ally signed DMAR 32950579 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTA CATARINA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA Ano 2013, Número 177 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Juiz Eládio Torret Rocha Presidente Juiz Luiz Cézar Medeiros Vice-Presidente e Corregedor Sérgio Manoel Martins Diretor-Geral Secretaria Judiciária Coordenadoria de Gestão da Informação Seção de Publicações Técnico-Eleitorais Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731 [email protected] Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1 Atos da Presidência .........................................................................1 Portarias .......................................................................................1 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................2 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................2 ZONAS ELEITORAIS ..........................................................................2 1ª Zona Eleitoral - Araranguá ..........................................................2 Atos Judiciais ...............................................................................2 2ª Zona Eleitoral - Biguaçu ..............................................................4 Atos Judiciais ...............................................................................4 4ª Zona Eleitoral - Bom Retiro .........................................................4 Atos Judiciais ...............................................................................4 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis.....................................................4 Atos Judiciais ...............................................................................4 14ª Zona Eleitoral - Ibirama .............................................................4 Atos Judiciais ...............................................................................4 26ª Zona Eleitoral - Rio do Sul ........................................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 28ª Zona Eleitoral - São Joaquim ....................................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 35ª Zona Eleitoral - Chapecó...........................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 37ª Zona Eleitoral - Capinzal .........................................................11 Atos Judiciais .............................................................................11 38ª Zona Eleitoral - Itaiópolis .........................................................12 Atos Judiciais .............................................................................12 42ª Zona Eleitoral - Turvo ..............................................................16 Atos Judiciais .............................................................................16 44ª Zona Eleitoral - Braço do Norte ...............................................16 Atos Judiciais .............................................................................16 47ª Zona Eleitoral - Tangará..........................................................16 Atos Judiciais .............................................................................16 49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste .................................16 Atos Judiciais .............................................................................16 Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013. 54ª Zona Eleitoral - Sombrio ......................................................... 17 Atos Judiciais ............................................................................ 17 57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central ......................................... 17 Atos Judiciais ............................................................................ 17 65ª Zona Eleitoral - Itapiranga ...................................................... 18 Atos Judiciais ............................................................................ 18 69ª Zona Eleitoral - Campo Erê .................................................... 18 Atos Judiciais ............................................................................ 18 71ª Zona Eleitoral - Abelardo Luz ................................................. 24 Atos Judiciais ............................................................................ 24 75ª Zona Eleitoral - São Domingos............................................... 27 Atos Judiciais ............................................................................ 27 77ª Zona Eleitoral - Fraiburgo ....................................................... 27 Atos Judiciais ............................................................................ 27 78ª Zona Eleitoral - Quilombo ....................................................... 27 Atos Judiciais ............................................................................ 27 79ª Zona Eleitoral - Içara .............................................................. 28 Atos Judiciais ............................................................................ 28 86ª Zona Eleitoral - Brusque ......................................................... 28 Atos Judiciais ............................................................................ 28 87ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul .............................................. 28 Atos Judiciais ............................................................................ 28 91ª Zona Eleitoral - Itapema ......................................................... 29 Atos Judiciais ............................................................................ 29 92ª Zona Eleitoral - Criciúma ........................................................ 29 Atos Judiciais ............................................................................ 29 93ª Zona Eleitoral - Lages ............................................................ 29 Atos Judiciais ............................................................................ 29 ANEXOS........................................................................................... 32 93ª Zona Eleitoral - Lages ............................................................ 32 ANEXO DO EDITAL N. 50/2013 ............................................... 32 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Atos da Presidência Portarias PORTARIA P N. 286/2013 Dispõe sobre a designação de servidores para procederem à certificação digital do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011), e pelo art. 6o, parágrafo único, da Resolução TRESC n. 7.552, de 12.11.2007, RESOLVE: Art. 1o Designar os servidores Edmar Sá, Hugo Frederico Vieira Neves, Jean da Silva Oliveira, Renata de Queiroz Pereira, Rodrigo Camargo Piva e Silvana Helena Vasconcellos Garcia Deitos, lotados na Coordenadoria de Gestão da Informação da Secretaria Judiciária, para procederem à certificação digital do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral deste Tribunal. Art. 3o Revoga-se a Portaria P n. 50/2010. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 177 Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013. Publique-se e cumpra-se. Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 6 de setembro de 2013. Des. ELÁDIO TORRET ROCHA Presidente CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. ZONAS ELEITORAIS 1ª Zona Eleitoral - Araranguá Atos Judiciais Decisões/Despachos Autos n. 28.36.2013.6.24.0001 Assunto: Cancelamento de Inscrição Eleitoral Autor: Ministério Público Eleitoral Requerido: Jorge Silvestre Advogado: Maria Ondina E. C. Pelegrini OAB/SC 14.439 SENTENÇA O Ministério Público propôs ação de cancelamento de título eleitoral contra Jorge Silvestre, sob argumento de que o representado, de posse de declaração ideologicamente falsa firmada por Maria Vandina Silvestre de Jesus, se inscreveu fraudulentamente como eleitor no Município de Balneário Arroio do Silva, obtendo de imediato a transferência de sua inscrição eleitoral, embora ali não possuísse qualquer vínculo político, social ou econômico. Obtido o endereço do requerido na ação penal, foi determinada a sua notificação pessoal para defesa, a qual restou encartada aos autos às fls. 49-59. Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a improcedência da ação. Vieram os autos conclusos. A improcedência do pedido inicial é medida imperativa, diante da prova documental acostada aos autos. Os documentos de fls. 56-58 comprovam que o requerido reside no município de Balneário Arroio do Silva, há, inclusive, faturas de consumo de energia elétrica desde 2011. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: "Recurso Eleitoral. Correição. Provimento n° 14/CRE/2011. Cancelamento. Inscrição. Comprovação de domicílio na localidade. Apresentação de conta de luz em nome do marido da eleitora. Apresentação de certidão de casamento. Documentos comprovam a residência da eleitora no município. Determinação de restabelecimento de sua inscrição eleitoral.Recurso provido"(RE n.156-64.2012.613.0044, Rel. Maurício Torres Soares, Guaraciama/MG, Acórdão de 19/7/2012) Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente representação, com base no art. 269, I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se, oportunamente, arquivem-se os autos. Araranguá, 9 de setembro de 2013 CAROLINE BÜNDCHEN FELISBINO TEIXEIRA Juíza Eleitoral Autos n. 48.27.2013.6.24.0001 Classe 101 Página 2 Assunto: Cancelamento de Inscrição Eleitoral Autor: Ministério Público Eleitoral Requerido: Victor Mattos SENTENÇA O Ministério Público propôs ação de cancelamento de título eleitoral contra Victor Matos, sob argumento de que o representado, de posse de declaração ideologicamente falsa firmada por Roldão Berlanda, se inscreveu fraudulentamente como eleitor no Município de Balneário Arroio do Silva, obtendo de imediato a transferência de sua inscrição eleitoral, embora ali não possuísse qualquer vínculo político, social ou econômico. Notificado por edital (fls. 44-45), o representado não ofereceu resposta (fl.46). Determinada a realização de diligência, que restou cumprida à fl. 50. Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a improcedência da ação. Vieram os autos conclusos. A improcedência do pedido inicial é medida imperativa, diante do resultado da diligência de fl 50, que evidencia que o requerido é residente no município de Balneário Arooio do Silva.. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: "Recurso Eleitoral. Correição. Provimento n° 14/CRE/2011. Cancelamento. Inscrição. Comprovação de domicílio na localidade. Apresentação de conta de luz em nome do marido da eleitora. Apresentação de certidão de casamento. Documentos comprovam a residência da eleitora no município. Determinação de restabelecimento de sua inscrição eleitoral.Recurso provido"(RE n.156-64.2012.613.0044, Rel. Maurício Torres Soares, Guaraciama/MG, Acórdão de 19/7/2012) Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente representação, com base no art. 269, I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se, oportunamente, arquivem-se os autos. Araranguá, 9 de setembro de 2013 CAROLINE BÜNDCHEN FELISBINO TEIXEIRA Juíza Eleitoral Representação n. 123.66.2013.6.24.0001 Representante: Ministério Público Representado: Anderson da Silveira Advogado: Anderson da Silveira OAB/SC 26.359 SENTENÇA O Ministério Público ofertou representação contra Anderson da Silveira. Aduziu que o representado realizou doações a candidatos em campanha eleitoral em valores que extrapolaram o limite de 10% (dez por cento) do faturamento bruto auferido no ano anterior à eleição. Juntou os documentos de fls. 8-13. Determinada a notificação do representado à fl. 14. Notificado, o representado ofereceu defesa, acompanhada de documentos às fls. 16-57. Com vista dos autos, o Ministério Público requereu o reconhecimento da decadência, pois quando do ajuizamento da representação havia transcorrido mais de 180 dias. Vieram os autos conclusos. A representação foi, de fato, atingida pela decadência, razão pela qual deve ser julgada extinta. A diplomação ocorreu em 18/12/2012. O ajuizamento da representação, entretanto, ocorreu apenas em 1/7/2013. Portanto, em muito ultrapassado o prazo de 180 dias, estabelecido pelo art. 32 da Lei n. 9.504/1997. Nesse sentido: "REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA À CAMPANHA ELEITORAL - EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE DOIS POR CENTO DO FATURAMENTO BRUTO AUFERIDO NO ANO ANTERIOR AO PLEITO - INFRINGÊNCIA AO ART. 81, § 1º, DA LEI N. 9.504/1997 - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DE LIMITE TEMPORAL - 180 DIAS APÓS A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS - PRAZO PREVISTO NO ART. 32 DA LEI N. 9.504/1997 PARA CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONCERNENTES ÀS CONTAS DE CAMPANHA DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 177 Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, faz-se necessário fixar um limite temporal para a propositura de representação que versa sobre a doação de pessoa jurídica à campanha eleitoral. Não havendo previsão de prazo específico para ações desta natureza, aplica-se o previsto para a conservação dos documentos concernentes às contas da campanha, que é de até 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação dos eleitos, maior prazo fixado pela Lei das Eleições para a proposição de medidas judiciais eleitorais" (TRE/SC Acórdão n. 24502, Rel. Odson Cardoso Filho). Diante de todo o exposto, o reconhecimento da decadência é medida imperativa. III - DISPOSITIVO: Isso posto, pronuncio a decadência e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com amparo no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, pois incabíveis na jurisdição eleitoral, salvo má-fé (TRE-SC, RDJE n. 449, Acórdão n. 22585). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. Araranguá, 10 de setembro de 2013 CAROLINE BÜNDCHEN FELISBINO TEIXEIRA Juíza Eleitoral Representação n. 122.81.2013.6.24.0001 Representante: Ministério Público Representado: Jornal a Hora do Vale Advogado: Adolfo Antonio Conti OAB/SC 13.752 SENTENÇA O Ministério Público ofertou representação contra Jornal Hora do Vale. Aduziu que o representado realizou doações a candidatos em campanha eleitoral em valores que extrapolaram o limite de 2% (dez por cento) do faturamento bruto auferido no ano anterior à eleição. Juntou os documentos de fls. 8-13. Determinada a notificação do representado à fl. 14. Notificado, o representado ofereceu defesa, acompanhada de documentos às fls. 16-19. Com vista dos autos, o Ministério Público requereu o reconhecimento da decadência, pois quando do ajuizamento da representação havia transcorrido mais de 180 dias. Vieram os autos conclusos. A representação foi, de fato, atingida pela decadência, razão pela qual deve ser julgada extinta. A diplomação ocorreu em 18/12/2012. O ajuizamento da representação, entretanto, ocorreu apenas em 1/7/2013. Portanto, em muito ultrapassado o prazo de 180 dias, estabelecido pelo art. 32 da Lei n. 9.504/1997. Nesse sentido: "REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA À CAMPANHA ELEITORAL - EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE DOIS POR CENTO DO FATURAMENTO BRUTO AUFERIDO NO ANO ANTERIOR AO PLEITO - INFRINGÊNCIA AO ART. 81, § 1º, DA LEI N. 9.504/1997 - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DE LIMITE TEMPORAL - 180 DIAS APÓS A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS - PRAZO PREVISTO NO ART. 32 DA LEI N. 9.504/1997 PARA CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONCERNENTES ÀS CONTAS DE CAMPANHA DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, faz-se necessário fixar um limite temporal para a propositura de representação que versa sobre a doação de pessoa jurídica à campanha eleitoral. Não havendo previsão de prazo específico para ações desta natureza, aplica-se o previsto para a conservação dos documentos concernentes às contas da campanha, que é de até 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação dos eleitos, maior prazo fixado pela Lei das Eleições para a proposição de medidas judiciais eleitorais" (TRE/SC Acórdão n. 24502, Rel. Odson Cardoso Filho). Diante de todo o exposto, o reconhecimento da decadência é medida imperativa. III - DISPOSITIVO: Página 3 Isso posto, pronuncio a decadência e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com amparo no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, pois incabíveis na jurisdição eleitoral, salvo má-fé (TRE-SC, RDJE n. 449, Acórdão n. 22585). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. Araranguá, 10 de setembro de 2013 CAROLINE BÜNDCHEN FELISBINO TEIXEIRA Juíza Eleitoral Representação n. 120.14.2013.6.24.0001 Representante: Ministério Público Representado: José Carlos de Bem Advogado: Anderson da Silveira OAB/SC 26.359 SENTENÇA O Ministério Público ofertou representação contra José Carlos de Bem. Aduziu que o representado realizou doações a candidatos em campanha eleitoral em valores que extrapolaram o limite de 10% (dez por cento) do faturamento bruto auferido no ano anterior à eleição. Juntou os documentos de fls. 8-13. Determinada a notificação do representado à fl. 14. Notificado, o representado ofereceu defesa, acompanhada de documentos às fls. 10-57. Com vista dos autos, o Ministério Público requereu o reconhecimento da decadência, pois quando do ajuizamento da representação havia transcorrido mais de 180 dias. Vieram os autos conclusos. A representação foi, de fato, atingida pela decadência, razão pela qual deve ser julgada extinta. A diplomação ocorreu em 18/12/2012. O ajuizamento da representação, entretanto, ocorreu apenas em 1/7/2013. Portanto, em muito ultrapassado o prazo de 180 dias, estabelecido pelo art. 32 da Lei n. 9.504/1997. Nesse sentido: "REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA À CAMPANHA ELEITORAL - EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE DOIS POR CENTO DO FATURAMENTO BRUTO AUFERIDO NO ANO ANTERIOR AO PLEITO - INFRINGÊNCIA AO ART. 81, § 1º, DA LEI N. 9.504/1997 - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DE LIMITE TEMPORAL - 180 DIAS APÓS A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS - PRAZO PREVISTO NO ART. 32 DA LEI N. 9.504/1997 PARA CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONCERNENTES ÀS CONTAS DE CAMPANHA DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, faz-se necessário fixar um limite temporal para a propositura de representação que versa sobre a doação de pessoa jurídica à campanha eleitoral. Não havendo previsão de prazo específico para ações desta natureza, aplica-se o previsto para a conservação dos documentos concernentes às contas da campanha, que é de até 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação dos eleitos, maior prazo fixado pela Lei das Eleições para a proposição de medidas judiciais eleitorais" (TRE/SC Acórdão n. 24502, Rel. Odson Cardoso Filho). Diante de todo o exposto, o reconhecimento da decadência é medida imperativa. III - DISPOSITIVO: Isso posto, pronuncio a decadência e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com amparo no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, pois incabíveis na jurisdição eleitoral, salvo má-fé (TRE-SC, RDJE n. 449, Acórdão n. 22585). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. Araranguá, 10 de setembro de 2013 CAROLINE BÜNDCHEN FELISBINO TEIXEIRA Juíza Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 177 Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013. Representação n. 121.96.2013.6.24.0001 Representante: Ministério Público Representado: Rubiane de Aguiar Dalpont Panatta O Ministério Público ofertou representação contra Rubiane de Aguiar Dalpont Panatta. Aduziu que o representado realizou doações a candidatos em campanha eleitoral em valores que extrapolaram o limite de 10% (dez por cento) do faturamento bruto auferido no ano anterior à eleição. Juntou os documentos de fls. 8-12. Determinada a notificação da representada à fl. 13, a qual não foi localizada. Sobreveio notícia que a representada possui domicílio no município de Timbé do Sul (fl. 14, verso). Com vista dos autos, o Ministério Público requereu o reconhecimento da decadência, pois quando do ajuizamento da representação havia transcorrido mais de 180 dias. Vieram os autos conclusos. A representação foi, de fato, atingida pela decadência, razão pela qual deve ser julgada extinta. A diplomação ocorreu em 18/12/2012. O ajuizamento da representação, entretanto, ocorreu apenas em 1/7/2013. Portanto, em muito ultrapassado o prazo de 180 dias, estabelecido pelo art. 32 da Lei n. 9.504/1997. Nesse sentido: "REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA À CAMPANHA ELEITORAL - EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE DOIS POR CENTO DO FATURAMENTO BRUTO AUFERIDO NO ANO ANTERIOR AO PLEITO - INFRINGÊNCIA AO ART. 81, § 1º, DA LEI N. 9.504/1997 - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DE LIMITE TEMPORAL - 180 DIAS APÓS A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS - PRAZO PREVISTO NO ART. 32 DA LEI N. 9.504/1997 PARA CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONCERNENTES ÀS CONTAS DE CAMPANHA DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, faz-se necessário fixar um limite temporal para a propositura de representação que versa sobre a doação de pessoa jurídica à campanha eleitoral. Não havendo previsão de prazo específico para ações desta natureza, aplica-se o previsto para a conservação dos documentos concernentes às contas da campanha, que é de até 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação dos eleitos, maior prazo fixado pela Lei das Eleições para a proposição de medidas judiciais eleitorais" (TRE/SC Acórdão n. 24502, Rel. Odson Cardoso Filho). Diante de todo o exposto, o reconhecimento da decadência é medida imperativa. III - DISPOSITIVO: Isso posto, pronuncio a decadência e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com amparo no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, pois incabíveis na jurisdição eleitoral, salvo má-fé (TRE-SC, RDJE n. 449, Acórdão n. 22585). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. Araranguá, 10 de setembro de 2013 CAROLINE BÜNDCHEN FELISBINO TEIXEIRA Juíza Eleitoral 2ª Zona Eleitoral - Biguaçu Atos Judiciais 4ª Zona Eleitoral - Bom Retiro Atos Judiciais Editais Juízo da 004ª Zona Eleitoral - Bom Retiro/SC Juiz Eleitoral e.e.: Laerte Roque Silva Chefe de Cartório: Cícero Fontana da Silva EDITAL n.º 029/2013 PRAZO: 15 (quinze) dias Torna Público, a todos quantos virem o presente EDITAL ou dele tomarem conhecimento que o Diretório Municipal do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) do município de Bom Retiro, apresentou sua prestação de contas anual referente ao exercício 2012, sendo que o balanço patrimonial das citadas contas foi publicado no mural do Cartório Eleitoral, nesta data, para consulta dos interessados, e ficará disponível pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir do qual se abrirá o prazo de 05 (cinco) dias para eventuais impugnações, nos termos do art. 35, parágrafo único, da citada lei. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital com a publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Bom Retiro, aos treze dias do mês de setembro de 2013. Eu, Cicero Fontana da Silva, Chefe do Cartório da 004ª Zona Eleitoral, o digitei. Laerte Roque Silva Juiz da 004.ª Zona Eleitoral, e.e. 