PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO n.º 25006/PB
APELANTE
ADV/PROC
APELADO
REPTE
APELADO
PARTE R
ADV/PROC
PART INT
ADV/PROC
PART INT
ADV/PROC
PART INT
ADV/PROC
REMTE
ORIGEM
RELATOR
2002.82.00.008688-0
: MUNICÍPIO DE CONDE - PB
: MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR e outros
: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
: UNIÃO
: DAVIJOUR ANTERIO DE LUCENA e outro
: MARCOS AUGUSTO ROMERO
: MARLENE GOMES DE ARAUJO e outros
: DIOCLECIO DE OLIVEIRA BARBOSA e outro
: JOSELIA DE AQUINO RAMOS e outros
: ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA FILHO
: ADAILTON DOS ANJOS e outros
: SEM ADVOGADO/PROCURADOR
: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (JOÃO PESSOA)
: 1ª VARA FEDERAL DA PARAíBA
: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
EMENTA
AÇÃO POPULAR. DIREITO AMBIENTAL. TERRENO DE MARINHA. CONSTRUÇÃO
IRREGULAR. PROIBIÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DE
FUNCIONAMENTO. DEMOLIÇÃO DE BARRACAS E QUIOSQUES. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO AUTORAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA
(“
PER RELATIONEM”
). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ENTENDIMENTO DO STF. APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDAS.
1. Trata-se de ação popular proposta por DAVIJOUR ANTÉRIO DE LUCENA, assistido
pelo IBAMA e por MARCOS AUGUSTO ROMERO, com objetivo de suspender qualquer
construção de imóvel na faixa compreendida entre a quadra de esportes e a parte
frontal do Iate Clube de Jacumã, a anulação dos alvarás de construção e
funcionamento expedidos pela urbe, assim como a demolição das barracas e quiosques
de alvenaria erguidos em terreno de marinha.
2. A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a
motivação referenciada (“
per relationem”
) não constitui negativa de prestação
jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das
decisões judiciais. Adota-se, portanto, os termos da sentença como razões de decidir.
3. "45. O MUNICÍPIO DO CONDE - PB não poderia autorizar ou permitir o uso de área da UNIÃO sem a
sua anuência; tampouco, os beneficiários de contratos de cessão de área pública poderiam erigir construções
de alvenaria em praia marítima, destinadas à comercialização de comidas e bebidas, sem a devida
autorização dos órgãos de proteção ambiental, mormente considerando que essas atividades, considerada a
forma em que são desempenhadas, acarretam inequívoca degradação ambiental, bem como comprometem o
patrimônio turístico e paisagístico. 46. Os relatórios técnicos de vistoria (fls. 356/413) foram conclusivos
ao afirmar que as barracas localizadas na Praia de Jacumã, Município do Conde - PB, no trecho
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compreendido entre a quadra de esportes e a parte frontal do Iate Clube de Jacumã, no total de 24 (vinte e
quatro imóveis), todos identificado em carta topográfica (fls. 362), estão dentro da faixa compreendida entre
a linha de preamar média de 1831 e a linha de distância de 33 metros da primeira, as quais delimitam os
terrenos de marinha. 47. As barracas de alvenaria construídas na Praia de Jacumã, referidas em carta
topográfica (fls. 362), acarretaram a alteração das características do meio ambiente, provocando degradação
e poluição ambiental, com lesão ao patrimônio turístico e paisagístico, impondo-se, por conseguinte, a
demolição dessas construções irregulares".
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa obrigatória, nos termos do
relatório e voto constantes dos autos, que integram o presente julgado.
Recife, 05 de fevereiro de 2015 (data do julgamento).
JOSÉ MARIA LUCENA,
Relator.
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA (Relator):
O MUNICÍPIO DE CONDE/PB interpõe apelação contra sentença do
MM. Juiz Federal João Bosco Medeiros de Sousa, da 1.ª Vara da Seção Judiciária da
Paraíba, proferida na Ação Popular n.º 2002.82.00.008688-0, fls. 838/849, v. 4.
