURAÇÃO
DE ERROR IN PROCEDENDO – DECISÃO REVOGADA EX OFFICIO
– ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA (AI n.
2011.079300-6, de Lages, Rel. Des. Robson Luz Varella, DJe de
17-10-2012).
Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC,
dá-se provimento ao recurso, a fim de anular ab initio a fase de
cumprimento da sentença, observadas as considerações realizadas
na fundamentação do presente decisum.
Por fim, cumpre salientar a necessidade de o Juiz atentar-se ao
estrito respeito dos parâmetros delineados pela decisão transitada
em julgado nos cálculos de liquidação, a fim de evitar-se posterior
e nova declaração de nulidade.
DISPOSITIVO
Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC,
dá-se provimento ao recurso, a fim de anular ab initio a fase de
cumprimento da sentença, observadas as considerações realizadas
na fundamentação do presente decisum.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013.
Ricardo Fontes
RELATOR
11 - EDITAL N. 0313/13
Agravo de Instrumento - 2012.077399-7 - de Canoinhas
Relator : Desembargador Ricardo Fontes
Agravante
:
B.
F.
S/A
C.
F.
e
I.
Advogados
: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Agravado
: C. C. V.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567134
1ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
Agravo de Instrumento n. 2012.077399-7, de Canoinhas
Agravante
:
B.
F.
S/A
C.
F.
e
I.
Advogados
: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Agravado
: C. C. V.
Relator: Des. Ricardo Fontes
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento n. 2012.077399-7, da comarca
de Canoinhas (1ª Vara Cível), em que é agravante B. F. S/A C. F. e
I., e agravado C. C. V. (origem n. 015.12.500316-6).
A decisão combatida (fl. 32) possui o seguinte teor:
A inicial não vem instruída com os requisitos essenciais à propositura
da presente ação, porquanto a mora não ficou caracterizada, haja
vista que a notificação extrajudicial não informa o oficial de títulos
e registros que a realizou.
Insta destacar que em relação à notificação extrajudicial, a
jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de válida aquela
efetuada por oficial de títulos e registros de comarca diferente do
domicílio do réu. Contudo, não caracteriza a mora se efetuada por
qualquer meio particular.
I – Isso posto, intime-se o autor, na pessoa de sua procuradora,
para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, instruindo-a com
os documentos indispensáveis à comprovação da mora, sob pena
de indeferimento.
II – Com ou sem a resposta, voltem conclusos.
III – Proceda o cartório à inutilização da fl. 7, indicando-a por 3 (três)
vezes com o carimbo “em branco”.
Às fls. 2-9, a parte recorrente, em suma, alegou que, porquanto
inexistem quaisquer irregularidades na notificação extrajudicial
realizada, a mora foi devidamente comprovada.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido às fls. 37-40.
Sem contrarrazões (certidão de fl. 46).
FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário de Primeiro Grau
(SAJ/PG), constata-se que, em data de 14-12-2012, foi, nos autos n.
015.12.500316-6, ante o requerimento de desistência da ação pelo
autor, julgado extinto o processo, consoante, a seguir, percebe-se:
HOMOLOGO, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, o pedido de desistência e, em consequência, com
fulcro no art. 267, VIII, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTA
a presente ação.
Custas remanescentes pelo autor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se,
anotando-se as devidas baixas.
Em razão dessa decisão, o recurso ora em análise perdeu o objeto,
caracterizando-se, pois, prejudicado.
Desta Câmara de Direito Comercial:
“[...] Configura-se a perda do objeto quando, no decorrer da ação,
cessam os motivos que deram origem ao recurso” (Ap. Cív. n.
2009.045054-9, de Videira, Rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga,
DJe de 19-8-2010).
É indispensável, pois, a negativa de seguimento.
DISPOSITIVO
Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, do CPC,
nega-se seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013.
Ricardo Fontes
RELATOR
12 - EDITAL N. 0313/13
Agravo de Instrumento - 2012.031357-1 - de Rio do Campo
Relator : Desembargador Rodrigo Cunha
Agravante
:
Mario
Balan
Advogadas
: Drs. Mariângela Silveira Senna (6922/SC) e outro
Agravada
:
Maria
Daneluk
Balan
Advogado
: Dr. Everson Sandro Varella (21279/SC)
Agravo de Instrumento n. 2012.031357-1, de Rio do Campo
Agravante
:
Mario
Balan
Advogadas
: Drs. Mariângela Silveira Senna (6922/SC) e outro
Agravada
:
Maria
Daneluk
Balan
Advogado
: Dr. Everson Sandro Varella (21279/SC)
Rel. Des. Rodrigo Antônio
DECISÃO MONOCRÁTICA
sexta-feira, 8/2/2013
índice
MÁRIO BALAN, irresignado com o teor da Decisão lançada aos
autos da ação de execução ajuizada por MARIA DANELUK BALAN,
perante a Vara Única da Comarca de Rio do Campo, que acolheu a
impugnação à avaliação apresentada pela exequente para o fim de
fixar o valor do fumo constritado em R$ 9.288,00, deferir o pedido
de adjudicação pelo referido preço e determinar o prosseguimento
da execução em relação ao saldo remanescente, interpôs, a tempo
e modo, recurso de agravo, sob a forma de instrumento, visando a
reforma da Decisão objurgada ao argumento de que deveria prevalecer
o valor de R$ 11.610,00 arbitrado pelo Oficial de Justiça, porquanto
detentor de fé-pública.
Em sede de cognição sumária restou indeferida a antecipação da
tutela recursal almejada e, apresentadas as contrarrazões, vieramme os autos conclusos, após regularmente distribuídos a este Órgão
Fracionário.
É o necessário relatório. Passo a decidir.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo devedor
de título de crédito contra Decisão que acolheu a impugnação à
avaliação apresentada pela exequente, fixando o valor do fumo
constritado em R$ 9.288,00, deferindo o pedido de adjudicação pelo
referido preço e determinando o prosseguimento da execução em
relação ao saldo remanescente.
Registro a possibilidade de apreciação monocrática do recurso de
agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 557 do Código
de Processo Civil.
Proemialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo
agravante, porquanto intimado a apresentar as declarações de bens
e rendas apresentadas à Receita Federal nos três últimos exercícios
fiscais, carreou aos autos tão somente “certidão conjunta negativa
de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união”
(fl. 165), a qual não se presta a comprovar sua hipossuficiência,
ainda mais levando-se em consideração que o magistrado a quo,
posteriormente à interposição do presente recurso, também indeferiu
a concessão da benesse, consoante decisão de fl. 158.
Nada obstante, não se denota a configuração do instituto da deserção,
uma vez que o recolhimento do preparo foi comprovado pelo agravante
no momento da interposição do presente recurso, nos ditames do
art. 511 do Código de Processo Civil.
No que pertine ao pedido de que prevaleça a avaliação do fumo
constritado efetuada pelo Oficial de Justiça (R$ 11.610,00),
desprezando-se aquela apresentada pela exequente (R$ 9.288,00),
não há de ser acolhido, pois a despeito do Oficial de Justiça possuir
fé pública quanto a avaliação realizada, inegável que a avaliação
apresentada pela exequente trouxe critérios objetivos a justificarem
a redução do valor atribuído ao fumo pelo Oficial de Justiça, de
modo que referida avaliação pode ser utilizada pelo magistrado
a quo para formar seu convencimento, nos termos do art. 131 do
CPC, verbis: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos
fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados
pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe
formaram o convencimento.”
Neste sentido colhe-se desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ESTIMATÓRIA E AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
[...]
CONTRATO VERBAL. REFORMA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEFICITÁRIA.
DESPESAS COM NOVA REFORMA. ABATIMENTO DOS VALORES
PAGOS AO CONTRATADO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL QUE
MELHOR SE COADUNA COM A VERSÃO AUTORAL. SISTEMA DA
PERSUASÃO RACIONAL. ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RESSARCIMENTO DEVIDO.
- O sistema da livre persuasão racional (ou do livre convencimento
motivado), diferentemente dos sistemas legal ou da livre convicção,
adotado entre nós, autoriza o magistrado a avaliar livremente os
elementos de convicção autuados, desde que o faça motivadamente
e nos limites do produzido. Embora antagônicas as versões, deve
o julgador inclinar-se, justificadamente, pelo segmento probatório
mais verossímil e harmônico entre si.
[...]
- SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ/SC, Ap. Cív. n. 2008.064218-7, de Ibirama, rel. Des. Henry Petry
Junior, j. em 18-10-2012). (grifei)
De outro norte, não trouxe o agravante elementos capazes de
impugnar especificamente o valor atribuído ao fumo pela avaliação
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1ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
apresentada pela exequente, limitando-se a arguir a fé-pública do
Oficial de Justiça, o que corrobora a adequação do valor atribuído
pela avaliação extrajudicial e a própria aquiescência do agravante
em relação ao quantum fixado, cabendo mencionar, ainda, a
desnecessidade de realização de perícia por perito nomeado pelo
juízo, a um, porque a diferença entre as avaliações é de somente
20% e, a dois, porque o longo decurso de tempo entre a penhora
do fumo (28-2-2012) e a presente data certamente dificultará a
realização de uma nova avaliação do preço do fumo constritado, já
que se trata de bem perecível.
Desse modo, “A prova pericial, medida que retarda consideravelmente
a entrega da prestação jurisdicional, tem seu deferimento condicionado
à demonstração, ainda que sumária, de sua conveniência, sob pena
de franquear-se-lhe o uso, pelos litigantes, enquanto instrumento de
protelação do processo” (Ap. Cív. n. 2004.019011-5, de Balneário
Camboriú, rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 17-52005), razão pela qual vislumbra-se a desnecessidade de realização
de nova avaliação, notadamente porque os elementos constantes
dos autos foram suficientes para que o magistrado a quo resolvesse
a questão de maneira fundamentada.
Ademais, impende ressaltar que o Magistrado a quo possui maiores
condições de aferir os elementos que lhe foram apresentados
para, utilizando-se do critério da equidade e do princípio do livre
convencimento motivado (art. 131 do CPC), estabelecer o valor
que melhor reflita o preço do fumo constritado.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e lhe nego seguimento,
nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2013.
Rodrigo Antônio
RELATOR
13 - EDITAL N. 0313/13
Embargos de Declaração em Apelação Cível - 2012.086894-2/0001.00
- de Presidente Getúlio
Relator : Desembargador Rodrigo Cunha
Embargante
:
Valdir
Poffo
Advogados
: Drs. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) e outros
Embargada
:
Brasil
Telecom
S/A
Advogados
: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e
outros
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.0868942/0001.00, de Presidente Getúlio
Embargante
:
Valdir
Poffo
Advogados
: Drs. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) e outros
Embargada
:
Brasil
Telecom
S/A
Advogados
: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e
outros
Rel. Des. Rodrigo Antônio
DECISÃO MONOCRÁTICA
VALDIR POFFO opôs embargos de declaração,
apontando
contradição no conteúdo da decisão Unipessoal proferida por este
Relator às fls. 151/158.
