Nº 189 - agosto de 2009
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Suplemento de Legislação
Ano XX nº 189 - agosto de 2009
Período de 16/06/2009 a 15/07/2009
Federal
Estadual
Parecer CNE/CEB nº 03/2004 - Aprovado em 27/01/2004 –
Homologado em 17/06/09, DOU 18/06/09, Pág. 2
Responde Consulta sobre Estatuto do Magistério Público Municipal e Plano de Carreira.
Parecer CNE/CEB nº 22/2007- Aprovado em 12/9/07 - Homologado em 02/07/09, DOU 03/07/09, Pág. 2
Reexame do Parecer CNE/CEB nº 24/2005, que respondeu
consulta referente ao disposto nos artigos 3º, III e IX, e 23 da
LDB, sobre o agrupamento de alunos da Edudação Infantil e
Ensino Fundamental.
Portaria Normativa MEC nº 9, de 30/06/09, DOU 01/07/09, Pág.4
Institui o Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação
Básica no âmbito do Ministério da Educação.
Portaria MEC nº 625, de 26/06/09, DOU 29/06/09, Pág.4
Aprova o Regimento Interno da Comissão de Estado do MEC.
Portaria MS nº 1.256, de 17/06/09, DOU 18/06/09,
www.sindicatoapase.org.br.
Institui o Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde (CNEPS).
Resolução FNDE/CD nº 31, de 19/06/09, DOU 22/06/09,
www.sindicatoapase.org.br.
Dispõe sobre a transferência de recursos financeiros destinados à
implementação de projetos pedagógicos - Programa de Incentivo e
Valorização da Formação Científica.
Resolução FNDE/CD nº 32, de 26/06/09, DOU 29/06/09,
www.sindicatoapase.org.br.
Estabelece orientações e diretrizes para a concessão e o pagamento de
bolsa de estudo no âmbito do Programa Escola Ativa, a partir de 2009.
Resolução FNDE/CD nº 33, de 26/06/09, DOU 29/06/09,
www.sindicatoapase.org.br.
Estabelece orientações e diretrizes para a concessão e o
pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Programa
de Formação Continuada para professores do Ensino
Fundamental, a partir de 2009.
Resolução FNDE/CD nº 34 de 30/06/09, DOU 06/07/09,
www.sindicatoapase.org.br.
Estabelece orientações para a concessão e o pagamento de bolsas de
estudo e pesquisa no âmbito do progr. de Formação Inicial para
Professores em Exercício na Educação Infantil, a partir de 2009.
Resolução FNDE/CD nº 35, de 13/07/09, DOU 15/07/09,
www.sindicatoapase.org.br.
Estabelece orientações e diretrizes para a concessão e o pagamento de
bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Programa Gestão da
Aprendizagem, Escolar - GESTAR II, voltado à formação continuada
para professores, a partir do exercício de 2009.
Resolução FNDE/CD nº 36, de 13/07/09, DOU 15/07/09,
www.sindicatoapase.org.br.
Estabelece orientações, diretrizes, critérios e normas a concessão de bolsas
de estudo e de pesquisa no âmbito do Sistema Escola Técnica Aberta do
Brasil, nos termos da Lei 11.273/06, a partir do exercício de 2009.
Resolução FNDE/CD nº 37, de 15/07/09, DOU 16/07/09,
www.sindicatoapase.org.br.
Estabelece os critérios e procedimentos para o pagamento de auxílio
financeiro aos educandos do Programa ProJovem Campo - Saberes
da Terra, a partir do exercício de 2009.
Portaria SETEC nº 194, de 3/07/009, DOU 07/07/09, Pág.4
Dispõe sobre a implantação do Programa Nacional de Integração da
Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade EJA.
Emenda Constitucional nº 27, de 15/06/09, DOE 16/06/09, Pág.5
Acrescenta artigo à Constituição do Estado de São Paulo.
Lei nº 13.576, de 6/07/09, DOE 07/07/09, Pág.5
Institui normas e procedimentos para a reciclagem, gerenciamento
e destinação final de lixo tecnológico.
Decreto nº 54.376, de 26/05/09, DOE 27/05/09, Pág.6
Disciplina a aplicação, no âmbito da Administração Direta e Autárquica,
do disposto na Súmula Vinculante nº 13 do STF (em anexo a Súmula).
Decreto nº 54.480, de 25/06/09, DOE 26/06/09, Pág.6
Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia que
especifica e dá providências correlatas.
Decreto de 3/7/2009, DOE 04/07/09, Pág.6
Nomeia os integrantes do Conselho Estadual de Educação.
Resolução CC - 27, de 19/6/2009, DOE 20/06/09, Pág.7
Autoriza o afastamento de servidores públicos estaduais para
participação em competições desportivas.
Resolução Conj. SEE/SME - 1, de 22/6/2009, DOE 23/06/09, Pág.7
Institui Comitê Estado/Município para encaminhar soluções para
atendimento efetivo de toda demanda escolar do Ensino Fundamental.
Resolução SEE - 38, de 19/6/2009, DOE 23/06/09, Pág.7
Dispõe sobre a admissão de docentes com qualificação na Língua
Brasileira de Sinais - Libras, nas escolas da rede estadual de ensino.
Resolução SEE - 40, de 8/7/2009, DOE 09/07/09, Retificação
de 9/7/2009, 17/07/09, Pág.8
Dispõe sobre os estágios de estudantes de Ensino Médio.
Resolução SEE - 42, de 14/7/2009, DOE 15/07/09, Pág.8
Cria o Comitê de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional.
Despacho do Secretário, de 16/6/2009, DOE 17/06/09, Pág.9
Autoriza afastamento de Supervisores de Ensino.
Portaria Conjunta CENP/COGSP/CEL, de 6/7/2009, DOE
07/07/09, Pág.9
Dispõe sobre a Terminalidade Escolar Específica de alunos com
necessidades educacionais especiais (DM), da rede estadual de ensino.
Portaria da Coordenadora/CENP de 18/6/2009, DOE
19/06/09, Pág.10
Homologa Curso de Atualização: “Para onde vai a Educação Paulista?”.
Comunicado SE /CG, DOE 09/07/09, Pág.10
Dispõe sobre transferência de Agentes e Auxiliares de Serviços Gerais.
Comunicado Conjunto COGSP/CEI, de 18/6/2009, DOE
19/06/09, Pág.10
Dispõe sobre Uniforme Escolar.
Comunicado Conjunto CENP/DRHU, de 17/6/2009, DOE
18/06/09, Pág.11
Orienta sobre implantação do programa Cultura é Currículo.
Comunicado CENP, DOE 20/06/09, Pág.11
Dispõe sobre aproveitamento dos resultados da avaliação externa aplicada
aos alunos, visando aprimoramento das práticas de gestão e docentes.
Comunicado CENP, DOE 08/07/09, Pág.11
Dispõe sobre o ENEM / ENCCEJA / 2009.
Comunicado CENP, DOE 08/07/09, Pág.12
Dispõe sobre matrícula de alunos estrangeiros.
Edital CDRE - 001/2009, DOE 17/06/09, Pág.12
Certificação de Dirigente Regional de Ensino.
Comunicado DRHU, de 19/6/2009, DOE 20/06/09, Pág.15
Certificação de Dirigente Regional de Ensino.
Instrução DRHU - 1, de 1º/7/2009, DOE 02/07/09, Pág.16
Dispõe sobre procedimentos relativos à aplicação da Súmula
Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal.
Atualizando o SAS – 08/2009
Pág. 44 – Aluno Estrangeiro
Comunicado CENP, de 08/07/09 - Dispõe sobre matrícula de
alunos estrangeiros.
Pág. 47 – Atribuição de aulas
Resolução SE 38/09 - Dispõe sobre a admissão de docentes com
qualificação na Língua Brasileira de Sinais - Libras, nas escolas da
rede estadual de ensino.
Pág. 57 – Currículos
Comunicado Conjunto CENP/DRHU de 17/6/2009 - Orienta
sobre implantação do programa Cultura é Currículo.
Pág. 66 – Educação de Jovens e Adultos
Comunicado CENP, de 08/07/09 - Dispõe sobre o ENEM/
ENCCEJA.
Portaria SETEC 194/09 - Dispõe sobre a implantação do
Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a
Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
Pág. 67 – Educação Especial
Portaria Conjunta CENP/COGSP/CEI, de 6/7/2009 - Dispõe
sobre a Terminalidade Escolar Específica de alunos com
necessidades educacionais especiais na área da deficiência mental,
das escolas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas.
Pág. 68 - Educação Infantil
Parecer CNE/CEB 22/07 - Reexame do Parecer CNE/CEB nº
24/2005, que respondeu consulta referente ao disposto nos artigos
3º, III e IX, e 23 da LDB, sobre o agrupamento de alunos da
Educação Infantil, de 0 a 3 anos e de 3 a 6 anos e Ensino
Fundamental.
Pág. 69 - Educação Profissional
Portaria SETEC 194/09 - Dispõe sobre a implantação do
Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a
Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
Pág. 73 - ENEM
Comunicado CENP, de 08/07/09 - Dispõe sobre o ENEM/
ENCCEJA.
Pág. 75 – Estágio Supervisionado
Resolução SE 40/09 - Dispõe sobre os estágios de estudantes de
Ensino Médio.
Pág. 77 - Formação de Professores/Profissionais de Educação
Portaria Normativa MEC 9/09 - Institui o Plano Nacional de
Formação dos Professores da Educação Básica no âmbito do
Ministério da Educação.
Pág. 85 - Matrícula
Resolução Conjunta SEE/SME 1/09 - Institui Comitê Estado/
Município para encaminhar soluções para atendimento efetivo de
toda demanda escolar do ensino fundamental.
Pág. 85 - Municipalização
Parecer CNE/CEB 3/04 - Responde Consulta sobre Estatuto do
Magistério Público Municipal e Plano de Carreira.
Pág. 99 – SARESP e demais avaliações
Comunicado CENP, de 20/06/09 - Dispõe sobre aproveitamento
dos resultados da avaliação externa aplicada aos alunos, visando
aprimoramento das práticas de gestão e docentes.
Pág. 100 – Supervisão de Ensino
Despacho do Secretário, de 16/6/2009 - Autoriza afastamento
de Supervisores de Ensino.
Portaria CENP de 18/6/2009 - Homologa o Curso de Atualização:
“Para onde vai a Educação Paulista?”.
Pág. 101 – Uniforme
Comunicado Conjunto COGSP/CEI de 18/6/2009 - Dispõe
sobre Uniforme Escolar.
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Suplemento de Legislação
Nº 189 - agosto de 2009
Federal
Parecer nº CNE/CEB 03/2004 - CEB - Aprovado em
27/01/2004
Interessado: Secretaria da Educação Municipal de
Campinas/SP
Assunto: Consulta sobre o Estatuto do Magistério Público
Municipal e plano de carreira
Relator: Arthur Fonseca Filho
Processo nº: 23001.000012/2004-61
I - Relatório
A Secretaria Municipal de Educação de Campinas/SP
dirigiu-se a este Conselho dando notícia de que tramitava
junto à Câmara Legislativa daquele Município, Projeto de
Lei criando um “Estatuto Único dos Servidores Públicos
do Município de Campinas bem como uma nova Lei do
Plano de Carreiras dos Servidores Municipais de
Campinas”.
Esclarece que “com a publicação das referidas Leis,
todas as disposições em contrário serão revogadas, ou
seja, o Magistério Público Municipal perde seu Estatuto e
Plano de Carreiras específico”.
Indaga sobre a legalidade do Estatuto e Plano de
Carreira do Magistério integrarem um “Estatuto Único dos
Funcionários Públicos Municipais” e não um documento
específico da Carreira do Magistério. Solicita especialmente
que se contemple o disposto no Art. 206-V da Constituição
Federal, o Art. 67 da Lei 9.394/96 e a Lei 9.424/96 (FUNDEF).
Por último solicita a análise dos Títulos II a VII do
Ante-Projeto (documento anexo).
• Mérito
Inquestionavelmente os Municípios estão obrigados
pela legislação vigente (normas supra citadas e ainda a
Resolução CNE/CEB 3/97) a terem Estatuto do Magistério
e Plano de Carreiras.
É no entanto, de competência de cada um dos
Municípios decidir se o Estatuto do Magistério e Plano
de Carreiras se constituem num documento específico
dessa categoria ou se integram o conjunto de normas de
todo o funcionalismo municipal.
De qualquer forma, a legislação vigente, incluindo-se
aí a Resolução CNE/CEB 3/97 deve ser observada.
A este Conselho não compete fazer análise de AnteProjeto de Lei Municipal e decidir sobre sua eventual
adequação às normas vigentes.
II – Voto do Relator
É de competência de cada um dos Municípios decidir
se o Estatuto do Magistério e Plano de Carreiras se
constituem num documento específico dessa categoria ou
se integram o conjunto de normas de todo o funcionalismo
municipal.
De qualquer forma, a legislação vigente, incluindo-se
aí a Resolução CNE/CEB 3/97 deve ser observada.
A este Conselho não compete fazer análise de AnteProjeto de Lei Municipal e decidir sobre sua eventual
adequação às normas vigentes. A este Conselho não
compete fazer análise de AnteProjeto de Lei Municipal e
decidir sobre sua eventual adequação às normas vigentes.
Brasília (DF), 27 de janeiro de 2004.
Conselheiro Arthur Fonseca Filho – Relator
III – Decisão da Câmara
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o
voto do Relator.
Sala das Sessões, em 27 de janeiro de 2004
Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Presidente
Conselheiro Nelio Marco Vincenzo Bizzo – Vice-Presidente
Parecer Homologado por Despacho do Ministro de 17,
publicado em 18/06/09.
Parecer CNE/CEB nº 22/2007 - CEB -Aprovado em 12/9/2007
Interessada: Organização Montessori do Brasil/RJ
Assunto: Reexame do Parecer CNE/CEB nº 24/2005, que
respondeu consulta referente ao disposto nos artigos 3º,
III e IX, e 23 da LDB, sobre o agrupamento de alunos da
Educação Infantil, de 0 a 3 anos e de 3 a 6 anos e Ensino
Fundamental.
Relatora: Maria Beatriz Luce
Processo nº 23001.000104/2005-22
I – Relatório
Do Reexame
Por meio do Of. nº 270/2007/GM-MEC, datado de 24/5/
2007, o Chefe de Gabinete do Ministro da Educação faz
retornar a este Conselho o Processo nº 23001.000104/200522, por motivo de considerações da Secretaria de Educação
Básica coadjuvadas pela Consultoria Jurídica do
Ministério. Após o exame das peças juntadas por ambas
instâncias e a releitura do Parecer CNE/CEB nº 24/2005, em
questão, no aguardo de homologação, compreendemos
as razões da objeção da Secretaria de Educação Básica,
acolhendo esta oportunidade de esclarecer e explicar de
forma mais detalhada a resposta exarada pela Câmara de
Educação Básica à consulta da Organização Montessori
do Brasil. Assim, pela oportunidade de novo Parecer – de
reexame da matéria – acolhemos, também, a indicação da
Consultoria Jurídica do MEC.
Em resumo, a Secretaria de Educação Básica do MEC
“manifesta-se desfavorável, especificamente, ao
agrupamento de crianças de 3 a 6 anos por ir de encontro
à legislação atual de ampliação do Ensino Fundamental
para 9 (nove) anos, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade”
e sugere “ao Senhor Ministro que ao homologar o parecer
em questão, faça a ressalva de que todos os sistemas de
ensino deverão, até 2010, alterar suas sistemáticas de
agrupamento, tendo em vista que não será mais permitido
às crianças de 6 (seis) anos de idade serem agrupadas na
Educação Infantil” (fl.15). Porém, a seguir, a Consultoria
Jurídica demonstra a impossibilidade de que esta sugestão
da SEB seja atendida, dada a natureza dos incursos atos
do Conselho Nacional de Educação e do Ministro da
Educação, conforme legislação e normas vigentes.
