FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ
REGIMENTO
2014
Faculdade de Medicina de Jundiaí (FMJ)
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FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E SEUS FINS
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Este Regimento define a missão e a estrutura, normatiza e disciplina as atividades da
Faculdade de Medicina de Jundiaí nos planos didático, pedagógico, científico, administrativo e disciplinar.
Artigo 2º - A Faculdade de Medicina de Jundiaí é um estabelecimento autárquico municipal isolado de
ensino superior, com personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no município de Jundiaí,
Estado de São Paulo, criada nos termos da Lei Municipal número 1506, de 12 de março de 1968, e do
Decreto Estadual número 51.029 de 06 de dezembro de 1968 e reconhecida pelo Decreto Federal
número 71.656, de 04 de janeiro de 1973.
Parágrafo Único - A Faculdade de Medicina de Jundiaí doravante denominar-se-á neste Regimento por
FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ ou simplesmente Faculdade.
CAPÍTULO II
DA MISSÃO E DOS FINS
Artigo 3º - A FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ tem por missão produzir e difundir o
conhecimento na área da saúde, promover a formação integral do estudante e prestar assistência
humanizada nos serviços de saúde vinculados às atividades de ensino e pesquisa.
Artigo 4º - A FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ, para realizar sua missão, tem por fins:
I. Promover, por meio dos Cursos de Graduação e de Pós-Graduação, o ensino na área da
saúde, com abertura às concepções pedagógicas mais modernas e condizentes com a
realidade social e o desenvolvimento tecnológico;
II. Formar profissionais de saúde comprometidos com a construção de um mundo melhor,
capazes de atuar nas diferentes atividades científicas, tecnológicas, políticas e sociais de
forma ética e competente;
III. Prover-se de mecanismos que garantam o padrão de qualidade do ensino;
IV. Desenvolver pesquisa nos diferentes níveis, buscando a excelência nas áreas de atuação;
V. Prestar atendimento à saúde em serviços próprios ou conveniados;
VI. Buscar intercâmbio e interações com instituições que promovam a educação, a ciência, a
cultura e a arte, a fim de assegurar a sua missão pedagógica e social;
VII. Estimular a formação continuada e criar condições para sua concretização.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Artigo 5º - A FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ estrutura-se em órgãos executivos, colegiados e
de apoio, hierarquicamente distribuídos conforme o organograma do ANEXO I.
CAPITULO I
DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
Artigo 6º - São órgãos administrativos da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ:
I. Órgãos Executivos:
a) Diretoria;
b) Vice-Diretoria;
c) Coordenações de Curso;
d) Coordenação de Pós-Graduação e Pesquisa;
e) Secretaria Executiva;
f) Departamento Administrativo.
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II. Órgãos Colegiados:
a) Congregação;
b) Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
c) Departamentos.
III. Órgãos de Apoio Técnico:
a) Comissões de Apoio Técnico à Graduação;
b) Comissões de Apoio Técnico à Pós-Graduação;
c) Comissões de Apoio Técnico à Pesquisa;
d) Comissão Permanente de Avaliação Institucional;
e) Comissão de Apoio ao Estudante;
f) Comissão de Ética;
g) Comissão de Finanças e Recursos Humanos;
h) Comissão de Bolsas e Prêmios;
i) Assessorias;
j) Biblioteca.
IV. Órgãos de Ensino e Assistência à Saúde:
a) Hospital Universitário;
b) Ambulatórios.
Seção I
DA DIRETORIA
Artigo 7º - A Diretoria é órgão executivo que superintende, coordena e fiscaliza todas as atividades da
FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ. É representada pelo Diretor ou seu substituto legal (ViceDiretor), de acordo com a Lei Municipal número 1.506, de 12/03/68 e suas alterações.
Parágrafo Único - O Diretor, no impedimento do exercício de suas funções e nas ausências em reuniões,
é substituído pelo Vice-Diretor, na forma regimental.
Artigo 8º - O Diretor e o Vice-Diretor da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ são nomeados pelo
Prefeito Municipal de Jundiaí, a partir da indicação de uma lista tríplice (Diretor e respectivo Vice-Diretor),
encaminhada pela Congregação da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ.
§ 1º - O mandato de Diretor e Vice-Diretor é de 04 (quatro) anos, podendo ser renovável por mais um
mandato.
§ 2º - Os docentes indicados pela Congregação para compor a lista tríplice deverão estar dispostos em
Chapas com os nomes dos candidatos à Diretoria e seus respectivos Vice-Diretores.
§ 3º - A escolha dos componentes das chapas de Diretores e respectivos Vice-Diretores, após consulta à
comunidade acadêmica, dá-se por maioria simples de votos e é realizada em escrutínio secreto na
reunião da Congregação, convocada 90 (noventa) dias antes do término do mandato da Diretoria.
§ 4º - A consulta à comunidade acadêmica deve ter regulamento próprio e ser realizada por Comissão
específica para este fim, indicada pela Diretoria e aprovada pela Congregação, no período de 30 (trinta)
dias, conforme referido no § 5º.
§ 5º - A inscrição das chapas dos candidatos aos cargos de Diretor e Vice-Diretor obedece a legislação
vigente e deve ser feita junto à Secretaria Executiva, no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores à
data da reunião da Congregação em que ocorrerá a eleição.
§ 6º - No caso de vacância do cargo de direção, assume o Vice-Diretor, que, no prazo de 60 (sessenta)
ias, deverá realizar eleição para um novo mandato, respeitadas as disposições dos parágrafos anteriores.
§ 7º - No caso de vacância simultânea dos cargos de Diretor e Vice-Diretor, o Decano da Congregação
assume interinamente o cargo de Diretor, convocando nova eleição, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, respeitadas as disposições dos parágrafos anteriores.
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Artigo 9º - São atribuições do Diretor:
I. Dirigir a FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ;
II. Representar a FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ, interna e externamente, ativa e
passivamente, em juízo e fora dele, no âmbito de suas atribuições;
III. Promover, em conjunto com o Vice-Diretor e Coordenadores, a integração no planejamento e
a harmonização na execução das atividades da Instituição;
IV. Zelar pela fiel observância da legislação da Instituição;
V. Participar das reuniões dos Departamentos, com direito a voz;
VI. Conferir grau aos diplomados da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ;
VII. Assinar diplomas ou certificados dos Cursos de Graduação ou de Pós-Graduação;
VIII. Exercer o poder disciplinar emanado deste Regimento;
IX. Administrar as finanças e o desempenho orçamentário, apresentando relatórios anuais à
Congregação;
X. Convocar e presidir as reuniões da Congregação e do Conselho Técnico-Administrativo, com
direito ao voto comum, além do voto de desempate;
XI. Indicar os Coordenadores de Curso e o Coordenador de Pós-Graduação e Pesquisa;
XII. Expedir atos de provimento e vacância pessoal, admitir, contratar, dar posse, licenciar,
remover e dispensar recursos humanos da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ na
forma da lei;
XIII. Decidir sobre contratação e dispensa de docentes, em caso de urgência, ad referendum da
Congregação;
XIV. Baixar resoluções referentes a deliberações da Congregação e do Conselho TécnicoAdministrativo e outros atos normativos;
XV. Firmar convênios;
XVI. Constituir comissões;
XVII. Resolver os casos omissos ou de urgência, que devem ser referendados pelo órgão
competente no prazo de 90 (noventa) dias;
XVIII. Propor alteração ou reforma deste Regimento;
XIX. Autorizar pronunciamento público que envolva responsabilidade da FACULDADE DE
MEDICINA DE JUNDIAÍ;
XX. Exercer outras atribuições previstas no Regimento ou na legislação vigente.
Seção II
DA VICE-DIRETORIA
Artigo 10 - A Vice-Diretoria é um órgão subordinado diretamente à Diretoria e é representada pelo ViceDiretor, conforme estipulado no Artigo 7º deste Regimento.
Artigo 11 - São atribuições do Vice-Diretor:
I. Assumir as funções de Diretor nas situações descritas no Parágrafo Único do Artigo 7o
deste Regimento;
II. Presidir a Comissão de Bolsas e Prêmios da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ;
III. Presidir Comissões de Sindicância;
IV. Participar dos Órgãos Colegiados (Congregação e CTA), sem direito a voto.
Seção III
DAS COORDENAÇÕES DE CURSO DE GRADUAÇÃO
Artigo 12 - A Coordenação de Curso de Graduação é o órgão responsável pela administração de um
Curso de Graduação e pelo desenvolvimento do respectivo Projeto Pedagógico.
Artigo 13 - As Coordenações de Cursos de Graduação são exercidas por seus respectivos
Coordenadores de Curso, indicados pró tempore pelo Diretor.
Artigo 14 - O cargo de Coordenador de Curso deve ser preenchido por membro do Corpo Docente da
FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ, que, de preferência, que tenha titulação de doutor.
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Artigo 15 - São atribuições do Coordenador de Curso:
I. Coordenar as atividades administrativas e de ensino do seu respectivo Curso;
II. Coordenar as ações relativas à elaboração, implementação e desenvolvimento do Projeto
Pedagógico do Curso;
III. Propor o calendário anual das atividades acadêmicas do Curso;
IV. Elaborar a grade horária dos semestres letivos e atividades do Curso;
V. Planejar as atividades complementares do Curso;
VI. Zelar pela qualidade e eficiência do ensino;
VII. Promover a revisão e a atualização das ementas das disciplinas;
VIII. Supervisionar o cumprimento do processo de avaliação de cada disciplina;
IX. Cumprir e fazer cumprir as disposições referentes à avaliação da aprendizagem dos alunos,
no âmbito de sua competência;
X. Realizar análise de desempenho pedagógico dos professores do Curso;
XI. Analisar e despachar requerimentos dentro dos prazos fixados;
XII. Cumprir e fazer cumprir todos os prazos e determinações estabelecidos pelos Órgãos da
FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ;
XIII. Despachar requerimentos de revisão de notas e freqüências;
XIV. Aprovar as análises curriculares das solicitações de transferência e elaborar o Plano de
Adaptação Curricular do Aluno Transferente, quando necessário;
XV. Elaborar e aprovar os Planos de Estudo dos alunos com dependência curricular;
XVI. Exercer o poder disciplinar no âmbito de sua competência;
XVII. Elaborar e apresentar à Diretoria proposta para aquisição de material bibliográfico e de apoio
didático-pedagógico;
XVIII. Elaborar e encaminhar à Diretoria relatório anual de produção das atividades do Curso;
XIX. Elaborar e encaminhar à Diretoria proposta de investimento e infra-estrutura para viabilização
do Curso;
XX. Exercer outras atribuições previstas neste Regimento ou na legislação vigente.
Seção IV
DA COORDENAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA
Artigo 16 - A Coordenação de Pós-Graduação e Pesquisa é o órgão executivo que superintende,
coordena, incentiva e fiscaliza as atividades de Ensino de Pós-Graduação e de Pesquisa no âmbito da
FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ.
