D.O. PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO MARANHÃO
QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003
DIÁRIO DA JUSTIÇA
1
PODER JUDICIÁRIO
ANO XCVII Nº 145 SÃO LUÍS,QUARTA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2003 EDIÇÃO DE HOJE: 32 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Jurisprudência e Publicações ......................
Coordenação Judiciária Cível ...................................................
Secretaria .................................................................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Segunda Vara ...........................................................
Quarta Vara ...............................................................
Sétima Vara ................................................................
Criminal
Quinta Vara ................................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Primeira Vara ..............................................................
Comarcas do Interior
Alto Parnaíba e Maracaçumé .....................................
Paço do Lumiar ..........................................................
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 08 de julho de 2003
APELAÇÃO CRIMINAL No 27/2003 — IMPERATRIZ
1.º Apelante: Luís Carlos do Nascimento Moura
Advogado: José Ribamar Mendonça Rabelo
2.º Apelante: Hilton Alves Bonfim
Advogado: José Lamarck de Andrade Lima
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor: Márcia Haydée Porto de Carvalho
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Revisor: Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
ACÓRDÃO N.º : 45.383/2003.
EMENTA
Penal e Processual Penal. Júri. Tentativa de homicídio. Duplicidade
de crimes. Unicidade circunstancial. Múltiplas ações. Concurso material.
Dois acusados. Quesitação em duas séries. Inteligência do art. 484, inc. V,
do CPP.
Julgamento contrário às provas dos autos. Inexistência. Decisão
amparada em prova dos autos. Principio da soberania dos veredictos.
Aplicação da Reprimenda. Pena-base acima do mínimo legal. Ausência de
fundamentação. Referências às circunstâncias do art. 59 do CP. Impossibilidade. Consideração de circunstância que também qualifica o crime. Bis
in idem.
Processual Penal. Auto de reconhecimento. Elaboração diversa
da pretendida. Ausência de vício formal. Validade. Inconformismo tardio.
Insatisfação insuscetível de invalidar o julgamento pelo Tribunal Popular.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade, nos termos do voto do Relator e de
conformidade, em parte, com o parecer da Procuradoria de Justiça, em dar
provimento parcial ao recurso de Hilton Alves Bonfim, unicamente para
reduzir-lhe a pena e negar provimento ao recurso de Luís Carlos do Nascimento Moura.
Custas, como de lei.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de julho de 2003.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE COM VOTO.
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃESBELO-RELATOR.
Participou do julgamento, além dos que assinam, o Senhor Desembargador
Júlio Araújo Aires.
Funcionou como Procurador de Justiça, o Doutor Krishnamurti Lopes
Mendes França.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 29 DE JULHO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão Extraordinária do dia 08 de julho de 2003.
APELAÇÃO CRIMINAL No 349/2003 — SÃO LUÍS
Apelante: José Roberto Santos Sousa
Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor: Haroldo Paiva de Brito
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Revisor: Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
ACÓRDÃO N.º : 45.384/2003.
EMENTA
Apelação criminal. Júri. Contrariedade às provas dos autos.
Inexistência. Decisão dos jurados amparada em versão que lhes pareceu
mais adequada e verossímil. Pena. Ausência de fundamentação para aplicála acima do mínimo legal. Mera referência ao art. 59 do CP. Insuficiência.
Militar. Prisão especial. Impossibilidade. Cabível em constrição cautelar.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade, nos termos do voto do Relator e de
conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar
provimento parcial à apelação para reduzir a pena ao mínimo legal.
Custas, como de lei.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de julho de 2003.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE COM VOTO.
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR
Participou do julgamento, além dos que assinam, o Senhor
Desembargador Júlio Araújo Aires.
Funcionou como Procurador de Justiça, o Doutor Krishnamurti
Lopes Mendes França.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 29 DE JULHO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 08 DE JULHO DE 2003
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 4139/2003 – BACABAL
APELANTE:RAIMUNDO NONATO LOPES DE SOUSA
ADVOGADO:JOSÉ RAIMUNDO COSTA MAGALHÃES
APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
ACÓRDÃO N.: 45.388/2003.
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QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO AO PUDOR. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA MENOR DE
IDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. ACUSAÇÃO INFUNDADA.
INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS. CONTRADIÇÃO DE DEPOIMENTOS. PROVA ROBUSTA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I – Não se acolhe negativa de autoria por alegação de armação da
família da vítima, quando se constata que o réu era pessoa que privava de
certa intimidade com a família da ofendida, seus vizinhos, na casa de quem
constumava tomar café, tanto a mãe confiava no réu que mandou a filha
pequena ir sozinha à casa dele tomar uma escova emprestada.
II – Em se tratando de crime contra a liberdade sexual, cometido
na clandestinidade, apesar de o exame de corpo de delito ter sido realizado
somente três dias após o ocorrido, quando não foi mais possível verificar
qualquer vestígio, outros elementos de convicção, especialmente, as palavras seguras da vítima menor, corroboradas por depoimentos testemunhais coerentes, são elementos de prova válidos que podem subsidiar um
juízo de condenação.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal,
sob o nº 4139/2003 – Bacabal, em que figuram como apelante e apelado os
acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São
Luís, 08 de julho de 2003.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE COM VOTO.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, o Senhor
Desembargador JÚLIO ARAÚJO AIRES.
Funcionou como Procurador de Justiça, o Doutor
KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 29 DE JULHO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 08 DE JULHO DE 2003
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5938/2003 – BALSAS (MA)
APELANTE:NILDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO:EDILSON ROCHA RIBEIRO
APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
ACÓRDÃO N.: 45.391/2003.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DA COISA FURTADA EM RELAÇÃO À
SITUAÇÃO ECONÔMICA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA.
RECONSIDERAÇÃO
DE
ATENUANTES.
CONFISSÃO.
INVIABILIDADE. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. ARREPENDIMENTO
POSTERIOR. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA COISA FURTADA
PELOS POLICIAIS DO FLAGRANTE. MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MENORIDADE NÃO
APRECIADA. RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
I – Roupas podem ser consideradas de pequeno valor se avaliadas
em termos de qualidade e de depreciação pelo tempo de uso. Porém,
levando-se em consideração a situação econômica de vítima que trabalha
como segurança de uma fazenda, para ela, esses bens têm significância, o
que afasta a aplicação do princípio da bagatela.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
II – A retratação em juízo inviabiliza a consideração da atenuante
da confissão.
III - Não se aplica a causa de diminuição de pena prevista
no art. 16, do CP, se o arrependimento dito posterior não passa de
um sentimento verbalizado na delegacia e o ressarcimento integral do dano patrimonial à vítima antes do oferecimento da denúncia não é feito voluntariamente pelo réu, mas mediante intervenção de policiais que apreenderam e fizeram a devolução das
coisas furtadas ao seu dono.
IV – Merece reforma a decisão condenatória que fixa pena-base
acima do mínimo legal fazendo simples menção a maus antecedentes e
reincidência não provados nos autos e ainda deixa de apreciar atenuante
de menoridade.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal,
sob o nº 5938/2003 – Balsas, em que figuram como apelante e apelado os
acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, em dar provimento ao recurso, para reformar parcialmente a
sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de julho de 2003.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE COM VOTO.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, o Senhor
Desembargador JÚLIO ARAÚJO AIRES.
Funcionou como Procurador de Justiça, o Doutor
KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 29 DE JULHO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 08 DE JULHO DE 2003
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 06558/2003 – POÇÃO DE
PEDRAS (MA)
APELANTE:VITORINO MARQUES RODRIGUES
ADVOGADO:ELIAS ELÓI DE SOUSA
APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
ACÓRDÃO N.: 45.394 /2003
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL
GRAVE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO OFERECIMENTO DA PROPOSTA. FALTA DE JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
I – Caracteriza cerceamento de defesa a falta de formulação de
proposta para suspensão condicional do processo quando não justificado o
porquê da omissão a ensejar a nulidade da instrução criminal desde o
recebimento da denúncia.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal,
sob o nº 06558/2003 – Poção de Pedras, em que figuram como apelante e
apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores
da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, em decretar a nulidade da instrução criminal, nos termos do
voto do relator.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São
Luís, 08 de julho de 2003.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE COM VOTO.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
Participou do julgamento, além dos que assinam, o Senhor
Desembargador: JÚLIO ARAÚJO AIRES.
Funcionou como Procurador de Justiça, o Doutor
KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 29 DE JULHO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão Extraordinária do dia 08 de julho de 2003
APELAÇÃO CRIMINAL No 7308/2003 — VITÓRIA DO MEARIM
Apelante: Samuel Coelho e Silva
Advogado: Raimundo Augusto Rodrigues Mendes, Gildete de
Oliveira Mendes e Maria do Perpétuo Socorro de Oliveira Mendes
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor: Flávia Valéria Nava Silva Matos
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Revisor: Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
ACÓRDÃO N.º : 45.396/2003.
EMENTA
Processual Penal. Apelação Criminal. Acusado que respondia a processo
sob custódia. Condenação. Fuga após a interposição de recurso. Deserção.
Inteligência do art. 595 do CPP.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por maioria, nos termos do voto do Relator e de
conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em não
conhecer da apelação.
Custas, como de lei.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal o Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de julho de 2003.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE
CO M VOTO.
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR.
Participou do julgamento, além dos que assinam, o Senhor
Desembargador Júlio Araújo Aires.
Funcionou como Procurador de Justiça, o Doutor Krishnamurti
Lopes Mendes França.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 29 DE JULHO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão Extraordinária do dia 08 de julho de 2003
APELAÇÃO CRIMINAL No 22091/2002 — SÃO LUÍS
Apelante :Paulo Sérgio Sousa Pinho
Advogado :Celso Corrêa Pinho
Apelado :Ministério Público Estadual
Promotora :Haroldo Paiva de Brito
Relator :Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Revisor :Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
ACÓRDÃO N.º : 45.413/2003.
EMENTA
Apelação Criminal. Tráfico de Entorpecentes. Acusado que já
havia sido citado e interrogado. Obrigatoriedade de declinar a mudança de
endereço. Não cumprimento. Reconhecimento justo e legítimo de sua
QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003
3
condição de revel. Provas. Elementos que evidenciam a prática do crime.
Condenação mantida.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade, nos termos do voto do Relator e de
conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em rejeitar
a preliminar sustentada e, no mérito, negar provimento à apelação.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de julho de 2003.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE COM VOTO.
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃESBELO- RELATOR.
Participou do julgamento, além dos que assinam, o Senhor
Desembargador Júlio Araújo Aires.
Funcionou como Procurador de Justiça, o Doutor Krishnamurti
Lopes Mendes França.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 29 DE JULHO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 16 de julho de 2003.
HABEAS CORPUS Nº 011541/2003 – Dom Pedro.
Impetrante: Dr. João Ribeiro Lima.
Paciente: Maciel Souza Silva.
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Dom Pedro.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
ACÓRDÃO Nº : 45.423/2003.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO.
INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
I – Quando o paciente é posto em liberdade no interstício que vai
da data da impetração até o julgamento do pedido da ordem de habeas
corpus, a alegação de constrangimento ilegal resta superada, ficando o
writ prejudicado pela perda de seu objeto.
II – Habeas corpus prejudicado.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
011541/2003, em que figuram como impetrante e paciente os acima
enunciados, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Especial de Férias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, e de acordo com o Ministério Público Estadual, julgar prejudicado o pedido de ordem de habeas corpus nos termos do voto da
Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões da Câmara Especial de Férias do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, aos dezesseis dias do mês de
julho de 2003.
Desª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Presidenta
Desª Maria Dulce Soares Clementino - Relatora
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Fernando Bayma de Araújo e Militão Vasconcelos Gomes.
Funcionou pelo Ministério Público Estadual, o Procurador de
Justiça João Raymundo Leitão.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 29 DE JULHO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão dia 16 de julho de 2003.
HABEAS CORPUS Nº 014502/2003 – São Luís.
Impetrante: Dr. José de Ribamar Oliveira Ferreira.
4
QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003
Paciente: Waldique Pereira Mendonça.
Impetrado: Juiz de Direito da Primeira Vara de Entorpecentes e
Acidentes de Trânsito da Comarca de São Luís.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
ACÓRDÃO Nº : 45.425/2003.
EMENTA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IMINÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUTORIDADE POLICIAL. REPRESENTAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. INQUÉRITO POLICIAL.
DEFERIMENTO.
REVOGAÇÃO.
PERDA
DE
OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
I – Sendo deferida e posteriormente revogada a prisão temporária do
paciente requerida pela autoridade policial para garantir as investigações
realizadas na fase do inquérito policial, a alegação de iminência de constrangimento ilegal restou superada, ficando o writ prejudicado pela perda
de seu objeto.
II – Habeas corpus prejudicado.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
014502/2003, em que figuram como impetrante e paciente os acima
enunciados, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Especial de Férias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, e de acordo com o Ministério Público Estadual, julgar prejudicado o pedido de ordem de habeas corpus nos termos do voto da
Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões da Câmara Especial de Férias do tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, aos dezesseis dias do mês de julho
de 2003.
Desª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves - Presidenta.
Desª Maria Dulce Soares Clementino - Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma de Araújo e Militão Vasconcelos Gomes.
Funcionou pelo Ministério Público Estadual, o Procurador de
Justiça João Raymundo Leitão.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 29 DE JULHO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
PAUTA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, SEGUNDA-FEIRA, 04 DE AGOSTO DE 2003, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS SEGUNDAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001212 / 2002- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): GILMAR PEREIRA SANTOS, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, JOSÉ BENTO FILHO, MANOEL TOMAZ DE
ALMEIDA NETO, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, RICARDO
AUGUSTO DE LIMA BRAGA
AGRAVADO(A):
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS MICRO-EMPRESÁRIOS DE CONFECÇÕES DO ESTADO DO MARANHÃOADEMECEMA
Advogado(a)(s): EDMUNDO DOS REIS LUZ, AIRTON JOSÉ TAJRA
FEITOSA, ELAILE SILVA CARVALHO
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002409 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: SODEXHO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA
Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO
AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO
TAVARES DOMINICI
AGRAVADO: AERO SUPORTE LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s): ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK,
ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK, DIANA
PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003098 / 2001- IMPERATRIZ
AGRAVANTE: LAMINADORA PARANÁ LTDA.
Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA , EDMILSON FRANCO DA
SILVA, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, WILKER B. CAVALCANTI,
THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA
AGRAVADO(A):
COLDEMAR RESINAS SINTÉTICAS LTDA.
