ESTATUTOS
CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, SÉDE, FINS E DURAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 1º A Companhia Leiteria Leopoldinense, sociedade anonyma ora constituida de
conformidade com as leis vigentes, com séde na cidade de Leopoldina, rege-se pelos presentes
estatutos.
Art. 2º A companhia tem por fim a exploração industrial e o commercio de leite, do gelo e
industrias connexas, dentro ou fóra do municipio e principalmente nos districtos da cidade e de
Santa Izabel, onde fará as suas primeiras installações.
Art. 3º O prazo estipulado para duração da companhia é de 30 annos, a contar da data da
installação, podendo ser prorogado por deliberação da assembléa geral.
CAPITULO II
CAPITAL SOCIAL, ACÇÕES E ACCIONISTAS
Art. 4º O capital da companhia é de 102:000$ divididos em 510 acções de 200$ cada uma,
realizavel por prestações, sendo a primeira de 20 % no acto da assignatura destes estatutos, a
segunda de 20 % dentro de 30 dias da installação da companhia e as outras de 10 % a juizo da
directoria, precedendo a cada chamada o aviso prévio de 30 dias.
§ 1º O accionista que não effectuar suas entradas nas épocas determinadas poderá fazel-o
dentro do prazo concedido pela directoria, com o accrescimo dos juros á razão de 1 % ao mez,
ficando, igualmente, sujeito ás penas comminadas pela lei das sociedades anonymas.
§ 2º Ao accionista fica salvo o direito de antecipar a integralização de suas acções
recebendo o juro que se vencer á razão de 2 % ao anno.
Art. 5º O capital da companhia poderá ser elevado até 250:000$ por deliberação da
assembléa geral, precedendo proposta da directoria.
§ 1º Os actuaes accionistas terão preferencia nas acções correspondentes ao augmento do
capital, na proporção das que possuirem, devendo, porém, subscrevel-as e fazer as entradas
respectivas no prazo que fôr marcado, sob pena de perder esse direito.
§ 2º As acções não subscriptas pelos accionistas, na proporção das que tiverem, serão
rateadas pelos demais que o quizerem, ficando á directoria a liberdade de collocar, como julgar
mais conveniente, as que porventura restarem.
Art. 6º As acções serão nominativas até o seu integral pagamento, resolvido o qual poderão
ser convertidas em titulos ao portador ou transferiveis por endosso, por deliberação da assembléa
geral.
§ 1º A propriedade das acções nominativas se estabelece pela inscripção no livro de
registro da companhia.
§ 2º A cessão das acções nominativas se opera por termo de transferencia no registro da
companhia, assignado pelo cedente e cessionario ou seus legitimos representantes.
§ 3º No caso de transmissão a titulo de legado, successão em virtude de arrematação ou
adjudicação, o termo de transferencia só poderá ser lavrado á vista do alvará do juiz competente,
do formal de partilhas, ou de carta de arrematação ou de adjudicação.
§ 4º A cessão das acções ao portador se consumma pela simples transmissão dos titulos.
Art. 7º A propriedade de uma acção implica, de pleno direito, a adhesão aos presentes
estatutos e ás deliberações da assembléa geral.
§ 1º A acção é individual em relação á sociedade.
Art. 8º As acções não podem ser validamente negociadas antes de realizados 40 % do seu
valor, salvo a transmissão por legado, sucessão, doação, arrematação, ajudicação ou venda em
leilão publico por ordem do juiz.
Art. 9º A companhia poderá reemittir as acções que cahirem em commisso.
CAPITULO III
Art. 10. A assembléa geral é a reunião de accionistas cujas acções se acharem averbadas no
registro da companhia ou forem depositadas na caixa social com a antecedencia fixada nestes
estatutos.
Art. 11. A assembléa geral ordinaria poderá validamente, deliberar achando-se
representado, pelo menos, o quarto do capital social e com a presença de tres socios capazes de
constituil-o, afóra os directores e fiscaes.
Art. 12. A assembléa que tiver sido convocada para reforma dos estatutos necessita, para
constituir-se, de um numero de accionistas que represente, pelo menos, dous terços do capital
social.
Art. 13. Serão acceitos como socios para todos os effeitos legaes os que se apresentarem
com acções ao portador e com as transferencias, por endosso, para seu nome, salvo prova em
contrario.
