ally signed
DMAR
32950579
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL
DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
Ano 2013, Número 177
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Juiz Eládio Torret Rocha
Presidente
Juiz Luiz Cézar Medeiros
Vice-Presidente e Corregedor
Sérgio Manoel Martins
Diretor-Geral
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Publicações Técnico-Eleitorais
Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731
[email protected]
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1 Atos da Presidência .........................................................................1 Portarias .......................................................................................1 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................2 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................2 ZONAS ELEITORAIS ..........................................................................2 1ª Zona Eleitoral - Araranguá ..........................................................2 Atos Judiciais ...............................................................................2 2ª Zona Eleitoral - Biguaçu ..............................................................4 Atos Judiciais ...............................................................................4 4ª Zona Eleitoral - Bom Retiro .........................................................4 Atos Judiciais ...............................................................................4 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis.....................................................4 Atos Judiciais ...............................................................................4 14ª Zona Eleitoral - Ibirama .............................................................4 Atos Judiciais ...............................................................................4 26ª Zona Eleitoral - Rio do Sul ........................................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 28ª Zona Eleitoral - São Joaquim ....................................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 35ª Zona Eleitoral - Chapecó...........................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 37ª Zona Eleitoral - Capinzal .........................................................11 Atos Judiciais .............................................................................11 38ª Zona Eleitoral - Itaiópolis .........................................................12 Atos Judiciais .............................................................................12 42ª Zona Eleitoral - Turvo ..............................................................16 Atos Judiciais .............................................................................16 44ª Zona Eleitoral - Braço do Norte ...............................................16 Atos Judiciais .............................................................................16 47ª Zona Eleitoral - Tangará..........................................................16 Atos Judiciais .............................................................................16 49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste .................................16 Atos Judiciais .............................................................................16 Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013.
54ª Zona Eleitoral - Sombrio ......................................................... 17 Atos Judiciais ............................................................................ 17 57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central ......................................... 17 Atos Judiciais ............................................................................ 17 65ª Zona Eleitoral - Itapiranga ...................................................... 18 Atos Judiciais ............................................................................ 18 69ª Zona Eleitoral - Campo Erê .................................................... 18 Atos Judiciais ............................................................................ 18 71ª Zona Eleitoral - Abelardo Luz ................................................. 24 Atos Judiciais ............................................................................ 24 75ª Zona Eleitoral - São Domingos............................................... 27 Atos Judiciais ............................................................................ 27 77ª Zona Eleitoral - Fraiburgo ....................................................... 27 Atos Judiciais ............................................................................ 27 78ª Zona Eleitoral - Quilombo ....................................................... 27 Atos Judiciais ............................................................................ 27 79ª Zona Eleitoral - Içara .............................................................. 28 Atos Judiciais ............................................................................ 28 86ª Zona Eleitoral - Brusque ......................................................... 28 Atos Judiciais ............................................................................ 28 87ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul .............................................. 28 Atos Judiciais ............................................................................ 28 91ª Zona Eleitoral - Itapema ......................................................... 29 Atos Judiciais ............................................................................ 29 92ª Zona Eleitoral - Criciúma ........................................................ 29 Atos Judiciais ............................................................................ 29 93ª Zona Eleitoral - Lages ............................................................ 29 Atos Judiciais ............................................................................ 29 ANEXOS........................................................................................... 32 93ª Zona Eleitoral - Lages ............................................................ 32 ANEXO DO EDITAL N. 50/2013 ............................................... 32 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Atos da Presidência
Portarias
PORTARIA P N. 286/2013
Dispõe sobre a designação de servidores para procederem à
certificação digital do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina
(DJESC).
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XXIV,
do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de
12.12.2011), e pelo art. 6o, parágrafo único, da Resolução TRESC n.
7.552, de 12.11.2007,
RESOLVE:
Art. 1o Designar os servidores Edmar Sá, Hugo Frederico Vieira
Neves, Jean da Silva Oliveira, Renata de Queiroz Pereira, Rodrigo
Camargo Piva e Silvana Helena Vasconcellos Garcia Deitos, lotados
na Coordenadoria de Gestão da Informação da Secretaria Judiciária,
para procederem à certificação digital do Diário da Justiça Eleitoral
de Santa Catarina.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no
Diário da Justiça Eleitoral deste Tribunal.
Art. 3o Revoga-se a Portaria P n. 50/2010.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 177
Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, em Florianópolis, 6 de setembro de 2013.
Des. ELÁDIO TORRET ROCHA
Presidente
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
ZONAS ELEITORAIS
1ª Zona Eleitoral - Araranguá
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Autos n. 28.36.2013.6.24.0001
Assunto: Cancelamento de Inscrição Eleitoral
Autor: Ministério Público Eleitoral
Requerido: Jorge Silvestre
Advogado: Maria Ondina E. C. Pelegrini OAB/SC 14.439
SENTENÇA
O Ministério Público propôs ação de cancelamento de título eleitoral
contra Jorge Silvestre, sob argumento de que o representado, de
posse de declaração ideologicamente falsa firmada por Maria
Vandina Silvestre de Jesus, se inscreveu fraudulentamente como
eleitor no Município de Balneário Arroio do Silva, obtendo de
imediato a transferência de sua inscrição eleitoral, embora ali não
possuísse qualquer vínculo político, social ou econômico.
Obtido o endereço do requerido na ação penal, foi determinada a
sua notificação pessoal para defesa, a qual restou encartada aos
autos às fls. 49-59.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a improcedência
da ação.
Vieram os autos conclusos.
A improcedência do pedido inicial é medida imperativa, diante da
prova documental acostada aos autos.
Os documentos de fls. 56-58 comprovam que o requerido reside no
município de Balneário Arroio do Silva, há, inclusive, faturas de
consumo de energia elétrica desde 2011.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
"Recurso Eleitoral. Correição. Provimento n° 14/CRE/2011.
Cancelamento. Inscrição. Comprovação de domicílio na localidade.
Apresentação de conta de luz em nome do marido da eleitora.
Apresentação de certidão de casamento. Documentos comprovam a
residência da eleitora no município. Determinação de
restabelecimento de sua inscrição eleitoral.Recurso provido"(RE
n.156-64.2012.613.0044,
Rel.
Maurício
Torres
Soares,
Guaraciama/MG, Acórdão de 19/7/2012)
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente representação,
com base no art. 269, I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se, oportunamente, arquivem-se os
autos.
Araranguá, 9 de setembro de 2013
CAROLINE BÜNDCHEN FELISBINO TEIXEIRA
Juíza Eleitoral
Autos n. 48.27.2013.6.24.0001 Classe 101
Página 2
Assunto: Cancelamento de Inscrição Eleitoral
Autor: Ministério Público Eleitoral
Requerido: Victor Mattos
SENTENÇA
O Ministério Público propôs ação de cancelamento de título eleitoral
contra Victor Matos, sob argumento de que o representado, de posse
de declaração ideologicamente falsa firmada por Roldão Berlanda,
se inscreveu fraudulentamente como eleitor no Município de
Balneário Arroio do Silva, obtendo de imediato a transferência de sua
inscrição eleitoral, embora ali não possuísse qualquer vínculo
político, social ou econômico.
Notificado por edital (fls. 44-45), o representado não ofereceu
resposta (fl.46).
Determinada a realização de diligência, que restou cumprida à fl. 50.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a improcedência
da ação.
Vieram os autos conclusos.
A improcedência do pedido inicial é medida imperativa, diante do
resultado da diligência de fl 50, que evidencia que o requerido é
residente no município de Balneário Arooio do Silva..
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
"Recurso Eleitoral. Correição. Provimento n° 14/CRE/2011.
Cancelamento. Inscrição. Comprovação de domicílio na localidade.
Apresentação de conta de luz em nome do marido da eleitora.
Apresentação de certidão de casamento. Documentos comprovam a
residência da eleitora no município. Determinação de
restabelecimento de sua inscrição eleitoral.Recurso provido"(RE
n.156-64.2012.613.0044,
Rel.
Maurício
Torres
Soares,
Guaraciama/MG, Acórdão de 19/7/2012)
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente representação,
com base no art. 269, I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se, oportunamente, arquivem-se os
autos.
Araranguá, 9 de setembro de 2013
CAROLINE BÜNDCHEN FELISBINO TEIXEIRA
Juíza Eleitoral
Representação n. 123.66.2013.6.24.0001
Representante: Ministério Público
Representado: Anderson da Silveira
Advogado: Anderson da Silveira OAB/SC 26.359
SENTENÇA
O Ministério Público ofertou representação contra Anderson da
Silveira. Aduziu que o representado realizou doações a candidatos
em campanha eleitoral em valores que extrapolaram o limite de 10%
(dez por cento) do faturamento bruto auferido no ano anterior à
eleição. Juntou os documentos de fls. 8-13.
Determinada a notificação do representado à fl. 14.
Notificado, o representado ofereceu defesa, acompanhada de
documentos às fls. 16-57.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu o reconhecimento
da decadência, pois quando do ajuizamento da representação havia
transcorrido mais de 180 dias.
Vieram os autos conclusos.
A representação foi, de fato, atingida pela decadência, razão pela
qual deve ser julgada extinta.
A diplomação ocorreu em 18/12/2012. O ajuizamento da
representação, entretanto, ocorreu apenas em 1/7/2013. Portanto,
em muito ultrapassado o prazo de 180 dias, estabelecido pelo art. 32
da Lei n. 9.504/1997.
Nesse sentido:
"REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA À
CAMPANHA ELEITORAL - EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL
DE DOIS POR CENTO DO FATURAMENTO BRUTO AUFERIDO
NO ANO ANTERIOR AO PLEITO - INFRINGÊNCIA AO ART. 81, §
1º, DA LEI N. 9.504/1997 - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
- NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DE LIMITE TEMPORAL - 180
DIAS APÓS A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS - PRAZO PREVISTO
NO ART. 32 DA LEI N. 9.504/1997 PARA CONSERVAÇÃO DOS
DOCUMENTOS CONCERNENTES ÀS CONTAS DE CAMPANHA DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO - ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 177
Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica, faz-se necessário
fixar um limite temporal para a propositura de representação que
versa sobre a doação de pessoa jurídica à campanha eleitoral. Não
havendo previsão de prazo específico para ações desta natureza,
aplica-se o previsto para a conservação dos documentos
concernentes às contas da campanha, que é de até 180 (cento e
oitenta) dias após a diplomação dos eleitos, maior prazo fixado pela
Lei das Eleições para a proposição de medidas judiciais eleitorais"
(TRE/SC Acórdão n. 24502, Rel. Odson Cardoso Filho).
Diante de todo o exposto, o reconhecimento da decadência é medida
imperativa.
III - DISPOSITIVO:
Isso posto, pronuncio a decadência e, em consequência, JULGO
EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com amparo no art. 269,
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, pois incabíveis na
jurisdição eleitoral, salvo má-fé (TRE-SC, RDJE n. 449, Acórdão n.
22585).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se
os autos.
Araranguá, 10 de setembro de 2013
CAROLINE BÜNDCHEN FELISBINO TEIXEIRA
Juíza Eleitoral
Representação n. 122.81.2013.6.24.0001
Representante: Ministério Público
Representado: Jornal a Hora do Vale
Advogado: Adolfo Antonio Conti OAB/SC 13.752
SENTENÇA
O Ministério Público ofertou representação contra Jornal Hora do
Vale. Aduziu que o representado realizou doações a candidatos em
campanha eleitoral em valores que extrapolaram o limite de 2% (dez
por cento) do faturamento bruto auferido no ano anterior à eleição.
Juntou os documentos de fls. 8-13.
Determinada a notificação do representado à fl. 14.
Notificado, o representado ofereceu defesa, acompanhada de
documentos às fls. 16-19.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu o reconhecimento
da decadência, pois quando do ajuizamento da representação havia
transcorrido mais de 180 dias.
Vieram os autos conclusos.
A representação foi, de fato, atingida pela decadência, razão pela
qual deve ser julgada extinta.
A diplomação ocorreu em 18/12/2012. O ajuizamento da
representação, entretanto, ocorreu apenas em 1/7/2013. Portanto,
em muito ultrapassado o prazo de 180 dias, estabelecido pelo art. 32
da Lei n. 9.504/1997.
Nesse sentido:
"REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA À
CAMPANHA ELEITORAL - EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL
DE DOIS POR CENTO DO FATURAMENTO BRUTO AUFERIDO
NO ANO ANTERIOR AO PLEITO - INFRINGÊNCIA AO ART. 81, §
1º, DA LEI N. 9.504/1997 - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
- NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DE LIMITE TEMPORAL - 180
DIAS APÓS A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS - PRAZO PREVISTO
NO ART. 32 DA LEI N. 9.504/1997 PARA CONSERVAÇÃO DOS
DOCUMENTOS CONCERNENTES ÀS CONTAS DE CAMPANHA DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO - ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica, faz-se necessário
fixar um limite temporal para a propositura de representação que
versa sobre a doação de pessoa jurídica à campanha eleitoral. Não
havendo previsão de prazo específico para ações desta natureza,
aplica-se o previsto para a conservação dos documentos
concernentes às contas da campanha, que é de até 180 (cento e
oitenta) dias após a diplomação dos eleitos, maior prazo fixado pela
Lei das Eleições para a proposição de medidas judiciais eleitorais"
(TRE/SC Acórdão n. 24502, Rel. Odson Cardoso Filho).
Diante de todo o exposto, o reconhecimento da decadência é medida
imperativa.
III - DISPOSITIVO:
Página 3
Isso posto, pronuncio a decadência e, em consequência, JULGO
EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com amparo no art. 269,
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, pois incabíveis na
jurisdição eleitoral, salvo má-fé (TRE-SC, RDJE n. 449, Acórdão n.
22585).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se
os autos.
Araranguá, 10 de setembro de 2013
CAROLINE BÜNDCHEN FELISBINO TEIXEIRA
Juíza Eleitoral
Representação n. 120.14.2013.6.24.0001
Representante: Ministério Público
Representado: José Carlos de Bem
Advogado: Anderson da Silveira OAB/SC 26.359
SENTENÇA
O Ministério Público ofertou representação contra José Carlos de
Bem. Aduziu que o representado realizou doações a candidatos em
campanha eleitoral em valores que extrapolaram o limite de 10%
(dez por cento) do faturamento bruto auferido no ano anterior à
eleição. Juntou os documentos de fls. 8-13.
Determinada a notificação do representado à fl. 14.
Notificado, o representado ofereceu defesa, acompanhada de
documentos às fls. 10-57.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu o reconhecimento
da decadência, pois quando do ajuizamento da representação havia
transcorrido mais de 180 dias.
Vieram os autos conclusos.
A representação foi, de fato, atingida pela decadência, razão pela
qual deve ser julgada extinta.
A diplomação ocorreu em 18/12/2012. O ajuizamento da
representação, entretanto, ocorreu apenas em 1/7/2013. Portanto,
em muito ultrapassado o prazo de 180 dias, estabelecido pelo art. 32
da Lei n. 9.504/1997.
Nesse sentido:
"REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA À
CAMPANHA ELEITORAL - EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL
DE DOIS POR CENTO DO FATURAMENTO BRUTO AUFERIDO
NO ANO ANTERIOR AO PLEITO - INFRINGÊNCIA AO ART. 81, §
1º, DA LEI N. 9.504/1997 - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
- NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DE LIMITE TEMPORAL - 180
DIAS APÓS A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS - PRAZO PREVISTO
NO ART. 32 DA LEI N. 9.504/1997 PARA CONSERVAÇÃO DOS
DOCUMENTOS CONCERNENTES ÀS CONTAS DE CAMPANHA DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO - ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica, faz-se necessário
fixar um limite temporal para a propositura de representação que
versa sobre a doação de pessoa jurídica à campanha eleitoral. Não
havendo previsão de prazo específico para ações desta natureza,
aplica-se o previsto para a conservação dos documentos
concernentes às contas da campanha, que é de até 180 (cento e
oitenta) dias após a diplomação dos eleitos, maior prazo fixado pela
Lei das Eleições para a proposição de medidas judiciais eleitorais"
(TRE/SC Acórdão n. 24502, Rel. Odson Cardoso Filho).
Diante de todo o exposto, o reconhecimento da decadência é medida
imperativa.
III - DISPOSITIVO:
Isso posto, pronuncio a decadência e, em consequência, JULGO
EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com amparo no art. 269,
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, pois incabíveis na
jurisdição eleitoral, salvo má-fé (TRE-SC, RDJE n. 449, Acórdão n.
22585).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se
os autos.
Araranguá, 10 de setembro de 2013
CAROLINE BÜNDCHEN FELISBINO TEIXEIRA
Juíza Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 177
Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013.
Representação n. 121.96.2013.6.24.0001
Representante: Ministério Público
Representado: Rubiane de Aguiar Dalpont Panatta
O Ministério Público ofertou representação contra Rubiane de Aguiar
Dalpont Panatta. Aduziu que o representado realizou doações a
candidatos em campanha eleitoral em valores que extrapolaram o
limite de 10% (dez por cento) do faturamento bruto auferido no ano
anterior à eleição. Juntou os documentos de fls. 8-12.
Determinada a notificação da representada à fl. 13, a qual não foi
localizada.
Sobreveio notícia que a representada possui domicílio no município
de Timbé do Sul (fl. 14, verso).
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu o reconhecimento
da decadência, pois quando do ajuizamento da representação havia
transcorrido mais de 180 dias.
Vieram os autos conclusos.
A representação foi, de fato, atingida pela decadência, razão pela
qual deve ser julgada extinta.
A diplomação ocorreu em 18/12/2012. O ajuizamento da
representação, entretanto, ocorreu apenas em 1/7/2013. Portanto,
em muito ultrapassado o prazo de 180 dias, estabelecido pelo art. 32
da Lei n. 9.504/1997.
Nesse sentido:
"REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA À
CAMPANHA ELEITORAL - EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL
DE DOIS POR CENTO DO FATURAMENTO BRUTO AUFERIDO
NO ANO ANTERIOR AO PLEITO - INFRINGÊNCIA AO ART. 81, §
1º, DA LEI N. 9.504/1997 - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
- NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DE LIMITE TEMPORAL - 180
DIAS APÓS A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS - PRAZO PREVISTO
NO ART. 32 DA LEI N. 9.504/1997 PARA CONSERVAÇÃO DOS
DOCUMENTOS CONCERNENTES ÀS CONTAS DE CAMPANHA DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO - ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica, faz-se necessário
fixar um limite temporal para a propositura de representação que
versa sobre a doação de pessoa jurídica à campanha eleitoral. Não
havendo previsão de prazo específico para ações desta natureza,
aplica-se o previsto para a conservação dos documentos
concernentes às contas da campanha, que é de até 180 (cento e
oitenta) dias após a diplomação dos eleitos, maior prazo fixado pela
Lei das Eleições para a proposição de medidas judiciais eleitorais"
(TRE/SC Acórdão n. 24502, Rel. Odson Cardoso Filho).
Diante de todo o exposto, o reconhecimento da decadência é medida
imperativa.
III - DISPOSITIVO:
Isso posto, pronuncio a decadência e, em consequência, JULGO
EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com amparo no art. 269,
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, pois incabíveis na
jurisdição eleitoral, salvo má-fé (TRE-SC, RDJE n. 449, Acórdão n.
22585).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se
os autos.
Araranguá, 10 de setembro de 2013
CAROLINE BÜNDCHEN FELISBINO TEIXEIRA
Juíza Eleitoral
2ª Zona Eleitoral - Biguaçu
Atos Judiciais
4ª Zona Eleitoral - Bom Retiro
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 004ª Zona Eleitoral - Bom Retiro/SC
Juiz Eleitoral e.e.: Laerte Roque Silva
Chefe de Cartório: Cícero Fontana da Silva
EDITAL n.º 029/2013
PRAZO: 15 (quinze) dias
Torna Público, a todos quantos virem o presente EDITAL ou dele
tomarem conhecimento que o Diretório Municipal do Partido da
Social Democracia Brasileira (PSDB) do município de Bom Retiro,
apresentou sua prestação de contas anual referente ao exercício
2012, sendo que o balanço patrimonial das citadas contas foi
publicado no mural do Cartório Eleitoral, nesta data, para consulta
dos interessados, e ficará disponível pelo prazo de 15 (quinze) dias,
a partir do qual se abrirá o prazo de 05 (cinco) dias para eventuais
impugnações, nos termos do art. 35, parágrafo único, da citada lei.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital com a publicação no Diário da Justiça Eleitoral de
Santa Catarina e afixado no local de costume. Dado e passado nesta
cidade de Bom Retiro, aos treze dias do mês de setembro de 2013.
Eu, Cicero Fontana da Silva, Chefe do Cartório da 004ª Zona
Eleitoral, o digitei.
Laerte Roque Silva
Juiz da 004.ª Zona Eleitoral, e.e.
13ª Zona Eleitoral - Florianópolis
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis II
Juiz: Luiz Felipe Siegert Schuch
Chefe de Cartório: Ana Claudia Furtado Vidal
AUTOS: 5414-16.2010.6.24.0013
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO
FINANCEIRO - 2009 - PARTIDO POLÍTICO
INTERESSADO: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, PDT
ADVOGADO: RICARDO DE SOUZA WAICK - OAB/SC 19.527.
R. H.
Considerando o interesse público no cumprimento das normas
acerca da prestação de contas dos partidos políticos, mormente
quando se trata de quantia advinda do Fundo Partidário, acolho os
argumentos trazidos pela agremiação, deferindo a dilação para o
pagamento das primeiras parcelas do acordado para o dia 30 de
setembro próximo.
Ainda, determino que as demais prestações passem a ter como
vencimento o último dia de cada mês, viabilizando a quitação do
débito perante esta Justiça Especializada.
Intime-se.
Florianópolis, 9 de setembro de 2013.
Luiz Felipe Siegert Schuch
Juiz da 13ª Zona Eleitoral
14ª Zona Eleitoral - Ibirama
Decisões/Despachos
Atos Judiciais
Juízo da 2ª Zona Eleitoral - Biguaçu
Juíza: Dr. José Clésio Machado
Chefe de Cartório: Grasiela Gaspar Gonçalves
Decisões/Despachos
Recebi hoje.
Intime-se o Dr. Anderson Nazário (OAB 15.807/SC) para que
devolva os autos n. 1-50.2013.6.24.0002 no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, sob pena de aplicação das penalidades previstas no
art. 196 do Código de Processo Civil.
Biguaçu, 13 de setembro de 2013.
José Clésio Machado
Juiz Eleitoral
Página 4
Juízo Eleitoral da 14ª Zona Eleitoral - Ibirama/SC.
Juiz Eleitoral: Dr. Gilberto Gomes de Oliveira Júnior.
Chefe de Cartório: Jansen Ribeiro Pinto.
Autos nº: 81-75.2013.6.24.0014 (classe 25)
Assunto: Prestação de Contas - Anual - Exercício 2012
Município: Ibirama/SC
Requerente(s): PSD - Partido Social Democrático
Advogado(s): Francis Patrick Kietzer - OAB: 18.723/SC
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 177
Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013.
Ato Ordinatório (CPC, art. 162, §4º).
DE ORDEM, com base no art. 20, caput e §1º, da Res. TSE n.
21.841/2004, fica o partido intimado, por seu procurador, para em
dez dias, suprir as lacunas apontadas no "Relatório Preliminar para
Expedição de Diligências".
Ibirama,13 de setembro de 2013.
Jansen Ribeiro Pinto
Chefe do Cartório da 14ª ZE
RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
Em vista do que dispõe a Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995,
bem como a Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004,
apresenta-se o Relatório dos Exames efetuados sobre a Prestação
de Contas do Partido acima nominado, abrangendo a movimentação
financeira efetuada no exercício anterior, sob a responsabilidade dos
agentes arrolados às folhas 56 deste processo.