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis II Juiz: Luiz Felipe Siegert Schuch Chefe de Cartório: Ana Claudia Furtado Vidal AUTOS: 5414-16.2010.6.24.0013 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2009 - PARTIDO POLÍTICO INTERESSADO: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, PDT ADVOGADO: RICARDO DE SOUZA WAICK - OAB/SC 19.527. R. H. Considerando o interesse público no cumprimento das normas acerca da prestação de contas dos partidos políticos, mormente quando se trata de quantia advinda do Fundo Partidário, acolho os argumentos trazidos pela agremiação, deferindo a dilação para o pagamento das primeiras parcelas do acordado para o dia 30 de setembro próximo. Ainda, determino que as demais prestações passem a ter como vencimento o último dia de cada mês, viabilizando a quitação do débito perante esta Justiça Especializada. Intime-se. Florianópolis, 9 de setembro de 2013. Luiz Felipe Siegert Schuch Juiz da 13ª Zona Eleitoral 14ª Zona Eleitoral - Ibirama Decisões/Despachos Atos Judiciais Juízo da 2ª Zona Eleitoral - Biguaçu Juíza: Dr. José Clésio Machado Chefe de Cartório: Grasiela Gaspar Gonçalves Decisões/Despachos Recebi hoje. Intime-se o Dr. Anderson Nazário (OAB 15.807/SC) para que devolva os autos n. 1-50.2013.6.24.0002 no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196 do Código de Processo Civil. Biguaçu, 13 de setembro de 2013. José Clésio Machado Juiz Eleitoral Página 4 Juízo Eleitoral da 14ª Zona Eleitoral - Ibirama/SC. Juiz Eleitoral: Dr. Gilberto Gomes de Oliveira Júnior. Chefe de Cartório: Jansen Ribeiro Pinto. Autos nº: 81-75.2013.6.24.0014 (classe 25) Assunto: Prestação de Contas - Anual - Exercício 2012 Município: Ibirama/SC Requerente(s): PSD - Partido Social Democrático Advogado(s): Francis Patrick Kietzer - OAB: 18.723/SC Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 177 Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013. Ato Ordinatório (CPC, art. 162, §4º). DE ORDEM, com base no art. 20, caput e §1º, da Res. TSE n. 21.841/2004, fica o partido intimado, por seu procurador, para em dez dias, suprir as lacunas apontadas no "Relatório Preliminar para Expedição de Diligências". Ibirama,13 de setembro de 2013. Jansen Ribeiro Pinto Chefe do Cartório da 14ª ZE RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS Em vista do que dispõe a Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, bem como a Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004, apresenta-se o Relatório dos Exames efetuados sobre a Prestação de Contas do Partido acima nominado, abrangendo a movimentação financeira efetuada no exercício anterior, sob a responsabilidade dos agentes arrolados às folhas 56 deste processo. Os exames em todos os âmbitos que sua complexidade requer, foram direcionados para a verificação da regularidade e correta apresentação das contas, resultando na constatação das impropriedades e/ou irregularidades resumidas a seguir: a) As peças do Livro Diário e Balanço Patrimonial devidamente autenticado no Ofício Civíl, não estão presente aos autos; b) Não consta no Processo nenhum indício de que a Conta Bancária do Partido foi aberta. Este item está em desatendimento com o que prevê a Lei 9.096/1995 e Resolução do TSE 21841/2004.; Assim, solicita-se a conversão do feito em diligência a fim de o partido manifeste-se no prazo de 10 DIAS a respeito das falhas apontadas, E/OU, manifeste-se sobre o recebimento de recursos estimáveis em dinheiro, E/OU, traga aos autos os demonstrativos/documentos/extratos faltantes. É o relatório. À consideração superior. Ibirama, 11 de Setembro de 2013. Vaneide Back Analista Autos nº: 88-67.2013.6.24.0014 (classe 25) Assunto: Prestação de Contas - Anual - Exercício 2012 Município: Dona Emma/SC Requerente(s): PDT - Partido Democrático Trabalhista Advogado(s): Dalto Eduardo dos Santos - OAB: 25.126/SC Ato Ordinatório (CPC, art. 162, §4º). DE ORDEM, com base no art. 20, caput e §1º, da Res. TSE n. 21.841/2004, fica o partido intimado, por seu procurador, para em dez dias, suprir as lacunas apontadas no "Relatório Preliminar para Expedição de Diligências". Ibirama,13 de setembro de 2013. Jansen Ribeiro Pinto Chefe do Cartório da 14ª ZE RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS Em vista do que dispõe a Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, bem como a Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004, apresenta-se o Relatório dos Exames efetuados sobre a Prestação de Contas do Partido acima nominado, abrangendo a movimentação financeira efetuada no exercício anterior, sob a responsabilidade dos agentes arrolados às folhas 60 deste processo. Os exames em todos os âmbitos que sua complexidade requer, foram direcionados para a verificação da regularidade e correta apresentação das contas, resultando na constatação das impropriedades e/ou irregularidades resumidas a seguir: a) O Livro Diário apresentado não esta devidamente autenticado em Ofício Civil, conforme o que prevê Resolução 21841/2004, Parágrafo Único. b) O extrato bancário apresentado (fl. 51) não contemplam todo o período, em desatendimento com o que prevê a Lei 9.096/1995 e Resolução do TSE 21841/2004. Assim, solicita-se a conversão do feito em diligência a fim de o partido manifeste-se no prazo de 10 DIAS a respeito das falhas apontadas, E/OU, manifeste-se sobre o recebimento de recursos estimáveis em dinheiro, E/OU, traga aos autos os demonstrativos/documentos/extratos faltantes. É o relatório. À consideração do Exmo. Juiz Eleitoral. Ibirama, 11 de setembro de 2013. Vaneide Back Analista Página 5 Autos nº: 84-30.2013.6.24.0014 (classe 25) Assunto: Prestação de Contas - Anual - Exercício 2012 Município: Witmarsum/SC Requerente(s): PDT - Partido Democrático Trabalhista Advogado(s): Dalto Eduardo dos Santos - OAB: 25.126/SC Ato Ordinatório (CPC, art. 162, §4º). DE ORDEM, com base no art. 20, caput e §1º, da Res. TSE n. 21.841/2004, fica o partido intimado, por seu procurador, para em dez dias, suprir as lacunas apontadas no "Relatório Preliminar para Expedição de Diligências". Ibirama,13 de setembro de 2013. Jansen Ribeiro Pinto Chefe do Cartório da 14ª ZE RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS Em vista do que dispõe a Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, bem como a Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004, apresenta-se o Relatório dos Exames efetuados sobre a Prestação de Contas do Partido acima nominado, abrangendo a movimentação financeira efetuada no exercício anterior, sob a responsabilidade dos agentes arrolados às folhas 59 deste processo. Os exames em todos os âmbitos que sua complexidade requer, foram direcionados para a verificação da regularidade e correta apresentação das contas, resultando na constatação das impropriedades e/ou irregularidades resumidas a seguir: a) O Livro Diário presente nos autos não está autenticado em Ofício Civil (Resolução TSE n. 21.841/2004, Art. 11, Parágrafo Único). b) Não consta no Processo nenhum indício de que a Conta Bancária do Partido foi aberta, fato este que está em desatendimento com o que prevê a Lei 9.096/1995 e Resolução do TSE 21841/2004. Assim, solicita-se a conversão do feito em diligência a fim de o partido manifeste-se no prazo de 10 DIAS a respeito das falhas apontadas, E/OU, manifeste-se sobre o recebimento de recursos estimáveis em dinheiro, E/OU, traga aos autos os demonstrativos/documentos/extratos faltantes. É o relatório. À consideração superior. Ibirama, 11 de Setembro de 2013. Vaneide Back Analista Autos nº: 75-68.2013.6.24.0014 (classe 25) Assunto: Prestação de Contas - Anual - Exercício 2012 Município: Presidente Getúlio/SC Requerente(s): PT - Partido dos Trabalhadores Advogado(s): Inácio Pavanello - OAB: 10.133/SC e Marcio José Pavanello - OAB:16.127/SC Ato Ordinatório (CPC, art. 162, §4º). DE ORDEM, com base no art. 20, caput e §1º, da Res. TSE n. 21.841/2004, fica o partido intimado, por seu procurador, para em dez dias, suprir as lacunas apontadas no "Relatório Preliminar para Expedição de Diligências". Ibirama,13 de setembro de 2013. Jansen Ribeiro Pinto Chefe do Cartório da 14ª ZE RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS Em vista do que dispõe a Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, bem como a Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004, apresenta-se o Relatório dos Exames efetuados sobre a Prestação de Contas do Partido acima nominado, abrangendo a movimentação financeira efetuada no exercício anterior, sob a responsabilidade dos agentes arrolados às folhas 35 deste processo. Os exames em todos os âmbitos que sua complexidade requer, foram direcionados para a verificação da regularidade e correta apresentação das contas, resultando na constatação das impropriedades e/ou irregularidades resumidas a seguir: a) Não consta no processo movimentação financeira ou ingresso de estimáveis em dinheiro relacionados com a Constituição de Representante Legal e Serviços do Profissional Contábil. Deverá o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebido em doação utilizado em sua manutenção e funcionamento. b) As peças do Livro Diário apresentado estão incompletas e sem a autenticação no Ofício Cívil. c) Praticamente em todas as peças dos autos o período de Escrituração Contábil não configura a realidade. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 177 Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013. d) Não consta no Processo nenhum indício de que a Conta Bancária do Partido foi aberta. Este item está em desatendimento com o que prevê a Lei 9.096/1995 e Resolução do TSE 21841/2004. Assim, solicita-se a conversão do feito em diligência a fim de o partido manifeste-se no prazo de 10 DIAS a respeito das falhas apontadas, E/OU, manifeste-se sobre o recebimento de recursos estimáveis em dinheiro, E/OU, traga aos autos os demonstrativos/documentos/extratos faltantes. É o relatório. À consideração superior. Ibirama, 11 de Setembro de 2013. Vaneide Back Analista Autos nº: 71-31.2013.6.24.0014 (classe 25) Assunto: Prestação de Contas - Anual - Exercício 2012 Município: Presidente Getúlio/SC Requerente(s): PR - Partido da República Advogado(s): Cleiton Henschel - OAB:19.895/SC Ato Ordinatório (CPC, art. 162, §4º). DE ORDEM, com base no art. 20, caput e §1º, da Res. TSE n. 21.841/2004, fica o partido intimado, por seu procurador, para em dez dias, suprir as lacunas apontadas no "Relatório Preliminar para Expedição de Diligências". Ibirama,13 de setembro de 2013. Jansen Ribeiro Pinto Chefe do Cartório da 14ª ZE RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS Em vista do que dispõe a Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, bem como a Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004, apresenta-se o Relatório dos Exames efetuados sobre a Prestação de Contas do Partido acima nominado, abrangendo a movimentação financeira efetuada no exercício anterior, sob a responsabilidade dos agentes arrolados às folhas 39 deste processo. Os exames em todos os âmbitos que sua complexidade requer, foram direcionados para a verificação da regularidade e correta apresentação das contas, resultando na constatação das impropriedades e/ou irregularidades resumidas a seguir: a) Não consta no processo movimentação financeira ou ingresso de estimáveis em dinheiro relacionados com a Constituição de Representante Legal e Serviços do Profissional Contábil. Deverá o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebido em doação utilizado em sua manutenção e funcionamento. b) O extrato bancário apresentado (fl. 30) não contemplam todo o período, em desatendimento com o que prevê a Lei 9.096/1995 e Resolução do TSE 21841/2004. Assim, solicita-se a conversão do feito em diligência a fim de o partido manifeste-se no prazo de 10 DIAS a respeito das falhas apontadas, E/OU, manifeste-se sobre o recebimento de recursos estimáveis em dinheiro, E/OU, traga aos autos os demonstrativos/documentos/extratos faltantes. É o relatório. À consideração superior. Ibirama, 11 de Setembro de 2013. Vaneide Back Analista Autos nº: 73-98.2012.6.24.0014 (classe 25) Assunto: Prestação de Contas - Anual - Exercício 2012 Município: Presidente Getúlio/SC Requerente(s): PSD - Partido Social Democrático Advogado(s): Elvis Schattenberg - OAB: 16.403/SC Ato Ordinatório (CPC, art. 162, §4º). DE ORDEM, com base no art. 24, caput e §1º, da Res. TSE n. 21.841/2004, fica o partido intimado, por seu procurador para, em 72 (setenta e duas) horas, se manifestar em relação ao Parecer Conclusivo. Ibirama,13 de setembro de 2013. Jansen Ribeiro Pinto Chefe do Cartório da 14ª ZE PARECER CONCLUSIVO Retornados os autos, segue o parecer conclusivo, nos termos do disposto no art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004. O presente relatório foi efetuado considerando: Página 6 1. Devidamente intimado a manifestar-se sobre o Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl.21), o Partido deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação; 2. Considerando que as irregularidade apontadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências comprometem INTEGRALMENTE a regularidade das contas, manifesta-se este analista pela DESAPROVAÇÃO das Contas. É o Parecer. À consideração superior. Ibirama, 12 de Setembro de 2013. Vaneide Back Analista Autos nº: 87-82.2013.6.24.0014 (classe 25) Assunto: Prestação de Contas - Anual - Exercício 2012 Município: Witmarsum/SC Requerente(s): PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira Advogado(s): Kaliny Belchior Abdala - OAB: 24.162/SC e Guilherme Augusto Corrêa Rehder - OAB: 26.733/SC Ato Ordinatório (CPC, art. 162, §4º). DE ORDEM, com base no art. 24, caput e §1º, da Res. TSE n. 21.841/2004, fica o partido intimado, por seu procurador para, em 72 (setenta e duas) horas, se manifestar em relação ao Parecer Conclusivo. Ibirama,13 de setembro de 2013. Jansen Ribeiro Pinto Chefe do Cartório da 14ª ZE PARECER CONCLUSIVO Retornados os autos, segue o parecer conclusivo, nos termos do disposto no art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004. O presente relatório foi efetuado considerando: 1. Devidamente intimado a manifestar-se sobre o Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl.73), o Partido deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão lavrada em 10 de setembro de 2013 (fl. 76), impossibilitando a conclusão da análise; 2. O partido apresenta a documentação exigida, fato que permite a análise da contas. Toda a movimentação financeira apresentada tem como origem recursos estimáveis em dinheiro. Porém não foram contabilizados gastos com a Constituição de Representante Legal; 3. O Partido foi omisso no quesito autenticação dos livro Diário em Ofício Civil, o que compromete a confiabilidade da escrituração contábil apresentada; 4. O Partido atesta que não possui conta bancária o que está em desatendimento com o que prevê a Lei 9.096/1995 e Resolução do TSE 21841/2004. Considerando a obrigatoriedade de autenticação do Livro Diário em Ofício Civil e abertura da conta bancária, e que ambas comprometem a regularidade e confiabilidade das contas por permitirem uma movimentação paralela á escrituração apresentada a Justiça Eleitoral, manifesta-se este analista pela DESAPROVAÇÃO das Contas. É o Parecer. À consideração superior. Ibirama, 12 de Setembro de 2013. Vaneide Back Analista Autos nº: 66-09.2013.6.24.0014 (classe 25) Assunto: Prestação de Contas - Anual - Exercício 2012 Município: José Boiteux/SC Requerente(s): PCdoB - Partido Comunista do Brasil Advogado(s): Renato Rudolfo Becker - OAB: 14.612/SC Ato Ordinatório (CPC, art. 162, §4º). DE ORDEM, com base no art. 24, caput e §1º, da Res. TSE n. 21.841/2004, fica o partido intimado, por seu procurador para, em 72 (setenta e duas) horas, se manifestar em relação ao Parecer Conclusivo. Ibirama,13 de setembro de 2013. Jansen Ribeiro Pinto Chefe do Cartório da 14ª ZE Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 177 Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013. PARECER CONCLUSIVO Retornados os autos, segue o parecer conclusivo, nos termos do disposto no art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004. O presente relatório foi efetuado considerando: 1. Devidamente intimado a manifestar-se sobre o Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl.36), o Partido deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão lavrada em 10 de setembro de 2013 (fl. 38), impossibilitando a conclusão da análise; 2. O partido não apresentou documentação comprobatória de escrituração contábil das entradas e saídas de recursos e bens, registrada nos livros Diário e Razão o que compromete a regularidade da contas; 3. O Partido atesta que não possui conta bancária o que está em desatendimento com o que prevê a Lei 9.096/1995 e Resolução do TSE 21841/2004. Considerando que as irregularidade apontadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências comprometem INTEGRALMENTE a regularidade e confiabilidade das contas por permitirem uma movimentação paralela á escrituração contábil, manifesta-se este analista pela DESAPROVAÇÃO das Contas. É o Parecer. À consideração superior. Ibirama, 12 de Setembro de 2013. Vaneide Back Analista 26ª Zona Eleitoral - Rio do Sul Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 026ª Zona Eleitoral - Rio do Sul (SC) Juiz Eleitoral: Manuel Cardoso Green Chefe de Cartório: Cleidiane Sevegnani Autos n. 297-34.2012.6.24.0026 - Prestação de Contas - Diretório Municipal - Eleições 2012 Interessado: DIREÇÃO MUNICIPAL - Partido Progressista - PP - Rio do Sul ADVOGADO: CLÓVIS LUIS HOFFMANN - OAB/SC 18.173 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato resta intimado o presidente da Direção Municipal do PP de Rio do Sul, pelo seu defensor Dr. Clóvis Luis Hoffmann (OAB/SC 18.173), do relatório preliminar para expedição de diligências, devendo apresentar os esclarecimentos necessários e/ou sanar as falhas apontadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Rio do Sul/SC, 12 de setembro de 2013. Cleidiane Sevegnani Chefe do Cartório da 026ª Zona Eleitoral De ordem do Juiz Eleitoral - Portaria ZE 026 n. 1/2013. Autos n. 24-21.2012.6.24.0026 - Prestação de Contas - Diretório Municipal - Comitê Financeiro Municipal Para Vereador Eleições 2012 Interessado: DIREÇÃO MUNICIPAL - Partido Popular Socialista PPS - Rio do Sul : COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA VEREADOR - PPS - Rio do Sul ADVOGADO: CLÓVIS LUIS HOFFMANN - OAB/SC 18.173 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato resta intimado o presidente da Direção Municipal e do Comitê Financeiro Municipal para Vereador, do PPS de Rio do Sul, pelo seu defensor Dr. Clóvis Luis Hoffmann (OAB/SC 18.173), do relatório preliminar para expedição de diligências, devendo apresentar os esclarecimentos necessários e/ou sanar as falhas apontadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Rio do Sul/SC, 12 de setembro de 2013. Cleidiane Sevegnani Chefe do Cartório da 026ª Zona Eleitoral De ordem do Juiz Eleitoral - Portaria ZE 026 n. 1/2013. Página 7 Autos n. 296-49.2012.6.24.0026 - Prestação de Contas - Diretório Municipal - Eleições 2012 Interessado: DIREÇÃO MUNICIPAL - Partido Trabalhista Brasileiro PTB - Rio do Sul ADVOGADO: CLÓVIS LUIS HOFFMANN - OAB/SC 18.173 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato resta intimado o presidente da Direção do PTB de Rio do Sul, pelo seu defensor Dr. Clóvis Luis Hoffmann (OAB/SC 18.173), do relatório preliminar para expedição de diligências, devendo apresentar os esclarecimentos necessários e/ou sanar as falhas apontadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Rio do Sul/SC, 12 de setembro de 2013. Cleidiane Sevegnani Chefe do Cartório da 026ª Zona Eleitoral De ordem do Juiz Eleitoral - Portaria ZE 026 n. 1/2013. Decisões/Despachos R.h.Registre-se e autue-se. Designo a data de 25/09/2013 às 13:00hs, para audiência de oitiva da testemunha arrolada a qual será realizada junto à sala de audiências da 2ª Vara Cível - Fórum da Comarca de Rio do Sul/SC (Rua Dom Bosco, 820, bairro Jardim América, Rio do Sul SC). Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral; Comunique-se à 37ª Zona Eleitoral acerca da data designada para a audiência. Cumpra-se. Rio do Sul, 13 de setembro de 2013. Manuel Cardoso Green Juiz Eleitoral 28ª Zona Eleitoral - São Joaquim Atos Judiciais Editais Juízo da 28ª Zona Eleitoral Juiz Eleitoral: Dr. Ronaldo Denardi Chefe de cartório: Beatriz Vieira EDITAL 23/2013 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ronaldo Denardi, Juiz(a) Eleitoral da 28ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, na forma prevista na Resolução TSE n. 21.372/2003, será procedida CORREIÇÃO ORDINÁRIA nos documentos e procedimentos desta 28ª Zona Eleitoral - São Joaquim, no dia 27/09/2013. Nesta mesma data poderão ser apresentadas reclamações contra os serviços cartorários. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado no município de São Joaquim, aos 10/09/2013. Eu, ________________, Beatriz Vieira, Chefe de Cartório, o digitei. Portarias Juízo da 28ª Zona Eleitoral Juiz Eleitoral: Dr. Ronaldo Denardi Chefe de cartório: Beatriz Vieira PORTARIA N. 2/2013 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Ronaldo Denardi, Juiz(a) Eleitoral da 28ª ZE - São Joaquim, no uso de suas atribuições legais, e - considerando o disposto no §1º, art. 3º, da Resolução TSE n. 21.372, de 25 de março de 2003, - considerando a determinação constante da Parte I, Título I, Capítulos I e II, do Manual de Prática Cartorária (Prov. CRESC n.2/2005), e Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 177 Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013. - considerando as disposições constantes do Ofício-Circular CRESC n. 24, de 5 de julho de 2013, RESOLVE: Art. 1º Designar o dia 27 de Setembro de 2013, para a realização de correição ordinária nos serviços desta Zona Eleitoral. Art. 2º O Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais - SICEL, disponibilizado pela Corregedoria-Geral Eleitoral, será utilizado para a realização da correição. Art 3º Designar o servidor Beatriz Vieira para secretariar os trabalhos de correição Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Eleitoral nesta Zona Eleitoral, publique-se para ciência dos demais interessados e cumpra-se. Em São Joaquim, aos 10/09/2013. Dr(a). Ronaldo Denardi Juiz(a) Eleitoral da 28ª ZE 35ª Zona Eleitoral - Chapecó Atos Judiciais Editais Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC Juiz Eleitoral: Dr. Rafael Sandi Chefe de Cartório substituto: Aldo Luiz Guella Junior EDITAL n. 047/2013 Prazo: 15 (quinze) dias DUPLICIDADE/PLURALIDADE DE INSCRIÇÃO (COINCIDÊNCIAS) Nº 347-96.2013.6.24.0035 ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALISTAMENTO ELEITORAL - IMPEDIMENTO DE OPERAÇÃO RAE CONDENAÇÃO CRIMINAL - REGISTRO ATIVO NA BASE DE PERDA E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS INTERESSADO: JUÍZO DA 35.ª ZONA ELEITORAL DE CHAPECÓ/SC ELEITOR: PAULO CEZAR MAZETTO O Excelentíssimo Senhor Dr. RAFAEL SANDI, MM Juiz Eleitoral da 35ªZE - Chapecó-SC, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos tomarem conhecimento do presente edital, da INTIMAÇÃO de PAULO CEZAR MAZETTO, inscrição eleitoral n.0576 7163 0906, nascido em 05.07.1968, filho de Ernesto Mazetto e Emilia Mazetto, com endereço incerto e não sabido, sendo seu último endereço na Rua São João (Albergue), Chapecó/SC, para, querendo, no prazo de 3 (três) dias, recorrer, querendo, da decisão proferida nos autos em epígrafe a seguir transcrita: "Vistos para decisão. Trata-se de procedimento autuado a partir da identificação de inscrição regular no Cadastro Eleitoral pertencente a PAULO CEZAR MAZETTO e registro simultâneo, em situação "ativo", na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos Os autos foram instruídos com espelhos da Base de Perda e Suspensão (fls.04-05), cópias de documentos extraídos dos autos da Execução Penal n. 018.90.000019-5 (fls. 09-14), cópias do RAE (fls.18-21) e do espelho da consulta ao INFOSEG (fl. 22). Consta à fl.02 informação do Chefe de Cartório esclarecendo de maneira conclusiva se tratar do mesmo eleitor, em que pese os dados de identificação não coincidam totalmente. Por fim, registrou que não ocorreu a cessação do impedimento, pois foi concedido ao acusado comutação de penas nos autos da Execução Penal n. 018.90.000019-5, restando cumprir, ainda, 05(cinco) cinco anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de pena. Não foi possível notificar o eleitor, tendo em vista que não foi encontrado no endereço declarado no RAE, consoante a certidão do oficial de justiça ad hoc de fl. 16v. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir: No caso em apreço, PAULO CEZAR MAZETTO requereu o alistamento eleitoral, sem atender os requisitos legais exigidos, pois teve suspensos seus direitos políticos em decorrência do comando Página 8 constitucional inserto no inciso III do art. 15 da Constituição Federal, o que impede que lhe seja atribuída inscrição eleitoral. Como se pode extrair dos documentos carreados aos autos, o eleitor ainda não teve declarada extinta sua punibilidade, não sendo possível, assim, regularizar sua situação perante a Justiça Eleitoral. Ante o exposto, com fulcro no art. 42 da Resolução TSE n. 21.583/2003 e, considerando a ausência de comprovação, nestes autos, da extinção da punibilidade relativa às condenações criminais constantes da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos (registro n. 56601000) em relação ao Sr. PAULO CEZAR MAZETTO, determino o cancelamento da inscrição n. 0576 7163 0906 no Cadastro Eleitoral. Oficie-se por meio eletrônico à CRESC, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, bem como para o fim de retificar os dados de identificação pessoal que constam na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos. Intime-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, porque incerto o local em que o eleitor se encontra. Diligencie o Sr. Chefe de Cartório junto as Varas Criminais desta Comarca, a fim de que sejam remetidas as comunicações de condenação criminal ainda não anotadas na BPSDP. Transitada em julgado, proceda-se ao lançamento do ASE 450 Cancelamento - na inscrição do eleitor. Cumpridas as providências, arquive-se. Chapecó/SC, 10 de setembro de 2013. RAFAEL SANDI Juiz Eleitoral" E, para constar, eu, Aldo Luiz Guella Junior, Chefe de Cartório substituto, lavrei o presente Edital, de ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz Eleitoral, nos termos do artigo 3° da Portaria ZE035 n. 3/2012. Dado e passado em Chapecó, Estado de Santa Catarina, aos 13 dias do mês de setembro de 2013. ALDO LUIZ GUELLA JUNIOR Chefe de Cartório substituto De ordem do MM. Juiz Eleitoral - Portaria ZE035 n.3/2012 Decisões/Despachos PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 142-67.2013.6.24.0035 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2012 - PARTIDO POLÍTICO INTERESSADO(S):PARTIDO DOS TRABALHADORES PT, DIRETÓRIO DE PLANALTO ALEGRE/SC ADVOGADO(S): AMARILDO VEDANA - OAB: 8781/SC SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas do Partido doS TRABALHADORES - Pt, Diretório de PLANALTO ALEGRE/SC, relativas ao exercício de 2012. Publicado o edital, não houve impugnação ou manifestação sobre as contas apresentadas pela agremiação partidária (fl. 115). Na fase de analise técnica, o examinador emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 117-119). Os autos baixaram em diligência, sendo apresentados os documentos e esclarecimentos solicitados (fls. 122-130), sobrevindo o parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 131-132). Intimado do parecer, o partido veio aos autos (fls.135-155) sustentando que os filiados possuidores de cargos demissíveis ad nutum que doaram ao partido não seriam autoridades, e, portanto, não estariam impedidos de efetuarem doações. Juntou jurisprudência. Por fim, pleiteou a aprovação das contas. Retornaram os autos ao examinador para nova análise, sendo ratificado o parecer pela desaprovação das contas (fl. 157). Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas partidárias (fls. 158-159). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO As contas devem ser rejeitadas. No parecer parecer técnico conclusivo de fls. 131-132 foi apurada a obtenção de recursos provenientes de fonte vedada pela legislação eleitoral, representada por doações de ocupantes de cargo comissionado (exoneráveis ad nutum), com função de direção e chefia. O artigo 5º da Resolução TSE n. 21.841/2004, que reproduz o art. 31 da Lei n.º 9.096/95, estabelece expressamente como fonte vedada o recebimento de recursos de autoridades ou órgãos públicos, verbis: Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 177 Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013. Art. 5º O partido político não pode receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei nº 9.096/95, art. 31, incisos I a IV): [...]II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações do Fundo Partidário;[...].(grifou-se)Observe-se que o dispositivo constante da Resolução mencionada advém da Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/95), cuja publicação deu-se em 20 de setembro de 1995, enquanto que aquela foi publicada somente em 11 de agosto de 2004. Neste longo intervalo, ou seja, da entrada em vigor da Lei até o advento da norma regulamentadora, o termo "autoridade" empregado no texto legal criou diversas controvérsias, deflagrando, inclusive, a elaboração da Resolução TSE n. 20.844/2001 (subtraindo o posicionamento da Resolução TSE n. 19.817/97) pelo Tribunal Superior Eleitoral, frente às situações fáticas já existentes, quais sejam, da cobrança de "contribuição partidária" (compulsória) dos ocupantes de cargos em comissão e detentores de função d confiança. Assim, à época da elaboração da Resolução TSE n.21.841/2004, foi incorporado parágrafo que, por sua vez, excluía do conceito de autoridade, os agente políticos e, por sua vez, os detentores de cargo em comissão e função de confiança, prevalecendo, então, o entendimento dado pela Resolução TSE n. 20.844/2001, a seguir transcrito: Art. 5º: [...] § 1º A vedação às contribuições e auxílios provenientes das pessoas abrangidas pelo termo autoridade, inserto no inciso II, não alcança os agentes políticos e os servidores públicos filiados a partidos políticos, investidos em cargos, funções, mandatos, comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais, no âmbito dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Res.TSE nº 20.844/2001). Ocorre que, na Consulta de n. 1.428/2007, formulada pelo Partido Democratas (DEM) ao Tribunal Superior Eleitoral, assentou-se que, diante das disposições do inciso V, do art. 37 da Constituição Federal, não pode haver doação de recursos de detentor de cargos demissíveis ad nutum (cargos em comissão e função de confiança) desde que exerçam atividades de chefia e direção, excluindo, contudo, aqueles que ocupam funções de assessoramento. A referida Consulta restou assim ementada: Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Desta feita, o entendimento firmado, e então vigente, deu origem a Resolução TSE n. 22.585/2007, restando derrogado o parágrafo 1º do artigo 5° da Resolução TSE 21.841/2004. A Resolução TSE n. 22.585/2007, fruto da Consulta TSE n. 1.428, definiu como autoridade pública os "titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta e indireta, desde que tenham a condição de autoridade", entendida essa como a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. Portanto, o detentor de cargo demissível ad nutum que exerça função de chefia e direção, bem como demais autoridades, não podem doar recursos a partido político, em nenhuma hipótese (reitera-se - nem espontaneamente), somente podendo fazê-lo aqueles que atuem no assessoramento. Colhe-se das razões da resposta à Consulta TSE n. 1.428 que o objetivo da vedação é evitar a partidarização da administração pública e impedir a possibilidade de quebra do equilíbrio entre as agremiações partidárias, além de evitar a afronta aos princípios da impessoalidade, eficiência e igualdade, conforme se constata dos trechos que a seguir se transcrevem, verbis: [...] Estamos dando interpretação dilatada. Estamos dizendo que autoridade não é somente quem chefia órgão público, quem dirige entidade, o hierarca maior de um órgão ou entidade. Estamos indo além: a autoridade é também o ocupante de cargo em comissão que desempenha função de chefia e direção. Só estamos excluindo o assessoramento.[...]A racionalidade da norma para mim é outra: desestimular a nomeação, para postos de autoridade, de pessoas que tenham tais ligações com partido político e que dele sejam contribuintes. Página 9 [...]Está claro. A autoridade não pode contribuir. Quem é a autoridade? É evidente que o hierarca maior de um órgão ou entidade já não pode contribuir, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, e, além disso, os ocupantes de cargo em comissão. [...]As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenhem função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V. [...]Para mim, autoridade em sentido amplo: todo aquele que possa, por exemplo, em mandado de segurança, comparecer nessa qualidade, para mim é autoridade [...]. Quanto aos acórdãos colacionados pela agremiação às fls.142-155, tratam da legitimidade de autoridade pública para fins de formularem Consulta ao Tribunal Regional Eleitoral. Obviamente, para fins de consulta os secretários e diretores não são considerados autoridade, pois a definição dada pelo TSE para fins de doação aos Partidos Políticos é diversa. De o acordo com o Parecer Conclusivo de fl. 131-132, foi constatado o recebimento de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) dos ocupantes de cargos e funções de Diretor de Departamento e Secretário Municipal, os quais se enquadram no conceito de autoridade pública demissível ad nutum. Nesse sentido, orienta recente julgado do TRE /SC: - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE 2011 - RECEBIMENTO DE DOAÇÕES PROVENIENTES DE FILIADOS OSTENTANDO A QUALIDADE DE AUTORIDADE PÚBLICA PARA FINS ELEITORAIS - FATO INCONTROVERSO FONTE DE RECURSOS VEDADA POR LEI (LEI N. 9.096/1995, ART. 31, II) - IRREGULARIDADE INSANÁVEL - DESAPROVAÇÃO SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO - APLICAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DA SANÇÃO RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO DO VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE. É firme o entendimento segundo o qual "não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades" (TSE, Cta n. 1428, de 16.10.2007, Min. Cezar Peluso). O recebimento de doações de fonte vedada constitui irregularidade de natureza insanável que, por si só, impõe a desaprovação das contas. Conquanto o inciso II do art. 36 da Lei n. 9.096/1995 estabeleça que, no caso de recebimento de recursos de fonte vedada, "fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano", reiteradas decisões desta Corte acabaram por consolidar o posicionamento de que deve ser observado o critério da proporcionalidade na aplicação da suspensão do repasse de novas cotas.(TRE-SC. RPREST RECURSO EM PRESTACAO DE CONTAS nº 6785 - Criciúma/SC. Acórdão nº 28383 de 24/07/2013. Relator(a) LUIZ CÉZAR MEDEIROS. Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 140, Data 31/07/2013, Página 8-9) A penalidade pela rejeição das contas devido ao recebimento de doações oriunda de fonte vedadas é a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, além do dever do partido beneficiado recolher tais recursos ao Fundo Partidário, nos termos o art. 28, II, da Resolução TSE n. 21.841/2004, verbis: Art. 28. Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei nº 9.096/95, nesta Resolução e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36): [...]II - no caso de recebimento de recursos de fontes vedadas, previstas no art. 5º desta Resolução, com a ressalva do parágrafo único, fica suspensa, com perda, das cotas, a participação do partido no Fundo Partidário por um ano, sujeitando-se, ainda, ao recolhimento dos recursos recebidos indevidamente ao Fundo Partidário; Por sua vez, dispõe o novel § 3° do artigo 37 da Lei n. 9.096/1995 acrescentado pela Lei n. 12.034/2009: Art. 37 [...] § 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 177 Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013. prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação Segundo o dispositivo supramencionado a sanção deve ser aplicada de forma razoável e proporcional à gravidade da conduta inquinada e a lesão do bem jurídico protegido. Portanto, considerando que o valor constitui a metade dos recursos arrecadados, estabeleço em 08 (oito) meses o prazo de suspensão do repasse das cotas do fundo partidário. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no inciso III do artigo 28 da Resolução TSE n. 21.841/2004, JULGO DESAPROVADAS as contas do Partido doS TRABALHADORES - Pt, Diretório de PLANALTO ALEGRE/SC, relativas ao exercício de 2012, decretando-lhe a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário, pelo prazo de 08 (oito) meses, a contar do trânsito em julgado desta decisão ou do cumprimento de eventual punição já aplicada e, CONDENO ao recolhimento ao Fundo Partidário da quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), recebidos indevidamente de fonte vedada. Transitada em julgado a presente decisão: 1) Oficie-se, com cópia, aos diretórios Regional e Nacional do referido partido político, para que tomem conhecimento desta decisão, requisitando não distribuam cotas do Fundo partidário ao respectivo Diretório pelo prazo referido. 2)Registre-se no SICO. P.R.I. Chapecó/SC, 10 de setembro de 2013. RAFAEL SANDI Juiz Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 161-73.2013.6.24.0035 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2012 - PARTIDO POLÍTICO INTERESSADO(S):PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO- PMDB, DIRETÓRIO CAXAMBU DO SUL/SC ADVOGADO(S): ANACLETO LISTONI - OAB: 14156/SC SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, Diretório de Caxambu do Sul/SC, relativas ao exercício de 2012. Publicado o edital, não houve impugnação ou manifestação sobre as contas apresentadas pela agremiação partidária (fl. 120). Na fase de analise técnica, o examinador emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 121-122). Os autos baixaram em diligência, sendo apresentados os documentos e esclarecimentos solicitados (fls. 125-129), sobrevindo o parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 131-133). Em decorrência de tal parecer, foi concedido novo prazo para manifestação, conforme previsão do §1º do artigo 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004, quedando inerte a agremiação (fl. 135). Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas partidárias (fls. 137-138). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO A prestação de contas do PMDB de Caxambu do Sul/SC está maculada, pois inobservada a legislação pertinente, quais sejam, a Resolução TSE n. 21.841/2004 e a Lei n. 9.096/95. Com efeito, as irregularidades restaram demonstradas no parecer técnico conclusivo de fls.59-60, a saber: Movimentação de recursos por fundo de caixa; Recebimento de recursos de fonte vedada (autoridades públicas). Com relação ao item 1, o próprio partido não nega a movimentação de recursos fora da conta bancária, afirmando simplesmente em sua manifestação de fl.125 que "Está sendo providenciada a documentação necessária e será encaminhada na próxima Prestação de Contas." Portanto, resta cristalino nos autos a violação das normas que obrigam os partido políticos a transitarem toda a movimentação financeira através de conta bancária, conforme o disposto no §3°do artigo 39 da Lei n°9.096/95 e nos artigos 4° e 10, ambos da Resolução TSE n. 21.841/04, segundo os quais: Art. 4º O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Página 10 Fundo Partidário e os de outra natureza (Lei nº 9.096/95, art. 39, caput) (grifou-se) [...] Art. 10. As despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, à exceção daquelas cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, as quais podem ser realizadas em dinheiro, observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária. (grifou-se) Quanto ao recebimento de recursos de fonte vedada, a Resolução TSE n. 21.841/2004, em seu artigo 5º, que reproduz o art. 31 da Lei n.º 9.096/95, dispõe que: Art. 5º O partido político não pode receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei nº 9.096/95, art. 31, incisos I a IV): [...]II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações do Fundo Partidário;[...].(grifou-se)A Resolução TSE n. 22.585/2007, fruto da Consulta TSE n. 1.428, definiu como autoridade pública os "titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta e indireta, desde que tenham a condição de autoridade", entendida essa como a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. A referida Consulta restou assim ementada: Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Colhe-se das razões da resposta à Consulta TSE n. 1.428 que o objetivo da vedação é evitar a partidarização da administração pública e impedir a possibilidade de quebra do equilíbrio entre as agremiações partidárias, além de evitar a afronta aos princípios da impessoalidade, eficiência e igualdade, conforme se constata dos trechos que a seguir se transcrevem, verbis: [...] Estamos dando interpretação dilatada. Estamos dizendo que autoridade não é somente quem chefia órgão público, quem dirige entidade, o hierarca maior de um órgão ou entidade. Estamos indo além: a autoridade é também o ocupante de cargo em comissão que desempenha função de chefia e direção. Só estamos excluindo o assessoramento.[...]A racionalidade da norma para mim é outra: desestimular a nomeação, para postos de autoridade, de pessoas que tenham tais ligações com partido político e que dele sejam contribuintes. [...]Está claro. A autoridade não pode contribuir. Quem é a autoridade? É evidente que o hierarca maior de um órgão ou entidade já não pode contribuir, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, e, além disso, os ocupantes de cargo em comissão. [...]As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenhem função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V. [...]Para mim, autoridade em sentido amplo: todo aquele que possa, por exemplo, em mandado de segurança, comparecer nessa qualidade, para mim é autoridade [...]. De o acordo com o Parecer Conclusivo de fl. 131-133, foi constatado o recebimento de R$ 19.208,81 (dezenove mil duzentos e oito reais e oitenta e um centavos) dos ocupantes de cargos e funções de Diretor, Secretário, Tesoureiro e Chefe de Setor, os quais se enquadram no conceito de autoridade pública demissível ad nutum. Nesse sentido, extraí-se da mais recente jurisprudência do TRE/SC: - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE 2011 - RECEBIMENTO DE DOAÇÕES PROVENIENTES DE FILIADOS OSTENTANDO A QUALIDADE DE AUTORIDADE PÚBLICA PARA FINS ELEITORAIS - FATO INCONTROVERSO FONTE DE RECURSOS VEDADA POR LEI (LEI N. 9.096/1995, ART. 31, II) - IRREGULARIDADE INSANÁVEL - DESAPROVAÇÃO SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO - APLICAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DA SANÇÃO RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO DO VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE. É firme o entendimento segundo o qual "não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 177 Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013. demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades" (TSE, Cta n. 1428, de 16.10.2007, Min. Cezar Peluso). O recebimento de doações de fonte vedada constitui irregularidade de natureza insanável que, por si só, impõe a desaprovação das contas. Conquanto o inciso II do art. 36 da Lei n. 9.096/1995 estabeleça que, no caso de recebimento de recursos de fonte vedada, "fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano", reiteradas decisões desta Corte acabaram por consolidar o posicionamento de que deve ser observado o critério da proporcionalidade na aplicação da suspensão do repasse de novas cotas.(TRE-SC. RPREST RECURSO EM PRESTACAO DE CONTAS nº 6785 - Criciúma/SC. Acórdão nº 28383 de 24/07/2013. Relator(a) LUIZ CÉZAR MEDEIROS. Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 140, Data 31/07/2013, Página 8-9) A rejeição das contas devido ao recebimento de doações oriunda de fonte vedada tem como penalidade a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, além do dever do partido beneficiado recolher tais recursos ao Fundo Partidário, nos termos o art. 28, II, da Resolução TSE n. 21.841/2004, verbis: Art. 28. Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei nº 9.096/95, nesta Resolução e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36): [...]II - no caso de recebimento de recursos de fontes vedadas, previstas no art. 5º desta Resolução, com a ressalva do parágrafo único, fica suspensa, com perda, das cotas, a participação do partido no Fundo Partidário por um ano, sujeitando-se, ainda, ao recolhimento dos recursos recebidos indevidamente ao Fundo Partidário; No presente caso, o valor a ser recolhido ao Fundo Partidário, correspondente às doações recebidas de autoridades, é de R$ 19.208,81 (dezenove mil duzentos e oito reais e oitenta e um centavos). Por sua vez, dispõe o novel § 3° do artigo 37 da Lei n. 9.096/1995 acrescentado pela Lei n. 12.034/2009: Art. 37 [...] § 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação Segundo o dispositivo supramencionado a sanção deve ser aplicada de forma razoável e proporcional à gravidade da conduta inquinada e a lesão do bem jurídico protegido. Portanto, considerando que o valor constitui a quase totalidade dos recursos arrecadados, estabeleço em 08 (oito) meses o prazo de suspensão do repasse das cotas do fundo partidário. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no inciso III do artigo 28 da Resolução TSE n. 21.841/2004, JULGO DESAPROVADAS as contas do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, Diretório de CAXAMBU DO SUL/SC, relativas ao exercício de 2012, decretando-lhe a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário, pelo prazo de 08 (oito) meses, a contar do trânsito em julgado desta decisão ou do cumprimento de eventual punição já aplicada e, CONDENO ao recolhimento ao Fundo Partidário da quantia de 19.208,81 (dezenove mil duzentos e oito reais e oitenta e um centavos), recebidos indevidamente de fonte vedada. Transitada em julgado a presente decisão: 1) Oficie-se, com cópia, aos diretórios Regional e Nacional do referido partido político, para que tomem conhecimento desta decisão, requisitando não distribuam cotas do Fundo partidário ao respectivo Diretório pelo prazo referido. 2)Registre-se no SICO. P.R.I. Chapecó/SC, 10 de setembro de 2013. RAFAEL SANDI Juiz Eleitoral Página 11 37ª Zona Eleitoral - Capinzal Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 37ª Zona Eleitoral - Capinzal/SC Juíza: Karina Maliska Chefe de Cartório Substituta: Claudia Bahia Inquerito n. 90-65.2013.6.24.0037 Investigada: Janete Lopes Duarte Vistos para Decisão: Acolho como procedentes os argumentos invocados pelo ilustre Representante do Ministério Público, em razão do que determino o arquivamento do presente inquérito policial eleitoral. Todavia, impõe-se formular a ressalva de que trata o art. 18 do código de processo penal tocante à possibilidade de serem restabelecidas as investigas caso novas provas sejam conhecidas. Proceda-se as anotações e baixas de estilo. Capinzal, 11 de setembro de 2013. Karina Maliska Juíza Eleitoral Ação Penal n. 91-21.2011.6.24.0037 Autor da ação: Ministério público Eleitoral Réus: Ivone Dartora e Outros Advogados: Leonardo Elias Bittencourt e Scheila Mara Corso Giordani Vistos para decisão: Recebo a resposta de fl. 487/494 e deixo de absolver sumariamente a acusada, porque nesta fase de cognição não vislumbro nenhuma das situações preconizadas no art. 397 do CPP.A defesa da ré Ivone Dartora não apresentou rol de testemunhas.Expeça-se Carta Precatória para o interrogatório da acusada.Após, aguarde-se em Cartório a audiência designada neste juízo. Capinzal, 11 de setembro de 2013. Karina Maliska Juíza Eleitoral Representação n. 94-05.2013.6.24.0037 Representante: M.P.E.S.C Representado: T.C.D.S.M.E Advogado: Carlos Alberto Brustolin Vistos para decisão As partes estão devidamente representadas, bem como não foram argüidas preliminares, estando o feito em ordem.Não existindo quaisquer irregularidades a sanar ou nulidades a declarar, dou o feito por saneado.Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, de forma clara e pormenorizada, as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Capinzal, 11 de setembro de 2013. Representação n. 93-20.2013.6.24.0037 Representante: M.P.E.S.C Representado: J.D.R.P Vistos para Decisão Acolho as razões do Promotor de Justiça Eleitoral. Isso porque o feito deve ser processado no domicílio do representado e, conforme certidão, este reside na cidade de Machadinho/RS, a qual pertence à comarca de São José do Ouro/RS. Diante do exposto, DECLINO a competência para o processo e para julgamento do feito ao Juízo da 103ª Zona Eleitoral de São José do Ouro/RS. Remetam-se os autos à comarca competente.Proceda-se à baixa de estilo. Cumpra-se. Capinzal, 11 de setembro de 2013. Karina Maliska Juíza Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 177 Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013. Decisões/Despachos Juízo da 37ª Zona Eleitoral - Capinzal/SC Juíza: Karina Maliska Chefe de Cartório Substituta: Claudia Bahia Ação Penal n.º 19-63.2013.6.24.0037 Autor da Ação: Ministério Público Eleitoral Réus: Gilmar Antônio da Silveira e outros Advogados: Marcelo Henrique Barison (OAB/SC n.º 24.513), Sandro Oliveira Fogaça (OAB/SC n.º 34.411) e Sonara Francisca Ramos (OAB/SC n.º 13.245) Réus: Anévio Carvalho Da Silva, Celestina Alves Ramos Azevedo, Méri Irinéia Franke, Moacir Gotardo, Eraldo Carvalho da Silva e Ivo Máximo Bearzi Advogados: Felipe Schena Lanhi (OAB/SC n.º 30.297) e Sadi Anastácio Lanhi (OAB/SC n.º 13.087) Réu: José Roberto Ribeiro da Silva Advogada: Geruza Irecila Mendes (OAB/SC n.º 29.878) Réus: José Valdivino da Silveira, Ivanilsa Silvestre da Paz e José Valderi da Silveira: Advogado: Marcos Aurélio de Carvalho Modesto (OAB/SC n.º 22.298-A) Réu: João Silva de Andrade Advogado: Daniel Meira (OAB/SC n.º 9.989) Audiência realizada em 11/09/2013. Presenças: Juíza de Direito: Karina Maliska Ministério Público : Fernando Wiggers Advogados: Sandro fogaça, Felipe Lanhi, Marco Aurélio de Carvalho Modesto, Daniel Meira. Aberta a audiência, presentes as pessoas acima mencionadas. Juntado substabelecimento da Dra. Geruza Mendes ao Dr. Felipe Lanhi. Os réus não compareceram, apesar de devidamente intimados. Foram ouvidas 8 (oito) testemunhas de defesa. O Dr. Sandro fogaça requereu que as testemunhas Oscar Savaris e Edicarlos Poggere prestem depoimento no dia 23/09/2013, os quais comparecerão independente de intimação. Pela MM Juíza foi dito " I. Diante da certidão de fls.1198, homologo à desistência da oitiva das testemunhas Rosane dos Santos, Roberto Ribeiro, Antônio Ribeiro da Silva, Diomar Rodrigues Garcia, Junior Maraskine. II. Defiro o requerimento da defesa para oitiva das testemunhas Oscar Savaris e Edicarlos Poggere, no dia 23/09/2013, saliento que elas comparecerão independentemente de intimação. III. Aguarde-se os autos em Cartório para próxima audiência. Intimados os presentes, eu, Bruno Almeida Spolti, digitei e assinei a presente ata. Capinzal, 11 de setembro de 2013. Karina Maliska Juíza Eleitoral 38ª Zona Eleitoral - Itaiópolis Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Itaiópolis Juíza Eleitoral Substituta: Dominique Gurtinski Borba Fernandes Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Krajevski Processo n. 9-16.2013.6.24.0038 - Ação Penal - Crime Eleitoral Art. 299 do Código Eleitoral Autor: Ministério Público Eleitoral Réu: Alcides Nieckarz Advogados: Dr. Ricardo Alexandre da Silva - OAB/SC 28.515; Dr. Marlon Charles Bertol - OAB/SC 10.693; Alexandra Paglia - OAB/SC 33.096-B; Julio Guilherme Müller - OAB/SC 12.614. Réu: Aurélio Sebastião Celeste I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação Penal Eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral Estadual,no uso de suas atribuições legais, contra Alcides Nieckarz e Aurélio Sebastião Celeste, sob a acusação, em síntese, de que (folhas I a IV): (a) o réu Alcides Nieckarz foi candidato a Página 12 vereador pelo Partido Social Democrático - PSD, de Itaiópolis, nas eleições de 2012, tendo sido eleito para o cargo ao qual concorreu; (b) durante a campanha eleitoral, o réu Alcides Nieckarz visitou a casa da eleitora Verenice Aparecida Partala, oferecendo a ela a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em troca de seu voto, não sendo a oferta aceita pela eleitora; (c) também durante a campanha, o réu visitou o eleitor Aldomar Machado, ofertando a ele a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), igualmente em troca de seu voto, sendo que em depoimento judicial na ação de impugnação de mandato eletivo aforada com base nos mesmos informes, o eleitor disse não ter aceito a oferta; (d) ainda durante a campanha eleitoral, o réu Alcides Nieckarz ofertou ao eleitor Aurélio Sebastião Celeste, também em troca de seu voto, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), sendo o valor aceito pelo eleitor; (e) com as referidas práticas, ofertando dinheiro a eleitores, em troca do seu voto, o réu Alcides Nieckarz cometeu reiteradamente o crime previsto pelo art. 299 do Código Eleitoral; (f) o réu Aurélio Sebastião Celeste, ao receber o valor ofertado, praticou também o crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral. Requereu a designação de audiência para oferta ao réu Aurélio Sebastião Celeste de proposta de suspensão condicional do processo; o recebimento da denúncia em face do réu Alcides Nieckarz, em razão de ser inviável a este a proposta de suspensão condicional do processo, ante o contido na súmula n. 243 do STJ, com a designação de data para colheita de seu depoimento pessoal e sua citação para comparecer ao ato, abrindo-se em seguida prazo para alegações preliminares. Pleiteou, por fim, a expedição de ofício ao Juízo de Direito da Comarca, solicitando certidão detalhada dos antecedentes do réu Alcides Nieckarz e a condenação do mesmo pelos ilícitos penais narrados. Arrolou testemunhas. Certidão de antecedentes do réu Alcides Nieckarz às fls. 158. Em audiência realizada no dia 25.04.2013, o réu Aurélio Sebastião Celeste aceitou a proposta de suspensão condicional do processo nos termos ofertados pelo Ministério Público (fls. 168). Citado, o réu Alcides Nieckarz compareceu com seu defensor à audiência realizada em 25.04.2013, declinando de prestar depoimento, pelo que ambos saíram intimados do prazo para apresentar defesa. Em alegações preliminares, o réu Alcides Nieckarz sustentou, em síntese, que (fls. 173 a 184): (a) jamais praticou qualquer ato de corrupção eleitoral; (b) travou contato pessoal com inúmeros eleitores no transcurso da campanha eleitoral, mas em momento algum, seja diretamente, seja por qualquer correligionário, prestou-se a dar, oferecer ou prometer vantagem indevida para eleitores em troca de votos; (c) os fatos aventados na exordial acusatória não existiram; (d) a denúncia-crime não encontra amparo probatório mínimo, não existindo prova segura e irrefutável de que o denunciado tenha feito qualquer espécie de oferta de vantagem material a ser proporcionada em troca de votos; (e) para a procedência da ação penal, faz-se indispensável a prova inconteste da ocorrência da conduta criminosa; (f) o lastro probatório que ampara a denúncia é absolutamente controverso e passível de suspeição, pois as duas principais testemunhas de acusação arroladas possuem nítida vinculação com o sr. Leandro Ruy Kuyavski, 1º suplente da cadeira de vereador pela coligação partidária composta pelo ora denunciado; (g) a testemunha Verenice Aparecida Partala, uma das supostas vítimas do aliciamento, é vizinha de parede do sr. Leandro Kuyavski, diretamente beneficiado com a cassação do mandato eletivo do denunciado; (h) a sra. Verenice é também amiga íntima da esposa de Leandro; (i) a sra. Verenice possuía um ostensivo adesivo de campanha do candidato Leandro Kuyavski afixado na janela traseira de seu veículo, o que demonstra engajamento na campanha do candidato, devendo seu depoimento ser visto com ressalvas; (j) é de se estranhar que a sra. Verenice só tenha encaminhado representação ao Representante do Ministério Público dois meses após a realização das eleições e apenas alguns dias depois da diplomação do denunciado; (k) é de se estranhar também, que por ocasião do comunicado ao Ministério Público não tenha a sra. Verenice minudenciado as circunstâncias em que o suposto fato criminoso ocorrera, ou então, simplesmente delineado a quantidade de dinheiro que supostamente lhe teria sido oferecida pelo ora denunciado; (l) quanto ao sr. Aldomar Machado tio da sra. Verenice - também é vizinho do candidato derrotado Leandro Kuyavski, sendo extensíveis a ele, portanto, os comentários referentes ao comprometimento da prova em virtude da relação de proximidade existente entre a testemunha e o sr. Leandro Kuyavski; (m) que seria curioso o denunciado procurar dois vizinhos de parede do concorrente que lhe fazia frente no pleito eleitoral para lhes Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 177 Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013. oferecer dinheiro em troca de votos; (n) o depoimento de Aldomar é absolutamente contraditório, pois num primeiro momento disse à Promotoria da Justiça, que efetivamente recebeu a quantia de R$ 200,00 pela suposta compra de voto, porém mais tarde, em juízo, Aldomar se retratou afiramando que apenas recebeu a oferta do denunciado, nada recebendo em espécie pela suposta promessa de voto; (o) esta contradição revelaria o caráter duvidoso da integralidade de suas afirmações, que não podem ser cindidas para aleatoriamente emprestar idoneidade ao seu depoimento, assumindo inclusive o sr. Aldomar, em depoimento prestado em juízo, que mentiu para o Promotor de Justiça; (p) quanto à derradeira testemunha de acusação - sr. Aurélio Sebastião Celeste - importante destacar que o mesmo é compadre do sr. Everson Anuar Portela, 2º suplente da cadeira de vereador pela coligação partidária do ora denunciado; (q) o sr. Aurélio fez campanha em prol do então candidato Everson, ao ponto de afixar na janela de sua casa um adesivo de apoio a essa candidatura, conforme observa-se nas fotos juntadas; (r) a prova testemunhal arrolada na inicial acusatória não é idônea para sustentar uma eventual condenação pela prática do crime de corrupção eleitoral ativa, uma vez que a acusação foi baseada em depoimentos contaminados e comprometidos de eleitores ligados diretamente com as candidaturas dos 1º e 2º suplentes do denunciado; (s) para demonstrar a falta de isenção das testemunhas arroladas na inicial acusatória não é necessário o reconhecimento de que o candidato Leandro tenha intervindo diretamente para que as mencionadas testemunhas prejudicassem o acusado; (t) não se pode ignorar que o contexto merece profunda análise de provas, posto que a política consiste numa atividade em que aqueles que nela mergulham tem em si os mais complexos e variados interesses contrapostos. Requereu, ao final, o recebimento das alegações preliminares e a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 185 a 193) e arrolou testemunhas. Por meio de Carta Precatória foi realizada audiência em 29.05.2013 no Juízo Eleitoral da 074ªZE - Rio Negrinho, sendo inquirida a testemunha Zenita Machado Bachal (fls. 214 a 223). Também por Carta Precatória, foi inquirida a testemunha Ketlin Kaoma Machado em audiência realizada em 04.06.2013, no Juízo Eleitoral da 103ªZE - Balneário Camboriú (fls. 226-233). Em audiência realizada no dia 12.06.2013, foram ouvidas as testemunhas da acusação Verenice Aparecida Partala, Aldomar Machado e Aurélio Sebastião Celeste. Foram também inquiridas as testemunhas da defesa Alziro Schlocobier e Pedro Alcemir Zerger, tendo a defesa dispensado as demais testemunhas inicialmente arroladas. Na sequência, o acusado foi interrogado (fls. 245 a 252). Em nova audiência, realizada no dia 27.06.2013, foram inquiridas as testemunhas referidas Inês Giacomozzi de Jesus e Paraídes Jaroszewski (fls. 255 a 257). Em outra audiência, realizada no dia 05.08.2013, foram inquiridas as testemunhas referidas Angela Wendt Kolenez e Adilson Kolenez (fls. 260 a 263). Encerrada a instrução, foi aberto prazo para alegações finais. Antes, porém, de apresentar as alegações, o Ministério Público requereu a intimação do réu para se pronunciar novamente, sobre provas produzidas após seu depoimento (fls. 265). A defesa apresentou petição dando-se por satisfeita com as provas colhidas durante a instrução. (fls. 267). Alegações finais pela acusação às fls. 269 a 276, reiterando o pedido pela procedência da ação. Pela defesa às fls. 293 a 318, foram apresentadas as derradeiras alegações postulando pela absolvição do denunciado nos termos do art. 386, I, do CPP, ante a inexistência material do fato descrito na exordial acusatória, assim como com fundamento no inciso VIII do mesmo artigo, tendo em vista a fragilidade das provas amealhadas nos autos, ou em caso de condenação, que a pena prevista para o tipo seja aplicada no seu mínimo legal, possibilitando ao denunciado o usufruto do benefício previsto no art. 44 do Código Penal. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Mérito. A questão de fundo consiste em estabelecer se, de fato, o denunciado incorreu nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral, cuja redação assim dispõe: "Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita". Dos núcleos contidos no dispositivo legal, extrai-se que o crime nele previsto é formal, daí porque da pouca importância de o eleitor Página 13 aceitar ou não o dinheiro, a dádiva ou qualquer outra vantagem, bastando para a sua consumação a simples oferta levada a efeito pelo sujeito ativo do ilícito, tal como o entendimento esposado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: "[...]. Na corrupção eleitoral, crime formal, o eleitor deve ser identificado ou identificável, inexigindo-se, todavia, o resultado pretendido pelo agente para sua consumação. [...]. A exigência de demonstração do dolo específico, para a denúncia, satisfaz-se com a apresentação de prova material de intenção de se obter voto, no caso, trocando-o por passagem de barco."(Ac. de 20.5.2008 no HC nº 572, rel. Min. Joaquim Barbosa.) "[...] 2. O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa. [...]."(Ac. de 27.11.2007 no AAG nº 8.905, rel. Min. Arnaldo Versiani.) Dito isso, cumpre analisar o contexto probatório trazido a conhecimento. Em relação à eleitora Verenice Aparecida Partala. Em sua oitiva (mídia de fl. 244), a testemunha Verenice Aparecida Partala, devidamente compromissada, afirmou que: [...] recebeu a oferta de dinheiro do candidato Alcides em sua casa em troca do seu voto; [...] não concorda com isso, pois acha um absurdo; [...] não aceitou o dinheiro; [...] no momento da oferta, sua mãe estava em casa, mas não acompanhou pois cuidava do seu filho pequeno; [...] a oferta foi de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais); [...]. Quanto ao argumento da defesa, de que Verenice é amiga íntima de Leandro Kuyaski, 1º suplente do denunciado, e que justamente por isso teria, aquele, substancial interesse na cassação de Alcides, a testemunha afirmou o seguinte:[...] não há vínculo mais próximo entre a depoente e a família de Leandro; [...] a esposa de Leandro vai às vezes à casa da mãe da depoente, pois sua mãe é cartomante; [...] a filha da depoente estuda com a filha de Leandro e fazem trabalhos de escola juntas; [...] a fotografia juntada às folhas 235 foi tirada no almoço de aniversário do filho de seu tio Aldomar, na casa da mãe da depoente, sendo que a depoente mora junto com sua mãe; [...] Leandro e Aldomar possuem alguma amizade; [...] a fotografia juntada às folhas 242 é da casa em que reside com sua mãe; [...] a fotografia juntada às folhas 236 foi tirada na cozinha da casa de seu tio Aldomar, sendo que aparecem na fotografia Leandro e sua esposa Monique; [...] a fotografia juntada às folhas 237, onde aparecem Leandro e Monique, foi tirada na casa em que a depoente mora, durante a comemoração do aniversário do filho de Aldomar; [...] a fotografia juntada às folhas 240, onde aparecem a filha da depoente e a filha de Leandro, foi tirada em um café da tarde feito na casa em que a depoente reside, para comemorar a Primeira Comunhão de sua filha; [...] estavam presentes durante a comemoração a depoente, sua filha, seu esposo, sua mãe, sua tia de Mafra e a filha de Leandro; [...] nas fotografias juntadas às folhas 241 e 243 aparecem a casa da mãe da depoente e a casa de seu tio Aldomar; [...] nas fotografias juntadas às folhas 238 e 239 aparece a casa de Leandro; [...] o almoço para comemorar o aniversário do filho de Aldomar foi feito a pedido da mãe da depoente, que se sente avó do menino, sendo que o café da tarde foi feito na casa de Aldomar; [...] Aldomar mora na casa que era da falecida avó da depoente, Leonora Alves Machado, que queria que Aldomar ficasse morando ali por ser o único filho solteiro até quando ela faleceu; [...] Aldomar morou em Balneário Camboriú, sendo que no ano de 2012 já estava morando em Itaiópolis; [...] a mudança foi feita por um caminhão de Balneário Camboriú, sendo que uma parte foi paga pela mãe da depoente e outra pela avó da esposa de Aldomar. Inquirida pelo procurador do réu afirmou que: [...] não possui amizade íntima com a esposa de Leandro, nem trabalhou como diarista da casa deles. Após exibição do vídeo que consta do pen drive de folhas 233, onde aparecem a depoente e a esposa de Leandro conversando, afirmou a depoente que: [...] a conversa foi na sala da casa em que a depoente mora, enquanto a esposa de Leandro aguardava para ser atendida pela mãe da depoente; [...] não lembra quando foi isso, nem quem gravou a imagem e apresentou o pen drive. Pois bem, diante da veemência com a qual Verenice afirma ter sido assediada pelo denunciado propondo-lhe vantagem pecuniária em troca de seu voto, em que pese o entendimento sustentado pelo ilustre Defensor, as provas permitem concluir que, de fato, Alcides cometeu o ilícito penal a ele atribuído na exordial acusatória. Ainda que Verenice e Leandro fossem amigos, a nosso ver, este aspecto não merece destaque, primeiro porque inexistem nos autos provas robustas a este respeito, segundo porque tal fato por si só Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 177 Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013. não possuí o condão de fazer derruírem as palavras firmes da testemunha compromissada, especialmente quando considerado que a ilegalidade do ato perpetrado pelo denunciado com certeza não era algo ignorado por ele, decorrendo daí o entendimento de que - como, aliás, ocorre na grande maioria dos crimes cometidos desta espécie - certamente não o fez em via pública, o que permite imprimir ainda maior consistência às palavras da testemunha. Ademais, é de bom alvitre mencionar que o depoimento prestado por Pedro Alcemir Zerger, no sentido de que "[...] sabia que Verenice tinha um siena e um corsa com adesivo do candidato Leandro; [...] já viu Leandro na casa de Aldomar e Verenice e também já viu Verenice na casa de Leandro", não é suficiente para demonstrar que Verenice estaria em juízo mentindo para beneficiar o suplente do réu, ao contrário, tal testemunho indica que o acusado tinha plenas condições de saber que Verenice era eleitora declarada de Leandro, e talvez por isso mesmo tenha lhe procurado para tentar conquistar seu voto mediante proposta pecuniária, do contrário não necessitaria tal medida por parte do réu. A propósito, vale citar a jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: "O crime de corrupção eleitoral é, por excelência, praticado de maneira oculta, sem deixar provas materiais. Relatos de testemunhas podem ser admitidos para sua comprovação. Como sempre, devem ser recebidos com senso crítico, mas o só fato de a acusação se basear em prova oral não vale antecipadamente como uma causa de absolvição. Os depoimentos devem ser avaliados em seu contexto, pesando-se a sua força de convencimento e também se apurando se há paixão que possa turvar a veracidade do descrito. Um único depoimento pode até ser o necessário para a condenação, se coerente e não conseguir ser efetivamente desacreditado por outros elementos de convicção" (TRE/SC, Ação Penal n. 1020652.2010.6.24.0000. Acórdão n. 28381, Rel. Juiz Hélio do Valle Pereira, de 22/7/2013). Diante de todas as provas colhidas, denota-se que configurado, por estes fatos, o crime do art. 299 do Código Eleitoral. Em relação ao eleitor Aldomar Machado. Ao ser ouvido em juízo (nestes autos, mídia de fl. 244), Aldomar afirmou que: [...] Alcides nunca foi na sua casa e nem lhe ofereceu dinheiro; [...] foi a pedido do depoente que sua sobrinha, Ketlin Kaoma Machado, fez a gravação de áudio constante dos autos. Após exibição do áudio gravado no pen drive de folhas 233, afirmou o depoente: [...] não recebeu ameaças de Leandro, mas tem receio deste, pois o considera violento; [...] foi pressionado por Leandro; [...] conversou sobre o assunto com sua sobrinha que veio à sua casa e pediu para ela gravar; [...] na fotografia juntada às folhas 240 aparecem a filha de Verenice e a filha de Leandro, tendo sido tirada na casa de Ilma, onde mora Verenice, no dia da comunhão da filha de Verenice; [...] a fotografia de folhas 237, onde aparecem Leandro e sua esposa, também foi tirada na casa em que Verenice mora; [...] parece que a fotografia de folhas 236, onde aparecem Leandro e sua esposa, foi tirada na sua casa, mas afirma que eles nunca foram lá; [...] a fotografia de folhas 235 foi tirada na casa em que Verenice mora, mas não sabe se era algum aniversário ou outra ocasião; [...] não era a comemoração do aniversário de seu filho, pois esta ocorreu em sua casa. Inquirido pelo procurador do réu afirmou que: [...] quem pediu para o depoente mentir foi Leandro; [...] sentiu-se pressionado por palavras de Verenice, o marido dela e Leandro; [...] Verenice e Monique, esposa de Leandro, têm amizade íntima, frequentando uma a casa da outra; [...] o esposo de Verenice e Leandro são amigos, que saem jogar truco; [...] falou por telefone com suas irmãs e contou a verdade, aquilo que está na gravação; [...] já faz um ano que voltou de Balneário Camboriú para Itaiópolis, não se recordando exatamente da data; [...] recebeu R$ 300,00 (trezentos reais) de Leandro para ajudar com metade do valor da mudança. Corroborando estas suas palavras, tem-se o depoimento de sua irmã Zenita Machado Bachal, ao afirmar que: [...] soube das acusações de compra de voto através de uma colega que mora em Itaiópolis e que seu irmão Aldomar Machado seria um dos que teria recebido dinheiro; [...] ligou para seu irmão para saber se era verdade, sendo que inicialmente o mesmo disse que não sabia de nada e teria dito ao Promotor que não tem nada a ver com isso; [...] Aldomar teria dito que Alcides nunca foi a sua casa oferecer dinheiro e que nem conhecia o candidato, sabendo apenas que se Alcides perdesse entraria o Leandro; [...] pediu a Aldomar para ter cuidado com o que iria fazer, para não se meter em confusão, porque sabia inclusive que Leandro teria ajudado a pagar a mudança de Aldomar para Página 14 Itaiópolis; [...] quando saiu na Internet, foi avisada por sua amiga que os depoimentos estavam disponíveis e poderiam ser vistos; [...] leu os depoimentos de Aldomar e Verenice e observou que falavam do seu nome, mas não entendeu direito; [...] sua irmã de Balneário Camboriú teria ligado para Aldomar e este teria dito novamente que não recebeu dinheiro de Alcides e que queria falar a verdade, mas que estava com medo; [...] Aldomar não disse para a depoente, mas teria dito para sua irmã Jacilda Aparecida Machado que tinha medo de Leandro; [...] não conhece Leandro, mas sabe que é vizinho de Aldomar; [...] depois de ver seu nome na Internet, procurou o Promotor em Itaiópolis para ver quais as implicações; [...] Verenice nunca falou com a depoente sobre o processo; [...] Verenice tem amizade com Leandro e sua esposa Monique. Inquirida pelo Promotor afirmou que: [...] acredita que Aldomar tenha conversado inicialmente com o Promotor de Itaiópolis, mas não sabe se ele confirmou a suposta compra de votos; [...] não sabe se Alcides visitou a casa das pessoas citadas no processo, pois mora em Rio Negrinho há 20 anos. Inquirida pela MM. Juíza afirmou que; [...] Aldomar Machado é servente