É o necessário relatório. Passo a decidir.
Cumpre registrar a possibilidade de apreciação monocrática dos
presentes embargos de declaração, nos termos do entendimento
fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao decidir o REsp n. 1.049.974/
SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, (j. em 2-6-2010), paradigma
da controvérsia.
Os embargos de declaração constituem meio idôneo a ensejar
o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição ou o
suprimento da omissão verificada no veredicto embargado. Visam
à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando
dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução
do julgado. (RJTJRS 51/149).
O intuito é o esclarecimento ou a complementação. Têm, portanto,
caráter integrativo ou aclaratório.
Nesta senda, esclarece a doutrina:
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a
existência de dúvida, obscuridade ou contradição no acórdão, ou
omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal
(art. 535, ns. I e II), se o caso é de omissão, o acórdão dos embargos
suprila-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão
embargada. No caso de dúvida, obscuridade ou contradição, o acórdão
será expungido, eliminando-se o defeito da decisão recorrida. Em
sexta-feira, 8/2/2013
índice
qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os
embargos declaratórios não visam a reforma do acórdão (THEODORO
JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, Rio de Janeiro:
Forense, Vol. I, 1990, p. 632/633).
Como visto, é vedado à parte reiterar discussão acerca de matéria já
analisada na Decisão Unipessoal, visando obter a revisão da decisão
prolatada ou novo pronunciamento acerca do que já foi decidido.
Sabe-se, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam ao
reexame da causa, uma vez que a interposição do recurso não visa
à reforma da Decisão.
In casu, é nítida a pretensão da embargante em, por via transversa,
modificar a Decisão Unipessoal, quando expõe o seu posicionamento
a respeito do tema em debate, entretanto, não há qualquer contradição
capaz de macular a Decisão vergastada, porquanto demonstrou, de
forma inequívoca, os motivos que levaram à negativa de seguimento
do recurso de apelação interposto pelo embargante.
Destarte, ausentes os requisitos do art. 535 do CPC, a rejeição dos
embargos é medida que se impõe.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para análise
do agravo interposto pela embargada.
Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013.
Rodrigo Antônio
RELATOR
14 - EDITAL N. 0313/13
Apelação Cível - 2013.001514-2 - de Criciúma
Relator : Desembargador Ricardo Fontes
Apelante:
Banco
Bradesco
Financiamentos
S/A
Advogada
: Dra. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC)
Apelado
:
Daniela
Agassi
Fernandes
Advogada
: Dra. Milene Lacerda (014.574/SC)
Apelação Cível n. 2013.001514-2, de Criciúma
Apelante:
Banco
Bradesco
Financiamentos
S/A
Advogada
: Dra. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC)
Apelada
:
Daniela
Agassi
Fernandes
Advogada
: Dra. Milene Lacerda (014.574/SC)
Relator: Des. Ricardo Fontes
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível n. 2013.001514-2, da comarca de Criciúma
(1ª Vara Cível), em que é apelante Banco Bradesco Financiamentos
S/A, e apelada Daniela Agassi Fernandes (origem n. 020.11.009618-5).
A decisão combatida (fls. 100-106) possui a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para,
em conseqüência: 1) afastar do cálculo do quantum debeatur, desde
o início de toda a contratualidade a capitalização dos juros, por
ausência de previsão contratual expressa; 2) afastar a comissão
de permanência, inacumulável com os demais encargos moratórios
(Enunciado n. III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, do
e. TJSC); fixando o INPC como índice de correção; 3) afastar a
cumulação da multa moratória com qualquer outro encargo moratório;
4) determinar que os valores pagos a maior pelo autor sejam
compensados, diante do expurgo das cláusulas supra revisadas,
ou mesmo restituídos, de forma simples, tudo a ser apurado em
regular liquidação de sentença.
Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, CONDENO o réu
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
os quais arbitro em 10% do valor expurgado, nos termos do § 3º do
art. 20 do CPC (fl. 106, destaque no original).
Às fls. 110-124, a parte recorrente, em suma, alegou que: a)
incide, na hipótese, o princípio da boa-fé objetiva; b) não existem
quaisquer abusividades na cobrança da capitalização mensal de
juros, comissão de permanência e juros moratórios; c) é indevida
a repetição do indébito; e d) mostra-se necessária a modificação
dos ônus sucumbenciais.
Sem contrarrazões (certidão de fl. 133).
FUNDAMENTAÇÃO
Ressalva-se a possibilidade de julgamento unipessoal do recurso,
à luz da autorização do art. 557 do CPC.
Cuida-se, na origem, de ação revisional na qual a parte autora
objetiva o reconhecimento da abusividade das cláusulas do contrato
de financiamento de fls. 95-96, firmado em 18-9-2007.
1 Revisão judicial e aplicabilidade do CDC
A jurisprudência é pacificada no sentido da viabilidade da aplicação
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567136
1ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
do CDC ao contrato bancário (STJ, Súmula 297; e STF, ADI n. 2.591/
DF, Rel. para o acórdão Min. Eros Grau, DJU de 16-6-2006), o que
permite a revisão judicial dos encargos, sem que ocorra infração:
a) ao princípio pacta sunt servanda, que cede à norma do art. 6º, V,
do diploma legal mencionado; e b) ao art. 5º, II e XXXVI, da CRFB
e ao art. 6º, §§ 1º a 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro, no caso de novação, quitação, resolução ou extinção
do pacto.
Deve-se reconhecer também que a contratação entre as partes foi
realizada de forma adesiva, pois é fato notório que, em hipóteses
como a dos autos, o polo consumidor pouco ou nada pôde debater
acerca das cláusulas, o que viabiliza a sua discussão judicial (TJSC,
Ap. Cív. n. 2008.049824-7, de São José, Rel. Des. Cláudio Valdyr
Helfenstein, DJe de 4-2-2010).
2 Capitalização
Em que pese o teor da Súmula 121 do STF, o STJ, no julgamento do
REsp n. 973.827/RS (Rela. para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti,
DJe de 24-9-2012), apreciou o tema pertinente ao anatocismo, com o
estabelecimento das seguintes diretrizes: a) é permitida a capitalização
de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários
celebrados a contar de 31-3-2000, data da publicação da MP n. 1.96317, de 30-3-2000, da qual decorreu a edição da MP n. 2.170-36,
de 23-8-2001 (em vigor), desde que pactuada, de forma expressa
e clara; e b) a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para viabilizar a cobrança da primeira.
Consta da ementa do acórdão paradigma:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA
EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei
de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida
Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem
por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos
serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros
não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir
novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira,
de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos
usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início
do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada
taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de
juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo
método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.17036/2001), desde que expressamente pactuada.”
- “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve
vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de
permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos
remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado
o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração
da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Quando não for possível constatar a pactuação em virtude da diferença
aritmética entre os índices anual e mensal, portanto, exige-se cláusula
autorizadora, que faça referência expressa à prática da capitalização
inferior a um ano.
In casu, verifica-se que a taxa anual do presente contrato – 16,50%
(dezesseis vírgula cinquenta por cento) – é superior ao duodécuplo
da mensal – 1,28% (um vírgula vinte e oito por cento) –, o que
demonstra a pactuação expressa da capitalização e, por isso, a
sua legalidade.
3 Comissão de permanência (juros não abusivos e capitalização
mensal permitida)
O STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.058.114/RS e
1.063.343/RS (Rel. para os acórdãos Min. João Otávio de Noronha,
sexta-feira, 8/2/2013
índice
DJe de 16-11-2010), definiu que é legítima a cobrança da comissão
de permanência, respeitadas as seguintes diretrizes: a) o montante
referente a essa rubrica não pode ultrapassar a soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato; e b) a parcela
relativa aos juros remuneratórios deve observar os índices ajustados
para a normalidade (ou a média de mercado, se abusivos).
O Tribunal Superior mencionado também editou, sobre o tema, a
Súmula 472, in verbis:
A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios,
moratórios e da multa contratual.
O quadro a seguir representa as situações possíveis, com destaque
para a hipótese dos autos:
Período da inadimplência:encargos que podem compor a
“comissão de permanência”
ncargos no período da normalidade
Juros não abusivos
Juros
abusivos
Mora da parte consumidora
Juros remuneratórios
Juros moratórios
Multa
contratual
Capitalização
mensal
permitida
Caracterizada
Sim
Sim
Sim
Capitalização
mensal
proibida
Descaracterizada
Sim
Não
Não
Capitalização
mensal
permitida
Descaracterizada
Segundo a média
de mercado
Não
Não
Descaracterizada
Segundo a média
de mercado
Não
Não
Capitalização
mensal
proibida
À vista da caracterização do inadimplemento, conforme a descrição
efetuada, a comissão de permanência, no caso em foco, é composta
pelos juros remuneratórios mensais pactuados, moratórios e pela
multa (vedado o cômputo de uns sobre os outros), prejudicada a
questão relativa à correção monetária.
4 Repetição e compensação
No presente caso, a autora não logrou êxito em nenhum dos pleitos
deduzidos na peça inaugural, razão pela qual não há falar em repetição
de indébito.
O recurso do banco, por conseguinte, é de ser provido, com a
consequente rejeição do pedido inicial (art. 269, I, do CPC).
5 Ônus da sucumbência
Quanto aos ônus da sucumbência, é certo que a parte autora, com
a reforma da sentença, decaiu de todos os pedidos formulados na
inicial, motivo por que fica condenada ao pagamento das despesas
processuais e dos honorários de advogado, estes arbitrados em R$
1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC.
Deve ser respeitado, em relação à beneficiária da assistência
judiciária, o art. 12 da Lei n. 1.060, de 5-2-1950.
6 Prequestionamentos
A presente decisão contém os requisitos de ordem legal e constitucional
em relação à fundamentação.
De outro lado, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito
do STJ,
o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações
das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou
motivo suficiente para fundamentar a decisão (EDcl no AgRg no REsp
n. 919.628/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17-11-2010).
Desse modo, são superados os prequestionamentos quanto aos
diplomas legais e aos atos administrativos invocados, ainda que
não tenham sido expressamente aplicados ou rejeitados.
DISPOSITIVO
Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dáse provimento ao recurso, a fim de rejeitar o pedido inicial (art. 269,
I, do referido diploma), e, consequentemente, condenar a autora à
satisfação da integralidade das despesas processuais e dos honorários
de advogado, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013.
