REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ®
Defesa do Estado e das institui?s democr?cas
Resumo: Ao declarar que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º, a Constituição
institucionaliza um tipo de Estado que tem fundamentos e objetivos concretos. O Estado Democrático de Direito, segundo Dalmo de Abreu Dallari,
constrói-se em torno de três pontos fundamentais: a supremacia da vontade popular, a preservação da liberdade e a igualdade de direitos. O conceito
compreende a limitação jurídica do poder político e a estabilidade jurídica das garantias individuais, tendo ainda a Constituição como norma suprema,
o que reclama uma adequação de todo o ordenamento infraconstitucional com as normas constitucionais. O progresso político fica comprometido
toda vez que falhe alguma destas duas condições. A segunda nada mais é do que a conseqüência da primeira. O traço prático pelo qual se
reconhece o Estado de Direito é o grau de garantia de que são cercados os indivíduos. Na vida de uma comunidade política, podem ocorrer
situações de crise,(econômicas, bélicas, políticas, sociais, físicas, como as epidemias, os terremotos, as inundações). Estes acontecimentos
acarretam a ruptura do equilíbrio institucional. A Constituição passa então a estabelecer medidas excepcionais, destinadas à defesa do Estado e de
suas instituições. A isto se denomina em direito constitucional, de crise ou legalidade especial, cuidando-se de fixar o alcance, os limites e as
garantias das medias excepcionais, sobretudo as referentes ao retorno à normalidade.A nossa Constituição ao falar em Defesa do Estado e das
Instituições Democráticas, autoriza aí a integridade do sistema jurídico-constitucional com respeito às liberdades e garantias individuais, traduzidas
na origem popular do poder político e na prevalência da legalidade.
Palavras–chaves: defesa do estado, instituições democráticas, estado de sitio, forcas armadas, segurança pública.
SISTEMAS DE CRISES
Os sistemas de crises classificam-se em flexíveis e rígidos.
São considerados flexíveis todos os sistemas de emergência que não predeterminam as ações de resposta por ocasião de grave crise, autorizando
as medidas necessárias, em cada caso concreto, para o restabelecimento da normalidade.
Rígidos são todos os sistemas em que o rol de medidas extraordinárias que a decretação de emergência consente é predeterminado, sendo
taxativamente enumerado na lei. Um exemplo é o Estado de Sítio.
O Título V da Constituição Federal trata da defesa do Estado e das Instituições Democráticas.
Em seu capítulo I (art.136 a 141) são apresentados dois instrumentos de garantia da ordem e da segurança, em face de perigos reais e iminentes
provocados por agressões internas ou externas contra a soberania do Estado. São eles: o Estado de Defesa e o Estado de Sítio.
Nossa Constituição tem adotado tradicionalmente o Estado de Sítio que esteve previsto: na Constituição de 1891, no art.80; a de 1934 no art.175; a
de 1946 no art. 207 e 209; a Constituição de 1967 no art. 152.
ESTADO DE DEFESA
A Constituição Federal de 1988 contempla os dois institutos: o Estado de Defesa e o Estado de Sítio.
Em seu artigo 136 instituiu a possibilidade de o Presidente da República decretar estado de defesa, em substituição a outros dois mecanismos da
Constituição anterior, que são as medidas de emergência, e o estado de emergência que fora instituído pela Emenda Constitucional nº. 11, de 13 de
outubro de1978.
O Estado de Defesa, previsto no art. 136 da atual Constituição Federal, tem características mais amplas e precisas do que as medidas de
emergência, quanto ao poder de iniciativa, aos órgãos de consulta, finalidade, alcance, duração e controle.
Assim o artigo 136 da CF disciplina e delineia os contornos do Estado de Defesa:
Art. 136 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para
preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente
instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos
termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes.
§2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as
razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º - Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a
relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva
justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o
estado de defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Conforme José Afonso da Silva, o estado de defesa é uma situação em que se organizam medidas destinadas a debelar ameaças à ordem pública
ou a paz social, ou ainda:
O estado de defesa consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por certo tempo, em locais restritos e determinados, mediante decreto
do Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar a ordem pública ou a paz social
ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Os fundamentos para o estado de defesa podem ser de fundo e de forma.
Os pressupostos de fundo do estado de defesa são: a existência de grave e eminente instabilidade institucional que ameace a ordem pública ou a
paz social, a manifestação de calamidade na natureza que ameace a ordem pública e a paz social.