Considerando os argumentos das análises realizadas pela
Secretaria de Educação Básica e pela Consultoria Jurídica,
bem como a evolução dos estudos, manifestações e decisões
desta Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação, quanto ao novo ordenamento legal, que
determina a ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove)
anos de duração e a obrigatoriedade da matrícula das crianças
de 6 (seis) anos de idade nesta etapa da Educação Básica,
julgamos pertinente esclarecer e explicar o que segue:
1 – O Parecer CNE/CEB nº 24/2005, em que foi co-autora
com esta relatora a Conselheira Clélia Brandão Alvarenga
Craveiro, foi aprovado por unanimidade nesta Câmara de
Educação Básica, em 5 de outubro de 2005, ou seja, após a
Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005, que instituiu a
obrigatoriedade da matrícula no Ensino Fundamental a
partir de 6 (seis) anos de idade; e também após a aprovação
do Parecer CNE/CEB nº 6/2005, de 8 de junho de 2005, que
tem em anexo a Resolução CNE/CEB nº 3/2005, publicada
no DOU de 8 de agosto de 2005. Como bem destaca o texto
da SEB à fl. 13, nestas peças definem-se as normas
nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para
nove anos de duração e a nova organização da Educação
Infantil e do Ensino Fundamental com a respectiva
nomenclatura e a idade que deverá ser observada na
matrícula das crianças nestas duas etapas da Educação
Básica. Inclusive, o quadro ilustrativo desta organização,
constante da Resolução CNE/CEB nº 3/2005, é reproduzido
na análise da SEB, à fl. 13 do processo. Portanto, ao
responder à consulta da Organização Montessori do Brasil,
esta Câmara de Educação Básica já tinha estudado esta
matéria e deliberado que a matrícula na Educação Infantil é
própria para as crianças de 0 a 3 anos (no segmento
denominado Creche) de 4 e 5 anos (no segmento
denominado Pré-Escola); complementarmente, que com a
matrícula de crianças a partir de 6 (seis) anos de idade no
Ensino Fundamental fica implicada a ampliação deste para
nove anos letivos.
2 – Com efeito, o Parecer CNE/CEB nº 24/2005 responde
à consulta da Organização
Montessori do Brasil com extensa análise e o seguinte
VOTO:
Manifestamo-nos no sentido de que é cristalino o teor
do art. 23 da Lei nº 9.394/1996, no sentido afirmativo da
possibilidade de organização de grupos, turmas ou classes,
em instituições de Educação Básica, segundo a idade dos
alunos e admitidas faixas etárias relativamente mais amplas
do que aquelas mais comumente referidas quando o Ensino
Fundamental e o Ensino Médio são seriados, como, por
exemplo, agrupando verticalmente crianças de até 3 anos
de idade, de 3 a 5 anos, de 6 a 9, de 10 a 12 e de13 a 15 anos.
Por óbvio, este dispositivo está também ao abrigo do
princípio constitucional e legal de “pluralismo de idéias e
concepções pedagógicas”, estabelecido na Constituição
Federal (art. 206, III) e na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
( art. 3º, III). Ao abrigo do inciso IX do art. 3º da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional – nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, que reza “garantia de padrão de
qualidade”, estará o ensino ministrado conforme as
Diretrizes Curriculares Nacionais, definidas pelo Conselho
Nacional de Educação para as respectivas etapas e
modalidades da Educação Básica, assim como pelas normas
e orientações definidas pelos sistemas de ensino a que
cada escola estiver vinculada, sejam estes estaduais ou
do Distrito Federal, ou municipais se a instituição ofertar
apenas Educação Infantil.
3 – Assim sendo, em atenção à objeção da SEB, cabe indicar
aqui que o VOTO, como formulado no Parecer CNE/CEB nº
24/2005, ainda nos parece de todo justificado. Interpreta o art.
23 da LDB, afirmando a autonomia das instituições de
Educação Básica para organizarem coletivos de alunos, em
Nº 189 - agosto de 2009
grupos, turmas ou classes, segundo a idade ou outros critérios
determinados pelo interesse do processo de aprendizagem.
Interpreta também que os incisos III do art. 206 da Constituição
Federal e do art. 3º da LDB, de idêntico teor, servem à
justificativa desta flexibilidade na organização escolar
brasileira, mas que esta será sempre vinculada ao não menos
importante preceito do padrão de qualidade do ensino, dito
no inciso IX do mesmo art. 3º da LDB.
4 – Ademais, cabe salientar que, neste VOTO, o exemplo
de agrupamentos admitidos não coincide com o que seria
objetado pela SEB, pois não indica “agrupamento de
crianças de 3 a 6 anos de idade”.
5 – Porém, para dirimir eventual ambigüidade ou
confusão, vale também e ainda esclarecer, retomando a
consulta original sobre a possibilidade de “tendo em vista
o disposto nos artigos 3º, III e IX, e 23 caput da LDB, o
agrupamento de alunos na Educação Infantil (0 a 3 anos e
3 a 6 anos) e no Ensino Fundamental (6 a 9, 9 a 12 e 12 a 15
anos)”, conforme fl. 5 do processo em tela, que:
a) Em diversas outras oportunidades, desde o Parecer
CNE/CEB nº 18/2005, aprovado em 15 de setembro de 2005
e publicado no D.O.U. de 7 de outubro seguinte, temos
orientado que a matrícula no Ensino Fundamental é própria
para as crianças “que tenham 6 (seis) anos completos ou
que venham a completar 6 (seis) anos no início do ano
letivo”. Portanto, a bem da organização da totalidade da
Educação Básica, é importante notar que, se o ingresso no
Ensino Fundamental se dá quando a criança completa ou
já completou seis anos de idade, logicamente, a maior parte
das crianças completará 6 (seis) anos de idade enquanto
pertença à etapa de Educação Infantil.
b) Pode-se, então, concordar que escolas apresentem
Projeto Pedagógico e Regimento com previsão de
agrupamento como o caso em tela: Ensino Fundamental
(6 a 9, 9 a 12 e 12 a 15 anos), posto que não ficaria assim
admitida a matrícula de crianças que não tenham seis
anos no início do ano letivo em que ingressam no Ensino
Fundamental. Na forma indicada, a Educação Infantil
agruparia crianças de até 6 (seis) anos, quer dizer
crianças que fazem seu sexto aniversário enquanto
participam das atividades pedagógicas do agrupamento
de Educação Infantil que é imediatamente anterior ao
Ensino Fundamental.
c) E, por oportuno, destacamos que no contexto do
Parecer CNE/CEB nº 24/2005, foi considerada a justificativa
à fl. 3, no sentido de que “as classes Montessori agrupam
crianças com diferenças de idade de até 3 anos” e os demais
fundamentos às folhas seguintes. Por conseguinte,
interpretamos que a forma de agrupamento como
apresentada refere-se à idade das crianças em que seriam
encontradas durante o ano letivo, não havendo qualquer
menção que sugira a admissão de crianças com menos de
seis anos de idade no Ensino Fundamental.
d) Complementarmente, concordamos com a importância
da observação sugerida pela SEB sobre o prazo em que
devem ser procedidas as alterações normativas e
institucionais requeridas na ampliação do Ensino
Fundamental para 9 (nove) anos letivos de duração – até
2010. Mas salientando, novamente, que este prazo referese às modificações interpostas pela Lei nº 11.274/2006, bem
lembradas pela Consultoria Jurídica do MEC, porque – de
outra parte – a obrigatoriedade da matrícula no Ensino
Fundamental a partir dos 6 (seis) anos de idade, já resta
vigente desde a promulgação da Lei nº 11.114/2005, pois
só esta modificou o art. 6º da LDB (Lei nº 9.394/96).
Assim sendo, consideramos de interesse e técnica copiar,
Suplemento de Legislação
a seguir, as seções substantivas do Parecer CNE/CEB nº
24/2005, em reexame, por serem também subsidiárias do
voto desta Relatora, consignado ao final deste Parecer.
I – RELATÓRIO
Trata-se de processo de consulta encaminhada pela
Organização Montessori do Brasil sobre a possibilidade
de as escolas “montessorianas”, no Brasil, organizaremse em agrupamentos verticais como proposto pelo “Sistema
Montessori de Ensino” (Educação Infantil – grupos de 0 a
3 e de 3 a 6 anos; Ensino Fundamental – grupos de 6 a 9, 9
a 12 e 12 a 15 anos), baseando-se no inciso III do art. 3º e
no art. 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
A consulta apresenta-se fundamentada com elementos
da história do “Sistema Montessori de Ensino” e de seus
pressupostos como “opção educacional e didática” e “ideal
científico para um olhar prospectivo da educação”; e
descreve a organização do trabalho escolar adotada. Esta
se caracteriza pelo agrupamento dos alunos com “diferenças
de idade de até 3 anos”, em ambiente de elevada interação
social, no qual são compartilhadas as “habilidades
emergentes de cada criança” e realizadas “as mesmas
atividades em horários diferentes ou atividades diferentes
no mesmo horário, evitando-se disputas e comparações”.
Nesta organização do trabalho escolar, “ao professor, cabe
a tarefa de organizar o ambiente social e cognitivo apropriado
para as crianças em diferentes níveis de desenvolvimento,
buscando a melhor resposta às necessidades individuais
dos alunos, em qualquer área, em qualquer estágio de
aquisição de novos conhecimentos, que estejam refletindo,
por meio do currículo, as expectativas da cultura”; assim,
têm os professores o “perfil mediador”. Outra característica
das escolas montessorianas, conforme é salientado, é seu
ambiente material, que pretende “dar aos alunos uma visão
cósmica da realidade física e social que os cerca” e
possibilitar diversidade de informação e experiências, em
vários níveis de aprendizagem.
Análise
A resposta à consulta formulada nos termos do primeiro
parágrafo acima (Relatório) parece-nos simples e óbvia: é
de todo possível às escolas que adotam o “Sistema
Montessori de Ensino”, ou a qualquer outra escola,
organizar o agrupamento de seus alunos segundo a idade
e manter em qualquer agrupamento alunos de idades
diversas. Nada, de plano normativo, obsta à organização
de agrupamentos verticais por idade, como exemplificado
(Educação Infantil – grupos de 0 a 3 e de 3 a 6 anos; Ensino
Fundamental – grupos de 6 a 9, 9 a 12 e 12 a 15 anos).
Pelo contrário, tal tipo de agrupamento é explicitamente
previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(Lei nº 9.394, de 20/12/96):
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries
anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de
períodos de estudos, grupos não seriados,com base na
idade, na competência e em outros critérios, ou por forma
diversa de organização, sempre que o interesse do
processo de aprendizagem assim o recomendar.
Esta disposição legal tem sua razão no reconhecimento da
experiência histórica e da efetividade do trabalho em diversas
escolas, as quais, por contarem com poucos alunos ou por
uma opção pedagógica, organizam os grupos, turmas ou
classes – qualquer seja a designação adotada na respectiva
instituição ou sistema de ensino – de crianças e adolescentes
com idades variadas; e combinam ou não este critério com
outros, como os relativos ao desenvolvimento pessoal ou
grupal, aos conhecimentos e habilidades, ou aos anos de
3
escolarização. Em escolas de Ensino Fundamental no meio
rural, por exemplo, são comuns as “classes multisseriadas”,
em que um só docente trabalha simultaneamente com alunos
de diversas idades e adiantamentos. Em instituições de
Educação Infantil, o agrupamento em amplas faixas etárias e
de desenvolvimento infantil é também bastante comum.
Nestas e noutras tem sido evidente a importância do projeto
pedagógico, que pode tomar a diversidade de experiências e
conhecimentos dos alunos como condição e vantagem, assim
como a qualidade da formação profissional docente e as
condições materiais para o trabalho escolar. Não há, na
literatura pedagógica, evidências de que o agrupamento de
alunos por altos graus de homogeneidade, em termos de idade
ou de qualquer outro fator mensurável do desenvolvimento
humano, seja um condicionante principal da qualidade da
formação escolar.
Por este motivo, ao atendermos à consulta em tela, nas
bases em que a mesma foi formulada, i.e. com objetividade
e em tese, no plano formal da interpretação legal e do caso
– o Sistema Montessoriano de Ensino – como exposto,
cabe manifestar que o encaminhamento de tal questão,
como enunciada, causa surpresa e preocupação.
Surpresa porque a letra da Lei é clara, nesta matéria
específica, nos princípios mais gerais de respeito e garantia
da “pluralidade de concepções pedagógicas” (CF, art. 206,
III; Lei nº 9.394/96, art. 3º, III) e na valorização da autonomia
das instituições escolares e dos professores para elaborar e
executar sua proposta pedagógica (Lei nº 9.394/96, arts. 12 e
13). Preocupação por não encontrarmos no requerimento
da Organização Montessori do Brasil uma justificativa para
o encaminhamento da questão, o que permite pelo menos
duas hipóteses: uma, a de que alguma instituição de ensino
filiada à entidade pudesse ter encontrado dificuldades de
autorização para funcionamento ou de reconhecimento, pelo
simples fato de organizar o trabalho escolar segundo os
grupos etários já identificados; no caso, a preocupação desta
Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação voltar-se-ia à (falta de) motivação do órgão
normativo ou do órgão regulatório do respectivo sistema
de ensino. A outra hipótese seria de que na questão de
princípio, como formulada,possam estar subjacentes outros
quesitos – o que comprometeria o uso casuístico desta
resposta, se a questão original não corresponder exatamente
ao problema, por incompleta.”
II – Voto da Relatora
À vista do exposto, reexaminado o Parecer CNE/CEB nº
24/2005, concluímos por manter o voto original, expresso
nos seguintes termos:
Manifestamo-nos no sentido de que é cristalino o teor
do art. 23 da Lei nº 9.394/1996, no sentido afirmativo da
possibilidade de organização de grupos, turmas ou classes,
em instituições de Educação Básica, segundo a idade dos
alunos e admitidas faixas etárias relativamente mais amplas
do que aquelas mais comumente referidas quando o Ensino
Fundamental e o Ensino Médio são seriados, como, por
exemplo, agrupando verticalmente crianças de até 3 anos
de idade, de 3 a 5 anos, de 6 a 9, de 10 a 12 e de13 a 15 anos.
Por óbvio, este dispositivo está também ao abrigo do
princípio constitucional e legal de “pluralismo de idéias e
concepções pedagógicas”, estabelecido na Constituição
Federal (art. 206, III) e na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996(
art. 3º, III). Ao abrigo do inciso IX do art. 3º da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional – nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, que reza “garantia de padrão de
4
Suplemento de Legislação
qualidade”, estará o ensino ministrado conforme as
Diretrizes Curriculares Nacionais, definidas pelo Conselho
Nacional de Educação para as respectivas etapas e
modalidades da Educação Básica, assim como pelas normas
e orientações definidas pelos sistemas de ensino a que
cada escola estiver vinculada, sejam estes estaduais ou
do Distrito Federal, ou municipais se a instituição ofertar
apenas Educação Infantil.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007.
Conselheira Maria Beatriz Luce – Relatora
III – Decisão da Câmara
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o
voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 12 de setembro de 2007.
Conselheira Clélia Brandão Alvarenga Craveiro –
Presidente
Conselheira Maria Beatriz Luce – Vice-Presidente
Parecer Homologado por Despacho do Ministro
de 02, publicado em 03/07/09.
Portaria Normativa MEC nº 9, de 30 de junho de 2009
Institui o Plano Nacional de Formação dos
Professores da Educação Básica no âmbito do
Ministério da Educação.
O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas
atribuições legais e em consonância com os princípios,
objetivos e determinações do Decreto nº 6.755, de 29 de
janeiro de 2009, resolve:
Art. 1º - Fica instituído o Plano Nacional de Formação dos
Professores da Educação Básica, uma ação conjunta do
MEC, por intermédio da Fundação Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES,
em colaboração com as Secretarias de Educação dos
Estados, Distrito Federal e Municípios e as Instituições
Públicas de Educação Superior (IPES), nos termos do
Decreto 6.755, de 29 de janeiro de 2009, que instituiu a
Política Nacional de Formação de Profissionais do
Magistério da Educação Básica, com a finalidade de atender
à demanda por formação inicial e continuada dos
professores das redes públicas de educação básica.
§ 1º - As ações do Plano Nacional de Formação dos
Professores da Educação Básica serão definidas em
Acordos de Cooperação Técnica específicos celebrados
pelo MEC, por intermédio da CAPES, e as Secretarias de
Educação dos Estados, objetivando a mútua cooperação
técnico-operacional entre as partes, para organizar e
promover a formação de professores das redes públicas
de educação básica.
