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ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ANO XL - Nº 178
QUARTA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2014
LEI Nº 6895 DE 23 DE SETEMBRO DE 2014
GOVERNADOR
Luiz Fernando de Souza
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 6892 DE 23 DE SETEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE O FOMENTO À DIVERSIDADE CULTURAL POR MEIO DE INCENTIVO ÀS
RÁDIOS E TVS COMUNITÁRIAS ATRAVÉS DA
DESTINAÇÃO PARA ESTAS EMISSORAS DE
UM PERCENTUAL DAS VERBAS DESTINADAS PELO GOVERNO ESTADUAL ÀS CAMPANHAS INSTITUCIONAIS E DE PUBLICIDADE.
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Leonardo Espíndola
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Affonso Henriques Monnerat Alves da Cruz
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Francisco Antonio Caldas Andrade Pinto
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
Júlio César Carmo Bueno
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS
José Iran Peixoto Júnior
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA
José Mariano Beltrame
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Cesar Rubens Monteiro de Carvalho
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Marcos Esner Musafir
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Sérgio Simões
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Wilson Risolia Rodrigues
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Alexandre Sérgio Alves Vieira
SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO
José Geraldo Machado
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Tatiana Vaz Carius
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE
Carlos Francisco Portinho
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
Alberto Messias Mofati
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
ABASTECIMENTO E PESCA
José Bonifácio Ferreira Novellino
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Sérgio Tavares Romay
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Adriana Scorzelli Rattes
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS
HUMANOS
João Carlos Mariano Santana Costa
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER
Manoel Gonçalves da Silva Filho
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Claudio Magnavita
SECRETARIA DE ESTADO DE ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL E
QUALIDADE DE VIDA
Marcus Wilson Von Seehausen
SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Woltair Simei Lopes
SECRETARIA DE ESTADO DE PREVENÇÃO A DEPENDÊNCIA QUÍMICA
Sheila Lúci Abel de Mello
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Lucia Lea Guimarães Tavares
Parágrafo Único - As rádios e Tvs comunitárias serão acompanhadas por órgão do Poder Público para auferir a veiculação das
campanhas educativas.
PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO
Art. 1º - Fica incluído no anexo da Lei n.º 5.645, de 06 de
janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas
do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia Estadual do
Cuidador Social, a ser comemorado no dia 20 (vinte) do mês de março de cada ano.
www.governo.rj.gov.br
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Estadual destinará um mínimo
de 1% do total das verbas destinadas a execução de Campanhas Institucionais e de Publicidade à contratação dos serviços junto às Rádios e Tvs Comunitárias.
Parágrafo Único - o Poder Executivo viabilizará a inclusão
dos dispositivos da presente lei nos Editais de Licitação concernentes
a contratação dos serviços de Publicidade e de Campanhas Institucionais.
Art. 2º - A distribuição desta verba será feita de modo proporcional, a ser definidas em regulamentações entre todos os veículos
comunitários cadastrados na Secretaria de Estado de comunicação
social.
Parágrafo Único - o Poder Executivo Estadual definirá os
parâmetros para a o cadastro, classificação e deferimento dos pedidos
encaminhados pelos veículos de comunicação de que trata esta lei e
que pleitearem contratação com o Estado.
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo ................................................................. 2
Gabinete do Governador .............................................................. 5
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
IMPRESSO
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil ................................................................................. 5
Governo .................................................................................. ...
Planejamento e Gestão ............................................................... 6
Fazenda ................................................................................... 7
Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços ..................... 7
Obras ....................................................................................... 8
Segurança................................................................................. 8
Administração Penitenciária .......................................................... 9
Saúde ..................................................................................... 10
Defesa Civil .............................................................................. 14
Educação ................................................................................. 14
Ciência e Tecnologia .................................................................. 16
Habitação................................................................................. ...
Transportes .............................................................................. 16
Ambiente ................................................................................. 16
Agricultura e Pecuária ................................................................ 16
Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca ......................... ...
Trabalho e Renda...................................................................... ...
Cultura .................................................................................... 17
Assistência Social e Direitos Humanos .......................................... 17
Esporte e Lazer ........................................................................ 17
Turismo ................................................................................... ...
Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida ............................... ...
Proteção e Defesa do Consumidor ............................................... ...
Prevenção a Dependência Química ............................................... ...
Procuradoria Geral do Estado ...................................................... 17
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 19
REPARTIÇÕES FEDERAIS ............................................................... ...
Art. 4º - A comprovação de enquadramento neste perfil de
veículo Comunitário-apoiador da diversidade deverá ser feita por meio
de gravação no ato do cadastro.
Art. 5º - Os artistas e grupos Independentes ou excluídos da
grande mídia que quiserem fazer parte do catálogo cultural do Estado
podem se cadastrar no órgão cultural do estado.
Art. 6º - O órgão estadual de cultura deverá receber, avaliar,
cadastrar, e distribuir o material fonográfico entregue pelos artistas ou
grupos interessados
Art. 7º - Os órgãos culturais, do estado deverão distribuir às
rádios comunitárias o material fornecido por artistas ou grupos culturais e materiais de divulgação de campanhas sanitárias, ambientais,
de prevenção de acidentes, etc.
Art. 1º - O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de
Janeiro - DETRAN/RJ, para efeito da realização de vistoria veicular,
fica obrigado a disponibilizar em seus sítios eletrônicos link de acompanhamento da fila de atendimento em seus postos.
Parágrafo único - O link de que trata o caput deste artigo
deverá conter:
I - todos os postos com disponibilidade de atendimento;
II - o tempo médio de espera em cada posto;
III - a quantidade de atendimento em espera.
