PORTARIA Nº 2.358, 27 DE MARÇO DE 2012
Estabelece critérios para o processo de escolha/ atribuição, no decorrer do ano
letivo, de turno de trabalho aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil e de
agrupamentos e vagas no módulo sem regência aos Professores de Educação
Infantil dos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, e
dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO:
-
-
disposto nas Leis Municipais 11.229/92, 11.434/93, 13.574/03 e 14.660/07
estabelecido na Portaria SME que trata da pontuação dos Profissionais dos
Centros de Educação Infantil os para escolha/atribuição de agrupamentos e
vagas no módulo sem regência;
compromisso da Administração em prover as Unidades Educacionais de
recursos humanos docentes, assegurando sua máxima otimização;
a necessidade de se garantir critérios uniformes na Rede Municipal de Ensino
para escolha/atribuição de agrupamentos e vagas no módulo sem regência aos
Professores de Educação Infantil - PEI e de turnos de trabalho aos Auxiliares
de Desenvolvimento Infantil – ADI no decorrer do ano;
RESOLVE:
Art. 1º - No decorrer do ano, o processo de escolha/atribuição de agrupamentos e
vagas no módulo sem regência dos Centros de Educação Infantil da Secretaria
Municipal de Educação, envolvendo os Professores de Educação Infantil - PEI,
obedecerá a sequência:
I - Professor de Educação Infantil efetivo;
II – Professor de Educação Infantil admitido estável;
III – Professor de Educação Infantil admitido não estável; IV - Professor de Educação
Infantil contratado
Parágrafo Único: O processo de escolha/ atribuição referido no caput, respeitada a
ordem discriminada, ocorrerá no âmbito:
a) do Centro de Educação Infantil;
b) da Diretoria Regional de Educação, em sessões periódicas, com cronograma e local
por ela estabelecidos e divulgados.
Art. 2º - A classificação dos Professores de Educação Infantil – PEI, para as
escolhas/atribuições de que trata esta Portaria será elaborada em escala própria
considerando-se a pontuação obtida de acordo com a Portaria específica.
I – Para os professores efetivos, com lotação definitiva/ precária no Centro de
Educação Infantil, pontos da coluna 1 da Ficha de Pontuação.
II- Para os professores encaminhados ao Centro de Educação Infantil para vaga no
módulo sem regência, no decorrer do ano letivo, pontos da coluna 2 da Ficha de
Pontuação.
III Para os professores considerados excedentes, e encaminhados ao Centro de
Educação Infantil a título de acomodação, os pontos da coluna 2 da Ficha de
Pontuação.
IV- Para os professores que iniciarem exercício no decorrer do ano letivo será
considerada a data de Início de Exercício.
Parágrafo Único – Nas escolhas/atribuições que ocorrerem no âmbito das Diretorias
Regionais de Educação, serão conside-rados os pontos da coluna 2 da Ficha de
Pontuação.
ESCOLHA/ ATRIBUIÇÃO NO CENTRO DE EDUCAÇÃO IN-FANTIL – CEI
Art. 3º - Para atender as disposições contidas nesta Portaria, haverá no Centro de
Educação Infantil 02 (duas) escalas, conforme seguem:
a) Escala de Turno: trata-se de escala a ser elaborada para cada turno de
funcionamento do CEI, considerando os Professores de Educação Infantil
desse turno, organizada em grupos por ordem de categoria funcional e
pontuação.
b) Escala Geral: trata-se de escala única, considerando todos os Professores de
Educação Infantil do CEI, organizada em grupos por ordem de categoria
funcional e pontuação.
Art. 4º - A substituição dos agrupamentos, em razão de situações imprevistas e/ou
indefinidas, decorrentes de ausências esporádicas dos regentes, será em sistema de
alternância, observada a Escala de Turno mencionada na alínea “a” do artigo 3º desta
Portaria, assegurando-se a regência a todos os professores do turno, ocupantes de
vaga no módulo sem regência, independentemente da categoria funcional.
Parágrafo Único - Na hipótese em que restar agrupamento sem regente, a
substituição de que trata o caput, será oferecida aos interessados e ocupantes de
vaga no módulo sem regência de outro turno.