Ela foi proposta por DAVIJOUR ANTÉRIO DE LUCENA, assistido pelo
IBAMA e por MARCOS AUGUSTO ROMERO, com objetivo de suspender qualquer
construção de imóvel na faixa compreendida entre a quadra de esportes e a parte
frontal do Iate Clube de Jacumã, a anulação dos alvarás de construção e
funcionamento expedidos pela urbe, assim como a demolição das barracas e quiosques
de alvenaria erguidos em terreno de marinha.
A sentença julgou procedente a pretensão.
Contraminuta nos autos.
Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso, fls. 1.005/1.008, v. 5.
RELATEI.
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VOTO
O Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA (Relator):
Considerando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou
entendimento no sentido de que a motivação referenciada (“
per relationem”
) não
constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência
constitucional da fundamentação das decisões judiciais1, adoto como razões de decidir
os termos da sentença, que passo a transcrever:
26. Os elementos dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, possibilitando
o julgamento antecipado da lide, nos termos do CPC, art. 330, I, in fine, sendo
desnecessária dilação probatória neste caso.
27. Preliminarmente, rejeito a ilegitimidade passiva ad causam argüida pelo R.
MUNICÍPIO DO CONDE - PB (fls. 59), pois a Lei nº 4.717/1965, art. 6º, prevê que a
ação popular poderá ser proposta contra as pessoas jurídicas de direito público,
mormente no tocante a atos administrativos alegadamente ilegais, a exemplo de
aprovação de projeto urbanístico que cause dano ambiental ou ao patrimônio público,
incluídos neste conceito os bens e direitos de valor estético, histórico ou turístico;
além disso, a Lei nº 4.771/1965, art. 22, parágrafo único, com redação dada pela Lei
nº 7.803/1989, atribuiu aos municípios a competência para a fiscalização, no
perímetro urbano, das áreas de preservação permanente.
28. Rejeito o pedido (fls. 315/319) de extinção do processo sem resolução do mérito
da causa por suposta irregularidade formal do pólo passivo da relação processual,
tendo em vista que, embora a ação tenha sido proposta contra a "PREFEITURA
MUNICIPAL DO CONDE - PB", apresenta-se evidente que a pretensão deduzida na
inicial foi formulada em face do MUNICÍPIO DO CONDE - PB, pessoa jurídica de
direito público interno, sendo mera irregularidade formal a substituição de sua
denominação jurídica pela da sede da representação municipal.
29. Também não há necessidade, nesta fase processual, de autenticação das cópias
dos contratos de cessão de uso juntados aos autos, porque as partes não alegaram
qualquer falsidade documental ou dúvida plausível sobre a autenticidade desses
instrumentos, valendo salientar que, tratando-se de documento público, o próprio coR. MUNICÍPIO DO CONDE - PB poderia obter o original em seus arquivos.
30. Além disso, a simples falta da juntada dos negativos das fotografias apresentadas
com a inicial (fls. 23/26) não constitui motivo para o seu desentranhamento, pois o
valor probante desses documentos deverá ser estabelecido no momento adequado,
juntamente com os demais elementos trazidos aos autos.
1
Precedentes do STF: AI 855829 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012; AI 738982 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda
Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012; e AI 813692 AgR,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG
16-03-2012 PUBLIC 19-03-2012
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31. Reconheço, de ofício, a ilegitimidade ad causam do INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e da
UNIÃO para figurarem como litisconsortes ativos da relação processual, haja vista
que a legitimidade para a propositura da ação popular é conferida tão-somente aos
cidadãos, consoante a CF, art. 5º, LXXIII, c/c a Súmula 365 do STF, sendo também
facultado apenas aos cidadãos habilitarem-se como litisconsortes ativos, nos termos
Lei 4.717/1965, arts. 1º e 6º, § 5º, razão pela qual reconsidero as decisões que
incluíram esses entes federais na relação processual, na qualidade de litisconsortes
ativos (fls. 239/240 e 278).
32. Por outro lado, considerando o interesse jurídico na demanda demonstrado pelo
IBAMA (fls. 48) e pela UNIÃO (fls. 270/273), autorizo a permanência dessas entidades
na relação processual, na qualidade de assistentes do A. DAVIJOUR ANTÉRIO DE
LUCENA, na forma da Lei nº 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único, intervenção essa
que prescinde da anuência das partes, porque efetivada ex lege.
