TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2014.0000033036
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
do
Apelação
nº
0003448-83.2012.8.26.0123, da Comarca de Capão Bonito, em que são apelantes
ADRIANA MARIA DA SILVA, KELLY CRISTINA DOS SANTOS MIRANDA,
ALAIDE MARIA DE OLIVEIRA DA CRUZ, ROSANA TERESA MARQUES, FABIO
DA SILVA MARTINS, JULIANO JOSE ANTUNES RODRIGUES, ALESSANDRA
DIAS DO NASCIMENTO SANTOS, JONATAN DE JESUS CACIACARRO, ANTONIO
CARLOS DE QUEIROZ, ARLETE MARIA APARECIDA, DINO CESAR MENDES DA
SILVA e MARIA LUCIA DA SILVA, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAPAO BONITO.
ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores LUÍS
FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (Presidente) e DANILO PANIZZA.
São Paulo, 28 de janeiro de 2014.
ALIENDE RIBEIRO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
VOTO Nº 10.419
APELAÇÃO Nº 0003448-83.2012.8.26.0123 CAPÃO BONITO
APELANTES: ADRIANA MARIA DA SILVA, KELLY CRISTINA DOS SANTOS
MIRANDA, ALAIDE MARIA DE OLIVEIRA DA CRUZ, ROSANA TERESA
MARQUES, FABIO DA SILVA MARTINS, JULIANO JOSE ANTUNES
RODRIGUES, ALESSANDRA DIAS DO NASCIMENTO SANTOS, JONATAN DE
JESUS CACIACARRO, ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ, ARLETE MARIA
APARECIDA, DINO CESAR MENDES DA SILVA E MARIA LUCIA DA SILVA
APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPAO BONITO
Juiz de 1ª Instância: Diogo Corrêa de Morais Aguiar
APELAÇÃO – Processo de habilitação de candidatos ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Capão
Bonito – Questionamento da legalidade do pleito fundado na
aplicação de provas objetivas sem previsão legal e continuidade do
pleito sem que fosse observado o mínimo de dez candidatos
habilitados – Lei Municipal nº 1.989/99 que, fundamentada no
artigo 139 do ECA e nos artigos 24, XV, e 30, I e II, da
Constituição Federal, prevê a realização de processo seletivo e a
necessidade de obtenção de “grau máximo de aproveitamento” em
curso intensivo de treinamento – A presença de 10 candidatos para
a realização do pleito eleitoral não era condição indispensável para
seu prosseguimento, já que tal determinação, nos termos em que
constante de Resolução do CONANDA, tem aplicação
condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade da
Administração – Recurso não provido.
Vistos.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de
tutela, proposta por Adriana Maria da Silva, Kelly Cristina dos Santos Miranda,
Alaíde Maria de Oliveira da Cruz, Rosana Teresa Marques, Fábio da Silva Martins,
Juliano José Antunes Rodrigues, Alessandra Dias do Nascimento Santos, Antonio
Carlos de Queiroz, Arlete Maria Aparecida, Dino Cesar Mendes da Silva e Maria
Lúcia da Silva em face da Prefeitura Municipal de Capão Bonito a fim de obter
provimento jurisdicional que declare ilegal a exigência de aprovação em prova escrita
APELAÇÃO Nº 0003448-83.2012.8.26.0123 – CAPÃO BONITO – VOTO Nº 10.419
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
constante em edital regulatório de pleito eleitoral voltado à eleição de membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Capão Bonito, bem como
que reconheça a irregularidade da habilitação de candidatos em número inferior a dez.
Pleiteiam sua habilitação para a próxima etapa do procedimento ou, caso já ocorrida a
eleição, a anulação de todo o processo seletivo desde a fase de submissão da prova escrita.
A liminar, negada a f.114/116, foi confirmada por ocasião do
julgamento do Agravo de Instrumento nº 0168258-56.2012.8.26.0000 (f. 208/212).
A sentença de f. 166/ 167 julgou a ação improcedente, nos
termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, sob fundamento de que há previsão
da aplicação das provas em questão na legislação local. Destaca não haver irregularidades
na circunstância de que menos de dez candidatos foram habilitados, face o caráter
discricionário de que se reveste a prescrição trazida pelo artigo 12, §1º, da Resolução nº
139/2010 do CONADA.
