CAPÍTULO III
INGRESSO E ACESSO NA CARREIRA
Artigo 11
(Normas Gerais de Ingresso e Acesso na Carreira)
1- O ingresso em qualquer uma das carreiras previstas no presente regulamento efectuaefectua
se na categoria mais baixa observados os respectivos requisitos gerais de concurso
público;
2- Constituem requisitos gerais para ingresso nas carreiras de auditoria, fiscalização e
controlo:
a) Possuir o nível académico adequado;
b) Ter
er sido aprovado em concurso de pré-selecção;
c) Obter aprovação em estágio específico.
3- Para efeitos do presente regime considera
considera-se nível académico adequado:
a) Para carreira de auditor técnico superior, a licenciatura;
b) Para a carreira de auditor técnico, bacharelato ou habilitação equivalente;
c) Para a carreira de sub
sub-auditor, o curso médio,, pre-universitário
pre
ou
equivalente.
4- Os concursos de pré-selecção
selecção devem ser organizados e constituídos por:
a) Prova escrita de conhecimentos;
b) Entrevista profissional de selecção;
c) Avaliação curricular.
5- A estrutura e o programa das provas de conhecimentos referidos no numero anterior
devem ser objecto de regulamento especifico e ser aprovados pelo Plenário do
tribunal de Contas.
6- Nos avisos de abertura dos concursos para ingresso poderão ser estabelecidas
condições particulares de idade, área académica das habilitações literárias ou outros
requisitos especiais, relacionados com as necessidades e especificidades da função de
auditoria.
Artigo 12
(Regime Geral de Acesso na Carreira de Auditoria)
O acesso as categorias imediatas deve obedecer a forma de concurso publico documental, o
qual deve integrar a valorização dos seguintes elementos:
a)
b)
c)
d)
Classificação de serviço;
Tempo de serviço na categoria;
Formação geral específica;
Avaliação curricular.
Artigo 13
(Transição dos actuais Funcionários)
1. Os actuais funcionários da área de auditoria, fiscalização e controlo do Tribunal de
Contas transitam para as novas categorias previstas neste diploma com a subida de um
grau na escala geral de reconversão de carreiras, de harmonia com a referida tabela de
equivalência, como se segue:
GRUPO TECNICO SUPERIOR
a) Contadores Verificadores de 2 Class com menos de três anos de
serviço – para Auditor Superior de 2 Class;
b) Contador Verificador de 2 Class com mais de três anos de serviço –
para Auditor Superior de 1 Class;
c) Contador Verificador de 1 Class com mais de três anos de serviço –
para Auditor Superior Principal;
d) Contador Verificador Especialista com mais de três anos de serviço
– para Auditor Assessor;
e) Técnico Superior de 2 Class do regime geral com mais de três anos
de serviço – para auditor Superior de 1 Class.
GRUPO TECNICO MEDIO
a) Técnico Médio de 2 Class com mais de 3 anos de serviço – para
Sub-Auditor de 1 Class;
b) Técnico Médio de 1 Class com mais de três anos de serviço – para
Sub-Auditor principal de 3 Class.
2. Os actuais Contadores – Geral e Contadores – Chefes transitam, respectivamente, para
as categorias de auditor assessor principal e auditor primeiro assessor, desde que
tenha mais de três anos de serviço efectivo naquelas categorias.
3. Os cargos de auditor chefe e de auditor-chefe adjunto, de Auditor Chefe de 1 e de
Auditoria Chefe de 2, são providos em comissão de serviço de entre os técnicos
auditores que revelem requisitos para o efeito.
Artigo 14
(Pessoal de Oficiais de Justiça)
1- Ao pessoal abrangido pelo presente diploma não e permitida a acumulação de funções
ou cargos públicos remunerados.
2- O disposto no número anterior não abrange:
a) Inerência;
b) Missões de estudos de carácter transitário e, bem assim,
participação em comissões, equipas ou grupos de trabalho que
resultem directamente do exercício das respectivas funções;
c) Actividades de formação do Tribunal ou dos serviços de apoio;
d) Actividades de carácter ocasional temporário que possam ser
consideradas complementos do cargo ou função;
e) Actividades docentes em estabelecimentos de ensino;
f) Acumulação de funções ou cargos públicos fundamentadas em
motivo de interesse público.