Advogado(a)(s): PERCIVAL MENON MARICATO, MÁRCIO EDUARDO MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE, FABIANO LOURENÇO DE
CASTRO, CLEBER GUERCHE PERCHES, MIRIAM APARECIDA DOS
SANTOS GRAGNANIN, JOSÉ CLÉBIS DOS SANTOS
RELATOR
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017486 / 2001- IMPERATRIZ
AGRAVANTE: LÉLIA MOREIRA OLIVEIRA
Advogado(a)(s): ERNO SORVOS
AGRAVADO(A):
JOÃO BATISTA BARBOSA
Advogado(a)(s): MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN,
JOSÉ CLÉBIS DOS SANTOS, FRANCO KIOMITSU SUZUKI
RELATOR
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021296 / 2002- BACABAL
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, ANTONIO
GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL JÚNIOR, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DIVANDALMY FERREIRA
MAIA, EDIMAR CHAGAS MOURÃO, GILMAR PEREIRA SANTOS,
JORGE LUÍS BRANCO AGUIAR, JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, MARIA
GABRIELA SILVA PORTELA, RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA,
ULYSSES MOREIRA FORMIGA
AGRAVADO: ALVES INDÚSTRIA SABÕES, ÓLEOS COMÉRCIO
LTDA., RUBEMAR COIMBRA ALVES, LIDIMAR SOTERO BAYMA
Advogado(a)(s): SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, ALBYLANE NERY
DO NASCIMENTO
RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025267 / 2002- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FRANCISCO CHAGAS NUNES DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): PEDRO CAETANO DE SOUSA
AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): TEMÍSTOCLES CUTRIM SERRA
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
07-REMESSA N.º 000580 / 2002- SANTA INÊS
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SANTA INÊS
REQUERENTE(S): JOÃO BATISTA DE SOUSA, ZIRLENE RODRIGUES
DE SOUSA
Advogado(a)(s): EDSON SILVA CAMPOS
REQUERIDO(A)(S): DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA INÊS – CESSIN
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003435 / 2002- BALSAS
APELANTE: JOSÉ CLÉRES DE OLIVEIRA PÁDUA, CLEICIMAR
DE JESUS SANTOS
Advogado(a)(s): BERNARDINO DA COSTA NETTO
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
D.O. PODER JUDICIÁRIO
09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003714 / 1997- AÇAILÂNDIA
APELANTE: ISOLINA JANUARIA SOUZA FREITAS, ALTAIR JOSE
DAMASCENO, SEVERINO LUIZ DE M. FREITAS
Advogado(a)(s): ALTAIR JOSÉ DAMASCENO, JOAQUIM MAGALHÃES
APELADO(A): BANCO ITAU S/A
Advogado(a)(s): BENEDITO NABARRO
RELATOR
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
10-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 003928 / 2002- SÃO LUÍS
AUTOR(A):
EDIMILSON GUIMARÃES DOS SANTOS
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador(a)(es): RENATO DE CAVALHO VIANA
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004261 / 2002- SÃO LUÍS
APELANTE: ENGENHO SÃO PAULO LTDA
Advogado(a)(s): ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, PEDRO
AMÉRICO DIAS VIEIRA, CESAR CASABOUN ARRIECHE, ANA HELENA OLIVEIRA NOGUEIRA, DÓRIS CRISTINY DA SILVA
BOSENBECKER, MARISTELA FEKSA NEUENFELDT, MIRELLA
PARADA MARTINS, BRUNO DE LIMA MENDONÇA
APELADO(A): REACOL - REPRESENTAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO
E COMÉRCIO LTDA
Advogado(a)(s): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, ANTÔNIO
CARLOS COÊLHO JÚNIOR, MAURA CRISTIANE GARCIA AGUIAR,
ANA CRISTINA TEIXEIRA BARRETO, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005389 / 2003- ARAIOSES
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado(a)(s): JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA
VERAS DOS SANTOS
APELADO(A): SANDRA MARIA PEREIRA
Advogado(a)(s): DIÓGENES MEIRELES MELO
RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005396 / 2002- BOM JARDIM
APELANTE: CELSO HENRIQUE ARAÚJO SARAIVA
Advogado(a)(s): JOSÉ MARIA ROMÃO DOS SANTOS
APELADO(A)(S): M. S. SOUZA ARAÚJO
Advogado(a)(s): FRANCISCO MUNIZ ALVES
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009535 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO FORD S/A
Advogado(a)(s): JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA, NELSON
PASCHOALOTTO, FÁBIO DE ALMEIDA BRAGA, FÁBIO GOES
ACERBI, HERLLEY FUZETTI, ÁLIDA CRISTINA SELLARO
GABRIEL, VALÉRIA CECELI, ERIC GARMES DE OLIVEIRA,
JURANDIR MARISCAL, LUIZ ANTÔNIO CORREIA DE SOUZA,
ENIVAL BARBOSA DA SILVA, MARIA OLIVIA DA CUNHA SILVA,
MARCIO CARMELO DE MORAES E SOUZA, CARLOS RONALDO
DE CARVALHO SÁ
APELADO(A): MARIA CALADO SARAIVA
Advogado(a)(s): ANTÔNIO AUGUSTO SILVA ARAGÃO
RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
____________________
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009540 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A
QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003
5
Advogado(a)(s): LARISSA ABDALA BRITO FIALHO, FÁBIA
CRISTINA TEIXEIRA DE ARAÚJO, CLÉLIA MAYSA MEDEIROS
OLIVEIRA, LORENA GOMES PIMENTA
APELADO(A): FLÁVIO TÁVORA THEMÓTEO
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009960 / 2001- SÃO LUÍS
APELANTE: ADRIANA LINS MACÁRIO
Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO COSTA FERREIRA, DOMINGOS CARLOS DOS SANTOS NETO, MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ BRITO DE SOUZA
RELATOR
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
____________________
17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011140 / 1999- CAXIAS
APELANTE: RITA DE CÁSSIA VIEIRA KËS
Advogado(a)(s): JOSÉ DÍLSON LOPES DE OLIVEIRA, HÉLIO COÊLHO
DA SILVA, HENRIQUE LUÍS DE SOUSA NETO
APELADO(A): CAVEPEL - CAXIAS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
Advogado(a)(s): ERASMO JOSÉ LOPES COSTA
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015204 / 2000- SÃO LUÍS
APELANTE: EDVAL ALMEIDA DE MELO, JALCERO DE OLIVEIRA CAMPOS, JOSÉ JORGE GODOIS, JOSÉ MARIA FRAZÃO DE MELO
E ALVIM, ANTONIO CARLOS RIBEIRO SAMPAIO, CLIDENOR GOMES COSTA, JOSÉ RIBAMAR COSTA SILVA, JOSÉ PEREIRA
MARTINS, CLOVIS PEDRO RIBEIRO BUSAGLO, HILDEBRANDO
PEREIRA LIMA
Advogado(a)(s): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART, JOSÉ ANTÔNIO
FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, LÍDIA HELENA FIGUEIREDO
DE ALMEIDA SILVA, ABELARDO TEIXEIRA BALLUZ, JOSÉ CLÁUDIO COSTA RIBEIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTOS
SOARES, VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA
RELATOR
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015206 / 2000- SÃO LUÍS
APELANTE: VALTER GONÇALVES MENDES, MANOEL MARIA
DE JESUS FILHO, JOSÉ MARIA BERNARDES, JOSÉ DE RIBAMAR
SERRA DIAS PEREIRA, HAMILTON MENEZES SERENO, MARIA
DE LOURDES PRADO RAMOS, MARIA REGINA FONSÊCA
ALMEIDA, MARIA CÉLIA DOS SANTOS COSTA, EMILIA MARLENE PEREIRA BRITO, ANA OLÍMPIA NUNES MORENO
Advogado(a)(s): LÍDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA,
ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART, JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE
ALMEIDA SILVA, ABELARDO TEIXEIRA BALLUZ, JOSÉ CLÁUDIO
COSTA RIBEIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTOS
SOARES, VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA
RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015207 / 2000- SÃO LUÍS
APELANTE: BENILDE MARTINS, JOSÉ LUIZ DA CUNHA, CLÁUDIO MARQUES CASTELO BRANCO, CARLOS ALBERTO SILVA,
ÁUREA NOLETO NETA, NANCY ALBUQUERQUE FERREIRA,
MARIA DO ROSÁRIO SOUSA MONTEIRO, MARIA DO SOCORRO
COSTA LEITE, CARLOS ALBERTO CORRÊA, JOÃO MARQUES
MIRANDA FILHO
6
QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003
Advogado(a)(s): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART, JOSÉ ANTÔNIO
FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, LÍDIA HELENA FIGUEIREDO
DE ALMEIDA SILVA, ABELARDO TEIXEIRA BALLUZ, JOSÉ CLÁUDIO COSTA RIBEIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTOS
SOARES, VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA
RELATOR
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
____________________
21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015208 / 2000- SÃO LUÍS
APELANTE: CELSO PEREIRA BARBALHO, EXPEDITO ALVES DE
MELO, MARIA CELESTE SAMPAIO PEREIRA, CONCEIÇÃO DE
MARIA LOPES VIANA, CLENIR RIBEIRO DE ARAÚJO, MARIA JOSÉ
LIMA GOMES, VALMIRA DA COSTA E SOUSA MENDES, MARIA
REGINA MATOS DE SÁ
Advogado(a)(s): LÍDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA,
ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART, JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE
ALMEIDA SILVA, ABELARDO TEIXEIRA BALLUZ, JOSÉ CLÁUDIO
COSTA RIBEIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTOS
SOARES, VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA
RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015284 / 2002- SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, EZEQUIAS NUNES
LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, SUZANA FIALHO ABDALA,
MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, EUMARISA MARTINS DOS
SANTOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, FRANCISCO ALDEY
SILVA
APELADO(A): DEJARD BRAHUNA
Advogado(a)(s): PEDRO EMANUEL DE OLIVEIRA , MARCELO SILVA MOREIRA, JOSÉ CALDAS GOIS
RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
____________________
23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022112 / 2002- SÃO LUÍS
APELANTE: MARKO ABREU ITAPARY, RITA LÊDA ITAPARY
Advogado(a)(s): LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO,
LUCY SALGADO GUTERRES
APELADO(A): BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A – BEM
Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
24-APELAÇÃO CÍVEL N.º 024516 / 2001- SÃO LUÍS
1º APELANTE:MARIA IVETE GUIMARÃES SOARES,
Advogado(a)(s): CARLOS ALBERTO FEITOSA COSTA, GLAUCO COSTA FERNANDES VAZ DOS SANTOS, TAMARA DA CRUZ OLIVEIRA
2º APELANTE:UNIMED - SÃO LUÍS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogado(a)(s): RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, JANE ROSE CUNHA BENTIVÍ
1º APELADO(A):
UNIMED - SÃO LUÍS COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO,
Advogado(a)(s): RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, JANE ROSE CUNHA BENTIVÍ
2º APELADO(A):
MARIA IVETE GUIMARÃES SOARES
Advogado(a)(s): CARLOS ALBERTO FEITOSA COSTA, GLAUCO COSTA FERNANDES VAZ DOS SANTOS, TAMARA DA CRUZ OLIVEIRA
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
25-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025291 / 2001- SÃO LUÍS
APELANTE: ALCÂNTARA DERIVADOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA
Advogado(a)(s): SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, ALBYLANE NERY
DO NASCIMENTO
APELADO:
PAGÉ PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA
Advogado(a)(s): DJALMA CARDOSO LEITE, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE, ANTÔNIO CARLOS MOREIRA RAMOS, WILZA ROCHA
MOREIRA VELOSO
RELATOR
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 22 de
julho de 2003
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PAUTA DE JULGAMENTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2003, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001186 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(a)(s): ANTHONY BODEN, EZEQUIAS NUNES LEITE
BAPTISTA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS
SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS,
MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA
FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, SUZANA FIALHO ABDALA,
VALDEMIR PESSOA PRAZERES, EDUARDO FORGHIERI VERNALHA
ZIMBRES, MÁRJORY LIMEIRA DE OLIVEIRA, JAMES LOBO DE
OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO –
CEMAR
Advogado(a)(s): GILBERTO COSTA SOARES, RAIMUNDO NONATO
LEITE MORAES, FLÁVIO RECCH LAVAREDA, LUIZ CÁSSIO ALVES
DE MELO, WELLINGTON GUANABARA LEIROS, LUCIMARY
GALVAL LEONARDO, LUCIANA MOTA ANDRADE MACHADO,
ROGÉRIO COÊLHO ROCHA, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE,
GRAZIELLE BARBOSA VIEIRA CRUZ
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001297 / 2003- CAXIAS
AGRAVANTE: ANTÔNIO JOSÉ XIMENES
Advogado(a)(s): FREDERICO
JOSÉ
LAULETTA
PEREIRA,
FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANÇA
AGRAVADO(A):
CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS
Advogado(a)(s): WASHINGTON LEITE TORRES, JOSÉ DÍLSON LOPES
DE OLIVEIRA
RELATORA
Desª. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001636 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO –
CEMAR
Advogado(a)(s): GILBERTO COSTA SOARES, RAIMUNDO NONATO
LEITE MORAES, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, WELLINGTON
GUANABARA LEIROS, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, LUCIANA
MOTA ANDRADE MACHADO, LETÍCIA VALMIRA GARCIA ARRAES,
MARYLENE VIEIRA CARVALHO, MARUZZA LESSANDRA FONSÊCA
TEIXEIRA
AGRAVADO: ADRIANA EUNICE BATISTA DOS SANTOS
Advogado(a)(s): FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA, CRISÓGONO
RODRIGUES SANTOS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004712 / 2003- IMPERATRIZ
AGRAVANTE: ALMEIDA & LACERDA LTDA, CARLOS ALBERTO
ESTOLANO DE LACERDA
Advogado(a)(s): LUILTON PIO DE ALMEIDA
AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A
Advogado(a)(s): SIRLENE LOPES DE MENEZES , JOÃO JACOB SAID
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
____________________
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004742 / 2003- ROSÁRIO
AGRAVANTE: MINERADORA ITAMIRIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Advogado(a)(s): WALMIR AZULAY DE MATOS , WALBER CARVALHO DE MATOS
AGRAVADO: BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S/A, CASE BRASIL & COMPANHIA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
____________________
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006302 / 2003- IMPERATRIZ
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) PAULO ÂNGELO NOGUEIRA FURTADO
AGRAVADO(A):
ANTÔNIO PATRÍCIO SILVA
Advogado(a)(s): ADRIANA CRUZ BANDEIRA, HELENO MOTA E SILVA, ROGÉRIO VERAS FREIRE, WILKER BATISTA CAVALCANTI
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
_____________________
07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006748 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES) NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES,
JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, JOSÉ DE JESUS COSTA, LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA, CLAYRTON ÉRICO
BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
AGRAVADO(A):
ERON BEZERRA LACERDA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006750 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, JOSÉ DE
JESUS COSTA, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO
AGRAVADO(A):
FRANCISCO JOSÉ DE MENEZES SOUSA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
09-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006751 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, JOSÉ DE
JESUS COSTA, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
AGRAVADO(A):
ANTONIO CARDOSO RODRGUES
Advogado(a)(s): AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ MENEZES FILHO, MARIA DAS GRACAS GUIMARAES SA MENEZES
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
10-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006752 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES) NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES,
JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, JOSÉ DE JESUS COSTA, GEDEÃO
WOLFF SANTOS FILHO, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO,
LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA, CLAYRTON ÉRICO BELINI
MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
AGRAVADO(A):
AMÉRICO DA ROCHA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
11-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006753 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO
QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003
7
WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES,
CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, JOSÉ DE JESUS COSTA,
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO, LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA,
CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL
MARTINS CARVALHO
AGRAVADO(A):
PEDRO JAMES DE OLIVEIRA GOMES
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
12-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006755 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES) NILMA DO SOCORRO MACIEL
MORAES, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, JOSÉ DE JESUS
COSTA, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, CAYRO SANDRO
ALENCAR CARNEIRO
AGRAVADO(A):
JOSÉ DE RIBAMAR LOPES COUTO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
13-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006756 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES) NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES,
JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, JOSÉ DE JESUS
JANSEN PEREIRA, JOSÉ DE JESUS COSTA, LUÍS CARLOS SOARES
DE ALMEIDA, CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO
MANOEL MARTINS CARVALHO
AGRAVADO(A):
ROSA RABELO DOS REIS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
14-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006758 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES) NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES,
JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO
Advogado(a)(s): CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO
PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ DE JESUS COSTA, ANTÔNIO CARLOS
RIBEIRO
AGRAVADO: JOSÉ MOURA FONTES
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
15-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006759 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES) NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES,
JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, JOSÉ DE JESUS COSTA, JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES, CLAYRTON ÉRICO BELINI
MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO, LUÍS
CARLOS SOARES DE ALMEIDA
AGRAVADO(A):
MARÇAL CHAVES NETO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
16-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006760 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO
WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES,
CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, JOSÉ DE JESUS COSTA,
LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA, CLAYRTON ÉRICO BELINI
MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
AGRAVADO(A):
RUBENS DE JESUS GOMES BORRALHO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
17-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006761 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES) NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES,
JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO,
JOSÉ DE JESUS COSTA, DALMO RIBEIRO MARTINS, JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES, ZEYNA GORAYEB SUCUPIRA
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO FREIRE COELHO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
8
QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003
18-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006762 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES) NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES,
JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, JOSÉ DE JESUS COSTA, DALMO
RIBEIRO MARTINS, JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES, ZEYNA
GORAYEB SUCUPIRA
AGRAVADO: JOSÉ MELO CUNHA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
19-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006764 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Advogado(a)(s): JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, JOSÉ DE JESUS
COSTA, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, CAYRO SANDRO
ALENCAR CARNEIRO
AGRAVADO: HALAIDE SOUZA DE LIMA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
20-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006765 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES) NILMA DO SOCORRO MACIEL
M O R A E S , J O Ã O D A S I LVA S A N T I A G O F I L H O , G E D E Ã O
WOLFF SANTOS FILHO, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, JOSÉ DE JESUS COSTA
AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS MARTINS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
21-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006766 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES) NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES,
JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, JOSÉ DE JESUS COSTA, ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
AGRAVADO(A):
MURIEL CLARO DE S. RABUT
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
22-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006767 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Advogado(a)(s): NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, JOÃO DA
SILVA SANTIAGO FILHO, JOSÉ DE JESUS COSTA, DALMO RIBEIRO
MARTINS, JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES
PROCURADOR(A)(ES) LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA
AGRAVADO: DIRCEU CARLOS BRASILEIRO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
23-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006768 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES) NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES,
JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, JOSÉ DE JESUS COSTA, DALMO
RIBEIRO MARTINS, JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES, ANTÔNIO
CARLOS RIBEIRO
AGRAVADO: JOSUALDO BRAVIM
Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
24-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006831 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Advogado(a)(s): JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, JOSÉ DE JESUS
COSTA, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO
MACIEL MORAES, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO
AGRAVADO: MARIA FERNANDA LIMA CABRAL MARQUES
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
25-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007844 / 2003- PARNARAMA
AGRAVANTE: ANTONIO VINICIUS BARBOSA
Advogado(a)(s): MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO
AGRAVADO(A): DAVID PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(a)(s): MARCO AURÉLIO RUFINO DA SILVA FILHO, AN-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TÔNIO CARLOS DA COSTA E SILVA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
26-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008025 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO
WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES,
CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, JOSÉ DE JESUS COSTA
AGRAVADO(A):
MARIA JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
____________________
27-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008027 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, JOSÉ DE
JESUS COSTA, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, DALMO
RIBEIRO MARTINS, JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES
AGRAVADO(A):
MARIA DA LUZ MACHADO DE PÁDUA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
____________________
28-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008028 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO
WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES,
CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, JOSÉ DE JESUS COSTA,
JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES
AGRAVADO(A):
JOSÉ RAIMUNDO NOGUEIRA NEVES
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
29-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008029 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO
WOLFF SANTOS FILHO, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO,
NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, JOSÉ DE JESUS COSTA,
JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES
AGRAVADO(A):
ROBERTO DA SILVA PORTO E SILVA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
30-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008030 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO
WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES,
CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, JOSÉ DE JESUS COSTA
AGRAVADO(A):
MANOEL DA ANUNCIAÇÃO PINHEIRO
Advogado(a)(s): JOSEDITE LEITE SALUSTIANO RAYOL
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
31-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008031 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, JOSÉ DE
JESUS COSTA, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, DALMO
RIBEIRO MARTINS, JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES
AGRAVADO(A):
VERONICA SALAZAR SOUSA E SILVA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
32-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008032 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO
WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES,
DALMO RIBEIRO MARTINS, JOSÉ DE JESUS COSTA, JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES
AGRAVADO(A):
GERALDO SILVA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
33-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008033 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, NILMA
DO SOCORRO MACIEL MORAES, DALMO RIBEIRO MARTINS, JOÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FRANCISCO SILVA GOMES, JOSÉ DE JESUS COSTA, ZEYNA
GORAYEB SUCUPIRA
AGRAVADO(A):
DERVAL COUTINHO SOUSA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
____________________
34-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008034 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO,
J O S É D E J E S U S C O S TA , N I L M A D O S O C O R R O M A C I E L
MORAES, DALMO RIBEIRO MARTINS, JOÃO FRANCISCO
SILVA GOMES
AGRAVADO(A):
ROBERTO TAGRA MELO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
35-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008035 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, NILMA
DO SOCORRO MACIEL MORAES, JOSÉ DE JESUS COSTA, DALMO
RIBEIRO MARTINS, JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES, ZEYNA
GORAYEB SUCUPIRA
AGRAVADO(A):
ANTONIO BARTOLOMEU DE CARVALHO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
36-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008036 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO
WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES,
CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, JOSÉ DE JESUS COSTA,
JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES
AGRAVADO(A):
MARCO JOSÉ PEREIRA DA BOA HORA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
37-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008037 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO
WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES,
CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, JOSÉ DE JESUS COSTA,
JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES
AGRAVADO(A):
ALRINDO W. C. PENHA E OUTROS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
38-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008038 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO
WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES,
DALMO RIBEIRO MARTINS, JOSÉ DE JESUS COSTA, JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES
AGRAVADO(A):
ALDIR SILVA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
39-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008039 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO
WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES,
CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, JOSÉ DE JESUS COSTA,
JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES
AGRAVADO(A):
DALVA LOBATO OLIVEIRA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
40-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008040 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, JOSÉ DE
JESUS COSTA, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, DALMO
RIBEIRO MARTINS, JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES, ZEYNA
GORAYEB SUCUPIRA
AGRAVADO(A):
JOSÉ DOMINGOS COSTA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003
9
41-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008611 / 2003- ESTREITO
AGRAVANTE: CEMAR-COMPANHIA
ENERGÉTICA
DO
MARANHÃO
Advogado(a)(s): GILBERTO COSTA SOARES, LUIS CÁSSIO ALVES DE
MELO, WELLINGTON GUANABARA LEIROS, LUCIMARY GALVÃO
LEONARDO, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE
AGRAVADO(A): SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO -SAAE
Advogado(a)(s): BALTAZAR DE SOUSA LIMA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
____________________
42-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008993 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO
- CEUMA S/C LTDA
Advogado(a)(s): LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA, HERALDO ELIAS
NOGUEIRA NUNES, CRISTIANE DUTRA RIBEIRO, GUSTAVO
COUTINHO NOGUEIRA SANTOS
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE OLIVEIRA,
RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, JOSÉ MANUEL DE
MACEDO COSTA FILHO, CARLOS EDUARDO MORAES MARÃO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
_____________________
43-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023652 / 2002- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO FORD S/A
Advogado(a)(s): IDUVALDO OLETO, AILTON RONEI VICTORINO DA
SILVA, ANDRÉIA GASCON, CLÁUDIO ROBERTO GOMES DE ÁVILA,