Art. 2º - No ato da marcação de vistorias veicular, o Detran/RJ ficará obrigado a fornecer ao usuário informações sobre o link
de acesso de que trata o artigo 1º, esclarecendo sobre a possibilidade
de acompanhamento, em tempo real, da situação dos postos na data
marcada.
Art. 3º - Ao final do atendimento nos postos de vistoria veicular, o Detran/RJ deverá fornecer ao usuário documento comprobatório atestando o tempo de espera para o atendimento.
Art. 4º - VETADO.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1936/2013
Autoria do Deputado André Ceciliano
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1936/2013, DE AUTORIA
DO SENHOR DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, QUE “O DETRAN/RJ DEVERÁ
DISPONIBILIZAR EM SEUS SÍTIOS ELETRÔNICOS AS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO EM SEUS POSTOS, DA FORMA
QUE MENCIONA”.
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de
Leis, fui levado à contingência de vetar o art. 4º da presente proposta.
O projeto de lei em análise pretende obrigar que o DETRAN/RJ disponibilize, em seus sítios eletrônicos, condições para
acompanhamento da fila de atendimento em seus postos.
Pois bem. O tema em pauta tem sido objeto de estudos no
Departamento de Trânsito que, preocupado com a transparência de
suas atividades e ações, elaborou projeto por meio de sua Diretoria
de Tecnologia da Informação e Comunicação, que já se encontra em
fase de licitação, tornando-se, porém, inviável o prazo de vigência
constante no art. 4º para implementação total do sistema.
Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a
não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa
nobre Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2014
Id: 1736784
LEI Nº 6896 DE 23 DE SETEMBRO DE 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
DISPÕE SOBRE A SEMANA ESTADUAL DE
VALORIZAÇÃO DE RELACIONAMENTOS SAUDÁVEIS NAS ESCOLAS DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO.
Projeto de Lei nº 1797/2004
Autoria do Deputado Carlos Minc
Id: 1736781
LEI Nº 6893 DE 23 DE SETEMBRO DE 2014
INCLUI NO ANEXO DA CONSOLIDAÇÃO DE
DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, O DIA DO CUIDADOR SOCIAL, A SER COMEMORADO NO DIA 20 DO
MÊS DE MARÇO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO:
(...)
MARÇO
(...)
20 DE MARÇO - DIA ESTADUAL DO CUIDADOR SOCIAL.
(...) (NR)"
Art. 3º - O Poder Público Estadual apoiará, nos termos da
Lei, o Dia Estadual do Cuidador Social.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de
janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas e o calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, a “Semana Estadual de Valorização de Relacionamentos Saudáveis nas Escolas do Estado do Rio de Janeiro ”.
Art. 2º - O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO:
(…)
MARÇO
(…)
SEGUNDA SEMANA DO MÊS DE MARÇO - Semana Estadual de Valorização de Relacionamentos Saudáveis nas Escolas do
Estado do Rio de Janeiro
(...)
Art. 3º - V E T A D O.
Art. 4º - V E T A D O.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de setembro d 2014
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 2770/2014
Autoria da Deputada: Claise Maria
Projeto de Lei nº 1950/13
Autoria do Deputado Alexandre Correia
Id: 1736782
LEI Nº 6894 DE 23 DE SETEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
INSTALAÇÃO DE COLETORES DE CHORUME
NOS CAMINHÕES DE LIXO QUE TRANSITAM
POR VIAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Torna-se obrigatória a instalação de coletores de
chorume nos caminhões de lixo que transitam por vias públicas estaduais.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte I - Poder Executivo,
Parte I-JC — Junta Comercial,
Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado,
Parte I-A — Ministério Público,
Parte I-B — Tribunal de Contas e Parte IV - Municipalidades
circulam hoje em um só caderno
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 3º - Os veículos cadastrados deverão contemplar, no mínimo, a veiculação de artistas, diretores, atores e outros envolvidos
nos movimentos culturais que possuam produção nacional e independente, na proporção mínima de 30% do tempo em que a rádio ou tv
comunitária estejam em funcionamento.
Art. 2º - O anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010,
passa a ter a seguinte redação:
S U M Á R I O
O DETRAN/RJ DEVERÁ DISPONIBILIZAR EM
SEUS SÍTIOS ELETRÔNICOS AS CONDIÇÕES
DE ATENDIMENTO EM SEUS POSTOS, DA
FORMA QUE MENCIONA.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1322/2012
Autoria do Deputado Dr Jose Luiz Nanci
Id: 1736783
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO
PROJETO DE LEI Nº 1.950/2013 DE
AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO
ALEXANDRE CORRÊA, QUE “DISPÕE SOBRE A SEMANA ESTADUAL
DE VALORIZAÇÃO DE RELACIONAMENTOS SAUDÁVEIS NAS ESCOLAS
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Embora de elevada inspiração, fui levado à contingência de
vetar os artigos 3º e 4º do presente projeto de lei, oriundo desta
Egrégia Casa Parlamentar.
Houve clara desconsideração do princípio da separação harmônica dos poderes, consagrado no art. 7º da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro.
É que o art. 112, § 1º, II, “d” da CERJ estabelece que ao
Chefe do Executivo compete privativamente a deflagração de processo legislativo que importe em fixação de atribuições a órgãos da Administração Pública, e foi o que fez, equivocadamente, o Poder Legislativo ao dispor, por meio desta iniciativa, acerca da semana estadual de valorização de relacionamentos saudáveis, a ser celebrada
nas escolas do estado fluminense.
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