3- O disposto no n.1 não e aplicável as remunerações provenientes de:
a) Criação artística, literária, cientifico-técnico, realização de
conferência, acções de formação, palestras e outras.
b) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização
ou outros órgãos colegiais, quando prevista na lei e no exercício de
fiscalização ou controlo de dinheiros públicos.
4- O exercício das funções previstas nas alinhas b), d), e), f), do n. 2 carece de
autorização do Presidente do Tribunal de Contas.
5- Todo o exercício de actividades privadas, remuneradas ou não, por funcionários dos
serviços de apoio carece de autorização do Presidente do Tribunal de Contas,
precedida de parecer do Director dos Serviços Técnicos, a qual deve ser recusada ou
revogada em todo os casos em que a mesma actividade se mostre susceptível de
afectar o prestigio da função, enfraquecer a respectiva autoridade ou comprometer ou
interferir com a isenção exigida para o exercício da função ou que com o tal, se venha
a revelar.
6- Não e permitido ao funcionário ou agente o exercício de actividades privadas ainda
que autorizado nos termos do n.anterior quando casuisticamente esse exercício se
revele incompatível com o cumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou
susceptível de comprometer a isenção exigida ao exercício das respectivas funções.
7- Os funcionários e agentes dos serviços de apoio estão sujeitos aos impedimentos
legalmente previstos.
8- O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de regimes de
acumulação e incompatibilidades mais restritivos previstos em lei geral ou especial.
Artigo 16
(Cartão de Identificação Profissional)
1- O pessoal dos serviços de apoio em efectividade de serviço tem direitos um cartão de
identidade profissional segundo modelos aprovar por despacho do Presidente do
Tribunal de Contas, a publicar na II Serie do Diário da Republica.
2- Do cartão de identificação do pessoal integrado na carreira de auditoria fiscalização e
controlo constara a menção ( livre transito) a cor vermelha e bem assim os direitos e
prerrogativas do respectivo titular.
Artigo 17
(Direitos e Prerrogativas)
1- O pessoal integrado no corpo especial de fiscalização e controlo, quando em serviço,
sempre que necessário ao desempenho das suas funções, gozam dos direitos e
prerrogativas seguintes, para alem de outros previstos na lei:
a) Livre acesso aos serviços e dependências das entidades sujeitas ao
controlo do Tribunal, mediante a simples exibição do respectivo cartão de
identificação profissional;
b) Ao uso e porte de arma de fogo;
c) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições
de dignidade, eficácia e obter a colaboração do pessoal que se mostre
indispensável;
d) Corresponder-se com quaisquer entidades publicas ou privadas sobre
assuntos de interesse para o exercício das sua funções ou para obtenção
dos elementos que se mostrem indispensáveis;
e) Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de entidades,
objectos da fiscalização do Tribunal, quando se mostrem indispensáveis a
realização das respectivas tarefas;
f) Ingressar e transitar livremente em quaisquer locais públicos mediante a
exibição do cartão de identificação profissional;
g) Requisitar as autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária
ao exercício das suas funções, designadamente, em casos de resistência a
esse exercício;
h) Efectuar nos termos legais, a selagem de quaisquer instalações,
dependências, cofres ou moveis, bem como a requisição ou reprodução de
documentos em poder de entidades objecto de intervenção do Tribunal,
quando se mostre indispensável a realização de quaisquer diligencias para
o que será levantado o correspondente auto, dispensável no caso de
simples reprodução de documentos.
2- Os funcionários acima referidos que sejam arguidos em processo judicial por actos
cometidos ou corridos no exercício e por causa das suas funções, tem direito a ser
assistidos por advogado, indicado pelo Director de Auditoria e Fiscalização, ouvido o
interessado e retribuído a expensas do Estado.
3- As importâncias eventualmente dispendidas nos termos e para os efeitos referidos no
numero anterior devem ser reembolsadas pelo funcionário que lhes deu causa, no
caso de condenação judicial.
Download

CAPÍTULO III - Tribunal de Contas de Angola