JORGE MANUEL LÁZARO, WASLEY RODRIGUES GONÇALVES,
MOISÉS BATISTA DE SOUZA, FERNANDO LUZ PEREIRA, PATRÍCIA NANTES MARCONDES DO AMARAL TOLEDO PIZA, CAYUS
LUCYLOS MATIAS DA PAZ OLIVEIRA
AGRAVADO(A):
CONCEIÇÃO DE MARIA RODRIGUES
Advogado(a)(s): ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
44-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025351 / 2002- SANTA
QUITÉRIA
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS LEÃO NUNES, CLAUDIVAN
MOREIRA CALDAS, PEDRO ALVES VIANA, MARIA IVANICE BASTOS PIMENTEL LEAL, PAULO SÉRGIO PEDROSA DA SILVA
Advogado(a)(s): CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS, PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO
AGRAVADO(A):
ALCIOMAR LOPES VIANA, ANTÔNIO
CARLOS CALDAS MELO
Advogado(a)(s): FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR,
JOÃO CARLOS ALVES MONTELES, MÁRIO SILVIO COSTA CARVALHO, MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
45-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025559 / 2002- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA GONÇALVES
Advogado(a)(s): CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO
AGRAVADO(A):
BANCO GENERAL MOTORS S/A
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
_____________________
46-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 027012 / 2002- CEDRAL
AGRAVANTE: EUZIEL SALDANHA DA SILVA
Advogado(a)(s): SUTELINO COIMBRA NETO, GEOMILSON ALVES LIMA
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) GERAULIDES MENDONÇA CASTRO
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
47-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 008176 / 2003- SÃO LUÍS
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DA CAPITAL - DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
10
QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003
48-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000708 / 1998- COELHO NETO
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
COÊLHO NETO
Advogado(a)(s): MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO,
HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE
APELADO(A): SINDICATO DOS CANAVIEIROS DA REGIÃO DO
BAIXO PARNAÍBA
Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS MINEIRO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO
FRANÇA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
_____________________
49-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001087 / 2003- CAXIAS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, JOSÉ DE
ALENCAR MACÊDO ALVES, HÉLIO COÊLHO DA SILVA, FAUSE
ELOUF SIMÃO JUNIOR, ELOÍSA MARIA DA SILVA
APELADO(A): TÂNIA MARIA PORTO CANTALICE
Advogado(a)(s): JOÃO VILANOVA OLIVEIRA, PAULO ROCHELLE
ANDRADE MOITA, IVANNILDO MESSIAS MOURA DE BRITO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
50-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001463 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE: TEOTONIO BARROS MARINHO, JUANÍCIO SÁ
MENEZES DA SILVA, BENEDITO RIBEIRO DE MATOS, ADELMAN
LOURIVAL PEREIRA, ANTONIO FLORÊNCIO FURTADO, EURICO
BEZERRA DE MENEZES, JOÃO DOS ANJOS LEAL DIAS, JOSÉ MARQUES FURTADO, LUIS FRANÇA MORAIS, ARLINDO ABTIBOL
Advogado(a)(s): ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART, JOSÉ
ANTÔNIO ALMEIDA, ABELARDO TEIXEIRA BALLUZ, FERNANDO
AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANÇA, JOSÉ CLÁUDIO COSTA
RIBEIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RENATO DE CARVALHO VIANA, CLÁUDIA
MARIA DA COSTA GONÇALVES
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
51-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004134 / 2003- CAROLINA
APELANTE: JOSÉ MARIA CARVALHO DE ARAÚJO
Advogado(a)(s): BALTAZAR DE SOUSA LIMA
APELADO(A): G. B. DA S.(Menor),
REPRESENTANTE:
NILMA BRITO DA SILVA
Advogado(a)(s): FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
52-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004585 / 2003- MATÕES
APELANTE: TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO,
VALMEIRE GOMES MOURA COUTINHO, GILMAR PEREIRA DE
ALMEIDA, OSMAR MOTA DE ALMEIDA
Advogado(a)(s): FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO, CELSO BARROS COELHO
APELADO(A): CÂMARA MUNICIPAL DE MATÕES
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
53-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005051 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE: ÁLVARO LUÍS VIANA CARNEIRO
Advogado(a)(s): ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA, FLORÊNCIO
SOARES JÚNIOR
APELADO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/MA
Advogado(a)(s): JOSÉ SALIM CUTRIM JÚNIOR, MANOEL SERRÃO
VIANA S. LACERDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
54-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005909 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
BBV CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(a)(s): WINDSOR SILVA DOS SANTOS, SOLANGE
APARECIDA DANELUCI TOMAZINI, JOSÉ CARLOS SIMÕES CARDOSO, WLADIMIR DANESE ALIMARI, JOSÉ CLÁUDIO ALVES,
THELMA CARDOSO ALMEIDA SILVA, TÂNIA NUNES DE SOUZA
RAMPAZZO MOMPEAN
APELADO:
SAMUEL IOLANDO MUNIZ BACELAR
Advogado(a)(s): JOSÉ LUÍS J. L. SANTOS
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
55-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005975 / 2003- BALSAS
APELANTE: ESTEPLAN- ESCRITÓRIO TÉCNICO DE PLANEJAMENTO AGRÍCOLA E ASSITÊNCIA TÉCNICA LTDA., ZILBENE
DIAS MONTEIRO, SILVÍA REGINA LIMA MONTEIRO
Advogado(a)(s): CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA, ANAILZA MENDES BORGES, MARCOS ROGÉRIO OLIVEIRA BELÉM
APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): FRANCISCO ALDEY SILVA, DANUZE LÍVIA
MOREIRA NUNES, ANTONIO EDUARDO SILVA RIBEIRO, EZEQUIAS
NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR
BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA
CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO
DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, SUZANA FIALHO
ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
56-APELAÇÃO CÍVEL N.º 007038 / 2003- CEDRAL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADO(A): FRANCELINO REINALDO VIEIRA, IRENE MENDES
VIEIRA
Advogado(a)(s): ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
____________________
57-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008173 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE: CARREL ENGENHARIA LTDA
Advogado(a)(s): FERNANDO ROOSEVELT ROCHA, RICARDO GAMA
PESTANA
APELADO:
PAULO AUGUSTO DA TRINDADE
Advogado(a)(s): MÔNICA HELENA SILVA MENDES, KLEBER
MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, MÁRIO MORAES DA
SILVA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
____________________
58-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008935 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A
Advogado(a)(s): ENÉSIO FERREIRA DA SILVA, CARLOS ALESSANDRO
SANTOS SILVA
APELADO(A): ALEX DOS SANTOS GODIM
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
59-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010068 / 2003- ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA, RICARDO
TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA
FREIRE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ
ALCIDES MONTES FILHO, SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA
DE CASTRO RIOS, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
60-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010069 / 2003- ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO,
ZANON DE PAULA BARROS, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO,
MURILO DA SILVA FREIRE, SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA
DE CASTRO RIOS, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, CHRISTIANE ALVES
OLIVEIRA DA SILVA
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
61-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010070 / 2003- ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, PAULO GUILHERME DE
MENDONÇA LOPES, ZANON DE PAULA BARROS, MURILO DA
SILVA FREIRE, SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO
RIOS, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO, CHRISTIANE
ALVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
62-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010071 / 2003- ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO,
ZANON DE PAULA BARROS, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, SANDRA MARA
LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, JULIANA ROSSI TAVARES
FERREIRA PRADO, TATYANA FRIAS PAIVA MARTINS, E OUTROS
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
63-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010072 / 2003- ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO,
SANDRA MARA LOPOMO, ZANON DE PAULA BARROS, ANTÔNIO
CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE, PAULO
GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, JULIANA ROSSI TAVARES
FERREIRA PRADO, CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
____________________
64-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010073 / 2003- ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, SANDRA MARA LOPOMO, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE, JULIANA ROSSI TAVARES
QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003
11
FERREIRA PRADO, CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
65-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010074 / 2003- ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO,
SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, ZANON
DE PAULA BARROS, MURILO DA SILVA FREIRE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO, CHRISTIANE
ALVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
66-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010075 / 2003- ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, PATRICIA DE CASTRO RIOS, SANDRA MARA
LOPOMO, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO, ZANON
DE PAULA BARROS, MURILO DA SILVA FREIRE, JOSÉ ALCIDES
MONTES FILHO, CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
67-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010076 / 2003- ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO,
ZANON DE PAULA BARROS, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, SANDRA MARA
LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, JULIANA ROSSI TAVARES
FERREIRA PRADO, CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
____________________
68-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010077 / 2003- ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO,
MURILO DA SILVA FREIRE, ZANON DE PAULA BARROS, SANDRA
MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, JOSÉ ALCIDES
MONTES FILHO, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES,
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, JULIANA ROSSI TAVARES
FERREIRA PRADO, CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
69-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010078 / 2003- ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA, RICARDO
TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS,
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA
FREIRE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ
ALCIDES MONTES FILHO, SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA
DE CASTRO RIOS, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
12
RELATOR
REVISOR:
QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
70-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010079 / 2003- ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA, RICARDO
TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS,
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA
FREIRE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ
ALCIDES MONTES FILHO, SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA
DE CASTRO RIOS, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
71-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010081 / 2003- ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO
RIOS, CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA, RICARDO TOSTO
DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS, ANTÔNIO
CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE, PAULO
GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL - ESTREITO II
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
72-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010082 / 2003- ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO,
ZANON DE PAULA BARROS, SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA
DE CASTRO RIOS, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO,
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, PAULO GUILHERME DE
MENDONÇA LOPES, CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA,
MURILO DA SILVA FREIRE, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
____________________
73-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010083 / 2003- ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): TATYANA FRIAS PAIVA MARTINS, RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE,
PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO RIOS,
JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO, E OUTROS
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
____________________
74-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010084 / 2003- ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA, RICARDO
TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS,
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA
FREIRE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ
ALCIDES MONTES FILHO, SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA
DE CASTRO RIOS, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
75-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010085 / 2003- ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO,
ZANON DE PAULA BARROS, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, SANDRA MARA
LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, JULIANA ROSSI TAVARES
FERREIRA PRADO, CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
____________________
76-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010086 / 2003- ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, SANDRA MARA LOPOMO, MURILO DA
SILVA FREIRE, ZANON DE PAULA BARROS, JULIANA ROSSI
TAVARES FERREIRA PRADO, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
77-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010088 / 2003- ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO,
ZANON DE PAULA BARROS, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, SANDRA MARA
LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, JULIANA ROSSI TAVARES
FERREIRA PRADO, TATYANA FRIAS PAIVA MARTINS, OTHON
VINICIUS DO CARMO BESERRA, MARCUS VINICIUS DE CASTRO,
RENATA GHEDINI RAMOS, MARCO ANTONIO TOMEI, ANDREIA
CAETANO BRITO
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
78-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010089 / 2003- ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO
RIOS, CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA, RICARDO TOSTO
DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS, ANTÔNIO
CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE, PAULO
GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
79-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010090 / 2003- ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO
RIOS, RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE
PAULA BARROS, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO
DA SILVA FREIRE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES,
JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, JULIANA ROSSI TAVARES
FERREIRA PRADO, TATYANA FRIAS PAIVA MARTINS, OTHON
VINICIUS DO CARMO BESERRA, MARCUS VINICIUS DE CASTRO,
RENATA GHEDINI RAMOS
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL - ESTREITO II
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
80-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010091 / 2003- ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO
RIOS, RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE
PAULA BARROS, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO
DA SILVA FREIRE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES,
JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, JULIANA ROSSI TAVARES
FERREIRA PRADO, TATYANA FRIAS PAIVA MARTINS, OTHON
VINICIUS DO CARMO BESERRA, MARCUS VINICIUS DE CASTRO,
RENATA GHEDINI RAMOS
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL - ESTREITO II
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
81-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010092 / 2003- ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO,
ZANON DE PAULA BARROS, MURILO DA SILVA FREIRE, PATRICIA DE CASTRO RIOS, SANDRA MARA LOPOMO, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
LEITE, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO, JOSÉ ALCIDES
MONTES FILHO, CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
82-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010093 / 2003- ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO,
ZANON DE PAULA BARROS, MURILO DA SILVA FREIRE, JULIANA
ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO, PATRICIA DE CASTRO RIOS,
SANDRA MARA LOPOMO, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, CHRISTIANE
ALVES OLIVEIRA DA SILVA, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
____________________
83-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010362 / 2003- ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO,
ZANON DE PAULA BARROS, MURILO DA SILVA FREIRE, PATRICIA DE CASTRO RIOS, SANDRA MARA LOPOMO, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
LEITE, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO, CHRISTIANE
ALVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
84-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010363 / 2003- ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): TATYANA FRIAS PAIVA MARTINS, RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE,
PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO RIOS,
JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO, E OUTROS
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003
RELATOR
REVISOR:
13
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
85-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010364 / 2003- ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA, RICARDO
TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS,
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA
FREIRE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ
ALCIDES MONTES FILHO, SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA
DE CASTRO RIOS, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
____________________
86-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010366 / 2003- ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO
RIOS, CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA, RICARDO TOSTO
DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS, ANTÔNIO
CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE, PAULO
GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL - ESTREITO II
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
87-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010367 / 2003- ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO
RIOS, CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA, RICARDO TOSTO
DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS, ANTÔNIO
CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE, PAULO
GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
88-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010368 / 2003- ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA, RICARDO
TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS,
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA
FREIRE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ
ALCIDES MONTES FILHO, SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA
DE CASTRO RIOS, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
89-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010460 / 2003- ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO,
SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO RIOS, PAULO
GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE, ZANON DE PAULA
BARROS, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, JULIANA ROSSI TAVARES
FERREIRA PRADO, CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
14
QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003
90-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010962 / 2002- BALSAS
1 APELANTE: I.M.M. BONI,
Advogado(a)(s): BERNARDINO DA COSTA NETTO
2 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(a)(s): EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI, RAIMUNDO
MARIANO DE SÁ, GILMAR PEREIRA SANTOS, JOSÉ BENTO FILHO, MANOEL TOMAZ DE ALMEIDA NETO, PEDRO LOPES DE
OLIVEIRA FILHO, RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA, GEÍSE
BORGES DA FONSÊCA HONAISER
1 APELADO(A):
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A,
Advogado(a)(s): EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI, RAIMUNDO
MARIANO DE SÁ, GILMAR PEREIRA SANTOS, JOSÉ BENTO FILHO, MANOEL TOMAZ DE ALMEIDA NETO, PEDRO LOPES DE
OLIVEIRA FILHO, RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA, GEÍSE
BORGES DA FONSÊCA HONAISER
2 APELADO(A):
I.M.M. BONI
Advogado(a)(s): BERNARDINO DA COSTA NETTO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
91-APELAÇÃO CÍVEL N.º 013174 / 2002- SÃO LUÍS
APELANTE: REINALDO DAMES
Advogado(a)(s): IRAN COSTA FONSECA, SEBASTIÃO ROCHA NASCIMENTO JÚNIOR, JOSÉ MARIA NASCIMENTO
APELADO(A): AMAZÔNIA CELULAR - TELMA CELULAR S/A
Advogado(a)(s): MÁRCIO DINIZ SAUÁIA, ALFREDO SALIM
DUAILIBE NETO, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO,
RICARDO DUAILIBE, MIRELLA PARADA MARTINS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
_____________________
92-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022736 / 2002- SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS ROBERTO GALVÃO BARROS, JOSÉ
BRITO DE SOUZA
APELADO(A): VALDEREZ SANTOS ARAÚJO SÁ, EDIVALDO
FERREIRA MARTINS, GERALDO ALVES PEREIRA
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA, ESTELINA
ATAÍDE LIMA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 29 de
julho de 2003
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PAUTA DE JULGAMENTOS
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO QUANTO AO NOME DO
ADVOGADO DO REQUERIDO E DO AUTOR NOS PROCESSOS
ABAIXO, RESPECTIVAMENTE.
SERÃO JULGADOS PELAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, SEXTA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2003, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS SEXTAS-FEIRAS SUBSEQÜÊNTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nº. 010675/2002.
Requerente:
MARIA JOSÉ ARAÚJO CARDOSO
Advogados:
Antonio Ernane Caique de New-York, Adriano Márcio
Santos Cacique de New-York e Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
Requerido:
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS
Procurador: Manoel Egídio Costa Neto
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Revisor:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
02 – AÇÃO ANULATÓRIA Nº. 03419/2001
Autor:
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS
Procurador:
Manoel Egídio Costa Neto
Ré:
MARIA JOSÉ ARAÚJO CARDOSO
Advogados :
Antonio Ernane Caique de New-York, Adriano Márcio
Santos Cacique de New-York e Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York.
Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Revisor:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 29 de
julho de 2003.
Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2003.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0176362003 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, MARIA CECÍLIA DE
VASCONCELOS, JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO, MARCELO SOARES DOS REIS, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, CLÁVIO
DE MELO VALENÇA FILHO, RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA
FILHO, PATRÍCIA OKI, MARCELO LOPES DA SILVA, DÉBORA
RESENDE DE LAMARE BIOLCHINI, ANA CRISTINA TANUCCI
VIANA MENEZES E EDUARDO JUSTINO BRANDÃO
AGRAVADO: MARIA DE BRITO GUARÁ
ADVOGADOS: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS
DO RÊGO MONTEIRO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ANGÉLICA
MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, PATRÍCIA GAREY LIMA, JOSÉ
VICTOR SPÍNDOLA FURTADO E ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0178432003 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVANTE: REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A
ADVOGADOS: FÁBIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK, MÁRCIA
S. FERREIRA, JOAQUIM BARBOSA DE OLIVEIRA, LÚCIA BARBOSA DE OLIVEIRA, MÁRCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA,
MIRTES TIEKO SHIRAISHI, VALÉRIA PANTELEICIUC, JOSÉ ANTÔNIO MAGRI MARTINS, THAIS PAULA SILVA PINHO, CARLOS
MAURICIO SANTOS QUEIROZ, HELOÍSA MONTEIRO DE PAULA
DIAS, CÉLIA LUCIA BRANDÃO BRUM, LUÍS MÁRIO MORI
DOMINGUES, DANIEL MARCUS, MARIANA VIANNA KUNTZ,
JERÔNIMO SARTORI PONZETO, CLAUBER AUGUSTO DO NASCIMENTO GIMENES, CÍNTIA CEZARINI, CARLOS AUGUSTO DE
CARVALHO JÚNIOR, MÁRCIA DOS SANTOS FERREIRA, MARCOS
AURÉLIO DOS SANTOS, MARCOS KRAUSE, NEUZA MARIA GATI
FERREIRA, VALÉRIA CAMACHO MARTINS SCHMITKE, DANIELLA
REGINA GUARNIERI DE OLIVEIRA E ALESSANDRA MENDONÇA
DA SILVA
AGRAVADO: CLÁUDIO GOMES DE BRITO
ADVOGADO: ELEONEL LOPES PIRES
Relatora: Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0178642003 - (IMPERATRIZ) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVANTE: BANCO RURAL S/A.
ADVOGADO: JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO FILHO
AGRAVADO: CASA DO SUCO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SOLON COSTA SANTOS
Relator: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0178662003 - (IMPERATRIZ) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVANTE: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS
ADVOGADO: ELIAS SANTOS
AGRAVADAS: RANYELLE RICARDO SANTOS(Menor), ROMÊNIA
RICARDO SANTOS(Menor) E ÂNGELA MARIA RICARDO DA
COSTA(Representante)
ADVOGADA: VOLITE ELOY DE SOUSA LOPES
Relatora: Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0178712003 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVANTES: FRANCISCA CONCEIÇÃO VIEIRA COSTA E LÍDIA
DE RAMOS VIEIRA
ADVOGADOS: ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA, ANGÉLICA
MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO,
JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA
SILVA RIBEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , FABIANA
CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, DANIEL BLUME PEREIRA DE
ALMEIDA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, CAROLINA
FERNANDES DE PAIVA E CÍCERO OLIVEIRA
AGRAVADA: AGROPECUÁRIA J.R. COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS E INALDO ALVES
PINTO
Relator: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0179222003 - (PASSAGEM
FRANCA) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA
ADVOGADOS: MARÍLIA MENDES DE CARVALHO BONFIM E LUIZ
MARTINS BONFIM FILHO
AGRAVADA: HORTÊNCIA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO
Relator: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
001-HABEAS CORPUS N.º 0143102003 - (BURITI) - CÂMARA
ESPECIAL DE FÉRIAS
PACIENTE: FRANCISCO OTAVIANO DA SILVA
ADVOGADOS: RAIMUNDO PINHEIRO JÚNIOR E PAULO DE JESUS
PESSOA SOARES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI
Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
002-HABEAS CORPUS N.º 0150902003 - (VITÓRIA DO MEARIM)
- CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
PACIENTE: SAMUEL RODRIGUES SILVA
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VITÓRIA DO
MEARIM
Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
003-HABEAS CORPUS N.º 0178282003 - (POÇÃO DE PEDRAS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
PACIENTE: JOSENILDO DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO: ELIAS ELÓI DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE
PEDRAS
Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0124252003 - () - CÂMARA
ESPECIAL DE FÉRIAS
IMPETRANTE: MARCUS AURÉLIO SEREJO DIAS
ADVOGADOS: ALYSSON CLÁUDIO MOYSÉS OLIVEIRA E VANESSA
PORTELA RAMOS
IMPETRADO: GERENTE DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003
15
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0176262003 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
IMPETRANTE: CARACAS, VILELA & CIA LTDA (LOJAS
GABRYELLA LTDA)
ADVOGADOS: JOSÉ FRANCISCO BRAGA LOBATO, SYLVIA
FERNANDA FERRO DE SÁ E NEY SOUSA FALCÃO BARRETO
IMPETRADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
LITISCONSORTE: PEDRO HÉLIO RIBEIRO RAMOS
ADVOGADO: FRANCISCO DANIEL VIANA BASTOS
Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0178322003 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
IMPETRANTE: WALTER SIDNEY SALGADO DE SÁ
ADVOGADO: JOSÉ DA CONCEIÇÃO DE SOUZA GOMES E
FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora: Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
004-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0179082003 - CÂMARA
ESPECIAL DE FÉRIAS
IMPETRANTE: ISAAC FRANCISCO MONTELES FILHO
ADVOGADO: AUGUSTO BARROS NETO
IMPETRADA: PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora: Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE JULHO DE 2003.
