Distinção entre Direitos, Liberdades e Garantias
e Direitos Económicos, Sociais e Culturais
Alexandra Gonçalves, nº3201
Inês Fonseca, nº3079
Rafaela Fonseca, nº3117
Professor Doutor Jorge Bacelar Gouveia
12 de Março de 2014
Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Introdução e Conceito
Os direitos fundamentais são as posições jurídicas ativas das
pessoas integradas no Estado-Sociedade, exercidas por contraposição
ao Estado-Poder, positivadas no texto constitucional.
Jorge Bacelar Gouveia, in Manual de Direito Constitucional II
Três elementos:
- Elemento subjetivo
- Elemento objetivo
- Elemento formal
12 de Março de 2014
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Origem histórica
Há que olhar para a discussão que
surgiu no plano internacional e que
influenciou os constituintes.
- Criação das Nações Unidas,
1945
- Aprovação da CNU, 1945
- Aprovação da DUDH, 1948
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Art. 22º da DUDH
“Toda a pessoa, como membro da
sociedade, tem direito à segurança
social; e pode legitimamente exigir a
satisfação dos direitos económicos,
sociais e culturais indispensáveis,
graças ao esforço nacional e à
cooperação internacional, de
harmonia com a organização e os
recursos de cada país.”
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A Declaração e os Pactos
A DUDH está na base de dois tratados:
- Pacto dos Direitos Civis
- Pactos dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais
Adoptados em 1966, com entrada em vigor dez anos depois
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Não havia consenso…
• Direitos Civis são direitos negativos, que requerem uma
abstenção
• Direitos Económicos, Sociais e Culturais são direitos positivos e
como tal exigem prestações do Estado
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Origem Jurídica
• Titulo II - Direitos, Liberdades e Garantias
– Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais (Arts. 24º a 47º);
- Direitos, Liberdades e Garantias de participação política
(Arts. 48º a 52º);
- Direitos, Liberdades e Garantias dos Trabalhadores (Arts. 53º
a 57º).
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• Titulo III – Direitos e deveres económicos, sociais e
culturais
– Direitos e deveres económicos (Arts. a 58º 62º);
– Direitos e deveres sociais (Arts. 63º a 72º);
– Direitos e deveres culturais (Arts. 73º a79º).
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DLG’s e Direitos Sociais
• O estatuto de fundamentalidade carece da máxima proteção
jurídica.
• Critérios:
- Arrumação temática
- Existe um regime específico para os DLG’s que não se aplica aos
DESC
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Artigo 17º
Regime dos direitos, liberdades e garantias
• O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos
enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza
análoga.
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Proximidade à dignidade da pessoa
humana
Obstáculos:
- Todos os Direitos Fundamentais têm uma ligação à
Dignidade Humana
- Dificuldade em fundamentar a justificação de atribuição de
um regime de maior proteção aos DLG’s
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Critérios de Distinção
• Determinabilidade do conteúdo
• Natureza Prestativa
• Diferença de regime – aplicabilidade directa
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Determinabilidade de Direitos
• Conceção com mais Adesão.
• Distingue entre direito com o seu conteúdo determinado e
direitos que exigem determinação ou concretização pelo
legislador.
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DLG’s
• São determináveis ao nível da CRP;
• Os poderes constituídos têm de garantir a sua inviolabilidade;
• Os particulares podem invocá-los diretamente contra eventuais
restrições.
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Artigos 25º, nº1 e 63º, nº1
• Artigo 25.º
Direito à integridade pessoal
1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
• Artigo 63.º
Segurança social e solidariedade
1. Todos têm direito à segurança social.
2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema
de segurança social (…).
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Direitos Sociais
• Conteúdo não é determinável;
• Particular não pode invocar directamente o direito;
• Tem de atender ao conteúdo e ordenação dados pelo legislador.
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Natureza Prestativa
• Em relação aos Direitos Sociais requer-se uma
prestação positiva da parte do Estado.
• São direitos sob reserva do possível.
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Artigo 74º
1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade
de oportunidades de acesso e êxito escolar.
2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
a)Assegurar o ensino (…);
b)Criar um sistema público (…);
c) Garantir a educação permanente (…);
d) Garantir (…) o acesso (…);
e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade (…);
f) Inserir as escolas nas comunidades (…);
g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência (…);
h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa(…);
i) Assegurar aos filhos dos (…);
j) Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio (…).
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Natureza Prestativa
• No que concerne aos DLG’s, enquanto direitos negativos, a
prestação principal consistirá, tipicamente, num dever de
abstenção.
• Não é necessário administrar os recursos disponíveis.
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Regime Próprio dos DLG’s
• Três planos:
- regime orgânico
- regime de revisão constitucional
- regime material
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• Regime Orgânico
• Direitos Sociais: Partilha da competência legislativa entre a AR
(Lei) e Governo (Decreto-Lei).
• DLG’s: Reserva absoluta da AR
• Ambos estão excluídos da órbita de ação do poder legislativo
regional.
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• Regime de Revisão Constitucional
• Os DLG’S são limites materiais de revisão constitucional
Artigo 288º.
(Limites materiais da revisão)
As leis de revisão constitucional terão de respeitar:
d) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
• Enquanto nos Direitos Sociais só os direitos dos trabalhadores
parecem gozar de tal regime:
e) Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das
associações sindicais;
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• Regime Material
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Artigo 18º - confere proteção privilegiada;
Artigo 19º - proibição de suspensão;
Artigo 20º, nº5 – acesso célere ao direito;
Artigo 21º - direito de resistência;
Artigo 22º - responsabilidade das entidades públicas;
Artigo 272º - limites da actividade da polícia.
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Aplicabilidade Direta
• DLG’s valem como direitos independentemente de
qualquer ato de transposição por parte do legislador.
• Tensão inevitável:
– Direitos estão garantidos na CRP, estando o legislador
vinculado
– Direitos Fundamentais não podem ser efetivamente aplicados
sem atividade legislativa que os tutele.
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Critérios postos em causa…
• Critérios de determinabilidade e da natureza prestativa
mostram-se falíveis:
– O texto da CRP nem sempre é coerente quanto ao grau de
densidade da determinabilidade
– Os DLG’s podem exigir uma prestação positiva.
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Critério Normativo-formal
• Tem vindo a ganhar relevância.
• DLG’s são consagrados em normas precetivas.
• Direitos Sociais são constituídos através de normas
programáticas.
• Melhor adaptação à eficácia imediata que é dada aos DLG’s
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Conclusão
• Há que fazer uma conjugação entre os vários critérios uma vez
que a utilização de um não impossibilita a utilização de outro.
• Os DLG’s e os Direitos Sociais não devem ser considerados
duas categorias de direitos autónomas e em concorrência mas
antes parte integrante de um conjunto completo de normas
jurídicas destinadas à protecção de todas as dimensões da pessoa
humana
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direitos económicos, sociais e culturais