Recomendação PR-BA/OAAM n. 02/2012
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
N. 1.14.000.000833/2011-91
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio dos Procuradores da República
abaixo assinados, no regular exercício de suas atribuições legais e institucionais, e
Considerando que cabe ao Ministério Público, por determinação constitucional,
zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, nos
termos do art. 129, II, da Constituição Federal de 1988;
Considerando ser atribuição do Ministério Público Federal promover o inquérito
civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, bem como “expedir
recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao
respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para
a adoção das providências cabíveis” (art. 129, inciso III, da Constituição Federal e art. 6º, incisos
VII, alínea “b”, primeira parte e XX, da Lei Complementar nº 75/93);
Considerando que a Administração Pública, direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (CF, art. 37);
Considerando que a conduta do agente público que extrapola o exercício das
suas funções pode caracterizar, em tese, violação ao princípio da legalidade e moralidade, ensejando
as sanções decorrentes da improbidade administrativa (art. 11, da Lei 8.429/92);
Considerando o objeto do Inquérito Civil Público nº 1.14.000.000833/2011-91
destinado a apurar possíveis ilegalidades praticadas por militares vinculados à Marinha do Brasil, em
detrimento de moradores residentes no entorno da Barragem dos Macacos - Base Naval de Aratu, no
contexto da disputa possessória travada entre tais moradores e a União;
Considerando que as irregularidades noticiadas consistem na adoção de
supostos atos de coação física e moral em detrimento dos moradores da localidade;
Considerando que o conflito acerca da posse e propriedade do local já se
encontra sob a apreciação do Poder Judiciário Federal, por meio da Ação Reivindicatória nº 2242683.2010.4.01.3300, em trâmite perante a Seção Judiciária da Bahia;
Considerando que o art. 5º, LIV, da Constituição Federal assegura a todo o
cidadão o direito de não ser privado da sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Considerando que o conflito em questão deve ser solucionado de forma
pacífica, com base em decisões oriundas da Justiça Federal, à qual compete, com exclusividade,
fazer cumprir suas ordens;
Considerando que qualquer decisão proferida pelo Poder Judiciário só poderá
ser executada após ordem expressa do Magistrado competente, por meio de Oficial de Justiça,
sendo vedada a possibilidade de efetivação das medidas por ato direto das partes, principalmente
quando tais atos importarem em intervenções graves na esfera privada de terceiros;
Considerando que a presente recomendação não visa a adentrar no mérito da
questão discutida no processo judicial que aprecia o conflito entre a União e os moradores do
entorno da Barragem dos Macacos - Base Naval de Aratu, a qual está sendo acompanhada pela
Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC);
Considerando que a presente recomendação se refere, especificamente, à
fiscalização da conduta do servidor público federal militar;
Considerando que não cabe aos oficiais da Marinha assegurar diretamente, e
por ato próprio, eventual cumprimento de ordem judicial proferida em favor da União no processo
acima mencionado;
Considerando as constantes notícias veiculadas por órgãos de imprensa, bem
como as comunicadas a esta Procuradoria, relatando supostos atos de coação moral e física
praticados por oficiais subordinados a este Comando da Marinha, os quais consistem, em tese, em
condutas arbitrárias, não autorizadas em lei nem amparadas em ordem judicial;
Considerando que o Comandante do 2º Distrito Naval é, na condição de
superior hierárquico, responsável pelos atos perpetrados por seus oficiais subordinados, cabendo a
este o controle da disciplina e manutenção da ordem;
Considerando que à vista da gravidade dos fatos que estão sendo noticiados, é
necessário que este Comando adote medidas concretas e efetivas no sentido de fiscalizar a atuação
dos seus oficiais e coibir eventuais abusos;
Considerando que os atos ilícitos em geral podem ser praticados por ação ou
omissão, ocorrendo esta última modalidade quando o agente responsável possuir o dever legal de
impedir um resultado contrário à ordem jurídica e assim não o fizer;
RECOMENDA:
ao Comando do 2º Distrito Naval da Marinha do Brasil, na pessoa do seu
Comandante, que adote as seguintes providências:
1. determine aos seus subordinados que não adotem medidas de coação física
ou moral ilícitas em detrimento dos moradores residentes no entorno da Barragem dos Macacos Base Naval de Aratu , advertindo-os que a solução do questão depende de decisão da Justiça
Federal, a quem compete, exclusivamente, e por meios de seus servidores próprios, executar e fazer
cumprir o que for decidido;
2. exerça o controle e a fiscalização efetiva dos atos praticados por oficiais
subordinados a este Comando em face dos moradores residentes no entorno da Barragem dos
Macacos - Base Naval de Aratu, repelindo eventual prática arbitrária ou agressiva, promovendo,
inclusive, as medidas disciplinares cabíveis em face daqueles que extrapolarem suas funções e
transgredirem os preceitos normativos aplicáveis; e
3. que informe a esta Procuradoria da República acerca dos fatos ilícitos
eventualmente verificados por este Comando, para fins de averiguação de possível responsabilidade
administrativa do servidor militar responsável.
EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: A presente recomendação dá ciência e
constitui em mora os destinatários quanto às providências solicitadas e poderá implicar a adoção de
todas as providências administrativas e judiciais cabíveis contra os responsáveis inertes em face da
violação dos dispositivos legais acima referidos.
Outrossim, informa-se que o prazo para que sejam prestadas
informações acerca das providências adotadas em virtude desta recomendação é de 15
(quinze) dias, contados do seu recebimento.
A omissão na remessa de resposta no prazo acima estabelecido será considerada
como recusa ao cumprimento desta Recomendação, ensejando, igualmente, a adoção das medidas
citadas.
Salvador/BA, 1º de junho de 2012.
OVÍDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO
Procurador da República
MELINA CASTRO MONTOYA FLORES
Procuradora da República
Ofício Patrimônio Público
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íntegra da recomendação - MPF-BA