PÓS – GRADUAÇÃO – A VEZ DO MESTRE – UCAM CENTRO
TRABALHO DE PROCESSO CIVIL
ALUNO: EDUARDO JOSÉ CORRÊA DE ANDRADE
QUESTÃO Nº 1: Em determinada ação de execução foi ordenado pelo Juiz, o
leilão dos bens penhorados. No primeiro leilão não houve lançador e o credor,
interessado nos bens, requereu, por petição nos autos, a adjudicação dos
referidos bens, afirmando Ter preenchido os requisitos legais.
Manifeste-se sobre o tema analisando todos os aspectos da questão
relacionados aos requisitos legais para a utilização do instituto da adjudicação
(em especial: legitimidade, objeto, forma e oportunidade).
RESPOSTA: O instituto da adjudicação está presente no Art. 708, II, do
Código de Processo Civil, que trata, genericamente, das formas de pagamento
ao credor, entre elas, a adjudicação dos bens penhorados. Cabe neste caso
de acordo com a jurisprudência majoritária, a adjudicação de bens imóveis e
móveis, tendo em vista a aplicação analógica do Art. 714, do ref. Diploma
Legal.
Conceitua-se, a adjudicação, como ato como ato de expropriação
executiva em que o bem penhorado se transfere in natura para o credor, fora
da arrematação. A adjudicação é uma figura assemelhada à dação em
pagamento, uma forma indireta de satisfação do crédito do exeqüente, que se
realiza pela transferência do próprio bem penhorado ao credor, para extinção
de seu direito. Assim, em lugar da soma de dinheiro, que é objeto específico
da execução por quantia certa, na adjudicação o credor recebe bens outro do
executado, numa operação porém, que nada tem de contratual, pois participa
da mesma natureza da arrematação, como ato executivo de transferência
forçada de bens, sob a forma de expropriação.
A legitimidade para pretender a adjudicação cabe ao credor
exeqüente, outro credor concorrente que também, tenha penhora sobre o bem,
e, ainda, ao credor hipotecário. A legitimação deste último decorre da
preferência que emana de seu direito real, de maneira que não depende de
penhora. Daí a necessidade de sua intimação prévia, para que a hasta pública
tenha eficácia contra ele (Arts. 714, § 1º; 615, II; 619 e 698).
Assim, dois são os requisitos básicos para tornar-se admissível a
adjudicação, qualquer que seja o credor que a requeira, sendo o primeiro a
necessidade de que tenha havido a realização de praça ou leilão, sem
lançador, e o segundo é a necessidade de que o preço oferecido para a
adjudicação, não seja inferior ao do edital, como reza o Art. 714, caput, do
CPC: “Finda a praça sem lançador, é lícito ao credor , oferecendo preço não
inferior ao que consta do edital, requerer lhe sejam adjudicados os bens
penhorados”.
A jurisprudência se manifesta da seguinte forma perante esse
dispositivo:
A) Em atenção ao disposto no Art. 620 (meio de execução menos gravoso
para o devedor), pode, excepcionalmente, ser deferida adjudicação
requerida “meses após realização de Segunda praça de resultado
negativo” (RT 660/145), “desde que eventual demora não agrave a
situação do devedor” (JTJ 178/16).
B) Se a praça foi sustada, não cabe pedido de adjudicação (RT 493/89).
C) Havendo duas praças no mesmo bem, em processos distintos de
execução, prevalece a carta de arrematação ou de adjudicação registrada
em primeiro lugar (Lex-JTA 141/57).
D) Se houve licitante, não pode ser concedida a adjudicação (RTFR 102/20,
RT 484/118).
