Convênio
TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI FIRMAM O ESTADO
DO PARANÁ ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, POR
INTERMÉDIO DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DO ESTADO DO PARANÁ, O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ
O Estado do Paraná, através da SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
DO ESTADO DO PARANÁ, inscrita no CNPJ sob o nº 76.416.932/0001-81, com sede
na Rua Deputado Mário de Barros, nº 1290, Centro Cívico, nesta Capital,
representada por seu titular LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, por intermédio
do INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DO ESTADO DO PARANÁ, com sede na Rua
Visconde de Guarapuava, nº 2652, nesta Capital, neste ato representado por ARI
FERREIRA FONTANA, o MINISTÉRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, inscrito no
CNPJ sob o nº 78.206.307/0001-30, com sede na Rua Marechal Hermes, 751, Centro
Cívico, nesta Capital, representado pelo Procurador-Geral de Justiça Doutor MILTON
RIQUELME DE MACEDO, em face do disposto no art. 5°, inc. LXXlV e art. 127, parág.
2° da CF/88, arts. 114, parág. 2° e 116 da CE/89, art. 10, incs. I e V da Lei Federal
n° 8.625 de 12/09/93 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e arts. 1°, 2° e
3° da Lei Complementar n° 85 de 27/12/99 (Lei Orgânica Estadual do Ministério
Público); e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, inscrito no CNPJ sob o
nº 77.821.841/0001-94, com sede na Praça Nossa Senhora da Salete, s/n, Centro
Cívico, nesta Capital, representado pelo Exmo. Sr. Desembargador OTO LUIZ
SPONHOLZ, acordam firmar o presente termo de Cooperação, tendo em vista
autorização governamental exarada no protocolado nº 5.994.618-8, datada de
05/05/04, mediante as seguintes cláusulas e condições :
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto formalizar a cooperação entre os
celebrantes, assistindo gratuitamente a população carente do Estado do Paraná, no
sentido de realizar exames de individualidade biológica através da análise do
polimorfismo da MOLÉCULA DO ÁCIDO DESOXIRRIBONUCLÉICO ( DNA) em sede de
averiguação oficiosa de paternidade e investigação de paternidade, encaminhados,
respectivamente pelo Ministério Público do Estado do Paraná e Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA
INTERVENIENTE
Compete à SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA:
a)Disponibilizar recursos financeiros orçamentários assim como adquirir insumos e
reagentes através da devida licitação - necessários para a realização de análises de
vínculo genético aplicados ao procedimento de averiguação oficiosa de paternidade e
ação de investigação de paternidade;
b)Estipular cotas e estabelecer condições para a realização de exames de
averiguação oficiosa de paternidade e investigação de paternidade, respeitando os
recursos humanos, financeiros e orçamentários descritos no item anterior;
c)Realizar os procedimentos de colheita de amostras biológicas nas dependências do
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA na Capital ou, se possível, no interior em sede
respectiva e/ou nas sedes do Instituto Médico Legal ou órgão público conveniado,
com a remessa de KITS de coleta para encaminhamento à Comarca de origem,
estritamente de acordo com o número de cotas de exame estipuladas no item "b";
d)Fotografar a criança, a genitora e o suposto pai, bem como a revelação da foto
e/ou impressão quando este for realizado em máquina fotográfica digital, lavrandose termo de tudo;
e)Realizar, através do INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA, a análise do material do
polimorfismo da MOLÉCULA DO ÁCIDO DESOXIRRIBONUCLÉICO (DNA) colhido das
partes anteriormente agendadas e emitir laudo respectivo;
f)Prestar, através do INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA,
esclarecimentos acerca do laudo emitido na alínea "D";
quaisquer
outros
g)Assessoramento jurídico, quando este se fizer necessário, com referência ao laudo
emitido pelo INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA.
Compete ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ:
a)Realizar os agendamentos originários dos procedimentos de averiguação oficiosa
de paternidade do Estado do Paraná para a colheita de material biológico de exames
de vínculo genético, em estrito acordo com as condições e número de cotas
estipuladas conforme item " B".
b)Encaminhar a listagem dos agendamentos dentro das cotas mensais e condições
estabelecidas pela SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ;
c)Retirar os laudos elaborados pelo INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DO ESTADO DO
PARANÁ e encaminhá-los às Comarcas de origem.
Compete ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ:
a) Realizar os agendamentos originários das ações de investigação de paternidade do
Estado do Paraná para a colheita de material biológico de exames de vínculo
genético, em estrito acordo com as condições e número de cotas estipuladas
conforme item " B".
b)Encaminhar a listagem dos agendamentos dentro das cotas mensais e condições
estabelecidas pela SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ;
c) Retirar os laudos elaborados pelo INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DO ESTADO DO
PARANÁ e encaminhá-los às Comarcas de origem.
CLÁUSULA TERCEIRA- DA INCORRÊNCIA DE ÔNUS ÀS
PARTES
O presente termo de cooperação técnica não terá quaisquer ônus financeiros ao
MINISTÉRIO PÚBLICO e ao PODER JUDICIÁRIO, bem como, não caberá qualquer
responsabilidade trabalhista.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO
O prazo de duração do presente Convênio será de sessenta 60 (sessenta) meses
contados a partir da publicação do respectivo extrato em Diário Oficial do Estado do
Paraná, podendo ser prorrogado ou alterado mediante aditamento, se acordes as
partes, mediante comunicação por escrito, com, no mínimo, 30 ( trinta) dias de
antecedência.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de rescisão do presente termo de cooperação
técnica, por qualquer motivo, obriga-se a SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA a
comunicar por escrito o MINISTÉRIO PÚBLICO e o PODER JUDICIÁRIO com prazo
antecedente de 6 (seis) meses.
CLÁUSULA QUINTA- DA PUBLICAÇÃO
A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ providenciará a
publicação do extrato do presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA no Diário
Oficial do Estado.
CLÁUSULA SEXTA DA MODIFICAÇÃO
Este termo de cooperação técnica poderá ser modificado em qualquer de suas
cláusulas, exceto quanto ao seu objetivo, mediante Termo Aditivo de comum acordo
entre os convenientes, desde que tal interesse seja manifestado previamente por um
dos partícipes, por escrito, em tempo hábil para a tramitação do respectivo Termo
Aditivo, dentro do prazo de validade do presente instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
Estando as partes em pleno acordo com os termos do presente convênio, elegem o
foro da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, para dirimir questões oriundas deste
instrumento, uma vez esgotadas todas as possibilidades de conciliação.
E, para a firmeza e validade do que restou ajustado, segue pelas partes assinado,
em cinco (05) vias de idêntico teor e forma, na presença de testemunhas, o qual
será devidamente publicado no Diário Oficial, conforme cláusula quinta, para que
surta seus legais e jurídicos efeitos.
Curitiba, 28 de julho de 2.004
LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI
Secretario da Segurança
ARI FERREIRA FONTANA
Instituto de Criminalística do Paraná
MITON RIQUELME DE MACEDO
Ministério Público
OTO LUIZ SPONHOLZ
Tribunal de Justiça do Paraná
(D.O.E. 28/07/2004)
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