Artigo 17 - A Coordenação de Pós-Graduação e Pesquisa é exercida pelo Coordenador de PósGraduação e Pesquisa, indicado pró tempore pelo Diretor.
Artigo 18 - O cargo de Coordenador de Pós-Graduação e Pesquisa deve ser preenchido por membro do
Corpo Docente da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ com titulação mínima de doutor.
Artigo 19 - Na vigência de Termo de Parceria com outra instituição de ensino para desenvolvimento de
Curso de Pós-Graduação Lato Sensu a indicação de sua coordenação deve ser homologada pela
FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ.
Artigo 20 - São atribuições do Coordenador de Pós-Graduação e Pesquisa:
I. Viabilizar a implementação e o desenvolvimento de Cursos de Pós-Graduação na Instituição;
II. Promover a integração no planejamento e a harmonização na execução das atividades de
pesquisa e de iniciação científica;
III. Propor Cursos de Pós-Graduação e parcerias com outras Instituições de Ensino para a sua
viabilização;
IV. Zelar pela fiel observância da legislação específica dos órgãos reguladores das atividades de
pesquisa e fomento;
V. Supervisionar e orientar as atividades de pesquisa na Instituição;
VI. Despachar requerimentos de sua competência;
VII. Cumprir e fazer cumprir os prazos e determinações estabelecidas pelos Órgãos competentes
de financiamento à pesquisa e iniciação científica;
VIII. Constituir Comissões de Apoio Técnico à atividade de pesquisa;
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IX. Assinar certificados e diplomas de Cursos de extensão ou atividades de sua competência;
X. Encaminhar aos Órgãos competentes a solicitação de alterações da carga horária dos
professores da Pós-Graduação;
XI. Viabilizar projetos de melhoria da qualidade dos Cursos da Pós-Graduação da FACULDADE
DE MEDICINA DE JUNDIAÍ;
XII. Colaborar com todos os Órgãos da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ na esfera de
sua competência;
XIII. Exercer o poder disciplinar, no âmbito de sua competência;
XIV. Exercer outras atribuições previstas neste Regimento ou na legislação vigente.
Seção V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Artigo 21 - A Secretaria Executiva é o órgão responsável pelo acompanhamento da legislação
educacional, pela centralização dos registros, arquivos e expedição dos documentos administrativos e de
controle acadêmico.
Artigo 22 - A Secretaria Executiva é administrada pelo Secretário Executivo, funcionário aprovado em
concurso público específico para o cargo, de acordo com legislação vigente.
Artigo 23 - São atribuições do Secretário Executivo:
I. Dar suporte à Direção, Congregação, CTA, Coordenações, Assessorias, Comissões, Corpo
Docente e Funcionários, no tocante aos dispositivos legais relativos à organização didática e
administrativa, bem como ao cumprimento das normas e diretrizes emanadas das autoridades
educacionais;
II. Organizar as atividades, calendários, correspondências e obrigações sociais específicas da
FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ;
III. Convocar, secretariar e redigir as atas das reuniões da Congregação, do CTA, de outros
Colegiados e Comissões, bem como da Direção;
IV. Representar, sempre que necessário, o Diretor nas solenidades, recepções e visitas
protocolares;
V. Divulgar, no âmbito da Instituição, as decisões da Diretoria, Congregação, CTA,
Coordenações e Comissões;
VI. Expedir e assinar, com o Diretor, diplomas, certificados, atestados, livros de registro dos atos
escolares, cheques ou outros documentos administrativos;
VII. Colaborar na definição de equivalência de estudos, em caso de transferência;
VIII. Auxiliar na elaboração e assessorar na interpretação de regimentos e regulamentos definidos
pela FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ;
IX. Exercer outras atribuições previstas neste Regimento ou na legislação vigente.
Seção VI
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Artigo 24 - O Departamento Administrativo é o órgão responsável pelas funções de suporte
administrativo da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ, provendo recursos humanos e materiais
necessários ao suprimento e a manutenção de seu funcionamento, visando o bom desenvolvimento das
suas atividades fins.
Artigo 25 - O Departamento Administrativo é administrado pelo Chefe do Departamento Administrativo,
funcionário aprovado em concurso público específico para o cargo, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 26 - São atribuições do Chefe do Departamento Administrativo:
I. Administrar as atividades da Seção de Pessoal, da Seção de Contabilidade e Finanças, da
Seção Acadêmica, do Almoxarifado, do Patrimônio, de Licitações e Compras, da Informática
Administrativa, da Informática Acadêmica, dos Serviços Gerais, bem como outros, criados
pela FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ;
II. Prover recursos humanos e materiais aos demais Órgãos da estrutura funcional da
FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ;
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III. Contribuir para o desenvolvimento das atividades da Diretoria, através do assessoramento
nos assuntos relacionados à área administrativa;
IV. Assegurar a manutenção da imagem positiva da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ;
V. Assegurar o cumprimento da legislação pertinente;
VI. Assessorar a área jurídica na preparação de processos e prestação de informações em ações
junto aos Tribunais ou outros Órgãos de fiscalização da FACULDADE DE MEDICINA DE
JUNDIAÍ;
VII. Assegurar a organização, arquivamento e manutenção dos documentos relativos à
FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ;
VIII. Administrar todo o patrimônio da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ;
IX. Participar da elaboração do orçamento financeiro da Faculdade, acompanhando seu
desenvolvimento;
X. Fiscalizar e manter estreito controle sobre as despesas administrativas;
XI. Formular e acompanhar planos relativos à segurança, à administração de pessoal, ao
aperfeiçoamento e desenvolvimento de pessoal;
XII. Preparar e recomendar para aprovação normas e procedimentos relacionados à sua área de
atuação;
XIII. Exercer outras atribuições previstas neste Regimento ou na legislação vigente.
Artigo 27 - São órgãos subordinados ao Departamento Administrativo:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
A Seção de Pessoal;
A Seção de Contabilidade e Finanças;
A Seção Acadêmica;
Almoxarifado;
Patrimônio;
Licitações e Compras;
Informática Administrativa;
Informática Acadêmica;
Serviços Gerais.
Artigo 28 - As Seções subordinadas ao Departamento Administrativo têm regulamento próprio, sugerido
pelo Chefe do Departamento Administrativo e aprovado pela Diretoria da FACULDADE DE MEDICINA
DE JUNDIAÍ.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Artigo 29 - Os Órgãos Colegiados da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ têm por atribuição
deliberar e normatizar as atividades administrativas e a política institucional de ensino da FACULDADE
DE MEDICINA DE JUNDIAÍ.
Artigo 30 - São Órgãos Colegiados da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ:
I. Congregação;
II. Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
III. Departamentos.
Artigo 31 - Os Órgãos Colegiados funcionam e deliberam com maioria simples de seus membros,
excetuando os casos indicados no Parágrafo Único deste Artigo.
Parágrafo Único - As deliberações que exigem, no mínimo, 2/3 de votos favoráveis dos membros da
Congregação e do Conselho Técnico-Administrativo são:
I. Alteração deste Regimento;
II. Alteração de Regulamentos dos Órgãos da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ;
III. Criação, alteração, incorporação, suspensão ou extinção de Cursos de Graduação e de PósGraduação Stricto Sensu;
IV. Alteração do número de vagas dos Cursos de Graduação e de Pós-Graduação Stricto Sensu;
V. Recesso das atividades escolares.
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Artigo 32 - É obrigatório o comparecimento dos membros à reunião dos seus respectivos Colegiados,
prevalecendo sobre qualquer outra atividade acadêmica.
Parágrafo Único - A ausência injustificada de qualquer membro do Colegiado a 02 (duas) reuniões
consecutivas, ou a 04 (quatro) alternadas, é considerada infração disciplinar e nos cargos eletivos implica
na perda do mandato.
Artigo 33 - Na ausência ou impedimento do Presidente do Colegiado, a Presidência das reuniões é
exercida por seu substituto regimental, e, na ausência deste, cabe a presidência ao docente presente
mais antigo na Instituição ou, ocorrendo empate, ao docente mais idoso.
Parágrafo Único - Não são admitidas representações ou procurações ou outras substituições de
membros dos Colegiados.
Artigo 34 - Quando se tratar de assunto de interesse pessoal ou de ordem ética de membro do
Colegiado, a votação é secreta e dela não participa o interessado, embora tenha o direito de participar do
debate prévio.
Artigo 35 - De cada sessão do Colegiado lavra-se ata, que é assinada pelo Presidente, pelo Secretário e
pelos presentes, após leitura e aprovação na reunião subseqüente.
Artigo 36 - As deliberações da Congregação e do Conselho Técnico-Administrativo que possuam caráter
normativo assumem forma de Resolução.
Artigo 37 - De ato ou deliberação do CTA cabe pedido de reconsideração ou recurso à Congregação,
assim como, de ato ou deliberação da Congregação, cabe pedido de reconsideração ou recurso ao
Órgão Estadual competente, por estrita argüição de ilegalidade.
Seção I
DA CONGREGAÇÃO
Artigo 38 - A Congregação é o Órgão superior da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ composto
pelos seguintes representantes:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
Diretor, como seu presidente;
Os Professores Titulares como membros natos;
Os Coordenadores dos Cursos;
O Coordenador de Pós-Graduação e Pesquisa;
O Secretário Executivo, como seu secretário;
02 (dois) representantes docentes de cada categoria: Professor Associado, Professor Adjunto,
Professor Assistente e Professor Auxiliar, escolhidos entre seus pares;
01 (um) representante discente por Curso de Graduação;
01 (um) representante discente dos Cursos de Pós-Graduação;
02 (dois) representantes da Sociedade Civil;
Os Professores Eméritos, apenas com direito a voz.
§ 1º - Os representantes docentes são eleitos pelos pares e têm mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos para mais um mandato.
§ 2º - Os representantes da Sociedade Civil são eleitos pela Congregação em pleito definido em
regulamento próprio, convocado pela Diretoria com essa finalidade e têm mandato de dois anos,
permitida a recondução por mais um mandato.
§ 3º - Os representantes discentes são eleitos pelos seus pares em pleito organizado pelo Diretório
Acadêmico para um mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por mais um mandato.
§ 4º - Os representantes docentes e discentes, eleitos pelos pares não podem representar
simultaneamente a categoria nos dois Colegiados: Congregação e CTA.
§ 5º - Nos termos da legislação vigente fica assegurado que os docentes ocuparão 70% dos assentos da
Congregação, no mínimo, sem ferir o princípio da gestão democrática prevista.