15 - EDITAL N. <numed>/11
Apelação Cível - 2013.003386-5 - de Biguaçu
Relator : Desembargador Ricardo Fontes
Apelante:
Banco
Itaú
Advogadas
:
Drs.
Bellinati
Garcia
Lopes
(18728/SC)
S/A
Cristiane
e
outro
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567137
1ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
Apelado
:
Ricardo
Crispim
Flores
Advogados
: Drs. Maximiliano de Faria (26700/SC) e outro
Apelação Cível n. 2013.003386-5, de Biguaçu
Apelante:
Banco
Itaú
S/A
Advogadas
:
Drs.
Cristiane
Bellinati
Garcia
Lopes
(18728/SC)
e
outro
Apelado
:
Ricardo
Crispim
Flores
Advogados
: Drs. Maximiliano de Faria (26700/SC) e outro
Relator: Des. Ricardo Fontes
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível n. 2013.003386-5, da comarca de Biguaçu
(2ª Vara Cível), em que é apelante Banco Itaú S/A, e apelado Ricardo
Crispim Flores (origem n. 007.11.002768-6).
A decisão combatida (fls. 115-139) possui a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, nos
termos da fundamentação supra: a) declarar a ilegalidade da cobrança
da comissão de permanência, bem como a sua cumulação com os
encargos moratórios; b) limitar os juros moratórios em 1% ao mês;
c) declarar a ilegalidade da cobrança dos encargos de IOF, inclusão
de gravame, ressarcimento de despesa de serviços bancários e
ressarcimento e despesa de promotora de venda; d) declarar que o
índice de correção monetária deve ser, in casu, o IGP-M; e) declarar
a inexigibilidade da nota promissória emitida como garantia dupla
dada a evidente nulidade da cláusula 25 do contrato sub judice; f)
declarar configurada a existência de mora diante da ausência de
cobrança de encargos ilegais no período da normalidade do contrato
(capitalização de juros e juros remuneratórios).
Determino que haja a restituição/compensação de forma simples,
em sede de cumprimento de sentença, dos valores apurados com
base na ilegalidade das cláusulas supra citadas.
As demais cláusulas permanecem inalteráveis, nos termos da
fundamentação supra.
Diante da ocorrência de mora por parte do requerente, indefiro
o pedido de tutela antecipada postulado para efetuar o depósito
das parcelas vencidas e vincendas referentes ao contrato de
arrendamento entabulado entre as partes e indefiro o pedido para
manter o requerente na posse do veículo, bem como o pedido para
exclui-lo dos organismos de proteção ao crédito.
O débito deverá ser recalculado de acordo com o estabelecido acima
na parte fundamentativa para que se chegue ao quantum que deverá
ser restituído ao autor ou compensado.
Arcam os litigantes, ex vi do art. 21, caput, do CPC, com o pagamento,
em proporção, – atribuindo-se 80% do ônus ao requerente e 20%
ao requerido –, das custas e despesas processuais, bem como da
verba honorária, que fixo em 15% do valor da causa, partilhada
na proporção acima estabelecida, admitindo-se a compensação na
forma prevista na Súmula 306 do STJ. Tocante ao ônus incumbido
ao autor, saliento ficar suspensa a sua cobrança, uma vez que
beneficiário da justiça gratuita (fls. 138-139, destaque no original).
Às fls. 145-155, a parte recorrente, em suma, alegou que: a) o
contrato firmado respeita os preceitos do CDC; b) é devida a cobrança
da comissão de permanência cumulada com a multa e os juros
moratórios; c) não há falar em ilegalidade da exigência do IOF,
da TAC e da TEC; d) o IGP-M não pode ser adotado como índice
de correção monetária, pois o instrumento obrigacional atribui à
comissão de permanência essa função; e e) não existem valores
a repetir/compensar.
Contrarrazões às fls. 179-190.
FUNDAMENTAÇÃO
Ressalva-se a possibilidade de julgamento unipessoal do recurso,
à luz da autorização do art. 557 do CPC.
Cuida-se, na origem, de ação revisional na qual a parte autora
objetiva o reconhecimento da abusividade das cláusulas do contrato
de arrendamento mercantil n. 19281417 3773205-4, firmado em
6-10-2008 (fls. 55-56).
1 Revisão judicial e aplicabilidade do CDC
A jurisprudência é pacificada no sentido da viabilidade da aplicação
do CDC ao contrato bancário (STJ, Súmula 297; e STF, ADI n. 2.591/
DF, Rel. para o acórdão Min. Eros Grau, DJU de 16-6-2006), o que
permite a revisão judicial dos encargos, sem que ocorra infração:
a) ao princípio pacta sunt servanda, que cede à norma do art. 6º, V,
do diploma legal mencionado; e b) ao art. 5º, II e XXXVI, da CRFB
e ao art. 6º, §§ 1º a 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro, no caso de novação, quitação, resolução ou extinção
sexta-feira, 8/2/2013
índice
do pacto.
Deve-se reconhecer também que a contratação entre as partes foi
realizada de forma adesiva, pois é fato notório que, em hipóteses
como a dos autos, o polo consumidor pouco ou nada pôde debater
acerca das cláusulas, o que viabiliza a sua discussão judicial (TJSC,
Ap. Cív. n. 2008.049824-7, de São José, Rel. Des. Cláudio Valdyr
Helfenstein, DJe de 4-2-2010).
2 Comissão de permanência
O contrato de arrendamento mercantil, conforme o teor do caput do
art. 1º da Lei n. 6.099, de 12-9-1974, é
o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de
arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária,
e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela
arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso
próprio desta.
De natureza complexa, caracteriza-se pela tríplice opção do
arrendatário ao final do contrato: pode ele renovar o arrendamento,
comprar o bem ou devolvê-lo.
À exceção dos casos de previsão expressa ou da confissão de
sua exigência pela arrendadora, não há como mensurar os
juros remuneratórios – a este título apenas – na composição da
contraprestação, que possui a função de compensar o uso do objeto
negociado, o valor investido na aquisição e a potencialidade na
compra pelo arrendatário, além de sofrer influência de fatores como a
situação econômica, a duração do contrato e a depreciação do bem.
Desta Corte:
[...] Nos contratos de arrendamento mercantil, espécie contratual
em que o objeto é o próprio bem arrendado, não cabe a incidência
de juros remuneratórios. Nestes casos, o valor da contraprestação
a ser paga pelo consumidor é calculada com base na locação do
bem, na sua depreciação, no lucro na instituição financeira e, quando
pactuada, na antecipação do VRG [...] (Ap. Cív. n. 2007.052637-8, de
Xaxim, Rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, DJe de 29-6-2011).
O controle da abusividade, da limitação ou da estipulação dos
juros remuneratórios, assim, tem lugar apenas na hipótese de
cobrança confessa, ou de manifesta inserção do referido encargo
no contrato de arrendamento mercantil como parcela individualizada
da contraprestação paga pelo arrendatário.
Entendimento contrário, aliás, teria o condão de alterar a natureza
do contrato de arrendamento mercantil, pois os efeitos decorrentes
equivaleriam, indubitavelmente, aos oriundos das operações de
mútuo em suas múltiplas variantes, o que não encontra amparo na
legislação específica.
Igual entendimento, como consequência lógica, aplica-se à
capitalização, que não incide no contrato de arrendamento.
Do TJSC:
[...] “O valor que compõe a contraprestação do leasing corresponde
à locação do bem objeto do contrato, à remuneração da arrendante,
à depreciação que o bem possa vir a sofrer enquanto na posse do
arrendatário, correspondendo o VRG ao complemento para definição
do valor do bem, na hipótese de opção pela sua aquisição, pelo que
não há como ter certeza do que seja ou não juros.
Assim, se a natureza do contrato de arrendamento mercantil não
permite a análise da taxa de juros, por exemplo, inviável o exame da
incidência de eventual capitalização” (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.0070723, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 02/05/2011)
(AI n. 2010.066955-1, de Guaramirim, Rela. Desa. Soraya Nunes
Lins, DJe de 31-5-2011).
Em razão da inexistência da cobrança de juros remuneratórios em
contrato de arrendamento mercantil, torna-se imperiosa a exclusão
da comissão de permanência, por força de incompatibilidade lógica.
É permitida a exigência, no período de inadimplência, tão somente
da multa (art. 52, § 1º, do CDC) e dos juros de mora (Súmula 379
do STJ).
Vale dizer: se os juros remuneratórios não foram pactuados nem
exigidos de modo confesso, não se admite, igualmente, a cobrança
da comissão de permanência, que, como visto, possui a mesma
identidade dos primeiros.
No período de inadimplência, portanto, é possível exclusivamente
a cobrança da multa contratual de 2% (dois por cento) e dos juros
de mora em 1% (um por cento) ao mês, não cumulados entre si. A
discussão relativa à correção monetária, por sua vez, fica prejudicada.
3 TAC e TEC
A cobrança das taxas bancárias é regulada na Resolução n. 3.518,
de 6-12-2007, do Bacen, vigente a contar de sua publicação, ocorrida
em 10-12-2007 (DOU n. 236), e com efeitos a partir de 30-4-2008
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567138
1ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
(art. 16).
A Resolução n. 3.693, de 26-3-2009, em vigor a contar de 30-32009 (DOU n. 60), por sua vez, alterou o art. 1º da Resolução n.
3.518/2007, o qual passou a contar com a seguinte redação:
Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte
das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato
firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço
previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
§ 1º Para efeito desta resolução:
I – considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não
esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos,
de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação
de serviços ou de aplicação financeira;
II – os serviços prestados a pessoas físicas são classificados como
essenciais, prioritários, especiais e diferenciados;
III – não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas
decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu
valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato
de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
§ 2º Não se admite o ressarcimento, na forma prevista no inciso III
do § 1º, de despesas de emissão de boletos de cobrança, carnês
e assemelhados.
Segundo o art. 13 da Resolução n. 3.518/2007, de outro lado, os
contratos firmados até a data de 29-4-2008 devem ser regidos,
quanto às taxas bancárias, pela Resolução n. 2.303, de 25-7-1996.
Das Resoluções n. 2.303/1996, 3.518/2007 e 3.693/2009, portanto,
conclui-se que, independentemente do nome e da sigla atribuídos
ao encargo no ajuste:
a) é permitida a exigência da taxa de abertura de crédito (TAC) nos
negócios bancários, se expressamente acordada; e
b) a cobrança da taxa de emissão de carnê (TEC) é viável, quando
prevista no instrumento, tão somente em relação às prestações com
vencimento até 29-3-2009.
No presente caso, dessa maneira, é legal a cobrança da TAC, pactuada
no item “3.6” do quadro de especificação do crédito, sob o título
“tarifa de cadastro” (fl. 55).
