Linguagem do Código Modelo Tal como foi adoptado pelo Conselho dos CEO’s da WFDSA a 7 de Outubro de 2008. PREFÁCIO Este Código contém orientação no âmbito da interacção entre: 1. As Empresas membros das AVD’s – Associações de Venda Directa, e os seus actuais e potenciais representantes de vendas; 2. As Empresas membros das AVD’s e os seus representantes de vendas, e Consumidores dos Produtos das Empresas; 3. As Empresas membros enquanto concorrentes no mercado; e 4. Os Queixosos Individuais, o Administrador do Código das AVD’s e as Empresas membros das AVD’s. 1. GERAL 1.1 Âmbito O Código contém secções intituladas “Conduta para a Protecção de Consumidores,” “Conduta Entre Empresas e Agentes de Venda Directa,” e “Conduta Entre Empresas.” Estas três secções visam as interacções variáveis presentes em todo o espectro da venda directa. O Código foi concebido para apoiar a satisfação e protecção dos Consumidores, promover a concorrência leal no âmbito da livre iniciativa e melhorar a imagem pública da Venda Directa. 1.2 Glossário de Termos -- Para efeitos do Código, os termos com maiúsculas possuem o seguinte significado: Administrador do Código: A pessoa ou organismo independente nomeado pela AVD para monitorizar a conformidade das Empresas para com o Código e resolver quaisquer reclamações que possam surgir no âmbito do mesmo. 1 Empresa: Entidade comercial que (i) utiliza um sistema de distribuição de Venda Directa para comercializar os seus Produtos e (ii) seja membro da AVD. Consumidor: Qualquer pessoa que compre e consuma Produtos de um Agente de Venda Directa ou Empresa. Agente de Venda Directa: Pessoa ou entidade com autorização para comprar e/ou vender os Produtos de uma Empresa, e que possa estar autorizada a recrutar outros Agentes de Venda Directa. Geralmente, os Agentes de Venda Directa comercializam os seus produtos directamente junto dos Consumidores fora de um local de venda fixo, normalmente através da explicação ou demonstração de produtos e serviços. Um Agente de Venda Directa pode ser um agente comercial independente, empresário em nome individual, comerciante ou distribuidor independente, representante a trabalhar por conta de outrem ou profissional liberal, ou ainda qualquer outro tipo de representante de vendas de uma Empresa. Formulário de Encomenda: Documento impresso ou escrito que confirma os detalhes da encomenda de um Consumidor e que fornece um recibo de vendas ao Consumidor. No caso de compras via Internet, trata-se de um formulário que contém todos os termos da oferta e aquisição fornecido num formato que pode ser impresso ou descarregado. Produto: Bens e serviços de consumo corpóreos ou incorpóreos. Recrutamento: Qualquer actividade conduzida com o objectivo de ajudar uma pessoa a ser Agente de Venda Directa. 1.3 Empresas As Empresas comprometem-se a adoptar e a aplicar o código de conduta que incorpora a substância das provisões deste Código como condição de admissão e filiação continuada na AVD. As Empresas também se comprometem a divulgar este Código, no âmbito dos seus termos gerais conforme sejam aplicáveis aos Consumidores e Agentes de Venda Directa, e informação sobre o local onde os Consumidores e Agentes de Venda Directa podem obter uma cópia deste Código. 1.4 Agentes de Venda Directa Os Agentes de Venda Directa não estão directamente vinculados por este Código, mas, como condição de filiação no sistema de distribuição da Empresa, deverão aderir às regras de conduta que visam cumprir os padrões deste Código, como requerido pela 2 Empresa junto da qual mantêm uma filiação. 