Os exames em todos os âmbitos que sua complexidade requer,
foram direcionados para a verificação da regularidade e correta
apresentação das contas, resultando na constatação das
impropriedades e/ou irregularidades resumidas a seguir:
a) As peças do Livro Diário e Balanço Patrimonial devidamente
autenticado no Ofício Civíl, não estão presente aos autos;
b) Não consta no Processo nenhum indício de que a Conta Bancária
do Partido foi aberta. Este item está em desatendimento com o que
prevê a Lei 9.096/1995 e Resolução do TSE 21841/2004.;
Assim, solicita-se a conversão do feito em diligência a fim de o
partido manifeste-se no prazo de 10 DIAS a respeito das falhas
apontadas, E/OU, manifeste-se sobre o recebimento de recursos
estimáveis
em
dinheiro,
E/OU,
traga
aos
autos
os
demonstrativos/documentos/extratos faltantes.
É o relatório. À consideração superior.
Ibirama, 11 de Setembro de 2013.
Vaneide Back
Analista
Autos nº: 88-67.2013.6.24.0014 (classe 25)
Assunto: Prestação de Contas - Anual - Exercício 2012
Município: Dona Emma/SC
Requerente(s): PDT - Partido Democrático Trabalhista
Advogado(s): Dalto Eduardo dos Santos - OAB: 25.126/SC
Ato Ordinatório (CPC, art. 162, §4º).
DE ORDEM, com base no art. 20, caput e §1º, da Res. TSE n.
21.841/2004, fica o partido intimado, por seu procurador, para em
dez dias, suprir as lacunas apontadas no "Relatório Preliminar para
Expedição de Diligências".
Ibirama,13 de setembro de 2013.
Jansen Ribeiro Pinto
Chefe do Cartório da 14ª ZE
RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
Em vista do que dispõe a Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995,
bem como a Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004,
apresenta-se o Relatório dos Exames efetuados sobre a Prestação
de Contas do Partido
acima nominado, abrangendo a movimentação financeira efetuada
no exercício anterior, sob a responsabilidade dos agentes arrolados
às folhas 60 deste processo.
Os exames em todos os âmbitos que sua complexidade requer,
foram direcionados para a verificação da regularidade e correta
apresentação das contas, resultando na constatação das
impropriedades e/ou irregularidades resumidas a seguir:
a) O Livro Diário apresentado não esta devidamente autenticado em
Ofício Civil, conforme o que prevê Resolução 21841/2004, Parágrafo
Único.
b) O extrato bancário apresentado (fl. 51) não contemplam todo o
período, em desatendimento com o que prevê a Lei 9.096/1995 e
Resolução do TSE 21841/2004.
Assim, solicita-se a conversão do feito em diligência a fim de o
partido manifeste-se no prazo de 10 DIAS a respeito das falhas
apontadas, E/OU, manifeste-se sobre o recebimento de recursos
estimáveis
em
dinheiro,
E/OU,
traga
aos
autos
os
demonstrativos/documentos/extratos faltantes.
É o relatório. À consideração do Exmo. Juiz Eleitoral.
Ibirama, 11 de setembro de 2013.
Vaneide Back
Analista
Página 5
Autos nº: 84-30.2013.6.24.0014 (classe 25)
Assunto: Prestação de Contas - Anual - Exercício 2012
Município: Witmarsum/SC
Requerente(s): PDT - Partido Democrático Trabalhista
Advogado(s): Dalto Eduardo dos Santos - OAB: 25.126/SC
Ato Ordinatório (CPC, art. 162, §4º).
DE ORDEM, com base no art. 20, caput e §1º, da Res. TSE n.
21.841/2004, fica o partido intimado, por seu procurador, para em
dez dias, suprir as lacunas apontadas no "Relatório Preliminar para
Expedição de Diligências".
Ibirama,13 de setembro de 2013.
Jansen Ribeiro Pinto
Chefe do Cartório da 14ª ZE
RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
Em vista do que dispõe a Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995,
bem como a Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004,
apresenta-se o Relatório dos Exames efetuados sobre a Prestação
de Contas do Partido acima nominado, abrangendo a movimentação
financeira efetuada no exercício anterior, sob a responsabilidade dos
agentes arrolados às folhas 59 deste processo.
Os exames em todos os âmbitos que sua complexidade requer,
foram direcionados para a verificação da regularidade e correta
apresentação das contas, resultando na constatação das
impropriedades e/ou irregularidades resumidas a seguir:
a) O Livro Diário presente nos autos não está autenticado em Ofício
Civil (Resolução TSE n. 21.841/2004, Art. 11, Parágrafo Único).
b) Não consta no Processo nenhum indício de que a Conta Bancária
do Partido foi aberta, fato este que está em desatendimento com o
que prevê a Lei 9.096/1995 e Resolução do TSE 21841/2004.
Assim, solicita-se a conversão do feito em diligência a fim de o
partido manifeste-se no prazo de 10 DIAS a respeito das falhas
apontadas, E/OU, manifeste-se sobre o recebimento de recursos
estimáveis
em
dinheiro,
E/OU,
traga
aos
autos
os
demonstrativos/documentos/extratos faltantes.
É o relatório. À consideração superior.
Ibirama, 11 de Setembro de 2013.
Vaneide Back
Analista
Autos nº: 75-68.2013.6.24.0014 (classe 25)
Assunto: Prestação de Contas - Anual - Exercício 2012
Município: Presidente Getúlio/SC
Requerente(s): PT - Partido dos Trabalhadores
Advogado(s): Inácio Pavanello - OAB: 10.133/SC e Marcio José
Pavanello - OAB:16.127/SC
Ato Ordinatório (CPC, art. 162, §4º).
DE ORDEM, com base no art. 20, caput e §1º, da Res. TSE n.
21.841/2004, fica o partido intimado, por seu procurador, para em
dez dias, suprir as lacunas apontadas no "Relatório Preliminar para
Expedição de Diligências".
Ibirama,13 de setembro de 2013.
Jansen Ribeiro Pinto
Chefe do Cartório da 14ª ZE
RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
Em vista do que dispõe a Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995,
bem como a Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004,
apresenta-se o Relatório dos Exames efetuados sobre a Prestação
de Contas do Partido acima nominado, abrangendo a movimentação
financeira efetuada no exercício anterior, sob a responsabilidade dos
agentes arrolados às folhas 35 deste processo.
Os exames em todos os âmbitos que sua complexidade requer,
foram direcionados para a verificação da regularidade e correta
apresentação das contas, resultando na constatação das
impropriedades e/ou irregularidades resumidas a seguir:
a) Não consta no processo movimentação financeira ou ingresso de
estimáveis em dinheiro relacionados com a Constituição de
Representante Legal e Serviços do Profissional Contábil. Deverá o
partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro
recebido em doação utilizado em sua manutenção e funcionamento.
b) As peças do Livro Diário apresentado estão incompletas e sem a
autenticação no Ofício Cívil.
c) Praticamente em todas as peças dos autos o período de
Escrituração Contábil não configura a realidade.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 177
Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013.
d) Não consta no Processo nenhum indício de que a Conta Bancária
do Partido foi aberta. Este item está em desatendimento com o que
prevê a Lei 9.096/1995 e Resolução do TSE 21841/2004.
Assim, solicita-se a conversão do feito em diligência a fim de o
partido manifeste-se no prazo de 10 DIAS a respeito das falhas
apontadas, E/OU, manifeste-se sobre o recebimento de recursos
estimáveis
em
dinheiro,
E/OU,
traga
aos
autos
os
demonstrativos/documentos/extratos faltantes.
É o relatório. À consideração superior.
Ibirama, 11 de Setembro de 2013.
Vaneide Back
Analista
Autos nº: 71-31.2013.6.24.0014 (classe 25)
Assunto: Prestação de Contas - Anual - Exercício 2012
Município: Presidente Getúlio/SC
Requerente(s): PR - Partido da República
Advogado(s): Cleiton Henschel - OAB:19.895/SC
Ato Ordinatório (CPC, art. 162, §4º).
DE ORDEM, com base no art. 20, caput e §1º, da Res. TSE n.
21.841/2004, fica o partido intimado, por seu procurador, para em
dez dias, suprir as lacunas apontadas no "Relatório Preliminar para
Expedição de Diligências".
Ibirama,13 de setembro de 2013.
Jansen Ribeiro Pinto
Chefe do Cartório da 14ª ZE
RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
Em vista do que dispõe a Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995,
bem como a Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004,
apresenta-se o Relatório dos Exames efetuados sobre a Prestação
de Contas do Partido acima nominado, abrangendo a movimentação
financeira efetuada no exercício anterior, sob a responsabilidade dos
agentes arrolados às folhas 39 deste processo.
Os exames em todos os âmbitos que sua complexidade requer,
foram direcionados para a verificação da regularidade e correta
apresentação das contas, resultando na constatação das
impropriedades e/ou irregularidades resumidas a seguir:
a) Não consta no processo movimentação financeira ou ingresso de
estimáveis em dinheiro relacionados com a Constituição de
Representante Legal e Serviços do Profissional Contábil. Deverá o
partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro
recebido em doação utilizado em sua manutenção e funcionamento.
b) O extrato bancário apresentado (fl. 30) não contemplam todo o
período, em
desatendimento com o que prevê a Lei 9.096/1995 e Resolução do
TSE 21841/2004.
Assim, solicita-se a conversão do feito em diligência a fim de o
partido manifeste-se no prazo de 10 DIAS a respeito das falhas
apontadas, E/OU, manifeste-se sobre o recebimento de recursos
estimáveis
em
dinheiro,
E/OU,
traga
aos
autos
os
demonstrativos/documentos/extratos faltantes.
É o relatório. À consideração superior.
Ibirama, 11 de Setembro de 2013.
Vaneide Back
Analista
Autos nº: 73-98.2012.6.24.0014 (classe 25)
Assunto: Prestação de Contas - Anual - Exercício 2012
Município: Presidente Getúlio/SC
Requerente(s): PSD - Partido Social Democrático
Advogado(s): Elvis Schattenberg - OAB: 16.403/SC
Ato Ordinatório (CPC, art. 162, §4º).
DE ORDEM, com base no art. 24, caput e §1º, da Res. TSE n.
21.841/2004, fica o partido intimado, por seu procurador para, em 72
(setenta e duas) horas, se manifestar em relação ao Parecer
Conclusivo.
Ibirama,13 de setembro de 2013.
Jansen Ribeiro Pinto
Chefe do Cartório da 14ª ZE
PARECER CONCLUSIVO
Retornados os autos, segue o parecer conclusivo, nos termos do
disposto no art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004. O presente
relatório foi efetuado considerando:
Página 6
1. Devidamente intimado a manifestar-se sobre o Relatório
Preliminar para
Expedição de Diligências (fl.21), o Partido deixou transcorrer in albis
o prazo para manifestação;
2. Considerando que as irregularidade apontadas no Relatório
Preliminar para
Expedição de Diligências comprometem INTEGRALMENTE a
regularidade das contas, manifesta-se este analista pela
DESAPROVAÇÃO das Contas.
É o Parecer. À consideração superior.
Ibirama, 12 de Setembro de 2013.
Vaneide Back
Analista
Autos nº: 87-82.2013.6.24.0014 (classe 25)
Assunto: Prestação de Contas - Anual - Exercício 2012
Município: Witmarsum/SC
Requerente(s): PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira
Advogado(s): Kaliny Belchior Abdala - OAB: 24.162/SC e Guilherme
Augusto Corrêa Rehder - OAB: 26.733/SC
Ato Ordinatório (CPC, art. 162, §4º).
DE ORDEM, com base no art. 24, caput e §1º, da Res. TSE n.
21.841/2004, fica o partido intimado, por seu procurador para, em 72
(setenta e duas) horas, se manifestar em relação ao Parecer
Conclusivo.
Ibirama,13 de setembro de 2013.
Jansen Ribeiro Pinto
Chefe do Cartório da 14ª ZE
PARECER CONCLUSIVO
Retornados os autos, segue o parecer conclusivo, nos termos do
disposto no art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004. O presente
relatório foi efetuado considerando:
1. Devidamente intimado a manifestar-se sobre o Relatório
Preliminar para
Expedição de Diligências (fl.73), o Partido deixou transcorrer in albis
o prazo para manifestação, conforme certidão lavrada em 10 de
setembro de 2013 (fl. 76), impossibilitando a conclusão da análise;
2. O partido apresenta a documentação exigida, fato que permite a
análise
da contas. Toda a movimentação financeira apresentada tem como
origem recursos estimáveis em dinheiro. Porém não foram
contabilizados gastos com a Constituição de Representante Legal;
3. O Partido foi omisso no quesito autenticação dos livro Diário em
Ofício
Civil, o que compromete a confiabilidade da escrituração contábil
apresentada;
4. O Partido atesta que não possui conta bancária o que está em
desatendimento com o que prevê a Lei 9.096/1995 e Resolução do
TSE 21841/2004.
Considerando a obrigatoriedade de autenticação do Livro Diário em
Ofício Civil e abertura da conta bancária, e que ambas
comprometem a regularidade e confiabilidade das contas por
permitirem uma movimentação paralela á escrituração apresentada a
Justiça Eleitoral, manifesta-se este analista pela DESAPROVAÇÃO
das Contas.
É o Parecer. À consideração superior.
Ibirama, 12 de Setembro de 2013.
Vaneide Back
Analista
Autos nº: 66-09.2013.6.24.0014 (classe 25)
Assunto: Prestação de Contas - Anual - Exercício 2012
Município: José Boiteux/SC
Requerente(s): PCdoB - Partido Comunista do Brasil
Advogado(s): Renato Rudolfo Becker - OAB: 14.612/SC
Ato Ordinatório (CPC, art. 162, §4º).
DE ORDEM, com base no art. 24, caput e §1º, da Res. TSE n.
21.841/2004, fica o partido intimado, por seu procurador para, em 72
(setenta e duas) horas, se manifestar em relação ao Parecer
Conclusivo.
Ibirama,13 de setembro de 2013.
Jansen Ribeiro Pinto
Chefe do Cartório da 14ª ZE
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 177
Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013.
PARECER CONCLUSIVO
Retornados os autos, segue o parecer conclusivo, nos termos do
disposto no art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004. O presente
relatório foi efetuado considerando:
1. Devidamente intimado a manifestar-se sobre o Relatório
Preliminar para
Expedição de Diligências (fl.36), o Partido deixou transcorrer in albis
o prazo para manifestação, conforme certidão lavrada em 10 de
setembro de 2013 (fl. 38), impossibilitando a conclusão da análise;
2. O partido não apresentou documentação comprobatória de
escrituração contábil das entradas e saídas de recursos e bens,
registrada nos livros Diário e Razão o que compromete a
regularidade da contas;
3. O Partido atesta que não possui conta bancária o que está em
desatendimento com o que prevê a Lei 9.096/1995 e Resolução do
TSE 21841/2004.
Considerando que as irregularidade apontadas no Relatório
Preliminar para Expedição de Diligências comprometem
INTEGRALMENTE a regularidade e confiabilidade das contas por
permitirem uma movimentação paralela á escrituração contábil,
manifesta-se este analista pela DESAPROVAÇÃO das Contas.
É o Parecer. À consideração superior.
Ibirama, 12 de Setembro de 2013.
Vaneide Back
Analista
26ª Zona Eleitoral - Rio do Sul
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 026ª Zona Eleitoral - Rio do Sul (SC)
Juiz Eleitoral: Manuel Cardoso Green
Chefe de Cartório: Cleidiane Sevegnani
Autos n. 297-34.2012.6.24.0026 - Prestação de Contas - Diretório
Municipal - Eleições 2012
Interessado: DIREÇÃO MUNICIPAL - Partido Progressista - PP - Rio
do Sul
ADVOGADO: CLÓVIS LUIS HOFFMANN - OAB/SC 18.173
ATO ORDINATÓRIO
Pelo presente ato resta intimado o presidente da Direção Municipal
do PP de Rio do Sul, pelo seu defensor Dr. Clóvis Luis
Hoffmann (OAB/SC 18.173), do relatório preliminar para expedição
de diligências, devendo apresentar os esclarecimentos necessários
e/ou sanar as falhas apontadas no prazo de 72 (setenta e duas)
horas.
Rio do Sul/SC, 12 de setembro de 2013.
Cleidiane Sevegnani
Chefe do Cartório da 026ª Zona Eleitoral
De ordem do Juiz Eleitoral - Portaria ZE 026 n. 1/2013.
Autos n. 24-21.2012.6.24.0026 - Prestação de Contas - Diretório
Municipal - Comitê Financeiro Municipal Para Vereador Eleições 2012
Interessado: DIREÇÃO MUNICIPAL - Partido Popular Socialista PPS - Rio do Sul
: COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA VEREADOR - PPS - Rio
do Sul
ADVOGADO: CLÓVIS LUIS HOFFMANN - OAB/SC 18.173
ATO ORDINATÓRIO
Pelo presente ato resta intimado o presidente da Direção Municipal e
do Comitê Financeiro Municipal para Vereador, do PPS de Rio do
Sul, pelo seu defensor Dr. Clóvis Luis Hoffmann (OAB/SC 18.173),
do relatório preliminar para expedição de diligências, devendo
apresentar os esclarecimentos necessários e/ou sanar as falhas
apontadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Rio do Sul/SC, 12 de setembro de 2013.
Cleidiane Sevegnani
Chefe do Cartório da 026ª Zona Eleitoral
De ordem do Juiz Eleitoral - Portaria ZE 026 n. 1/2013.
Página 7
Autos n. 296-49.2012.6.24.0026 - Prestação de Contas - Diretório
Municipal - Eleições 2012
Interessado: DIREÇÃO MUNICIPAL - Partido Trabalhista Brasileiro PTB - Rio do Sul
ADVOGADO: CLÓVIS LUIS HOFFMANN - OAB/SC 18.173
ATO ORDINATÓRIO
Pelo presente ato resta intimado o presidente da Direção do PTB de
Rio do Sul, pelo seu defensor Dr. Clóvis Luis Hoffmann (OAB/SC
18.173), do relatório preliminar para expedição de diligências,
devendo apresentar os esclarecimentos necessários e/ou sanar as
falhas apontadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Rio do Sul/SC, 12 de setembro de 2013.
Cleidiane Sevegnani
Chefe do Cartório da 026ª Zona Eleitoral
De ordem do Juiz Eleitoral - Portaria ZE 026 n. 1/2013.
Decisões/Despachos
R.h.Registre-se e autue-se.
Designo a data de 25/09/2013 às 13:00hs, para audiência de oitiva
da testemunha arrolada a qual será realizada junto à sala de
audiências da 2ª Vara Cível - Fórum da Comarca de Rio do Sul/SC
(Rua Dom Bosco, 820, bairro Jardim América, Rio do Sul SC).
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral;
Comunique-se à 37ª Zona Eleitoral acerca da data designada para a
audiência.
Cumpra-se.
Rio do Sul, 13 de setembro de 2013.
Manuel Cardoso Green
Juiz Eleitoral
28ª Zona Eleitoral - São Joaquim
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 28ª Zona Eleitoral
Juiz Eleitoral: Dr. Ronaldo Denardi
Chefe de cartório: Beatriz Vieira
EDITAL 23/2013
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ronaldo Denardi, Juiz(a) Eleitoral
da 28ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER
a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento
que, na forma prevista na Resolução TSE n. 21.372/2003, será
procedida CORREIÇÃO ORDINÁRIA nos documentos e
procedimentos desta 28ª Zona Eleitoral - São Joaquim, no dia
27/09/2013. Nesta mesma data poderão ser apresentadas
reclamações contra os serviços cartorários. E, para conhecimento de
todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado
no lugar de costume. Dado e passado no município de São Joaquim,
aos 10/09/2013. Eu, ________________, Beatriz Vieira, Chefe de
Cartório, o digitei.
Portarias
Juízo da 28ª Zona Eleitoral
Juiz Eleitoral: Dr. Ronaldo Denardi
Chefe de cartório: Beatriz Vieira
PORTARIA N. 2/2013
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Ronaldo Denardi,
Juiz(a) Eleitoral da 28ª ZE - São Joaquim, no uso de suas atribuições
legais, e - considerando o disposto no §1º, art. 3º, da Resolução TSE
n. 21.372, de 25 de março de 2003,
- considerando a determinação constante da Parte I, Título I,
Capítulos I e II, do Manual de Prática Cartorária (Prov. CRESC
n.2/2005), e
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 177
Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013.
- considerando as disposições constantes do Ofício-Circular CRESC
n. 24, de 5 de julho de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o dia 27 de Setembro de 2013, para a realização de
correição ordinária nos serviços desta Zona Eleitoral.
Art. 2º O Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais - SICEL,
disponibilizado pela Corregedoria-Geral Eleitoral, será utilizado para
a realização da correição.
Art 3º Designar o servidor Beatriz Vieira para secretariar os trabalhos
de correição
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Eleitoral nesta
Zona Eleitoral, publique-se para ciência dos demais interessados e
cumpra-se.
Em São Joaquim, aos 10/09/2013.
Dr(a). Ronaldo Denardi
Juiz(a) Eleitoral da 28ª ZE
35ª Zona Eleitoral - Chapecó
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC
Juiz Eleitoral: Dr. Rafael Sandi
Chefe de Cartório substituto: Aldo Luiz Guella Junior
EDITAL n. 047/2013
Prazo: 15 (quinze) dias
DUPLICIDADE/PLURALIDADE DE INSCRIÇÃO (COINCIDÊNCIAS)
Nº 347-96.2013.6.24.0035
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALISTAMENTO
ELEITORAL - IMPEDIMENTO DE OPERAÇÃO RAE CONDENAÇÃO CRIMINAL - REGISTRO ATIVO NA BASE DE
PERDA E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS
INTERESSADO: JUÍZO DA 35.ª ZONA ELEITORAL DE
CHAPECÓ/SC
ELEITOR: PAULO CEZAR MAZETTO
O Excelentíssimo Senhor Dr. RAFAEL SANDI, MM Juiz Eleitoral da
35ªZE - Chapecó-SC, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a todos quantos tomarem conhecimento do presente
edital, da INTIMAÇÃO de PAULO CEZAR MAZETTO, inscrição
eleitoral n.0576 7163 0906, nascido em 05.07.1968, filho de Ernesto
Mazetto e Emilia Mazetto, com endereço incerto e não sabido, sendo
seu último endereço na Rua São João (Albergue), Chapecó/SC,
para, querendo, no prazo de 3 (três) dias, recorrer, querendo, da
decisão proferida nos autos em epígrafe a seguir transcrita:
"Vistos para decisão.
Trata-se de procedimento autuado a partir da identificação de
inscrição regular no Cadastro Eleitoral pertencente a PAULO CEZAR
MAZETTO e registro simultâneo, em situação "ativo", na Base de
Perda e Suspensão de Direitos Políticos
Os autos foram instruídos com espelhos da Base de Perda e
Suspensão (fls.04-05), cópias de documentos extraídos dos autos da
Execução Penal n. 018.90.000019-5 (fls. 09-14), cópias do RAE
(fls.18-21) e do espelho da consulta ao INFOSEG (fl. 22).
Consta à fl.02 informação do Chefe de Cartório esclarecendo de
maneira conclusiva se tratar do mesmo eleitor, em que pese os
dados de identificação não coincidam totalmente. Por fim, registrou
que não ocorreu a cessação do impedimento, pois foi concedido ao
acusado comutação de penas nos autos da Execução Penal n.
018.90.000019-5, restando cumprir, ainda, 05(cinco) cinco anos, 06
(seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de pena.
Não foi possível notificar o eleitor, tendo em vista que não foi
encontrado no endereço declarado no RAE, consoante a certidão do
oficial de justiça ad hoc de fl. 16v.
Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir:
No caso em apreço, PAULO CEZAR MAZETTO requereu o
alistamento eleitoral, sem atender os requisitos legais exigidos, pois
teve suspensos seus direitos políticos em decorrência do comando
Página 8
constitucional inserto no inciso III do art. 15 da Constituição Federal,
o que impede que lhe seja atribuída inscrição eleitoral.