Em relação à TEC, por sua vez, permite-se sua exigência, porque
acordada no item “3.23.5” (fl. 55), sob a rubrica “Ressarcimento de
despesa de Serviços Bancários (por parcela)”, tão somente até a
data de 29-3-2009.
4 Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas
a títulos ou valores mobiliários (IOF)
Ressalta-se que o IOF (imposto sobre operações de crédito, câmbio
e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários) decorre de
previsão legal (art. 153, V, da CF e art. 63 do CTN), é devido pelo
mutuário e independe de previsão contratual.
A propósito, desta Corte:
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário.
Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença
de improcedência. Insurgência do autor.
[...]
Imposto sobre Operações Financeiras – IOF. Cobrança legal,
inclusive de forma parcelada. Artigos 2º, inciso I, 4º e 5º do Decreto
nº 6.306/2007. Previsão expressa de cobrança na espécie. Exigência
válida [...] (Ap. Cív. n. 2012.034104-4, de Palhoça, Rel. Des. Ronaldo
Moritz Martins da Silva, DJe de 11-10-2012).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO
AUTOR.
[...]
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). LEGALIDADE
DA COBRANÇA. TRIBUTO DEVIDO PELO MUTUÁRIO (Ap. Cív. n.
2012.050955-0, de Biguaçu, Rel. Des. Subst. Altamiro de Oliveira,
DJe de 21-8-2012).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA AÇÃO.
RECURSO DO BANCO RÉU.
[...]
IOF AFASTADO. TRIBUTO DE RESPONSABILIDADE DO
FINANCIADO. JULGADO A QUO REFORMADO NESSE TOCANTE.
O imposto sobre operações financeiras (IOF) é tributo de
responsabilidade do financiado, conforme previsão legal, e exigível
das pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Ap. Cív. n.
2012.021799-4, de Concórdia, Rel. Des. Subst. Luiz Zanelato, DJe
de 15-8-2012).
sexta-feira, 8/2/2013
índice
Não há, portanto, qualquer ilegalidade na cobrança do tributo em
questão.
5 Repetição e compensação
A restituição dos valores pagos a maior, com a devida compensação,
é viável diante do princípio que obsta o enriquecimento sem causa
do credor, bem como do prescrito nos arts. 876 e 368 do CC vigente
(arts. 964 e 1.009 do CC de 1916). Desnecessária a prova do erro
(art. 877 do atual CC, art. 965 do CC de 1916 e Súmula 322 do
STJ) e descabida a devolução de importâncias em dobro (parágrafo
único do art. 42 do CDC, art. 940 do vigente CC e art. 1.531 do CC
de 1916), uma vez que existente divergência jurisprudencial sobre
a matéria e não demonstrada a má-fé do mutuante.
6 Prequestionamentos
A presente decisão contém os requisitos de ordem legal e constitucional
em relação à fundamentação.
De outro lado, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito
do STJ,
o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações
das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou
motivo suficiente para fundamentar a decisão (EDcl no AgRg no REsp
n. 919.628/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17-11-2010).
Desse modo, são superados os prequestionamentos quanto aos
diplomas legais e aos atos administrativos invocados, ainda que
não tenham sido expressamente aplicados ou rejeitados.
DISPOSITIVO
Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, e § 1º-A,
do CPC, dá-se provimento parcial ao recurso, a fim de permitir a
cobrança da TEC (tão somente até a data de 29-3-2009), da TAC e
do IOF, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013.
Ricardo Fontes
RELATOR
16 - EDITAL N. <numed>/11
Apelação Cível - 2012.091913-9 - de Forquilhinha
Relator : Desembargador Ricardo Fontes
Apte/Apdo
: Ângela Liria Donida Polli e outro
Advogados
: Drs. Andrei Casagrande (11089/SC) e outro
Apdo/Apte
:
Banco
Bradesco
S/A
Advogada
: Dra. Fabiana Pereira (16329/SC)
Apelação Cível n. 2012.091913-9, de Forquilhinha
Apte/Apdo
: Ângela Liria Donida Polli e outro
Advogados
: Drs. Andrei Casagrande (11089/SC) e outro
Apdo/Apte
:
Banco
Bradesco
S/A
Advogada
: Dra. Fabiana Pereira (16329/SC)
Relator: Des. Ricardo Fontes
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível n. 2012.091913-9, da comarca de
Forquilhinha (Vara Única), em que são apelantes e apelados Banco
Bradesco S/A, e Ângela Liria Donida PolliIres Polli e Ires Polli (origem
n. 166.12.000474-1).
A decisão combatida (fls. 181-195) possui a seguinte parte dispositiva:
Em face do que foi dito, julgo procedentes em parte os pedidos
formulados na ação revisional para:
a) limitar o somatório dos juros remuneratórios em relação ao contrato
de abertura de crédito em conta corrente nº 0007303-1, mesmo
capitalizados, à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central
do Brasil no respectivo período para operações de crédito similares;
b) relativamente à cédula de crédito bancário nº 170.406.125 (fls.
125/128), limitar os juros remuneratórios em 43,81% ao ano, já
computada a capitalização;
c) quanto aos contratos de empréstimos nº 185398813 e nº
161.719868: c.1) limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano,
sendo vedada a capitalização; c.2) determinar a atualização monetária
do débito a partir da inadimplência de acordo com o INPC; c.3) fixar
que os juros moratórios contam-se a partir do vencimento da dívida
e devem se restringir a 12% (doze por cento) ao ano, calculados de
forma simples, sem capitalização, a partir da inadimplência, acrescido
da multa contratual de 2% (dois por cento) do valor total da dívida,
devidamente corrigido e sem o acréscimo dos juros moratórios;
d) condenar o réu a devolver aos autores quantia paga a maior em
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567139
1ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
decorrência das ilegalidades acima apontadas ou compensar tal valor
se ainda existente saldo devedor a ser pago pelos demandantes.
Diante da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para se
aferir o que realmente devido pelos autores, tornando-se necessária
a realização de cálculo com o expurgo daquilo que foi declarado
ilegal nesta sentença, mantém-se os efeitos da decisão de fls.
102/104, devendo os demandantes depositarem o montante a que
se comprometeram, inclusive o atrasado, no prazo de dez dias, sob
pena de revogação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento
de 50% das custas processuais e da mesma proporção no tocante
aos honorários do advogado do autor, considerando como base de
cálculo o montante equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), e
condeno os autores ao pagamento de 50% das custas processuais
e da mesma proporção no tocante aos honorários do advogado
do réu, considerando a mesma base de cálculo, podendo haver
a compensação dos valores (STJ, Súmula nº 306) (fls. 193-195,
destaque no original).
Às fls. 198-207, a parte autora, em suma, alegou que: a) com
relação à conta corrente n. 7603-1, os juros remuneratórios devem
ser reduzidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês; b) na cédula de
crédito n. 170.406.125, é necessário limitar os juros remuneratórios
segundo a taxa média e, ainda, afastar a indevida capitalização;
c) a cobrança de capitalização mensal de juros, porquanto não
pactuada, é abusiva em toda contratualidade objeto da revisional;
e d) na cédula de crédito n. 172.168.937, caracteriza-se ilegal a
alienação fiduciária.
A parte ré (fls. 210-219), por sua vez, asseverou que: a) em toda
contratualidade firmada, não há quaisquer abusividades na cobrança
dos juros remuneratórios e da capitalização; e b) é necessária a
anulação da sentença, a fim de que os autos retornem ao primeiro
grau para a análise dos contratos de empréstimos n. 185398813 e n.
161719868, de acordo com as informações constantes no processo.
Contrarrazões pela parte autora às fls. 226-232.
FUNDAMENTAÇÃO
Ressalva-se a possibilidade de julgamento unipessoal dos recursos,
à luz da autorização do art. 557 do CPC.
Cuida-se, na origem, de ação revisional na qual a parte autora
objetiva o reconhecimento da abusividade das cláusulas do contrato
de abertura de crédito em conta corrente n. 7603-1 (fls. 117-120);
das cédulas de crédito bancário n. 170.406.125 (fls. 125-128) e n.
172.168.937 (fls. 164-167); e dos empréstimos de n. 185398813 e
n. 161719868 (fls. 129-130).
1 Contratos de Empréstimos n. 185398813 e n. 161719868
Destaca-se, de início, que as especificidades dos contratos
de empréstimos n. 185398813 e n. 161719868 foram, de fato,
apresentadas pela instituição financeira, consoante se observa às
fls. 129-130.
As insurgências relativas à capitalização e aos juros remuneratórios
serão, logo, na sequência, apreciadas de acordo com os referidos
documentos.
1.1 Capitalização
Em que pese o teor da Súmula 121 do STF, o STJ, no julgamento do
REsp n. 973.827/RS (Rela. para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti,
DJe de 24-9-2012), apreciou o tema pertinente ao anatocismo, com o
estabelecimento das seguintes diretrizes: a) é permitida a capitalização
de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários
celebrados a contar de 31-3-2000, data da publicação da MP n. 1.96317, de 30-3-2000, da qual decorreu a edição da MP n. 2.170-36,
de 23-8-2001 (em vigor), desde que pactuada, de forma expressa
e clara; e b) a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para viabilizar a cobrança da primeira.
Consta da ementa do acórdão paradigma:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA
EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei
de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida
Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem
por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos
serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros
não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir
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novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira,
de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos
usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início
do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada
taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de
juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo
método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.17036/2001), desde que expressamente pactuada.”
- “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve
vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de
permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos
remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado
o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração
da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Quando não for possível constatar a pactuação em virtude da diferença
aritmética entre os índices anual e mensal, portanto, exige-se cláusula
autorizadora, que faça referência expressa à prática da capitalização
inferior a um ano.
In casu, porquanto inexistente pactuação expressa e inviável a
análise da diferença aritmética entre os índices anual e mensal,
caracteriza-se indispensável o afastamento da capitalização mensal
nos referidos contratos.
Prescindíveis, por isso, quaisquer alterações na sentença nesse ponto.
1.2 Juros remuneratórios
Quanto aos juros remuneratórios, registra-se que: a) prevalece o
teor da Súmula Vinculante 7; b) não se aplica a Lei de Usura às
instituições financeiras e às administradoras de cartão de crédito; c)
investiga-se a questão da limitação de seu patamar sob o prisma da
abusividade e do desequilíbrio contratual; e d) prepondera o índice
negociado se não houver prova robusta de onerosidade, o que deve
ser verificado pelo Magistrado com base, caso disponível, na taxa
média da operação, cujos dados são divulgados pelo Bacen.
O STJ, sobre o tema, proclamou a Súmula 382:
“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade”.