FRANCISCO DE ASSIS SOUSA COÊLHO FILHO
DIRETOR GERAL
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
2º CARTÓRIO CÍVEL
ESCRIVÃO - JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PROC.Nº 016327/2001 – AÇÃO ORDINARIA – AUTOR - WILSON
DE BARROS BELLO – (ADV. JOSE MARQUES DECARVALHO NETO)
- REU – BANDO DA AMAZONIA – S/A - BASA - (ADV. ALBERTO
LURINE GUIMARÃES ) – CONCLUSÃO DA DECISÃO... Os limites da
responsabilidade entre o advogado contratado e o banco contratantes são
estranhos a lide em questão. A matéria deduzida em juízo diz apenas com
a existência ou não de cobrança indevida por parte de quem foi exequente,
e não os limites da responsabilidade profissional de advogado legalmente
contrato e com procurado do BASA.
A matéria – responsabilidade do advogado contratado perante o entre
contratante – é estranha a lide e vai alem do que deduzido. Por este mesmo
fundamento não se permite a denunciação a lide de funcionário publico
quando a demandada é proposta com fundamento diferente daquele que a
administração se utiliza para cobrar o funcionário. Matéria estranha ao
fundamento ensejador da inicial não adere ao processo principal. Para
discutir os limites da responsabilidade de advogado perante seu contratante, não se há de deferir denunciação á lide.
Mas há ainda uma terceira razão para o inacolhimento do pleito: A obrigação do advogado perante seu contratante é de meio, não de resultado.
Não pode o advogado ser responsabilizado pela perda da demandada se
agiu em nome do constituinte e nos limites da procuração outorgada.
O cabimento da denunciação somente se dá quando o denunciado puder
ser responsabilizado pelo denunciante em razão da derrota sofrida. Como
diz a farta jurisprudência “A denunciação da lide tem aplicação apenas nos
casos de ação de garantia e não de simples ação de regresso” (RT 534/
148). A obrigação do advogado é de meio e não de resultado, razão pela
qual não há direito de regresso do possível derrotado contra seu advogado
legalmente constituído.
No mais, o que se discute nos autos é o direito a indenização de mutuário
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de quem foi cobrado, por via judicial, indevidamente, conta já paga. A
conta foi cobrada do Autor e quem efetuou a cobrança foi a instituição
bancária. As relações entre a instituição e seu advogado devem ser discutidas fora do âmbito da presente demandada.
Quanto à argüição de que o advogado denunciado errou ao pedir honorários em nome do denunciante, nada há de errado ou ilógico, porque o
próprio BASA responde ao questionamento quanto afiança tal possibilidade como aceita pelos Tribunais.
Por estas razões afasto o pleito de acolhimento da denunciação à lide,
rejeitando-a.
Intime-se as partes.
São Luís, 27 de fevereiro de 2003.
Dr. Luiz de França Belchior Silva
Juiz de Direito, Auxiliar.
RESENHAS
Do Quarto Cartório Cível. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível.
Juiz: Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. Escrivã: Ozimar
Costa.
Processo n.º 12346/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: JANY
KELLY BASTAZINI. Advogados: Drs. Antonio César de Araújo Freitas,
Antonio Carlos Coelho Júnior, Maura Cristiane Garcia Aguiar, Roberto
Wagner Leite Fortes e Allan Gustavo de Souza Ferreira. Requerido:
RAIMUNDO NONATO COSTA SOARES. Conclusão da sentença de fls.
51/53: “...Achando-se este processo, com efeito, falto dos pressupostos
da constituição e de desenvolvimento valido e regular, julgo-o extinto
sem apreciação do seu mérito, o que faço com fulcro no art. 267, IV, do
Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 15 de julho de 2003” a)
Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível..
Processo n.º 6906/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN
AMRO REAL S/A. Advogados: Luiz Claudio Affonso Miranda e Pérsio de
Oliveira Matos. Requerida: ANA RITA CARDOSO VIANA. Conclusão da
sentença de fls. 19/21: “...Face ao exposto, julgo procedente a presente
ação e declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do
veículo automotor antes descrito, podendo o mesmo demandante, em
conseqüência, fazer transferência para si do aludido bem, junto ao DETRAN.
Pagará a ré as custas do processo e os honorários advocatícios, estes no
valor correspondente a 15% do atribuído à causa, observadas as correções
de lei. Oficie-se à SERASA visando à exclusão do nome do demandado de
seus cadastros restritivos de crédito. Publique-se e registre-se. São Luís, 09
de julho de 2003” a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da
4ª Vara Cível..
Processo n.º 9429/2001. Ação Ordinária de Obrigação de Fazer. Requerente: MAURO RODNEY TOURINHO GOLTZMAN, VALDECY
SANTANA GOLTZMAN JÚNIOR e ANA KAROLYNE TOURINHO
GOLTZMAN. Advogados: Drs. João Batista Bispo Santos e Paulo Sérgio
Tavares e Vasconcelos. Requerido: BRADESCO SEGUROS S/A. Advogado: Dr. Janaína Moreira Lobão Coelho e Francisco Adriano Bezerra de
Menezes e Ana Cláudia dos santos Ramos. Decisão de fls. 102: 01. Recebo
a apelação de fls. 95/99, em ambos os efeitos legais. Apresente o recorrido
Mauro Rodney Tourinho Goltzman, no prazo de lei, reposta ao recurso.
02. Os embargos de declaração opostos pelo autor (fls.91/92) não guardam relação alguma com o que ficou decidido na sentença impugnada. Ao
contrário do que está dito na referida manifestação recursal, a verba honorária decorrente da sucumbência está assegurada, no decreto sentencial,
em favor do advogado do embargante. Decisão diferente não há, neste
particular, no aludido decisório, com este registro, não conheço dos embargos. Publique-se. São Luís, 21/07/2003” a) Vicente de Paula Gomes de
Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível..
Processo n.º 14094/2002. Ação de Indenização por Dano Moral. Requerente: ROOSEWELT D’VINCY LEITE BAIMA DO LAGO. Advogados:
Drs. Manoel Pedro Castro, Luiz Carlos Calvet de Aquino, José Carlos
Portella Ferreira, Jorge Luís de Castro Fonseca e Adolfo Testi Neto.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Requerido: TREVO INDÚSTRIA & COMÉRCIO LTDA. (HENRIQUE
SILVEIRA e EDUARDO CAVALCANTI DE OLIVEIRA MACIEL). Advogados: Drs. Frederico Feitosa de Oliveira, Smila Carvalho Corrêa de
Melo e Cláudia Fabiani Maranhão Faria. Conclusão da decisão de fls. 75:
“..assim, provendo, em parte, os embargos declaratórios sob exame, declaro sem efeito a condenação pertinente a honorários advocatícios, permanecendo, porém, a referente às custas do processo. Publique-se. São
Luis, 08 de julho de 2003” a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 13904/2000. Ação de Indenização. Requerente: MARIA
DO ESPÍRITO SANTO MORAES COSTA. Advogados: Dr. Walter Castro
e Silva Filho e Francisco das Chagas de Oliveira Bispo. Requerida: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA. Advogado: Dr. Nardo Assunção da
Cunha. Conclusão da sentença de 144/147: “..Ante o exposto e o que
mais dos autos consta, julgo improcedente o pedido contido na petição
inicial, devendo a autora, em consequência, pagar as custas do processo e
os honorários advocatícios, estes em favor da advogada da ré e no valor
correspondente a 20% do atribuído à causa, observando-se para o caso
presente, todavia, a disposição contida no art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se e registre-se. São Luís, 18 de julho de 2003” a) Vicente de Paula
Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível..
Processo n.º 16029/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ITAÚ
SEGUROS S/A. Advogados: Drs. Nonato Martins, João Alves Barbosa
Filho,. Requerida: LIVIA DE ALENCAR ARARIPE LEITÃO. Advogado:
Dr. Victorio de Oliveira Ricci. Conclusão da sentença de fls. 168/169:
“...Face ao exposto e ao que mais dos autos consta, julgo extinto este
processo, o que faço com fulcro no art. 269, II, do Código de Processo
Civil, superada que está a questão de mérito. Pagará a requerida o remanescente eventualmente devido referente às custas do processo e os honorários advocatícios, estes últimos em favor do advogado do autor e no valor
correspondente a 20% (vinte por cento ) do atribuído à causa. Publique-se
e registre-se. São Luís, 21 de julho de 2003” a) Vicente de Paula Gomes de
Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível..
Processo n.º 1365/2003. Ação Cautelar Inominada. Requerente:
COOTRAMAR COOTARI, COOPERTUDO, COOPMASUL. COOPEVEC
E CONDAVETRAB, COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVO ESCOLAR E TURISMO E CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DO MARANHÃO. Advogado: Dr. Otávio dos Anjos Ribeiro. Requerido: ATO DA SENHORA DIRETORA DA ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO MARANHÃO – OCEMA representada
pela senhora ADALVA ALVES MONTEIRO. Advogado: Dr. Emmanuel
Almeida Cruz. Conclusão da sentença de fls. 262: “...Com este registro e
respaldado na norma contida no art. 269, IV, do Código de Processo Civil,
julgo improcedente a presente ação. Consequentemente, torno sem efeito
a decisão concessiva da liminar, acima referida. Pagarão as Requerentes as
custas do processo e os honorários advocatícios, estes em favor do advogado da Requerida e no valor correspondente a 20% do atribuído à causa.
Publique-se e registre-se. São Luís, 21 de julho de 2003” a) Vicente de
Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível..
Processo n.º 2450/2001. Ação Monitória. Requerente: INLAB – INVESTIGAÇÃO LABORATORIAL LTDA. Advogados: Drs. Soraya Abdalla
Silva dos Santos, Iuri Braga Monteiro, Luís Fernando Dominice Castelo
Branco e Marcos de Queiroz Soares. Requerida: ESMALE – REPRESENTAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE E SERVIÇOS LTDA. Advogada: Dra.
Adriana Martins Dantas. Conclusão da sentença de fls. 165/169: “...Ante
o exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido da
autora, pelo que reconheço como sendo no valor de 23.901,54 o crédito
liquido, certo e exigível da autora, de que é devedora a ré Esmale - Assistência Internacional de Saúde Ltda./Esmale - Representação de Planos de
Saúde e Serviços Ltda. Sobre referida dívida incidirão juros de mora de 0,5
% ao mês e correção monetária pelo INPC, tendo como data de incidência
a da citação (20.03.2001). Pagará ainda a ré as custas do processo e os
honorários advocatícios, estes em favor da advogada da autora e no valor
D.O. PODER JUDICIÁRIO
correspondente a 20% do total da condenação . Publique-se e registre-se.
são Luís, 18 de julho de 2003” a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 6134/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves. Requerida: MAGNÓLIA ALVES COIMBRA. Advogado: Dr. Antonio
Carlos Muniz Cantanhede. Conclusão da sentença de fls. 136: “...Face a
isso, julgo-a extinta sem apreciação do seu mérito, fazendo-o com base no
art. 267, IV, c/c o art. 459, caput, segunda parte, do sobredito estatuto
processual. Pagará a ré as custas do processo e honorários advocaticios,
estes em favor do advogado do autor e no valor correspondente a 20% do
atribuído à causa. Autorizo o demandante a alienar o sobredito veiculo,
devendo do crédito que couber à ré ser deduzido o montante referente à
verba sucumbencial, nos termos do art. 66-A, § 1º, da Lei 4.728/65.
Publique-se e registre-se. São Luís, 11 de julho de 2003” a) Vicente de
Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível..
Processo n.º 6742/2003. Ação de Prestação de Contas. Requerentes:
NICK CARTER ALVES FURTADO e sua mulher EDITH SILVA FURTADO. Advogado: Dr. Luis Almeida Teles. Requeridos: JOSE HUNALDO
MEIRELES DE OLIVEIRA e sua mulher MARY LUCE BRITO BARROS
MEIRELES. Advogados: Drs. Celso Braun e Rejane Silvia Braun. Conclusão da sentença de fls. 90/92: .Impõe-se, portanto, ao colhimento da
pretensão do autor. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo
procedente o pedido dos autores, pelo que condeno os réus José Hunaldo
Meireles de Oliveira e Mary Luce Britto Barros Meireles a, no prazo de
48 horas, prestar contas do negócio que efetuaram com os autores envolvendo as aeronaves antes mencionadas. Por fugirem ao objeto desta ação,
que é de natureza especial, indefiro, todavia, o pedido de bloqueio dos
referidos bens. Pagarão os mesmos réus as custas do processo e os honorários advocatícios, estes no valor correspondente a 20% do atribuído à
causa. Publique-se. São Luís, 15 de julho de 2003” a) Vicente de Paula
Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 17771/2002. Embargos à Execução. Embargante: PAULO
ROBERTO CASTELUCCI. Advogado: Dr. Nardo Assunção da Cunha.
Embargada: MARY AURIVAN PEREIRA CASTELUCCI. Advogados: Drs.
Walter Castro e Silva Filho e Nonnato Masson. Conclusão da sentença de
fls. 21/22: “...Impõe-se, assim, o não acolhimento da pretensão do
embargante. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo improcedentes os presentes embargos, devendo o embargante, em conseqüência, pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, estes em
favor do advogado da embargada e no valor correspondente a 15% do
atribuído à causa. Publique-se e registre-se. São Luís, 11 de julho de 2003”
a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível..
Processo n.º 8979/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN
- AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Luiz Cláudio Affonso Miranda,
Marcelo Ponte Ferreira de Souza e Pérsio de Oliveira Matos. Requerida:
MORANE DE FÁTIMA RODRIGUES PACHECO. Conclusão da sentença de fls. 20/22: “... Impõe-se, por isso, o acolhimento da pretensão
deduzida na petição inicial. Face ao exposto, julgo procedente a presente
ação e declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do
veículo automotor antes descrito, podendo o mesmo demandante, em
conseqüência, fazer transferência para si do aludido bem, junto ao DETRAN.
Pagará a ré as custas do processo e os honorários advocatícios, estes no
valor correspondente a 15% do atribuído à causa, observadas as correções
de lei. Oficie-se à SERASA visando à exclusão do nome da demandada
de seus cadastros restritivos de crédito. Publique-se e registre-se. São Luís,
09 de julho de 2003” a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 7975/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO BILBAO VIZCAYA BRASIL S/A. Advogados: Drs. Windsor Silva dos
Santos e Eliane Santos Vieira. Requerido: LUCIVALDO DUARTE
FRAZÃO. Conclusão da sentença de fls. 24: “...Ante tal pleito a para que
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produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo referida desistência, extinguindo, na oportunidade, este processo sem exame do seu mérito, o que
faço com arrimo no art. 158, parágrafo único e art. 267, VIII, do Código
de processo Civil. Custas pelo autor (art. 26, caput, do CPC). Certificada
a inexistência de recurso, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Por fim oficie-se á SERASA e ao SPC visando à exclusão do nome da ré de
seus cadastros. Publique-se e registre-se. São Luís, 14 de julho de 2003” a)
Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 5297/1997. Ação Ordinária (Execução de Sentença).
Exequente: MARIA APARECIDA ROCHA VIEIRA. Advogado: Dr.
WALTER MARQUES CRUZ. Executada: VARIG – COMPANHIA AÉREA RIO GRANDENSE. Advogados: Drs. Emmanuel Almeida Cruz e
Tadeu de Jesus e Silva Carvalho. Conclusão da sentença de fls. 524: “...
Face a isso e com base no art. 795 do Código de Processo Civil, declaro
extinta a presente Execução. Publique-se e registre-se. Expeça-se mandado visando ao cancelamento da penhora de que se acha gravado o imóvel
da executada, junto ao Cartório de Registro Imobiliário, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. Por fim determino o arquivamento destes autos, com baixa na distribuição, observando-se, para
tanto, as pertinentes formalidades legais. São Luís, 09 de julho de 2003” a)
Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível..
Processo n.º 17917/2002. Execução Forçada. Exequente: GRUPO DE
ASSISTÊNCIA PEDIÁTRICA S/C. Advogado: Dr. Carlos Renato Almeida
Marinho. Executado: LONG LIFE – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL
DE SAÚDE. Conclusão da sentença de fls. 38: “...Face a isso e com fulcro
no art. 794, I c.c. o art. 795, do Código de Processo Civil, declaro extinta
a presente execução. Custas pela exeqüente (art. 26, caput, do CPC).
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciandose, contudo, precedentemente, a baixa na Distribuição. Oficie-se a SERASA,
visando a exclusão do nome da exequente de seus cadastros, independentemente do trânsito em julgado desta. Por fim, providencie o Cartório a
devolução do cheque n.º 005731, no valor de R$ 4. 241.25 (BCN), penhorado à devedora. Publique-se. São Luís, 14 de julho de 2003” a) Vicente de
Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 7836/2001. Ação de Anulação ou Rescisão de Compromisso Particular. Requerente: ROBERTO MENDES. Advogados: Drs. Antonio José Oliveira Gomes, José Pinto Filho e Márcio Rodrigo Silva Buna.
Requerida: CLÁUDIA ROCHA FONSECA. Advogado: Dr. Marco Antonio Silva Costa. Conclusão da sentença de fls. 77/80: “...Impõe-se, destarte,
o não acolhimento da pretensão da autora, pelo que, ante o exposto e o
que mais dos autos consta, julgo improcedente seu pedido, contido em sua
postulação inicial. Pagará a mesma, em consequência, as custas do processo e os honorários advocatícios, estes em favor do advogado da ré e no
valor correspondente a 20% do atribuído à causa. Publique-se e registre-se.
São Luís, 08 de julho de 2003” a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 8326/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FORD S/A - FORD COMÉRCIO E SERVIÇO. Advogado: Drs. Cayus
Lucylos Matias da Paz Oliveira e Moisés Batista de Souza. Requerido:
ISMARIA SILVA DE OLIVEIRA. Conclusão da sentença de fls. 20:
“...Ante tal pleito e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo referida desistência, extinguindo, na oportunidade, este processo sem
exame do seu mérito, o que faço com arrimo no art. 158, parágrafo único
e art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor (art. 26,
caput, do CPC). Certificada a inexistência de recurso, arquivem-se os
autos com baixa na Distribuição. Por fim oficie-se à SERASA e ao SPC,
visando à exclusão do nome do réu de seus cadastros. Publique-se. São Luís,
14 de julho de 2003” a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 13686/2000. Ação de Execução. Exequente: JOSÉ SILVA
DO VALE FILHO. Advogado em causa própria. Executado: MARLENE
REGO MOREIRA. Conclusão da sentença de fls.13: “...Face a isso e
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considerando, por lado, que, ante os termos da petição em apreço, está
mencionado credor a renunciar ao crédito de que é titular, declaro
extinta a presente Execução, fazendo-o com fulcro no art. 794, III, do
Código de Processo Civil. Custas, como de lei. Publique-se e registrese. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. São
Luís, 08 de julho de 2003” a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 7729/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S.A. Advogados: Drs. Hildeman Romero
Colmenares, Elmano Martins Ferreira e Sérgio Augusto Azevedo Rosa.
Requerida: MAYRA DE SOUZA DILVA. Conclusão da sentença de fls. 34/
36: “...Por isso que, ante o exposto e o que mais nos autos consta, julgo
procedente a presente ação, determinando, na oportunidade, seja a ré
intimada a, no prazo de vinte quatro horas, fazer a entrega do veículo
automotor antes descrito ou o seu equivalente em dinheiro, que é de R$
1.319,28 (cf. petição inicial), sob pena de prisão. O valor em apreço é
considerado inclusive para os fins prescritos no art. 906 do Código de
Processo Civil. Pagará a ré as custas do processo e honorários advocatícios,
estes em favor do autor e no valor correspondente a 20% do atribuído à
causa. Publique-se e registre. São Luís, 08 de julho de 2003” a) Vicente de
Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível..
Processo n.º 314/2003. Ação de Indenização por Danos Morais c/c
Obrigação de Fazer. Requerente: LÚCIA MARIA CAMPELO DA SILVA.