Art. 5º - A cada necessidade de regência de agrupamentos considerados vagos ou
disponíveis, em razão de situações pre-vistas e/ou definidas, de qualquer duração,
acionar-se-a a Escala Geral mencionada na alínea “b” do artigo 3º desta Portaria.
Art. 6º - O Profissional ocupante de vaga no módulo sem regência e que no ato da
escolha/ atribuição de que trata o artigo anterior, estiver ausente por falta abonada,
justificada ou injustificada, doação de sangue, comparecimento ao Hospital do
Servidor Público Municipal, atendimento a serviços obrigatórios por lei, terá
assegurado o direito de atribuição de agrupamento, a ser assumido no seu retorno.
§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no “caput” deste artigo, a substituição será
exercida por outro profissional, considerando a Escala de Turno.
§ 2º - A Escala Geral voltará a ser acionada, em continuidade, nas seguintes
condições:
I- quando do retorno, houver a desistência do profissional em assumir agrupamentos
fora de seu turno de trabalho;
II- quando o caráter da ausência desse profissional vier a se configurar como
impedimento legal para exercício imediato da regência de agrupamentos.
Art. 7º - O Profissional que assumir regência de agrupamentos, nela permanecerá
durante as ausências consecutivas do regente, em virtude de impedimentos da
mesma natureza ou de natureza diversa, a fim de se preservar a continuidade da ação
educacional.
Art. 8º - É vedado ao Profissional:
I - recusar-se a reger agrupamentos dentro do seu turno de trabalho, enquanto
ocupante de vaga no módulo sem regência; II - desistir da regência do agrupamento
durante a substituição.
Art. 9º - Retornará à regência do mesmo agrupamento ou mesma vaga no módulo
sem regência, escolhida/atribuída, seja no processo inicial ou nos termos do artigo 5º
desta Portaria, o Professor que, durante o período de substituição ou exercício,
ausentar-se por:
I - Licenças: médica, gestante, licença maternidade especial, adoção, paternidade,
acidente de trabalho, gala, nojo e prêmio; II – Afastamentos para: exercício em
Unidades integrantes de SME, regência em entidades conveniadas, mandato como
dirigente sindical, serviços obrigatórios por lei, júri; III - Férias;
IV - Até 30(trinta) faltas injustificadas consecutivas ou 60(sessenta) interpoladas;
V - Dispensas de ponto autorizadas pela SME.
VI- Afastados em conformidade com o inciso IV do artigo 66 da Lei 14.660/07.
Art. 10 - Havendo vaga no módulo sem regência, o Diretor do CEI poderá, no interesse
do ensino, oferecê-la aos ocupantes dessa função, do próprio CEI, que desejem
mudar de turno, respeitada a ordem de classificação na Escala Geral.
Art. 11 - Aos PEIs que, por qualquer motivo, perderem a regência de agrupamentos
ou vaga no módulo sem regência, será atribuído (a) em seu turno de trabalho, ou
desde que haja interesse, em outro turno, na seqüência:
I - agrupamento sem regente após cumprido o disposto no artigo 5º desta Portaria;
II - agrupamento atribuído a outro PEI, na ordem inversa da estabelecida nos incisos
do artigo 1º desta Portaria e até categoria/situação funcional anterior.
III - vaga no módulo sem regência não ocupada;
IV - vaga no módulo sem regência ocupada por PEI, na ordem inversa da estabelecida
nos incisos do artigo 1º desta Portaria e até o de mesma categoria/situação funcional
que detiver menor pontuação.
Art. 12 - O PEI que no decorrer do ano remanescer sem atribuição, esgotadas todas
as possibilidades discriminadas no artigo 11 desta Portaria, deverá ser encaminhado,
de imediato, respectiva Diretoria Regional de Educação, para acomodação em outro
CEI.
§ 1º - Os Professores de Educação Infantil, efetivos, encaminhados a DRE nos termos
do disposto no “caput”, serão considerados naquele momento excedentes.
§ 2º - Descaracterizada a excedência, o professor que se encontrar acomodado em
unidades diversa da de lotação, de-verá ser cientificado de imediato pelo Diretor da
Unidade Educacional de lotação, de forma expressa, quanto a nova situação.