§ 2º - A participação das Instituições Públicas de Educação
Superior será formalizada por intermédio de Termo de
Adesão aos respectivos Acordos de Cooperação, nos
quais se estabelecerá a forma de implantação e execução
dos cursos e programas do Plano Nacional de Formação
de Professores, com programação e quantitativos
expressamente definidos para as entradas de alunos
previstas para os anos de 2009 a 2011.
Art. 2º - O atendimento às necessidades de formação inicial
e continuada dos professores pelas Instituições Públicas
de Educação Superior (IPES) e Secretarias de Educação
dos Estados, conforme quantitativos discriminados nos
planos estratégicos elaborados pelos Fóruns Estaduais
Permanentes de Apoio à Formação Docente, de que trata o
art. 4o do Decreto 6.755/2009, dar-se-á por meio de:
I - ampliação das matrículas oferecidas pelas IPES em
cursos de licenciatura e de pedagogia, sendo estimulada
preferencialmente a destinação emergencial de vagas
para professores em exercício na rede pública de
educação básica;
II - fomento às IPES para apoio à oferta de cursos de
licenciatura e programas especiais emergenciais destinados
aos docentes em exercício na rede pública de educação
básica e à oferta de formação continuada, observadas as
disposições da Lei nº 11.502, de 11 de julho de 2007, com
repasses da CAPES e do FNDE concedidos na forma
seguinte:
a) bolsas de estudo aos participantes da elaboração e
execução de cursos e programas de formação inicial em
serviço;
b) bolsas de pesquisa que visem à participação de
professores em projetos de pesquisa e de desenvolvimento
de metodologias educacionais na área de formação inicial
e continuada de professores para a educação básica;
c) recursos para custeio das despesas assumidas pelas
IPES participantes da formação emergencial definida no
caput deste inciso, mediante as planilhas de cursos e vagas
detalhados nos respectivos Termos de Adesão, descritos
no art. 2º, § 2º, cujos quantitativos de execução serão objeto
de acompanhamento e avaliação pela CAPES;
d) concessão de apoio técnico e/ou financeiro aos Estados,
Distrito Federal, Municípios necessários para garantir o
funcionamento adequado dos polos de apoio presencial
do Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB), instituído
pelo Decreto N° 5.800, de 08 de julho de 2006
e) bolsas de iniciação à docência do Programa PIBID aos
professores da educação básica matriculados em cursos
de licenciatura das IPES participantes do Plano Nacional.
Art. 3º - Caberá às Instituições Públicas de Educação
Superior participantes do Plano Nacional submeter à CAPES
os documentos necessários às liberações dos recursos de
fomento, bem como observar exigências legais relativas aos
dispêndios e respectivas prestações de contas.
Art. 4º - O Ministério da Educação manterá sistema
eletrônico denominado “Plataforma Paulo Freire” com
vistas a reunir informações e gerenciar a participação nos
cursos de formação inicial e continuada voltados para
profissionais do magistério das redes públicas da educação
básica no âmbito do Plano Nacional de Formação de
Professores.
§ 1º - Os profissionais do magistério interessados em
participar dos cursos deverão efetuar sua pré-inscrição
por meio da “Plataforma Paulo Freire”, indicando o curso
pretendido e a Secretaria de Educação a que se encontra
vinculado.
§ 2º - As Secretarias de Educação dos Municípios, Estados
e do Distrito Federal deverão analisar as pré-inscrições
efetuadas por meio da “Plataforma Paulo Freire” e validar
aquelas que correspondam às necessidades da respectiva
rede, de acordo com o planejamento estratégico elaborado.
§ 3º - Concluído o procedimento de validação pelas Secretarias
de Educação, as listas com as inscrições validadas serão
submetidas às IPES para fins de seleção e matrícula.
Nº 189 - agosto de 2009
§ 4º - Na hipótese das inscrições validadas superarem o
montante de vagas disponíveis em cada curso, as IPES
poderão definir critérios internos de seleção, inclusive
mediante sorteio.
Art. 5º - As despesas decorrentes da implantação das ações
e programas estarão consignadas nas dotações
orçamentárias anuais do Ministério da Educação, da
CAPES e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE.
Art. 6o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
DOU 01/07/09
Portaria MEC nº 625, de 26 de junho de 2009
O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas
atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 1.171,
de 22 de junho de 1994 e no Decreto nº 6.029, de 1º de
fevereiro de 2007, e em conformidade com o que determina
o art. 37 da Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da
Secretaria Executiva da Comissão de Ética Pública da Casa
Civil da Presidência da República, resolve:
Art. 1o - Aprovar o Regimento Interno da Comissão de
Ética do Ministério da Educação - MEC, instituída pela
Portaria nº 623, de 25 de junho de 2009, na forma do Anexo
a esta Portaria.
Art. 2o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
O Anexo desta Portaria está disponível no site
www.sindicatoapase.org.br.
DOU 29/06/09
Portaria nº 194, de 3 de julho de 2009
O Secretário de Educação Profissional e Tecnológica,
substituto, no uso de suas atribuições legais, e tendo em
vista o disposto no Ofício convite nº 40 GAB/SETEC/MEC,
de 08 de abril de 2009, resolve:
Art. 1º - Divulgar, na forma do Anexo I, a relação das
instituições cujas propostas foram classificadas no âmbito
do processo de seleção de que trata o Ofício convite nº 40/
2009, a partir das avaliações realizadas pela comissão
instituída pela Portaria SETEC nº 166, de 15 de junho de
2009, e que pautarão a implantação do Programa Nacional
de Integração da Educação Profissional com a Educação
Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos,
na formação inicial e continuada com ensino fundamental
(PROEJA FIC).
Art. 2º - As instituições que encaminharam proposta para
implantação do PROEJA FIC receberão, por meio eletrônico,
o resultado da avaliação de sua proposta.
§1º - As instituições cujas propostas foram classificadas
Nº 189 - agosto de 2009
receberão, ainda, lista de recomendações feitas pelo
avaliador para melhoria do projeto, bem como outras
observações que a equipe técnica da SETEC/MEC
considerar pertinente para a aprovação do mesmo.
§2º - Serão aprovadas em caráter definitivo as propostas
que acatarem as modificações recomendadas pelo
avaliador e pela equipe técnica da SETEC/MEC e postadas
para o Ministério da Educação até dia 10 de julho de 2009.
Art. 3º - As propostas apresentadas pela Secretaria
Municipal de Educação de Hortolândia e pela Secretaria
Municipal de Educação de Encruzilhada, por não atenderem
ao disposto no ítem 3 – Proponentes elegíveis e parcerias,
do Ofício convite nº 40/2009, foram desconsideradas.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Anexo I
1 - Instituições cujas propostas foram classificadas
2 - Instituto Federal do Amazonas - Proposta integral.
3 - Instituto Federal da Bahia - Proposta integral.
4 - Instituto Federal Baiano - Proposta integral.
5 - Instituto Federal de Brasília - Proposta integral.
6 - Instituto Federal do Ceará - Proposta integral.
7 - Instituto Federal de Goiás - Proposta integral.
8 - Instituto Federal do Espírito Santo - Parcerias com
Municípios de Cachoeiro de Itapemirim e Marataízes
(cursos de Operador de Pedreira e Eletricista Predial),
Município de Cariacica (todos os cursos), Município de
São Mateus (todos os cursos), Município de Serra (todos
Suplemento de Legislação
5
os cursos), Município de Vitória (todos os cursos).
9 - Instituto Federal do Maranhão - campus Açailândia
(todos os cursos), campus Buriticupu (todos os cursos),
campus Santa Inês (todos os cursos), campus Zé Doca
(todos os cursos), campus São Luis/Maracanã (todos os
cursos), campus São Luis/Monte Castelo (todos os cursos)
e campus São Luis/Centro Histórico (cursos de Operação
de Microcomputadores e Recepcionista de Hotéis).
10 - Instituto Federal do Mato Grosso - Proposta integral.
11 - Instituto Federal de Minas Gerais - Proposta integral.
12 - Instituto Federal do Norte de Minas Gerais – Proposta
integral.
13 - Instituto Federal do Sudeste de Minas - Proposta
integral.
14 - Instituto Federal do Triângulo Mineiro - campus Uberaba
(todos os cursos) e campus Ituiutaba (todos os cursos).
15 - Instituto Federal do Pará - campus Belém (Parceria
com os municípios de Acará, Baião, Moju e Portel), campus
Marabá (Parceria com municípios de Itupiranga e Jacundá),
campus Altamira (Parceria com municípios de Vitória do
Xingu, Medicilândia e Senador José Porfírio), campus
Bragança (Parceria com municípios de Viseu, Augusto
Corrêa e Capanema), campus Conceição do Araguaia
(Parceria com municípios de Redenção, Xinguara e Água
Azul do Norte) e campus Tucuruí (Parceria com municípios
de Breu Branco e Tucuruí).
16 - Instituto Federal da Paraíba - Proposta integral.
17 - Instituto Federal do Paraná - campus Paranaguá (Curso
de Aquicultura) e campus Foz do Iguaçu (Curso de Pesca).
18 - Instituto Federal do Piauí - Proposta integral.
19 - Instituto Federal Fluminense - Proposta integral.
20 - Instituto Federal do Rio de Janeiro - Proposta integral.
21 - Instituto Federal do Rio Grande do Norte - Proposta
integral.
22 - Instituto Federal do Rio Grande do Sul - Proposta
integral.
23 - Instituto Federal Farroupilha - campus Alegrete (todos
os cursos), campus São Vicente do Sul (todos os cursos),
campus Júlio de Castilhos (todos os cursos), campus Santo
Augusto (todos os cursos) e campus Santa Rosa (Cursos
para o público prisional)
24 - Instituto Federal Sul-rio-grandense - Proposta integral.
25 - Instituto Federal de Roraima - Proposta integral.
26 - Instituto Federal de Santa Catarina - Proposta integral.
27 - Instituto Federal de São Paulo - campus Sertãozinho
(Todas as parcerias) e campus São Paulo (Parcerias com
os municípios de: Amparo, Campinas, Cesário Lange,
Cubatão, Diadema, Embu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco
Morato, Guarulhos, Itapeva, Itapevi, Jandira, Mauá,
Osasco, Registro, São Bernardo do Campo, Sumaré, Várzea
Paulista e Votorantim (Curso de eletricista e informática).
28 - Instituto Federal de Sergipe - Proposta integral.
29 - Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas
Gerais - Proposta integral.
30 - Universidade Federal do Triângulo Mineiro – Proposta
integral.
31 - Universidade Tecnológica Federal do Paraná –
Proposta integral.
32 - Universidade Federal de Pelotas - Conj. Agrotécnico
Visconde da Graça - Proposta integral.
§ 1º - ...................................................................................
2 - convocar Secretário de Estado, sem prejuízo do
disposto no artigo 52-A, para prestar pessoalmente,
no prazo de 30 (trinta dias), informações sobre
assunto previamente determinado, importando
crime de responsabilidade a ausência sem
justificação adequada;”. (NR)
receber destinação final adequada que não provoque danos
ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade.
Parágrafo único - A responsabilidade pela destinação final
é solidária entre as empresas que produzam, comercializem
ou importem produtos e componentes eletroeletrônicos.
DOU 07/07/09
Estadual
Emenda Constitucional nº 27, de 15 de junho de 2009
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo,
nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado,
promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - Acrescente-se o artigo 52-A à Constituição do
Estado de São Paulo, com a seguinte redação:
“Artigo 52-A - Caberá a cada Secretário de Estado,
semestralmente, comparecer perante a Comissão
Permanente da Assembléia Legislativa a que estejam
afetas as atribuições de sua Pasta, para prestação
de contas do andamento da gestão, bem como
demonstrar e avaliar o desenvolvimento de ações,
programas e metas da Secretaria correspondente.
§ 1º - Aplica-se o disposto no ‘caput’ deste artigo
aos Diretores de Agências Reguladoras.
§ 2º - Aplicam-se aos procedimentos previstos neste
artigo, no que couber, aqueles já disciplinados em
Regimento Interno do Poder Legislativo.
§ 3º - A demonstração e avaliação do cumprimento
das metas fiscais, por parte do Poder Executivo,
apresentadas semestralmente ao Poder Legislativo,
através de Comissão Permanente de sua
competência, suprirá a obrigatoriedade do disposto
neste artigo, no que concerne ao Secretário de
Estado de que lhe é próprio comparecer.” (NR)
Artigo 2º - O item 2 do § 1º do artigo 13 da Constituição do
Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 13 - ..........................................................
Artigo 3º - Esta emenda constitucional entra em vigor na
data de sua promulgação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de
junho de 2009.
a) Barros Munhoz - Presidente
a) Carlinhos Almeida - 1º Secretário
a) Aldo Demarchi - 2º Secretário
DOE 16/06/09
Lei nº 13.576, de 6 de julho de 2009
Institui normas e procedimentos para a
reciclagem, gerenciamento e destinação final
de lixo tecnológico.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os produtos e os componentes
eletroeletrônicos considerados lixo tecnológico devem
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se lixo
tecnológico os aparelhos eletrodomésticos e os
equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso
doméstico, industrial, comercial ou no setor de serviços que
estejam em desuso e sujeitos à disposição final, tais como:
I - componentes e periféricos de computadores;
II - monitores e televisores;
III - acumuladores de energia (baterias e pilhas);
IV - produtos magnetizados.
Artigo 3º - A destinação final do lixo tecnológico,
ambientalmente adequada, dar-se-á mediante:
I - processos de reciclagem e aproveitamento do produto
ou componentes para a finalidade original ou diversa;
II - práticas de reutilização total ou parcial de produtos e
componentes tecnológicos;
III - neutralização e disposição final apropriada dos
componentes tecnológicos equiparados a lixo químico.
§ 1º - A destinação final de que trata o “caput” deverá
ocorrer em consonância com a legislação ambiental e as
normas de saúde e segurança pública, respeitando-se as
vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos
competentes.
§ 2º - No caso de componentes e equipamentos
eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou
6
Nº 189 - agosto de 2009
Suplemento de Legislação
substâncias tóxicas, a destinação final deverá ser realizada
mediante a obtenção de licença ambiental expedida pela
Secretaria do Meio Ambiente, que poderá exigir a realização
de estudos de impacto ambiental para a autorização.
Superintendente de Autarquia, para o exercício de cargo em
comissão deverão ser instruídos com declaração negativa
do interessado nos moldes, conforme o caso, dos Anexos I
ou II, que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 4º - Os produtos e componentes eletroeletrônicos
comercializados no Estado devem indicar com destaque,
na embalagem ou rótulo, as seguintes informações ao
consumidor:
I - advertência de que não sejam descartados em lixo
comum;
II - orientação sobre postos de entrega do lixo tecnológico;
III - endereço e telefone de contato dos responsáveis pelo
descarte do material em desuso e sujeito à disposição final;
IV - alerta sobre a existência de metais pesados ou
substâncias tóxicas entre os componentes do produto.
Artigo 2º - Os atuais titulares de cargos da natureza a que
alude o artigo anterior, no âmbito da Administração
Centralizada e Autárquica, deverão, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da publicação deste decreto, preencher e
entregar, ao órgão de recursos humanos da respectiva
Secretaria de Estado ou Autarquia, declaração nos termos,
conforme o caso, dos Anexos I ou II deste decreto.
§ 1º - Para o fim de que trata o “caput”, considerar-se-á
como “autoridade nomeante” o Chefe do Poder Executivo
ou o Superintendente da respectiva autarquia na data de
preenchimento da declaração.
§ 2º - O esgotamento do prazo a que alude o “caput” sem
a apresentação da correspondente declaração implicará
presunção de inexistência de vínculo para os fins previstos
neste decreto, sujeitando-se o servidor, na hipótese de
omissão, às sanções disciplinares constantes da Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado.
Artigo 5º - É de responsabilidade da empresa que fabrica,
importa ou comercializa produtos tecnológicos
eletroeletrônicos manter pontos de coleta para receber o
lixo tecnológico a ser descartado pelo consumidor.
Artigo 6º - vetado.
Artigo 7º - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado.
§ 1º - vetado.
§ 2º - vetado.
Artigo 3º - Os casos de declaração positiva serão
submetidos à autoridade nomeante, aplicando-se, em caso
de dúvida, o disposto no artigo 6º deste decreto.
Artigo 4º - O disposto neste decreto não se aplica à
nomeação para os cargos de Secretário de Estado e de
Procurador Geral do Estado.