33. Declaro, de ofício, a litispendência parcial desta ação quanto ao pedido
formulado contra os co-RR. DALVA DE OLIVEIRA ("Barraca Luar Bar"), GIVALDO
SOARES FERREIRA ("Barraca Beira Mar"), LUCIANO BASÍLIO DA SILVA
("Barraca Luk Bar"), EDILEUSA GOMES DE ARAÚJO ("Barraca Piratas Bar"),
JOSINETE FERREIRA DE OLIVEIRA ("Barraca Oceano Bar"), JOSÉ PAULO DE
SANTANA ("Barraca Bar do Zé Paulo") e VIRGÍNIO FERNANDES DO
NASCIMENTO ("Barraca Brisas Bar"), porque a demolição dos imóveis referidos,
localizados na Praia de Jacumã, faz parte da ação civil pública nº 97.4557-9.
34. O co-A. DAVIJOUR ANTÉRIO DE LUCENA e o assistente litisconsorcial
MARCOS AUGUSTO ROMERO demonstram possuir interesse e legitimidade para
figurarem no pólo ativo da ação, mediante juntada de seus títulos de eleitor (fls. 15 e
573), tendo em vista que, de acordo com a Lei 4.717/1965, qualquer cidadão é parte
legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, incluindo-se
no conceito de patrimônio os bens e direitos de valor estético e turístico, a exemplo
das praias marítimas.
35. No mérito, a Lei nº4.717/1965, art. 1º, § 1º, na redação dada pela Lei nº
6.513/1977, define patrimônio público como os bens e direitos de valor econômico,
artístico, estético, histórico ou turístico, também se incluindo nesse conceito os bens
paisagísticos ou que façam parte de ecossistemas, além daqueles abrangidos pela
legislação de proteção ambiental.
36. A Constituição do Estado da Paraíba, art. 227, parágrafo único, inciso VII, c/c o
inciso IX, considera de interesse ecológico do Estado toda a faixa de praia de seu
território até cem metros da maré de sizígia, bem como designa as praias como sendo
áreas de preservação permanente; essa mesma Constituição, art. 228, dispõe que a
construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos,
equipamentos comerciais e as atividades capazes, sob qualquer forma, de causarem
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degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, dependerão de prévio
licenciamento do órgão competente.
37. A Lei nº 7.661/1988, art. 10, caput e § 1º, também estabelece que as praias são
bens públicos de uso comum do povo, sendo garantido a população o seu livre e
franco acesso, bem como ao mar, em qualquer direção e sentido, não podendo ser
permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na zona costeira em
desacordo com a legislação de regência.
38. Na ação popular ambiental, faz-se necessária apenas a prova do dano ecológico,
porque a responsabilização pela violação ao meio ambiente independe de culpa,
"basta haver nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva e a lesão ao
ecossistema" (AÇÕES CONSTITUCIONAIS: AÇÃO POPULAR / Geisa de Assis
Rodrigues; Org. Fredie Didier Jr. - Salvador : Editora Jus-Podivm, 2ª ed., 2007, pág.
208).
39. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a possibilidade de invalidação, através
de ação popular, de contrato de concessão de uso de bem público firmado entre
Prefeitura Municipal e particular, tendo por objeto a disponibilidade de praias, bem
de uso comum pertencente à UNIÃO, sendo insuscetível de urbanização ou de
qualquer forma de utilização que impeça ou dificulte o seu acesso pela população,
consoante a Lei nº 7.661/1988, art. 10, caput, que instituiu o Plano de Gerenciamento
Costeiro, especialmente quando a utilização desse bem causar lesão ao patrimônio
público por dano ambiental e paisagístico (TRF 3ª R. - 6ª T., AC nº 895665, Rel. Juiz
Mairan Maia, DJU de 21/08/2006, pág. 376).
40. No caso, os autos tratam de imóveis de alvenaria construídos irregularmente na
Praia de Jacumã - PB, Município do Conde - PB, sem a necessária autorização da
UNIÃO e dos órgãos de proteção ambiental.