de pedreiro e não sabe se o mesmo é filiado a partido político; [...] Aldomar trabalhava em Balneário Camboriú e quando se mudou foi Leandro quem pagou pela mudança, mas não sabe porque; [...] Aldomar se mudou durante a campanha política. Ressalta-se que a testemunha Aldomar, na ação de impugnação de mandato eletivo, autos n. 430-40.2012.6.24.0038, ajuizada em razão dos mesmos fatos, prestou depoimento totalmente diverso do que fez neste processo, conforme termo de fl. 9 e mídia de fl. 55. Naqueles autos, a testemunha iniciou seu depoimento judicial retificando as declarações de fl. 9, dizendo que em verdade o réu (Alcidez) não lhe ofereceu dinheiro algum em troca de seu voto e que havia sido pressionado por "pessoas" a fazer isso, todavia, questionado pelo magistrado que "pessoas" seriam estas, visivelmente transtornado com a pergunta, no meio de sua oitiva (8min20s), com a retirada do réu da sala de audiência, a testemunha novamente se retificou, agora dizendo que as declarações prestadas ao Ministério Público (fl. 9) eram verdadeiras, que efetivamente recebeu proposta do réu no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para que nele votasse, que não aceitou a oferta e que somente tentou se retificar no início do depoimento porque sua sobrinha havia lhe comentado que seria processado pelo réu e tinha medo que isto acontecesse. Resta claro e evidente que em algum dos processos que envolvem estes fatos a testemunha Aldomar Machado mentiu, a toda lógica que o fez nestes autos (mídia de fl. 244), haja vista que caso fossem verdadeiras as declarações prestadas nesta ação (negativa de que recebeu proposta de dinheiro pelo réu) não haveria qualquer motivo para que - após a retirada do réu da sala de audiência - viesse a se retratar em seu depoimento prestado na ação de impugnação de mandato eletivo, reafirmando que o acusado lhe oferecera dinheiro em troca de seu voto. Deste modo, conclui-se que há fortes indícios de que Aldomar Machado e sua irmã Zenita Machado Machal cometeram nestes autos crime de falso testemunho, o que deverá ser apurado em ação competente. O Ministério Público tem ciência dos depoimentos e, considerando que seja o caso, poderá avaliar a conveniência de ofertar denúncia por tais fatos. Destarte, diante das declarações contraditórias da testemunha em comento e ausente outras provas que atestem a ocorrência da proposta de vantagem pecuniária feita pelo réu a este testigo, não há certeza moral suficiente a embasar um decreto condenatório. Como se sabe, em sede de Direito Penal, "Havendo um mínimo de incerteza, prevalece o princípio do in dubio pro reo, tornando-se preferível absolver mil culpados do que condenar um inocente. Ademais, no processo criminal não há incertezas; ou demonstra-se cabalmente a autoria e a materialidade do delito ou absolve-se, pois a dúvida é sinônimo de ausência de provas" (Apelação Criminal n. 2004.013105-4, rel. Des. Solon d'Eça Neves) Posto isso, quanto a esta acusação, absolvo o réu. Em relação ao eleitor Aurélio Sebastião Celeste. Ao ser ouvido na fase instrutória, embora não compromissado por ser também parte ré neste processo, Aurélio Sebastião Celeste afirmou que: [...] Alcides encontrou o depoente na rua e lhe ofereceu R$ 100,00 (cem reais), tendo o depoente aceitado o valor que lhe foi entregue na mesma ocasião; [...] Alcides disse que daria o dinheiro se o depoente votasse nele; [...] não contou para ninguém o ocorrido; [...] a oferta ocorreu próximo ao mercado Fernandes, entre as Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 177 Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013. Farmácias; [...] ninguém lhe procurou para falar sobre isso, somente recebeu a intimação. Inquirido pelo procurador do réu afirmou que: [...] na última eleição não teve parente, amigo ou compadre que foi candidato, nem colocou adesivo ou placa de candidato na sua casa; [...] morava na Cohabinha, mas bem antes das eleições, sendo que agora mora um enteado seu na casa; [...] Everson Portela é amigo de passagem [...] não houve empréstimo de veículo entre o depoente e Everson; [...] as fotografias juntadas às folhas 188 e 189 são da casa que morava antes das eleições, onde mora seu enteado; [...] não sabe de qual candidato era o número que aparece no adesivo colado na janela das fotografias de folhas 190 e 191; [...] antes de receber a oferta de Alcides, nunca havia conversado com ele; [...] não conversou com ninguém sobre o fato, sendo que a rua estava movimentada, por isso não sabe quem foi que o denunciou. Por sua vez, a testemunha Alziro Schlocobier, inquirido pelo procurador do réu, afirmou que: [...] conhece Aurélio Sebastião de vista, mas não possui intimidade; [...] sabe que o mesmo é conhecido como Lelo; [...] já viu Aurélio na casa de Ervinho Portela mais de uma vez, sendo que Ervinho é vizinho da esquerda do depoente; [...] não sabe se Aurélio e Ervinho são compadres; [...] viu na casa de Aurélio propaganda do candidato Ervinho; [...] não tem conhecimento se Aurélio participou de algum churrasco ou comemoração na casa de Ervinho, sendo que o viu entregando um carro que emprestou, coisa parecida; [...] viu na casa em que mora Aurélio adesivo do candidato Ervinho, sendo que a casa é de propriedade de Emílio Konicki, localizada na Rua Coronel Antonio Corrêa, no centro. Inquirido pelo Promotor Eleitoral afirmou que: [...] não sabe se Aurélio e Ervinho já se conheciam antes das eleições e conviviam a mais tempo, pois não conhece a vida particular dos dois; [...] viu Aurélio devolver o carro para Ervinho, sendo que ouviu ele dizer que reabasteceu, não sabendo as circunstâncias pelas quais ocorreu o empréstimo do veículo; [...] a casa em que mora Aurélio e a casa em que mora Ervinho não são muito distantes; [...] acreditada que Aurélio mora na casa desde outubro de 2012, sendo que viu depois das eleições adesivo na casa. Neste caso, reportando-nos às razões anteriormente expostas, mais uma vez é necessário dizer que o fato de a testemunha ser amiga de alguém que tenha disputado as eleições no mesmo pleito em que concorreu o denunciado, não é capaz de fazer desmoronar a tese acusatória, especialmente diante da solidez das palavras de Aurélio, quando afirma ter realmente recebido R$100,00 (cem reais) das mãos de Alcidez em troca de seu voto (Aurélio), palavras estas cuja solidez não foi abalada sequer pelo fato de ele figurar como corréu na presente ação. Não há qualquer fundamento na tese defensiva de que Aurélio, por ter amizade com o candidato Everson Portela (Ervinho), teria interesses na cassação do mandato do requerido Alcidez, pois na situação de 2º suplente que "Ervinho" se encontrava à época da denúncia, não teria vantagem alguma com a perda do mandato pelo réu, pois, para beneficiar-se com isso teria ainda que impedir que Leandro, 1º suplente, tomasse posse, fato que sequer foi mencionado pela defesa. Outrossim, as regras ordinárias de experiência demonstram que ninguém vem à juízo para se autocondenar, como ocorreu com o corréu destes autos, que pela honestidade de suas declarações na ação de impugnação de mandato eletivo (autos n. 43040.2012.6.24.0038) acabou se tornando réu na presente ação penal e, ainda assim, manteve-se coerente em seu depoimento. Ademais, as teses defensivas são desprovidas de provas, trazem meros indícios de amizades entre as testemunhas e candidatos ao cargo a que concorreu o réu. Frisa-se que não há sequer um depoimento em que se afirme que os suplentes do réu, Leandro e Everson Portela, corromperam alguma testemunha, fizeram ameaças ou prometeram vantagens para que estas acusassem o réu de corrupção eleitoral, ao contrário, em que pese as versões contraditórias de Aldomar Machado, as testemunhas Verenice Aparecida Partala e Aurélio Sebastião Celeste mantêm-se coerentes desde a ação de impugnação de mandato eletivo até a presente, não havendo qualquer elemento probatório hábil a desconstituir a validade de seus testemunhos, prova esta que deveria ter sido produzida a tempo e modo pelo próprio denunciado, posto ser atribuição exclusivamente sua provar a alegada inocência, e não o contrário (art. 156 do Código Penal). Diante disso, tendo por igualmente comprovada a materialidade e autoria delitiva em relação a este crime específico, não há caminho outro a percorrer senão o da condenação. Por fim, dos depoimentos colhidos das testemunhas Paraídes Jaroszewski, Adilson Kolenez e Angela Wendt Kolenez, não se extrai Página 15 nada de substancioso que possa contribuir para a elucidação dos fatos. Diante de todo o conjunto probatório angariado, que sustenta, ao menos em parte, a tese acusatória, e porque o denunciado era, ao tempo dos fatos, maior e plenamente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos, sendo imperiosa a resposta do Estado na exata proporção dos crimes perpetrados, passo à aplicação das respectivas sanções penais. Por ser consabido que as circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal dizem respeito tão somente à pessoa do acusado, serão elas analisadas uma única vez. Em relação à culpabilidade, normal a espécie; o acusado não registra antecedentes; nada restou apurado acerca da sua conduta social; a sua personalidade não foi aferida; os motivos e as circunstâncias do delito são normais à espécie; as conseqüências não foram expressivas, enquanto que o comportamento das vítimas em nada contribuiu para a perpetração dos crimes. I - Para o crime perpetrado em relação à Verenice Aparecida Partala. Analisados os elementos subjetivos estatuídos no art. 59, do Código Penal, na 1ª fase da dosimetria, considerando a ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 05 (cinco) dias-multa. Na 2ª fase, não se verifica a incidência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, do mesmo modo que na 3ª fase não há causas de especial aumento e/ou diminuição a serem sopesadas, de modo que fixo em definitivo a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão, e a pena pecuniária em 05 (cinco) dias-multa. II - Para o crime perpetrado em relação à Aurélio Sebastião Celeste. Analisados os elementos subjetivos estatuídos no art. 59, do Código Penal, na 1ª fase da dosimetria, considerando a ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 05 (cinco) dias-multa. Na 2ª fase, não se verifica a incidência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, do mesmo modo que na 3ª fase não há causas de especial aumento e/ou diminuição a serem sopesadas, de modo que fixo em definitivo a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão, e a pena pecuniária em 05 (cinco) dias-multa. Analisados isoladamente cada qual dos crimes, e considerando-se as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes em que perpetrados, entendo deva ser reconhecida a continuidade delitiva (CP, art. 71, caput). E assim, porque são dois os crimes reconhecidos nesta sentença, com penas distintamente aplicadas, porém iguais, elejo uma delas e aumento-a em 1/6 (um sexto), consistente em mais 02 (dois) meses de reclusão e mais 1 (um) dia-multa, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a r. denúncia de fls. I/IV, para CONDENAR o réu ALCIDES NIECKARZ, já qualificado nos autos, ao cumprimento de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 6 (seis) dias-multa, por infração ao disposto no art. 299 da Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral), por (02) duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. Na falta de elementos que permitam auferir a condição socioeconômica do réu, fixo a pena de multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Verificando que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos em lei, prejudicada desde logo a análise para a concessão do sursis (art. 77, do CP), substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e multa, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade na razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, em entidade conveniada a ser definida pelo Serviço Social forense, por ocasião da execução da pena (CP, art. 46, § 3º), e b) Multa no valor equivalente a 10 (dez) dias-multa, cada uma delas fixada no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (CP, art. 49). SEM PREJUÍZO DA PENA PECUNIÁRIA JÁ IMPOSTA. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, expeça-se o respectivo PEC, proceda-se às comunicações legais e intime-se o réu para os fins do art. 50 do Código Penal. Itaiópolis/SC, 11 de setembro de 2013. DOMINIQUE GURTINSKI BORBA FERNANDES JUÍZA SUBSTITUTA Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 177 Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013. 42ª Zona Eleitoral - Turvo Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 42º Zona Eleitoral - Turvo Juiz Eleitoral: Dr. Manoel Donisete de Souza Chefe de Cartório Substituto: Alysson de Souza Ferreira Autos n. 576-69.2012.6.24.0042 - Ação de Investigação Judicial Eleitoral Autor da Ação: Flavio Mateus da Silva e Coligação "A Força Que Vem Do Povo" Advogado: Fernando Zanivan Goulart - OAB/SC 29294 Investigados: Antonio João de Fáveri, Adelor Emerich e José Milton Scheffer Advogado: Tiago da Rosa Teixeira - OAB/SC 25270 Investigados: José Talau e Antonio Nicolau Antonin Advogado: Eraldo Benito Cândido - OAB/SC 33043 Investigados: José Francisco de Aguiar e Wanderlei Luiz Amboni Advogado: Heber Machado Menezes - OAB/SC 25574 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 42ª Zona Eleitoral, conforme autorizado pela Portaria n. 7/2012, fica intimado o advogado dos representantes, Dr. Fernando Zanivan Goulart (OAB/SC n. 29294), para, querendo, apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias, nos autos da AIJE n. 576-69.2012.6.24.0042. Turvo, em 12 de setembro de 2013. Alysson de Souza Ferreira Chefe de Cartório Substituto Autos n. 8-53.2012.6.24.0042 - Ação Penal Réu: Nailor Biava Advogado: Vicente Machado - OAB/SC 19635 e Michele da Silva Deolindo - OAB/SC 18229 Réu: Marlon Arcaro Panatta Advogado: Rubiane de Aguiar Dalpont Panatta - OAB/SC 26302 e Jorge Roberto Krieger - OAB/SC 12521 Vistos para despacho. Acerca das considerações defensivas em torno da mídia trazida aos autos às fls. 248-249, estou em que devem ser analisadas na sentença, porquanto versam, em essência, sobre a validade ou invalidade da referida prova. Dito isso, declaro encerrada a instrução processual e determino abertura de vista às partes para apresentação de suas Alegações Finais, no prazo sucessivo de 10(dez) dias, iniciando pelo Ministério Público Eleitoral, sendo que esse prazo será individual para cada acusado, na ordem da Denúncia. Por fim, venham conclusos para prolação da sentença. Intimem-se, pelos advogados, via DJESC. Turvo, 11 de setembro de 2013. Manoel Donisete de Souza Juiz Eleitoral 44ª Zona Eleitoral - Braço do Norte Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 44.ª Zona Eleitoral - Braço do Norte Juiz: Pablo Vinícius Araldi Chefe de Cartório: Evelise Vaz Fernandes Bottini Autos n. 39-33.2013-6.24.0044 - Representação Município: Braço do Norte Representante: Ministério Público Eleitoral Representado: Sigiloso (Segredo de Justiça) Página 16 Advogado: Clayton Bianco, OAB/SC 15.174 Advogado: Evandro Alberton Ascari, OAB/SC 17.561 Despacho R.H. Dê-se vista ao representado pelo prazo de 05 (cinco) dias. Pablo Vinícius Araldi Juiz Eleitoral 47ª Zona Eleitoral - Tangará Atos Judiciais Editais Juízo da 047ª Zona Eleitoral - Tangará-SC Juiz Eleitoral: Flávio Luís Dell'Antonio Chefe de Cartório: Jeferson Fanton EDITAL N.031/2013 PRAZO: 20 dias O Excelentíssimo Senhor Flávio Luís Dell´Antônio, Juiz da 047ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, Intima o réu, na pessoa de seu advogado, conforme dados abaixo, acerca da data de audiência para inquirição de testemunhas, a ser realizada neste Juízo. Ação Penal, autos nº: 45-31.2013.6.24.0047 Réu: Wilmar Scuciato Advogado: Vagner Felipe Stiehl, OAB/SC 16.340 Data da audiência: 21.10.2013, às 17h15min Local: Sala de audiências do Fórum da Comarca de Tangará, situado na Rua Luis Menoncin, 10, Tangará/SC. E para conhecimento dos interessados expede-se o presente edital, que será afixado no mural deste Cartório Eleitoral e publicado no DJESC. Dado e passado nesta cidade de Tangará, 12 de setembro de 2013. Eu, Jeferson Fanton, Chefe do Cartório, o digitei e subscrevi, de ordem do Exmo. Juiz Eleitoral, conforme autoriza a Portaria n. 02/2012. Jeferson Fanton Chefe de Cartório 49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 49ª Zona Eleitoral de Santa Catarina Juiz Eleitoral: Frederico Andrade Siegel Chefe de Cartório: Noelson Cavalcanti dos Santos Autos n. 50-47.2013.6.24.0049 Assunto: Ação Penal - Crime Eleitoral Autor da Ação: Ministério Público Eleitoral - MPE Ré: Celoí Bonadinam Mariani Ré: Solange Franzosi Advogado: Neudi Perin (OAB n. 8.455/SC) SENTENÇA Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de CELOÍ BONADIMAN MARIANI, brasileira, separada, gerente administrativa, nascida em 18.12.1970, filha de Jacy Bonadiman e Teresa Prestes da Silva Bonadiman, e SOLANGE FRANZOSI, brasileira, casada, nascida em 04.07.1985, filha de Zalí Franzosi e Eugênia Sofia Szcepanski, pela prática do delito tipificado no art. 350, "caput", por 25 vezes do Código Eleitoral, c/c art. 29 e art. 71, ambos do Código Penal, pelos fatos que seguem: Foi apresentado requerimento para análise das fichas de apoiamento no Cartório da 49ª Zona Eleitoral, sob o protocolo n. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 177 Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013. 55.2011.6.24.0049, com data de 27.05.2011, firmado pelo Sr. Hilário Schregele (falecido em 10.07.2011, conforme Laudo de Exame Cadavérico às fls. 249/252), que na época representava a Comissão Provisória Estadual do Partido Social Democrático - PSD. O procedimento em questão tem a finalidade de conferir autenticidade às assinaturas que constavam na referida lista. O Chefe de Cartório, ao término da conferência, constatou divergências nas rubricas apostas na lista de apoiamento - 4 (quatro) eleitores falecidos e 119 (cento e dezenove) assinaturas não foram autenticadas.Frente aos fatos, instaurou-se inquérito policial para apurar indícios de fraude nas listas de apoiamento à criação do Partido Social Democrático PSD no município de São Lourenço do Oeste/SC. Durante a investigação policial, verificou-se o envolvimento de Celoí Bonadimam Mariani e Solange Franzosi, que em tese assessoraram o Sr. Hilário na coleta das assinaturas e, supostamente, na inserção de assinaturas de outras pessoas na lista de apoiamento. Concluindo, portanto, que houve infração ao delito tipificado no art. 350, do Código Eleitoral. As rés foram devidamente citadas para apresentar defesa (fls. 431/434). A defesa preliminar sobreveio aos autos (fls. 436/441), através de procurador subscrito. Recebida a defesa preliminar, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 26.06.2013 (fls. 443), oportunidade em que foram inquiridas 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 2 (duas) testemunhas arroladas pela defesa. Houve a dispensa da oitiva da testemunha Clarete. Após, às rés foram interrogadas, conforme termo de audiência (fl. 459). Sem diligências a cumprir, abriu-se o prazo para apresentação das alegações finais. O Ministério Público apresentou alegações finais (fls. 465/471), pugnando pela absolvição das acusadas, com base no art. 386, inciso VII, do Código Penal. A defesa, por seu turno, apresentou as derradeiras alegações (fls. 485/486), requerendo de igual banda a improcedência da denúncia. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada, através da qual se atribui às rés Celoí Bonadiman e Solange Franzosi a prática do delito tipificado no art. 350, "caput", do Código Eleitoral, por 25 (vinte e cinco) vezes, c/c 29 e art. 71, ambos do Código Penal. Conforme se verifica da leitura do mencionado dispositivo, faz-se necessário para a tipificação do delito que haja omissão, em documento público ou particular, ou declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Sabe-se que da prova colhida durante a instrução probatória deverá ser extraída a certeza da autoria e materialidade delitiva para fundamentar um decreto condenatório em desfavor das acusadas. Caso contrário, deverá ser reconhecida a absolvição das indiciadas nos termos da legislação vigente. Nesse sentido, em que pese a natural negativa das rés acerca das assinaturas falsificadas, o resultado da perícia foi ao encontro das suas alegações, concluiu que "não foram encontrados elementos convergentes de identidade gráfica com nenhuma das supramencionadas pessoas" (Celoí e Solange). Corroborando esse entendimento, a ré Solange Franzosi, em seu interrogatório em juízo, admitiu ter inserido de próprio punho a relação dos nomes à lista de apoiamento para posterior assinatura dos integrantes. Em outras palavras, a semelhança da grafia foi identificada apenas na parte referente aos campos "nome completo do eleitor", "número do título eleitoral" e "seção"; porém, no campo "assinatura" não foi possível constatar se houve a falsificação das rubricas. É certo que o único campo da ficha de filiação que perfectibilizaria o fato como um crime eleitoral seria a constatação de falsificação no espaço destinado às assinaturas. No entanto, restou apenas comprovado o preenchimento dos demais campos por Solange Franzosi, os quais não caracterizam uma conduta delituosa, eis que foram preenchidos sem prejuízo aos eleitores, objetivando apenas facilitar a coleta de assinaturas. Ademais, a ré Celoí, isentando-se da responsabilidade, declarou que o responsável pela coleta das assinaturas foi o Sr. Hilário Schregele, fato relatado pelas testemunhas de defesa inquiridas em juízo, conforme cópia da mídia juntada (fl. 462). Destaca-se das alegações da Promotoria que "a suspeita maior pela autoria da falsificação das assinaturas não autenticadas poderia ser atribuída ao Sr. Hilário Schregele, que foi a pessoa indicada como Página 17 responsável pela coleta de assinaturas dos eleitores interessados em apoiar a criação do novo partido no município de São Lourenço". Foi acostado aos autos exame cadavérico (fls. 249/252), que figura como vítima de homicídio no ano de 2011 o Sr. Hilário, por conseguinte, resta prejudicada uma analise mais acurada dos fatos, tendo em vista ter nos autos somente um depoimento dado por ele na fase policial (fls. 232/233). Extraí-se do referido depoimento a seguinte afirmação "que Celoí Bonadiman recebeu referida "lista de apoiamento" em branco e foi a pessoa responsável pela coleta de assinaturas", todavia, trata-se de uma prova frágil, pois não foi ratificada em juízo, em vista do falecimento. Sendo assim se torna uma prova incompleta e/ou contraditória, pois é o único a declarar esse fato, gerando assim dúvida quanto sua veracidade. Destarte, com base no princípio da presunção de inocência e a inconsistência de um juízo de condenação baseado somente no inquérito policial, que por sua vez gera prova meramente informativa, presume-se a inocência das rés frente a imputação que lhes é feita. Da análise do caderno probatório presente nos autos, aponto sua fragilidade e incapacidade de emprestar um juízo de certeza acerca dos fatos apontados na denúncia. A prova do ilícito penal em comento deve ser segura e incontroversa diante das penalidades que decorrem do seu reconhecimento. Diante do exposto, deve prevalecer, em casos como o dos autos, a garantia constitucional da presunção de inocência, prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, portanto, a absolvição é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante os fatos e fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para o fim de ABSOLVER às rés Celoí Bonadiman Mariani e Solange Franzosi, do delito previsto no art. 350, "caput", do Código Eleitoral, por 25 (vinte e cinco) vezes, c/c 29 e art. 71, ambos do Código Penal, forte no art. 386, inciso VII, do Código Penal. Sem custas. Publicar. Registrar. Intimar. Após, as devidas providências, arquivar. São Lourenço do Oeste (SC), 11 de setembro de 2013. Frederico Andrade Siegel Juiz da 49ª Zona Eleitoral 54ª Zona Eleitoral - Sombrio Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 54ª Zona Eleitoral - Sombrio/SC Juiz Eleitoral: Evandro Volmar Rizzo Chefe de Cartório: Jonas Wamberto Greggio PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 79-82.2013.6.24.0054 – DE EXERCÍCIO FINANCEIRO – 2012 Interessado(a): Democratas – DEMAdvogada: Marina dos Santos (OAB/SC 23538)Município: Passo de Torres/SCDespachoVistos etc.Diante da necessidade de juntar novos documentos comprobatórios, defiro o requerimento, reabrindo o prazo de 20 dias para suprimento das irregularidades apontadas conforme relatório preliminar.Intime-se.Sombrio(SC), 11 de setembro de 2013.Evandro Volmar RizzoJuiz Eleitoral 57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central - SC Juiz: Lenoar Bendini Madalena Chefe de Cartório: José Lori Nunes Soares Jr Autos n. 56-64.2012.6.24.0057 Assunto: Prestação contas anual - Exercício 2010 Interessado: Partido dos Trabalhadores (PT) do Município de Braço do Trombudo/SC Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 177 Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013. Advogado: Jean Carlos Venturi - OAB: 24035/SC Ato Ordinatório DE ORDEM, fica o partido intimado, por seu procurador, para sanar as irregularidades apontadas no relatório preliminar de exame, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 20, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Trombudo Central, 13 de setembro de 2013 José Lori Nunes Soares Jr Chefe de Cartório (Autorizado pela Portaria 001/2012) Autos n. 30-66.2012.6.24.0057 Assunto: Prestação contas anual - Exercício 2011 Interessado: Partido dos Trabalhadores (PT) do Município de Braço do Trombudo/SC Advogado: Jean Carlos Venturi - OAB: 24035/SC Ato Ordinatório DE ORDEM, fica o partido intimado, por seu procurador, para sanar as irregularidades apontadas no relatório preliminar de exame, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 20, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Trombudo Central, 13 de setembro de 2013 José Lori Nunes Soares Jr Chefe de Cartório (Autorizado pela Portaria 001/2012) Autos n. 78-25.2012.6.24.0057 Assunto: Prestação contas anual - Exercício 2011 Interessado: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) do Município de Agrolândia/SC Advogado: Rômulo Adriano - OAB: 24715/SC Ato Ordinatório DE ORDEM, fica o partido intimado, por seu procurador, para sanar as irregularidades apontadas no relatório preliminar de exame, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 20, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Trombudo Central, 13 de setembro de 2013 José Lori Nunes Soares Jr Chefe de Cartório (Autorizado pela Portaria 001/2012) Autos n. 269-70.2012.6.24.0057 Assunto: Prestação contas anual - Exercício 2011 Interessado: Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) do Município de Pouso Redondo/SC Advogado: Mara Coelho - OAB: 28889/SC Ato Ordinatório DE ORDEM, fica o partido intimado, por seu procurador, para sanar as irregularidades apontadas no relatório preliminar de exame, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 20, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Trombudo Central, 13 de setembro de 2013 José Lori Nunes Soares Jr Chefe de Cartório (Autorizado pela Portaria 001/2012) Autos n. 35-88.2012.6.24.0057 Assunto: Prestação contas anual - Exercício 2011 Interessado: Partido Socialista Brasileiro (PMDB) do Município de Pouso Redondo/SC Advogado: Rui Cesar Voltolini- OAB: 25250/SC Ato Ordinatório DE ORDEM, fica o partido intimado, por seu procurador, para manifestar-se sobre o parecer técnico pela desaprovação das contas no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação pelo Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC. Trombudo Central, 13 de setembro de 2013 José Lori Nunes Soares Jr Chefe de Cartório (Autorizado pela Portaria 001/2012) Página 18 Autos n. 41-95.2012.6.24.0057 Assunto: Prestação contas anual - Exercício 2011 Interessado: Democratas (DEM) do Município de Trombudo Central/SC Advogado: Jean Carlos Venturi - OAB: 24035/SC Ato Ordinatório DE ORDEM, fica o partido intimado, por seu procurador, para manifestar-se sobre o parecer técnico pela desaprovação das contas no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação pelo Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC. Trombudo Central, 13 de setembro de 2013 José Lori Nunes Soares Jr Chefe de Cartório (Autorizado pela Portaria 001/2012) 65ª Zona Eleitoral - Itapiranga Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 065ª Zona Eleitoral - Itapiranga/SC Juiz: Dr. Marcus Vinícius Von Bittencourt Chefe de Cartório: Genival Carvalho PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 47-44.2013.6.24.0065 Assunto: Prestação de Contas Anual de Partido Político Requerido: Partido Trabalhista Brasileiro Diretório Municipal: São João do Oeste Exercício: 2012 Advogado: Moacir Biasi - OAB/SC 17.903-B Vistos etc. Trata-se de Prestação de Contas Anual de Partido Político apresentada pelo Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileira (PTB) de São João do Oeste, referente ao exercício do ano 2012, subscrita pelo advogado Moacir Biasi, OAB/SC 17.903-B. Conforme determinam os arts. 19, inciso I, e 20, caput, ambos da Res. TSE n.º 21.841/2004, equipe técnica elaborou parecer técnico (fl. 47) opinando pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação, com ressalvas, das contas do referido partido político (fl. 50). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. Considerando estarem preenchidos os requisitos indispensáveis previstos na legislação eleitoral que rege as prestações de contas dos partidos políticos, por haver parecer favorável da equipe técnica designada para elaboração dos relatórios e pelo Ministério Público Eleitoral ter se manifestado no mesmo sentido, não obstante a agremiação tenha prestado suas contas intempestivamente, julgo APROVADAS COM RESSALVAS as contas do partido político em análise, com fulcro nos arts. 27, inciso II, da Res. TSE n.º 21.841/2004 e 37, §6º, da Lei n.º 9.096/1995. Sem ônus de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Itapiranga/SC, 11 de setembro de 2013. MARCUS VINÍCIUS VON BITTENCOURT Juiz Eleitoral 69ª Zona Eleitoral - Campo Erê Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 069ª Zona Eleitoral-Campo Erê/SC Juiz: André Luiz Bianchi Chefe de Cartório Substituto: Anacleto Antônio Ducati PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 389-77.2012.6.24.0069 REQUERENTE: TEREZINHA GARDIN ADVOGADO(A): RODRIGO PICCOLI ANTONIETTI 20.673/SC MUNICÍPIO: SALTINHO/SC SENTENÇA 165/2013 - OAB Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 177 Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013. TEREZINHA GARDIN, candidato(a) ao cargo de Vereador no município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentou, tempestivamente, suas contas de campanha. A análise técnica das contas de campanha é importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo subsidiar o julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral. Nesse desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com as prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores).De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 58), se manifestando pela Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público Eleitoral (fl. 59). É o relatório. Para aferir a regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e manifestação dos interessados sobre irregularidades, impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial, constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a) Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013. André Luiz Bianchi Juiz da 069ªZona Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 385-40.2012.6.24.0069 REQUERENTE: DALMIRO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO PICCOLI ANTONIETTI - OAB 20.673/SC MUNICÍPIO: SALTINHO/SC SENTENÇA 166/2013 DALMIRO SANTOS DA SILVA, candidato(a) ao cargo de Vereador no município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentou, tempestivamente, suas contas de campanha. A análise técnica das contas de campanha é importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo subsidiar o julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral. Nesse desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com as prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores). De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 62), se manifestando pela Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público Eleitoral (fl. 63). É o relatório. Para aferir a regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e manifestação dos interessados sobre irregularidades, impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial, constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a) Página 19 Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013. André Luiz Bianchi Juiz da 069ªZona Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 494-54.2012.6.24.0069 REQUERENTE: ELIS REGINA PIETRO BIASI ADVOGADO(A): CASSIO ANDRÉ PREDEBOM - OAB - 17.151 MUNICÍPIO: SALTINHO/SC SENTENÇA 167/2013 ELIS REGINA PIETRO BIASI, candidato(a) ao cargo de Vereador no município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentou, tempestivamente, suas contas de campanha. A análise técnica das contas de campanha é importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo subsidiar o julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral. Nesse desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com as prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores). De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 60), se manifestando pela Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público Eleitoral (fl. 61). É o relatório. Para aferir a regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e manifestação dos interessados sobre irregularidades, impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial, constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a) Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013. André Luiz Bianchi Juiz da 069ªZona Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 472-93.2012.6.24.0069 REQUERENTE: MIRIAN JAQUELINE NUNES COELHO ADVOGADO(A): CASSIO ANDRÉ PREDEBOM - OAB - 17.151 MUNICÍPIO: SALTINHO/SC SENTENÇA 168/2013 MIRIAN JAQUELINE NUNES COELHO, candidato(a) ao cargo de Vereador no município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentou, tempestivamente, suas contas de campanha. A análise técnica das contas de campanha é importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo subsidiar o julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral. Nesse desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com as prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores). De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 61), se manifestando pela Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público Eleitoral (fl. 62). É o relatório. Para aferir a regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e manifestação dos interessados sobre irregularidades, impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 177 Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013. regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial, constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a) Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013. André Luiz Bianchi Juiz da 069ªZona Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 384-55.2012.6.24.0069 REQUERENTE: SEMILDA DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO PICCOLI ANTONIETTI - OAB 20.673/SC MUNICÍPIO: SALTINHO/SC SENTENÇA 169/2013 SEMILDA DA SILVA, candidato(a) ao cargo de Vereador no município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentou, tempestivamente, suas contas de campanha. A análise técnica das contas de campanha é importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo subsidiar o julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral. Nesse desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com as prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores). De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 54), se manifestando pela Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público Eleitoral (fl. 55). É o relatório. Para aferir a regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e manifestação dos interessados sobre irregularidades, impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial, constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a) Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013. André Luiz Bianchi Juiz da 069ªZona Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 392-32.2012.6.24.0069 REQUERENTE: MARIA ISABETE ORLANDI ADVOGADO(A): RODRIGO PICCOLI ANTONIETTI - OAB 20.673/SC MUNICÍPIO: SALTINHO/SC SENTENÇA 170/2013 MARIA ISABETE ORLANDI, candidato(a) ao cargo de Vereador no município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentou, tempestivamente, suas contas de campanha. A análise técnica das contas de campanha é importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo subsidiar o julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral. Nesse desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com as prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores). De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo Página 20 diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 60), se manifestando pela Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público Eleitoral (fl. 61). É o relatório. Para aferir a regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e manifestação dos interessados sobre irregularidades, impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial, constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a) Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013. André Luiz Bianchi Juiz da 069ªZona Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 391-47.2012.6.24.0069 REQUERENTE: ROSELEI FATIMA DEBASTIANI CORTES ADVOGADO(A): RODRIGO PICCOLI ANTONIETTI - OAB 20.673/SC MUNICÍPIO: SALTINHO/SC SENTENÇA 171/2013 ROSELEI FATIMA DEBASTIANI CORTES, candidato(a) ao cargo de Vereador no município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentou, tempestivamente, suas contas de campanha. A análise técnica das contas de campanha é importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo subsidiar o julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral. Nesse desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com as prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores). De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 62), se manifestando pela Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público Eleitoral (fl. 63). É o relatório. Para aferir a regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e manifestação dos interessados sobre irregularidades, impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial, constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a) Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013. André Luiz Bianchi Juiz da 069ªZona Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 496-24.2012.6.24.0069 REQUERENTE: SERGIO OLTRAMARI ADVOGADO(A): CASSIO ANDRÉ PREDEBOM - OAB - 17.151 MUNICÍPIO: SALTINHO/SC SENTENÇA 172/2013 SERGIO OLTRAMARI, candidato(a) ao cargo de Vereador no município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentou, tempestivamente, suas Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 177 Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013. contas de campanha. A análise técnica das contas de campanha é importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo subsidiar o julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral. Nesse desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com as prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores). De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 57), se manifestando pela Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público Eleitoral (fl. 58). É o relatório. Para aferir a regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e manifestação dos interessados sobre irregularidades, impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial, constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a) Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013. André Luiz Bianchi Juiz da 069ªZona Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 483-25.2012.6.24.0069 REQUERENTE: DANIEL ARCANGELO ABATI ADVOGADO(A): CASSIO ANDRÉ PREDEBOM - OAB - 17.151 MUNICÍPIO: SALTINHO/SC SENTENÇA 173/2013 DANIEL ARCANGELO ABATI, candidato(a) ao cargo de Vereador no município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentou, tempestivamente, suas contas de campanha. A análise técnica das contas de campanha é importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo subsidiar o julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral. Nesse desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com as prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores). De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 51), se manifestando pela Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público Eleitoral (fl. 52). É o relatório. Para aferir a regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e manifestação dos interessados sobre irregularidades, impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial, constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a) Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013. André Luiz Bianchi Juiz da 069ªZona Eleitoral Página 21 PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 387-10.2012.6.24.0069 REQUERENTE: PEDRO BRAIL BOITA ADVOGADO(A): RODRIGO PICCOLI ANTONIETTI - OAB 20.673/SC MUNICÍPIO: SALTINHO/SC SENTENÇA 174/2013 PEDRO BRAIL BOITA, candidato(a) ao cargo de Vereador no município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentou, tempestivamente, suas contas de campanha. A análise técnica das contas de campanha é importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo subsidiar o julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral. Nesse desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com as prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores).De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 63), se manifestando pela Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público Eleitoral (fl. 64). É o relatório. Para aferir a regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e manifestação dos interessados sobre irregularidades, impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial, constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a) Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013. André Luiz Bianchi Juiz da 069ªZona Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 395-84.2012.6.24.0069 REQUERENTE: ADELAR ZIMMERMANN ADVOGADO(A): RODRIGO PICCOLI ANTONIETTI - OAB 20.673/SC MUNICÍPIO: SALTINHO/SC SENTENÇA 175/2013 ADELAR ZIMMERMANN, candidato(a) ao cargo de Vereador no município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentou, tempestivamente, suas contas de campanha. A análise técnica das contas de campanha é importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo subsidiar o julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral. Nesse desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com as prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores). De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 70), se manifestando pela Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público Eleitoral (fl. 71). É o relatório. Para aferir a regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e manifestação dos interessados sobre irregularidades, impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 177 Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013. exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial, constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a) Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013. André Luiz Bianchi Juiz da 069ªZona Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 397-54.2012.6.24.0069 REQUERENTE: VALDECIR ROQUE MAGRI ADVOGADO(A): RODRIGO PICCOLI ANTONIETTI - OAB 20.673/SC MUNICÍPIO: SALTINHO/SC SENTENÇA 176/2013 VALDECIR ROQUE MAGRI, candidato(a) ao cargo de Vereador no município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentou, tempestivamente, suas contas de campanha. A análise técnica das contas de campanha é importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo subsidiar o julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral. Nesse desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com as prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores). De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 66), se manifestando pela Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público Eleitoral (fl. 67). É o relatório. Para aferir a regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e manifestação dos interessados sobre irregularidades, impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial, constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a) Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013. André Luiz Bianchi Juiz da 069ªZona Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 549-05.2012.6.24.0069 REQUERENTE: PARTIDO DA REPÚBLICA - PR ADVOGADO(A): CASSIO ANDRÉ PREDEBOM - OAB - 17.151 MUNICÍPIO: SALTINHO/SC SENTENÇA 177/2013 PARTIDO DA REPÚBLICA - PR, do município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, II e III, da Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentou, tempestivamente, suas contas de campanha. A análise técnica das contas de campanha é importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo subsidiar o julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral. Nesse desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com as prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores). De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 67), se manifestando pela Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público Eleitoral (fl. 68). É o relatório. Para aferir a regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e manifestação dos interessados sobre irregularidades, Página 22 impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial, constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo Partido, para APROVAR as contas de campanha, frente a correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013. André Luiz Bianchi Juiz da 069ªZona Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 493-69.2012.6.24.0069 REQUERENTE: JUSARA ANTUNES DOS SANTOS FURTADO ADVOGADO(A): CASSIO ANDRÉ PREDEBOM - OAB - 17.151 MUNICÍPIO: SALTINHO/SC SENTENÇA 178/2013 JUSARA ANTUNES DOS SANTOS FURTADO, candidato(a) ao cargo de Vereador no município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentou, tempestivamente, suas contas de campanha. A análise técnica das contas de campanha é importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo subsidiar o julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral. Nesse desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com as prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores). De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 57), se manifestando pela Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público Eleitoral (fl. 58). É o relatório. Para aferir a regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e manifestação dos interessados sobre irregularidades, impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial, constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a) Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013. André Luiz Bianchi Juiz da 069ªZona Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 474-63.2012.6.24.0069 REQUERENTE: FATIMA DE FREITAS PEIXOTO ADVOGADO(A): CASSIO ANDRÉ PREDEBOM - OAB - 17.151 MUNICÍPIO: SALTINHO/SC SENTENÇA 179/2013 FATIMA DE FREITAS PEIXOTO, candidato(a) ao cargo de Vereador no