O índice médio, no entanto, não é critério exclusivo para a análise
da onerosidade, uma vez que as operações de crédito e suas taxas
correspondentes, sem dúvida, dependem da conjugação de vários
fatores, tais como: risco da negociação (que contempla a pontualidade
do devedor em pactos pretéritos), existência e qualidade da garantia,
situação real do mercado financeiro à época do ajuste, etc.
Em resumo: em determinados casos, a taxa contratada, apesar de
ultrapassar a chamada “média de mercado”, não pode ser tida como
abusiva, já que, como visto, a estipulação dos índices negociais
envolve, em regra, além do perfil do consumidor, os riscos da
operação.
Ainda nesse tópico, o STJ também já destacou a inexistência de
abusividade na taxa de juros remuneratórios que supera a média
de mercado em até 50% (cinquenta por cento).
As informações a seguir contemplam as operações contratadas pelas
partes, com o apontamento da taxa pactuada e do índice mensal
calculado pelo Bacen, e indicam, ao fim, em que percentual o encargo
negociado superou a média de mercado:
Contrato de empréstimo n. 185398813 – pessoa física
Natureza da operação assemelhada
Crédito pessoal
Número do contrato
185398813
Fl.
129
Data de assinatura
1-12-2010
Data do vencimento
3-12-2013
Taxa contratada (%)
6,51
Índice médio divulgado (%)
3,09
Diferença (%)
50
Contrato de empréstimo n. 161719868 – pessoa física
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567140
1ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
Natureza da operação assemelhada
Crédito pessoal
Número do contrato
161719868
Fl.
130
Data de assinatura
9-10-2009
Data do vencimento
24-3-2011
Taxa contratada (%)
6,35
Índice médio divulgado (%)
3,19
Diferença (%)
50
In casu, constata-se abusividade na contratação dos juros
remuneratórios mensais, os quais superaram a média de mercado
em 50% (cinquenta por cento), sem razão plausível para tanto,
de acordo com os precedentes do STJ, o perfil da operação e do
consumidor, a natureza do crédito e a garantia do negócio.
Nesses contratos, logo, limitam-se os juros remuneratórios à taxa
média divulgada pelo Bacen.
2 Cédulas de Crédito Bancário n. 170.406.125 e n. 172.168.937
2.1 Capitalização
Em que pese o teor da Súmula 121 do STF, o STJ, no julgamento do
REsp n. 973.827/RS (Rela. para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti,
DJe de 24-9-2012), apreciou o tema pertinente ao anatocismo, com o
estabelecimento das seguintes diretrizes: a) é permitida a capitalização
de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários
celebrados a contar de 31-3-2000, data da publicação da MP n. 1.96317, de 30-3-2000, da qual decorreu a edição da MP n. 2.170-36,
de 23-8-2001 (em vigor), desde que pactuada, de forma expressa
e clara; e b) a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para viabilizar a cobrança da primeira.
Consta da ementa do acórdão paradigma:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA
EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei
de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida
Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem
por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos
serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros
não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir
novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira,
de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos
usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início
do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada
taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de
juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo
método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.17036/2001), desde que expressamente pactuada.”
- “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve
vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de
permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos
remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado
o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração
da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Quando não for possível constatar a pactuação em virtude da diferença
aritmética entre os índices anual e mensal, portanto, exige-se cláusula
autorizadora, que faça referência expressa à prática da capitalização
inferior a um ano.
In casu, verifica-se, da análise das cédulas de crédito bancário n.
170.406.125 e n. 172.168.937 (fls. 125-128 e 164-167), a incidência de
capitalização diária de juros; anatocismo cuja forma é veementemente
vedada pelo ordenamento jurídico, porquanto carente de quaisquer
respaldos legais.
sexta-feira, 8/2/2013
índice
Sobre o assunto:
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA
DOS JUROS. VEDAÇÃO. [...] Nos contratos de abertura de crédito
firmados com instituições financeiras, ainda que expressamente
acordada, é vedada a capitalização diária dos juros porque carente
de respaldo legal [...] (STJ, AgRg no REsp n. 486.658/RS, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, DJU de 12-8-2003).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. [...]
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE PERMISSÃO LEGAL [...] (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.013138-5, de São
Carlos, Rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, DJe de 12-1-2012).
Abusiva, portanto, a cobrança dos juros compostos, tem-se
indispensável substituição pela aplicação na forma mensal, hipótese
permitida pela legislação e jurisprudência pátrias.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. [...] CONTRATAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO EM PERÍODO MÍNIMO
MENSAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE (Apelação cível nº
2007.005249-5, de Joinville, Relator: Des. Jorge Schaefer Martins,
Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 04/06/2010)” (Ap. Cív.
n. 2012.005315-6, de Joinville, Rela. Desa. Rejane Andersen, DJe
de 25-4-2012).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. [...]
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE PERMISSÃO LEGAL. ADMITIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
[..] (Ap. Cív. n. 2011.013138-5, de São Carlos, Rel. Des. Jorge Luis
Costa Beber, DJe de 12-1-2012).
Autoriza-se, pois, à tal situação contratual, a incidência mensal de
capitalização de juros.
2.2 Juros remuneratórios
Quanto aos juros remuneratórios, registra-se que: a) prevalece o
teor da Súmula Vinculante 7; b) não se aplica a Lei de Usura às
instituições financeiras e às administradoras de cartão de crédito; c)
investiga-se a questão da limitação de seu patamar sob o prisma da
abusividade e do desequilíbrio contratual; e d) prepondera o índice
negociado se não houver prova robusta de onerosidade, o que deve
ser verificado pelo Magistrado com base, caso disponível, na taxa
média da operação, cujos dados são divulgados pelo Bacen.
O STJ, sobre o tema, proclamou a Súmula 382:
“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade”.
O índice médio, no entanto, não é critério exclusivo para a análise
da onerosidade, uma vez que as operações de crédito e suas taxas
correspondentes, sem dúvida, dependem da conjugação de vários
fatores, tais como: risco da negociação (que contempla a pontualidade
do devedor em pactos pretéritos), existência e qualidade da garantia,
situação real do mercado financeiro à época do ajuste, etc.
Em resumo: em determinados casos, a taxa contratada, apesar de
ultrapassar a chamada “média de mercado”, não pode ser tida como
abusiva, já que, como visto, a estipulação dos índices negociais
envolve, em regra, além do perfil do consumidor, os riscos da
operação.
Ainda nesse tópico, o STJ também já destacou a inexistência de
abusividade na taxa de juros remuneratórios que supera a média
de mercado em até 50% (cinquenta por cento).
As informações a seguir contemplam as operações contratadas pelas
partes, com o apontamento da taxa pactuada e do índice mensal
calculado pelo Bacen, e indicam, ao fim, em que percentual o encargo
negociado superou a média de mercado:
Cédula de crédito bancário n. 170.406.125 – pessoa física
Natureza da operação assemelhada
Crédito pessoal
Número do contrato
170.406.125
Fls.
125-128
Data de assinatura
25-2-2010
Data do vencimento
10-4-2010
Taxa contratada (%)
3,79
Índice médio divulgado (%)
3,07
Diferença (%)
19
Cédula de crédito bancário n. 172.168.937 – pessoa física
Natureza da operação assemelhada
Crédito pessoal
Número do contrato
172.168.937
Fls.
164-167
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567141
1ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
Data de assinatura
31-3-2010
Data do vencimento
30-4-2010
Taxa contratada (%)
1,70
Índice médio divulgado (%)
3,01
Quanto à cédula de crédito bancário n. 170.406.125, não obstante
os juros remuneratórios mensais contratados tenham superado a
média de mercado em 19% (dezenove por cento), não se pode falar
em abusividade, de acordo com os precedentes do STJ, o perfil da
operação e do consumidor, a natureza do crédito e a garantia do
negócio.
Modifica-se, portanto, a sentença nesse ponto.
Por fim, com relação à cédula de crédito bancário n. 172.168.937,
não se constata abusividade na contratação dos juros remuneratórios
mensais, os quais foram estipulados em patamar inferior à média
de mercado.
3 Contrato de abertura de crédito em conta corrente n. 7603-1
3.1 Juros remuneratórios
De acordo com o STJ, a ausência do contrato sobre o qual recai o
pedido de revisão judicial implica a limitação dos juros remuneratórios
à taxa média divulgada pelo Bacen (salvo se o índice exigido for
mais benéfico ao consumidor), se, intimada, a instituição financeira
deixa de promover a juntada de cópia ou do original do instrumento
negocial:
[...] O acórdão recorrido concluiu, mediante análise do substrato
fático-probatório do processo, que “inexistindo contrato, impossível
a constatação do percentual dos juros remuneratórios; impossível,
inclusive a utilização da taxa média de mercado. Diante dessa
omissão, devem ser fixados segundo prescreve o diploma legal
brasileiro” (fls. 642). Por isso, limitou os juros remuneratórios em 6%
ao ano, até o advento do CC/02 e, a partir deste, em 12% ao ano.
A partir daí, extrai-se que não foi demonstrada a regularidade quanto
ao montante dos juros cobrados.
Assim, o reconhecimento da abusividade na cobrança dos juros
conduz à aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen
(REsp n. 1.112.879/PR, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 19-52010, destaque no original).
Aplica-se idêntico entendimento nas hipóteses em que o contrato,
devidamente juntado, não prevê de forma expressa as taxas de
juros remuneratórios incidentes:
BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO
QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS
A SER OBSERVADO.
I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM
A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS.
1 – Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é
imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser
consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa
no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas
operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada
for mais vantajosa para o cliente (STJ, REsp n. 1.112.880/PR, Rela.
Mina. Nancy Andrighi, DJe de 19-5-2010, destaque no original).
Devem prevalecer, logo, quanto a este específico contrato em revisão,
os índices calculados pelo Bacen, a serem verificados em liquidação
de sentença, a incidirem na relação contratual mensalmente, com
base na data de assinatura do pacto. Subsiste o encargo conforme
os parâmetros exigidos, contudo, no período em que for inferior ao
patamar médio divulgado.
Desnecessárias, logo, quaisquer modificações nesse ponto.
4 Da Alienação Fiduciária da Cédula de Crédito Bancário n.
172.168.937
Sustenta a parte requerente a nulidade do referido negócio jurídico,
visto que o imóvel dado em garantia possui valor muito além daquele
efetivamente devido, acarretando em excessiva desvantagem ao
consumidor.