O objeto da adjudicação, de acordo com o CPC, em seu Art. 708,
II, é mencionado genericamente, entre elas, a “adjudicação dos bens
penhorados”. No entanto, ao disciplinar cada uma dessas formas de
pagamento ao credor, apenas regulou a adjudicação de imóvel (Arts. 714 e
715), contudo, a exegese que tem prevalecido, doutrinária e
jurisprudencialmente, é a de que não se deve excluir a possibilidade de
adjudicação, também, das coisas móveis. Como não houve regulamentação
específica nesse sentido, pode tal lacuna ser suprida pela analogia, visto que
inexistindo vedação à adjudicação dos móveis, nada impede que lhes
apliquem as regras pertinentes aos imóveis, no que for cabível.
Assim, de acordo com a jurisprudência majoritária: “Ao leilão de
bem móvel, aplica-se por analogia o disposto no Art. 714 (RT 469/134;
471/143; RF 251/195; JTA 31/231; 104/75; 104/237, à p. 238), sendo, portanto,
cabível a adjudicação deste ao credor (STJ-RJ 760/199, STJ-BOL. ASSP
1.740/131, em 17; STJ-4a Turma, RMS 960-RJ, rel. Min. Bueno de Souza, j.
26.11.91, v.u., DJU 3.2.92, p. 466, “apud” Bol. ASSP 1.740/131, em 17; LexJTA 164/138). A jurisprudência minoritária se apresenta contra, entendendo
que só pode haver adjudicação de imóvel: RT 647/138, JTA 35/163.
A forma do referido instituto, se consolida em um pedido de
adjudicação, que não depende de maiores formalidades e deve apontar o
preço pelo qual o credor aceita adjudicar os bens penhorados, que nunca será
menor que o da adjudicação. Tal pedido deve ser formulado oralmente ao
encerrar a hasta pública, caso, em que constará do auto negativo de praça; ou
petição dirigida ao juiz. O advogado do pretendente não necessita de poderes
especiais para tanto, bastando os comuns da cláusula ad judicia. É lícito, por
fim, o pedido de adjudicação tanto logo após a primeira licitação, como depois
da segunda, não havendo, pois, obrigatoriedade de aguardar as duas
licitações, pois já está comprovada a ausência de candidato à arrematação,
por semelhante preço, com a frustração da primeira hasta pública.
O momento de propositura da adjudicação pode se dar em três
distintos momentos:
A) Por um só credor (Art.715, CPC): deferindo-se o pedido, lavra-se um auto,
após cuja assinatura pelo escrivão, pelo juiz e pelo adjudicatário, tendo aí,
a adjudicação perfeita e acabada, independentemente de sentença.
B) Por vários credores com ofertas de preços diferentes: será examinado
primeiramente o valor das ofertas. Se alguma superar as demais, será
preferida, sendo aí, deferida a adjudicação.
C) Por vários credores pelo mesmo preço (Art. 714, §2º): sendo as ofertas de
mesmo preço, realizar-se-á entre os pretendentes uma licitação ou
concorrência, que se processará em audiência.
Seguem jurisprudências à respeito do referido tema:
1)Pesquisa : ADJUDICACAO
Processo : 2004.001.02168
EMBARGOS A EXECUCAO
ADJUDICACAO DE BEM
EMBARGOS A EXECUÇÃO. Adjudicação de bem praceado pelo credor
hipotecário. Está o credor, com privilégio sobre o bem, dispensado de
depositar o preço se o seu crédito é superior aos valores da arrematação e da
avaliação, bastando exibir o quantum e a sua natureza. Decisões no curso do
processo, preclusas, e colisão com regras materiais. Prevalência destas, eis
que as primeiras são meramente instrumentais e se destinam à realização de
outras. Multa incabível se o adjudicante não cumpre despacho que manda
depositar o preço, e quando o seu crédito é superior. A natureza propter rem
das cotas condominiais e o interesse do novo proprietário em solvê-las. As
despesas do leiloeiro só por ele podem ser exigidas. Embargos rejeitados em
parte. Apelo não provido.