Paragrapho unico. Os proprietarios das acções ao portador e das transferiveis por endosso
as depositarão na caixa social, pelo menos tres dias antes da reunião das assembléas, sob pena de
não tomarem parte nas discussões e deliberações.
Art. 14. Os accionistas poderão ser representados nas assembléas por procuradores com
poderes especiaes, comtanto que não sejam conferidos a administradores e fiscaes e sejam
accionistas os procuradores.
Art. 15. Serão admittidos a votar nas assembléas:
a) os paes pelos filhos menores;
b) os tutores e curadores por seus representados;
c) os maridos por suas mulheres;
d) os gerentes de firmas sociaes por estas;
e) os representantes geraes de qualquer corporação;
f) os inventariantes legitimamente reconhecidos;
g) o representante de massas fallidas, competentemente autorizado.
Art. 16. Não podem votar nas assembléas:
a) os administradores, para approvarem seus balanços, contas e inventarios;
b) os fiscaes para approvarem seus pareceres;
c) os accionistas sobre negocios de seu interesse individual.
Art. 17. As decisões da assembléa geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos
presentes, sendo os mesmos contados á razão de um voto por acção até o maximo de cincoenta
votos para cada accionista. Além desta quantidade de votos, mais nenhum se contará, seja qual
fôr o numero de acções que o accionista possua ou represente por procuração.
Paragrapho unico. A caução das acções não inhibe o accionista de exercer o direito de voto
nas assembléas geraes.
Art. 18. A assembléa geral tem direito para resolver todos os negocios, tomar quaesquer
decisões, deliberar, approvar e rectificar todos os actos que interessem á companhia.
Art. 19. Nas reuniões ordinarias, que se effectuarão na primeira quinzena de fevereiro de
cada anno, serão apresentadas ao exame e julgamento da assembléa geral as contas do anno
social, acompanhadas do parecer do conselho fiscal. Nas reuniões extraordinarias sómente se
tratará do assumpto que tiver motivado a convocação.
Art. 20. A assembléa geral será presidida por um accionista para tal fim acclamado pelos
socios presentes, ou eleito por escrutinio secreto e maioria de votos, si assim fôr preferido.
Paragrapho unico. O presidente nomeará dous accionistas para servirem de secretarios.
Art. 21. A convocação da assembléa geral, ordinaria ou extraordinaria, se fará por
annuncios publicados na imprensa local com antecedencia de oito dias.
Paragrapho unico. Si, no dia marcado, não comparecer numero sufficiente de accionistas,
nova convocação se fará com antecedencia de cinco dias, declarando-se que a assembléa
deliberará qualquer que seja o capital representado.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 22. A companhia será administrada por uma directoria composta de dous membros,
eleitos em assembléa geral por maioria de votos.
Paragrapho unico. A eleição da directoria far-se-ha no mez de novembro do ultimo anno do
mandato, em dia préviamente designado, devendo a posse realizar-se a 1 de janeiro seguinte.
Art. 23. O mandato da directoria durará tres annos e é revogavel a qualquer tempo, sem
necessidade de causa justificada, por dous terços do capital.
Art. 24. Durante o impedimento de algum director, por lapso de tempo superior a seis
mezes, os directores em exercicio, ouvido o conselho fiscal, poderão convidar um accionista,
devidamente qualificado, para exercer interinamente o cargo. No caso de vaga ou renuncia de
algum membro da directoria, o accionista que fôr convidado para substituil-o exercerá o cargo
até a primeira assembléa geral, que fará preencher definitivamente o logar. O mandato do
director assim eleito durará o tempo que faltar para a época da eleição da directoria.
Art. 25. Os directores não entrarão em exercicio antes de caucionar, cada um, 25 acções da
propria companhia.
Art. 26. A directoria é competente para:
a) assignar os titulos de acções, as cautelas respectivas, qualquer documento de que resulte
onus para a sociedade ou a sujeite a qualquer responsabilidade;
b) cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembléa geral;
c) fazer contractos, compras, ajustes e mais negocios necessarios á companhia;
d) representar a companhia em juizo, activa e passivamente, podendo para isso constituir
mandatarios;
e) determinar o numero de empregados e respectivos ordenados, nomeando-os e
demittindo-os;
f) exercer livre e geral administração, para o que fica investida de plenos poderes, inclusive
para praticar os actos do art. 102 da lei das sociedades anonymas;
g) providenciar livremente sobre casos urgentes e imprevistos em sessão conjuncta com o
conselho fiscal, deliberando por maioria de votos.