Como se pode extrair dos documentos carreados aos autos, o eleitor
ainda não teve declarada extinta sua punibilidade, não sendo
possível, assim, regularizar sua situação perante a Justiça Eleitoral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 42 da Resolução TSE n.
21.583/2003 e, considerando a ausência de comprovação, nestes
autos, da extinção da punibilidade relativa às condenações criminais
constantes da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos
(registro n. 56601000) em relação ao Sr. PAULO CEZAR MAZETTO,
determino o cancelamento da inscrição n. 0576 7163 0906 no
Cadastro Eleitoral.
Oficie-se por meio eletrônico à CRESC, comunicando-lhe o inteiro
teor da presente decisão, bem como para o fim de retificar os dados
de identificação pessoal que constam na Base de Perda e
Suspensão de Direitos Políticos.
Intime-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, porque incerto o
local em que o eleitor se encontra.
Diligencie o Sr. Chefe de Cartório junto as Varas Criminais desta
Comarca, a fim de que sejam remetidas as comunicações de
condenação criminal ainda não anotadas na BPSDP.
Transitada em julgado, proceda-se ao lançamento do ASE 450 Cancelamento - na inscrição do eleitor.
Cumpridas as providências, arquive-se.
Chapecó/SC, 10 de setembro de 2013.
RAFAEL SANDI
Juiz Eleitoral"
E, para constar, eu, Aldo Luiz Guella Junior, Chefe de Cartório
substituto, lavrei o presente Edital, de ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz
Eleitoral, nos termos do artigo 3° da Portaria ZE035 n. 3/2012. Dado
e passado em Chapecó, Estado de Santa Catarina, aos 13 dias do
mês de setembro de 2013.
ALDO LUIZ GUELLA JUNIOR
Chefe de Cartório substituto
De ordem do MM. Juiz Eleitoral - Portaria ZE035 n.3/2012
Decisões/Despachos
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 142-67.2013.6.24.0035
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO
FINANCEIRO - 2012 - PARTIDO POLÍTICO
INTERESSADO(S):PARTIDO
DOS
TRABALHADORES
PT, DIRETÓRIO DE PLANALTO ALEGRE/SC
ADVOGADO(S): AMARILDO VEDANA - OAB: 8781/SC
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do Partido doS TRABALHADORES
- Pt, Diretório de PLANALTO ALEGRE/SC, relativas ao exercício de
2012.
Publicado o edital, não houve impugnação ou manifestação sobre as
contas apresentadas pela agremiação partidária (fl. 115).
Na fase de analise técnica, o examinador emitiu relatório preliminar
para expedição de diligências (fls. 117-119).
Os autos baixaram em diligência, sendo apresentados os
documentos e esclarecimentos solicitados (fls. 122-130), sobrevindo
o parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 131-132).
Intimado do parecer, o partido veio aos autos (fls.135-155)
sustentando que os filiados possuidores de cargos demissíveis ad
nutum que doaram ao partido não seriam autoridades, e, portanto,
não estariam impedidos de efetuarem doações. Juntou
jurisprudência. Por fim, pleiteou a aprovação das contas.
Retornaram os autos ao examinador para nova análise, sendo
ratificado o parecer pela desaprovação das contas (fl. 157).
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se
pela desaprovação das contas partidárias (fls. 158-159).
Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir:
II - FUNDAMENTAÇÃO
As contas devem ser rejeitadas. No parecer parecer técnico
conclusivo de fls. 131-132 foi apurada a obtenção de recursos
provenientes de fonte vedada pela legislação eleitoral, representada
por doações de ocupantes de cargo comissionado (exoneráveis ad
nutum), com função de direção e chefia. O artigo 5º da Resolução
TSE n. 21.841/2004, que reproduz o art. 31 da Lei n.º 9.096/95,
estabelece expressamente como fonte vedada o recebimento de
recursos de autoridades ou órgãos públicos, verbis:
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 177
Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013.
Art. 5º O partido político não pode receber, direta ou indiretamente,
sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou
estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer
espécie, procedente de (Lei nº 9.096/95, art. 31, incisos I a IV):
[...]II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações do
Fundo Partidário;[...].(grifou-se)Observe-se que o dispositivo
constante da Resolução mencionada advém da Lei dos Partidos
Políticos (Lei n. 9.096/95), cuja publicação deu-se em 20 de
setembro de 1995, enquanto que aquela foi publicada somente em
11 de agosto de 2004. Neste longo intervalo, ou seja, da entrada em
vigor da Lei até o advento da norma regulamentadora, o termo
"autoridade" empregado no texto legal criou diversas controvérsias,
deflagrando, inclusive, a elaboração da Resolução TSE n.
20.844/2001 (subtraindo o posicionamento da Resolução TSE n.
19.817/97) pelo Tribunal Superior Eleitoral, frente às situações
fáticas já existentes, quais sejam, da cobrança de "contribuição
partidária" (compulsória) dos ocupantes de cargos em comissão e
detentores de função d confiança.
Assim, à época da elaboração da Resolução TSE n.21.841/2004, foi
incorporado parágrafo que, por sua vez, excluía do conceito de
autoridade, os agente políticos e, por sua vez, os detentores de
cargo em comissão e função de confiança, prevalecendo, então, o
entendimento dado pela Resolução TSE n. 20.844/2001, a seguir
transcrito:
Art. 5º: [...]
§ 1º A vedação às contribuições e auxílios provenientes das pessoas
abrangidas pelo termo autoridade, inserto no inciso II, não alcança
os agentes políticos e os servidores públicos filiados a partidos
políticos, investidos em cargos, funções, mandatos, comissões, por
nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de
atribuições constitucionais, no âmbito dos Poderes da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios (Res.TSE nº 20.844/2001).
Ocorre que, na Consulta de n. 1.428/2007, formulada pelo Partido
Democratas (DEM) ao Tribunal Superior Eleitoral, assentou-se que,
diante das disposições do inciso V, do art. 37 da Constituição
Federal, não pode haver doação de recursos de detentor de cargos
demissíveis ad nutum (cargos em comissão e função de confiança)
desde que exerçam atividades de chefia e direção, excluindo,
contudo, aqueles que ocupam funções de assessoramento.
A referida Consulta restou assim ementada:
Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de
cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta.
Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à
consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos
receberem doações ou contribuições de titulares de cargos
demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que
tenham a condição de autoridades.
Desta feita, o entendimento firmado, e então vigente, deu origem a
Resolução TSE n. 22.585/2007, restando derrogado o parágrafo 1º
do artigo 5° da Resolução TSE 21.841/2004.
A Resolução TSE n. 22.585/2007, fruto da Consulta TSE n. 1.428,
definiu como autoridade pública os "titulares de cargos demissíveis
ad nutum da administração direta e indireta, desde que tenham a
condição de autoridade", entendida essa como a pessoa física
investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que
lhe é atribuída pela norma legal. Portanto, o detentor de cargo
demissível ad nutum que exerça função de chefia e direção, bem
como demais autoridades, não podem doar recursos a partido
político, em nenhuma hipótese (reitera-se - nem espontaneamente),
somente podendo fazê-lo aqueles que atuem no assessoramento.
Colhe-se das razões da resposta à Consulta TSE n. 1.428 que o
objetivo da vedação é evitar a partidarização da administração
pública e impedir a possibilidade de quebra do equilíbrio entre as
agremiações partidárias, além de evitar a afronta aos princípios da
impessoalidade, eficiência e igualdade, conforme se constata dos
trechos que a seguir se transcrevem, verbis:
[...]
Estamos dando interpretação dilatada. Estamos dizendo que
autoridade não é somente quem chefia órgão público, quem dirige
entidade, o hierarca maior de um órgão ou entidade. Estamos indo
além: a autoridade é também o ocupante de cargo em comissão que
desempenha função de chefia e direção. Só estamos excluindo o
assessoramento.[...]A racionalidade da norma para mim é outra:
desestimular a nomeação, para postos de autoridade, de pessoas
que tenham tais ligações com partido político e que dele sejam
contribuintes.
Página 9
[...]Está claro. A autoridade não pode contribuir. Quem é a
autoridade? É evidente que o hierarca maior de um órgão ou
entidade já não pode contribuir, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista, e,
além disso, os ocupantes de cargo em comissão.
[...]As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de
autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os
servidores que desempenhem função de chefia e direção. É o artigo
37, inciso V.
[...]Para mim, autoridade em sentido amplo: todo aquele que possa,
por exemplo, em mandado de segurança, comparecer nessa
qualidade, para mim é autoridade [...].
Quanto aos acórdãos colacionados pela agremiação às fls.142-155,
tratam da legitimidade de autoridade pública para fins de formularem
Consulta ao Tribunal Regional Eleitoral. Obviamente, para fins de
consulta os secretários e diretores não são considerados autoridade,
pois a definição dada pelo TSE para fins de doação aos Partidos
Políticos é diversa.
De o acordo com o Parecer Conclusivo de fl. 131-132, foi constatado
o recebimento de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) dos
ocupantes de cargos e funções de Diretor de Departamento e
Secretário Municipal, os quais se enquadram no conceito de
autoridade pública demissível ad nutum.
Nesse sentido, orienta recente julgado do TRE /SC:
- PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO
DE 2011 - RECEBIMENTO DE DOAÇÕES PROVENIENTES DE
FILIADOS OSTENTANDO A QUALIDADE DE AUTORIDADE
PÚBLICA PARA FINS ELEITORAIS - FATO INCONTROVERSO FONTE DE RECURSOS VEDADA POR LEI (LEI N. 9.096/1995,
ART. 31, II) - IRREGULARIDADE INSANÁVEL - DESAPROVAÇÃO SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO
- APLICAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DA SANÇÃO RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO DO VALOR
RECEBIDO INDEVIDAMENTE.
É firme o entendimento segundo o qual "não é permitido aos partidos
políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos
demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que
tenham a condição de autoridades" (TSE, Cta n. 1428, de
16.10.2007, Min. Cezar Peluso).
O recebimento de doações de fonte vedada constitui irregularidade
de natureza insanável que, por si só, impõe a desaprovação das
contas.
Conquanto o inciso II do art. 36 da Lei n. 9.096/1995 estabeleça que,
no caso de recebimento de recursos de fonte vedada, "fica suspensa
a participação no fundo partidário por um ano", reiteradas decisões
desta Corte acabaram por consolidar o posicionamento de que deve
ser observado o critério da proporcionalidade na aplicação da
suspensão do repasse de novas cotas.(TRE-SC. RPREST RECURSO EM PRESTACAO DE CONTAS nº 6785 - Criciúma/SC.
Acórdão nº 28383 de 24/07/2013. Relator(a) LUIZ CÉZAR
MEDEIROS. Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 140, Data
31/07/2013, Página 8-9)
A penalidade pela rejeição das contas devido ao recebimento de
doações oriunda de fonte vedadas é a suspensão de novas cotas do
Fundo Partidário, além do dever do partido beneficiado recolher tais
recursos ao Fundo Partidário, nos termos o art. 28, II, da Resolução
TSE n. 21.841/2004, verbis:
Art. 28. Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei
nº 9.096/95, nesta Resolução e nas normas estatutárias, ficará
sujeito o partido às seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36):
[...]II - no caso de recebimento de recursos de fontes vedadas,
previstas no art. 5º desta Resolução, com a ressalva do parágrafo
único, fica suspensa, com perda, das cotas, a participação do partido
no Fundo Partidário por um ano, sujeitando-se, ainda, ao
recolhimento dos recursos recebidos indevidamente ao Fundo
Partidário;
Por sua vez, dispõe o novel § 3° do artigo 37 da Lei n. 9.096/1995
acrescentado pela Lei n. 12.034/2009:
Art. 37
[...]
§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo
Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas
de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável,
pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do
desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como
irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 177
Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013.
prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal
competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação
Segundo o dispositivo supramencionado a sanção deve ser aplicada
de forma razoável e proporcional à gravidade da conduta inquinada e
a lesão do bem jurídico protegido. Portanto, considerando que o
valor constitui a metade dos recursos arrecadados, estabeleço em
08 (oito) meses o prazo de suspensão do repasse das cotas do
fundo partidário.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no inciso III do artigo 28 da
Resolução TSE n. 21.841/2004, JULGO DESAPROVADAS as
contas do Partido doS TRABALHADORES - Pt, Diretório de
PLANALTO ALEGRE/SC, relativas ao exercício de 2012,
decretando-lhe a suspensão, com perda, das cotas do Fundo
Partidário, pelo prazo de 08 (oito) meses, a contar do trânsito em
julgado desta decisão ou do cumprimento de eventual punição já
aplicada e, CONDENO ao recolhimento ao Fundo Partidário da
quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), recebidos
indevidamente de fonte vedada.
Transitada em julgado a presente decisão:
1) Oficie-se, com cópia, aos diretórios Regional e Nacional do
referido partido político, para que tomem conhecimento desta
decisão, requisitando não distribuam cotas do Fundo partidário ao
respectivo Diretório pelo prazo referido.
2)Registre-se no SICO.
P.R.I.
Chapecó/SC, 10 de setembro de 2013.
RAFAEL SANDI
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 161-73.2013.6.24.0035
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO
FINANCEIRO - 2012 - PARTIDO POLÍTICO
INTERESSADO(S):PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO- PMDB, DIRETÓRIO CAXAMBU DO SUL/SC
ADVOGADO(S): ANACLETO LISTONI - OAB: 14156/SC
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do Partido do Movimento
Democrático Brasileiro - PMDB, Diretório de Caxambu do Sul/SC,
relativas ao exercício de 2012.
Publicado o edital, não houve impugnação ou manifestação sobre as
contas apresentadas pela agremiação partidária (fl. 120).
Na fase de analise técnica, o examinador emitiu relatório preliminar
para expedição de diligências (fls. 121-122).
Os autos baixaram em diligência, sendo apresentados os
documentos e esclarecimentos solicitados (fls. 125-129), sobrevindo
o parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 131-133).
Em decorrência de tal parecer, foi concedido novo prazo para
manifestação, conforme previsão do §1º do artigo 24 da Resolução
TSE n. 21.841/2004, quedando inerte a agremiação (fl. 135).
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
desaprovação das contas partidárias (fls. 137-138).
Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir:
II - FUNDAMENTAÇÃO
A prestação de contas do PMDB de Caxambu do Sul/SC está
maculada, pois inobservada a legislação pertinente, quais sejam, a
Resolução TSE n. 21.841/2004 e a Lei n. 9.096/95. Com efeito, as
irregularidades restaram demonstradas no parecer técnico
conclusivo de fls.59-60, a saber:
Movimentação de recursos por fundo de caixa;
Recebimento de recursos de fonte vedada (autoridades públicas).
Com relação ao item 1, o próprio partido não nega a movimentação
de recursos fora da conta bancária, afirmando simplesmente em sua
manifestação de fl.125 que "Está sendo providenciada a
documentação necessária e será encaminhada na próxima
Prestação de Contas." Portanto, resta cristalino nos autos a violação
das normas que obrigam os partido políticos a transitarem toda a
movimentação financeira através de conta bancária, conforme o
disposto no §3°do artigo 39 da Lei n°9.096/95 e nos artigos 4° e 10,
ambos da Resolução TSE n. 21.841/04, segundo os quais:
Art. 4º O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário,
doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em
dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas
bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do
Página 10
Fundo Partidário e os de outra natureza (Lei nº 9.096/95, art. 39,
caput) (grifou-se)
[...]
Art. 10. As despesas partidárias devem ser realizadas por cheques
nominativos ou por crédito bancário identificado, à exceção daquelas
cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo Tribunal
Superior Eleitoral, as quais podem ser realizadas em dinheiro,
observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em
conta bancária. (grifou-se)
Quanto ao recebimento de recursos de fonte vedada, a Resolução
TSE n. 21.841/2004, em seu artigo 5º, que reproduz o art. 31 da Lei
n.º 9.096/95, dispõe que:
Art. 5º O partido político não pode receber, direta ou indiretamente,
sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou
estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer
espécie, procedente de (Lei nº 9.096/95, art. 31, incisos I a IV):
[...]II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações do
Fundo Partidário;[...].(grifou-se)A Resolução TSE n. 22.585/2007,
fruto da Consulta TSE n. 1.428, definiu como autoridade pública os
"titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta e
indireta, desde que tenham a condição de autoridade", entendida
essa como a pessoa física investida de poder de decisão dentro da
esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal.
A referida Consulta restou assim ementada:
Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de
cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta.
Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à
consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos
receberem doações ou contribuições de titulares de cargos
demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que
tenham a condição de autoridades.
Colhe-se das razões da resposta à Consulta TSE n. 1.428 que o
objetivo da vedação é evitar a partidarização da administração
pública e impedir a possibilidade de quebra do equilíbrio entre as
agremiações partidárias, além de evitar a afronta aos princípios da
impessoalidade, eficiência e igualdade, conforme se constata dos
trechos que a seguir se transcrevem, verbis:
[...] Estamos dando interpretação dilatada. Estamos dizendo que
autoridade não é somente quem chefia órgão público, quem dirige
entidade, o hierarca maior de um órgão ou entidade. Estamos indo
além: a autoridade é também o ocupante de cargo em comissão que
desempenha função de chefia e direção. Só estamos excluindo o
assessoramento.[...]A racionalidade da norma para mim é outra:
desestimular a nomeação, para postos de autoridade, de pessoas
que tenham tais ligações com partido político e que dele sejam
contribuintes.
[...]Está claro. A autoridade não pode contribuir. Quem é a
autoridade? É evidente que o hierarca maior de um órgão ou
entidade já não pode contribuir, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista, e,
além disso, os ocupantes de cargo em comissão.
[...]As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de
autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os
servidores que desempenhem função de chefia e direção. É o artigo
37, inciso V.
[...]Para mim, autoridade em sentido amplo: todo aquele que possa,
por exemplo, em mandado de segurança, comparecer nessa
qualidade, para mim é autoridade [...].
De o acordo com o Parecer Conclusivo de fl. 131-133, foi constatado
o recebimento de R$ 19.208,81 (dezenove mil duzentos e oito reais
e oitenta e um centavos) dos ocupantes de cargos e funções de
Diretor, Secretário, Tesoureiro e Chefe de Setor, os quais se
enquadram no conceito de autoridade pública demissível ad nutum.
Nesse sentido, extraí-se da mais recente jurisprudência do TRE/SC:
- PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO
DE 2011 - RECEBIMENTO DE DOAÇÕES PROVENIENTES DE
FILIADOS OSTENTANDO A QUALIDADE DE AUTORIDADE
PÚBLICA PARA FINS ELEITORAIS - FATO INCONTROVERSO FONTE DE RECURSOS VEDADA POR LEI (LEI N. 9.096/1995,
ART. 31, II) - IRREGULARIDADE INSANÁVEL - DESAPROVAÇÃO SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO
- APLICAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DA SANÇÃO RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO DO VALOR
RECEBIDO INDEVIDAMENTE.
É firme o entendimento segundo o qual "não é permitido aos partidos
políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 177
Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013.
demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que
tenham a condição de autoridades" (TSE, Cta n. 1428, de
16.10.2007, Min. Cezar Peluso).
O recebimento de doações de fonte vedada constitui irregularidade
de natureza insanável que, por si só, impõe a desaprovação das
contas.
Conquanto o inciso II do art. 36 da Lei n. 9.096/1995 estabeleça que,
no caso de recebimento de recursos de fonte vedada, "fica suspensa
a participação no fundo partidário por um ano", reiteradas decisões
desta Corte acabaram por consolidar o posicionamento de que deve
ser observado o critério da proporcionalidade na aplicação da
suspensão do repasse de novas cotas.(TRE-SC. RPREST RECURSO EM PRESTACAO DE CONTAS nº 6785 - Criciúma/SC.
Acórdão nº 28383 de 24/07/2013. Relator(a) LUIZ CÉZAR
MEDEIROS. Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 140, Data
31/07/2013, Página 8-9)
A rejeição das contas devido ao recebimento de doações oriunda de
fonte vedada tem como penalidade a suspensão de novas cotas do
Fundo Partidário, além do dever do partido beneficiado recolher tais
recursos ao Fundo Partidário, nos termos o art. 28, II, da Resolução
TSE n. 21.841/2004, verbis:
Art. 28. Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei
nº 9.096/95, nesta Resolução e nas normas estatutárias, ficará
sujeito o partido às seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36):
[...]II - no caso de recebimento de recursos de fontes vedadas,
previstas no art. 5º desta Resolução, com a ressalva do parágrafo
único, fica suspensa, com perda, das cotas, a participação do partido
no Fundo Partidário por um ano, sujeitando-se, ainda, ao
recolhimento dos recursos recebidos indevidamente ao Fundo
Partidário;
No presente caso, o valor a ser recolhido ao Fundo Partidário,
correspondente às doações recebidas de autoridades, é de R$
19.208,81 (dezenove mil duzentos e oito reais e oitenta e um
centavos).
Por sua vez, dispõe o novel § 3° do artigo 37 da Lei n. 9.096/1995
acrescentado pela Lei n. 12.034/2009:
Art. 37 [...]
§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo
Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas
de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável,
pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do
desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como
irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a
prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal
competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação
Segundo o dispositivo supramencionado a sanção deve ser aplicada
de forma razoável e proporcional à gravidade da conduta inquinada e
a lesão do bem jurídico protegido. Portanto, considerando que o
valor constitui a quase totalidade dos recursos arrecadados,
estabeleço em 08 (oito) meses o prazo de suspensão do repasse
das cotas do fundo partidário.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no inciso III do artigo 28 da
Resolução TSE n. 21.841/2004, JULGO DESAPROVADAS as
contas do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB,
Diretório de CAXAMBU DO SUL/SC, relativas ao exercício de 2012,
decretando-lhe a suspensão, com perda, das cotas do Fundo
Partidário, pelo prazo de 08 (oito) meses, a contar do trânsito em
julgado desta decisão ou do cumprimento de eventual punição já
aplicada e, CONDENO ao recolhimento ao Fundo Partidário da
quantia de 19.208,81 (dezenove mil duzentos e oito reais e oitenta e
um centavos), recebidos indevidamente de fonte vedada.
Transitada em julgado a presente decisão:
1) Oficie-se, com cópia, aos diretórios Regional e Nacional do
referido partido político, para que tomem conhecimento desta
decisão, requisitando não distribuam cotas do Fundo partidário ao
respectivo Diretório pelo prazo referido.
2)Registre-se no SICO.
P.R.I.
Chapecó/SC, 10 de setembro de 2013.
RAFAEL SANDI
Juiz Eleitoral
Página 11
37ª Zona Eleitoral - Capinzal
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 37ª Zona Eleitoral - Capinzal/SC
Juíza: Karina Maliska
Chefe de Cartório Substituta: Claudia Bahia
Inquerito n. 90-65.2013.6.24.0037
Investigada: Janete Lopes Duarte
Vistos para Decisão:
Acolho como procedentes os argumentos invocados pelo ilustre
Representante do Ministério Público, em razão do que determino o
arquivamento do presente inquérito policial eleitoral.
Todavia, impõe-se formular a ressalva de que trata o art. 18 do
código de processo penal tocante à possibilidade de serem
restabelecidas as investigas caso novas provas sejam conhecidas.
Proceda-se as anotações e baixas de estilo.
Capinzal, 11 de setembro de 2013.
Karina Maliska
Juíza Eleitoral
Ação Penal n. 91-21.2011.6.24.0037
Autor da ação: Ministério público Eleitoral
Réus: Ivone Dartora e Outros
Advogados: Leonardo Elias Bittencourt e Scheila Mara Corso
Giordani
Vistos para decisão:
Recebo a resposta de fl. 487/494 e deixo de absolver sumariamente
a acusada, porque nesta fase de cognição não vislumbro nenhuma
das situações preconizadas no art. 397 do CPP.A defesa da ré Ivone
Dartora não apresentou rol de testemunhas.Expeça-se Carta
Precatória para o interrogatório da acusada.Após, aguarde-se em
Cartório a audiência designada neste juízo.