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2004.001.02168
Data de Registro : //
Órgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Des. DES. HENRIQUE MAGALHAES DE ALMEIDA
Julgado em 10/11/2004
2)Pesquisa : ADJUDICACAO
Processo : 2004.001.16923 ACAO REIVINDICATORIA
ADJUDICACAO DE IMOVEL
PROCEDENCIA
APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ADJUDICADO PELA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. A hipoteca adere
ao imóvel, acompanhando-o, até que seja extinta, em razão do direito de
seqüela. Se a dívida que deu origem ao gravame não foi paga no vencimento,
pode o credor promover a excussão de hipoteca. Ainda que viesse a ser
comprovada a acessão de posses alegada pelas apelantes, o ônus hipotecário
subsistiria e, sendo assim, poderia ser executada a hipoteca, como realmente
ocorreu,
com
a adjudicação do imóvel pela credora hipotecária.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2004.001.16923
Data de Registro : //
Órgão Julgador: DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
Des. DES. CELIA MELIGA PESSOA
Julgado em 27/07/2004
3)Pesquisa : ADJUDICACAO E LEGITIMIDADE
Processo : 2003.002.23111 ACAO DE EXTINCAO DE CONDOMINIO
DIVORCIO
ACAO PROPOSTA POR CESSIONARIO DE DIREITOS AQUISITIVOS
IMPOSSIBILIDADE
RECURSO PROVIDO
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIVÓRCIO. QUANDO DA PARTILHA O BEM
IMÓVEL QUE SERVIA DE RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA RESTOU EM
CONDOMÍNIO PARA OS EX-CÔNJUGES ALEGADA NECESSIDADE DO
VARÃO. QUE, IDOSO E DOENTE NÃO PODE USUFRUIR DO BEM, ONDE
PERMANECEU RESIDINDO A EX ESPOSA. PRELIMINAR SUSCITADA DE
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. UMA VEZ QUE NÃO DETÊM AS
PARTES O DOMÍNIO DO IMÓVEL, APENAS DIREITOS AQUISITIVOS.
SOMENTE TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO DE QUE CUIDA O
ART. 1117, II, DO CPC. O PROPRIETÁRIO, OU O PROMITENTE
COMPRADOR, COM TÍTULO DEVIDAMENTE REGISTRADO NO REGISTRO
DE IMÓVEIS INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 239 DO
STJ, AO CASO, POR ISSO QUE OS INTERESSES RESSES QUE SE
DEVEM PROTEGER AQUI SÃO DE TERCEIROS, O QUE NÃO É O CASO
DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO PROVIDO.
Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do Processo: 2003.002.23111
Data de Registro : //
Órgão Julgador: DECIMA CAMARA CIVEL
Des. DES. LUISA BOTTREL SOUZA
Julgado em 11/05/2004
4)Pesquisa : ADJUDICACAO E LEGITIMIDADE
Processo : 2003.001.12607 BEM DE ESPOLIO
REINTEGRACAO DE POSSE
ESBULHO POSSESSORIO
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Propositura por espólios - Área em
condomínio - Contestação que suscita dúvida quanto à legitimidade ativa
Procedência Apelação Ainda que expedida carta de adjudicação, pode a ação
ser proposta pelo espólio, se não se logrou ainda o registro do título. Neste
caso, não há que falar em extinção do processo de inventário, ao qual se
poderá reportar o herdeiro para, entre outras hipóteses, requerer eventual
retificação do título Por outro lado, qualquer condômino está legitimado para
propor ação em defesa de seus direitos, inclusive para reivindicar a coisa em
poder de terceiro Evidenciado o esbulho, impõe-se o deferimento da proteção
possessória Improvimento
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2003.001.12607
Data de Registro : //
Órgão Julgador: QUINTA CAMARA CIVEL
Des. DES. CARLOS FERRARI
Julgado em 22/07/2003
5)Pesquisa : ADJUDICACAO E LEGITIMIDADE
Processo : 2002.001.15474 PRESTACAO DE CAUCAO
TITULO DA DIVIDA PUBLICA
SUBSTITUICAO DO BEM PENHORADO
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. TÍTULOS
DA DÍVIDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE NA RECUSA DO CREDOR.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. DINHEIRO. NÃO OBSERVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NA FORMA
PRETENDIDA. No processo de execução a substituição do bem penhorado
antes da arrematação ou da adjudicação dá-se à observância da regra do
artigo 668 do Código de Processo Civil não podendo o Executado, após a
efetivação da penhora e já designada a praça, vir a pretender prestação de
caução por Título de Dívida Pública, sendo legítima a recusa do credor.