41. As praias marítimas, entendidas como a área coberta e descoberta
periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de areia, cascalho, seixos
e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência,
onde comece outro ecossistema, inserem-se dentre os bens de uso comum do povo,
pertencentes à UNIÃO, nos termos da CF, art. 20, IV, constituindo, no caso dos autos,
patrimônio turístico e paisagísticos, devendo ser protegidas de danos ambientais, por
constituírem recursos naturais necessários à sadia qualidade de vida da população.
42. Em face de denúncia que deu origem ao Processo SUDEMA nº 1271/1994, foi
realizada uma fiscalização pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente
(fls. 18/19) na Praia de Jacumã, Município do Conde - PB, tendo sido constatadas
diversas irregularidades, tais como (fls. 19): (a) ampliação de quadra de esporte em
faixa de marinha, (b) colocação de material argiloso para construção de estrada em
local não permitido e (c) construção de barracas de alvenaria em terrenos de marinha.
43. As fotografias juntadas aos autos (fls. 23/25, 88, 364/370 e 381/383) demonstram
claramente a existência de diversas construções irregulares na Praia de Jacumã,
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muitas delas sem a infraestrutura necessária à higiene do local, especialmente de
esgoto, pois os quiosques são dotados apenas de fossa séptica (fls. 360/411) e de poço
artesiano, existindo sinais de acúmulo de lixo e de despejo de dejetos e de águas
servidas na faixa de areia.
44. Os autos trazem cópias de diversos contratos de cessão de uso (fls. 46, 418 e
419), emitidos pelo MUNICÍPIO DO CONDE - PB em favor dos co-RR. RENATO
GOMES DE SOUZA, JOSÉ ALVES DOS SANTOS, ADAILTON DOS SANTOS, dentre
outros, autorizando a utilização de área de praia para a construção de barracas
destinadas à comercialização de comidas e bebidas
45. O MUNICÍPIO DO CONDE - PB não poderia autorizar ou permitir o uso de área
da UNIÃO sem a sua anuência; tampouco, os beneficiários de contratos de cessão de
área pública poderiam erigir construções de alvenaria em praia marítima, destinadas
à comercialização de comidas e bebidas, sem a devida autorização dos órgãos de
proteção ambiental, mormente considerando que essas atividades, considerada a
forma em que são desempenhadas, acarretam inequívoca degradação ambiental, bem
como comprometem o patrimônio turístico e paisagístico.
46. Os relatórios técnicos de vistoria (fls. 356/413) foram conclusivos ao afirmar que
as barracas localizadas na Praia de Jacumã, Município do Conde - PB, no trecho
compreendido entre a quadra de esportes e a parte frontal do Iate Clube de Jacumã,
no total de 24 (vinte e quatro imóveis), todos identificado em carta topográfica (fls.
362), estão dentro da faixa compreendida entre a linha de preamar média de 1831 e a
linha de distância de 33 metros da primeira, as quais delimitam os terrenos de
marinha.
47. As barracas de alvenaria construídas na Praia de Jacumã, referidas em carta
topográfica (fls. 362), acarretaram a alteração das características do meio ambiente,
provocando degradação e poluição ambiental, com lesão ao patrimônio turístico e
paisagístico, impondo-se, por conseguinte, a demolição dessas construções
irregulares.
48. Os responsáveis pelas construções irregulares, assim como os seus sucessores
devem responder pela depreciação do patrimônio público, bem como pela lesão ao
meio ambiente decorrente das atividades comerciais desenvolvidas nas barracas, a
exemplo do lançamento de dejetos no solo marinho, com infiltração de águas servidas
no mar e, eventualmente, no lençol freático, provocando, dessa forma, diminuição do
valor turístico e paisagístico do local.
49. O co-R. MUNICÍPIO DO CONDE - PB também deve ser responsabilizado não
apenas por haver se omitido em fiscalizar os espaços protegidos pela legislação
ambiental, mas também por haver cedido indevidamente (fls. 46, 418, 419) parte da
Praia de Jacumã para a instalação das barracas, causando a degradação em área de
proteção permanente, restando descumpridas, portanto, as disposições da CF, art.