Advogados: Drs. . Windsor Silva dos Santos e Maria do Carmo Mendonça
dos Santos. Requerido: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS. Revel. Conclusão da sentença de fls. 35/39: “..Ante tais considerações, julgo procedente o pedido da autora, pelo que condeno o réu
UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros a pagar à autora Lúcia Maria
Campelo da Silva, a título de indenização por danos morais, a importância
correspondente a R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), que considero
justa para o caso presente. Referido montante deverá ser monetariamente
corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês (art.
1.062 - Cód. Civil c/c art. 293 - CPC), tendo-se como data inicial de
incidência de tais encargos a da citação (31/01/2003 - fl. 28). Condeno
ainda referido demandado a promover, no prazo de dois, a exclusão do
nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (SERASA e SPC).
Pagará o requerido, ademais, as custas do processo e os honorários
advocatícios, estes em favor do advogado do autor e no valor correspondente a 20% do total da condenação. Publique-se e registre-se. São Luís,
04 de julho de 2003” a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 6156/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A. Advogados: Drs. Cayus Lucylos
Matias da Paz Oliveira e Moisés Batista de Souza. Requerido: LUÍS
VICENTE ROCHA. Conclusão da ...Ante tal pleito e para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, homologo referida desistência, extinguindo,
na oportunidade, este processo sem exame do seu mérito, o que faço com
arrimo no art. 158, parágrafo único e art. 267, VIII, do Código de
Processo Civil. Custas pelo autor (art. 26, caput, do CPC). Certificada a
inexistência de recurso, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Por fim oficie-se à SERASA e ao SPC, visando à exclusão do nome do réu
de seus cadastros. Publique-se. São Luís, 14 de julho de 2003” a) Vicente de
Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível..
Processo n.º 11349/2001. Ação Acidentária por Danos. Requerente:
RAIMUNDA INÁCIA PEREIRA. Advogado: Dr. Otávio dos Anjos Ribeiro. Requerida: BACANGA SONORIZAÇÕES E TRANSPORTES LTDA.
Advogados: Drs. Marcos de Queiroz Soares e Luis Fernando Dominice
Castelo Branco. Sentença prolatada na audiência do dia 09.07.2003
(fls.146): O processo em exame diz respeito a ação indenizatória promovida por Raimunda Inácia Pereira contra Bacanga Sonorizações e Transportes Ltda., havendo aludidas litigantes, todavia, celebrado o acordo
acima constante, pelo qual as mesmas põem fim ao litígio de que cuidam
os autos. Por essa avença, mencionada a ré obriga-se a pagar à autora a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em doze prestações
mensais no valor unitário de R$ 3.333,33 (três mil, trezentos e trinta e
três reais e trinta e três centavos), mais encargos pertinentes às custas do
processo e honorários advocatícios. Face a isso e para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, homologo referida avença. Consequentemente
julgo extinto este processo, o que faço com base no art. 269, III, do
Código de Processo Civil, superada que está, destarte, a questão de mérito.
Publique-se e registre-se. São Luís, nove de julho de dois mil e três” a)
Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 10068/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO FINASA S/A. Advogada: Dra. Flávia Patricia Leite Cordeiro.
Requerido: FABIANO NATALICIO I. TAIROVICH. Conclusão da sentença de fls. 23: “...Ante tal pleito e para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, homologo referida desistência, extinguindo, na oportunidade, este processo sem exame do seu mérito, o que faço com arrimo no art.
158, parágrafo único e art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas
pelo autor (art. 26, na Distribuição. Por fim oficie-se à SERASA e ao SPC,
visando à exclusão caput, do CPC). Certificada a inexistência de recurso,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Por fim oficie-se à SERASA
e ao SPC, visando à exclusão do nome da ré de seus cadastros. Publique-se
e registre-se. São Luís, 22 de julho de 2003” a) Vicente de Paula Gomes de
Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 6121/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO ITAÚ S/A. Advogado: Dr. Temístocles Cutrim Serra. Requerido:
PEDRO PINHEIRO DE PAULO. Advogado: Dr. Jurandir Aparecido
Simões da Silva. Conclusão da sentença de fls. 42/44: “...Por isso que, ante
o exposto e o que mais nos autos consta, julgo procedente a presente ação,
determinando, na oportunidade, seja o réu intimado a, no prazo de vinte
e quatro horas, fazer a entrega do veículo automotor antes descrito ou o
seu equivalente em dinheiro, que é de R$ 2.916,48, (cf. petição inicial),
sob pena de prisão. O valor em apreço é considerado inclusive para os fins
prescritos no art. 906 do Código de Processo Civil. Pagará o réu as custas
do processo e honorários advocatícios, estes em favor do advogado do
autor e no valor correspondente a 20% do atribuído à causa. Publique-se e
registre-se. São Luís, 22 de julho de 2003” a) Vicente de Paula Gomes de
Castro Juiz de direito da 4ª Vara Cível
Confere com os originais.
São Luís, 25 de julho de 2003
Ozimar Costa – Escrivã
JUÍZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL
DA COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA
ESCRIVÃ SILVIA TEREZA PENHA GONZALEZ
PUBLICAÇÕES DE RESENHAS
PROCESSO: 029432/1999 DIST. 28/12/1999
AÇÃO: Indenização por Acidente de Trabalho
REQTE.: Ana Cristina Nunes do Nascimento
ADV.: Ana Maria Medeiros Faria
REQDO.: Empresa Shalon S/A – Industria Madereira
ADV.: Luis Fernando Dominice
DESPACHO DE FLS. 220: J. Diga a credora no prazo de lei. São Luís, 24
de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 002550/2001 DIST. 19/02/2001
AÇÃO: Cobrança
REQTE.: Cassiclêine Pereira Ribeiro
ADV.: João Rocha dos Passos Jr.
REQDO.: Júlio César Coelho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADV.: Pedro Luciano P. de Carvalho
DESPACHO DE FLS. 73: Indefiro a petição de fls. 61/64, por falta de
previsão legal. Intimem-se. São Luís, 24 de julho de 2003. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e
dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 003730/2003 DIST. 27/02/2003
AÇÃO: Monitoria
REQTE.: Oscar Reynaldo Molina
ADV.: Nardo Assunção da Cunha
REQDO.: José Raimundo Sales Chaves Junior
ADV.:
DESPACHO DE FLS. 14: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 24 de
julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 016577/2000 DIST. 18/12/2000
AÇÃO: Ordinária de Indenização
REQTE.: Rosangela Maria Abreu Mendonça
ADV.: Nelson Pereira Santos
REQDO.: Banco do Estado do Maranhão S/A – BEM
ADV.: Maria de Fátima Gonzalez Leite
DESPACHO DE FLS. 140: Dê vista destes autos ao Dr. Promotor de
Justiça, para os devidos fins. São Luís, 24 de julho de 2003. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e
dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 009431/2003 DIST. 04/06/2003
AÇÃO: Reparação de Danos
REQTE.: Miza Maria Muller
ADV.: Ana Raquel Ribeiro Brandão e Outros
REQDO.: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A
ADV.: Enésio Ferreira Silva
DESPACHO DE FLS. 51: Diga a autora sobre a contestação de fls. 39/46, no
prazo de lei. São Luís, 24 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 037350/1995 DIST. 30/01/1991
AÇÃO: Indenização
REQTE.: Pedro Oliveira Lima
ADV.: José Inácio Sodré Rodrigues
REQDO.: Universidade Federal do Maranhão
PROCURADORA: Lúcia Maria Sotão Aquino
CLS. DE SENTENÇA DE FLS. 209: Vistos, etc. Homologo, por sentença,
a transação de fls. 15/16. Em conseqüência tendo a transação efeito de
sentença entre as partes, julgo extinto o processo. Custas de Lei. P.R.I.
São Luís, 24 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 012213/2003 DIST. 21/07/2003
AÇÃO: Indenização por Ato Ilícito
REQTE.: Maria das Graças França Mota
ADV.: Fernando Antônio Ribeiro de Paula
REQDO.: Companhia Vale do Rio Doce – CVRD
ADV.:
DESPACHO DE FLS. 45: Dê vista deste autos ao Dr. Promotor de Justiça,
para os devidos fins. São Luís, 24 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 012241/2003 DIST. 21/07/2003
AÇÃO: Monitoria
REQTE.: Banco do Brasil S/A
ADV.: Dorian Riker Teles de Menezes e Outro
REQDO.: A. M. Industria e Comércio de Madeira Ltda. e Outros
ADV.:
QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003
19
DESPACHO DE FLS. 27: Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado,
com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial, anotando-se, nesse
mandado, que caso o Réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários
advocatícios fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento,
em 15% sobre o valor dado a causa. Conste, ainda, do mandado, que, nesse
prazo, o Réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de
pleno direito, o título executivo judicial. Expeça-se o mandado de pagamento. São Luís, 24 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz
de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 012054/2003 DIST. 17/07/2003
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: Banco Volkswagen S/A
ADV.: Aluizio Ney Magalhães Ayres
REQDO.: Bemar Distribuidora de Bebidas Ltda.
ADV.:
DESPACHO DE FLS. 27: Vistos etc. Tendo em vista que a mora esta
provada pelos documento de fls. 23 e 24, defiro o pedido de fls. 03/05,
expedindo-se, liminarmente, o mandado de busca e apreensão do veículo
mencionado, sem audiência da Ré. Nomeio depositário o representante
legal da autora. Feito o depósito, cite-se a Ré. São Luís, 24 de julho de
2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 012186/2003 DIST. 21/07/2003
AÇÃO: Ordinária de Indenização por Dano
REQTE.: Hotel Ponta D’Areia (Forte Hoteis Ltda.)
ADV.: Alinne Magalhães Frota Mont Alverne
REQDO.: Banco do Brasil S/A
ADV.:
DESPACHO DE FLS. 31: Cite-se. São Luís, 24 de julho de 2003. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 007024/2002 DIST. 23/04/2003
AÇÃO: Revisional de Aluguel de Imóveis
REQTE.: Esso Brasileira de Petróleo Limitada
ADV.: Larissa Abdalla Brito Fialho
REQDO.: Adeilton Marçal da Silva e Maria das Graças da Silva
ADV.: Pedro Luciano M. de Carvalho
DESPACHO DE FLS. 395: Designo o dia 04 de setembro próximo, às
11:30 horas para audiência de conciliação. São Luís, 23 de julho de 2003.
Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 001534/2003 DIST. 28/01/2003
AÇÃO: Indenização por Acidente de Veículo
REQTE.: João Batista da Silva e Outra
ADV.: Martinho da Costa Veloso
REQDO.: João Evangelista Serra dos Santos
ADV.: Walter Cruz
CLS. DE SENTENÇA DE FLS. 58: Vistos, etc. Homologo, por sentença,
o acordo. Tendo o acordo força de sentença, julgo extinto o processo,
com julgamento do mérito. São Luís, 24 de julho de 2003. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e
dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 012053/2003 DIST. 17/07/2003
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: ABN – Amro Real S/A
ADV.: Fábio Melo Maia
REQDO.: Carlos Cesar Oliveira Santos
ADV.:
DESPACHO DE FLS. 15: Vistos etc. Tendo em vista que a mora esta
provada pelos documento de fls. 12 e 13, defiro o pedido de fls. 03/05,
expedindo-se, liminarmente, o mandado de busca e apreensão do veículo
20
QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003
mencionado, sem audiência do Réu. Nomeio depositário o representante
legal da autora. Feito o depósito, cite-se o Réu. São Luís, 24 de julho de
2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 000385/2001 DIST. 12/01/2001
AÇÃO: Despejo
REQTE.: Conceição de Maria Ribeiro Mouta
ADV.: Cacique de New York
REQDO.: J.J. de Sousa Lima
ADV.: Luis Carlos Soares de Almeida
DESPACHO DE FLS. 147: Intime-se a parte interessada para no prazo de
cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 24 de julho de 2003. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 003358/2003 DIST. 21/02/2003
AÇÃO: Anulação de Eleição
REQTE.: Chapa Ética e Trabalho
ADV.: Murilo Abreu Lobato Junior
REQDO.: Caixa Beneficiente dos Oficiais e Praças da Polícia Militar e
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão
ADV.: Willians Dourado Costa
DESPACHO DE FLS. 226: Especifiquem-se as partes no prazo de 10 dias,
a prova que pretende produzir em audiência. São Luís, 24 de julho de 2003.
Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 001310/2003 DIST. 22/01/2003
AÇÃO: Monitoria
REQTE.: Banco do Brasil S/A
ADV.: Henrique de Araújo Pereira e Outro
REQDO.: Organização Comercial Borges Ltda. e Joaquim Borges Carreiro
e Maria Lídia Mendes Borges
ADV.:
DESPACHO DE FLS. 54: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 24 de
julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 000887/2001 DIST. 23/01/2001
AÇÃO: Execução por Título Extrajudicial
EXEQTE.: Satélite Distribuidora de Petróleo Ltda.
ADV.: Mônica Maria Vieira Aderaldo
EXECDO.: Falcão e Rabelo Ltda.
ADV.:
DESPACHO DE FLS. 134: Digam as partes sobre a conta de fls. 133, no
prazo de 10 dias. São Luís, 23 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 006598/2002 DIST. 17/04/2002
AÇÃO: Cobrança
REQTE.: Hutchinson do Brasil S/A
ADV.: Elizabeth Faria Martins Cotta
REQDO.: Hidrofibras Industria e Comércio Ltda.
ADV.:
REQDO.: Ciríaca Pereira de Amorim
ADV.: Antônio José Costa
DESPACHO DE FLS. 83: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, conhecer da certidão de fls. 69, dos autos,
requerendo o que convenhas ao seu interesse. São Luís, 23 de julho de
2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 004758/2003 DIST. 18/03/2003
AÇÃO: Cobrança
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQTE.: Centro de Ensino Unificado do Maranhão – CEUMA
ADV.: Mirella Parada Martins
REQDO.: Antônio Eliberto Barros Mendes
ADV.:
DESPACHO DE FLS. 22: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 23 de
julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 005401/2003 DIST. 28/03/2003
AÇÃO: Monitoria
REQTE.: Empresa Viação Norte Brasileiro Ltda.
ADV.: José Caldas Gois
REQDO.: E. C. da Silva Eletrônica
ADV.:
DESPACHO DE FLS. 77: Diga a autora sobre os embargos de fls. 27/32,
no prazo de lei. São Luís, 23 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 017058/2002 DIST. 09/10/2002
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: Banco Bradesco S/A
ADV.: Flávia Patricia Leite Cordeiro
REQDO.: Castro Melo e Cia Ltda.
ADV.:
DESPACHO DE FLS. 55: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 23 de
julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 037581/1995 DIST. 14/11/1991
AÇÃO: Execução
EXEQTE.: Banco da Amazônia S/A
ADV.: Alfredo Leopoldo Furtado Pearce
EXECDO.: Francisco Cruz Gonçalves
ADV.: Vanda Lúcia Correia G. e Silva
CLS. DE SENTENÇA DE FLS. 103: Vistos, etc. Nos termos do artigo 158
do CPC, julgo extinta a presente ação. Observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. Custas de Lei. P.R.I. São Luís, 23 de julho de 2003.
Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 014587/1999 DIST. 26/07/1996
AÇÃO: Execução Forçada
EXEQTE.: Antônio Veras de Araújo
ADV.: Antônio Veras de Araújo
REQDO.: Maria do Rosário Silva Ramos
ADV.: Celso Correa Pinho
PROCESSO: 000018/2000
DIST. 03/01/2000
AÇÃO: Ordinária
REQTE.: Del Rey Transportes e Comércio Ltda.
ADV.: Pedro Américo Dias Vieira e Outro
REQDO.: BCN – Banco de Crédito Nacional
ADV.: Adalberto Gonçalves
DESPACHO DE FLS. 275: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, conhecer da petição de fls. 274, requerendo o
que convenhas ao seu interesse. São Luís, 23 de julho de 2003. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e
dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 018512/2002 DIST. 31/10/2002
AÇÃO: Cobrança
REQTE.: CEUMA – Centro de Ensino Unificado do Maranhão
ADV.: Mirella Parada Martins e Outra
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQDO.: Marcos Antônio Costa
ADV.: Roque Tertuliano Pereira
DESPACHO DE FLS. 56: Com fundamento no artigo 657, parágrafo
único, do CPC, indefiro à nomeação a penhora às fls. 44, dos autos, sob
alegativa de que o executado deixou de observar a gradação legal estampada no art. 655 do CPC. Prossiga-se, com a expedição do mandado de
penhora. Intime-se. São Luís, 23 de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 012272/2002 DIST. 19/07/2002
AÇÃO: Medida Cautelar Incidental
REQTE.: Glauco Samir Costa Quemel
ADV.: Antônio César de Araújo Freitas
REQDO.: Bahiatec – Bahia Tecnologia Ltda.
ADV.:
DESPACHO DE FLS. 43: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 23 de
julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 011328/2003 DIST. 07/07/2003
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: ABN – Amro Real S/A
ADV.: Persio de Oliveira Matos
REQDO.: Cleinimar Gomes da Silva
ADV.:
CLS. DE SENTENÇA DE FLS. 15: Vistos, etc. Diante do exposto, com
fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto Lei nº 911/69,
julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando
nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja
apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do art. 3º , incisos 5º , do Decreto Lei
nº 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69,
oficie-se ao Detran , comunicando estar a autora autorizada a proceder a
transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a
eles trazidos. Condeno o réu nas custas processuais e honorários de advogado, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. P.R.I. São Luís, 23
de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 010112/2003 DIST. 16/06/2003
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: ABN – Amro Real S/A
ADV.: Persio de Oliveira Matos
REQDO.: Juvenal da Ascenção Moraes
ADV.:
CLS. DE SENTENÇA DE FLS. 15/16: Vistos, etc. Diante do exposto,
com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto Lei nº 911/
69, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem,
cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial,
facultada a venda pela autora, na forma do art. 3º , incisos 5º , do Decreto
Lei nº 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto Lei nº 911/
69, oficie-se ao Detran, comunicando estar a autora autorizada a proceder
a transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos
a eles trazidos. Condeno a ré nas custas processuais e honorários de advogado, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. P.R.I. São Luís, 23
de julho de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE LEILÃO
O Dr. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, Juiz de Direito da Sétima
Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão, torna público
que será realizado a praça nos autos da AÇÃO DE DESPEJO, n.º 026059/
1995 proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA GATINHO
QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003
21
contra VALTERDENER DE MORAES CAVALCANTE ALBUQUERQUE.
OBJETO DA PRAÇA : abaixo relacionados.