RECURSO IMPROVIDO.
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2002.001.15474
Data de Registro : 05/06/2003
Órgão Julgador: DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
Des. DES. WALTER D AGOSTINO
Julgado em 29/04/2003
6)Pesquisa : ADJUDICACAO E LEGITIMIDADE
Processo : 2002.001.02096 LOCACAO
DESPEJO
FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL
ADJUDICACAO DE IMOVEL PELO CREDOR HIPOTECARIO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL COMO CREDORA HIPOTECARIA
LOCADOR
LEGITIMIDADE ATIVA
COBRANCA
NAO CUMULACAO
Despejo por falta de Pagamento. Ação intentada por locador que, no curso da
locação, vê adjudicado, por seu credor hipotecário, a CEF, o imóvel locado.
Legitimidade ativa. Embora privado do domínio do imóvel, não se vira o
locador despido da posse que, por força de locação, transmitira ao réu.
Locativa a relação, existente apenas entre autor e réu, exibe-se idônea a via
do despejo, agitada pelo único que podia fazê-lo, o locador, que ainda litiga
com a adjudicada a propósito da correção do débito contratado para
financiamento do imóvel. Despejo não cumulado cobrança. De desalijo
somente a ação, não se haveria exigir do locador a apresentação de planilha
de cálculo do quantum devido e nem mesmo qualquer iniciativa no sentido de
recebê-lo, ante à natureza dispositiva de tal direito. Improvimento do recurso.
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2002.001.02096
Data de Registro : 09/04/2002
Órgão Julgador: PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Des. DES. MAURICIO CALDAS LOPES
Julgado em 26/02/2002
7)Pesquisa : ADJUDICACAO E LEGITIMIDADE
Processo : 2000.001.15548
CONDOMINIO DE EDIFICIO
DESPESAS CONDOMINIAIS
ACAO DE COBRANCA
ADJUDICACAO DE IMOVEL PELO CREDOR HIPOTECARIO
IMOVEL NAO REGISTRADO
LEGITIMIDADE PASSIVA
CONDOMÍNIO COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES. IMÓVEL ADJUDICADO
AO CREDOR HIPOTECÁRIO.TÍTULO AINDA NÃO REGISTRADO NO RGI.
ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO DEVERIA TER SIDO DISPARADA EM FACE
DE QUEM CONSTA NO REGISTRO. DESCABIMENTO DO ALEGADO. A
ação de cobrança de contribuições condominiais pode ser endereçada ao
credor hipotecário que adjudicou o imóvel, independentemente de ter
promovido o registro do título no RGI. Recurso improvido.
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2000.001.15548
Data de Registro : 06/03/2001
Órgão Julgador: DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
Des. DES. MAURO NOGUEIRA
Julgado em 30/01/2001
QUESTÃO Nº 3: Poucas horas após a realização da praça, o auto de
arrematação é assinado pelo Juiz. Minutos depois de o auto de arrematação
ser assinado, o executado peticiona requerendo a remição da execução na
forma do Art. 651, do CPC, comprovando o depósito judicial do valor
determinado da lei. Ao despachar a petição do executado o juiz indefere a
remição sob o fundamento de que fora exercida fora do prazo legal, ou seja,
após a assinatura do auto de arrematação.