17 - EDITAL N. <numed>/11
Agravo de Instrumento - 2012.064745-8 - de Lages
Relator : Desembargador Rodrigo Cunha
Agravantes
:
PL
Terraplanagem
Ltda
e
outros
Advogados
: Drs. Alexsandro Kalckmann (12775/SC) e outro
Agravado
:
Banco
Bradesco
S/A
Advogada
: Dra. Karen Nascimento (23469/SC)
sexta-feira, 8/2/2013
índice
Agravo de Instrumento n. 2012.064745-8, de Lages
Agravantes
:
PL
Terraplanagem
Ltda
e
outros
Advogados
: Drs. Alexsandro Kalckmann (12775/SC) e outro
Agravado
:
Banco
Bradesco
S/A
Advogada
: Dra. Karen Nascimento (23469/SC)
Rel. Des. Rodrigo Antônio
DECISÃO MONOCRÁTICA
Versam os autos de Agravo de Instrumento, interposto por PL
TERRAPLANAGEM LTDA E OUTROS, contra a decisão proferida
pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages nos autos da ação
revisional n. 039.12.006922-7, que indeferiu o pedido de suspensão
da cobrança extrajudicial da dívida no valor de R$ 43.564,01, referente
à Cédula de Crédito Bancário Capital de Giro n. n. 237/004/627317,
cujo imóvel sob matrícula n. 13.049 foi dado em garantia ao aludido
negócio.
Aduzem os recorrentes, para tanto, que o contrato que originou o
débito, além dos negócios que o antecederam, estão inquinados
de diversas ilegalidades, notadamente com a cobrança de juros
capitalizados sem pactuação expressa, culminando por elevar
sobremaneira o valor da dívida, razão pela qual deve ser afastada
a mora e, consequentemente, obstada qualquer cobrança extrajudicial
até que sejam adequados os valores aos parâmetros legais,
requerendo, ademais, seja impedida a Instituição Financeira agravada
de promover a execução extrajudicial do imóvel dado em garantia.
Pugnam, assim, pelo conhecimento e provimento do presente recurso
e, liminarmente, seja-lhe atribuído efeito suspensivo ativo.
Em sede de delibação sumária, restou indeferido o efeito suspensivo
ativo postulado e, apresentadas as contrarrazões, vieram-me os
autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Cumpre registrar a possibilidade de apreciação monocrática do
recurso interposto, nos termos do art. 557 do CPC.
Trata-se de Agravo de Instrumento em que os agravantes pugnam
pela reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, a fim de que
seja obstada qualquer cobrança extrajudicial da dívida oriunda de
contratos bancários firmados com a Instituição Financeira Agravada.
Sustentam os agravantes terem firmado com o agravado diversos
contratos, dentre os quais se insere a Cédula de Crédito Bancário
n. 237/004/627317, cujo imóvel sob matrícula n. 13.049 foi dado em
garantia ao aludido negócio. Aduzem que em todos os contratos a
Instituição Financeira efetuou cobrança ilegal da capitalização de
juros, porquanto não há pactuação expressa, o que culminou por
elevar sobremaneira o valor da dívida, impedindo o seu adimplemento,
motivo pelo qual ingressaram com a competente ação revisional.
Defendem, assim, que em razão da mencionada demanda, a
Instituição Financeira deve ser impedida de proceder à cobrança
extrajudicial da dívida e, sobretudo, de executar o imóvel dado em
garantia. Pois bem! Com a devida vênia, razão não lhes assiste,
pois não se constitui mais em qualquer novidade que O simples
ajuizamento da ação revisional não impede, automaticamente, a
retomada pelo credor do bem dado em garantia fiduciária. É necessário
que o devedor comprove, ainda que superficialmente, a existência de
encargo ilegal no pacto, o que descaracterizaria a sua mora (AgRg
nos Edcl no Resp n. 1032720/RS, rel. Min. Honildo Amaral de Melo
Castro, j. em 24-8-2010).
Ora, de percuciente análise a todo o processado verifica-se que os
agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a cobrança
de encargos ilegais em todos os negócios que originaram a dívida. Se
assim o é, não merece, como efetivamente não mereceu, acolhida a
pretensão de obstar a cobrança extrajudicial do débito por parte da
Instituição Financeira agravada, até porque, nos termos do verbete
sumular n. 380 do STJ, aplicável mutatis mutandis ao caso vertente,
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora do autor.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA
DO DIREITO ALEGADO, POIS NÃO SE VERIFICA A ABUSIVIDADE
NA IMPORTÂNCIA EXIGIDA. SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO REGULAR DE
UM DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DO DEPÓSITO DO
VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA OU DA OFERTA DE CAUÇÃO
IDÔNEA. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR
NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567142
1ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, além da presença do
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a prova
inequívoca da verossimilhança do direito invocado, o que não se
vislumbra no caso concreto (AI n. 2010.051566-7, rel. Des. Jânio
Machado, j. em 11-11-2010).
E mais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO
BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA
DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A PARTIR DO DISPOSTO
NAS LEIS NS. 9.514, DE 20.11.1997, E 10.931, DE 2.8.2004.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA FORMULADO PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DA
AÇÃO REVISIONAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE
QUE O MÚTUO NÃO TEVE POR FINALIDADE A “PRODUÇÃO,
REFORMA, AMPLIAÇÃO OU TRANSAÇÃO DO IMÓVEL”, ESTE QUE
APENAS SERVIU DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE
PREVISTA NO ARTIGO 51 DA LEI 10.931, DE 2.8.2004. TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE
CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO, PORQUE
INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É INFORMADA
PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA
AUTORIZADA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
E CONTRATUAL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS QUE É
ADMITIDA, DESDE QUE PACTUADA. PRECEDENTES DA CÂMARA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA
DO DIREITO ALEGADO. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O
IMÓVEL GARANTIDOR DA OPERAÇÃO SERIA DE PROPRIEDADE
DE UM TERCEIRO, O DEVEDOR SOLIDÁRIO, ESTE QUE NÃO
INTEGRA O POLO ATIVO DA AÇÃO REVISIONAL E, TAMPOUCO,
É RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, além da presença do
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a prova
inequívoca da verossimilhança do direito invocado, o que não se
vislumbra no caso, pois não foi demonstrada a cobrança abusiva
de encargos ou o indevido processamento de venda extrajudicial
autorizada pela Lei n. 9.514, 20.11.1997(AI n. 2012.0426816, de Araranguá, rel. Des. Jânio Machado, j. em 8-10-2012).
Concernente à alegada invalidade da garantia ofertada, ao argumento
de que o imóvel pertence a terceiro, “contrariando o escopo da Lei
n. 9.514/97”(sic), impende reconhecer que tal matéria não mereceu
apreciada pelo Juízo a quo, e, se assim o é, qualquer manifestação
neste grau de jurisdição implicaria em reprovável supressão de
instância, motivo pelo qual não conheço do recurso neste particular.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA
NA INSTÂNCIA INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SER
ANALISADA PELO
TRIBUNAL.
NÃO
CONHECIMENTO.
- “Não pode o Tribunal, sob pena de caracterizar impraticável
supressão de instância, examinar matérias argüidas no agravo de
instrumento ou em contraminuta, que não foram submetidas à análise
do juízo ‘a quo’” (Des. Jaime Ramos)(AI n. 2012.035217-1, de Itajaí,
rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 12-7-2012).
Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, conheço em
parte do recurso e, nesta, lhe nego seguimento.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013.
Rodrigo Antônio
RELATOR
18 - EDITAL N. <numed>/11
Apelação Cível - 2012.085586-6 - de Blumenau
Relator : Desembargador Rodrigo Cunha
Apelante
:
Gervásio
Kienen
Advogado
: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelada :
Brasil
Telecom
S/A
Advogados
: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelações Cíveis n. 2012.085586-6 e 2012.085592-1, de Blumenau
Apelante
:
Gervásio
Kienen
Advogado
: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelada :
Brasil
Telecom
S/A
Advogados
: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Rel. Des. Rodrigo Antônio
sexta-feira, 8/2/2013
índice
DECISÃO MONOCRÁTICA
Perante a 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau, GERVÁSIO KIENEN
instaurou execução de sentença em face de BRASIL TELECOM
S/A, visando haver desta a quantia de R$ 6.073,24, em razão do
julgamento de procedência obtido nos autos n. 008.06.028785,
referente à diferença de ações que não foram subscritas nas épocas
aprazadas.
Em Sentença lançada aos autos, restou extinto o processo, haja
vista a ausência da fase de liquidação da Decisão exequenda –
que não determinou o valor devido – condenando o exequente ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados
em R$ 1.000,00, contra o que interpôs o exequente recurso de
apelação, aduzindo a possibilidade de liquidação pelo cálculo por
ele apresentado.
Ofertadas as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e,
distribuídos a este Órgão Fracionário, vieram-me conclusos.
É o necessário relatório.
Decido.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente contra
Sentença acolheu a impugnação da executada, extinguindo a
execução de sentença instaurada em face de empresa de telefonia,
ao argumento de que deve-se proceder à liquidação do julgado,
por arbitramento.
Cumpre registrar a possibilidade de apreciação monocrática do
recurso de apelação interposto, nos termos do art. 557 do Código
de Processo Civil.
Proemialmente, revogo os despachos lançados às fls. 109 (autos n.
2012.085586-6) e 74 (autos n. 2012.085592-1), uma vez que, em
consulta ao SAJ, observei que o patrono do apelante é o mesmo
que atuou na fase de conhecimento, inexistindo motivo para supor
que ainda não esteja no patrocínio da causa, sobretudo porque,
com a sistemática adotada pela Lei n. 11.232/2005, a execução de
sentença passou a ser um procedimento posterior àquela fase e não
mais um processo autônomo como ocorria até então.
Feita esta breve, porém necessária digressão, passo à análise do
pleito recursal aviado. Pois bem! Conforme os ensinamentos de
Humberto Theodoro Júnior, “com o advento da Lei n. 8.898, de
29.06.94, restou abolida a judicialidade da liquidação por simples
cálculo do contador. O Critério foi conservado pela reforma efetuada
por meio da Lei n. 11.232, de 22.12.2005. Permite-se, com o atual
art. 475-B, que o próprio credor elabore o demonstrativo do montante
da dívida na data da instauração da execução, desde, é claro, que
tudo se faça mediante simples cálculo aritmético. Para esse fim, o
requerimento de cumprimento de sentença será instruído com ‘a
memória discriminada e atualizada do cálculo” (Curso de Direito
Processual Civil, vol. II, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 109).
Ocorre, todavia, que o Togado singular asseverou que “a questão
a ser analisada envolve critérios de apuração do quantum devido
atinentes às ciências contábeis, não se tratando, à toda evidência,
de hipótese que autorizado mero cálculo aritmético da parte, face
à complexidade da matéria em pauta”, e, com esses argumentos,
julgou extinto o processo de execução, porém, tal entendimento
não merece prosperar, uma vez que a apuração das diferenças
acionárias é realizada por operação contábil que não apresenta maior
complexidade, bastando apenas a parte dispor dos parâmetros para
realização do cálculo aritmético, sendo aplicável ao caso, portanto,
o artigo 475-B do Código de Processo Civil, sendo ônus do credor
a instrução do pedido com a memória discriminada e atualizada
do cálculo.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PROVA
PERICIAL.