225, da Constituição do Estado da Paraíba, art. 228, da 7.661/1988, art. 10, caput e §
1º, estando os alvarás de instalação e de funcionamento das atividades comerciais
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emitidos em favor das pessoas física e ou atos de cessão de espaço público pertencente
à UNIÃO eivados de vícios de ilegalidade e de incompetência, impondo-se a nulidade
dos referidos atos administrativos nos termos da Lei nº 4.717/1965, art. 2º.
50. As provas trazidas aos autos demonstram que as barracas ou quiosques de
alvenaria foram construídos irregularmente na Praia de Jacumã, no trecho
compreendido entre a quadra de esportes e a parte frontal do Iate Clube de Jacumã,
imóveis esses cujos títulos dos estabelecimentos e nomes dos proprietários encontramse declinados no relatório de vistoria elaborado pelo IBAMA (fls. 356/415),
reproduzido parcialmente a seguir: (1) "Sacolão Bar", do co-R. MARCOS AMARO DA
SILVA (fls. 363); (2) "Quiosque da Val", da co-R. MARIA AUXILIADORA FERREIRA
(fls. 365 e 652-vº); (3) "Quiosque Isca de Peixe", da co-R. HERMÍNIA DE SOUZA
DAMASCENO (fls. 366); (4) "Bar do Turista", da co-R. JACILENE DE SOUZA
MENDES (fls. 368); (5) "George's Bar", da co-R. MARCIONILHA ELEOTÉRIO
BANDEIRA (fls. 370); (6) "Luar Bar", da co-R. DALVA DE OLIVEIRA (fls. 371); (7)
"Bar Beira Mar", do co-R. GIVALDO SOARES FERREIRA (fls. 373); (8) "Bar do
Encontro" ou "Jangada Bar" (fls. 792), do co-R. NILTON ALVES DOS SANTOS (fls.
375); (9) "Bar da Ana" ou "Coqueiros Bar II" (fls. 792), da co-R. MARIA INÁCIA
LOPES DA SILVA (fls. 377); (10) "Barraca Israel", do co-R. ISRAEL ELIAS GOMES
(fls. 379); (11) "Eduardo Bar" ou "Coqueiros Bar II" (fls. 792), do co-R. EDUARDO
DOS SANTOS (fls. 380); (12) "Recanto da Lua", do co-R. JOSÉ ALVES DOS SANTOS
(fls. 382); (13) "Barraca desativada", sem proprietário conhecido (fls. 384); (14) "Luk
Bar", do co-R. LUCIANO BASÍLIO DA SILVA (fls. 385); (15) "Sandoval Bar", do coR. SANDOVAL BRAZ SOBRINHO (fls. 387), imóvel posteriormente assumido pelo coR. ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA; (16) "Coqueiro Bar", da co-R. MARIA DE
FÁTIMA CIRILO DE LIMA (fls. 389), propriedade também atribuída ao co-R. EDVAN
FERREIRA DE OLIVEIRA (fls. 652-vº e 791); (17) "Pirata Bar", da co-R. EDILEUSA
GOMES DE ARAÚJO (fls. 391); (18) "Oceano Bar", da co-R. JOSINETE FERREIRA
DE OLIVEIRA (fls. 393); (19) "Sol de Verão", da co-R. MARLENE GOMES DE
ARAÚJO (fls. 395); (20) "Cabana do Gomes", do co-R. JOSÉ GOMES DE SOUZA
(fls. 397); (21) "Águas Vivas Bar", do co-R. GILSEMAR DO NASCIMENTO
NOGUEIRA (fls. 399); (22) "Barraca do Leno" ou "Leno's Bar" (fls. 791), da co-R.
JOSÉLIA DE AQUINO RAMOS (fls. 401); (23) "Bar do Zé Paulo", do co-R. JOSÉ
PAULO DE SANTANA (fls. 403); (24) "Brisas Bar", do co-R. VIRGÍNIO
FERNANDES DO NASCIMENTO (fls. 405); (25) "Casa de Show Lambada", do co-R.
JOÃO ALVES DOS SANTOS FILHO (fls. 409).
51. É importante consignar que a grande rotatividade dos proprietários das barracas
e dos quiosques não repercute nos efeitos do julgado, tendo em vista que o CPC, em
seu art. 42, caput, e § 3º, dispõe que a alienação da coisa ou do direito litigioso, a
título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes, sendo que a
sentença proferida entre as partes originárias estende os seus efeitos ao adquirente ou
ao cessionário.