· 01 (uma) geladeira Cônsul com conservação regular, avaliado em R$
100,00 (cem reais);
· 01 (um) fogão 04 bocas marca DAKO com botijão, avaliado em R$
80,00 (oitenta reais);
· 01 (um) bebedouro pequeno, marca INDAIÁ, avaliado em R$ 20,00
(vinte reais);
· 02 (dois) pratos, marca DURALEX, avaliados em R$ 6, 00 (seis reais);
· 02 (duas) xícaras com pires, marca DURALEX, avaliados em R$ 4,00
(quatro reais);
·04 (quatro) copos, avaliados em R$ 2,00 (dois reais);
·01 (uma) frigideira, avaliada em R$ 3,00 (três reais);
·01 (uma) garrafa térmica, avaliada em R$ 0,50 (cinquenta centavos);
·01 (um) ferro de engomar, marca ARNO, avaliado em R$ 3,00 (três
reais);
·01 (uma) tábua de engomar, avaliada em R$ 10,00 (dez reais);
·01 (um) escorredor de prato, avaliado em R$ 3,00 (três reais);
·01 (uma) grelha, avaliada em R$ 3,00 (três reais);
·03 (três) depósitos plásticos, pequenos, avaliados em R$ 1,50 (um real e
cinquenta centavos);
·02 (dois) garfos, avaliados em R$ 1,00 (um real);
·01 (uma) faca, avaliada em R$ 0,50 (cinquenta centavos);
·01 (uma) colher, avaliada em R$ 0,50 (cinquenta centavos);
·01 (um) espremedor de limão, avaliado em R$ 1,00 (um real);
·01 (um) papeiro, avaliado em R$ 3,00 (três reais);
·01 (uma) par de lixo, avaliada em R$ 0,50 (cinquenta centavos);
·01 (uma) mesa redonda c/ 04 cadeiras com suporte de vidro, avaliado em
R$ 50,00 (cinquenta reais);
·01 (um) par de sapato orient, avaliado em R$ 1,00 (um real);
·01 (um) par de tênis REBOOK, avaliado em R$ 1,00 (um real);
·01 (um) par de tênis RABBUSK, avaliado em R$ 1,00 (um real);
·01 (um) par de chinelo OLIMPICUS, avaliado em R$ 1,00 (um real);
·01 (um) par de chinelo ORTOPÉ, avaliado em R$ 1,00 (um real);
·01 (um) par de chinelos RAID, avaliado em R$ 1,00 (um real);
·01 (um) par de sapato STARSAX RIVER, avaliado em R$ 1,00 (um real);
·01 (um) par de sapato tricolor, avaliado em R$ 1,00 (um real);
·01 (um) relógio QUARTZ de parede, avaliado em R$ 5,00 (cinco reais);
·01 (um) album para fotografia, avaliado em R$ 2,00 (dois reais);
·06 (seis) livros de direito, avaliados em R$ 30,00 (trinta reais);
·01 (uma) Mini farmácia contendo mercúrio, gases e remédios, avaliada
em R$ 5,00 (cinco reais);
·01 (um) celular junto com o carregador de baterias, avaliado em R$ 20,00
(vinte reais);
·01 (um) rádio gravador com CD, de marca YS, avaliado em R$ 30,00
(trinta reais);
·19 (dezenove) CDS, avaliados em R$ 38,00 (trinta e oito reais);
·09 (nove) fitas K-7, avaliadas em R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta
centavos);
·03 (três) calculadoras sendo uma CASSIO e duas PROPAN pequena, avaliadas em R$ 6,00 (seis reais);
·01 (um) transformador elétrico pequeno, avaliado em R$ 5,00 (cinco
reais);
·04 (quatro) livros de romance, avaliados em R$ 3,20 (três reais e vinte
centavos);
·01 (um) ventilador desmontado, avaliado em R$ 2,00 (dois reais);
·01 (uma) cama de casal com colchão, avaliado em R$ 30,00 (trinta
reais);
·02 (dois) travesseiros, avaliados em R$ 1,00 (um real);
·08 (oito) calças sociais, sendo de cores variadas, avaliadas em R$ 8,00
(oito reais);
·02 (duas) calças jeans, avaliadas em R$ 2,00 (dois reais);
·08 (oito) bermudas sociais, avaliadas em R$ 5,60 (cinco reais e sessenta
centavos);
·10 (dez) camisas sociais, avaliadas em R$ 10,00 (dez reais);
·02 (duas) camisetas, avaliadas em R$ 1,00 (um real);
·01 (um) pijama e calção, avaliado em R$ 0,50 (cinquenta centavos);
22
QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003
·01 (um) calção ADIDAS, avaliado em R$ 0,50 (cinquenta centavos);
·01 (um) calção Azul, avaliado em R$ 0,50 (cinquenta centavos);
·01 (uma) mala Ika fechada no cadeado e na outra parte não contendo
documentos no interior, avaliada em R$ 5,00 (cinco reais);
·01 (uma) máquina fotográfica de marca ZENIT, com capa de couro,
avaliada em R$ 5,00 (cinco reais);
·01 (uma) pasta de couro contendo documentos em seu interior, avaliada
em R$ 3,00 (três reais);
·01 (um) relógio SEIKO automático, de cor amarela, avaliado em R$
40,00 (quarenta reais);
·12 (doze) capas de fita K-7, avaliadas em R$ 1,20 (um real e vinte
centavos);
·03 (três) bolsas vazias, avaliadas em R$ 3,00 (três reais);
·02 (dois) pares de meia, avaliadas em R$ 0,10 (dez centavos);
·01 (um) par de meiote, avaliado em R$ 0,10 (dez centavos);
·01 (uma) sunga de praia, avaliada em R$ 0,10 (dez centavos);
·01 (um) boné, avaliado em R$ 0,10 (dez centavos);
·02 (duas) gravatas, avaliadas em R$ 2,00 (dois reais);
·01 (um) tripé para máquina fotográfica, avaliada em R$ 10,00 (dez
reais);
·22 (vinte e duas) cruzetas, avaliadas em R$ 2,20 (dois reais e vinte
centavos);
·01 (uma) gravata, avaliada em R$ 1,00 (um real);
·01 (um) cinto, avaliado em R$ 1,00 (um real);
·02 (dois) litros de whisky White Horse, avaliados em R$ 20,00 (vinte
reais);
·02 (duas) colchas de cama, avaliadas em R$ 2,00 (dois reais);
·01 (uma) toalha plástica de mesa, avaliada em R$ 1,00 (um real);
·04 (quatro) depósitos plásticos, avaliados em R$ 0,40 (quarenta centavos);
·01 (uma) sacola de papelão contendo diversos papéis, sem valor comercial;
·01 (um) lenço, sem valor comercial;
·04 (quatro) filmes, sem valor comercial;
·01 (um) cadarço para tênis, sem valor comercial;
·01 (um) desodorante, sem valor comercial;
·01 (uma) carteira preta contendo alguns documentos, sem valor comercial;
·32 (trinta e duas) balas de revólver calibre 38 com suporte de couro, sem
valor comercial;
·01 (uma) agenda telefônica, sem valor comercial;
·01 (uma) cinta flash para máquina fotográfica, sem valor comercial;
·01 (uma) sacola com diversos documentos, inclusive um caneta, etc., sem
valor comercial;
·01 (um) saco de passar café, sem valor comercial;
·01 (uma) caixa de saco de passar café de marca MELITA, sem valor
comercial;
O total da avaliação é de R$ 607,50 (seiscentos e sete reais e
cinqüenta centavos).
DATA, LOCAL E HORÁRIO: 02.09.03, às 09:00 horas, para realização
do primeiro leilão, se licitante não houver fica para o dia 23.09.03, às
10:00 horas, para a realização do segundo leilão, no Fórum Desembargador
“Sarney Costa”, situado na Av. Carlos Cunha, s/n.º, Calhau.
INTIMAÇÃO: Fica a parte requerida, VALTERDENER DE MORAES
CAVALCANTE ALBUQUERQUE, intimado do leilão, caso não sejam
intimados para a mesma.
COMUNICAÇÃO: O bem será arrematado a quem der maior lance e se
encontra com a parte requerida, como fiel depositário.
ÔNUS: Se por ventura existente, deverá ser deduzido do valor da
arrematação. Eu escrivã, digitei e subscrevi.
São Luís, 22 de julho de 2003.
Dr. Raimundo Nonato de Souza.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei, etc.
FAZ saber a todos que o presente edital, com prazo de 15 dias,
virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites
legais, um processo em que figura como acusado MARCONE VIEGAS,
brasileiro, natural de Bequimão/MA, solteiro, flanelinha, nascido em 17/
09/1971, filho de Maria do Livramento Viegas, residente na Rua 06 de
setembro, nº 21, Anjo da Guarda, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido, como incurso nas penas do Art. 213 c/c art. 226, II, do
C.Penal e art. 1º, V, da Lei nº 8.072/90 c/c art. 71 do C.Penal e art. 126 do
C.Penal. É o presente para citá-lo a fim de sob pena de revelia, comparecer perante este Juízo, na sala das audiências, no Forum Desembargador
Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau, nesta
Capital, no dia primeiro (1º) de setembro de 2003, às 09:00 horas, para ser
INTERROGADO no aludido processo, promover sua defesa e notificado de
ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o
presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado
nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e quatro
(24) dias do mês de julho de 2003. Eu, Escrivã, digitei e subscrevo.
Nemias Nunes Carvalho
Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
RESENHAS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
Escrivão: Diomar Nogueira
Promotor de Justiça: Dr. Giorgionni Fonseca Lauande
DECISÕES E DESPACHOS
01. Proc. 004393/2001
Ação Ordinária
Autor: José de Ribamar Brito
Advogado: Dr. José Carlos Sousa e Silva
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho
Despacho: Atenda-se a promoção retro do Ministério Público. Vista ao
réu, em cinco dias, sobre a petição de fls. 37 e documentos a ela acostados.
São Luís, 16 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
02. Proc. 000002/2000
Ação de Despejo
Autora: Conan – Companhia de Navegação do Norte
Advogados: Drs. José Olívio de Sá Cardoso Rosa e Carlos Augusto Macedo
Couto
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Sérgio Tavares
Despacho: Sobre a contestação de fls. 81/85, vista à autora em 10 (dez)
dias. São Luís, 04 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
03. Proc. 010817/1998
Embargos à Execução
Embargante: Município de São Luís
Procuradores: Drs. Joanna D’arck Sanches da Silva, Roberth Seguins Feitosa
e outros.
Embargado: Raimundo Valmar Sucupira Lopes
Advogado: Drs. Diomar Bezerra Lima e Jorge Luís Tinoco Souza
Despacho: Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. São
Luís, 16 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública.
CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO C/PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR NEMIAS NUNES CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA
5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO
04. Proc. 008578/2000
Ação Declaratória
Autora: Tribus Diesel Transportador Revendedor Retalhista Ltda.
– EPP
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Dr. Júlio Heber Lobo
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Maria Fernanda Cutrim Mendonça
Litisconsorte Passivo: Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás
Advogados: Drs. Victor Gutenberg Nolla, Candido Ferreira da Cunha Lobo,
Lenoir de Souza Ramos, Pedro Lucas Lindoso, Ruy Jorge Rodrigues Pereira Filho e outros.
D espach o: Tratando-s e d e e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o c o m ef ei tos infrigentes, em homenagem ao princípio do contraditório
ouça-se a embargada em cinco dias. São Luís, 16 de julho de
2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara
da Fazenda Pública.
05. Proc. 005194/2003
Ação de Reintegração de Cargo
Autores: Manuel Luso Mendonça Filho e Raimundo Ilidio Mendonça
Advogado: Dr. Nonato Martins
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Henriques N. Soares
Despacho: Sobre a contestação e documento(s) a ela acostado(s),
vista ao(s) autor(es) em 10 (dez) dias. São Luís, 15 de julho de
2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
06. Proc. 001086/2001
Ação Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Ré: Associação dos Moradores de São Raimundo dos Bebes
Advogado: Dr. José Lacerda de Lima Sobrinho
Despacho: Sobe o pedido de desistência de fls. 78/79, vista a(o) ré(u)
(CPC, art. 267,§ 4º). Consigno que a parte ré deverá ser intimada na forma
do art. 236 do CPC. São Luís, 15 de julho de 2003.Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
07. Proc. 006060/2002
Ação Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Miguel Ribeiro Pereira
Ré: Associação dos Produtores Rurais da Região de Santa Rita e
Sussuarana
Advogada: Dra. Maria Dalva Ferreira dos Santos
Despacho: Sobre a contestação e documento(s) a ela acostado(s), vista
ao(s) autor (es) em 10 (dez) dias. São Luís, 10 de julho de 2003. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
08. Proc. 003939/2003
Ação Ordinária de Indenização por Acidente de Trânsito c/c Danos Morais
Autores: Adrielis Sousa dos Santos e Elenilson Sousa dos Santos
Advogado: Dr. Manoel Antonio Xavier
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Despacho: Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de sua Procurador
Geral, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
São Luís, 12 de junho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
09. Proc. 006063/2002
Ação Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Miguel Ribeiro Pereira
Ré: Associação dos Produtores Rurais do Livramento
Advogada: Dra. Maria Dalva Ferreira dos Santos
Despacho: Sobre a contestação e documento(s) a ela acostado(s), vista
ao(s) autor(es) em 10 (dez) dias. São Luís, 10 de julho de 2003. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003
23
10. Proc. 003897/2003
Ação de Reintegração de Posse
Autor: Município de São Luís
Procurador: Dr. Francisco Alciomar dos Santos Costa
Ré: Mary Coelho da Silva
Advogado: Dr. Adroaldo Souza
Despacho: Sobre a contestação de fls. 133/137, vista ao autor em 10
(dez) dias. São Luís, 10 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
11. Proc. 001545/2003
Ação de Restituição de Benefício
Autores: Raimundo Nonato Silva dos Reis e outros.
Advogados: Drs. João Rodrigues Almeida. Marcus Aurelius Salomão Ribeiro e outro.
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Henriques N. Soares
Despacho: Sobre a réplica e documento(s) a ela acostado(s), vista à (ao)
ré(u) em 05 (cinco) dias. São Luís, 10 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira
de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
12. Proc. 017453/2002
Ação de Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Executado: Supermercados Lusitana Ltda.
Advogados: Drs. Kleber Moreira, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e outros
Despacho: Sobre os bens oferecidos à penhora, vista à exeqüente em 05
(cinco) dias. São Luís, 10 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
13. Proc. 001593/2003
Embargos à Execução
Embargante: Estado do Maranhão
Procuradores: Drs. Ana Maria Dias Vieira, Osvaldo Santos Cardoso e
Maria Fernanda Cutrim de Mendonça
Embargado: Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/
A – BADESP
Advogadas: Dras. Glycia de Almeida Martins Rapôso, Carolina Carvalho
dos Santos e outra
Despacho: Recebo os embargos para discussão, suspendendo o processo
principal. Vista ao embargado para responder, querendo, no prazo de 10
(dez) dias. Faço observar ao Sr. Escrivão que a parte deverá ser intimada na
forma do art. 236 do CPC, evitando-se intimações por mandado, por via
postal e por Carta Precatória. São Luís, 16 de junho de 2003. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
14. Proc. 000034/1981
Ação de Desapropriação
Expropriante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão
Expropriados: Maria Emília Pires Leal e outros.
Advogado: Dr. João Batista Macedo Sandes
Conclusão da Decisão: Do exposto, recebo a postulação do ESTADO
DO MARANHÃO, de fls. 815/816 como simples manifestação em homenagem ao princípio do contraditório, e nessa medida rejeito a preliminar
de falta de citação para oposição de embargos para homologar, como
realmente homologado tenho os cálculos de fls. 807, feitos pelos credores, os quais devem ser atualizados monetariamente, pela Contadoria,
após o trânsito em julgado deste, posto que elaborados há mais de um ano.
Por via de conseqüência rejeito os cálculos apresentados pelo devedor, eis
que elaborados sem contemplar as verbas devidas, com os seus acréscimos
legais. Expeça-se ofício requisitório de precatório complementar à
Excelentíssima Senhora Presidenta do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com os cuidado e requisitos legai. Publique-se e CUMPRA-SE. São
Luís, 11 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública.
24
QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003
15. Proc. 012952/2000
Ordinária
Autora: Viação Julle Ltda
Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Pedro Luciano Moura
de Carvalho, Jezanias do Rêgo Monteiro, Valéria Lauande Carvalho, Sidney
Filho Nunes Rocha e outros
Réus: Município de São Luís, Volkswagen do Brasil Ltda., e o
Estado do Maranhão
Procurador do Município: Dr. Francisco Alciomar dos Santos Costa
Procurador do Estado: Sérgio Tavares
Advogados da Volkswagen do Brasil: Drs. Mário Moraes da Silva, Júlia
Raquel de Queiroz Dinamaro, Mônica Helena Silva Mendes e outros.
Despacho: Defiro o pedido de fls. 409. Concedo ao louvado o prazo
solicitado. Intime-se o perito por mandado desta decisão. São Luís, 16 de
julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
16. Proc. 000047/2001
Ação Ordinária de Revisão de Pensão
Autora: Marisa Pereira de Barros.
Advogados: Dr. João Rodrigues Almeida
Réus: Fepa e Funbem
Procurador: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho
Despacho: Como requer o Ministério Público às fls. 55. Vista ao réu para
se manifestar sobre o documento de fls. 50, querendo, em 05 (cinco) dias
(CPC, art. 398). São Luís, 09 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
17. Proc. 026690/1995
Ação Execução p/ Título Extra Judicial
Autor: IPEM e Estado do Maranhão
Procurador: Dra. Luciana Cardoso Maia
Réu(s): Maria Tereza Mota Costa e José Ribamar Costa
Despacho: Aguarde-se em cartório a iniciativa da parte interessada. Intime-se. São Luís, 17 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
18. Proc. 011115/2003
Ação Mandado de Segurança
Impetrante: Maria de Nazaré Vaz Damasceno
Advogado: Dr. José Wilson de Araújo e Silva
Impetrado: Ato do Sr. Prefeito do Município de São Luís
Litisconsorte Passivo: Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Luís
Despacho: Intime-se a autora para que, em 10 (dez) dias venha
autenticar os documentos que lastreiam a inicial, sob pena de
indeferimento (CPC, art.284 e seu parágrafo único). Cumprida a
decisão ora tomada e não havendo pedido de liminar, notifiquem-se
as autoridades apontadas coatoras para que, no decêndio legal prestem as informações que tiverem. Publique-se e CUMPRA-SE. São
Luís, 04 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
RESENHAS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
Escrivão: Diomar Nogueira
Promotor de Justiça: Dr. Giorgionni Fonseca Lauande
SENTENÇAS, DECISÕES E DESPACHOS
01. Proc. 021844/2002
Ação Ordinária de Cobrança
Autoras: Raimunda Calixto Silva e Outras
Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Gutemberg Soares Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Despacho: Sobre a contestação de fls. 85/87, vista às autoras em 10 (dez)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dias. São Luís, 17 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
02. Proc. 000341/2003
Ação Ordinária de Cobrança
Autoras: Silvana Sousa Silva Corrêa e Outra
Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Gutemberg Soares Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. João Ricardo da S. G. de Oliveira
Despacho: Sobre a contestação de fls. 30/32, vista às autoras em 10 (dez)
dias. São Luís, 17 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
03. Proc. 004218/2003
Ação Ordinária de Cobrança
Autoras: Delcy do Espirito Santo Garcês e Outras
Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Gutemberg Soares Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. João Ricardo da S. G. de Oliveira
Despacho: Sobre a contestação de fls. 46/48, vista às autoras em 10 (dez)
dias. São Luís, 17 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
04. Proc. 004267/2003
Ação Ordinária de Cobrança
Autoras: Queila Cristina de Sousa Campos e Outras
Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Gutemberg Soares Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Sérgio Tavares
Despacho: Sobre a contestação e documentos a ela acostados,
vista às autoras em 10 (dez) dias. São Luís, 17 de julho de
2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara
da Fazenda Pública.
05. Proc. 000020/2003
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/ c
Pedido de Restituição de Indébito
Autora: Ponto Forte Construções e Empreendimentos Ltda.