Desnecessidade de realização de perícia para a apuração dos valores
devidos a título de complementação acionária. AGRAVO PROVIDO.
(TJRS. AI n. 70033973165, rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos,
j. em 25-8-2010).
E desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
ESTABELECE A POSSIBILIDADE DA APURAÇÃO QUANTITATIVA DO
PROVIMENTO CONDENATÓRIO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO
ARITMÉTICO E REJEITA A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA
DEMANDADA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS
PELO CREDOR. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. INSURGENTE
QUE DEFENDE A NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PRESCINDIBILIDADE.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567143
1ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO CONTEÚDO NORMATIVO DO
ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCORDÂNCIA
DAS PARTES, ADEMAIS, QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE A
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. VIABILIDADE, EM ABSTRATO,
DE POSTERIORMENTE SER ACOLHIDA A VERSÃO DA EXEQUENTE
EM DETRIMENTO DA APRESENTADA PELA EXECUTADA.
INVOCADA COMPLEXIDADE DO CÁLCULO. INACOLHIMENTO.
VIABILIDADE DE A AFERIÇÃO QUANTITATIVA SER FEITA COM
CONHECIMENTOS MATEMÁTICOS PRÓPRIOS DO “HOMEM
MÉDIO”, DESDE QUE OBTIDOS OS CRITÉRIOS NUMÉRICOS
NECESSÁRIOS PARA TANTO. POSSIBILIDADE DE ACESSO A
ESSES DADOS POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 475-B, §§
1º E 2º, DO CPC.[...] (AI n. 2011.055307-9, de Blumenau, rel. Des.
José Carlos Carstens Köhler, j. em 6-12-2011).
Registre-se, ainda, que uma vez não concordando com o cálculo
apresentado pelo credor, em observância à faculdade conferida pelo
art. 475-B, § 3º, da Lei Adjetiva Civil, poderá o Magistrado valer-se
do contador do juízo.
Sobre o tema, Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis
Guilherme A. Bondioli destacam:
O Juiz dispõe de poder ex officio para determinar a remessa dos autos
à Contadoria Judicial para certificar-se dos valores apresentados
pelo credor, se assim entender necessário, independentemente de
ser o exequente beneficiário da justiça gratuita (STJ-RDDP 70/138:1ª
T, Resp 804.382). No mesmo Sentido: STJ-2ª T., Resp 615.548,
Min. João Otávio, j. 27.2.07, DJU 28.3.07. (Código de processo
civil e legislação processual em vigor, 42. ed., São Paulo: Saraiva,
2010, p. 536).
Corroborando este entendimento, extrai-se desta Corte, verbis:
(...) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO RECORRIDA QUE,
CONSIDERANDO EQUIVOCADO O CÁLCULO APRESENTADO PELO
CREDOR, EXTINGUIU O FEITO - DESNECESSIDADE - HIPÓTESE
DE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO DO CONTADOR - INTELIGÊNCIA
DO DISPOSTO NO ART. 475-B, §§ 3º E 4º, DO CPC - DECISÃO
CASSADA - RECURSO PROVIDO. De acordo com o disposto
no art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil, constatato pelo
Juiz de Primeiro Grau que os valores apurados pelo credor estão
aparentemente excessivos, “a lei lhe autoriza que remeta os autos
ao contabilista competente a fim de que elabore nova planilha. Se
o credor concordar com os novos valores alcançados pelo contador
judicial, a execução prosseguirá com base neles; se discordar, farse-á execução pelo valor originalmente pretendido, mas a penhora
terá por base o valor encontrado pelo contador (§ 4º). (Fredie Didier
Jr.) Após a penhora, se o devedor discordar dos valores exigidos
pelos credores poderá lançar mão do incidente de impugnação,
apontando o quantum que entende devido, sede processual em
que poderá o magistrado, considerando pertinente, determinar a
realização de perícia contábil, para definir a questão (art. 475-L,
V, do CPC) (AI n. 2009.042804-7, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi
Buzzi, j. em ) (Ap. Cív. n. 2010.085072-9, rel. Des. Paulo Roberto
Camargo Costa, j. em 3-6-2011).
Ante o exposto, em conformidade com o artigo 557, § 1º-A, da Lei
Adjetiva Civil, conheço do recurso e lhe dou provimento, para cassar
a Sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular
processamento.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013.
Rodrigo Antônio
RELATOR
19 - EDITAL N. <numed>/11
Apelação Cível - 2012.085592-1 - de Blumenau
Relator : Desembargador Rodrigo Cunha
Apelante
:
Gervásio
Kienen
Advogado
: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelada :
Brasil
Telecom
S/A
Advogados
: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelações Cíveis n. 2012.085592-1 e 2012.085586-6, de Blumenau
Apelante
:
Gervásio
Kienen
Advogado
: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelada :
Brasil
Telecom
S/A
Advogados
: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Rel. Des. Rodrigo Antônio
DECISÃO MONOCRÁTICA
sexta-feira, 8/2/2013
índice
Perante a 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau, GERVÁSIO KIENEN
instaurou execução de sentença em face de BRASIL TELECOM
S/A, visando haver desta a quantia de R$ 6.073,24, em razão do
julgamento de procedência obtido nos autos n. 008.06.028785,
referente à diferença de ações que não foram subscritas nas épocas
aprazadas.
Em Sentença lançada aos autos, restou extinto o processo, haja
vista a ausência da fase de liquidação da Decisão exequenda –
que não determinou o valor devido – condenando o exequente ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados
em R$ 1.000,00, contra o que interpôs o exequente recurso de
apelação, aduzindo a possibilidade de liquidação pelo cálculo por
ele apresentado.
Ofertadas as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e,
distribuídos a este Órgão Fracionário, vieram-me conclusos.
É o necessário relatório.
Decido.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente contra
Sentença acolheu a impugnação da executada, extinguindo a
execução de sentença instaurada em face de empresa de telefonia,
ao argumento de que deve-se proceder à liquidação do julgado,
por arbitramento.
Cumpre registrar a possibilidade de apreciação monocrática do
recurso de apelação interposto, nos termos do art. 557 do Código
de Processo Civil.
Proemialmente, revogo os despachos lançados às fls. 109 (autos n.
2012.085586-6) e 74 (autos n. 2012.085592-1), uma vez que, em
consulta ao SAJ, observei que o patrono do apelante é o mesmo
que atuou na fase de conhecimento, inexistindo motivo para supor
que ainda não esteja no patrocínio da causa, sobretudo porque,
com a sistemática adotada pela Lei n. 11.232/2005, a execução de
sentença passou a ser um procedimento posterior àquela fase e não
mais um processo autônomo como ocorria até então.
Feita esta breve, porém necessária digressão, passo à análise do
pleito recursal aviado. Pois bem! Conforme os ensinamentos de
Humberto Theodoro Júnior, “com o advento da Lei n. 8.898, de
29.06.94, restou abolida a judicialidade da liquidação por simples
cálculo do contador. O Critério foi conservado pela reforma efetuada
por meio da Lei n. 11.232, de 22.12.2005. Permite-se, com o atual
art. 475-B, que o próprio credor elabore o demonstrativo do montante
da dívida na data da instauração da execução, desde, é claro, que
tudo se faça mediante simples cálculo aritmético. Para esse fim, o
requerimento de cumprimento de sentença será instruído com ‘a
memória discriminada e atualizada do cálculo” (Curso de Direito
Processual Civil, vol. II, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 109).
Ocorre, todavia, que o Togado singular asseverou que “a questão
a ser analisada envolve critérios de apuração do quantum devido
atinentes às ciências contábeis, não se tratando, à toda evidência,
de hipótese que autorizado mero cálculo aritmético da parte, face
à complexidade da matéria em pauta”, e, com esses argumentos,
julgou extinto o processo de execução, porém, tal entendimento
não merece prosperar, uma vez que a apuração das diferenças
acionárias é realizada por operação contábil que não apresenta maior
complexidade, bastando apenas a parte dispor dos parâmetros para
realização do cálculo aritmético, sendo aplicável ao caso, portanto,
o artigo 475-B do Código de Processo Civil, sendo ônus do credor
a instrução do pedido com a memória discriminada e atualizada
do cálculo.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PROVA
PERICIAL.
Desnecessidade de realização de perícia para a apuração dos valores
devidos a título de complementação acionária. AGRAVO PROVIDO.
(TJRS. AI n. 70033973165, rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos,
j. em 25-8-2010).
E desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
ESTABELECE A POSSIBILIDADE DA APURAÇÃO QUANTITATIVA DO
PROVIMENTO CONDENATÓRIO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO
ARITMÉTICO E REJEITA A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA
DEMANDADA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS
PELO CREDOR. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. INSURGENTE
QUE DEFENDE A NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PRESCINDIBILIDADE.
HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO CONTEÚDO NORMATIVO DO
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567144
1ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCORDÂNCIA
DAS PARTES, ADEMAIS, QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE A
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. VIABILIDADE, EM ABSTRATO,
DE POSTERIORMENTE SER ACOLHIDA A VERSÃO DA EXEQUENTE
EM DETRIMENTO DA APRESENTADA PELA EXECUTADA.
INVOCADA COMPLEXIDADE DO CÁLCULO. INACOLHIMENTO.
VIABILIDADE DE A AFERIÇÃO QUANTITATIVA SER FEITA COM
CONHECIMENTOS MATEMÁTICOS PRÓPRIOS DO “HOMEM
MÉDIO”, DESDE QUE OBTIDOS OS CRITÉRIOS NUMÉRICOS
NECESSÁRIOS PARA TANTO. POSSIBILIDADE DE ACESSO A
ESSES DADOS POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 475-B, §§
1º E 2º, DO CPC.[...] (AI n. 2011.055307-9, de Blumenau, rel. Des.
José Carlos Carstens Köhler, j. em 6-12-2011).
Registre-se, ainda, que uma vez não concordando com o cálculo
apresentado pelo credor, em observância à faculdade conferida pelo
art. 475-B, § 3º, da Lei Adjetiva Civil, poderá o Magistrado valer-se
do contador do juízo.
Sobre o tema, Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis
Guilherme A. Bondioli destacam:
O Juiz dispõe de poder ex officio para determinar a remessa dos autos
à Contadoria Judicial para certificar-se dos valores apresentados
pelo credor, se assim entender necessário, independentemente de
ser o exequente beneficiário da justiça gratuita (STJ-RDDP 70/138:1ª
T, Resp 804.382). No mesmo Sentido: STJ-2ª T., Resp 615.548,
Min. João Otávio, j. 27.2.07, DJU 28.3.07. (Código de processo
civil e legislação processual em vigor, 42. ed., São Paulo: Saraiva,
2010, p. 536).