Manifeste-se a respeito do tema opinando sobre o exercício do direito de remir
e sobre a decisão do magistrado, indicando, inclusive as providências a serem
tomadas conforme o seu posicionamento.
RESPOSTA: O instituto da Remição da execução (art. 651, c/c 749, CPC),
consiste no resgate da dívida exeqüenda, mediante pagamento ou depósito do
principal, mais juros, custas e honorários advocatícios, o que é motivo de
extinção do processo executivo, e pode se dar a todo tempo, antes da
arrematação ou adjudicação dos bens penhorados, liberando assim, a
penhora, em razão do desaparecimento do próprio processo executivo.
São admitidos a remir a execução tanto o devedor, como
qualquer terceiro, interessado ou não, e esse direito pode ser exercitado
enquanto não assinado o auto de arrematação ou de adjudicação, ou não
publicada a sentença de adjudicação, pois até então não se consideram
arrematados ou adjudicados os bens penhorados.
Assim, diante de tais informações, fica demonstrada que a
sentença do magistrado se fez correta ao negar que o executado exercitasse
seu direito de remir , após a assinatura do auto de infração.
Contudo, a jurisprudência, não considera fatal o prazo de 24
horas a que alude a Art. 788, do CPC, mas apenas como o prazo mínimo
dentro do qual não se pode assinar o auto de arrematação, sem ferir o direito
do remidor, Se, por isso, houve atraso do cartório e o auto não for
pontualmente assinado ao fim das 24 horas sucessivas à arrematação, tem-se
decidido que continuará exercitável o direito de remição. Dessa maneira,
enquanto não assinado o auto de infração, é, ainda, oportuno o pedido de
remição do bem praceado. (STF, RE 91.079, Rel. Min. Soares Muñoz, in
Juriscível do STF, 84/124; 1º TACSP, Apel. 276.407, Rel. Nilsson Altemani, in
RT, 555/137.
A jurisprudência informa o seguinte:
A) i.e., antes de assinado o auto de arrematação (JTA 121/21) ou de
adjudicação; o devedor não tem o prazo de 24 a que se refere o Art. 788
(STF-RT 647/206).
B) A remição “pode ser requerida até a assinatura dos autos de arrematação
ou adjudicação, ou da publicação da sentença de adjudicação (CPC, arts.
694 e 715)” (RTFR 164/41).
C) “Em qualquer fase da execução tem o devedor o direito de ver atualizada a
sua dívida para remir a execução ou efetivar o seu pagamento, sem que
este procedimento possa ser considerado protelatório” (STJ-1a Turma,
Resp 4.136-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 20.8.90, não conheceram do
recurso, v.u., DJU 10.9.90, p. 9.115).
D) A decisão que indefere pedido de remição da execução comporta agravo,
não se conhecendo de apelação interposta fora do prazo daquele (RSTJ
95/253).
O procedimento aconselhável, diante do entendimento que,
conhece da possibilidade do exercício de remição do devedor após a
assinatura do auto de arrematação, ou adjudicação, seria o de agravar de
instrumento a sentença do r. magistrado, com fulcro nos Arts 522 e ss, do
CPC, bem como jurisprudência já demonstrada.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro se manifesta no mesmo sentido, a saber:
1)Pesquisa : REMICAO E EXECUCAO
Processo : 2001.002.08186
EXECUCAO POR TITULO JUDICIAL
REMICAO DE BENS
INDEFERIMENTO
AGRAVO PROVIDO
PROCESSUAL CIVIL PRAÇA ARREMATAÇÃO REMIÇÃO. O direito de remir
será exercido no prazo de 24 horas que mediar entre a arrematação do bem
em praça ou leilão e a assinatura do auto (art. 788,CPC). Por sua vez, o auto
só será lavrado 24 horas depois de realizada a praça ou leilão (art. 693, CPC).
Recurso provido.
Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do Processo: 2001.002.08186
Data de Registro : 22/03/2002
Órgão Julgador: DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
Des. DES. MAURO NOGUEIRA
Julgado em 19/02/2002
2)Pesquisa : REMICAO E EXECUCAO
Processo : 2003.002.01629
LEILAO
DIREITO DE REMICAO
INTIMACAO DO EXECUTADO PARA CIENCIA DO LEILAO
Direito Processual Civil. Leilão Judicial. Intimação do Executado para ciência
da data do leilão. Até que momento o Executado pode usar da faculdade da
remição prevista no art. 651 do C.P.C. Natureza jurídica do ato que defere a
remição. Impossibilidade de revisão, pelo Juizo, de ato decisório sem que haja
o manejo do recurso cabível. Matéria de direito, conhecível de ofício. Se a
Executada, antes da realização do leilão, ingressa em juizo pretendendo a
suspensão dele, inquestionável ter tido ciência da data designada para a
realização do leilão, o que afasta se possa anulá-lo, na medida em que,
qualquer defeito na intimação, não impediu a que o Executado tomasse
ciência da data da realização do leilão e, não se anula ato de que não restou
prejuízo para a parte. O art. 651 do C.P.C. estabelece que, antes de
arrematados os bens, pode o devedor remir a execução e, se o art. 694 do
C.P.C. estabelece que a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e
irretratável com a assinatura do auto pelo Juiz, forçoso reconhecer que,
enquanto o auto de arrematação não tiver sido assinado pelo Juiz, possível e
legítima é a dação, ao devedor, do direito à remição da execução. Se o
executado requer, ao Juizo da execução, a ele seja deferida remição prevista
no art. 651 do C.P.C., sem declinar o valor que pretende depositar e, o cartório
expede guia sem a inclusão de todos os valores, culpa não cabe ao Executado
que, por ato da serventia, não poderá ser prejudicado. O ato que defere
requerimento de remição da execução formulado pelo Executado é decisório
e, assim, não pode, o Juiz, sem que o legitimado maneje o Agravo de
Instrumento, reconsiderar ato decisório. O engano do Juiz, reconsiderando ato
decisório sem o manejo do Agravo de Instrumento, por dizer respeito à matéria
de direito, é conhecível, de ofício, pelo Tribunal de Justiça. Decisão cassada
para restabelecer o deferimento da remição, devendo o cartório expedir guia
suplementar para o depósito dos valores não incluídos na primitiva guia.
Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do Processo: 2003.002.01629
Data de Registro : 26/05/2003
Órgão Julgador: DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
Des. DES. MAURILIO PASSOS BRAGA
Julgado em 02/04/2003
3)Pesquisa : ADJUDICACAO E REQUISITOS E LEGAIS
Processo : 2004.002.07585
EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
REMICAO
DEFERIMENTO
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE TÍTULO DE
CLUBE, SEM LICITANTES NOS DOIS LEILÕES. PEDIDO DE
ADJUDICAÇÃO DEFERIDO. DIREITO DE REMIÇÃO EXERCIDO PELOS
FILHOS DO EXECUTADO NO PRAZO LEGAL, COM REQUERIMENTO DE
EXPEDIÇÕES DE GUIA PARA DEPÓSITO ARTIGO 788 DO CPC.
INDEFERIMENTO DO JUÍZO, AO ARGUMENTO DE QUE O PEDIDO DE
REMIÇÃO NÃO FOI ACOMPANHADO DO DEPÓSITO CORRESPONDENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. O PRAZO LEGAL - 24 HORAS - É
DIRECIONADO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REMIÇÃO, CUJO
DEPOSITO CONSTITUI REQUISITO DE EFETIVAÇÃO, O QUAL, NA
HIPÓTESE, FOI EXPRESSAMENTE REQUERIDO AO JUÍZO, COM
EXPEDIÇÃO DE GUIA. NÃO SENDO OPORTUNIZADO AOS REMITENTES
O DEPÓSITO PLEITEADO, PRECIPITADO O INDEFERIMENTO PELO
JUÍZO. AGRAVO PROVIDO.
Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do Processo: 2004.002.07585
Data de Registro : //
Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CIVEL
Des. DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Julgado em 16/06/2004
4)Pesquisa : REMICAO E EXECUCAO
Processo : 2003.001.21056
EXECUCAO POR TITULO JUDICIAL
EMBARGOS A ARREMATACAO
NULIDADE DO LEILAO
INEXISTENCIA
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.- ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LEILÃO
PELA FALTA DE ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO PELO JUIZ.SÃO ATOS DISTINTOS, A REALIZAÇÃO DO LEILÃO COM OS
RESPECTIVOS ATOS PREPARATÓRIOS, E A LAVRATURA E ASSINATURA
DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.- A ASSINATURA CONSTITUI
FORMALIDADE A SER CUMPRIDA QUANDO SUPERADAS AS
DIFICULDADES OPOSTAS PELOS INTERESSADOS, APÓS O PRAZO DE
REMIÇÃO.- A FALTA DE ASSINATURA PELO JUIZ, NÃO CONFIGURA, POR
SI, CAUSA DE NULIDADE DO ATO DE LEILÃO QUE É ANTERIOR.TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL SOMENTE CABEM
EMBARGOS NOS RESTRITOS TERMOS DO ARTIGO 741 DO CPC.IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2003.001.21056
Data de Registro : //
Órgão Julgador: DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
Des. DES. EDSON SCISINIO
Julgado em 14/09/2004
5)Pesquisa : REMICAO E EXECUCAO
Processo : 2004.002.07585 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
REMICAO
DEFERIMENTO
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE TÍTULO DE
CLUBE, SEM LICITANTES NOS DOIS LEILÕES. PEDIDO DE
ADJUDICAÇÃO DEFERIDO. DIREITO DE REMIÇÃO EXERCIDO PELOS
FILHOS DO EXECUTADO NO PRAZO LEGAL, COM REQUERIMENTO DE
EXPEDIÇÕES DE GUIA PARA DEPÓSITO ARTIGO 788 DO CPC.
INDEFERIMENTO DO JUÍZO, AO ARGUMENTO DE QUE O PEDIDO DE
REMIÇÃO NÃO FOI ACOMPANHADO DO DEPÓSITO CORRESPONDENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. O PRAZO LEGAL - 24 HORAS - É
DIRECIONADO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REMIÇÃO, CUJO
DEPOSITO CONSTITUI REQUISITO DE EFETIVAÇÃO, O QUAL, NA
HIPÓTESE, FOI EXPRESSAMENTE REQUERIDO AO JUÍZO, COM
EXPEDIÇÃO DE GUIA. NÃO SENDO OPORTUNIZADO AOS REMITENTES
O DEPÓSITO PLEITEADO, PRECIPITADO O INDEFERIMENTO PELO
JUÍZO. AGRAVO PROVIDO.
Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do Processo: 2004.002.07585
Data de Registro : //
Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CIVEL
Des. DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Julgado em 16/06/2004
6)Pesquisa : REMICAO E EXECUCAO
Processo : 2002.002.13272
ARREMATACAO DE IMOVEL
REMICAO
Execução. Arrematação de imóvel penhorado. Remição. Possibilidade da
pessoa jurídica, sócia da empresa executada, remir o bem arrematado. Art.
787 do C.P.C., cujo elenco de pessoas que podem pleitear a remição de bens
penhorados e arrematados não é exaustivo. Interpretação extensiva do
dispositivo lega.Jurisprudência do S.T.J. Agravo provido.
Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do Processo: 2002.002.13272
Data de Registro : 26/12/2002
Órgão Julgador: DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
Des. DES. FABRICIO BANDEIRA FILHO
Julgado em 30/10/2002
Download

eduardo josé corrêa de andrade ques