Artigo 8º - Os valores arrecadados com a taxa e as multas
decorrentes da aplicação desta lei serão destinados a:
I - programas de coleta seletiva;
II - ações de destinação final ambientalmente adequada.
Artigo 9º - vetado.
Artigo 10 - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da
Secretaria do Meio Ambiente, suplementadas se necessário.
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DOE 07/07/09
Decreto nº 54.376, de 26 de maio de 2009
Disciplina a aplicação, no âmbito da
Administração Direta e Autárquica, do
disposto na Súmula Vinculante nº 13 do
Supremo Tribunal Federal
José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e considerando o disposto na
Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal,
Decreta:
Artigo 1º - Os processos e expedientes destinados à
nomeação, pelo Governador do Estado ou por
Artigo 5º - As designações para o exercício de funções de
confiança, no âmbito da Administração Centralizada ou
Autárquica, sujeitam-se às mesmas restrições, constantes deste
decreto, aplicáveis à nomeação de cargos em comissão, devendo
o interessado preencher e entregar ao respectivo órgão de
recursos humanos declaração nos moldes, conforme o caso,
dos Anexos III ou IV, observado o disposto no § 2º do artigo 2º.
Parágrafo único - Para os atuais ocupantes de função de
confiança, considerar-se-á como “autoridade designante”
aquela com competência para a prática desse ato na data
de preenchimento da declaração.
Artigo 6º - Os casos controversos envolvendo
identificação de parentesco para os fins deste decreto
deverão ser submetidos à Unidade Central de Recursos
Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, que poderá
solicitar, quando necessário, o pronunciamento da
Consultoria Jurídica que serve à Pasta.
Artigo 7º - O representante da Fazenda do Estado perante
empresas em que este detenha a maioria do capital votante
ou junto às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público adotará providências visando à aplicação do
disposto neste decreto, no que couber, a essas entidades.
ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
Administração Pública direta e indireta em qualquer dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal.
DOE 27/05/09
Decreto nº 54.480, de 25 de junho de 2009
Suspende o expediente nas repartições
públicas estaduais no dia que especifica e dá
providências correlatas.
José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
- Considerando que a suspensão do expediente nas
repartições públicas estaduais no próximo dia 10 de julho
se revela conveniente à Administração Estadual e ao
servidor público; e
- Considerando que o fechamento das repartições públicas
estaduais deverá ocorrer sem redução das horas de
trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais
estão obrigados nos termos da legislação vigente;
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições
públicas estaduais no dia 10 de julho de 2009 - sexta-feira.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior,
os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas
à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 29 de junho de 2009,
observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico do servidor determinar
a compensação, em relação a cada um, que se fará de acordo
com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará
os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço
correspondente ao dia sujeito à compensação.
Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços
essenciais e de interesse público, que tenham o
funcionamento ininterrupto, terão expediente normal.
Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada
Secretaria fiscalizar o cumprimento das disposições deste
decreto.
Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das
Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público
poderão adequar o disposto neste decreto às entidades
que dirigem.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
DOE 26/06/09
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Decreto de 3/7/2009
Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão
Nomeando, com fundamento nos arts. 5º e 6º da Lei 10.40371, os adiante relacionados para integrarem, como
membros, o Conselho Estadual de Educação:
na qualidade de titulares, para um mandato de 3 anos:
Ana Luísa Restani, RG 7.379.827, em recondução; Eunice
Nº 189 - agosto de 2009
Suplemento de Legislação
Ribeiro Durham, RG 1.416.688-4, em recondução; Maria
Helena Guimarães de Castro, RG 3.553.090; Maria Lúcia
Marcondes Carvalho Vasconcelos, RG 3.843.777; Mário
Vedovello Filho, RG 3.340.294, em recondução; Pedro
Salomão José Kassab, RG 1.193.991-6, em recondução;
Suzana Guimarães Tripoli, RG 5.587.143-4, em recondução;
Teresa Roserley Neubauer da Silva, RG 3.410.708;
na qualidade de titular: João Grandino Rodas, RG 3.543.021,
em complementação ao mandato de Arthur Roquete de
Macedo, que fica dispensado;
na qualidade de suplentes, para um mandato de 2 anos:
Suely Alves Maia, RG 3.571.451; Roque Theophilo Júnior,
RG 7.575.861, em recondução; Maria Elisa Ehrhardt
Carbonari, RG 4.795.423-1; Severiano Garcia Neto, RG
5.225.884, em recondução.
DOE 04/07/09
Resolução CC - 27, de 19/6/2009
Autoriza o afastamento de servidores públicos
estaduais para participação em competições
desportivas.
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no
art. 26, IV, alínea “a” item 1 do Dec. 52.833/2008, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizado nos termos do art. 75, da Lei
10.261/68, ou do inc. III do art. 15 da Lei 500/74, o
afastamento de servidores públicos estaduais, para
participarem das competições desportivas constantes do
Calendário Oficial de Esportes, da Secretaria de Esporte,
Lazer e Turismo, programadas para o ano de 2009,
constantes da Portaria G.CEL/01, publicada em 8/1/2009.
de formas de colaboração, entre Estados e Municípios, de
modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório;
- a importância de se efetuar um planejamento conjunto e
antecipado para atendimento efetivo de toda a demanda
escolar do ensino fundamental e ações decorrentes, resolvem:
Art. 1º - Fica instituído Comitê Estado/Município, junto
ao Gabinete do Secretário de Educação do Estado para no
prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhar soluções sobre:
I - atendimento à demanda do município de São Paulo;
II - sincronização de dados cadastrais de alunos;
III - otimização dos recursos referentes às ações indicadas
nos incisos anteriores.
Art. 2º - O Comitê de que trata o artigo anterior será
integrado pelos seguintes membros:
I - representantes da Secretaria de Estado da Educação:
a - José Benedito de Oliveira.
b - Maria Auxiliadora Albergaria.
c - Maria Nícia Castro.
II - representantes da Secretaria Municipal de Educação:
a - Angela Maria Oliveira Mello.
b - Alejandra Meraz Velasco.
c - Aurora Maria Fernandes.
§ 1º - O Comitê será coordenado por José Benedito de
Oliveira.
§2º - Poderão ser formados grupos de trabalho para
subsidiar o desenvolvimento das ações de
responsabilidade do Comitê, sempre que entender
necessário.
Art. 3º - Está resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
DOE 23/06/09
Artigo 2º - Para obtenção da vantagem prevista no artigo
anterior deverão os interessados, dentro de 30 dias, após
o evento, comprovar sua efetiva participação no certame,
mediante apresentação de atestado ou certificado fornecido
pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo
acarretará desconto nos vencimentos ou salários
correspondentes aos dias de afastamento que serão
considerados como faltas injustificadas.
Artigo 3º - O servidor da Secretaria de Esporte, Lazer e
Turismo que exerça cumulativamente cargo ou funçãoatividade em outra Secretaria de Estado, somente poderá
ser designado para prestar serviços de organização e
realização de eventos desportivos a que se refere o art. 1º,
fora da sede de exercício, com a expressa anuência dos
titulares de ambas as Pastas a que se vincula.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
DOE 20/06/09
Resolução Conjunta SEE/SME - 1, de 22/6/2009
O Secretário Estadual de Educação e o Secretário
Municipal de Educação considerando:
- as disposições da Constituição Federal sobre definição
Resolução SEE - 38, de 19/6/2009
Dispõe sobre a admissão de docentes com
qualificação na Língua Brasileira de Sinais Libras, nas escolas da rede estadual de ensino.
O Secretário da Educação, à vista das disposições da Lei
nº 10.098/2000, da Lei nº 10.436/2002, do Decreto Federal
nº 5.626/2005 e considerando a necessidade de se garantir
aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, o acesso
às informações e aos conhecimentos curriculares dos
ensinos fundamental e médio, resolve:
Artigo 1º - As unidades escolares da rede estadual de
ensino incluirão em seu quadro funcional docentes que
apresentem qualificação e proficiência na Língua Brasileira
de Sinais - Libras, quando tiverem alunos surdos ou com
deficiência auditiva, que não se comunicam oralmente,
matriculados em salas de aula comuns do ensino regular.
§ 1º - Os docentes a que se refere o caput deste artigo
atuarão na condição de interlocutor dos professores e dos
alunos, nas classes e/ou nas séries do ensino fundamental
e médio, inclusive da educação de jovens e adultos (EJA).
§ 2º - A admissão do docente interlocutor da LIBRAS/
Língua Portuguesa assegurará, aos alunos surdos ou com
deficiência auditiva, a comunicação interativa
professoraluno no desenvolvimento das aulas,
7
possibilitando o entendimento e o acesso à informação, às
atividades e aos conteúdos curriculares, no processo de
ensino e aprendizagem.
Artigo 2º - O docente interlocutor cumprirá o número de
horas semanais correspondente à carga horária da classe
ou da série em que irá atuar, no desenvolvimento de cada
uma das aulas diárias, inclusive das de Educação Física,
mesmo quando ministradas no contraturno de
funcionamento da classe/série atendida.
§ 1º - A atribuição da carga horária a que se refere o caput
observará a ordem de classificação dos docentes e
candidatos inscritos e/ou cadastrados para o processo
anual de atribuição de classes e aulas, nos termos dos
itens 3 e 4 do parágrafo 2º do artigo 15 da Resolução SE-97,
de 23 de dezembro de 2008.
§ 2º - Os candidatos devem ser portadores de diploma de
licenciatura plena, para atuação nas séries finais do Ensino
Fundamental e Ensino Médio, ou de curso de nível médio
com habilitação em Magistério, para atuação nas séries
iniciais do Ensino Fundamental, e apresentar pelo menos
um dos seguintes títulos:
1 - diploma ou certificado de curso de graduação ou de
pós-graduação em Letras - Libras;
2 - certificado de proficiência em Libras, expedido pelo
MEC;
3 - certificado de conclusão de curso de Libras de, no
mínimo, 120 (cento e vinte) horas.
4 - habilitação ou especialização em Deficiência Auditiva /
Audiocomunicação com carga horária de LIBRAS
§ 3º - O docente interlocutor será admitido como Professor
Educação Básica I - PEB I, a ser remunerado com base no
valor fixado na Faixa 1 da Escala de Vencimentos - Classe
Docentes (EV-CD), no Nível IV, se portador de diploma de
licenciatura plena, ou no Nível I, quando portador de
diploma de nível médio.
Artigo 3º - Caberá às Diretorias de Ensino, em sua área de
jurisdição:
I - identificar, em cada unidade escolar, a demanda de alunos
que necessitam do atendimento previsto nesta resolução;
II - racionalizar, antes do início do ano letivo, a demanda
regional de alunos, buscando efetivar as matrículas da
forma mais adequada ao atendimento dos alunos;
III - promover orientação técnica aos docentes
interlocutores, com vistas a definir sua área de atuação,
mediante a observância dos preceitos éticos de
imparcialidade, frente à autonomia e ao desempenho do
professor da classe/série, e à não interferência na atenção
e no desenvolvimento da aprendizagem relativamente aos
demais alunos;
IV - orientar e esclarecer os gestores e os docentes das
unidades escolares sobre a natureza das ações a serem
desenvolvidas pelo docente interlocutor, favorecendo
condições de aceitação e adequações necessárias à
implementação desse atendimento especializado;
V - providenciar, quando necessário em sua região, a
qualificação de professores da rede, mediante a realização
de cursos de formação continuada em Libras, de no mínimo
120 (cento e vinte) horas, com expedição da certificação
correspondente, promovidos por instituições credenciadas
pela Secretaria da Educação.
Artigo 4º - Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas
Pedagógicas, conjuntamente com as Coordenadorias de
Ensino:
8
Suplemento de Legislação
I - homologar a quantidade e o atendimento dos alunos, de
que trata esta resolução, a serem atendidos por Diretoria
de Ensino, observadas as quantidades de alunos
matriculados em classes/séries comuns, sem descaracterizar
atendimento ao preceito da inclusão;
II - expedir normas de procedimento e diretrizes
didáticopedagógicas para subsidiar as Diretorias de Ensino
na realização das orientações técnicas aos docentes
interlocutores, bem como nos esclarecimentos aos gestores
e docentes das unidades escolares;
III - autorizar e credenciar instituições para a realização de
cursos de Libras nas Diretorias de Ensino;
IV - decidir sobre situações atípicas que possam se verificar
e/ou solucionar casos omissos.
experiências profissionais por meio da realização de
atividades de aprendizagem social, profissional e ou
cultural imprescindíveis a uma vida cidadã;
II - valorizar a experiência profissional e o estudo não
formal;
III - refletir sobre a realidade vivenciada no mercado de
trabalho;
IV - desenvolver valores, postura ética e responsável e
aptidões para uma vida produtiva.
Artigo 5º - No corrente ano, visando a atender às
respectivas demandas, as Diretorias de Ensino poderão
reabrir período de cadastramento, a qualquer tempo, se
necessário, a fim de abranger candidatos qualificados para
o exercício da função de docente interlocutor.
Artigo 5º - Independentemente da natureza do estágio, a
carga horária das atividades a serem realizadas, não poderá
exceder a 06(seis) diárias e 30 (trinta) semanais.
§ 1º - No caso de alunos da Educação Especial a carga
horária não poderá exceder a 04 (quatro) horas diárias e
20(vinte) semanais.
§ 2º - A carga horária da jornada de atividades que compõem
o estágio deverá ser acrescida à carga horária mínima
prevista para o ensino médio.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
DOE 23/06/09
Resolução SEE - 40, de 8/7/2009
Dispõe sobre os estágios de estudantes de
Ensino Médio.
O Secretário da Educação, com fundamento no artigo 82
da LF nº 9394/96 e da Lei nº 11.788/2008 e, à vista das
diretrizes contidas na Deliberação CEE nº 87/2009 que
disciplina a organização e a realização de estágio de
estudantes do Ensino Médio, e considerando que:
- uma das finalidades da nova concepção do ensino médio
consiste no desenvolvimento das competências
necessárias à compreensão dos fundamentos científicos e
tecnológicos dos processos produtivos e na adaptação
do aluno às novas formas de organização de trabalho;
- como ato educativo de preparação para o mundo do
trabalho, o estágio curricular do aluno do ensino médio,
integra a proposta pedagógica da unidade escolar,
compondo o itinerário formativo do educando, resolve:
Artigo 1º - O estágio dos alunos do ensino médio, de
educação especial e de educação de jovens e adultos,
matriculados nas unidades escolares da rede estadual de
ensino, compõe obrigatoriamente a proposta pedagógica
da unidade escolar como um ato educativo que visa à
preparação do aluno para o mundo produtivo e sua
adaptação às novas formas de organização do trabalho.
Artigo 2º - Cabe à unidade escolar contextualizar, em sua
proposta pedagógica, a natureza do estágio, sua duração
e formas de supervisão, atentando para que as atividades
práticas a serem vivenciadas pelos alunos atendam aos
objetivos propostos para o ensino médio.
Artigo 3º - O estágio curricular do ensino médio caracterizase como uma oportunidade de complementação curricular
aberta ao aluno do ensino médio, em caráter optativo, que
tem como objetivos:
I - assegurar ao aluno à vivência no mundo empresarial de
Artigo 4º - Considera-se como apto à realização do estágio
o aluno frequente e matriculado em curso do ensino médio
e que contar, no mínimo, com 16 (dezesseis) anos
completos, na data de início do estágio.
Artigo 6º - Constituem-se em obrigações a serem
assumidas pelas unidades escolares:
I - celebrar Termo de Compromisso a ser firmado entre o
aluno ou seus responsáveis, quando for o caso, e a parte
concedente de estágio, sendo a unidade escolar a parte
interveniente;
II - contar com um professor orientador que se incumbirá
pelo processo de acompanhamento e avaliação das
atividades do estagiário;
III - exigir, semestralmente, do educando a apresentação
de relatório das atividades de estágio realizadas;
IV - zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso,
reorientando o estagiário para outro local em caso de
descumprimento das normas;
V - comunicar à parte concedente do estágio, as datas de
realização das avaliações escolares.
Parágrafo único - A organização, acompanhamento e
avaliação do estágio ficarão sob a responsabilidade do
Professor Coordenador do Ensino Médio, que atua no
período de matrícula do aluno requisitante do estágio.