Corroborando este entendimento, extrai-se desta Corte, verbis:
(...) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO RECORRIDA QUE,
CONSIDERANDO EQUIVOCADO O CÁLCULO APRESENTADO PELO
CREDOR, EXTINGUIU O FEITO - DESNECESSIDADE - HIPÓTESE
DE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO DO CONTADOR - INTELIGÊNCIA
DO DISPOSTO NO ART. 475-B, §§ 3º E 4º, DO CPC - DECISÃO
CASSADA - RECURSO PROVIDO. De acordo com o disposto
no art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil, constatato pelo
Juiz de Primeiro Grau que os valores apurados pelo credor estão
aparentemente excessivos, “a lei lhe autoriza que remeta os autos
ao contabilista competente a fim de que elabore nova planilha. Se
o credor concordar com os novos valores alcançados pelo contador
judicial, a execução prosseguirá com base neles; se discordar, farse-á execução pelo valor originalmente pretendido, mas a penhora
terá por base o valor encontrado pelo contador (§ 4º). (Fredie Didier
Jr.) Após a penhora, se o devedor discordar dos valores exigidos
pelos credores poderá lançar mão do incidente de impugnação,
apontando o quantum que entende devido, sede processual em
que poderá o magistrado, considerando pertinente, determinar a
realização de perícia contábil, para definir a questão (art. 475-L,
V, do CPC) (AI n. 2009.042804-7, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi
Buzzi, j. em ) (Ap. Cív. n. 2010.085072-9, rel. Des. Paulo Roberto
Camargo Costa, j. em 3-6-2011).
Ante o exposto, em conformidade com o artigo 557, § 1º-A, da Lei
Adjetiva Civil, conheço do recurso e lhe dou provimento, para cassar
a Sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular
processamento.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013.
Rodrigo Antônio
RELATOR
20 - EDITAL N. <numed>/11
Agravo de Instrumento - 2012.068288-5 - de Palhoça
Relator : Desembargador Rodrigo Cunha
Agravante
:
Nelci
de
Brida
Junior
Advogada
: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado
: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Agravo de Instrumento n. 2012.068288-5, de Palhoça
Agravante
:
Nelci
de
Brida
Junior
Advogada
: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado
: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Rel. Des. Rodrigo Antônio
DECISÃO MONOCRÁTICA
NELCI DE BRIDA JUNIOR, irresignado com o teor da Decisão proferida
pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, que indeferiu o
pedido de antecipação de tutela em ação revisional bancária, interpôs
sexta-feira, 8/2/2013
índice
agravo de instrumento contra a referida decisão, argumentando que
o contrato firmado com a Instituição Financeira agravada embute
encargos abusivos, afigurando-se possível a manutenção do veículo
na posse do agravante e a vedação à inscrição de seu nome nos
órgãos restritivos de crédito, mediante consignação integral dos
valores atinentes às parcelas vencidas e vincendas.
Em sede de delibação sumária, restou deferido o pedido de
antecipação da tutela recursal e, sem que fossem apresentadas as
contrarrazões, vieram-me conclusos os autos, após distribuídos a
este Órgão Fracionário.
É o necessário relatório.
Decido.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Nelci
de Brida Junior, objetivando a reforma da decisão que indeferiu o
seu pedido de tutela antecipada.
Cumpre registrar a possibilidade de apreciação monocrática do recurso
interposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
À concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é impositiva a
presença de prova inequívoca da alegação formulada pelo autor, a fim
de conduzir o Julgador a um juízo de verossimilhança, somando-se
ao elemento primário um dos requisitos alternativos elencados nos
incisos I e II do art. 273 do Código Buzaid (fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa
ou o manifesto propósito protelatório do réu).
Nesse contexto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com base
na Lei de Recursos Repetitivos, traçou diretrizes sobre a matéria em
discussão, no sentido de que a) A abstenção da inscrição/manutenção
em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela
e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i)
a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a
caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; [...]. Caracterizada
a mora, correta a inscrição/manutenção, ficando assentado ainda que
o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período
de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização),
é o que deve ser levado em conta para fins de descaracterização
da mora em sede de tutela antecipada, de molde que, se afastada
a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer
cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na
posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto
do título representativo da dívida (STJ. REsp n. 1.061.530/RS, relª.
Minª. Nancy Andrighi, j. em 22-10-2008).
No caso vertente, a primeira condição exigida pela Corte Superior
encontra-se presente, em decorrência do ajuizamento da ação
revisional com o objetivo de contestar o débito.
Em relação ao segundo requisito, sustentou a agravante a cobrança
abusiva de juros. Pois bem! Em regra, no arrendamento mercantil, o
custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido
nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo discutir juros
e capitalização de juros, estranhos ao contrato, que só prevê o
montante das prestações, o respectivo número, o valor residual
garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento,
comissão de permanência, multa e juros moratórios(Resp n. 197.015RS, rel. Ministro Ari Pargendler, DJU de 18-3-2002)[...] à exceção
dos casos de previsão expressa ou de confissão de sua exigência
pela arrendadora, não há como mensurar os juros remuneratórios
- a este título exclusivamente - na composição da contraprestação
[...](Apelação Cível n. 2007.012764-4, rel. Des. Ricardo Fontes,j.
em 8-11-2007). Ora, in casu, há no contrato de fls. 69/74 apenas
a especificação do Custo Efetivo Total, o qual, por sua vez, não
representa necessariamente a taxa de juros remuneratórios, pois
engloba todos os custos da operação. Se assim o é, não há como
aferir a existência da cobrança do referido encargo, razão por que,
em uma análise perfunctória, não há ilegalidade a ser reconhecida.
Neste sentido:
[...] No presente caso, o contrato ora revisado não prevê a pactuação
de juros remuneratórios, tampouco de capitalização, mas tão somente
encargos que, somados, resultam no custo efetivo total da operação
(fl. 130). A instituição financeira arrendante afirmou que não há
cobrança a esse título (fls. 81 e 212).
Por essas razões, deve ser afastada a possibilidade da cobrança da
taxa de juros remuneratórios pactuada e a capitalização de juros [...]
(Ap. Cív. n. 2012.080784-1, de Porto Belo, rel. Des. Salim Schead
dos Santos, j. em 26-11-2012).
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567145
1ª Câmara de Direito Comercial
Poder Judiciário de Santa Catarina
De outro vértice, no tópico subsequente, na esteira do acórdão
paradigma do Superior Tribunal de Justiça, restou pacificado que
não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais,
segundo o que a parte entende devido, o que, entretanto, não afasta
a mora de plano (se ausentes os demais requisitos cumulativos),
devendo a parte atentar-se que à quantia parcial consignada não
incidem as consequências moratórias; todavia, com relação aos
valores discutíveis, a exceção não se aplica. A parte contestável,
pois, é passível da majoração decorrente da inadimplência (TJSC.
AI n. 2012.066582-7, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 25-10-2012).
O caso dos autos, porém, trata da hipótese em que o autor/agravante
tenciona alternativamente a consignação integral das parcelas
vencidas e vincendas, para o qual o Superior Tribunal de Justiça
assentou majoritariamente que nas ações revisionais de cláusulas e
valores c/c ação de consignação em pagamento, os valores a serem
depositados deve corresponder ao montante integral do contrato,
pois somente com o pagamento integral é possível afastar os efeitos
da mora (REsp n. 1314373, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe
31-10-2012), afigurando-se, por consequência, vedada a inscrição
do nome do autor/agravante nos cadastros restritivos de crédito, e
viável a manutenção na posse do bem.
Da jurisprudência desta Corte, colhe-se:
[...] No caso em apreço, embora exista ação contestando o débito,
não há verossimilhança; afinal, consoante se verifica à fls. 95-98,
é possível a constatação da capitalização mensal de juros - taxa
anual além do duodécuplo da mensal; situação que não representa,
portanto, quaisquer abusividades. Não há irregularidades, também,
quanto aos juros remuneratórios, pois a taxa mensal acordada 1,58% - está abaixo da média de mercado - 1,78%.
Ante a inexistência de verossimilhança, o depósito integral das parcelas
devidas, de acordo com o contrato, configura-se, exclusivamente,
como a única possibilidade de concessão da tutela antecipada, pois
se caracteriza como medida liberatória, conforme anteriormente
explanado.
Na hipótese, observa-se pleito sucessivo nesse sentido, motivo por
que a antecipação da tutela, desde que consignadas, integral e
mensalmente, as prestações vencidas e vincendas de acordo com
as estipulações contratuais, é plenamente viável.
Dá-se, logo, provimento ao recurso, a fim de conceder a antecipação
dos efeitos da tutela, desde que consignadas, integral e mensalmente,
as prestações vencidas e vincendas de acordo com as estipulações
contratuais[...](AI n. 2012.066582-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des.
Ricardo Fontes, j. em 25-10-2012).
Diante de tais circunstâncias, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe dou provimento,
a fim de conceder a antecipação dos efeitos da tutela, desde que
consignadas, integral e mensalmente, as prestações vencidas e
vincendas de acordo com as estipulações contratuais.
Custas na forma da lei. Intimem-se.
Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013.
Rodrigo Antônio
RELATOR
21 - EDITAL N. <numed>/11
Agravo de Instrumento - 2012.064766-1 - de São José
Relator : Desembargador Rodrigo Cunha
Agravante :
Willian
Correa
Pacheco
Advogada
: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado
: BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Agravo de Instrumento n. 2012.064766-1, de São José
Agravante :
Willian
Correa
Pacheco
Advogada
: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado
: BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Rel. Des. Rodrigo Antônio
DECISÃO MONOCRÁTICA
WILLIAN CORREA PACHECO, irresignado com o teor da Decisão
proferida pelo Juízo da Vara de Direito Bancário da Comarca de
São José, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação
revisional bancária, interpôs agravo de instrumento contra a referida
decisão, argumentando que o contrato firmado com a Instituição
Financeira agravada embute encargos abusivos, afigurando-se
possível a manutenção do veículo na posse do agravante e a vedação
à inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, mediante
consignação integral dos valores atinentes às parcelas vencidas e
vincendas.
sexta-feira, 8/2/2013
índice
Em sede de delibação sumária, restou deferido o pedido de
antecipação da tutela recursal e, sem que fossem apresentadas as
contrarrazões, vieram-me conclusos os autos, após distribuídos a
este Órgão Fracionário.
É o necessário relatório.
Decido.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Willian
Correa Pacheco, objetivando a reforma da decisão que indeferiu o
seu pedido de tutela antecipada.
Cumpre registrar a possibilidade de apreciação monocrática do recurso
interposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
À concessão da antecipação dos efeitos da 
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Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Santa Catarina