Capinzal, 11 de setembro de 2013.
Karina Maliska
Juíza Eleitoral
Representação n. 94-05.2013.6.24.0037
Representante: M.P.E.S.C
Representado: T.C.D.S.M.E
Advogado: Carlos Alberto Brustolin
Vistos para decisão
As partes estão devidamente representadas, bem como não foram
argüidas preliminares, estando o feito em ordem.Não existindo
quaisquer irregularidades a sanar ou nulidades a declarar, dou o feito
por saneado.Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo
de 10 (dez) dias, de forma clara e pormenorizada, as provas que
ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Capinzal, 11 de setembro de 2013.
Representação n. 93-20.2013.6.24.0037
Representante: M.P.E.S.C
Representado: J.D.R.P
Vistos para Decisão
Acolho as razões do Promotor de Justiça Eleitoral. Isso porque o
feito deve ser processado no domicílio do representado e, conforme
certidão, este reside na cidade de Machadinho/RS, a qual pertence à
comarca de São José do Ouro/RS.
Diante do exposto, DECLINO a competência para o processo e para
julgamento do feito ao Juízo da 103ª Zona Eleitoral de São José do
Ouro/RS.
Remetam-se os autos à comarca competente.Proceda-se à baixa de
estilo.
Cumpra-se.
Capinzal, 11 de setembro de 2013.
Karina Maliska
Juíza Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 177
Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013.
Decisões/Despachos
Juízo da 37ª Zona Eleitoral - Capinzal/SC
Juíza: Karina Maliska
Chefe de Cartório Substituta: Claudia Bahia
Ação Penal n.º 19-63.2013.6.24.0037
Autor da Ação: Ministério Público Eleitoral
Réus: Gilmar Antônio da Silveira e outros
Advogados: Marcelo Henrique Barison (OAB/SC n.º 24.513), Sandro
Oliveira Fogaça (OAB/SC n.º 34.411) e Sonara Francisca Ramos
(OAB/SC n.º 13.245)
Réus: Anévio Carvalho Da Silva, Celestina Alves Ramos Azevedo,
Méri Irinéia Franke, Moacir Gotardo, Eraldo Carvalho da Silva e Ivo
Máximo Bearzi
Advogados: Felipe Schena Lanhi (OAB/SC n.º 30.297) e Sadi
Anastácio Lanhi (OAB/SC n.º 13.087)
Réu: José Roberto Ribeiro da Silva
Advogada: Geruza Irecila Mendes (OAB/SC n.º 29.878)
Réus: José Valdivino da Silveira, Ivanilsa Silvestre da Paz e José
Valderi da Silveira:
Advogado: Marcos Aurélio de Carvalho Modesto (OAB/SC n.º
22.298-A)
Réu: João Silva de Andrade
Advogado: Daniel Meira (OAB/SC n.º 9.989)
Audiência realizada em 11/09/2013.
Presenças: Juíza de Direito: Karina Maliska
Ministério Público : Fernando Wiggers
Advogados: Sandro fogaça, Felipe Lanhi, Marco Aurélio de Carvalho
Modesto, Daniel Meira.
Aberta a audiência, presentes as pessoas acima mencionadas.
Juntado substabelecimento da Dra. Geruza Mendes ao Dr. Felipe
Lanhi. Os réus não compareceram, apesar de devidamente
intimados. Foram ouvidas 8 (oito) testemunhas de defesa. O Dr.
Sandro fogaça requereu que as testemunhas Oscar Savaris e
Edicarlos Poggere prestem depoimento no dia 23/09/2013, os quais
comparecerão independente de intimação. Pela MM Juíza foi dito " I.
Diante da certidão de fls.1198, homologo à desistência da oitiva das
testemunhas Rosane dos Santos, Roberto Ribeiro, Antônio Ribeiro
da Silva, Diomar Rodrigues Garcia, Junior Maraskine. II. Defiro o
requerimento da defesa para oitiva das testemunhas Oscar Savaris e
Edicarlos Poggere, no dia 23/09/2013, saliento que elas
comparecerão independentemente de intimação. III. Aguarde-se os
autos em Cartório para próxima audiência. Intimados os presentes,
eu, Bruno Almeida Spolti, digitei e assinei a presente ata.
Capinzal, 11 de setembro de 2013.
Karina Maliska
Juíza Eleitoral
38ª Zona Eleitoral - Itaiópolis
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Itaiópolis
Juíza Eleitoral Substituta: Dominique Gurtinski Borba Fernandes
Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Krajevski
Processo n. 9-16.2013.6.24.0038 - Ação Penal - Crime Eleitoral Art. 299 do Código Eleitoral
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réu: Alcides Nieckarz
Advogados: Dr. Ricardo Alexandre da Silva - OAB/SC 28.515; Dr.
Marlon Charles Bertol - OAB/SC 10.693; Alexandra Paglia - OAB/SC
33.096-B; Julio Guilherme Müller - OAB/SC 12.614.
Réu: Aurélio Sebastião Celeste
I - RELATÓRIO:
Trata-se de Ação Penal Eleitoral ajuizada pelo Ministério Público
Eleitoral Estadual,no uso de suas atribuições legais, contra Alcides
Nieckarz e Aurélio Sebastião Celeste, sob a acusação, em síntese,
de que (folhas I a IV): (a) o réu Alcides Nieckarz foi candidato a
Página 12
vereador pelo Partido Social Democrático - PSD, de Itaiópolis, nas
eleições de 2012, tendo sido eleito para o cargo ao qual concorreu;
(b) durante a campanha eleitoral, o réu Alcides Nieckarz visitou a
casa da eleitora Verenice Aparecida Partala, oferecendo a ela a
importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em troca de seu
voto, não sendo a oferta aceita pela eleitora; (c) também durante a
campanha, o réu visitou o eleitor Aldomar Machado, ofertando a ele
a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), igualmente em troca de
seu voto, sendo que em depoimento judicial na ação de impugnação
de mandato eletivo aforada com base nos mesmos informes, o
eleitor disse não ter aceito a oferta; (d) ainda durante a campanha
eleitoral, o réu Alcides Nieckarz ofertou ao eleitor Aurélio Sebastião
Celeste, também em troca de seu voto, a quantia de R$ 100,00 (cem
reais), sendo o valor aceito pelo eleitor; (e) com as referidas práticas,
ofertando dinheiro a eleitores, em troca do seu voto, o réu Alcides
Nieckarz cometeu reiteradamente o crime previsto pelo art. 299 do
Código Eleitoral; (f) o réu Aurélio Sebastião Celeste, ao receber o
valor ofertado, praticou também o crime previsto no art. 299 do
Código Eleitoral.
Requereu a designação de audiência para oferta ao réu Aurélio
Sebastião Celeste de proposta de suspensão condicional do
processo; o recebimento da denúncia em face do réu Alcides
Nieckarz, em razão de ser inviável a este a proposta de suspensão
condicional do processo, ante o contido na súmula n. 243 do STJ,
com a designação de data para colheita de seu depoimento pessoal
e sua citação para comparecer ao ato, abrindo-se em seguida prazo
para alegações preliminares. Pleiteou, por fim, a expedição de ofício
ao Juízo de Direito da Comarca, solicitando certidão detalhada dos
antecedentes do réu Alcides Nieckarz e a condenação do mesmo
pelos ilícitos penais narrados. Arrolou testemunhas.
Certidão de antecedentes do réu Alcides Nieckarz às fls. 158.
Em audiência realizada no dia 25.04.2013, o réu Aurélio Sebastião
Celeste aceitou a proposta de suspensão condicional do processo
nos termos ofertados pelo Ministério Público (fls. 168).
Citado, o réu Alcides Nieckarz compareceu com seu defensor à
audiência realizada em 25.04.2013, declinando de prestar
depoimento, pelo que ambos saíram intimados do prazo para
apresentar defesa.
Em alegações preliminares, o réu Alcides Nieckarz sustentou, em
síntese, que (fls. 173 a 184): (a) jamais praticou qualquer ato de
corrupção eleitoral; (b) travou contato pessoal com inúmeros
eleitores no transcurso da campanha eleitoral, mas em momento
algum, seja diretamente, seja por qualquer correligionário, prestou-se
a dar, oferecer ou prometer vantagem indevida para eleitores em
troca de votos; (c) os fatos aventados na exordial acusatória não
existiram; (d) a denúncia-crime não encontra amparo probatório
mínimo, não existindo prova segura e irrefutável de que o
denunciado tenha feito qualquer espécie de oferta de vantagem
material a ser proporcionada em troca de votos; (e) para a
procedência da ação penal, faz-se indispensável a prova inconteste
da ocorrência da conduta criminosa; (f) o lastro probatório que
ampara a denúncia é absolutamente controverso e passível de
suspeição, pois as duas principais testemunhas de acusação
arroladas possuem nítida vinculação com o sr. Leandro Ruy
Kuyavski, 1º suplente da cadeira de vereador pela coligação
partidária composta pelo ora denunciado; (g) a testemunha Verenice
Aparecida Partala, uma das supostas vítimas do aliciamento, é
vizinha de parede do sr. Leandro Kuyavski, diretamente beneficiado
com a cassação do mandato eletivo do denunciado; (h) a sra.
Verenice é também amiga íntima da esposa de Leandro; (i) a sra.
Verenice possuía um ostensivo adesivo de campanha do candidato
Leandro Kuyavski afixado na janela traseira de seu veículo, o que
demonstra engajamento na campanha do candidato, devendo seu
depoimento ser visto com ressalvas; (j) é de se estranhar que a sra.
Verenice só tenha encaminhado representação ao Representante do
Ministério Público dois meses após a realização das eleições e
apenas alguns dias depois da diplomação do denunciado; (k) é de se
estranhar também, que por ocasião do comunicado ao Ministério
Público não tenha a sra. Verenice minudenciado as circunstâncias
em que o suposto fato criminoso ocorrera, ou então, simplesmente
delineado a quantidade de dinheiro que supostamente lhe teria sido
oferecida pelo ora denunciado; (l) quanto ao sr. Aldomar Machado tio da sra. Verenice - também é vizinho do candidato derrotado
Leandro Kuyavski, sendo extensíveis a ele, portanto, os comentários
referentes ao comprometimento da prova em virtude da relação de
proximidade existente entre a testemunha e o sr. Leandro Kuyavski;
(m) que seria curioso o denunciado procurar dois vizinhos de parede
do concorrente que lhe fazia frente no pleito eleitoral para lhes
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 177
Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013.
oferecer dinheiro em troca de votos; (n) o depoimento de Aldomar é
absolutamente contraditório, pois num primeiro momento disse à
Promotoria da Justiça, que efetivamente recebeu a quantia de R$
200,00 pela suposta compra de voto, porém mais tarde, em juízo,
Aldomar se retratou afiramando que apenas recebeu a oferta do
denunciado, nada recebendo em espécie pela suposta promessa de
voto; (o) esta contradição revelaria o caráter duvidoso da
integralidade de suas afirmações, que não podem ser cindidas para
aleatoriamente emprestar idoneidade ao seu depoimento, assumindo
inclusive o sr. Aldomar, em depoimento prestado em juízo, que
mentiu para o Promotor de Justiça; (p) quanto à derradeira
testemunha de acusação - sr. Aurélio Sebastião Celeste - importante
destacar que o mesmo é compadre do sr. Everson Anuar Portela, 2º
suplente da cadeira de vereador pela coligação partidária do ora
denunciado; (q) o sr. Aurélio fez campanha em prol do então
candidato Everson, ao ponto de afixar na janela de sua casa um
adesivo de apoio a essa candidatura, conforme observa-se nas fotos
juntadas; (r) a prova testemunhal arrolada na inicial acusatória não é
idônea para sustentar uma eventual condenação pela prática do
crime de corrupção eleitoral ativa, uma vez que a acusação foi
baseada em depoimentos contaminados e comprometidos de
eleitores ligados diretamente com as candidaturas dos 1º e 2º
suplentes do denunciado; (s) para demonstrar a falta de isenção das
testemunhas arroladas na inicial acusatória não é necessário o
reconhecimento de que o candidato Leandro tenha intervindo
diretamente para que as mencionadas testemunhas prejudicassem o
acusado; (t) não se pode ignorar que o contexto merece profunda
análise de provas, posto que a política consiste numa atividade em
que aqueles que nela mergulham tem em si os mais complexos e
variados interesses contrapostos. Requereu, ao final, o recebimento
das alegações preliminares e a improcedência da ação. Juntou
documentos (fls. 185 a 193) e arrolou testemunhas.
Por meio de Carta Precatória foi realizada audiência em 29.05.2013
no Juízo Eleitoral da 074ªZE - Rio Negrinho, sendo inquirida a
testemunha Zenita Machado Bachal (fls. 214 a 223).
Também por Carta Precatória, foi inquirida a testemunha Ketlin
Kaoma Machado em audiência realizada em 04.06.2013, no Juízo
Eleitoral da 103ªZE - Balneário Camboriú (fls. 226-233).
Em audiência realizada no dia 12.06.2013, foram ouvidas as
testemunhas da acusação Verenice Aparecida Partala, Aldomar
Machado e Aurélio Sebastião Celeste. Foram também inquiridas as
testemunhas da defesa Alziro Schlocobier e Pedro Alcemir Zerger,
tendo a defesa dispensado as demais testemunhas inicialmente
arroladas. Na sequência, o acusado foi interrogado (fls. 245 a 252).
Em nova audiência, realizada no dia 27.06.2013, foram inquiridas as
testemunhas referidas Inês Giacomozzi de Jesus e Paraídes
Jaroszewski (fls. 255 a 257).
Em outra audiência, realizada no dia 05.08.2013, foram inquiridas as
testemunhas referidas Angela Wendt Kolenez e Adilson Kolenez (fls.
260 a 263).
Encerrada a instrução, foi aberto prazo para alegações finais.
Antes, porém, de apresentar as alegações, o Ministério Público
requereu a intimação do réu para se pronunciar novamente, sobre
provas produzidas após seu depoimento (fls. 265). A defesa
apresentou petição dando-se por satisfeita com as provas colhidas
durante a instrução. (fls. 267).
Alegações finais pela acusação às fls. 269 a 276, reiterando o pedido
pela procedência da ação. Pela defesa às fls. 293 a 318, foram
apresentadas as derradeiras alegações postulando pela absolvição
do denunciado nos termos do art. 386, I, do CPP, ante a inexistência
material do fato descrito na exordial acusatória, assim como com
fundamento no inciso VIII do mesmo artigo, tendo em vista a
fragilidade das provas amealhadas nos autos, ou em caso de
condenação, que a pena prevista para o tipo seja aplicada no seu
mínimo legal, possibilitando ao denunciado o usufruto do benefício
previsto no art. 44 do Código Penal.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Mérito.
A questão de fundo consiste em estabelecer se, de fato, o
denunciado incorreu nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral,
cuja redação assim dispõe: "Art. 299. Dar, oferecer, prometer,
solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou
qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou
prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita".
Dos núcleos contidos no dispositivo legal, extrai-se que o crime nele
previsto é formal, daí porque da pouca importância de o eleitor
Página 13
aceitar ou não o dinheiro, a dádiva ou qualquer outra vantagem,
bastando para a sua consumação a simples oferta levada a efeito
pelo sujeito ativo do ilícito, tal como o entendimento esposado na
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:
"[...]. Na corrupção eleitoral, crime formal, o eleitor deve ser
identificado ou identificável, inexigindo-se, todavia, o resultado
pretendido pelo agente para sua consumação. [...]. A exigência de
demonstração do dolo específico, para a denúncia, satisfaz-se com a
apresentação de prova material de intenção de se obter voto, no
caso, trocando-o por passagem de barco."(Ac. de 20.5.2008 no HC
nº 572, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
"[...] 2. O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não
admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da
conduta criminosa. [...]."(Ac. de 27.11.2007 no AAG nº 8.905, rel.
Min. Arnaldo Versiani.)
Dito isso, cumpre analisar o contexto probatório trazido a
conhecimento.
Em relação à eleitora Verenice Aparecida Partala.
Em sua oitiva (mídia de fl. 244), a testemunha Verenice Aparecida
Partala, devidamente compromissada, afirmou que: [...] recebeu a
oferta de dinheiro do candidato Alcides em sua casa em troca do seu
voto; [...] não concorda com isso, pois acha um absurdo; [...] não
aceitou o dinheiro; [...] no momento da oferta, sua mãe estava em
casa, mas não acompanhou pois cuidava do seu filho pequeno; [...] a
oferta foi de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais); [...].
Quanto ao argumento da defesa, de que Verenice é amiga íntima de
Leandro Kuyaski, 1º suplente do denunciado, e que justamente por
isso teria, aquele, substancial interesse na cassação de Alcides, a
testemunha afirmou o seguinte:[...] não há vínculo mais próximo
entre a depoente e a família de Leandro; [...] a esposa de Leandro
vai às vezes à casa da mãe da depoente, pois sua mãe é
cartomante; [...] a filha da depoente estuda com a filha de Leandro e
fazem trabalhos de escola juntas; [...] a fotografia juntada às folhas
235 foi tirada no almoço de aniversário do filho de seu tio Aldomar,
na casa da mãe da depoente, sendo que a depoente mora junto com
sua mãe; [...] Leandro e Aldomar possuem alguma amizade; [...] a
fotografia juntada às folhas 242 é da casa em que reside com sua
mãe; [...] a fotografia juntada às folhas 236 foi tirada na cozinha da
casa de seu tio Aldomar, sendo que aparecem na fotografia Leandro
e sua esposa Monique; [...] a fotografia juntada às folhas 237, onde
aparecem Leandro e Monique, foi tirada na casa em que a depoente
mora, durante a comemoração do aniversário do filho de Aldomar;
[...] a fotografia juntada às folhas 240, onde aparecem a filha da
depoente e a filha de Leandro, foi tirada em um café da tarde feito na
casa em que a depoente reside, para comemorar a Primeira
Comunhão de sua filha; [...] estavam presentes durante a
comemoração a depoente, sua filha, seu esposo, sua mãe, sua tia
de Mafra e a filha de Leandro; [...] nas fotografias juntadas às folhas
241 e 243 aparecem a casa da mãe da depoente e a casa de seu tio
Aldomar; [...] nas fotografias juntadas às folhas 238 e 239 aparece a
casa de Leandro; [...] o almoço para comemorar o aniversário do
filho de Aldomar foi feito a pedido da mãe da depoente, que se sente
avó do menino, sendo que o café da tarde foi feito na casa de
Aldomar; [...] Aldomar mora na casa que era da falecida avó da
depoente, Leonora Alves Machado, que queria que Aldomar ficasse
morando ali por ser o único filho solteiro até quando ela faleceu; [...]
Aldomar morou em Balneário Camboriú, sendo que no ano de 2012
já estava morando em Itaiópolis; [...] a mudança foi feita por um
caminhão de Balneário Camboriú, sendo que uma parte foi paga
pela mãe da depoente e outra pela avó da esposa de Aldomar.
Inquirida pelo procurador do réu afirmou que: [...] não possui
amizade íntima com a esposa de Leandro, nem trabalhou como
diarista da casa deles. Após exibição do vídeo que consta do pen
drive de folhas 233, onde aparecem a depoente e a esposa de
Leandro conversando, afirmou a depoente que: [...] a conversa foi na
sala da casa em que a depoente mora, enquanto a esposa de
Leandro aguardava para ser atendida pela mãe da depoente; [...]
não lembra quando foi isso, nem quem gravou a imagem e
apresentou o pen drive.
Pois bem, diante da veemência com a qual Verenice afirma ter sido
assediada pelo denunciado propondo-lhe vantagem pecuniária em
troca de seu voto, em que pese o entendimento sustentado pelo
ilustre Defensor, as provas permitem concluir que, de fato, Alcides
cometeu o ilícito penal a ele atribuído na exordial acusatória.
Ainda que Verenice e Leandro fossem amigos, a nosso ver, este
aspecto não merece destaque, primeiro porque inexistem nos autos
provas robustas a este respeito, segundo porque tal fato por si só
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 177
Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013.
não possuí o condão de fazer derruírem as palavras firmes da
testemunha compromissada, especialmente quando considerado
que a ilegalidade do ato perpetrado pelo denunciado com certeza
não era algo ignorado por ele, decorrendo daí o entendimento de
que - como, aliás, ocorre na grande maioria dos crimes cometidos
desta espécie - certamente não o fez em via pública, o que permite
imprimir ainda maior consistência às palavras da testemunha.
Ademais, é de bom alvitre mencionar que o depoimento prestado por
Pedro Alcemir Zerger, no sentido de que "[...] sabia que Verenice
tinha um siena e um corsa com adesivo do candidato Leandro; [...] já
viu Leandro na casa de Aldomar e Verenice e também já viu
Verenice na casa de Leandro", não é suficiente para demonstrar que
Verenice estaria em juízo mentindo para beneficiar o suplente do
réu, ao contrário, tal testemunho indica que o acusado tinha plenas
condições de saber que Verenice era eleitora declarada de Leandro,
e talvez por isso mesmo tenha lhe procurado para tentar conquistar
seu voto mediante proposta pecuniária, do contrário não necessitaria
tal medida por parte do réu.
A propósito, vale citar a jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral
de Santa Catarina:
"O crime de corrupção eleitoral é, por excelência, praticado de
maneira oculta, sem deixar provas materiais. Relatos de
testemunhas podem ser admitidos para sua comprovação. Como
sempre, devem ser recebidos com senso crítico, mas o só fato de a
acusação se basear em prova oral não vale antecipadamente como
uma causa de absolvição. Os depoimentos devem ser avaliados em
seu contexto, pesando-se a sua força de convencimento e também
se apurando se há paixão que possa turvar a veracidade do descrito.
Um único depoimento pode até ser o necessário para a condenação,
se coerente e não conseguir ser efetivamente desacreditado por
outros elementos de convicção" (TRE/SC, Ação Penal n. 1020652.2010.6.24.0000. Acórdão n. 28381, Rel. Juiz Hélio do Valle
Pereira, de 22/7/2013).
Diante de todas as provas colhidas, denota-se que configurado, por
estes fatos, o crime do art. 299 do Código Eleitoral.
Em relação ao eleitor Aldomar Machado.
Ao ser ouvido em juízo (nestes autos, mídia de fl. 244), Aldomar
afirmou que: [...] Alcides nunca foi na sua casa e nem lhe ofereceu
dinheiro; [...] foi a pedido do depoente que sua sobrinha, Ketlin
Kaoma Machado, fez a gravação de áudio constante dos autos.
Após exibição do áudio gravado no pen drive de folhas 233, afirmou
o depoente: [...] não recebeu ameaças de Leandro, mas tem receio
deste, pois o considera violento; [...] foi pressionado por Leandro; [...]
conversou sobre o assunto com sua sobrinha que veio à sua casa e
pediu para ela gravar; [...] na fotografia juntada às folhas 240
aparecem a filha de Verenice e a filha de Leandro, tendo sido tirada
na casa de Ilma, onde mora Verenice, no dia da comunhão da filha
de Verenice; [...] a fotografia de folhas 237, onde aparecem Leandro
e sua esposa, também foi tirada na casa em que Verenice mora; [...]
parece que a fotografia de folhas 236, onde aparecem Leandro e sua
esposa, foi tirada na sua casa, mas afirma que eles nunca foram lá;
[...] a fotografia de folhas 235 foi tirada na casa em que Verenice
mora, mas não sabe se era algum aniversário ou outra ocasião; [...]
não era a comemoração do aniversário de seu filho, pois esta
ocorreu em sua casa. Inquirido pelo procurador do réu afirmou que:
[...] quem pediu para o depoente mentir foi Leandro; [...] sentiu-se
pressionado por palavras de Verenice, o marido dela e Leandro; [...]