1.5 Auto-Regulação Este Código não é uma lei, mas as suas obrigações requerem um nível de comportamento ético por parte das Empresas e Agentes de Venda Directa que seja conforme ou exceda os requisitos legais aplicáveis. O incumprimento deste Código não resulta em qualquer responsabilidade ou obrigação legal civil. Após a rescisão da sua filiação junto da AVD, uma Empresa deixa de estar vinculada por este Código. Contudo, as provisões deste Código permanecem aplicáveis a eventos ou transacções que ocorram durante o período em que a Empresa permaneceu filiada à AVD. 1.6 Regulamentos Locais As Empresas e os Agentes de Venda Directa devem cumprir com todos os requisitos legais do país no qual se encontram sedeados. Por conseguinte, este Código não recapitula todas as obrigações legais; o cumprimento por parte das Empresas e Agentes de Venda Directa das leis inerentes à Venda Directa é uma condição de aceitação ou filiação contínua na AVD. 1.7 Efeito Extraterritorial Todas as AVD’s nacionais comprometem-se a exigir de cada membro, como condição para admissão e continuação de filiação junto da AVD, o cumprimento dos Códigos de Conduta Mundiais da WFDSA para a Venda Directa no âmbito das actividades de venda directa fora do seu país natal, a menos que essas actividades se encontrem sob a jurisdição dos Códigos de Conduta da AVD de outro país da qual o membro também faça parte. 2. CONDUTA PARA A PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES 2.1 Práticas Proibidas Os Agentes de Venda Directa não deverão utilizar práticas de vendas enganosas, que induzam em erro ou que sejam injustas. 2.2 Identificação No início de uma apresentação de vendas, os Agentes de Venda Directa deverão, sem que lhes seja solicitado, identificar-se de forma verdadeira e clara, identificar a sua Empresa, a natureza dos seus Produtos e o objectivo do seu pedido junto do potencial Consumidor. 3 2.3 Explicação e Demonstração Os Agentes de Venda Directa deverão oferecer aos Consumidores explicações e demonstrações precisas e completas do Produto em termos de preço e, se aplicável, condições de crédito, prazos de pagamento, período de reflexão, incluindo políticas de devolução, condições de garantia, serviço pós-venda e datas de entrega. Os Agentes de Venda Directa deverão fornecer respostas precisas e compreensíveis a todas as questões colocadas pelos Consumidores. Quanto às alegações apresentadas em termos da eficácia do produto, os Agentes de Venda Directa deverão apenas enumerar as alegações do produto, verbais ou por escrito, autorizadas pela Empresa. 2.4 Formulário de Encomenda Um Formulário de Encomenda deverá ser entregue ou disponibilizado junto do Consumidor na data da venda inicial ou em data prévia. No caso de venda realizada por e-mail, telefone, Internet ou semelhante, sem que haja contacto pessoal, uma cópia do Formulário de Encomenda deverá ser enviada previamente ou incluída na encomenda inicial, ou deverá ser fornecida por forma de impressão ou download via Internet. O Formulário de Encomenda deverá identificar a Empresa e o Agente de Venda Directa, e deverá conter o nome completo, endereço permanente e número de telefone da Empresa ou do Agente de Venda Directa, e todas as condições de venda. As condições de uma garantia, detalhes e limite do serviço pós-venda, o nome e morada do responsável, a duração da garantia e a acção correctiva disponível junto do Consumidor deverão estar especificados com clareza no Formulário de Encomenda ou outra literatura que acompanhe o Produto. Todos os termos deverão ser claros e legíveis. 2.5 Literatura A literatura promocional, anúncios e distribuições postais não deverão conter descrições do Produto, alegações, fotografias ou ilustrações que sejam enganosas ou que induzam em erro. A literatura promocional deverá conter o nome e morada ou número de telefone da Empresa e pode incluir o número de telefone do Agente de Venda Directa. 2.6 Testemunhos As Empresas e Agentes de Venda Directa não deverão utilizar qualquer testemunho ou aval não autorizado, não verdadeiro, obsoleto ou semelhante, que não seja aplicável, relacionado com a oferta, ou utilizado de qualquer forma que possa induzir o Consumidor em erro. 2.7 Comparação e Difamação As Empresas e os Agentes de Venda Directa não deverão usar comparações que induzam em erro. Os pontos de comparação deverão basear-se em factos que possam ser 4 fundamentados. As Empresas e Agentes de Venda Directa não deverão denegrir de forma desleal qualquer Empresa, negócio ou Produto, directamente ou por insinuação. As Empresas e Agentes de Venda Directa não deverão tirar partido, deslealmente, da boa-fé inerente ao nome comercial ou símbolo de outra Empresa, negócio ou Produto. 