Aula 10
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Do direito de representação. Conceito. Efeitos.
 Arts. 1.851 a 1.856, CC.
 Herdeiros necessários.
 Arts. 1.845 a 1.850, CC.
 Restrições à liberdade de testar.
 Art. 1.848, CC.
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DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO:
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ver art. 1.851 a 1.856, CC
Regras do direito sucessório:
 O chamamento dos herdeiros é feito por classes
 Os herdeiros de uma classe afastam os herdeiros da classe
seguinte (exceção na concorrência)
 Entre herdeiros da mesma classe, a herança deve ser
dividida em partes iguais
 Os herdeiros de grau mais próximo excluem os de grau
mais remoto
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Exceção a tais regras: direito de representação – art. 1.851, CC
 Sucessão por representação: é quando um herdeiro morre
antes da abertura da sucessão e a lei chama os seus
descendentes para representá-lo.
Ocorre o direito de representação em duas situações:
 Quando o herdeiro é pré-morto ou quando o herdeiro é
excluído da sucessão (indignidade ou deserdação).
Aqui surgem as expressões vocação hereditária “direta” e
“indireta”.
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Requisitos:
 O representado deve ter falecido antes do autor da herança,
exceto nos casos de exclusão de herdeiro (art. 1.816, CC) ou
ausência;
 O representante deve ser descendente do representado (art.
1.852, CC);
 Ter o representante legitimação para o ato;
 Não “pular” graus.
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Efeitos: arts. 1.854 e 1.855, CC
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Hipóteses:
Linha descendente (infinito: art. 1.852, CC)
 Linha colateral (irmãos e sobrinhos do falecido: art. 1.853, CC)
 Herdeiro excluído da sucessão (art. 1.816, CC)
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Representação na linha descendente:
A herança é no total de R$ 200.000,00.
Herdeiros: dois filhos, sendo F1 pré-morto e
F2 vivo. F1 deixou dois filhos vivos (N1 e N2).
De cujus
Partilha por estirpe: 50% da herança para F2
e 50% da herança para os representantes de F1.
F2
F1(Pré-M)
Quinhão de F2: R$ 100.000,00 (1/2 da herança)
N1
N2
Quinhão de N1: R$ 50.000,00 (1/4 da herança)
Quinhão de N2: R$ 50.000,00 (1/4 da herança)
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Representação na linha colateral:
A herança de Néia é no total de R$ 200.000,00.
Herdeiros: três irmãos, sendo Nina pré-morta e
Nena e Nilo vivos.
Pai
Pré-morto
Mãe
Pré-morta
Nina deixou dois filhos vivos: Eva e Ivo.
Nina e Nena são irmãs unilaterais,
enquanto Nilo é irmão bilateral.
Nina
Pré-morta
Quinhão de Nilo: R$ 100.000,00
Nena Nilo Néia
Quinhão de Nena: R$ 50.000,00
De cujus
Quinhão de Eva: R$ 25.000,00
Quinhão de Ivo: R$ 25.000,00
Eva
Ivo
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É ficção jurídica.
Ocorre quando há diversidade de graus de parentesco.
O herdeiro sucede por representação e a partilha é por
estirpe.
Ocorre no parentesco em linha reta descendente (1.852,
CC) e na colateral em caso específico (1.853, CC)
Aqui a partilha será por estirpe.
Não há direito de representação na renúncia: 1.811, CC
Caso especial: art. 1.856, CC
Não existe representação na sucessão testamentária.
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DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS:
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ver art. 1.845 a 1.850, CC
Finalidades da sucessão: proteção econômica aos membros da
família.
Herdeiros necessários: não podem ser afastados por
testamento, 1.845, CC.
Todo herdeiro necessário é legítimo, nem todo herdeiro
legítimo é necessário.
Companheiro é herdeiro necessário ?? Ver art. 1.845, CC.
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Legítima (1.846, CC): metade do patrimônio do de cujus,
quantidade dos bens reservados aos herdeiros necessários.
Como se calcula a legítima: 1.847, CC
 Ver regime de bens do de cujus, deve ser excluída a
meação antes do cálculo da legítima
 Pagamento das dívidas
 Divide-se a herança em duas partes
Porção indisponível X porção disponível
Exclusão dos herdeiros legítimos não-necessários: art.1.850,
CC
É possível exclusão de herdeiro necessário ??
 Ver os casos de indignidade e deserdação (ver aula 03).
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Herdeiro necessário também pode ser herdeiro
testamentário: art. 1.849, CC
“O tratamento é diferente das doações feitas em vida, onde
há a necessidade de conferência, computando-se a
liberalidade no quinhão do herdeiro, pois correspondem a
adiantamento da legítima.” (Rizzardo)
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RESTRIÇÕES À LIBERDADE DE TESTAR:
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ver art. 1.846 e 1.848, CC
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Regra: intangibilidade da herança
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Observância da legítima (porção indisponível)
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Cláusula
de
inalienabilidade,
impenhorabilidade
e
incomunicabilidade na legítima => somente nos casos de
justa causa(art. 1.911 e 1.848, CC): ex. Prodigalidade, vício
no álcool, drogas,...
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Lei que rege a capacidade testamentária ativa: lei do
momento da confecção do testamento. Art. 1.861, CC.
Lei que rege a capacidade testamentária passiva: lei do
momento da abertura da sucessão. Art. 1.787, CC.
Princípios da liberdade de testar:
 Autonomia da vontade
 Supremacia da ordem pública
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Textos recomendados:
GONTIJO,
Juliana.
Sucessões.
Disponível
em:
http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes
 MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em:
http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm
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Bibliografia desta aula:
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CÓDIGO CIVIL/2002
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6.
São Paulo: Saraiva.
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6.
São Paulo: Método.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Sucessões. São
Paulo: Atlas.
Exercícios
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