A calamidade deverá ser de grandes proporções, nos termos constitucionais, e gerar séria perturbação à ordem pública ou a paz social para servir de
base para decretação do estado de defesa.
A decretação do estado de defesa importa na adoção de legalidade especial, cujo conteúdo depende do decreto que o instaurar, respeitando os
termos e limites da lei.
O decreto indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem durante o estado de defesa, dentre as relacionadas no dispositivo,
que são: restrições ao direito de reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica, ocupação e uso temporário de
bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos custos e danos decorrentes, e prisão por crime contra o
Estado, pelo executor da medida, que deverá comunicá-la, com declaração de estado físico ou mental, do detido, ou juiz competente, ou por outros
motivos, nunca superior a dez dias, salvo autorização do Poder Judiciário.
Os pressupostos formais do estado de defesa são: prévia manifestação dos Conselhos da República e de Defesa Nacional, decretação pelo
Presidente da República, que deverá ouvir previamente esses dois Conselhos, determinação no decreto, do tempo de sua duração, que não pode ser
superior a trinta dias, podendo ser prorrogado apenas uma vez por igual período, ou de menor período se persistirem as razões que justificaram sua
decretação, com a devida especificação da área por ele abrangida, e indicação das medidas coercitivas indicadas no artigo 136, § 1º.
A audiência dos Conselhos da República e Defesa Nacional, é obrigatória, pois sem elas a medida se tornará inconstitucional, mas são de cunho
consultivo do Presidente da República, pois não torna o ato vinculado. Mesmo assim, o Presidente não decretando, pode incorrer em crime de
responsabilidade do Presidente da República.
É uma modalidade mais branda de estado de sítio, e tem por objetivo preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçadas por
fatores de crise.
EFEITOS E EXECUÇÃO DO ESTADO DE DEFESA
A decretação do estado de defesa importa na adoção de legalidade especial, cujo conteúdo depende do decreto que o instaurar, respeitando os
termos e limites da lei.
O decreto indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem durante o estado de defesa, dentre as relacionadas no dispositivo,
que são: restrições ao direito de reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica, ocupação e uso temporário de
bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos custos e danos decorrentes, e prisão por crime contra o
Estado, pelo executor da medida, que deverá comunicá-la, com declaração de estado físico ou mental do detido, ou juiz competente, ou por outros
motivos, nunca superior a dez dias, salvo autorização do Poder Judiciário.
CONTROLES
O Estado de defesa fica sujeito a controles político e jurisdicional, pois não pode ser situação de arbítrio, mas situação constitucionalmente regrada.
O controle político acontece em dois momentos no Congresso Nacional: o primeiro é a apreciação do decreto de instauração e de prorrogação do
estado de defesa, que o Presidente da República deverá submeter-se, dentro de vinte e quatro horas de sua edição, acompanhado de justificação.
O Congresso deverá apreciar dentro de dez dias, contados de seu recebimento; se estiver em recesso será convocado extraordinariamente no prazo
de cinco dias, e deverá continuar em funcionamento enquanto vigorar o estado de defesa.
A apreciação da medida será concluída com sua aprovação ou rejeição; se aprovado, segue sua execução com seus efeitos, e se rejeitado, seus
efeitos cessarão imediatamente.
O segundo momento de apreciação no Congresso Nacional será após o término do estado de defesa, com suas medidas relatadas pelo Presidente
da República, em mensagem ao Congresso Nacional, constando relação e providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação
das restrições aplicadas.
Se o Congresso não aceitar a justificação dada pelo Presidente da República, ficará caracterizado algum crime de responsabilidade, especialmente o
atentado a direitos individuais.
O artigo 140 da CF prevê um controle político, composto de cinco membros da Mesa do Congresso Nacional, para acompanhar e fiscalizar a
execução das medidas do estado de defesa e estado de sítio.
O controle jurisdicional consta no artigo 136, § 3º, onde está previsto prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, a qual
será por este comunicada imediatamente ao juiz competente que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à
autoridade policial, declaração acompanhada de declaração de estado físico e mental do detido.
A prisão, ou detenção não poderá ser inferior a dez dias, salvo autorização do Poder Judiciário, se não existir essa autorização, o constrangimento é
ilegal e passível de habeas corpus.