Verenice e Monique, esposa de Leandro, têm amizade íntima,
frequentando uma a casa da outra; [...] o esposo de Verenice e
Leandro são amigos, que saem jogar truco; [...] falou por telefone
com suas irmãs e contou a verdade, aquilo que está na gravação;
[...] já faz um ano que voltou de Balneário Camboriú para Itaiópolis,
não se recordando exatamente da data; [...] recebeu R$ 300,00
(trezentos reais) de Leandro para ajudar com metade do valor da
mudança.
Corroborando estas suas palavras, tem-se o depoimento de sua irmã
Zenita Machado Bachal, ao afirmar que: [...] soube das acusações de
compra de voto através de uma colega que mora em Itaiópolis e que
seu irmão Aldomar Machado seria um dos que teria recebido
dinheiro; [...] ligou para seu irmão para saber se era verdade, sendo
que inicialmente o mesmo disse que não sabia de nada e teria dito
ao Promotor que não tem nada a ver com isso; [...] Aldomar teria dito
que Alcides nunca foi a sua casa oferecer dinheiro e que nem
conhecia o candidato, sabendo apenas que se Alcides perdesse
entraria o Leandro; [...] pediu a Aldomar para ter cuidado com o que
iria fazer, para não se meter em confusão, porque sabia inclusive
que Leandro teria ajudado a pagar a mudança de Aldomar para
Página 14
Itaiópolis; [...] quando saiu na Internet, foi avisada por sua amiga que
os depoimentos estavam disponíveis e poderiam ser vistos; [...] leu
os depoimentos de Aldomar e Verenice e observou que falavam do
seu nome, mas não entendeu direito; [...] sua irmã de Balneário
Camboriú teria ligado para Aldomar e este teria dito novamente que
não recebeu dinheiro de Alcides e que queria falar a verdade, mas
que estava com medo; [...] Aldomar não disse para a depoente, mas
teria dito para sua irmã Jacilda Aparecida Machado que tinha medo
de Leandro; [...] não conhece Leandro, mas sabe que é vizinho de
Aldomar; [...] depois de ver seu nome na Internet, procurou o
Promotor em Itaiópolis para ver quais as implicações; [...] Verenice
nunca falou com a depoente sobre o processo; [...] Verenice tem
amizade com Leandro e sua esposa Monique. Inquirida pelo
Promotor afirmou que: [...] acredita que Aldomar tenha conversado
inicialmente com o Promotor de Itaiópolis, mas não sabe se ele
confirmou a suposta compra de votos; [...] não sabe se Alcides
visitou a casa das pessoas citadas no processo, pois mora em Rio
Negrinho há 20 anos. Inquirida pela MM. Juíza afirmou que; [...]
Aldomar Machado é servente de pedreiro e não sabe se o mesmo é
filiado a partido político; [...] Aldomar trabalhava em Balneário
Camboriú e quando se mudou foi Leandro quem pagou pela
mudança, mas não sabe porque; [...] Aldomar se mudou durante a
campanha política.
Ressalta-se que a testemunha Aldomar, na ação de impugnação de
mandato eletivo, autos n. 430-40.2012.6.24.0038, ajuizada em razão
dos mesmos fatos, prestou depoimento totalmente diverso do que
fez neste processo, conforme termo de fl. 9 e mídia de fl. 55.
Naqueles autos, a testemunha iniciou seu depoimento judicial
retificando as declarações de fl. 9, dizendo que em verdade o réu
(Alcidez) não lhe ofereceu dinheiro algum em troca de seu voto e
que havia sido pressionado por "pessoas" a fazer isso, todavia,
questionado pelo magistrado que "pessoas" seriam estas,
visivelmente transtornado com a pergunta, no meio de sua oitiva
(8min20s), com a retirada do réu da sala de audiência, a testemunha
novamente se retificou, agora dizendo que as declarações prestadas
ao Ministério Público (fl. 9) eram verdadeiras, que efetivamente
recebeu proposta do réu no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para
que nele votasse, que não aceitou a oferta e que somente tentou se
retificar no início do depoimento porque sua sobrinha havia lhe
comentado que seria processado pelo réu e tinha medo que isto
acontecesse.
Resta claro e evidente que em algum dos processos que envolvem
estes fatos a testemunha Aldomar Machado mentiu, a toda lógica
que o fez nestes autos (mídia de fl. 244), haja vista que caso fossem
verdadeiras as declarações prestadas nesta ação (negativa de que
recebeu proposta de dinheiro pelo réu) não haveria qualquer motivo
para que - após a retirada do réu da sala de audiência - viesse a se
retratar em seu depoimento prestado na ação de impugnação de
mandato eletivo, reafirmando que o acusado lhe oferecera dinheiro
em troca de seu voto.
Deste modo, conclui-se que há fortes indícios de que Aldomar
Machado e sua irmã Zenita Machado Machal cometeram nestes
autos crime de falso testemunho, o que deverá ser apurado em ação
competente.
O Ministério Público tem ciência dos depoimentos e, considerando
que seja o caso, poderá avaliar a conveniência de ofertar denúncia
por tais fatos.
Destarte, diante das declarações contraditórias da testemunha em
comento e ausente outras provas que atestem a ocorrência da
proposta de vantagem pecuniária feita pelo réu a este testigo, não há
certeza moral suficiente a embasar um decreto condenatório.
Como se sabe, em sede de Direito Penal, "Havendo um mínimo de
incerteza, prevalece o princípio do in dubio pro reo, tornando-se
preferível absolver mil culpados do que condenar um inocente.
Ademais, no processo criminal não há incertezas; ou demonstra-se
cabalmente a autoria e a materialidade do delito ou absolve-se, pois
a dúvida é sinônimo de ausência de provas" (Apelação Criminal n.
2004.013105-4, rel. Des. Solon d'Eça Neves)
Posto isso, quanto a esta acusação, absolvo o réu.
Em relação ao eleitor Aurélio Sebastião Celeste.
Ao ser ouvido na fase instrutória, embora não compromissado por
ser também parte ré neste processo, Aurélio Sebastião Celeste
afirmou que: [...] Alcides encontrou o depoente na rua e lhe ofereceu
R$ 100,00 (cem reais), tendo o depoente aceitado o valor que lhe foi
entregue na mesma ocasião; [...] Alcides disse que daria o dinheiro
se o depoente votasse nele; [...] não contou para ninguém o ocorrido;
[...] a oferta ocorreu próximo ao mercado Fernandes, entre as
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 177
Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013.
Farmácias; [...] ninguém lhe procurou para falar sobre isso, somente
recebeu a intimação. Inquirido pelo procurador do réu afirmou que:
[...] na última eleição não teve parente, amigo ou compadre que foi
candidato, nem colocou adesivo ou placa de candidato na sua casa;
[...] morava na Cohabinha, mas bem antes das eleições, sendo que
agora mora um enteado seu na casa; [...] Everson Portela é amigo
de passagem [...] não houve empréstimo de veículo entre o depoente
e Everson; [...] as fotografias juntadas às folhas 188 e 189 são da
casa que morava antes das eleições, onde mora seu enteado; [...]
não sabe de qual candidato era o número que aparece no adesivo
colado na janela das fotografias de folhas 190 e 191; [...] antes de
receber a oferta de Alcides, nunca havia conversado com ele; [...]
não conversou com ninguém sobre o fato, sendo que a rua estava
movimentada, por isso não sabe quem foi que o denunciou.
Por sua vez, a testemunha Alziro Schlocobier, inquirido pelo
procurador do réu, afirmou que: [...] conhece Aurélio Sebastião de
vista, mas não possui intimidade; [...] sabe que o mesmo é
conhecido como Lelo; [...] já viu Aurélio na casa de Ervinho Portela
mais de uma vez, sendo que Ervinho é vizinho da esquerda do
depoente; [...] não sabe se Aurélio e Ervinho são compadres; [...] viu
na casa de Aurélio propaganda do candidato Ervinho; [...] não tem
conhecimento se Aurélio participou de algum churrasco ou
comemoração na casa de Ervinho, sendo que o viu entregando um
carro que emprestou, coisa parecida; [...] viu na casa em que mora
Aurélio adesivo do candidato Ervinho, sendo que a casa é de
propriedade de Emílio Konicki, localizada na Rua Coronel Antonio
Corrêa, no centro. Inquirido pelo Promotor Eleitoral afirmou que: [...]
não sabe se Aurélio e Ervinho já se conheciam antes das eleições e
conviviam a mais tempo, pois não conhece a vida particular dos dois;
[...] viu Aurélio devolver o carro para Ervinho, sendo que ouviu ele
dizer que reabasteceu, não sabendo as circunstâncias pelas quais
ocorreu o empréstimo do veículo; [...] a casa em que mora Aurélio e
a casa em que mora Ervinho não são muito distantes; [...] acreditada
que Aurélio mora na casa desde outubro de 2012, sendo que viu
depois das eleições adesivo na casa.
Neste caso, reportando-nos às razões anteriormente expostas, mais
uma vez é necessário dizer que o fato de a testemunha ser amiga de
alguém que tenha disputado as eleições no mesmo pleito em que
concorreu o denunciado, não é capaz de fazer desmoronar a tese
acusatória, especialmente diante da solidez das palavras de Aurélio,
quando afirma ter realmente recebido R$100,00 (cem reais) das
mãos de Alcidez em troca de seu voto (Aurélio), palavras estas cuja
solidez não foi abalada sequer pelo fato de ele figurar como corréu
na presente ação.
Não há qualquer fundamento na tese defensiva de que Aurélio, por
ter amizade com o candidato Everson Portela (Ervinho), teria
interesses na cassação do mandato do requerido Alcidez, pois na
situação de 2º suplente que "Ervinho" se encontrava à época da
denúncia, não teria vantagem alguma com a perda do mandato pelo
réu, pois, para beneficiar-se com isso teria ainda que impedir que
Leandro, 1º suplente, tomasse posse, fato que sequer foi
mencionado pela defesa.
Outrossim, as regras ordinárias de experiência demonstram que
ninguém vem à juízo para se autocondenar, como ocorreu com o
corréu destes autos, que pela honestidade de suas declarações na
ação de impugnação de mandato eletivo (autos n. 43040.2012.6.24.0038) acabou se tornando réu na presente ação penal
e, ainda assim, manteve-se coerente em seu depoimento.
Ademais, as teses defensivas são desprovidas de provas, trazem
meros indícios de amizades entre as testemunhas e candidatos ao
cargo a que concorreu o réu. Frisa-se que não há sequer um
depoimento em que se afirme que os suplentes do réu, Leandro e
Everson Portela, corromperam alguma testemunha, fizeram
ameaças ou prometeram vantagens para que estas acusassem o réu
de corrupção eleitoral, ao contrário, em que pese as versões
contraditórias de Aldomar Machado, as testemunhas Verenice
Aparecida Partala e Aurélio Sebastião Celeste mantêm-se coerentes
desde a ação de impugnação de mandato eletivo até a presente, não
havendo qualquer elemento probatório hábil a desconstituir a
validade de seus testemunhos, prova esta que deveria ter sido
produzida a tempo e modo pelo próprio denunciado, posto ser
atribuição exclusivamente sua provar a alegada inocência, e não o
contrário (art. 156 do Código Penal).
Diante disso, tendo por igualmente comprovada a materialidade e
autoria delitiva em relação a este crime específico, não há caminho
outro a percorrer senão o da condenação.
Por fim, dos depoimentos colhidos das testemunhas Paraídes
Jaroszewski, Adilson Kolenez e Angela Wendt Kolenez, não se extrai
Página 15
nada de substancioso que possa contribuir para a elucidação dos
fatos.
Diante de todo o conjunto probatório angariado, que sustenta, ao
menos em parte, a tese acusatória, e porque o denunciado era, ao
tempo dos fatos, maior e plenamente capaz de entender o caráter
ilícito de seus atos, sendo imperiosa a resposta do Estado na exata
proporção dos crimes perpetrados, passo à aplicação das
respectivas sanções penais.
Por ser consabido que as circunstâncias elencadas no art. 59 do
Código Penal dizem respeito tão somente à pessoa do acusado,
serão elas analisadas uma única vez.
Em relação à culpabilidade, normal a espécie; o acusado não
registra antecedentes; nada restou apurado acerca da sua conduta
social; a sua personalidade não foi aferida; os motivos e as
circunstâncias do delito são normais à espécie; as conseqüências
não foram expressivas, enquanto que o comportamento das vítimas
em nada contribuiu para a perpetração dos crimes.
I - Para o crime perpetrado em relação à Verenice Aparecida Partala.
Analisados os elementos subjetivos estatuídos no art. 59, do Código
Penal, na 1ª fase da dosimetria, considerando a ausência de
circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de
01 (um) ano de reclusão e 05 (cinco) dias-multa.
Na 2ª fase, não se verifica a incidência de circunstâncias agravantes
e/ou atenuantes, do mesmo modo que na 3ª fase não há causas de
especial aumento e/ou diminuição a serem sopesadas, de modo que
fixo em definitivo a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de
reclusão, e a pena pecuniária em 05 (cinco) dias-multa.
II - Para o crime perpetrado em relação à Aurélio Sebastião Celeste.
Analisados os elementos subjetivos estatuídos no art. 59, do Código
Penal, na 1ª fase da dosimetria, considerando a ausência de
circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de
01 (um) ano de reclusão e 05 (cinco) dias-multa.
Na 2ª fase, não se verifica a incidência de circunstâncias agravantes
e/ou atenuantes, do mesmo modo que na 3ª fase não há causas de
especial aumento e/ou diminuição a serem sopesadas, de modo que
fixo em definitivo a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de
reclusão, e a pena pecuniária em 05 (cinco) dias-multa.
Analisados isoladamente cada qual dos crimes, e considerando-se
as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes em que perpetrados, entendo deva ser reconhecida a
continuidade delitiva (CP, art. 71, caput). E assim, porque são dois
os crimes reconhecidos nesta sentença, com penas distintamente
aplicadas, porém iguais, elejo uma delas e aumento-a em 1/6 (um
sexto), consistente em mais 02 (dois) meses de reclusão e mais 1
(um) dia-multa, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois)
meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a r.
denúncia de fls. I/IV, para CONDENAR o réu ALCIDES NIECKARZ,
já qualificado nos autos, ao cumprimento de 01 (um) ano e 02 (dois)
meses de reclusão, e ao pagamento de 6 (seis) dias-multa, por
infração ao disposto no art. 299 da Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral),
por (02) duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.
Na falta de elementos que permitam auferir a condição
socioeconômica do réu, fixo a pena de multa no valor unitário de
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Verificando que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos
exigidos em lei, prejudicada desde logo a análise para a concessão
do sursis (art. 77, do CP), substituo a pena privativa de liberdade por
uma pena restritiva de direito e multa, consistentes em: a) prestação
de serviços à comunidade na razão de uma hora de trabalho por dia
de condenação, em entidade conveniada a ser definida pelo Serviço
Social forense, por ocasião da execução da pena (CP, art. 46, § 3º),
e b) Multa no valor equivalente a 10 (dez) dias-multa, cada uma
delas fixada no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos. (CP, art. 49). SEM PREJUÍZO DA
PENA PECUNIÁRIA JÁ IMPOSTA.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, expeça-se o respectivo PEC, proceda-se às
comunicações legais e intime-se o réu para os fins do art. 50 do
Código Penal.
Itaiópolis/SC, 11 de setembro de 2013.
DOMINIQUE GURTINSKI BORBA FERNANDES
JUÍZA SUBSTITUTA
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 177
Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013.
42ª Zona Eleitoral - Turvo
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 42º Zona Eleitoral - Turvo
Juiz Eleitoral: Dr. Manoel Donisete de Souza
Chefe de Cartório Substituto: Alysson de Souza Ferreira
Autos n. 576-69.2012.6.24.0042 - Ação de Investigação Judicial
Eleitoral
Autor da Ação: Flavio Mateus da Silva e Coligação "A Força Que
Vem Do Povo"
Advogado: Fernando Zanivan Goulart - OAB/SC 29294
Investigados: Antonio João de Fáveri, Adelor Emerich e José Milton
Scheffer
Advogado: Tiago da Rosa Teixeira - OAB/SC 25270
Investigados: José Talau e Antonio Nicolau Antonin
Advogado: Eraldo Benito Cândido - OAB/SC 33043
Investigados: José Francisco de Aguiar e Wanderlei Luiz Amboni
Advogado: Heber Machado Menezes - OAB/SC 25574
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 42ª Zona
Eleitoral, conforme autorizado pela Portaria n. 7/2012, fica intimado o
advogado dos representantes, Dr. Fernando Zanivan Goulart
(OAB/SC n. 29294), para, querendo, apresentar alegações finais no
prazo de 5 (cinco) dias, nos autos da AIJE n. 576-69.2012.6.24.0042.
Turvo, em 12 de setembro de 2013.
Alysson de Souza Ferreira
Chefe de Cartório Substituto
Autos n. 8-53.2012.6.24.0042 - Ação Penal
Réu: Nailor Biava
Advogado: Vicente Machado - OAB/SC 19635 e Michele da Silva
Deolindo - OAB/SC 18229
Réu: Marlon Arcaro Panatta
Advogado: Rubiane de Aguiar Dalpont Panatta - OAB/SC 26302 e
Jorge Roberto Krieger - OAB/SC 12521
Vistos para despacho.
Acerca das considerações defensivas em torno da mídia trazida aos
autos às fls. 248-249, estou em que devem ser analisadas na
sentença, porquanto versam, em essência, sobre a validade ou
invalidade da referida prova.
Dito isso, declaro encerrada a instrução processual e determino
abertura de vista às partes para apresentação de suas Alegações
Finais, no prazo sucessivo de 10(dez) dias, iniciando pelo Ministério
Público Eleitoral, sendo que esse prazo será individual para cada
acusado, na ordem da Denúncia.
Por fim, venham conclusos para prolação da sentença.
Intimem-se, pelos advogados, via DJESC.
Turvo, 11 de setembro de 2013.
Manoel Donisete de Souza
Juiz Eleitoral
44ª Zona Eleitoral - Braço do Norte
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 44.ª Zona Eleitoral - Braço do Norte
Juiz: Pablo Vinícius Araldi
Chefe de Cartório: Evelise Vaz Fernandes Bottini
Autos n. 39-33.2013-6.24.0044 - Representação
Município: Braço do Norte
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: Sigiloso (Segredo de Justiça)
Página 16
Advogado: Clayton Bianco, OAB/SC 15.174
Advogado: Evandro Alberton Ascari, OAB/SC 17.561
Despacho
R.H.
Dê-se vista ao representado pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Pablo Vinícius Araldi
Juiz Eleitoral
47ª Zona Eleitoral - Tangará
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 047ª Zona Eleitoral - Tangará-SC
Juiz Eleitoral: Flávio Luís Dell'Antonio
Chefe de Cartório: Jeferson Fanton
EDITAL N.031/2013
PRAZO: 20 dias
O Excelentíssimo Senhor Flávio Luís Dell´Antônio, Juiz da 047ª Zona
Eleitoral, no uso de suas atribuições legais,
Intima o réu, na pessoa de seu advogado, conforme dados abaixo,
acerca da data de audiência para inquirição de testemunhas, a ser
realizada neste Juízo.
Ação Penal, autos nº: 45-31.2013.6.24.0047
Réu: Wilmar Scuciato
Advogado: Vagner Felipe Stiehl, OAB/SC 16.340
Data da audiência: 21.10.2013, às 17h15min
Local: Sala de audiências do Fórum da Comarca de Tangará,
situado na Rua Luis Menoncin, 10, Tangará/SC.
E para conhecimento dos interessados expede-se o presente edital,
que será afixado no mural deste Cartório Eleitoral e publicado no
DJESC. Dado e passado nesta cidade de Tangará, 12 de setembro
de 2013. Eu, Jeferson Fanton, Chefe do Cartório, o digitei e
subscrevi, de ordem do Exmo. Juiz Eleitoral, conforme autoriza a
Portaria n. 02/2012.
Jeferson Fanton
Chefe de Cartório
49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 49ª Zona Eleitoral de Santa Catarina
Juiz Eleitoral: Frederico Andrade Siegel
Chefe de Cartório: Noelson Cavalcanti dos Santos
Autos n. 50-47.2013.6.24.0049
Assunto: Ação Penal - Crime Eleitoral
Autor da Ação: Ministério Público Eleitoral - MPE
Ré: Celoí Bonadinam Mariani
Ré: Solange Franzosi
Advogado: Neudi Perin (OAB n. 8.455/SC)
SENTENÇA
Relatório
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de CELOÍ
BONADIMAN MARIANI, brasileira, separada, gerente administrativa,
nascida em 18.12.1970, filha de Jacy Bonadiman e Teresa Prestes
da Silva Bonadiman, e SOLANGE FRANZOSI, brasileira, casada,
nascida em 04.07.1985, filha de Zalí Franzosi e Eugênia Sofia
Szcepanski, pela prática do delito tipificado no art. 350, "caput", por
25 vezes do Código Eleitoral, c/c art. 29 e art. 71, ambos do Código
Penal, pelos fatos que seguem:
Foi apresentado requerimento para análise das fichas de apoiamento
no Cartório da 49ª Zona Eleitoral, sob o protocolo n.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 177
Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013.
55.2011.6.24.0049, com data de 27.05.2011, firmado pelo Sr. Hilário
Schregele (falecido em 10.07.2011, conforme Laudo de Exame
Cadavérico às fls. 249/252), que na época representava a Comissão
Provisória Estadual do Partido Social Democrático - PSD. O
procedimento em questão tem a finalidade de conferir autenticidade
às assinaturas que constavam na referida lista. O Chefe de Cartório,
ao término da conferência, constatou divergências nas rubricas
apostas na lista de apoiamento - 4 (quatro) eleitores falecidos e 119
(cento e dezenove) assinaturas não foram autenticadas.Frente aos
fatos, instaurou-se inquérito policial para apurar indícios de fraude
nas listas de apoiamento à criação do Partido Social Democrático PSD no município de São Lourenço do Oeste/SC. Durante a
investigação policial, verificou-se o envolvimento de Celoí
Bonadimam Mariani e Solange Franzosi, que em tese assessoraram
o Sr. Hilário na coleta das assinaturas e, supostamente, na inserção
de assinaturas de outras pessoas na lista de apoiamento.
Concluindo, portanto, que houve infração ao delito tipificado no art.
350, do Código Eleitoral.
As rés foram devidamente citadas para apresentar defesa (fls.
431/434). A defesa preliminar sobreveio aos autos (fls. 436/441),
através de procurador subscrito.
Recebida a defesa preliminar, foi designada audiência de instrução e
julgamento para o dia 26.06.2013 (fls. 443), oportunidade em que
foram inquiridas 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 2
(duas) testemunhas arroladas pela defesa. Houve a dispensa da
oitiva da testemunha Clarete. Após, às rés foram interrogadas,
conforme termo de audiência (fl. 459).
Sem diligências a cumprir, abriu-se o prazo para apresentação das
alegações finais.
O Ministério Público apresentou alegações finais (fls. 465/471),
pugnando pela absolvição das acusadas, com base no art. 386,
inciso VII, do Código Penal.
A defesa, por seu turno, apresentou as derradeiras alegações (fls.
485/486), requerendo de igual banda a improcedência da denúncia.
É o relatório.
2.FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada, através da qual se
atribui às rés Celoí Bonadiman e Solange Franzosi a prática do delito
tipificado no art. 350, "caput", do Código Eleitoral, por 25 (vinte e
cinco) vezes, c/c 29 e art. 71, ambos do Código Penal.
Conforme se verifica da leitura do mencionado dispositivo, faz-se
necessário para a tipificação do delito que haja omissão, em
documento público ou particular, ou declaração que dele devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa
da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Sabe-se que da prova colhida durante a instrução probatória deverá
ser extraída a certeza da autoria e materialidade delitiva para
fundamentar um decreto condenatório em desfavor das acusadas.