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Artigo 39 - Compete à Congregação:
I. Formular a política geral e estabelecer as diretrizes institucionais da FACULDADE DE
MEDICINA DE JUNDIAÍ;
II. Estabelecer normas gerais para a organização do processo seletivo dos Cursos de
Graduação e de Pós-Graduação;
III. Zelar pelo patrimônio moral e cultural e pelos recursos materiais colocados à disposição da
FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ;
IV. Aprovar o planejamento geral da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ, respeitando os
parâmetros orçamentários estabelecidos pela Instituição;
V. Propor, criar, desmembrar, fundir e extinguir órgãos ou cargos da Administração Geral;
VI. Deliberar sobre a reforma e alteração do Regimento;
VII. Deliberar sobre a criação, alteração, incorporação, suspensão ou extinção de Cursos de
Graduação, Residências e Cursos de Pós-Graduação, ouvida a Unidade interessada;
VIII. Aprovar os Regulamentos dos Órgãos da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ;
IX. Apurar a responsabilidade do Diretor, do Vice-Diretor, dos Coordenadores de Curso, do
Coordenador de Pós-Graduação e Pesquisa, do Secretário Executivo e dos outros Órgãos,
quando estes, por omissão ou tolerância, permitirem ou favorecerem o não cumprimento da
legislação do ensino, deste Regimento, ou de outras normas complementares;
X. Deliberar sobre representações ou recursos;
XI. Intervir, esgotadas as vias ordinárias, nos demais Órgãos da FACULDADE DE MEDICINA DE
JUNDIAÍ;
XII. Instituir símbolos, bandeiras e flâmulas no âmbito da Instituição;
XIII. Interpretar o presente Regimento e resolver os casos omissos, ouvido o Órgão interessado;
XIV. Superintender as atividades de ensino e pesquisa;
XV. Deliberar sobre alteração do número de vagas dos Cursos de Graduação e de PósGraduação;
XVI. Estabelecer diretrizes gerais sobre as atividades de pesquisa;
XVII. Deliberar sobre concursos para Professores Titulares, contratação e dispensa desses
professores;
XVIII. Exercer o poder disciplinar em grau de recurso;
XIX. Exercer as demais competências que estejam previstas neste Regimento ou que por sua
natureza lhe sejam conferidas.
Artigo 40 - A Congregação reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre, seguindo calendário
anual, ou extraordinariamente por convocação do Diretor ou de dois terços de seus membros.
§ 1º - Extraordinariamente a Congregação pode se reunir sempre que necessário.
§ 2º - A reunião da Congregação é instalada com a presença de mais da metade de seus membros.
§ 3º - A convocação dos membros da Congregação é realizada pela Secretaria Executiva através de
carta contendo a pauta da reunião, com antecedência mínima de 72 horas, exceto nas convocações
extraordinárias.
§ 4º - A ausência de determinada categoria ou classe de representantes não impede o funcionamento da
Congregação, nem invalida as decisões, desde que mantido o quorum regimental exigido.
Seção II
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Artigo 41 - O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) é o Órgão Colegiado da FACULDADE DE
MEDICINA DE JUNDIAÍ, de natureza normativa, deliberativa, jurisdicional e consultiva destinado a
orientar e supervisionar as atividades de ensino desenvolvidas no âmbito da Instituição, constituído pelos
seguintes membros:
I.
II.
III.
IV.
V.
O Diretor, como seu presidente;
Os Coordenadores de Cursos;
O Coordenador de Pós-Graduação e Pesquisa;
O Secretário Executivo, como seu secretário;
O Gerente de Administração;
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VI. Os Coordenadores dos Departamentos;
VII. 01 (um) representante docente de cada categoria: Professor Titular, Professor Associado,
Professor Adjunto, Professor Assistente e Professor Auxiliar;
VIII. 2 (dois) representantes discentes de cada Curso de Graduação;
IX. 1 (um) representante discente dos Cursos de Pós-Graduação.
§ 1º - Os representantes docentes são eleitos pelos pares e têm mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos para mais um mandato.
§ 2º - Os representantes discentes são eleitos pelos seus pares em pleito organizado pelo Diretório
Acadêmico para o mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por mais um mandato.
§ 3º - Os representantes docentes e discentes, eleitos pelos pares não podem representar
simultaneamente a categoria nos dois Colegiados: Congregação e CTA.
Artigo 42 - São atribuições do CTA:
I. Deliberar sobre currículos dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação, bem como suas
alterações, em consonância com os respectivos Projetos Pedagógicos e Linhas de Pesquisa;
II. Regulamentar, segundo diretrizes gerais dos Órgãos competentes, as Residências, os
Trabalhos de Conclusão de Curso, as Dissertações e Teses;
III. Deliberar sobre criação, incorporação, suspensão ou fechamento de modalidades de Cursos;
IV. Deliberar sobre criação e alteração dos currículos dos Cursos de Graduação e de PósGraduação Stricto Sensu e Lato Sensu;
V. Deliberar a regulamentação dos Cursos de Graduação, Residências e de Pós-Graduação;
VI. Aprovar o Projeto Pedagógico dos Cursos da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ, de
acordo com as diretrizes institucionais;
VII. Aprovar o calendário escolar e o horário de funcionamento dos Cursos;
VIII. Aprovar normas e homologar Bancas de concurso para docentes;
IX. Aprovar normas para processo seletivo dos Cursos de Graduação e processo seletivo para
ingresso nos Cursos de Pós-Graduação, incluindo Residência;
X. Aprovar critérios para estabelecimento de bolsas de estudos na FACULDADE DE MEDICINA
DE JUNDIAÍ;
XI. Estabelecer valores correspondentes às anuidades escolares, taxas e emolumentos.
Artigo 43 - O CTA reúne-se, ordinariamente, uma vez por bimestre, seguindo calendário anual, ou
extraordinariamente por convocação do Diretor ou de dois terços de seus membros.
§ 1º - Extraordinariamente o CTA pode se reunir sempre que necessário.
§ 2º - A reunião do CTA é instalada com a presença de mais da metade de seus membros.
§ 3º - A convocação dos membros do CTA é realizada pela Secretaria Executiva, através de carta
contendo a pauta da reunião, com antecedência mínima de 72 horas, exceto nas convocações
extraordinárias.
§ 4º - A ausência de determinada categoria ou classe de representantes não impede o funcionamento do
CTA, nem invalida as decisões, desde que mantido o quorum regimental exigido.
Seção III
DOS DEPARTAMENTOS
Artigo 44 - Os Departamentos constituem a menor estrutura acadêmica da FACULDADE DE MEDICINA
DE JUNDIAÍ, sendo responsáveis pela elaboração do conteúdo programático das disciplinas e pela
execução do ensino das mesmas nos diferentes Cursos de Graduação da FACULDADE DE MEDICINA
DE JUNDIAÍ.
Artigo 45 - Os Departamentos são constituídos por disciplinas que agrupam campos de conhecimento
definidos e podem ser modificados em função do surgimento de novas áreas de conhecimento.
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Parágrafo Único - Na institucionalização de novos Cursos de Graduação na FACULDADE DE
MEDICINA DE JUNDIAÍ, a constituição de novos Departamentos deve privilegiar as disciplinas
específicas da área do conhecimento, procurando agregar as demais, sempre que possível, nos
Departamentos já existentes.
Artigo 46 - São Departamentos da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
Morfologia e Patologia Básica;
Biologia e Fisiologia;
Saúde Coletiva;
Clínica Médica;
Cirurgia;
Tocoginecologia;
Pediatria;
Enfermagem.
Artigo 47 - Cada Departamento é dirigido por um Conselho Departamental (CD), constituído por todos os
docentes e coordenado por um docente, eleito por seus pares para um mandato de dois anos, podendo
ser reeleito para um novo período.
§ 1º - Um Vice-Coordenador é eleito para substituir o Coordenador em suas ausências ou impedimentos.
§ 2º - O Coordenador e o Vice-Coordenador são eleitos a partir de uma lista de três docentes elaborada
pelos Professores Titulares do Departamento.
§ 3º - O Departamento tem representação de alunos dos Cursos Graduação em número máximo de um
quinto de seus demais membros.
§ 4º - Fica garantida a representação mínima de um aluno para os Departamentos com menos de cinco
docentes.
§ 5º - Os representantes discentes são indicados pelo Diretório Acadêmico para mandato de um ano,
podendo ser reconduzidos por mais um mandato.
§ 6º - O Departamento reúne-se, ordinariamente, uma vez por bimestre, seguindo calendário anual, ou
extraordinariamente por convocação do Coordenador do Departamento ou de dois terços de seus
membros.
§ 7º - Extraordinariamente o Departamento pode se reunir sempre que necessário.
§ 8º - A reunião do Conselho Departamental é instalada com a presença de mais da metade de seus
membros.
Artigo 48 - São atribuições dos Departamentos:
I. Definir conteúdo mínimo de cada disciplina no âmbito de sua competência, respeitando a
ementa e o conteúdo programático dos Cursos de Graduação;
II. Atribuir carga horária aos docentes, nas diferentes disciplinas e em cada Curso; mediante
grade horária definida pelas respectivas Coordenações de Curso;
III. Analisar relatório de avaliação docente proveniente das Coordenações de Curso, deliberando
em reunião, as formas de incentivo para a manutenção do bom desempenho, bem como as
providências nos casos de desempenho abaixo do nível de exigência da Instituição;
IV. Fazer-se representar no Conselho Técnico-Administrativo e nas demais reuniões de trabalho
convocadas pelas Coordenações de Curso de Graduação, Coordenação de Pós-Graduação e
Pesquisa e Diretoria;
V. Realizar, no mínimo, seis reuniões anuais com os integrantes do Conselho Departamental, de
acordo com o calendário previamente aprovado;
VI. Responsabilizar-se pelo cumprimento dos Planos de Ensino das disciplinas ministradas nos
diferentes Cursos de Graduação da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ;
VII. Propor contratação ou dispensa de docente para as disciplinas integrantes do Departamento;
VIII. Sugerir títulos de livros e periódicos para compor a Biblioteca da Instituição;
Faculdade de Medicina de Jundiaí (FMJ)
11
IX. Indicar docentes para ocupar a função de Professor Colaborador na Instituição;
X. Indicar bancas examinadoras para processos seletivos e para concursos de Professor Auxiliar
e Professor Titular.
Artigo 49 - São atribuições do Coordenador do Departamento:
I. Representar o Departamento nas diferentes instâncias da Instituição;
II. Convocar e presidir reuniões do Departamento;
III. Executar e, fazer executar, no âmbito do Departamento, as deliberações dos Órgãos
hierarquicamente superiores da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ;
IV. Atender, na área do Departamento, às solicitações da Diretoria e demais Órgãos da
FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ;
V. Apresentar à Diretoria, relatório mensal de freqüência e relatório semestral de atividades do
Departamento e dos docentes;
VI. Estimular a produção científica entre professores do Departamento e o uso de metodologias
adequadas ao ensino dos conteúdos das disciplinas nos Cursos de Graduação da Instituição;
VII. Exercer outras atribuições previstas neste Regimento ou na legislação vigente.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 50 - Os Órgãos de Apoio Técnico são responsáveis pelo suporte e apoio às atividades da
FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ e têm sua composição e seu funcionamento definidos em
regulamento próprio, aprovado pelo CTA.