Inconformados, apelam os autores, sob fundamento de que a
conduta da Administração estaria em desconformidade com o que dispõe a Lei Municipal
nº 1.989/99, que somente exigiria, para a participação no procedimento em questão, a
frequência em curso intensivo com grau máximo de aproveitamento e a avaliação
psicológica dos candidatos. Segundo entendem, o edital do pleito teria exigido, ao
contrário, a aprovação em prova objetiva com a obtenção de, no mínimo, 70% de acertos,
ao mesmo tempo em que não traria previsão acerca da realização de curso intensivo.
Destacam que a legislação municipal não faria referência à aplicação de provas objetivas e,
mesmo que fizesse, não teria sido ministrado necessário curso preparatório, mas apenas
“palestra elucidativa”. Narram, ainda, que a existência de prova com caráter eliminatório
violaria a exigência de que o processo eleitoral se desse por meio de sufrágio universal.
Salientam, por fim, que a decisão administrativa de dar prosseguimento ao certame mesmo
diante da circunstância de que menos de dez candidatos haviam sido habilitados violaria o
disposto no artigo 12 da Resolução nº 139/2010 do CONANDA (f. 171/183).
Recurso recebido e processado, com contrarrazões (221/230).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça ofereceu parecer pelo
não provimento do apelo a f. 234/238.
É o relatório.
Acerca do processo de escolha dos integrantes dos Conselhos
Tutelares, dispõe o artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº
APELAÇÃO Nº 0003448-83.2012.8.26.0123 – CAPÃO BONITO – VOTO Nº 10.419
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
8.069/90):
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será
estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização
do Ministério Público.
A Lei Municipal nº 1.989/99, que “dispõe sobre a política
municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas
gerais para a sua adequada aplicação, em consonância com a Lei Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990” (artigo 1º), trouxe, a seu turno, para o Município de Capão Bonito, a
regulamentação de mencionado processo para escolha em seus artigos 38 a 54. Nesse
mister, consta dos artigos 43 e 44:
Art. 43
Os candidatos ao Conselho Tutelar deverão submeter-se aos
seguintes procedimentos:
I
os candidatos ao Conselho Tutelar participarão de curso intensivo de
treinamento sobre questões que abrangem o atendimento e defesa dos
direitos da criança e do adolescente, devendo obter grau máximo de
aproveitamento;
II
os candidatos ao Conselho Tutelar deverão submeter-se a avaliação
psicológica.
Parágrafo único
o disposto nos incisos I e II de que trata os
procedimentos de habilitação acima especializada, será regulamentado
pelo Conselho de Direitos, definindo critérios para sua confecção e
realização, inclusive dia e hora de aplicação.
Art. 44
Encerrando o processo de seleção, a Comissão de Escolha,
reunir-se-á para avaliar os requerimentos, documentos, currículos,
processo seletivo e impugnações e, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
definirá os registros dos candidatos, habilitados, que preencham os
requisitos de Lei, indeferindo os reprovados ou que apresentem
documentação irregular.
APELAÇÃO Nº 0003448-83.2012.8.26.0123 – CAPÃO BONITO – VOTO Nº 10.419
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Afirmam os autores que o edital em questão seria ilegal em
face da ausência de previsão legal da aplicação das provas objetivas de caráter eliminatório.
O que se observa das normas acima transcritas, no entanto, é que, fundamentada em
previsão contida no artigo 139 do ECA e nas disposições dos artigos 24, XV, e 30,
I
e II, regulamentou a Municipalidade o processo de escolha dos candidatos ao Conselho
Tutelar local. E de tal regulamentação decorreu a exigibilidade de submissão dos
candidatos em questão à avaliação prévia e eliminatória.
Tal interpretação deriva diretamente da leitura dos artigos
acima citados, que fazem referência a processos seletivos e à necessidade de obtenção de
“grau máximo de aprovação” em curso intensivo. A aferição de tal “grau máximo”
somente pode ser analisada por meio de método de avaliação ou, no caso, prova objetiva.