Advogado: Dr. Marcelo José Silva Ribeiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira
Despacho: Sobre a contestação de fls. 76/89, vista ao autor, em 10 (dez)
dias. São Luís, 17 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
06. Proc. 002227/2002
Ação de Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Ré: Associação de Trabalhadores Rurais de Aparecida
Advogado: Dr. José Alex Barroso Leal
Despacho: Sobre o pedido de desistência de fls. 50/51, vista a(o) ré(u)
(CPC, art. 267, § 4º). Consigno que a parte ré deverá ser intimada na
forma do art. 236 do CPC. São Luís, 14 de julho de 2003. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
07. Proc. 006528/2002
Ação de Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Ré: Associação de Desenvolvimento Comunitário do Povoado de Tróia
Advogado: Dr. Antonio de Pádua Almeida Sá
Despacho: Sobre o pedido de desistência de fls. 51/52, vista
a(o) ré(u) (CPC, art. 267, § 4º). Consigno que a parte ré deverá
ser intimada na forma do art. 236 do CPC. São Luís, 14 de julho
de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara
da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
08. Proc. 005502/2000
Ação de Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Ré: Associação dos Pequenos Produtores da Área Santa Helena
Advogado: Dr. Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz
Despacho: Sobre o pedido de desistência de fls. 70/71, vista a(o) ré(u)
(CPC, art. 267, § 4º). Consigno que a parte ré deverá ser intimada na
forma do art. 236 do CPC. São Luís, 14 de julho de 2003. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
09. Proc. 005692/2002
Ação de Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Ré: Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Povoado Lagoa da Onça
Advogados: Drs. Roberth Seguins Feitosa e José Raimundo Oliveira Júnior
Despacho: Sobre o pedido de desistência de fls. 107/108, vista a(o) ré(u)
(CPC, art. 267, § 4º). Consigno que a parte ré deverá ser intimada na
forma do art. 236 do CPC. São Luís, 14 de julho de 2003. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
10. Proc. 010402/2002
Ação de Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Ré: Associação de Moradores da Vila Paraíba
Advogados: Drs. Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz e Antonio Geraldo
de Oliveira Marques
Despacho: Sobre o pedido de desistência de fls. 65, vista a(o) ré(u) (CPC,
art. 267, § 4º). Consigno que a parte ré deverá ser intimada na forma do
art. 236 do CPC. São Luís, 14 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
11. Proc. 001177/2000
Ação de Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Ré: Associação dos Moradores do Povoado Pindova
Advogado: Dr. Sandy Stanley Miranda Nazareth
Despacho: Sobre o pedido de desistência de fls. 78/79, vista a(o) ré(u)
(CPC, art. 267, § 4º). Consigno que a parte ré deverá ser intimada na
forma do art. 236 do CPC. São Luís, 14 de julho de 2003. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
12. Proc. 002055/2002
Ação de Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Ré: Associação dos Trabalhadores Rurais Unidos Venceremos
Advogada: Dra. Eveline Dina dos Santos
Despacho: Sobre o pedido de desistência de fls. 56/57, vista a(o) ré(u)
(CPC, art. 267, § 4º). Consigno que a parte ré deverá ser intimada na
forma do art. 236 do CPC. São Luís, 14 de julho de 2003. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
13. Proc. 008855/2001
Ação de Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Ré: Associação de Desenvolvimento Agropecuário do Povoado dos
Ciganos
Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida por ESTADO
DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta contra ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO
QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003
25
AGROPECUÁRIO DO POVOADO LAGOA DOS CIGANOS. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, exvi do disposto no art. 267, VIII do CPC. Condeno a devedora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo moderadamente em
10% do valor atribuído à causa. P.R. I. e, certificado o trânsito em julgado,
pagas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 21 de julho de
2003. São Luís, 21 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
14. Proc. 002422/2002
Ação de Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Ré: Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Brejo Sítio do Meio
Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida por ESTADO
DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta contra ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO BREJO SÍTIO DO MEIO. Julgo, em conseqüência,
extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art.
267, VIII do CPC. P.R. I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa
e arquive-se. São Luís, 21 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
15. Proc. 002869/2001
Ação de Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Ré: Associação Beneficente das Donas de Casa da Vila Conceição
Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida por ESTADO
DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta contra ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DAS DONAS
DE CASA DA VILA CONCEIÇÃO. Julgo, em conseqüência, extinto o
processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII
do CPC. P.R. I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivese. São Luís, 21 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
16. Proc. 011728//2003
Ação de Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Roberth Seguins Feitosa
Nunciado: Francisco José
Decisão: Vistos, etc. Concedo a liminar requerida, para determinar ao
Oficial de Justiça encarregado da diligência que proceda ao embargo da
obra, situada na Rua Barão de Grajaú, lote 02 – Jardim Eldorado, nesta
cidade, de propriedade de FRANCISCO JOSÉ, mediante lavratura de auto
circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a construção,
intimando o construtor e operários para que não a continuem, sob pena de
desobediência. A seguir, cite-se o proprietário para contestar o pedido,
querendo, no prazo de cinco dias. Fixo em R$ 300,00 (Trezentos Reais) a
multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. São Luís,
22 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
17. Proc. 011722/2003
Ação de Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Roberth Seguins Feitosa
Nunciada: Interbrás Eng. e Indústria Ltda.
Decisão: Vistos, etc. Concedo a liminar requerida, para determinar ao
Oficial de Justiça encarregado da diligência que proceda ao embargo da
obra, situada na Rua Pedreiras, Qda. 05, lote 7 - Jardim Eldorado, nesta
cidade, de propriedade de INETERBRAS ENG. E INDUSTRIA LTDA,
mediante lavratura de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que
se encontra a construção, intimando o construtor e operários para que
26
QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003
não a continuem, sob pena de desobediência. A seguir, cite-se o proprietário para contestar o pedido, querendo, no prazo de cinco dias. Fixo em R$
300,00 (Trezentos Reais) a multa diária para o caso de descumprimento
da ordem judicial. São Luís, 22 de julho de 2003. Jaime Ferreira de Araújo.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
18. Proc. 00196.010509- 4
Ação de Indenização por Ato Ilícito Causado em Acidente de Trânsito
Autora: Lindalva Dias de Carvalho
Advogada: Dra. Elizabeth de Jesus Santos
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Conclusão da Decisão: Do exposto, intime-se a parte credora para que,
em 10(dez) dias venha dizer se pretende promover a Execução contra a
Fazenda devedora, ocasião em que deverá pedir sua citação para opor
embargos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do
processo (CPC, art. 730). Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 21 de
julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
19. Proc. 00199.003951- 0
Ação Monitória
Autor: J. S. Figueiredo Construções
Advogado: Dr. José Maria Diniz
Réus: COLISEU e Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Despacho: Chamo o processo à ordem para determinar seja citada a
Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos de São Luís – COLISEU para
opor embargos, querendo, no prazo legal. São Luís, 14 de julho de 2003.
Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
20. Proc. 001224/1997
Medida Cautelar Inominada
Autor: Ianak Rodrigues de Alencar
Advogada: Dra. Angela Madeiro Gomes
Réu: Comando da Polícia Militar do Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Conclusão da Sentença: DO EXPOSTO, no mérito, dou pela improcedência desta ação cautelar. Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e da verba honorária que fixo moderadamente em 01
(hum) salário mínimo, já sopesados os parâmetros do art. 20, § 4º e 3 §,
letra c, do CPC. P. R. I. São Luís, 21 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira
de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
21. Proc. 015052/2000
Consignação de Pagamento
Autor: Viação Itapemirim S/A
Advogados: Drs. José Roberto Lazarini e Juraci Rodrigues de Barros
Réu: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Ricardo Gama Pestana
Despacho: Sobre a petição de fls. 134/135, da consignada, vista à
consignante, em cinco dias. Faço observar ao Sr. Escrivão que as partes
devem ser intimadas na forma prevista no artigo 236 do CPC, evitandose intimações por mandado, por via postal e por Carta Precatória. São
Luís, 10 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública.
COMARCAS DO INTERIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DA FAZENDA ESPÍRITO SANTO – PROCESSO Nº 1871 requerida por
RAIMUNDO RODRIGUES BEZERRA E SUA MULHER HILDA DE
SOUSA BEZERRA.
OBJETO: A CITAÇÃO DE JOÃO ALVES BARREIRA E S/M. ELANE
BARREIRA; IVALDO OLIVEIRA ALVES, brasileiros, casados e solteiro,
residentes em Goiânia/GO; EURÍPEDES VARGAS E SUA MULHER
GUILHERMINA POLLASTRINI VARGAS, brasileiros, casados, médicos, residente e domiciliados em São Paulo/SP; OS RÉUS AUSENTES,
INCERTOS, DESCONHECIDOS E IGNORADOS, NÃO SABIDOS E
EVENTUAIS INTERESSADOS para que tomem conhecimento dos termos da presente ação, se habilitem no feito, apresentem seus títulos e
requeiram os seus quinhões, ou contestem, se desejarem, no prazo de 20
dias, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, decretando-lhes a confissão e revelia, sem prejuízo da divisão
prorata das custas e demais despesas (CPC, 953/968); DA IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS: DUAS GLEBAS DE TERRAS LOCALIZADAS na
FAZENDA ESPÍRITO SANTO, sendo a primeira com 1.200.00. hectares
e a segunda com Cr$ 6,06 (seis Cruzeiros e seis centavos) primitivos,
registradas no livro 2-, às fls. 172 e 96, sob os Nº s: R01 2.270 e R02-2494
no CRI local... SEDE DO JUÍZO; FÓRUM DA COMARCA – PRAÇA
CEL. ADOLFO LUSTOSA,
01 CENTRO. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado
na Capital do Estado no Órgão Oficial de Imprensa de acordo com a lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Alto Parnaíba/MA, 13.06.2003
Eu, Escrevente Juramentado Substituto do Cartório do 1º Ofício, o fiz
digitar e subscrevi.
Dr. MÁRLON JACINTO REIS
Juiz de Direito
CARTÓRIO E TABELIONATO DO 1° OFÍCIO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR MÁRLON JACINTO REIS, JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE ALTO PARNAIBA/MA, NA FORMA DA LEI, ETC
F A Z saber aos que o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem que nos AUTOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES PROCESSO Nº 1.884/03 requerida por DOMINGOS DE ARAÚJO GAMA E S/M. ONITE GAMA DE ARAÚJO e requerido: JOÃO CONCEIÇÃO E SILVA E SUA MULHER .
OBJETO: A CITAÇÃO DE JOÃO CONCEIÇÃO E SILVA E SUA MULHER; NILO GOLDINHO; JOSÉ SILVA E CASSIMIRO CARDOSO OLIVEIRA BEM COMO OS RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS, para que tomem conhecimento dos termos da presente Ação e a contestem no prazo de 20 dias, se
assim desejarem, (Arts. 942 do CPC) e que não sendo contestada a ação se
presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (Art.
285 e 319 do CPC); DA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: UMA ÁREA
DE TERRAS, COM 4.000,00,00, há, denominada de FAZENDA GALHO
DO MEIO, situada na Data Brejo da Lagoa, Município de Alto Parnaíba/
MA. Prazo para contestar: 20 dias a contar da data da publicação do
Edital. Sede do Juízo: Fórum da Comarca – Praça Cel. Adolfo Lustosa,
01 Centro. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir
o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na
Capital do Estado no Órgão Oficial de Imprensa de acordo com a lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Alto Parnaíba/MA, aos vinte e
três (23) dias do mês de junho (06) de 2003.). Eu, Escrevente Juramentado
Substituto do Cartório do 1º Ofício, o fiz digitar e subscrevi.
Dr. MÁRLON JACINTO REIS
Juiz de Direito
ALTO PARNAÍBA
MARACAÇUMÉ
CARTÓRIO E TABELIONATO DO 1° OFÍCIO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR MÁRLON JACINTO REIS, JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE ALTO PARNAIBA/MA, NA FORMA DA LEI, ETC
F A Z saber aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos AUTOS DA AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO
CARTÓRIO DO 2º OFICIO
SUMEY RIBEIRO GONÇALVES
ESCRIVÃ
ROSIANE SIQUEIRA BATISTA
ESCREVENTE JURAMENTADA SUBSTITUTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZODE 15
DIAS
O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE TURIAÇU, QUE RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC,...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou
dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do
2º Ofício nos termos da Ação de Cobrança n.º 026/02, em que tem como
demandante: Maria de Jesus Fernandes e demandado Casa Sampaio, que se
processam perante este Juízo e Cartório do 2º Ofício, que em seu cumprimento, fica devidamente INTIMADO: o Sr. CASA SAMPAIO, na pessoa
de seu representante de vendas, neste município, atualmente em lugar
incerto e não sabido; Para tomar conhecimento da sentença prolatada por
este Juízo nos autos em epígrafe. Tudo conforme sentença do MM. Juiz a
seguir transcrita: Vistos etc. O demandante ingressou com a presente ação
de cobrança pelo rito especial dos Juizados Cíveis, contra o demandado
acima nominados, nos termos da inicial. Designada data para audiência de
conciliação, o demandado não foi encontrado para intimação, no endereço indicado na inicial. È breve o relato. Decido. O Código de processo
Civil estabelece, dentre outros requisitos a petição inicial, a indicação e
residência do autor e do réu(art.282,II,CPC), na falta deste, o caso é de
indeferimento de inicial, conforme disposto no artigo 295, I,do CPC.
Assim sendo, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito nos
termos do artigo 267,I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado
em julgado arquive-se. Maracaçumé 20/05/03. (as) Dr. Luiz Carlos Licar
Pereira-MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente,
que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público
de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de
Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de
junho (06) do ano dois mil e três (2.003). Eu, Escrivã, subscrevo.
Dr. Luiz Carlos Licar Pereira
MM. Juiz de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFICIO
SUMEY RIBEIRO GONÇALVES
ESCRIVÃ
ROSIANE SIQUEIRA BATISTA
ESCREVENTE JURAMENTADA SUBSTITUTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZODE 15
DIAS
O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE TURIAÇU, QUE RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC,...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou
dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do
2º Ofício nos termos da Ação de Cobrança n.º 08/02, em que tem como
demandante: Raimundo Luis Lopes e demandado Joventino Gama dos
sAntos, que se processam perante este Juízo e Cartório do 2º Ofício, que
em seu cumprimento, fica devidamente INTIMADO: o Sr. JOVENTINO
GAMA DOS SANTOS, residente e domiciliado na Rua Duque de Caxias,
258, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para tomar
conhecimento da sentença prolatada por este Juízo nos autos em epígrafe.
Tudo conforme sentença do MM. Juiz a seguir transcrita: Vistos, etc... O
demandado ingressou com a presente ação de cobrança pelo rito especial
dos Juizados Cíveis, contra o demandado acima nominados, nos termos da
inicial.Designada a audiência de conciliação, o demandado não foi encontrado para a intimação,no endereço indicado na inicial.É breve o
relato.Decido.O Código de Processo Civil estabelece,dentre outros requisitos da petição inicial, a indicação e residência do autor e do réu
(art.282,II,CPC),na falta deste,os casos é de indeferimento da
inicial,conforme disposto no artigo 295,I, do CPC.Assim sendo,julgo extinto o processo sem apreciação de mérito nos termos do artigo 267,I,do
Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado, arquive-se.
Maracaçumé 12/03/03. (as) Dr. Luiz Carlos Licar Pereira-MM. Juiz de
QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003
27
Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no
Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma
da Lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do
Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de junho (06) do ano dois mil
e três (2.003). Eu, Escrivã, subscrevo.
Dr. Luiz Carlos Licar Pereira
MM. Juiz de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFICIO
SUMEY RIBEIRO GONÇALVES
ESCRIVÃ
ROSIANE SIQUEIRA BATISTA
ESCREVENTE JURAMENTADA SUBSTITUTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZODE 15
DIAS
O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE TURIAÇU, QUE RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC,...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou
dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do
2º Ofício nos termos da Ação de Cobrança n.º 005/02, em que tem como
demandante: Antonio Elizio Cardoso e demandado Paulo Silva, que se
processam perante este Juízo e Cartório do 2º Ofício, que em seu cumprimento, fica devidamente INTIMADO: o Sr. ANTONIO ELIZIO CARDOSO residente e domiciliado na cidade de Amapá do Maranhão/MA,
atualmente em lugar incerto e não sabido; Para tomar conhecimento da
sentença prolatada por este Juízo nos autos em epígrafe. Tudo conforme
sentença do MM. Juiz a seguir transcrita: Vistos etc. O demandante ingressou com a presente ação de cobrança pelo rito especial dos Juizados
Cíveis, contra o demandado acima nominados, nos termos da inicial.
Designada data para audiência de conciliação, o demandado não foi encontrado para intimação, no endereço indicado na inicial. È breve o
relato. Decido. O Código de processo Civil estabelece, dentre outros requisitos a petição inicial, a indicação e residência do autor e do
réu(art.282,II,CPC), na falta deste, o caso é de indeferimento de inicial,
conforme disposto no artigo 295, I,do CPC. Assim sendo, julgo extinto o
processo sem apreciação do mérito nos termos do artigo 267,I, do Código
de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado arquive-se. Maracaçumé
20/05/03. (as) Dr. Luiz Carlos Licar Pereira-MM. Juiz de Direito. O QUE
CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário
Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do
Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de junho (06) do ano dois mil
e três (2.003). Eu, Escrivã, subscrevo.
Dr. Luiz Carlos Licar Pereira
MM. Juiz de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFICIO
SUMEY RIBEIRO GONÇALVES
ESCRIVÃ
ROSIANE SIQUEIRA BATISTA
ESCREVENTE JURAMENTADA SUBSTITUTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZODE 15
DIAS
O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE TURIAÇU, QUE RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC,...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou
dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do
2º Ofício nos termos da Ação de Cobrança n.º 012/02, em que tem como
demandante: Raimundo Luis Lopes e demandado Antonio Pereira Dutra
Filho, que se processam perante este Juízo e Cartório do 2º Ofício, que em
seu cumprimento, fica devidamente INTIMADO: o Sr. ANTONIO PE-
28
QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003
REIRA DUTRA FILHO, residente e domiciliado na Rua São Pedro, s/nº,
nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para tomar conhecimento da sentença prolatada por este Juízo nos autos em epígrafe.
Tudo conforme sentença do MM. Juiz a seguir transcrita: Vistos etc.
Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta os efeitos
legais. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. P. R. I.
Maracaçumé 25/03/03. (as) Dr. Luiz Carlos Licar Pereira-MM. Juiz de
Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no
Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma
da Lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do
Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de junho (06) do ano dois mil
e três (2.003). Eu, Escrivã, subscrevo.
Dr. Luiz Carlos Licar Pereira
MM. Juiz de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFICIO
SUMEY RIBEIRO GONÇALVES
ESCRIVÃ
ROSIANE SIQUEIRA BATISTA
ESCREVENTE JURAMENTADA SUBSTITUTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZODE 15
DIAS
O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE TURIAÇU, QUE RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC,...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou
dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do
2º Ofício nos termos da Ação de Cobrança n.º 017/02, em que tem como
demandante: Roberto Arce e demandado Osmar Pinheiro, que se processam perante este Juízo e Cartório do 2º Ofício, que em seu cumprimento,
fica devidamente INTIMADO: o Sr. ROBERTO ARCE residente e
domiciliado na Faixa 15, deste município, atualmente em lugar incerto e
não sabido; Para tomar conhecimento da sentença prolatada por este
Juízo nos autos em epígrafe. Tudo conforme sentença do MM. Juiz a
seguir transcrita: Vistos etc. O demandante ingressou com a presente ação
de cobrança pelo rito especial dos Juizados Cíveis, contra o demandado
acima nominados, nos termos da inicial. Designada data para audiência de
conciliação, o demandado não foi encontrado para intimação, no endereço indicado na inicial. È breve o relato. Decido. O Código de processo
Civil estabelece, dentre outros requisitos a petição inicial, a indicação e
residência do autor e do réu(art.282,II,CPC), na falta deste, o caso é de
indeferimento de inicial, conforme disposto no artigo 295, I,do CPC.
Assim sendo, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito nos
termos do artigo 267,I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado
em julgado arquive-se. Maracaçumé 20/05/03. (as) Dr. Luiz Carlos Licar
Pereira-MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente,
que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público
de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de
Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de
junho (06) do ano dois mil e três (2.003). Eu, Escrivã, subscrevo.
Dr. Luiz Carlos Licar Pereira
MM. Juiz de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFICIO
SUMEY RIBEIRO GONÇALVES
ESCRIVÃ
ROSIANE SIQUEIRA BATISTA
ESCREVENTE JURAMENTADA SUBSTITUTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZODE 15
DIAS
O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE TURIAÇU, QUE RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC,...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou
dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do
2º Ofício nos termos da Ação Penal n.º 018/02, em que tem como acusado: Jopão Fernandes de Oliveira e Ofendido José Raimundo Almeida, que
se processam perante este Juízo e Cartório do 2º Ofício, que em seu
cumprimento, fica devidamente INTIMADOS: os Srs. JOÃO FERNANDES
DE OLIVEIRA E JOSÉ RAIMUNDO ALMEIDA, residentes e domiciliados
nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para tomarem
conhecimento da sentença prolatada por este Juízo nos autos em epígrafe.
Tudo conforme sentença do MM. Juiz a seguir transcrita: Vistos etc.