Depois de cessado o estado de defesa, ainda pode haver controle jurisdicional sobre a conduta dos executores ou agentes da medida.
ESTADO DE SÍTIO
O termo Estado de Sítio remete à figura das cidades sitiadas, método comum nas guerras antigas. O Estado de Sítio somente é passível de ser
decretado em caso de guerra, seja ela estrangeira ou interna. Em situações dessa natureza, não somente o funcionamento das instituições
democráticas está ameaçado, mas também a própria existência do Estado.
Estado de Sítio é a situação de comoção interna ou externa sofrida pelo Estado, que enseja a suspensão temporária de garantias individuais, a fim
de preservar a ordem constituída.
O professor José Afonso da Silva assim define o estado de sítio:
Instauração de uma legalidade extraordinária, por determinado tempo e em certa área (que poderá ser o território nacional inteiro), objetivando
preservar ou restaurar a normalidade constitucional, perturbada por motivo de comoção grave de repercussão nacional ou por situação de
beligerância com Estado estrangeiro (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 5ª ed., 1989, p. 640).
O estado de sítio implica a suspensão temporária e localizada das garantias individuais.
Assinala Manoel Gonçalves Ferreira Filho que o estado de sítio suspende as garantias dos direitos fundamentais, e nunca os próprios direitos
(Comentários à Constituição Brasileira, São Paulo, Saraiva, 3ª ed., 1983, p. 641).
O estado de sítio é previsto pela Constituição Federal nos artigos 137 e seguintes.
O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e,
depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
O estado de sítio, no caso do artigo 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do
inciso II do Art. 137, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará
extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato. O Congresso Nacional permanecerá em
funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Se o estado de sítio for decretado com fundamento no inciso I do Art. 137, somente poderão ser tomadas estas medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa,
radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
O item I deste elenco de medidas consagra a mensagem, ou seja, a obrigação de permanecer em lugar determinado sem detenção. A expressão
"localidade determinada" denomina cidade, vila ou aldeia, salubre e, evidentemente, povoada, pois a obrigação de permanência em campo especial
para pessoas consideradas perigosas não é mensagem, mas detenção.
O item V, que impõe a busca e apreensão em domicílio, constitui exceção ao princípio da inviolabilidade do domicílio (Art. 5º, XI).
Na restrição do item III não se inclui a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberadas
pela respectiva Mesa.
Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus
executores ou agentes. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo
Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal
dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
FORÇAS ARMADAS
O Direito, enquanto instrumento de controle social tendente à imposição e restrição de determinadas condutas previamente definidas, não pode,
muitas vezes, ser compreendido fora de um contexto de coerção. Essa circunstância remete-nos a duas questões fundamentais: a uma, a quem cabe
o uso da força e quais as razões para o acionamento do aparato coator; a outra, quais os limites para o emprego dessa força.
A temática é tão antiga e abrangente quanto o próprio Direito enquanto fenômeno social universal. Vale registrar, a propósito, o que diz Hans Kelsen:
Se as ordens sociais, tão extraordinariamente diferentes em seus teores, que prevaleceram em diferentes épocas e diferentes povos, são chamadas
ordens jurídicas, poder-se-ia supor que está sendo usada uma expressão quase que destituída de significado. O que o chamado Direito dos
babilônicos antigos poderia ter em comum com o direito hoje nos Estados Unidos? O que a ordem social de uma tribo negra sob a liderança de um
chefe despótico — uma ordem igualmente chamada "Direito" — poderia ter em comum com a constituição da república suíça? No entanto, há um
elemento comum que justifica plenamente essa terminologia e que dá condições à palavra "Direito" de surgir como expressão de um conceito com
um significado muito importante em termos sociais. Isso porque a palavra se refere à técnica social específica de uma ordem coercitiva, a qual,
apesar das enormes diferenças entre o Direito da antiga Babilônia e o dos Estados Unidos de hoje, entre o Direito dos ashanti na África Ocidental e o
dos suíços na Europa é, contudo, essencialmente a mesma para todos esses povos que tanto diferem em tempo, lugar e cultura: a técnica social que
consiste em obter uma conduta social desejada dos homens através da ameaça de uma medida de coerção a ser aplicada em caso de conduta
contrária. "Saber quais são as condições sociais que necessitam dessa técnica é uma importante questão sociológica”.