2.8 Período de Reflexão e Devolução de Bens Quer seja ou não um requisito legal, as Empresas e Agentes de Venda Directa deverão oferecer um período de reflexão que permite que o cliente desista da encomenda dentro de um prazo específico e razoável de tempo. O período de reflexão deverá ser claramente especificado. As Empresas e Agentes de Venda Directa que ofereçam o direito de devolução, seja condicionado em relação a certos eventos ou não, deverão apresentar esse mesmo direito por escrito. 2.9 Respeito da Privacidade Os Agentes de Venda Directa deverão estabelecer contacto pessoal ou telefónico com os Clientes apenas de forma razoável, e em horário razoável, de forma a evitar qualquer tipo de intrusão. Qualquer Agente de Venda Directa deverá anular uma demonstração ou apresentação de vendas imediatamente após o pedido do Consumidor. Os Agentes de Venda Directa e Empresas deverão tomar as medidas necessárias para assegurar a protecção de toda a informação privada fornecida por um Consumidor, um potencial Consumidor ou um Agente de Venda Directa. 2.10 Equidade Os Agentes de Venda Directa deverão respeitar a falta de experiência comercial dos Consumidores. Os Agentes de Venda Directa não deverão abusar da confiança dos consumidores individuais ou explorar a idade, doença, falta de compreensão ou desconhecimento da linguagem por parte do Consumidor. 2.11 Venda por Referências As Empresas e Agentes de Venda Directa não deverão induzir uma pessoa a adquirir bens ou serviços com base na representação de que um Consumidor poderá reduzir ou recuperar o preço de compra se referir potenciais clientes junto dos Agentes de Venda Directa para efeitos de compras semelhantes, caso essas reduções ou recuperação sejam contingentes com base em eventos futuros e incertos. 2.12 Entrega As Empresas e os Agentes de Venda Directa deverão satisfazer as encomendas do Consumidor de forma atempada. 5 3. CONDUTA PARA COM OS AGENTES DE VENDA DIRECTA 3.1 Conformidade dos Agentes de Venda Directa As Empresas deverão solicitar junto dos seus Agentes de Venda Directa, como condição de filiação no sistema de distribuição da Empresa, que cumpram com os padrões deste Código. 3.2 Recrutamento As Empresas não deverão utilizar práticas de recrutamento enganosas, que possam induzir em erro ou sejam desleais, na sua interacção com potenciais ou actuais Agentes de Venda Directa. 3.3 Informação Empresarial A informação fornecida pelas Empresas a potenciais ou actuais Agentes de Venda Directa, respeitante à oportunidade e direitos e obrigações inerentes, deverá ser precisa e completa. As Empresas não deverão executar qualquer representação factual a um potencial Agente de Venda Directa que não possa ser verificada, ou fazer-lhe promessas que não possam ser cumpridas. As Empresas não deverão apresentar as vantagens da oportunidade de venda, a qualquer potencial novo membro, de forma falsa ou enganosa. 3.4 Remuneração e Contas As Empresas deverão fornecer aos Agentes de Venda Directa contas periódicas respeitantes, se aplicável, a vendas, compras, detalhes de rendimentos, comissões, bónus, descontos, entregas, cancelamentos e outros dados relevantes, em conformidade com o acordo entre a Empresa e os Agentes de Venda Directa. Todos os valores em dívida deverão ser pagos e quaisquer retenções deverão ser feitas, de uma forma comercialmente razoável. 3.5 Alegações de Rendimentos As Empresas e Agentes de Venda Directa não deverão induzir em erro quanto às actuais ou potenciais vendas ou rendimentos dos seus Agentes de Venda Directa. Quaisquer representações de rendimentos ou vendas deverão ser realizadas com base em factos documentados. 3.6 Relacionamento As Empresas deverão fornecer aos seus Agentes de Venda Directa um acordo por escrito, assinado pela Empresa e pelo Agente de Venda Directa, ou uma declaração por escrito que contenha todos os detalhes essenciais do relacionamento entre o Agente de Venda 6 Directa e a Empresa. As Empresas deverão informar os seus Agentes de Venda Directa das suas obrigações legais, incluindo quaisquer licenças, registos ou impostos aplicáveis. 