Convênio TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI FIRMAM O ESTADO DO PARANÁ ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DO ESTADO DO PARANÁ, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O Estado do Paraná, através da SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, inscrita no CNPJ sob o nº 76.416.932/0001-81, com sede na Rua Deputado Mário de Barros, nº 1290, Centro Cívico, nesta Capital, representada por seu titular LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, por intermédio do INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DO ESTADO DO PARANÁ, com sede na Rua Visconde de Guarapuava, nº 2652, nesta Capital, neste ato representado por ARI FERREIRA FONTANA, o MINISTÉRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, inscrito no CNPJ sob o nº 78.206.307/0001-30, com sede na Rua Marechal Hermes, 751, Centro Cívico, nesta Capital, representado pelo Procurador-Geral de Justiça Doutor MILTON RIQUELME DE MACEDO, em face do disposto no art. 5°, inc. LXXlV e art. 127, parág. 2° da CF/88, arts. 114, parág. 2° e 116 da CE/89, art. 10, incs. I e V da Lei Federal n° 8.625 de 12/09/93 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e arts. 1°, 2° e 3° da Lei Complementar n° 85 de 27/12/99 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público); e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, inscrito no CNPJ sob o nº 77.821.841/0001-94, com sede na Praça Nossa Senhora da Salete, s/n, Centro Cívico, nesta Capital, representado pelo Exmo. Sr. Desembargador OTO LUIZ SPONHOLZ, acordam firmar o presente termo de Cooperação, tendo em vista autorização governamental exarada no protocolado nº 5.994.618-8, datada de 05/05/04, mediante as seguintes cláusulas e condições : CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente instrumento tem por objeto formalizar a cooperação entre os celebrantes, assistindo gratuitamente a população carente do Estado do Paraná, no sentido de realizar exames de individualidade biológica através da análise do polimorfismo da MOLÉCULA DO ÁCIDO DESOXIRRIBONUCLÉICO ( DNA) em sede de averiguação oficiosa de paternidade e investigação de paternidade, encaminhados, respectivamente pelo Ministério Público do Estado do Paraná e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA INTERVENIENTE Compete à SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA: a)Disponibilizar recursos financeiros orçamentários assim como adquirir insumos e reagentes através da devida licitação - necessários para a realização de análises de vínculo genético aplicados ao procedimento de averiguação oficiosa de paternidade e ação de investigação de paternidade; b)Estipular cotas e estabelecer condições para a realização de exames de averiguação oficiosa de paternidade e investigação de paternidade, respeitando os recursos humanos, financeiros e orçamentários descritos no item anterior; c)Realizar os procedimentos de colheita de amostras biológicas nas dependências do INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA na Capital ou, se possível, no interior em sede respectiva e/ou nas sedes do Instituto Médico Legal ou órgão público conveniado, com a remessa de KITS de coleta para encaminhamento à Comarca de origem, estritamente de acordo com o número de cotas de exame estipuladas no item "b"; d)Fotografar a criança, a genitora e o suposto pai, bem como a revelação da foto e/ou impressão quando este for realizado em máquina fotográfica digital, lavrandose termo de tudo; e)Realizar, através do INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA, a análise do material do polimorfismo da MOLÉCULA DO ÁCIDO DESOXIRRIBONUCLÉICO (DNA) colhido das partes anteriormente agendadas e emitir laudo respectivo; f)Prestar, através do INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA, esclarecimentos acerca do laudo emitido na alínea "D"; quaisquer outros g)Assessoramento jurídico, quando este se fizer necessário, com referência ao laudo emitido pelo INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. Compete ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ: a)Realizar os agendamentos originários dos procedimentos de averiguação oficiosa de paternidade do Estado do Paraná para a colheita de material biológico de exames de vínculo genético, em estrito acordo com as condições e número de cotas estipuladas conforme item " B". b)Encaminhar a listagem dos agendamentos dentro das cotas mensais e condições estabelecidas pela SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ; c)Retirar os laudos elaborados pelo INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DO ESTADO DO PARANÁ e encaminhá-los às Comarcas de origem. Compete ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: a) Realizar os agendamentos originários das ações de investigação de paternidade do Estado do Paraná para a colheita de material biológico de exames de vínculo genético, em estrito acordo com as condições e número de cotas estipuladas conforme item " B". b)Encaminhar a listagem dos agendamentos dentro das cotas mensais e condições estabelecidas pela SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ; c) Retirar os laudos elaborados pelo INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DO ESTADO DO PARANÁ e encaminhá-los às Comarcas de origem. CLÁUSULA TERCEIRA- DA INCORRÊNCIA DE ÔNUS ÀS PARTES O presente termo de cooperação técnica não terá quaisquer ônus financeiros ao MINISTÉRIO PÚBLICO e ao PODER JUDICIÁRIO, bem como, não caberá qualquer responsabilidade trabalhista. CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO O prazo de duração do presente Convênio será de sessenta 60 (sessenta) meses contados a partir da publicação do respectivo extrato em Diário Oficial do Estado do Paraná, podendo ser prorrogado ou alterado mediante aditamento, se acordes as partes, mediante comunicação por escrito, com, no mínimo, 30 ( trinta) dias de antecedência. PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de rescisão do presente termo de cooperação técnica, por qualquer motivo, obriga-se a SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA a comunicar por escrito o MINISTÉRIO PÚBLICO e o PODER JUDICIÁRIO com prazo antecedente de 6 (seis) meses. CLÁUSULA QUINTA- DA PUBLICAÇÃO A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ providenciará a publicação do extrato do presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA no Diário Oficial do Estado. CLÁUSULA SEXTA DA MODIFICAÇÃO Este termo de cooperação técnica poderá ser modificado em qualquer de suas cláusulas, exceto quanto ao seu objetivo, mediante Termo Aditivo de comum acordo entre os convenientes, desde que tal interesse seja manifestado previamente por um dos partícipes, por escrito, em tempo hábil para a tramitação do respectivo Termo Aditivo, dentro do prazo de validade do presente instrumento. CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO Estando as partes em pleno acordo com os termos do presente convênio, elegem o foro da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, para dirimir questões oriundas deste instrumento, uma vez esgotadas todas as possibilidades de conciliação. E, para a firmeza e validade do que restou ajustado, segue pelas partes assinado, em cinco (05) vias de idêntico teor e forma, na presença de testemunhas, o qual será devidamente publicado no Diário Oficial, conforme cláusula quinta, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Curitiba, 28 de julho de 2.004 LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI Secretario da Segurança ARI FERREIRA FONTANA Instituto de Criminalística do Paraná MITON RIQUELME DE MACEDO Ministério Público OTO LUIZ SPONHOLZ Tribunal de Justiça do Paraná (D.O.E. 28/07/2004)