Seção I
DAS COMISSÕES DE APOIO TÉCNICO À GRADUAÇÃO
Artigo 51 - As Comissões de Apoio Técnico à Graduação são núcleos de discussão e proposição de
diretrizes para formulação e implementação da política educacional da Instituição.
Seção II
DAS COMISSÕES DE APOIO TÉCNICO À PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 52 - As Comissões de Apoio Técnico à Pós-Graduação são núcleos de discussão e proposição de
diretrizes para formulação e implementação da política de Pós-Graduação da Instituição.
Seção III
DAS COMISSÕES DE APOIO TÉCNICO À PESQUISA
Artigo 53 - As Comissões de Apoio Técnico à Pesquisa são responsáveis:
I. Pelo suporte técnico operacional das atividades de pesquisa desenvolvidas na FACULDADE
DE MEDICINA DE JUNDIAÍ, sejam elas realizadas no âmbito da Graduação ou da PósGraduação;
II. Pela organização do processo de seleção das propostas de projetos de iniciação científica da
FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ e pelo monitoramento dos projetos em andamento,
oferecendo suporte técnico aos docentes e discentes envolvidos no desenvolvimento de
pesquisa.
Seção IV
DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Artigo 54 - A Comissão Permanente de Avaliação Institucional é responsável por promover o processo
permanente de avaliação da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ, identificando problemas e
propondo melhorias para o aperfeiçoamento da qualidade de seu trabalho interno e dos serviços
prestados à comunidade.
Artigo 55 - São atribuições da Comissão Permanente de Avaliação Institucional:
Faculdade de Medicina de Jundiaí (FMJ)
12
I.
II.
III.
IV.
V.
Definir prioridades e metas para a formulação da política de avaliação institucional;
Elaborar planos de trabalho e propor os ajustes necessários;
Definir e aplicar os instrumentos de avaliação institucional;
Articular-se com os demais órgãos de apoio envolvidos no processo;
Manter intercâmbio com outras instituições para compartilhar experiências e sugerir ações de
promoção do ensino da Instituição;
VI. Desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria.
Seção V
DA COMISSÃO DE APOIO AO ESTUDANTE
Artigo 56 - A Comissão de Apoio ao Estudante tem por atribuição atuar junto ao aluno no atendimento de
suas necessidades psicopedagógicas e de saúde, no que se refere à orientação e encaminhamento.
Seção VI
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Artigo 57 - A Comissão de Ética tem por atribuição recomendar preceitos éticos tendo em vista a
convivência harmônica, o respeito à cidadania e o bem comum além de sugerir formas de atuação frente
às questões éticas envolvidas no processo de ensino-aprendizagem atribuindo a elas caráter didático de
discussão e avaliar medidas disciplinares, quando necessário.
Seção VII
DA COMISSÃO DE FINANÇAS E RECURSOS HUMANOS
Artigo 58 - A Comissão de Finanças e Recursos Humanos tem por atribuição a adequação do orçamento
às prioridades financeiras da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ, aos planos de carreira e a
política salarial da Instituição.
Seção VIII
DAS COMISSÕES DE BOLSAS E PRÊMIOS
Artigo 59 - As Comissões de Bolsas e Prêmios têm por atribuição definir os escolhidos para receber
bolsas e prêmios oficiais da Instituição, sendo constituídas no âmbito da respectiva instância geradora da
bolsa ou prêmio.
Seção IX
DAS ASSESSORIAS
Artigo 60 - As Assessorias são órgãos responsáveis por assessorar, oferecer assistência e apoio técnico
à Direção e Coordenações no planejamento, coordenação, execução, supervisão e controle das
atividades de interesse da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ.
Artigo 61 - As Assessorias são exercidas pelos seus respectivos Assessores, indicados pró tempore pelo
Diretor.
Artigo 62 - O cargo de Assessor pode ser preenchido por membro do Corpo Docente da FACULDADE
DE MEDICINA DE JUNDIAÍ ou por profissional contratado especificamente para esta função, que tenha
formação na categoria profissional e comprovada experiência na sua área de atuação.
Subseção I
DA ASSESSORIA PEDAGÓGICA
Artigo 63 - A Assessoria Pedagógica tem por atribuição assessorar e oferecer apoio didático-pedagógico
aos Cursos de Graduação e oferecer suporte técnico relativo ao currículo, às metodologias e à avaliação
do processo ensino-aprendizagem.
Artigo 64 - A Assessoria Pedagógica desenvolve suas atividades em conjunto com os Coordenadores de
Curso, com as Comissões de Apoio Técnico à Graduação ou com outras Comissões de Apoio Técnico,
sempre tendo em vista o cumprimento de suas atribuições.
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13
Subseção II
DA ASSESSORIA DE INFORMÁTICA
Artigo 65 - A Assessoria de Informática tem por atribuição a organização, o processamento e a
disseminação de tecnologias digitais bem como o oferecimento de suporte, operação de sistemas e
recursos de informática à Comunidade Acadêmica.
Artigo 66 - A Assessoria de Informática desenvolve suas atividades em conjunto com os Coordenadores
de Curso, Coordenação de Pós-Graduação e Pesquisa, e com as Comissões de Apoio Técnico, sempre
tendo em vista o cumprimento de suas atribuições.
Subseção III
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Artigo 67 - A Assessoria Jurídica tem por atribuição assistir a FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ
nos assuntos de natureza jurídica, representando e defendendo seus interesses em processos judiciais e
administrativos, bem como outras atribuições previstas na legislação vigente.
Subseção IV
DAS ASSESSORIAS FINANCEIRA E CONTÁBIL
Artigo 68 - As Assessorias Financeira e Contábil têm por atribuição assistir a FACULDADE DE
MEDICINA DE JUNDIAÍ no planejamento, desenvolvimento e controle das atividades financeiras e
contábeis.
Artigo 69 - A Assessoria Contábil desenvolve suas atividades em conjunto com a Comissão de Finanças
e Recursos Humanos, sempre tendo em vista o cumprimento de suas atribuições.
Subseção V
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇAO E IMPRENSA
Artigo 70 - A Assessoria de Comunicação e Imprensa tem por atribuição analisar o sistema de
comunicação interna e externa, com vistas ao seu permanente aprimoramento, além de redigir boletins
de interesse da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ, divulgar notícias, eventos científicos e
participar da editoração de publicações.
Seção X
DA BIBLIOTECA
Artigo 71 - É o órgão da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ que tem por atribuição oferecer
suporte às atividades de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão fornecendo e promovendo o
acesso às publicações atualizadas na área de ciências da saúde.
Artigo 72 - A Biblioteca é coordenada por bibliotecário devidamente habilitado e desenvolve suas
atividades em parceria com as Coordenações de Curso e Departamentos da FACULDADE DE
MEDICINA DE JUNDIAÍ.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS E MATERIAIS
Seção I
DO REGIME FINANCEIRO
Artigo 73 - Para custeio dos serviços educacionais a seu encargo, atividades de pesquisa, prestação de
serviços à comunidade e outras atribuições que venham a ser estabelecidas, conta a FACULDADE DE
MEDICINA DE JUNDIAÍ com os seguintes recursos orçamentários e extra-orçamentários:
I. Dotação anual da Prefeitura Municipal de Jundiaí, consignada no seu orçamento;
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14
II. Dotações atribuídas nos orçamentos da União, do Estado de São Paulo e de outros
Municípios;
III. Subvenções e doações;
IV. Rendas da aplicação de bens e valores patrimoniais;
V. Anuidades escolares e taxas;
VI. Rendas provenientes da prestação de serviços de saúde;
VII. Rendas eventuais e fundos específicos.
Artigo 74 - É atribuição do CTA a fixação de valores correspondentes às anuidades escolares, taxas e
emolumentos, com base na legislação vigente.
Artigo 75 - Constituem recursos da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ aqueles provenientes de
fundos estabelecidos com finalidade específica, obedecida à legislação vigente.
Parágrafo Único - Os fundos têm escrituração própria e os saldos apurados anualmente têm a sua
destinação estabelecida de acordo com as normas que os instituíram.
Artigo 76 - O orçamento anual é elaborado de acordo com a legislação e as normas estabelecidas pelo
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e pelos Órgãos Municipais competentes.
Artigo 77 - A proposta orçamentária da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ, fundamentada em
parecer do CTA, é homologada pela Congregação e aprovada pelo Executivo Municipal, que a incluirá no
Orçamento Geral do Município.
Parágrafo Único - Os Departamentos devem enviar à Diretoria da FACULDADE DE MEDICINA DE
JUNDIAÍ, em tempo hábil, as propostas de recursos humanos e materiais, com base nas necessidades
do ensino, da pesquisa e dos serviços a serem prestados à comunidade, para elaboração da proposta
orçamentária.
Artigo 78 - A FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ presta contas anualmente da receita arrecadada
e das despesas realizadas, de acordo com o estabelecido por este Regimento e pela legislação vigente.
Seção II
DO PATRIMÔNIO
Artigo 79 - Constituem patrimônio da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ suas instalações, móveis
e imóveis, recursos financeiros, direitos e obrigações por ela registrados na forma legal.
Parágrafo Único - Em caso de extinção ou encerramento de suas atividades, o acervo patrimonial da
FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ reverterá à Prefeitura Municipal de Jundiaí.
CAPÍTULO V
DAS SOLICITAÇÕES DE RECONSIDERAÇÃO ÀS DECISÕES ADMINISTRATIVAS
Artigo 80 - São considerados recursos todas as solicitações de reconsideração interpostas às decisões
da Administração Geral, dos Órgãos Colegiados ou de seus membros.
Artigo 81 - O recurso deve ser interposto no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a comunicação ou
publicação do ato ou deliberação em lugar público da Instituição.
Parágrafo Único - O recurso deve tramitar e ser julgado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 82 - O fluxo para solicitação de reconsideração ou recurso segue indicado nos itens deste artigo:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
Do Diretor à Congregação;
Do Vice-Diretor ao Diretor;
Dos Coordenadores de Curso e Coordenador de Pós-Graduação e Pesquisa para o Diretor;
Dos Professores e Coordenadores de Departamentos aos Coordenadores de Curso;
Dos alunos ao respectivo Coordenador de Curso;
Dos funcionários ao Departamento Administrativo.