3.7 Taxas As Empresas e os Agentes de Venda Directa não deverão requerer junto dos Agentes de Venda Directa ou potenciais Agentes de Venda Directa que estes assumam o pagamento de jóias, taxas de formação, de concessão e de materiais promocionais, ou outras taxas relacionadas unicamente com o direito de participação no sistema de distribuição da empresa, de valor despropositadamente elevado. Quaisquer taxas cobradas para que uma pessoa se torne Agente de Venda Directa deverão estar directamente relacionadas com o valor dos materiais, produtos ou serviços fornecidos em troca. 3.8 Termo Se solicitado, após termo do relacionamento entre um Agente de Venda Directa e uma Empresa, a Empresa poderá adquirir de volta qualquer inventário de Produto, material promocional, material de apoio e kits de vendas, não vendidos e em condições de revenda e adquiridos nos últimos doze meses, e reembolsar o custo original dos mesmos ao Agente de Venda Directa, menos uma taxa de manuseamento até 10% do preço de compra líquido. A Empresa pode ainda deduzir o custo de qualquer benefício recebido pelo Agente de Venda Directa, com base na aquisição original dos bens devolvidos. 3.9 Inventário As Empresas não deverão exigir ou incentivar os Agentes de Venda Directa a adquirir inventário de Produto em quantidades despropositadamente elevadas. As Empresas deverão tomar medidas razoáveis para assegurar que os Agentes de Venda Directa que estejam a receber compensação pelo volume de vendas da linha descendente, consomem ou revendem os Produtos que compram de forma a qualificar-se para receberem compensação. 3.10 Outros Materiais As Empresas deverão proibir os Agentes de Venda Directa de comercializar ou solicitar a aquisição de quaisquer outros materiais por parte de terceiros que sejam inconsistentes com as políticas e procedimentos da Empresa. Os Agentes de Venda Directa que vendem literatura promocional ou literatura para fins de formação, seja em cópia impressa ou em forma electrónica, deverão (i) utilizar apenas materiais que cumpram com as mesmas normas da Empresa, (ii) recusar a aquisição de tais materiais de apoio de vendas como sendo um requisito para os Agentes de Venda Directa de linha descendente, (iii) fornecer materiais de apoio a preços razoáveis e justos, equivalentes a materiais semelhantes disponíveis no mercado e (iv) oferecer uma política de devolução por escrito igual à política de devolução da Empresa que o Agente de Venda Directa representa. As Empresas deverão tomar medidas diligentes e razoáveis para assegurar que os materiais de apoio de vendas, produzidos pelos Agentes de Venda Directa, cumprem com as provisões deste Código e não são enganosos nem induzem em 7 erro. 3.11 Formação dos Agentes de Venda Directa As Empresas devem fornecer formação adequada para que os Agentes de Venda Directa possam operar de forma ética. 4. CONDUTA ENTRE EMPRESAS 4.1 Interacção As Empresas Membros da AVD deverão conduzir as suas actividades de acordo com o espírito da concorrência leal para com os outros membros. 4.2 Aliciação As Empresas e os Agentes de Venda Directa não deverão procurar aliciar, sistematicamente, os Agentes de Venda Directa de outra Empresa. 4.3 Difamação As Empresas não deverão denegrir de forma desleal, nem permitir que os seus Agentes de Venda Directa denigram de forma desleal, os Produtos de outras Empresas, os seus planos de vendas e marketing e qualquer outra característica de outra Empresa. 5. EXECUÇÃO DO CÓDIGO 5.1 Responsabilidades das Empresas A responsabilidade pelo cumprimento do Código por parte da Empresa e dos seus Agentes de Venda Directa reside em cada uma das Empresas. No caso de qualquer violação deste Código, as Empresas deverão fazer todos os esforços para satisfazer o queixoso. 