Artigo 7º - As unidades escolares poderão recorrer aos
serviços auxiliares de agentes de integração, públicos ou
privados, mediante condições formalmente acordadas,
cuidando que, para obtenção do estágio, não seja cobrada
do aluno, taxa adicional ou outro tipo de pagamento.
Parágrafo único - Nos casos de as unidades escolares
contarem com serviços de agências de intermediação do
estágio, o apoio e compromissos a serem assumidos pelos
respectivos agentes mediadores, serão de:
1 - identificar e apresentar à escola oportunidades de
estágio em empresas e organizações públicas ou privadas;
2 - facilitar as condições de estágio que irão constar do
instrumento jurídico a ser celebrado;
3 - cadastrar os estudantes por campos específicos de estágio;
4 - adotar as providências relativas à execução de bolsa
auxílio e ao seguro obrigatório contra acidentes pessoais.
Artigo 8º - O estágio realizado pelo aluno não cria vínculo
empregatício de qualquer natureza, devendo, em qualquer
hipótese, o estudante estagiário ter seguro contra
Nº 189 - agosto de 2009
acidentes pessoais, a se viabilizar pela organização
concedente de estágio ou agente de integração.
Artigo 9º - Caberá ao profissional que orientará e
supervisionará os alunos estagiários:
I - analisar a natureza das atividades propostas pela
instituição concedente, avaliando-as quanto à pertinência,
oportunidade e valia das experiências oferecidas pela
empresa/instituição;
II - acompanhar a situação de freqüência escolar dos
estagiários, notificando, de imediato, a instituição
concedente em caso de irregularidade;
III - cuidar para que a duração do estágio seja compatível
com o horário e a jornada escolar do aluno.
Artigo 10 - Na ausência de Professor Coordenador a
supervisão das atividades de estágio dos alunos de ensino
médio ficará sob a responsabilidade do Vice Diretor ou do
Diretor de Escola.
Artigo 11 - A duração do estágio, não poderá, pela mesma
empresa concedente, exceder a 02(dois) anos, exceto
quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
§ 1º - É assegurado ao estagiário o direito ao período de
recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado, preferencialmente,
durante as férias escolares, sempre que o estágio tiver
duração igual ou superior a 01(um) ano.
§ 2º - Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à
saúde e à segurança no trabalho, sendo sua implementação
responsabilidade da parte concedente do estágio.
Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Res. SE nº76/2004. (Já com
alteração publicada no D.O de 17/07/2009, pág. 15).
DOE 09 e 17/07/09
Resolução SEE - 42, de 14/7/2009
Cria o Comitê Central de Informação,
Monitoramento e Avaliação Educacional.
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou
o Chefe de Gabinete e considerando a necessidade de:
- imprimir agilidade ao processo de produção e
disseminação de informações da Pasta;
racionalizar a sistematização e produção de informações,
estatísticas e indicadores da educação;
- assegurar atendimento aos profissionais da educação
quanto ao uso de informações na gestão pedagógica;
- avaliar e monitorar políticas e projetos educacionais;
- definir parâmetros para realização de processos de
avaliação de desempenho da educação básica;
- consolidar resultados das avaliações educacionais
aplicadas; incrementar e aprimorar estudos e pesquisas
educacionais no âmbito do Estado de São Paulo, resolve:
Artigo 1º - Fica criado no Gabinete do Secretário o Comitê
Central de Informação, Monitoramento e Avaliação
Educacional, nos termos desta resolução.
Artigo 2º - o Comitê Central de Informação, Monitoramento
e Avaliação Educacional tem por finalidade implementar a
política de produção, monitoramento e disseminação de
Nº 189 - agosto de 2009
informações da Pasta da Educação e definir parâmetros
para a realização de processos de avaliação de desempenho
da educação básica, no âmbito do Estado.
Artigo 3º - o Comitê Central de Informação, Monitoramento
e Avaliação Educacional, de que trata esta resolução,
contará com assistência técnica relacionada a:
I - informação e indicadores educacionais,
II - gerenciamento de dados,
III - monitoramento de resultados,
IV - planejamento e avaliação.
V - estudos e pesquisas educacionais;
§ 1º - o Comitê Central de Informação, Monitoramento e
Avaliação Educacional será presidido pelo Secretário
Adjunto, tendo na suplência o Chefe de Gabinete.
§ 2º - o Comitê Central de Informação, Monitoramento e
Avaliação Educacional será integrado por representantes
da Secretaria da Educação e da Fundação para o
Desenvolvimento da Educação, na seguinte conformidade:
a) Presidente:
Guilherme Bueno de Camargo - RG 14.009.112-9
b) Demais integrantes:
Beatriz Cardoso Cordero - RG 17.389.402 - 1
Beatriz Porfírio Graeff - RG 30.495.018-X
Gilda Figueiredo Portugal Gouvea - RG 2.974.444 - 1
Laudina Salomão - RG 3.327.117 - 3
Leslie Maria José da Silva Rama - RG 3.667.195
Maria Camila Mourão Mendonça de Barros – RG 20.674.720
Maria Conceição Conholato - RG 4.521.998-9
Maria Nícia Castro - RG 4.209.631 - 5
Paola Gambarotto - RG 28.751.454 - 7
William Massei - RG 4.234.659 - 9
§ 3º - a assistência técnica será prestada por profissionais
ligados à área de informação e avaliação educacional, com
experiência nos respectivos campos de atuação.
§ 4º - o Departamento de Administração da Sede/SE
fornecerá apoio administrativo ao Comitê.
§ 5º - As atribuições relacionadas à informática e afins
serão desempenhadas por profissionais habilitados e com
experiência comprovada na área de processamento e
disseminação de dados, indicadores educacionais e outros,
do quadro ou contratado da Secretaria da Educação.
Artigo 4º - São atribuições gerais do Comitê Central de
Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional:
I - organizar e gerenciar sistemas de informação na área
educacional, abrangendo estatísticas, avaliações e
indicadores de gestão;
II - propor, elaborar, divulgar e orientar a implementação de
normas e procedimentos referentes aos sistemas
informatizados da Secretaria;
III - integrar e dar suporte aos sistemas informatizados e
bancos de dados da Secretaria;
IV - definir e administrar os recursos de informação,
informática e comunicação digital da Secretaria;
V - analisar resultados de avaliações e informações do
sistema de ensino, realizar diagnósticos e elaborar
recomendações para subsidiar a formulação das políticas,
programas e projetos educacionais;
VI - promover a disseminação das informações técnicas,
de ordem legal e outras referentes à educação básica;
VII - articular-se com instituições nacionais, estrangeiras
e internacionais, em sua área de atuação.
Artigo 5º - As atribuições da Assistência Técnica são as
seguintes:
9
Suplemento de Legislação
I - as relacionadas a informação e indicadores educacionais:
a) propor e coordenar a política de coleta e disseminação
de informações do sistema de ensino da Educação Básica
no Estado;
b) coletar, sistematizar e produzir informações, estatísticas
e indicadores da educação;
c) implantar e gerir sistemas de informações, de estatísticas
e de indicadores educacionais;
d) organizar e coordenar os levantamentos institucionais
obrigatórios;
e) formatar indicadores de desempenho nas atividades
educacionais e de gestão de recursos;
II - as relacionadas a gerenciamento de dados:
a) gerenciar e monitorar bancos de dados educacionais;
b) proceder à análise e consistência das bases de dados e
informações;
c) tratar dados de levantamentos efetuados;
d) gerar relatórios e bases de dados para as áreas usuárias
dos sistemas de informação;
e) orientar os profissionais da educação quanto a normas
e utilização dos sistemas de informação de dados
educacionais da Secretaria de Estado da Educação e outros
levantamentos oficiais;
III - as relacionadas a monitoramento de resultados:
a) analisar os resultados de avaliações e informações do
sistema de ensino;
b) realizar diagnósticos e elaborar recomendações para subsidiar
a formulação das políticas, programas e projetos educacionais;
c) monitorar por meio de indicadores as políticas de projetos
educacionais da Secretaria;
d) propor diretrizes e ações para aprimoramento dos
sistemas de informação;
e) prestar atendimento aos profissionais da educação
quanto ao uso das informações da gestão do ensino;
IV - as relacionadas a planejamento e avaliação:
a) definir parâmetros e mecanismos para realização de
processos de avaliação de desempenho do ensino básico;
b) planejar e programar as ações de avaliação da educação
básica, de sistemas estaduais, nacionais e internacionais,
no âmbito do Estado;
c) analisar os resultados das avaliações e gerar relatórios
para divulgação;
d) organizar e coordenar o processo de aplicação das
avaliações;
e) gerenciar sistemas e bancos de dados e resultados dos
sistemas de avaliação;
f) consolidar os resultados das avaliações;
V - as relacionadas a estudos e pesquisas educacionais:
a) organizar e manter o sistema de informações e estatísticas
educacionais no âmbito do Estado de São Paulo;
b) planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de
sistemas e projetos de avaliação educacional, visando ao
estabelecimento de indicadores de desempenho das
atividades de ensino no Estado de São Paulo;
c) desenvolver e implementar sistemas de informação e
documentação envolvendo avaliações educacionais,
práticas de ensino e gestão de políticas educacionais;
d) articular-se com instituições congêneres, mediante ações
de cooperação institucional, técnica e financeira.
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 6º - Os profissionais da educação, integrantes do
Comitê Central de Informação, Monitoramento e Avaliação
Educacional, exercerão suas atribuições sem prejuízo das
do respectivo cargo ou função.
Artigo 7º - Os integrantes do Comitê, de que trata o § 2º do
artigo 3º desta resolução, elegerão um coordenador que deverá
apresentar ao seu Presidente, no prazo de trinta dias a contar
da publicação desta resolução, plano trimestral de trabalho.
Artigo 8º - o Comitê Central de Informação, Monitoramento
e Avaliação Educacional terá o prazo de cento e oitenta
dias, a partir da publicação desta resolução, para cumprir
as metas propostas e assegurar prosseguimento de ações
que, por sua natureza, são permanentes.
Artigo 9º - o Presidente do Comitê Central de Informação,
Monitoramento e Avaliação Educacional poderá propor,
se for o caso, medidas complementares, para levar a bom
termo o disposto nesta resolução.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
DOE 15/07/09
Despacho do Secretário, de 16/6/2009
Protocolo: 1478/0001/09
Interessado: APASE
Assunto: Afastamento - Diante dos elementos de instrução
que constam dos autos, autoriza o afastamento dos
Supervisores de Ensino para, nos dias 26 de junho e 28 de
agosto do corrente ano, participarem dos encontros sobre
“Rotinas da Ação Supervisora” e “Gestão Democrática da
Escola” promovidos pelo Sindicato de Supervisores do
Magistério no Estado de São Paulo - APASE;
DOE 17/06/09
Portaria Conjunta CENP/COGSP/ CEI, de 6/7/2009
Dispõe sobre a Terminalidade Escolar
Específica de alunos com necessidades
educacionais especiais na área da deficiência
mental, das escolas da rede estadual de ensino
e dá providências correlatas.
Os Coordenadores de Estudos e Normas Pedagógicas, de
Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo e do
Interior, à vista do disposto na Res. SE nº 11, de 31/01/2008,
alterada pela Res. nº 31 de 24/03/ 2008 e considerando:
- o direito à certificação de Terminalidade Escolar
Específica, assegurado pela Lei nº 9394/96 em seu inciso II
do artigo 59, a alunos com necessidades educacionais
especiais, na área da deficiência mental, que demonstram
não terem se apropriado das competências e habilidades
básicas exigidas para a conclusão desse nível de ensino,
- a necessidade de se orientar as unidades escolares sobre
os procedimentos pedagógicos a serem adotados na
avaliação das competências e habilidades determinantes
da certificação a ser expedida, baixam a seguinte portaria:
10
Art. 1º - Entenda-se por Terminalidade Escolar Específica,
a certificação de estudos correspondente à conclusão de
ciclo ou de determinada série do ensino fundamental,
expedida pela unidade escolar, a alunos com necessidades
educacionais especiais, que apresentem comprovada
defasagem idade/série e grave deficiência mental ou
deficiência múltipla, incluída a mental, que não puderam,
comprovadamente, atingir os parâmetros curriculares
estabelecidos pela Pasta para o ensino fundamental.
Parágrafo único - Fazem jus à certificação de que trata o
caput do artigo, os alunos com necessidades educacionais
especiais, na área da deficiência mental, que demandam
apoio constante de alta intensidade, inclusive para gerir
sua vida e que demonstram não terem se apropriado das
competências e habilidades básicas fixadas para
determinada série ou ciclo do ensino fundamental.
Art. 2º - Atendidos os quesitos objeto do artigo anterior, a
expedição do termo de terminalidade escolar específica
somente poderá ocorrer em casos plenamente justificados,
devendo se constituir em um acervo de documentação
individual do aluno que deverá contar com um relatório
circunstanciado e com os seguintes documentos:
I - conjunto dos dados individuais do aluno, acompanhados
das fichas de observação periódica e contínua realizada e
dos registros feitos pelo atendimento no Serviço de Apoio
Pedagógico Especializado, na conformidade do roteiro objeto
do Anexo I da presente portaria;
II - cópia da avaliação das habilidades e competências
atingidas pelo aluno nas diversas áreas do conhecimento,
fundamentada nos Parâmetros Curriculares Nacionais do
Ensino Fundamental, Ciclo I e II - anexo II da presente portaria;
III - histórico escolar do aluno, na conformidade das normas
estabelecidas para o registro do rendimento escolar,
estabelecidas pela Res. SE nº 61 de 24 de setembro de
2007, contendo no campo de Observações a seguinte
ressalva: “Este Histórico Escolar somente terá validade se
acompanhado da Avaliação Pedagógica”.
IV - cópia do termo de certificado de terminalidade escolar
específica - anexo III da presente portaria;
V - registro do encaminhamento proposto ao aluno, à vista
das alternativas regionais educacionais existentes,
passíveis de ampliarem suas possibilidades de inclusão
social e produtiva - item 6 do anexo I desta portaria. Nesse
caso, será levada em conta a necessidade da participação
efetiva do Poder Público, em seus diferentes níveis.
VI - parecer favorável emitido pelos supervisores
responsáveis pela Educação Especial e pela unidade escolar
nas Diretorias Regionais de Ensino.
Nº 189 - agosto de 2009
Suplemento de Legislação
Art. 5º - Caberá ao professor (ou professores) da classe
comum em que o aluno se encontra matriculado realizar uma
avaliação pedagógica descritiva das habilidades e
competências desenvolvidas pelo aluno, emitindo parecer
específico, na conformidade do contido no Regimento Escolar.
Art. 6º - Caberá ao Diretor da Escola:
I - designar comissão composta por três educadores da
equipe escolar, dentre os quais, preferencialmente, um
professor com formação na área da deficiência mental, para
analisar e emitir parecer sobre o relatório final, que expresse
o processo de aprendizagem desenvolvido pelo aluno
indicado para Terminalidade Escolar Específica.
II - emitir histórico escolar, de acordo com a legislação
vigente, na conformidade do contido no inciso III do artigo
2º desta portaria, bem como o Certificado de Terminalidade
Escolar Específica;
III - cuidar que a documentação referente à concessão da
Terminalidade Escolar Específica permaneça à disposição
da família do aluno para os encaminhamentos que se fizerem
necessários;
IV - articular-se com órgãos oficiais ou com instituições da
sociedade, a fim de fornecer orientação às famílias para
encaminhamento do aluno a programas especiais, voltados
para o trabalho e sua efetiva inserção na sociedade local,
conforme §2º, artigo 6º da Res. SE 11/08;
Art. 7º - Caberá aos Supervisores responsáveis pela
Educação Especial e pela Unidade Escolar:
I - orientar a escola quanto ao processo de avaliação do
aluno, para expedição do Certificado de Terminalidade
Escolar Específica;
II - analisar e visar toda documentação referente à vida
escolar do aluno, para concessão do Certificado de
Terminalidade Escolar Específica.
Art. 8º - Caberá à Diretoria de Ensino, através da equipe
responsável pela Educação Especial, emitir parecer sobre
os documentos que serão anexados ao Certificado de
Terminalidade Escolar Específica.
Art. 9º - As situações não previstas na presente Portaria
serão analisadas por um grupo de trabalho constituído
por representantes da CENP/CAPE, COGSP e/ou CEI e da
Diretoria de Ensino envolvida.