município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentou, tempestivamente, suas contas de campanha. A análise técnica das contas de campanha é importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo subsidiar o julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral. Nesse desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com as prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 177 Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013. financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores). De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 60), se manifestando pela Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público Eleitoral (fl. 61). É o relatório. Para aferir a regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e manifestação dos interessados sobre irregularidades, impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial, constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a) Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013. André Luiz Bianchi Juiz da 069ªZona Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 495-39.2012.6.24.0069 REQUERENTE: HEITOR DAVI GARGHETTI ADVOGADO(A): CASSIO ANDRÉ PREDEBOM - OAB - 17.151 MUNICÍPIO: SALTINHO/SC SENTENÇA 180/2013 HEITOR DAVI GARGHETTI, candidato(a) ao cargo de Vereador no município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentou, tempestivamente, suas contas de campanha. A análise técnica das contas de campanha é importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo subsidiar o julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral. Nesse desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com as prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores). De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 60), se manifestando pela Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público Eleitoral (fl. 61). É o relatório. Para aferir a regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e manifestação dos interessados sobre irregularidades, impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial, constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a) Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013. André Luiz Bianchi Juiz da 069ªZona Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 491-02.2012.6.24.0069 REQUERENTE: ROSANE ZIMMERMANN MAGEDANZ ADVOGADO(A): CASSIO ANDRÉ PREDEBOM - OAB - 17.151 MUNICÍPIO: SALTINHO/SC SENTENÇA 181/2013 Página 23 ROSANE ZIMMERMANN MAGEDANZ, candidato(a) ao cargo de Vereador no município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentou, tempestivamente, suas contas de campanha. A análise técnica das contas de campanha é importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo subsidiar o julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral. Nesse desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com as prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores). De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 63), se manifestando pela Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público Eleitoral (fl. 64). É o relatório. Para aferir a regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e manifestação dos interessados sobre irregularidades, impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial, constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a) Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013. André Luiz Bianchi Juiz da 069ªZona Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 430-44.2012.6.24.0069 REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO(A): RODRIGO PICCOLI ANTONIETTI - OAB 20.673/SC MUNICÍPIO: SALTINHO/SC SENTENÇA 182/2013 ANTONIO FERNANDES DE CARVALHO, candidato(a) ao cargo de Vereador no município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentou, tempestivamente, suas contas de campanha. A análise técnica das contas de campanha é importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo subsidiar o julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral. Nesse desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com as prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores). De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 69), se manifestando pela Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público Eleitoral (fl. 70). É o relatório. Para aferir a regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e manifestação dos interessados sobre irregularidades, impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial, constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a) Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 177 Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013. Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013. André Luiz Bianchi Juiz da 069ªZona Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 498-91.2012.6.24.0069 REQUERENTE: ROBERTO ANDRETTA (PREFEITO), ABEL JORIS MACHADO (VICE-PREFEITO) ADVOGADO(A): CASSIO ANDRÉ PREDEBOM - OAB - 17.151 MUNICÍPIO: SALTINHO/SC SENTENÇA 183/2013 ROBERTO ANDRETTA, candidato(a) ao cargo de Prefeito e ABEL JORIS MACHADO candidato(a) a Vice-Prefeito no município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentaram, tempestivamente, suas contas de campanha. A análise técnica das contas de campanha é importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo subsidiar o julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral. Nesse desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com as prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores). De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 116), se manifestando pela Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público Eleitoral (fl. 117). É o relatório. Para aferir a regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e manifestação dos interessados sobre irregularidades, impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial, constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelos(as) Candidatos(as), para APROVAR as contas de campanha, frente a correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013. André Luiz Bianchi Juiz da 069ªZona Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 492-84.2012.6.24.0069 REQUERENTE: PEDRO ERONI BERNARDO ADVOGADO(A): CASSIO ANDRÉ PREDEBOM - OAB - 17.151 MUNICÍPIO: SALTINHO/SC SENTENÇA 184/2013 PEDRO ERONI BERNARDO, candidato(a) ao cargo de Vereador(a) no município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentaram, tempestivamente, suas contas de campanha. A análise técnica das contas de campanha é importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo subsidiar o julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral. Nesse desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com as prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores). De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 61), se manifestando pela Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público Eleitoral (fl. 62). É o relatório. Para aferir a regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e manifestação dos interessados sobre irregularidades, impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua Página 24 regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial, constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a) Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013. André Luiz Bianchi Juiz da 069ªZona Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS nº. 471-11.2012.6.24.0069 REQUERENTE: IVO MERGENER ADVOGADO(A): CASSIO ANDRÉ PREDEBOM - OAB - 17.151 MUNICÍPIO: SALTINHO/SC SENTENÇA 185/2013 IVO MERGENER, candidato(a) ao cargo de Vereador(a) no município de Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 35, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, apresentaram, tempestivamente, suas contas de campanha. A análise técnica das contas de campanha é importante fase do processo eleitoral, tem por objetivo subsidiar o julgamento do mérito a ser realizado pelo Juiz Eleitoral. Nesse desiderato, os elementos dos autos foram confrontados com as prestações de contas dos demais candidatos, partidos e comitês financeiros, bem como com bases de dados externas (Secretaria da Receita Federal, instituições financeiras, doadores e fornecedores). De posse desses dados, o Analista de Prestação de Contas constatou não haver diligências a serem solicitadas, emitindo diretamente o Parecer Conclusivo (fl. 50), se manifestando pela Aprovação das Contas. No mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público Eleitoral (fl. 51). É o relatório. Para aferir a regularidade das contas de campanha, imprescindível a análise e manifestação dos interessados sobre irregularidades, impropriedades e falhas de natureza formal acaso encontradas nas informações prestadas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução citada e 30, §§ 2º, 2º-A e 4º da Lei 9.504/97. As Irregularidades demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral de grande repercussão sobre as contas, comprometedoras de sua regularidade, consistência e confiabilidade, em tese, geradoras de desaprovação. De outro giro, da mesma natureza, as impropriedades, isoladamente, não comprometem a prestação de contas. Restam, ainda, as falhas de natureza formal, reveladoras de inobservância de normas técnicas que não afetam, no mérito, o exame das contas. Por todo o exposto, considerando o parecer conclusivo emitido pela análise técnica e o parecer ministerial, constatada a ausência de irregularidade, impropriedade ou falha formal, fulcro no art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, julgo procedente o pedido formulado pelo(a) Candidato(a), para APROVAR as contas de campanha, frente a correção de todas as informações prestadas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Campo Erê (SC), 06 de setembro de 2013. André Luiz Bianchi Juiz da 069ªZona Eleitoral 71ª Zona Eleitoral - Abelardo Luz Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 071a Zona Eleitoral - Abelardo Luz/SC Juiz Eleitoral: Dr. Rafael Steffen da Luz Fontes Chefe de Cartório Substituto: João Hemerson Amaral Prestação de Contas n.º 55-37.2012.6.24.0071 Interessado: Partido da Social Democracia Brasileira - Abelardo Luz Advogado(a): Sérgio Dalben - OAB/SC 6.329 R.H. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 177 Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013. Página 25 I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar de exame de prestação de contas. II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à análise técnica para emissão de parecer conclusivo. III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos. Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013. Rafael Steffen da Luz Fontes Juiz da 71ª Zona Eleitoral I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar de exame de prestação de contas. II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à análise técnica para emissão de parecer conclusivo. III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos. Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013. Rafael Steffen da Luz Fontes Juiz da 71ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n.º 46-41.2013.6.24.0071 Interessado: Partido Progressista - Ouro Verde Advogado(a): Sérgio Dalben - OAB/SC 6.329 R.H. I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar de exame de prestação de contas. II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à análise técnica para emissão de parecer conclusivo. III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos. Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013. Rafael Steffen da Luz Fontes Juiz da 71ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n.º 49-93.2013.6.24.0071 Interessado: Partido Comunista do Brasil - Ouro Verde Advogado(a): Paulo Roberto Kohl - OAB/SC 30.897-A R.H. I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar de exame de prestação de contas. II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à análise técnica para emissão de parecer conclusivo. III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos. Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013. Rafael Steffen da Luz Fontes Juiz da 71ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n.º 45-56.2013.6.24.0071 Interessado: Partido Social Democrático - Ouro Verde Advogado(a): Sérgio Dalben - OAB/SC 6.329 R.H. I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar de exame de prestação de contas. II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à análise técnica para emissão de parecer conclusivo. III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos. Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013. Rafael Steffen da Luz Fontes Juiz da 71ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n.º 50-78.2013.6.24.0071 Interessado: Partido Social Democrático - Abelardo Luz Advogado(a): Paulo Roberto Kohl - OAB/SC 30.897-A R.H. I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar de exame de prestação de contas. II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à análise técnica para emissão de parecer conclusivo. III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos. Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013. Rafael Steffen da Luz Fontes Juiz da 71ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n.º 58-89.2012.6.24.0071 Interessado: Partido Social Democrático - Ouro Verde Advogado(a): Sérgio Dalben - OAB/SC 6.329 R.H. I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar de exame de prestação de contas. II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à análise técnica para emissão de parecer conclusivo. III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos. Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013. Rafael Steffen da Luz Fontes Juiz da 71ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n.º 61-44.2012.6.24.0071 Interessado: Partido da República - Abelardo Luz Advogado(a): Idalino de Andrade - OAB/SC 5.915 R.H. I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar de exame de prestação de contas. II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à análise técnica para emissão de parecer conclusivo. III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos. Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013. Rafael Steffen da Luz Fontes Juiz da 71ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n.º 56-22.2012.6.24.0071 Interessado: Partido da República - Ouro Verde Advogado(a): Paulo Roberto Kohl - OAB/SC 30.897-A R.H. I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar de exame de prestação de contas. II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à análise técnica para emissão de parecer conclusivo. III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos. Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013. Rafael Steffen da Luz Fontes Juiz da 71ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n.º 62-29.2012.6.24.0071 Interessado: Partido da República - Abelardo Luz Advogado(a): Idalino de Andrade - OAB/SC 5.915 R.H. I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar de exame de prestação de contas. II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à análise técnica para emissão de parecer conclusivo. III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos. Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013. Rafael Steffen da Luz Fontes Juiz da 71ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n.º 57-07.2012.6.24.0071 Interessado: Partido Comunista do Brasil - Ouro Verde Advogado(a): Paulo Roberto Kohl - OAB/SC 30.897-A R.H. Prestação de Contas n.º 63-14.2012.6.24.0071 Interessado: Partido da República - Abelardo Luz Advogado(a): Idalino de Andrade - OAB/SC 5.915 R.H. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 177 Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013. Página 26 I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar de exame de prestação de contas. II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à análise técnica para emissão de parecer conclusivo. III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos. Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013. Rafael Steffen da Luz Fontes Juiz da 71ª Zona Eleitoral I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar de exame de prestação de contas. II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à análise técnica para emissão de parecer conclusivo. III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos. Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013. Rafael Steffen da Luz Fontes Juiz da 71ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n.º 47-26.2013.6.24.0071 Interessado: Partido Verde - Abelardo Luz Advogado(a): Manuela Martini - OAB/SC 30.304 R.H. I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar de exame de prestação de contas. II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à análise técnica para emissão de parecer conclusivo. III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos. Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013. Rafael Steffen da Luz Fontes Juiz da 71ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n.º 78-80.2012.6.24.0071 Interessado: Partido Trabalhista Cristão - Ipuaçu Advogado: Gilberto Galeski - OAB/SC 25.328 Advogado: Jair Carlos Pedrozo - OAB/SC 23.168 R.H. I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar de exame de prestação de contas. II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à análise técnica para emissão de parecer conclusivo. III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos. Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013. Rafael Steffen da Luz Fontes Juiz da 71ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n.º 43-23.2012.6.24.0071 Interessado: Partido Verde - Abelardo Luz Advogado(a): Manuela Martini - OAB/SC 30.304 R.H. I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar de exame de prestação de contas. II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à análise técnica para emissão de parecer conclusivo. III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos. Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013. Rafael Steffen da Luz Fontes Juiz da 71ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n.º 64-96.2012.6.24.0071 Interessado: Partido Socialista Brasileiro - Abelardo Luz Advogado(a): Cristiane Patrícia Antunes - OAB/SC 26.351 R.H. I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar de exame de prestação de contas. II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à análise técnica para emissão de parecer conclusivo. III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos. Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013. Rafael Steffen da Luz Fontes Juiz da 71ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n.º 68-36.2012.6.24.0071 Interessado: Partido Democrático Trabalhista - Ipuaçu Advogado: Gilberto Galeski - OAB/SC 25.328 Advogado: Jair Carlos Pedrozo - OAB/SC 23.168 R.H. I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar de exame de prestação de contas. II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à análise técnica para emissão de parecer conclusivo. III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos. Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013. Rafael Steffen da Luz Fontes Juiz da 71ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n.º 67-51.2012.6.24.0071 Interessado: Partido Social Democrático - Ipuaçu Advogado: Gilberto Galeski - OAB/SC 25.328 Advogado: Jair Carlos Pedrozo - OAB/SC 23.168 R.H. Prestação de Contas n.º 79-65.2012.6.24.0071 Interessado: Partido Trabalhista Cristão - Ipuaçu Advogado: Gilberto Galeski - OAB/SC 25.328 Advogado: Jair Carlos Pedrozo - OAB/SC 23.168 R.H. I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar de exame de prestação de contas. II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à análise técnica para emissão de parecer conclusivo. III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos. Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013. Rafael Steffen da Luz Fontes Juiz da 71ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n.º 39-49.2013.6.24.0071 Interessado: Partido dos Trabalhadores - Ouro Verde Advogado: Gilberto Galeski - OAB/SC 25.328 Advogado: Jair Carlos Pedrozo - OAB/SC 23.168 R.H. I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar de exame de prestação de contas. II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à análise técnica para emissão de parecer conclusivo. III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos. Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013. Rafael Steffen da Luz Fontes Juiz da 71ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n.º 40-34.2013.6.24.0071 Interessado: Partido Progressista - Abelardo Luz Advogado: Gilberto Galeski - OAB/SC 25.328 Advogado: Jair Carlos Pedrozo - OAB/SC 23.168 R.H. I - Intime-se o partido político, por meio de seu procurador, para que no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o relatório preliminar de exame de prestação de contas. II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à análise técnica para emissão de parecer conclusivo. III - Emitido o parecer conclusivo, retornem-me os autos conclusos. Abelardo Luz, 10 de setembro de 2013. Rafael Steffen da Luz Fontes Juiz da 71ª Zona Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 177 Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013. 75ª Zona Eleitoral - São Domingos Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 75ª Zona Eleitoral Juiz Eleitoral: Dr. Sandro Pierri Chefe de Cartório: Orlando Carlos Almeida Vairich Prestação de Contas Partidária n.º 65-35.2013.6.24.0075 Interessado: Partido do Movimento Democrático Brasileiro/ Coronel Martins Advogado(a): Rafael Caleffi (OAB/SC nº 18.125) Vistos etc. Cuida-se de Prestação de Contas Anual apresentada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro de Coronel Martins, referente à movimentação financeira e patrimonial ocorrida no ano de 2012. Após o recebimento do feito (fl.32), procedeu-se à publicação de edital (fl. 33), não tendo havido impugnação por parte dos interessados. Seguiu-se manifestação da Unidade Técnica Responsável (fls.35/36) opinando pela aprovação das contas apresentadas. Em seguida aportou nos autos parecer do Ministério Público Eleitoral (fl. 37), pugnando pela aprovação da presente prestação de contas. Vieram os autos conclusos. Segundo colhe-se dos demonstrativos acostados aos autos (fls.04/31), bem como do parecer técnico, a movimentação financeira e patrimonial do partido político interessado mostra-se regular, não estando presentes impropriedades relevantes ou irregularidades substanciais consideráveis. Observa-se, outrossim, que a movimentação de recursos financeiros mostra-se plenamente compatível com a organização e os fins do diretório municipal da agremiação partidária. Ante o exposto, com fulcro na Resolução TSE n. 21.841/2004 e na Lei n. 9.096/95, JULGO PRESTADAS E APROVADAS as contas anuais apresentadas pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE CORONEL MARTINS/SC, relativas ao exercício financeiro de 2012. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Domingos, 12 de setembro 2013. Sandro Pierri Juiz Eleitoral Página 27 Apresentadas as contas sem advogado, o cartório notificará o candidato, o comitê financeiro ou o partido político para que, regularize sua representação. Não regularizada a constituição de advogado nos autos, as contas não serão conhecidas por ausência de capacidade postulatória, sendo então julgadas não prestadas. Neste sentido são os Acórdãos TRESC n. 25.875/2011 e 25.957/2011. Isto posto, nos termos da Portaria 14/2012 deste juízo, notifico o representante legal do Comitê Financeiro do PT - Lebon Régis para que, no prazo de 05 dias, regularize sua representação, sob pena de as contas não serão conhecidas por ausência de capacidade postulatória, sendo então julgadas não prestadas. Mauricio Merkl Chefe do Cartório 77ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n. - 114-70.2013.6.24.0077 Assunto: Eleições 2012 Prestador de Contas: PSS de Lebon Régis SC NotificaçãoPrestação de Contas Eleitoral Eleições 2012Notificação A Lei n. 12.034/2009 atribuiu caráter jurisdicional aos processos de prestação de contas. Em razão disso, a Resolução TRESC n. 7854/2012, que dispõe sobre o processamento das prestações de contas da campanha eleitoral de 2012, entendeu ser obrigatória a constituição de advogado para a apresentação das contas de campanha. Apresentadas as contas sem advogado, o cartório notificará o candidato, o comitê financeiro ou o partido político para que, regularize sua representação. Não regularizada a constituição de advogado nos autos, as contas não serão conhecidas por ausência de capacidade postulatória, sendo então julgadas não prestadas. Neste sentido são os Acórdãos TRESC n. 25.875/2011 e 25.957/2011. Isto posto, nos termos da Portaria 14/2012 deste juízo, notifico o representante legal do da Direção Municipa do PPS - Lebon Régis para que, no prazo de 05 dias, regularize sua representação, sob pena de as contas não serão conhecidas por ausência de capacidade postulatória, sendo então julgadas não prestadas. Mauricio Merkl Chefe do Cartório 77ª Zona Eleitoral 78ª Zona Eleitoral - Quilombo Atos Judiciais 77ª Zona Eleitoral - Fraiburgo Editais Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 77ª Zona Eleitoral Juiz Eleitoral: Dra. Gisele Ribeiro Chefe de Cartório: Mauricio Merkl Prestação de Contas n. - 67-96.2013.6.24.0077 Assunto: Eleições 2012 Prestador de Contas: PT de Lebon Régis SC Advogado: Dorval Zanotto Filho - OAB/SC 19.525 NotificaçãoPrestação de Contas - Eleitoral - Eleições 2012 Notificação A Lei n. 12.034/2009 atribuiu caráter jurisdicional aos processos de prestação de contas. Em razão disso, a Resolução TRESC n. 7854/2012, que dispõe sobre o processamento das prestações de contas da campanha eleitoral de 2012, entendeu ser obrigatória a constituição de advogado para a apresentação das contas de campanha. EDITAL Nº 17/2013 Prazo: 10 dias O Dr. Kledson Gewehr, Juiz Eleitoral da 078ª ZESC - Quilombo, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem e, atendendo os fins do art. 17 da Resolução 21.538/2003 de 14.10.2003, a relação de eleitores de Quilombo, Formosa do Sul, Santiago do Sul e Irati - SC, que tiveram seus pedidos de inscrição, transferência, segunda via e revisão deferidos por este Juízo, no período compreendido entre 15/08/2013 a 09/09/2013, do que poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, foi expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei, sendo uma cópia afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade de Quilombo - SC, aos 13 dias do mês de setembro de dois mil e treze. Eu, _____________ Rogério Fernandes Duarte, Chefe de Cartório o preparei e conferi. Kledson Gewehr Juiz Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 177 Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013. 79ª Zona Eleitoral - Içara Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 79ª Zona Eleitoral - Içara Juiz: Dr. Fernando de Medeiros Ritter Chefe de Cartório: Marcos Antônio da Silva Moraes Processo: 122-41.2013.6.24.0079 (Prestação de Contas - Eleição 2008 - candidato a vereador) Prestador: Rodrigo Pereira de Freitas Advogado: Paulo Preis Neto (OAB/SC 20.427) DECISÃOVistos etc. I - Rodrigo Pereira de Freitas apresenta prestação de contas relativa a eleição de 2008, na qual concorreu ao cargo de vereador, requerendo, ao final, a expedição de certidão de quitação eleitoral. II - Consultando o sistema de acompanhamento processual, constato que o então candidato foi intimado pessoalmente nos autos 16534 (153302/2008) para prestá-las. Não cumprindo a determinação, foi proferida sentença de não prestação de contas em 17/04/2009, da qual o candidato foi intimado em 30/04/2009. Ante a não interposição de recurso, deu-se o trânsito em julgado em 06/05/2009. Outrossim, em desfavor do candidato consta no sistema elo o lançamento do ASE 230-1 (não prestação), o que impossibilita a obtenção de certidão de quitação eleitoral, bem como a efetivação das operações RAE (transferência, revisão, etc). III - A Resolução que regulamentava a prestação de contas na eleição de 2008 trazia uma lacuna no tocante à questão. Não obstante, a Resolução TSE 23217/2010, referente a prestação de contas na eleição de 2010, previu no parágrafo único do artigo 39 que "julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, nos termos dos arts. 29 e 33 desta resolução, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura". IV - Aplicando-se referido dispositivo legal ao caso em concreto, notadamente porque a existência de lacuna na resolução que disciplinou a prestação de contas na eleição de 2008 não pode prejudicar o candidato, bem como por existir norma posterior mais benéfica, determino o lançamento do ASE 272-2 (prestação de contas extemporânea) em prol de RODRIGO PEREIRA DE FREITAS, certificando-se e anotando-se o que for necessário do sistema SICO. V - Fica dispensada a análise da documentação juntada. VI- Intime-se e, ao final, arquive-se. Içara, 12 de setembro de 2013 FERNANDO DE MEDEIROS RITTER JUIZ ELEITORAL 86ª Zona Eleitoral - Brusque Página 28 82.983.404/0001-07, I.E: 250.208. 156, Brusque/SC, tel.: (47) 33501620 e 3350-1622, será feito o descarte, por meio de incineração, dos itens relacionados no anexo do presente Edital de Descarte EdiD_Inc, nesta Zona Eleitoral, no período compreendido entre 01/01/1996 e 31/12/2012. E, para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital para todos os efeitos legais. E, para constar, eu, Guilherme Capistrano Benedet, Chefe do Cartório Eleitoral, lavrei o presente Edital, que vai assinado por mim __ e pelo Excelentíssimo Juiz Eleitoral. Dado e passado em Brusque, Estado de Santa Catarina, aos 09 dias do mês de setembro de 2013. JEFERSON ISIDORO MAFRA Juiz da 86ª Zona Eleitoral ANEXO DO EDITAL N. 32/2013 DESCRIÇÃO DATA QUANTIDADE BOBINA DE PAPEL USADA 2008; 2010; 2012 2004 APROX. BOBINAS 2012 1 PACOTE 1999; 2000 1 PASTA 2006; 2007 22 CAIXAS FASE 2009; 2010 2 CAIXAS JUSTIFICATIVA ELEITORAL PREENCHIDA (RJE) 2010 3 CAIXAS MANUAL DE ORIENTAÇÃO AO MESÁRIO 2012 1 CAIXA LISTA PARA CABINA (lista de candidatos) 2012 37 UNIDADES CÉDULAS ELEITORAIS 2012 1 CAIXA COMPROVANTE DE ENTREGA DE CONVOCAÇÃO (trabalhos eleitorais) GUIA DO CANDIDATO 2010 1 CAIXA 2012 28 UNIDADES GUIA DO ELEITOR 2012 7 UNIDADES MANUAL "TIRA-DÚVIDAS" 2012 35 UNIDADES COLA ELEITORAL 2012 1 PACOTE CADERNO DE VOTAÇÃO CANHOTO (comprovante de votação à Eleição) que permaneceram junto aos cadernos de votação EXPEDIENTE RECEBIDO/EXPEDIDO PELO JUÍZO ELEITORAL RAE 160 4 CAIXAS Atos Judiciais Editais Juízo da 86ª Zona Eleitoral - Brusque(SC) Juiz(a): Jeferson Isidoro Mafra Chefe de Cartório: Guilherme Capistrano Benedet Edital de Descarte por incineração n. 032/2013 - EdiD_Inc Prazo de 30 dias O DOUTOR JEFERSON ISIDORO MAFRA, Juiz da 86ª Zona Eleitoral - Brusque/SC, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, a todos os interessados que virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento, que, em conformidade com o disposto na Resolução nº 7.419/2004, de 13/07/2004, do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, que, no dia 17 do mês de outubro de 2013, às 14:00 horas, no local: Favo Tinturaria LTDA, nome fantasia: Favo Malhas, localizada na Rua: Joaquim Zucco, 1800, Bairro Nova Brasília, Cep: 88352-195, CNPJ: 87ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul Atos Judiciais Editais 87ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul Juíza Eleitoral: Candida Inês Zoellner Brugnoli Chefe de Cartório: Simone Malta Ladeira Edital n. 047/2013 Prazo: 15 dias A Excelentíssima Senhora Candida Inês Zoellner Brugnoli, Meritíssima Juíza da 87.ª Zona Eleitoral do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 177 Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013. VEM, com fundamento nos artigos 45, §6º, e 57 do Código Eleitoral, TORNAR PÚBLICA a lista dos novos eleitores inscritos e/ou transferidos para os Municípios de Jaraguá do Sul e Corupá, no período de 01/08/2013 a 15/08/2013, que encontra-se disponível em pasta própria da Central de Atendimento ao Eleitor, do que caberá recurso na forma dos artigos 45, §7º, do Código Eleitoral e 7º, §1º, da Lei n. 6.996/82. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será publicado no DJESC e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Jaraguá do Sul, aos 09 dias do mês de setembro de 2013. Eu, Simone Malta Ladeira, Chefe deste Cartório Eleitoral, o digitei. CANDIDA INÊS ZOELLNER BRUGNOLI Juíza Eleitoral Página 29 Autos n.º 62-29.2013.6.24.0092 ASSUNTO: Prestação de Contas Anual- Exercício financeiro de 2012.Interessado (s): Partido Progressista - PP - de Criciúma/SCAdvogado: Anderson Fernando dos Santos Rodrigues OAB/SC 25833Despacho:Vistos, etc.Face o parecer técnico pela desaprovação das contas, nos termos dos §1 e §2º do art. 24 da RES/ 21.841/2004, abro vista dos autos a agremiação para manifestação em setenta e duas horas.Após, conceda-se vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral.Intime-se.Criciúma, 06 de setembro de 2013. RUBENS SÉRGIO SALFER Juiz Eleitoral da 092ª ZE 93ª Zona Eleitoral - Lages 91ª Zona Eleitoral - Itapema Atos Judiciais Atos Judiciais Editais Decisões/Despachos Autos n°: 130-79.2013.6.24.0091 Interessado : Partido Social Democrático Classe : Prestação de Contas - Exercício 2012 Advogado : Raphael Sargilo Saramento Voltolini - OAB n. 22081-SC De ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o interessado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Parecer Final das contas apresentadas. Itapema, 13 de setembro de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 132-49.2013.6.24.0091 Interessado : Partido do Movimento Democrático Brasileiro Classe : Prestação de Contas - Exercício 2012 Advogado : Alexandre Leal Moares - OAB n. 21656-SC De ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o interessado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Parecer Final das contas apresentadas. Itapema, 12 de setembro de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 129-94.2013.6.24.0091 Interessado : Partido Social Liberal Classe : Prestação de Contas - Exercício 2012 Advogado : Raphael Sargilo Saramento Voltolini - OAB n. 22081-SC De ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o interessado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Parecer Final das contas apresentadas. Itapema, 12 de setembro de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 92ª Zona Eleitoral - Criciúma Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo Eleitoral da 092ª Zona Eleitoral - Criciúma/SC Juiz Eleitoral: RUBENS SÉRGIO SALFER Chefe de Cartório: José Reus Antônio Juízo da 093ª Zona Eleitoral - Lages Juiz Eleitoral: Dr. Antônio Carlos Junckes dos Santos Chefe de Cartório: Marcos Cesar da Costa Duarte EDITAL N. 42/2013 INTIMAÇÃO Prazo de afixação: 15 dias O Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Carlos Junckes dos Santos, MM. Juiz Eleitoral da 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legai etc, Autos n. 313-44.2013.6.24.0093 Notificando: Comissão Provisória Municipal do Partido Comunista do Brasil (PC do B) de Lages/SC. Pelo presente edital, fica o órgão partidário acima identificado, atualmente com endereço incompleto e/ou desatualizado no SGIP do TRESC, na pessoa do seu último representante legal, Sr. Juarez Pereira da Silva Filho, INTIMADO da sentença exarada nos autos em epígrafe, disponível para consulta em cartório, a qual julgou não prestadas as contas anuais da referida agremiação partidária relativa ao exercício financeiro de 2012. Assim sendo, fica o PC do B de Lages intimado para, querendo, no prazo de 03 (três) dias, contados do término de afixação do presente, apresentar recurso à sentença que julgou suas contas não prestadas. E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral a expedição do presente Edital, que será afixado no lugar de costume, junto a sede da 93ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, aos onze dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze. Eu, ______________, Luiz Antônio Ribeiro, Técnico Judiciário, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral EDITAL N. 43/2013 INTIMAÇÃO Prazo de afixação: 15 dias O Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Carlos Junckes dos Santos, MM. Juiz Eleitoral da 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legai etc, Autos n. 309-07.2013.6.24.0093 Notificando: Comissão Provisória Municipal do Partido Democratas (DEM) de Painel/SC. Pelo presente edital, fica o órgão partidário acima identificado, atualmente com endereço incompleto e/ou desatualizado no SGIP do TRESC, na pessoa do seu último representante legal, Sr. Renaldo Reichert Pessoa, INTIMADO da sentença exarada nos autos em epígrafe, disponível para consulta em cartório, a qual julgou não prestadas as contas anuais da referida agremiação partidária relativa ao exercício financeiro de 2012. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 177 Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013. Assim sendo, fica o DEM de Painel intimado para, querendo, no prazo de 03 (três) dias, contados do término de afixação do presente, apresentar recurso à sentença que julgou suas contas não prestadas. E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral a expedição do presente Edital, que será afixado no lugar de costume, junto a sede da 93ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, aos onze dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze. Eu, ______________, Ineri Fernandes Rotondo, Técnica Judiciária, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral EDITAL N. 44/2013 INTIMAÇÃO Prazo de afixação: 15 dias O Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Carlos Junckes dos Santos, MM. Juiz Eleitoral da 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legai etc, Autos n. 305-67.2013.6.24.0093 Notificando: Comissão Provisória Municipal do Partido Republicano Progressista (PRP) de Lages/SC. Pelo presente edital, fica o órgão partidário acima identificado, atualmente com endereço incompleto e/ou desatualizado no SGIP do TRESC, na pessoa do seu último representante legal, Sr. Flavio Duarte, INTIMADO da sentença exarada nos autos em epígrafe, disponível para consulta em cartório, a qual julgou não prestadas as contas anuais da referida agremiação partidária relativa ao exercício financeiro de 2012. Assim sendo, fica o PRP de Lages intimado para, querendo, no prazo de 03 (três) dias, contados do término de afixação do presente, apresentar recurso à sentença que julgou suas contas não prestadas. E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral a expedição do presente Edital, que será afixado no lugar de costume, junto a sede da 93ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, aos onze dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze. Eu, ______________, Ineri Fernandes Rotondo, Técnica Judiciária, Chefe de Cartório Substituta, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral EDITAL N. 45/2013 INTIMAÇÃO Prazo de afixação: 15 dias O Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Carlos Junckes dos Santos, MM. Juiz Eleitoral da 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legai etc, Autos n. 331-65.2013.6.24.0093 Notificando: Comissão Provisória Municipal do Partido Verde (PV) de Correia Pinto/SC. Pelo presente edital, fica o órgão partidário acima identificado, atualmente com endereço incompleto e/ou desatualizado no SGIP do TRESC, na pessoa do seu último representante legal, Sr. Alessandro Padilha, INTIMADO da sentença exarada nos autos em epígrafe, disponível para consulta em cartório, a qual julgou não prestadas as contas anuais da referida agremiação partidária relativa ao exercício financeiro de 2012. Assim sendo, fica o PV de Correia Pinto intimado para, querendo, no prazo de 03 (três) dias, contados do término de afixação do presente, apresentar recurso à sentença que julgou suas contas não prestadas. E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral a expedição do presente Edital, que será afixado no lugar de costume, junto a sede da 93ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Página 30 Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, aos onze dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze. Eu, ______________, Ineri Fernandes Rotondo, Técnica Judiciária, Chefe de Cartório Substituta, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral EDITAL N. 46/2013 INTIMAÇÃO Prazo de afixação: 15 dias O Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Carlos Junckes dos Santos, MM. Juiz Eleitoral da 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legai etc, Autos n. 336-87.2013.6.24.0093 Notificando: Comissão Provisória Municipal do Partido da República (PR) de Palmeira/SC. Pelo presente edital, fica o órgão partidário acima identificado, atualmente com endereço incompleto e/ou desatualizado no SGIP do TRESC, na pessoa do seu último representante legal, Sr. Paulo José de Liz, INTIMADO da sentença exarada nos autos em epígrafe, disponível para consulta em cartório, a qual julgou não prestadas as contas anuais da referida agremiação partidária relativa ao exercício financeiro de 2012. Assim sendo, fica o PR de Palmeira intimado para, querendo, no prazo de 03 (três) dias, contados do término de afixação do presente, apresentar recurso à sentença que julgou suas contas não prestadas. E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral a expedição do presente Edital, que será afixado no lugar de costume, junto a sede da 93ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, aos onze dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze. Eu, ______________, Ineri Fernandes Rotondo, Técnica Judiciária, Chefe de Cartório Substituta, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral EDITAL N. 47/2013 INTIMAÇÃO Prazo de afixação: 15 dias O Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Carlos Junckes dos Santos, MM. Juiz Eleitoral da 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legai etc, Autos n. 310-89.2013.6.24.0093 Notificando: Comissão Provisória Municipal do Partido Popular Socialista (PPS) de Painel/SC. Pelo presente edital, fica o órgão partidário acima identificado, atualmente com endereço incompleto e/ou desatualizado no SGIP do TRESC, na pessoa do seu último representante legal, Sra. Vera Aparecida Córdova Correia, INTIMADO da sentença exarada nos autos em epígrafe, disponível para consulta em cartório, a qual julgou não prestadas as contas anuais da referida agremiação partidária relativa ao exercício financeiro de 2012. Assim sendo, fica o PPS de Painel intimado para, querendo, no prazo de 03 (três) dias, contados do término de afixação do presente, apresentar recurso à sentença que julgou suas contas não prestadas. E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral a expedição do presente Edital, que será afixado no lugar de costume, junto a sede da 93ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, aos onze dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze. Eu, ______________, Ineri Fernandes Rotondo, Técnica Judiciária, Chefe de Cartório Substituta, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 177 Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013. EDITAL N. 48/2013 INTIMAÇÃO Prazo de afixação: 15 dias O Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Carlos Junckes dos Santos, MM. Juiz Eleitoral da 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legai etc, Autos n. 303-97.2013.6.24.0093 Notificando: Comissão Provisória Municipal do Partido da República (PR) de Bocaina do Sul/SC. Pelo presente edital, fica o órgão partidário acima identificado, atualmente com endereço incompleto e/ou desatualizado no SGIP do TRESC, na pessoa do seu último representante legal, Sra. Vera Aparecida Córdova Correia, INTIMADO da sentença exarada nos autos em epígrafe, disponível para consulta em cartório, a qual julgou não prestadas as contas anuais da referida agremiação partidária relativa ao exercício financeiro de 2012. Assim sendo, fica o PR de Bocaina do Sul intimado para, querendo, no prazo de 03 (três) dias, contados do término de afixação do presente, apresentar recurso à sentença que julgou suas contas não prestadas. E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral a expedição do presente Edital, que será afixado no lugar de costume, junto a sede da 93ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, aos onze dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze. Eu, ______________, Ineri Fernandes Rotondo, Técnica Judiciária, Chefe de Cartório Substituta, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral Página 31 especialmente aos órgãos partidários existentes nos municípios pertencentes à circunscrição desta 093ª Zona Eleitoral, os balanços patrimoniais dos partidos políticos relacionados no anexo deste Edital, referentes ao exercício financeiro de 2012, estando todas as prestações de contas e respectivos balanços patrimoniais disponíveis para consulta, pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste Edital, no Cartório da 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, podendo os interessados oferecer, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do término do prazo de afixação do presente Edital, impugnação, ou, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos, tudo conforme dispõe os arts. 35, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 e 26 da Resolução TSE n. 21.841/2004. E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral a expedição do presente Edital, que será afixado no lugar de costume, junto a sede da 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e treze. Eu, ______________, Marcos Cesar da Costa Duarte, Analista Judiciário, Chefe de Cartório da 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral EDITAL N. 49/2013 INTIMAÇÃO Prazo de afixação: 15 dias O Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Carlos Junckes dos Santos, MM. Juiz Eleitoral da 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legai etc, Autos n. 232-95.2013.6.24.0093 Notificando: ELIZEU DE SOUSA ABREU, filho de Antônio Abelardo Abreu e Cleusa de Souza Abreu, nascido em 28.01.1958, no município de Lages/SC, candidato ao cargo de vereador do município de Painel, nas eleições de 2012 pelo PSD, sob o n. 55678. Pelo presente edital, fica o eleitor acima identificado, atualmente em local incerto e não sabido, INTIMADO da sentença exarada nos autos em epígrafe, disponível para consulta em cartório, a qual julgou não prestadas as contas relativa a campanha eleitoral de 2012. Assim sendo, fica o eleitor intimado para, querendo, no prazo de 03 (três) dias, contados do término de afixação do presente, apresentar recurso à sentença que julgou suas contas não prestadas. E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral a expedição do presente Edital, que será afixado no lugar de costume, junto a sede da 93ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, aos onze dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze. Eu, ______________, Ineri Fernandes Rotondo, Técnica Judiciária, Chefe de Cartório Substituta, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral EDITAL N. 50/2013 Prestação de contas anual de partido político Prazo de afixação: 15 dias O Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Carlos Junckes dos Santos, MM. Juiz Eleitoral da 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, em razão do disposto no §2º do art. 32 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, c/c o art. 15 da Resolução TSE n. 23.218, de 02/03/2010, etc., FAZ PUBLICAR para conhecimento dos interessados e de todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 177 Florianópolis, segunda-feira, 16 de setembro de 2013. Página 32 ANEXOS 93ª Zona Eleitoral - Lages ANEXO DO EDITAL N. 50/2013 Prestação de contas anual de partido político - exercício financeiro de 2012 PARTIDO MUNICÍPIO Partido Progressista (PP) Otacílio Costa PROCESSO 375-84.2013.6.24.0093 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br