Faculdade de Medicina de Jundiaí (FMJ)
15
Parágrafo Único - Na hipótese da não tramitação do recurso pelas instâncias imediatamente superiores
no prazo estipulado, o solicitante poderá impetrar o recurso diretamente ao Órgão Colegiado competente.
TITULO III
DO ENSINO E PESQUISA
Artigo 83 - A FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ pode ministrar, de acordo com a legislação, sob
a forma presencial, Cursos de Graduação e Pós-Graduação.
Artigo 84 - O ensino na FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ é ministrado nas seguintes
modalidades de Curso:
I. Graduação de Medicina e Enfermagem;
II. Residência e Pós-Graduação Lato Sensu.
§ 1º - As diferentes modalidades de Cursos da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ são
regulamentadas pelo CTA.
§ 2º - A FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ pode ministrar Cursos de Pós-Graduação Stricto
Sensu destinados à formação de Mestres e Doutores, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO I
DO ENSINO
Seção I
DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Artigo 85 - Os Cursos de Graduação são abertos aos candidatos que tenham concluído o Ensino Médio
ou equivalente e obtiverem classificação em processos seletivos próprios respeitado o limite de vagas
pré-fixadas e têm por finalidade habilitar o aluno na obtenção de graus acadêmicos.
Artigo 86 - Os Cursos de Graduação são estruturados em currículos adequados à conquista de
determinada qualificação acadêmica, aprovados em seu conteúdo e tempo para integralização pelo CTA,
observadas as disposições da legislação competente.
§ 1º - O currículo de cada Curso compreende seqüência hierarquizada de disciplinas ou conjunto de
disciplinas a serem cumpridas para obtenção do respectivo diploma.
§ 2º - Entende-se como disciplina o conjunto delimitado de estudos de uma determinada área do
conhecimento, com atividades pedagógicas que, no contexto da estrutura curricular acadêmica,
corresponde a um Plano de Ensino e a um programa desenvolvido no período letivo, com carga horária
definida.
§ 3º - As alterações curriculares aprovadas pelos Órgãos internos competentes e pelo Conselho Estadual
de Educação têm aplicação no ano acadêmico seguinte ao de sua aprovação.
Seção II
DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 87 - Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, de Especialização e de Residência, destinados a
graduados em Curso Superior têm por finalidade preparar especialistas em setores específicos de áreas
de atuação profissional, atualizar e melhorar conhecimentos e técnicas de trabalho.
Parágrafo Único - Os candidatos aos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, de Especialização e de
Residência são selecionados por mérito, de acordo com os critérios de seleção definidos pela Instituição
e pela legislação vigente.
Faculdade de Medicina de Jundiaí (FMJ)
16
Artigo 88 - Os Programas e Cursos de Pós-Graduação são aprovados pelo CTA, observadas as
disposições dos Órgãos Federal e Estadual competentes.
Seção III
DA MATRÍCULA
Artigo 89 - O ingresso na FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ é efetivado mediante matrícula nos
seus Cursos pelos candidatos aprovados e classificados no processo seletivo ou na forma da legislação
vigente.
§ 1º - A matrícula pressupõe o conhecimento e aceitação por parte do aluno do Regimento da
FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ e da matriz curricular do Curso de sua opção.
§ 2º - As vagas na primeira série de cada Curso de Graduação são preenchidas com candidatos
aprovados para os respectivos Cursos, conforme classificação no processo seletivo.
§ 3º - As inscrições para o processo seletivo são abertas por edital, do qual constarão os cursos
oferecidos com as respectivas vagas, os prazos de inscrição, a documentação necessária para a
inscrição, os critérios de classificação e desempate e demais informações úteis ao candidato, incluindo as
provas e a amplitude do conhecimento que será exigida, bem como a relação de documentos exigidos
para matrícula.
Artigo 90 - A matrícula dos Cursos de Graduação nas séries subseqüentes obedece aos critérios de
aprovação vigentes na FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ.
§ 1º - O aluno reprovado em disciplinas que ultrapassem 10% da carga horária anual da respectiva série
está impedido de efetuar matrícula na série subseqüente, podendo requerer matrícula para a mesma
série, sendo dispensado das disciplinas em que foi aprovado.
§ 2º - O aluno reprovado em disciplinas que não ultrapassem 10% da carga horária anual da respectiva
série pode efetuar a matrícula na série subseqüente, mantendo-se em regime de dependência e
cursando as disciplinas em horário extracurricular.
§ 3º - As matrículas no 5o ano do Curso médico e no 7o semestre do Curso de enfermagem são
permitidas somente aos alunos aprovados em todas as disciplinas das séries anteriores.
Artigo 91 - A matrícula dos Cursos de Graduação é efetivada na série subseqüente, dentro do prazo
estipulado no calendário escolar da Faculdade, através de requerimento próprio e comprovante de
quitação da primeira parcela da anuidade.
Parágrafo Único - A matrícula fora do prazo estipulado no calendário escolar implica na análise e na
aceitação das justificativas pela Diretoria da Faculdade.
Artigo 92 - A matrícula dos Cursos de Graduação nas séries subseqüentes não é permitida nas
seguintes situações:
I. Após dois trancamentos sucessivos de matrícula;
II. Após duas reprovações consecutivas em disciplina dependente, seja esta motivada por
freqüência ou por rendimento escolar;
III. Por débito junto a Tesouraria da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ, de acordo com a
legislação vigente;
IV. Por impossibilidade de integralização do currículo dentro do prazo máximo estipulado no
Projeto Pedagógico do Curso.
Artigo 93 - A matrícula nos Cursos de Pós-Graduação da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ
obedece às normas específicas estabelecidas pela Coordenação de Pós-Graduação e Pesquisa.
Artigo 94 - A matrícula de alunos estrangeiros nos Cursos de Pós-Graduação, resultado de convênios
culturais, institucionais ou governamentais, é precedida de processo seletivo próprio.
Faculdade de Medicina de Jundiaí (FMJ)
17
Artigo 95 - A matrícula de Portadores de Diplomas de Curso Superior e de Alunos Transferentes é
regulamentada pelo CTA.
Seção IV
DO TRANCAMENTO DA MATRÍCULA
Artigo 96 - O trancamento da matrícula pode ser requerido pelo aluno a partir do terceiro mês de aula de
cada série, desde que regularizada a situação financeira junto à Instituição.
§ 1º - É vedado aos alunos o trancamento da matrícula no primeiro semestre do Curso de Graduação.
§ 2º - O trancamento da matrícula pode ser efetivado por até 02 (duas) vezes consecutivas.
Artigo 97 - O trancamento da matrícula é valido até o final do semestre ou ano letivo em que foi
requerido, sob pena de cancelamento.
Artigo 98 - O período de trancamento da matrícula não é computado na contagem de tempo para
integralização curricular.
Artigo 99 - O trancamento da matrícula implica na obrigatoriedade do cumprimento integral da disciplina,
módulo ou série não concluídos para continuação do Curso.
Artigo 100 - O aluno com a matrícula trancada pode retornar à FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ
mediante requerimento de rematrícula nos períodos previstos no calendário escolar.
Seção V
DO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA
Artigo 101 - A matrícula do aluno de Graduação, além dos casos previstos na legislação, pode ser
cancelada nas seguintes situações:
I. Por solicitação do próprio aluno;
II. Por ato da Diretoria, quando:
a) Não houver rematrícula após 2 (dois) períodos de trancamento;
b) O aluno faltar mais de 90 (noventa) dias consecutivos, sem a devida justificativa;
c) O aluno for reprovado 03 (três) vezes na mesma série;
d) O aluno ultrapassar o tempo máximo para integralização curricular;
e) A matrícula não for efetuada no período previsto no calendário escolar;
f) Da aplicação de pena disciplinar.
§ 1º - O cancelamento implica na reprovação da disciplina ou série que o aluno estiver cursando.
§ 2º - O aluno cuja matrícula for cancelada pode retornar à FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ
mediante novo processo seletivo, exceto quando este cancelamento resultar da aplicação de pena
disciplinar.
Seção VI
DAS TRANSFERÊNCIAS
Artigo 102 - Os alunos matriculados nos Cursos de Graduação da FACULDADE DE MEDICINA DE
JUNDIAÍ podem requerer guia de transferência quando satisfeitas as exigências legais e da Instituição.
Artigo 103 - As matrículas de alunos transferidos de outras Instituições de Ensino Superior podem ser
efetivadas pela Seção Acadêmica após a comprovação das seguintes condições:
I. Regularidade de matrícula em Curso de Graduação igual ao requerido, em Instituição de
Ensino Superior brasileira, reconhecida pelo Órgão competente;
II. Existência de vaga na série pretendida;
Faculdade de Medicina de Jundiaí (FMJ)
18
III. Análise curricular, baseada no histórico escolar do candidato e, quando necessário, na
concordância com o Plano de Adaptação Curricular do Aluno Transferente;
IV. Aprovação e classificação na prova de seleção para candidatos às vagas remanescentes
em cada série;
V. Cumprimento dos trâmites burocráticos e financeiros nos prazos estabelecidos pela
FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ.
§ 1º - O estudante que necessite mudar seu domicílio para exercer cargo ou função pública, do servidor
público, civil ou militar, e de seus dependentes, legalmente caracterizados e identificados, aceita-se
transferência em qualquer época do ano letivo e independentemente da existência da vaga, desde que
requerida em razão de comprovada remoção ou transferência ex officio que acarrete mudança de
residência para o município sede da Faculdade de Medicina de Jundiaí.
§ 2º - A regra do § 1o não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir
cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
Seção VII
DO REGIME DE DEPENDÊNCIAS
Artigo 104 - É considerada dependência a disciplina na qual o aluno tenha sido reprovado em função da
freqüência ou da nota e que corresponda até 10% da carga horária anual da respectiva série.
Artigo 105 - A disciplina dependente deve ser cursada na série ou semestre subseqüente ao da grade
original, em horário alternativo estabelecido a critério da Coordenação do Curso, em regime especial,
definido no Projeto Pedagógico do Curso.
Artigo 106 - A matrícula em disciplina dependente exige o cumprimento dos trâmites burocráticos e
financeiros nos prazos estabelecidos pela Diretoria da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ.
Seção VIII
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Artigo 107 - A avaliação da aprendizagem é realizada em cada disciplina abrangendo todos os aspectos
de aproveitamento, mediante procedimentos específicos conforme as atividades curriculares, cujos
resultados são expressos em graus numéricos de zero a dez com intervalos de uma casa decimal.
§ 1º - São consideradas atividades curriculares: aulas, pesquisas, exercícios, argüições, trabalhos
práticos, seminários, excursões e estágios.
§ 2º - As avaliações são realizadas através de provas escritas e/ou orais e trabalhos de conclusão de
Curso previstas no Projeto Pedagógico do Curso e nos Planos de Ensino.