Comunicado SE/CG
O Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado da Educação,
à vista do contido no § 2º do artigo 3º do Decreto nº 52.630,
de 16 de janeiro de 2008 e considerando que:
1 - é responsabilidade administrativa desta Secretaria, manter
os serviços de limpeza e preparo da merenda nas escolas, de
modo a não causar prejuízos à comunidade escolar;
2 - a publicação do resultado do concurso de remoção,
ocorrida em 19/5/2009, ainda não atendeu todas as
necessidades das escolas;
3 - observado o disposto no artigo 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, é permitida a contratação de
prestação de serviços, devendo ser efetivada por meio
do devido processo licitatório, nos termos das
exigências contidas na Lei Federal nº 10.520, de 17 de
julho de 2002, e na Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho
de 1993, com suas alterações posteriores, e demais
normas regulamentares aplicáveis à espécie, inclusive
as normas estaduais;
4 - para melhor gestão desses serviços e aplicação dos
recursos públicos, faz-se necessária a transferência dos
Agentes de Serviços Escolares e dos Auxiliares de Serviços
Gerais das escolas em processo de terceirização, buscando
a readequação do módulo de pessoal naquelas escolas em
que os serviços permanecerão sendo executados pelos
servidores públicos, comunica aos Agentes de Serviços
Escolares e aos Auxiliares de Serviços Gerais, classificados
nas escolas relacionadas no ANEXO I deste Comunicado,
que as Diretorias de Ensino indicarão outras unidades com
disponibilidade de vagas e necessidade dos serviços para
que o servidor seja transferido.
Os Diretores de Escola (de origem e de destino do
transferido) deverão orientar os servidores durante todo o
processo de transferência, que será coordenado pelo
Departamento de Recursos Humanos - DRHU e pelas
Coordenadorias de Ensino - COGSP e CEI, que também
analisarão e decidirão eventuais casos específicos.
DOE 09/07/09
O Anexo deste Comunicado está disponível no site
www.sindicatoapase.org.br.
Art. 11 - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
DOE 07/07/09
Comunicado Conjunto COGSP/CEI, de 18/6/2009
Art. 3º - o Certificado de Terminalidade Escolar Específica
do Ensino Fundamental somente poderá ser expedido ao
aluno com idade mínima de 16 (dezesseis) anos e máxima
de 21 (vinte e um) anos.
Os anexos integrantes desta Portaria encontram-se à
disposição no site www.sindicatoapase.org.br.
Art. 4º - Caberá ao professor especializado do Serviço de
Apoio Pedagógico Especializado, sem prejuízo das
respectivas funções docentes e, apoiado nos documentos
fornecidos pela equipe escolar:
I - elaborar o relatório individual com dados do aluno e de
acordo com o inciso I do artigo 2º da presente portaria;
II - participar do Conselho de Classe/Série e do Conselho
de Escola, quando convocados para análise do relatório,
acompanhado de parecer conclusivo, e fornecer
informações detalhadas, se necessário, sobre o processo
de ensino e aprendizagem do referido aluno.
Portaria Coordenadora/ CENP de 18/6/2009
Homologando, nos termos da Resolução SE 62/2005, o
Curso de Atualização - extensão cultural/universitária, de
acordo com o Decreto nº 49.394/2005:
“Para onde vai a Educação Paulista?”, autorizado por
Portaria CENP de 14/05/2009, publicado no D.O. de 15/05/
2009, realizado no período de 19/05/2009 a 22/05/2009, com
30 horas em Águas de São Pedro/Grande Hotel São Pedro.
DOE 19/06/09
Uniforme Escolar
Em relação ao uso de uniforme nas escolas estaduais, cabe
relembrar orientação encaminhada a todas as unidades
escolares da rede estadual no início deste ano letivo.
O uso do uniforme não poderá ser obrigatório (Lei nº 3913
de 14/11/1983), podendo ocorrer somente após sua
aprovação pelo Conselho de Escola, que definirá também
as alternativas viáveis para os alunos que não possam
adquiri-lo ou não o estejam usando.
Antes da sua adoção, a escola deverá promover ampla
discussão e divulgação na comunidade escolar.
A Diretoria de Ensino zelará para que tais procedimentos
não venham a ferir o Estatuto da Criança e do Adolescente,
não contendo discriminação contra alunos, não os
expondo a situações vexatórias e não se caracterizando
Nº 189 - agosto de 2009
11
Suplemento de Legislação
por sanções, inclusive com o impedimento de participarem
das atividades escolares.
O uso de uniforme deverá ser uma norma particular de
cada unidade escolar, decidida pelo Conselho de Escola,
podendo ser revista e alterada em qualquer momento, se
não assimilada pelos alunos e/ou pais.
Decidido o uso de uniforme, sua comercialização não poderá
ocorrer no ambiente escolar.
A escola não poderá, portanto, impedir a freqüência de
alunos às atividades escolares pelo não uso de uniforme,
em consonância com as Normas Regimentais Básicas das
Escolas Estaduais.
Cumpre ressaltar que a não observância destas orientações
poderá implicar em sanções administrativas previstas na
legislação vigente.
DOE 19/06/09
Comunicado Conjunto CENP/DRHU, de 17/6/2009
A Coordenadora da Coordenadoria de Estudos e Normas
Pedagógicas e o Diretor do Departamento de Recursos
Humanos, à vista da implantação do Programa Cultura é
Currículo, instituído pela Resolução SE nº 19, de 13, publicada
a 14/3/2009, e da necessidade de se orientar as unidades
escolares estaduais que vierem a participar dos projetos que
compõem esse programa, expedem o presente comunicado:
- as autoridades responsáveis pela efetivação da
participação da unidade escolar, mediante o acesso de
professores e alunos a equipamentos, bens e produções
culturais em horário regular de aulas, deverão:
1 - atentar para o não comprometimento da rotina da escola,
no período das aulas dos professores que acompanharão
os alunos, assegurando, em cada atividade, que a
participação no evento contemple uma turma completa de
alunos das séries envolvidas e dois professores;
SE 1 e 14, de 14.01.09 e 10.02.09, respectivamente, e a
importância de subsidiar a rede e seus educadores para o
necessário aproveitamento dos resultados da avaliação
externa aplicada aos alunos, com vistas ao aprimoramento
das práticas de gestão e docentes, comunica:
Comunicado CENP
1 - As atividades, previstas nas orientações de elaboração
do calendário escolar, destinadas à reflexão e discussão
dos resultados do SARESP 2008 nas escolas, ocorrerão
no dia 7 (sete) de julho de 2009, em reuniões que poderão
ser organizadas em até três períodos distintos, conforme
os diferentes turnos de funcionamento das unidades.
A Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas,
à vista da Portaria INEP nº 109, de 27, publicada em
28/5/2009 e retificada a 08/06/2009 - que estabelece a
sistemática para a realização do Exame Nacional do
Ensino Médio, no exercício de 2009 - ENEM/2009 - e,
considerando o caráter inovador a que se reveste, a
partir do ano em curso, ao promover a certificação de
jovens e adultos no ensino médio - ENEM/ENCCEJA –
além de continuar a servir como referência para uma
auto-avaliação sobre o ensino médio e a utilização dos
resultados no critério de seleção do ProUni, solicita,
das autoridades em epígrafe, e especificamente, dos
gestores das unidades escolares estaduais que atuam
junto aos cursos da Educação de Jovens e Adultos,
especial atenção à implementação dos procedimentos
que estarão assegurando a jovens e adultos, uma efetiva
e bem sucedida participação no exame.
2 - com objetivo de subsidiar as escolas para o
desenvolvimento das atividades acima, a CENP promoverá
Orientações Técnicas para as equipes das Diretorias de
Ensino, conforme convocação a ser publicada em D.O., e
de acordo com o seguinte detalhamento:
Período: 29 e 30 de junho de 2009
- Local: Hotel Fazenda Vale do Sol - Estrada Serra Negra
Lindóia Km149,5 - Município de Serra Negra
- Público: Supervisor Coordenador de Avaliação (1) e
Professores Coordenadores da Oficina Pedagógica de Ciclo
I (1), Língua Portuguesa (2), Matemática (2), Ciências (1);
Biologia (1), Física (1) e Química (1), conforme quadro das
DE, não cabendo substituições.
- Hospedagem: Entrada no hotel dia 28/06/2009 a partir das
15 horas (excluído o almoço) e saída no dia 30/06/2009 às
17 horas
- Diárias e transporte: disponibilizadas previamente pelas
Diretorias de Ensino aos participantes.
2.1 - com a finalidade de organizar a hospedagem e toda a
logística requerida, as Diretorias devem enviar até o dia
23/06/2009, em tabela Word, para o e-mail
[email protected] , as seguintes
informações: nome, RG, sexo, cargo/função e componente
curricular, dos educadores da Diretoria de Ensino que
participarão do encontro.
2 - cuidar para que a dispensa das aulas regulares dos
professores participantes do evento corresponda,
exclusivamente, ao período, horário e ao tempo de
deslocamento necessário ao desenvolvimento da atividade
programada;
3 - na sequência das Orientações Técnicas centralizadas,
as Diretorias de Ensino devem realizar com as equipes de
suas unidades Orientação Técnica destinada aos Diretores
e Professores Coordenadores das escolas sob sua
jurisdição, no dia 2 ou 3 de julho.
3 - observar que alunos, por qualquer que seja o motivo,
deixem de participar do evento não deverão ser
dispensados das aulas, podendo, se necessário, ser
remanejados para outra(s) classe(s) da(s) mesma(s) série(s);
4 - no dia destinado à discussão do SARESP na escola a equipe
da DE envolvida no presente processo deverá manter plantão
para dirimir eventuais dúvidas que possam surgir nas unidades.
4 - instruir expediente a ser encaminhado à respectiva
Diretoria de Ensino, fundamentado no Termo de Adesão ao
Programa Cultura é Currículo, solicitando, nos termos dos
artigos 9º e 10 da Resolução SE nº 62, de 9, publicada a 10/
08/2005, a prévia publicação de ato de convocação dos
professores que participarão do evento, constando data e
horário, com posterior publicação do efetivo exercício.
DOE 18/06/09
Comunicado CENP
A Coordenadora da Coordenadoria de Estudos e Normas
Pedagógicas, considerando o disposto nas Resoluções
5 - As reflexões, análises e proposições da equipe escolar,
decorrentes do Saresp 2008, não se esgotam ou ficam restritas
a este único dia, devendo ser articuladas com as pautas das
HTPC e retomadas, particularmente, no período destinado ao
replanejamento inicial do segundo semestre letivo.
6 - As Diretorias de Ensino devem informar às suas
unidades, de imediato, o dia destinado à discussão do
Saresp, para que as mesmas possam re/planejar as
atividades previstas nos respectivos calendários escolares
para o final deste semestre.
6.1 - As escolas que, eventualmente, estiverem em recesso
escolar no dia 07 de julho, integrarão as atividades
propostas no período de replanejamento.
DOE 20/06/09
Aos Dirigentes Regionais de Ensino,
Supervisores de Ensino e Diretores de Escola
das Unidades Escolares Estaduais.
I - dos Objetivos do ENEM O Exame Nacional do
Ensino Médio –ENEM/2009– visa a assegurar
concomitantemente, aos jovens e adultos com 18 anos
completos, uma dupla oportunidade:
1 - obter o certificado de conclusão do ensino médio,
nos termos do artigo 38, §§ 1º e 2º da Lei de diretrizes
e Bases da Educação Nacional- LDB e
2 - avaliar os conhecimentos , as competências e as
habilidades de que é portador, com vistas à continuidade
de estudos em nível superior e ou à sua inserção no
mundo do trabalho.
II - dos Participantes
Poderão participar do ENEM/2009 os concluintes do
Ensino Médio, os egressos e os jovens e adultos
pleiteantes de certificação desse nível de ensino, que
se encontrem, ou não, freqüentando cursos.
III - da natureza do ENEM/ENCCEJA
O ENEM/2009 ao assegurar, dentre seus objetivos, a
possibilidade de jovens e adultos obter a certificação
de conclusão de ensino, não só reformulou a dimensão
avaliatória desse exame, como passou, a partir de sua
edição a incorporar a finalidade precípua dos exames
sistematicamente elaborados pela SEE/Centro de
Exames Supletivos - CESU, cuja formatação tem no
ENCCEJA sua forma mais acabada. Daí, poderem
participar do ENEM os jovens e adultos que embora
tenham eliminado disciplina(s) ou área(s) de
conhecimento na modalidade de Educação de Jovens e
Adultos/ EJA - cursos presenciais, de presença flexível
e atendimento individualizado ,e/ou exames supletivos
e ENCCEJA, almejem a certificação do ensino médio,
ao mesmo tempo, que poderão proceder a uma autoavaliação de seu desempenho frente aos processos de
seleção aos cursos de ensino tecnológico ou superior e
ou de sua inserção no mundo do trabalho.
IV - das condições para a realização da prova
O Enem/2009 se constitui em um sistema de avaliação
unificada, constituído por 04 (quatro) provas,
12
estruturadas, cada uma delas, nas seguintes áreas do
conhecimento:
Linguagens e Códigos e suas Tecnologias e Redação;
Matemática e suas Tecnologias
Ciências Humanas e suas Tecnologias;
Ciências da Natureza e suas Tecnologias.
Em sendo um exame unificado, o participante ,
independentemente de ter ou não eliminado,
disciplina(s) ou área(s) de conhecimento, na modalidade
EJA do ensino médio, por meio de curso ou exame
(Exames Supletivos/ Encceja, Telessala, CEES,
Telecurso), ao fazer sua inscrição, estará,
obrigatoriamente, inscrito nas 4 (quatro) provas, que
constituem as 4 (quatro) áreas do conhecimento do
ENEM, e seu desempenho alcançarão a dupla finalidade
básica do exame, qual seja :
certificação do ensino médio;
avaliação acadêmica pessoal, com vistas a seu
prosseguimento de estudos, em níveis tecnológicos ou
superior, ou a seu ingresso no mundo do trabalho.
Vale a pena ressaltar que, para obter a devida
certificação, o participante deverá realizar as quatro
provas, ainda que tenha realizado e, obtido sucesso em
exames de áreas ou disciplinas anteriores.
V - da inscrição, período, requisitos e local de inscrição:
15 de junho às 23h59 de 17 de julho de 2009;
realização, exclusivamente, via Internet, no endereço
eletrônico http://enem.inep.gov.br/inscrição;
pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$ 35,00,
exceto os concluintes do ensino médio matriculados
em instituições públicas de ensino e os isentos do
pagamento da taxa, de que trata o § 4º do artigo 4º da
Portaria INEP- 109/2009 (declaração de carência).
comprovação, na data de realização da primeira prova,
da idade mínima de 18 anos completo da faixa etária
Documentos exigidos: CPF e RG;
local de inscrição: Diretorias de Ensino e Escolas da
rede estadual
horário de atendimento: na conformidade do Horário
de funcionamento das Instituições.
VI - Data de realização das provas: Dias 03 e 04 de
outubro de 2009.
Suplemento de Legislação
permanência no país, solicita, das autoridades em epígrafe,
especial atenção, no sentido de que, na conformidade do
posicionamento assumido no Parecer CJ nº 598/2009, o
Estado, não pode:
- ultrapassar os limites constitucionais e legais,
restringindo o direito público subjetivo de qualquer pessoa
à educação;
- limitar esse direito individual e social em razão da
irregularidade da criança ou do adolescente estrangeiro
junto aos órgãos de imigração;
- deixar de proceder, sem qualquer discriminação, à
matricula de alunos estrangeiros , como o ato pelo qual se
concretizam as garantias de acesso à educação, sem
qualquer distinção entre crianças brasileiras, estrangeiras
devidamente registradas nos órgãos de imigração ou
estrangeiras em situação irregular de permanência no país.
É um posicionamento, cujas premissas já foram
previstas na Res. SE nº 10/95,e que, hoje, permanecem
válidas, acrescidas agora da regra de que, em
decorrência do caráter de inconstitucionalidade e de
afronta ao Estatuto da Criança e do Adolescente de
que passou a se revestir o contido no Artigo 48 da Lei
Federal nº 6,815/1980; qual seja,
“... que a matrícula de alunos estrangeiros de qualquer
idade, em qualquer grau de ensino público ou privado, só
pode ser feita mediante no órgão da imigração, no caso a
Polícia Federal”, não só se tornou uma norma insubsistente
como, não mais comporta , como imposição legal, lavratura
de qualquer tipo de multa.
