Processo nº 3263/10.0 TBBCL – 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos
Inventário de Bens (art.º 153º do CIRE)
Insolvente: Miguel Arnaldo Fernandes Araújo
ANEXO I - INVENTÁRIO DE BENS
Tribunal Judicial de Barcelos
P RO C E S S O
DE INSOLVÊNCIA N.º
3263/10.0 TBBCL - 4
º
JUÍZO CÍVEL
“MIGUEL ARNALDO FERNANDES ARAÚJO
Em 26 de Janeiro de 2011, pelas 10:00 horas, a Administradora de Insolvência, no cumprimento do ordenado na Douta
sentença que declarou a insolvência de Miguel Arnaldo Fernandes Araújo, nos termos e para os efeitos do artigo 153º
do C.I.R.E., procedeu ao inventário dos bens conhecidos do insolvente, que foram identificados pela forma seguinte:
BENS IMÓVEIS
VERBA N.º 1
½ Prédio Urbano – Fracção Autónoma designada pela letra “R”, destinada a habitação do tipo T3, no 1º e 2º andar, do
prédio urbano sob o regime de propriedade horizontal, sito na Av. Arantes de Oliveira; Av. Engº Arantes Oliveira, Gaveto
da Rua João de Freitas e na Travessa dos Pescadores, freguesia e concelho de Esposende. Descrito na Conservatória
do Registo Predial de Esposende sob o nº 618/ESPOSENDE-R, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo
1460/ESPOSENDE-R.
Valor Patrimonial do imóvel ----------------------------------------------------------------------------- € 36.940,00
Bem comum - O insolvente é titular de ½ da referida fracção, sendo a sua companheira, Maria Celeste Faria Araújo,
titular da parte restante.
Bem imóvel onerado com três Hipotecas Voluntárias – duas a favor do anterior BNU actual Caixa Geral de Depósitos, a
primeira para assegurar o capital de 10.300.000,00 escudos (€51.436,21) até ao montante máximo assegurado de
13.628.188,00 escudos (€68.056,54), com o juro anual de 5,4375%, acrescido de 4% na mora a título de causa pena; a
segunda para ampliação da C-1, para garantia do juro anual em mais 0,4375%, o montante máximo de elevação de 135
187$00 (€674,31) e a terceira a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., para garantia de empréstimo a Maria Celeste
Faria Araújo – Unipessoal, Lda. do capital de 35.000,00 euros até ao montante máximo de 52.622,50 euros, com o juro
anual de 11,45%, acrescido de 4% no caso de mora a título de cláusula penal.
DIREITOS - USUFRUTO
VERBA N.º 2
Prédio Urbano – Destinado à habitação, com 3 pisos, com a área total do terreno de 704,00 m2; área de implantação
do edifício de 149,00m2; área bruta de construção de 328,00m2; área bruta dependente de 206,00 m2 e com a área
bruta privativa de 122,00m2, sito na Rua da Palmeira nº 68, freguesia de Viatodos, concelho de Barcelos. Descrito na
Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº 564/VIATODOS, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo
851/VIATODOS. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Miguel Arnaldo Fernandes Araújo. 1 / 3
Processo nº 3263/10.0 TBBCL – 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos
Inventário de Bens (art.º 153º do CIRE)
Insolvente: Miguel Arnaldo Fernandes Araújo
O prédio encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Barcelos a favor do insolvente, desde 11-072001. Contudo, o referido registo é objecto de uma Acção Declarativa de Nulidade, com processo comum sob a forma
ordinária a correr termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Barcelos com o n.º 692/10.2TBBCL. Da referida acção
ainda não é conhecida nenhuma decisão, uma vez que se encontra a aguardar pela Habilitação de Herdeiros de um dos
autores.
Nota: O insolvente adquiriu por escritura pública o usufruto vitalício da totalidade do prédio constante desta verba,
havendo procedido ao seu averbamento em 2001, data da aquisição. O prédio está inscrito na matriz a favor do
insolvente como usufrutuário e a raiz do mesmo encontra-se inscrita ½ a favor de Ricardo Miguel Campos Araújo e a
outra 1/2 a favor de Juliana Filipa Campos Araújo, ambos filhos menores do insolvente.
Atendendo aos elementos a que a administradora de insolvência teve acesso, bem como ao facto de não existir ainda
uma decisão do processo em referência, não foi possível até à data, determinar o real valor atribuído ao direito de
usufruto do insolvente, pelo que o mesmo será posteriormente calculado com recurso a perito qualificado.
BENS MÓVEIS – VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
VERBA N.º 3
1 Viatura marca Renault, matrícula 76-42-BU, do ano de 1993, ao qual foi atribuído o valor de ---------------------- € 000,00
VERBA N.º 4
1 Viatura marca Ford Transit, matrícula 40-44-SD, do ano de 2001, ao qual foi atribuído o valor de ---------------- € 000,00
VERBA N.º 5
1 Viatura marca Citroen C5, ligeiro de passageiros, matrícula 03-54-UL, do ano de 2002, com valor de ----------- € 000,00
Nota: Veículo com reserva de propriedade a favor do Banco Mais S.A.
VERBA N.º 6
1 Viatura marca Volkswagen Passat, matrícula 07-BD-96, do ano de 2006, ao qual foi atribuído o valor de ------ € 000,00
Nota: Veículo com reserva de propriedade a favor de Sofinloc Instituição Financeira de Crédito S.A.
Em face da mora no pagamento das prestações, a Sofinloc, S.A., concedeu, em 11.01.2010, por carta registada, um
prazo suplementar para proceder à regularização das prestações. Porém o insolvente não procedeu ao pagamento das
prestações em dívida, pelo que actualmente o contrato se encontra resolvido.
VERBA N.º 7
1 Viatura marca Renault Clio, Ligeiro de Mercadorias, matrícula 16-97-XH, do ano de 2004, com valor de ------- € 000,00
Nota: Veículo com reserva de propriedade a favor do Banco Mais S.A.
Miguel Arnaldo Fernandes Araújo. 2 / 3
Processo nº 3263/10.0 TBBCL – 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos
Inventário de Bens (art.º 153º do CIRE)
Insolvente: Miguel Arnaldo Fernandes Araújo
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ----------------------------------Verbas nº 3 a 7: A administradora de insolvência desconhece, à data, o paradeiro dos veículos automóveis
compreendidos nas verbas nº 3 a nº7, embora tenha interpelado o insolvente para comparecer no seu escritório a fim de
este informar qual a efectiva situação e localização dos mesmos.
Assim, e por desconhecer o seu actual estado, a administradora de insolvência não lhes pôde atribuir valor de
comercialização.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Porque estão pendentes algumas diligências necessárias para a obtenção do real valor do património do
insolvente, a administradora de insolvência, dará informação posterior de qual o efectivo valor patrimonial
pertencente ao insolvente.
Nota: Os imóveis serão sujeitos a avaliação a confiar a perito (art.º 153º nº 3 do CIRE).
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A Administradora de Insolvência
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(Maria Evangelina de Sousa Barbosa)
Miguel Arnaldo Fernandes Araújo. 3 / 3
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inventário de bens - Evangelina Barbosa