§ 3º - As avaliações são elaboradas com base no conteúdo programático de cada disciplina.
Artigo 108 - Cabe ao docente a atribuição de notas, devendo a Coordenação do Curso acompanhar o
cumprimento desta obrigação.
Parágrafo Único - É atribuída nota zero ao aluno que usar de meios ilícitos nas avaliações de rendimento
escolar sem prejuízo da aplicação das penas disciplinares cabíveis por este ato.
Subseção I
DO APROVEITAMENTO ESCOLAR
Artigo 109 - O aproveitamento escolar inclui freqüência e nota que condicionam a aprovação ou
reprovação do aluno em cada disciplina.
§ 1º - A nota final é composta por notas parciais obtidas ao longo do período letivo e segue critérios
estabelecidos pela disciplina nos Planos de Ensino;
§ 2º - O aluno com freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) e que obtiver nota final
mínima de 7 (sete) na disciplina é considerado aprovado na mesma;
Faculdade de Medicina de Jundiaí (FMJ)
19
§ 3º - O aluno com freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) nas atividades escolares da
disciplina é automaticamente reprovado na mesma, independentemente da nota final obtida.
§ 4º - O aluno com freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) e que obtiver média
anual igual ou inferior a 3 (três) estará reprovado.
§ 5º - O aluno com freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) e que obtiver média
anual maior que 3 (três) e até 4 (quatro) tem direito a fazer exame de segunda época.
§ 6º - O aluno com freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) e que obtiver média
anual maior que 4 (quatro) e inferior a 7 (sete) tem direito a fazer exame final (primeira época).
§ 7º - O aluno que no exame final (primeira época) obtiver média igual ou superior a 6 (seis) estará
aprovado. Para cálculo dessa média será feita a soma da média anual com a nota do exame final
multiplicado por dois e o resultado dividido por três.
§ 8º - O aluno que no exame final (primeira época) obtiver média inferior a 6 (seis), terá direito a fazer
exame de segunda época.
§ 9º - O aluno que no exame de segunda época obtiver média igual ou superior a 6 (seis) estará
aprovado. Para cálculo dessa média será feita a soma da média anual com a nota do exame de segunda
época multiplicado por dois e o resultado dividido por três.
§ 10 - O aluno que no exame de segunda época obtiver média inferior a 6 (seis) estará reprovado.
§ 11 - O aproveitamento escolar dos estudantes do Internato e Estágios segue regulamento próprio,
aprovado pelo CTA e pela Congregação.
Artigo 110 - As notas parciais das provas devem ser enviadas pelo professor da disciplina à Seção
Acadêmica no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a realização das mesmas.
Artigo 111 - As notas finais devem ser enviadas pelo professor da disciplina à Seção Acadêmica com 7
(sete) dias de antecedência da realização do Exame Final.
Artigo 112 - A nota do Exame Final deve ser enviada pelo professor da disciplina à Seção Acadêmica
com 7 (sete) dias de antecedência da realização do Exame de Segunda Época.
Artigo 113 - As notas e as freqüências registradas em diários de classe pelo professor e enviadas à
Seção Acadêmica deverão ser publicadas no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a data de entrega.
Subseção II
DA COMPENSAÇÃO DE AUSÊNCIA ÀS AULAS
Artigo 114 - Aos alunos portadores de doenças ou impedidos por alguma limitação física, bem como às
alunas gestantes, é assegurado o direito de Compensação de Ausência às Aulas, em conformidade com
a legislação vigente.
Parágrafo Único - Os requerimentos relativos à Compensação de Ausências às Aulas devem ser
solicitados junto à Seção Acadêmica, devidamente instruídos de atestado médico ou de documentação
pertinente, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis da ausência.
Subseção III
DA REVISÃO DE NOTAS, PROVAS E EXAMES FINAIS
Artigo 115 - O aluno pode solicitar a revisão de nota da prova e/ou do Exame Final no prazo máximo de
2 (dois) dias úteis consecutivos a sua publicação, através de requerimento junto à Seção Acadêmica.
Artigo 116 - O aluno que faltar a uma prova parcial e/ou ao Exame Final pode realizar avaliação
substitutiva desde que requeira esse direito junto à Seção Acadêmica apresentando justificativa
fundamentada aceita pelo professor responsável pela disciplina.
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CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE DE PESQUISA CIENTÍFICA
Artigo 117 - A FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ promove e desenvolve atividades de pesquisa,
bem como sua divulgação, com o objetivo da busca de novos conhecimentos, métodos e técnicas para o
desenvolvimento científico e tecnológico, nas áreas das ciências da saúde.
§ 1º - As atividades de pesquisa da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ são coordenadas e
supervisionadas pela Coordenação de Pós-Graduação e Pesquisa, com suporte das Comissões de Apoio
Técnico específicas.
§ 2º - As Linhas de Pesquisa instituídas na FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ devem ser
aprovadas pela Coordenação de Pós-Graduação e Pesquisa e homologadas pela Congregação.
§ 3º - Os recursos para o financiamento das atividades de pesquisa são provenientes de convênios com
instituições fomentadoras de pesquisa, nacionais ou internacionais, e do Fundo de Apoio à Pesquisa da
FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ.
Seção I
DA INICIAÇÃO CIENTÍFICA
Artigo 118 - A iniciação científica é uma modalidade de atividade de pesquisa voltada ao Corpo Discente,
com o objetivo de promover a participação do aluno de Graduação no desenvolvimento da pesquisa
científica.
§ 1º - As atividades de iniciação científica na FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ são coordenadas
pelo Comitê Institucional de Pesquisa, seguindo suas diretrizes gerais definidas em regulamento próprio.
§ 2º - A pesquisa deve estar integrada com os programas de ensino de tal forma que seja instrumento
auxiliar dos Cursos de Educação Superior.
§ 3º - Os recursos para o financiamento das atividades de iniciação científica são provenientes de
instituições fomentadoras de pesquisa e do Fundo de Apoio à Pesquisa da FACULDADE DE MEDICINA
DE JUNDIAÍ.
Seção II
DA ATIVIDADE DE MONITORIA
Artigo 119 - A monitoria é uma atividade pedagógica, destinada aos alunos com rendimento escolar
satisfatório, visa estimular, através da cooperação docente-discente, a participação do aluno em pesquisa
científica e o apoio às atividades didáticas do professor em uma determinada disciplina.
§ 1º - A seleção dos monitores, o período de vigência, a programação, a execução e a avaliação das
atividades de monitoria são definidos em regulamento próprio, aprovado pelo CTA.
§ 2º - Os recursos para financiamento das bolsas de monitoria estão vinculadas ao mínimo de 1,5% da
receita das mensalidades dos respectivos Cursos de Graduação, descontado o custo da publicação da
Revista Perspectivas Médicas e outras publicações institucionais de caráter científico.
§ 3º - Os monitores têm direito a uma bolsa de monitoria que é efetivada sob a forma de desconto na
mensalidade no ano posterior ao exercício da mesma, uma vez cumpridas as exigências formais de
avaliação.
Seção III
DO FUNDO DE APOIO À PESQUISA
Artigo 120 - O Fundo de Apoio à Pesquisa da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ é constituído
por recursos definidos especificamente para esta atividade no orçamento anual da Instituição e de
recursos externos resultantes de convênios, doações e/ou parcerias com outras instituições.
Faculdade de Medicina de Jundiaí (FMJ)
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Parágrafo Único - O Fundo de Apoio à Pesquisa é destinado ao financiamento de bolsas e/ou
subvenção de material permanente, de consumo e manutenção de equipamentos utilizados nas
pesquisas realizadas na FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ, bem como na divulgação dos
resultados das pesquisas em congressos, jornadas e simpósios, no país ou no exterior.
Seção IV
DO COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA
Artigo 121 - O Comitê de Ética em Pesquisa tem por atribuição avaliar eticamente as pesquisas em seres
humanos e animais, em qualquer área do conhecimento, propostas à FACULDADE DE MEDICINA DE
JUNDIAÍ.
Parágrafo Único - O Comitê de Ética em Pesquisa deve ter sua composição e funcionamento definidos
em regulamento próprio, aprovado pela Congregação.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO ACADÊMICA
Artigo 122 - A Extensão Acadêmica é uma atividade institucional que tem por objetivos:
I. Buscar a produção e a socialização do conhecimento;
II. Desenvolver o compromisso social da Comunidade Acadêmica da FACULDADE DE
MEDICINA DE JUNDIAÍ;
III. Promover ações de prestação de serviços à comunidade, incluindo o estabelecimento de
parcerias necessárias para estes fins;
IV. Incentivar a formação de Ligas Acadêmicas.
Artigo 123 - São consideradas atividades de Extensão Acadêmica:
I. Eventos sócio-culturais, técnicos ou científicos;
II. Assessorias e consultorias;
III. Cursos de atualização científica, de aperfeiçoamento profissional, de ampliação cultural e
de formação universitária;
IV. Semanas de Estudo, Congressos, Seminários e Conferências;
V. Ligas Acadêmicas.
TÍTULO IV
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Artigo 124 - As atividades escolares são desenvolvidas de acordo com o calendário escolar, estabelecido
pela Secretaria Executiva e aprovado pelo CTA.
Artigo 125 - O calendário escolar do ano letivo é dividido em dois períodos semestrais, em conformidade
com a legislação vigente, compreendendo 200 dias letivos, no mínimo.
TÍTULO V
DA COMUNIDADE ACADÊMICA
Artigo 126 - A Comunidade Acadêmica compreende as seguintes categorias:
I. Corpo Docente;
II. Corpo Discente;
III. Corpo Técnico-Administrativo.
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
Artigo 127 - O quadro docente é constituído por professores nas seguintes categorias:
Faculdade de Medicina de Jundiaí (FMJ)
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I.
II.
III.
IV.
V.
Professor Auxiliar;
Professor Assistente;
Professor Adjunto;
Professor Associado;
Professor Titular.
§ 1º - O Professor Auxiliar é aquele contratado segundo as leis trabalhistas ou Estatuto do Funcionalismo
Público Municipal, após concurso público específico para este fim definido em regulamento próprio
aprovado pelo CTA, e que tenha, no mínimo, o título de especialista.
§ 2º - O Professor Assistente é aquele aprovado em concurso para Professor Auxiliar que tenha, no
mínimo, o título de Mestre.
§ 3º - O Professor Adjunto é aquele aprovado em concurso para Professor Auxiliar que tenha, no mínimo,
o título de Doutor.
§ 4º - O Professor Associado é aquele aprovado em concurso para Professor Auxiliar que tenha o título
de Livre-Docente.