Por outro lado, vale a pena, destacar que a inexistência
de impedimento legal para a matrícula de aluno estrangeiro,
se estende, certamente, para o cadastramento de alunos
no sistema de Gestão Dinâmica da Administração Escolar,
o que vale dizer, não poder um aluno estrangeiro deixar de
ser devidamente cadastrado nesse sistema, mesmo que
desprovido de numeração de RG ou RNE.
Isto posto, a publicação de concluinte de determinado
curso de aluno estrangeiro, ainda que, em situação irregular
de permanência no país, far-se-á, exclusivamente, a nível
de Diretoria de Ensino, que, para tanto, utilizará o número
de Registro do Aluno – RA, uma vez que, essa publicação
não deve se constituir em matéria da responsabilidade da
unidade escolar.
DOE 08/07/09
VII - Informações complementares: CESU/ Fones:
3351- 0100 ou 3351-0000 - RAMAIS: 1336; 1312; 1100;
Central de Atendimento SEE/ Fone: 08007700012
VIII - Cronograma da videoconferência ENEM/
ENCCEJA: Dia: 5/8/2009 Horário: 10hs
DOE 08/07/09
Comunicado CENP
Aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de
Ensino e Diretores das Unidades Escolares
A Coordenadora da Coordenadoria de Estudos e Normas
Pedagógicas e os Coordenadores de Ensino da Região
Metropolitana da Grande São Paulo e do Interior,
objetivando dirimir dúvidas relativas à matrícula de alunos
estrangeiros, ainda que em situação irregular de
Edital CDRE-001/2009
O Comitê Técnico de Certificação instituído pela
Resolução SGP nº 17, de 16 de outubro de 2008, usando de
sua competência atribuída pela Resolução SGP nº 13, de 13
de agosto de 2008, que disciplinou o Decreto nº 53.254, de
21 de julho de 2008, que instituiu o Processo de Certificação
Ocupacional para cargos em comissão, empregos e
funções de confiança, torna pública a abertura da
Certificação para Dirigentes Regionais de Ensino, CDRE001/2009, mediante as condições estabelecidas nas
Instruções Especiais, parte integrante deste Edital.
Capítulo I - Das Disposições Preliminares
1 - O Processo de Certificação Ocupacional para
Dirigente Regional de Ensino não constitui concurso
Nº 189 - agosto de 2009
público para investidura no cargo, assim como não
assegura qualquer direito ao candidato, tampouco
garante a ocupação ou nomeação.
2 - A Certificação de Dirigente Regional de Ensino tem por
fundamento certificar profissionais que estejam aptos a
ocupar o cargo de Dirigente Regional de Ensino, da
Secretaria de Estado da Educação, com o objetivo de
favorecer o desenvolvimento da educação, provendo as
regionais de ensino com dirigentes tecnicamente
habilitados, qualificados e comprometidos com o
desenvolvimento das políticas educacionais.
3 - Poderá participar do presente certame o candidato que
preencher os seguintes requisitos mínimos:
3.1 - Possuir nacionalidade brasileira ou naturalizado;
3.2 - Gozar dos direitos políticos;
3.3 - Estar quites com as obrigações eleitorais;
3.4 - Estar quite com as obrigações do Serviço Militar, para
o candidato do sexo masculino;
3.5 - Possuir Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós
Graduação na área de Educação;
3.6 - Possuir no mínimo 8 (oito) anos de exercício,
efetivamente prestado no Magistério, desde que 2 anos
no exercício de cargo ou função de suporte pedagógicos,
ou de direção de órgãos técnicos, ou ter, no mínimo 10
anos de Magistério, na Secretaria Estadual de Educação;
3.7 - Ser titular no cargo de Supervisor de Ensino ou Diretor
de Escola, da Secretaria Estadual de Educação, por pelo
menos 3 (três) anos em um destes cargos em uma única
unidade, e não estar readaptado;
3.8. O candidato não poderá ter sido penalizado nos últimos
5 (cinco) anos.
4 - Serão disponibilizadas 303 vagas para o Exame CDRE001/2009, sendo distribuídos da seguinte maneira:
4.1 - 91 (noventa e uma) vagas aos atuais servidores
ocupantes do cargo de Dirigente Regional de Ensino,
vagas garantidas a sua inscrição e participação;
4.2 - 212 (duzentos e doze) vagas aos demais candidatos,
desde que correspondam ao item 3 deste capítulo.
5 - A Certificação para Dirigente Regional de Ensino - CDRE,
realizar-se-á conforme as normas estabelecidas neste edital,
e segundo as seguintes etapas:
5.1 - Pré-inscrições: fase em que o candidato expressa o
interesse em participar do certame e encaminha
documentação referente a sua formação acadêmica e
profissional para análise ( item 1, Capítulo III );
5.2 - Classificação Curricular: fase em que a documentação
enviada após as pré-inscrições é analisada e classificada
de acordo com os critérios estabelecidos neste edital, item
1 capítulo III.
5.3 - Inscrição: fase dos candidatos melhores classificados
que terão autorização para realizar a inscrição.
5.4 - Exame de Certificação: fase na qual o candidato
efetivamente inscrito realiza os exames de certificação.
Capítulo II - Das Pré-Inscrições
1 - A pré-inscrição deverá ser feita através do endereço
eletrônico www.recursoshumanos.sp.gov.br/certificasp.
1.1 - A pré-inscrição não garante a efetivação da inscrição
para a realização do exame.
1.2 - O candidato deverá preencher o Formulário Eletrônico
de Intenção, informando os dados requisitados, sendo que
Nº 189 - agosto de 2009
o mesmo valerá como recibo de pré-inscrição ao Processo
de Certificação de Dirigente Regional de Ensino.
1.3 - O preenchimento do Formulário Eletrônico de
Intenção será efetuado exclusivamente em ambiente
web, no endereço eletrônico da Certificação Ocupacional
www.recursoshumanos. sp.gov.br/certificasp.
1.4 - O período para a pré-inscrição se inicia em 17/06/
2009, às 00:00h e se encerra no dia 23/06/2009, às 23:59h,
horário de Brasília.
1.5 - Todos os dados informados no Formulário Eletrônico
de Intenção são de inteira responsabilidade do candidato,
eximindo- se as Secretaria de Gestão Pública, a Secretaria
da Educação e a Fundação Getulio Vargas - FGV-Projetos
de quaisquer fatos ou atos decorrentes de informações
imprecisas ou incorretas.
2 - É vedada a atribuição cumulativa dos pontos dos títulos
de Mestre ou Doutor, quando o menor for utilizado para
obtenção do maior.
Capítulo IV - Da Classificação Curricular e das Incrições
2 - Ao término do ato de preenchimento do Formulário
Eletrônico de Intenção, pré-inscrição, o candidato deverá
imprimir o formulário disponível e enviá-lo juntamente
com documentação de que trata o item 3 deste capítulo.
3 - Todos os candidatos pré-inscritos deverão encaminhar
documentação referente a titulação, item 1, capítulo III,
dentro do período compreendido entre os dias 17/06/2009
a 25/06/2009, pessoalmente ou por procurador devidamente
constituído, via SEDEX ou Aviso de Recebimento (AR),
para Diretoria de Ensino em que fez sua pré-inscrição.
3.1 - A documentação de que trata o caput deverá ser
encaminhada por meio de fotocópias autenticadas. Não
serão consideradas as cópias não autenticadas bem como
os documentos encaminhados via fax, via Correio Eletrônico
ou por outro meio que não o estabelecido no caput.
3.2 - Os candidatos que optarem por entregar a
documentação pessoalmente, ou por procurador
devidamente constituído, poderão fazê-lo por intermédio
de cópias não autenticadas, desde que apresentem no ato
os originais para a devida conferência.
4 - A lista de documentação mínima a ser enviada, nos termo
do item 3, encontra-se neste Edital no item 1, capítulo III.
5 - A documentação enviada não será restituída ao
candidato, em hipótese alguma.
6 - Finalizado o prazo de entrega da documentação, de que
trata o item 3, proceder-se-á à análise da documentação
para classificação.
7 - Não serão recebidas, em nenhuma hipótese,
complementações da documentação de que trata o item 1,
capítulo III ,sendo analisado apenas o primeiro envelope
entregue ou enviado pelo candidato.
1 - As informações prestadas pelo candidato serão
avaliadas e atribuir-se-á a pontuação correspondente aos
quesitos relativa à experiência comprovada a titulação, de
acordo com os critérios definidos no item I do capitulo III
deste Edital.
2 - Após a análise da documentação será publicada no sítio
da Certificação Ocupacional www. recursoshumanos.
sp.gov.br/certificasp a lista dos candidatos melhores
classificados e que terão a permissão para realizar as inscrições.
2.1 - Os candidatos de que trata o caput terão aberturas no
sistema para realizarem as suas inscrições no período de
09/07 a 04/08/2009, devendo, portanto, acessarem o sítio
da Certificação Ocupacional www.recursoshumanos.
sp.gov.br/certificasp e realizarem a sua inscrição conforme
orientações dadas pelo sistema.
2.2 - Os candidatos que não conseguirem classificação
condizente com o número de vagas não terão permissão
para efetivar sua inscrição.
3 - Em caso de igualdade de pontuação serão aplicados
sucessivamente o seguinte critério de desempate:
3.1 - Doutorado em Educação, com ênfase em Gestão em
Políticas Públicas e/ou Gestão Educacional.;
3.2 - Mestrado em Educação, com ênfase em Gestão em
Políticas Públicas e/ou Gestão Educacional.;
3.3 - Especialização em Gestão em Políticas Públicas e/
ou Gestão Educacional.;
3.4 - Maior tempo no cargo de Diretor de Escola no
Magistério Público do Estado de São Paulo;
3.5 - Maior tempo no Magistério Público do Estado de
São Paulo.
4 - A confirmação da pré-inscrição pela Diretoria de Ensino,
garante a efetivação da inscrição.
8 - Os servidores públicos, atuais ocupantes do cargo de
Dirigente Regional de Ensino, terão suas vagas garantidas
para o certame, devendo, no entanto, efetuar sua préinscrição e inscrição.
5 - No momento de efetivar as inscrições o candidato
deverá ler atentamente e aceitar o regulamento e demais
normas correspondentes, não podendo alegar
desconhecimento dos mesmos.
9 - Havendo desistência por parte de algum servidor
ocupante do cargo, a vaga será disponibilizada para outros
candidatos.
Capítulo V - Do Agendamento
Capítulo III - Dos Títulos e sua Avaliação
1 - Serão considerados para a classificação os títulos, com
valores a seguir especificados:
13
Suplemento de Legislação
1 - Os candidatos inscritos deverão efetuar o
agendamento da prova , via internet, através do sítio da
Certificação Ocupacional www.recursoshumanos.
sp.gov.br/certificasp, dentro do período previsto de
13/07/2009 a 04/08/2009, indicando o local e horário,
conforme disponibilidade.
2 - A lista dos Centros de Testes credenciados, assim
como os respectivos horários, estará disponível no
s í t i o d a C e r t i f i c a ç ã o Ocupacional www.
recursoshumanos.sp.gov.br/certificasp que poderá
ser acessado através do link “acesso ao sistema”.
3 - O candidato poderá cancelar o exame agendado, desde
que com 2 (dois) dias de antecedência, devendo ser
providenciado novo agendamento dentro do prazo
estipulado para a realização do exame.
4 - Em hipótese nenhuma poderá o candidato cancelar o
seu agendamento fora do prazo previsto no item anterior,
ocorrendo a sua desclassificação caso não compareça ao
exame no horário e local agendado.
Capítulo VI - Dos Exames on-line
1 - O exame de Certificação de Dirigente Regional de Ensino
- CDRE é composto de dois módulos:
1.1 - módulo 1: exame de conhecimentos e habilidades;
1.2 - módulo 2: inventário comportamental.
2 - Os dois módulos do exame são realizados on-line, em
ambiente web, mediados por computador, nos Centros de
Testes credenciados.
2.1 - O candidato deverá optar por apenas um local e horário
para a realização do exame.
2.2 - O exame inicia pela aplicação do módulo 1 - exame de
conhecimentos e habilidades, seguido pela aplicação do
módulo 2 - inventário comportamental, que deverão ser
realizados no mesmo período.
3 - O candidato que comparecer a um Centro de Testes em
horário e local diverso do agendado não poderá realizar o
exame e será considerado desclassificado do certame.
4 - O candidato deverá estar presente no local para a realização
do exame com pelo menos 15 minutos de antecedência.
5 - O módulo 1 - exame de conhecimentos e habilidades
será composto por 40 (quarenta) questões, objetivas, de
múltipla escolha, com período de até 3 (três) horas para
realização, versando sobre o conteúdo discriminado no
capítulo X deste edital.
6 - O módulo 2 - inventário comportamental dos exames
será composto por 40 (quarenta) questões com 4
(quatro) palavras cada, com período de até 1 (uma)
hora para realização, com o objetivo de traçar o perfil
atitudinal do candidato.
7 - Para ser certificado o candidato deverá alcançar um
aproveitamento igual ou superior a 50% (cinqüenta por
cento) das questões referentes ao módulo 1 - exame de
14
conhecimentos e habilidades.
Suplemento de Legislação
Capítulo X - Do Cronograma
8 - O módulo 2 - inventário comportamental não é critério
para reprovação, porém é obrigatório a realização deste
módulo.
8.1 - Sem prejuízo do caput, o candidato que não realizar o
módulo 2 - inventário comportamental, ou não concluí-lo,
será desclassificado do certame.
Capítulo VII - Da Certificação
1 - Considerar-se-á certificado o candidato que atender ao
disposto no item 5, e, ao mesmo tempo, atender ao item 8
do capítulo VI deste edital.
1.1 - O Processo de Certificação Ocupacional será
homologado por Resolução Conjunta dos Secretários de
Estado de Gestão Pública e da Educação, em até 15 dias
após o término do prazo para a realização dos exames.
1.2 - Não será feita a publicação nominal dos profissionais
certificados nem dos não certificados, sendo esta
informação restrita à Secretaria de Estado da Educação, à
Secretaria de Gestão Pública e ao próprio candidato.
1.3 - Os candidatos poderão consultar o resultado dos
exames no endereço eletrônico da Certificação ocupacional
www.recursoshumanos.sp.gov.br/certificasp a partir do
quinto dia útil após o término do prazo para a realização
dos exames, sendo que apenas o candidato terá acesso ao
seu resultado, mediante uso de senha pessoal de acesso.
1.4 - O certificado será emitido pela Fundação Getulio
Vargas, através de sua Escola Brasileira de Administração
Pública e Empresas - EBAPE.
1.5 - O profissional certificado receberá um endereço de
acesso individual para o seu certificado digital.
Capítulo VIII - Da Validade do Certificado
O prazo de validade do certificado CDRE - 001/2009 é de 3
anos, contados a partir da data de homologação do
presente processo.
Capítulo IX - Das Disposições Finais
2 - Todas as convocações, avisos e resultados serão
divulgados através da Internet no sítio da Certificação
Ocupacional www.recursosohumanos.sp.gov.br/
certificasp, sendo de total responsabilidade do
candidato acompanhá-los.
3 - O ato de inscrição do candidato presume o inteiro
conhecimento das regras contidas neste Edital e demais
atos e normas regulamentares, importando a expressa
aceitação das normas e condições da Certificação de
Dirigentes Regionais de Ensino.
4 - Outras informações sobre os procedimentos
adotados para a realização do exame CDRE-001/2009
deverão ser consultados no Manual de Candidatura
disponível no sítio da Certificação Ocupacional
www.recursoshumanos.sp.gov.br/certificasp.
5 - Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo
pela Secretaria de Gestão Pública, Secretaria da Educação
e a Fundação Getulio Vargas.
Capítulo XI - Do Conteúdo Programático e da Bibliografia
O exame de certificação, CDRE-001/2009, versará sobre:
A - Conteúdo programático
1 - Gestão Pedagógica.
1.1 - Estratégias de Políticas Públicas de Educação.