A despeito das elucubrações dos que se ocupam da Teoria Geral do Estado, é imperiosa a inferência de que, afastada a prática da justiça privada há
séculos, salvo algumas poucas e ressalvadas hipóteses legais desse exercício por particulares, como no caso da legítima defesa —, cabe a ele,
Estado, e apenas a ele, a estipulação de normas de conduta e a aplicação das sanções previstas para os casos de transgressão.
Suposto não seja o objetivo deste trabalho tratar pormenorizadamente do tema correlato à fonte de legitimação estatal para a estipulação de
obrigatoriedade de condutas, para o emprego de meios de coerção voltados a imposição de um determinado agir e nem tampouco para o emprego
do aparato cominatório-repressor, cabe registrar que provêm essas circunstâncias da soberania de que é dotado o Estado, seja ela entendida como
um poder, uma qualidade ou mesmo a manifestação da unidade de uma ordem que se possa atribuir a esse ente.
O tópico, foco de cizânia entre os doutrinadores, tem na questão da concepção da soberania — se de jaez estritamente político ou de índole apenas
jurídica — seu mais instigante ângulo de observação. Nada obstante ser açular, convém, em função de um imperativo esquemático, retermo-nos na
idéia apresentada pelo Professor Dalmo de Abreu Dallari, no sentido de que referida noção evoluiu da acepção puramente política para uma também
de têmpera jurídica. Diz o insigne professor:
Por tudo quanto foi visto, pode-se concluir que o conceito de soberania, tendo sido de índole exclusivamente política na sua origem histórica, já se
acha juridicamente disciplinado, quanto à sua aquisição, seu exercício e sua perda. Essa afirmação do poder soberano como poder jurídico é de
evidente utilidade prática, constituindo um importante obstáculo ao uso arbitrário da força. Como é natural, e os fatos o comprovam constantemente,
é absurdo pretender que a soberania tenha perdido seu caráter político, como expressão de força, subordinando-se totalmente a regras jurídicas.
Entretanto, sua caracterização como um direito já tem sido útil, quando menos para ressaltar o caráter antijurídico ou injusto da força incondicionada,
para a solução de conflitos de interesses dentro de uma ordem estatal ou entre Estados, contribuindo para a formação de uma nova consciência, que
repudia o uso arbitrário da força.
Não é prematuro, a partir do que foi exposto, concluir que se reveste de sublime importância, para o Estado e seus agentes, a questão dos limites do
emprego da força para a manutenção da ordem jurídica posta e, via de conseqüência, para a preservação das instituições que traduzem o modelo
estatal ao qual estão submetidas as pessoas.
Esse debate, todavia, não pode eclodir sem incursão — ainda que breve, como reclama o objetivo do presente trabalho — ao terreno dos
antecedentes históricos dos marcos jurídicos que atualmente regulam o emprego dos mecanismos estatais de coerção por meio da força.
A meada histórica tem sua gênese sintética e magistralmente exposta por José Afonso da Silva, nos seguintes termos:
Efetivamente, na sociedade primitiva, gentílica, os bens pertenciam, em conjunto, a todos os gentílicos e, então, se verificava uma comunhão
democrática de interesses. Não existia poder algum dominante, porque o poder era interno à sociedade mesma. Não ocorria subordinação ou
opressão social ou política. O homem buscava liberar-se da opressão do meio natural, mediante descobertas e invenções. Com o desenvolvimento
do sistema de apropriação privada, contudo, aparece uma forma social de subordinação e de opressão, pois o titular da propriedade, mormente da
propriedade territorial, impõe seu domínio e subordina tantos quantos se relacionem com a coisa apropriada. Surge, assim, uma forma de poder
externo à sociedade, que, por necessitar impor-se e fazer-se valer eficazmente, se torna político. E aí teve origem a escravidão sistemática,
diretamente relacionada com a aquisição de bens. O Estado, então, se forma como aparato necessário para sustentar esse sistema de dominação. O
homem, então, além dos empecilhos da natureza, viu-se diante de opressões sociais e políticas, e sua história não é senão a história das lutas para
delas se libertar, e o vai conseguindo a duras penas.
Na construção desse regime de limitação ao "sistema de dominação" atribuível ao Estado e que se torna efetivo também por meio de seu aparato
repressor, várias concepções de ordem ético-religiosa foram sendo agregadas para que se pudesse obter a justificação para o cerceio da ação
estatal contra os indivíduos — regime este que hoje concebemos sob a designação genérica de direitos humanos —, não sendo possível deixar-se
de destacar os contributos do pensamento agostiniano, de inspiração nitidamente platônica, e tomista, de influência aristotélica.