Caso contrário, deverá ser reconhecida a absolvição das indiciadas
nos termos da legislação vigente.
Nesse sentido, em que pese a natural negativa das rés acerca das
assinaturas falsificadas, o resultado da perícia foi ao encontro das
suas alegações, concluiu que "não foram encontrados elementos
convergentes de identidade gráfica com nenhuma das
supramencionadas pessoas" (Celoí e Solange).
Corroborando esse entendimento, a ré Solange Franzosi, em seu
interrogatório em juízo, admitiu ter inserido de próprio punho a
relação dos nomes à lista de apoiamento para posterior assinatura
dos integrantes. Em outras palavras, a semelhança da grafia foi
identificada apenas na parte referente aos campos "nome completo
do eleitor", "número do título eleitoral" e "seção"; porém, no campo
"assinatura" não foi possível constatar se houve a falsificação das
rubricas.
É certo que o único campo da ficha de filiação que perfectibilizaria o
fato como um crime eleitoral seria a constatação de falsificação no
espaço destinado às assinaturas. No entanto, restou apenas
comprovado o preenchimento dos demais campos por Solange
Franzosi, os quais não caracterizam uma conduta delituosa, eis que
foram preenchidos sem prejuízo aos eleitores, objetivando apenas
facilitar a coleta de assinaturas.
Ademais, a ré Celoí, isentando-se da responsabilidade, declarou que
o responsável pela coleta das assinaturas foi o Sr. Hilário Schregele,
fato relatado pelas testemunhas de defesa inquiridas em juízo,
conforme cópia da mídia juntada (fl. 462).
Destaca-se das alegações da Promotoria que "a suspeita maior pela
autoria da falsificação das assinaturas não autenticadas poderia ser
atribuída ao Sr. Hilário Schregele, que foi a pessoa indicada como
Página 17
responsável pela coleta de assinaturas dos eleitores interessados
em apoiar a criação do novo partido no município de São Lourenço".
Foi acostado aos autos exame cadavérico (fls. 249/252), que figura
como vítima de homicídio no ano de 2011 o Sr. Hilário, por
conseguinte, resta prejudicada uma analise mais acurada dos fatos,
tendo em vista ter nos autos somente um depoimento dado por ele
na fase policial (fls. 232/233).
Extraí-se do referido depoimento a seguinte afirmação "que Celoí
Bonadiman recebeu referida "lista de apoiamento" em branco e foi a
pessoa responsável pela coleta de assinaturas", todavia, trata-se de
uma prova frágil, pois não foi ratificada em juízo, em vista do
falecimento.
Sendo assim se torna uma prova incompleta e/ou contraditória, pois
é o único a declarar esse fato, gerando assim dúvida quanto sua
veracidade. Destarte, com base no princípio da presunção de
inocência e a inconsistência de um juízo de condenação baseado
somente no inquérito policial, que por sua vez gera prova meramente
informativa, presume-se a inocência das rés frente a imputação que
lhes é feita.
Da análise do caderno probatório presente nos autos, aponto sua
fragilidade e incapacidade de emprestar um juízo de certeza acerca
dos fatos apontados na denúncia. A prova do ilícito penal em
comento deve ser segura e incontroversa diante das penalidades
que decorrem do seu reconhecimento.
Diante do exposto, deve prevalecer, em casos como o dos autos, a
garantia constitucional da presunção de inocência, prevista no art.
5º, LVII, da Constituição Federal, portanto, a absolvição é medida
que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante os fatos e fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE A
PRETENSÃO PUNITIVA para o fim de ABSOLVER às rés Celoí
Bonadiman Mariani e Solange Franzosi, do delito previsto no art.
350, "caput", do Código Eleitoral, por 25 (vinte e cinco) vezes, c/c 29
e art. 71, ambos do Código Penal, forte no art. 386, inciso VII, do
Código Penal.
Sem custas.
Publicar. Registrar. Intimar.
Após, as devidas providências, arquivar.
São Lourenço do Oeste (SC), 11 de setembro de 2013.
Frederico Andrade Siegel
Juiz da 49ª Zona Eleitoral
54ª Zona Eleitoral - Sombrio
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 54ª Zona Eleitoral - Sombrio/SC
Juiz Eleitoral: Evandro Volmar Rizzo
Chefe de Cartório: Jonas Wamberto Greggio
PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 79-82.2013.6.24.0054 – DE
EXERCÍCIO FINANCEIRO – 2012
Interessado(a): Democratas – DEMAdvogada: Marina dos Santos
(OAB/SC 23538)Município: Passo de Torres/SCDespachoVistos
etc.Diante da necessidade de juntar novos documentos
comprobatórios, defiro o requerimento, reabrindo o prazo de 20 dias
para suprimento das irregularidades apontadas conforme relatório
preliminar.Intime-se.Sombrio(SC), 11 de setembro de 2013.Evandro
Volmar RizzoJuiz Eleitoral
57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central - SC
Juiz: Lenoar Bendini Madalena
Chefe de Cartório: José Lori Nunes Soares Jr
Autos n. 56-64.2012.6.24.0057
Assunto: Prestação contas anual - Exercício 2010
Interessado: Partido dos Trabalhadores (PT) do Município de Braço
do Trombudo/SC
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 177
Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013.
Advogado: Jean Carlos Venturi - OAB: 24035/SC
Ato Ordinatório
DE ORDEM, fica o partido intimado, por seu procurador, para sanar
as irregularidades apontadas no relatório preliminar de exame, no
prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 20, §1º, da Resolução
TSE n. 21.841/2004.
Trombudo Central, 13 de setembro de 2013
José Lori Nunes Soares Jr
Chefe de Cartório
(Autorizado pela Portaria 001/2012)
Autos n. 30-66.2012.6.24.0057
Assunto: Prestação contas anual - Exercício 2011
Interessado: Partido dos Trabalhadores (PT) do Município de Braço
do Trombudo/SC
Advogado: Jean Carlos Venturi - OAB: 24035/SC
Ato Ordinatório
DE ORDEM, fica o partido intimado, por seu procurador, para sanar
as irregularidades apontadas no relatório preliminar de exame, no
prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 20, §1º, da Resolução
TSE n. 21.841/2004.
Trombudo Central, 13 de setembro de 2013
José Lori Nunes Soares Jr
Chefe de Cartório
(Autorizado pela Portaria 001/2012)
Autos n. 78-25.2012.6.24.0057
Assunto: Prestação contas anual - Exercício 2011
Interessado: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) do
Município de Agrolândia/SC
Advogado: Rômulo Adriano - OAB: 24715/SC
Ato Ordinatório
DE ORDEM, fica o partido intimado, por seu procurador, para sanar
as irregularidades apontadas no relatório preliminar de exame, no
prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 20, §1º, da Resolução
TSE n. 21.841/2004.
Trombudo Central, 13 de setembro de 2013
José Lori Nunes Soares Jr
Chefe de Cartório
(Autorizado pela Portaria 001/2012)
Autos n. 269-70.2012.6.24.0057
Assunto: Prestação contas anual - Exercício 2011
Interessado: Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) do Município de
Pouso Redondo/SC
Advogado: Mara Coelho - OAB: 28889/SC
Ato Ordinatório
DE ORDEM, fica o partido intimado, por seu procurador, para sanar
as irregularidades apontadas no relatório preliminar de exame, no
prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 20, §1º, da Resolução
TSE n. 21.841/2004.
Trombudo Central, 13 de setembro de 2013
José Lori Nunes Soares Jr
Chefe de Cartório
(Autorizado pela Portaria 001/2012)
Autos n. 35-88.2012.6.24.0057
Assunto: Prestação contas anual - Exercício 2011
Interessado: Partido Socialista Brasileiro (PMDB) do Município de
Pouso Redondo/SC
Advogado: Rui Cesar Voltolini- OAB: 25250/SC
Ato Ordinatório
DE ORDEM, fica o partido intimado, por seu procurador, para
manifestar-se sobre o parecer técnico pela desaprovação das contas
no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação pelo Diário da
Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC.
Trombudo Central, 13 de setembro de 2013
José Lori Nunes Soares Jr
Chefe de Cartório
(Autorizado pela Portaria 001/2012)
Página 18
Autos n. 41-95.2012.6.24.0057
Assunto: Prestação contas anual - Exercício 2011
Interessado: Democratas (DEM) do Município de Trombudo
Central/SC
Advogado: Jean Carlos Venturi - OAB: 24035/SC
Ato Ordinatório
DE ORDEM, fica o partido intimado, por seu procurador, para
manifestar-se sobre o parecer técnico pela desaprovação das contas
no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação pelo Diário da
Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC.
Trombudo Central, 13 de setembro de 2013
José Lori Nunes Soares Jr
Chefe de Cartório
(Autorizado pela Portaria 001/2012)
65ª Zona Eleitoral - Itapiranga
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 065ª Zona Eleitoral - Itapiranga/SC
Juiz: Dr. Marcus Vinícius Von Bittencourt
Chefe de Cartório: Genival Carvalho
PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 47-44.2013.6.24.0065
Assunto: Prestação de Contas Anual de Partido Político
Requerido: Partido Trabalhista Brasileiro
Diretório Municipal: São João do Oeste
Exercício: 2012
Advogado: Moacir Biasi - OAB/SC 17.903-B
Vistos etc.
Trata-se de Prestação de Contas Anual de Partido Político
apresentada pelo Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileira
(PTB) de São João do Oeste, referente ao exercício do ano 2012,
subscrita pelo advogado Moacir Biasi, OAB/SC 17.903-B. Conforme
determinam os arts. 19, inciso I, e 20, caput, ambos da Res. TSE n.º
21.841/2004, equipe técnica elaborou parecer técnico (fl. 47)
opinando pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral
manifestou-se pela aprovação, com ressalvas, das contas do referido
partido político (fl. 50). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar. Considerando estarem preenchidos os
requisitos indispensáveis previstos na legislação eleitoral que rege
as prestações de contas dos partidos políticos, por haver parecer
favorável da equipe técnica designada para elaboração dos
relatórios e pelo Ministério Público Eleitoral ter se manifestado no
mesmo sentido, não obstante a agremiação tenha prestado suas
contas intempestivamente, julgo APROVADAS COM RESSALVAS
as contas do partido político em análise, com fulcro nos arts. 27,
inciso II, da Res. TSE n.º 21.841/2004 e 37, §6º, da Lei n.º
9.096/1995. Sem ônus de sucumbência. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itapiranga/SC, 11 de setembro de 2013.
MARCUS VINÍCIUS VON BITTENCOURT
Juiz Eleitoral
69ª Zona Eleitoral - Campo Erê
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 069ª Zona Eleitoral-Campo Erê/SC
Juiz: André Luiz Bianchi
Chefe de Cartório Substituto: Anacleto Antônio Ducati
PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 389-77.2012.6.24.0069
REQUERENTE: TEREZINHA GARDIN
ADVOGADO(A): RODRIGO PICCOLI ANTONIETTI
20.673/SC
MUNICÍPIO: SALTINHO/SC
SENTENÇA 165/2013
-
OAB
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 177
Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013.
TEREZINHA GARDIN, candidato(a) ao cargo de Vereador no
município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentou, tempestivamente, suas
contas de campanha. A análise técnica das contas de campanha é
importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo subsidiar o
julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral. Nesse
desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com as
prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês
financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da
Receita
Federal,
instituições
financeiras,
doadores
e
fornecedores).De posse desses dados, o Analista de Prestação de
Contas constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo
diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 58), se manifestando pela
Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do
Ministério Público Eleitoral (fl. 59). É o relatório. Para aferir a
regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e
manifestação
dos
interessados
sobre
irregularidades,
impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas
informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução
citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades
demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral
de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua
regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de
desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as
impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de
contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de
inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o
exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer
conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial,
constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha
formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução
TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a)
Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a
correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013.
André Luiz Bianchi
Juiz da 069ªZona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 385-40.2012.6.24.0069
REQUERENTE: DALMIRO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO PICCOLI ANTONIETTI - OAB
20.673/SC
MUNICÍPIO: SALTINHO/SC
SENTENÇA 166/2013
DALMIRO SANTOS DA SILVA, candidato(a) ao cargo de Vereador
no município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentou, tempestivamente, suas
contas de campanha. A análise técnica das contas de campanha é
importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo subsidiar o
julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral. Nesse
desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com as
prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês
financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da
Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores).
De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas
constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo
diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 62), se manifestando pela
Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do
Ministério Público Eleitoral (fl. 63). É o relatório. Para aferir a
regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e
manifestação
dos
interessados
sobre
irregularidades,
impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas
informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução
citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades
demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral
de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua
regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de
desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as
impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de
contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de
inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o
exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer
conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial,
constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha
formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução
TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a)
Página 19
Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a
correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013.
André Luiz Bianchi
Juiz da 069ªZona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 494-54.2012.6.24.0069
REQUERENTE: ELIS REGINA PIETRO BIASI
ADVOGADO(A): CASSIO ANDRÉ PREDEBOM - OAB - 17.151
MUNICÍPIO: SALTINHO/SC
SENTENÇA 167/2013
ELIS REGINA PIETRO BIASI, candidato(a) ao cargo de Vereador no
município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentou, tempestivamente, suas
contas de campanha. A análise técnica das contas de campanha é
importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo subsidiar o
julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral. Nesse
desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com as
prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês
financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da
Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores).
De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas
constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo
diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 60), se manifestando pela
Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do
Ministério Público Eleitoral (fl. 61). É o relatório. Para aferir a
regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e
manifestação
dos
interessados
sobre
irregularidades,
impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas
informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução
citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades
demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral
de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua
regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de
desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as
impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de
contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de
inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o
exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer
conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial,
constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha
formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução
TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a)
Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a
correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013.
André Luiz Bianchi
Juiz da 069ªZona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 472-93.2012.6.24.0069
REQUERENTE: MIRIAN JAQUELINE NUNES COELHO
ADVOGADO(A): CASSIO ANDRÉ PREDEBOM - OAB - 17.151
MUNICÍPIO: SALTINHO/SC
SENTENÇA 168/2013
MIRIAN JAQUELINE NUNES COELHO, candidato(a) ao cargo de
Vereador no município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I,
da Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentou, tempestivamente,
suas contas de campanha. A análise técnica das contas de
campanha é importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo
subsidiar o julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral.
Nesse desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com
as prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês
financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da
Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores).
De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas
constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo
diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 61), se manifestando pela
Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do
Ministério Público Eleitoral (fl. 62). É o relatório. Para aferir a
regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e
manifestação
dos
interessados
sobre
irregularidades,
impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas
informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução
citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades
demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral
de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 177
Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013.
regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de
desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as
impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de
contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de
inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o
exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer
conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial,
constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha
formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução
TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a)
Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a
correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013.
André Luiz Bianchi
Juiz da 069ªZona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 384-55.2012.6.24.0069
REQUERENTE: SEMILDA DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO PICCOLI ANTONIETTI - OAB
20.673/SC
MUNICÍPIO: SALTINHO/SC
SENTENÇA 169/2013
SEMILDA DA SILVA, candidato(a) ao cargo de Vereador no
município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentou, tempestivamente, suas
contas de campanha. A análise técnica das contas de campanha é
importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo subsidiar o
julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral. Nesse
desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com as
prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês
financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da
Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores).
De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas
constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo
diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 54), se manifestando pela
Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do
Ministério Público Eleitoral (fl. 55). É o relatório. Para aferir a
regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e
manifestação
dos
interessados
sobre
irregularidades,
impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas
informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução
citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades
demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral
de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua
regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de
desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as
impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de
contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de
inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o
exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer
conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial,
constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha
formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução
TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a)
Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a
correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013.
André Luiz Bianchi
Juiz da 069ªZona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 392-32.2012.6.24.0069
REQUERENTE: MARIA ISABETE ORLANDI
ADVOGADO(A): RODRIGO PICCOLI ANTONIETTI - OAB
20.673/SC
MUNICÍPIO: SALTINHO/SC
SENTENÇA 170/2013
MARIA ISABETE ORLANDI, candidato(a) ao cargo de Vereador no
município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentou, tempestivamente, suas
contas de campanha. A análise técnica das contas de campanha é
importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo subsidiar o
julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral. Nesse
desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com as
prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês
financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da
Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores).
De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas
constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo
Página 20
diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 60), se manifestando pela
Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do
Ministério Público Eleitoral (fl. 61). É o relatório. Para aferir a
regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e
manifestação
dos
interessados
sobre
irregularidades,
impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas
informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução
citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades
demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral
de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua
regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de
desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as
impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de
contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de
inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o
exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer
conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial,
constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha
formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução
TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a)
Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a
correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013.
André Luiz Bianchi
Juiz da 069ªZona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 391-47.2012.6.24.0069
REQUERENTE: ROSELEI FATIMA DEBASTIANI CORTES
ADVOGADO(A): RODRIGO PICCOLI ANTONIETTI - OAB
20.673/SC
MUNICÍPIO: SALTINHO/SC
SENTENÇA 171/2013
ROSELEI FATIMA DEBASTIANI CORTES, candidato(a) ao cargo de
Vereador no município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I,
da Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentou, tempestivamente,
suas contas de campanha. A análise técnica das contas de
campanha é importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo
subsidiar o julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral.
Nesse desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com
as prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês
financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da
Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores).
De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas
constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo
diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 62), se manifestando pela
Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do
Ministério Público Eleitoral (fl. 63). É o relatório. Para aferir a
regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e
manifestação
dos
interessados
sobre
irregularidades,
impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas
informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução
citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades
demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral
de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua
regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de
desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as
impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de
contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de
inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o
exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer
conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial,
constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha
formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução
TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a)
Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a
correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013.
André Luiz Bianchi
Juiz da 069ªZona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 496-24.2012.6.24.0069
REQUERENTE: SERGIO OLTRAMARI
ADVOGADO(A): CASSIO ANDRÉ PREDEBOM - OAB - 17.151
MUNICÍPIO: SALTINHO/SC
SENTENÇA 172/2013
SERGIO OLTRAMARI, candidato(a) ao cargo de Vereador no
município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentou, tempestivamente, suas
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 177
Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013.
contas de campanha. A análise técnica das contas de campanha é
importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo subsidiar o
julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral. Nesse
desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com as
prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês
financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da
Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores).
De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas
constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo
diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 57), se manifestando pela
Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do
Ministério Público Eleitoral (fl. 58). É o relatório. Para aferir a
regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e
manifestação
dos
interessados
sobre
irregularidades,
impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas
informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução
citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades
demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral
de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua
regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de
desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as
impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de
contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de
inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o
exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer
conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial,
constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha
formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução
TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a)
Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a
correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013.
André Luiz Bianchi
Juiz da 069ªZona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 483-25.2012.6.24.0069
REQUERENTE: DANIEL ARCANGELO ABATI
ADVOGADO(A): CASSIO ANDRÉ PREDEBOM - OAB - 17.151
MUNICÍPIO: SALTINHO/SC
SENTENÇA 173/2013
DANIEL ARCANGELO ABATI, candidato(a) ao cargo de Vereador no
município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentou, tempestivamente, suas
contas de campanha. A análise técnica das contas de campanha é
importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo subsidiar o
julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral. Nesse
desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com as
prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês
financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da
Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores).
De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas
constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo
diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 51), se manifestando pela
Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do
Ministério Público Eleitoral (fl. 52). É o relatório. Para aferir a
regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e
manifestação
dos
interessados
sobre
irregularidades,
impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas
informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução
citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades
demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral
de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua
regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de
desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as
impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de
contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de
inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o
exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer
conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial,
constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha
formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução
TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a)
Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a
correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013.
André Luiz Bianchi
Juiz da 069ªZona Eleitoral
Página 21
PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 387-10.2012.6.24.0069
REQUERENTE: PEDRO BRAIL BOITA
ADVOGADO(A): RODRIGO PICCOLI ANTONIETTI - OAB
20.673/SC
MUNICÍPIO: SALTINHO/SC
SENTENÇA 174/2013
PEDRO BRAIL BOITA, candidato(a) ao cargo de Vereador no
município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentou, tempestivamente, suas
contas de campanha. A análise técnica das contas de campanha é
importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo subsidiar o
julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral. Nesse
desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com as
prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês
financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da
Receita
Federal,
instituições
financeiras,
doadores
e
fornecedores).De posse desses dados, o Analista de Prestação de
Contas constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo
diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 63), se manifestando pela
Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do
Ministério Público Eleitoral (fl. 64). É o relatório. Para aferir a
regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e
manifestação
dos
interessados
sobre
irregularidades,
impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas
informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução
citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades
demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral
de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua
regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de
desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as
impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de
contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de
inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o
exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer
conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial,
constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha
formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução
TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a)
Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a
correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013.
André Luiz Bianchi
Juiz da 069ªZona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 395-84.2012.6.24.0069
REQUERENTE: ADELAR ZIMMERMANN
ADVOGADO(A): RODRIGO PICCOLI ANTONIETTI - OAB
20.673/SC
MUNICÍPIO: SALTINHO/SC
SENTENÇA 175/2013
ADELAR ZIMMERMANN, candidato(a) ao cargo de Vereador no
município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentou, tempestivamente, suas
contas de campanha. A análise técnica das contas de campanha é
importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo subsidiar o
julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral. Nesse
desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com as
prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês
financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da
Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores).
De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas
constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo
diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 70), se manifestando pela
Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do
Ministério Público Eleitoral (fl. 71). É o relatório. Para aferir a
regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e
manifestação
dos
interessados
sobre
irregularidades,
impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas
informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução
citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades
demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral
de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua
regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de
desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as
impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de
contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de
inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 177
Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013.
exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer
conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial,
constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha
formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução
TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a)
Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a
correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013.
André Luiz Bianchi
Juiz da 069ªZona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 397-54.2012.6.24.0069
REQUERENTE: VALDECIR ROQUE MAGRI
ADVOGADO(A): RODRIGO PICCOLI ANTONIETTI - OAB
20.673/SC
MUNICÍPIO: SALTINHO/SC
SENTENÇA 176/2013
VALDECIR ROQUE MAGRI, candidato(a) ao cargo de Vereador no
município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentou, tempestivamente, suas
contas de campanha. A análise técnica das contas de campanha é
importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo subsidiar o
julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral. Nesse
desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com as
prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês
financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da
Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores).
De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas
constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo
diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 66), se manifestando pela
Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do
Ministério Público Eleitoral (fl. 67). É o relatório. Para aferir a
regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e
manifestação
dos
interessados
sobre
irregularidades,
impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas
informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução
citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades
demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral
de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua
regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de
desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as
impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de
contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de
inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o
exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer
conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial,
constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha
formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução
TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a)
Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a
correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013.
André Luiz Bianchi
Juiz da 069ªZona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 549-05.2012.6.24.0069
REQUERENTE: PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
ADVOGADO(A): CASSIO ANDRÉ PREDEBOM - OAB - 17.151
MUNICÍPIO: SALTINHO/SC
SENTENÇA 177/2013
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR, do município de Saltinho/SC, em
cumprimento ao art. 35, II e III, da Resolução TSE n. 23.376/2012,
apresentou, tempestivamente, suas contas de campanha. A análise
técnica das contas de campanha é importante fase do processo
eleitoral, tem por objetivo subsidiar o julgamento do mérito a ser
realizado pelo Juiz Eleitoral. Nesse desiderato, os elementos dos
autos foram confrontados com as prestações de contas dos demais
candidatos, partidos e comitês financeiros, bem como com bases de
dados externas (Secretaria da Receita Federal, instituições
financeiras, doadores e fornecedores). De posse desses dados, o
Analista de Prestação de Contas constatou não haver diligências a
serem solicitadas, emitindo diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 67),
se manifestando pela Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi
a manifestação do Ministério Público Eleitoral (fl. 68). É o relatório.