§ 5º - O Professor Titular é aquele contratado segundo as leis trabalhistas ou Estatuto do Funcionalismo
Público Municipal, após concurso público específico para este fim definido em regulamento próprio
aprovado pela Congregação, e que tenha, no mínimo, o título de Doutor obtido há mais de 5 (cinco) anos.
Artigo 128 - A FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ permite a inclusão de voluntários para o
exercício de atividades docentes nas condições de Professor Colaborador e de Médico ou Enfermeiro
Preceptor.
§ 1º - O Professor Colaborador é aquele que tem um vínculo formal não remunerado com a Instituição e
que possui, no mínimo, título de especialista.
§ 2º - O Médico ou Enfermeiro Preceptor é aquele que desenvolve atividades assistenciais em serviços
próprios ou conveniados da Faculdade e que opta por exercer atividades junto ao Corpo Discente.
Artigo 129 - É permitida a admissão de Professor Temporário com, no mínimo, título de especialista, para
desenvolver atividades durante um período letivo.
Artigo 130 - São atribuições do Corpo Docente:
I. Participar da elaboração do Plano de Ensino da disciplina em conformidade com o Projeto
Pedagógico do Curso;
II. Ministrar o ensino sob sua responsabilidade, em conjunto com os demais docentes,
cumprindo integralmente o Plano de Ensino da disciplina e sua carga horária;
III. Utilizar metodologia condizente com a disciplina, buscando atualização permanente;
IV. Observar a obrigatoriedade de freqüência e pontualidade às atividades didáticas;
V. Estimular e promover pesquisas e atividades de extensão à comunidade;
VI. Registrar, em diário de classe, a freqüência dos alunos em sua disciplina;
VII. Organizar e aplicar os instrumentos de avaliação do aproveitamento escolar dos alunos;
VIII. Enviar à Seção Acadêmica as freqüências, as notas das provas parciais e dos exames de
sua disciplina, conforme prazos previstos;
IX. Elaborar Relatório de Atividades do Semestre, obedecendo aos prazos previstos;
X. Participar de comissões e atividades para as quais for convocado ou eleito;
XI. Participar da vida acadêmica da Instituição;
XII. Exercer outras atribuições previstas neste Regimento ou na legislação vigente.
Artigo 131 - São atribuições do Professor Titular de cada disciplina, além das previstas para os demais
docentes:
I. Organizar a distribuição das aulas da disciplina e definir, junto ao Departamento, o conteúdo
programático mínimo da mesma, assegurando sua execução na totalidade;
II. Elaborar e apresentar no prazo fixado o Plano de Ensino da disciplina em conformidade com
o Projeto Pedagógico do Curso;
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III. Fomentar projetos de pesquisa, objetivando o desenvolvimento científico da Instituição;
IV. Indicar o nome de três docentes para eleição do Coordenador de Departamento;
V. Cumprir e fazer cumprir as disposições referentes à avaliação da aprendizagem dos alunos,
no âmbito de sua competência;
VI. Exercer o poder disciplinar, no âmbito de sua competência;
VII. Exercer outras atribuições previstas neste Regimento ou na legislação vigente.
§ 1º - Na ausência de Professor Titular na disciplina as atribuições deste são desempenhadas pelo
docente com maior titulação.
§ 2º - Quando houver mais de um docente com a mesma titulação, as atribuições devem ser assumidas
pelo docente mais antigo na categoria, seguido do critério de idade para desempate.
Artigo 132 - O Corpo Docente tem direito à representação na Congregação e no CTA, com direito a voz e
voto, exceto as categorias de Professor Colaborador e Médico ou Enfermeiro Preceptor, que terão direito
a voz.
Seção I
DO INGRESSO E PROGRESSÃO NA CARREIRA DOCENTE
Artigo 133 - As formas de ingresso no Corpo Docente da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ são:
I. Por concurso público, nas categorias de Professor Auxiliar ou Professor Titular;
II. Por processo seletivo, para contratação temporária, de Professor Temporário;
III. Por indicação, como Professor Colaborador ou Médico ou Enfermeiro Preceptor.
Parágrafo Único - A exigência mínima para inscrição no Processo Seletivo como Professor Temporário é
o título de especialista.
Artigo 134 - Os docentes são admitidos na FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ nas seguintes
formas:
I. Concursados e empossados segundo a Lei do Funcionalismo Público;
II. Concursados e contratados com base na Consolidação das Leis Trabalhistas, em caráter
temporário;
III. Contratados como autônomos, em caráter temporário;
IV. Contratados através de instituições conveniadas;
V. Voluntários como Professor Colaborador ou Médico ou Enfermeiro Preceptor.
Parágrafo Único - Os docentes voluntários aceitos como Professor Colaborador e Médico ou Enfermeiro
Preceptor têm direito ao correspondente certificado de comprovação de atividade docente na
FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ.
Artigo 135 - Os integrantes do Corpo Docente são admitidos ou dispensados pela FACULDADE DE
MEDICINA DE JUNDIAÍ, mediante deliberação do CTA, aplicando-se a Lei do Funcionalismo Público e
da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Parágrafo Único - Os Professores Titulares são admitidos e dispensados mediante deliberação da
Congregação.
Artigo 136 - O processo de admissão do docente na FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ obedece
aos critérios estabelecidos em regulamento próprio, aprovado pelo CTA e homologado pela
Congregação.
Artigo 137 - A progressão funcional para as categorias de Professor Assistente, Adjunto e Associado, é
feita mediante comprovação de Títulos de Mestre, Doutor e Livre-Docente, respectivamente.
§ 1º - O docente com título de Mestre integra a categoria de Professor Assistente, respeitado o número
específico do quadro funcional, de acordo com a legislação vigente.
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§ 2º - O docente com título de Doutor integra a categoria de Professor Adjunto, respeitado o número
específico do quadro funcional, de acordo com a legislação vigente.
§ 3º - O docente com título de Livre-Docência integra a categoria de Professor Associado, respeitado o
número específico do quadro funcional, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 138 - Surgindo uma vaga numa disciplina por aposentadoria, demissão, afastamento ou qualquer
outro motivo, esta será preenchida preferencialmente na mesma disciplina e no mesmo nível funcional do
docente que se afastou, desde que comprovada tecnicamente a necessidade de sua continuidade.
Artigo 139 - O docente com função administrativa nos Órgãos diretivos da FACULDADE DE MEDICINA
DE JUNDIAÍ recebe adicional por função desde que o respectivo cargo seja previsto por lei municipal.
Seção II
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS
Artigo 140 - A FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ autoriza que ex-docentes possam preservar o
título acadêmico desde que, nestas circunstâncias, o título seja precedido por “Ex”, por exemplo: ExProfessor Assistente, Ex-Professor Adjunto, Ex-Professor Titular.
Artigo 141 - A FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ concede, por decisão da Congregação, o título
honorífico de Professor Emérito ao professor que tenha prestado serviços relevantes no campo do
ensino, da pesquisa ou da extensão de serviços prestados à comunidade.
Parágrafo Único - Aos Professores Titulares aposentados é concedido, automaticamente, o título
honorífico de Professor Emérito.
Artigo 142 - A FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ concede, por decisão da Congregação, o título
honorífico de Professor Honoris Causa à pessoa, que não pertença ao Corpo Docente, e que tenha
contribuído de modo notável para o desenvolvimento do ensino, da pesquisa ou da assistência à
comunidade, na área da saúde.
Seção III
DOS DESLIGAMENTOS E APOSENTADORIA
Artigo 143 - O desligamento de um docente da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ segue as
determinações das leis trabalhistas e do Estatuto do Funcionalismo Público Municipal, bem como deste
Regimento.
Artigo 144 - A aposentadoria dos docentes da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDAÍ obedece às leis
trabalhistas e o Estatuto do Funcionalismo Público Municipal.
§ 1º - Os docentes da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ contratados pelo regime da
Consolidação das Leis Trabalhistas ao completar 70 (setenta) anos de idade são aposentados
compulsoriamente, do mesmo modo como estabelece o Estatuto do Funcionalismo Público Municipal
para os estatutários.
§ 2º - Os docentes aposentados podem manter vínculo, quer voluntariamente, quer recebendo
remuneração, com a FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ.
Seção IV
DOS DIREITOS E DEVERES DO CORPO DOCENTE
Artigo 145 - São direitos e deveres do Corpo Docente da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ,
além dos assegurados por lei:
I.
II.
III.
IV.
Dispor dos elementos necessários à execução de suas atribuições;
Somente ser punido por infração devidamente comprovada, assegurada ampla defesa;
Recorrer à instância superior, de ordem ou punição que considere ilegal ou injusta;
Votar e ser votado para cargos eletivos;
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V. Receber prêmios e dignidades honoríficas outorgadas pela FACULDADE DE MEDICINA DE
JUNDIAÍ;
VI. Cumprir suas atribuições docentes;
VII. Zelar pelo patrimônio da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ destinado ao uso
comum e às atividades acadêmicas;
VIII. Cumprir este Regimento e as normas institucionais em vigor.
Seção V
DA REPRESENTAÇÃO DOCENTE
Artigo 146 - O Corpo Docente tem assegurado o direito de representação na Congregação e no CTA e
demais instâncias da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ, conforme estabelecido neste
Regimento.
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
Artigo 147 - O Corpo Discente da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ é constituído pelos alunos
regularmente matriculados nos Cursos de Graduação e de Pós-Graduação.
Seção I
DOS DIREITOS E DEVERES DO CORPO DISCENTE
Artigo 148 - São direitos e deveres do Corpo Discente da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ,
além dos assegurados por lei:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
Participar da vida estudantil da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ;
Votar e ser votado para cargos eletivos, representando o Corpo Discente;
Zelar pela qualidade do ensino que lhe é ministrado;
Conhecer os componentes curriculares dos Cursos ministrados pela FACULDADE DE
MEDICINA DE JUNDIAÍ, bem como sua duração, qualificação dos professores, recursos
disponíveis e critérios de avaliação;
Utilizar-se dos serviços que lhe são oferecidos pela FACULDADE DE MEDICINA DE
JUNDIAÍ;
Participar dos Órgãos Colegiados e demais instâncias existentes na FACULDADE DE
MEDICINA DE JUNDIAÍ;
Somente ser punido por infração devidamente comprovada, assegurada ampla defesa;
Recorrer à instância superior, de ordem ou punição que considere ilegal ou injusta;
Zelar pelo patrimônio da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ destinado ao uso
comum e às atividades acadêmicas;
Cumprir este Regimento e as normas institucionais em vigor.
Seção II
DA REPRESENTAÇÃO DISCENTE
Artigo 149 - O Corpo Discente tem assegurado o direito de representação nos Órgãos Colegiados e
demais instâncias da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ, conforme estabelecido neste
Regimento.