Art. 27. Os directores terão residencia, um no districto desta cidade e outro no de Santa
Izabel, e distribuirão entre si os encargos, de maneira que a cada um caiba o superintender os
serviços da companhia em cada uma das referidas praças e os que lhe forem annexos.
Art. 28. Para administração geral da companhia, os directores, que farão tantas reuniões
quantas julgarem convenientes, escolherão entre si o presidente, o thesoureiro e secretario.
Art. 29. São attribuições do presidente:
a) velar pela fiel execução dos estatutos;
b) presidir as sessões da directoria, que deverão se realizar pelo menos duas vezes ao anno
para approvação dos balancetes semestraes, deliberação sobre distribuição de dividendos e tudo
mais que fôr conveniente.
c) convocar as assembléas geraes, ordinarias e extraordinarias.
Art. 30. Compete ao thesoureiro e secretario:
a) substituir em seus impedimentos o presidente;
b) promover a cobrança de todas as quantias que forem devidas á companhia;
c) organizar e superintender a escripturação e o movimento financeiro da companhia e
promover o deposito em banco de reconhecido credito, a juizo da directoria, de todas as quantias
disponiveis e assignar cheque para as retiradas necessarias;
d) redigir as actas das sessões da directoria;
e) dirigir e fiscalizar o escriptorio e velar pela inteira regularidade da escripturação a seu
cargo.
Art. 31. Os directores perceberão, a titulo de indemnização, do rendimento liquido do
trimestre, 5 % cada um, devendo os vencimentos ter por limite maximo e minimo 300$ e 150$
mensaes.
Paragrapho unico. No caso da porcentagem estabelecida não dar para o vencimento
minimo, será este completado pela quota destinada a dividendos, e, si exceder, será o excesso
levado á conta da mesma quota.
§ 2º Os directores poderão sacar, mensalmente, os vencimentos minimos a que teem
direito, sacando no fim de cada semestre, depois do balancete, o excedente a que as porcentagens
derem direito.
CAPITULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 32. O conselho fiscal é composto de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos
annualmente pela assembléa geral ordinaria, por escrutinio secreto e maioria de votos.
Art. 33. Os membros effectivos do conselho fiscal serão nos casos de recusa do cargo,
renuncia ou vaga, ou qualquer outro motivo, substituidos pelos supplentes.
Paragrapho unico. A ordem da substituição será regulada pela votação, preferindo os que
tiverem sido eleitos por maior numero de acções da companhia.
Art. 34. Os deveres e attribuições do conselho fiscal são definidos pela lei das sociedades
anonymas.
Art. 35. Os membros do Conselho Fiscal perceberão, cada um, 30$ por sessão a que forem
obrigados.
CAPITULO VI
DOS LUCROS, SUA DIVISÃO
Art. 36. Os lucros liquidos verificados em cada balancete semestral serão divididos pela
seguinte fórma:
a) 5 % para constituição do fundo de reserva;
b) 5 % para constituição de um fundo especial destinado ao desenvolvimento da
companhia;
c) 10 % para remuneração da directoria, de accôrdo com o art. 32 e seus paragraphos;
d) 80 % para distribuição de dividendos.
Art. 37. Desde que o fundo de reserva attinja a quantia correspondente a 50 % do capital
social, reverterá para o fundo especial de que trata a lettra b) do art. 36, salvo no caso de
desfalque por prejuizos, caso em que será reintegrado de conformidade com a lettra a) do artigo
antecedente.
Art. 38. As quotas de que se compuzer o fundo de reserva serão collocadas a juros em
estabelecimento bancario de reconhecida solidez ou convertidas em debentures, letras
hypothecarias e apolices da divida publica estadual ou municipal, a juizo da directoria. O
rendimento dos capitaes assim empregados fará semestralmente parte dos lucros da companhia.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 39. O anno social conta-se, para todos os effeitos, de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 40. A directoria poderá, mediante autorização da assembléa geral, contrahir
emprestimos e emittir obrigações ao portador, comtanto que a somma total não exceda á
importancia do capital social.