§ 3º - Na ocorrência do disposto no parágrafo anterior, será dada ao professor a
oportunidade de se manifestar de forma expressa e em caráter irretratável, quanto ao
interesse em permanecer na situação de acomodação até o final do ano, ou assumir,
de imediato o agrupamento ou vaga no módulo sem regência vacanciados na Unidade
de lotação.
ESCOLHA/ ATRIBUIÇÃO NA DIRETORIA REGIONAL DE EDU-CAÇÃO – DRE
Art.13 – Em sessões periódicas semanais na DRE ocorrerá a escolha/atribuição de
agrupamentos, vagos ou disponíveis, decorrentes de situações previstas e/ ou
definidas, em conformidade com o disposto nos artigos 1º e 2º desta Portaria, para
exercício imediato e observando o que segue:
§ 1º: Será facultada a participação nas sessões periódicas das DREs, dos Professores
de Educação Infantil efetivos, que estiverem ocupando vagas no módulo sem
regência.
§ 2º: Os Professores de Educação Infantil não efetivos participarão das sessões
periódicas das DREs, como interessados e quando necessário, mediante convocação
do Diretor Regional de Educação.
§ 3º: Os Professores de Educação Infantil efetivos, que nas sessões periódicas de
que trata o caput deste artigo, tiverem classe/aulas atribuídas, deverão retornar a sua
unidade de lotação ao término da regência.
Art. 14 - Para fins de acomodação/aproveitamento imediato, os Professores de
Educação Infantil, considerados excedentes nos termos do artigo 12 desta Portaria,
serão encaminhados respectiva DRE, para escolha/ atribuição, respeitado o turno de
trabalho, na ordem:
I – agrupamento, vagos ou disponíveis, dentre os sem regentes; atribuídas/ escolhidas
anteriormente por professor de categoria/situação funcional anterior.
II – Vaga no módulo sem regência, dentre as: não ocupadas; atribuídas/ escolhidas
anteriormente por professor de categoria/situação funcional anterior.
Art. 15 – Configurada a absoluta necessidade de recursos humanos docentes e
esgotadas todas as alternativas de atribuição, no interesse do ensino e respeitado o
turno de trabalho do professor, é de competência do Diretor Regional de Educação:
I – convocar e atribuir aos professores, não efetivos, que se encontrarem em vaga no
módulo sem regência, agrupamento em outro CEI;
II – convocar e remanejar os professores, não efetivos, ocupantes de vaga no módulo
sem regência, para atuarem em outro CEI.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 – Os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil - ADIs encaminhados ao Centro de
Educação Infantil no decorrer do ano, pela Diretoria Regional de Educação, terão
atribuído turno de trabalho para o cumprimento de suas atividades.
Parágrafo Único: As atividades a serem desenvolvidas pelos ADIs, no cumprimento
de sua Jornada de Trabalho, deverão atender as especificidades de cada CEI,
considerando o seu Projeto Pedagógico, primando pelo zelo da saúde e segurança
das crianças, por meio da aquisição de hábitos saudáveis de alimentação, de higiene
e demais condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento, numa perspectiva de
trabalho integrado e cooperativo com os demais profissionais..
Art. 17 - Configurada a absoluta necessidade de recursos humanos, no interesse do
ensino e respeitado o turno de trabalho, é de competência do Diretor Regional de
Educação, convocar e remanejar os ADIs, não efetivos, para atuarem em outro CEI.
Art. 18 - Fica vedada a escolha/atribuição de agrupamentos e vagas no módulo sem
regência aos Professores de Educação Infantil que se encontrarem em impedimento
legal, seja no âm-bito do Centro de Educação Infantil ou no da Diretoria Regional de
Educação.
Art. 19 - O Diretor de Escola/ Equipamento Social deverá dar ciência expressa desta
Portaria a todos os Profissionais em exercício no CEI.
Art. 20 - Compete ao Supervisor Escolar orientar e acompanhar a execução do
processo de escolha/ atribuição, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos
estabelecidos nesta Portaria mediante visto dos registros efetuados pelas Unidades
Escolares.
Art. 21 - Os casos excepcionais e/ou omissos nesta Portaria serão resolvidos pelos
Diretores Regionais de Educação, atendidos os interesses do Ensino e ouvida, se
necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 22 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e, em especial, a Portaria 3.301/05.
Download

PORTARIA Nº 2.358, 27 DE MARÇO DE 2012 Estabelece critérios