Aliás, convém registrar a lição de Ana Cláudia Silva Scalquette acerca da relevância do ideário medieval:
Encontramos coesão na doutrina quanto à importância que teve o período da Idade Média para o desenvolvimento dos direitos humanos
fundamentais, pois, através da formação de uma teoria de direitos naturais, onde surgiram princípios tendentes a limitar os poderes do Rei,
criaram-se condições para o surgimento de pactos, forais e cartas de franquias, culminando com o reconhecimento dos direitos fundamentais nos
processos revolucionários do século XVIII.
Esse acervo doutrinário foi sendo gradativamente inserto na ordem jurídica positiva de inumeráveis nações, convindo mencionar,
exemplificativamente, as Cartas e Declarações Inglesas (Magna Carta, de 1215; a Petition of Rights, de 1628; o Habeas Corpus Act, de 1679; e o Bill
of Rights, como resultado da Revolução Gloriosa, de 1688), a Declaração de Direitos do Povo da Virgínia e a Declaração dos Direitos do Homem e
do Cidadão, esta francesa e aquela estadunidense.
À força, portanto, deixar de ser, paulatinamente, instrumento de emprego irrestrito voltado à imposição da vontade estatal traduzida em norma
cogente, ao menos no que concerne ao alcance e intensidade. Registre-se, por oportuno, o que diz Fernando Armando Ribeiro:
Tem-se, assim, que não basta a força para se impor uma norma como válida. Já Russeau, em seu majestoso O contrato Social, realisticamente havia
advertido: "O mais forte não é jamais suficientemente forte para ser sempre o senhor, se não transformar sua força em Direito e a obediência em
dever".
Igualmente curiosa é a advertência atribuída a Talleyrand, que, ante a prepotência de Napoleão, lhe teria afirmado: "Com as baionetas, Senhor,
pode-se fazer tudo, menos uma coisa: sentar-se sobre elas". É a diferença entre o poder-força e o verdadeiro poder que se traduz em autoridade,
que se investe de superioridade moral e justificativa ética. O primeiro sustenta-se apenas mediante ameaça e intimidação. A autoridade, ao contrário,
baseia-se primacialmente no respeito livremente consentido.
A marcha histórico-evolutiva consolidou uma ordem de pensamentos que se traduz hoje em regras que são postas sob a designação de Direitos
Humanos e Direitos Fundamentais e que, induvidosamente, quando menos no que diga respeito aos povos sujeitos à influência do pensamento
ocidental, constituem os lindes da atuação estatal, significativamente no tocante ao emprego da força por parte do Estado contra o indivíduo.
REGÊNCIA CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS - HIPÓTESES DE EMPREGO.
Desde o estabelecimento da primeira disciplina constitucional originariamente brasileira, ou seja, com a sobrevinda da Constituição Imperial, as
Forças Armadas têm a ela consagradas disposições especiais nos textos da Lei Maior.
Na atual ordem não sucedeu diversamente, tendo o Texto Constitucional em vigor — decerto como reflexo da necessidade de proteção máxima aos
consagrados dos valores do Estado Democrático de Direito — conferido a elas papel precípuo na defesa do Estado e das instituições democráticas
(Capítulo II, Título V, da Constituição da República Federativa do Brasil).
Por essa razão Bulos ensina que:
Postas a serviço do direito e da paz social, têm o objetivo de afirmar a ordem interna da Nação. Do ponto de vista externo, buscam garantir a defesa
da soberania a da pátria, funcionando como vigas mestras de subsistência do Estado, em perfeita sintonia com seus fins essenciais.
Ao incluir as Forças Armadas no Título V, relativo à defesa do Estado e das instituições democráticas, a Constituição quis enfatizar o seu poderio,
imprescindível nos momentos cívicos da vida internacional. Por isso, o respeito à sua autoridade consigna um dever de todos, tendo em vista a
destinação que o constituinte lhe outorgou.