52. Por fim, devem ser excluídos da relação processual os co-RR. RENATO GOMES
DE SOUZA (fls. 281) e MARIA DALVA MAIA DE OLIVEIRA, porque o relatório de
vistoria (fls. 356/415) não localizou qualquer imóvel em nome dessas pessoas, devendo
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também ser excluído o co-R. ZILDO TAVARES DE OLIVEIRA, em face de haver
falecido em 1º/novembro/2003 (fls. 285), tendo deixado como sucessora processual a
co-R. JOSÉLIA DE AQUINO RAMOS; deverá ser excluído, ainda, o co-R. SANDOVAL
BRAZ SOBRINHO, pois há notícia nos autos da ação civil pública, em apenso (ACP fls. 324-vº), acerca do seu falecimento e, além disso, o imóvel que ele ocupava foi
transferido ao co-R. ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA.
53. Isto posto, com fundamento no CPC, art. 269, I, acolho o pedido formulado por
DAVIJOUR ANTÉRIO DE LUCENA em desfavor do MUNICÍPIO DO CONDE - PB,
ADAILTON DOS ANJOS, EDUARDO DOS SANTOS, GILSEMAR DO NASCIMENTO
NOGUEIRA, HERMÍNIA DE SOUZA DAMASCENO, ISRAEL ELIAS GOMES,
JACILENE DE SOUZA MENDES, JOÃO ALVES DOS SANTOS FILHO, JOSÉ ALVES
DOS SANTOS, JOSÉ GOMES DE SOUZA, JOSÉLIA DE AQUINO RAMOS,
MARCIONILHA ELEOTÉRIO BANDEIRA, MARCOS AMARO DA SILVA, MARIA
AUXILIADORA FERREIRA, MARIA DE FÁTIMA CIRILO DE LIMA, EDVAN
FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA INÁCIA LOPES DA SILVA, MARLENE GOMES
DE ARAÚJO, NILTON ALVES DOS SANTOS e ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA,
razão pela qual determino a suspensão das construções e a demolição de todas as
barracas ou quiosques de alvenaria construídos na faixa litorânea compreendida entre
a quadra de esportes e a parte frontal do Iate Clube, na Praia de Jacumã, Conde - PB,
imóveis esses referidos em carta topográfica (fls. 362), bem como declaro a nulidade
dos alvarás de construção e de funcionamento de atividades comerciais expedidos pela
Prefeitura Municipal do Conde - PB.
54. Até a efetiva remoção dos imóveis irregulares, determino ao co-R. MUNICÍPIO
DE CONDE - PB que sinalize provisoriamente a área da praia em litígio, entre
quadra de esportes e a parte frontal do Iate Clube, na Praia de Jacumã, com placas
com dimensões, formatos e em quantidades a serem indicados pela UNIÃO e pelo
IBAMA, a critério dos referidos assistentes, contendo as seguintes informações:
"ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE - SÃO PROIBIDAS CONSTRUÇÕES DE
IMÓVEIS, REFORMAS DOS JÁ EXISTENTES e A INSTALAÇÃO DE QUIOSQUES
OU BARRACAS SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES (AÇÃO
POPULAR nº 2002.82.00.008688-0 - 1ª VARA FEDERAL - SJ/PB)".
55. O eventual descumprimento da obrigação de fazer acarretará a imposição de
multa aos RR. em valor compatível com a extensão dos danos causados ao patrimônio
público, podendo ser reduzida ou aumentada a critério deste Juízo, nos termos do
CPC, art. 461, § 6º.
56. Honorários advocatícios, pelo co-R. MUNICÍPIO DO CONDE - PB, em montante
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do CPC,
art. 20, § 4º, ficando os demais RR., pessoas físicas, responsáveis pelo pagamento de
verba honorária no montante, pro rata, correspondente a 5% (cinco por cento) do
valor corrigido da causa.
Por tais argumentos, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À
REMESSA OBRIGATÓRIA.
v
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO n.º 25006/PB
2002.82.00.008688-0
ASSIM VOTO.
v
11
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MUNICÍPIO DE CONDE - PB ADV/PROC