5.2 Administrador do Código A AVD deverá nomear uma pessoa ou organismo independente como Administrador do Código. O Administrador do Código deverá monitorizar o cumprimento deste Código por parte das Empresas, através de medidas apropriadas, e deverá ser responsável pela resolução de reclamações e um conjunto de regras que delineiam o processo de resolução de reclamações. O Administrador do Código deverá regularizar quaisquer queixas de Consumidores não resolvidas, com base nos incumprimentos deste Código. 8 5.3 Medidas de Correcção O Administrador do Código poderá exigir o cancelamento de encomendas, devolução de Produtos adquiridos, reembolso de pagamentos ou outras acções adequadas, incluindo avisos a Agentes de Venda Directa ou Empresas, cancelamento ou rescisão dos contratos dos Agentes de Venda Directa ou outros acordos com a Empresa, e avisos junto das Empresas. 5.4 Resolução de Reclamações A AVD e o Administrador do Código deverão estabelecer, divulgar e implementar os procedimentos de resolução de reclamações, de forma a assegurar uma resolução rápida de todas as reclamações. As Empresas também deverão estabelecer, divulgar e implementar os procedimentos de resolução de reclamações sob os seus processos de resolução de reclamações individuais, de forma a assegurar uma resolução rápida de todas as reclamações. 5.5 Publicação Todas as Empresas deverão divulgar o Código de Ética da AVD junto dos seus Agentes de Venda Directa e consumidores. 9 Resolução da Federação Mundial das Associações de Venda Directa A Federação Mundial das Associações de Venda Directa (WFDSA) Faz Saber Que: CONSIDERANDO QUE, desde a sua criação, os objectivos da WFDSA visam estabelecer as melhores práticas comerciais e demonstrar um empenho resoluto para com a protecção do consumidor, e promover a auto-regulação do sector, e CONSIDERANDO QUE, a Federação Mundial das Associações de Venda Directa (WFDSA) está empenhada em promover e manter os padrões éticos mais elevados para os agentes de venda directa e empresas de venda directa em todo o mundo, e CONSIDERANDO QUE, a WFDSA levou a cabo uma análise completa dos Códigos Mundiais da WFDSA, com o objectivo de rever os Códigos Mundiais da WFDSA para a obtenção dum modelo único e uniforme do Código de Ética, que pode ser facilmente adoptado por todos os Membros da WFDSA; e CONSIDERANDO QUE, o Código de Ética da WFDSA revisto consegue atingir a uniformidade quanto à protecção do consumidor e padrões comerciais, e fornece aos Membros da WFDSA pontos de vista sobre as melhores formas de divulgar e colocar em prática os requisitos do Código de Ética adoptado pelos Membros WFDSA, e CONSIDERANDO QUE, o Código de Ética revisto foi simplificado para permitir que os Membros da WFDSA adoptem o modelo estabelecido, ou o modifiquem caso seja necessário para poder estar em conformidade com as leis locais, e CONSIDERANDO QUE, o Código de Ética revisto também estabelece uma linguagem explicativa sobre os padrões chave do Código de Ética, para orientar os membros da WFDSA, agentes de venda directa, representantes das empresas e consumidores, quanto aos objectivos destas provisões, e CONSIDERANDO QUE, o Código de Ética revisto tenciona ser facilmente compreendido, implementado e executado pelos Membros da WFDSA e respectivos Administradores do Código, e CONSIDERANDO QUE, com o intuito de estabelecer os padrões éticos mais elevados para o sector da venda directa, a WFDSA reviu e reforçou as provisões do Código de Ética relacionadas com a exigência de que cada Membro da WFDSA deve nomear um Administrador do Código, para assegurar a supervisão, implementação e execução correctas do Código de Ética, e 10 CONSIDERANDO QUE, através do estabelecimento de padrões éticos tão elevados, o Código de Ética revisto apresenta os padrões esperados das empresas de venda directa, e estabelece os padrões mínimos para que as mesmas possam permanecer membros da Associação de Venda Directa. ASSIM, FOI CONSIDERADO pelo Conselho de Administração da Federação Mundial das Associações de Venda Directa que todos os Membros da WFDSA deverão adoptar ou exceder os padrões estabelecidos no modelo do Código de Ética da WFDSA, no âmbito permitido pelas leis locais. 11