PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 01/2007
Reg. Col. nº 7214/2010
Acusado
Carla Cico
Carlos Geraldo Campos Magalhães
Daniela Maluf Pfeiffer
Eduardo Cintra Santos
Eduardo Seabra Fagundes
Francisco Ribeiro Magalhães Filho
Gilberto Braga
Jorge Michel Lepeltier
Luis Fernando Cavalcanti Trocoli
Luiz Otavio Nunes West
Marcos Nascimento Ferreira
Maria Amália Delfim de Melo Coutrim
Paulo Pedrão Rio Branco
Ricardo Wiering de Barros
Rodrigo Bhering Andrade
Diretor Relator:
Advogado
Hugo Leonardo Teixeira (OAB/MG nº
82.451)
Carlos José Rolim de Mello (OAB/SP nº
107.508)
Francisco Antunes Maciel Müssnich
(OAB/RJ nº 28.717)
Francisco Antunes Maciel Müssnich
(OAB/RJ nº 28.717)
Francisco Antunes Maciel Müssnich
(OAB/RJ nº 28.717)
Luiz Carlos Andrezani (OAB/SP nº
81.071)
Nelson Laks Eizirik (OAB/RJ nº 38.730)
Nelson Laks Eizirik (OAB/RJ nº 38.730)
Nelson Laks Eizirik (OAB/RJ nº 38.730)
Nelson Laks Eizirik (OAB/RJ nº 38.730)
Francisco Antunes Maciel Müssnich
(OAB/RJ nº 28.717)
Francisco Antunes Maciel Müssnich
(OAB/RJ nº 28.717)
André Pinto da Rocha Osório Gondinho
(OAB/RJ nº 91.975) e Maria Alice
Tarcitano da Fonseca Doria Gondinho
(OAB/RJ nº 53.689)
Francisco Antunes Maciel Müssnich
(OAB/RJ nº 28.717)
Francisco Antunes Maciel Müssnich
(OAB/RJ nº 28.717)
Pablo Renteria
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/2007 – Despacho – Página 1 de 3
DESPACHO
1.
Trata-se de pedido formulado pelos acusados Daniela Maluf Pfeiffer, Eduardo Cintra
Santos, Eduardo Seabra Fagundes, Marcos Nascimento Ferreira, Maria Amália Delfim de
Melo Coutrim, Ricardo Wiering de Barros e Rodrigo Bhering Andrade para que sejam
disponibilizados determinados documentos referidos no Relatório da Comissão de Inquérito,
que não se encontram acostados nos autos.
2.
Consta do Relatório da Comissão de Inquérito que a Brasil Telecom S.A.
“encaminhou 56 (cinquenta e seis) caixas vermelhas lacradas, com timbre de confidencial,
contendo no interior de cada uma delas, uma lista dos documentos que as integram” (fls.
3.620). O Relatório aduz em seguida que “analisadas as listas de documentos integrantes das
caixas, foi concluído que se tratava de uma série de documentos que, em princípio, versavam
sobre assuntos não relacionados ao caso que teria ‘justificado’ a contratação da Kroll, e de
documentos em idioma estrangeiro, que, por essa razão, não foram juntados aos autos”.
3.
De acordo com os requerentes, o conhecimento e a análise do conteúdo das caixas é
fundamental para que possam exercer o direito constitucional à ampla defesa em sua
plenitude, uma vez que “a seleção de quais provas devem ou não constar dos autos é
inadmissível e ilegal” (fl. 6.054). Alegam, nessa direção, que “o fato de esta seleção ter sido
feita por quem deu origem a este processo é ainda mais grave e fundamenta uma real
expectativa de que podem ser localizados documentos importantes para a Defesa”.
4.
Diante disso, os acusados requerem acesso às aludidas caixas e se comprometem a
analisá-las imediatamente, tão logo sejam disponibilizadas, “de modo a cumprir a data de 24
de novembro de 2015, designada para o julgamento deste processo”.
5.
Examinado o pedido, cumpre-me esclarecer inicialmente que as cinquenta e seis
caixas se encontram à disposição dos acusados desde, ao menos, o momento em que foram
intimados para apresentar sua defesa, o que, diga-se por oportuno, ocorreu há mais de cinco
anos. Com efeito, desde aquele momento, os acusados estão em condição de solicitar vista e
cópia de parte ou de todos os documentos contidos nas caixas, tendo por base as listagens que
foram acostadas aos autos (fls. 437-527 e 530-607).
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/2007 – Despacho – Página 2 de 3
6.
Enfim, passados mais de cinco anos e faltando menos de um mês para a data
designada para o julgamento deste processo, os acusados vêm, nesta oportunidade, expor, de
modo inédito, que o conhecimento e a análise do conteúdo das caixas se mostra indispensável
para o exercício do direito de defesa.
7.
Nada obstante, e em homenagem ao princípio da mais ampla defesa, defiro o pedido e
informo que cópias da integralidade dos documentos contidos nas cinquenta e seis caixas
estarão disponíveis na CCP para todos os acusados.
8.
Por meio de novo despacho, a ser proferido em momento oportuno, fixarei o prazo a
ser concedido aos acusados para que possam se manifestar, por escrito, sobre os documentos
contidos nas caixas.
9.
Além disso, tendo em vista o tempo necessário à elaboração das cópias e à sua análise
pelos acusados, decido adiar o julgamento sine die.
10.
Encaminhem-se os autos à CCP para que providencie a intimação dos acusados e de
seus advogados por meio de publicação no Diário Oficial da União, de acordo com o art. 40
da Deliberação CVM nº 538/08.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2015
Pablo Renteria
Diretor
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