Art. 41. Por excepção ao disposto no art. 22, os accionistas fundadores, usando da
faculdade que lhes confere o art. 72, § 3º, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, designam
directores, cujo mandato terminará a 31 de dezembro de 1912, os Srs. Antonio Monteiro Ribeiro
Junqueira e Antonio de Andrade Ribeiro, gerente da firma Ribeiro & Junqueira.
Paragrapho unico. Os directores só terão direito a vencimento depois que a companhia
começar a operar.
Art. 42. Os casos omissos nestes estatutos serão regidos pelas disposições legislativas e
regulamentares sobre as sociedades anonymas.
São directores da Companhia Leiteria Leopoldinense os seguintes Srs.: Antonio Monteiro
Ribeiro Junqueira, lavrador, residente em Santa Izabel, e Antonio de Andrade Ribeiro, lavrador,
residente em Leopoldina.
Estes estatutos foram archivados no Registro Geral de Hypothecas da comarca de Leopoldina,
em 22 de setembro de 1909.
RELAÇÃO DOS SUBSCRIPTORES DAS ACÇÕES DA COMPANHIA LEITERIA
LEOPOLDINENSE
Nomes dos subscriptores - Quantidade das acções - Residencia dos accionistas
José Ribeiro Junqueira, cincoenta e seis, Santa Izabel, Minas.
Ribeiro & Junqueira, cincoenta, Leopoldina, Minas.
Francisco Coelho dos Santos Monteiro, trinta e cinco, Santa Izabel, Minas.
Gabriel de Andrade Junqueira, trinta e cinco, Santa Izabel, Minas.
Antonio Monteiro Ribeiro Junqueira, trinta e sete, Santa Izabel, Minas.
Ferraz & Junqueira, trinta, Santa Izabel, Minas.
Gabriel Martins Ferreira, trinta, Rio de Janeiro.
Joaquim Fajardo de Mello Campos, quinze, Leopoldina, Minas.
Dr. Frederico Engert, doze, Rio de Janeiro.
D. Maria Botelho Junqueira, dez, Leopoldina, Minas.
Dr. Gabriel Monteiro Ribeiro Junqueira, dez, Cataguazes, Minas.
Viuva e herdeiros de Antonio Augusto de Almeida, dez, Santa Izabel, Minas.
Antonio Carlos de Barros Faria, dez, Santa Izabel, Minas.
Dr. Francisco de Andrade Botelho, dez, Leopoldina, Minas.
Dr. Randolpho Fernandes das Chagas, oito, Leopoldina, Minas.
João Isidoro Gonçalves Netto, seis, Leopoldina, Minas.
Dr. Benicio Rodrigues Chaves, cinco, Santa Izabel, Minas.
D. Agostinha Carolina Maia, cinco, Santa Izabel, Minas.
Theophilo Barbosa da Fonseca, cinco, Conceição da Boa Vista, Minas.
José Amancio Pinto Ribeiro, cinco, Santa Izabel, Minas.
Laudelino Werneck d'Almeida, cinco, Santa Izabel, Minas.
João Lobato Galvão de S. Matinho, cinco, Santa Izabel, Minas.
Antonio Caetano d'Almeida, cinco, Juiz de Fóra, Minas.
Ignacio de Lacerda Werneck, cinco, Leopoldina, Minas.
Joaquim de Lacerda Werneck, cinco, Leopoldina, Minas.
Dr. Elpidio de Lacerda Werneck, cinco, Leopoldina, Minas.
D. Anna Lobato Monteiro Galvão de S. Martinho, cinco, Santa Izabel, Minas.
Raphael Domingues, cinco, Leopoldina, Minas.
Dr. José Tavares de Lacerda, cinco, Leopoldina, Minas.
José Botelho Reis, cinco, Leopoldina, Minas.
Antonio Zeferino da Silva, cinco, Leopoldina, Minas.
Joaquim Isidoro Vargas Netto, cinco, Leopoldina, Minas.
Antonio José Machado de Almeida, cinco, Leopoldina, Minas.
Francisco Barbosa de Miranda, cinco, Thebas, Minas.
Manoel Rodrigues Lage, quatro, Rio de Janeiro, Minas.
João Lourenço Ferreira de Lacerda, tres, Leopoldina, Minas.
D. Abigail Botelho Reis, tres, Leopoldina, Minas.
Calil Neder & Sobrinho, duas, Santa Izabel, Minas.
Quirino S. de Rezende, duas, Santa Izabel, Minas.
Romulado Monteiro de Rezende, duas, Santa Izabel, Minas.