José Afonso da Silva oferta ensinamento de mesma índole:
A Constituição vigente abre a elas um capítulo do Título V sobre a defesa do Estado e das instituições democráticas com a destinação acima referida,
de tal sorte que a sua missão essencial é a defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais, o que vale dizer defesa, por um lado, contra
agressões estrangeiras em caso de guerra externa e, por outro lado, defesa das instituições democráticas, pois a isso corresponde a garantia dos
poderes constitucionais, que, nos termos da Constituição, emanam do povo (art. 1.º parágrafo único). Só subsidiária e eventualmente lhes incumbe a
defesa da lei e da ordem, porque essa defesa é de competência primária das forças de segurança pública, que compreendem a polícia federal as
polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal. Sua interferência na defesa da lei e da ordem depende, além do mais, de convocação dos
legítimos representantes de qualquer dos poderes federais: Presidente da Mesa do Congresso Nacional, Presidente da República ou Presidente do
Supremo Tribunal Federal.
Não correspondendo as hipóteses de agressão armada externa ao objetivo basilar do presente trabalho, circunscrever-se-á a abordagem da
problemática do emprego das Forças Armadas na defesa das instituições democráticas e na defesa da lei e da ordem.
Ainda que contrariando a seqüência estrutural da Constituição, parece mais adequado à presente exposição de idéias que a investigação em curso
tenha início com a temática da defesa da lei e da ordem já que, como inferência das considerações doutrinárias supracitadas, trata-se de hipótese de
menor dimensão — mas não menos relevante —, pois o emprego do aparato bélico em tais circunstâncias é levado a efeito apenas de forma
subsidiária e eventual.
SEGURANÇA PÚBLICA
A expressão ‘Segurança’ assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependendo do
adjetivo que a qualifica.
Segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma
vez envolvida em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sobre a qual se estabeleceu.
Segurança Social significa a previsão de vários meios que garantem aos indivíduos e suas famílias condições sociais dignas; tais meios se revelam
como um conjunto de direitos sociais.
Segurança nacional refere-se às condições básicas de defesa de Estado.
A segurança pública tem por objetivo a manutenção da ordem pública interna.
Consiste numa situação de preservação ou restabelecimento dessa convivência social que permite que todos gozem de seus direitos e exerçam suas
atividades sem perturbação de outrem, salvo nos limites de gozo e reivindicação de seus próprios direitos e defesa de seus legítimos interesses.
Tem em vista, a convivência pacifica e harmoniosa da população, fundando-se em valores jurídicos e éticos, imprescindíveis à existência de uma
comunidade, distinguindo-se, neste passo, da segurança nacional, que se refere mais à segurança do Estado.
Ordem pública é uma situação de pacifica convivência social, isenta de ameaça, violência ou de sublevação que tenha produzido ou que
supostamente possa produzir em curto prazo, a prática de crimes.
A polícia passa a significar a atividade administrativa tendente a assegurar a ordem, a paz interna e a harmonia.
A sua dinâmica é uma atividade de vigilância, prevenção e repressão de condutas delituosas.
A polícia passa a significar a atividade administrativa tendente a assegurar a ordem, a paz interna e a harmonia
A atividade de policia realiza-se de vários modos através dos quais, a polícia se distingue em administração e de segurança, esta compreendendo a
polícia ostensiva e a policia judiciária. A polícia passa a significar a atividade administrativa tendente a assegurar a ordem, a paz interna e a
harmonia.
A polícia administrativa tem por objetivo as limitações impostas a bens jurídicos individuais.
A polícia de segurança que é a segurança ostensiva e tem por objetivo a preservação da ordem pública e assim, as medidas preventivas que em sua
prudência julga necessárias para evitar o dano ou perigo para as pessoas.
A policia judiciária que tem seu objetivo atividades de investigação, de apuração das infrações penais e de indicação de sua autoria, a fim de fornecer
os elementos necessários ao Ministério Público em sua função repressiva das condutas criminosas, por via de ação penal pública.
Diogo de Figueiredo Moreira Neto elucida que, na segurança pública, o que se garante é o inefável valor da convivência pacifica e harmoniosa, que
exclui a violência nas relações sociais.
Quem deve garantir é o Estado, já que tomou para si o monopólio do uso da força na sociedade e é assim, o responsável pela ordem pública,
devendo assim, garanti-la contra a ação de perturbadores por meio de exercício, pela Administração e pelo Poder de Policia.
A Constituição de 1988 declara que ‘a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio’, (art.144), indicando em seguida os órgãos encarregados de exercê-las:
a) Política Federal;
b) Política Rodoviária Federal;
c) Política Ferroviária Federal;
d) Policias Civis;
e) Políticas Militares e Corpos de Bombeiro Militares.