JOÃO FERNANDES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na peça
acusatória, foi denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público como incurso nas sanções previstas no art. 129, § 1º, inc. IV do Código
Penal. O processo vem se arrastando desde o ano de 1.990 sem que até o
momento chegasse a um desfecho final. É o relatório. Decido. Com efeito, o Código Penal Brasileiro em seu art. 109 prescreve: “Art. 109 – A
prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto
nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I – em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze) anos;... IV – em 8
(oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede
a 4 (quatro;.V em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um)
ano, ou, sendo superior não excede a 2 (dois). A lei estabelece, de acordo
com a gravidade do delito, configurado na pena prevista, um período para
a persecução penal, não permitindo que o indivíduo fique o resto da vida
sob as angústias de um processo penal. Assim é que o CPB prevê, dentre
outras, a prescrição como causa para extinção da punibilidade, conforme
se vê: “Art 107 – Extingue-se a punibilidade:.IV – Pela prescrição, decadência ou perempção.”Compulsando os autos verifica-se que o Ministério
Público ofereceu denúncia em 22 de maio de 1.990, sendo esta recebida
em 21 de junho de 1.990, ultrapassando-se mais de 12 (doze) anos, operando-se os efeitos da prescrição, já que o máximo da pena prevista para
prescrição, neste caso, é de 12 (doze) anos, prazo esse já ultrapassado.
Assim sendo deve prevalecer aqui a norma expressa no artigo 61, do
Código de Processo Penal, verbis:“Art. 61 - Em qualquer fase do processo,
o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-lo de
ofício.”Face ao exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts.
109, inc. IV, do Código Penal Brasileiro, julgo extinta a punibilidade de
JOÃO FERNANDES DE OLIVEIRA, relativamente à denúncia de
infringência ao art. 129, § 1º, inc. IV do Código Penal Brasileiro. P. R. I.
Maracaçumé 11/03/03. (as) Dr. Luiz Carlos Licar Pereira-MM. Juiz de
Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no
Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma
da Lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do
Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de junho (06) do ano dois mil
e três (2.003). Eu, Escrivã, subscrevo.
Dr. Luiz Carlos Licar Pereira
MM. Juiz de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFICIO
SUMEY RIBEIRO GONÇALVES
ESCRIVÃ
ROSIANE SIQUEIRA BATISTA
ESCREVENTE JURAMENTADA SUBSTITUTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZODE 15
DIAS
O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE TURIAÇU, QUE RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC,...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou
dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do
2º Ofício nos termos da Ação de Cobrança n.º 024/02, em que tem como
demandante: Reginaldo Azevedo Rodrigues e demandado José Maria
Ferreira, que se processam perante este Juízo e Cartório do 2º Ofício, que
em seu cumprimento, fica devidamente INTIMADO: o Sr. JOSÉ MARIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FERREIRA, residentes e domiciliado na Rua Cristóvão Colombo, 350,
nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para tomarem
conhecimento da sentença prolatada por este Juízo nos autos em epígrafe.
Tudo conforme sentença do MM. Juiz a seguir transcrita: Vistos, etc...
Homologo por sentença o acordo firmado entre as partes para que surta os
efeitos legais. P. R. I. Transitado em julgado, arquive-se. Maracaçumé 12/
03/03. (as) Dr. Luiz Carlos Licar Pereira-MM. Juiz de Direito. O QUE
CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário
Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do
Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de junho (06) do ano dois mil
e três (2.003). Eu, Escrivã, subscrevo.
Dr. Luiz Carlos Licar Pereira
MM. Juiz de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFICIO
SUMEY RIBEIRO GONÇALVES
ESCRIVÃ
ROSIANE SIQUEIRA BATISTA
ESCREVENTE JURAMENTADA SUBSTITUTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZODE 15
DIAS
O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE TURIAÇU, QUE RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC,...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou
dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do
2º Ofício nos termos da Ação de Cobrança n.º 026/02, em que tem como
demandante: Maria de Jesus Fernandes e demandado Casa Sampaio, que se
processam perante este Juízo e Cartório do 2º Ofício, que em seu cumprimento, fica devidamente INTIMADO: o Sr. CASA SAMPAIO, na pessoa
de seu representante de vendas, neste município, atualmente em lugar
incerto e não sabido; Para tomar conhecimento da sentença prolatada por
este Juízo nos autos em epígrafe. Tudo conforme sentença do MM. Juiz a
seguir transcrita: Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo
38 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95 que
a ausência do réu em qualquer uma das audiências designadas no curso do
processo, importa em se considerarem verdadeiros os fatos alegados na
inicial, salvo convicção em contrário do magistrado. O réu deixou de
comparecer a audiência apesar de devidamente intimado não apresentando qualquer justificativa para a sua ausência, devendo incidir de plano a
norma legal. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta,
JulGO procedente o pedido e em conseqüência condeno a requerido a
pagar ao requerente, o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. P. R. I. Maracaçumé 07/05/
03. (as) Dr. Luiz Carlos Licar Pereira-MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do
Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da Lei. Dado e
passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos
vinte e sete (27) dias do mês de junho (06) do ano dois mil e três (2.003).
Eu, Escrivã, subscrevo.
Dr. Luiz Carlos Licar Pereira
MM. Juiz de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFICIO
SUMEY RIBEIRO GONÇALVES
ESCRIVÃ
ROSIANE SIQUEIRA BATISTA
ESCREVENTE JURAMENTADA SUBSTITUTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZODE 15
DIAS
O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE TURIAÇU, QUE RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC,...
QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003
29
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou
dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do
2º Ofício nos termos da Ação Penal n.º 028/02, em que tem como acusado: João Queiroz e Ofendido José Alves Valentim, que se processam perante este Juízo e Cartório do 2º Ofício, que em seu cumprimento, fica
devidamente INTIMADOS: os Srs. JOÃO QUEIROZ E JOSÉ ALVES
VALENTIN, residentes e domiciliados na cidade de Boa Vista do Gurupi/
MA, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para tomarem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo nos autos em epígrafe. Tudo
conforme sentença do MM. Juiz a seguir transcrita: Vistos etc. JOÃO
QUEIROZ, devidamente qualificado na peça acusatória, foi denunciado
pelo ilustre representante do Ministério Público como incurso nas sanções previstas no art. 121 do Código Penal. O processo vem se arrastando
desde o ano de 1.971 sem que até o momento chegasse a um desfecho
final. É o relatório. Decido. Com efeito, o Código Penal Brasileiro em seu
art. 109 prescreve: “Art. 109 – A prescrição antes de transitar em julgado
a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código,
regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se: I – em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a
12 (doze) anos;... IV – em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior
a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro;.V em 4 (quatro) anos, se o
máximo da pena é igual a 1 (um) ano, ou, sendo superior não excede a 2
(dois). A lei estabelece, de acordo com a gravidade do delito, configurado
na pena prevista, um período para a persecução penal, não permitindo que
o indivíduo fique o resto da vida sob as angústias de um processo penal.
Assim é que o CPB prevê, dentre outras, a prescrição como causa para
extinção da punibilidade, conforme se vê: “Art 107 – Extingue-se a
punibilidade:.IV
–
Pela
prescrição,
decadência
ou
perempção.”Compulsando os autos verifica-se que o Ministério Público
ofereceu denúncia em 11 de agosto de 1.971, sendo esta recebida em 25 de
julho de 1.979, ultrapassando-se mais de 24 (vinte e quatro) anos, operando-se os efeitos da prescrição, já que o máximo da pena prevista para
prescrição, neste caso, é de 20 (vinte) anos, prazo esse já ultrapassado.
Assim sendo deve prevalecer aqui a norma expressa no artigo 61, do
Código de Processo Penal, verbis:“Art. 61 - Em qualquer fase do processo,
o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-lo de
ofício.”Face ao exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts.
109, inc. IV, do Código Penal Brasileiro, julgo extinta a punibilidade de
JOÃO QUEIROZ, relativamente à denúncia de infringência ao art. 121 do
Código Penal, referente a este processo. P. R. I. Maracaçumé 11/03/03.
(as) Dr. Luiz Carlos Licar Pereira-MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA
SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado
e afixado no lugar público de costume, na forma da Lei. Dado e passado
nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e
sete (27) dias do mês de junho (06) do ano dois mil e três (2.003). Eu,
Escrivã, subscrevo.
Dr. Luiz Carlos Licar Pereira
MM. Juiz de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFICIO
SUMEY RIBEIRO GONÇALVES
ESCRIVÃ
ROSIANE SIQUEIRA BATISTA
ESCREVENTE JURAMENTADA SUBSTITUTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15
DIAS
O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE TURIAÇU, QUE RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC,...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou
dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do
2º Ofício nos termos da Ação Penal n.º 047/03-TCO, em que tem como
acusado: Maria Antonia Sousa e Ofendido Francivaldo da Conceição, que
se processam perante este Juízo e Cartório do 2º Ofício, que em seu
30
QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003
cumprimento, ficam devidamente INTIMADOS: o menor FRANCIVALDO
DA CONCEIÇÃO e sua mãe a Srª. JOCILÉIA SOUSA PEREIRA, residente e domiciliado na cidade de Amapá do Maranhão/MA, atualmente em
lugar incerto e não sabido; Para tomarem conhecimento da sentença
prolatada por este Juízo nos autos em epígrafe. Tudo conforme sentença
do MM. Juiz a seguir transcrita: Vistos etc. Foi encaminhado a este Juízo,
o presente Termo Circunstanciado de Ocorrência, constando como autor
do fato e ofendido as pessoas a ima nominadas. O termo indica conduta
delitiva a prática de atentado violento ao pudor, tipificado no artigo 214,
c/c o artigo 224, alínea “a”, com violência presumida. Observa-se primeiramente que a conduta tipificada não se enquadra no rito dos Juizados
especiais criminais, por não ser delito de menor potencial ofensivo. Por
outro lado à narrativa dos fatos, bem como os indícios da prática delitiva
são frágeis, ficando claro um desentendimento pessoal entre a autora do
fato e a mãe da ofendida. Há que se considerar, ainda, que o delito é de ação
privada, podendo a ação ser promovida pelo Ministério Público nos previsto em lei. Assim sendo, determino o arquivamento dos autos, ressalvada a possibilidade da ofendida ou seu representante legal comparecer, no
prazo de lei para apresentar queixa crime ou representar ao Ministério
Público, se comprovar o estado de pobreza que a impossibilite de promover a ação sem prejuízo do sustento próprio. Transitado em julgado arquiva-se com as cautelas de estilo. P. R. I. Maracaçumé 07/05/03. (as) Dr.
Luiz Carlos Licar Pereira-MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS
PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado e
afixado no lugar público de costume, na forma da Lei. Dado e passado
nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e
sete (27) dias do mês de junho (06) do ano dois mil e três (2.003). Eu,
Escrivã, subscrevo.
Dr. Luiz Carlos Licar Pereira
MM. Juiz de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFICIO
SUMEY RIBEIRO GONÇALVES
ESCRIVÃ
ROSIANE SIQUEIRA BATISTA
ESCREVENTE JURAMENTADA SUBSTITUTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZODE 15
DIAS
O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE TURIAÇU, QUE RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC,...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou
dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do
2º Ofício nos termos da Ação Penal n.º 082/02, em que tem como acusado: Genézio Alves de Sousa Filho e Ofendido Raimundo Alves da Silva
Filho, que se processam perante este Juízo e Cartório do 2º Ofício, que em
seu cumprimento, fica devidamente INTIMADOS: os Srs. GENÉZIO
ALVES DE SOUSA FILHO E RAIMUNDO ALVES DA SILVA FILHO,
residentes e domiciliados nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não
sabido; Para tomarem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo
nos autos em epígrafe. Tudo conforme sentença do MM. Juiz a seguir
transcrita: Vistos etc. GENÉZIO ALVES DE SOUSA FILHO, devidamente qualificado na peça acusatória, foi denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público como incurso nas sanções previstas no art. 129,
“caput” do Código Penal. O processo vem se arrastando desde o ano de
1.995 sem que até o momento chegasse a um desfecho final. É o relatório.
Decido. Com efeito, o Código Penal Brasileiro em seu art. 109 prescreve:
“Art. 109 – A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final,
salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificandose: I – em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze)
anos;... IV – em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois)
anos e não excede a 4 (quatro;.V em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena
é igual a 1 (um) ano, ou, sendo superior não excede a 2 (dois). A lei
estabelece, de acordo com a gravidade do delito, configurado na pena
D.O. PODER JUDICIÁRIO
prevista, um período para a persecução penal, não permitindo que o
indivíduo fique o resto da vida sob as angústias de um processo penal.
Assim é que o CPB prevê, dentre outras, a prescrição como causa para
extinção da punibilidade, conforme se vê: “Art 107 – Extingue-se a
punibilidade:.IV –Pela prescrição, decadência ou perempção.”Compulsando
os autos verifica-se que o Ministério Público ofereceu denúncia em 04 de
julho de 1.995, sendo esta recebida em 02 de agosto de 1.995, ultrapassando-se mais de 07 (sete) anos, operando-se os efeitos da prescrição, já que
o máximo da pena prevista para prescrição, neste caso, é de 04 (quatro)
anos, prazo esse já ultrapassado. Assim sendo deve prevalecer aqui a
norma expressa no artigo 61, do Código de Processo Penal, verbis:“Art.
61 - Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a
punibilidade, deverá decretá-lo de ofício.”Face ao exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, inc. IV, do Código Penal Brasileiro,
julgo extinta a punibilidade de GENÉZIO ALVES DE SOUSA FILHO,
relativamente à denúncia de infringência ao art. 129, “caput” do Código
Penal Brasileiro. P. R. I. Maracaçumé 11/03/03. (as) Dr. Luiz Carlos Licar
Pereira-MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente,
que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público
de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de
Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de
junho (06) do ano dois mil e três (2.003). Eu, Escrivã, subscrevo.
Dr. Luiz Carlos Licar Pereira
MM. Juiz de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFICIO
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DIAS
O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE TURIAÇU, QUE RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC,...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou
dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do
2º Ofício nos termos da Ação Penal n.º 083/02, em que tem como acusado: Geórgia Farias Jorge e Ofendido Marinete Ferreira Assunção, que se
processam perante este Juízo e Cartório do 2º Ofício, que em seu cumprimento, fica devidamente INTIMADOS: os Srs. GEORGIA FARIAS JORGE E MARINETE FERREIRA ASSUNÇÃO, residentes e domiciliados
nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para tomarem
conhecimento da sentença prolatada por este Juízo nos autos em epígrafe.
Tudo conforme sentença do MM. Juiz a seguir transcrita: Vistos etc.
GEORGIA FARIAS JORGE, devidamente qualificado na peça acusatória,
foi denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público como
incurso nas sanções previstas no art. 129 “caput” do Código Penal. O
processo vem se arrastando desde o ano de 1.971 sem que até o momento
chegasse a um desfecho final. É o relatório. Decido. Com efeito, o Código
Penal Brasileiro em seu art. 109 prescreve: “Art. 109 – A prescrição
antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e
2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de
liberdade cominada ao crime, verificando-se: I – em 20 (vinte) anos, se o
máximo da pena é superior a 12 (doze) anos;... IV – em 8 (oito) anos, se
o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro;.V
em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano, ou, sendo
superior não excede a 2 (dois). A lei estabelece, de acordo com a gravidade
do delito, configurado na pena prevista, um período para a persecução
penal, não permitindo que o indivíduo fique o resto da vida sob as angústias
de um processo penal. Assim é que o CPB prevê, dentre outras, a prescrição como causa para extinção da punibilidade, conforme se vê: “Art 107
– Extingue-se a punibilidade:.IV – Pela prescrição, decadência ou
perempção.”Compulsando os autos verifica-se que o Ministério Público
ofereceu denúncia em 20 de agosto de 1.997, sendo esta recebida em 10 de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
setembro de 1.997, ultrapassando-se mais de 4 (quatro) anos, operando-se
os efeitos da prescrição, já que o máximo da pena prevista para prescrição, neste caso, é de 04 (quatro) anos, prazo esse já ultrapassado. Assim
sendo deve prevalecer aqui a norma expressa no artigo 61, do Código de
Processo Penal, verbis:“Art. 61 - Em qualquer fase do processo, o juiz, se
reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-lo de ofício.”Face ao
exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, inc. IV, do
Código Penal Brasileiro, julgo extinta a punibilidade de GEORGIA FARIAS JORGE, relativamente à denúncia de infringência ao art. 129 “caput”
do Código Penal, referente a este processo. P. R. I. Maracaçumé 11/03/
03. (as) Dr. Luiz Carlos Licar Pereira-MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do
Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da Lei. Dado e
passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos
vinte e sete (27) dias do mês de junho (06) do ano dois mil e três (2.003).
Eu, Escrivã, subscrevo.
Dr. Luiz Carlos Licar Pereira
MM. Juiz de Direito
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZODE 15
DIAS
O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE TURIAÇU, QUE RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC,...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS virem,
ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e
Cartório do 2º Ofício nos termos da Ação Penal n.º 019/02-TCO, em
que tem como acusado: Raimundo Nonato de Oliveira vulgo “ Raimundo
Coroatá” e Ofendido Enoque Silva Fernandes, que se processam perante este Juízo e Cartório do 2º Ofício, que em seu cumprimento, fica
devidamente INTIMADOS: o Sr. ENOQUE SILVA FERNANDES, residente e domiciliado nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não
sabido; Para tomarem conhecimento da sentença prolatada por este
Juízo nos autos em epígrafe. Tudo conforme sentença do MM. Juiz a
seguir transcrita: Vistos etc. Foi encaminhado a este Juízo, o presente
Termo Circunstanciado de Ocorrência, constando como autor do fato
e ofendido as pessoas a ima nominadas. O termo não faz referência à
conduta delitiva, contudo, pela narrativa tem-se supostamente o crime de dano, tipificado no artigo 163 do Código Penal. Compulsando
os autos verifica-se que o ofendido colocou o seu carro na oficina do
autor do fato para que fosse feito u serviço de solda e que no mesmo
dia houve um acidente na estrada causando perda total do veículo e que
o autor não concordou em ressarcir os prejuízos do ofendido. Como
bem se posicionou o Dr. Promotor de Justiça, não se descarta a possibilidade de discussão na esfera cível, contudo não vejo como tipificar a
conduta do suposto autor do fato na esfera criminal. Por outro lado
observa-se pelo documento, e também pelas fotografias que se trata de
um veículo com mais de vinte anos de uso e que o seu estado de tráfego
merece uma análise mais apurada. Dessa forma, acolho a manifestação
ministerial para determinar o arquivamento dos autos. Transitado em
julgado arquiva-se com as cautelas de estilo. P. R. I. Maracaçumé 07/
05/03. (as) Dr. Luiz Carlos Licar Pereira-MM. Juiz de Direito. O QUE
CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário
Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da
Lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do
Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de junho (06) do ano dois
mil e três (2.003). Eu, Escrivã, subscrevo.
Dr. Luiz Carlos Licar Pereira
MM. Juiz de Direito
QUARTA-FEIRA, 30 -JULHO-2003
31
PAÇO DO LUMIAR
CARTÓRIO 1º OFÍCIO
PROCESSO N.º 542/03
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADOS: RONE DA SILVA BARROS E JAMESDEAN
FONTINELE MACIEL
VÍTIMA: JOANA DIAS DOS SANTOS
OFICIAL DE JUSTIÇA: WALBER
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 (quinze) DIAS
DE: JAMESDEAN FONTINELE MACIEL, brasileiro, solteiro ajudante de pedreiro, com 29 anos de idade, filho de Raimundo Manoel
Ramos Maciel e Maria Veras dos Santos Fontinele, foragido e sem
residência fixa.
FINALIDADE: Para se ver processar até final decisão, nos da Ação
Penal em epígrafe, na qual lhe é imputada a prática do ilícito descrito
no art. 155, § 1º e § 4º , I e IV do Código Penal Brasileiro, devendo
comparecer ao interrogatório, já designado para o dia 18 de agosto do
ano em curso às 10:00 horas., na sala de audiência do Fórum local,
sendo-lhe de direito fazer-se acompanhar de advogado.
SEDE DESTE JUÍZO: Av. 15,S/N. (Fórum) Conjunto Maiobão – Paço
do Lumiar –MA.
LOCAL E DATA: Paço do Lumiar, 16 de junho de 2003.
Eu, Escrevente, digitei e assino.
Sidney Cardoso Ramos
Juiz de Direito da Comarca de Icatú/MA
Respondendo pela Comarca de Paço do Lumiar/MA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA
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CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
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MINISTÉRIO PÚBLICO
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