D. Luiza Marcelina de Moraes, duas, Santa Izabel, Minas.
Joaquim da Silva Baraire, duas, Leopoldina, Minas.
João Evangelista de Castro Gama, duas, Vista Alegre, Minas.
Eugenio Ribeiro Junqueira, duas, S. Martinho, Minas.
Arnaldo Autran de Albuquerque, duas, Leopoldina, Minas.
Custodio Botelho Junqueira, quatro, Leopoldina, Minas.
Antenor Emeterio de Rezende, duas, Thebas, Minas.
Odilon Barbosa de Rezende, duas, Thebas, Minas.
Justiniano Antonio da Fonseca, duas, Thebas, Minas.
Francisco Freire de Carvalho, duas, Santa Izabel, Minas.
Domingos Marques d'Oliveira, duas, Santa Izabel, Minas.
Francisco Theodoro Junqueira, duas, S. Martinho, Minas.
Nair Moura Guimarães, uma, Leopoldina, Minas.
João E. Lobato Monteiro de Rezende, uma, Santa Izabel, Minas.
D. Antonia Augusta Lobato Monteiro Junqueira, uma Santa Izabel, Minas.
Dr. José Monteiro Ribeiro Junqueira, uma, Leopoldina, Minas.
Francisco James, uma, Leopoldina, Minas.
Antonio Prudente d'Almeida Ramos, uma, Leopoldina, Minas.
Dr. Arthur Botelho Junqueira, duas, Manáos, Amazonas.
Antonio Teixeira Gomes d'Oliveira, uma, Leopoldina, Minas.
Vanor Ribeiro Junqueira, uma, Leopoldina, Minas.
Helena N. Ribeiro Junqueira, uma, Leopoldina, Minas.
Antonio de Andrade Ribeiro, duas, Leopoldina, Minas.
Sebastião Monteiro Ribeiro Junqueira, duas, Santa Izabel, Minas.
Leopoldina, 27 de novembro de 1911. - Antonio Monteiro Ribeiro Junqueira.
Reconheço a firma de Antonio Monteiro Ribeiro Junqueira. Rio, 30 de novembro de 1911.
Em testemunho da verdade, Mario Guimarães.
Lauro Guimarães, official do Registro Geral das Hypothecas da Comarca de Leopoldina, Estado
de Minas Geraes:
Certifica que, revendo no archivo do registro a seu cargo os papeis e documentos archivados com
os estatutos da Companhia Leiteria Leopoldinense, nelles encontrou a acta do teor seguinte:
«Acta da assembléa geral de installação da Companhia Leiteria Leopoldinense. - Aos vinte e um
de agosto de mil novecentos e nove, na sala das sessões da Camara Municipal, em Leopoldina ás
onze horas do dia, reunidos os accionistas constantes do livro de presença e que este assignam,
em virtude de convocação dos incorporadores, foi pelos mesmos, depois de verificada a presença
de um numero de socios representando mais de dous terços do capital social, declarada aberta a
sessão. O incorporador Dr. Francisco de Andrade Botelho, assumindo a presidencia, convidou
para secretario e Dr. José Tavares de Lacerda e, em nome dos fundadores, apresentou a todos os
subscriptores o conhecimento de deposito em dinheiro na Collectoria Federal do municipio da
quantia de doze contos de réis, superior a dez por cento do capital.
Lidos os estatutos e o dito conhecimento, declarou o presidente que aos accionistas que
quizessem concederia a palavra para quaesquer observações. Não havendo quem pedisse a
palavra, foram os estatutos approvados por unanimidade, pelo que os fundadores declararam a
sociedade definitivamente constituida, nos termos do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
(Decreto numero quatrocentos e trinta e quatro, de quatro de julho de mil oitocentos e noventa e
um.) Tendo sido os primeiros administradores nomeados nos estatutos, o presidente convidou os
accionistas presentes a se munirem de cedulas para eleição dos membros do conselho fiscal e
seus supplentes. Recolhidas as cedulas e feita a apuração, verificou-se o seguinte resultado: para
membros do conselho fiscal: coronel Joaquim Fajardo de Mello Campos, tresentos e trinta e sete;
capitão Francisco Coelho dos Santos Monteiro, trezentos e vinte nove; Dr. Randolpho Fernandes
das Chagas, cinco; Gabriel de Andrade Junqueira, quarenta e cinco; Dr. Gabriel Monteiro
Ribeiro Junqueira, quarenta; Ignacio de Lacerda Werneck, cinco; José Botelho Reis, cinco;
capitão Antonio José Machado de Almeida, dous; para supplentes: Antonio Hemeterio de
Rezende, tresentos e sessenta e sete; Dr. José Tavares de Lacerda, tresentos e sessenta e sete;
Ignacio de Lacerda Werneck, tresentos e sessenta e quatro; Raphael Dominges, sete; Quirino S.