1.1.1 - Políticas públicas de educação;
1.1.2 - O direito à educação e o dever do educar;
1.1.3 - Princípios e fins da educação no Brasil;
1.1.4 - Análise contextual da educação no Estado de São
Paulo e no Brasil;
1.1.5 - Intervenções e proposições de melhorias na política
pública educacional.
1.2 - Supervisão da Gestão da Educação Pública.
1.2.1 - Análise e interpretação de estatísticas educacionais;
1.2.2. Papéis, responsabilidades e funções dos
supervisores e diretores.
1.3 - Desempenho e Eficácia das Unidades Escolares.
1.3.1 - Objetivos e metas para a educação em São Paulo;
1.3.2 - Indicadores de desempenho escolar;
1.3.3 - Avaliação institucional da escola;
1.3.4 - Tendências e inovações em gestão escolar.
2 - Gestão da Demanda Escolar.
2.1 - Diagnóstico e Análise.
2.1.1 - Indicadores sociais, educacionais e culturais;
2.1.2 - Levantamento das formas de atendimento a
necessidades específicas na Diretoria Regional de Ensino;
2.1.3 - Bases legais de apoio.
2.2 - Desenvolvimento da Educação e Estratégias de Ação.
2.2.1 - Indicadores demográficos considerados no
mapeamento da demanda escolar;
2.2.2 - Percepção das demandas do mercado de trabalho;
2.2.3 - Demanda compartilhada.
3 - Gestão de Processos Administrativos.
3.1 - Orçamento, Finanças e Patrimônio.
3.1.1 - Orçamento e Finanças;
3.1.2 - Aquisição de Bens e Serviços;
3.1.3 - Gestão de Contratos;
3.1.4 - Gestão do Patrimônio e de materiais.
3.2 - Gestão de Pessoas.
3.2.1 - Legislação de Pessoal do Magistério;
3.2.2 - Avaliação de desempenho dos profissionais da
educação.
3.3 - Relacionamentos Institucionais.
3.3.1 - Articulação institucional e implementação de
Parcerias;
3.3.2 - Relacionamento com órgãos superiores.
B - Bibliografia
Alarcão, Isabel. Do olhar supervisor ao olhar da
Nº 189 - agosto de 2009
supervisão.
In: Mary Rangel (org.). Supervisão
pedagógica: princípios e práticas. 5ª ed. Papirus,
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Instituto de Economia Econômica e Aplicada IPEA, 2001.
Brasil. Constituição da República Federativa
do Brasil. 18 ed., atualizada e ampliada. São
Paulo: Saraiva, 1998. Título VIII - Da Ordem
Social, o Capítulo III - Da Educação, da Cultura
e do Desporto e Capítulo VII - Seção I e II.
Brasil. Lei 9.394, publicada em 20 de
dezembro de 1996. Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB).
Brasil. Lei Complementar nº 101, publicado em 4 de maio
de 2000.
Brasil. Lei Nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Regulamenta
o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB.
Brasil. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta
o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui
normas para licitações e contratos da Administração Pública
e dá outras providências.
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Estudos e Pesquisas Educacionais. Exame Nacional do
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Tecnologias”; “A Matemática e as áreas do
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Orientações para a implantação do Programa Ler e Escrever
(www.educação.sp.gov.br - Ler e Escrever-Documentação).
15
Suplemento de Legislação
São Paulo (Estado). Secretaria da Educação. Gestão do
Currículo na Escola. Caderno do Gestor. Volumes 1, 2 e 3.
São Paulo: SE, 2008.
São Paulo (Estado). Secretaria da Educação. Gestão do
Currículo na Escola. Caderno do Gestor. Volumes 1. São
Paulo: SE, 2009.
São Paulo (Estado). Secretaria da Educação. Relatório
IDESP. Disponível em: http://idesp.edunet.sp.gov.br.
São Paulo (Estado). Secretaria da Educação. Relatório
SARESP. Disponível em: http://saresp.fde.sp.gov.br/2008.
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São Paulo. (Estado). Decreto Estadual nº 53.980,
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São Paulo. (Estado). Lei Complementar nº 1078, de 18 de
dezembro de 2008.
São Paulo. (Estado). Lei Complementar nº 1080, de 17de
dezembro de 2008.
São Paulo. (Estado). Lei Complementar nº 444 de 27 de
Dezembro de 1985. Seções I e II do Capitulo XI do Estatuto
do Magistério Paulista.
São Paulo. (Estado). Lei Complementar nº 836, de 30 de
dezembro de 1997.
São Paulo. (Estado). Lei nº 10.261, de 28 de outubro de
1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).
São Paulo. (Estado). Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
São Paulo. (Estado). Resolução Conjunta CC/SF/SEP/
SGP nº 1, de 10 de março de 2009. (Indicadores Globais da
SEE - Bonificação por Resultados), publicada no D.O.E. de
11 de março de 2009, volume 119. Número 46-Poder
Executivo - Seção I, página 09. Disponível em:
www.imprensaoficial.com.br.
São Paulo. (Estado). Resolução Conjunta CC/SF/SEP/
SGP nº 2, de 10 de março de 2009. (Indicadores Globais da
SEE - para Pagamento de Bonificação por Resultados),
publicada no D.O.E. de 11 de março de 2009, volume 119.
Número 46-Poder Executivo - Seção I, página 11. Disponível
em: www.imprensaoficial.com.br.
São Paulo. Constituição Estadual. Título III, Capítulo I e
Capítulo II; Título V, Seção IV, Capítulos II e III e Capítulo
II, Seção I.
São Paulo. Resolução nº8/2008 (TCA-40.728/026/07 )
Art.9º Seção III, item VII, publicada no D.O.E. de 04 de
fevereiro de 2008,volume 119.Número 23-Poder Legislativo
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DOE 17/06/09
Comunicado DRHU, de 19/6/2009
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos,
comunica que foi publicado no D.O. de 17/6/2009, página
53, o Edital CDRE-001/2009 - Secretaria de Gestão
Pública, que dispõe sobre o Processo de Certificação
Ocupacional para Dirigentes Regionais de Ensino e
esclarece o que segue:
I - da Pré-inscrição
A pré-inscrição deverá ser feita no endereço eletrônico
www.recursoshumanos.sp.gov.br/certificasp , no período
de 17/6/2009 a 23/6/2009.
To d o s o s c a n d i d a t o s q u e p r e e n c h e r e m o s
requisitos mínimos constates no Capítulo I, item 3 do
Edital CDRE - 001/2009 e os atuais Dirigentes
Regionais de Ensino, poderão proceder a sua préinscrição no período acima mencionado.
Depois de efetuada a pré-inscrição, o candidato deverá
imprimir o formulário e entregá-lo pessoalmente, ou por
procurador devidamente constituído, ou enviá-lo via sedex
, Aviso de Recebimento(AR), para a Diretoria de Ensino
em que fez sua pré-inscrição, juntamente com a seguinte
documentação, se indicado na pré-inscrição:
Diploma de Doutorado na área de Educação com ênfase
em Gestão em Políticas Públicas e/ou Gestão Educacional;
Diploma de Mestrado na área de Educação com ênfase
em Gestão em Políticas Públicas e/ou Gestão Educacional;
Certificado de Especialização na área de Educação com
ênfase em Gestão em Políticas Públicas e/ou Gestão
Educacional ou Escolar - carga horária mínima de 360
(trezentos e sessenta)horas;
NOTA: o tempo de efetivo exercício no cargo de Diretor
de Escola ou Supervisor de Ensino, prestado até 31/12/
2008 e que servirá também para a titulação será obtido
junto ao cadastro funcional, estando o candidato isento
da apresentação de qualquer documento.
A documentação deverá ser entregue no período de
16
17/06/2009 a 25/06/2009, com exceção dos Dirigentes
Regionais de Ensino que estão isentos da apresentação
de documentos.
II - da Inscrição
A confirmação da pré-inscrição será efetuada pela Diretoria
de Ensino, após análise dos títulos e somente os candidatos
melhores classificados, bem como os atuais Dirigentes
Regionais de Ensino terão permissão para realizar as
inscrições, no período de 09/07/2009 a 04/08/2009.
a lista dos candidatos classificados para a certificação será
publicada no dia 08/07/2009, através do endereço
eletrônico da Certificação Ocupacional acima mencionado.
III - Agendamento e Exame
Os iclassificados deverão efetuar o agendamento do
exame através do endereço eletrônico da Certificação
Ocupacional www.recursohumanos.sp.gov.br/certificasp ,
no período de 13/07/2009 a 04/08/2009, indicando o local e
horário, conforme disponibilidade.
A lista dos Centros de Testes Credenciados com os
respectivos horários, ficará disponível no mesmo endereço
eletrônico, acessando-se o link “acesso ao sistema”.
O candidato poderá cancelar o exame agendado, desde
que com dois dias de antecedência da data prevista,
devendo ser providenciado novo agendamento dentro do
prazo estipulado para a realização do exame.
Será desclassificado o candidato que não comparecer
ao exame no local, dia e horário agendado.
O candidato deverá comparecer ao local para a
realização do exame com pelo menos 15 (quinze) minutos
de antecedência.
O exame será realizado, via on-line, nos Centros de
Testes Credenciados, sendo composto de dois módulos e
realizados no mesmo período:
Módulo 1: Exame de Conhecimentos e Habilidades,
composto por 40 (quarenta) questões objetivas, de múltipla
escolha, com período de até 03 (três) horas para realização
Módulo 2: Inventário Comportamental, composto por 40
(quarenta ) questões com 04 (quatro) palavras cada, com
período de até 01 (uma) hora para realização.
Para obter a certificação, o candidato deverá atingir
aproveitamento igual ou superior a 50% das questões
referentes ao Módulo 1 e, mesmo não sendo o Módulo 2
critério para reprovação, é obrigatória sua realização.
IV - Certificação
O resultado dos exames ficará disponível para consulta
dos candidatos, mediante sua senha pessoal de acesso, a
partir do quinto dia útil após o término do prazo para a
realização do exame, no endereço eletrônico da Certificação
Ocupacional.
O certificado será emitido pela Fundação Getúlio
Vargas, que também disponibilizará um certificado digital
no endereço de acesso individual que o profissional
receberá.
O prazo da validade do Certificado CDRE é de 03 (três)
anos, contados a partir da data da homologação do
presente processo.
V - Disposições finais
Estão previstos outros processos de certificação para o
cargo de Dirigente Regional de Ensino, quando serão
oferecidas mais vagas e onde, inclusive, poderão ser
Suplemento de Legislação
estabelecidos outros critérios para a seleção de candidatos.
DOE 20/06/09
Nº 189 - agosto de 2009
2.5 - Os casos que apontem parentesco com servidor da
mesma pessoa jurídica (Governo do Estado) investido em
cargo de Direção, Chefia ou Assessoramento devem ser
enviados ao DRHU/SE (Envelope 3), para posterior
encaminhamento à Unidade Central de Recursos Humanos
da Secretaria de Gestão Pública.
Instrução DRHU - 1, de 1º/7/2009
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos,
visando a uniformizar procedimentos que serão adotados
em cumprimento às determinações expressas no Decreto
nº 54.376, de 26 de maio de 2009, que disciplina a aplicação,
no âmbito da Administração Direta e Autárquica, do
disposto na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal
Federal, expede a presente instrução:
1 - Dos Cargos em Comissão:
1.1 - Os novos expedientes destinados à nomeação em
comissão mediante decreto governamental devem ser
instruídos com declaração do interessado, nos moldes
do Anexo I que faz parte integrante do Decreto nº
54.376/2009.
1.2 - Os atuais titulares de cargo em comissão deverão
preencher o Anexo I a que se refere o subitem anterior para
entregar no respectivo órgão subsetorial de Recursos
Humanos, até 27 de julho de 2009.
1.3 - As declarações de inexistência de parentesco com a
autoridade nomeante (Governador do Estado) ou com
servidor da mesma pessoa jurídica (Governo do Estado)
investido em cargo de Direção, Chefia ou Assessoramento
devem ser arquivadas no prontuário do declarante.
1.4 - Os casos que apontem parentesco com a autoridade
nomeante devem ser enviados ao DRHU/SE (Envelope 1),
para posterior encaminhamento à Casa Civil do Governo
do Estado.
1.5 - Os casos que apontem parentesco com servidor da
mesma pessoa jurídica (Governo do Estado) investido em
cargo de Direção, Chefia ou Assessoramento devem ser
enviados ao DRHU/SE (Envelope 2), para posterior
encaminhamento à Unidade Central de Recursos Humanos
da Secretaria de Gestão Pública.
2 - Das Funções de Confiança:
2.1 - Os novos expedientes destinados à designação/
admissão para função de confiança e/ou gratificada
devem estar instruídos com declaração do interessado,
nos moldes do Anexo III que faz parte integrante do
Decreto nº 54.376/2009.
2.2 - Os atuais admitidos ou designados para função
de confiança e/ou gratificada deverão preencher o
Anexo III a que se refere o subitem anterior, para
entregar no respectivo órgão subsetorial de
Recursos Humanos, até 27 de julho de 2009,
considerando como “autoridade designante” aquela
com competência para a prática desse ato na data de
preenchimento da declaração.
2.3 - As declarações de inexistência de parentesco com a
autoridade designante (Secretário de Estado, Chefe de
Gabinete, Diretores Técnicos, Dirigentes Regionais de
Ensino, etc) ou com servidor da mesma pessoa jurídica
(Governo do Estado) investido em cargo de Direção, Chefia
ou Assessoramento devem ser arquivadas no prontuário
do declarante.
2.4 - Os casos que apontem parentesco com a autoridade
designante devem ser enviados a essa autoridade.
3 - Da Responsabilidade do Servidor:
3.1 - a não apresentação da declaração no prazo estipulado
implicará na presunção de inexistência de vínculo para os
fins previstos no Decreto nº 54.376/2009.
3.2 - na hipótese de omissão, o servidor estará sujeito às
sanções disciplinares previstas na Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
do Estado.
4 - Das Disposições Gerais
4.1 - São consideradas funções de confiança, entre outras,
as ocupadas em designação na classe de Secretário de
Escola, Encarregado I, Chefe I, Vice-Diretor de Escola,
Dirigente Regional de Ensino e Diretor Técnico.
4.2 - para os fins previstos no Decreto nº 54.376/2009, de
acordo com o entendimento dado pela Unidade Central de
Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública, não
são consideradas funções de confiança as exercidas por:
4.2.1 - Professor Coordenador Pedagógico.
4.2.2 - Professores com aulas em Programas e Projetos,
tais como Centros de Línguas, Centros Estaduais de
Educação Supletiva, Escola da Família, Salas de Leitura,
Oficinas de Escola de Tempo Integral, Fundação CASA,
classes hospitalares.
4.2.3 - designados ou afastados juntos às Diretorias de Ensino
ou nos outros órgãos da Pasta (artigo 64, II, da LC 444/85).
4.3 - Devem ser entendidos como de assessoramento, as
funções exercidas por Assessor Técnico de Gabinete,
Assistente de Gabinete I ou II, Assistente Técnico de
Gabinete I ou II, Assistente I ou II ou Assistentes Técnicos
I, II, III, IV ou V.
4.4 - em caso de dúvida, deverá ser providenciado o
preenchimento do respectivo Anexo e a matéria será
submetida à apreciação da Unidade Central de Recursos
Humanos da Secretaria de Gestão Pública, por meio do
Departamento de Recursos Humanos.
4.5 - Eventuais afastamentos de funcionários
nomeados em comissão ou de admitidos/designados
em funções de confiança, mesmo em decorrência de
licenças, não os desobrigam do cumprimento do
disposto no Decreto nº 54.376/2009, no prazo detalhado
nos itens 1 e 2 desta instrução.
4.6 - Os órgãos subsetoriais encaminharão até 29/7/
2009, todos os envelopes (1, 2 e 3) contendo os Anexos
com declaração positiva, em uma única relação de
remessa, ao Gabinete do Diretor do Departamento de
Recursos Humanos.
4.7 - o Anexo I e o Anexo III foram complementados pela
UCRH/SGP, com campos adicionais no verso e que devem
ser preenchidos pelos servidores que declararem a
existência de parentesco.
4.8 - Os formulários (Anexo I e Anexo III) e outras
informações, inclusive a tabela de parentesco até o
3º grau, estão disponibilizados no site
www.recursoshumanos.sp.gov.br.
DOE 02/07/09
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Período de 16/06/2009 a 15/07/2009