Para aferir a regularidade das contas de campanha, imprescindível a
análise e manifestação dos interessados sobre irregularidades,
Página 22
impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas
informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução
citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades
demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral
de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua
regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de
desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as
impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de
contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de
inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o
exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer
conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial,
constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha
formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução
TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo
Partido, para APROVAR as contas de campanha, frente a correção
de todas as informações prestadas. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013.
André Luiz Bianchi
Juiz da 069ªZona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 493-69.2012.6.24.0069
REQUERENTE: JUSARA ANTUNES DOS SANTOS FURTADO
ADVOGADO(A): CASSIO ANDRÉ PREDEBOM - OAB - 17.151
MUNICÍPIO: SALTINHO/SC
SENTENÇA 178/2013
JUSARA ANTUNES DOS SANTOS FURTADO, candidato(a) ao
cargo de Vereador no município de Saltinho/SC, em cumprimento ao
art. 35, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentou,
tempestivamente, suas contas de campanha. A análise técnica das
contas de campanha é importante fase do processo eleitoral, tem por
objetivo subsidiar o julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz
Eleitoral. Nesse desiderato, os elementos dos autos foram
confrontados com as prestações de contas dos demais candidatos,
partidos e comitês financeiros, bem como com bases de dados
externas (Secretaria da Receita Federal, instituições financeiras,
doadores e fornecedores). De posse desses dados, o Analista de
Prestação de Contas constatou não haver diligências a serem
solicitadas, emitindo diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 57), se
manifestando pela Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a
manifestação do Ministério Público Eleitoral (fl. 58). É o relatório.
Para aferir a regularidade das contas de campanha, imprescindível a
análise e manifestação dos interessados sobre irregularidades,
impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas
informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução
citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades
demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral
de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua
regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de
desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as
impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de
contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de
inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o
exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer
conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial,
constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha
formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução
TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a)
Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a
correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013.
André Luiz Bianchi
Juiz da 069ªZona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 474-63.2012.6.24.0069
REQUERENTE: FATIMA DE FREITAS PEIXOTO
ADVOGADO(A): CASSIO ANDRÉ PREDEBOM - OAB - 17.151
MUNICÍPIO: SALTINHO/SC
SENTENÇA 179/2013
FATIMA DE FREITAS PEIXOTO, candidato(a) ao cargo de Vereador
no município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentou, tempestivamente, suas
contas de campanha. A análise técnica das contas de campanha é
importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo subsidiar o
julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral. Nesse
desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com as
prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 177
Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013.
financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da
Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores).
De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas
constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo
diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 60), se manifestando pela
Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do
Ministério Público Eleitoral (fl. 61). É o relatório. Para aferir a
regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e
manifestação
dos
interessados
sobre
irregularidades,
impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas
informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução
citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades
demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral
de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua
regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de
desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as
impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de
contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de
inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o
exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer
conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial,
constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha
formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução
TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a)
Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a
correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013.
André Luiz Bianchi
Juiz da 069ªZona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 495-39.2012.6.24.0069
REQUERENTE: HEITOR DAVI GARGHETTI
ADVOGADO(A): CASSIO ANDRÉ PREDEBOM - OAB - 17.151
MUNICÍPIO: SALTINHO/SC
SENTENÇA 180/2013
HEITOR DAVI GARGHETTI, candidato(a) ao cargo de Vereador no
município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentou, tempestivamente, suas
contas de campanha. A análise técnica das contas de campanha é
importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo subsidiar o
julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral. Nesse
desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com as
prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês
financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da
Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores).
De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas
constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo
diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 60), se manifestando pela
Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do
Ministério Público Eleitoral (fl. 61). É o relatório. Para aferir a
regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e
manifestação
dos
interessados
sobre
irregularidades,
impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas
informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução
citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades
demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral
de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua
regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de
desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as
impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de
contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de
inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o
exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer
conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial,
constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha
formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução
TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a)
Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a
correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013.
André Luiz Bianchi
Juiz da 069ªZona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 491-02.2012.6.24.0069
REQUERENTE: ROSANE ZIMMERMANN MAGEDANZ
ADVOGADO(A): CASSIO ANDRÉ PREDEBOM - OAB - 17.151
MUNICÍPIO: SALTINHO/SC
SENTENÇA 181/2013
Página 23
ROSANE ZIMMERMANN MAGEDANZ, candidato(a) ao cargo de
Vereador no município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I,
da Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentou, tempestivamente,
suas contas de campanha. A análise técnica das contas de
campanha é importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo
subsidiar o julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral.
Nesse desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com
as prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês
financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da
Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores).
De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas
constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo
diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 63), se manifestando pela
Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do
Ministério Público Eleitoral (fl. 64). É o relatório. Para aferir a
regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e
manifestação
dos
interessados
sobre
irregularidades,
impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas
informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução
citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades
demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral
de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua
regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de
desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as
impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de
contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de
inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o
exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer
conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial,
constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha
formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução
TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a)
Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a
correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013.
André Luiz Bianchi
Juiz da 069ªZona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 430-44.2012.6.24.0069
REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): RODRIGO PICCOLI ANTONIETTI - OAB
20.673/SC
MUNICÍPIO: SALTINHO/SC
SENTENÇA 182/2013
ANTONIO FERNANDES DE CARVALHO, candidato(a) ao cargo de
Vereador no município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I,
da Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentou, tempestivamente,
suas contas de campanha. A análise técnica das contas de
campanha é importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo
subsidiar o julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral.
Nesse desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com
as prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês
financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da
Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores).
De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas
constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo
diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 69), se manifestando pela
Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do
Ministério Público Eleitoral (fl. 70). É o relatório. Para aferir a
regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e
manifestação
dos
interessados
sobre
irregularidades,
impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas
informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução
citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades
demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral
de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua
regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de
desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as
impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de
contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de
inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o
exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer
conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial,
constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha
formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução
TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a)
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 177
Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013.
Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a
correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013.
André Luiz Bianchi
Juiz da 069ªZona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 498-91.2012.6.24.0069
REQUERENTE: ROBERTO ANDRETTA (PREFEITO), ABEL JORIS
MACHADO (VICE-PREFEITO)
ADVOGADO(A): CASSIO ANDRÉ PREDEBOM - OAB - 17.151
MUNICÍPIO: SALTINHO/SC
SENTENÇA 183/2013
ROBERTO ANDRETTA, candidato(a) ao cargo de Prefeito e ABEL
JORIS MACHADO candidato(a) a Vice-Prefeito no município de
Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I, da Resolução TSE n.
23.376/2012, apresentaram, tempestivamente, suas contas de
campanha. A análise técnica das contas de campanha é importante
fase do processo eleitoral, tem por objetivo subsidiar o julgamento do
mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral. Nesse desiderato, os
elementos dos autos foram confrontados com as prestações de
contas dos demais candidatos, partidos e comitês financeiros, bem
como com bases de dados externas (Secretaria da Receita Federal,
instituições financeiras, doadores e fornecedores). De posse desses
dados, o Analista de Prestação de Contas constatou não haver
diligências a serem solicitadas, emitindo diretamente o Parecer
Conclusivo (fl. 116), se manifestando pela Aprovação das Contas.
No mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público Eleitoral
(fl. 117). É o relatório. Para aferir a regularidade das contas de
campanha, imprescindível a análise e manifestação dos interessados
sobre irregularidades, impropriedades e falhas de natureza formal
acaso encontradas nas informações prestadas, nos termos dos
artigos 48 e 49 da Resolução citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei
9.504/97. As Irregularidades demonstram o descumprimento de
obrigações de natureza eleitoral de grande repercussão sobre as
contas, comprometedoras de sua regularidade, consistência e
confiabilidade, em tese, geradoras de desaprovação. De outro giro,
da mesma natureza, as impropriedades, isoladamente, não
comprometem a prestação de contas. Restam, ainda, as falhas de
natureza formal, reveladoras de inobservância de normas técnicas
que não afetam, no mérito, o exame das contas. Por todo o exposto,
considerando o parecer conclusivo emitido pela análise técnica e o
parecer ministerial, constatada a ausência de irregularidade,
impropriedade ou falha formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c
art. 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o
pedido formulado pelos(as) Candidatos(as), para APROVAR as
contas de campanha, frente a correção de todas as informações
prestadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Erê (SC),
06 de setembro de 2013.
André Luiz Bianchi
Juiz da 069ªZona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 492-84.2012.6.24.0069
REQUERENTE: PEDRO ERONI BERNARDO
ADVOGADO(A): CASSIO ANDRÉ PREDEBOM - OAB - 17.151
MUNICÍPIO: SALTINHO/SC
SENTENÇA 184/2013
PEDRO ERONI BERNARDO, candidato(a) ao cargo de Vereador(a)
no município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentaram, tempestivamente,
suas contas de campanha. A análise técnica das contas de
campanha é importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo
subsidiar o julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral.
Nesse desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com
as prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês
financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da
Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores).
De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas
constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo
diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 61), se manifestando pela
Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do
Ministério Público Eleitoral (fl. 62). É o relatório. Para aferir a
regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e
manifestação
dos
interessados
sobre
irregularidades,
impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas
informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução
citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades
demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral
de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua
Página 24
regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de
desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as
impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de
contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de
inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o
exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer
conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial,
constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha
formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução
TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a)
Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a
correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013.
André Luiz Bianchi
Juiz da 069ªZona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 471-11.2012.6.24.0069
REQUERENTE: IVO MERGENER
ADVOGADO(A): CASSIO ANDRÉ PREDEBOM - OAB - 17.151
MUNICÍPIO: SALTINHO/SC
SENTENÇA 185/2013
IVO MERGENER, candidato(a) ao cargo de Vereador(a) no
município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentaram, tempestivamente,
suas contas de campanha. A análise técnica das contas de
campanha é importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo
subsidiar o julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral.
Nesse desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com
as prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês
financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da
Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores).
De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas
constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo
diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 50), se manifestando pela
Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do
Ministério Público Eleitoral (fl. 51). É o relatório. Para aferir a
regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e
manifestação
dos
interessados
sobre
irregularidades,
impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas
informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução
citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades
demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral
de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua
regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de
desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as
impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de
contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de
inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o
exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer
conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial,
constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha
formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução
TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a)
Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a
correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013.
André Luiz Bianchi
Juiz da 069ªZona Eleitoral
71ª Zona Eleitoral - Abelardo Luz
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 071a Zona Eleitoral - Abelardo Luz/SC
Juiz Eleitoral: Dr. Rafael Steffen da Luz Fontes
Chefe de Cartório Substituto: João Hemerson Amaral
Prestação de Contas n.º 55-37.2012.6.24.0071
Interessado: Partido da Social Democracia Brasileira - Abelardo Luz
Advogado(a): Sérgio Dalben - OAB/SC 6.329
R.H.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 177
Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013.
Página 25
I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que
no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar
de exame de prestação de contas.
II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos
à análise técnica para emissão de parecer conclusivo.
III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos.
Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013.
Rafael Steffen da Luz Fontes
Juiz da 71ª Zona Eleitoral
I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que
no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar
de exame de prestação de contas.
II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos
à análise técnica para emissão de parecer conclusivo.
III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos.
Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013.
Rafael Steffen da Luz Fontes
Juiz da 71ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n.º 46-41.2013.6.24.0071
Interessado: Partido Progressista - Ouro Verde
Advogado(a): Sérgio Dalben - OAB/SC 6.329
R.H.
I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que
no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar
de exame de prestação de contas.
II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos
à análise técnica para emissão de parecer conclusivo.
III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos.
Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013.
Rafael Steffen da Luz Fontes
Juiz da 71ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n.º 49-93.2013.6.24.0071
Interessado: Partido Comunista do Brasil - Ouro Verde
Advogado(a): Paulo Roberto Kohl - OAB/SC 30.897-A
R.H.
I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que
no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar
de exame de prestação de contas.
II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos
à análise técnica para emissão de parecer conclusivo.
III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos.
Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013.
Rafael Steffen da Luz Fontes
Juiz da 71ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n.º 45-56.2013.6.24.0071
Interessado: Partido Social Democrático - Ouro Verde
Advogado(a): Sérgio Dalben - OAB/SC 6.329
R.H.
I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que
no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar
de exame de prestação de contas.
II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos
à análise técnica para emissão de parecer conclusivo.
III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos.
Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013.
Rafael Steffen da Luz Fontes
Juiz da 71ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n.º 50-78.2013.6.24.0071
Interessado: Partido Social Democrático - Abelardo Luz
Advogado(a): Paulo Roberto Kohl - OAB/SC 30.897-A
R.H.
I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que
no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar
de exame de prestação de contas.
II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos
à análise técnica para emissão de parecer conclusivo.
III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos.
Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013.
Rafael Steffen da Luz Fontes
Juiz da 71ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n.º 58-89.2012.6.24.0071
Interessado: Partido Social Democrático - Ouro Verde
Advogado(a): Sérgio Dalben - OAB/SC 6.329
R.H.
I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que
no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar
de exame de prestação de contas.
II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos
à análise técnica para emissão de parecer conclusivo.
III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos.
Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013.
Rafael Steffen da Luz Fontes
Juiz da 71ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n.º 61-44.2012.6.24.0071
Interessado: Partido da República - Abelardo Luz
Advogado(a): Idalino de Andrade - OAB/SC 5.915
R.H.
I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que
no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar
de exame de prestação de contas.
II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos
à análise técnica para emissão de parecer conclusivo.
III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos.
Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013.
Rafael Steffen da Luz Fontes
Juiz da 71ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n.º 56-22.2012.6.24.0071
Interessado: Partido da República - Ouro Verde
Advogado(a): Paulo Roberto Kohl - OAB/SC 30.897-A
R.H.
I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que
no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar
de exame de prestação de contas.
II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos
à análise técnica para emissão de parecer conclusivo.
III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos.
Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013.
Rafael Steffen da Luz Fontes
Juiz da 71ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n.º 62-29.2012.6.24.0071
Interessado: Partido da República - Abelardo Luz
Advogado(a): Idalino de Andrade - OAB/SC 5.915
R.H.
I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que
no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar
de exame de prestação de contas.
II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos
à análise técnica para emissão de parecer conclusivo.
III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos.
Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013.
Rafael Steffen da Luz Fontes
Juiz da 71ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n.º 57-07.2012.6.24.0071
Interessado: Partido Comunista do Brasil - Ouro Verde
Advogado(a): Paulo Roberto Kohl - OAB/SC 30.897-A
R.H.
Prestação de Contas n.º 63-14.2012.6.24.0071
Interessado: Partido da República - Abelardo Luz
Advogado(a): Idalino de Andrade - OAB/SC 5.915
R.H.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 177
Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013.
Página 26
I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que
no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar
de exame de prestação de contas.
II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos
à análise técnica para emissão de parecer conclusivo.
III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos.
Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013.
Rafael Steffen da Luz Fontes
Juiz da 71ª Zona Eleitoral
I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que
no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar
de exame de prestação de contas.
II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos
à análise técnica para emissão de parecer conclusivo.
III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos.
Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013.
Rafael Steffen da Luz Fontes
Juiz da 71ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n.º 47-26.2013.6.24.0071
Interessado: Partido Verde - Abelardo Luz
Advogado(a): Manuela Martini - OAB/SC 30.304
R.H.
I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que
no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar
de exame de prestação de contas.
II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos
à análise técnica para emissão de parecer conclusivo.
III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos.
Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013.
Rafael Steffen da Luz Fontes
Juiz da 71ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n.º 78-80.2012.6.24.0071
Interessado: Partido Trabalhista Cristão - Ipuaçu
Advogado: Gilberto Galeski - OAB/SC 25.328
Advogado: Jair Carlos Pedrozo - OAB/SC 23.168
R.H.
I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que
no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar
de exame de prestação de contas.
II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos
à análise técnica para emissão de parecer conclusivo.
III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos.
Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013.
Rafael Steffen da Luz Fontes
Juiz da 71ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n.º 43-23.2012.6.24.0071
Interessado: Partido Verde - Abelardo Luz
Advogado(a): Manuela Martini - OAB/SC 30.304
R.H.
I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que
no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar
de exame de prestação de contas.
II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos
à análise técnica para emissão de parecer conclusivo.
III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos.
Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013.
Rafael Steffen da Luz Fontes
Juiz da 71ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n.º 64-96.2012.6.24.0071
Interessado: Partido Socialista Brasileiro - Abelardo Luz
Advogado(a): Cristiane Patrícia Antunes - OAB/SC 26.351
R.H.
I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que
no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar
de exame de prestação de contas.
II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos
à análise técnica para emissão de parecer conclusivo.
III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos.
Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013.
Rafael Steffen da Luz Fontes
Juiz da 71ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n.º 68-36.2012.6.24.0071
Interessado: Partido Democrático Trabalhista - Ipuaçu
Advogado: Gilberto Galeski - OAB/SC 25.328
Advogado: Jair Carlos Pedrozo - OAB/SC 23.168
R.H.
I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que
no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar
de exame de prestação de contas.
II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos
à análise técnica para emissão de parecer conclusivo.
III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos.
Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013.
Rafael Steffen da Luz Fontes
Juiz da 71ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n.º 67-51.2012.6.24.0071
Interessado: Partido Social Democrático - Ipuaçu
Advogado: Gilberto Galeski - OAB/SC 25.328
Advogado: Jair Carlos Pedrozo - OAB/SC 23.168
R.H.
Prestação de Contas n.º 79-65.2012.6.24.0071
Interessado: Partido Trabalhista Cristão - Ipuaçu
Advogado: Gilberto Galeski - OAB/SC 25.328
Advogado: Jair Carlos Pedrozo - OAB/SC 23.168
R.H.
I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que
no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar
de exame de prestação de contas.
II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos
à análise técnica para emissão de parecer conclusivo.
III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos.
Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013.
Rafael Steffen da Luz Fontes
Juiz da 71ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n.º 39-49.2013.6.24.0071
Interessado: Partido dos Trabalhadores - Ouro Verde
Advogado: Gilberto Galeski - OAB/SC 25.328
Advogado: Jair Carlos Pedrozo - OAB/SC 23.168
R.H.
I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que
no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar
de exame de prestação de contas.
II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos
à análise técnica para emissão de parecer conclusivo.
III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos.
Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013.
Rafael Steffen da Luz Fontes
Juiz da 71ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n.º 40-34.2013.6.24.0071
Interessado: Partido Progressista - Abelardo Luz
Advogado: Gilberto Galeski - OAB/SC 25.328
Advogado: Jair Carlos Pedrozo - OAB/SC 23.168
R.H.
I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que
no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar
de exame de prestação de contas.
II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos
à análise técnica para emissão de parecer conclusivo.
III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos.
Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013.
Rafael Steffen da Luz Fontes
Juiz da 71ª Zona Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 177
Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013.
75ª Zona Eleitoral - São Domingos
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 75ª Zona Eleitoral
Juiz Eleitoral: Dr. Sandro Pierri
Chefe de Cartório: Orlando Carlos Almeida Vairich
Prestação de Contas Partidária n.º 65-35.2013.6.24.0075
Interessado: Partido do Movimento Democrático Brasileiro/ Coronel
Martins
Advogado(a): Rafael Caleffi (OAB/SC nº 18.125)
Vistos etc.
Cuida-se de Prestação de Contas Anual apresentada pelo Partido do
Movimento Democrático Brasileiro de Coronel Martins, referente à
movimentação financeira e patrimonial ocorrida no ano de 2012.
Após o recebimento do feito (fl.32), procedeu-se à publicação de
edital (fl. 33), não tendo havido impugnação por parte dos
interessados.
Seguiu-se manifestação da Unidade Técnica Responsável (fls.35/36)
opinando pela aprovação das contas apresentadas.
Em seguida aportou nos autos parecer do Ministério Público Eleitoral
(fl. 37), pugnando pela aprovação da presente prestação de contas.
Vieram os autos conclusos.
Segundo colhe-se dos demonstrativos acostados aos autos
(fls.04/31), bem como do parecer técnico, a movimentação financeira
e patrimonial do partido político interessado mostra-se regular, não
estando presentes impropriedades relevantes ou irregularidades
substanciais consideráveis.
Observa-se, outrossim, que a movimentação de recursos financeiros
mostra-se plenamente compatível com a organização e os fins do
diretório municipal da agremiação partidária.
Ante o exposto, com fulcro na Resolução TSE n. 21.841/2004 e na
Lei n. 9.096/95, JULGO PRESTADAS E APROVADAS as contas
anuais
apresentadas
pelo
PARTIDO
DO
MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE CORONEL MARTINS/SC,
relativas ao exercício financeiro de 2012.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Domingos, 12 de setembro 2013.
Sandro Pierri
Juiz Eleitoral
Página 27
Apresentadas as contas sem advogado, o cartório notificará o
candidato, o comitê financeiro ou o partido político para que,
regularize sua representação.
Não regularizada a constituição de advogado nos autos, as contas
não serão conhecidas por ausência de capacidade postulatória,
sendo então julgadas não prestadas. Neste sentido são os Acórdãos
TRESC n. 25.875/2011 e 25.957/2011.
Isto posto, nos termos da Portaria 14/2012 deste juízo, notifico o
representante legal do Comitê Financeiro do PT - Lebon Régis para
que, no prazo de 05 dias, regularize sua representação, sob pena de
as contas não serão conhecidas por ausência de capacidade
postulatória, sendo então julgadas não prestadas.
Mauricio Merkl
Chefe do Cartório
77ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n. - 114-70.2013.6.24.0077
Assunto: Eleições 2012
Prestador de Contas: PSS de Lebon Régis SC
NotificaçãoPrestação
de
Contas
Eleitoral
Eleições
2012Notificação
A Lei n. 12.034/2009 atribuiu caráter jurisdicional aos processos de
prestação de contas. Em razão disso, a Resolução TRESC n.
7854/2012, que dispõe sobre o processamento das prestações de
contas da campanha eleitoral de 2012, entendeu ser obrigatória a
constituição de advogado para a apresentação das contas de
campanha.
Apresentadas as contas sem advogado, o cartório notificará o
candidato, o comitê financeiro ou o partido político para que,
regularize sua representação.
Não regularizada a constituição de advogado nos autos, as contas
não serão conhecidas por ausência de capacidade postulatória,
sendo então julgadas não prestadas. Neste sentido são os Acórdãos
TRESC n. 25.875/2011 e 25.957/2011.
Isto posto, nos termos da Portaria 14/2012 deste juízo, notifico o
representante legal do da Direção Municipa do PPS - Lebon Régis
para que, no prazo de 05 dias, regularize sua representação, sob
pena de as contas não serão conhecidas por ausência de
capacidade postulatória, sendo então julgadas não prestadas.
Mauricio Merkl
Chefe do Cartório
77ª Zona Eleitoral
78ª Zona Eleitoral - Quilombo
Atos Judiciais
77ª Zona Eleitoral - Fraiburgo
Editais
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 77ª Zona Eleitoral
Juiz Eleitoral: Dra. Gisele Ribeiro
Chefe de Cartório: Mauricio Merkl
Prestação de Contas n. - 67-96.2013.6.24.0077
Assunto: Eleições 2012
Prestador de Contas: PT de Lebon Régis SC
Advogado: Dorval Zanotto Filho - OAB/SC 19.525
NotificaçãoPrestação de Contas - Eleitoral - Eleições 2012
Notificação
A Lei n. 12.034/2009 atribuiu caráter jurisdicional aos processos de
prestação de contas. Em razão disso, a Resolução TRESC n.