de Rezende, cinco; Antonio Carlos de Barros Faria, cinco; Americo de Castro Lacerda, cinco,
pelo que o presidente declarou membros e supplentes do conselho fiscal os tres mais votados. As
procurações dos subscriptores que compareceram e tomaram parte nas declarações por
procuradores estavam revestidas das formalidades legaes e continham os necessarios poderes.
Nada mais havendo a tratar o presidente declarou encerrada a sessão, da qual lavro a presente
acta, tirada em duplicata e assignada por todos os accionistas presentes para os fins legaes,
depois de lida e achada conforme. Eu José Tavares de Lacerda, secretario, a subscrevo. - Dr.
Francisco de Andrade Botelho, presidente. - José Tavares de Lacerda, secretario. - Quirino S. de
Rezende. - Francisco Theodoro Junqueira. - Por procuração de Dona Maria Botelho Junqueira. José Botelho Reis, por si e por procuração de D. Abigail Botelho Reis. - Gabriel Monteiro
Ribeiro Junqueira. - Ignacio de Lacerda Werneck. - Custodio Botelho Junqueira. - Ferraz &
Junqueira. - Ribeiro Junqueira. - Joaquim da Silva Barbeiro. - Joaquim Fajardo de Mello
Campos. - José Ribeiro Junqueira, por si sua esposa. - Antonio Carlos Barros de Faria, por si e
por procuração de Gabriel Martins Ferreira. - Gabriel de Andrade Junqueira. - Joaquim Isidoro
de Vargas Netto, por si e por Joaquim de Lacerda Werneck. - Francisco Coelho dos Santos
Monteiro, por si e por procuração de D. Agostinha de Carolina Maia. - Raphael Domingues. Laudelino Werneck de Almeida, por si e por procuração da viuva e herdeiros de Antonio
Augusto de Almeida. - Arnaldo Autran de Almeida. - Antonio Monteiro Ribeiro Junqueira, por
si e por procuração de Murillo de Macedo, de Calil Neder Sobrinho, de Manoel Maria Cardoso,
de Serafim Gomes Leite, de Antonio Martins Pereira e Enéas Ferreira Leite. - José Macedo de
Almeida. - José Monteiro Ribeiro Junqueira, por si e como procurador de D. Anna Lobato
Monteiro Galvão de São Martinho, Leopoldina, 22 de setembro de 1909. - Antonio de Andrade
Ribeiro.» A data e assignatura supra inutilizam duas estampilhas federaes do valor de seiscentos
réis. E' o que contém a acta que acima fiz cópiar em certidão verbo ad verbum a requerimento de
interessados e, tendo conferido esta com o original, acheia-a conforme, e dou fé, subscrevo e
assigno.
Leopoldina, 30 de novembro de 1911. - Eu, Lauro Guimarães, official do registro, o subscrevo e
assigno. - O official, Lauro Guimarães. (Desta B. B. e sellos, 16$170.)
Cópia authentica de procuração - Pela presente procuração de meu proprio punho, na qualidade
de director-presidente da Companhia Leiteria Leopoldinense, nomeio e constituo meu bastante
procurador o Sr. Gaspar Machado Antunes, ao qual concedo amplos e geraes poderes para, em
beneficio da mesma companhia, praticar todo e qualquer acto como si eu presente fosse, assim
como apresentar propostas e assignal-as para fornecimentos de leite, requerer e obter qualquer
titulo que seja necessario á mesma companhia, emfim praticar todo e qualquer acto que fôr
permittido, por lei, para o que lhe concedo todos os poderes preciso, incusive os de
substabelecer.
Leopoldina, em 17 de novembro de 1911. - Antonio Monteiro Ribeiro Junqueira.
Testemunhas: - José Antonio Rodrigues dos Santos. - José Vicente Gomes da Costa.
(Firmas reconhecidas.)
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