Artigo 150 - A Representação Discente tem por objetivo encaminhar reivindicações e aspirações do
Corpo Discente, com vistas à promoção e integração da Comunidade Acadêmica na consecução das
finalidades da Instituição, bem como de informar o Corpo Discente das decisões dos órgãos que
representa.
Parágrafo Único - O exercício dos direitos de representação e participação não exime o aluno do
cumprimento de seus deveres escolares, inclusive dos de freqüência.
Artigo 151 - A indicação dos Representantes Discentes é feita pelo Diretório Acadêmico, devidamente
constituído em pessoa jurídica e em regular funcionamento.
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CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Artigo 152 - O Corpo Técnico-Administrativo é constituído por pessoal admitido para cargos e funções
não docentes, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 153 - A supervisão das atividades técnico-administrativas cabe à Diretoria da Faculdade,
diretamente, no caso das Assessorias Técnicas, e através da Secretaria Executiva e Departamento
Administrativo no caso dos demais servidores da Instituição, nos termos da legislação específica.
CAPÍTULO IV
DOS CONCURSOS PÚBLICOS
Artigo 154 - A admissão de pessoal docente e técnico-administrativo é realizada por concurso público,
condicionada à disponibilidade de recursos financeiros e previsão orçamentária, de acordo com a
existência de vaga no quadro de pessoal efetivo, estabelecido por Lei Municipal, obedecendo às normas
do Estatuto do Funcionalismo Público Municipal e deste Regimento.
Seção I
DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CORPO DOCENTE
Artigo 155 - A admissão de professores para o quadro docente efetivo é realizada por concurso público
para os cargos de Professor Auxiliar e de Professor Titular, na forma da legislação e de regulamento
próprio, aprovado pelo CTA e homologado pela Congregação.
§ 1º - Para a inscrição no concurso público ao cargo de Professor Auxiliar é exigido, no mínimo, um dos
seguintes títulos alternativamente:
I. Título de mestre ou de doutor obtido em Curso de Pós-Graduação reconhecido pela
CAPES, correspondente à área de conhecimento da disciplina em concurso ou de área
afim;
II. Título de especialista e comprovante de inscrição em Curso de Pós-Graduação Stricto
Sensu reconhecido pela CAPES, correspondente à área de conhecimento da disciplina em
concurso ou de área afim.
§ 2º - Para a inscrição no concurso público ao cargo de Professor Titular é exigido, no mínimo, um dos
seguintes títulos alternativamente:
I. Título de doutor, obtido há mais de 5 (cinco) anos, em Curso de Pós-Graduação
reconhecido pela CAPES, correspondente à área de conhecimento da disciplina em
concurso ou de área afim;
II. Título de livre-docente correspondente à área de conhecimento da disciplina em concurso
ou de área afim, obtido em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da
Educação.
§ 3º - O candidato aprovado em concurso para Professor Auxiliar e convocado para assumir pode ser
admitido, existindo a vaga, nas categorias de Professor Assistente, Professor Adjunto ou Professor
Associado, quando portador, respectivamente, do título de Mestre, Doutor ou Livre-Docente.
§ 4º - A progressão funcional para as categorias de Professor Assistente, Adjunto e Associado, é feita,
existindo a vaga, após parecer de Comissão nomeada pela Diretoria e homologada pela Congregação,
mediante apresentação dos seguintes títulos:
I. Professor Assistente, no mínimo, titulação de mestre;
II. Professor Adjunto, no mínimo, titulação de doutor;
III. Professor Associado, titulação de livre-docente.
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TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Artigo 156 - O Regime Disciplinar visa assegurar, manter e preservar o respeito, os preceitos morais e a
boa ordem de forma a garantir a harmônica convivência entre os membros da Instituição, indispensável à
realização das atividades de ensino-aprendizagem, pesquisa, atenção à saúde e extensão.
§ 1º - Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão praticada por membro do Corpo Docente,
Discente, ou Técnico-Administrativo em desacordo com este Regimento e demais normas da Instituição.
§ 2º - Na aplicação de sanções disciplinares são consideradas: a natureza, a gravidade, o motivo
determinante, a repercussão, os danos causados e os antecedentes do infrator.
§ 3º - Cabe direito de defesa a todo membro da Comunidade Acadêmica ao qual for atribuída qualquer
infração disciplinar.
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES DA COMUNIDADE ACADÊMICA
Artigo 157 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis à Comunidade Acadêmica da FACULDADE
DE MEDICINA DE JUNDIAÍ:
I. Advertência verbal e sigilosa;
II. Advertência escrita;
III. Suspensão das atividades, por até 15 dias para o Corpo Discente e por até 90 dias para o
Corpo Docente e Corpo Técnico-Administrativo;
IV. Dispensa por justa causa, aplicada ao Corpo Docente ou Corpo Técnico-Administrativo;
V. Cancelamento da matrícula.
§ 1º - As sanções previstas nos incisos I, II e III, quando aplicáveis ao Corpo Docente ou Corpo TécnicoAdministrativo, são prerrogativas da Diretoria da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ, precedidas
de parecer do Departamento ao qual pertence o professor ou o funcionário.
§ 2º - As sanções previstas nos incisos I, II e III, quando aplicáveis ao Corpo Discente, são prerrogativas
da Coordenação do Curso de Graduação.
§ 3º - A dispensa por justa causa é aplicada pela Diretoria da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ,
precedida de apuração por Comissão de Sindicância indicada pela Diretoria e homologada pela
Congregação, após conclusão de processo administrativo, nos termos da legislação.
§ 4º - A dispensa da condição de Docente implica na perda de eventuais cargos e mandatos.
§ 5º - O cancelamento de matrícula corresponde ao desligamento definitivo do aluno da FACULDADE
DE MEDICINA DE JUNDIAÍ, sendo aplicado pela Diretoria, após parecer de Comissão de Sindicância
indicada pela Coordenação do Curso de Graduação e homologada pelo CTA.
§ 6º - Os docentes, no exercício de suas atividades didáticas, podem repreender o aluno e proibir sua
permanência em sala de aula, atribuindo falta, quando o mesmo perturbar o bom desenvolvimento da
atividade.
Artigo 158 - As sanções disciplinares são aplicadas nos seguintes casos:
I. Advertência verbal e sigilosa:
a) Por desrespeito a este Regimento, às normas e regulamentos da FACULDADE DE
MEDICINA DE JUNDIAÍ que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.
II. Advertência escrita:
a) Na reincidência de advertência verbal;
b) Por ofensa ou agressão verbal a membro da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ;
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c) Por referências desairosas ou desabonadoras à FACULDADE DE MEDICINA DE
JUNDIAÍ ou aos seus serviços;
d) Por prejuízo material do patrimônio da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ, de
discentes, docentes ou funcionários, situação que implica no ressarcimento pelos danos
constatados.
III. Suspensão das atividades:
a) Na reincidência de advertência escrita;
b) Na ausência injustificada às reuniões dos Órgãos Colegiados, conforme Parágrafo
Único do Artigo 32;
c) Por atos que impliquem em danos físicos ou morais, humilhação e vexames pessoais,
incluindo trotes a alunos ingressantes;
d) Por retirada indevida, inutilização, alteração ou qualquer inscrição em editais e avisos
afixados pela Administração;
e) Por improbidade na execução dos trabalhos acadêmicos e científicos.
IV. Dispensa por justa causa:
a) Em casos previstos na legislação trabalhista ou no Estatuto do Funcionalismo Público
Municipal;
b) Por falta de competência científica, incapacidade didática, desídia constante no
desempenho de suas funções ou procedimento incompatível com a dignidade da vida
universitária, missão e fins da FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ.
V. Cancelamento da matrícula:
a) Quando a soma das penas de suspensão das atividades ultrapassar 30 dias;
b) Por condenação criminal definitiva;
c) Por posse, uso, guarda ou comercialização de drogas ilícitas no recinto da FACULDADE
DE MEDICINA DE JUNDIAÍ.
Artigo 159 - O aluno que receber penalidade de suspensão está impedido de exercer cargos
representativos em Órgãos Colegiados durante o ano letivo em que ocorreu a infração.
Artigo 160 - Todos os aspectos da vida funcional dos servidores, inclusive o Regime Disciplinar, são
regulados pela legislação trabalhista ou pelo Estatuto do Funcionalismo Público Municipal.
TÍTULO VII
DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS
Artigo 161 - A FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ confere os seguintes Diplomas e Certificados:
I. Diplomas de Graduação;
II. Certificados de Pós-Graduação Lato Sensu, nos níveis de Especialização, Aperfeiçoamento
e Residência;
III. Certificado de Extensão Acadêmica e demais Cursos ministrados na FACULDADE DE
MEDICINA DE JUNDIAÍ.
§ 1º - Os Diplomas de Graduação são assinados pelo Diretor e pelo Secretário Executivo.
§ 2º - Os Certificados de Residência são assinados pelo Diretor, pelo Coordenador de Pós-Graduação e
Pesquisa e pelo Professor Titular ou Professor Responsável pelo respectivo Programa de Residência
Médica.
§ 3º - Os Certificados dos demais Cursos ministrados pela FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ são
assinados pelo Coordenador do Curso e pelo Secretário Executivo.
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§ 4º - A FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ pode expedir Diplomas de Mestre e Doutor, quando
ministrar os respectivos Cursos, de acordo com a legislação vigente, que serão assinados pelo Diretor,
pelo Secretário Executivo e pelo Coordenador do respectivo Curso de Pós-Graduação.
Artigo 162 - O ato de Colação de Grau dos concluintes de cada Curso de Graduação é realizado em
sessão solene da Congregação convocada pela Diretoria para esta finalidade.
Artigo 163 - Os Diplomas e Certificados são registrados pelos Órgãos competentes.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 164 - A FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ deve oferecer condições para o exercício da
liberdade de ensino e de pesquisa, garantida pela Constituição Brasileira, vetada toda manifestação de
discriminação político-partidária, racial ou religiosa.
Artigo 165 - A admissão para qualquer cargo ou função e a matrícula em qualquer Curso implica na
aceitação de todas as normas deste Regimento e o compromisso de acatar as decisões da Diretoria,
inclusive no tocante às formas e prazos estabelecidos para cumprimento das obrigações assumidas com
a FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ constituindo infração disciplinar o seu desatendimento.
Artigo 166 - Este Regimento só pode ser alterado ou reformado por votos favoráveis de, no mínimo, 2/3
(dois terços) dos membros da Congregação, obedecida à legislação vigente, conforme Parágrafo Único
do Artigo 31.
§ 1º - As alterações ou reformas deste Regimento podem ser propostas pelo Diretor ou através de
requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do CTA.
§ 2º - As alterações ou reformas deste Regimento têm aplicação no ano acadêmico seguinte ao da sua
aprovação.
Artigo 167 - Este Regimento entra em vigor após aprovação pelos Órgãos competentes.
* * * * *
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