7854/2012, que dispõe sobre o processamento das prestações de
contas da campanha eleitoral de 2012, entendeu ser obrigatória a
constituição de advogado para a apresentação das contas de
campanha.
EDITAL Nº 17/2013
Prazo: 10 dias
O Dr. Kledson Gewehr, Juiz Eleitoral da 078ª ZESC - Quilombo, no
uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem e dele
conhecimento tiverem e, atendendo os fins do art. 17 da Resolução
21.538/2003 de 14.10.2003, a relação de eleitores de Quilombo,
Formosa do Sul, Santiago do Sul e Irati - SC, que tiveram seus
pedidos de inscrição, transferência, segunda via e revisão deferidos
por este Juízo, no período compreendido entre 15/08/2013 a
09/09/2013, do que poderá recorrer qualquer delegado de partido
político no prazo deste edital.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, foi
expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei,
sendo uma cópia afixada no lugar de costume. Dado e passado
nesta Cidade de Quilombo - SC, aos 13 dias do mês de setembro de
dois mil e treze. Eu, _____________ Rogério Fernandes Duarte,
Chefe de Cartório o preparei e conferi.
Kledson Gewehr
Juiz Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 177
Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013.
79ª Zona Eleitoral - Içara
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 79ª Zona Eleitoral - Içara
Juiz: Dr. Fernando de Medeiros Ritter
Chefe de Cartório: Marcos Antônio da Silva Moraes
Processo: 122-41.2013.6.24.0079 (Prestação de Contas - Eleição
2008 - candidato a vereador)
Prestador: Rodrigo Pereira de Freitas
Advogado: Paulo Preis Neto (OAB/SC 20.427)
DECISÃOVistos etc.
I - Rodrigo Pereira de Freitas apresenta prestação de contas relativa
a eleição de 2008, na qual concorreu ao cargo de vereador,
requerendo, ao final, a expedição de certidão de quitação eleitoral. II
- Consultando o sistema de acompanhamento processual, constato
que o então candidato foi intimado pessoalmente nos autos 16534
(153302/2008) para prestá-las. Não cumprindo a determinação, foi
proferida sentença de não prestação de contas em 17/04/2009, da
qual o candidato foi intimado em 30/04/2009. Ante a não interposição
de recurso, deu-se o trânsito em julgado em 06/05/2009. Outrossim,
em desfavor do candidato consta no sistema elo o lançamento do
ASE 230-1 (não prestação), o que impossibilita a obtenção de
certidão de quitação eleitoral, bem como a efetivação das operações
RAE (transferência, revisão, etc). III - A Resolução que
regulamentava a prestação de contas na eleição de 2008 trazia uma
lacuna no tocante à questão. Não obstante, a Resolução TSE
23217/2010, referente a prestação de contas na eleição de 2010,
previu no parágrafo único do artigo 39 que "julgadas não prestadas,
mas posteriormente apresentadas, nos termos dos arts. 29 e 33
desta resolução, as contas não serão objeto de novo julgamento,
sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de
divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da
legislatura". IV - Aplicando-se referido dispositivo legal ao caso em
concreto, notadamente porque a existência de lacuna na resolução
que disciplinou a prestação de contas na eleição de 2008 não pode
prejudicar o candidato, bem como por existir norma posterior mais
benéfica, determino o lançamento do ASE 272-2 (prestação de
contas extemporânea) em prol de RODRIGO PEREIRA DE
FREITAS, certificando-se e anotando-se o que for necessário do
sistema SICO. V - Fica dispensada a análise da documentação
juntada. VI- Intime-se e, ao final, arquive-se.
Içara, 12 de setembro de 2013
FERNANDO DE MEDEIROS RITTER
JUIZ ELEITORAL
86ª Zona Eleitoral - Brusque
Página 28
82.983.404/0001-07, I.E: 250.208. 156, Brusque/SC, tel.: (47) 33501620 e 3350-1622, será feito o descarte, por meio de incineração,
dos itens relacionados no anexo do presente Edital de Descarte EdiD_Inc, nesta Zona Eleitoral, no período compreendido entre
01/01/1996 e 31/12/2012. E, para que ninguém possa alegar
ignorância, foi expedido o presente edital para todos os efeitos
legais. E, para constar, eu, Guilherme Capistrano Benedet, Chefe do
Cartório Eleitoral, lavrei o presente Edital, que vai assinado por mim
__ e pelo Excelentíssimo Juiz Eleitoral. Dado e passado em
Brusque, Estado de Santa Catarina, aos 09 dias do mês de setembro
de 2013.
JEFERSON ISIDORO MAFRA
Juiz da 86ª Zona Eleitoral
ANEXO DO EDITAL N. 32/2013
DESCRIÇÃO
DATA
QUANTIDADE
BOBINA DE PAPEL USADA
2008;
2010;
2012
2004
APROX.
BOBINAS
2012
1 PACOTE
1999;
2000
1 PASTA
2006;
2007
22 CAIXAS
FASE
2009;
2010
2 CAIXAS
JUSTIFICATIVA
ELEITORAL
PREENCHIDA (RJE)
2010
3 CAIXAS
MANUAL DE ORIENTAÇÃO AO
MESÁRIO
2012
1 CAIXA
LISTA PARA CABINA (lista de
candidatos)
2012
37 UNIDADES
CÉDULAS ELEITORAIS
2012
1 CAIXA
COMPROVANTE DE ENTREGA
DE CONVOCAÇÃO (trabalhos
eleitorais)
GUIA DO CANDIDATO
2010
1 CAIXA
2012
28 UNIDADES
GUIA DO ELEITOR
2012
7 UNIDADES
MANUAL "TIRA-DÚVIDAS"
2012
35 UNIDADES
COLA ELEITORAL
2012
1 PACOTE
CADERNO DE VOTAÇÃO
CANHOTO
(comprovante
de
votação
à
Eleição)
que
permaneceram junto aos cadernos
de votação
EXPEDIENTE
RECEBIDO/EXPEDIDO
PELO
JUÍZO ELEITORAL
RAE
160
4 CAIXAS
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 86ª Zona Eleitoral - Brusque(SC)
Juiz(a): Jeferson Isidoro Mafra
Chefe de Cartório: Guilherme Capistrano Benedet
Edital de Descarte por incineração n. 032/2013 - EdiD_Inc
Prazo de 30 dias
O DOUTOR JEFERSON ISIDORO MAFRA, Juiz da 86ª Zona
Eleitoral - Brusque/SC, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições,
FAZ SABER, a todos os interessados que virem o presente Edital ou
dele tomarem conhecimento, que, em conformidade com o disposto
na Resolução nº 7.419/2004, de 13/07/2004, do Egrégio Tribunal
Regional Eleitoral de Santa Catarina, que, no dia 17 do mês de
outubro de 2013, às 14:00 horas, no local: Favo Tinturaria LTDA,
nome fantasia: Favo Malhas, localizada na Rua: Joaquim Zucco,
1800,
Bairro
Nova
Brasília,
Cep:
88352-195,
CNPJ:
87ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul
Atos Judiciais
Editais
87ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul
Juíza Eleitoral: Candida Inês Zoellner Brugnoli
Chefe de Cartório: Simone Malta Ladeira
Edital n. 047/2013
Prazo: 15 dias
A Excelentíssima Senhora Candida Inês Zoellner Brugnoli,
Meritíssima Juíza da 87.ª Zona Eleitoral do Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais,
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 177
Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013.
VEM, com fundamento nos artigos 45, §6º, e 57 do Código Eleitoral,
TORNAR PÚBLICA a lista dos novos eleitores inscritos e/ou
transferidos para os Municípios de Jaraguá do Sul e Corupá, no
período de 01/08/2013 a 15/08/2013, que encontra-se disponível em
pasta própria da Central de Atendimento ao Eleitor, do que caberá
recurso na forma dos artigos 45, §7º, do Código Eleitoral e 7º, §1º,
da Lei n. 6.996/82.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será publicado no DJESC e afixado no lugar de
costume. Dado e passado nesta cidade de Jaraguá do Sul, aos 09
dias do mês de setembro de 2013. Eu, Simone Malta Ladeira, Chefe
deste Cartório Eleitoral, o digitei.
CANDIDA INÊS ZOELLNER BRUGNOLI
Juíza Eleitoral
Página 29
Autos n.º 62-29.2013.6.24.0092
ASSUNTO: Prestação de Contas Anual- Exercício financeiro de
2012.Interessado (s): Partido Progressista - PP - de
Criciúma/SCAdvogado: Anderson Fernando dos Santos Rodrigues OAB/SC 25833Despacho:Vistos, etc.Face o parecer técnico pela
desaprovação das contas, nos termos dos §1 e §2º do art. 24 da
RES/ 21.841/2004, abro vista dos autos a agremiação para
manifestação em setenta e duas horas.Após, conceda-se vista dos
autos ao Ministério Público Eleitoral.Intime-se.Criciúma, 06 de
setembro de 2013.
RUBENS SÉRGIO SALFER
Juiz Eleitoral da 092ª ZE
93ª Zona Eleitoral - Lages
91ª Zona Eleitoral - Itapema
Atos Judiciais
Atos Judiciais
Editais
Decisões/Despachos
Autos n°: 130-79.2013.6.24.0091
Interessado : Partido Social Democrático
Classe : Prestação de Contas - Exercício 2012
Advogado : Raphael Sargilo Saramento Voltolini - OAB n. 22081-SC
De ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o interessado para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Parecer Final das contas
apresentadas.
Itapema, 13 de setembro de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 132-49.2013.6.24.0091
Interessado : Partido do Movimento Democrático Brasileiro
Classe : Prestação de Contas - Exercício 2012
Advogado : Alexandre Leal Moares - OAB n. 21656-SC
De ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o interessado para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Parecer Final das contas
apresentadas.
Itapema, 12 de setembro de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 129-94.2013.6.24.0091
Interessado : Partido Social Liberal
Classe : Prestação de Contas - Exercício 2012
Advogado : Raphael Sargilo Saramento Voltolini - OAB n. 22081-SC
De ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o interessado para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Parecer Final das contas
apresentadas.
Itapema, 12 de setembro de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
92ª Zona Eleitoral - Criciúma
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo Eleitoral da 092ª Zona Eleitoral - Criciúma/SC
Juiz Eleitoral: RUBENS SÉRGIO SALFER
Chefe de Cartório: José Reus Antônio
Juízo da 093ª Zona Eleitoral - Lages
Juiz Eleitoral: Dr. Antônio Carlos Junckes dos Santos
Chefe de Cartório: Marcos Cesar da Costa Duarte
EDITAL N. 42/2013
INTIMAÇÃO
Prazo de afixação: 15 dias
O Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Carlos Junckes dos
Santos, MM. Juiz Eleitoral da 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legai etc,
Autos n. 313-44.2013.6.24.0093
Notificando: Comissão Provisória Municipal do Partido Comunista do
Brasil (PC do B) de Lages/SC.
Pelo presente edital, fica o órgão partidário acima identificado,
atualmente com endereço incompleto e/ou desatualizado no SGIP do
TRESC, na pessoa do seu último representante legal, Sr. Juarez
Pereira da Silva Filho, INTIMADO da sentença exarada nos autos
em epígrafe, disponível para consulta em cartório, a qual julgou não
prestadas as contas anuais da referida agremiação partidária relativa
ao exercício financeiro de 2012.
Assim sendo, fica o PC do B de Lages intimado para, querendo, no
prazo de 03 (três) dias, contados do término de afixação do
presente, apresentar recurso à sentença que julgou suas contas não
prestadas.
E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo
Senhor Juiz Eleitoral a expedição do presente Edital, que será
afixado no lugar de costume, junto a sede da 93ª Zona Eleitoral de
Santa Catarina, e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa
Catarina (DJESC).
Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, aos onze dias do mês
de setembro do ano de dois mil e treze. Eu, ______________, Luiz
Antônio Ribeiro, Técnico Judiciário, preparei e conferi o presente
Edital, que é subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral
EDITAL N. 43/2013
INTIMAÇÃO
Prazo de afixação: 15 dias
O Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Carlos Junckes dos
Santos, MM. Juiz Eleitoral da 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legai etc,
Autos n. 309-07.2013.6.24.0093
Notificando: Comissão Provisória Municipal do Partido Democratas
(DEM) de Painel/SC.
Pelo presente edital, fica o órgão partidário acima identificado,
atualmente com endereço incompleto e/ou desatualizado no SGIP do
TRESC, na pessoa do seu último representante legal, Sr. Renaldo
Reichert Pessoa, INTIMADO da sentença exarada nos autos em
epígrafe, disponível para consulta em cartório, a qual julgou não
prestadas as contas anuais da referida agremiação partidária relativa
ao exercício financeiro de 2012.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 177
Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013.
Assim sendo, fica o DEM de Painel intimado para, querendo, no
prazo de 03 (três) dias, contados do término de afixação do
presente, apresentar recurso à sentença que julgou suas contas não
prestadas.
E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo
Senhor Juiz Eleitoral a expedição do presente Edital, que será
afixado no lugar de costume, junto a sede da 93ª Zona Eleitoral de
Santa Catarina, e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa
Catarina (DJESC).
Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, aos onze dias do mês
de setembro do ano de dois mil e treze. Eu, ______________, Ineri
Fernandes Rotondo, Técnica Judiciária, Chefe de Cartório, preparei
e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo Excelentíssimo
Senhor Juiz Eleitoral.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral
EDITAL N. 44/2013
INTIMAÇÃO
Prazo de afixação: 15 dias
O Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Carlos Junckes dos
Santos, MM. Juiz Eleitoral da 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legai etc,
Autos n. 305-67.2013.6.24.0093
Notificando: Comissão Provisória Municipal do Partido Republicano
Progressista (PRP) de Lages/SC.
Pelo presente edital, fica o órgão partidário acima identificado,
atualmente com endereço incompleto e/ou desatualizado no SGIP do
TRESC, na pessoa do seu último representante legal, Sr. Flavio
Duarte, INTIMADO da sentença exarada nos autos em epígrafe,
disponível para consulta em cartório, a qual julgou não prestadas as
contas anuais da referida agremiação partidária relativa ao exercício
financeiro de 2012.
Assim sendo, fica o PRP de Lages intimado para, querendo, no
prazo de 03 (três) dias, contados do término de afixação do
presente, apresentar recurso à sentença que julgou suas contas não
prestadas.
E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo
Senhor Juiz Eleitoral a expedição do presente Edital, que será
afixado no lugar de costume, junto a sede da 93ª Zona Eleitoral de
Santa Catarina, e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa
Catarina (DJESC).
Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, aos onze dias do mês
de setembro do ano de dois mil e treze. Eu, ______________, Ineri
Fernandes Rotondo, Técnica Judiciária, Chefe de Cartório
Substituta, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo
Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral
EDITAL N. 45/2013
INTIMAÇÃO
Prazo de afixação: 15 dias
O Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Carlos Junckes dos
Santos, MM. Juiz Eleitoral da 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legai etc,
Autos n. 331-65.2013.6.24.0093
Notificando: Comissão Provisória Municipal do Partido Verde (PV) de
Correia Pinto/SC.
Pelo presente edital, fica o órgão partidário acima identificado,
atualmente com endereço incompleto e/ou desatualizado no SGIP do
TRESC, na pessoa do seu último representante legal, Sr. Alessandro
Padilha, INTIMADO da sentença exarada nos autos em epígrafe,
disponível para consulta em cartório, a qual julgou não prestadas as
contas anuais da referida agremiação partidária relativa ao exercício
financeiro de 2012.
Assim sendo, fica o PV de Correia Pinto intimado para, querendo, no
prazo de 03 (três) dias, contados do término de afixação do
presente, apresentar recurso à sentença que julgou suas contas não
prestadas.
E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo
Senhor Juiz Eleitoral a expedição do presente Edital, que será
afixado no lugar de costume, junto a sede da 93ª Zona Eleitoral de
Santa Catarina, e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa
Catarina (DJESC).
Página 30
Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, aos onze dias do mês
de setembro do ano de dois mil e treze. Eu, ______________, Ineri
Fernandes Rotondo, Técnica Judiciária, Chefe de Cartório
Substituta, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo
Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral
EDITAL N. 46/2013
INTIMAÇÃO
Prazo de afixação: 15 dias
O Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Carlos Junckes dos
Santos, MM. Juiz Eleitoral da 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legai etc,
Autos n. 336-87.2013.6.24.0093
Notificando: Comissão Provisória Municipal do Partido da República
(PR) de Palmeira/SC.
Pelo presente edital, fica o órgão partidário acima identificado,
atualmente com endereço incompleto e/ou desatualizado no SGIP do
TRESC, na pessoa do seu último representante legal, Sr. Paulo José
de Liz, INTIMADO da sentença exarada nos autos em epígrafe,
disponível para consulta em cartório, a qual julgou não prestadas as
contas anuais da referida agremiação partidária relativa ao exercício
financeiro de 2012.
Assim sendo, fica o PR de Palmeira intimado para, querendo, no
prazo de 03 (três) dias, contados do término de afixação do
presente, apresentar recurso à sentença que julgou suas contas não
prestadas.
E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo
Senhor Juiz Eleitoral a expedição do presente Edital, que será
afixado no lugar de costume, junto a sede da 93ª Zona Eleitoral de
Santa Catarina, e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa
Catarina (DJESC).
Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, aos onze dias do mês
de setembro do ano de dois mil e treze. Eu, ______________, Ineri
Fernandes Rotondo, Técnica Judiciária, Chefe de Cartório
Substituta, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo
Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral
EDITAL N. 47/2013
INTIMAÇÃO
Prazo de afixação: 15 dias
O Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Carlos Junckes dos
Santos, MM. Juiz Eleitoral da 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legai etc,
Autos n. 310-89.2013.6.24.0093
Notificando: Comissão Provisória Municipal do Partido Popular
Socialista (PPS) de Painel/SC.
Pelo presente edital, fica o órgão partidário acima identificado,
atualmente com endereço incompleto e/ou desatualizado no SGIP do
TRESC, na pessoa do seu último representante legal, Sra. Vera
Aparecida Córdova Correia, INTIMADO da sentença exarada nos
autos em epígrafe, disponível para consulta em cartório, a qual
julgou não prestadas as contas anuais da referida agremiação
partidária relativa ao exercício financeiro de 2012.
Assim sendo, fica o PPS de Painel intimado para, querendo, no
prazo de 03 (três) dias, contados do término de afixação do
presente, apresentar recurso à sentença que julgou suas contas não
prestadas.
E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo
Senhor Juiz Eleitoral a expedição do presente Edital, que será
afixado no lugar de costume, junto a sede da 93ª Zona Eleitoral de
Santa Catarina, e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa
Catarina (DJESC).
Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, aos onze dias do mês
de setembro do ano de dois mil e treze. Eu, ______________, Ineri
Fernandes Rotondo, Técnica Judiciária, Chefe de Cartório
Substituta, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo
Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 177
Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013.
EDITAL N. 48/2013
INTIMAÇÃO
Prazo de afixação: 15 dias
O Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Carlos Junckes dos
Santos, MM. Juiz Eleitoral da 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legai etc,
Autos n. 303-97.2013.6.24.0093
Notificando: Comissão Provisória Municipal do Partido da República
(PR) de Bocaina do Sul/SC.
Pelo presente edital, fica o órgão partidário acima identificado,
atualmente com endereço incompleto e/ou desatualizado no SGIP do
TRESC, na pessoa do seu último representante legal, Sra. Vera
Aparecida Córdova Correia, INTIMADO da sentença exarada nos
autos em epígrafe, disponível para consulta em cartório, a qual
julgou não prestadas as contas anuais da referida agremiação
partidária relativa ao exercício financeiro de 2012.
Assim sendo, fica o PR de Bocaina do Sul intimado para, querendo,
no prazo de 03 (três) dias, contados do término de afixação do
presente, apresentar recurso à sentença que julgou suas contas não
prestadas.
E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo
Senhor Juiz Eleitoral a expedição do presente Edital, que será
afixado no lugar de costume, junto a sede da 93ª Zona Eleitoral de
Santa Catarina, e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa
Catarina (DJESC).
Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, aos onze dias do mês
de setembro do ano de dois mil e treze. Eu, ______________, Ineri
Fernandes Rotondo, Técnica Judiciária, Chefe de Cartório
Substituta, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo
Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral
Página 31
especialmente aos órgãos partidários existentes nos municípios
pertencentes à circunscrição desta 093ª Zona Eleitoral, os balanços
patrimoniais dos partidos políticos relacionados no anexo deste
Edital, referentes ao exercício financeiro de 2012, estando todas as
prestações de contas e respectivos balanços patrimoniais
disponíveis para consulta, pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados
da publicação deste Edital, no Cartório da 093ª Zona Eleitoral de
Santa Catarina, podendo os interessados oferecer, no prazo de 5
(cinco) dias, contados do término do prazo de afixação do presente
Edital, impugnação, ou, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir
abertura de investigação para apurar ato que viole as prescrições
legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e
seus filiados estejam sujeitos, tudo conforme dispõe os arts. 35,
parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 e 26 da Resolução TSE n.
21.841/2004.
E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo
Senhor Juiz Eleitoral a expedição do presente Edital, que será
afixado no lugar de costume, junto a sede da 093ª Zona Eleitoral de
Santa Catarina, e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa
Catarina (DJESC).
Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, aos dezessete dias do
mês de maio do ano de dois mil e treze. Eu, ______________,
Marcos Cesar da Costa Duarte, Analista Judiciário, Chefe de
Cartório da 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, preparei e conferi
o presente Edital, que é subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Juiz
Eleitoral.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral
EDITAL N. 49/2013
INTIMAÇÃO
Prazo de afixação: 15 dias
O Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Carlos Junckes dos
Santos, MM. Juiz Eleitoral da 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legai etc,
Autos n. 232-95.2013.6.24.0093
Notificando: ELIZEU DE SOUSA ABREU, filho de Antônio Abelardo
Abreu e Cleusa de Souza Abreu, nascido em 28.01.1958, no
município de Lages/SC, candidato ao cargo de vereador do
município de Painel, nas eleições de 2012 pelo PSD, sob o n. 55678.
Pelo presente edital, fica o eleitor acima identificado, atualmente em
local incerto e não sabido, INTIMADO da sentença exarada nos
autos em epígrafe, disponível para consulta em cartório, a qual
julgou não prestadas as contas relativa a campanha eleitoral de
2012.
Assim sendo, fica o eleitor intimado para, querendo, no prazo de 03
(três) dias, contados do término de afixação do presente, apresentar
recurso à sentença que julgou suas contas não prestadas.
E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo
Senhor Juiz Eleitoral a expedição do presente Edital, que será
afixado no lugar de costume, junto a sede da 93ª Zona Eleitoral de
Santa Catarina, e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa
Catarina (DJESC).
Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, aos onze dias do mês
de setembro do ano de dois mil e treze. Eu, ______________, Ineri
Fernandes Rotondo, Técnica Judiciária, Chefe de Cartório
Substituta, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo
Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral
EDITAL N. 50/2013
Prestação de contas anual de partido político
Prazo de afixação: 15 dias
O Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Carlos Junckes dos
Santos, MM. Juiz Eleitoral da 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais, em razão do disposto no §2º do
art. 32 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, c/c o art. 15 da
Resolução TSE n. 23.218, de 02/03/2010, etc.,
FAZ PUBLICAR para conhecimento dos interessados e de todos
quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento,
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 177
Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013.
Página 32
ANEXOS
93ª Zona Eleitoral - Lages
ANEXO DO EDITAL N. 50/2013
Prestação de contas anual de partido político - exercício financeiro de 2012
PARTIDO
MUNICÍPIO
Partido Progressista (PP)
Otacílio Costa
PROCESSO
375-84.2013.6.24.0093
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Download

diário da justiça eleitoral de santa catarina