Menciona-se, ainda, a previsão no texto constitucional de guardas municipais, cuja instituição é facultativa aos Municípios, destinando-se à proteção
de bens, serviços e instalações municipais, conforme dispuser a lei.
Vê-se, assim, que os Municípios não dispõem de órgão policial de segurança, mas de guardas próprios para a proteção de seu patrimônio.
POLÍCIA E SEGURANÇA PÚBLICA
Segurança assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependendo do adjetivo que a
qualifica.
Segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma
vez envolvida em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sobre qual se estabeleceu. Segurança
Social significa a previsão de vários meios que garantem aos indivíduos e suas famílias condições sociais dignas; tais meios se revelam como
conjunto de direitos sociais.
Segurança nacional refere-se as condições básicas de defesa de estado.
Segurança Publica é manutenção da ordem publica interna. Ordem publica é uma situação de pacifica convivência social, isenta de ameaça de
violência ou de sublevação que tenha produzido ou que supostamente possa produzir, a curto prazo, a pratica de crimes.
A segurança publica consiste numa situação de preservação ou restabelecimento dessa convivência social que permite que todos gozem de seus
direitos e exerçam suas atividades sem perturbação de outrem, salvo nos limites de gozo e reivindicação de seus próprios direitos e defesa de seus
legítimos interesses. Na sua dinâmica, é uma atividade de vigilância, prevenção e repressão de condutas delituosas.
A policia passa a significar a atividade administrativa tendente a assegurar a ordem, a paz interna, a harmonia.
A atividade de policia realiza-se de vários modos, pelo que a policia se distingue em administração e de segurança, esta compreende a policia
ostensiva e a policia judiciária. A policia administrativa tem por objetivo as limitações impostas a bens jurídicos individuais. A policia de segurança
que é a segurança ostensiva que tem por objetivo a preservação da ordem publica e, pois, as medidas preventivas que em sua prudência julga
necessário para evitar o dano ou perigo para as pessoas. A policia judiciária que tem seu objetivo atividades de investigação, de apuração das
infrações penais e de indicação de sua autoria, a fim de fornecer os elementos necessários ao Ministério Publico em sua função repressiva das
condutas criminosas, por via de ação penal publica.
ORGANIZAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA
A segurança publica é exercida pelos seguintes órgãos: policia federal, policia rodoviária federal, policia ferroviária federal, policias civis, policias
militares e corpos de bombeiros militares. Há, contudo, uma repartição de componentes nessa matéria de que o problema das segurança publica é
de competência e responsabilidade de cada unidade da Federação, tendo em vista as peculiaridades regionais e o fortalecimento do principio
federativo, como alias é de tradição do sistema brasileiro.
POLÍCIA FEDERAIS
São três as policias federais art. 144, I, II CF: a policia federal propriamente dita, a policia rodoviária federal e a política ferroviária federal. Todas são
organizadas e mantidas pelo União.
A policia federal destina-se:
a) a apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades
autárquicas e empresas publicas, assim como outras infrações cuja pratica tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão
uniforme, segundo se dispuser em lei;
b) a prevenir e reprimir o trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros
órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
c) a exercer as funções de políticas marítima, aéreas e de fronteiras;
d) a exercer, as funções de política judiciária da União.
POLÍCIA ESTADUAL
São policias estaduais, responsáveis pelo exercício das funções de segurança publica e de policia judiciária: a policia civil, a policia militar, e o corpo
de bombeiro militar.
Á policia civil, dirigida por delegado de carreira, em cada Estado, incumbem as funções de policia judiciária, nos termos já definidos antes, e a
apuração de infrações penais, exceto: a) as de competência da policia federal no âmbito restrito já assinalado; b) as militares.
Á policia militar, em cada Estado, cabe a policia ostensiva e a preservação da ordem publica, enquanto o corpo de bombeiro militar de cada Estado
compete, alem de outras definidas em lei, com a de prevenção e debelação de incêndios, a execução de atividades de defesa civil. Essas políticas
militarizadas dos Estados são consideradas forcas auxiliares do Exercito e se subordinam, juntamente com as policias civis, aos Governadores dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
As policias civis e militares do Distrito Federal e dos Territórios são, porem, organizados e mantidas pela União, mas as do Estado são por estes
organizadas e mantidas, obedecidas, no entanto, normas gerais federais previstas nos art. 22 XXI, e 24, XIV, sobre a organização, efetivo, material
bélico, garantias, convocação e mobilização das policias militares e dos corpos de bombeiros, e sobre organização, garantias, direitos e deveres das
policias civis. Estas últimas, pela primeira vez, ficam subordinadas a normas gerais federais, sem qualquer justificativa, para tanto, a não ser meros
interesses corporativos que fizeram introduzir tal dispositivo na Constituição.
GUARDAS MUNICIPAIS
Os constituintes recusaram várias propostas no sentido de instituir alguma forma de polícia municipal. Com isso, os Municípios não ficaram com
nenhuma responsabilidade específica pela segurança publica. Ficaram com a responsabilidade por ela, na medida em que sendo entidade estadual
não podem eximir-se de ajudar os Estados no cumprimento dessa função.
Contudo, não se lhes autorizou a instituição de órgão policial de segurança e menos ainda de polícia judiciária.
A Constituição apenas lhes reconhece a faculdade de constituir guardas municipais destinados à proteção de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a lei.
Aí certamente está uma área que é de segurança: assegurar a incolumidade do patrimônio municipal, que envolve bens de uso comum do povo,
bens de uso especial e bens patrimoniais, mas não é a polícia ostensiva, cuja função exclusiva é da Policia Militar.
CONCLUSÃO
Ao analisar, ainda que não da forma tão profunda e abrangente como merece o tema, vê-se que o Constituinte de 1988, procurou fechar de todas
as formas possíveis o campo para aventuras de ruptura ao Estado Democrático de Direito que buscou assegurar aos cidadãos da República
Federativa do Brasil.
Entende-se como legítimo e oportuno, para não dizer, indispensável, visto que se saía de um regime que muito deixou a desejar ao povo brasileiro.
As liberdades e garantias de que se cercou o constituinte, para uma Constituição que tivesse vida longa, e a garantia de uma paz social duradoura,
não foram mero acaso ou capricho do legislador.
Os instrumentos aí colocados à disposição dos cidadãos se justificam. Fecharam-se as portas para os aventureiros de plantão.
Talvez ainda não com a magnitude plena, porque sempre a criatividade humana encontra brechas, no intuito de atropelar a lei maior, mas ficaram
bem mais nítidos os contornos dentro dos quais os governantes vão ter que atuar e até onde podem ir, sem transgredir princípios fundamentais e
sem que haja algum freio que obstaculize seus planos.
Há que se admitir que os instrumentos ainda não têm sido utilizados de forma plena, perfeita, segura, até porque a democracia é isto.Não é uma
receita pronta.
Há campo para seu aperfeiçoamento a cada dia.
Ela existe em função das pessoas, e quando se fala em pessoas, o processo é sempre dinâmico.
O povo exige mais, o Estado deve estar preparado para atender aos anseios de seu povo, pois é para isto que existe.
Mas é possível e até correto dizer, que embora nem sempre satisfaça plenamente a segurança que se busca, já se vive um grande avanço. Nem por
isto pode o povo se acomodar.
Referências BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 5ª ed. Forense, 2003. CAETANO, Marcelo. Direito Constitucional. vol.
II/183, Forense, 1978. CANOTILHO, J. J. Gomes. DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO. 4ª ed. Livraria Almedina. Coimbra
(Portugal), 1997. COMPARATO, Fábio Konder . O Ministério Público na Defesa dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Revista da
Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, 2002. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São
Paulo: Saraiva, 2003. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O Estado de Defesa e a Constituição. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. KELSEN,
Hans.
Teoria geral do direito. Ed. Martins Fontes. São Paulo, 1998. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 4 ª ed. São Paulo:
Atlas, 2004. In. AFIRMAÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS. 2ª ed. Editora Saraiva. São Paulo, 2001 SCALQUETTE, Ana Cláudia Silva.
CONFLITOS NO ESTADO CONSTITUCIONAL DE DIREITO – POR UMA COMPREENSÃO JURÍDICA DA DESOBEDIÊNCIA CIVIL. Mandamentos
Editora. Belo Horizonte, 2004. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003
TAVARES,André Ramos. Curso de Direito Constitucional.3ª ed. Ver e atual. São Paulo, Saraiva.
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