HABILITAÇÃO E
CELEBRAÇÃO
Professor Paulo Hermano
PROCESSO DE HABILITAÇÃO
Conceito: É o
procedimento que corre
perante o oficial do
Registro Civil, no
domicílio dos nubentes,
principiado por pedido
assinado por ambos.
QUATRO PASSOS:
1) Pedido de habilitação.
2) Remessa dos autos ao MP e Juiz.
3) Publicação dos proclamas ou editais.
4) Certificado de habilitação com prazo de
validade de 90 dias.
1º Passo – Requerimento de Habilitação:
Pedido acompanhado dos seguintes
documentos:
I
- Certidão de Nascimento ou docto
equivalente:
- Prova da idade dos nubentes (para fins de
verificação da idade núbil (16 anos tanto
para o homem quanto para a mulher)
- Admite-se o suprimento judicial de idade
quando houver gravidez.
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja
dependência legal estiverem, ou ato judicial que a
supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes
ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir
impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da
residência atual dos contraentes e de seus pais, se
forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença
declaratória de nulidade ou de anulação de casamento,
transitada em julgado, ou do registro da sentença de
divórcio.
2º Passo: Remessa dos autos da
habilitação para o MP e Juiz

Art. 1.526. A habilitação será feita perante o
oficial do Registro Civil e, após a audiência
do Ministério Público, será homologada
pelo juiz.

Crítica: A necessidade de homologação pelo Juiz é
medida burocratizante, e na contra-mão da
reforma do judiciário.
Terceiro Passo:Publicação dos Editais
ou Proclamas



O oficial do Cartório de Registro Civil extrai o
edital;
O edital deve ser afixado durante 15 dias no
domicílio dos nubentes (em caso de domicílios
diversos, será feita a afixação em ambos);
Nos locais onde haja imprensa, o edital deve ser
obrigatoriamente publicado.

Se houver urgência, o juiz poderá dispensar a publicação
dos proclamas.
Quarto Passo – Certificado de Habilitação


Documento lavrado pelo oficial do registro civil
(CC, art. 1.531)
A eficácia da habilitação será de noventa dias, a
contar da data em que foi extraído o certificado
(CC, art. 1.532).
Celebração do
casamento
Características da celebração do
casamento


Cerimônia pública (“de portas abertas”)
Reiteração da vontade: O celebrante deve indagar
aos nubentes se persistem no propósito de casar
e se é livre a sua vontade.

Caso as respostas sejam afirmativas, haverá declaração
solene do celebrante e lavratura do assento no livro de
registros.
Suspensão da celebração do
casamento
- Se algum dos contraentes recusar a solene afirmação de
sua vontade.
- Se um dos contraentes declarar que não é livre e
espontânea a sua vontade.
- Se algum deles manifestar-se arrependido.
Se o contraente que deu causa à suspensão quiser se
retratar e casar, só poderá fazê-lo no dia seguinte
DIZERES SOLENES:
Art. 1.535: Presentes os contraentes, em pessoa
ou por procurador especial, juntamente com as
testemunhas e o oficial do registro, o presidente
do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que
pretendem casar por livre e espontânea vontade,
declarará efetuado o casamento, nestes
termos:"De acordo com a vontade que
ambos acabais de afirmar perante mim, de
vos receberdes por marido e mulher, eu,
em nome da lei, vos declaro casados."
FORMALIDADES FINAIS:
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
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
Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrarse-á o assento no livro de registro. No assento, assinado
pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o
oficial do registro, serão exarados:
I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e
residência atual dos cônjuges;
II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e
residência atual dos pais;
III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do
casamento anterior;
IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das
testemunhas;
VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas
notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da
comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
CASAMENTOS
ESPECIAIS
Professor Paulo Hermano
Modalidades especiais de
Casamentos
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Casamento por procuração:
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

A procuração deve conter poderes especiais.
Tem prazo certo de 90 dias
Casamento em caso de moléstia grave:

ocorre quando não se puder aguardar a data
designada ou quando um dos nubentes não puder se
locomover. O celebrante deve ir até os nubentes e
realizar o casamento na presença de 2 testemunhas.
Casamento Nuncupativo, “in
extremis” ou “in articulo mortis”
-
-
-
-
ocorre quando um dos nubentes estiver em iminente risco
de vida.
Serão dispensadas a habilitação e a presença do celebrante.
Deve ocorrer na presença de 6 testemunhas que não sejam
parentes próximos dos nubentes.
Nos 10 dias subseqüentes, as testemunhas deverão
comparecer perante a autoridade judiciária mais próxima
para que suas declarações sejam reduzidas a termo. O juiz
verificará a presença de impedimentos, será dada vista ao
MP e a sentença terá eficácia retroativa à data do ato.
Caso o doente melhore, poderá ele mesmo, conjuntamente
com o outro nubente, confirmar o ato perante o oficial do
Registro Civil, mediante apresentação dos documentos do
art. 1525. Exige-se a presença de 2 testemunhas
Casamento Religioso com
efeitos civis especiais
A celebração perante a autoridade religiosa
poderá gerar efeitos civis, desde que:
a) sejam observados os requisitos de
validade para o casamento civil.
b) o ato seja registrado no Registro
Civil.
c) seja celebrado por celebrante de
credo reconhecido.
Casamento celebrado no
estrangeiro
-
-
-
É o casamento celebrado fora do Brasil, perante a
autoridade estrangeira ou perante os cônsules
brasileiros.
Deverá ser registrado no Brasil (cartório do
domicílio ou no 1º ofício da Capital do Estado onde
passarem a residir) no prazo de 180 dias, a contar
do retorno de um ou de ambos ao Brasil.
CC, art. 1.544
Casamento Putativo
É o casamento que, embora seja
nulo ou anulável, gera efeitos do
casamento válido para o cônjuge
de boa fé. A sentença não terá
eficácia retroativa em relação ao
cônjuge de boa-fé.
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Modalidades especiais de Casamentos