Com relação à ausência de “curso intensivo”, que teria sido
substituído por “palestra elucidativa”, como mencionado pelos autores em suas razões
recursais (f. 190), verifica-se de documento juntado pelos próprios autores (Carta Circular
001/2012
f. 70) que em 06 de julho de 2012 foi ministrado, das 19h às 23h, “Curso de
Capacitação”, o que se apresenta coerente com as regras legais e editalícias.
Já com relação à violação do sufrágio universal, há que se
atentar para o significado da expressão, que, segundo André Ramos Tavares:
“Pode-se definir, com POSADA, o direito ao sufrágio como 'um
procedimento mais ou menos aceitável e seguro, de indagar, conhecer e
condensar as tendências que imperam na opinião pública; vem a ser,
ademais, o sufrágio, uma forma de representação política, na medida em
que os que votam o fazem a título de membros do Estado e de seus
órgãos'.
Verifica-se que o sufrágio é um direito presente nas repúblicas
democráticas, a ser implementado por meio do voto. Este define-se, pois,
como o exercício efetivo de um direito, no caso, o de sufrágio.
Como lembra CAPITANT, o voto é o 'Meio pelo qual o membro de uma
assembleia ou corpo expressa sua eleição ou opinião' (entendendo-se,
aqui, no temo corpo, o corpo social).
A distinção é admitida pelo próprio KELSEN, que assim se pronuncia
sobre o tema: 'O direito ao sufrágio é o direito do indivíduo de
APELAÇÃO Nº 0003448-83.2012.8.26.0123 – CAPÃO BONITO – VOTO Nº 10.419
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
participar do processo eleitoral dando o seu voto'.”1
Nesses termos, a circunstância de que a limitação de acesso à
habilitação para participação no pleito para escolha dos representantes do Conselho Tutelar
não implica em desobediência à prescrição de que as eleições para tal órgão se darão por
sufrágio universal
o que se limita, aqui, não é o direito de voto, mas sim o direito de ser
votado.
De resto, a decisão administrativa de dar continuidade ao
pleito independentemente da habilitação de no mínimo dez candidatos não se reveste de
ilegalidade. Como bem salientado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça:
“Por outro lado, o §1º, do artigo 12, §1º, da Resolução 139/10, do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente dispõe que
'Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o
Conselho Municipal ou Distrital da Criança e do Adolescente poderá
suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir o prazo para
inscrições de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos
novos conselheiros ao término do mandato em curso'. Trata-se, portanto,
de uma faculdade da Administração Pública, que não impede a posse
dos demais conselheiros.
Dessa forma, tal como observado pela DD. Promotora de Justiça
oficiante 'ao contrário do alegado pelos requerentes, a presença de no
mínimo 10 candidatos para a realização do pleito eleitoral para
conselheiro
tutelar
não
era
condição
indispensável
para
o
prosseguimento do processo de escolha, já que não há qualquer previsão
legal ou regulamentar nesse sentido.
Razão assiste ao Município ao mencionar, em sede de contestação, que a
suspensão do certame prevista na Resolução CONANDA 139/2010, que
não se sobrepõe à Lei Municipal, não era um dever da Administração
Pública, mas mera faculdade, de modo que tal medida poderia ser
adotada de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade,
para melhor acautelar o interesse público.'” (f. 236/237)
1
Curso de Direito Constitucional, Editora Saraiva, 8ª ed., 2010, p. 807
APELAÇÃO Nº 0003448-83.2012.8.26.0123 – CAPÃO BONITO – VOTO Nº 10.419
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Diante do exposto, verifico que os argumentos trazidos pelos
autores em sede de apelação não são suficientes a abalar os fundamentos da r. sentença,
que fica mantida.
O caso é, assim, de negar provimento ao recurso interposto
por Adriana Maria Da Silva e outros nos autos da ação por ele movida em face da
Prefeitura Municipal de Capão Bonito (processo nº 0003448-83.2012.8.26.0123
2ª
Vara Judicial do Fórum de Capão Bonito, SP).
Consigne-se, para fins de eventual prequestionamento,
inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões e contrarrazões recursais.
Resultado do Julgamento: nego provimento ao recurso.
ALIENDE RIBEIRO
Relator
APELAÇÃO Nº 0003448-83.2012.8.26.0123 – CAPÃO BONITO – VOTO Nº 10.419
Download

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO