EXTENSIVO PLENO
Direito Constitucional
Prof. Erival da Silva Oliveira
Aula 4 – 2009/1
MATERIAL DE AULA
I) Ementa da aula e breve resumo
1. Intervenção Federal.
No Estado Federal, a autonomia dos entes federativos (Estados, Distrito Federal e
Municípios) tem como característica a capacidade de autoconstituição e normatização, autogoverno e autoadministração. No entanto, admite-se o afastamento dessa autonomia política com o objetivo de preservar a
existência e a unidade da própria federação por meio da intervenção.
A intervenção é medida excepcional e só deve ocorrer nos casos previstos expressamente
na Constituição mediante decreto do Presidente da República (Arts. 34 e 35 da CF/88).
Na atualidade, a União poderá intervir nos Estados-membros e no Distrito Federal,
enquanto os Estados-membros somente poderão intervir nos Municípios localizados em seus respectivos
territórios.
Infere-se que a União não pode intervir diretamente nos Municípios brasileiros, salvo se
localizados em Território Federal (Art. 35, “caput”, da CF/88). Cumpre lembrar que atualmente não existem
Territórios Federais.
2. Estado de Defesa.
É uma situação em que se organizam medidas destinadas a debelar ameaças à ordem
pública e à paz social. Consiste na instauração de uma legalidade extraordinária por certo tempo, em locais
restritos e determinados, mediante decreto do Presidente da República, ouvidos o Conselho de República e o
Conselho de Defesa Nacional para preservar a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente
instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza (Art. 136 da
CF/88).
O Conselho da República e o de Defesa Nacional são órgãos consultivos, cuja opinião ou
manifestação não vinculam o Presidente da República.
Constarão do decreto o tempo de duração, que não poderá ser superior a 30 dias, podendo
ser prorrogado apenas uma vez, por igual período ou menor, se persistirem as razões, a especificação das
áreas abrangidas, a indicação de medidas coercitivas, tais como restrições aos direitos de reunião, sigilo de
correspondência e de comunicação telegráfica e telefônica e também a ocupação e o uso temporário de bens e
serviços públicos (se a hipótese for de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes).
3. Estado de Sítio.
É a instauração de uma legalidade extraordinária, por determinado tempo e em certa área,
com o fim de preservar ou restaurar a normalidade constitucional perturbada por motivo de “comoção grave
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de repercussão nacional ou por declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira” -situação de beligerância com Estado estrangeiro (Arts. 137 a 139 da CF/88).
Além disso, pode ocorrer em virtude da ineficácia de medida tomada durante o Estado de
Defesa.
Comoção grave de repercussão nacional ocorre nos casos de rebelião ou revolução
intestina.
No procedimento devem ser ouvidos os Conselhos de República e o de Defesa Nacional e
há necessidade de autorização pelo voto da maioria absoluta do Congresso Nacional para sua decretação
(autorização é por decreto legislativo - art. 49, IV, da CF/88), em atendimento à solicitação fundamentada do
Presidente da República (Art. 137 da CF/88).
Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado extraordinariamente pelo
Presidente do Senado, para se reunir no prazo de 5 dias, a fim de apreciar a solicitação. Caso conceda o
Estado de Sítio, deverá o Congresso Nacional permanecer em funcionamento (Art. 138 da CF/88).
O decreto de Estado de Sítio indicará sua duração (exceto em caso de guerra), as normas
necessárias à sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas (somente as do art. 139 no
caso do art. 137, I, da CF/88). Em caso de guerra, a Constituição não estabelece limites expressos.
II) Legislação correlata
Intervenção Federal - arts. 34/36 da CF/88.
Intervenção Estadual – arts. 35/36 da CF/88.
Estado de Defesa - arts. 136 e 140/141 da CF/88.
Estado de Sítio - art. 137/139 e 140/141 da CF/88.
III) Decisões sobre o tema:
"O descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura
pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal. A ausência
de voluntariedade em não pagar precatórios, consubstanciada na insuficiência de
recursos para satisfazer os créditos contra a Fazenda Estadual no prazo previsto no § 1º
do artigo 100 da Constituição da República, não legitima a subtração temporária da
autonomia estatal, mormente quando o ente público, apesar da exaustão do erário, vem
sendo zeloso, na medida do possível, com suas obrigações derivadas de provimentos
judiciais. Precedentes." (IF 1.917-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-304, DJ de 3-8-07)
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“Precatórios judiciais. Não configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de
São Paulo com finalidade de não pagamento. Estado sujeito a quadro de múltiplas
obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras normas
constitucionais, como, por exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. A
intervenção, como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade.
Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre princípios
constitucionais concorrentes.” (IF 298, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em
3-2-03, DJ de 27-2-04)
“Representação do Procurador-Geral da República pleiteando intervenção federal no
Estado de Mato Grosso, para assegurar a observância dos 'direitos da pessoa humana',
em face de fato criminoso praticado com extrema crueldade a indicar a inexistência de
'condição mínima', no Estado, 'para assegurar o respeito ao primordial direito da pessoa
humana, que é o direito à vida'. (...) Representação que merece conhecida, por seu
fundamento: alegação de inobservância pelo Estado-Membro do princípio constitucional
sensível previsto no art. 34, VII, alínea b, da Constituição de 1988, quanto aos 'direitos
da pessoa humana'. (...) Hipótese em que estão em causa 'direitos da pessoa humana', em
sua compreensão mais ampla, revelando-se impotentes as autoridades policiais locais
para manter a segurança de três presos que acabaram subtraídos de sua proteção, por
populares revoltados pelo crime que lhes era imputado, sendo mortos com requintes de
crueldade. Intervenção federal e restrição à autonomia do Estado-Membro. Princípio
federativo. Excepcionalidade da medida interventiva. No caso concreto, o Estado de
Mato Grosso, segundo as informações, está procedendo à apuração do crime. Instaurouse, de imediato, inquérito policial, cujos autos foram encaminhados à autoridade
judiciária estadual competente que os devolveu, a pedido do Delegado de Polícia, para o
prosseguimento das diligências e averiguações. Embora a extrema gravidade dos fatos e
o repúdio que sempre merecem atos de violência e crueldade, não se trata, porém, de
situação concreta que, por si só, possa configurar causa bastante a decretar-se
intervenção federal no Estado, tendo em conta, também, as providências já adotadas
pelas autoridades locais para a apuração do ilícito. Hipótese em que não é, por igual, de
determinar-se intervenha a Polícia Federal, na apuração dos fatos, em substituição à
Polícia Civil de Mato Grosso. Autonomia do Estado-Membro na organização dos
serviços de Justiça e segurança, de sua competência (Constituição, arts. 25, § 1º; 125 e
144, § 4º).” (IF 114, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 13-3-91, DJ de 27-9-96)
“Intervenção estadual em município. Súmula 637 do STF. De acordo com a
jurisprudência deste Tribunal, a decisão de tribunal de justiça que determina a
intervenção estadual em município tem natureza político-administrativa, não ensejando,
assim, o cabimento do recurso extraordinário.” (AI 597.466-AgR, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, julgamento em 27-11-07, DJE de 1º-2-08).
“O procedimento destinado a viabilizar, nas hipóteses de descumprimento de ordem ou
de sentença judiciais (CF, art. 34, VI e art. 35, IV), a efetivação do ato de intervenção —
trate-se de intervenção federal nos Estados-membros, cuide-se de intervenção estadual
nos Municípios — reveste-se de caráter político-administrativo, muito embora
instaurado perante órgão competente do Poder Judiciário (CF, art. 36, II e art. 35, IV).”
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(AI 343.461-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-6-02, DJ de 29-11-02). No
mesmo sentido: AI 666.833-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-12-07,
DJE de 14-03-08.
“Intervenção federal. Inexistência de atuação dolosa por parte do Estado. Indeferimento.
Precedentes. Decisão agravada que se encontra em consonância com a orientação desta
Corte, no sentido de que o descumprimento voluntário e intencional de decisão judicial
transitada em julgado é pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de
intervenção federal.” (IF 5.050-AgR, Rel. Min. Presidente, julgamento em 6-3-08, DJE
de 25-4-08). No mesmo sentido: IF 4.979-AgR, Rel. Min. Presidente, julgamento em 6-308, DJE de 25-4-08).
IV) Questões Sobre os Temas.
(Magistratura 173/SP) Assinale a alternativa correta: a intervenção em Municípios, desde que verificada uma das
hipóteses que a possibilitem, compete:
A) à União;
B) ao Estado em cujo território se localiza;
C) ao Supremo Tribunal Federal, se localizado em Território Federal;
D) à União e ao Estado em cujo território se localiza, concorrentemente.
Gabarito B
(Magistratura TO/2007) Acerca da defesa do Estado e das instituições democráticas, assinale a opção correta.
A) O estado de defesa, que visa restabelecer a ordem na hipótese de comoção grave de repercussão nacional, é
instituído por meio de decreto do presidente da República e deve ser submetido ao Congresso Nacional.
B) Somente na hipótese de decretação do estado de sítio, os Conselhos da República e de Defesa Nacional devem ser
ouvidos previamente pelo presidente da República, embora essa manifestação não seja vinculativa.
C) Conforme a doutrina majoritária, o Poder Judiciário pode reprimir abusos e ilegalidades cometidos nos estados de
defesa e de sítio, mas não pode perquirir acerca da existência ou não da conveniência e oportunidade política para a
sua decretação.
D) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à Polícia Federal compete, com exclusividade,
apurar as infrações penais cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme.
Gabarito C
(Magistratura DF/2008) Sobre o Estado Federal, assinale a alternativa correta.
A) os Estados federados participam das deliberações da União, podendo dispor ou não do direito de secessão, caso o
liame esteja consagrado respectivamente, em um tratado internacional ou em uma Constituição;
B) a intervenção federal pode recair sobre Estado-membro, Distrito Federal ou quaisquer Municípios;
C) o poder de auto-organização conferido aos Estados-membros é um poder constituinte originário, vez que detém a
competência de conformar-se segundo sua Constituição local;
D) a intervenção federal traduz-se na suspensão temporária das normas constitucionais que asseguram a autonomia
da unidade federada atingida pela medida.
Gabarito D
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